DECRETO Nº 46.303, DE 27 DE JULHO DE 2018.
(Revogado
pelo inciso II do art. 5º do Decreto
nº 56.411, de 15 de abril de 2024, com efeitos a parti de 1º de maio
de 2024.)
Dispõe sobre o
regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas com produtos
de perfumaria
e de higiene pessoal e cosméticos.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º A sistemática de tributação
do ICMS relativo às operações internas com produtos de perfumaria e de higiene
pessoal e cosméticos é aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas,
no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime
de substituição tributária contidas no Decreto nº
19.528, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2º Nas operações com produtos
de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo Único,
com as correspondentes classificações na Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM / SH e no Código Especificador da
Substituição Tributária - CEST, procedentes deste Estado ou do exterior, fica
atribuída a responsabilidade, na qualidade de contribuinte substituto, pela
retenção e recolhimento do ICMS antecipado relativo às operações subsequentes:
I - ao fabricante das mencionadas
mercadorias;
II - ao importador;
III - ao arrematante de mercadoria
importada do exterior; e
IV - ao comerciante inscrito no
Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe no regime normal de
apuração do imposto, quando a referida saída for destinada a contribuinte
optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
IV - a partir de 1º de janeiro de 2019, ao comerciante inscrito no
Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe no regime normal de
apuração do imposto, quando a referida saída for destinada a contribuinte
optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.450, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
Parágrafo único. Na aquisição em
outra Unidade da Federação – UF, o imposto antecipado é exigido do
contribuinte-substituído adquirente, inclusive quando a mercadoria destinar-se
a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, observadas
as disposições, condições e requisitos estabelecidos nos artigos 351 a 353 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
§
1º. Na aquisição em outra Unidade da Federação – UF, o imposto antecipado é
exigido do contribuinte-substituído adquirente, inclusive quando a mercadoria
destinar-se a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo,
observadas as disposições, condições e requisitos estabelecidos nos artigos 351
a 353 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
(Renumerado pelo art. 1º do Decreto
nº 46.450, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
§ 2º O disposto no § 1º também se aplica ao contribuinte
substituto de que trata o inciso IV do caput. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 46.450, de 29 de agosto de
201, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
§ 3º Fica dispensada a
antecipação do imposto na saída interna com destino a estabelecimento do mesmo
titular, na hipótese de o remetente ser contribuinte substituto, credenciado
nos termos do inciso II do artigo 3º do Decreto nº
28.247, de 17 de agosto de 2005, e o destinatário estabelecimento varejista
inscrito no Cacepe com o código da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas – CNAE 4771-7/0, no período compreendido entre a data da concessão
da inscrição no Cacepe do mencionado estabelecimento varejista e o último dia
do segundo mês subsequente. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.507, de 11 de outubro de 2023.)
§ 4º O documento fiscal que acobertar a
operação de transferência a que se refere o § 3º deve conter a informação da
dispensa da antecipação e a indicação do correspondente dispositivo deste
Decreto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.507, de 11 de outubro de 2023.)
Art. 3º Relativamente ao
cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras:
Art.
3º Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as
seguintes regras: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.461, de 30 de agosto de 2018, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
Art.
3º
Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem
ser observadas as seguintes regras: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 46.929, de 21 de dezembro de
2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
I - a Margem de Valor Agregado -
MVA de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso II do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996,
corresponde a 70% (setenta por cento); e
I - a Margem de Valor Agregado - MVA de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso II do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, corresponde: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.450, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
I
- a Margem de Valor Agregado - MVA de que trata o item 3 da
alínea “c” do inciso II do artigo 4º do Decreto nº
19.528, de 1996, corresponde àquelas relacionadas na coluna “MARGEM DE
VALOR AGREGADO - OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO (%)”, constantes do Anexo
Único; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.929, de 21 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
a) até 31 de dezembro de 2018, àquelas relacionadas na coluna “MARGEM DE VALOR
AGREGADO - OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO (%)”, constantes do Anexo Único; e
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.450, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.) (Revogada pelo art.4º do Decreto nº46.929,
de 21 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2019.)
a)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 46.929, de 21 de
dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2019.)
b)
a partir de 1º de janeiro de 2019, a 70% (setenta por
cento); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.450, de 29 de agosto de 2018, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
b)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 46.929, de 21 de
dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2019.)
