LEI Nº 5.954, DE
29 DE DEZEMBRO DE 1966.
Regula
a incidência do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
estabelece normas para a sua cobrança no Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei regula, com fundamento na Emenda
Constitucional nº 18 e na Lei nº 5.172, de 25/10/66, a incidência do Imposto
sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias no Estado de Pernambuco e
estabelece normas para os processos de cobrança e aplicação de penalidades.
Art. 2º O imposto é não seletivo quanto aos bens sob
circulação e não cumulativo, abatendo-se em cada operação o montante
efetivamente pago nas operações anteriores neste ou noutro Estado da União.
Art. 3º A alíquota do imposto é uniforme para todas as
mercadorias ou produtos, não excedendo, nas operações que os destinem a outros
Estados, o limite fixado em resolução do SENADO FEDERAL.
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 4º O imposto sobre circulação de mercadorias tem
como fato gerador a saída desses de estabelecimento comercial, industrial ou
produtor.
§ 1º Equipara-se a saída:
I - a transmissão da propriedade de mercadoria
concorrente de alienação onerosa ou gratuita de título que a represente;
II - a transmissão da propriedade de mercadoria
estrangeira, efetuada antes de sua entrada no estabelecimento do importador;
III - a transmissão da propriedade de mercadoria,
quando efetuada em razão de qualquer operação, antes de sua entrada no
estabelecimento alienante.
§ 2º Na saída de mercadoria que por sua destinação o
imposto anteriormente pago não possa ser creditado, será adotado o disposto no
art. 55 do Código Tributário Nacional, cabendo ao regulamento estabelecer
normas a respeito.
Art. 5º Não constitui fato gerador a saída:
I - de mercadoria remetida a outro estabelecimento do
mesmo contribuinte ou de terceiro, dentro do Estado, para fins de
industrialização, desde que o produto final tenha de retornar ao
estabelecimento de origem;
II - de mercadoria destinada a armazém geral ou
frigorífico dentro do Estado, e, no retorno, ao estabelecimento que as tiver
depositado;
III - de mercadoria transferida de um para outro,
estabelecimento da mesma natureza, inclusive depósito fechado do mesmo
contribuinte no mesmo município;
IV - de produto primário, em bruto ou submetido um
beneficiamento elementar, quando:
a) transferido de um para outro estabelecimento
produtor, localizado no mesmo Município;
b) remetido de um para outro estabelecimento produtor,
do mesmo contribuinte ou de terceiro, localizado no Estado desde que o
estabelecimento de origem tenha que retornar, atendidos os prazos fixados no
regulamento;
c) da declaração do produto de que trata a alínea
anterior ao estabelecimento de origem.
V - de mercadoria devolvida por motivo de anulação de
venda.
Art. 6º Considera-se local da operação aquele em que
se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador.
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES
Art. 7º São Isentos de impostos:
I - a saída de gêneros alimentícios de primeira
necessidade constantes de lista aprovada pelo Poder Executivo, decorrente de
venda a varejo, diretamente a consumidor como tal entendida a efetuada pelo
próprio produtor;
II - a alienação fiduciária, em garantia;
III - a saída de produtos típicos do artesanato
regional da residência do artesão, decorrente de venda a usuário, quando ali
confeccionado sem a utilização de trabalho assalariado;
IV - a saída de produtos confeccionados em casas
residenciais sem utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do
consumidor ou usuário;
V - a saída de obra de arte decorrente de operação de
venda a usuário, efetuada diretamente pelo autor;
VI - a saída de amostras sem valor comercial (amostra
grátis) como estabelecer o regulamento;
VII - o fornecimento de alimentação pelos
estabelecimentos industriais, comerciais e de produtores em refeitórios
próprios aos seus operários e empregados, por preço inferior ao custo;
VIII - a saída de jornais, revistas e periódicos bem
como a de livros didáticos, técnicos, científicos, literários e religiosos;
IX - a saída de papel destinado exclusivamente à
impressão de jornais, periódicos e livros.
CAPÍTULO III
DA ALÍQUOTA E BASE
DE CÁLCULO
Art. 8º A alíquota do imposto é doze por cento (12%).
§ 1º Na saída de mercadoria decorrente de operação que
a destino a outro Estado, a alíquota não excederá o limite fixado pelo Senado
Federal.
§ 2º Para efeito de determinação da alíquota
aplicável, será sempre considerada operação interna a venda a consumidor,
qualquer que seja o lugar de seu domicílio.
Art. 9º A base de cálculo do imposto é:
I - na saída de mercadoria decorrente de operação a
título oneroso, o respectivo preço, incluídas as despesas acessórias debitadas
ao destinatário ou comprador;
II - no fornecimento de mercadorias juntamente com a
prestação de serviços a usuários ou consumidores finais, caracterizável como
atividade mista na forma do parágrafo 2º do art. 71, do Código Tributário
Nacional 50% do valor da operação;
III - na saída de mercadorias para o exterior, o preço
ou o valor da mercadoria colocada no pôrto de embarque ou no local de saída do
território nacional;
IV - no retorno de mercadorias, no caso de que trata o
inciso I do art. 5º e o valor da industrialização;
V - nos demais casos, o preço que a mercadoria ou
mercadoria similar normalmente atingiria no mercado, atacadista da praça do
remetente, observado o disposto no inciso II, do parágrafo 2º do art. 53, do
Código Nacional;
VI - o Poder Executivo poderá fixar em pauta móvel o
valor base para o cálculo do imposto sobre:
a) produtos agro-pecuários não industrializado em
circulação no Estado;
b) produtos destinados à exportação para o
estrangeiro;
VII - nas saídas de móveis, máquinas, roupas de
veículos motorizados usados, que tenham sido adquiridos de particulares para
comercialização e cujas entradas estejam regularmente registradas no livro
próprio do estabelecimento, a base de cálculo será correspondente a 20% (vinte
por cento) do valor da operação de que decorrer a saída.
§ 1º Salvo nas vendas a consumidor, não integram a
base de cálculo as despesas de frete e seguro não excedent s a das tarifas
normais, desde que escrituradas na nota fiscal em parcelas destacadas do valor
ou preço da mercadoria.
§ 2º O Regulamento poderá permitir a não integração,
na base de cálculo do valor dos vasilhames de produtos que sejam vendidos,
independentemente daqueles, uma vez observada a exigência constante da última
parte do parágrafo anterior.
§ 3º Não serão deduzidos do preço os descontos ou
abatimentos condicionais, como tal entendidos os que estiverem subordinados a
eventos futuros e incertos.
Art. 10. O montante do Imposto sobre produtos
industrializados, de competência da União, não integra a base de cálculo
definido no artigo anterior:
I - na primeira operação quando esta constitua fato
gerador de ambos os tributos: o de circulação e o de produtos industrializados;
II - em todas as operações, quando tenham por objeto
produtos sujeitos ao imposto federal sobre produtos industrializados com base
de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo marcado pelo
fabricante.
