DECRETO Nº 25.951,
DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.
Dispõe
sobre a fruição de estímulo à empresa JOSAPAR – JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPAÇÕES
previsto na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999.
O
VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição
Estadual, e com fundamento na Lei n.º 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, e no Decreto n.º
21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações,
CONSIDERANDO a Resolução n.º
14/2003, de 19 de setembro de 2003, do Conselho Estadual de Política
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer nº 095/2003,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa JOSAPAR – JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPAÇÕES,
estabelecida na Rua Ana Barreto, nºs 490, 540 e 570, Jardim Jordão,
Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ nº 87.456.562/0017-90 e CACEPE nº
0192635-70, o estímulo de que trata o art. 5º da Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999. (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 43.637, de 14 de
outubro de 2016.)
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que
dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Acrescido pelo
art. 2º do Decreto nº 43.637, de 14 de outubro de 2016.)
Art.
2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância
das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 43.637, de 14 de outubro de 2016.)
I - natureza do projeto: ampliação com
implantação de nova linha de produção;
II - enquadramento: agrupamento industrial
prioritário;
III - produtos produzidos: preparação
alimentícia contendo proteína isolada de soja – NBM/SH 2106.90.90; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 44.028, de 9 de janeiro de 2017.)
IV
- prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do
Decreto nº 43.637, de 14 de outubro de 2016.)
a)
de 1º de outubro de 2003 a 30 de setembro de 2015; (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 43.637, de 14 de outubro de
2016.)
b)
de 1º de outubro de 2015 a 31 de maio de 2016, prorrogação do incentivo, nos
termos do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 43.637, de 14 de outubro de 2016.)
c)
de 1º de junho de 2016 a 30 de setembro de 2027, renovação do incentivo, nos
termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei
nº 11.675, de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 43.637, de 14 de outubro de 2016.)
V - benefícios concedidos –
crédito presumido nos percentuais e condições a seguir:
a) 5% (cinco por cento) do
valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados por
este Decreto e pelos Decretos nºs 21.161, de 17 de
dezembro de 1998 e 23.920, de 26 de dezembro de
2001, às demais regiões geográficas do país, ficando o benefício limitado
ao valor do frete, relativamente à parcela do incremento da produção
comercializada, sem efeito retroativo para os Decretos
nºs 21.161/98 e 23.920/2001; (Redação
retificada por Errata publicada no Diário Oficial de 17 de outubro de2003, pág.
3, coluna 1.)
b) 75% (setenta e cinco por
cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em
cada período fiscal e relativamente à parcela de incremento da produção
comercializada, e o valor do crédito presumido utilizado, no mesmo período
fiscal, pela aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo, a soma com o
crédito presumido, estipulado nesta alínea, implicar em recolhimento do imposto
em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à
dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;
VI - o montante mínimo, de
ICMS de responsabilidade direta da empresa caracterizada pelo CNPJ nº
87.456.562/0017-90, a ser recolhido a cada período de 12 (doze) meses de
fruição, calculado com base no Decreto nº 23.920, de 26
de dezembro de 2001, válido para o período de 01 de janeiro de 2003 a 31 de
dezembro de 2003, é R$ 1.536.754,06 (hum milhão, quinhentos e trinta e seis
mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais e seis centavos), devendo este valor
ser corrigido, a cada período de 12 (doze) meses de fruição, pela variação
acumulada do IGP-DI no período;
VII
- taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total
do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento
de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês
subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 43.637, de 14 de outubro de 2016.)
a)
no período de 1º de outubro de 2003 a 31 de maio de 2016, não pode ser superior
a R$ 10.641,00 (dez mil e seiscentos e quarenta e um reais); e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 43.637, de 14 de outubro de 2016.)
b)
no período de 1º de junho de 2016 a 30 de setembro de 2027, independente de
qualquer limite de valor. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 43.637, de 14 de outubro de 2016.)
Parágrafo único. A não-manutenção do
limite mínimo de arrecadação do ICMS em um dado período de 12 (doze) meses de
fruição, nos termos do inciso VI, resultante da utilização dos benefícios
concedidos por meio deste Decreto, acarretará o impedimento da utilização dos
referidos benefícios enquanto não for recolhida a diferença que faltar para a
complementação do valor mínimo de arrecadação do ICMS, limitado esse
recolhimento ao valor total dos benefícios utilizados no respectivo período de
apuração, contabilizando-se o período de impedimento dentro do prazo de
fruição.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição por parte do beneficiário de qualquer outro
incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento
a ser incentivado, inclusive em relação a crédito presumido do ICMS, concedido
nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial os termos do Decreto concessivo
nº 21.161, de 17 de dezembro de 1999 no que se aplica ao produto supra soy.
Palácio do Campo das Princesas, em 29 de setembro
de 2003.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
JOSÉ ARLINDO
SOARES