II - quando a mercadoria proceder
de outra UF:
II
- quando a mercadoria proceder de outra UF: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.929, de 21 de
dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2019.)
a) a MVA referida no inciso I deve
ser ajustada nos termos do inciso IV do § 1º do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996;
b) na transferência interna
subsequente à aquisição interestadual em que não tenha sido aplicada a
antecipação prevista no parágrafo único do art. 2º, em decorrência do disposto
nos incisos I, II e V do artigo 3º do Decreto nº 19.528,
de 30 de dezembro de 1996, deve ser adotada a MVA ajustada de que trata a
alínea “a”, considerando-se como “ALQ inter” o coeficiente correspondente à
alíquota interestadual que tenha sido aplicada por ocasião da aquisição da
mercadoria; e
b)
na transferência interna subsequente à aquisição interestadual em que não tenha
sido aplicada a antecipação prevista no § 1º do art. 2º, em decorrência do
disposto nos incisos I, II e V do artigo 3º do Decreto
nº 19.528, de 1996, deve ser adotada a MVA ajustada de que trata a alínea
“a”, considerando-se como “ALQ inter” o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual que tenha sido aplicada por ocasião da aquisição da mercadoria; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.929, de 21 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de
1º de janeiro de 2019.)
c) quando o remetente e o
destinatário forem optantes do Simples Nacional, o valor do crédito fiscal de
que trata o artigo 30 da Lei nº 15.730, de 2016,
deve corresponder àquele estabelecido em Resolução do Comitê Gestor do Simples
Nacional, relativamente às operações submetidas ao regime de substituição
tributária.
c)
a partir de 1º de janeiro de 2019, quando o remetente e o destinatário forem
optantes do Simples Nacional, o valor do crédito fiscal de que trata o artigo
30 da Lei nº 15.730, de 2016, deve corresponder
àquele estabelecido em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional,
relativamente às operações submetidas ao regime de substituição tributária. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.461, de 30 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
Parágrafo único. O disposto na
alínea “a” do inciso II do caput não se aplica em relação à aquisição
efetuada a contribuinte optante do Simples Nacional.
Art.
3-A. Fica concedido crédito presumido do ICMS, mediante
adesão ao benefício previsto no artigo 3º da Lei nº 5.721, de 26 de dezembro de
2007, do Estado do Piauí, nos termos da cláusula décima terceira do
Convênio ICMS 190/2017, em montante equivalente à aplicação da alíquota interna
sobre o valor da aquisição interna de mercadoria relacionada no Anexo Único,
por contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto,
diretamente de estabelecimento industrial cujo recolhimento do imposto ocorra
na forma do Simples Nacional. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 46.974, de 1º de janeiro de
2019.)
Art.
3º-A. Fica concedido crédito presumido do ICMS, mediante
adesão ao benefício previsto no artigo 3º da Lei nº 5.721, de 26 de dezembro de
2007, do Estado do Piauí, nos termos da cláusula décima terceira do
Convênio ICMS 190/2017, em montante equivalente à aplicação da alíquota interna
sobre o valor da aquisição interna de mercadoria relacionada no Anexo Único,
por contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto,
diretamente de estabelecimento industrial cujo recolhimento do imposto ocorra
na forma do Simples Nacional. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.139, de 21 de fevereiro de 2019.)
§
1º O benefício previsto no caput: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.974, de 1º de janeiro de 2019.)
I
- não se aplica às mercadorias relacionadas nos itens 45 e 46 do Anexo Único; e
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
46.974, de 1º de janeiro de 2019.)
II
- fica condicionado à apresentação de informações pelo contribuinte, quando
solicitado pelo Fisco, sobre sua utilização, nos termos de portaria da
Secretaria da Fazenda. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
46.974, de 1º de janeiro de 2019.)
§
2º A utilização do benefício previsto no caput: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 46.974, de 1º de janeiro de
2019.)
I
- veda a utilização dos demais créditos fiscais relativos à mencionada
aquisição; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
46.974, de 1º de janeiro de 2019.)
II
- tem os seguintes termos finais de fruição: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 46.974, de 1º de janeiro de
2019.)
II
- somente pode ocorrer: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 54.440, de 15 de fevereiro de 2023.)
a)
até 31 de dezembro de 2022, quando se tratar de estabelecimento comercial; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 46.974, de 1º de janeiro de
2019.)
a)
quando se tratar de estabelecimento comercial: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.440, de 15 de
fevereiro de 2023.)
1.
até 31 de dezembro de 2022; e (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 54.440, de 15 de fevereiro de 2023.)
2.
no período de 1º de março de 2023 a 31 de dezembro de 2032, observado, a partir
de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio
ICMS 190/2017; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.440, de 15 de fevereiro de 2023.)
b)
até 31 de dezembro de 2032, quando se tratar de estabelecimento industrial; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 46.974, de 1º de janeiro de
2019.)
c)
até o dia anterior ao da revogação do benefício
previsto no artigo 3º da Lei nº 5.721, de 2007, do Estado do Piauí. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 46.974, de 1º de janeiro de
2019.)
Art. 4º Relativamente às saídas
subsequentes da mercadoria tributada de acordo com este Decreto, observa-se:
I - quando o adquirente for optante
do Simples Nacional, ocorrem com liberação do recolhimento do imposto; e
II - quando o adquirente for
inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto:
a) ocorrem sem liberação do
recolhimento do imposto; e
a) até 31 de dezembro de 2018, ocorrem com liberação do
recolhimento do imposto; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.450, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
b) o imposto antecipado é relativo à
primeira operação subsequente.
b) a partir de 1º de janeiro de 2019: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.450, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
1. ocorrem sem liberação do recolhimento do imposto; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
46.450, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de
2018.)
