Texto Atualizado



DECRETO Nº 25.484, DE 22 DE MAIO DE 2003.

 

(Revogado pelo art. 9º do Decreto nº 30.290, de 21 de março de 2007.)

 

Aprova o Regulamento da Secretaria de Defesa Social, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e a tabela de cargos comissionados e funções gratificadas da Secretaria de Defesa Social, anexos a este Decreto.

 

Parágrafo único. Os cargos comissionados atualmente alocados na Secretaria de Defesa Social são declarados extintos, e as funções gratificadas serão consideradas extintas quando da aprovação do Manual de Serviço, por decreto.

 

Art. 2º O Manual de Serviço detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria de Defesa Social, no prazo de 60 (sessenta) dias.   

 

Art. 3º As Superintendências Técnica, Administrativa-financeira e de Gestão de Pessoas, integrantes da estrutura da Secretaria de Defesa Social, sem prejuízo da subordinação administrativa, vinculam-se tecnicamente, em sua atuação, às normas, resoluções e instruções de serviço baixadas pelas Secretaria de Administração e Reforma do Estado, Secretaria de Planejamento e Secretaria da Fazenda.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2003.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de maio de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES 

 

ANEXO I

 

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º A Secretaria de Defesa Social tem por finalidade e competência promover a defesa dos direitos do cidadão e da normalidade social, através dos órgãos e mecanismos de segurança pública; integrar as ações do Governo com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio no âmbito do Estado; planejar, coordenar e controlar as atividades de polícia ostensiva, de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, e de defesa civil, prevenção e combate a sinistro; prover a execução das ações de polícia técnica e científica e de medicina legal; exercer as atribuições de polícia administrativa e de fiscalização de atividades potencialmente danosas; manter-se articulada com os órgãos competentes para a execução da polícia ostensiva de guarda, de trânsito e do meio ambiente; realizar serviços de resgate, busca e salvamento, socorro e atendimento pré-hospitalar emergencial às vítimas de acidentes e calamidades; e assegurar, por atuação conjunta dos seus órgãos de segurança, a execução das políticas públicas de prevenção e repressão à criminalidade e de prevenção e controle de sinistro.

 

Art. 2º Ao Secretário de Defesa Social incumbe assessorar o Governador do Estado nos assuntos de competência de sua Pasta; definir e estabelecer as políticas, diretrizes e normas de organização interna; e planejar, dirigir e controlar as ações da Secretaria.

 

CAPÍTULO II

DA FORMA DE ATUAÇÃO

 

Art. 3º As atividades da Secretaria de Defesa Social serão desenvolvidas diretamente por suas unidades integrantes.

 

§ 1º. Para os fins deste artigo, a Secretaria de Defesa Social terá a seguinte estrutura:

 

I - Gabinete do Secretário; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

II - Secretaria Executiva de Coordenação; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

III - Gerência Geral de Articulação e Integração Institucional e Comunitária; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

IV - Gerência Geral de Polícia Científica; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

V - Gerência Geral do Centro Integrado de Operações de Defesa Social; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

VI - Gerência Geral de Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

VII - Corregedoria Geral; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

VIII - Superintendência Técnica; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

IX - Superintendência Administrativa financeira; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

X - Superintendência da Gestão de Pessoas; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XI - Gerência de Inteligência;

 

XII - Gerência de Análise Criminal e Estatística; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XIII - Gerência de Tecnologia da Informação; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XIV - Gerência de Acompanhamento e Fiscalização ; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XV - Gerência de Assuntos Jurídicos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XVI - Gerência de Convênios; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XVII - Ouvidoria da Secretaria de Defesa Social;

 

XVIII - Assessoria; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XIX - Secretaria de Gabinete; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XX - Serviços Auxiliares; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XXI -  Comissão Permanente de Licitação; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004)

 

