DECRETO
Nº 46.303, DE 27 DE JULHO DE 2018.
(Revogado
pelo inciso II do art. 5º do Decreto
nº 56.411, de 15 de abril de 2024, com efeitos a parti de 1º de maio
de 2024.)
Dispõe sobre o
regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas com produtos
de perfumaria
e de higiene pessoal e cosméticos.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º A sistemática de tributação
do ICMS relativo às operações internas com produtos de perfumaria e de higiene
pessoal e cosméticos é aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas,
no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime
de substituição tributária contidas no Decreto nº
19.528, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2º Nas operações com produtos
de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo Único,
com as correspondentes classificações na Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM / SH e no Código Especificador da
Substituição Tributária - CEST, procedentes deste Estado ou do exterior, fica
atribuída a responsabilidade, na qualidade de contribuinte substituto, pela
retenção e recolhimento do ICMS antecipado relativo às operações subsequentes:
I - ao fabricante das mencionadas
mercadorias;
II - ao importador;
III - ao arrematante de mercadoria
importada do exterior; e
IV - ao comerciante inscrito no
Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe no regime normal de
apuração do imposto, quando a referida saída for destinada a contribuinte
optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Parágrafo único. Na aquisição em
outra Unidade da Federação – UF, o imposto antecipado é exigido do
contribuinte-substituído adquirente, inclusive quando a mercadoria destinar-se
a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, observadas
as disposições, condições e requisitos estabelecidos nos artigos 351 a 353 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Art. 3º Relativamente ao
cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras:
I - a Margem de Valor Agregado -
MVA de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso II do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996,
corresponde a 70% (setenta por cento); e
II - quando a mercadoria proceder
de outra UF:
a) a MVA referida no inciso I deve
ser ajustada nos termos do inciso IV do § 1º do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996;
b) na transferência interna
subsequente à aquisição interestadual em que não tenha sido aplicada a
antecipação prevista no parágrafo único do art. 2º, em decorrência do disposto
nos incisos I, II e V do artigo 3º do Decreto nº 19.528,
de 30 de dezembro de 1996, deve ser adotada a MVA ajustada de que trata a
alínea “a”, considerando-se como “ALQ inter” o coeficiente correspondente à
alíquota interestadual que tenha sido aplicada por ocasião da aquisição da
mercadoria; e
c) quando o remetente e o
destinatário forem optantes do Simples Nacional, o valor do crédito fiscal de
que trata o artigo 30 da Lei nº 15.730, de 2016,
deve corresponder àquele estabelecido em Resolução do Comitê Gestor do Simples
Nacional, relativamente às operações submetidas ao regime de substituição
tributária.
Parágrafo único. O disposto na
alínea “a” do inciso II do caput não se aplica em relação à aquisição
efetuada a contribuinte optante do Simples Nacional.
Art. 4º Relativamente às saídas
subsequentes da mercadoria tributada de acordo com este Decreto, observa-se:
I - quando o adquirente for optante
do Simples Nacional, ocorrem com liberação do recolhimento do imposto; e
II - quando o adquirente for
inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto:
a) ocorrem sem liberação do
recolhimento do imposto; e
b) o imposto antecipado é relativo à
primeira operação subsequente.
Parágrafo único. A liberação do
recolhimento do imposto, conforme prevista no inciso I do caput, não se
opera em relação ao contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de
apuração do imposto que adquirir a mercadoria a contribuinte optante do Simples
Nacional.
Art. 5º Sem prejuízo do disposto no § 3º
do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, fica
atribuída a condição de detentor de regime especial de tributação, para fins da
não aplicabilidade da antecipação tributária relativa às respectivas aquisições
e da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, nos termos do
inciso V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 30 de
dezembro de 1996:
I
- ao contribuinte credenciado para utilização das sistemáticas de
tributação previstas nos seguintes atos normativos:
a) Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999, relativa ao Programa
de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe, quando o
adquirente for estabelecimento com atividade econômica principal de indústria
ou considerado central de distribuição; e
b) Decreto nº
44.766, de 20 de julho de 2017, que
institui o Programa de Estímulo à Indústria do
Estado de Pernambuco – Proind; e
II - ao contribuinte que, em 31 de agosto
de 2018, esteja credenciado para efeito da inaplicabilidade da antecipação
tributária relativa ao regime previsto no Decreto nº 35.677,
de 13 de outubro de 2010.
