Texto Original



DECRETO Nº 25.314, DE 19 DE MARÇO DE 2003.

 

(Revogado pelo art.11 do Decreto nº 30.362, de 17 de abril de 2007.)

 

(Vide errata no final do texto)

 

Aprova o Regulamento da Secretaria de Educação e Cultura, e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e a tabela de cargos comissionados e funções gratificadas da Secretaria de Educação e Cultura, anexos a este Decreto.

 

Parágrafo único. Os cargos comissionados atualmente alocados na Secretaria de Educação e Cultura são declarados extintos, e as funções gratificadas serão consideradas extintas quando da aprovação do Manual de Serviço, por decreto.

 

Art. 2º O Manual de Serviço detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria de Educação e Cultura, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 3º As Superintendências integrantes da estrutura da Secretaria de Educação e Cultura, sem prejuízo da subordinação administrativa, vinculam-se tecnicamente, em sua atuação, às normas, resoluções e instruções de serviço editadas pelas Secretarias de Administração e Reforma do Estado, Secretaria de Planejamento e Secretaria da Fazenda.

 

Art. 4º Caberá ao Secretário de Educação e Cultura a gestão dos recursos orçamentários e financeiros alocados à Secretaria de Cultura, em extinção, até que sobrevenha a lei de programação orçamentária que lhe for aplicável, prevista pelo artigo 79 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003.

 

Art. 5º Os cargos de Gerente de Programa e Gestor de Projeto, necessários ao funcionamento da Secretaria, serão alocados por decreto específico, atendidas as disposições contidas no artigo 16 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de março de 2003.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

 

MOZART NEVES RAMOS

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL)

 

ANEXO I

 

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º A Secretaria de Educação e Cultura - SEDUC, criada pela Lei nº 466, de 22 de abril de 1949, estruturada pela Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, consiste em órgão da Administração Direta do Poder Executivo, tendo por finalidade e competência garantir o acesso da população ao ensino no nível fundamental e médio; manter a rede pública estadual de ensino; promover ações articuladas com a rede pública municipal de ensino; supervisionar instituições públicas e privadas de ensino do Sistema Estadual de Educação; desenvolver programas permanentes de melhoria da qualidade de ensino e da capacitação do quadro da educação do Estado; formular e executar a política cultural do Estado; promover ações e atividades de incentivo à cultura em todas as suas manifestações e formas; promover ações para viabilizar o apoio técnico e financeiro necessário à produção cultural no Estado; executar a política de preservação e conservação da memória do patrimônio histórico, arqueológico, artístico, documental e cultural do Estado; e promover a transformação da produção cultural em atividades econômicas capazes de gerar empregos e renda.

 

Parágrafo único. A ação da Secretaria de Educação e Cultura deverá estar orientada para o alcance dos objetivos institucionais fixados nas Constituições Federal e Estadual, na legislação específica e no cumprimento das normas gerais da educação nacional, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Art. 2º Ao Secretário de Educação e Cultura incumbe assessorar o Governador do Estado nos assuntos de competência de sua Pasta; definir e estabelecer as políticas, diretrizes e normas de organização interna; e planejar, dirigir e controlar as ações da Secretaria.

 

CAPÍTULO II

DA FORMA DE ATUAÇÃO

 

Art. 3º As atividades da Secretaria de Educação e Cultura serão desenvolvidas diretamente por suas unidades integrantes e, indiretamente, por entidade vinculada.

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a Secretaria de Educação e Cultura terá a seguinte estrutura:

 

I - Secretaria Executiva de Gestão da Rede;

 

II - Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação;

 

III - Conservatório Pernambucano de Música - CPM, como unidade técnica;

 

IV - Superintendência de Planejamento e Avaliação;

 

V - Superintendência Administrativa Financeira;

 

VI - Superintendência de Desenvolvimento de Pessoas;

 

VII - Superintendência de Tecnologia da Informação;

 

VIII - Chefia de Gabinete;

 

IX - Gerência de Gestão Escolar;

 

X - Gerência de Patrimônio Escolar;

 

XI - Gerência de Políticas Educacionais;

 

XII - Gerência de Monitoramento da Qualidade do Ensino;

 

XIII - Gerência de Articulação Regional;

 

XIV - Gerência de Articulação Institucional;

 

XV - Gerência de Projetos de Acesso à Universidade;

 

XVI - Assessoria;

 

XVII - Secretaria de Gabinete;

 

XVIII - Serviços Auxiliares de Gabinete;

 

XIX - Comissão Permanente de Licitação;

 

XX - Conselho Estadual de Educação - CEE;

 

XXI - Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social - CEACS;

 

XXII - Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CEAE; 

 

XXIII - Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF; 

 

XXIV - Conselho Estadual de Cultura - CEC; e

 

XXV - Gerência das Bibliotecas Públicas. 