XXII - Conselho Estadual de Defesa Social - CEDS; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XXIII - Conselho Estadual de Política Anti-Drogas - CEPAD; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XXIV - Conselho Estadual Penitenciário - CEP. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

§ 2º. São órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social, observadas as competências, diretrizes e disposições contidas em lei: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

I - Secretaria Executiva de Ressocialização; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

II - Polícia Civil; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

III - Polícia Militar; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

IV - Corpo de Bombeiros Militar. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

 

Art. 4º Compete, em especial:

 

I - ao Chefe de Gabinete: coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do Secretário; recepcionar autoridades e realizar todas as tarefas protocolares e de cerimonial; assessorar o Secretário em temas e assuntos relativos à Administração Pública; prestar apoio logístico e operacional ao Secretário; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

II - à Secretaria Executiva de Coordenação: coordenar a elaboração e conduzir a política de defesa social, em integração permanente com os demais órgãos e sistemas de defesa da cidadania e segurança, no âmbito das ações da Secretaria de Defesa Social; realizar o planejamento superior, a coordenação e o controle das atividades de preparo e emprego dos órgãos operativos de defesa social; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

III - à Gerência Geral de Articulação e Integração Institucional e Comunitária: promover a articulação e planejar ações visando à atuação integrada dos órgãos constitutivos da Secretaria de Defesa Social, além de coordenar, operacionalizar, acompanhar e avaliar o processo de gestão comunitária, ações, projetos e programas de prevenção, convênios, contratos, educação corporativa, gestão do conhecimento, formação, desenvolvimento, treinamento, capacitação continuada, instrução, intercâmbio, pesquisa e produção científica, formulando políticas, propondo normas de certificações de competências profissionais e de validação de currículos de cursos e capacitações para policiais, bombeiros e agentes penitenciários, para homologação; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

IV - à Gerência Geral de Polícia Científica: realizar perícias, médico-legais e criminalísticas, e identificação dactiloscópica inerentes às atividades-fim da Secretaria de Defesa Social; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

V - à Gerência Geral do Centro Integrado de Operações de Defesa Social: subsidiar os órgãos operacionais que integrarão as ações para o pronto atendimento de ocorrências; centralizar e tratar os dados e as informações decorrentes destes serviços, e outros, objetivando a implementação do planejamento e da tomada de decisões de operações policiais e de bombeiros; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

VI - à Gerência Geral de Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos: desenvolver as ações para as políticas de prevenção e combate ao trafico de seres humanos, planejando, articulando, alocando recursos e desenvolvendo atividades multidisciplinares que viabilizem os objetivos estabelecidos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004)

 

VII - à Corregedoria Geral: coordenar, controlar e acompanhar as atividades de correição desenvolvidas pelos corregedores auxiliares, representantes dos órgãos operativos, com o objetivo de fiscalizar as atividades funcionais e a conduta dos integrantes dos órgãos do sistema integrado de defesa social; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

VIII - à Superintendência Técnica: desenvolver as atividades-meio da Secretaria, relacionadas com planejamento estratégico, operacional e orçamentário, tecnologia de gestão e informações gerenciais; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

IX - à Superintendência Administrativa-Financeira: estabelecer diretrizes básicas de política administrativa e coordenar as áreas de execução orçamentária e financeira, materiais, serviços, patrimônio e transportes, no âmbito da Secretaria de Defesa Social; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

