Texto Atualizado



DECRETO Nº 46.303, DE 27 DE JULHO DE 2018.

 

(Revogado pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº 56.411, de 15 de abril de 2024, com efeitos a parti de 1º de maio de 2024.)

 

Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS relativo às operações internas com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos é aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.

 

Art. 2º Nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo Único, com as correspondentes classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM / SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, procedentes deste Estado ou do exterior, fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS antecipado relativo às operações subsequentes:

 

I - ao fabricante das mencionadas mercadorias;

 

II - ao importador;

 

III - ao arrematante de mercadoria importada do exterior; e

 

IV - a partir de 1º de janeiro de 2019, ao comerciante inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe no regime normal de apuração do imposto, quando a referida saída for destinada a contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.450, de 29 de agosto de 201, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

§ 1º. Na aquisição em outra Unidade da Federação – UF, o imposto antecipado é exigido do contribuinte-substituído adquirente, inclusive quando a mercadoria destinar-se a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, observadas as disposições, condições e requisitos estabelecidos nos artigos 351 a 353 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 46.450, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

§ 2º O disposto no § 1º também se aplica ao contribuinte substituto de que trata o inciso IV do caput. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.450, de 29 de agosto de 201, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

§ 3º Fica dispensada a antecipação do imposto na saída interna com destino a estabelecimento do mesmo titular, na hipótese de o remetente ser contribuinte substituto, credenciado nos termos do inciso II do artigo 3º do Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, e o destinatário estabelecimento varejista inscrito no Cacepe com o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4771-7/0, no período compreendido entre a data da concessão da inscrição no Cacepe do mencionado estabelecimento varejista e o último dia do segundo mês subsequente. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.507, de 11 de outubro de 2023.)

 

§ 4º O documento fiscal que acobertar a operação de transferência a que se refere o § 3º deve conter a informação da dispensa da antecipação e a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.507, de 11 de outubro de 2023.)

 

Art. 3º Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.929, de 21 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

I - a Margem de Valor Agregado - MVA de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso II do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, corresponde àquelas relacionadas na coluna “MARGEM DE VALOR AGREGADO - OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO (%)”, constantes do Anexo Único; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.929, de 21 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 46.929, de 21 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 46.929, de 21 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

II - quando a mercadoria proceder de outra UF: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.929, de 21 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

a) a MVA referida no inciso I deve ser ajustada nos termos do inciso IV do § 1º do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996;

 

b) na transferência interna subsequente à aquisição interestadual em que não tenha sido aplicada a antecipação prevista no § 1º do art. 2º, em decorrência do disposto nos incisos I, II e V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, deve ser adotada a MVA ajustada de que trata a alínea “a”, considerando-se como “ALQ inter” o coeficiente correspondente à alíquota interestadual que tenha sido aplicada por ocasião da aquisição da mercadoria; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.929, de 21 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

c) a partir de 1º de janeiro de 2019, quando o remetente e o destinatário forem optantes do Simples Nacional, o valor do crédito fiscal de que trata o artigo 30 da Lei nº 15.730, de 2016, deve corresponder àquele estabelecido em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, relativamente às operações submetidas ao regime de substituição tributária. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.461, de 30 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

Parágrafo único. O disposto na alínea “a” do inciso II do caput não se aplica em relação à aquisição efetuada a contribuinte optante do Simples Nacional.

 

Art. 3º-A. Fica concedido crédito presumido do ICMS, mediante adesão ao benefício previsto no artigo 3º da Lei nº 5.721, de 26 de dezembro de 2007, do Estado do Piauí, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, em montante equivalente à aplicação da alíquota interna sobre o valor da aquisição interna de mercadoria relacionada no Anexo Único, por contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, diretamente de estabelecimento industrial cujo recolhimento do imposto ocorra na forma do Simples Nacional. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.139, de 21 de fevereiro de 2019.)

 

§ 1º O benefício previsto no caput: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.974, de 1º de janeiro de 2019.)

 

I - não se aplica às mercadorias relacionadas nos itens 45 e 46 do Anexo Único; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.974, de 1º de janeiro de 2019.)

 

II - fica condicionado à apresentação de informações pelo contribuinte, quando solicitado pelo Fisco, sobre sua utilização, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.974, de 1º de janeiro de 2019.)

