Texto Atualizado



DECRETO Nº 25.314, DE 19 DE MARÇO DE 2003.

 

(Revogado pelo art.11 do Decreto nº 30.362, de 17 de abril de 2007.)

 

(Vide errata no final do texto)

 

Aprova o Regulamento da Secretaria de Educação e Cultura, e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e a tabela de cargos comissionados e funções gratificadas da Secretaria de Educação e Cultura, anexos a este Decreto.

 

Parágrafo único. Os cargos comissionados atualmente alocados na Secretaria de Educação e Cultura são declarados extintos, e as funções gratificadas serão consideradas extintas quando da aprovação do Manual de Serviço, por decreto, salvo os alocados no Conselho Estadual de Educação, conforme disposto na Lei nº 11.913, de 27 de dezembro de 2000, e alteração, regulamentada através do Decreto nº 24.747, de 25 de setembro de 2002. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 25.719, de 04 de agosto de 2003.)

 

Art. 2º O Manual de Serviço detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria de Educação e Cultura, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 3º As Superintendências integrantes da estrutura da Secretaria de Educação e Cultura, sem prejuízo da subordinação administrativa, vinculam-se tecnicamente, em sua atuação, às normas, resoluções e instruções de serviço editadas pelas Secretarias de Administração e Reforma do Estado, Secretaria de Planejamento e Secretaria da Fazenda.

 

Art. 4º Caberá ao Secretário de Educação e Cultura a gestão dos recursos orçamentários e financeiros alocados à Secretaria de Cultura, em extinção, até que sobrevenha a lei de programação orçamentária que lhe for aplicável, prevista pelo artigo 79 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003.

 

Art. 5º Os cargos de Gerente de Programa e Gestor de Projeto, necessários ao funcionamento da Secretaria, serão alocados por decreto específico, atendidas as disposições contidas no artigo 16 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de março de 2003.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

 

MOZART NEVES RAMOS

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL)

 

ANEXO I

 

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

 Art. 1º A Secretaria de Educação e Cultura – SEDUC, criada pela Lei nº 466, de 22 de abril de 1949, estruturada pela Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, consiste em órgão da Administração Direta do Poder Executivo, tendo por finalidade e competência garantir o acesso da população ao ensino no nível fundamental e médio; manter a rede pública estadual de ensino; promover ações articuladas com a rede pública municipal de ensino; supervisionar instituições públicas e privadas de ensino do Sistema Estadual de Educação; desenvolver programas permanentes de melhoria da qualidade de ensino e da capacitação do quadro da educação do Estado; formular e executar a política cultural do Estado; promover ações e atividades de incentivo à cultura em todas as suas manifestações e formas; promover ações para viabilizar o apoio técnico e financeiro necessário à produção cultural no Estado; executar a política de preservação e conservação da memória do patrimônio histórico, arqueológico, artístico, documental e cultural do Estado; e promover a transformação da produção cultural em atividades econômicas capazes de gerar empregos e renda.(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

 Parágrafo único. A ação da Secretaria de Educação e Cultura deverá estar orientada para o alcance dos objetivos institucionais fixados nas Constituições Federal e Estadual, na legislação específica e no cumprimento das normas gerais da educação nacional, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

Art. 2º Ao Secretário de Educação e Cultura incumbe assessorar o Governador do Estado nos assuntos de competência de sua Pasta; definir e estabelecer as políticas, diretrizes e normas de organização interna; e planejar, dirigir e controlar as ações da Secretaria. .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

CAPÍTULO II

DA FORMA DE ATUAÇÃO

 

 Art. 3º As atividades da Secretaria de Educação e Cultura serão desenvolvidas diretamente por suas unidades integrantes e, indiretamente, por entidade vinculada. .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a Secretaria de Educação e Cultura terá a seguinte estrutura: .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

I - Secretaria Executiva de Gestão da Rede; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

II - Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação ; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

III - Conservatório Pernambucano de Música – CPM, como unidade técnica; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

IV - Superintendência de Planejamento e Avaliação; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