X - à Superintendência de Gestão de Pessoas: planejar, executar, efetuar a movimentação, acompanhamento, recrutamento, seleção de pessoal e benefícios em todas as áreas da Secretaria, bem como elaborar e executar a folha de pagamentos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XI - à Gerência de Inteligência: planejar e executar as atividades de inteligência no âmbito da Secretaria de Defesa Social, e órgãos operativos, acompanhar a evolução dos fatos no campo da ordem pública, com a finalidade de proporcionar ao sistema de defesa social os dados estatísticos e as informações setoriais e conjunturais necessários à adequação das ações dos órgãos operativos à demanda social; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XII - à Gerência de Análise Criminal e Estatística: coletar e analisar dados estatísticos criminais, objetivando a implementação das ações e redução dos índices de criminalidade; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XIII - à Gerência de Tecnologia da Informação: encarregar-se da implementação e execução da infra-estrutura tecnológica de suporte automatizado, de tecnologia da informação, gerando um ciclo da informação, envolvendo as atividades de produção, coleta, tratamento estatístico, armazenamento e disseminação, assegurando à Secretaria de Defesa Social elemento de informação adequado, dinâmico e eficaz, subsidiando a definição e elaboração das diretrizes do sistema;; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XIV - à Gerência de Acompanhamento e Fiscalização: supervisionar e acompanhar as atividades relacionadas com vistorias e avaliações dos prédios integrantes dos ativos permanentes dos órgãos operativos da SDS; analisar, revisar e executar projetos de engenharia elaborados pelos órgãos operativos da SDS, para fins de reforma, ampliação, restauração ou construção de instalações físicas; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XV - à Gerência de Assuntos Jurídicos: assessorar direta e imediatamente o Secretário de Defesa Social nas suas necessidades de decisão e gestão, assistindo ainda, os sistemas administrativos e operacionais da Secretaria, e seus órgãos operativos, nos seus procedimentos e relações; analisar processos administrativos, convênios, contratos, recursos e consultas jurídicas formuladas no âmbito da Secretaria; formatar, acompanhar e supervisionar juridicamente os contratos celebrados no âmbito da Secretaria; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004)

 

XVI - à Gerência de Convênios: supervisionar e acompanhar a execução do sistema de convênios e acordos firmados pela Secretaria de Defesa Social e seus órgãos operativos com municípios, órgãos federais, agências governamentais, administração pública estadual e outros, além de instruir e orientar na elaboração de prestação de contas; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XVII - à Ouvidoria da Secretaria de Defesa Social: receber e apurar a procedência de reclamações ou denúncias que lhe forem dirigidas, com relação aos órgãos operativos integrantes da Secretaria de Defesa Social, identificando as causas e buscando soluções; e encaminhá-las à Corregedoria Geral, quando cabível, propondo a instauração de procedimento disciplinar pertinente e/ou de auditorias; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XVIII - à Assessoria: prestar assistência e assessoramento direto ao Secretário em assuntos e matérias específicas, realizando trabalhos, promovendo ações especiais, analisando projetos, programas e ações, e promovendo pesquisas e estudos sobre temas e matérias afetas à Secretaria de Defesa Social - SDS e seus órgãos operativos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XIX - à Secretaria de Gabinete: prestar apoio administrativo ao Gabinete, atendendo a todas as necessidades organizacionais e logísticas, despacho e distribuição do expediente encaminhado ao Secretário e ao Secretário Executivo; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XX - aos Serviços Auxiliares: atendimento às necessidades operacionais e administrativas do Gabinete, nas áreas de protocolo, recepção de autoridades e do público, transportes, comunicações, suprimentos de materiais, segurança e apoio geral ao Gabinete, através de assistentes, oficiais de gabinete e auxiliares de gabinete; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XXI - à Comissão Permanente de Licitação: realizar os procedimentos licitatórios para aquisição de bens e serviços, de acordo com a legislação pertinente, no âmbito de toda a Secretaria de Defesa Social e seus órgãos operativos, na forma do disposto na Lei Complementar nº 049/2003; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XXII - ao Conselho Estadual de Defesa Social - CEDS: propor políticas públicas nas áreas de defesa social, bem como funções de planejamento, orçamento, avaliação, coordenação e integração referentes às ações de justiça e segurança pública no âmbito estadual, de acordo com o art. 16 da Lei nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XXIII - ao Conselho Estadual de Política Anti-Drogas - CEPAD, instituído pelo Decreto Estadual nº 11.150, de 28 de janeiro de 1986, reestruturado pelo Decreto nº 15.202, de 29 de agosto de 1991: órgão consultivo, responsável pela Política Estadual Anti-Drogas, de prevenção, fiscalização e repressão ao uso de entorpecentes; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XXIV - ao Conselho Estadual Penitenciário -CEP, criado pela Lei de Execuções Penais nº 7210/84, órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena: emitir pareceres sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena, inspecionar os estabelecimentos e serviços penais, prestar assistência aos egressos e supervisionar os patronatos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DIRETA