 

Art. 4º Vincula-se à Secretaria de Educação e Cultura a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, organizando-se e estruturando-se na forma do seu regulamento específico, observadas as competências, diretrizes e disposições contidas em lei.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DIRETA

 

Art. 5º Compete, em especial:

 

I - à Secretaria Executiva de Gestão da Rede: articular através das Gerências Regionais de Educação - GREs - a operacionalização das políticas de ensino, a otimização, a distribuição e localização das unidades escolares, a gestão e distribuição dos efetivos de pessoal para o funcionamento da rede de escolas, a promoção de mecanismos que assegurem a gestão democrática e a autonomia das escolas, o fortalecimento dos conselhos escolares, dos grêmios estudantis e participação da comunidade interna e externa, bem como assegurar o ingresso do aluno e a qualidade do processo ensino-aprendizagem;

 

II - à Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação: formular a política educacional do Estado em consonância com os planos nacional e estadual de educação;

 

III - à Unidade Técnica Conservatório Pernambucano de Música - CPM: gerir, supervisionar e coordenar as atividades de ensino, pesquisa, promoção e difusão de música;

 

IV - Superintendência de Planejamento e Avaliação: elaborar, coordenar, articular e apoiar o planejamento da Secretaria de Educação e Cultura como um todo e dar estruturação e suporte à negociação e à gestão dos programas e projetos especiais, promovendo o acompanhamento e o desenvolvimento dos mesmos junto aos organismos internacionais, nacionais e estaduais;

 

V - Superintendência Administrativa Financeira: desenvolver as atividades relacionadas com o planejamento operacional e de gestão, com a execução orçamentária, tecnologia de gestão, estatística e informações gerenciais; estabelecer diretrizes básicas de política administrativa e coordenar as áreas de execução orçamentária e financeira, de materiais, serviços, patrimônio, transportes, engenharia e manutenção predial, suprimento de bens e materiais, inclusive merenda escolar;

 

VI - à Superintendência de Desenvolvimento de Pessoas: coordenar as atividades relacionadas com as demandas de pessoal necessárias para o desempenho das funções educacionais, técnicas e de apoio;

 

VII - à Superintendência de Tecnologia da Informação: coordenar a implantação, disponibilização, avaliação e integração dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação -TIC - no âmbito da Secretaria de Educação e Cultura; articulação e coordenação das TICs com os municípios, e realização do Censo Estatístico-Educacional, no âmbito do Estado;

 

VIII - à Chefia de Gabinete: coordenar as atividades relacionadas com o Gabinete, bem como as atividades de articulação institucional, visando o atendimento às demandas, processos e pleitos encaminhados à Secretaria de Educação e Cultura;

 

IX - à Gerência de Gestão Escolar: orientar, apoiar, e colaborar com a Secretaria Executiva de Gestão de Rede no aprimoramento e modernização da Gestão Escolar;

 

X - à Gerência do Patrimônio Escolar: orientar, apoiar, e colaborar com a ampliação, manutenção e preservação do patrimônio escolar;

 

XI - à Gerência de Articulação Regional: assessorar a Secretaria Executiva e os órgãos colegiados, articulando as políticas e promovendo o desenvolvimento da escola e do estudante;

 

XII - à Gerência de Políticas Educacionais: apoiar e colaborar com o Secretário Executivo de Desenvolvimento Educacional na formulação das políticas educacionais estabelecendo a articulação entre os vários níveis e modalidades de ensino;

 

XIII - à Gerência de Monitoramento da Qualidade do Ensino: apoiar e colaborar com o Secretário de Desenvolvimento Educacional no monitoramento da qualidade das políticas educacionais implantadas no Estado e no cumprimento da legislação educacional;

 

XIV - à Gerência de Projetos de Acesso à Universidade: desenvolver e coordenar projetos de apoio ao aluno da rede pública no acesso ao ensino de 3º grau;  

