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LEI Nº 5.954, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1966.

 

Regula a incidência do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e estabelece normas para a sua cobrança no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° Esta lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional nº 18 e na Lei 5.172, de 25/10/66, a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias no Estado de Pernambuco e estabelece normas para os processos de cobrança e aplicação de penalidades.

 

Art. 2° O imposto é não seletivo quanto aos bens sob circulação e não cumulativo, abatendo-se em cada operação o montante efetivamente pago nas operações anteriores neste ou noutro Estado da União.

 

Art. 3° A alíquota do imposto é uniforme para todas as mercadorias ou produtos, não excedendo, nas operações que os destinem a outros Estados, o limite fixado em resolução do SENADO FEDERAL.

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 4° O imposto sobre circulação de mercadorias tem como fato gerador a saída desses de estabelecimento comercial, industrial ou produtor.

 

§ 1° Equipara-se a saída:

 

I - transmissão da propriedade de mercadoria concorrente de alienação onerosa ou gratuita de título que a represente;

 

II - a transmissão da propriedade de mercadoria estrangeira, efetuada antes de sua entrada no estabelecimento do importador;

 

III – a transmissão da propriedade de mercadoria, quando efetuada em razão de qualquer operação, antes de sua entrada no estabelecimento alienante.

 

§ 2° Na saída de mercadoria que por sua destinação o imposto anteriormente pago não possa ser creditado, será adotado o disposto no art. 55 do Código Tributário Nacional, cabendo ao regulamento estabelecer normas a respeito.

 

Art. 5° Não constitui fato gerador a:

 

I - de mercadoria remetida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiro, dentro do Estado, para fins de industrialização, desde que o produto final tenha de retornar ao estabelecimento de origem;

 

II – de mercadoria destinada a armazém geral ou frigorífico dentro do Estado, e, no retorno, ao estabelecimento que as tiver depositado;

 

III – de mercadoria transferida de um para outro, estabelecimento da mesma natureza, inclusive depósito fechado do mesmo contribuinte no mesmo município;

 

IV – de produto primário, em bruto ou submetido um beneficiamento elementar, quando:

 

a) transferido de um para outro estabelecimento produtor, localizado no mesmo Município;

 

b) remetido de um para outro estabelecimento produtor, do mesmo contribuinte ou de terceiro, localizado no Estado desde que ao estabelecimento de origem venha que externar, atendidos os prazos fixados no regulamento;

 

c) da declaração do produto de que trata a alínea anterior ao estabelecimento de origem.

 

V - de mercadoria devolvida por motivo de anulação de venda.

 

 

Art. 6° Considera-se local da operação aquele em que se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador.

 

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES

 

Art. 7° São Isentos de impostos:

 

I - a saída de gêneros alimentícios de primeira necessidade constantes de lista aprovada pelo Poder Executivo, decorrente de venda a varejo, diretamente a consumidor, como tal entendida a efetuada pelo próprio produtor;

 

II - a alienação fiduciária, em garantia;

 

III - a saída de produtos típicos do artesanato regional da residência do artesão, decorrente de venda a usuário, quando ali confeccionado sem a utilização de trabalho assalariado;

 

IV - a saída de produtos confeccionados em casas residenciais sem utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário;

 

V - a saída de obra de arte decorrente de operação de venda a usuário, efetuada diretamente pelo autor;

 

VI - a saída de amostras sem valor comercial (amostra grátis) como estabelecer o regulamento;

 

VII - o fornecimento de alimentação pelos estabelecimentos industriais, comerciais e de produtores em refeitórios próprios aos seus operários e empregados, por preço inferior ao custo;

 

VIII - a saída de jornais, revistas e periódicos bem como a de livros didáticos, técnicos, científicos, literários e religiosos;

 

IX - a saída de papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

 

CAPÍTULO III

DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO É DOZE POR CENTO (12%)

 

Art. 8° A alíquota do imposto é doze por cento (12%).

 

§ 1° Na saída de mercadoria decorrente de operação que a destino a outro Estudo, a alíquota não excederá o limite fixado pelo Senado Federal.

 

§ 2° Para efeito de determinação da alíquota aplicável, será sempre considerada operação interna a venda a consumidor, qualquer que seja o lugar de seu domicílio.

 

Art. 9° A base de cálculo do imposto é:

 

I - na saída de mercadoria decorrente de operação a união onerosa, o respectivo preço, incluídas as despesas acessórias debitadas ao destinatário ou comprador;

 

II - no fornecimento de mercadorias juntamente com a prestação de serviços a usuários ou consumidores finais, caracterizável como atividade mista na forma do parágrafo 2° do art. 71, do Código Tributário Nacional 50% do valor da operação;

 

III - na saída de mercadorias para o exterior, o preço ou o valor da mercadoria colocada no porto de embarque ou no local de saída do território nacional;

 

IV - no retorno de mercadorias, no caso de que trata o inciso I do art. 5° e o valor da industrialização;

 

V - nos demais casos, o preço que a mercadoria ou mercadoria similar normalmente atingiria no mercado, atacadista da praça do semestre, observado o disposto no inciso II, do parágrafo 2° do art. 13, do Código Nacional.

 

VI - o Poder Executivo poderá fixar em pauta móvel o valor base para o cálculo do imposto sobre:

 

a) produtos agropecuários não industrializado em circulação no Estado;

 

b) produtos destinados à exportação para o estrangeiro;

 

VII - nas saídas de móveis, máquinas, roupas de veículos motorizados usados, que tenham sido adquiridos de particulares para comercialização e cujas entradas estejam regularmente registradas no livro próprio do estabelecimento, a base de cálculo será correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da operação de que decorrer a saída.

 

§ 1° Salvo nas vendas a consumidor, não integram a base de cálculo as despesas de frete e seguro não excedente a das tarifas normais desde que escrituradas na nota fiscal em parcelas destacadas do valor ou preço da mercadoria.

 

§ 2° O Regulamento poderá permitir a não integração, na base de cálculo do valor dos vasilhames de produtor que sejam vendidos, independentemente daqueles, uma vez observada a exigência constante da última parte do parágrafo anterior.

 

§ 3° Não serão deduzidos do preço os descontos ou abatimentos condicionais, como tal entendidos os que estiverem subordinados o eventos futuros e incertos.

 

Art. 10. O montante do Imposto sobre produtos industrializados, de competência da União, não integra a base de cálculo definido no artigo anterior:

 

I - na primeira operação quando esta constitua fato gerador de ambos os tributos: o de circulação e o de produtos industrializados;

 

II - em todas as operações, quando tenham por objeto produtos sujeitos ao imposto federal sobre produtos industrializados com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante.

 

Art. 11. Quando o industrial ou comerciante for também responsável pelo tributo, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto será calculado sobre:

 

I - o preço de venda no varejo, excluído o imposto sobre produtos industrializados, no caso de mercadorias compreendidas no inciso II do artigo anterior.