Art. 11. Quando o industrial ou comerciante for também
responsável pelo tributo, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto
será calculado sobre:
I - o preço de venda no varejo, excluído o imposto
sobre produtos industrializados, no caso de mercadorias compreendidas no inciso
II do artigo anterior;
II - o preço de venda no varejo, no caso de mercadoria
que tenha preços de vendas fixados por deliberação do fabricante ou em razão de
medidas de controle econômico e social;
III - o preço de venda do industrial ou comerciante
atacadista, acrescido de 30% nele computado, se incidente na operação o imposto
sobre produtos industrializados.
Parágrafo único. No caso deste artigo o contribuinte
fará consignar, destacadamente, na nota fiscal, o valor tributável de sua
operação e do contribuinte substituído.
Art. 12. O imposto poderá ser calculado sobre o valor
estimado da venda do contribuinte sempre que:
I - o estabelecimento realizar operações tributárias
em valor total mensal inferior a 20 vezes o maior salário-mínimo em vigor no
Estado;
II - pela natureza das operações realizadas pelo
estabelecimento, pelo valor das vendas, pelas quantidades vendidas ou pelas
condições em que se realize o negócio, seja impraticável a emissão de Nota
Fiscal;
III - a critério da autoridade fiscal, se se tornar
conveniente para a defesa do interesse do fisco e desde que seja impossível a
verificação por outras das formas previstas na Lei ou em Regulamento.
§ 1º Para efeito do valor das vendas a autoridade
fiscal terá em conta:
I - o período mais significativo para o tipo de
atividade do contribuinte;
II - o valor médio das mercadorias adquiridas para
emprego ou revenda, no período anterior;
III - a média das despesas fixas no período anterior;
IV - o lucro estimado calculado sobre os valores
constantes dos incisos II e III.
§ 2º O valor estimado das vendas será fixado em ato da
autoridade fiscal, para períodos determinados, considerados ou valores
constantes dos incisos II, III e IV do parágrafo anterior e servirá como limite
mínimo de tributação ou como base definitiva para o período, conforme esteja o
contribuinte obrigado ou dispensado da escrita fiscal.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, uma vez comprovado
que o volume de vendas superou o seu valor estimado, será facultado ao
contribuinte o pagamento da diferença apurada sem acréscimo, se o requerer no
prazo do regulamento.
CAPÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO
Art. 13. O imposto será recolhido por guia do órgão
arrecadador da jurisdição do contribuinte, de acordo com o modelo oficial.
Art. 14. A importância a recolher será a resultante do
cálculo do imposto correspondente a cada quinzena, deduzida:
I - do valor do imposto relativo às mercadorias
recebidas, no mesmo período, para comercialização;
II - do valor do imposto relativo às matérias primas,
produtos intermediários e embalagens, recebidos, no mesmo período, para emprego
no processo de produção ou industrialização.
§ 1º Salvo nas vendas efetuadas pelos estabelecimentos
comerciais varejistas a consumidores, poderá ser deduzido o imposto relativo às
mercadorias devolvidas, obedecidas as normas de controle fixadas no
regulamento.
§ 2º Não será permitida a dedução de imposto não
destacada na nota-fiscal ou calculado em desacordo com as normas desta lei e do
Código Tributário Nacional.
§ 3º No caso da última parte do parágrafo anterior, se
for comprovado cálculo a maior, será admitido o crédito do valor de imposto
legalmente exigido.
§ 4º Ocorrendo saldo credor em um período, será ele
transportado para o período seguinte.
Art. 15. Nos casos previstos no regulamento, o sistema
a que se refere o artigo anterior poderá ser substituído pela dedução, em cada
operação, do imposto comprovadamente pago na operação anterior relativamente à
mesma mercadoria.
Art. 16. O recolhimento do imposto far-se-á:
I - pelos estabelecimentos de comerciantes até o último
dia útil da quinzena subsequente ao termino daquela em que ocorrer o fato
gerador;
II - pelos estabelecimentos industriais, até o décimo
dia subsequente ao termino da quinzena em que ocorrer o fato gerador;
III - pelos estabelecimentos de produtor, na forma do
Capítulo IX.
§ 1º Quando a fixação do preço ou a apuração do valor
depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais
como pesagem, medições, análises, classificação e fatos equivalentes, o imposto
será calculado e recolhido inicialmente sobre o valor da cotação do dia ou, na
sua falta, o estimado pelo fisco e, completada, após essa verificação,
atendidas as normas fixadas no regulamento.
§ 2º Quando em virtude de contrato ou pedido de
mercadoria ocorrer reajustamento de preço, o imposto correspondente ao
acréscimo de valor será recolhido juntamente com o montante devido no período
em que for apurado, igualmente atendidas as normas fixadas no regulamento.
CAPÍTULO V
DOS CONTRIBUINTES
E RESPONSÁVEIS
Art. 17. É contribuinte do imposto o comerciante, o
industrial ou o produtor que promova a saída de mercadoria ou lhe transmita a
propriedade na forma do parágrafo 1º do art. 4º.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei,
considera-se:
I - comerciantes a pessoa natural ou jurídica, de
direito público ou privado, que pratique a intermediação de mercadorias,
incluído como tal o fornecimento destas nos casos de prestação de serviço de
caráter misto, como definido no art. 71, parágrafo 2º do Código Tributário
Nacional;
II - industrial - a pessoa natural ou jurídica de
direito público ou privado, que realize operações de que resulte alteração da
natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto,
tais como transformação, beneficiamento, bem como as de conserto reparo e
restauração, com o objetivo de revenda;
III - produtor - a pessoa natural ou jurídica, de
direito público ou privado, que se dedique à produção agrícola, animal ou
extrativa, em estado natural ou com beneficiamento elementar.
Art. 18. Considera-se contribuinte autônomo cada
estabelecimento, permanente ou temporário, de comerciante, industrial ou
produtor, inclusive, nos casos previstos no regulamento, os veículos utilizados
por aqueles no comércio ambulante.
§ 1º Estabelecimento, para efeitos desta lei, é o
local onde o contribuinte exercer a atividade geradora da obrigação tributária.
§ 2º Quando o imóvel rural estiver situado no
território de mais de um município, considera-se o contribuinte como
jurisdicionado ao município em que se encontrar localizada a sede da
propriedade.
Art. 19. Considera-se responsável pelo imposto na
qualidade do contribuinte substituto:
I - o transportador - com relação às mercadorias que
transportar, desacompanhadas de documentação fiscal;
II - qualquer possuidor com relação à mercadoria cuja
posse mantiver para fins de venda ou industrialização, das mesmas condições do
inciso anterior;
III - o leiloeiro, com relação à mercadoria que vender
por conta alheia;
IV - o responsável por armazém geral, inclusive frigoríficos,
com relação à saída das mercadorias procedentes de fora do Estado.