(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

Art. 5º Os órgãos integrantes da estrutura básica da Secretaria de Defesa Social têm a seguinte organização:

 

I - Gabinete do Secretário: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

a) Gerência Geral de Articulação, Integração Institucional e Comunitária: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

1) Gerência de Prevenção e Articulação Comunitária; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

2) Gerência de Proteção Participativa ao Cidadão; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

3) Gerência de Integração e Capacitação; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004).

 

4) Chefia de Suporte Institucional; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

5) Assistência das Unidades Operacionais de Defesa Social; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

b) Gerência Geral de Polícia Científica: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

1) Gerência do Instituto de Criminalística Professor Armando Samico; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004)

 

2) Gerência do Instituto de Medicina Legal Antônio Persivo Cunha; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004)

 

3) Gerência do Instituto de Identificação Tavares Buril; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

4) Chefia de Suporte Institucional; e(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

5) Assistência das Unidades Operacionais de Defesa Social; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

c) Gerência Geral do Centro Integrado de Operações de Defesa Social; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

1) Chefia de Suporte Institucional; e(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

2) Assistência das Unidades Operacionais de Defesa Social; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

3) Gerência do Instituto de Medicina Legal; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

d) Gerência Geral de Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

1) Chefia de Suporte Institucional; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

e) Gerência de Inteligência; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

f) Gerência de Análise Criminal e Estatística; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

g) Gerência de Tecnologia da Informação; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

h) Gerência de Acompanhamento e Fiscalização; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

i) Gerência de Assuntos Jurídicos; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

j) Gerência de Convênios; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004)

 

l) Ouvidoria da Secretaria de Defesa Social; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

m) Núcleo de Assistência Militar à Justiça Eleitoral; (Acrescido pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 28.382, de 21 de setembro de 2005.)

 

n) Núcleo de Apoio Cartorário à Justiça Eleitoral; (Acrescido pelo art. 1º  pelo anexo do Decreto nº 28.639, de 24 de novembro de 2005.)

 

II - Corregedoria Geral: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

a) Corregedoria Geral Adjunto; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

b) Corregedores Auxiliares; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

b) Corregedores Auxiliares; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 28.639, de 24 de novembro de 2005.)

 

III - Superintendência Técnica: (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 28.639, de 24 de novembro de 2005.)

 

a) Gerência de Planejamento; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

a) Gerência de Planejamento; e (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 28.639, de 24 de novembro de 2005.)

 

b) Gerência de Apoio Técnico; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

c) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

d) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

e) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

IV - Superintendência Administrativa-Financeira: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

a) Gerência de Controle Orçamentário; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

b) Gerência de Arquitetura e Engenharia. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DIRETA

(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

Art. 6º Compete, em especial: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

I -  à Gerência de Prevenção e Articulação Comunitária: planejar, desenvolver, acompanhar e avaliar as atividades de implementação do modelo de Policiamento Comunitário e a integração e operacionalização das ações comunitárias; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

II - à Gerência de Proteção Participativa ao Cidadão: fomentar, planejar, implantar, capacitar, acompanhar e avaliar as ações de proteção participativa comunitária ao cidadão, ofertando condições técnicas para que todos possam atuar em rede  no processo de segurança preventiva e interativa; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