 

II - o preço de venda no varejo, no caso de mercadoria que tenha preços de vendas fixados por deliberação do fabricante ou em razão de medida de controle econômico e social;

 

III - o preço de venda do industrial ou comerciante, atacadista, acrescido de 30% nele computado, se incidente na operação o imposto sobre produtos industrializados.

 

Parágrafo único. No caso deste artigo o contribuinte fará assignar, destacadamente, na nota fiscal, o valor tributável de sua operação e do contribuinte substitutivo.

 

Art. 12. O imposto poderá ser calculado sobre o valor estimado da venda do contribuinte sempre que:

 

I - o estabelecimento realizar operações tributárias em valor total mensal inferior a 20 vezes o maior salário-mínimo em vigor no Estado;

 

II - pela natureza das operações realizadas pelo estabelecimento, pelo valor das vendas, pelas quantidades vendidas ou pelas condições em que se realize o negócio, seja impraticável a emissão de Nota Fiscal;

 

III - a critério da autoridade fiscal, se se tornar conveniente para a defesa do interesse do fiscal e desde que seja impossível a verificação por outras das formas previstas na Lei ou em Regulamento.

 

§ 1° Para efeito do valor das vendas a autoridade fiscal terá em conta:

 

I - o período mais significativo para o tipo de atividade do contribuinte;

 

II - o valor médio das mercadorias adquiridas para emprego ou revenda, no período anterior;

 

III - a média das despesas fixas no período anterior;

 

IV - o muro estimado calculado sobre os valores constantes dos incisos II e III.

 

§ 2° O valor estimado das vendas será fixado em ato da autoridade fiscal para períodos determinados, considerados ou valores constantes dos incisos II, III e IV do § anterior e servirá como limite mínimo de tributação ou como base definitiva para o período, conforme esteja o contribuinte obrigado ou dispensado da escrita fiscal.

 

§ 3° No caso do parágrafo anterior, uma vez comprovado que o volume de vendas superou o seu valor estimado, será facultado ao contribuinte o pagamento da diferença apurada sem acréscimo, se o requerer no prazo do regulamento.

 

CAPÍTULO IV

DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 13. O imposto será recolhido por guia do órgão arrecadador da jurisdição do contribuinte, de acordo com o modelo oficial.

 

Art. 14. A importância a recolher será a resultante do cálculo do imposto correspondente a cada quinzena, deduzida:

 

I - do valor do imposto relativo ás mercadorias recebidas, no mesmo período, para comercialização;

 

II - do valor do imposto relativo às matérias primas, produtos intermediários e embalagens, recebidos, no mesmo período, para emprego no processo de produção ou industrialização.

 

§ 1° Salvo nas vendas efetuadas pelos estabelecimentos comerciais varejistas a consumidores, poderá ser deduzido o imposto relativo às mercadorias devolvidas, obedecidas nas normas de controle fixadas no regulamento.

 

§ 2° Não será permitida a dedução de imposto não destacada na nota-fiscal ou calculado em desacordo com as normas desta lei e do Código Tributário Nacional.

 

§ 3° No caso da última parte do parágrafo anterior, se for comprovado cálculo a maior, será admitido o crédito do valor de imposto legalmente exigido.

 

§ 4° Ocorrendo saldo credor em um período, será ele transportado para o período seguinte.

 

Art. 15. Nos casos previstos no regulamento, o sistema a que se refere o artigo anterior poderá ser substituído pela dedução, em cada operação, do imposto comprovadamente pago na operação anterior relativamente a mesma mercadoria.

 

Art. 16. O recolhimento do imposto far-se-á:

 

Art. 16. O recolhimento do imposto far-se-á: (Redação alterada pelo art. 39 da Lei n° 6.045, de 23 de novembro de 1967.)

 

I - pelos estabelecimentos de comerciantes até o último dia útil da quinzena subsequente ao termino daquela em que ocorrer o fato gerador;

 

I - pelos estabelecimentos de comerciantes até o ultimo dia da quinzena subsequente ao término daquela em que ocorrer o fato gerador; (Redação alterada pelo art. 39 da Lei n° 6.045, de 23 de novembro de 1967.)

 

II - pelos estabelecimentos industriais, até o décimo dia subsequente ao termino da quinzena em que ocorrer o fato gerador;

 

II - pelos estabelecimentos industriais até o décimo dia subsequente ao término daquela quinzena em que ocorrer o fato gerador; (Redação alterada pelo art. 39 da Lei n° 6.045, de 23 de novembro de 1967.)

 

III - pelos estabelecimentos de produtor, na forma do Capítulo IX.

 

III - pelos estabelecimentos do produtor, na forma de Capítulo IX. (Redação alterada pelo art. 39 da Lei n° 6.045, de 23 de novembro de 1967.)

 

§ 1° Quando a fixação do preço ou a apuração do valor depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagem, medições, análises, classificação e fatos equivalentes, o imposto será calculado e recolhido inicialmente sobre o valor da colação do dia ou, na sua falta, o estimado pelo fiscal e, completada, após essa verificação, atendidas as normas fixadas no regulamento.

 

§ 2° Quando em virtude de contrato ou pedido de mercadoria ocorrer reajustamento de preço, o imposto correspondente ao acréscimo de valor será recolhido juntamente com o montante devido no período em que for apurado igualmente atendidas as normas fixadas no regulamento.

 

CAPÍTULO V

DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS.

 

Art. 17. É contribuinte do imposto o comerciante, o industrial ou o produtor que promova a saída de mercadoria ou lhe transmita a propriedade na forma do parágrafo 1° do art. 4°.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se:

 

I - comerciantes a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que pratique a intermediação de mercadorias, incluído como tal o fornecimento destas nos casos de prestação de serviço de caráter misto, como definido no art. 71, § 2° do Código Tributário Nacional;

 

II - industrial - a pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, que realize operações de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, tais como transformação, beneficiamento, bem como as de conserto reparo e restauração, com o objetivo de revenda;

 

III - produtor - a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural ou com beneficiamento elementar.

 

Art. 18. Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento, permanente ou temporário, de comerciante, industrial ou produtor, inclusive, nos casos previstos no regulamento, os veículos utilizados por aqueles no comércio ambulante.

 

§ 1° Estabelecimento, para efeitos desta lei, é o local onde o contribuinte exercer a atividade geradora da obrigação tributária.

 

§ 2° Quando o imóvel rural estiver situado no território de mais de um município, considera-se o contribuinte como jurisdicionado no município em que se encontrar localizada a sede da propriedade.

 

Art. 19. Considera-se responsável pelo imposto na qualidade do contribuinte substituto:

 

I - o transportador - com relação ás mercadorias que transportar, desacompanhadas de documentação fiscal;

 

II - qualquer possuidor com relação à mercadoria cuja posse mantiver para fins de venda ou industrialização, das mesmas condições do inciso anterior;

 

III - o leiloeiro, com relação à mercadoria que vender por conta alheia;

 

IV - o responsável por armazém geral, inclusive frigoríficos, com relação à saída das mercadorias procedentes de fora do Estado.