§ 1º Poderá, ainda, o Poder Executivo atribuir a
condição de contribuinte substituto:
a) aos industriais e comerciantes atacadistas, em
relação às vendas efetuadas a comerciantes varejistas inclusive feirantes e
ambulantes;
b) às cooperativas de industriais do açúcar e do
álcool derivados, em relação à saída destes produtos, inclusive a da matéria
prima empregada na sua fabricação, das respectivas usinas com destino à sede da
sociedade;
c) ao instituto do Açúcar e do Álcool, nas mesmas
condições da alínea anterior, quando os produtos ali mencionados se destinem a
essa autarquia.
§ 2º O Contribuinte substituto subroga-se em todos os
direitos e obrigações do contribuinte originário.
Art. 20. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior,
são solidariamente responsáveis pelo imposto:
I - as pessoas de interesse comum no fato gerador da
obrigação;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo
não comporta benefício de ordem.
CAPÍTULO VI
DA RESTITUIÇÃO
Art. 21. As quantias indevidamente recolhidas aos
cofres do Estado, poderão ser restituídas, no todo ou em parte, a requerimento
do contribuinte, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 1º A restituição do imposto indevidamente pago fica
subordinada a prova pelo contribuinte do que o respectivo valor não for
recebido de terceiro.
§ 2º O terceiro que faça prova de haver pago o imposto
ao contribuinte, nos termos deste artigo, subroga-se no direito daquele à
respectiva restituição.
Art. 22. A restituição total ou parcial do imposto dá
lugar a restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades
pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal que não se devam
reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
Parágrafo único. Deferido o pedido de restituição em
última instância administrativa ou judiciária, o Secretário da Fazenda
autorizará a compensação do crédito, obedecidas as exigências do Regulamento.
CAPÍTULO VII
DO DOCUMENTÁRIO
FISCAL
Art. 23. A mercadoria saída de estabelecimento
contribuinte do imposto será sempre acompanhada de Nota Fiscal que conterá as
seguintes indicações mínimas:
I - denominação “Nota-Fiscal” e número de ordem;
II - nome, endereço e número de inscrição do
estabelecimento emitente;
III - natureza da operação (venda, consignação,
transferência, beneficiamento, industrialização para terceiro, trânsito, etc.);
IV - nome, endereço do destinatário e, sendo este
domiciliado no Estado, o número de sua inscrição;
V - data de emissão e via da nota;
VI - data da saída real da mercadoria do
estabelecimento emitente;
VII - discriminação da mercadoria, quantidade, marca,
tipo, modelo, número espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua
perfeita identificação, assim como o preço unitário e total da operação, o
valor tributável ou preço de venda;
VIII - nome e endereço do transportador e forma de
acondicionamento da mercadoria;
IX - valor do imposto devido;
X - nome do impressor, seu endereço, inscrição no
Estado, quantidade de talões e de notas fiscais, série, número da primeira e da
última nota impressa, mês e ano da impressão, número e data da autorização para
impressão e nome da repartição que a concedeu.
§ 1º A utilização e autenticação das notas fiscais
obedecerão às normas que forem estabelecidas em regulamento.
§ 2º As Notas Fiscais constituirão talonário no máximo
50 (cinquenta) exemplares de numeração contínua, que deverá ser reiniciada
quando atingir 999.999.
§ 3º O Poder Executivo poderá permitir a emissão de
notas-fiscais avulsas, nos casos e na forma estabelecida no regulamento.
Art. 24. A Nota-fiscal deverá ser emitida por ocasião
da saída da mercadoria.
Parágrafo único. Quando a nota fiscal for emitida
antes da saída real do produto, esta se considera ocorrida na data da emissão
da nota.
Art. 25. A impressão da Notas Fiscais só poderá ser
efetuada mediante prévia autorização da repartição fazendária da jurisdição do
contribuinte, atendidas as normas fixadas em regulamento.
Parágrafo único. As empresas tipográficas que
realizarem impressão de Notas Fiscais serão obrigadas a possuir um livro para
registro das que houver imprimido.
Art. 26. Nas vendas à vista o consumidor, nos casos em
que a mercadoria seja entregue ao comprador no ato da venda, o contribuinte
poderá instituir séries especiais de Notas Fiscais que, em substituição às
indicações exigidas nos incisos III, IV, VIII e IX do art. 24 contenham os
dizeres “Venda a varejo a Consumidor”.
Art. 27. O regulamento poderá dispensar a emissão de
Nota Fiscal pelos estabelecimentos varejistas que utilizem sistemas de controle
de seu movimento diário baseado em máquinas registradoras que emitam cupons
numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores, bem
como determinar que o trânsito da mercadoria, no caso de substituição de
contribuinte, se faça expedição de documento fiscal diverso.
Parágrafo único. A autoridade fiscal poderá
estabelecer a exigência de autenticação das fitas e de lacramentos dos
totalizadores e numerados.
Art. 28. Os contribuintes obrigados pela legislação
federal a emissão de Nota Fiscal poderão utilizar mediante autorização da
Secretaria da Fazenda, os modelos estabelecidos pelos regulamentos específicos,
desde que adaptados na forma da lei e de seu regulamento.
Art. 29. Na remessa de mercadorias para fora do Estado
a Nota Fiscal obedecera ao modelo de que trata o artigo 50 da Lei Federal nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, obedecido o disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO VIII
DA ESCRITA FISCAL
Art. 30. Os contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias ficam obrigados a manter escrita fiscal
destinada ao registro de suas operações atendidos os modelos e normas fixadas
em regulamento.
Art. 31. São livros de escrita fiscal:
1 - Livro de Registro de Entrada de Mercadorias;
2 - Livro de Registro de Saída de Mercadorias;
3 - Livro de Registro de Inventário;
4 - Livro de Registro de Notas Fiscais impressas;
5 - Livro de Registro de Mercadorias depositadas.
Art. 32. Constituem instrumentos auxiliares da receita
fiscal os livros da contabilidade geral, o Copiador de Faturas, o Livro de Registro
de Duplicatas, as Notas Fiscais, guias de recolhimento de tributos e demais
documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem
com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte.
Art. 33. Cada estabelecimento, seja matriz, filial,
depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria, vedada
sua centralização, inclusive no estabelecimento matriz.
§ 1º Os livros, e os documentos que serviram de base à
sua escrituração serão conservados durante o prazo de cinco anos nos próprios
estabelecimentos para serem exibidos à fiscalização, quando exigidos, até que
ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se
referem.
§ 2º Nos casos de transferência de firma ou de local,
feitas as necessárias anotações continuarão a ser usados os mesmos livros
fiscais, salvo motivo especial, a critério da repartição fiscalizadora.
§ 3º O prazo previsto no parágrafo primeiro deste
artigo interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações
a que se refiram os livros ou os documentos ou com os créditos tributários
deles decorrentes.
