DECRETO Nº 25.314, DE 19 DE MARÇO DE 2003.
(Revogado
pelo art.11 do Decreto nº 30.362, de 17 de abril de 2007.)
(Vide
errata no final do texto)
Aprova
o Regulamento da Secretaria de Educação e Cultura, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da
Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o
Regulamento e a tabela de cargos comissionados e funções gratificadas da
Secretaria de Educação e Cultura, anexos a este Decreto.
Parágrafo único. Os cargos
comissionados atualmente alocados na Secretaria de Educação e Cultura são
declarados extintos, e as funções gratificadas serão consideradas extintas
quando da aprovação do Manual de Serviço, por decreto.
Parágrafo único. Os cargos
comissionados atualmente alocados na Secretaria de Educação e Cultura são
declarados extintos, e as funções gratificadas serão consideradas extintas
quando da aprovação do Manual de Serviço, por decreto, salvo os alocados no
Conselho Estadual de Educação, conforme disposto na Lei
nº 11.913, de 27 de dezembro de 2000, e alteração, regulamentada através do
Decreto nº 24.747, de 25 de setembro de 2002. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 25.719, de 04 de
agosto de 2003.)
Art. 2º O Manual de Serviço detalhará
as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura
administrativa da Secretaria de Educação e Cultura, no prazo de 60 (sessenta)
dias.
Art. 3º As Superintendências
integrantes da estrutura da Secretaria de Educação e Cultura, sem prejuízo da
subordinação administrativa, vinculam-se tecnicamente, em sua atuação, às
normas, resoluções e instruções de serviço editadas pelas Secretarias de
Administração e Reforma do Estado, Secretaria de Planejamento e Secretaria da
Fazenda.
Art. 4º Caberá ao Secretário
de Educação e Cultura a gestão dos recursos orçamentários e financeiros
alocados à Secretaria de Cultura, em extinção, até que sobrevenha a lei de
programação orçamentária que lhe for aplicável, prevista pelo artigo 79 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de
2003.
Art. 5º Os cargos de Gerente
de Programa e Gestor de Projeto, necessários ao funcionamento da Secretaria,
serão alocados por decreto específico, atendidas as disposições contidas no
artigo 16 da Lei Complementar nº 49, de
31 de janeiro de 2003.
Art. 6º As despesas decorrentes
da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 7º Este Decreto
entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 19 de março de 2003.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício
MOZART NEVES RAMOS
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO
COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL)
ANEXO I
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO E CULTURA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Secretaria de
Educação e Cultura - SEDUC, criada pela Lei nº 466, de 22
de abril de 1949, estruturada pela Lei
Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, consiste em órgão da
Administração Direta do Poder Executivo, tendo por finalidade e competência
garantir o acesso da população ao ensino no nível fundamental e médio; manter a
rede pública estadual de ensino; promover ações articuladas com a rede pública
municipal de ensino; supervisionar instituições públicas e privadas de ensino
do Sistema Estadual de Educação; desenvolver programas permanentes de melhoria
da qualidade de ensino e da capacitação do quadro da educação do Estado;
formular e executar a política cultural do Estado; promover ações e atividades
de incentivo à cultura em todas as suas manifestações e formas; promover ações
para viabilizar o apoio técnico e financeiro necessário à produção cultural no
Estado; executar a política de preservação e conservação da memória do
patrimônio histórico, arqueológico, artístico, documental e cultural do Estado;
e promover a transformação da produção cultural em atividades econômicas
capazes de gerar empregos e renda.
Art. 1º A
Secretaria de Educação e Cultura – SEDUC, criada pela Lei
nº 466, de 22 de abril de 1949, estruturada pela Lei
Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, consiste em órgão da
Administração Direta do Poder Executivo, tendo por finalidade e competência
garantir o acesso da população ao ensino no nível fundamental e médio; manter a
rede pública estadual de ensino; promover ações articuladas com a rede pública
municipal de ensino; supervisionar instituições públicas e privadas de ensino
do Sistema Estadual de Educação; desenvolver programas permanentes de melhoria
da qualidade de ensino e da capacitação do quadro da educação do Estado;
formular e executar a política cultural do Estado; promover ações e atividades
de incentivo à cultura em todas as suas manifestações e formas; promover ações
para viabilizar o apoio técnico e financeiro necessário à produção cultural no
Estado; executar a política de preservação e conservação da memória do
patrimônio histórico, arqueológico, artístico, documental e cultural do Estado;
e promover a transformação da produção cultural em atividades econômicas
capazes de gerar empregos e renda.(Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de
2005.)
Parágrafo único. A ação da
Secretaria de Educação e Cultura deverá estar orientada para o alcance dos
objetivos institucionais fixados nas Constituições Federal e Estadual, na
legislação específica e no cumprimento das normas gerais da educação nacional,
visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Parágrafo único. A
ação da Secretaria de Educação e Cultura deverá estar orientada para o alcance
dos objetivos institucionais fixados nas Constituições Federal e Estadual, na
legislação específica e no cumprimento das normas gerais da educação nacional,
visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho. .(Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de
junho de 2005.)
Art. 2º Ao Secretário de
Educação e Cultura incumbe assessorar o Governador do Estado nos assuntos de
competência de sua Pasta; definir e estabelecer as políticas, diretrizes e
normas de organização interna; e planejar, dirigir e controlar as ações da
Secretaria.
Art.
2º Ao Secretário de Educação e Cultura incumbe assessorar o Governador do
Estado nos assuntos de competência de sua pasta; definir e estabelecer as
políticas, diretrizes e normas de organização interna; e planejar, dirigir e
controlar as ações da Secretaria. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
Art. 2º Ao Secretário de Educação e
Cultura incumbe assessorar o Governador do Estado nos assuntos de competência
de sua Pasta; definir e estabelecer as políticas, diretrizes e normas de
organização interna; e planejar, dirigir e controlar as ações da Secretaria. .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
CAPÍTULO II
DA FORMA DE ATUAÇÃO
Art. 3º As atividades da Secretaria
de Educação e Cultura serão desenvolvidas diretamente por suas unidades
integrantes e, indiretamente, por entidade vinculada.
Art. 3º As
atividades da Secretaria de Educação e Cultura serão desenvolvidas diretamente
por suas unidades integrantes e, indiretamente, por entidade vinculada. .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
Parágrafo único. Para os fins
deste artigo, a Secretaria de Educação e Cultura terá a seguinte estrutura:
Parágrafo único. Para os fins deste artigo,
a Secretaria de Educação e Cultura terá a seguinte estrutura: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
Parágrafo único. Para os fins deste
artigo, a Secretaria de Educação e Cultura terá a seguinte estrutura: .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
I - Secretaria Executiva de
Gestão da Rede;
I - Secretaria Executiva de Gestão da Rede -
SEGE; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
I - Secretaria Executiva de Gestão da
Rede; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
II - Secretaria Executiva de
Desenvolvimento da Educação;
II - Secretaria Executiva de Desenvolvimento
da Educação - SEDE; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
II - Secretaria Executiva de
Desenvolvimento da Educação ; .(Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
III - Conservatório Pernambucano
de Música - CPM, como unidade técnica;
III - Conservatório Pernambucano de Música
- CPM, como unidade técnica; (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
III - Conservatório Pernambucano de Música
– CPM, como unidade técnica; .(Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
IV - Superintendência de
Planejamento e Avaliação;
IV - Superintendência de Planejamento e
Avaliação - SPA; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
IV - Superintendência de Planejamento e
Avaliação; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
V - Superintendência
Administrativa Financeira;
V - Superintendência de Planejamento e
Avaliação - SPA; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
V - Superintendência Administrativa
Financeira ; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
VI - Superintendência de
Desenvolvimento de Pessoas;
VI - Superintendência de Desenvolvimento de
Pessoas - SDP; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
VI - Superintendência de Desenvolvimento de
Pessoas ; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
VII - Superintendência de
Tecnologia da Informação;
VII - Superintendência de Tecnologia da
Informação - STI; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
VII - Superintendência de Tecnologia da
Informação; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
VIII - Chefia de Gabinete;
VIII - Gerência Geral de Articulação - GGA;
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
VIII - Gerência Geral de Articulação; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
IX - Gerência de Gestão
Escolar;
IX - Gerência Geral de Engenharia - GGE; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
IX - Gerência Geral de Engenharia; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
X - Gerência de Patrimônio
Escolar;
X - Chefia de Gabinete; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
X - Chefia de Gabinete; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
XI - Gerência de Políticas
Educacionais;
X - Chefia de Gabinete; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
XI - Gerência de Gestão da Rede Escolar ; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
XII - Gerência de
Monitoramento da Qualidade do Ensino;
XII - Gerência de Patrimônio Escolar - GEPAE; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
XII - Gerência de Obras e Manutenção; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
XIII - Gerência de Articulação
Regional;
XIII - Gerência de Políticas Educacionais -
GEPED; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
XIII - Gerência de Políticas Educacionais;
.(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
XIV - Gerência de Articulação
Institucional;
XIV - Gerência de Monitoramento da Qualidade
do Ensino - GEMQE; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
XIV - Gerência de Monitoramento da
Qualidade do Ensino; .(Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
XV - Gerência de Projetos de
Acesso à Universidade;
XV - Gerência de Projetos de Acesso à
Universidade - GEPA; (Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
XV - Gerência de Projetos de Acesso à
Universidade; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
XVI - Assessoria;
XVI - Gerência de Articulação Regional -
GEART; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
XVI - Gerência de Apoio Jurídico à
Engenharia; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
XVII - Secretaria de Gabinete;
XVII - Gerência de Articulação Regional -
GEART; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
XVII - Gerência de Articulação Institucional;
.(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
XVIII - Serviços Auxiliares de
Gabinete;
XVIII - Gerência das Bibliotecas Públicas -
GEBP; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
XVIII - Gerência das Bibliotecas Públicas;
.(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
XIX - Comissão Permanente de Licitação;
XIX - Gerência de Projetos Executivos -
GEPEX; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
XIX - Gerência de Projetos Executivos; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
XX - Conselho Estadual de
Educação - CEE;
XX - Núcleo de Apoio Educacional – NUAED; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
XX - Núcleo de Apoio Educacional; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
XXI - Conselho Estadual de
Acompanhamento e Controle Social - CEACS;
XXI - Chefia de Acompanhamento e Controle; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
XXI - Chefia de Acompanhamento e Controle;
.(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
XXII - Conselho Estadual de
Alimentação Escolar - CEAE;
XXII - Assessoria; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de
março de 2005.)