 

§ 1° Poderá, ainda, o Poder Executivo atribuir a condição de contribuinte substituto:

 

a) aos industriais e comerciantes atacadistas, em relação às vendas efetuadas a comerciantes varejistas inclusive feirantes e ambulantes;

 

b) às cooperativas de industriais do açúcar e do álcool derivados, em relação à saída destes produtos, inclusive a da matéria prima empregada na sua fabricação, das respectivas usinas com destino à sede da sociedade;

 

c) ao instituto do Açúcar e do Álcool, nas mesmas condições da alínea anterior, quando os produtos ali mencionados se destinem a essa autarquia.

 

§ 2° O Contribuinte substituto sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário.

 

Art. 20. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são solidariamente responsáveis pelo imposto:

 

I - as pessoas de interesse comum no fato gerador da obrigação;

 

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

 

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

 

CAPÍTULO VI

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 21. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, poderão ser restituídas, no todo ou em parte, a requerimento do contribuinte, ressalvado o disposto no § 4° do artigo 162 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

 

§ 1° A restituição do imposto indevidamente pago fica subordinada a prova pelo contribuinte do que o respectivo valor não for recebido de terceiro.

 

§ 2° O terceiro que faça prova de haver pago o imposto ao contribuinte, nos termos deste artigo, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição.

 

Art. 22. A restituição total ou parcial do imposto dá lugar a restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

 

Parágrafo único. Deferido o pedido de restituição em última instância administrativa ou judiciária, o Secretário da Fazenda autorizará a compensação do crédito, obedecidas as exigências do Regulamento.

 

CAPÍTULO VII

DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

 

Art. 23. A mercadoria saída de estabelecimento contribuinte do imposto será sempre acompanhada de Nota Fiscal que conterá as seguintes indicações mínimas:

 

I - denominação “Nota-Fiscal” e número de ordem;

 

II - nome, endereço e número de inscrição do estabelecimento emitente;

 

III - natureza da operação (venda, consignação, transferência, beneficiamento, industrialização para terceiro, trânsito, etc.);

 

IV - nome, endereço do destinatário e, sendo este domiciliado no Estado, o número de sua inscrição.

 

V - data de emissão da nota;

 

VI - data da saída real da mercadoria do estabelecimento emitente;

 

VII - discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, número espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação, assim como o preço unitário e total da operação, o valor tributável ou preço de venda;

 

VIII - nome e endereço do transportador e forma de acondicionamento da mercadoria;

 

IX - valor do imposto devido;

 

X - nome do impressor, seu endereço, inscrição no Estado, quantidade de talões e de notas fiscais, série, número da primeira e da última nota impressa, mês e ano da impressão, número e data da autorização para impressão e nome da repartição que a concedeu.

 

§ 1° A utilização e autenticação das notas fiscais obedecerão às normas que forem estabelecidas em regulamento.

 

§ 2° As Notas Fiscais constituirão talonário no máximo 50 (cinquenta) exemplares de numeração contínua, que deverá ser reiniciada quando atingir 999.999.

 

§ 3° O Poder Executivo poderá permitir a emissão de notas-fiscais avulsas, nos casos e na forma estabelecida no regulamento.

 

Art. 24. A Nota-fiscal deverá ser emitida por ocasião da saída da mercadoria.

 

Parágrafo único. Quando a nota fiscal for emitida antes da saída real do produto, esta se considera ocorrida na data da emissão da nota.

 

Art. 25. A impressão da Notas Fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição fazendária da jurisdição do contribuinte, atendidas as normas fixadas em regulamento.

 

Parágrafo único. As empresas tipográficas que realizarem impressão de Notas Fiscais serão obrigadas a possuir um livro para registro das que houver imprimido.

 

Art. 26. Nas vendas à vista, o consumidor, nos casos em que a mercadoria seja entregue ao comprador no ato da venda, o contribuinte poderá instituir séries especiais de Notas Fiscais que, em substituição às indicações exigidas nos incisos III, IV, VIII e IX do art. 24 contenham os dizeres “Venda a varejo a Consumidor”.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras hipóteses de exigência da Nota Fiscal, será esta exigida, mesmo no caso previsto neste artigo, sempre que o valor da mercadoria exceder a dois salários mínimos regional da Capital. (Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 6.199, de 11 de dezembro de 1968.)

 

Art. 27. O regulamento poderá dispensar a emissão de Nota Fiscal pelos estabelecimentos varejistas que utilizem sistemas de controle de seu movimento diário baseado em máquinas registradas que emitam cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores, bem como determinar que o trânsito da mercadoria, no caso de substituição de contribuinte, se faça expedição de documento fiscal diverso.

 

Parágrafo único. A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência de autenticação das fitas e de lacramentos dos totalizadores e numerados.

 

Art. 28. Os contribuintes obrigados pela regulação federal a emissão de Nota Fiscal poderão utilizar mediante autorização da Secretaria da Fazenda, os modelos estabelecidos pelos regulamentos específicos, desde que adaptados na forma da lei e de seu regulamento.

 

Art. 29. Na remessa de mercadorias para fora do Estado a Nota Fiscal obedecera ao modelo de que trata o artigo 50 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, obedecido o disposto neste Capítulo.

 

CAPÍTULO VIII

DA ESCRITA FISCAL

 

Art. 30. Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias ficam obrigados a manter escrita fiscal destinada ao registro de suas operações atendidos os modelos e normas fixadas em regulamento.

 

Art. 31. São livros de escrita fiscal:

 

1 - Livro de Registro de Entrada de Mercadorias;

 

2 - Livro de Registro de Saída de Mercadorias;

 

3 - Livro de Registro de Inventário;

 

4 - Livro de Registro de Notas Fiscais impressas;

 

5 - Livro de Registro de Mercadorias depositadas.

 

Art. 32. Constituem instrumentos auxiliares da receita fiscal os livros da contabilidade geral, o Copiador de Faturas, o Livro de Registro de Duplicatas, as Notas Fiscais, guias de recolhimento de tributos e demais documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte.

 

Art. 33. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria, vedada sua centralização, inclusive no estabelecimento matriz.

 

§ 1° os livros, e os documentos que serviram de base à sua escrituração serão conservados durante o prazo de cinco anos nos próprios estabelecimentos para serem exibidos à fiscalização, quando exigidos.

 

§ 2° Nos casos de transferência de firma ou de local, feitas as necessárias anotações continuarão a ser usados os mesmos livros fiscais, salvo motivo especial, a critério da repartição fiscalizadora.

 

§ 3° O prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo interpondo-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações a que se refere os livros ou os documentos ou com os créditos tributários deles decorrentes.

