Texto Anotado



DECRETO Nº 25.951, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo à empresa JOSAPAR – JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPAÇÕES previsto na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, e no Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações,

 

CONSIDERANDO a Resolução n.º 14/2003, de 19 de setembro de 2003,  do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer nº  095/2003,

 

DECRETA:

 

Art.1º Fica concedido à empresa JOSAPAR – JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPAÇÕES,  estabelecida  à Rua Ana Barreto, nºs 490, 540, 570 e 600 – Prazeres – Jaboatão dos Guararapes  - PE, CNPJ  nº 87.456.562/0017-90,  CACEPE  nº 18.1.580.0192635-4, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 1º Fica concedido à empresa JOSAPAR – JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPAÇÕES, estabelecida na Rua Ana Barreto, nºs 490, 540 e 570, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ nº 87.456.562/0017-90 e CACEPE nº 0192635-70, o estímulo de que trata o art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 43.637, de 14 de outubro de 2016.)

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 43.637, de 14 de outubro de 2016.)

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no artigo anterior fica condicionada à observância das seguintes características:

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 43.637, de 14 de outubro de 2016.)

 

I - natureza do projeto:  ampliação com implantação de nova linha de produção;

 

II - enquadramento: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos produzidos: concentrado de proteínas de soja – NBM/SH 2106.10.00;

 

III - produtos produzidos: preparação alimentícia contendo proteína isolada de soja – NBM/SH 2106.90.90; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.028, de 9 de janeiro de 2017.)

 

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto concessivo;

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 43.637, de 14 de outubro de 2016.)

 

a) de 1º de outubro de 2003 a 30 de setembro de 2015; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 43.637, de 14 de outubro de 2016.)

 

b) de 1º de outubro de 2015 a 31 de maio de 2016, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 43.637, de 14 de outubro de 2016.)

 

c) de 1º de junho de 2016 a 30 de setembro de 2027, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 43.637, de 14 de outubro de 2016.)

 

V - benefícios concedidos – crédito presumido nos percentuais e condições a seguir:

 

a) 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados por este Decreto e pelos Decretos nºs 21.161, de 17 de dezembro de 1998 e 23.920, de 26 de dezembro de 2001, às demais regiões geográficas do país, ficando o benefício limitado ao valor do frete, relativamente à parcela do incremento da produção comercializada, sem efeito retroativo para os Decretos nºs 21.161/98 e 23.920/2001; (Redação retificada por Errata publicada no Diário Oficial de 17 de outubro de2003, pág. 3, coluna 1.)

 

b) 75% (setenta e cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e relativamente à parcela de incremento da produção comercializada, e o valor do crédito presumido utilizado, no mesmo período fiscal, pela aplicação do disposto na alínea “a”, não  podendo, a soma com o crédito presumido, estipulado nesta alínea, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;

 

VI - o montante mínimo, de ICMS de responsabilidade direta da empresa caracterizada pelo CNPJ nº 87.456.562/0017-90, a ser recolhido a cada período de 12 (doze) meses de fruição, calculado com base no Decreto nº 23.920, de 26 de dezembro de 2001, válido para o período de 01 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2003, é R$ 1.536.754,06 (hum milhão, quinhentos e trinta e seis mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais e seis centavos), devendo este valor ser corrigido, a cada período de 12 (doze) meses de fruição, pela variação acumulada do IGP-DI  no período;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, a ser paga à AD/DIPER, mensalmente,  até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais).

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 43.637, de 14 de outubro de 2016.)

 

a) no período de 1º de outubro de 2003 a 31 de maio de 2016, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil e seiscentos e quarenta e um reais); e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 43.637, de 14 de outubro de 2016.)

 

b) no período de 1º de junho de 2016 a 30 de setembro de 2027, independente de qualquer limite de valor. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 43.637, de 14 de outubro de 2016.)

 

Parágrafo único. A não-manutenção do limite mínimo de arrecadação do ICMS em um dado período de 12 (doze) meses de fruição, nos termos do inciso VI,  resultante da utilização dos benefícios concedidos por meio deste Decreto, acarretará o impedimento da utilização dos referidos benefícios enquanto não for recolhida a diferença que faltar para a complementação do valor mínimo de arrecadação do ICMS, limitado esse recolhimento ao valor total dos benefícios utilizados no respectivo período de apuração, contabilizando-se o período de impedimento dentro do prazo de fruição.

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição por parte do beneficiário de qualquer outro incentivo financeiro ou  fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação a crédito presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os termos do Decreto concessivo nº 21.161, de 17 de dezembro de 1999 no que se aplica ao produto supra soy.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de setembro de 2003.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

 

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.