XXII - Assessoria; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
XXIII - Conselho Estadual de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF;
XXIII
- Secretaria de Gabinete; (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
XXIII - Secretaria de Gabinete; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
XXIV - Conselho Estadual de Cultura
- CEC; e
XXIV
- Secretaria de Gabinete; (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
XXIV - Serviços Auxiliares de Gabinete; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
XXV - Gerência das Bibliotecas
Públicas.
XXV
- Comissão Permanente de Licitação - CPL; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de
março de 2005.)
XXV - Comissão Permanente de Licitação; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
XXVI
- Conselho Estadual de Educação - CEE; (Acrescido alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de
2005.)
XXVI - Conselho Estadual de Educação; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
XXVII
- Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF- CEACS; (Acrescido alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
XXVII - Conselho Estadual de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF; .(Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de
junho de 2005.)
XXVIII
- Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CEAE; e (Acrescido
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de
março de 2005.)
XXVIII - Conselho Estadual de Alimentação
Escolar; e.(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
XXIX
- Conselho Estadual de Cultura - CEC. (Acrescido alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de
2005.)
XXIX - Conselho Estadual de Cultura. .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
Art. 4º Vincula-se à
Secretaria de Educação e Cultura a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico
de Pernambuco - FUNDARPE, organizando-se e estruturando-se na forma do seu
regulamento específico, observadas as competências, diretrizes e disposições
contidas em lei.
Art. 4º Vincula-se
à Secretaria de Educação e Cultura a Fundação do Patrimônio Histórico e
Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, organizando-se e estruturando-se na forma
do seu regulamento específico, observadas as competências, diretrizes e
disposições /contidas em lei. .(Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO
DIRETA
Art. 5º Compete, em especial:
I - à Secretaria Executiva de
Gestão da Rede: articular através das Gerências Regionais de Educação - GREs -
a operacionalização das políticas de ensino, a otimização, a distribuição e
localização das unidades escolares, a gestão e distribuição dos efetivos de
pessoal para o funcionamento da rede de escolas, a promoção de mecanismos que
assegurem a gestão democrática e a autonomia das escolas, o fortalecimento dos
conselhos escolares, dos grêmios estudantis e participação da comunidade interna
e externa, bem como assegurar o ingresso do aluno e a qualidade do processo
ensino-aprendizagem;
I - à Secretaria Executiva de Gestão da Rede -
SEGE: articular através das Gerências Regionais de Educação - GEREs - a
operacionalização das políticas de ensino, a otimização, a distribuição e
localização das unidades escolares, a gestão e distribuição dos efetivos de pessoal
para o funcionamento da rede de escolas, a promoção de mecanismos que assegurem
a gestão democrática e a autonomia das escolas, o fortalecimento dos conselhos
escolares, dos grêmios estudantis e participação da comunidade interna e
externa, bem como assegurar o ingresso do aluno e a qualidade do processo
ensino-aprendizagem; (Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
I - à Secretaria Executiva de Gestão da
Rede: articular através das Gerências Regionais de Educação - GEREs - a
operacionalização das políticas de ensino, a otimização, a distribuição e
localização das unidades escolares, a gestão e distribuição dos efetivos de
pessoal para o funcionamento da rede de escolas, a promoção de mecanismos que
assegurem a gestão democrática e a autonomia das escolas, o fortalecimento dos
conselhos escolares, dos grêmios estudantis e participação da comunidade
interna e externa, bem como assegurar o ingresso do aluno e a qualidade do
processo ensino-aprendizagem; .(Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
II - à Secretaria Executiva de
Desenvolvimento da Educação: formular a política educacional do Estado em
consonância com os planos nacional e estadual de educação;
II
- à Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação - SEDE: formular a
política educacional do Estado em consonância com os planos nacional e estadual
de educação; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
II - à Secretaria Executiva de Desenvolvimento
da Educação: formular a política educacional do Estado em consonância com os
planos nacional e estadual de educação; .(Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de
junho de 2005.)
III - à Unidade Técnica
Conservatório Pernambucano de Música - CPM: gerir, supervisionar e coordenar as
atividades de ensino, pesquisa, promoção e difusão de música;
III
- à Unidade Técnica Conservatório Pernambucano de Música – CPM: gerir,
supervisionar e coordenar as atividades de ensino, pesquisa, promoção e difusão
de música; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
III - à Unidade Técnica Conservatório
Pernambucano de Música – CPM: gerir, supervisionar e coordenar as atividades de
ensino, pesquisa, promoção e difusão de música; .(Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de
junho de 2005.)
IV - Superintendência de
Planejamento e Avaliação: elaborar, coordenar, articular e apoiar o
planejamento da Secretaria de Educação e Cultura como um todo e dar
estruturação e suporte à negociação e à gestão dos programas e projetos
especiais, promovendo o acompanhamento e o desenvolvimento dos mesmos junto aos
organismos internacionais, nacionais e estaduais;
IV - Superintendência de Planejamento e
Avaliação - SPA: elaborar, coordenar, articular e apoiar o planejamento da
Secretaria de Educação e Cultura como um todo e dar estruturação e suporte à
negociação e à gestão dos programas e projetos especiais, promovendo o acompanhamento
e o desenvolvimento dos mesmos junto aos organismos internacionais, nacionais e
estaduais; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
IV - à Superintendência de Planejamento e
Avaliação: elaborar, coordenar, articular e apoiar o planejamento da
Secretaria de Educação e Cultura como um todo e dar estruturação e suporte à
negociação e à gestão dos programas e projetos especiais, promovendo o
acompanhamento e o desenvolvimento dos mesmos junto aos organismos
internacionais, nacionais e estaduais; .(Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de
junho de 2005.)
V - Superintendência
Administrativa Financeira: desenvolver as atividades relacionadas com o planejamento
operacional e de gestão, com a execução orçamentária, tecnologia de gestão,
estatística e informações gerenciais; estabelecer diretrizes básicas de
política administrativa e coordenar as áreas de execução orçamentária e
financeira, de materiais, serviços, patrimônio, transportes, engenharia e manutenção
predial, suprimento de bens e materiais, inclusive merenda escolar;
V - Superintendência Administrativa
Financeira - SAF: desenvolver as atividades relacionadas com o planejamento
operacional e de gestão, com a execução orçamentária, tecnologia de gestão,
estatística e informações gerenciais; estabelecer diretrizes básicas de
política administrativa e coordenar as áreas de execução orçamentária e financeira,
de materiais, serviços, patrimônio, transportes, engenharia e manutenção
predial, suprimento de bens e materiais, inclusive merenda escolar; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
V - à Superintendência Administrativa
Financeira: desenvolver as atividades relacionadas com o planejamento
operacional e de gestão, com a execução orçamentária, tecnologia de gestão,
estatística e informações gerenciais; estabelecer diretrizes básicas de
política administrativa e coordenar as áreas de execução orçamentária e
financeira, de materiais, serviços, patrimônio, transportes, engenharia e manutenção
predial, suprimento de bens e materiais, inclusive merenda escolar; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
VI - à Superintendência de
Desenvolvimento de Pessoas: coordenar as atividades relacionadas com as demandas
de pessoal necessárias para o desempenho das funções educacionais, técnicas e
de apoio;
VI - à Superintendência de Desenvolvimento
de Pessoas - SDP: coordenar as atividades relacionadas com as demandas de
pessoal necessárias para o desempenho das funções educacionais, técnicas e de
apoio; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
VI - à Superintendência de Desenvolvimento
de Pessoas: coordenar as atividades relacionadas com as demandas de pessoal
necessárias para o desempenho das funções educacionais, técnicas e de apoio; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
VII - à Superintendência de
Tecnologia da Informação: coordenar a implantação, disponibilização, avaliação
e integração dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação -TIC - no
âmbito da Secretaria de Educação e Cultura; articulação e coordenação das TICs
com os municípios, e realização do Censo Estatístico-Educacional, no âmbito do
Estado;
VII - à Superintendência de Tecnologia da
Informação - STI: coordenar a implantação, disponibilização, avaliação e
integração dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação -TIC - no
âmbito da Secretaria de Educação e Cultura; articulação e coordenação das TICs
com os municípios, e realização do Censo Estatístico-Educacional, no âmbito do
Estado; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
VII - à Superintendência de Tecnologia da
Informação: coordenar a implantação, disponibilização, avaliação e integração
dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, no âmbito da
Secretaria de Educação e Cultura; articulação e coordenação das TICs com os
municípios, e realização do Censo Estatístico-Educacional, no âmbito do Estado;
.(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
VIII - à Chefia de
Gabinete: coordenar as atividades relacionadas com o Gabinete, bem como as
atividades de articulação institucional, visando o atendimento às demandas,
processos e pleitos encaminhados à Secretaria de Educação e Cultura;
VIII - à Gerência Geral de Articulação - GGA:
promover a articulação institucional, visando o atendimento às demandas,
processos e pleitos encaminhados à Secretaria de Educação e Cultura; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
VIII - à Gerência Geral de Articulação:
promover a articulação institucional, visando o atendimento às demandas,
processos e pleitos encaminhados à Secretaria de Educação e Cultura; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
IX - à Gerência de Gestão
Escolar: orientar, apoiar, e colaborar com a Secretaria Executiva de Gestão de
Rede no aprimoramento e modernização da Gestão Escolar;
IX - à Gerência Geral de Engenharia - GGE:
programar, coordenar, executar e fiscalizar projetos, obras e equipamentação;
estabelecer padrões construtivos e identificar as unidades escolares dentro dos
mesmos, segundo o sistema de rede; planejar e executar as ações relativas à
construção, ampliação, reforma, recuperação, conservação e manutenção do
patrimônio escolar; estabelecer padrões de equipamentos e identificar as unidades
escolares dentro dos mesmos, segundo o sistema de rede; planejar a aquisição de
mobiliário e equipamentos hierarquizando o atendimento segundo o sistema de
rede; auxiliar a Secretaria Executiva de Gestão da Rede - SEGE, subsidiando-a
com informações pertinentes à situação física das escolas, no estabelecimento
do sistema de rede escolar e suas nucleações; e subsidiar a SEDUC com
informações e esclarecimentos a elaboração dos planos de trabalho, orçamentos e
projetos com objetivos de captar recursos financeiros; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de
março de 2005.)