 

XV - à Gerência de Articulação Institucional: orientar, apoiar e colaborar com o Secretário de Educação e Cultura na articulação interna e externa de interesse da Secretaria;

 

XVI - à Gerência de Ensino: gerir os programas de ensino, pesquisa e promoção musical do CPM, coordenando a oferta de cursos e estabelecendo os seus programas e duração, promovendo o intercâmbio e a cooperação entre as demais áreas;

 

XVII - à Gerência Administrativa e Financeira: gerir os sistemas de controle de pessoal, financeiro, material, patrimonial, obras e serviços gerais do CPM;

 

XVIII - à Assessoria: prestar assessoramento direto de natureza jurídica, técnica e de comunicação social à Secretaria de Educação e Cultura e ao Conservatório de Música de Pernambuco - CPM;

 

XIX - à Secretaria de Gabinete: prestar apoio administrativo ao Gabinete, atendendo a todas as necessidades de organização, despacho e distribuição do expediente;

 

XX - aos Serviços Auxiliares de Gabinete: atendimento às necessidades operacionais e administrativas do Gabinete do Secretário, nas áreas de protocolo, recepção de autoridades e do público em geral, transportes, comunicações, suprimento de materiais, segurança e apoio geral ao Gabinete;

 

XXI - à Comissão Permanente de Licitação: coordenar e executar as licitações para aquisição de bens e serviços, no âmbito da Secretaria de Educação e Cultura, nos termos dos princípios e normas da legislação federal e estadual vigentes;

 

XXII - ao Conselho Estadual de Educação - CEE: primar pelo estabelecimento, pelo acompanhamento e pela avaliação da política educacional, no âmbito do Estado, pugnando pela realização dos princípios que informam o desenvolvimento da educação, constitucionalmente estabelecidos e inseridos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

 

XXIII - ao Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social - CEACS: acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;

 

XXIV - ao Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CEAE: definir, acompanhar e avaliar a política de alimentação escolar do Estado, assegurando a representação paritária da sociedade organizada e representantes das instituições públicas; 

 

XXV - ao Conselho Estadual de Cultura - CEC: promover a defesa do patrimônio histórico e artístico estadual, emitindo pareceres sobre questões culturais relevantes, sobre o tombamento de bens móveis e imóveis, mantendo intercâmbio com os órgãos congêneres; e

 

XXVI - à Gerência das Bibliotecas Públicas: administrar a Biblioteca Pública do Estado de Pernambuco (BPE) e coordenar o Sistema de Bibliotecas Públicas de Pernambuco (SBPE).

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DIRETA

 

Art. 6º Os órgãos integrantes da estrutura básica da Secretaria de Educação e Cultura têm a seguinte organização:

 

I - Secretaria Executiva de Gestão da Rede:

a) Gerência de Gestão Escolar:

 1. Gerência de Gestão da Rede Escolar; e

 2. Gerência de Monitoramento, Acompanhamento e Avaliação;

 

b) Gerência de Patrimônio Escolar:

1.                      Gerência de Rede Física;

 

c) Gerência de Articulação Regional:

1. Gerência de Sistematização e Controle de Processos; 

 

II - Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação:

 a) Gerência de Políticas Educacionais: 

 1. Gerência de Educação Básica; e

 2. Gerência de Educação Especial;

 

a.                       Gerência de Monitoramento da Qualidade do Ensino: 

 1. Gerência de Avaliação; e

 2. Gerência de Normatização;

 

III - Conservatório Pernambucano de Música - CPM:

a) Gerência de Ensino; e

b) Gerência Administrativa e Financeira;

 

IV - Superintendência de Tecnologia da Informação:

 a) Gerência de Tecnologia Educacional; e

 b) Gerência de Gestão Tecnológica;

 

V - Superintendência Administrativa e Financeira:

 a) Gerência de Suprimentos, Materiais e Serviços;

 b) Gerência de Execução Financeira;

 c) Gerência de Administração de Merenda Escolar; e

 d) Gerência de Apoio Jurídico;

 

VI - Superintendência de Planejamento e Avaliação:

 a) Gerência de Planejamento Estratégico;

 b) Gerência de Controle de Planos e Projetos Especiais;

 c) Gerência de Coordenação de Projetos; e

 d) Gerência de Programação Orçamentária e Financeira;