III - à Gerência de Integração e Capacitação: - supervisionar a execução das políticas de Educação Corporativa, desenvolvimento e treinamento profissional; emitir pareceres e orientar o Sistema de Ensino, para a integração das atividades de gestão do conhecimento, currículos, de educação superior e técnico profissional, quanto à formação; educação à distância, capacitação, instrução militar e intercâmbio, quanto à educação continuada e complementação de estudos; e de pesquisa, produção científica, publicação, difusão e aplicação dos conhecimentos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

IV - à Gerência do Instituto de Criminalística Prof. Armando Samico: proceder, com exclusividade, a exames, perícias, avaliações e arbitramentos, quando solicitados por autoridade competente, para instrução da polícia judiciária, ações judiciais ou procedimentos administrativos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

V - à Gerência do Instituto de Medicina Legal Antônio Persivo Cunha: encarregar-se da execução de perícias médico-legais, com a finalidade de apurar as infrações penais, e do desenvolvimento de estudos e pesquisas aplicáveis à área específica de sua atuação; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

VI - à Gerência do Instituto de Identificação Tavares Buril: realizar, com exclusividade, o processamento da identificação papiloscópica para os fins civil e criminal e a manutenção atualizada dos respectivos arquivos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

VII - à Corregedoria Geral Adjunta: conduzir as atividades da Corregedoria durante as ausências do titular; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

VIII - à Corregedoria Auxiliar: apoiar o Corregedor Geral e o Corregedor Geral Adjunto em suas atividades; emitir pareceres; efetuar diligências junto às suas respectivas instituições e perante o Poder Judiciário e o Ministério Público nos assuntos de interesse da Corregedoria; efetuar correições; participar de comissões de sindicância; desempenhar, em caráter auxiliar, outras atividades correlatas; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

IX - à Gerência de Planejamento: promover o planejamento, acompanhamento e avaliação da Secretaria em consonância com a Secretaria de Planejamento; promover a integração das unidades de planejamento dos órgãos operativos; coordenar o processo e elaboração da proposta orçamentária da Secretaria e do Plano Plurianual estadual em relação às atividades de Defesa Social e Ressocialização, consolidando-os com os dos órgãos operativos, subsidiando a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, provisionando os créditos orçamentários às unidades gestoras promovendo o controle das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais;; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

X - à Gerência de Apoio Técnico: executar atividades que auxiliem e desenvolvam as múltiplas ações da Superintendência Técnica; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XI - à Gerência de Controle Orçamentário: elaborar proposta de programação financeira da Secretaria, acompanhando e controlando a execução orçamentária da Secretaria de Defesa Social no que se refere à observância da legislação pertinente (leis, decretos, portarias e instruções normativas autorizadoras e disciplinadoras da despesa); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XII - à Gerência de Arquitetura e Engenharia: executar atividades na área de Arquitetura e Engenharia, apoiando a formalização dos instrumentos de planejamento desenvolvidos: planos, programas, projetos e respectivos orçamentos; auxiliar na realização de obras de construção e serviços de manutenção; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XIII - às Chefias de Suporte Institucional: assistir aos gerentes gerais na coordenação, articulação e monitoramento das ações dos órgãos operativos da SDS e outras instâncias governamentais; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XIV - às Assistências das Unidades Operacionais de Defesa Social: executar e acompanhar as ações e atividades em desenvolvimento em qualquer unidade da Secretaria que visem a assistência e promoção dos órgãos operativos. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XV - ao Núcleo de Assistência Militar à Justiça Eleitoral: planejar, instruir e executar ações inerentes  ao suporte de segurança da sede,  instalações, dados e membros do Tribunal Regional Eleitoral, mediante cooperação institucional e/ou requisição legal. (Redação alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 28.382, de 21 de setembro de 2005.)

 

XVI - ao Núcleo de Apoio Cartorário à Justiça Militar: dar suporte operacional e logístico às atividades cartorárias da Justiça Militar Estadual; prestar serviços de assistência às atividades jurisdicionais, sob a orientação e coordenação do Juiz de Direito em exercício na serventia Judiciária Militar. (Acrescido pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 28.639, de 24 de novembro de 2005.)