Parágrafo único. Aplica-se ao
credenciamento previsto no inciso II do caput o disposto nos artigos 3º
e 4º da Portaria SF nº 175, de 28 de outubro de 2010.
Art. 6º O contribuinte inscrito no regime normal
de apuração do imposto, possuidor de estoque de mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária previsto no Decreto nº 35.677,
de 13 de outubro de 2010, deve observar, para efeito de utilização do
correspondente crédito fiscal, o disposto no artigo 29-B do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 7º Em
decorrência do disposto nos artigos 1º a 6º, o Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Os produtos sujeitos aos regimes de substituição
tributária do ICMS previstos nas normas a seguir relacionadas são aqueles
constantes dos Anexos respectivamente indicados, com as correspondentes
classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado -
NBM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, este último
previsto no Convênio ICMS 52/2017: (NR)
..........................................................................................................................
XV -
.................................................................................................................
..........................................................................................................................
b) no período de 1º de novembro de 2016 a 31 de agosto de
2018: Anexo 18-A; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 8º Este Decreto entra em vigor
em 1º de setembro de 2018.
Art. 9º Ficam revogados o Decreto nº 28.816, de 10 de janeiro de 2006, e o Decreto nº 35.677, de 13 de outubro de 2010.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2018, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE
JÚNIOR
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
ÚNICO
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE
PESSOAL E COSMÉTICOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 2º)
|
ITEM
|
CEST
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
|
|
|
1
|
20.001.00
|
1211.90.90
|
Hennas
(embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)
|
|
|
2
|
20.002.00
|
2712.10.00
|
Vaselinas
|
|
|
3
|
20.003.00
|
2814.20.00
|
Amoníacos
em solução aquosa (amônia)
|
|
|
4
|
20.004.00
|
2847.00.00
|
Peróxidos
de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
|
|
|
5
|
20.005.00
|
3006.70.00
|
Lubrificações
íntimas
|
|
|
6
|
20.006.00
|
3301
|
Óleos
essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados
"concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de
extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos
fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores
através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos
residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas
e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 500 ml
|
|
|
7
|
20.007.00
|
3303.00.10
|
Perfumes
(extratos)
|
|
|
8
|
20.008.00
|
3303.00.20
|
Águas
de colônia
|
|
|
9
|
20.009.00
|
3304.10.00
|
Produtos
de maquilagem para os lábios
|
|
|
10
|
20.010.00
|
3304.20.10
|
Sombras,
delineadores, lápis para sobrancelhas e rímel
|
|
|
11
|
20.011.00
|
3304.20.90
|
Outros
produtos de maquilagem para os olhos
|
|
|
12
|
20.012.00
|
3304.30.00
|
Preparações
para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base
de acetona
|
|
|
13
|
20.013.00
|
3304.91.00
|
Pós,
incluídos os compactos
|
|
|
14
|
20.014.00
|
3304.99.10
|
Cremes
de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
|
|
|
15
|
20.015.00
|
3304.99.90
|
Outros
produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação
ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares
|
|
|
16
|
20.016.00
|
3304.99.90
|
Preparações
solares e antissolares
|
|
|
|
17
|
20.017.00
|
3305.10.00
|
Xampus
para cabelo
|
|
|
18
|
20.018.00
|
3305.20.00
|
Preparações
para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
|
|
|
19
|
20.019.00
|
3305.30.00
|
Laquês
para o cabelo
|
|
|
20
|
20.020.00
|
3305.90.00
|
Outras
preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores
|
|
|
21
|
20.021.00
|
3305.90.00
|
Condicionadores
|
|
|
22
|
20.022.00
