DECRETO Nº 25.314, DE 19 DE MARÇO DE 2003.
(Revogado
pelo art.11 do Decreto nº 30.362, de 17 de
abril de 2007.)
(Vide
errata no final do texto)
Aprova
o Regulamento da Secretaria de Educação e Cultura, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV,
da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de
janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o
Regulamento e a tabela de cargos comissionados e funções gratificadas da
Secretaria de Educação e Cultura, anexos a este Decreto.
Parágrafo único. Os cargos
comissionados atualmente alocados na Secretaria de Educação e Cultura são
declarados extintos, e as funções gratificadas serão consideradas extintas
quando da aprovação do Manual de Serviço, por decreto.
Art. 2º O Manual de Serviço detalhará
as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa
da Secretaria de Educação e Cultura, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º As Superintendências
integrantes da estrutura da Secretaria de Educação e Cultura, sem prejuízo da
subordinação administrativa, vinculam-se tecnicamente, em sua atuação, às
normas, resoluções e instruções de serviço editadas pelas Secretarias de
Administração e Reforma do Estado, Secretaria de Planejamento e Secretaria da
Fazenda.
Art. 4º Caberá ao Secretário
de Educação e Cultura a gestão dos recursos orçamentários e financeiros
alocados à Secretaria de Cultura, em extinção, até que sobrevenha a lei de
programação orçamentária que lhe for aplicável, prevista pelo artigo 79 da Lei Complementar nº 49, de 31 de
janeiro de 2003.
Art. 5º Os cargos de Gerente
de Programa e Gestor de Projeto, necessários ao funcionamento da Secretaria,
serão alocados por decreto específico, atendidas as disposições contidas no
artigo 16 da Lei Complementar
nº 49, de 31 de janeiro de 2003.
Art. 6º As despesas
decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º Este Decreto
entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 19 de março de 2003.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício
MOZART NEVES RAMOS
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO
COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL)
ANEXO I
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO E CULTURA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Secretaria de
Educação e Cultura - SEDUC, criada pela Lei nº 466, de 22 de abril de
1949, estruturada pela Lei
Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, consiste em órgão da
Administração Direta do Poder Executivo, tendo por finalidade e competência
garantir o acesso da população ao ensino no nível fundamental e médio; manter a
rede pública estadual de ensino; promover ações articuladas com a rede pública
municipal de ensino; supervisionar instituições públicas e privadas de ensino
do Sistema Estadual de Educação; desenvolver programas permanentes de melhoria
da qualidade de ensino e da capacitação do quadro da educação do Estado;
formular e executar a política cultural do Estado; promover ações e atividades
de incentivo à cultura em todas as suas manifestações e formas; promover ações
para viabilizar o apoio técnico e financeiro necessário à produção cultural no
Estado; executar a política de preservação e conservação da memória do
patrimônio histórico, arqueológico, artístico, documental e cultural do Estado;
e promover a transformação da produção cultural em atividades econômicas
capazes de gerar empregos e renda.
Parágrafo único. A ação da
Secretaria de Educação e Cultura deverá estar orientada para o alcance dos
objetivos institucionais fixados nas Constituições Federal e Estadual, na
legislação específica e no cumprimento das normas gerais da educação nacional,
visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 2º Ao Secretário de
Educação e Cultura incumbe assessorar o Governador do Estado nos assuntos de
competência de sua Pasta; definir e estabelecer as políticas, diretrizes e
normas de organização interna; e planejar, dirigir e controlar as ações da
Secretaria.
CAPÍTULO II
DA FORMA DE ATUAÇÃO
Art. 3º As atividades da
Secretaria de Educação e Cultura serão desenvolvidas diretamente por suas
unidades integrantes e, indiretamente, por entidade vinculada.
