DECRETO Nº 25.951,
DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.
(Vide errata no final do texto.)
Dispõe
sobre a fruição de estímulo à empresa JOSAPAR – JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPAÇÕES
previsto na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999.
O
VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição
Estadual, e com fundamento na Lei n.º 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, e no Decreto n.º
21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações,
CONSIDERANDO a Resolução n.º
14/2003, de 19 de setembro de 2003, do Conselho Estadual de Política
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer nº
095/2003,
DECRETA:
Art.1º Fica concedido à empresa JOSAPAR –
JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPAÇÕES, estabelecida à Rua Ana Barreto, nºs 490,
540, 570 e 600 – Prazeres – Jaboatão dos Guararapes - PE, CNPJ nº
87.456.562/0017-90, CACEPE nº 18.1.580.0192635-4, o estímulo de que trata o
art. 5º do Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro de
1999.
Art. 2º A concessão do estímulo previsto
no artigo anterior fica condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com
implantação de nova linha de produção;
II - enquadramento: agrupamento industrial
prioritário;
III - produtos produzidos: concentrado de
proteínas de soja – NBM/SH 2106.10.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos,
contados a partir do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto concessivo;
V- benefícios concedidos - crédito
presumido nos percentuais e condições a seguir:
a) 5% (cinco por cento) do
valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às
demais regiões geográficas do país, ficando o benefício limitado ao valor do
frete, relativamente à parcela do incremento de produção comercializada;
b) 75% (setenta e cinco por
cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em
cada período fiscal e relativamente à parcela de incremento da produção
comercializada, e o valor do crédito presumido utilizado, no mesmo período
fiscal, pela aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo, a soma com o
crédito presumido, estipulado nesta alínea, implicar em recolhimento do imposto
em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à
dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;
VI - o montante mínimo, de
ICMS de responsabilidade direta da empresa caracterizada pelo CNPJ nº
87.456.562/0017-90, a ser recolhido a cada período de 12 (doze) meses de
fruição, calculado com base no Decreto nº 23.920, de 26
de dezembro de 2001, válido para o período de 01 de janeiro de 2003 a 31 de
dezembro de 2003, é R$ 1.536.754,06 (hum milhão, quinhentos e trinta e seis
mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais e seis centavos), devendo este valor
ser corrigido, a cada período de 12 (doze) meses de fruição, pela variação
acumulada do IGP-DI no período;
VII - taxa de administração: 2% (dois por
cento) do total dos benefícios utilizados, a ser paga à AD/DIPER, mensalmente,
até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal, não podendo ser
superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais).
Parágrafo único. A não-manutenção do
limite mínimo de arrecadação do ICMS em um dado período de 12 (doze) meses de
fruição, nos termos do inciso VI, resultante da utilização dos benefícios
concedidos por meio deste Decreto, acarretará o impedimento da utilização dos
referidos benefícios enquanto não for recolhida a diferença que faltar para a
complementação do valor mínimo de arrecadação do ICMS, limitado esse
recolhimento ao valor total dos benefícios utilizados no respectivo período de
apuração, contabilizando-se o período de impedimento dentro do prazo de
fruição.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição por parte do beneficiário de qualquer outro
incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou
empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação a crédito presumido do
ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial os termos do Decreto concessivo
nº 21.161, de 17 de dezembro de 1999 no que se aplica ao produto supra soy.
Palácio do Campo das Princesas, em 29 de setembro
de 2003.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
JOSÉ ARLINDO
SOARES
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 17 de outubro de2003, pág. 3,
coluna 1.)
No inciso V, alínea “a”, do art. 2º, do Decreto
nº 25.951, de 29 de setembro de 2003, de concessão de incentivos do PRODEPE
à empresa Josapar – Joaquim Oliveira S/A Participações,
ONDE SE LÊ:
V - benefícios concedidos – crédito presumido nos percentuais e
condições a seguir:
a) 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais
que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do país,
ficando o benefício limitado ao valor do frete, relativamente à parcela do incremento
de produção comercializada;
LEIA-SE:
V - benefícios concedidos – crédito presumido nos percentuais e
condições a seguir:
a) 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais
que destinem os produtos incentivados por este Decreto e pelos Decretos nºs 21.161, de 17 de dezembro de 1998 e 23.920, de 26 de dezembro de 2001, às demais regiões
geográficas do país, ficando o benefício limitado ao valor do frete,
relativamente à parcela do incremento da produção comercializada, sem efeito
retroativo para os Decretos nºs 21.161/98 e 23.920/2001;