V - Superintendência Administrativa Financeira ; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

VI - Superintendência de Desenvolvimento de Pessoas ; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

VII - Superintendência de Tecnologia da Informação; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

VIII - Gerência Geral de Articulação; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

IX - Gerência Geral de Engenharia; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

X - Chefia de Gabinete; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

XI - Gerência de Gestão da Rede Escolar ; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

XII - Gerência de Obras e Manutenção; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

XIII - Gerência de Políticas Educacionais; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

XIV - Gerência de Monitoramento da Qualidade do Ensino; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

XV - Gerência de Projetos de Acesso à Universidade; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

XVI - Gerência de Apoio Jurídico à Engenharia; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

XVII - Gerência de Articulação Institucional; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

XVIII - Gerência das Bibliotecas Públicas; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

XIX - Gerência de Projetos Executivos; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

XX - Núcleo de Apoio Educacional; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

XXI - Chefia de Acompanhamento e Controle; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

XXII - Assessoria; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

XXIII - Secretaria de Gabinete; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

XXIV - Serviços Auxiliares de Gabinete; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

XXV - Comissão Permanente de Licitação; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

XXVI - Conselho Estadual de Educação; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

XXVII - Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

XXVIII - Conselho Estadual de Alimentação Escolar; e.(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

XXIX - Conselho Estadual de Cultura. .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

 Art. 4º Vincula-se à Secretaria de Educação e Cultura a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, organizando-se e estruturando-se na forma do seu regulamento específico, observadas as competências, diretrizes e disposições /contidas em lei. .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DIRETA

 

Art. 5º Compete, em especial:

 

I - à Secretaria Executiva de Gestão da Rede: articular através das Gerências Regionais de Educação - GEREs - a operacionalização das políticas de ensino, a otimização, a distribuição e localização das unidades escolares, a gestão e distribuição dos efetivos de pessoal para o funcionamento da rede de escolas, a promoção de mecanismos que assegurem a gestão democrática e a autonomia das escolas, o fortalecimento dos conselhos escolares, dos grêmios estudantis e participação da comunidade interna e externa, bem como assegurar o ingresso do aluno e a qualidade do processo ensino-aprendizagem; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

II - à Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação: formular a política educacional do Estado em consonância com os planos nacional e estadual de educação; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

III - à Unidade Técnica Conservatório Pernambucano de Música – CPM: gerir, supervisionar e coordenar as atividades de ensino, pesquisa, promoção e difusão de música; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

IV - à Superintendência de Planejamento e Avaliação: elaborar, coordenar, articular e apoiar o planejamento da Secretaria de Educação e Cultura como um todo e dar estruturação e suporte à negociação e à gestão dos programas e projetos especiais, promovendo o acompanhamento e o desenvolvimento dos mesmos junto aos organismos internacionais, nacionais e estaduais; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

V - à Superintendência Administrativa Financeira: desenvolver as atividades relacionadas com o planejamento operacional e de gestão, com a execução orçamentária, tecnologia de gestão, estatística e informações gerenciais; estabelecer diretrizes básicas de política administrativa e coordenar as áreas de execução orçamentária e financeira, de materiais, serviços, patrimônio, transportes, engenharia e manutenção predial, suprimento de bens e materiais, inclusive merenda escolar; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

VI - à Superintendência de Desenvolvimento de Pessoas: coordenar as atividades relacionadas com as demandas de pessoal necessárias para o desempenho das funções educacionais, técnicas e de apoio; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

VII - à Superintendência de Tecnologia da Informação: coordenar a implantação, disponibilização, avaliação e integração dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, no âmbito da Secretaria de Educação e Cultura; articulação e coordenação das TICs com os municípios, e realização do Censo Estatístico-Educacional, no âmbito do Estado; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

VIII - à Gerência Geral de Articulação: promover a articulação institucional, visando o atendimento às demandas, processos e pleitos encaminhados à Secretaria de Educação e Cultura; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