Art. 34. Será admitido na escrituração dos livros
fiscais um atrazo de no máximo 5 (cinco) dias, consideradas as datas de emissão
da Nota Fiscal, no caso de saída da mercadoria e, de dez (10) dias, a do
recebimento no caso de entrada.
Art. 35. Os livros fiscais exigidos pela legislação
federal para o controle dos impostos de sua competência, a critério da
Secretaria da Fazenda, poderão ser utilizados em substituição dos previstos
nesta lei.
Parágrafo único. A autorização somente será concedida
no caso de se adaptarem os livros às exigências do fisco estadual.
Art. 36. Poderão ser dispensados de escrita fiscal:
I - os estabelecimentos varejistas, nos casos do art.
12;
II - os contribuintes que na forma do art. 19 sejam
substituídos em suas obrigações fiscais e desde que operem exclusivamente na
modalidade que determinar a substituição.
Parágrafo único. A repartição fiscal poderá a qualquer
tempo, exigir a manutenção da escrita fiscal, desde que o volume de operações,
o porte do estabelecimento e os interesses do fisco assim o aconselhem.
CAPÍTULO IX
DAS OPERAÇÕES
REALIZADAS POR PRODUTORES
Art. 37. O Poder Executivo disciplinará o recolhimento
do imposto relativo às operações realizadas por produtor atendidas as normas
estabelecidas neste Capítulo.
Art. 38. O Imposto será recolhido:
I - Pelo produtor:
a) no caso de saída de produtos para outro Estado;
b) no caso de operação realizada com outro produtor;
c) quando o produto se destinar a instituições
federais, estaduais e municipais;
d) nas vendas a consumidor;
e) nas vendas a ambulante ou a
ambulante-transportador;
f) em qualquer hipótese, quando o produtor for pessoa
jurídica ou tiver organização administrativa e comercial considerada pela
autoridade fiscal adequada ao atendimento das obrigações fiscais.
II - Pelo adquirente ou destinatário, na qualidade de
contribuinte substitutivo:
a) quando o produto se destinar a cooperativas de
produtores;
b) quando o produto se destinar a estabelecimento de
comerciante ou industrial, localizado no Estado, ressalvado o disposto na letra
f do inciso I.
Art. 39. Quando o produtor não estiver enquadrado na
hipótese da letra f do inciso I, do artigo anterior, poderá deduzir do imposto
devido:
I - o montante do imposto pago na aquisição de
mercadorias para emprego na produção desde que comprovado pela escrita fiscal
ou por notas fiscais anexadas às guias de recolhimento para conferência pela
repartição fiscal.
II - Importância não superior a 15% da devida a título
de imposto pago, nas mercadorias entradas em seu estabelecimento.
Art. 40. O regulamento estabelecerá o momento do
recolhimento do imposto e as demais obrigações do produtor, sonsiderando as
diversas modalidades de operações, e interveniência das cooperativas e
instituições oficiais e o disposto nos § 1º e 2º do art. 16.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 41. As pessoas que realizarem o comércio ambulante
de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, ficarão obrigadas a se
inscreverem na repartição fiscal do Estado com jurisdição na localidade onde
habitualmente exercerem essa atividade.
Parágrafo único. As pessoas domiciliadas em outros Estados
promoverão sua inscrição antes do início de qualquer atividade no Estado.
Art. 42. Os ambulantes para os efeitos desta lei são
classificados em:
I - ambulante, como tal entendido os feirantes e a
pessoa física que conduzir mercadorias para venda direta ao consumidor ou
utilizar carregadores, animais ou veículos, motorizados ou não, cuja capacidade
de carga não exceda de 300 (trezentos), quilos;
II - ambulante-transportador - como tal entendia a
pessoa física que utilizar para transporte das mercadorias animais ou veículos
motorizados ou não, cuja capacidade de carga exceda de 300 (trezentos) quilos;
§ 1º O disposto no inciso II aplica-se inclusive aos
responsáveis por veículos de qualquer espécie, pertencentes a empresas
transportadoras ou a comerciantes estabelecidos, desde que conduzam mercadoria
a ordem ou sem indicação de destinatário;
§ 2º O regulamento poderá estabelecer modalidade
especial para os industriais, comerciantes ou produtores que realizem vendas de
suas mercadorias através de veículos de qualquer espécie.
Art. 43. A inscrição de ambulante ou
ambulantes-transportadores, residentes ou domiciliados em outros Estados, será
cancelada sempre que deixarem o território do Estado.
Art. 44. Os ambulantes-transportadores recolherão o
imposto no prazo do artigo 16, inciso II, ou antes de sua saída do território
do Estado.
Art. 45. Sempre que o ambulante ou
ambulante-transportador iniciar sua atividade no Estado ou ingressar em um novo
município deverá apresentar-se a repartição fiscal local a fim de comprovar o
pagamento do imposto relativo a mercadoria transportada.
Parágrafo único. Os ambulantes apresentarão a prova de
inscrição e as Notas Fiscais de aquisição da mercadoria transportada.
CAPÍTULO XI
DAS OPERAÇÕES
REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE ARMAZÉNS GERAIS E DEPOSITÁRIOS E DAS OBRIGAÇÕES
DOS TRANSPORTADORES
Art. 46. Os armazéns gerais e demais depositários de
mercadorias são obrigados a:
I - escriturar o “Livro de Registro de Mercadorias
Depositadas”;
II - expedir nota fiscal para acompanhar a mercadoria
saída do estabelecimento.
Art. 47. As empresas transportadoras entregarão as
mercadorias recebidas para transporte acompanhadas da documentação originária e
do conhecimento de transporte.
Parágrafo único. Quando a entrega da mercadoria se
fizer parceladamente a empresa transportadora ficará sujeita às obrigações
previstas no artigo anterior.
Art. 48. As mercadorias transportadas por empresas
rodoviárias, ferroviárias, marítimas ou aeroviárias serão conduzidas do local
da descarga a seu destino acompanhadas da Nota Fiscal de origem.
Parágrafo único. Havendo impossibilidade de transporte
em uma só viagem, a mercadoria retirada será acompanhada da nota fiscal de
origem e de memorando expedido pelo proprietário à repartição fiscal.
I - o memorando a que se refere este parágrafo será
expedido em 3 vias, segundo modelo fixado em regulamento ficando a 2ª via
arquivada na estação de descarga a 1ª, depois de visada, devolvida ao
responsável pelo veículo e a 3ª na Repartição Fiscal por ocasião do “Visto”.
Art. 49. Quando o transporte de mercadorias constantes
de um mesmo documento fiscal exigir a utilização de dois ou mais veículos,
estes deverão trafegar de modo que possam ser fiscalizados em comum.