IX - à Gerência Geral de Engenharia:
programar, coordenar, executar e fiscalizar projetos, obras e equipamentação;
estabelecer padrões construtivos e identificar as unidades escolares dentro dos
mesmos, segundo o sistema de rede; planejar e executar as ações relativas à
construção, ampliação, reforma, recuperação, conservação e manutenção do
patrimônio escolar; estabelecer padrões de equipamentos e identificar as
unidades escolares dentro dos mesmos, segundo o sistema de rede; planejar a
aquisição de mobiliário e equipamentos, hierarquizando o atendimento segundo o
sistema de rede; auxiliar a Secretaria Executiva de Gestão da Rede - SEGE,
subsidiando-a com informações pertinentes à situação física das escolas, no estabelecimento
do sistema de rede escolar e suas nucleações; e subsidiar a SEDUC com
informações e esclarecimentos a elaboração dos planos de trabalho, orçamentos e
projetos com objetivos de captar recursos financeiros; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
X - à Gerência do Patrimônio
Escolar: orientar, apoiar, e colaborar com a ampliação, manutenção e
preservação do patrimônio escolar;
X - à Chefia de Gabinete:
coordenar as atividades relacionadas com o Gabinete, bem como as atividades de
articulação institucional, visando o atendimento às demandas, processos e
pleitos encaminhados à Secretaria de Educação e Cultura; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
X - à Chefia de Gabinete: coordenar
as atividades relacionadas com o Gabinete, bem como as atividades de
articulação institucional, visando o atendimento às demandas, processos e
pleitos encaminhados à Secretaria de Educação e Cultura; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
XI - à Gerência de Articulação
Regional: assessorar a Secretaria Executiva e os órgãos colegiados, articulando
as políticas e promovendo o desenvolvimento da escola e do estudante;
XI - à Gerência de Gestão Escolar - GEGE: orientar,
apoiar, e colaborar com a Secretaria Executiva de Gestão de Rede no
aprimoramento e modernização da Gestão Escolar; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de
março de 2005.)
XI - à Gerência de Gestão da Rede Escolar:
orientar, apoiar, e colaborar com a Secretaria Executiva de Gestão de Rede no
aprimoramento e modernização da Gestão Escolar; .(Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de
junho de 2005.)
XII - à Gerência de Políticas
Educacionais: apoiar e colaborar com o Secretário Executivo de Desenvolvimento
Educacional na formulação das políticas educacionais estabelecendo a
articulação entre os vários níveis e modalidades de ensino;
XII - à Gerência do Patrimônio Escolar -
GEPAE: orientar, apoiar, e colaborar com a ampliação, manutenção e preservação
do patrimônio escolar; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
XII - à Gerência de Obras e Manutenção:
orientar, apoiar, e colaborar com a ampliação, manutenção e preservação do
patrimônio escolar; .(Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
XIII - à Gerência de
Monitoramento da Qualidade do Ensino: apoiar e colaborar com o Secretário de
Desenvolvimento Educacional no monitoramento da qualidade das políticas
educacionais implantadas no Estado e no cumprimento da legislação educacional;
XIII
- à Gerência de Políticas Educacionais - GEPED: apoiar e colaborar com o Secretário
Executivo de Desenvolvimento Educacional na formulação das políticas
educacionais estabelecendo a articulação entre os vários níveis e modalidades
de ensino; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
XIII - à Gerência de Políticas
Educacionais: apoiar e colaborar com o Secretário Executivo de Desenvolvimento
Educacional na formulação das políticas educacionais estabelecendo a
articulação entre os vários níveis e modalidades de ensino; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
XIV - à Gerência de Projetos
de Acesso à Universidade: desenvolver e coordenar projetos de apoio ao aluno da
rede pública no acesso ao ensino de 3º grau;
XIV - à Gerência de Monitoramento da
Qualidade do Ensino - GEMQE: apoiar e colaborar com o Secretário de
Desenvolvimento Educacional no monitoramento da qualidade das políticas
educacionais implantadas no Estado e no cumprimento da legislação educacional; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
XIV - à Gerência de Monitoramento da
Qualidade do Ensino: apoiar e colaborar com o Secretário de Desenvolvimento
Educacional no monitoramento da qualidade das políticas educacionais
implantadas no Estado e no cumprimento da legislação educacional; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
XV - à Gerência de Articulação
Institucional: orientar, apoiar e colaborar com o Secretário de Educação e
Cultura na articulação interna e externa de interesse da Secretaria;
XV - à Gerência de Projetos de Acesso à
Universidade - GEPA: desenvolver e coordenar projetos de apoio ao aluno da rede
pública no acesso ao ensino de 3º grau; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de
2005.)
XV - à Gerência de Projetos de Acesso à
Universidade: desenvolver e coordenar projetos de apoio ao aluno da rede
pública no acesso ao ensino de 3º grau; .(Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de
junho de 2005.)
XVI - à Gerência de Ensino:
gerir os programas de ensino, pesquisa e promoção musical do CPM, coordenando a
oferta de cursos e estabelecendo os seus programas e duração, promovendo o
intercâmbio e a cooperação entre as demais áreas;
XVI - à Gerência de Articulação Regional -
GEART: assessorar a Secretaria Executiva e os órgãos colegiados, articulando as
políticas e promovendo o desenvolvimento da escola e do estudante; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
XVI - à Gerência de Apoio Jurídico à
Engenharia: analisar e dar suporte jurídico a Gerência Geral de Engenharia e
obras, no que concerne a acompanhamento processual das obras constantes dos
diversos projetos; suporte à gestão de controle de processos quanto à concessão
de reajustes; prazos contratuais, processos administrativos disciplinares;
articular os interesses da Secretaria de Educação e Cultura com órgãos públicos
de controle externo, acompanhamento e suporte a comissão de licitação de obras,
analisando legalidade de atos em conformidade com o edital e a legislação
aplicada; emitir parecer jurídico norteador promovendo subsídios a Gerencia
Geral de Engenharia e Obras; .(Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
XVII - à Gerência
Administrativa e Financeira: gerir os sistemas de controle de pessoal,
financeiro, material, patrimonial, obras e serviços gerais do CPM;
XVII - à Gerência de Articulação Institucional
- GEAIN: orientar, apoiar e colaborar com o Secretário de Educação e Cultura na
articulação interna e externa de interesse da Secretaria; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
XVII - à Gerência de Articulação
Institucional: orientar, apoiar e colaborar com o Secretário de Educação e
Cultura na articulação interna e externa de interesse da Secretaria; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
XVIII - à Assessoria: prestar
assessoramento direto de natureza jurídica, técnica e de comunicação social à
Secretaria de Educação e Cultura e ao Conservatório de Música de Pernambuco -
CPM;
XVIII - à Gerência das Bibliotecas Públicas
- GEBP: administrar a Biblioteca Pública do Estado de Pernambuco (BPE) e
coordenar o Sistema de Bibliotecas Públicas de Pernambuco (SBPE); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
XVIII - à Gerência das Bibliotecas
Públicas: administrar a Biblioteca Pública do Estado de Pernambuco (BPE) e
coordenar o Sistema de Bibliotecas Públicas de Pernambuco (SBPE); .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
XIX - à Secretaria de
Gabinete: prestar apoio administrativo ao Gabinete, atendendo a todas as
necessidades de organização, despacho e distribuição do expediente;
XIX - à Gerência de Projetos Executivos -
GEPEX: subsidiar a Gerência Geral no estabelecimento de padrões arquitetônicos,
construtivos e de equipamentação; efetuar estudos e pesquisas, mantendo banco de
dados, com padrões relativos a escolas dos diversos níveis de ensino quanto a
programas arquitetônicos, padrões construtivos e equipamentação usados no país;
estabelecer padrões de apresentação de projetos para serviços de engenharia ou
capacitação de recursos junto a entidades financiadoras; coordenar e fiscalizar
a elaboração de projetos arquitetônicos e executivos para a construção,
ampliação, reforma e recuperação das escolas estaduais; manter atualizado o
cadastro de rede física; e desenvolver pesquisas, mantendo banco de dados e
propondo a atualização em pilotos, de tecnologias alternativas para construção/
recuperação de escola; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
XIX - à Gerência de Projetos Executivos:
subsidiar a Gerência Geral no estabelecimento de padrões arquitetônicos,
construtivos e de equipamentação; efetuar estudos e pesquisas, mantendo banco
de dados, com padrões relativos a escolas dos diversos níveis de ensino quanto
a programas arquitetônicos, padrões construtivos e equipamentação usados no
país; estabelecer padrões de apresentação de projetos para serviços de
engenharia ou capacitação de recursos junto a entidades financiadoras;
coordenar e fiscalizar a elaboração de projetos arquitetônicos e executivos
para a construção, ampliação, reforma e recuperação das escolas estaduais;
manter atualizado o cadastro de rede física; e desenvolver pesquisas, mantendo
banco de dados e propondo a atualização em pilotos, de tecnologias alternativas
para construção/ recuperação de escola; .(Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de
junho de 2005.)
XX - aos Serviços Auxiliares
de Gabinete: atendimento às necessidades operacionais e administrativas do
Gabinete do Secretário, nas áreas de protocolo, recepção de autoridades e do
público em geral, transportes, comunicações, suprimento de materiais, segurança
e apoio geral ao Gabinete;
XX - ao Núcleo de Apoio Educacional -
NUAED: orientar, apoiar e colaborar com o Secretário de Educação e Cultura;
promover a articulação com as demais entidades da Administração Pública
Estadual; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
XX - ao Núcleo de Apoio Educacional: orientar,
apoiar e colaborar com o Secretário de Educação e Cultura; promover a
articulação com as demais entidades da Administração Pública Estadual; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
XXI - à Comissão Permanente de
Licitação: coordenar e executar as licitações para aquisição de bens e
serviços, no âmbito da Secretaria de Educação e Cultura, nos termos dos princípios
e normas da legislação federal e estadual vigentes;
XXI - Chefia de Acompanhamento e Controle:
coordenar, acompanhar e controlar as ações relativas a contratos, convênios e
capacitações no âmbito da Secretaria Executiva de Gestão da Rede; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
XXI - à Chefia de Acompanhamento e
Controle: coordenar, acompanhar e controlar as ações relativas a contratos,
convênios e capacitações no âmbito da Secretaria Executiva de Gestão da Rede; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
XXII - ao Conselho Estadual de
Educação - CEE: primar pelo estabelecimento, pelo acompanhamento e pela
avaliação da política educacional, no âmbito do Estado, pugnando pela
realização dos princípios que informam o desenvolvimento da educação,
constitucionalmente estabelecidos e inseridos na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional;
XXII - à Assessoria: prestar assessoramento
direto de natureza jurídica, técnica e de comunicação social à Secretaria de
Educação e Cultura e ao Conservatório de Música de Pernambuco - CPM; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
XXII - à Assessoria: prestar
assessoramento direto de natureza jurídica, técnica e de comunicação social à Secretaria
de Educação e Cultura e ao Conservatório de Música de Pernambuco - CPM; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
XXIII - ao Conselho Estadual
de Acompanhamento e Controle Social - CEACS: acompanhar e controlar a repartição,
transferência e aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;
XXIII - à Secretaria de Gabinete: prestar
apoio administrativo ao Gabinete, atendendo a todas as necessidades de organização,
despacho e distribuição do expediente; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de
2005.)
