Texto Atualizado



DECRETO Nº 33.055, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2009.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa MADELAR - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 10 de dezembro de 2008, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 130/2008, e o teor do Ofício CONDIC n° 213/2008, de 30 de dezembro de 2008,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa MADELAR - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., atualmente denominada MADELAR INDÚSTRIA LTDA., estabelecida na Rodovia BR 232, s/nº, km 186, Distrito Industrial 1, Belo Jardim/PE, com CNPJ/MF nº 05.626.431/0001-81 e CACEPE nº 0301140-20, o estímulo de que tratam os arts. 5º, 6º e 25 do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.030, de 29 de dezembro de 2023.)

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 52.180, de 21 de janeiro de 2022.)

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 52.180, de 21 de janeiro de 2022.)

 

I - natureza do projeto: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.030, de 29 de dezembro de 2023.)

 

a) até 31 de dezembro de 2023: ampliação com nova linha de produtos / isonomia; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.030, de 29 de dezembro de 2023.)

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2024: manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.030, de 29 de dezembro de 2023.)

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e atividade industrial relevante;

 

III - produtos beneficiados: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.030, de 29 de dezembro de 2023.)

 

a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.465, de 19 de abril de 2024.)

 

1. até 30 de abril de 2024, perfil de ferro ou aço - NCM 7216.61.10, 7216.61.90, 7216.91.00 e 7216.99.00 - a partir de 10.201 peças; estribos de ferro ou aço - NCM 7214.20.00; roldanas de ferro ou aço - NCM 8302.20.00 e MDF revestido - NCM 4411.14.90; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.465, de 19 de abril de 2024.)

 

2. a partir de 1º de maio de 2024, perfil de ferro ou aço - NCM 7216.61.10, 7216.61.90, 7216.91.00 e 7216.99.00; estribos de ferro ou aço - NCM 7214.20.00; roldanas de ferro ou aço - NCM 8302.20.00 e MDF revestido - NCM 4411.14.90; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.465, de 19 de abril de 2024.)

 

b) relativamente à atividade industrial relevante: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.465, de 19 de abril de 2024.)

 

1. até 30 de abril de 2024, cola madecola, a partir de 5.463 galões - NCM 3506.91.20; porta de madeira - NCM 4418.20.00; e painel de porta de madeira - NCM 4418.90.00; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.465, de 19 de abril de 2024.)

 

2. a partir de 1º de maio de 2024, cola madecola - NCM 3506.91.20; porta de madeira - NCM 4418.21.00 e 4418.29.00; e painel de porta de madeira - NCM 4418.92.00 e 4418.99.90; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.465, de 19 de abril de 2024.)

 

c) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 56.030, de 29 de dezembro de 2023.)

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.030, de 29 de dezembro de 2023.)

 

a) para agrupamento industrial prioritário: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.030, de 29 de dezembro de 2023.)

 

1. de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2020; (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 52.180, de 21 de janeiro de 2022.)

 

2. de 1º de julho de 2020 a 28 de fevereiro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 52.180, de 21 de janeiro de 2022.)

 

3. de 1º de março de 2022 a 31 de dezembro de 2023, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.030, de 29 de dezembro de 2023.)

 

4. de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 25 do Decreto nº 21.959, de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.030, de 29 de dezembro de 2023.)

 

b) para o produto cola madecola: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.030, de 29 de dezembro de 2023.)

 

1. de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2016; (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 52.180, de 21 de janeiro de 2022.)

 

2. de 1º julho de 2016 a 28 de fevereiro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 52.180, de 21 de janeiro de 2022.)

 

3. de 1º de março de 2022 a 30 de junho de 2024, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 52.180, de 21 de janeiro de 2022.)

 

3. de 1º de março de 2022 a 31 de dezembro de 2023, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.030, de 29 de dezembro de 2023.)

 

4. de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 25 do Decreto nº 21.959, de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.030, de 29 de dezembro de 2023.)

 

c) para os produtos porta de madeira e painéis de porta de madeira: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.030, de 29 de dezembro de 2023.)

 

1. de 1º de julho de 2008 a 31 de dezembro de 2018; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 55.684, de 30 de outubro de 2023.)

 

2. de 1º de janeiro de 2019 a 31 de julho de 2022, prazo que resta à empresa SABINO DE MELO E CIA LTDA. EPP, conforme Decreto nº 40.909, de 21 de julho de 2014, e prorrogado pelo Decreto nº 52.735, de 27 de abril de 2022; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 55.684, de 30 de outubro de 202.3)

 

3. de 1º de agosto de 2022 a 31 de dezembro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 55.684, de 30 de outubro de 2023.)

 

4. de 1º de janeiro de 2023 a 30 de abril de 2023, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 55.684, de 30 de outubro de 2023.)

 

5. de 1º de novembro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, renovação do incentivo, nos termos do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.030, de 29 de dezembro de 2023.)

 

6. de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 25 do Decreto nº 21.959, de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 52.180, de 21 de janeiro de 2022.)

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada:(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.904, de 18 de dezembro de 2018.)

 

a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 90% (noventa por cento);

 

b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.465, de 19 de abril de 2024.)

 

1. para o produto porta de madeira - NCM 4418.21.00 e 4418.29.00, 90% (noventa por cento) do imposto de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.465, de 19 de abril de 2024.)

 

2. para os demais produtos, 75% (setenta e cinco por cento) do imposto de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.465, de 19 de abril de 2024.)

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.904, de 18 de dezembro de 2018.)

 

VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º, I, do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.898,27 (doze mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos).

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2008.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de fevereiro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.