 

VII - Superintendência de Desenvolvimento de Pessoas:

 a) Gerência de Desenvolvimento de Pessoas; e 

 b) Gerência de Administração de Pessoas;

 

VIII - Gabinete do Secretário:

 a) Gerência das Bibliotecas Públicas:

1.                      Núcleo de Apoio Institucional;

 

 b) Gerência de Articulação Institucional; 

1.  Gerência de Projetos de Acesso à Universidade; e

2.  Gerência de Apoio Municipal.

 

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

 

Art. 7º Compete, em especial:

 

I - à Gerência de Monitoramento, Acompanhamento e Avaliação: garantir a implantação das políticas de capacitação da rede estadual e apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas referentes à aplicação e avaliação das políticas de capacitação de docentes; 

 

II - à Gerência da Rede Física: programar, coordenar, executar e fiscalizar as atividades relativas à construção, ampliação, restauração, recuperação, conservação e manutenção dos prédios escolares;

 

III - à Gerência de Sistematização e Controle de Processos: desenvolver ações de fiscalizações, acompanhamento de processos, controle e emissão de pareceres técnicos;

 

IV - à Gerência de Gestão da Rede Escolar: adotar medidas para a otimização da oferta de vagas para a rede estadual, assegurar o cumprimento da legislação educacional no que concerne ao exercício do magistério e garantir a implementação das políticas educacionais na rede estadual;

 

V - à Gerência de Educação Básica: desenvolver, coordenar e apoiar as ações para o ensino básico regular e para as modalidades de Jovens e Adultos, de educação indígena e de ensino à distância;

 

VI - à Gerência de Educação Especial: desenvolver, coordenar e apoiar as ações relativas às diferentes áreas envolvidas na educação especial;

 

VII - à Gerência de Avaliação: coordenar e acompanhar a execução de estudos e avaliações da qualidade da aprendizagem escolar;

 

VIII - à Gerência de Normatização: normatizar o ensino e assegurar o cumprimento da legislação educacional;

 

IX - à Gerência de Tecnologia Educacional: implantar laboratórios e garantir a aquisição de softwares pedagógicos direcionados para alunos e professores, garantindo a permanência de fórum de integração de todas as iniciativas da utilização de TIC na educação e áreas correlatas, desenvolver e aplicar tecnologias educacionais, baseadas nas TICs, para utilização nas escolas; e assegurar a atualização tecnológica, a manutenção, e a expansão da infra-estrutura tecnológica nas escolas interligadas na Rede Digital de Educação;

 

X - à Gerência de Gestão Tecnológica: coordenar a aquisição, alocação, contratação, instalação e manutenção dos recursos de TIC, garantir o funcionamento dos Sistemas de TIC e do Portal de Educação na internet, como instrumento de apoio ao planejamento e às atividades de gerência da Secretaria, e coordenar as atividades de tecnologia da informação e comunicação necessárias à realização dos processos de ensino-aprendizagem, de gestão escolar e de administração e gestão das diversas áreas e unidades componentes da estrutura organizacional da Secretaria;

 

XI - à Gerência de Controle de Planos e Projetos Especiais: coordenar os processos de planejamento e elaboração de programas e projetos especiais, apoiar tecnicamente a Secretaria nos processos de negociação de programas e projetos especiais junto aos organismos internacionais, nacionais e locais;

 

XII - à Gerência de Coordenação de Projetos: articular, coordenar, apoiar e acompanhar a execução dos programas e projetos, e produzir relatórios técnicos e gerenciais relativos ao controle, avaliação e acompanhamento do desempenho dos programas e projetos da Secretaria;

 

XIII - à Gerência de Planejamento Estratégico: desenvolver e apoiar as atividades de planejamento estratégico no âmbito da Secretaria;

 

XIV - à Gerência de Programação Orçamentária e Financeira: elaborar, acompanhar, avaliar e controlar a programação orçamentária e financeira da Secretaria, exercendo as funções de gerenciamento contábil, financeiro e de execução orçamentária dos recursos alocados;

 

XV - à Gerência de Suprimentos, Materiais e Serviços: gerir e coordenar as atividades de aquisição e suprimentos de bens e materiais, gerindo e coordenando as atividades e serviços de transportes no âmbito da Secretaria;

 

XVI - à Gerência de Execução Financeira: gerir, coordenar e acompanhar a execução financeira dos contratos e convênios;