 

Art. 34. Será admitido na escrituração dos livros fiscais um atraso de no máximo 5 (cinco) dias, consideradas as datas de emissão da Nota Fiscal, no caso de saída da mercadoria e a do recebimento no caso do de entrada de mercadoria.

 

Art. 35. Os livros fiscais exigidos pela legislação federal para o controle dos impostos de sua competência, a critério da Secretaria da Fazenda, poderão ser utilizados em substituição dos previstos nesta lei.

 

Parágrafo único. A autorização somente será concedida no caso de se adaptarem os livros às exigências do fisco estadual.

 

Art. 36. Poderão ser dispensados de escritura fiscal:

 

I - os estabelecimentos varejistas, nos casos do art. 12;

 

II - os contribuintes que na forma do art. 20 sejam substituídos em suas obrigações fiscais e desde que operem exclusivamente na modalidade que determinar a substituição.

 

Parágrafo único. A repartição fiscal poderá a qualquer tempo, exigir a manutenção da escritura fiscal, desde que o volume de operações de operações, o porte do estabelecimento e os interesses do fisco assim o aconselhem.

 

CAPÍTULO IX

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTORES

 

Art. 37. O Poder Executivo disciplinará o recolhimento de imposto relativo às operações realizadas por produtos atendidas as normas estabelecidas neste Capítulo.

 

Art. 38. O Imposto será recolhido:

 

I - Pelo produtor:

 

a) no caso de saída de produtos para outro Estado;

 

b) no caso de operação realizada com outro produtor;

 

c) quando o produto se destinar a instituições federais, estaduais e municipais;

 

d) nas vendas a consumidor;

 

e) nas vendas a ambulante ou a ambulante-transportador;

 

f) em qualquer hipótese, quando o produto for pessoa jurídica ou tiver organização administrativa e comércio; considerada pela autoridade fiscal adequada ao atendimento das obrigações fiscais.

 

II - Pelo adquirente ou destinatário, na qualidade de contribuinte substitutivo;

 

a) quando o produto se destinar a cooperativas de produtores;

 

b) quando o produto se destinar a estabelecimento de comerciante ou industrial, localizado no Estado, ressalvado o disposto na letra f do inciso I.

 

Art. 39. Quando o produtor não estiver enquadrado na hipótese da letra f do inciso I, do artigo anterior, poderá deduzir o imposto quando:

 

I - o montante do imposto pago na aquisição de mercadorias para emprego na produção desde que comprovado pela escrita fiscal ou por notas fiscais anexadas às guias de recolhimento para conferência pela repartição fiscal.

 

II - Importância não superior a 15% da devida a título de imposto pago, nas mercadorias enviadas em seu estabelecimento.

 

Art. 40. O regulamento estabelecerá o momento do recolhimento do imposto e as demais obrigações do produtor, considerada as modalidades de operações, e interveniência das cooperativas e instituições oficiais e o disposto nos § 1° e 2° do art. 16.

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE

 

Art. 41. As pessoas que realizarem o comércio ambulante de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, ficarão obrigadas a se inscreverem na repartição fiscal do Estado com jurisdição na localidade onde habitualmente exercerem essa atividade.

 

Parágrafo único. As pessoas domiciliadas em outros Estados promoverão sua inscrição antes do início de qualquer atividade no Estado.

 

Art. 42. Os ambulantes para os efeitos desta lei são classificados em:

 

I - ambulante, como tal entendido os feirantes e a pessoa física que conduzir mercadorias para venda direta ao consumidor ou utilizar carregadores, animais ou veículos, motorizados ou não, cuja capacidade de carga não exceda de 300 (trezentos), quilos;

 

II - ambulante-transportador - como tal entendia a pessoa física que utilizar para transporte das mercadorias animais ou veículos motorizados ou não, cuja capacidade de carga exceda de 300 (trezentos) quilos;

 

§ 1° O disposto no inciso II aplica-se inclusive aos responsáveis por veículos de qualquer espécie, pertencentes a empresas transportadoras ou a comerciantes estabelecidos, desde que conduzam mercadoria a ordem ou sem indicação de destinatário;

 

§ 2° O regulamento poderá estabelecer modalidade especial para os industriais, comerciantes ou produtores que realizem vendas de suas mercadorias através de veículos de qualquer espécie.

 

Art. 43. A inscrição de ambulante ou ambulantes-transportadores, residentes ou domiciliados em outros Estados, será cancelada sempre que deixarem o território do Estado.

 

Art. 44. Os ambulantes-transportadores recolherão o imposto no prazo do artigo 17, inciso II, ou antes de sua saída do território do Estado.

 

Art. 45. Sempre que o ambulante ou ambulante-transportador iniciar sua atividade no Estado ou ingressar em um novo município deverá apresentar-se a repartição fiscal local a fim de comprovar o pagamento do imposto relativo a mercadoria transportada.

 

Parágrafo único. Os ambulantes apresentarão a prova de inscrição e as Notas Fiscais de aquisição da mercadoria transportada.

 

CAPÍTULO XI

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE ARMAZÉNS GERAIS E DEMAIS DEPOSITÁRIOS DOS TRANSPORTADORES

 

Art. 46. Os armazéns gerais e demais depositários de mercadorias são obrigados a:

 

I - escriturar o “Livro de Registro de Mercadorias Depositadas”;

 

II - expedir nota fiscal para acompanhar a mercadoria saída do estabelecimento.

 

Art. 47. As empresas transportadoras entregarão as mercadorias recebidas transporte acompanhadas da documentação originária e do conhecimento de transporte.

 

Parágrafo único. Quando a entrega da mercadoria se fizer parceladamente a empresa transportadora ficará sujeita às obrigações previstas no artigo anterior.

 

Art. 48. As mercadorias transportadas por empresas rodoviárias, ferroviárias, marítimas ou aeroviárias serão conduzidas do local da descarga a seu destino acompanhadas da Nota Fiscal de origem.

 

Parágrafo único. Havendo impossibilidade de transporte em uma só viagem, a mercadoria retirada será acompanhada da nota fiscal de origem e de memorando expedido pelo proprietário à repartição fiscal.

 

I - o memorando a que se refere este parágrafo será expedido em 3 vias, segundo modelo fixado em regulamento, ficando a 2ª via arquivada na estação de descarga, a 1ª, depois de visada, devolvida ao responsável pelo veículo e a 3ª na Repartição Fiscal, por ocasião do “Visto”.

 

Art. 49. Quando o transporte de mercadorias constantes de um mesmo documento fiscal exigir a utilização de dois ou mais veículos, estes deverão trafegar de modo que possam ser fiscalizados em comum.

 

Parágrafo único. O documento fiscal deverá acompanhar o primeiro veículo, devendo constar do manifesto de cada um a quantidade e característica da mercadoria transportada, o número e data da Nota Fiscal de Origem.