 

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS OPERATIVOS DE ATUAÇÃO INDIRETA

(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

Art. 7º Os órgãos operativos têm a seguinte organização e subordinação: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

Parágrafo único- (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

I - Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

a) Gerência de Captação de Recursos; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004)

 

b) Gerência de Articulação e Desenvolvimento; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

c) Gerência de Avaliação de Desempenho e Resultados; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

d) Gerência de Inteligência e Segurança Orgânica; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

e) Superintendência de Ressocialização de Atividades Prisionais: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

1. Gerências Regionais Prisionais; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004)

 

2. Gerência de Operações de Segurança; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

3. Gerência de Presídios e Penitenciárias de Grande Porte; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

4. Gerência do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

5. Chefia de Presídios e Penitenciárias de Médio Porte; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

6. Assistência das Unidades Operacionais de Ressocialização;(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

7. Chefia de Presídios e Penitenciárias de Médio Porte; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

8. Assistência das Unidades Operacionais de Ressocialização; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

e) Superintendência de Reeducação e Integração Social: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

1. Gerência Psicossocial; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

2. Gerência de Saúde e Nutrição; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004)

 

3. Gerência de Educação e Qualificação Profissionalizante; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

4. Gerência Técnica-Jurídica Penal; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

5. Chefia de Apoio a Egressos e Liberados; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004)

 

6. Chefia de Acompanhamento da Rede de Proteção Social; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

f) Superintendência de Reeducação e Integração Social: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

1. Gerência de Logística; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

2. Gerência de Tecnologia da Informática; e(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

3. Gerência de Produção; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

4. Gerência de Recursos Humanos da SERES; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

g) Superintendência de Reengenharia e Articulação Operacional: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

h) Assessoria; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

i) Secretaria de Gabinete; e(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

j) Serviço Auxiliar de Gabinete; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

II - Polícia Civil: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

a) Chefia da Polícia Civil; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

b) Sub-Chefia de Polícia Civil; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

c) Gerência Geral de Operações de Polícia Judiciária; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

d) Gerência de Recursos Humanos da Polícia Civil; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

e) Gerência de Administração Geral; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

f) Gerência de Polícia da Criança e do Adolescente; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

g) Gerência de Polícia Especializada; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

h) Gerência de Polícia Metropolitana do Grande Recife; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

i) Gerência de Polícia do Interior; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

j) Assessoria; e(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

k) Secretário de Gabinete; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

III - Polícia Militar: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004)

 

A) Comando Geral da Polícia Militar;(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

b) Chefia do Estado Maior da Polícia Militar; e(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

c) Assessoria; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

IV - Corpo de Bombeiros Militar: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

a) Comando Geral do Corpo de Bombeiros; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

b) Sub-Comando do Corpo de Bombeiros; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

c) Assessoria. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

CAPÍTULO VII

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS OPERATIVOS DE ATUAÇÃO INDIRETA

(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

Art. 8º Compete, em especial: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

I - a Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES: controlar e manter em funcionamento o sistema penitenciário do Estado mediante a guarda e administração dos estabelecimentos prisionais, buscando a ressocialização do apenado, visando a sua proteção e a garantia de seus direitos fundamentais; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

II - à Gerência de Captação de Recursos: realizar pesquisas que permitam a captação de recursos, através de programas, projetos e ações que objetivem o aperfeiçoamento dos resultados de produção no sistema penitenciário; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

III - à Gerência de Articulação e Desenvolvimento: assessorar a Secretaria Executiva nas questões relativas à articulação e integração da política carcerária com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em nível federal, estadual e municipal, bem como da sociedade civil organizada e de organismos internacionais, para o estabelecimento de parcerias, bem como a realização de estudos e pesquisas, objetivando fornecer subsídios para decisões relativas à formulação de planos, programas e projetos inerentes a temas e matérias de interesse estratégico da Secretaria; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