2. o imposto antecipado é relativo à primeira operação
subsequente. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
46.450, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de
2018.)
Parágrafo único. A liberação do
recolhimento do imposto, conforme prevista no inciso I do caput, não se
opera em relação ao contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de
apuração do imposto que adquirir a mercadoria a contribuinte optante do Simples
Nacional.
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2019, a liberação do
recolhimento do imposto, conforme prevista no inciso I do caput, não se
opera em relação ao contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de
apuração do imposto que adquirir a mercadoria a contribuinte optante do Simples
Nacional. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.450, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro
de 2018.)
Art. 5º Sem prejuízo do disposto no § 3º
do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, fica
atribuída a condição de detentor de regime especial de tributação, para fins da
não aplicabilidade da antecipação tributária relativa às respectivas aquisições
e da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, nos termos do
inciso V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 30 de
dezembro de 1996:
I
- ao contribuinte credenciado para utilização das
sistemáticas de tributação previstas nos seguintes atos normativos:
I - ao
contribuinte credenciado para utilização das sistemáticas de tributação
previstas nos seguintes dispositivos ou atos normativos: (Redação alterada pelo art. 5º do Decreto
nº 52.632, de 25 de abril de 2022.)
a) Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999, relativa ao Programa
de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe, quando o
adquirente for estabelecimento com atividade econômica principal de indústria
ou considerado central de distribuição; e
b) Decreto nº
44.766, de 20 de julho de 2017, que
institui o Programa de Estímulo à Indústria do
Estado de Pernambuco – Proind; e
b) artigo 320-D do
Decreto nº 44.650,
de 2017, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de
Pernambuco - Proind; e (Redação alterada pelo art. 5º
do Decreto nº 52.632, de 25 de abril de 2022.)
II - ao contribuinte que, em 31 de agosto
de 2018, esteja credenciado para efeito da inaplicabilidade da antecipação
tributária relativa ao regime previsto no Decreto nº 35.677,
de 13 de outubro de 2010.
Parágrafo único. Aplica-se ao
credenciamento previsto no inciso II do caput o disposto nos artigos 3º
e 4º da Portaria SF nº 175, de 28 de outubro de 2010.
Art. 6º O contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto
que, em 31 de dezembro de 2018, possuir estoque de mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária previsto neste Decreto, deve observar, para efeito
de utilização do correspondente crédito fiscal, o disposto no artigo 29-B do Decreto nº 19.528, de 1996. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.450, de 29 de
agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
Art.
6º-A. O contribuinte-substituído, optante do Simples Nacional, deve recolher o
imposto antecipado, relativamente a chupetas e a bicos para mamadeiras e para
chupetas, de silicone, classificados no CEST 20.040.00, existentes em estoque
em 28 de fevereiro de 2019, observadas as disposições do artigo 29 do Decreto nº 19.528, de 1996. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.139, de 21 de fevereiro de 2019.)
Art. 7º Em
decorrência do disposto nos artigos 1º a 6º, o Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Os produtos sujeitos aos regimes de substituição tributária
do ICMS previstos nas normas a seguir relacionadas são aqueles constantes dos
Anexos respectivamente indicados, com as correspondentes classificações na
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH e no Código
Especificador da Substituição Tributária - CEST, este último previsto no
Convênio ICMS 52/2017: (NR)
..........................................................................................................................
XV - .................................................................................................................
..........................................................................................................................
b) no período de 1º de novembro de 2016 a 31 de agosto de
2018: Anexo 18-A; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 8º Este Decreto entra em vigor
em 1º de setembro de 2018.