IX - à Gerência Geral de Engenharia: programar, coordenar, executar e fiscalizar projetos, obras e equipamentação; estabelecer padrões construtivos e identificar as unidades escolares dentro dos mesmos, segundo o sistema de rede; planejar e executar as ações relativas à construção, ampliação, reforma, recuperação, conservação e manutenção do patrimônio escolar; estabelecer padrões de equipamentos e identificar as unidades escolares dentro dos mesmos, segundo o sistema de rede; planejar a aquisição de mobiliário e equipamentos, hierarquizando o atendimento segundo o sistema de rede; auxiliar a Secretaria Executiva de Gestão da Rede - SEGE, subsidiando-a com informações pertinentes à situação física das escolas, no estabelecimento do sistema de rede escolar e suas nucleações; e subsidiar a SEDUC com informações e esclarecimentos a elaboração dos planos de trabalho, orçamentos e projetos com objetivos de captar recursos financeiros; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

X - à Chefia de Gabinete: coordenar as atividades relacionadas com o Gabinete, bem como as atividades de articulação institucional, visando o atendimento às demandas, processos e pleitos encaminhados à Secretaria de Educação e Cultura; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

XI - à Gerência de Gestão da Rede Escolar: orientar, apoiar, e colaborar com a Secretaria Executiva de Gestão de Rede no aprimoramento e modernização da Gestão Escolar; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

XII - à Gerência de Obras e Manutenção: orientar, apoiar, e colaborar com a ampliação, manutenção e preservação do patrimônio escolar; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

XIII - à Gerência de Políticas Educacionais: apoiar e colaborar com o Secretário Executivo de Desenvolvimento Educacional na formulação das políticas educacionais estabelecendo a articulação entre os vários níveis e modalidades de ensino; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

XIV - à Gerência de Monitoramento da Qualidade do Ensino: apoiar e colaborar com o Secretário de Desenvolvimento Educacional no monitoramento da qualidade das políticas educacionais implantadas no Estado e no cumprimento da legislação educacional; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

XV - à Gerência de Projetos de Acesso à Universidade: desenvolver e coordenar projetos de apoio ao aluno da rede pública no acesso ao ensino de 3º grau; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

XVI - à Gerência de Apoio Jurídico à Engenharia: analisar e dar suporte jurídico a Gerência Geral de Engenharia e obras, no que concerne a acompanhamento processual das obras constantes dos diversos projetos; suporte à gestão de controle de processos quanto à concessão de reajustes; prazos contratuais, processos administrativos disciplinares; articular os interesses da Secretaria de Educação e Cultura com órgãos públicos de controle externo, acompanhamento e suporte a comissão de licitação de obras, analisando legalidade de atos em conformidade com o edital e a legislação aplicada; emitir parecer jurídico norteador promovendo subsídios a Gerencia Geral de Engenharia e Obras; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

XVII - à Gerência de Articulação Institucional: orientar, apoiar e colaborar com o Secretário de Educação e Cultura na articulação interna e externa de interesse da Secretaria; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

XVIII - à Gerência das Bibliotecas Públicas: administrar a Biblioteca Pública do Estado de Pernambuco (BPE) e coordenar o Sistema de Bibliotecas Públicas de Pernambuco (SBPE); .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

XIX - à Gerência de Projetos Executivos: subsidiar a Gerência Geral no estabelecimento de padrões arquitetônicos, construtivos e de equipamentação; efetuar estudos e pesquisas, mantendo banco de dados, com padrões relativos a escolas dos diversos níveis de ensino quanto a programas arquitetônicos, padrões construtivos e equipamentação usados no país; estabelecer padrões de apresentação de projetos para serviços de engenharia ou capacitação de recursos junto a entidades financiadoras; coordenar e fiscalizar a elaboração de projetos arquitetônicos e executivos para a construção, ampliação, reforma e recuperação das escolas estaduais; manter atualizado o cadastro de rede física; e desenvolver pesquisas, mantendo banco de dados e propondo a atualização em pilotos, de tecnologias alternativas para construção/ recuperação de escola; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