Parágrafo único. O documento fiscal deverá acompanhar
o primeiro veículo, devendo constar do manifesto de cada um a quantidade e
característica da mercadoria transportada, o número e data da Nota Fiscal de
Origem.
CAPÍTULO XII
DA INSCRIÇÃO DOS
CONTRIBUINTES
Art. 50. Os contribuintes definidos nesta lei, são
obrigados a inscrever seus estabelecimentos na repartição fiscal de sua
jurisdição, na forma estabelecida no regulamento.
§ 1º A inscrição consistira no preenchimento de
formulário de modelo próprio que será acompanhado da documentação exigida.
§ 2º Para identificação do contribuinte será adotado
sistema de numeração adequado, podendo ser utilizado o número da inscrição
previsto no Cadastro Geral de Contribuintes instituído pelo Governo Federal nos
termos da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964.
CAPÍTULO XIII
DA CORREÇÃO
MONETÁRIA
Art. 51. Os débitos decorrentes de não-recolhimento no
imposto e de penalidades no prazo legal terão seu valor atualizado
monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda segundo
coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia nos termos da
legislação que rege a matéria.
Art. 52. A correção será, efetuada trimestralmente,
constituindo período inicial o trimestre civil seguinte ao em que houver
expirado ou o prazo fixado na lei para recolhimento do imposto ou o fixado na
decisão para pagamento das importâncias exigidas.
Art. 53. A correção monetária será calculada:
I - no ato do recolhimento do imposto quando efetuado
espontaneamente;
II - no auto de infração ou notificação pelo próprio
autoante, quando de sua lavratura;
III - no momento do recolhimento das importâncias
exigidas em processos fiscais, quando o recolhimento não se efetuar no prazo
estabelecido pela decisão de cada instância administrativa;
IV - no momento da inscrição da dívida.
§ 1º As multas serão aplicadas sobre as importâncias
corrigidas.
§ 2º No caso de que tratam os incisos III e IV, a
correção monetária incidirá sobre o valor resultante da correção anterior.
CAPÍTULO XIV
DAS INFRAÇÕES E
DAS PENALIDADES
Secção I
Das Infrações
Art. 54. Constitui infração toda ação ou omissão,
voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa
natural ou jurídica, de norma estabelecida por esta lei, por seu regulamento ou
pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
§ 1º Respondem pela infração:
I - conjunta ou isoladamente, todos os que concorram
para a sua prática, ou dela se beneficiem, ressalvado o disposto no inciso
seguinte;
II - conjunta ou isoladamente, o dono de veículos, ou
seu responsável, quando a que decorrer do exercício de atividade própria do
mesmo, ou de ação ou omissão de tripulantes.
§ 2º O regulamento e os atos administrativos não
poderão estabelecer ou disciplinar obrigações, nem definir infrações ou cominar
penalidades que não estejam autorizadas ou previstas em lei.
§ 3º Salvo disposição expressa em contrário, a
responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do
responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 55. O direito de impor penalidades extingue-se em
cinco (5) anos, contados da data da infração.
§ 1º O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se
por qualquer notificação ou exigência administrativa feita ao sujeito passivo,
com referência ao imposto que tenha deixado de pagar ou à infração que haja
cometido, recomeçando a correr a partir da data da notificação ou exigência.
Parágrafo 2º Os atos referidos no parágrafo anterior
somente produzirão efeitos para os fins nele contidos, quando obedecerem às
exigências constantes no art. 196 e seu Parágrafo único do Código Tributário
Nacional.
§ 3º Não corre o prazo enquanto o processo de cobrança
estiver pendente de decisão, inclusive nos casos de processos fiscais
instaurados e ainda em fase de preparo ou de julgamento.
Seção II
Das Penalidades
Art. 56. As infrações serão punidas com as seguintes
penas:
I - multa;
II - proibição de transacionar com as repartições
públicas e autárquicas estaduais e com estabelecimentos bancários controlados
pelo Estado;
III - sujeição a sistemas especiais de controle e
fiscalização.
Art. 57. Serão punidos com multa:
I - de valor igual a 40% (quarenta por cento) da
operação, os que, sujeitos ao pagamento de imposto por estimativa, sonegarem
documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto;
II - de valor igual ao imposto:
a) os que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de
lançar, no livro próprio, o imposto devido;
b) os que deixarem de efetuar o recolhimento do
imposto nos prazos legais.
III - de 50% do valor da mercadoria os que, não
obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir nota fiscal ou outros
documentos de controle exigidos por esta lei;
IV - igual ao valor comercial da mercadoria ou o que
for atribuído na Nota Fiscal, os que a emitirem sem que corresponda a uma
operação tributada ou isenta e que, em proveito próprio ou alheio, se
utilizarem dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal;
V - igual a duas até cinco vezes o valor do maior
salário mínimo vigente no Estado os que, por qualquer forma, embaraçarem ou
iludirem a ação fiscal, ou, ainda se recusarem a apresentar livros ou papéis
exigidos pela Fiscalização;
VI - igual a duas até dez vezes o valor do maior
salário mínimo vigente no Estado, os que extraviarem ou inutilizarem, por
negligência, qualquer livro fiscal;
a) se a infração resultar de artifício doloso ou
apresentar evidente intuito de fraude, a multa será de dez a vinte vezes o
valor do mesmo salário.
VII - igual a um sexto do maior salário mínimo vigente
no Estado até cinco vezes esse valor para os que cometerem infração para a qual
não haja penalidade específica.
§ 1º No caso do item II, se a infração resultar de
artifício doloso ou apresentar evidente intuito de fraude, a multa será
agravada para três vezes o valor do imposto devido.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no Parágrafo anterior, a
multa, no caso da alínea “a” do item II deste artigo, será de 50%, 30% ou 20%
do valor do imposto se o recolhimento se fizer de uma só vez, dentro de 60, 30
ou 15 dias, respectivamente, contados do dia da notificação.
Art. 58. A reincidência em infração a mesma natureza,
punir-se-á com multa em dobro e a cada nova reincidência aplicar-se-á essa pena
acrescida de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. Para os fins deste artigo
considera-se reincidência a repetição de falta idêntica pelo mesmo contribuinte
anteriormente responsabilizado em virtude de decisão transitada em julgado.
Art. 59. O não recolhimento, no prazo legal, do
imposto recebido pelo contribuinte substituto, nos casos previstos na lei e no
regulamento, constituindo apropriação indébita, será punido, sem prejuízo do
respectivo processo penal e do disposto no artigo anterior, com multa:
I - 100%, quando o pagamento ocorrer até 15 dias,
contados do término do prazo fixado para o recolhimento;
II - 200%, quando o pagamento se verificar depois de
15 dias até 30;
III - 300%, quando o pagamento se verificar depois de
30 dias.
Art. 60. Os devedores, inclusive os fiadores,
declarados remissos, são proibidos de transacionar, a qualquer título com as
repartições públicas ou autarquias estaduais e com os estabelecimentos
bancários controlados pelo Estado.