XXIII - à Secretaria de Gabinete: prestar apoio administrativo ao Gabinete, atendendo a
todas as necessidades de organização, despacho e distribuição do expediente; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
XXIV - ao Conselho Estadual de
Alimentação Escolar - CEAE: definir, acompanhar e avaliar a política de
alimentação escolar do Estado, assegurando a representação paritária da
sociedade organizada e representantes das instituições públicas;
XXIV - aos Serviços Auxiliares de Gabinete
- SAG: atendimento às necessidades operacionais e administrativas do Gabinete
do Secretário, nas áreas de protocolo, recepção de autoridades e do público em
geral, transportes, comunicações, suprimento de materiais, segurança e apoio
geral ao Gabinete; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
XXIV - aos Serviços Auxiliares de
Gabinete: atendimento às necessidades operacionais e administrativas do
Gabinete do Secretário, nas áreas de protocolo, recepção de autoridades e do
público em geral, transportes, comunicações, suprimento de materiais, segurança
e apoio geral ao Gabinete; .(Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
XXV - ao Conselho Estadual de
Cultura - CEC: promover a defesa do patrimônio histórico e artístico estadual,
emitindo pareceres sobre questões culturais relevantes, sobre o tombamento de
bens móveis e imóveis, mantendo intercâmbio com os órgãos congêneres; e
XXV - à Comissão Permanente de Licitação -
CPL: coordenar e executar as licitações para aquisição de bens e serviços, no
âmbito da Secretaria de Educação e Cultura, nos termos dos princípios e normas
da legislação federal e estadual vigentes; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de
março de 2005.)
XXV - à Comissão Permanente de Licitação:
coordenar e executar as licitações para aquisição de bens e serviços, no âmbito
da Secretaria de Educação e Cultura, nos termos dos princípios e das normas da
legislação federal e estadual vigentes; .(Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de
junho de 2005.)
XXVI - à Gerência das
Bibliotecas Públicas: administrar a Biblioteca Pública do Estado de Pernambuco
(BPE) e coordenar o Sistema de Bibliotecas Públicas de Pernambuco (SBPE).
XXVI
- ao Conselho Estadual de Educação - CEE: primar pelo estabelecimento, pelo
acompanhamento e pela avaliação da política educacional, no âmbito do Estado,
pugnando pela realização dos princípios que informam o desenvolvimento da
educação, constitucionalmente estabelecidos e inseridos na Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional; (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
XXVI - ao Conselho Estadual de Educação:
primar pelo estabelecimento, pelo acompanhamento e pela avaliação da política
educacional, no âmbito do Estado, pugnando pela realização dos princípios que
informam o desenvolvimento da educação, constitucionalmente estabelecidos e
inseridos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
XXVII
– ao Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF - CEACS:
acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
XXVII - ao Conselho Estadual de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF – CEACS: acompanhar e controlar a
repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
XXVIII
- ao Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CEAE: definir, acompanhar e
avaliar a política de alimentação escolar do Estado, assegurando a
representação paritária da sociedade organizada e representantes das instituições
públicas; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
XXVIII - ao Conselho Estadual de
Alimentação Escolar: definir, acompanhar e avaliar a política de alimentação
escolar do Estado, assegurando a representação paritária da sociedade
organizada e representantes das instituições públicas; e.(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
XXIX
- ao Conselho Estadual de Cultura - CEC: promover a defesa do patrimônio
histórico e artístico estadual, emitindo pareceres sobre questões culturais
relevantes, sobre o tombamento de bens móveis e imóveis, mantendo intercâmbio
com os órgãos congêneres; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
XXIX - ao Conselho Estadual de Cultura:
promover a defesa do patrimônio histórico e artístico estadual, emitindo
pareceres sobre questões culturais relevantes, sobre o tombamento de bens
móveis e imóveis, mantendo intercâmbio com os órgãos congêneres. .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DIRETA
Art. 6º Os órgãos integrantes
da estrutura básica da Secretaria de Educação e Cultura têm a seguinte
organização:
Art. 6º Os órgãos
integrantes da estrutura básica da Secretaria de Educação e Cultura têm a
seguinte organização: .(Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
I - Secretaria Executiva de
Gestão da Rede:
I
- Secretaria Executiva de Gestão da Rede - SEGE: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de
março de 2005.)
I - Secretaria Executiva de Gestão da
Rede: .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
a) Gerência de Gestão Escolar:
a)
Gerência de Gestão Escolar - GEGE: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
a)Gerência de Gestão da Rede Escolar: .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
1.
Gerência de Gestão da Rede Escolar; e
1.Gerência
da Rede Escolar - GEREC; (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
1.Gerência de Gestão Escolar; e .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
2. Gerência de
Monitoramento, Acompanhamento e Avaliação;
2
Gerência de Monitoramento, Acompanhamento e Avaliação - GEMAA; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
2.Gerência de Monitoramento da Rede; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
3.
Gerência de Qualidade de Obras - GQOB; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)(SUPRIMIDO)
b) Gerência de Patrimônio
Escolar:
b)
Gerência Geral de Engenharia - GGE: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
b)Gerência Geral de Engenharia: .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
1.
Gerência de Rede Física;
1.
Gerência de Projetos Executivos - GEPEX; e(Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de
março de 2005.)
1.
Gerência de Projetos Executivos;
1.Gerência de Apoio aos Projetos
Executivos; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
2.
Gerência de Apoio aos Projetos Executivos - GEAPE; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de
2005.)
2. Gerência de
Apoio Jurídico à Engenharia: .(Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de
junho de 2005.)
2.1 Gerência de Controle de Contratos; .(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
28.025, de 13 de junho de 2005.)
3. Gerência de Obras e Manutenção: .(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
28.025, de 13 de junho de 2005.)
3.1 Gerência de Manutenção; .(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
28.025, de 13 de junho de 2005.)
3.2 Gerência de Obras; .(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
28.025, de 13 de junho de 2005.)
c) Gerência de Articulação
Regional:
c) Gerência de Articulação
Regional: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº
27.721, de 08 de março de 2005.) .) (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art.1 do Decreto nº 28.025, de
13 de junho de 2005.)
c) (SUPRIMIDO)
1. Gerência de Sistematização
e Controle de Processos;
1. Gerência da
Rede Física - GREF; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.) .)(SUPRIMIDO)
1. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.1 do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
d)
Gerência de Articulação Regional - GEART: (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
.)(SUPRIMIDO)
d) (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art.1 do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
1.
Gerência de Sistematização e Controle de Processos - GSCP; e(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 27.721, de 08 de março de 2005.) .)(SUPRIMIDO)
1. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.1 do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
2.
Gerência do Contencioso Administrativo - GECA. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de
2005.) .)(SUPRIMIDO)
2. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.1 do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
II - Secretaria Executiva de
Desenvolvimento da Educação:
II
- Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação - SEDE: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
II - Secretaria Executiva de
Desenvolvimento da Educação: .(Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
a) Gerência de
Políticas Educacionais:
a)Gerência
de Políticas Educacionais - GEPED: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
a) Gerência de Políticas Educacionais: .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
1. Gerência de
Educação Básica; e
1.
Gerência de Educação Básica - GEDB; e(Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de
2005.)
1. Gerência de Educação Básica; e.(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
2. Gerência de Educação
Especial;
2. Gerência de Educação Especial - GEDE; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
2.Gerência de Educação Especial; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
b- Gerência de Monitoramento da Qualidade do Ensino:
b)Gerência
de Monitoramento da Qualidade do Ensino - GEMQE: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de
março de 2005.)
b) Gerência de Monitoramento da Qualidade
do Ensino: .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
1. Gerência de
Avaliação; e
1.Gerência
de Monitoramento da Qualidade do Ensino - GEMQE: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de
março de 2005.)
1. Gerência de Avaliação; e.(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
2. Gerência de
Normatização;
2. Gerência de Normatização - GNOR; e(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
2.Gerência de Normatização; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
c)
Gerência Regional de Educação - GERE’s. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)(SUPRIMIDO)
c) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.1 do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
III - Conservatório Pernambucano
de Música - CPM:
III
- Conservatório Pernambucano de Música - CPM: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de
março de 2005.)
III - Gerências Regionais de Educação; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
a) Gerência de Ensino; e
a)
Gerência de Ensino - GEE; e (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
.(SUPRIMIDO)
a) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.1 do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
b) Gerência Administrativa e
Financeira;
b) Gerência Administrativa e Financeira –
GEAF; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.) .(SUPRIMIDO)
b) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.1 do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
IV - Superintendência de
Tecnologia da Informação:
IV
- Superintendência de Tecnologia da Informação - STI: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de
março de 2005.)
IV - Conservatório Pernambucano de Música
- CPM: .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
a) Gerência de
Tecnologia Educacional; e
a)
Gerência de Tecnologia Educacional - GTED; e(Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de
março de 2005.)
a) Gerência de Ensino; e.(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
b) Gerência de Gestão
Tecnológica;
b)
Gerência Tecnológica - GTEC; (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
b) Gerência
Administrativa e Financeira ; .(Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
V - Superintendência Administrativa
e Financeira:
V
- Superintendência Administrativa e Financeira - SAF: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de
março de 2005.)
V - Superintendência de Tecnologia da
Informação: .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
a) Gerência de
Suprimentos, Materiais e Serviços;
a)
Gerência de Suprimentos, Materiais e Serviços - GSMS; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de
março de 2005.)
a) Gerência de Tecnologia Educacional; e.(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
b) Gerência de
Execução Financeira;
b)
Gerência de Execução Financeira - GFIN; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de
2005.)
b) Gerência Tecnológica; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
c) Gerência de
Administração de Merenda Escolar; e
c)
Gerência de Administração de Merenda Escolar - GAME; e(Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de
março de 2005.) SUPRIMIDO)
d) Gerência de Apoio
Jurídico;
d) Gerência de Apoio Jurídico - GJUR; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.721, de 08 de março de 2005.) SUPRIMIDO)
VI - Superintendência de
Planejamento e Avaliação:
VI
- Superintendência de Planejamento e Avaliação - SPA: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de
março de 2005.)