XX - ao Núcleo de Apoio Educacional: orientar, apoiar e colaborar com o Secretário de Educação e Cultura; promover a articulação com as demais entidades da Administração Pública Estadual; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

XXI - à Chefia de Acompanhamento e Controle: coordenar, acompanhar e controlar as ações relativas a contratos, convênios e capacitações no âmbito da Secretaria Executiva de Gestão da Rede; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

XXII - à Assessoria: prestar assessoramento direto de natureza jurídica, técnica e de comunicação social à Secretaria de Educação e Cultura e ao Conservatório de Música de Pernambuco - CPM; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

XXIII - à Secretaria de Gabinete: prestar apoio administrativo ao Gabinete, atendendo a todas as necessidades de organização, despacho e distribuição do expediente; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

XXIV - aos Serviços Auxiliares de Gabinete: atendimento às necessidades operacionais e administrativas do Gabinete do Secretário, nas áreas de protocolo, recepção de autoridades e do público em geral, transportes, comunicações, suprimento de materiais, segurança e apoio geral ao Gabinete; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

XXV - à Comissão Permanente de Licitação: coordenar e executar as licitações para aquisição de bens e serviços, no âmbito da Secretaria de Educação e Cultura, nos termos dos princípios e das normas da legislação federal e estadual vigentes; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

XXVI - ao Conselho Estadual de Educação: primar pelo estabelecimento, pelo acompanhamento e pela avaliação da política educacional, no âmbito do Estado, pugnando pela realização dos princípios que informam o desenvolvimento da educação, constitucionalmente estabelecidos e inseridos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

XXVII - ao Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF – CEACS: acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

XXVIII - ao Conselho Estadual de Alimentação Escolar: definir, acompanhar e avaliar a política de alimentação escolar do Estado, assegurando a representação paritária da sociedade organizada e representantes das instituições públicas; e.(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

XXIX - ao Conselho Estadual de Cultura: promover a defesa do patrimônio histórico e artístico estadual, emitindo pareceres sobre questões culturais relevantes, sobre o tombamento de bens móveis e imóveis, mantendo intercâmbio com os órgãos congêneres. .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DIRETA

 

Art. 6º Os órgãos integrantes da estrutura básica da Secretaria de Educação e Cultura têm a seguinte organização: .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

I - Secretaria Executiva de Gestão da Rede: .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

a)Gerência de Gestão da Rede Escolar: .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

1.Gerência de Gestão Escolar; e .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

2.Gerência de Monitoramento da Rede; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

3. SUPRIMIDO)(Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

b)Gerência Geral de Engenharia: .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

1.Gerência de Apoio aos Projetos Executivos; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

2. Gerência de Apoio Jurídico à Engenharia: .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

2.1 Gerência de Controle de Contratos; .(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

3. Gerência de Obras e Manutenção: .(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

3.1 Gerência de Manutenção; .(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

3.2 Gerência de Obras; .(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

c) (SUPRIMIDO)

 

1. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.1 do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

d) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.1 do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

1. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.1 do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

2. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.1 do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

II - Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação: .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

a) Gerência de Políticas Educacionais: .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

 1. Gerência de Educação Básica; e.(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

2.Gerência de Educação Especial; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

b) Gerência de Monitoramento da Qualidade do Ensino: .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

1. Gerência de Avaliação; e.(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

2.Gerência de Normatização; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

c) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.1 do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

III - Gerências Regionais de Educação; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

a) Gerência de Ensino - GEE; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.) .(SUPRIMIDO)

 

a) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.1 do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

b) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.1 do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

IV - Conservatório Pernambucano de Música - CPM: .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

a) Gerência de Ensino; e.(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

b) Gerência Tecnológica - GTEC; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)

 

 b) Gerência Administrativa e Financeira ; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

V - Superintendência de Tecnologia da Informação: .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

a) Gerência de Tecnologia Educacional; e.(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

b) Gerência Tecnológica; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

c) SUPRIMIDO)(Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

d) SUPRIMIDO)(Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

VI - Superintendência Administrativa e Financeira: .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

a) Gerência de Suprimentos, Materiais e Serviços; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

b) Gerência de Execução Financeira; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

c) Gerência de Administração de Merenda Escolar; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

  d) Gerência de Programação Orçamentária e Financeira - GPOF; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.721, de 08 de março de 2005.)

