Texto Original



DECRETO Nº 25.951, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo à empresa JOSAPAR – JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPAÇÕES previsto na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, e no Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações,

 

CONSIDERANDO a Resolução n.º 14/2003, de 19 de setembro de 2003,  do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer nº  095/2003,

 

DECRETA:

 

Art.1º Fica concedido à empresa JOSAPAR – JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPAÇÕES, estabelecida à Rua Ana Barreto, nºs 490, 540, 570 e 600 – Prazeres – Jaboatão dos Guararapes - PE, CNPJ nº 87.456.562/0017-90, CACEPE  nº 18.1.580.0192635-4, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no artigo anterior fica condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto:  ampliação com implantação de nova linha de produção;

 

II - enquadramento: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos produzidos: concentrado de proteínas de soja – NBM/SH 2106.10.00;

 

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto concessivo;

 

V- benefícios concedidos - crédito presumido nos percentuais e condições a seguir:

 

a) 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do país, ficando o benefício limitado ao valor do frete, relativamente à parcela do incremento de produção comercializada;

 

b) 75% (setenta e cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e relativamente à parcela de incremento da produção comercializada, e o valor do crédito presumido utilizado, no mesmo período fiscal, pela aplicação do disposto na alínea “a”, não  podendo, a soma com o crédito presumido, estipulado nesta alínea, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;

 

VI - o montante mínimo, de ICMS de responsabilidade direta da empresa caracterizada pelo CNPJ nº 87.456.562/0017-90, a ser recolhido a cada período de 12 (doze) meses de fruição, calculado com base no Decreto nº 23.920, de 26 de dezembro de 2001, válido para o período de 01 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2003, é R$ 1.536.754,06 (hum milhão, quinhentos e trinta e seis mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais e seis centavos), devendo este valor ser corrigido, a cada período de 12 (doze) meses de fruição, pela variação acumulada do IGP-DI  no período;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, a ser paga à AD/DIPER, mensalmente,  até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais).

 

Parágrafo único. A não-manutenção do limite mínimo de arrecadação do ICMS em um dado período de 12 (doze) meses de fruição, nos termos do inciso VI,  resultante da utilização dos benefícios concedidos por meio deste Decreto, acarretará o impedimento da utilização dos referidos benefícios enquanto não for recolhida a diferença que faltar para a complementação do valor mínimo de arrecadação do ICMS, limitado esse recolhimento ao valor total dos benefícios utilizados no respectivo período de apuração, contabilizando-se o período de impedimento dentro do prazo de fruição.

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição por parte do beneficiário de qualquer outro incentivo financeiro ou  fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação a crédito presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os termos do Decreto concessivo nº 21.161, de 17 de dezembro de 1999 no que se aplica ao produto supra soy.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de setembro de 2003.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

 

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 17 de outubro de2003, pág. 3, coluna 1.)

 

No inciso V, alínea “a”, do art. 2º, do Decreto nº 25.951, de 29 de setembro de 2003, de concessão de incentivos do PRODEPE à empresa Josapar – Joaquim Oliveira S/A Participações, 

 

ONDE SE LÊ:

 

V - benefícios concedidos – crédito presumido nos percentuais e condições a seguir:

 

a) 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do país, ficando o benefício limitado ao valor do frete, relativamente à parcela do incremento de produção comercializada;

 

LEIA-SE:

 

V - benefícios concedidos – crédito presumido nos percentuais e condições a seguir:

 

a) 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados por este Decreto e pelos Decretos nºs 21.161, de 17 de dezembro de 1998 e 23.920, de 26 de dezembro de 2001, às demais regiões geográficas do país, ficando o benefício limitado ao valor do frete, relativamente à parcela do incremento da produção comercializada, sem efeito retroativo para os Decretos nºs 21.161/98 e 23.920/2001;

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.