Parágrafo único. A proibição de transacionar,
constante deste artigo, compreende o recebimento de quaisquer quantias ou
Créditos que os devedores tiverem com o Estado e suas autarquias, ressalvada a
hipótese da extinção do crédito nos termos do art. 156, II, do Código
Tributário Nacional; a participação em concorrência, coleta ou tomada de
preços, a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive a abertura de
crédito e levantamento de empréstimos bancários constituídos ou controlados
pelo Estado.
Art. 61. O contribuinte que repetidamente reincidir em
infração a esta lei poderá ser submetido, por ato do Secretário da Fazenda, ao
sistema especial de controle e fiscalização.
Parágrafo único. O sistema especial será disciplinado
no regulamento desta lei e poderá consistir em acompanhamento temporário de
suas transações por agentes da fiscalização.
Art. 62. O valor da multa será reduzido de 20% (vinte
por cento) e o processo respectivo considerar-se-á findo administrativamente,
se o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o
pagamento das importâncias exigidas no prazo previsto para a interposição do
recurso.
Parágrafo único. No caso deste artigo, não se aplicará
o disposto na segunda parte do art. 58.
Art. 63. Os que antes de qualquer procedimento fiscal
procurarem espontaneamente a repartição fazendária competente para sanar
irregularidades serão atendidas independentemente de penalidades, salvo se se
tratar de falta de lançamento ou recolhimento de imposto, caso em que ficarão
sujeitos às multas de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta
por cento) do valor do imposto, conforme o recolhimento se efetua,
respectivamente, até trinta, sessenta, após sessenta dias do término do prazo
legal de pagamento.
Art. 64. A indenização do imposto é sempre devida
independentemente da pena que houver de ser aplicada.
CAPÍTULO XV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 65. A fiscalização do imposto compete à
Secretaria da Fazenda.
Art. 66. As pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas
no Estado, contribuintes do imposto ou intermediários de negócios, não poderão
escusar-se de exibir à fiscalização os papéis e livros de sua escrituração, bem
como quaisquer outros documentos relacionados com a respectiva atividade.
Parágrafo único. No caso de recusa, a fiscalização
poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam os papéis e
livros exigidos, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o
contribuinte e solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que
estiver subordinado, providências junto ao Ministério Público para que se faça
a exibição judicial.
CAPÍTULO XVI
DAS MERCADORIAS E
DOCUMENTOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
Art. 67. Serão apreendidas e apresentadas à repartição
competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias, notas fiscais,
guias em contravenção às disposições da legislação do imposto, de circulação,
todas as coisas móveis que forem necessárias à comprovação das infrações.
§ 1º Se não for possível efetuar a remoção das
mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias
cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito pessoa idônea ou o próprio
infrator, mediante termo de depósito.
§ 2º Se a prova das faltas existentes em livros ou
documentos fiscais ou comerciais, ou verificadas através deles, independer da
verificação da mercadoria, será feita a apreensão somente do documento que
contiver a infração ou que comprovar a sua existência.
Art. 68. Havendo prova ou suspeita fundada de que as
coisas a que se refere o artigo anterior se encontram em residência particular
ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial profissional ou
qualquer outro, utilizada como moradia, tomadas as necessárias cautelas para
evitar a sua remoção clandestina, será promovida a busca e apreensão judicial,
se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega.
Art. 69. No caso de suspeita de estarem em situação
irregular as mercadorias que devam ser expedidas nas estações de empresas
rodoviárias, ferroviárias, fluviais, marítimas ou aéreas, serão tomadas as
medidas necessárias à retenção dos volumes.
§ 1º As empresas a que se refere este artigo farão
imediata comunicação do fato ao órgão fiscalizador do lugar de destino e
aguardarão durante cinco dias úteis, as providências respectivas.
§ 2º Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga, a
empresa transportadora agirá pela forma indicada no final deste artigo e no seu
§ 1º.
Art. 70. As mercadorias apreendidas poderão ser
restituídas antes de julgamento definitivo do processo, a requerimento da
parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão e
mediante depósito na repartição competente, do valor do imposto e do máximo da
multa aplicável, ou prestação de fiança idônea, quando cabível, ficando retidos
os espécimens necessários ao esclarecimento do processo.
§ 1º Tratando-se de mercadorias de fácil deterioração,
a retenção dos espécimens poderá ser dispensada, consignando-se minuciosamente
no termo da entrega, com a assinatura do interessado, o estado da mercadoria e
as faltas determinantes da apreensão.
§ 2º As mercadorias e os objetos que depois de
julgamento definitivo do processo não forem retiradas dentro de trinta dias,
contados da data da intimação do último despacho, considerar-se-ão abandonados
e serão vendidos em leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos.
§ 3º Os produtos falsificados, adulterados ou
deteriorados serão inutilizados logo que a decisão do processo tiver passado em
julgado.
Art. 71. Quando a mercadoria apreendida for de fácil
deterioração, a repartição convidará o interessado a retirá-la, no prazo que
fixar, observado o disposto no artigo anterior sob pena de perda da mesma.
Parágrafo único. Desatendida a intimação será a
mercadoria imediatamente arrolada para leilão, procedendo-se, posteriormente,
ao preparo e julgamento do processo que terá andamento preferencial e
conservando-se em depósito as importâncias arrecadadas até final decisão.
Art. 72. As mercadorias e os objetos apreendidos que
estiverem depositados ou em poder de negociante que vier a falir, não serão
arrecadados na massa, mas removidos para outro local a pedido do chefe da
repartição fiscal.
CAPÍTULO XVII
DA TAXA DE
RENOVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS
Art. 73. É devida a Taxa de Renovação e Conservação de
Veículos pela expedição de certificado de propriedade;
a) de veículos motorizados - Cr$ 20.000
b) de motocicletas e similares - Cr$ 10.000
Parágrafo único. Os veículos que tiverem mais de cinco
anos de uso ou fabricação, pagarão a taxa devida, com a redução de cinquenta
por cento (50%).
Art. 74. Não será devida a taxa:
a) nas substituições de certificados resultantes de
atos que não impliquem na transferência da propriedade de veículos;
b) nas decorrentes da modificação da cláusula com para
sem reserva de domínio, desde que comprovado o pagamento da taxa, na expedição
de certificado originário deste Estado, quando devido.
Art. 75. Ocorrerá isenção da taxa:
a) quando a expedição do certificado for motivada por
rescisão de contrato de compra e venda com cláusulas de reserva de domínio, com
o retorno do veículo a posse do proprietário; e,
c) quando os veículos forem de propriedade da União,
Estado, Municípios e das representações diplomáticas.