Parágrafo único. Para os fins
deste artigo, a Secretaria de Educação e Cultura terá a seguinte estrutura:
I - Secretaria Executiva de
Gestão da Rede;
II - Secretaria Executiva de
Desenvolvimento da Educação;
III - Conservatório
Pernambucano de Música - CPM, como unidade técnica;
IV - Superintendência de
Planejamento e Avaliação;
V - Superintendência
Administrativa Financeira;
VI - Superintendência de
Desenvolvimento de Pessoas;
VII - Superintendência de Tecnologia
da Informação;
VIII - Chefia de Gabinete;
IX - Gerência de Gestão
Escolar;
X - Gerência de Patrimônio
Escolar;
XI - Gerência de Políticas
Educacionais;
XII - Gerência de
Monitoramento da Qualidade do Ensino;
XIII - Gerência de Articulação
Regional;
XIV - Gerência de Articulação
Institucional;
XV - Gerência de Projetos de
Acesso à Universidade;
XVI - Assessoria;
XVII - Secretaria de Gabinete;
XVIII - Serviços Auxiliares de
Gabinete;
XIX - Comissão Permanente de
Licitação;
XX - Conselho Estadual de
Educação - CEE;
XXI - Conselho Estadual de
Acompanhamento e Controle Social - CEACS;
XXII - Conselho Estadual de
Alimentação Escolar - CEAE;
XXIII - Conselho Estadual de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF;
XXIV - Conselho Estadual de
Cultura - CEC; e
XXV - Gerência das Bibliotecas
Públicas.
Art. 4º Vincula-se à
Secretaria de Educação e Cultura a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico
de Pernambuco - FUNDARPE, organizando-se e estruturando-se na forma do seu
regulamento específico, observadas as competências, diretrizes e disposições
contidas em lei.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO
DIRETA
Art. 5º Compete, em especial:
I - à Secretaria Executiva de
Gestão da Rede: articular através das Gerências Regionais de Educação - GREs -
a operacionalização das políticas de ensino, a otimização, a distribuição e
localização das unidades escolares, a gestão e distribuição dos efetivos de
pessoal para o funcionamento da rede de escolas, a promoção de mecanismos que
assegurem a gestão democrática e a autonomia das escolas, o fortalecimento dos
conselhos escolares, dos grêmios estudantis e participação da comunidade
interna e externa, bem como assegurar o ingresso do aluno e a qualidade do
processo ensino-aprendizagem;
II - à Secretaria Executiva de
Desenvolvimento da Educação: formular a política educacional do Estado em
consonância com os planos nacional e estadual de educação;
III - à Unidade Técnica
Conservatório Pernambucano de Música - CPM: gerir, supervisionar e coordenar as
atividades de ensino, pesquisa, promoção e difusão de música;
IV - Superintendência de
Planejamento e Avaliação: elaborar, coordenar, articular e apoiar o
planejamento da Secretaria de Educação e Cultura como um todo e dar estruturação
e suporte à negociação e à gestão dos programas e projetos especiais,
promovendo o acompanhamento e o desenvolvimento dos mesmos junto aos organismos
internacionais, nacionais e estaduais;
V - Superintendência
Administrativa Financeira: desenvolver as atividades relacionadas com o
planejamento operacional e de gestão, com a execução orçamentária, tecnologia
de gestão, estatística e informações gerenciais; estabelecer diretrizes básicas
de política administrativa e coordenar as áreas de execução orçamentária e
financeira, de materiais, serviços, patrimônio, transportes, engenharia e
manutenção predial, suprimento de bens e materiais, inclusive merenda escolar;
VI - à Superintendência de
Desenvolvimento de Pessoas: coordenar as atividades relacionadas com as
demandas de pessoal necessárias para o desempenho das funções educacionais,
técnicas e de apoio;
VII - à Superintendência de
Tecnologia da Informação: coordenar a implantação, disponibilização, avaliação
e integração dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação -TIC - no
âmbito da Secretaria de Educação e Cultura; articulação e coordenação das TICs
com os municípios, e realização do Censo Estatístico-Educacional, no âmbito do
Estado;
VIII - à Chefia de
Gabinete: coordenar as atividades relacionadas com o Gabinete, bem como as
atividades de articulação institucional, visando o atendimento às demandas,
processos e pleitos encaminhados à Secretaria de Educação e Cultura;
IX - à Gerência de Gestão
Escolar: orientar, apoiar, e colaborar com a Secretaria Executiva de Gestão de