 

CAPÍTULO XII

DA INSCRIÇÃO DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 50. Os contribuintes definidos nesta lei, são obrigados a inscrever seus estabelecimentos na repartição fiscal de sua jurisdição, na forma estabelecida no regulamento.

 

§ 1° A inscrição consistira no preenchimento de formulário de modelo próprio que será acompanhado da documentação exigida.

 

§ 2° Para identificação do contribuinte será adotado sistema de numeração adequado, podendo ser utilizado no Cadastro Geral de Contribuintes instituído pelo Governo Federal para termos da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964.

 

CAPÍTULO XIII

DA CORREÇÃO MONETÁRIA

 

Art. 51. Os débitos decorrentes de não-recolhimentos no imposto e de penalidades no prazo legal terão seu valor atualizado monetariamente em função ou variação de poder aquisitivo da moeda segundo coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia nos autos da regulação que rege a matéria.

 

Art. 51. Os débitos decorrentes do não recolhimento no prazo legal, de tributos estaduais, terão seu valor atualizado monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda, de acordo com os índices estabelecidos pelo Governo Federal. (Redação alterada pelo art. 52 da Lei n° 7.123, de 21 de junho de 1976.)

 

Parágrafo único. A Correção monetária a que se refere este artigo será efetuada trimestralmente, constituindo período inicial o trimestre civil seguinte àquele em que houver o prazo para recolhimento do tributo. (Acrescido pelo art. 52 da Lei n° 7.123, de 21 de junho de 1976.)

 

Art. 52. A correção será efetuada trimestralmente, constituindo período inicial o trimestre civil seguinte ao em que houver expirado, ou o prazo fixado na lei para recolhimento do imposto, ou o fixado na decisão para pagamento das importâncias exigidas.

 

Art. 52. O disposto no artigo anterior aplica-se, inclusive, ao período em que o débito teve sua cobrança suspensa em face de medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte custodiar, no Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, à ordem da Secretaria da Fazenda, um dos seguintes títulos no valor do débito levantado e seus acréscimos até o dia da custódia: (Redação alterada pelo art. 52 da Lei n° 7.123, de 21 de junho de 1976.)

 

I - Certificado de Depósito bancário com cláusula de correção monetária, emitido pelo BANDEPE; (Acrescido pelo art. 52 da Lei n° 7.123, de 21 de junho de 1976.)

 

II - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e do Estado de Pernambuco; ou (Acrescido pelo art. 52 da Lei n° 7.123, de 21 de junho de 1976.)

 

 

III - Letra de Câmbio de emissão ou aceite de entidade integrante do Sistema Financeiro Estadual. (Acrescido pelo art. 52 da Lei n° 7.123, de 21 de junho de 1976.)

 

Art. 53. A correção monetária será calculada:

 

Art. 53. A correção monetária será calculada pela repartição arrecadadora-fiscal. (Redação alterada pelo art. 52 da Lei n° 7.123, de 21 de junho de 1976.)

 

I - no ato do recolhimento do imposto quando efetuado espontaneamente;

 

II - no auto de infração ou notificação pelo próprio autoante, quando de sua lavratura;

 

III - no momento do recolhimento das importâncias exigidas em processos fiscais, quando o recolhimento não se efetuar no prazo estabelecido pela decisão de cada instância administrativa;

 

IV - no momento da inscrição da dívida.

 

§ 1° As multas serão aplicadas sobre as importâncias corrigidas.

 

§ 1º As multas serão aplicadas sobre o valor do tributo devidamente corrigido. (Redação alterada pelo art. 52 da Lei n° 7.123, de 21 de junho de 1976.)

 

§ 2° No caso de que tratam os incisos III e IV, a correção monetária incidirá sobre o valor resultante da correção anterior.

 

§ 2º Enquanto não pago o débito tributário, ainda que na fase judicial, a correção monetária incidirá sobre o valor resultante da correção anterior, até que integralmente satisfeita a obrigação. (Redação alterada pelo art. 52 da Lei n° 7.123, de 21 de junho de 1976.)

 

 

CAPÍTULO XIV

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

Secção I

Das Infrações

 

Art. 54. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de forma estabelecida por esta lei, por seu regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

 

§ 1° Respondem pela infração:

 

I - conjunta ou isoladamente, todos os que concorram para a sua prática, ou dela se beneficiem, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

 

II - conjunta ou isoladamente, o dono de veículos, ou seu responsável, quando a que ocorrer do exercício de atividade própria do mesmo, ou de ação ou omissão de tripulantes.

 

§ 2° O regulamento e os atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigações, nem definir infrações ou cominar penalidades que não estejam autorizadas ou previstas em lei.

 

§ 3° Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 55. O direito de impor penalidades extingue-se em cinco (5) anos, contados da data da infração.

 

§ 1° O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigência administrativa feita ao sujeito paasivo, com referência ao imposto que tenha deixado de pagar ou à infração que haja cometido, recomeçando a correr a partir da data da notificação ou exigência.

 

Parágrafo 2° Os atos referidos no parágrafo anterior somente produzirão efeitos para os fins nela contidos, quando obedecerem às exigências contraídas no Art. 196 e seu Parágrafo único do Código Tributário Nacional.

 

§ 3° Não corre o prazo enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão, inclusive nos casos de processos fiscais instaurados e ainda em fase de preparo ou de julgamento.

 

Seção II

Das Penalidades

 

Art. 56. As infrações serão punidas com as seguintes penas:

 

I - multa;

 

II - proibição de transacionar com as repartições públicas e autárquicas estaduais e com estabelecimentos bancários controlados pelo Estado;

 

III - sujeição a sistemas especiais de controle e fiscalização.

 

Art. 57. Serão punidos com multa:

 

I - de valor igual a 40% (quarenta por cento) da operação, os que, sujeitos ao pagamento de imposto por estimativa, sonegarem documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto;

 

II - do valor igual ao imposto:

 

a) os que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar, no livro próprio, o imposto devido;

 

b) os que deixarem de efetuar o recolhimento do imposto nos prazos legais.

 

III - de 50% do valor da mercadoria os que, não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir nota fiscal ou outros documentos de controle exigidos por esta lei;

 

IV - igual ao valor comercial da mercadoria ou o que for atribuído na Nota Fiscal, os que a emitirem sem que corresponda a uma operação tributada ou isenta e que em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal;

 

V - igual a duas até cinco vezes o valor do maior salário mínimo vigente no Estado os que, por qualquer forma, embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou, ainda se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela Fiscalização;

 

V - igual a duas até dez vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no Estado, os que, por qualquer forma, embaraçarem a ação fiscal, ou ainda, se recusarem a apresentar livros, papéis e outros documentos exigidos pela fiscalização. (Redação alterada pelo art. 2° do Decreto-Lei n° 288, de 16 de maio de 1970.)