Art. 9º Ficam revogados o Decreto nº 28.816, de 10 de janeiro de 2006, e o Decreto nº 35.677, de 13 de outubro de 2010.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2018, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE
JÚNIOR
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
ÚNICO
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE
PESSOAL E COSMÉTICOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 2º)
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E
COSMÉTICOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(arts. 2º e 3º)
(Redação alterada pelo art. 2º
e pelo anexo do Decreto nº 46.450, de 29 de agosto de
2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)
|
ITEM
|
CEST
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
|
|
|
1
|
20.001.00
|
1211.90.90
|
Hennas
(embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)
|
|
|
2
|
20.002.00
|
2712.10.00
|
Vaselinas
|
|
|
3
|
20.003.00
|
2814.20.00
|
Amoníacos
em solução aquosa (amônia)
|
|
|
4
|
20.004.00
|
2847.00.00
|
Peróxidos
de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
|
|
|
5
|
20.005.00
|
3006.70.00
|
Lubrificações
íntimas
|
|
|
6
|
20.006.00
|
3301
|
Óleos
essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados
"concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de
extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos
fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores
através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos
residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas
e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 500 ml
|
|
|
7
|
20.007.00
|
3303.00.10
|
Perfumes
(extratos)
|
|
|
8
|
20.008.00
|
3303.00.20
|
Águas
de colônia
|
|
|
9
|
20.009.00
|
3304.10.00
|
Produtos
de maquilagem para os lábios
|
|
|
10
|
20.010.00
|
3304.20.10
|
Sombras,
delineadores, lápis para sobrancelhas e rímel
|
|
|
11
|
20.011.00
|
3304.20.90
|
Outros
produtos de maquilagem para os olhos
|
|
|
12
|
20.012.00
|
3304.30.00
|
Preparações
para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base
de acetona
|
|
|
13
|
20.013.00
|
3304.91.00
|
Pós,
incluídos os compactos
|
|
|
14
|
20.014.00
|
3304.99.10
|
Cremes
de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
|
|
|
15
|
20.015.00
|
3304.99.90
|
Outros
produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação
ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares
|
|
|
16
|
20.016.00
|
3304.99.90
|
Preparações
solares e antissolares
|
|
|
|
17
|
20.017.00
|
3305.10.00
|
Xampus
para cabelo
|
|
|
18
|
20.018.00
|
3305.20.00
|
Preparações
para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
|
|
|
19
|
20.019.00
|
3305.30.00
|
Laquês
para o cabelo
|
|
|
20
|
20.020.00
|
3305.90.00
|
Outras
preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores
|
|
|
21
|
20.021.00
|
3305.90.00
|
Condicionadores
|
|
|
22
|
20.022.00
|
3305.90.00
|
Tinturas
para o cabelo
|
|
|
23
|
20.023.00
|
3306.10.00
|
Dentifrícios
|
|
|
24
|
20.024.00
|
3306.20.00
|
Fios
utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
|
|
|
25
|
20.025.00
|
3306.90.00
|
Outras
preparações para higiene bucal ou dentária
|
|
|
26
|
20.026.00
|
3307.10.00
|
Preparações
para barbear (antes, durante ou após)
|
|
|
27
|
20.027.00
|
3307.20.10
|
Desodorantes
(desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST
20.027.01
|
|
|
28
|
20.027.01
|
3307.20.10
|
Loções
e óleos desodorantes hidratantes líquidos
|
|
|
29
|
20.028.00
|
3307.20.10
|
Antiperspirantes líquidos
|
|
|
30
|
20.029.00
|
3307.20.90
|
Outros
desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST
20.029.01
|
|
|
31
|
20.029.01
|
3307.20.90
|
Outras
loções e óleos desodorantes hidratantes
|
|
|
32
|
20.030.00
|
3307.20.90
|
Outros antiperspirantes
|
|
|
33
|
20.031.00
|
3307.30.00
|
Sais
perfumados e outras preparações para banhos
|
|
|
34
|
20.032.00
|
3307.90.00
|
Outros
produtos de perfumaria preparados
|
|
|
35
|
20.032.01
|
3307.90.00
|
Outros
produtos de toucador preparados
|
|
|
|
36
|
20.033.00
|
3307.90.00
|
Soluções
para lentes de contato ou para olhos artificiais
|
|
|
37
|
20.034.00
|
3401.11.90
|
Sabões
de toucador em barras, pedaços ou figuras, moldados
|
|
|
38
|
20.035.00
|
3401.19.00
|
Outros
sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras, moldados
|
|
|
39
|
20.035.01
|
3401.19.00
|
Lenços
umedecidos
|
|
|
40
|
20.036.00
|
3401.20.10
|
Sabões
de toucador sob outras formas
|
|
|
41
|
20.037.00
|
3401.30.00
|
Produtos
e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma
de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo
contendo sabão
|
|
|
42
|
20.038.00
|
4014.90.10
|
Bolsas
para gelo ou para água quente
|
|
|
43
|
20.039.00
|
4014.90.90
|
Chupetas