 

§ 2º A utilização do benefício previsto no caput: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.974, de 1º de janeiro de 2019.)

 

I - veda a utilização dos demais créditos fiscais relativos à mencionada aquisição; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.974, de 1º de janeiro de 2019.)

 

II - somente pode ocorrer: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.440, de 15 de fevereiro de 2023.)

 

a) quando se tratar de estabelecimento comercial: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.440, de 15 de fevereiro de 2023.)

 

1. até 31 de dezembro de 2022; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.440, de 15 de fevereiro de 2023.)

 

2. no período de 1º de março de 2023 a 31 de dezembro de 2032, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.440, de 15 de fevereiro de 2023.)

 

b) até 31 de dezembro de 2032, quando se tratar de estabelecimento industrial; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.974, de 1º de janeiro de 2019.)

 

c) até o dia anterior ao da revogação do benefício previsto no artigo 3º da Lei nº 5.721, de 2007, do Estado do Piauí. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.974, de 1º de janeiro de 2019.)

 

Art. 4º Relativamente às saídas subsequentes da mercadoria tributada de acordo com este Decreto, observa-se:

 

I - quando o adquirente for optante do Simples Nacional, ocorrem com liberação do recolhimento do imposto; e

 

II - quando o adquirente for inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto:

 

a) até 31 de dezembro de 2018, ocorrem com liberação do recolhimento do imposto; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.450, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2019: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.450, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

1. ocorrem sem liberação do recolhimento do imposto; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.450, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

2. o imposto antecipado é relativo à primeira operação subsequente. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.450, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2019, a liberação do recolhimento do imposto, conforme prevista no inciso I do caput, não se opera em relação ao contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto que adquirir a mercadoria a contribuinte optante do Simples Nacional. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.450, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

Art. 5º Sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, fica atribuída a condição de detentor de regime especial de tributação, para fins da não aplicabilidade da antecipação tributária relativa às respectivas aquisições e da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, nos termos do inciso V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996:

 

I - ao contribuinte credenciado para utilização das sistemáticas de tributação previstas nos seguintes dispositivos ou atos normativos: (Redação alterada pelo art. 5º do Decreto nº 52.632, de 25 de abril de 2022.)

 

a) Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, relativa ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe, quando o adquirente for estabelecimento com atividade econômica principal de indústria ou considerado central de distribuição; e

 

b) artigo 320-D do Decreto nº 44.650, de 2017, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind; e (Redação alterada pelo art. 5º do Decreto nº 52.632, de 25 de abril de 2022.)

 

II - ao contribuinte que, em 31 de agosto de 2018, esteja credenciado para efeito da inaplicabilidade da antecipação tributária relativa ao regime previsto no Decreto nº 35.677, de 13 de outubro de 2010.

 

Parágrafo único. Aplica-se ao credenciamento previsto no inciso II do caput o disposto nos artigos 3º e 4º da Portaria SF nº 175, de 28 de outubro de 2010.

 

Art. 6º O contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto que, em 31 de dezembro de 2018, possuir estoque de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária previsto neste Decreto, deve observar, para efeito de utilização do correspondente crédito fiscal, o disposto no artigo 29-B do Decreto nº 19.528, de 1996. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.450, de 29 de agosto de 2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.)

 

Art. 6º-A. O contribuinte-substituído, optante do Simples Nacional, deve recolher o imposto antecipado, relativamente a chupetas e a bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone, classificados no CEST 20.040.00, existentes em estoque em 28 de fevereiro de 2019, observadas as disposições do artigo 29 do Decreto nº 19.528, de 1996. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.139, de 21 de fevereiro de 2019.)

 

Art. 7º Em decorrência do disposto nos artigos 1º a 6º, o Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Os produtos sujeitos aos regimes de substituição tributária do ICMS previstos nas normas a seguir relacionadas são aqueles constantes dos Anexos respectivamente indicados, com as correspondentes classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, este último previsto no Convênio ICMS 52/2017: (NR)

..........................................................................................................................

 

XV - .................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

b) no período de 1º de novembro de 2016 a 31 de agosto de 2018: Anexo 18-A; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2018.