 

XVII - à Gerência de Administração de Merenda Escolar: gerir e coordenar as atividades de contratação e suprimento de merenda escolar;

 

XVIII - à Gerência de Desenvolvimento de Pessoas: coordenar as atividades de Recrutamento e Seleção de Pessoal, de Integração dos Servidores da Secretaria, de Planos de Cargos e Carreiras, Desenvolvendo Programas de Assistência Social e de Benefícios aos Servidores da Secretaria;

 

XIX - à Gerência de Administração de Pessoas: supervisionar e executar as atividades de administração de pessoal e coordenar o sistema de pagamento de pessoal, o sistema de acompanhamento e controle funcional da Secretaria;

 

XX - à Gerência de Apoio Municipal: acompanhar e apoiar as relações da Secretaria de Educação e Cultura com os municípios, em articulação com as Secretarias Executivas;  

 

XXI - às Gerências Regionais de Educação: articular a política educacional do Estado de Pernambuco na região sob sua competência, assegurando, apoiando, orientando, supervisionando e avaliando a implementação das políticas públicas de educação nas escolas do sistema estadual e o desenvolvimento dos projetos pedagógicos das escolas da rede estadual; e

 

XXII - ao Núcleo de Apoio Institucional: orientar, apoiar e colaborar com a Gerência das Bibliotecas Públicas na gestão do Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado; e promover a articulação com as demais entidades da administração.

 

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE ATUAÇÃO INDIRETA

 

Art 8º Compete, em especial, à Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, pessoa jurídica de direito público integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, vinculada à Secretaria de Educação e Cultura, dotada de patrimônio próprio com autonomia administrativa e financeira, nos termos do seu Regulamento: exercer a função de órgão executivo da política cultural do Estado de Pernambuco, promovendo, apoiando, incentivando e divulgando as atividades e manifestações culturais de Pernambuco e do seu povo, através do planejamento operacional da política cultural, da preservação e difusão cultural, do desenvolvimento de projetos especiais e estruturadores, e da Gestão do Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA.

 

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS HUMANOS

 

Art. 9º A Secretaria de Educação e Cultura, para o desempenho das funções que lhe são atribuídas, são alocados os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo II do Decreto que aprova este Regulamento.

 

Parágrafo único. Os cargos comissionados serão providos por ato do Governador do Estado e as funções gratificadas atribuídas por portaria do Secretário de Educação e Cultura, após a publicação do Manual de Serviço de que trata o Decreto que aprova este Regulamento.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10. Os casos omissos no presente Regulamento serão dirimidos pelo Secretário de Educação e Cultura, respeitada a legislação estadual aplicável.

 

ANEXO II

 