 

d) Gerência de Apoio Jurídico; e.(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

VII - Superintendência de Planejamento e Avaliação: .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

a) Gerência de Planejamento Estratégico; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

 b) Gerência de Controle de Planos e Projetos Especiais; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

c) Gerência de Coordenação de Projetos; e.(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

d) Gerência de Programação Orçamentária e Financeira; .(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

VIII - Superintendência de Desenvolvimento de Pessoas: .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

a)           Gerência de Desenvolvimento de Pessoas; e.(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

1. .(SUPRIMIDO)(Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

b) Gerência de Administração de Pessoas; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

c) (SUPRIMIDO)(Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

2. (SUPRIMIDO)(Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

d) SUPRIMIDO)(Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

IX - Gabinete do Secretário: .(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

a) Gerência das Bibliotecas Públicas: .(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

1.           Núcleo de Apoio Institucional; .(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

b)           Gerência de Articulação Institucional; .(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

c) Gerência de Projetos de Acesso à Universidade; e.(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

d) Gerência de Apoio Municipal. .(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

 

Art. 7º Compete, em especial:

 

I - à Gerência de Gestão Escolar: adotar medidas para a otimização da oferta de vagas para a rede estadual, assegurar o cumprimento da legislação educacional no que concerne ao exercício do magistério e garantir a implementação das políticas educacionais na rede estadual; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

II - à Gerência de Monitoramento da Rede: assessorar a Gerência de Gestão Escolar, garantindo a implantação das políticas de capacitação e do controle do quadro da rede estadual; realizar estudos sobre a necessidade de capacitação dos gestores escolares, técnicos e pessoal administrativos das Gerências Regionais de Educação; planejar, acompanhar e executar o processo de formação continuada da equipe gestora das escolas; analisar e emitir parecer sobre propostas apresentadas pelas Gerências Regionais de Educação; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

III - à Gerência de Obras: acompanhar o padrão de execução e desenvolvimento das obras, definir critérios de qualidade para avaliar a execução das obras e definir padrões de fiscalização; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

IV - à Gerência de Apoio aos Projetos Executivos: apoiar as atividades desempenhadas pela Gerência Geral de Engenharia e pela Gerência de Projetos Executivos no que concerne programação, coordenação, execução e fiscalização de projetos, obras e equipamentação e à construção, ampliação, reforma e recuperação das escolas estaduais; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

V - à Gerência de Manutenção: programar, coordenar, executar e fiscalizar as atividades relativas à construção, ampliação, restauração, recuperação, conservação e manutenção dos prédios escolares; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

VI - à Gerência de Controle de Contratos: preparar contratos de serviços e obras de engenharia; orientar a preparação de Boletins de Solicitação de Empenho; promover o controle orçamentário e financeiro dos recursos destinados à execução de serviços e obras da Secretaria; elaborar mapas de controle de serviços e obras de engenharia contratadas; emitir parecer técnico referente aos serviços de responsabilidade da Gerência de Obras e Manutenção; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

VII - à Gerência do Contencioso Administrativo: a análise, acompanhamento e instrução das decisões sobre os processos de ordem administrativa, os procedimentos relacionados aos processos de aposentadoria e do contencioso, no âmbito da Secretaria de Educação e Cultura, observada a competência da Procuradoria Geral do Estado; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

VIII - à Gerência de Educação Básica: desenvolver, coordenar e apoiar as ações para o ensino básico regular e para as modalidades de jovens e adultos, de educação indígena e de ensino à distância; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

IX - à Gerência de Educação Especial: desenvolver, coordenar e apoiar as ações relativas às diferentes áreas envolvidas na educação especial; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