Rede no aprimoramento e modernização da Gestão Escolar;
X - à Gerência do Patrimônio
Escolar: orientar, apoiar, e colaborar com a ampliação, manutenção e
preservação do patrimônio escolar;
XI - à Gerência de Articulação
Regional: assessorar a Secretaria Executiva e os órgãos colegiados, articulando
as políticas e promovendo o desenvolvimento da escola e do estudante;
XII - à Gerência de Políticas
Educacionais: apoiar e colaborar com o Secretário Executivo de Desenvolvimento
Educacional na formulação das políticas educacionais estabelecendo a
articulação entre os vários níveis e modalidades de ensino;
XIII - à Gerência de
Monitoramento da Qualidade do Ensino: apoiar e colaborar com o Secretário de
Desenvolvimento Educacional no monitoramento da qualidade das políticas
educacionais implantadas no Estado e no cumprimento da legislação educacional;
XIV - à Gerência de Projetos
de Acesso à Universidade: desenvolver e coordenar projetos de apoio ao aluno da
rede pública no acesso ao ensino de 3º grau;
XV - à Gerência de Articulação
Institucional: orientar, apoiar e colaborar com o Secretário de Educação e
Cultura na articulação interna e externa de interesse da Secretaria;
XVI - à Gerência de Ensino:
gerir os programas de ensino, pesquisa e promoção musical do CPM, coordenando a
oferta de cursos e estabelecendo os seus programas e duração, promovendo o
intercâmbio e a cooperação entre as demais áreas;
XVII - à Gerência
Administrativa e Financeira: gerir os sistemas de controle de pessoal,
financeiro, material, patrimonial, obras e serviços gerais do CPM;
XVIII - à Assessoria: prestar
assessoramento direto de natureza jurídica, técnica e de comunicação social à
Secretaria de Educação e Cultura e ao Conservatório de Música de Pernambuco -
CPM;
XIX - à Secretaria de
Gabinete: prestar apoio administrativo ao Gabinete, atendendo a todas as
necessidades de organização, despacho e distribuição do expediente;
XX - aos Serviços Auxiliares
de Gabinete: atendimento às necessidades operacionais e administrativas do
Gabinete do Secretário, nas áreas de protocolo, recepção de autoridades e do
público em geral, transportes, comunicações, suprimento de materiais, segurança
e apoio geral ao Gabinete;
XXI - à Comissão Permanente de
Licitação: coordenar e executar as licitações para aquisição de bens e
serviços, no âmbito da Secretaria de Educação e Cultura, nos termos dos
princípios e normas da legislação federal e estadual vigentes;
XXII - ao Conselho Estadual de
Educação - CEE: primar pelo estabelecimento, pelo acompanhamento e pela
avaliação da política educacional, no âmbito do Estado, pugnando pela
realização dos princípios que informam o desenvolvimento da educação,
constitucionalmente estabelecidos e inseridos na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional;
XXIII - ao Conselho Estadual
de Acompanhamento e Controle Social - CEACS: acompanhar e controlar a
repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;
XXIV - ao Conselho Estadual de
Alimentação Escolar - CEAE: definir, acompanhar e avaliar a política de
alimentação escolar do Estado, assegurando a representação paritária da
sociedade organizada e representantes das instituições públicas;
XXV - ao Conselho Estadual de
Cultura - CEC: promover a defesa do patrimônio histórico e artístico estadual,
emitindo pareceres sobre questões culturais relevantes, sobre o tombamento de
bens móveis e imóveis, mantendo intercâmbio com os órgãos congêneres; e
XXVI - à Gerência das
Bibliotecas Públicas: administrar a Biblioteca Pública do Estado de Pernambuco
(BPE) e coordenar o Sistema de Bibliotecas Públicas de Pernambuco (SBPE).
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DIRETA
Art. 6º Os órgãos integrantes
da estrutura básica da Secretaria de Educação e Cultura têm a seguinte
organização:
I - Secretaria Executiva de
Gestão da Rede:
a) Gerência de Gestão Escolar:
1.
Gerência de Gestão da Rede Escolar; e
2. Gerência de
Monitoramento, Acompanhamento e Avaliação;
b) Gerência de Patrimônio
Escolar:
1.
Gerência de Rede Física;
c) Gerência de Articulação
Regional:
1. Gerência de Sistematização
e Controle de Processos;
II - Secretaria Executiva de
Desenvolvimento da Educação:
a) Gerência de Políticas
Educacionais:
1. Gerência de Educação
Básica; e
2. Gerência de Educação
Especial;
a.