e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
|
|
|
44
|
20.041.00
|
4202.1
|
Malas
e maletas de toucador
|
|
|
45
|
20.042.00
|
4818.10.00
|
Papéis
higiênicos - folha simples
|
|
|
46
|
20.043.00
|
4818.10.00
|
Papéis
higiênicos - folhas dupla e tripla
|
|
|
47
|
20.044.00
|
4818.20.00
|
Lenços,
incluídos os de maquilagem, e toalhas de mão
|
|
|
48
|
20.045.00
|
4818.20.00
|
Papéis
toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior
a 80 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas
|
|
|
49
|
20.046.00
|
4818.30.00
|
Toalhas
e guardanapos de mesa
|
|
|
50
|
20.047.00
|
4818.90.90
|
Toalhas
de cozinha (papel toalha de uso doméstico)
|
|
|
51
|
20.048.00
|
9619.00.00
|
Fraldas,
exceto as descritas no CEST 20.048.01
|
|
|
52
|
20.048.01
|
9619.00.00
|
Fraldas
de fibras têxteis
|
|
|
53
|
20.050.00
|
9619.00.00
|
Absorventes
higiênicos externos
|
|
|
54
|
20.051.00
|
5601.21.90
|
Hastes
flexíveis (uso não medicinal)
|
|
|
55
|
20.052.00
|
5603.92.90
|
Sutiãs
descartáveis, assemelhados e papéis para depilação
|
|
|
56
|
20.053.00
|
8203.20.90
|
Pinças
para sobrancelhas
|
|
|
57
|
20.054.00
|
8214.10.00
|
Espátulas
(artigos de cutelaria)
|
|
|
58
|
20.055.00
|
8214.20.00
|
Utensílios
e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros, incluídas as limas
para unhas
|
|
|
59
|
20.056.00
|
9025.11.10 9025.19.90
|
Termômetros,
inclusive o digital
|
|
|
60
|
20.057.00
|
9603.2
|
Escovas
e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras
escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos,
exceto escovas de dentes
|
|
|
61
|
20.058.00
|
9603.21.00
|
Escovas
de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
|
|
|
62
|
20.059.00
|
9603.30.00
|
Pincéis
para aplicação de produtos cosméticos
|
|
|
63
|
20.060.00
|
9605.00.00
|
Sortidos
de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado
ou de roupas
|
|
|
64
|
20.061.00
|
9615
|
Pentes,
travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo;
pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos
semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição
8516 da NBM/SH e suas partes
|
|
|
65
|
20.062.00
|
9616.20.00
|
Borlas
ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de
toucador
|
|
|
6
|
20.063.00
|
3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00
|
Mamadeiras
|
|
|
ITEM
|
CEST
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
MARGEM DE VALOR AGREGADO -
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO
(%)
(ATÉ 31.12.2018)
|
|
|
1
|
20.001.00
|
1211.90.90
|
Hennas (embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 200 g)
|
80,05
|
|
|
2
|
20.002.00
|
2712.10.00
|
Vaselinas
|
51,65
|
|
|
3
|
20.003.00
|
2814.20.00
|
Amoníacos
em solução aquosa (amônia)
|
53,60
|
|
|
4
|
20.004.00
|
2847.00.00
|
Peróxidos
de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
|
51,24
|
|
|
5
|
20.005.00
|
3006.70.00
|
Lubrificações
íntimas
|
63,44
|
|
|
6
|
20.006.00
|
3301
|
Óleos
essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados
"concretos" ou "absolutos";
resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos
essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas,
obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por
maceração; subprodutos terpênicos residuais
da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas
e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 500 ml
|
57,15
|
|
|
7
|
20.007.00
|
3303.00.10
|
Perfumes
(extratos)
|
52,37
|
|
|
8
|
20.008.00
|
3303.00.20
|
Águas
de colônia
|
57,15
|
|
|
9
|
20.009.00
|
3304.10.00
|
Produtos
de maquilagem para os lábios
|
65,52
|
|
|
10
|
20.010.00
|
3304.20.10
|
Sombras,
delineadores, lápis para sobrancelhas e rímel
|
65,52
|
|
|
11
|
20.011.00
|
3304.20.90
|
Outros
produtos de maquilagem para os olhos
|
65,52
|
|
|
12
|
20.012.00
|
3304.30.00
|
Preparações
para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base
de acetona
|
65,52
|
|
|
13
|
20.013.00
|
3304.91.00
|
Pós,
incluídos os compactos
|
65,52
|
|
|
14
|
20.014.00
|
3304.99.10
|
Cremes
de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
|
59,60
|
|
|
15
|
20.015.00
|
3304.99.90
|
Outros
produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação
ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares
|
32,24
|
|
|
16
|
20.016.00
|
3304.99.90
|
Preparações
solares e antissolares
|
32,24
|
|
|
|
17
|
20.017.00
|
3305.10.00
|
Xampus
para cabelo
|
37,93
|
|
|
18
|
20.018.00
|
3305.20.00
|
Preparações
para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
|
49,36
|
|
|
19
|
20.019.00
|
3305.30.00
|
Laquês
para o cabelo
|
52,77
|
|
|
20
|
20.020.00
|
3305.90.00
|
Outras
preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores
|
53,93
|
|
|
21
|
20.021.00
|
