DECRETO N° 21.161, DE 17 DE
DEZEMBRO DE 1998.
Dispõe
sobre a fruição de estímulo prevista na Lei n° 11.288, de 22 de
dezembro de 1995 e alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição Estadual, e
com fundamento nas Leis n°
11.288, de 22 de dezembro de 1995, e 11.402, de 18 de dezembro de
1996 e nos artigos 3°, 5°, 8°, § 3°, 10 e lido Decreto n° 19.085 de 29 de
abril de 1996, e alterações.
CONSIDERANDO a Resolução no 04/98, de 10 de setembro de 1998, do
Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que
aprovou o Parecer no 036/98 AD/DIPER-SEFAZ
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à
empresa JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPAÇÕES.,estabelecida na Rua Ana
Barreto, nº 490, 540 e 570, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, com
CNPJ/MF nº 87.456.562/0017-90 e CACEPE nº 0192635-70, o estímulo de que trata o
art. 5º da Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.595, de 30 de
janeiro de 2020.)
Parágrafo único. Para efeito
do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de
setembro de 2013, e no Decreto
nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.595, de 30 de
janeiro de 2020.)
Art. 2º A concessão do
estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes
características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.595, de 30 de
janeiro de 2020.)
I - natureza do projeto:
Implantação;
II - enquadramento: A/Produto
com Similar - 75 pontos;
III - bens produzidos/volumes
anuais de produção: arroz - NBM/SH 1006.30.21 - até 2.037.192 fardos de 30 kg;
arroz quebrado - NBM/SH 1006.40.00 - até 387 toneladas, e leite em pó “Supra
Soy” - até 200.000 caixas de 4,8 kg; (Vide art. 5º do Decreto nº 25.951, de 29 de
setembro de 2003.)
IV - prazos de fruição:
(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.595, de 30 de
janeiro de 2020.)
a) de 1º de janeiro de 1999 a
31 de dezembro de 2006 e de 1º de janeiro de 2007 a 30 de junho de 2012; (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº
48.595, de 30 de janeiro de 2020.)
b) de 1º de julho de 2012 a 31
de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 38.285, de 11 de
junho de 2012; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.595, de 30 de
janeiro de 2020.)
c) de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de
dezembro de 2018; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.595, de 30 de
janeiro de 2020.)
d) de 1º de janeiro de 2020 a
31 de dezembro de 2024, renovação do incentivo, nos termos do inciso II do § 15
do art. 5º da Lei nº
11.675, de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.595, de 30 de
janeiro de 2020.)
e) de 1º de
janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2032, 2ª prorrogação do incentivo, nos
termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, e conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017; (Acrescido pelo art. 2º
do Decreto nº 57.136, de
20 de agosto de 2024.)
V - benefício
concedido: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 57.136, de 20 de
agosto de 2024.)
a) até 31 de
dezembro de 2024: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 57.136, de 20 de
agosto de 2024.
1. 5% (cinco por
cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos
incentivados às demais regiões geográficas do País; e (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº
57.136, de 20 de agosto de 2024.)
2. 75% (setenta e
cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em
cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do
disposto no item 1, não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados no
referido item e neste, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a
15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos
créditos presumidos concedidos; e (Acrescido pelo
art.2º do Decreto nº
57.136, de 20 de agosto de 2024.)
b) a partir de 1º
de janeiro de 2025: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 57.136, de 20 de
agosto de 2024.)
1. 4,5% (quatro e
meio por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os
produtos incentivados às demais regiões geográficas do País; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 57.136, de 20 de
agosto de 2024.)
2. 67,5% (sessenta
e sete vírgula cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS
normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido
utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo a soma dos créditos
presumidos, estipulados no referido item e neste, implicar recolhimento do
imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior
à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 57.136, de 20 de
agosto de 2024.)
VI - abatimento sobre o
montante financiado, inclusive encargos: 75% (setenta e cinco por cento).
VII - taxa de administração em valor
correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, observando-se: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.595, de 30 de
janeiro de 2020.)
a) de 1º de janeiro de 1999 a 31 de
dezembro de 2019, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil,
seiscentos e quarenta e um reais); e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.595, de 30 de
janeiro de 2020.)
b) de 1º de janeiro de 2020 a 30 de junho
de 2024, independente de qualquer valor. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.595, de 30 de
janeiro de 2020.)
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação
Art. 4° Revogam-se as
disposições em contrário:
Palácio do Campo das Princesas,
em 17 de dezembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Fernando Antônio de Siqueira Pinto
José Carlos Lapenda Figueirôa
João Joaquim Guimarães Recena