Art. 76. As transferências de propriedade de veículos
cujos recibos ou declaração forem apresentados às repartições arrecadadoras do
Estado, com mais de quinze (15) dias da data da transferência, ficam sujeitas a
multa de 20% por mês ou fração, até o máximo de 100%, calculada sobre o valor
do tributo exigido na forma do art. 73.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste
artigo, sujeitar-se-á à apreensão, para pagamento do tributo, acrescido da
multa equivalente ao valor da taxa, o veículo motorizado cujo recibo ou
declaração de venda apresente irregularidade indicativa de omissão ou
alteração de data, nome do adquirente ou de outros elementos característicos do
documento.
CAPÍTULO XVIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 77. São revogadas as isenções gerais ou especiais
não constantes desta lei.
Art. 78. O Poder Executivo, no interesse do controle
da arrecadação e da fiscalização do imposto, poderá instituir, em substituição
ou complementação aos previstos nesta Lei, outros documentos e livros de
escrita fiscal.
Art. 79. Poderá o Poder Executivo reajustar, entre os
limites de 12 a 16 por cento, no curso do 1º semestre de 1967, a alíquota
fixada no art. 8º desta Lei.
Art. 80. O Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias só incidirá sobre as operações de café em grão, a
partir de 1º de julho de 1907, sujeitando-se tal mercadoria, até a referida
data, ao regime tributário anterior.
Art. 81. O Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias destinadas à exportação será cobrado, no exercício
financeiro de 1967, de forma que o ônus fiscal não exceda os níveis vigentes em
30 de novembro de 1966, no sistema de Imposto Sobre Vendas e Consignações.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica
às exportações de café, reguladas pelo art. 5º do Decreto-Lei Federal nº 28, de
14 de dezembro de 1966.
Art. 82. As compras de produtos industrializados, oneradas
pelo imposto sobre vendas e consignações, e constantes de notas fiscais
emitidas pelos estabelecimentos industriais entre 1º e 31 de dezembro de
corrente ano, darão direito a um crédito fiscal a ser utilizado para efeito de
cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias,
devido pelos estabelecimentos compradores, pelas operações realizadas a partir
de 1º de fevereiro de 1967.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se com exclusão
dos classificados nos Capítulos XXII e XXIV, aos produtos constantes da Tabela
anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, alterada pelo Decreto-lei nº
34, de 18 de novembro de 1966.
§ 2º O montante do imposto a ser creditado na forma
deste artigo será calculado pelo estabelecimento comprador, com base em uma
alíquota unificada de 12% (doze por cento), sobre o valor das referidas
aquisições, excluídas a parcela relativa ao imposto de consumo e as despesas de
frete e seguro, quando debitadas em separado.
§ 3º Ressalvados os produtos que, já em trânsito em 31
de dezembro, tiveram dado entrada no estabelecimento comprador depois de 1º de
janeiro de 1967, o crédito fiscal relativo aos produtos classificados em
determinado Capítulo será computado somente até o limite do imposto calculado
em idênticas condições sobre o valor dos estoques de produtos do mesmo
Capítulo, existentes, no estabelecimento comprador, em 31 de dezembro de 1966.
§ 4º O crédito fiscal, calculado de acordo com os
parágrafos anteriores, será desdobrado de forma a ser utilizado em três
parcelas iguais, nos meses de fevereiro, março e abril de 1967.
§ 5º Para os fins previstos neste artigo consideram-se
produtos industrializados as fibras vegetais beneficiadas.
Art. 83. O disposto no artigo anterior aplica-se
igualmente às aquisições pelos estabelecimentos industriais de matérias primas
em geral.
Art. 84. As normas vigentes sobre a correção monetária
de débitos fiscais não serão aplicadas aos créditos tributários apurados até 31
de dezembro de 1966.
Art. 85. Continua em vigor, no que não contrariar esta
Lei e o Código Tributário Nacional a parte geral da Lei
nº 2.617, de 27 de novembro de 1956 (Código Tributário do
Estado), com as suas alterações posteriores, inclusive quanto à imposição de
penalidades e respectivos processos de cobrança.
Art. 86. A quota de participação das multas dos
autoantes, notificantes ou apreensores não será superior a cinquenta por cento
(50%) das efetivamente recolhidas.
Art. 87. Ficam asseguradas aos titulares dos cargos de
padrão ou símbolo remunerados, PR e CCR, as mesmas vantagens previstas na
legislação vigente em proporção ao volume da previsão do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, comparado com a dos tributos
sobre cujo montante era calculado aquele padrão.
§ 1º No caso dos funcionários que compõem o Grupo
Ocupacional Arrecadação Tributária, padrão PR, ficam-lhes também asseguradas as
mesmas vantagens constantes da legislação em vigor com relação ao novo regime
tributário.
§ 2º Os cargos de Procurador dos Feitos da Fazenda e
de Procurador das Execuções Fiscais serão remunerados pelo símbolo PR (padrão
remunerado), em igualdade aos cargos de Procurador Fiscal, na conformidade do
disposto neste artigo.
Art. 88. O art. 1º da Lei
nº 5.402, de 12-11-1964, terá acrescentado, após a expressão
“Procuradoria Fiscal”, o seguinte: “Procuradoria Geral dos Feitos da Fazenda e
Procuradoria Geral das Execuções Fiscais”.
Art. 89. O Poder Executivo regulamentará esta Lei
dentro do prazo de noventa (90) dias.
Parágrafo único. A falta de regulamentação não
prejudicará a execução desta Lei, que, em qualquer caso, será interpretada
consoante as regras do Capítulo IV do Título I do Código Tributário Nacional.
Art. 90. Durante os primeiros noventa (90) dias da
vigência desta Lei, não serão impostas penalidades por motivo de infrações
meramente regulamentares ou decorrentes de interpretações errôneas dos
dispositivos desta Lei ou do Código Tributário Nacional, sem intuito de fraude.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica
aos casos de sonegação ou de falta de recolhimento de imposto nos prazos
fixados.
Art. 91. No prazo estabelecido no artigo anterior a
Auditoria Fiscal do Estado dará prioridade ao julgamento das consultas
relativas à aplicação desta Lei.
Art. 92. Continua em vigor a Lei
nº 2.624, de 30.11.56, que disciplina o cálculo e a cobrança
das comissões devidas aos despachantes estaduais como retribuição de serviços
prestados a seus comitentes.
Art. 93. A partir de 1º de janeiro de 1967, com a
vigência do novo sistema tributário nacional, os despachos de mercadorias serão
procedidos de acordo com o modelo a ser expedido pela Secretaria da Fazenda, de
modo a constituírem documentos de fiscalização do imposto e controle das
entradas e saídas de mercadorias para fora do Estado.
Art. 94. As atribuições cometidas aos despachantes não
são consideradas, para nenhum efeito, serviço público.
Art. 95. Na saída de mercadorias para fora do Estado,
fica obrigado o contribuinte, até cinco (5) dias após a emissão da Nota Fiscal,
a mandar processar o respectivo despacho.