3305.90.00
|
Condicionadores
|
53,93
|
|
|
22
|
20.022.00
|
3305.90.00
|
Tinturas
para o cabelo
|
34,55
|
|
|
23
|
20.023.00
|
3306.10.00
|
Dentifrícios
|
35,27
|
|
|
24
|
20.024.00
|
3306.20.00
|
Fios
utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
|
61,93
|
|
|
25
|
20.025.00
|
3306.90.00
|
Outras
preparações para higiene bucal ou dentária
|
44,93
|
|
|
26
|
20.026.00
|
3307.10.00
|
Preparações
para barbear (antes, durante ou após)
|
67,18
|
|
|
27
|
20.027.00
|
3307.20.10
|
Desodorantes
(desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no
CEST 20.027.01
|
50,88
|
|
|
28
|
20.027.01
|
3307.20.10
|
Loções
e óleos desodorantes hidratantes líquidos
|
50,88
|
|
|
29
|
20.028.00
|
3307.20.10
|
Antiperspirantes líquidos
|
50,88
|
|
|
30
|
20.029.00
|
3307.20.90
|
Outros
desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no
CEST 20.029.01
|
52,15
|
|
|
31
|
20.029.01
|
3307.20.90
|
Outras
loções e óleos desodorantes hidratantes
|
52,15
|
|
|
32
|
20.030.00
|
3307.20.90
|
Outros antiperspirantes
|
52,15
|
|
|
33
|
20.031.00
|
3307.30.00
|
Sais
perfumados e outras preparações para banhos
|
52,15
|
|
|
34
|
20.032.00
|
3307.90.00
|
Outros
produtos de perfumaria preparados
|
52,15
|
|
|
35
|
20.032.01
|
3307.90.00
|
Outros
produtos de toucador preparados
|
52,15
|
|
|
|
36
|
20.033.00
|
3307.90.00
|
Soluções
para lentes de contato ou para olhos artificiais
|
40,77
|
|
|
37
|
20.034.00
|
3401.11.90
|
Sabões
de toucador em barras, pedaços ou figuras, moldados
|
24,80
|
|
|
38
|
20.035.00
|
3401.19.00
|
Outros
sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras, moldados
|
56,55
|
|
|
39
|
20.035.01
|
3401.19.00
|
Lenços
umedecidos
|
56,55
|
|
|
40
|
20.036.00
|
3401.20.10
|
Sabões
de toucador sob outras formas
|
45,61
|
|
|
41
|
20.037.00
|
3401.30.00
|
Produtos
e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma
de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo
contendo sabão
|
45,61
|
|
|
42
|
20.038.00
|
4014.90.10
|
Bolsas
para gelo ou para água quente
|
66,79
|
|
|
43
|
20.039.00
|
4014.90.90
|
Chupetas
e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
|
73,69
|
|
|
44
|
20.041.00
|
4202.1
|
Malas
e maletas de toucador
|
58,04
|
|
|
45
|
20.042.00
|
4818.10.00
|
Papéis
higiênicos - folha simples
|
53,01
|
|
|
46
|
20.043.00
|
4818.10.00
|
Papéis
higiênicos - folhas dupla e tripla
|
50,54
|
|
|
47
|
20.044.00
|
4818.20.00
|
Lenços,
incluídos os de maquilagem, e toalhas de mão
|
81,71
|
|
|
48
|
20.045.00
|
4818.20.00
|
Papéis
toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior
a 80 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas
|
53,27
|
|
|
49
|
20.046.00
|
4818.30.00
|
Toalhas
e guardanapos de mesa
|
71,55
|
|
|
50
|
20.047.00
|
4818.90.90
|
Toalhas
de cozinha (papel toalha de uso doméstico)
|
63,86
|
|
|
51
|
20.048.00
|
9619.00.00
|
Fraldas,
exceto as descritas no CEST 20.048.01
|
42,65
|
|
|
52
|
20.048.01
|
9619.00.00
|
Fraldas
de fibras têxteis
|
42,65
|
|
|
53
|
20.050.00
|
9619.00.00
|
Absorventes
higiênicos externos
|
65,37
|
|
|
54
|
20.051.00
|
5601.21.90
|
Hastes
flexíveis (uso não medicinal)
|
51,49
|
|
|
55
|
20.052.00
|
5603.92.90
|
Sutiãs
descartáveis, assemelhados e papéis para depilação
|
53,60
|
|
|
56
|
20.053.00
|
8203.20.90
|
Pinças
para sobrancelhas
|
59,68
|
|
|
57
|
20.054.00
|
8214.10.00
|
Espátulas
(artigos de cutelaria)
|
59,68
|
|
|
58
|
20.055.00
|
8214.20.00
|
Utensílios
e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros, incluídas as limas
para unhas
|
59,68
|
|
|
59
|
20.056.00
|
9025.11.10 9025.19.90
|
Termômetros,
inclusive o digital
|
59,20
|
|
|
60
|
20.057.00
|
9603.2
|
Escovas
e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras
escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos,
exceto escovas de dentes
|
58,04
|
|
|
61
|
20.058.00
|
9603.21.00
|
Escovas
de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
|
61,26
|
|
|
62
|
20.059.00
|
9603.30.00
|
Pincéis
para aplicação de produtos cosméticos
|
58,04
|
|
|
63
|
20.060.00
|
9605.00.00
|
Sortidos
de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado
ou de roupas
|
58,04
|
|
|
64
|
20.061.00
|
9615
|
Pentes,
travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo;
pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos
semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição
8516 da NBM/SH e suas partes
|
58,04
|
|
|
65
|
20.062.00
|
9616.20.00
|
Borlas
ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de
toucador
|
58,04
|
|
|
66
|
20.063.00
|
3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00
|
Mamadeiras
|
73,69
|
|
(Redação
alterada pelo art. 2º e pelo anexo do Decreto nº
46.450, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de
2018.)