|
3305.90.00
|
Tinturas
para o cabelo
|
|
|
23
|
20.023.00
|
3306.10.00
|
Dentifrícios
|
|
|
24
|
20.024.00
|
3306.20.00
|
Fios
utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
|
|
|
25
|
20.025.00
|
3306.90.00
|
Outras
preparações para higiene bucal ou dentária
|
|
|
26
|
20.026.00
|
3307.10.00
|
Preparações
para barbear (antes, durante ou após)
|
|
|
27
|
20.027.00
|
3307.20.10
|
Desodorantes
(desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST
20.027.01
|
|
|
28
|
20.027.01
|
3307.20.10
|
Loções
e óleos desodorantes hidratantes líquidos
|
|
|
29
|
20.028.00
|
3307.20.10
|
Antiperspirantes líquidos
|
|
|
30
|
20.029.00
|
3307.20.90
|
Outros
desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST
20.029.01
|
|
|
31
|
20.029.01
|
3307.20.90
|
Outras
loções e óleos desodorantes hidratantes
|
|
|
32
|
20.030.00
|
3307.20.90
|
Outros antiperspirantes
|
|
|
33
|
20.031.00
|
3307.30.00
|
Sais
perfumados e outras preparações para banhos
|
|
|
34
|
20.032.00
|
3307.90.00
|
Outros
produtos de perfumaria preparados
|
|
|
35
|
20.032.01
|
3307.90.00
|
Outros
produtos de toucador preparados
|
|
|
|
36
|
20.033.00
|
3307.90.00
|
Soluções
para lentes de contato ou para olhos artificiais
|
|
|
37
|
20.034.00
|
3401.11.90
|
Sabões
de toucador em barras, pedaços ou figuras, moldados
|
|
|
38
|
20.035.00
|
3401.19.00
|
Outros
sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras, moldados
|
|
|
39
|
20.035.01
|
3401.19.00
|
Lenços
umedecidos
|
|
|
40
|
20.036.00
|
3401.20.10
|
Sabões
de toucador sob outras formas
|
|
|
41
|
20.037.00
|
3401.30.00
|
Produtos
e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma
de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo
contendo sabão
|
|
|
42
|
20.038.00
|
4014.90.10
|
Bolsas
para gelo ou para água quente
|
|
|
43
|
20.039.00
|
4014.90.90
|
Chupetas
e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
|
|
|
44
|
20.041.00
|
4202.1
|
Malas
e maletas de toucador
|
|
|
45
|
20.042.00
|
4818.10.00
|
Papéis
higiênicos - folha simples
|
|
|
46
|
20.043.00
|
4818.10.00
|
Papéis
higiênicos - folhas dupla e tripla
|
|
|
47
|
20.044.00
|
4818.20.00
|
Lenços,
incluídos os de maquilagem, e toalhas de mão
|
|
|
48
|
20.045.00
|
4818.20.00
|
Papéis
toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior
a 80 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas
|
|
|
49
|
20.046.00
|
4818.30.00
|
Toalhas
e guardanapos de mesa
|
|
|
50
|
20.047.00
|
4818.90.90
|
Toalhas
de cozinha (papel toalha de uso doméstico)
|
|
|
51
|
20.048.00
|
9619.00.00
|
Fraldas,
exceto as descritas no CEST 20.048.01
|
|
|
52
|
20.048.01
|
9619.00.00
|
Fraldas
de fibras têxteis
|
|
|
53
|
20.050.00
|
9619.00.00
|
Absorventes
higiênicos externos
|
|
|
54
|
20.051.00
|
5601.21.90
|
Hastes
flexíveis (uso não medicinal)
|
|
|
55
|
20.052.00
|
5603.92.90
|
Sutiãs
descartáveis, assemelhados e papéis para depilação
|
|
|
56
|
20.053.00
|
8203.20.90
|
Pinças
para sobrancelhas
|
|
|
57
|
20.054.00
|
8214.10.00
|
Espátulas
(artigos de cutelaria)
|
|
|
58
|
20.055.00
|
8214.20.00
|
Utensílios
e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros, incluídas as limas
para unhas
|
|
|
59
|
20.056.00
|
9025.11.10 9025.19.90
|
Termômetros,
inclusive o digital
|
|
|
60
|
20.057.00
|
9603.2
|
Escovas
e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras
escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos,
exceto escovas de dentes
|
|
|
61
|
20.058.00
|
9603.21.00
|
Escovas
de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
|
|
|
62
|
20.059.00
|
9603.30.00
|
Pincéis
para aplicação de produtos cosméticos
|
|
|
63
|
20.060.00
|
9605.00.00
|
Sortidos
de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado
ou de roupas
|
|
|
64
|
20.061.00
|
9615
|
Pentes,
travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo;
pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes
para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 da
NBM/SH e suas partes
|
|
|
65
|
20.062.00
|
9616.20.00
|
Borlas
ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de
toucador
|
|
|
66
|
20.063.00
|
3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00
|
Mamadeiras
|
|