Art. 96. Nas guias de despachos de mercadorias
transferidas de um para outro estabelecimnto do mesmo contribuinte, a missão
devida ao despachante sofrerá uma redução de 50% (cinquenta por cento).
Art. 97. Fica facultado aos contribuintes, a partir de
1º de janeiro de 1972, a execução dos serviços de que trata o art. 1º da Lei nº 2.624, de 30.11.1956.
Art. 98. Ficam mantidas as atuais tabelas de comissões
dos despachantes.
Art. 99. Será dispensada a mora devida pelo não
recolhimento do imposto de transmissão “casua-mortis”, desde que os
interessados recolham o tributo no prazo de sessenta (60) dias, a contar da
data de publicação desta lei.
Art. 100. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de
janeiro de 1967.
Art. 101. Revogam-se as disposições em contrário.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIA
GUIA DE RECOLHIMENTO
|
NOME DO CONTRIBUINTE
|
......................................................................................................................
|
|
ENDEREÇO
|
......................................................................................................................
|
|
ESTADO
|
..................................
|
MUNÍCIPIO
|
...........................................
|
|
CADASTRO ESTADUAL
|
CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES
|
|
|
|
|
|
|
INSCRIÇÃO:
|
|
|
|
|
|
|
Pessôa Jurídica
|
Estabelecimento
|
|
IMPOSTO RELATIVO
|
...............................
|
QUINZENA DO MÊS DE
|
......................
|
DE 196
|
........
|
|
RESUMO DA ESCRITA FISCAL
|
|
|
|
1-
MERCADORIAS
PROCEDENTES
|
1.1 - VALOR
|
1.2 - IMPOSTO
|
|
Do Próprio Estado ........................
|
1.1.1
|
Cr$-------
|
1.2.1
|
Cr$------------------------
|
|
De Outro Estado
...........................
|
1.1.2
|
Cr$-------
|
1.2.2
|
Cr$------------------------
|
|
Do Exterior
..................................
|
1.1.3
|
Cr$-------
|
|
Cr$------------------------
|
|
TOTAIS......................................
|
1.1.4
|
Cr$-------
|
1.2.3
|
Cr$------------------------
|
|
2-
MERCADORIAS
DESTINADAS
|
2.1 - VALOR
|
2.2 - IMPOSTO
|
|
Ao Próprio Estado
........................
|
2.1.1
|
Cr$-------
|
2.2.1
|
Cr$------------------------
|
|
A Outro Estado
...........................
|
2.1.2
|
Cr$-------
|
2.2.2
|
Cr$------------------------
|
|
Ao Exterior
..................................
|
2.1.3
|
Cr$-------
|
2.2.3
|
Cr$------------------------
|
|
TOTAIS......................................
|
2.1.4
|
Cr$-------
|
2.2.4
|
Cr$------------------------
|
|
3-
CONTA
CORRENTE
|
|
Débito da Quinzena (Total 2.2.4)
...................
|
3.1
CR$---------------------------------------------
|
|
|
|
|
|
|
Crédito:
|
Saldo da Quinzena Anterior
|
3.2.1 Cr$ -----------------------------
|
|
Crédito desta Quinzena
|
|
(Total 1.2.3
............................
|
3.2.2 Cr$ ------------------------
|
3.2 CR$ -------------------------
|
|
|
|
|
Saldo:
|
Saldo que passa para a Quinzena
Seguinte.......................................
|
3.3 CR$
----------------------------------
|
|
(Estado
|
CR$ ----------------------------------------
|
|
RECOLHE para
|
|
(Prefeitura
|
CR$
-----------------------------------------
|
|
Importância a Recolher
|
...........................................................................................................
|
|
(por extenso)
|
|
|
3.4 CR$
---------------------------------------
|
|
............................................................................................
|
|
(por extenso)
|
|
|
|
|
_____ de ______________________ de 19____
_________________________________________
Assinatura do Contribuinte
LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS
MOVIMENTO DA ......... QUINZENA DO MÊS DE
....................... DE 19 ..........
|
MERCADORIAS DESTINADAS
|
|
DIA
|
NOTA FISCAL
|
AO PRÓPRIO ESTADO
|
A OUTRO ESTADO
|
AO EXTERIOR
|
TOTAL DO IMPOSTO
|
OBSERVAÇÕES
|
|
|
SÉRIE 1
|
Ns. DAS EMITIDAS NO DIA
|
VALOR
|
IMPOSTO
|
VALOR
|
IMPOSTO
|
VALOR
|
IMPOSTO
|
|
|
|
PRIMEIRA ÚLTIMA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
INSTRUÇÕES PARA A ESCRITURAÇÃO
1- Se o
contribuinte se utilizar de mais de uma série de notas fiscais, lançará cada
série em uma linha. Poderá, de acordo com seu movimento e número de série que
utilizar usar uma folha para cada série ou um livro para cada folha. Nesta
hipótese, men salmente, usará uma folha ou um
livro para resumo do movimento.
2- Transportará o total para a guia de recolhimento.
LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS
MOVIMENTO DA ................. QUINZENA
DO MÊS DE ...................... DE 19..........
|
NOTA FISCAL
|
REMETENTE
|
MERCADORIAS PROCEDENTES
|
|
DIA
|
|
NOME
|
Nº
|
Domicílio Estado e municípiooMunicípio
|
Do Próprio Estado
|
De Outro Estado
|
Do Exterior
VALOR
|
TOTAL DO IMPOSTO
|
OBSERVAÇÕES
|
|
NÚMERO
|
DATA
|
VALOR
|
IMPOSTO
|
VALOR
|
IMPOSTO
|
|
MÊS
|
DIA
|
|
(1)
|
(2)
|
(2)
|
( 2)
|
(3)
|
|
(4)
|
(5)
|
(5)
|
(5)
|
(5)
|
(6)
|
(7)
|
|
|
INSCRIÇÕES PARA
ESCRITURAÇÃO
- Consignar a
data de entrada da mercadoria. É admitido um atraso na escrituração de no
máximo 3 dias.
- Indicar o
número e a data da nota fiscal do fornecedor.
- Indicar o nome
do fornecedor. O contribuinte manterá as notas fiscais devidamente
colecionadas, guardando a mesma ordem dos lancamentos. Poderá também indicar o
número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes em substituição ao nome
do fornecedor.
- Serão
incluídas apenas as mercadorias que dão direito a crédito.
- Anotar
qualquer fato que esclareça os lançamentos efetuados.
- Serão incluídas
todas as mercadorias importadas.
- Poderão ser
suprimidas as colunas que não correspondam a operações realizadas pelo
contribuinte.
- A escrituração
será encerrada no final de cada quinzena, transferindo para a Guia de
Recolhimento a soma do impôsto correspondente.
Palácio do
Governo do Estado de Pernambuco, em 29 de dezembro de 1966.
PAULO PESSOA GUERRA
Governador do Estado