ANEXO
ÚNICO
PRODUTOS
DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS SUJEITOS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(arts. 2º e 3º)
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.929, de 21 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2019.)
|
ITEM
|
CEST
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
MARGEM DE VALOR AGREGADO - OPERAÇÃO INTERNA
OU DE IMPORTAÇÃO (%) (NR)
|
|
|
|
|
|
1
|
20.001.00
|
1211.90.90
|
Hennas (embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 200 g)
|
76,45
|
|
|
2
|
20.002.00
|
2712.10.00
|
Vaselinas
|
49,87
|
|
|
3
|
20.003.00
|
2814.20.00
|
Amoníacos em solução aquosa (amônia)
|
50,97
|
|
|
4
|
20.004.00
|
2847.00.00
|
Peróxidos de hidrogênio, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 500 ml
|
48,93
|
|
|
5
|
20.005.00
|
3006.70.00
|
Lubrificações íntimas
|
60,81
|
|
|
6
|
20.006.00
|
3301
|
Óleos essenciais (desterpenados ou não),
incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos";
resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de
óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias
análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou
por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos
óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos
essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
|
56,25
|
|
|
7
|
20.007.00
|
3303.00.10
|
Perfumes (extratos)
|
51,98
|
|
|
8
|
20.008.00
|
3303.00.20
|
Águas de colônia
|
56,25
|
|
|
9
|
20.009.00
|
3304.10.00
|
Produtos de maquilagem para os lábios
|
64,72
|
|
|
10
|
20.010.00
|
3304.20.10
|
Sombras, delineadores, lápis para
sobrancelhas e rímel
|
64,72
|
|
|
11
|
20.011.00
|
3304.20.90
|
Outros produtos de maquilagem para os olhos
|
64,72
|
|
|
12
|
20.012.00
|
3304.30.00
|
Preparações para manicuros e pedicuros,
incluindo removedores de esmalte à base de acetona
|
64,72
|
|
|
13
|
20.013.00
|
3304.91.00
|
Pós, incluídos os compactos
|
64,72
|
|
|
14
|
20.014.00
|
3304.99.10
|
Cremes de beleza, cremes nutritivos e
loções tônicas
|
57,89
|
|
|
15
|
20.015.00
|
3304.99.90
|
Outros produtos de beleza ou de maquilagem
preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as
preparações solares e antissolares
|
31,78
|
|
|
16
|
20.016.00
|
3304.99.90
|
Preparações solares e antissolares
|
31,78
|
|
|
17
|
20.017.00
|
3305.10.00
|
Xampus para cabelo
|
36,88
|
|
|
18
|
20.018.00
|
3305.20.00
|
Preparações para ondulação ou alisamento,
permanentes, dos cabelos
|
47,77
|
|
|
19
|
20.019.00
|
3305.30.00
|
Laquês para o cabelo
|
50,83
|
|
|
20
|
20.020.00
|
3305.90.00
|
Outras preparações capilares, incluindo
máscaras e finalizadores
|
51,71
|
|
|
21
|
20.021.00
|
3305.90.00
|
Condicionadores
|
52,59
|
|
|
22
|
20.022.00
|
3305.90.00
|
Tinturas para o cabelo
|
33,83
|
|
|
23
|
20.023.00
|
3306.10.00
|
Dentifrícios
|
34,79
|
|
|
24
|
20.024.00
|
3306.20.00
|
Fios utilizados para limpar os espaços
interdentais (fios dentais)
|
59,66
|
|
|
25
|
20.025.00
|
3306.90.00
|
Outras preparações para higiene bucal ou
dentária
|
43,88
|
|
|
26
|
20.026.00
|
3307.10.00
|
Preparações para barbear (antes, durante ou
após)
|
65,64
|
|
|
27
|
20.027.00
|
3307.20.10
|
Desodorantes (desodorizantes) corporais
líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01
|
49,97
|
|
|
28
|
20.027.01
|
3307.20.10
|
Loções e óleos desodorantes hidratantes
líquidos
|
49,97
|
|
|
29
|
20.028.00
|
3307.20.10
|
Antiperspirantes líquidos
|
49,97
|
|
|
30
|
20.029.00
|
3307.20.90
|
Outros desodorantes (desodorizantes)
corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01
|
51,45
|
|
|
31
|
20.029.01
|
3307.20.90
|
Outras loções e óleos desodorantes
hidratantes
|
51,45
|
|
|
32
|
20.030.00
|
3307.20.90
|
Outros antiperspirantes
|
51,45
|
|
|
33
|
20.031.00
|
3307.30.00
|
Sais perfumados e outras preparações para
banhos
|
51,45
|
|
|
34
|
20.032.00
|
3307.90.00
|