X - à Gerência de Avaliação: coordenar e acompanhar a execução de estudos e avaliações da qualidade da aprendizagem escolar; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

XI - à Gerência de Normatização: normatizar o ensino e assegurar o cumprimento da legislação educacional; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

XII - à Gerência de Ensino: gerir os programas de ensino, pesquisa e promoção musical do CPM, coordenando a oferta de cursos e estabelecendo os seus programas e duração, promovendo o intercâmbio e a cooperação entre as demais áreas; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

XIII - à Gerência Administrativa e Financeira: gerir os sistemas de controle de pessoal, financeiro, material, patrimonial, obras e serviços gerais do CPM; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

XIV - à Gerência de Tecnologia Educacional: implantar laboratórios e garantir a aquisição de softwares pedagógicos direcionados para alunos e professores, garantindo a permanência de fórum de integração de todas as iniciativas da utilização de TIC na educação e áreas correlatas, desenvolver e aplicar tecnologias educacionais, baseadas nas TICs, para utilização nas escolas; e assegurar a atualização tecnológica, a manutenção, e a expansão da infra-estrutura tecnológica nas escolas interligadas na Rede Digital de Educação; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

XV - à Gerência Tecnológica: coordenar a aquisição, alocação, contratação, instalação e manutenção dos recursos de TIC, garantir o funcionamento dos Sistemas de TIC e do Portal de Educação na internet, como instrumento de apoio ao planejamento e às atividades de gerência da Secretaria, e coordenar as atividades de tecnologia da informação e comunicação necessárias à realização dos processos de ensino-aprendizagem, de gestão escolar e de administração e gestão das diversas áreas e unidades componentes da estrutura organizacional da Secretaria; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

XVI - à Gerência de Suprimentos, Materiais e Serviços: gerir e coordenar as atividades de aquisição e suprimentos de bens e materiais, gerindo e coordenando as atividades e serviços de transportes no âmbito da Secretaria; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

XVII - à Gerência de Execução Financeira: gerir, coordenar e acompanhar a execução financeira dos contratos e convênios; elaborar prestação de contas dos recursos recebidos para os órgãos de controle interno e externo; atuar junto aos órgãos federais estaduais e municipais para manter atualizadas as obrigações de responsabilidade da secretaria; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

XVIII - à Gerência de Administração de Merenda Escolar: gerir e coordenar as atividades de contratação e suprimento de merenda escolar; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

XIX - à Gerência de Apoio Jurídico: prestar serviços de assessoramento e apoio jurídico as diversas atividades desenvolvidas pela Secretaria, em especial às relacionadas com processos licitatórios, compras, preparação de contratos, convênios e seus aditamentos, elaboração e análise de normativos, orientações e atividades jurídicas em geral; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

XX - à Gerência de Planejamento Estratégico: desenvolver e apoiar as atividades de planejamento estratégico no âmbito da Secretaria; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

XXI - à Gerência de Controle de Planos e Projetos Especiais: coordenar os processos de planejamento e elaboração de programas e projetos especiais, apoiar tecnicamente a Secretaria nos processos de negociação de programas e projetos especiais junto aos organismos internacionais, nacionais e locais; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

XXII - à Gerência de Coordenação de Projetos: articular, coordenar, apoiar e acompanhar a execução dos programas e projetos, e produzir relatórios técnicos e gerenciais relativos ao controle, avaliação e acompanhamento do desempenho dos programas e projetos da Secretaria; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

XXIII - à Gerência de Programação Orçamentária e Financeira: elaborar, acompanhar, avaliar e controlar a programação orçamentária e financeira da Secretaria, exercendo as funções orçamentárias dos recursos alocados; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

XXIV - à Gerência de Desenvolvimento de Pessoas: coordenar as atividades de Recrutamento e Seleção de Pessoal, de Integração dos Servidores da Secretaria, de Planos de Cargos e Carreiras, Desenvolvendo Programas de Assistência Social e de Benefícios aos Servidores da Secretaria; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