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

Secretário Executivo de Gestão da Rede

CDA-1

01

Secretário Executivo de Desenvolvimento da Educação

CDA-1

01

Superintendente de Planejamento e Avaliação

CDA-3

01

Superintendente Administrativo Financeiro

CDA-3

01

Superintendente de Desenvolvimento de Pessoas

CDA-3

01

Superintendente de Tecnologia da Informação

CDA-3

01

Chefe de Gabinete

CDA-4

01

Gerente de Gestão Escolar

CDA-4

01

Gerente do Patrimônio Escolar

CDA-4

01

Gerente de Articulação Regional

CDA-4

01

Gerente de Políticas Educacionais

CDA-4

01

Gerente de Monitoramento da Qualidade do Ensino

CDA-4

01

Gerente de Projetos de Acesso à Universidade

CDA-4

01

Gerente de Articulação Institucional

CDA-4

01

Gerente das Bibliotecas Públicas

CDA-4

01

Gestor de Tecnologia Educacional

CDA-5

01

Gestor de Apoio Municipal

CDA-5

01

Gestor de Gestão Tecnológica

CDA-5

01

Gestor de Rede Física

CDA-5

01

Gestor de Sistematização e Controle de Processos

CDA-5

01

Gestor de Monitoramento, Acompanhamento e Avaliação

CDA-5

01

Gestor de Gestão da Rede Escolar

CDA-5

01

Gestor de Educação Básica

CDA-5

01

Gestor de Educação Especial

CDA-5

01

Gestor de Avaliação

CDA-5

01

Gestor de Normatização

CDA-5

01

Gestor de Desenvolvimento de Pessoas

CDA-5

01

Gestor de Administração de Pessoas

CDA-5

01

Gestor de Planejamento Estratégico

CDA-5

01

Gestor de Controle de Planos e Projetos Especiais

CDA-5

01

Gestor de Coordenação de Projetos

CDA-5

01

Gestor de Programação Orçamentária e Financeira

CDA-5

01

Gestor de Suprimentos, Materiais e Serviços

CDA-5

01

Gestor de Execução Financeira

CDA-5

01

Gestor de Apoio Jurídico

CDA-5

01

Gestor de Administração de Merenda Escolar

CDA-5

01

Gestor de GRE Agreste Centro Norte

CDA-5

01

Gestor de GRE Agreste Meridional

CDA-5

01

Gestor de GRE Mata Centro

CDA-5

01

Gestor de GRE Mata Norte

CDA-5

01

Gestor de GRE Metropolitano Sul

CDA-5

01

Gestor de GRE Metropolitano Norte

CDA-5

01

Gestor de GRE Sertão Central

CDA-5

01

Gestor de GRE Sertão do Moxotó-Ipanema

CDA-5

01

Gestor de GRE Litoral Sul

CDA-5

01

Gestor de GRE Mata Sul

CDA-5

01

Gestor de GRE Recife Norte

CDA-5

01

Gestor de GRE Recife Sul

CDA-5

01

Gestor de GRE Sertão do Alto Pajeú

CDA-5

01

Gestor de GRE Sertão do Araripe

CDA-5

01

Gestor de GRE Sertão do Submédio São Francisco

CDA-5

01

Gestor de GRE Sertão Médio São Francisco

CDA-5

01

Gestor de GRE Vale do Capibaribe

CDA-5

01

Assessor

CAA-2

04

Secretario de Gabinete

CAA-3

02

Secretario

CAA-4

02

Chefe do Núcleo de Apoio Institucional

CAA-5

01

Assistente de Gabinete

CAA-5

03

Oficial de Gabinete

CAA-6

02

Auxiliar de Gabinete

CAA-7

02

Função Gratificada de Supervisão - 1

FGS-1

67

Função Gratificada de Supervisão - 2

FGS-2

69

Função Gratificada de Supervisão - 3

FGS-3

18

Função Gratificada de Apoio -1

FGA-1

20

Função Gratificada de Apoio - 2

FGA-2

21

Função Gratificada de Apoio - 3

FGA-3

65

TOTAL

 

329

 

UNIDADE TÉCNICA - CONSERVATÓRIO PERNAMBUCANO DE MÚSICA

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Gestor Geral do Conservatório Pernambucano de Música

CDA-2

01

Gerente de Ensino

CDA-4

01

Gerente Administrativa e Financeira

CDA-4

01

Assessoria

CAA-2

02

Secretário de Gabinete

CAA-3

01

Secretário

CAA-4

01

Assistente de Gabinete

CAA-5

01

Oficial de Gabinete

CAA-6

01

Função Gratificada de supervisão - 1

FGS-1

04

Função Gratificada de supervisão - 2

FGS-2

13

Função Gratificada de supervisão - 3

FGS-3

02

Função Gratificada de Apoio - 1

FGA-1

04

TOTAL

32

 

ERRATA

 

(Publicada no Diário Oficial de 10 de abril de 2003, pág.5,col.1)

 

Nos Anexos I e II do Decreto nº 25.314, de 19 de março de 2003.

 

Onde se Lê:

ANEXO I

 

Art. 7º. .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XX - à Gerência das Bibliotecas Públicas: administrar a Biblioteca Pública Estadual Presidente Castelo Branco e coordenar o Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado, bem como promover a articulação com as esferas federal, estadual e municipal;

.....................................................................................................................................................

 

ANEXO II

 

....................................................................................................................................................

Gerente das Bibliotecas Públicas

CDA-4

01

....................................................................................................................................................

 

Leia-se:

 

ANEXO I

 

Art. 7º. .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XX - à Gerência da Biblioteca Pública: administrar a Biblioteca Pública do Estado de Pernambuco e coordenar o Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado, bem como promover a articulação com as esferas federal, estadual e municipal;

....................................................................................................................................................

 

ANEXO II

 

....................................................................................................................................................

Gerente da Biblioteca Pública

CDA-4

01

................................................................................................................................................

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.