Outros produtos de perfumaria preparados
|
51,45
|
|
|
35
|
20.032.01
|
3307.90.00
|
Outros produtos de toucador preparados
|
51,45
|
|
|
36
|
20.033.00
|
3307.90.00
|
Soluções para lentes de contato ou para olhos
artificiais
|
38,95
|
|
|
37
|
20.034.00
|
3401.11.90
|
Sabões de toucador em barras, pedaços ou
figuras, moldados
|
23,89
|
|
|
38
|
20.035.00
|
3401.19.00
|
Outros sabões, produtos e preparações, em
barras, pedaços ou figuras, moldados
|
55,78
|
|
|
39
|
20.035.01
|
3401.19.00
|
Lenços umedecidos
|
55,78
|
|
|
40
|
20.036.00
|
3401.20.10
|
Sabões de toucador sob outras formas
|
44,56
|
|
|
41
|
20.037.00
|
3401.30.00
|
Produtos e preparações
orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou
de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
|
44,56
|
|
|
42
|
20.038.00
|
4014.90.10
|
Bolsas para gelo ou para água quente
|
63,65
|
|
|
43
|
20.039.00
|
4014.90.90
|
Chupetas e bicos para mamadeiras e para
chupetas, de borracha
|
72,69
|
|
|
43.1*1
|
20.040.00
|
3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
|
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas,
de silicone
|
72,69
|
|
|
44
|
20.041.00
|
4202.1
|
Malas e maletas de toucador
|
56,11
|
|
|
45
|
20.042.00
|
4818.10.00
|
Papéis higiênicos - folha simples
|
52,46
|
|
|
46
|
20.043.00
|
4818.10.00
|
Papéis higiênicos - folhas dupla e tripla
|
49,93
|
|
|
47
|
20.044.00
|
4818.20.00
|
Lenços, incluídos os de maquilagem, e toalhas
de mão
|
77,69
|
|
|
48
|
20.045.00
|
4818.20.00
|
Papéis toalha de uso institucional do tipo
comercializado em rolos igual ou superior a 80 m e do tipo comercializado em
folhas intercaladas
|
50,78
|
|
|
49
|
20.046.00
|
4818.30.00
|
Toalhas e guardanapos de mesa
|
69,25
|
|
|
50
|
20.047.00
|
4818.90.90
|
Toalhas de cozinha (papel toalha de uso
doméstico)
|
62,67
|
|
|
51
|
20.048.00
|
9619.00.00
|
Fraldas, exceto as descritas no
CEST 20.048.01
|
41,89
|
|
|
52
|
20.048.01
|
9619.00.00
|
Fraldas de fibras têxteis
|
41,89
|
|
|
52.1*1
|
20.049.00
|
9619.00.00
|
Tampões higiênicos
|
64,68
|
|
|
53
|
20.050.00
|
9619.00.00
|
Absorventes higiênicos externos
|
64,68
|
|
|
54
|
20.051.00
|
5601.21.90
|
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
|
49,65
|
|
|
55
|
20.052.00
|
5603.92.90
|
Sutiãs descartáveis, assemelhados e papéis
para depilação
|
50,97
|
|
|
56
|
20.053.00
|
8203.20.90
|
Pinças para sobrancelhas
|
56,85
|
|
|
57
|
20.054.00
|
8214.10.00
|
Espátulas (artigos de cutelaria)
|
56,85
|
|
|
58
|
20.055.00
|
8214.20.00
|
Utensílios e sortidos de utensílios de
manicuros ou de pedicuros, incluídas as limas para unhas
|
56,85
|
|
|
59
|
20.056.00
|
9025.11.10 9025.19.90
|
Termômetros, inclusive o digital
|
57,74
|
|
|
60
|
20.057.00
|
9603.2
|
Escovas e pincéis de barba, escovas para
cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas,
incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
|
56,11
|
|
|
61
|
20.058.00
|
9603.21.00
|
Escovas de dentes, incluídas as escovas para
dentaduras
|
60,92
|
|
|
62
|
20.059.00
|
9603.30.00
|
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
|
56,11
|
|
|
63
|
20.060.00
|
9605.00.00
|
Sortidos de viagem para toucador de pessoas,
para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
|
56,11
|
|
|
64
|
20.061.00
|
9615
|
Pentes, travessas para cabelo e artigos
semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças
(pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para
penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 da NBM/SH e
suas partes
|
56,11
|
|
|
65
|
20.062.00
|
9616.20.00
|
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação
de outros cosméticos ou de produtos de toucador
|
56,11
|
|
|
66
|
20.063.00
|
3923.30.00
|
Mamadeiras
|
72,69
|
|
|
3924.90.00
|
|
|
3924.10.00
|
|
|
4014.90.90 7010.20.00
|
|
*1 (Acrescido
pelo art. 3º e pelo anexo do Decreto nº 47.139, de 21
de fevereiro de 2019.)