VI - Superintendência Administrativa e
Financeira: .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
a) Gerência de
Planejamento Estratégico;
a)
Gerência de Planejamento Estratégico - GPLE; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de
março de 2005.)
a) Gerência de Suprimentos, Materiais e
Serviços; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
b) Gerência de Controle
de Planos e Projetos Especiais;
b)
Gerência de Controle de Planos e Projetos Especiais - GPPE; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
b) Gerência de Execução Financeira; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
c) Gerência de
Coordenação de Projetos; e
c)
Gerência de Coordenação de Projetos - GCP; e(Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de
março de 2005.)
c) Gerência de Administração de Merenda
Escolar; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
d) Gerência de
Programação Orçamentária e Financeira;
d) Gerência de Programação Orçamentária e
Financeira - GPOF; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
d) Gerência de Apoio Jurídico; e.(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
VII - Superintendência de
Desenvolvimento de Pessoas:
VII
- Superintendência de Desenvolvimento de Pessoas - SDP:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de
08 de março de 2005.)
VII - Superintendência de Planejamento e
Avaliação: .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
a) Gerência de
Desenvolvimento de Pessoas; e
a) Gerência de Administração de Pessoas; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
a) Gerência de Planejamento Estratégico; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
b) Gerência de Desenvolvimento de Pessoas - GDPE; e
b)
Gerência de Administração de Pessoas - GADP; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de
março de 2005.)
b) Gerência de
Controle de Planos e Projetos Especiais; .(Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de
junho de 2005.)
c) Gerência de Coordenação de Projetos; e.(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
28.025, de 13 de junho de 2005.)
d) Gerência de Programação Orçamentária e
Financeira; .(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
VIII - Gabinete do Secretário:
VIII
- Gabinete do Secretário: (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
VIII - Superintendência de Desenvolvimento
de Pessoas: .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
a) Gerência das
Bibliotecas Públicas:
a)
Gerência das Bibliotecas Públicas - GEBP: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de
março de 2005.)
a) Gerência de Desenvolvimento
de Pessoas; e.(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
1.
Núcleo de Apoio Institucional;
1.
Núcleo de Apoio Institucional - NUAIN; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de
2005.)(SUPRIMIDO)
1. .(SUPRIMIDO)(Suprimido
pelo art. 1º do Decreto nº
28.025, de 13 de junho de 2005.)
b) Gerência de Articulação
Institucional;
b)
Gerência de Articulação Institucional - GEAIN; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de
março de 2005.)
b) Gerência de Administração de Pessoas; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
1. Gerência de Projetos de Acesso à Universidade; e.)(SUPRIMIDO)
c)
Gerência de Projetos de Acesso à Universidade - GEPA; e(Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de
março de 2005.) .)(SUPRIMIDO)
c) (SUPRIMIDO)(Suprimido
pelo art. 1º do Decreto nº
28.025, de 13 de junho de 2005.)
2. Gerência de Apoio Municipal.
2. (SUPRIMIDO)(Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
d) Gerência de Apoio Municipal - GEAM. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.721, de 08 de março de 2005.) .)(SUPRIMIDO)
d) SUPRIMIDO)(Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
IX - Gabinete do Secretário: .(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
28.025, de 13 de junho de 2005.)
a) Gerência das Bibliotecas Públicas: .(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
28.025, de 13 de junho de 2005.)
1. Núcleo de Apoio
Institucional; .(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
b) Gerência de Articulação
Institucional; .(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
c) Gerência de Projetos de Acesso à
Universidade; e.(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
d) Gerência de Apoio Municipal. .(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
28.025, de 13 de junho de 2005.)
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DAS
UNIDADES
Art. 7º Compete, em especial:
I - à Gerência de
Monitoramento, Acompanhamento e Avaliação: garantir a implantação das políticas
de capacitação da rede estadual e apoiar o desenvolvimento de estudos e
pesquisas referentes à aplicação e avaliação das políticas de capacitação de
docentes;
I - à Gerência da Rede Escolar - GEREC: adotar
medidas para a otimização da oferta de vagas para a rede estadual, assegurar o
cumprimento da legislação educacional no que concerne ao exercício do magistério
e garantir a implementação das políticas educacionais na rede estadual; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
I - à Gerência de Gestão Escolar: adotar
medidas para a otimização da oferta de vagas para a rede estadual, assegurar o
cumprimento da legislação educacional no que concerne ao exercício do magistério
e garantir a implementação das políticas educacionais na rede estadual; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
II - à Gerência da Rede Física:
programar, coordenar, executar e fiscalizar as atividades relativas à
construção, ampliação, restauração, recuperação, conservação e manutenção dos
prédios escolares;
II
- à Gerência de Monitoramento, Acompanhamento e Avaliação - GEMAA: garantir a
implantação das políticas de capacitação da rede estadual e apoiar o
desenvolvimento de estudos e pesquisas referentes à aplicação e avaliação das políticas
de capacitação de docentes; (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
II - à Gerência de Monitoramento da Rede:
assessorar a Gerência de Gestão Escolar, garantindo a implantação das políticas
de capacitação e do controle do quadro da rede estadual; realizar estudos sobre
a necessidade de capacitação dos gestores escolares, técnicos e pessoal
administrativos das Gerências Regionais de Educação; planejar, acompanhar e
executar o processo de formação continuada da equipe gestora das escolas; analisar
e emitir parecer sobre propostas apresentadas pelas Gerências Regionais de
Educação; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
III - à Gerência de
Sistematização e Controle de Processos: desenvolver ações de fiscalizações, acompanhamento
de processos, controle e emissão de pareceres técnicos;
III - Gerência de Qualidade de Obras -
GQOB: acompanhar o padrão de execução e desenvolvimento das obras, definir
critérios de qualidade para avaliar a execução das obras e definir padrões de
fiscalização; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
III - à Gerência de Obras: acompanhar o
padrão de execução e desenvolvimento das obras, definir critérios de qualidade
para avaliar a execução das obras e definir padrões de fiscalização; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
IV - à Gerência de Gestão da
Rede Escolar: adotar medidas para a otimização da oferta de vagas para a
rede estadual, assegurar o cumprimento da legislação educacional no que
concerne ao exercício do magistério e garantir a implementação das políticas
educacionais na rede estadual;
IV - à Gerência de Apoio aos Projetos
Executivos - GEAPE: apoiar as atividades desempenhadas pela Gerência Geral de
Engenharia e pela Gerência de Projetos Executivos no que concerne programação,
coordenação, execução e fiscalização de projetos, obras e equipamentação e á
construção, ampliação, reforma e recuperação das escolas estaduais; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
IV - à Gerência de Apoio aos Projetos
Executivos: apoiar as atividades desempenhadas pela Gerência Geral de
Engenharia e pela Gerência de Projetos Executivos no que concerne programação,
coordenação, execução e fiscalização de projetos, obras e equipamentação e à
construção, ampliação, reforma e recuperação das escolas estaduais; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
V - à Gerência de Educação
Básica: desenvolver, coordenar e apoiar as ações para o ensino básico regular e
para as modalidades de Jovens e Adultos, de educação indígena e de ensino à
distância;
V - à Gerência da
Rede Física - GREF: programar, coordenar, executar e fiscalizar as atividades
relativas à construção, ampliação, restauração, recuperação, conservação e
manutenção dos prédios escolares; (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
V - à Gerência de Manutenção: programar,
coordenar, executar e fiscalizar as atividades relativas à construção,
ampliação, restauração, recuperação, conservação e manutenção dos prédios
escolares; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
VI - à Gerência de Educação
Especial: desenvolver, coordenar e apoiar as ações relativas às diferentes
áreas envolvidas na educação especial;
VI - à Gerência de Sistematização e Controle
de Processos - GSCP: desenvolver ações de fiscalizações, acompanhamento de
processos, controle e emissão de pareceres técnicos; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de
março de 2005.)
VI - à Gerência de Controle de Contratos:
preparar contratos de serviços e obras de engenharia; orientar a preparação de
Boletins de Solicitação de Empenho; promover o controle orçamentário e financeiro
dos recursos destinados à execução de serviços e obras da Secretaria; elaborar
mapas de controle de serviços e obras de engenharia contratadas; emitir parecer
técnico referente aos serviços de responsabilidade da Gerência de Obras e
Manutenção; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
VII - à Gerência de Avaliação:
coordenar e acompanhar a execução de estudos e avaliações da qualidade da aprendizagem
escolar;
VII - à Gerência do Contencioso Administrativo
- GECA: a análise, tratamento e instrução das decisões sobre os processos de
ordem administrativa, os procedimentos relacionados aos processos de
aposentadoria e do contencioso, no âmbito da Secretaria de Educação e Cultura; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
VII - à Gerência do Contencioso
Administrativo: a análise, acompanhamento e instrução das decisões sobre os processos
de ordem administrativa, os procedimentos relacionados aos processos de
aposentadoria e do contencioso, no âmbito da Secretaria de Educação e Cultura,
observada a competência da Procuradoria Geral do Estado; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
VIII - à Gerência de Normatização:
normatizar o ensino e assegurar o cumprimento da legislação educacional;
VIII - à Gerência de Educação Básica -
GEDB: desenvolver, coordenar e apoiar as ações para o ensino básico regular e
para as modalidades de Jovens e Adultos, de educação indígena e de ensino à
distância; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
VIII - à Gerência de Educação Básica:
desenvolver, coordenar e apoiar as ações para o ensino básico regular e para as
modalidades de jovens e adultos, de educação indígena e de ensino à distância; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
IX - à Gerência de Tecnologia
Educacional: implantar laboratórios e garantir a aquisição de softwares
pedagógicos direcionados para alunos e professores, garantindo a permanência de
fórum de integração de todas as iniciativas da utilização de TIC na educação e
áreas correlatas, desenvolver e aplicar tecnologias educacionais, baseadas nas
TICs, para utilização nas escolas; e assegurar a atualização tecnológica, a
manutenção, e a expansão da infra-estrutura tecnológica nas escolas interligadas
na Rede Digital de Educação;
IX - à Gerência de Educação Especial - GEDE:
desenvolver, coordenar e apoiar as ações relativas às diferentes áreas
envolvidas na educação especial; (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
IX - à Gerência de Educação Especial:
desenvolver, coordenar e apoiar as ações relativas às diferentes áreas
envolvidas na educação especial; .(Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de
2005.)
X - à Gerência de Gestão
Tecnológica: coordenar a aquisição, alocação, contratação, instalação e
manutenção dos recursos de TIC, garantir o funcionamento dos Sistemas de TIC e
do Portal de Educação na internet, como instrumento de apoio ao planejamento e
às atividades de gerência da Secretaria, e coordenar as atividades de
tecnologia da informação e comunicação necessárias à realização dos processos
de ensino-aprendizagem, de gestão escolar e de administração e gestão das diversas
áreas e unidades componentes da estrutura organizacional da Secretaria;
X
- à Gerência de Avaliação - GAVL: coordenar e acompanhar a execução de estudos
e avaliações da qualidade da aprendizagem escolar; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de
março de 2005.)