Gerência de Monitoramento da Qualidade do Ensino:
1. Gerência de
Avaliação; e
2. Gerência de
Normatização;
III - Conservatório Pernambucano
de Música - CPM:
a) Gerência de Ensino; e
b) Gerência Administrativa e
Financeira;
IV - Superintendência de
Tecnologia da Informação:
a) Gerência de
Tecnologia Educacional; e
b) Gerência de Gestão
Tecnológica;
V - Superintendência Administrativa
e Financeira:
a) Gerência de
Suprimentos, Materiais e Serviços;
b) Gerência de Execução
Financeira;
c) Gerência de
Administração de Merenda Escolar; e
d) Gerência de Apoio
Jurídico;
VI - Superintendência de
Planejamento e Avaliação:
a) Gerência de
Planejamento Estratégico;
b) Gerência de Controle
de Planos e Projetos Especiais;
c) Gerência de
Coordenação de Projetos; e
d) Gerência de
Programação Orçamentária e Financeira;
VII - Superintendência de
Desenvolvimento de Pessoas:
a) Gerência de
Desenvolvimento de Pessoas; e
b) Gerência de
Administração de Pessoas;
VIII - Gabinete do Secretário:
a) Gerência das
Bibliotecas Públicas:
1.
Núcleo de Apoio Institucional;
b) Gerência de
Articulação Institucional;
1. Gerência de Projetos de Acesso à Universidade; e
2. Gerência de Apoio Municipal.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DAS
UNIDADES
Art. 7º Compete, em especial:
I - à Gerência de
Monitoramento, Acompanhamento e Avaliação: garantir a implantação das políticas
de capacitação da rede estadual e apoiar o desenvolvimento de estudos e
pesquisas referentes à aplicação e avaliação das políticas de capacitação de
docentes;
II - à Gerência da Rede
Física: programar, coordenar, executar e fiscalizar as atividades relativas à
construção, ampliação, restauração, recuperação, conservação e manutenção dos
prédios escolares;
III - à Gerência de
Sistematização e Controle de Processos: desenvolver ações de fiscalizações,
acompanhamento de processos, controle e emissão de pareceres técnicos;
IV - à Gerência de Gestão da
Rede Escolar: adotar medidas para a otimização da oferta de vagas para a
rede estadual, assegurar o cumprimento da legislação educacional no que
concerne ao exercício do magistério e garantir a implementação das políticas
educacionais na rede estadual;
V - à Gerência de Educação
Básica: desenvolver, coordenar e apoiar as ações para o ensino básico regular e
para as modalidades de Jovens e Adultos, de educação indígena e de ensino à
distância;
VI - à Gerência de Educação
Especial: desenvolver, coordenar e apoiar as ações relativas às diferentes
áreas envolvidas na educação especial;
VII - à Gerência de Avaliação:
coordenar e acompanhar a execução de estudos e avaliações da qualidade da
aprendizagem escolar;
VIII - à Gerência de Normatização:
normatizar o ensino e assegurar o cumprimento da legislação educacional;
IX - à Gerência de Tecnologia
Educacional: implantar laboratórios e garantir a aquisição de softwares
pedagógicos direcionados para alunos e professores, garantindo a permanência de
fórum de integração de todas as iniciativas da utilização de TIC na educação e
áreas correlatas, desenvolver e aplicar tecnologias educacionais, baseadas nas
TICs, para utilização nas escolas; e assegurar a atualização tecnológica, a
manutenção, e a expansão da infra-estrutura tecnológica nas escolas
interligadas na Rede Digital de Educação;
X - à Gerência de Gestão
Tecnológica: coordenar a aquisição, alocação, contratação, instalação e
manutenção dos recursos de TIC, garantir o funcionamento dos Sistemas de TIC e
do Portal de Educação na internet, como instrumento de apoio ao planejamento e
às atividades de gerência da Secretaria, e coordenar as atividades de
tecnologia da informação e comunicação necessárias à realização dos processos
de ensino-aprendizagem, de gestão escolar e de administração e gestão das
diversas áreas e unidades componentes da estrutura organizacional da
Secretaria;
XI - à Gerência de Controle de
Planos e Projetos Especiais: coordenar os processos de planejamento e elaboração
de programas e projetos especiais, apoiar tecnicamente a Secretaria nos
processos de negociação de programas e projetos especiais junto aos organismos
internacionais, nacionais e locais;
XII - à Gerência de
Coordenação de Projetos: articular, coordenar, apoiar e acompanhar a execução
dos programas e projetos, e produzir relatórios técnicos e gerenciais relativos
ao controle, avaliação e acompanhamento do desempenho dos programas e projetos
da Secretaria;
XIII - à Gerência de
Planejamento Estratégico: desenvolver e apoiar as atividades de planejamento
estratégico no âmbito da Secretaria;
XIV - à Gerência de
Programação Orçamentária e Financeira: elaborar, acompanhar, avaliar e
controlar a programação orçamentária e financeira da Secretaria, exercendo as
funções de gerenciamento contábil, financeiro e de execução orçamentária dos
recursos alocados;
XV - à Gerência de
Suprimentos, Materiais e Serviços: gerir e coordenar as atividades de aquisição
e suprimentos de bens e materiais, gerindo e coordenando as atividades e
serviços de transportes no âmbito da Secretaria;
XVI - à Gerência de Execução
Financeira: gerir, coordenar e acompanhar a execução financeira dos contratos e
convênios;
