Texto Anotado



DECRETO N° 21.161, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo prevista na Lei n° 11.288, de 22 de dezembro de 1995 e alterações.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição Estadual, e com fundamento nas Leis n° 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e 11.402, de 18 de dezembro de 1996 e nos artigos 3°, 5°, 8°, § 3°, 10 e lido Decreto n° 19.085 de 29 de abril de 1996, e alterações.

 

CONSIDERANDO a Resolução no 04/98, de 10 de setembro de 1998, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer no 036/98 AD/DIPER-SEFAZ

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica concedido à empresa JOSAPAR estabelecida à Rua Ana Barreto, n° 490, 540 e 570 - JOAQUIM OLIVEIRA SIA PARTICIPAÇÕES, - Prazeres - Jaboatão dos Guararapes - PE, CGC/MF n° 87.456 562/001790 CACEPE n° 18.1.001,01926352 o estímulo de que trata o art. 11 do Decreto n° 19.085, de 29 de abril de 1996, e alterações.

 

Art. 1º Fica concedido à empresa JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPAÇÕES.,estabelecida na Rua Ana Barreto, nº 490, 540 e 570, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 87.456.562/0017-90 e CACEPE nº 0192635-70, o estímulo de que trata o art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.595, de 30 de janeiro de 2020.)

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.595, de 30 de janeiro de 2020.)

 

Art. 2° Para a concessão do estímulo previsto no artigo anterior, foi observado o preenchimento das seguintes condições:

 

Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1o fica condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.258, de 12 de março de 2007.)

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.595, de 30 de janeiro de 2020.)

 

I - natureza do projeto: Implantação;

 

II - enquadramento: A/Produto com Similar - 75 pontos;

 

III - bens produzidos/volumes anuais de produção: arroz - NBM/SH 1006.30.21 - até 2.037.192 fardos de 30 kg; arroz quebrado - NBM/SH 1006.40.00 - até 387 toneladas, e leite em pó “Supra Soy” - até 200.000 caixas de 4,8 kg; (Vide art. 5º do Decreto nº 25.951, de 29 de setembro de 2003.)

 

IV - prazo de fruição: 08 (oito) anos, a contar do 1° (primeiro) dia do mês subseqüente à vigência do presente Decreto;

 

IV - prazo de fruição: de 01 de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2006 e de 01 de fevereiro de 2007 a 30 de junho de 2012; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.258, de 12 de março de 2007.)

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.595, de 30 de janeiro de 2020.)

 

a) de 1º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2006 e de 1º de janeiro de 2007 a 30 de junho de 2012; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.595, de 30 de janeiro de 2020.)

 

b) de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.595, de 30 de janeiro de 2020.)

 

c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.595, de 30 de janeiro de 2020.)

 

d) de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2024, renovação do incentivo, nos termos do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.595, de 30 de janeiro de 2020.)

 

e) de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2032, 2ª prorrogação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 57.136, de 20 de agosto de 2024.)

 

V - percentual de financiamento do ICMS: 30% (trinta por cento);

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.258, de 12 de março de 2007.)

 

V - benefício concedido: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 57.136, de 20 de agosto de 2024.)

 

a) 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 30.258, de 12 de março de 2007.)

 

a) até 31 de dezembro de 2024: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 57.136, de 20 de agosto de 2024.

 

1. 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 57.136, de 20 de agosto de 2024.)

 

2. 75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados no referido item e neste, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; e (Acrescido pelo art.2º do Decreto nº 57.136, de 20 de agosto de 2024.)

 

b) 75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados na referida alínea e nesta, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 30.258, de 12 de março de 2007.)

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2025: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 57.136, de 20 de agosto de 2024.)

 

1. 4,5% (quatro e meio por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 57.136, de 20 de agosto de 2024.)

 

2. 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados no referido item e neste, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 57.136, de 20 de agosto de 2024.)

 

VI - abatimento sobre o montante financiado, inclusive encargos: 75% (setenta e cinco por cento).

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.595, de 30 de janeiro de 2020.)

 

a) de 1º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2019, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais); e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.595, de 30 de janeiro de 2020.)

 

b) de 1º de janeiro de 2020 a 30 de junho de 2024, independente de qualquer valor. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.595, de 30 de janeiro de 2020.)

 

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário:

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de dezembro de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

Fernando Antônio de Siqueira Pinto

José Carlos Lapenda Figueirôa

João Joaquim Guimarães Recena

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.