XXV - à Gerência de Administração de Pessoas: supervisionar e executar as atividades de administração de pessoal e coordenar o sistema de pagamento de pessoal, o sistema de acompanhamento e controle funcional da Secretaria; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

XXVI - ao Núcleo de Apoio Institucional: orientar, apoiar e colaborar com a Gerência das Bibliotecas Públicas na gestão do Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado; e promover a articulação com as demais entidades da administração. .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

XXVII - à Gerência de Apoio Municipal: acompanhar e apoiar as relações da Secretaria de Educação e Cultura com os municípios, em articulação com as Secretarias Executivas; .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

XXVIII - às Gerências Regionais de Educação: articular a política educacional do Estado de Pernambuco na região sob sua competência, assegurando, apoiando, orientando, supervisionando e avaliando a implementação das políticas públicas de educação nas escolas do sistema estadual e o desenvolvimento dos projetos pedagógicos das escolas da rede estadual. .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE ATUAÇÃO INDIRETA

 

Art 8º Compete, em especial, à Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, pessoa jurídica de direito público integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, vinculada à Secretaria de Educação e Cultura, dotada de patrimônio próprio com autonomia administrativa e financeira, nos termos do seu Regulamento: exercer a função de órgão executivo da política cultural do Estado de Pernambuco, promovendo, apoiando, incentivando e divulgando as atividades e manifestações culturais de Pernambuco e do seu povo, através do planejamento operacional da política cultural, da preservação e difusão cultural, do desenvolvimento de projetos especiais e estruturadores, e da Gestão do Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA. .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS HUMANOS

 

Art. 9º A Secretaria de Educação e Cultura, para o desempenho das funções que lhe são atribuídas, são alocados os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo II do Decreto que aprova este Regulamento. .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

Parágrafo único. Os cargos comissionados serão providos por ato do Governador do Estado e as funções gratificadas atribuídas por portaria do Secretário de Educação e Cultura, após a publicação do Manual de Serviço de que trata o Decreto que aprova este Regulamento. .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10. Os casos omissos no presente Regulamento serão dirimidos pelo Secretário de Educação e Cultura, respeitada a legislação estadual aplicável. .(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

ANEXO II

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

 

Secretário Executivo de Gestão da Rede

CDA-1

01

 

Secretário Executivo de Desenvolvimento da Educação

CDA-1

01

 

Superintendente de Planejamento e Avaliação

CDA-3

01

 

Superintendente Administrativo Financeiro

CDA-3

01

 

Superintendente de Desenvolvimento de Pessoas

CDA-3

01

 

Superintendente de Tecnologia da Informação

CDA-3

01

 

Gerente Geral de Articulação

CDA-3

01

 

Gerente Geral de Engenharia

CDA-3

01

 

Chefe de Gabinete

CDA-4

01

 

Gerente de Gestão da Rede Escolar

CDA-4

01

 

Gerente de Obras e Manutenção

CDA-4

01

 

Gerente de Políticas Educacionais

CDA-4

01

 

Gerente de Monitoramento da Qualidade do Ensino

CDA-4

01

 

Gerente de Projetos de Acesso à Universidade

CDA-4

01

 

Gerente de Apoio Jurídico à Engenharia

CDA-4

01

 

Gerente de Articulação Institucional

CDA-4

01

 

Gerente das Bibliotecas Públicas

CDA-4

01

 

Gerente de Projetos Executivos

CDA-4

01

 

Gestor de Gestão Escolar

CDA-5

01

 

Gestor de Monitoramento da Rede

CDA-5

01

 

Gestor de Obras

CDA-5

01

 

Gestor de Apoio aos Projetos Executivos

CDA-5

01

 

Gestor de Manutenção

CDA-5

01

 

Gestor de Controle de Contratos

CDA-5

01

 

Gestor do Contencioso Administrativo

CDA-5

01

 

Gestor de Educação Básica

CDA-5

01

 

Gestor de Educação Especial

CDA-5

01

 

Gestor de Avaliação

CDA-5

01

 