XVII - à Gerência de
Administração de Merenda Escolar: gerir e coordenar as atividades de
contratação e suprimento de merenda escolar;
XVIII - à Gerência de
Desenvolvimento de Pessoas: coordenar as atividades de Recrutamento e Seleção
de Pessoal, de Integração dos Servidores da Secretaria, de Planos de Cargos e
Carreiras, Desenvolvendo Programas de Assistência Social e de Benefícios aos
Servidores da Secretaria;
XIX - à Gerência de
Administração de Pessoas: supervisionar e executar as atividades de
administração de pessoal e coordenar o sistema de pagamento de pessoal, o
sistema de acompanhamento e controle funcional da Secretaria;
XX - à Gerência de Apoio
Municipal: acompanhar e apoiar as relações da Secretaria de Educação e Cultura
com os municípios, em articulação com as Secretarias Executivas;
XXI - às Gerências Regionais
de Educação: articular a política educacional do Estado de Pernambuco na região
sob sua competência, assegurando, apoiando, orientando, supervisionando e
avaliando a implementação das políticas públicas de educação nas escolas do
sistema estadual e o desenvolvimento dos projetos pedagógicos das escolas da
rede estadual; e
XXII - ao Núcleo de Apoio
Institucional: orientar, apoiar e colaborar com a Gerência das Bibliotecas
Públicas na gestão do Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado; e promover a
articulação com as demais entidades da administração.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
DE ATUAÇÃO INDIRETA
Art 8º Compete, em especial, à
Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, pessoa
jurídica de direito público integrante da Administração Indireta do Poder
Executivo Estadual, vinculada à Secretaria de Educação e Cultura, dotada de
patrimônio próprio com autonomia administrativa e financeira, nos termos do seu
Regulamento: exercer a função de órgão executivo da política cultural do Estado
de Pernambuco, promovendo, apoiando, incentivando e divulgando as atividades e
manifestações culturais de Pernambuco e do seu povo, através do planejamento
operacional da política cultural, da preservação e difusão cultural, do desenvolvimento
de projetos especiais e estruturadores, e da Gestão do Fundo Pernambucano de
Incentivo à Cultura - FUNCULTURA.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 9º A Secretaria de
Educação e Cultura, para o desempenho das funções que lhe são atribuídas, são
alocados os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo
II do Decreto que aprova este Regulamento.
Parágrafo único. Os cargos
comissionados serão providos por ato do Governador do Estado e as funções
gratificadas atribuídas por portaria do Secretário de Educação e Cultura, após
a publicação do Manual de Serviço de que trata o Decreto que aprova este
Regulamento.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Os casos omissos no
presente Regulamento serão dirimidos pelo Secretário de Educação e Cultura,
respeitada a legislação estadual aplicável.
ANEXO II
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E
CULTURA
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES
GRATIFICADAS
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTITATIVO
|
|
Secretário Executivo de Gestão da Rede
|
CDA-1
|
01
|
|
Secretário Executivo de Desenvolvimento da Educação
|
CDA-1
|
01
|
|
Superintendente de Planejamento e Avaliação
|
CDA-3
|
01
|
|
Superintendente Administrativo Financeiro
|
CDA-3
|
01
|
|
Superintendente de Desenvolvimento de Pessoas
|
CDA-3
|
01
|
|
Superintendente de Tecnologia da Informação
|
CDA-3
|
01
|
|
Chefe de Gabinete
|
CDA-4
|
01
|
|
Gerente de Gestão Escolar
|
CDA-4
|
01
|
|
Gerente do Patrimônio Escolar
|
CDA-4
|
01
|
|
Gerente de Articulação Regional
|
CDA-4
|
01
|
|
Gerente de Políticas Educacionais
|
CDA-4
|
01
|
|
Gerente de Monitoramento da Qualidade do Ensino
|
CDA-4
|
01
|
|
Gerente de Projetos de Acesso à Universidade
|
CDA-4
|
01
|
|
Gerente de Articulação Institucional
|
CDA-4
|
01
|
|
Gerente das Bibliotecas Públicas
|
CDA-4
|
01
|
|
Gestor de Tecnologia Educacional
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Apoio Municipal
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Gestão Tecnológica
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Rede Física
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Sistematização e Controle de Processos
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Monitoramento, Acompanhamento e Avaliação
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Gestão da Rede Escolar
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Educação Básica
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Educação Especial
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Avaliação
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Normatização
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Desenvolvimento de Pessoas
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Administração de Pessoas
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Planejamento Estratégico
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Controle de Planos e Projetos Especiais
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Coordenação de Projetos