X - à Gerência de Avaliação: coordenar e
acompanhar a execução de estudos e avaliações da qualidade da aprendizagem
escolar; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
XI - à Gerência de Controle de
Planos e Projetos Especiais: coordenar os processos de planejamento e elaboração
de programas e projetos especiais, apoiar tecnicamente a Secretaria nos
processos de negociação de programas e projetos especiais junto aos organismos
internacionais, nacionais e locais;
XI - à Gerência de Normatização - GNOR:
normatizar o ensino e assegurar o cumprimento da legislação educacional; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
XI - à Gerência de Normatização:
normatizar o ensino e assegurar o cumprimento da legislação educacional; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
XII - à Gerência de
Coordenação de Projetos: articular, coordenar, apoiar e acompanhar a execução
dos programas e projetos, e produzir relatórios técnicos e gerenciais relativos
ao controle, avaliação e acompanhamento do desempenho dos programas e projetos
da Secretaria;
XII - à Gerência de Ensino - GEE: gerir os
programas de ensino, pesquisa e promoção musical do CPM, coordenando a oferta
de cursos e estabelecendo os seus programas e duração, promovendo o intercâmbio
e a cooperação entre as demais áreas; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de
2005.)
XII - à Gerência de Ensino: gerir os
programas de ensino, pesquisa e promoção musical do CPM, coordenando a oferta
de cursos e estabelecendo os seus programas e duração, promovendo o intercâmbio
e a cooperação entre as demais áreas; .(Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de
junho de 2005.)
XIII - à Gerência de
Planejamento Estratégico: desenvolver e apoiar as atividades de planejamento
estratégico no âmbito da Secretaria;
XIII - à Gerência Administrativa e Financeira
- GEAF: gerir os sistemas de controle de pessoal, financeiro, material,
patrimonial, obras e serviços gerais do CPM; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de
março de 2005.)
XIII - à Gerência Administrativa e
Financeira: gerir os sistemas de controle de pessoal, financeiro, material, patrimonial,
obras e serviços gerais do CPM; .(Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de
2005.)
XIV - à Gerência de
Programação Orçamentária e Financeira: elaborar, acompanhar, avaliar e
controlar a programação orçamentária e financeira da Secretaria, exercendo as
funções de gerenciamento contábil, financeiro e de execução orçamentária dos
recursos alocados;
XIV - à Gerência de Tecnologia Educacional
- GTED: implantar laboratórios e garantir a aquisição de softwares pedagógicos
direcionados para alunos e professores, garantindo a permanência de fórum de
integração de todas as iniciativas da utilização de TIC na educação e áreas
correlatas, desenvolver e aplicar tecnologias educacionais, baseadas nas TICs,
para utilização nas escolas; e assegurar a atualização tecnológica, a
manutenção, e a expansão da infra-estrutura tecnológica nas escolas
interligadas na Rede Digital de Educação; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de
março de 2005.)
XIV - à Gerência de Tecnologia
Educacional: implantar laboratórios e garantir a aquisição de softwares
pedagógicos direcionados para alunos e professores, garantindo a permanência de
fórum de integração de todas as iniciativas da utilização de TIC na educação e
áreas correlatas, desenvolver e aplicar tecnologias educacionais, baseadas nas
TICs, para utilização nas escolas; e assegurar a atualização tecnológica, a
manutenção, e a expansão da infra-estrutura tecnológica nas escolas interligadas
na Rede Digital de Educação; .(Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
XV - à Gerência de
Suprimentos, Materiais e Serviços: gerir e coordenar as atividades de aquisição
e suprimentos de bens e materiais, gerindo e coordenando as atividades e
serviços de transportes no âmbito da Secretaria;
XV - à Gerência Tecnológica - GTEC: coordenar
a aquisição, alocação, contratação, instalação e manutenção dos recursos de TIC,
garantir o funcionamento dos Sistemas de TIC e do Portal de Educação na
internet, como instrumento de apoio ao planejamento e às atividades de gerência
da Secretaria, e coordenar as atividades de tecnologia da informação e
comunicação necessárias à realização dos processos de ensino-aprendizagem, de
gestão escolar e de administração e gestão das diversas áreas e unidades componentes
da estrutura organizacional da Secretaria; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de
março de 2005.)
XV - à Gerência Tecnológica: coordenar a
aquisição, alocação, contratação, instalação e manutenção dos recursos de TIC,
garantir o funcionamento dos Sistemas de TIC e do Portal de Educação na
internet, como instrumento de apoio ao planejamento e às atividades de gerência
da Secretaria, e coordenar as atividades de tecnologia da informação e comunicação
necessárias à realização dos processos de ensino-aprendizagem, de gestão
escolar e de administração e gestão das diversas áreas e unidades componentes
da estrutura organizacional da Secretaria; .(Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de
junho de 2005.)
XVI - à Gerência de Execução
Financeira: gerir, coordenar e acompanhar a execução financeira dos contratos e
convênios;
XVI - à Gerência de Suprimentos, Materiais
e Serviços - GSMS: gerir e coordenar as atividades de aquisição e suprimentos
de bens e materiais, gerindo e coordenando as atividades e serviços de
transportes no âmbito da Secretaria; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de
2005.)
XVI - à Gerência de Suprimentos, Materiais
e Serviços: gerir e coordenar as atividades de aquisição e suprimentos de bens
e materiais, gerindo e coordenando as atividades e serviços de transportes no
âmbito da Secretaria; .(Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
XVII - à Gerência de
Administração de Merenda Escolar: gerir e coordenar as atividades de contratação
e suprimento de merenda escolar;
XVII
- à Gerência de Execução Financeira - GFIN: gerir, coordenar e acompanhar a
execução financeira dos contratos e convênios; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de
março de 2005.)
XVII - à Gerência de Execução Financeira:
gerir, coordenar e acompanhar a execução financeira dos contratos e convênios;
elaborar prestação de contas dos recursos recebidos para os órgãos de controle
interno e externo; atuar junto aos órgãos federais estaduais e municipais para
manter atualizadas as obrigações de responsabilidade da secretaria; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
XVIII - à Gerência de Desenvolvimento
de Pessoas: coordenar as atividades de Recrutamento e Seleção de Pessoal, de
Integração dos Servidores da Secretaria, de Planos de Cargos e Carreiras,
Desenvolvendo Programas de Assistência Social e de Benefícios aos Servidores da
Secretaria;
XVIII - à Gerência de Administração de Merenda
Escolar - GAME: gerir e coordenar as atividades de contratação e suprimento de
merenda escolar; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
XVIII - à Gerência de Administração de
Merenda Escolar: gerir e coordenar as atividades de contratação e suprimento de
merenda escolar; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
XIX - à Gerência de Administração
de Pessoas: supervisionar e executar as atividades de administração de
pessoal e coordenar o sistema de pagamento de pessoal, o sistema de acompanhamento
e controle funcional da Secretaria;
XIX - à Gerência de Apoio Jurídico -
GJUR: prestar serviços de assessoramento e apoio jurídico as diversas
atividades desenvolvidas pela Secretaria, em especial às relacionadas com
processos licitatórios, compras, preparação de contratos, convênios e seus aditamentos,
elaboração e análise de normativos, orientações e atividades jurídicas em
geral; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
XIX - à Gerência de Apoio Jurídico:
prestar serviços de assessoramento e apoio jurídico as diversas atividades
desenvolvidas pela Secretaria, em especial às relacionadas com processos
licitatórios, compras, preparação de contratos, convênios e seus aditamentos,
elaboração e análise de normativos, orientações e atividades jurídicas em geral;
.(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
XX - à Gerência da Biblioteca Pública:
administrar a Biblioteca Pública do Estado de Pernambuco e coordenar o Sistema de
Bibliotecas Públicas do Estado, bem como promover a articulação com as esferas
federal, estadual e municipal; ;(Redação alterada por
errata publicada no Diário Oficial de 10 de abril de 2003, pág.5,col.1)
XX - à Gerência de Planejamento Estratégico
- GPLE: desenvolver e apoiar as atividades de planejamento estratégico no
âmbito da Secretaria; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
XX - à Gerência de Planejamento
Estratégico: desenvolver e apoiar as atividades de planejamento estratégico no
âmbito da Secretaria; .(Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
XXI - às Gerências Regionais
de Educação: articular a política educacional do Estado de Pernambuco na região
sob sua competência, assegurando, apoiando, orientando, supervisionando e
avaliando a implementação das políticas públicas de educação nas escolas do
sistema estadual e o desenvolvimento dos projetos pedagógicos das escolas da
rede estadual; e
XXI - à Gerência de Controle de Planos e
Projetos Especiais - GPPE: coordenar os processos de planejamento e elaboração
de programas e projetos especiais, apoiar tecnicamente a Secretaria nos
processos de negociação de programas e projetos especiais junto aos organismos
internacionais, nacionais e locais; (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
XXI - à Gerência de Controle de Planos e
Projetos Especiais: coordenar os processos de planejamento e elaboração de
programas e projetos especiais, apoiar tecnicamente a Secretaria nos processos
de negociação de programas e projetos especiais junto aos organismos
internacionais, nacionais e locais; .(Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de
2005.)
XXII - ao Núcleo de Apoio Institucional:
orientar, apoiar e colaborar com a Gerência das Bibliotecas Públicas na gestão
do Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado; e promover a articulação com as
demais entidades da administração.
XXII - à Gerência de Coordenação de Projetos -
GCP: articular, coordenar, apoiar e acompanhar a execução dos programas e
projetos, e produzir relatórios técnicos e gerenciais relativos ao controle,
avaliação e acompanhamento do desempenho dos programas e projetos da Secretaria; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
XXII - à Gerência de Coordenação de
Projetos: articular, coordenar, apoiar e acompanhar a execução dos programas e
projetos, e produzir relatórios técnicos e gerenciais relativos ao controle,
avaliação e acompanhamento do desempenho dos programas e projetos da
Secretaria; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
XXIII
- à Gerência de Programação Orçamentária e Financeira - GPOF: elaborar,
acompanhar, avaliar e controlar a programação orçamentária e financeira da
Secretaria, exercendo as funções de gerenciamento contábil, financeiro e de
execução orçamentária dos recursos alocados; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de
2005.)