Gestor de Normatização

CDA-5

01

 

Gestor de Tecnologia Educacional

CDA-5

01

 

Gestor Tecnológico

CDA-5

01

 

Gestor de Suprimentos, Materiais e Serviços

CDA-5

01

 

Gestor de Execução Financeira

CDA-5

01

 

Gestor de Administração de Merenda Escolar

CDA-5

01

 

Gestor de Apoio Jurídico

CDA-5

01

 

Gestor de Planejamento Estratégico

CDA-5

01

 

Gestor de Controle de Planos e Projetos Especiais

CDA-5

01

 

Gestor de Coordenação de Projetos

CDA-5

01

 

Gestor de Programação Orçamentária e Financeira

CDA-5

01

 

Gestor de Desenvolvimento de Pessoas

CDA-5

01

 

Gestor de Administração de Pessoas

CDA-5

01

Gestor de Apoio Municipal

CDA-5

01

 

Gestor de GRE Agreste Centro Norte

CDA-5

01

 

Gestor de GRE Agreste Meridional

CDA-5

01

 

Gestor de GRE Mata Centro

CDA-5

01

 

Gestor de GRE Mata Norte

CDA-5

01

 

Gestor de GRE Metropolitano Sul

CDA-5

01

 

Gestor de GRE Metropolitano Norte

CDA-5

01

 

Gestor de GRE Sertão Central

CDA-5

01

 

Gestor de GRE Sertão do Moxotó-Ipanema

CDA-5

01

 

Gestor de GRE Litoral Sul

CDA-5

01

 

Gestor de GRE Mata Sul

CDA-5

01

 

Gestor de GRE Recife Norte

CDA-5

01

 

Gestor de GRE Recife Sul

CDA-5

01

 

Gestor de GRE Sertão do Alto Pajeú

CDA-5

01

 

Gestor de GRE Sertão do Araripe

CDA-5

01

 

Gestor de GRE Sertão do Submédio São Francisco

CDA-5

01

 

Gestor de GRE Sertão Médio São Francisco

CDA-5

01

 

Gestor de GRE Vale do Capibaribe

CDA-5

01

 

Assessor

CAA-2

04

 

Chefe de Núcleo de Apoio Educacional

CAA-2

01

 

Chefe de Acompanhamento e Controle

CAA-2

01

 

Secretario de Gabinete

CAA-3

02

 

Assistente de Gabinete

CAA-3

01

 

Secretario

CAA-4

02

 

Chefe do Núcleo de Apoio Institucional

CAA-5

01

 

Assistente de Gabinete

CAA-5

03

 

Auxiliar de Gabinete

CAA-5

02

 

Oficial de Gabinete

CAA-6

03

 

Auxiliar de Gabinete

CAA-7

02

 

Função Gratificada de Supervisão – 1

FGS-1

76

 

Função Gratificada de Supervisão – 2

FGS-2

74

 

Função Gratificada de Supervisão – 3

FGS-3

21

 

Função Gratificada de Apoio –1

FGA-1

22

 

Função Gratificada de Apoio – 2

FGA-2

22

 

Função Gratificada de Apoio – 3

FGA-3

65

 

TOTAL

 

361

 

 

UNIDADE TÉCNICA CONSERVATÓRIO PERNAMBUCANO DE MÚSICA

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Gerente Geral do Conservatório Pernambucano de Música

CDA-2

01

Gerente de Ensino

CDA-4

01

Gerente Administrativo e Financeiro

CDA-4

01

Assessor

CAA-2

02

Secretário de Gabinete

CAA-3

01

Secretário

CAA-4

01

Assistente de Gabinete

CAA-5

01

Oficial de Gabinete

CAA-6

01

Função Gratificada de supervisão – 1

FGS-1

04

Função Gratificada de supervisão – 2

FGS-2

13

Função Gratificada de supervisão – 3

FGS-3

02

Função Gratificada de Apoio – 1

FGA-1

04

TOTAL

-

32

.(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.025, de 13 de junho de 2005.)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.