 

VI - igual a duas até dez vezes o valor do maior salário mínimo vigente no Estado, os que extraviarem ou inutilizarem, por negligência, qualquer livro fiscal;

 

VI - igual a duas até vinte vezes o valor do maior salário mínimo vigente no Estado, o que, por negligência ou dolo, não possuírem, extraviarem ou inutilizarem qualquer livro ou talonário fiscal. (Redação alterada pelo art. 2° do Decreto-Lei n° 288, de 16 de maio de 1970.)

 

a)      se a inscrição resultar de artifício doloso ou apresentar evidente, incluído de fraude, a multa será de dez a vinte vezes o valor de mesmo salário.

 

VII - igual a um sexto do maior salário mínimo vigente ao Estado até cinco vezes esse valor para os que cometerem infração para a qual não haja penalidade específica.

 

VII - igual a um sexto (1/6) até dez vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no Estado, os que cometerem infração para a qual não haja penalidade específica. (Redação alterada pelo art. 2° do Decreto-Lei n° 288, de 16 de maio de 1970.)

 

§ 1° No caso do item II, se a infração resultar de artifício doloso ou apresentar evidente intuito de fraude, a multa será agravada para três vezes o valor do imposto devido.

 

§ 2° Sem prejuízo do disposto no Parágrafo anterior, a multa, no caso da alínea “a” do item II deste Artigo, será de 50%, 30% ou 20% do valor do imposto se o recolhimento se fizer de uma só vez, dentro dos do dia da notificação.

 

Art. 58. A reincidência em infração a mesma natureza, punir-se-á com multa em dobro e a cada nova reincidência aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo considera-se reincidência a repetição de falta idêntica pelo mesmo contribuinte anteriormente responsabilizado em virtude de decisão instituída em julgado.

 

Art. 59. O não recolhimento, no prazo legal, do imposto recebido pelo contributado substituto, nos casos previstos na lei e no regulamento, constituído apropriação indébita, será punido, sem prejuízo do respectivo processo penal e do disposto no artigo anterior, sem multa:

 

I - 100%, quando o pagamento ocorrer até 15 dias, contados do término do prazo fixado para o recolhimento;

 

II - 200%, quando o pagamento se verificar depois de 15 dias até 30;

 

III - 300%, quando o pagamento se verificar depois de 30 dias.

 

Art. 60. Os devedores, inclusive os fiadores, declarados remissos, são proibidos de transacionar, a qualquer título com as repartições públicas ou autarquias estaduais e com os estabelecimentos bancários controlados pelo Estado.

 

Parágrafo único. A proibição de transacionar, constante deste artigo, compreende o recebimento de quaisquer quantias ou Créditos que os devedores tiverem com o Estado e suas autarquias, ressalvada a hipótese da extinção do crédito nos termos do Art. 156, II, do Código Tributário Nacional; a participação em concorrência, coleta ou tomada de preços, a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive a abertura de crédito e levantamento de empréstimos bancários constituídos ou controlados pelo Estado.

 

Art. 61. O contribuinte que repetidamente reincidir em infração a esta lei poderá ser submetido, por ato do Secretário da Fazendo, ao sistema especial de controle e fiscalização.

 

Parágrafo único. O sistema especial será disciplinado no regulamento desta lei a poderá consistir em acompanhamento temporário de suas transações por agentes da fiscalização.

 

Art. 62. O valor da multa será reduzido de 20% (vinte por cento) e o processo respectivo considerar-se-á findo administrativamente, se o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das importâncias exigidas no prazo previsto para a interposição do recurso.

 

Parágrafo único. No caso deste artigo, não se aplicará o disposto na segunda parte do Art. 58.

 

Art. 63. Os que, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, procurarem espontaneamente a repartição fiscal competente para recolher tributo devido, serão atendidos independentemente de penalidade, salvo a prevista no art. 35, item I, da Lei nº 6.045, de 23 de novembro de 1967. (Redação alterada pelo art. 2° do Decreto-Lei n° 288, de 16 de maio de 1970.)

 

§ 1º para efeito de aplicação de multa cabível, a espontaneidade não exclui a responsabilidade do contribuinte, nas infrações resultantes de inobservância de obrigação acessória. (Acrescido pelo art. 2° do Decreto-Lei n° 288, de 16 de maio de 1970.)

 

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a multa cabível será sempre aplicada em seu percentual mínimo. (Acrescido pelo art. 2° do Decreto-Lei n° 288, de 16 de maio de 1970.)

 

Art. 64. A indenização do imposto é sempre devida independentemente da pena que houver de ser aplicada.

 

CAPÍTULO XV

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 65. A fiscalização do imposto compete à Secretaria da Fazenda.

 

Art. 66. As pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Estado, contribuintes do imposto ou intermediários de negócios, não poderão escusar-se de exibir à fiscalização os papéis e livros de sua escrituração, bem como quaisquer outros documentos relacionados com a respectiva atividade.

 

Parágrafo único. No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam os papéis e livros exigidos, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte e solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinado, providências junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial.

 

CAPÍTULO XVI

DAS MERCADORIAS E DOCUMENTOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

 

Art. 67. Serão apreendidas e apresentadas à repartição competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias, notas fiscais, guias em contravenção às disposições da legislação do imposto, de circulação, todas as coisas móveis que forem necessárias à comprovação das infrações.

 

§ 1° Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito pessoa idônea ou o próprio infrator, mediante termo de depósito.

 

§ 2° Se a prova das faltas existentes em livros ou documentos fiscais ou comerciais, ou verificadas através deles, independer da verificação da mercadoria, será feita a apreensão somente do documento que contiver a infração ou que comprovar a sua existência.

 

Art. 68. Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a que se refere o artigo anterior se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial profissional ou qualquer outro, utilizada como moradia, tomadas as necessárias cautelas para evitar a sua remoção clandestina, será promovida a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega.

 

Art. 69. No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas nas estações de empresas rodoviárias, ferroviárias, fluviais, marítimas ou aéreas, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes.

 

§ 1° As empresas a que se refere este artigo farão imediata comunicação do fato ao órgão fiscalizador do lugar de destino e aguardarão durante cinco dias úteis, as providências respectivas.

 

§ 2° Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga, a empresa transportadora agirá pela forma indicada no final deste artigo e no seu § 1°.

 

Art. 70. As mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes de julgamento definitivo de processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão e mediante depósito na repartição competente, do valor do imposto e do máximo da multa aplicável, ou prestação de fiança idônea, quando cabível, ficando retidos os espécimens necessários ao esclarecimento do processo.

 

§ 1° Tratando-se de mercadorias de fácil deterioração, a retenção dos espécimens poderá ser dispensada, consignando-se minuciosamente no termo da entrega, com a assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão.