XXIII - à Gerência de Programação Orçamentária
e Financeira: elaborar, acompanhar, avaliar e controlar a programação
orçamentária e financeira da Secretaria, exercendo as funções orçamentárias dos
recursos alocados; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
XXIV
- à Gerência de Desenvolvimento de Pessoas - GDPE: coordenar as atividades de Recrutamento
e Seleção de Pessoal, de Integração dos Servidores da Secretaria, de Planos de
Cargos e Carreiras, Desenvolvendo Programas de Assistência Social e de Benefícios
aos Servidores da Secretaria; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
XXIV - à Gerência de Desenvolvimento de
Pessoas: coordenar as atividades de Recrutamento e Seleção de Pessoal, de Integração
dos Servidores da Secretaria, de Planos de Cargos e Carreiras, Desenvolvendo Programas
de Assistência Social e de Benefícios aos Servidores da Secretaria; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
XXV
- à Gerência de Administração de Pessoas - GADP: supervisionar e executar as
atividades de administração de pessoal e coordenar o sistema de pagamento de pessoal,
o sistema de acompanhamento e controle funcional da Secretaria; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
XXV - à Gerência de Administração de
Pessoas: supervisionar e executar as atividades de administração de pessoal e
coordenar o sistema de pagamento de pessoal, o sistema de acompanhamento e
controle funcional da Secretaria; .(Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de
2005.)
XXVI
- ao Núcleo de Apoio Institucional - NUAIN: orientar, apoiar e colaborar com a
Gerência das Bibliotecas Públicas na gestão do Sistema de Bibliotecas Públicas
do Estado; e promover a articulação com as demais entidades da administração; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
XXVI - ao Núcleo de Apoio Institucional:
orientar, apoiar e colaborar com a Gerência das Bibliotecas Públicas na gestão
do Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado; e promover a articulação com as
demais entidades da administração. .(Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
XXVII
- à Gerência de Apoio Municipal - GEAM: acompanhar e apoiar as relações da
Secretaria de Educação e Cultura com os municípios, em articulação com as
Secretarias Executivas; e(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
XXVII - à Gerência de Apoio Municipal: acompanhar
e apoiar as relações da Secretaria de Educação e Cultura com os municípios, em
articulação com as Secretarias Executivas; .(Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de
junho de 2005.)
XXVIII
- às Gerências Regionais de Educação - GEREs: articular a política educacional
do Estado de Pernambuco na região sob sua competência, assegurando, apoiando,
orientando, supervisionando e avaliando a implementação das políticas públicas
de educação nas escolas do sistema estadual e o desenvolvimento dos projetos
pedagógicos das escolas da rede estadual(Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
XXVIII - às Gerências Regionais de
Educação: articular a política educacional do Estado de Pernambuco na região
sob sua competência, assegurando, apoiando, orientando, supervisionando e
avaliando a implementação das políticas públicas de educação nas escolas do
sistema estadual e o desenvolvimento dos projetos pedagógicos das escolas da
rede estadual. .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
DE ATUAÇÃO INDIRETA
Art 8º Compete, em especial, à
Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, pessoa
jurídica de direito público integrante da Administração Indireta do Poder
Executivo Estadual, vinculada à Secretaria de Educação e Cultura, dotada de
patrimônio próprio com autonomia administrativa e financeira, nos termos do seu
Regulamento: exercer a função de órgão executivo da política cultural do Estado
de Pernambuco, promovendo, apoiando, incentivando e divulgando as atividades e
manifestações culturais de Pernambuco e do seu povo, através do planejamento
operacional da política cultural, da preservação e difusão cultural, do
desenvolvimento de projetos especiais e estruturadores, e da Gestão do Fundo
Pernambucano de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA.
Art 8º Compete, em
especial, à Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco -
FUNDARPE, pessoa jurídica de direito público integrante da Administração
Indireta do Poder Executivo Estadual, vinculada à Secretaria de Educação e
Cultura, dotada de patrimônio próprio com autonomia administrativa e
financeira, nos termos do seu Regulamento: exercer a função de órgão executivo
da política cultural do Estado de Pernambuco, promovendo, apoiando,
incentivando e divulgando as atividades e manifestações culturais de Pernambuco
e do seu povo, através do planejamento operacional da política cultural, da
preservação e difusão cultural, do desenvolvimento de projetos especiais e
estruturadores, e da Gestão do Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura -
FUNCULTURA. .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 9º A Secretaria de
Educação e Cultura, para o desempenho das funções que lhe são atribuídas, são
alocados os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo
II do Decreto que aprova este Regulamento.
Art. 9º A
Secretaria de Educação e Cultura, para o desempenho das funções que lhe são
atribuídas, são alocados os cargos comissionados e as funções gratificadas
constantes do Anexo II do Decreto que aprova este Regulamento. .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
Parágrafo único. Os cargos comissionados
serão providos por ato do Governador do Estado e as funções gratificadas
atribuídas por portaria do Secretário de Educação e Cultura, após a publicação do
Manual de Serviço de que trata o Decreto que aprova este Regulamento.
Parágrafo único. Os cargos comissionados
serão providos por ato do Governador do Estado e as funções gratificadas
atribuídas por portaria do Secretário de Educação e Cultura, após a publicação
do Manual de Serviço de que trata o Decreto que aprova este Regulamento. .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Os casos omissos no
presente Regulamento serão dirimidos pelo Secretário de Educação e Cultura,
respeitada a legislação estadual aplicável.
Art. 10. Os casos omissos no presente
Regulamento serão dirimidos pelo Secretário de Educação e Cultura, respeitada a
legislação estadual aplicável. .(Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)
ANEXO II
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E
CULTURA
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES
GRATIFICADAS
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTITATIVO
|
|
Secretário Executivo de Gestão da Rede
|
CDA-1
|
01
|
|
Secretário Executivo de Desenvolvimento da Educação
|
CDA-1
|
01
|
|
Superintendente de Planejamento e Avaliação
|
CDA-3
|
01
|
|
Superintendente Administrativo Financeiro
|
CDA-3
|
01
|
|
Superintendente de Desenvolvimento de Pessoas
|
CDA-3
|
01
|
|
Superintendente de Tecnologia da Informação
|
CDA-3
|
01
|
|
Chefe de Gabinete
|
CDA-4
|
01
|
|
Gerente de Gestão Escolar
|
CDA-4
|
01
|
|
Gerente do Patrimônio Escolar
|
CDA-4
|
01
|
|
Gerente de Articulação Regional
|
CDA-4
|
01
|
|
Gerente de Políticas Educacionais
|
CDA-4
|
01
|
|
Gerente de Monitoramento da Qualidade do Ensino
|
CDA-4
|
01
|
|
Gerente de Projetos de Acesso à Universidade
|
CDA-4
|
01
|
|
Gerente de Articulação Institucional
|
CDA-4
|
01
|
|
Gerente das Bibliotecas Públicas
|
CDA-4
|
01
|
|
Gestor de Tecnologia Educacional
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Apoio Municipal
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Gestão Tecnológica
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Rede Física
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Sistematização e Controle de Processos
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Monitoramento, Acompanhamento e Avaliação
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Gestão da Rede Escolar
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Educação Básica
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Educação Especial
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Avaliação
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Normatização
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Desenvolvimento de Pessoas
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Administração de Pessoas
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Planejamento Estratégico
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Controle de Planos e Projetos Especiais
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Coordenação de Projetos
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Programação Orçamentária e Financeira
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Suprimentos, Materiais e Serviços
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Execução Financeira
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Apoio Jurídico
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Administração de Merenda Escolar
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de GRE Agreste Centro Norte
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de GRE Agreste Meridional
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de GRE Mata Centro
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de GRE Mata Norte
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de GRE Metropolitano Sul
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de GRE Metropolitano Norte
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de GRE Sertão Central
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de GRE Sertão do Moxotó-Ipanema
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de GRE Litoral Sul
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de GRE Mata Sul
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de GRE Recife Norte
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de GRE Recife Sul
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de GRE Sertão do Alto Pajeú
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de GRE Sertão do Araripe
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de GRE Sertão do Submédio São Francisco
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de GRE Sertão Médio São Francisco
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de GRE Vale do Capibaribe
|
CDA-5
|
01
|
|
Assessor
|
CAA-2
|
04
|
|
Secretario de Gabinete
|
CAA-3
|
02
|
|
Secretario
|
CAA-4
|
02
|
|
Chefe do Núcleo de Apoio Institucional
|
CAA-5
|
01
|
|
Assistente de Gabinete
|
CAA-5
|
03
|
|
Oficial de Gabinete
|
CAA-6
|
02
|
|
Auxiliar de Gabinete
|
CAA-7
|
02
|
|
Função Gratificada de Supervisão - 1
|
FGS-1
|
67
|
|
Função Gratificada de Supervisão - 2
|
FGS-2
|
69
|
|
Função Gratificada de Supervisão - 3
|
FGS-3
|
18
|
|
Função Gratificada de Apoio -1
|
FGA-1
|
20
|
|
Função Gratificada de Apoio - 2
|
FGA-2
|
21
|
|
Função Gratificada de Apoio - 3
|
FGA-3
|
65
|
|
TOTAL
|
|
329
|
UNIDADE
TÉCNICA - CONSERVATÓRIO PERNAMBUCANO DE MÚSICA
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
|
Gestor Geral do Conservatório
Pernambucano de Música
|
CDA-2
|
01
|
|
Gerente de Ensino
|
CDA-4
|
01
|
|
Gerente Administrativa e Financeira
|
CDA-4
|
01
|
|
Assessoria
|
CAA-2
|
02
|
|
Secretário de Gabinete
|
CAA-3
|
01
|
|
Secretário
|
CAA-4
|
01
|
|
