DECRETO N° 21.161, DE 17 DE
DEZEMBRO DE 1998.
Dispõe
sobre a fruição de estímulo prevista na Lei n° 11.288, de 22 de
dezembro de 1995 e alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição Estadual, e
com fundamento nas Leis n°
11.288, de 22 de dezembro de 1995, e 11.402, de 18 de dezembro de
1996 e nos artigos 3°, 5°, 8°, § 3°, 10 e lido Decreto n° 19.085 de 29 de
abril de 1996, e alterações.
CONSIDERANDO a Resolução no 04/98, de 10 de setembro de 1998, do
Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que
aprovou o Parecer no 036/98 AD/DIPER-SEFAZ
DECRETA:
Art. 1° Fica concedido à
empresa JOSAPAR estabelecida à Rua Ana Barreto, n° 490, 540 e 570 - JOAQUIM
OLIVEIRA SIA PARTICIPAÇÕES, - Prazeres - Jaboatão dos Guararapes - PE, CGC/MF
n° 87.456 562/001790 CACEPE n° 18.1.001,01926352 o estímulo de que trata o art.
11 do Decreto n° 19.085,
de 29 de abril de 1996, e alterações.
Art. 2° Para a concessão do
estímulo previsto no artigo anterior, foi observado o preenchimento das
seguintes condições:
I - natureza do projeto:
Implantação;
II - enquadramento: A/Produto
com Similar - 75 pontos;
III - bens produzidos/volumes
anuais de produção: arroz - NBM/SH 1006.30.21 - até 2.037.192 fardos de 30 kg;
arroz quebrado - NBM/SH 1006.40.00 - até 387 toneladas, e leite em pó “Supra
Soy” - até 200.000 caixas de 4,8 kg;
IV - prazo de fruição: 08
(oito) anos, a contar do 1° (primeiro) dia do mês subseqüente à vigência do
presente Decreto;
V - percentual de financiamento
do ICMS: 30% (trinta por cento);
VI - abatimento sobre o
montante financiado, inclusive encargos: 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação
Art. 4° Revogam-se as
disposições em contrário:
Palácio do Campo das Princesas,
em 17 de dezembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Fernando Antônio de Siqueira Pinto
José Carlos Lapenda Figueirôa
João Joaquim Guimarães Recena