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Programação Orçamentária e Financeira
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Suprimentos, Materiais e Serviços
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Execução Financeira
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Apoio Jurídico
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Administração de Merenda Escolar
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de GRE Agreste Centro Norte
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de GRE Agreste Meridional
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de GRE Mata Centro
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de GRE Mata Norte
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de GRE Metropolitano Sul
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de GRE Metropolitano Norte
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de GRE Sertão Central
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de GRE Sertão do Moxotó-Ipanema
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de GRE Litoral Sul
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de GRE Mata Sul
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de GRE Recife Norte
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de GRE Recife Sul
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de GRE Sertão do Alto Pajeú
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de GRE Sertão do Araripe
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de GRE Sertão do Submédio São Francisco
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de GRE Sertão Médio São Francisco
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de GRE Vale do Capibaribe
|
CDA-5
|
01
|
|
Assessor
|
CAA-2
|
04
|
|
Secretario de Gabinete
|
CAA-3
|
02
|
|
Secretario
|
CAA-4
|
02
|
|
Chefe do Núcleo de Apoio Institucional
|
CAA-5
|
01
|
|
Assistente de Gabinete
|
CAA-5
|
03
|
|
Oficial de Gabinete
|
CAA-6
|
02
|
|
Auxiliar de Gabinete
|
CAA-7
|
02
|
|
Função Gratificada de Supervisão - 1
|
FGS-1
|
67
|
|
Função Gratificada de Supervisão - 2
|
FGS-2
|
69
|
|
Função Gratificada de Supervisão - 3
|
FGS-3
|
18
|
|
Função Gratificada de Apoio -1
|
FGA-1
|
20
|
|
Função Gratificada de Apoio - 2
|
FGA-2
|
21
|
|
Função Gratificada de Apoio - 3
|
FGA-3
|
65
|
|
TOTAL
|
|
329
|
UNIDADE
TÉCNICA - CONSERVATÓRIO PERNAMBUCANO DE MÚSICA
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
|
Gestor Geral do Conservatório Pernambucano de Música
|
CDA-2
|
01
|
|
Gerente de Ensino
|
CDA-4
|
01
|
|
Gerente Administrativa e Financeira
|
CDA-4
|
01
|
|
Assessoria
|
CAA-2
|
02
|
|
Secretário de Gabinete
|
CAA-3
|
01
|
|
Secretário
|
CAA-4
|
01
|
|
Assistente de Gabinete
|
CAA-5
|
01
|
|
Oficial de Gabinete
|
CAA-6
|
01
|
|
Função Gratificada de supervisão - 1
|
FGS-1
|
04
|
|
Função Gratificada de supervisão - 2
|
FGS-2
|
13
|
|
Função Gratificada de supervisão - 3
|
FGS-3
|
02
|
|
Função Gratificada de Apoio - 1
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FGA-1
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04
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TOTAL
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32
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ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 10 de abril de 2003, pág.5,col.1)
Nos
Anexos I e II do Decreto
nº 25.314, de 19 de março de 2003.
Onde
se Lê:
ANEXO I
Art.
7º.
.....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XX
- à Gerência das Bibliotecas Públicas: administrar a Biblioteca Pública
Estadual Presidente Castelo Branco e coordenar o Sistema de Bibliotecas
Públicas do Estado, bem como promover a articulação com as esferas federal, estadual
e municipal;
.....................................................................................................................................................
ANEXO II
....................................................................................................................................................
|
Gerente
das Bibliotecas Públicas
|
CDA-4
|
01
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....................................................................................................................................................
Leia-se:
ANEXO I
Art.
7º.
.....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XX
- à Gerência da Biblioteca Pública: administrar a Biblioteca Pública do Estado
de Pernambuco e coordenar o Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado, bem como
promover a articulação com as esferas federal, estadual e municipal;
....................................................................................................................................................
ANEXO II
....................................................................................................................................................
|
Gerente
da Biblioteca Pública
|
CDA-4
|
01
|
................................................................................................................................................