Assistente de Gabinete
|
CAA-5
|
01
|
|
Oficial de Gabinete
|
CAA-6
|
01
|
|
Função Gratificada de supervisão - 1
|
FGS-1
|
04
|
|
Função Gratificada de supervisão - 2
|
FGS-2
|
13
|
|
Função Gratificada de supervisão - 3
|
FGS-3
|
02
|
|
Função Gratificada de Apoio - 1
|
FGA-1
|
04
|
|
TOTAL
|
|
32
|
ANEXO II
SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO E CULTURA
CARGOS
COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
|
Secretário Executivo de Gestão da Rede
|
CDA-1
|
01
|
|
Secretário
Executivo de Desenvolvimento da Educação
|
CDA-1
|
01
|
|
Superintendente de Planejamento e
Avaliação
|
CDA-3
|
01
|
|
Superintendente Administrativo Financeiro
|
CDA-3
|
01
|
|
Superintendente de Desenvolvimento de Pessoas
|
CDA-3
|
01
|
|
Superintendente de Tecnologia da
Informação
|
CDA-3
|
01
|
|
Gerente Geral de Articulação
|
CDA-3
|
01
|
|
Gerente Geral de Engenharia
|
CDA-3
|
01
|
|
Chefe de Gabinete
|
CDA-4
|
01
|
|
Gerente de Gestão Escolar
|
CDA-4
|
01
|
|
Gerente do Patrimônio Escolar
|
CDA-4
|
01
|
|
Gerente de Políticas Educacionais
|
CDA-4
|
01
|
|
Gerente de Monitoramento da Qualidade do
Ensino
|
CDA-4
|
01
|
|
Gerente de Projetos de Acesso à
Universidade
|
CDA-4
|
01
|
|
Gerente de Articulação Regional
|
CDA-4
|
01
|
|
Gerente de Articulação Institucional
|
CDA-4
|
01
|
|
Gerente da Biblioteca Pública
|
CDA-4
|
01
|
|
Gerente de Projetos Executivos
|
CDA-4
|
01
|
|
Gestor da Rede Escolar
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Monitoramento, Acompanhamento e
Avaliação
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Qualidade de Obras
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Apoio aos Projetos Executivos
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor da Rede Física
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Sistematização e Controle de Processos
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor do Contencioso Administrativo
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Educação Básica
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Educação Especial
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Avaliação
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Normatização
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Tecnologia Educacional
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor Tecnológico
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Suprimentos, Materiais e
Serviços
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Execução Financeira
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Administração de Merenda
Escolar
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Apoio Jurídico
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Planejamento Estratégico
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Controle de Planos e Projetos
Especiais
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Coordenação de Projetos
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Programação Orçamentária e
Financeira
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Desenvolvimento de Pessoas
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Administração de Pessoas
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Apoio Municipal
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de GRE Agreste Centro Norte
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de GRE Agreste Meridional
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de GRE Mata Centro
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de GRE Mata Norte
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de GRE Metropolitano Sul
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de GRE Metropolitano Norte
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de GRE Sertão Central
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de GRE Sertão do Moxotó-Ipanema
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de GRE Litoral Sul
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de GRE Mata Sul
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de GRE Recife Norte
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de GRE Recife Sul
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de GRE Sertão do Alto Pajeú
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de GRE Sertão do Araripe
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de GRE Sertão do Submédio São Francisco
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de GRE Sertão Médio São Francisco
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de GRE Vale do Capibaribe
|
CDA-5
|
01
|
|
Assessor
|
CAA-2
|
04
|
|
Chefe de Núcleo de Apoio Educacional
|
CAA-2
|
01
|
|
Chefe de Acompanhamento e Controle
|
CAA-2
|
01
|
|
Secretario de Gabinete
|
CAA-3
|
02
|
|
Assistente de Gabinete
|
CAA-3
|
01
|
|
Secretario
|
CAA-4
|
02
|
|
Chefe do Núcleo de Apoio Institucional
|
CAA-5
|
01
|
|
Assistente de Gabinete
|
CAA-5
|
03
|
|
Auxiliar de Gabinete
|
CAA-5
|
02
|
|
Oficial de Gabinete
|
CAA-6
|
03
|
|
Auxiliar de Gabinete
|
CAA-7
|
02
|
|
Função Gratificada de Supervisão – 1
|
FGS-1
|
76
|
|
Função Gratificada de Supervisão – 2
|
FGS-2
|
74
|
|
Função Gratificada de Supervisão – 3
|
FGS-3
|
21
|
|
Função Gratificada de Apoio –1
|
FGA-1
|
22
|
|
Função Gratificada de Apoio – 2
|
FGA-2
|
22
|
|
Função Gratificada de Apoio – 3
|
FGA-3
|
65
|
|
TOTAL
|
-
|
361
|
UNIDADE
TÉCNICA - CONSERVATÓRIO PERNAMBUCANO DE MÚSICA
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
|
Gerente Geral do Conservatório Pernambucano
de Música
|
CDA-2
|
01
|
|
Gerente de Ensino
|
CDA-4
|
01
|
|
Gerente Administrativo e Financeiro
|
CDA-4
|
01
|
|
Assessoria
|
CAA-2
|
02
|
|
Secretário de Gabinete
|
CAA-3
|
01
|
|
Secretário
|
CAA-4
|
01
|
|
Assistente de Gabinete
|
CAA-5
|
01
|
|
Oficial de Gabinete
|
CAA-6
|
01
|
|
Função Gratificada de supervisão – 1
|
FGS-1
|
04
|
|
Função Gratificada de supervisão – 2
|
FGS-2
|
13
|
|
Função Gratificada de supervisão – 3
|
FGS-3
|
02
|
|
Função Gratificada de Apoio – 1
|
FGA-1
|
04
|
|
TOTAL
|
|
32
|
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.721, de 08 de março de 2005.)
ANEXO II
SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO E CULTURA
CARGOS
COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
|
Secretário Executivo de Gestão da Rede
|
CDA-1
|
01
|
|
Secretário Executivo de Desenvolvimento
da Educação
|
CDA-1
|
01
|
|
Superintendente de Planejamento e Avaliação
|
CDA-3
|
01
|
|
Superintendente Administrativo Financeiro
|
CDA-3
|
01
|
|
Superintendente de Desenvolvimento de Pessoas
|
CDA-3
|
01
|
|
Superintendente de Tecnologia da Informação
|
CDA-3
|
01
|
|
Gerente Geral de Articulação
|
CDA-3
|
01
|
|
Gerente Geral de Engenharia
|
CDA-3
|
01
|
|
Chefe de Gabinete
|
CDA-4
|
01
|
|
Gerente de Gestão da Rede Escolar
|
CDA-4
|
01
|
|
Gerente de Obras e Manutenção
|
CDA-4
|
01
|
|
Gerente de Políticas Educacionais
|
CDA-4
|
01
|
|
Gerente de Monitoramento da Qualidade do Ensino
|
CDA-4
|
01
|
|
Gerente de Projetos de Acesso à Universidade
|
CDA-4
|
01
|
|
Gerente de Apoio Jurídico à Engenharia
|
CDA-4
|
01
|
|
Gerente de Articulação Institucional
|
CDA-4
|
01
|
|
Gerente das Bibliotecas Públicas
|
CDA-4
|
01
|
|
Gerente de Projetos Executivos
|
CDA-4
|
01
|
|
Gestor de Gestão Escolar
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Monitoramento da Rede
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Obras
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Apoio aos Projetos Executivos
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Manutenção
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Controle de Contratos
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor do Contencioso Administrativo
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Educação Básica
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Educação Especial
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Avaliação
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Normatização
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Tecnologia Educacional
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor Tecnológico
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Suprimentos, Materiais e Serviços
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Execução Financeira
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Administração de Merenda Escolar
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Apoio Jurídico
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Planejamento Estratégico
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Controle de Planos e Projetos Especiais
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Coordenação de Projetos
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Programação Orçamentária e Financeira
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Desenvolvimento de Pessoas
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Administração de Pessoas
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Apoio Municipal
|
CDA-5
|
01
|
|
|
Gestor de GRE Agreste Centro Norte
|
CDA-5
|
01
|
|
|
Gestor de GRE Agreste Meridional
|
CDA-5
|
01
|
|
|
Gestor de GRE Mata Centro
|
CDA-5
|
01
|
|
|
Gestor de GRE Mata Norte
|
CDA-5
|
01
|
|
|
Gestor de GRE Metropolitano Sul
|
CDA-5
|
01
|
|
|
Gestor de GRE Metropolitano Norte
|
CDA-5
|
01
|
|
|
Gestor de GRE Sertão Central
|
CDA-5
|
01
|
|
|
Gestor de GRE Sertão do Moxotó-Ipanema
|
CDA-5
|
01
|
|
|
Gestor de GRE Litoral Sul
|
CDA-5
|
01
|
|
|
Gestor de GRE Mata Sul
|
CDA-5
|
01
|
|
|
Gestor de GRE Recife Norte
|
CDA-5
|
01
|
|
|
Gestor de GRE Recife Sul
|
CDA-5
|
01
|
|
|
Gestor de GRE Sertão do Alto Pajeú
|
CDA-5
|
01
|
|
|
Gestor de GRE Sertão do Araripe
|
CDA-5
|
01
|
|
|
Gestor de GRE Sertão do Submédio São Francisco
|
CDA-5
|
01
|
|
|
Gestor de GRE Sertão Médio São Francisco
|
CDA-5
|
01
|
|
|
Gestor de GRE Vale do Capibaribe
|
CDA-5
|
01
|
|
|
Assessor
|
CAA-2
|
04
|
|
|
Chefe de Núcleo de Apoio Educacional
|
CAA-2
|
01
|
|
|
Chefe de Acompanhamento e Controle
|
CAA-2
|
01
|
|
|
Secretario de Gabinete
|
CAA-3
|
02
|
|
|
Assistente de Gabinete
|
CAA-3
|
01
|
|
|
Secretario
|
CAA-4
|
02
|
|
|
Chefe do Núcleo de Apoio Institucional
|
CAA-5
|
01
|
|
|
Assistente de Gabinete
|
CAA-5
|
03
|
|
|
Auxiliar de Gabinete
|
CAA-5
|
02
|
|
|
Oficial de Gabinete
|
CAA-6
|
03
|
|
|
Auxiliar de Gabinete
|
CAA-7
|
02
|
|
|
Função Gratificada de Supervisão – 1
|
FGS-1
|
76
|
|
|
Função Gratificada de Supervisão – 2
|
FGS-2
|
74
|
|
|
Função Gratificada de Supervisão – 3
|
FGS-3
|
21
|
|
|
Função Gratificada de Apoio –1
|
FGA-1
|
22
|
|
|
Função Gratificada de Apoio – 2
|
FGA-2
|
22
|
|
|
Função Gratificada de Apoio – 3
|
FGA-3
|
65
|
|
|
TOTAL
|
|
361
|
|
|
|
|
|
|
UNIDADE TÉCNICA
CONSERVATÓRIO PERNAMBUCANO DE MÚSICA
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
|
Gerente Geral do Conservatório Pernambucano de Música
|
CDA-2
|
01
|
|
Gerente de Ensino
|
CDA-4
|
01
|
|
Gerente Administrativo e Financeiro
|
CDA-4
|
01
|
|
Assessor
|
CAA-2
|
02
|
|
Secretário de Gabinete
|
CAA-3
|
01
|
|
Secretário
|
CAA-4
|
01
|
|
Assistente de Gabinete
|
CAA-5
|
01
|
|
Oficial de Gabinete
|
CAA-6
|
01
|
|
Função Gratificada de supervisão – 1
|
FGS-1
|
04
|
|
Função Gratificada de supervisão – 2
|
FGS-2
|
13
|
|
Função Gratificada de supervisão – 3
|
FGS-3
|
02
|
|
Função Gratificada de Apoio – 1
|
FGA-1
|
04
|
|
TOTAL
|
-
|
32
|
”
.(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)