 

§ 2° As mercadorias e os objetos que depois de julgamento definitivo do processo não forem retiradas dentro de trinta dias, contados da data da intimação do último despacho, considerar-se-ão abandonados e serão vendidos em leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos.

 

§ 3° Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados logo que a decisão do processo tiver passado em julgado.

 

Art. 71. Quando a mercadoria apreendida for de fácil deterioração, a repartição convidará o interessado a retirá-la, no prazo que fixar, observado o disposto no artigo anterior sob pena de perda da mesma.

 

Parágrafo único. Desatendida a intimação será a mercadoria ime4diatamente arrolada para leilão, procedendo-se, posteriormente, ao preparo e julgamento do processo que terá andamento preferencial e conservando-se em depósito as importâncias arrecadadas até final decisão.

 

Art. 72. As mercadorias e os objetos apreendidos que estiverem depositados ou em poder de negociante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas removidos para outro local a pedido do chefe da repartição fiscal.

 

CAPÍTULO XVII

DA TAXA DE RENOVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS

 

Art. 73. É devida a Taxa de renovação e Conservação de Veículos pela expedição de certificado de propriedade;

 

Art. 73. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de 1972.)

 

a) de veículos motorizados - Cr$ 20.000

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de 1972.)

 

b) de motocicletas e similares - Cr$ 10.000

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de 1972.)

 

Parágrafo único. Os veículos que tiverem mais de cinco anos de uso ou fabricação, pagarão a taxa devida, com a redução de cinquenta por cento (50%)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de 1972.)

 

Art. 74. Não será devida a taxa:

 

a) nas substituições de certificados resultantes de atos que não impliquem na transferência da propriedade de veículos;

 

b) nas decorrentes da modificação da cláusula com para sem reserva de domínio, desde que comprovado o pagamento da taxa, na expedição de certificado originário deste Estado, quando devido.

 

Art. 75. Ocorrerá isenção da taxa:

 

a) quando a expedição do certificado for motivada por rescisão de contrato de compra e venda com cláusulas de reserva de domínio, com o retorno do veículo a posse do proprietário; e,

 

c) quando os veículos forem de propriedade da união, Estado, Municípios e das representações diplomáticas.

 

Art. 76. As transferências de propriedade de veículos cujos recibos ou declaração forem apresentados às repartições arrecadadoras do estado, com mais de quinze (15) dias da data da transferência, ficam sujeitas a multa de 20% por mês ou fração até o máximo de 1005, calculada sobre o valor do tributo exigido na forma do Art. 78.

 

Art. 76. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de 1972.)

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, sujeitar-se-á à apreensão, para pagamento do tributo, acrescido da multa equivalente ao valor da taxa, o veículo motorizado cujo recibo ou declaração de venda apresente irregularidade indicativa de omissão ou de alteração de data, nome do adquirente ou de outros elementos característicos do documento.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de 1972.)

 

 

CAPÍTULO XVIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 77. São revogadas as isenções gerais ou especiais não constantes desta lei.

 

Art. 78. O Poder Executivo, no interesse do controle da arrecadação e da fiscalização do imposto, poderá instituir, em substituição ou complementação aos previstos nesta Lei, outros documentos e livros de escrita fiscal.

 

Art. 79. Poderá o Poder Executivo reajustar, entre os limites de 12 a 16 por cento, no curso do 1° semestre de 1967, a alíquota fixada no art. 8° desta Lei.

 

Art. 80. O Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias só incidirá sobre as operações de café em grão, a partir de 1° de julho de 1907, sujeitando-se tal mercadoria, até a referida data, ao regime tributário anterior.

 

Art. 81. O Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias destinadas à exportação será cobrado, no exercício financeiro de 1967, de forma que o ônus fiscal não exceda os níveis vigentes em 30 de novembro de 1966, no sistema de Imposto Sobre Vendas e Consignações.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às exportações de café, reguladas pelo Art. 5° do Decreto-Lei Federal n. 28, de 14 de dezembro de 1966.

 

Art. 82. As compras de produtos industrializados, oneradas pelo imposto sobre vendas e consignações, e constantes de notas fiscais emitidas pelos estabelecimentos industriais entre 1° e 31 de dezembro de corrente ano, darão direito a um crédito fiscal a ser utilizado para efeito de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, devido pelos estabelecimentos compradores, pelas operações realizadas a partir de 1° de fevereiro de 1957.

 

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se com exclusão dos classificados nos Capítulos XXII e XXIV, aos produtos constantes da Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, alterada pelo Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966.

 

§ 2° O montante do imposto a ser creditado na forma deste artigo será calculado pelo estabelecimento comprador, com base em uma alíquota unificada de 12% (doze por cento), sobre o valor das referidas aquisições, excluídas a parcela relativa ao imposto de consumo e as despesas de frete e seguro, quando debitadas em separado.

 

§ 3° Ressalvados os produtos que, já em trânsito em 31 de dezembro), tiveram dado entrada no estabelecimento comprador depois de 1° de janeiro de 1967, o crédito fiscal relativo aos produtos classificados em determinado Capítulo será computado somente até o limite do imposto calculado em idênticas condições sobre o valor dos estoques de produtos do mesmo Capítulo existentes, no estabelecimento comprador, em 31 de dezembro de 1966.

 

§ 4° O crédito fiscal, calculado de acordo com os parágrafos anteriores, será desdobrado de forma a ser utilizado em três parcelas iguais, nos meses de fevereiros, março e abril de 1967.

 

§ 5° Para os fins previstos neste artigo consideram-se produtos industrializados as fibras vegetais beneficiadas.

 

Art. 83. O disposto no artigo anterior aplica-se igualmente às aquisições pelos estabelecimentos industriais de matérias primas em geral.

 

Art. 84. As normas vigentes sobre a correção monetária de débitos fiscais não serão aplicadas aos créditos tributários apurados até 31 de dezembro de 1966.

 

Art. 85. Continua em vigor, no que não contraria esta lei e o Código Tributário Nacional a parte geral da Lei nº 2.617, de 27 de novembro de 1956 (Código Tributário do Estado), com as suas alterações posteriores, inclusive quanto à imposição de penalidades e respectivos processos de cobrança.

 

Art. 86. A quota de participação das multas dos autoantes, notificantes ou apreensores não será superior a cinquenta por cento (50%) das efetivamente recolhidas.

 

Art. 87. Ficam asseguradas aos titulares dos cargos de padrão ou símbolo remunerados, PR e CCR, as mesmas vantagens previstas na legislação vigente em proporção ao volume da previsão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, comparado com a dos tributos sobre cujo montante era calculado aquele padrão.

 

§ 1° No caso dos funcionários que compõem o Grupo Ocupacional Arrecadação Tributária, padrão PR, ficam-lhes também asseguradas as mesmas vantagens constantes da legislação em vigor com relação ao novo regime tributário.

