Texto Original



DECRETO N° 21.161, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo prevista na Lei n° 11.288, de 22 de dezembro de 1995 e alterações.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição Estadual, e com fundamento nas Leis n° 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e 11.402, de 18 de dezembro de 1996 e nos artigos 3°, 5°, 8°, § 3°, 10 e lido Decreto n° 19.085 de 29 de abril de 1996, e alterações.

 

CONSIDERANDO a Resolução no 04/98, de 10 de setembro de 1998, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer no 036/98 AD/DIPER-SEFAZ

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica concedido à empresa JOSAPAR estabelecida à Rua Ana Barreto, n° 490, 540 e 570 - JOAQUIM OLIVEIRA SIA PARTICIPAÇÕES, - Prazeres - Jaboatão dos Guararapes - PE, CGC/MF n° 87.456 562/001790 CACEPE n° 18.1.001,01926352 o estímulo de que trata o art. 11 do Decreto n° 19.085, de 29 de abril de 1996, e alterações.

 

Art. 2° Para a concessão do estímulo previsto no artigo anterior, foi observado o preenchimento das seguintes condições:

 

I - natureza do projeto: Implantação;

 

II - enquadramento: A/Produto com Similar - 75 pontos;

 

III - bens produzidos/volumes anuais de produção: arroz - NBM/SH 1006.30.21 - até 2.037.192 fardos de 30 kg; arroz quebrado - NBM/SH 1006.40.00 - até 387 toneladas, e leite em pó “Supra Soy” - até 200.000 caixas de 4,8 kg; 

 

IV - prazo de fruição: 08 (oito) anos, a contar do 1° (primeiro) dia do mês subseqüente à vigência do presente Decreto;

 

V - percentual de financiamento do ICMS: 30% (trinta por cento);

 

VI - abatimento sobre o montante financiado, inclusive encargos: 75% (setenta e cinco por cento).

 

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário:

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de dezembro de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

Fernando Antônio de Siqueira Pinto

José Carlos Lapenda Figueirôa

João Joaquim Guimarães Recena

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.