 

Art. 9º Ficam revogados o Decreto nº 28.816, de 10 de janeiro de 2006, e o Decreto nº 35.677, de 13 de outubro de 2010.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO ÚNICO

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(arts. 2º e 3º)

(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.929, de 21 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)

 

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO - OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO (%) (NR)

1

20.001.00

1211.90.90

Hennas (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)

76,45

2

20.002.00

2712.10.00

Vaselinas

49,87

3

20.003.00

2814.20.00

Amoníacos em solução aquosa (amônia)

50,97

4

20.004.00

2847.00.00

Peróxidos de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

48,93

5

20.005.00

3006.70.00

Lubrificações íntimas

60,81

6

20.006.00

3301

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

56,25

7

20.007.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

51,98

8

20.008.00

3303.00.20

Águas de colônia

56,25

9

20.009.00

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios

64,72

10

20.010.00

3304.20.10

Sombras, delineadores, lápis para sobrancelhas e rímel

64,72

11

20.011.00

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

64,72

12

20.012.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona

64,72

13

20.013.00

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos

64,72

14

20.014.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

57,89

15

20.015.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares

31,78

16

20.016.00

3304.99.90

Preparações solares e antissolares

31,78

17

20.017.00

3305.10.00

Xampus para cabelo

36,88

18

20.018.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

47,77

19

20.019.00

3305.30.00

Laquês para o cabelo

50,83

20

20.020.00

3305.90.00

Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores

51,71

21

20.021.00

3305.90.00

Condicionadores

52,59

22

20.022.00

3305.90.00

Tinturas para o cabelo

33,83

23

20.023.00

3306.10.00

Dentifrícios

34,79

24

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

59,66

25

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

43,88

26

20.026.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

65,64

27

20.027.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01

49,97

28

20.027.01

3307.20.10

Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos

49,97

29

20.028.00

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos

49,97

30

20.029.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01

51,45

31

20.029.01

3307.20.90

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes

51,45

32

20.030.00

3307.20.90

Outros antiperspirantes

51,45

33

20.031.00

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

51,45

34

20.032.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria preparados

51,45

35

20.032.01

3307.90.00

Outros produtos de toucador preparados

51,45

36

20.033.00

3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

38,95

37

20.034.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras, moldados

23,89

38

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras, moldados

55,78

39

20.035.01

3401.19.00

Lenços umedecidos

55,78

40

20.036.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

44,56

41

20.037.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

44,56

42

20.038.00

4014.90.10

Bolsas para gelo ou para água quente

63,65

43

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

72,69

43.1*1

20.040.00

3924.90.00

3926.90.40

3926.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone

72,69

44

20.041.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

56,11

45

20.042.00

4818.10.00

Papéis higiênicos - folha simples

52,46

46

20.043.00

4818.10.00

Papéis higiênicos - folhas dupla e tripla

49,93

47

20.044.00

4818.20.00

Lenços, incluídos os de maquilagem, e toalhas de mão

77,69

48

20.045.00

4818.20.00

Papéis toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas

50,78

49

20.046.00

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

69,25

50

20.047.00

4818.90.90

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)

62,67

51

20.048.00

9619.00.00

Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01

41,89

52

20.048.01

9619.00.00

Fraldas de fibras têxteis

41,89

52.1*1

20.049.00

9619.00.00

Tampões higiênicos

64,68

53

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

64,68

54

20.051.00

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

49,65

55

20.052.00

5603.92.90

Sutiãs descartáveis, assemelhados e papéis para depilação

50,97

56

20.053.00

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

56,85

57

20.054.00

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

56,85

58

20.055.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros, incluídas as limas para unhas

56,85

59

20.056.00

9025.11.10 9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

57,74

60

20.057.00

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

56,11

61

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

60,92

62

20.059.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

56,11

63

20.060.00

9605.00.00

Sortidos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

56,11

64

20.061.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 da NBM/SH e suas partes

56,11

65

20.062.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

56,11

66

20.063.00

3923.30.00

Mamadeiras

72,69

3924.90.00

3924.10.00

4014.90.90 7010.20.00

*1 (Acrescido pelo art. 3º e pelo anexo do Decreto nº 47.139, de 21 de fevereiro de 2019.)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.