 

§ 2° Os cargos de Procurador dos Feitos da Fazenda e de Procurador das Execuções Fiscais serão remunerados pelo símbolo PR (padrão remunerado), em igualdade aos cargos de Procurador Fiscal, na conformidade do disposto neste artigo.

 

Art. 88. O art. 1° da Lei nº 5.402, de 12-11-1964, terá acrescentado, após a expressão “Procuradoria Fiscal”, o seguinte: “Procuradoria Geral dos Feitos da Fazenda e Procuradoria Geral das Execuções Fiscais.

 

Art. 89. O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de noventa (90) dias.

 

Parágrafo único. A falta de regulamentação não prejudicará a execução desta Lei, que, em qualquer caso será interpretada consoante as regras do Capítulo IV do Título I do Código Tributário Nacional.

 

Art. 90. Durante os primeiros noventa (90) dias da vigência desta Lei, não serão impostas penalidades por motivo de infrações meramente regulamentares ou decorrentes de interpretações errôneas dos dispositivos desta Lei ou do Código Tributário Nacional, sem intuito de fraude.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de sonegação ou de falta de recolhimento de imposto nos prazos fixados.

 

Art. 91. No prazo estabelecido no artigo anterior a Auditoria Fiscal do Estado dará prioridade ao julgamento das consultas relativas à aplicação desta Lei.

 

Art. 92. Continua em vigor a Lei 2.624, de 30.11.66, que disciplina o cálculo e a cobrança das comissões devidas aos despachantes estaduais como retribuição de serviços prestados a seus comitentes.

 

Art. 93. A partir de 1° de janeiro de 1967, com a vigência do novo sistema tributário nacional, os despachos de mercadorias serão procedidos de acordo com o modelo a ser expedido pela Secretaria da Fazenda, de modo a constituírem documentos de fiscalização do imposto e controle das estradas saídas de mercadorias para fora do Estado.

 

Art. 94. As atribuições cometidas e despachantes não serão consideradas, para nenhum efeito, serviço público.

 

Art. 95. Na saída de mercadorias para fora do Estado, fica obrigado o contribuinte, até cinco (5) dias após a emissão da Nota Fiscal, a mandar processar o respectivo despacho.

 

Art. 96. Nas guias de despachos de mercadorias transferidas de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, a missão devida ao despachante sofrerá uma redução de 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 97. Fica facultado aos contribuintes, a partir de 1° de janeiro de 1972, a execução dos serviços de que trata o art. 1° da Lei 2.624, de 1.11.1958.

 

Art. 98. Ficam mantidas as atuais tabelas de comissões dos despachantes.

 

Art. 99. Será dispensada a mora da vida pelo não recolhimento do imposto de transmissão “causa-mortis”, desde que os interessados recolham o tributo no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data de publicação desta lei.

 

Art. 100. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1967.

 

Art. 101. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

DISPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

 

GUIA DE RECOLHIMENTO

 

Nome do contribuinte -

Endereço -

Estado -       Município -

 

                               Cadastro Estadual                  Cadastro Geral de Contribuintes

Inscrição:

 

 

 

                                                                          Pessoa Jurídica           Estabelecimento

 

IMPOSTO RELATIVO A - QUINZENA DO MÊS DE - DE 196-

 

RESUMO DA ESCRITA FISCAL

 

1- Mercadorias Procedentes

 

1.1- Valor

 

 

1.2- Imposto

Do próprio Estado - 1.1.1

Cr$ - 1.2.1

Cr$ -

De outro Estado - 1.1.2

Cr$ - 1.2.2

Cr$ -

Do exterior - 1.1.3

Cr$ -

 

TOTAIS - 1.1.4

Cr$ - 1.2.3

Cr$ -

 

2- Mercadorias Destinadas

 

2.1- Valor

 

 

2.2- Imposto

Ao próprio Estado - 2.1.1

Cr$ - 2.2.1

Cr$ -

A outro Estado - 2.1.2

Cr$ - 2.2.2

Cr$ -

Ao exterior - 2.1.3

Cr$ - 2.2.3

Cr$ -

TOTAIS - 2.1.4

Cr$ - 2.2.4

Cr$ -

 

3- Conta Corrente

 

Débito da quinzena (total 2.2.4) - 8.1 - CR$

 

CRÉDITO

 

Saldo da Quinzena Anterior 3.2.1 Cr$ -

Crédito desta quinzena

Total 1.2.3 - 3.2.2 Cr$ - 3.2 - Cr$

 

SALDO

 

Saldo que passa para a quinzena seguinte - 3.3 - Cr$

Estado

Recolher para

Prefeitura - Cr$

Importância a Recolher - 3.4 - Cr$

QUITAÇÃO PELO ÓRGÃO ARRECADADOR

 

 

 

LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS

Movimento da - Quinzena do mês de - de 19 -

Mercadorias Destinadas

DIA

Sorte

   1

Ns. Das emitidas no dia

Ao próprio estado

A outro Estado

Ao exterior

Total

Do

imposto

 

Observações

 

valor

imposto

valor

imposto

valor

imposto

primeira

última

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INSTRUÇÕES PARA A ESCRITURAÇÃO

1- Se o contribuinte se utilizar de mais de uma série de notas fiscais, lançará cada série em uma linha. Poderá, de acordo com seu movimento e número de série que utilizou usar uma folha para cada série ou um livro para cada folha, Nesta hipótese, mensalmente, usará uma folha ou um livro para resumo do movimento.

2- Transportará o total para a guia de recolhimento.

 

 

 

 

LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS

Movimento da - Quinzena - do mês de - de 19 -

 

Nota fiscal

Remetente

Mercadorias Procedentes

DIA

 

nome

Domínio do estado e município

Do próprio estado

De outro estado

número

data

valor

imposto

valor

imposto

mês

dia

(1)

(3)

(2)

(2)

(3)

 

(4)

(5)

(5)

(5)

(5)

 

Do exterior valor

Total do imposto

Observações

(6)

(7)

 

 

 

INSTRUÇÕES PARA ESCRITURAÇÃO:

- Consignar a data de entrada da mercadoria. É admitido um prazo na escrituração de no máximo 5 dias.

- Indicar o número e a data da nota fiscal do fornecedor.

- Indicar o nome do fornecedor. O contribuinte entenderá as notas fiscais devidamente colecionadas, guardando a mesma ordem dos isolamentos. Poderá também indicar o número de inscrição no cadastro geral do contribuinte em substituição ao nome do fornecedor.

- Serão incluídas apenas as mercadorias que dão direito a crédito.

- Anotar qualquer fato que esclareça os lançamentos efetuados.

-Serão incluídas todas as mercadorias importadas.

- Poderão ser suprimidas as colunas que não correspondam a operações realizadas pela contribuição.

- A escrituração será encerrada no final de cada quinzena, transferindo para a Gula de Recolhimento a soma do imposto correspondente.

 

 

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 29 de dezembro de 1966.

 

PAULO PESSOA GUERRA

Governador

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.