IV - à Gerência de Avaliação de Desempenho e Resultados: assessorar a Secretaria Executiva nas questões relativas à gestão do sistema carcerário promovendo estratégias de integração e interação das ações desenvolvidas no âmbito da Secretaria, com divulgação de informações de interesses institucionais, administrativos e de controle gerencial; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

V - Superintendência de Ressocialização de Atividades Prisionais: controlar, administrar e manter a guarda dos estabelecimentos prisionais do Estado, bem como elaborar o programa individualizador e acompanhar a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, devendo propor à autoridade competente as progressões e regressões dos regimes, e as conversões; garantir o cumprimento das determinações dos juízes na conformidade da Lei de Execução Penal e do Código de Processo Penal; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

VI - às Gerências Regionais Prisionais: programar, coordenar, supervisionar as atividades inerentes às unidades prisionais de sua área de atuação, integrar e apoiar as ações dos estabelecimentos penais, respeitadas as diretrizes emanadas das Superintendências de Ressocialização e Atividades Prisionais, Reeducação e Integração Social, e Reengenharia e Articulação Operacional; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

VII - à Gerência de Operações de Segurança: coordenar, supervisionar as atividades de policiamento assegurando a observância das legislações, normas pertinentes de segurança, necessárias ao funcionamento das unidades, garantindo a realização de inspeções, custódias, escoltas e diligências de presos e o funcionamento do sistema de rádio e comunicação, além de planejar, supervisionar, monitorar e coordenar ação executiva de fiscalização e inspeção das condições de trabalho, mantendo-se atento à vigilância e orientação quanto à prevenção de riscos a segurança interna dos estabelecimentos prisionais, dos funcionários, presos, familiares e visitantes, buscando os melhores métodos que assegurem a eficiência e a celeridade nos procedimentos; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

VIII - à Gerência de Inteligência e Segurança Orgânica: planejar, orientar e coordenar as atividades de inteligência no âmbito da SERES; identificar, acompanhar e avaliar as ameaças reais ou potenciais ao sistema prisional e produzir conhecimentos que subsidiem ações para neutraliza-las, coibi-las e reprimi-las, conforme a situação; integrar o sub-sistema de inteligência da Secretaria de Defesa Social; relacionar-se e fazer intercâmbio com entidades congêneres estaduais ou federais; assessorar a Secretaria Executiva de Ressocialização nos assuntos de sua competência; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

IX - às Gerências de Presídios e Penitenciárias de Grande Porte: executar as atividades de direção geral em presídios e penitenciárias de grande porte, com fiel observância às disposições da Lei de Execução Penal e às normas da Administração Pública Estadual, dando cumprimento às determinações judiciais; o incentivo, controle e organização, através de normas internas para o ingresso, acomodação, controle da disciplina, segurança interna, higiene, visitas, encontros conjugais e movimentação legal do reeducando; administração e manutenção das instalações físicas, bem como o aproveitamento da mão-de-obra dos internos; a organização e alimentação diária dos dados cadastrais, jurídico-penais, benefícios e sanções; criar mecanismos de avaliação de hábitos para diminuição da tensão carcerária; estimular a população prisional a participar dos programas de educação, saúde, laborterapia, profissionalização e produção; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

X - à Gerência do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico: executar as atividades de direção geral com fiel observância às disposições da Lei de Execução Penal e às normas da Administração Pública Estadual, dando cumprimento às determinações judiciais, promovendo o atendimento médico-hospitalar e médico-ambulatorial aos custodiados, inimputáveis e semi-imputáveis; a execução das medidas de segurança determinadas pelo Poder Judiciário; o apoio e as condições necessárias à realização de laudos periciais; assegurar terapia ocupacional aos custodiados; executar as atividades de custódia à população internada, assegurando sua integridade física, moral e psicológica; velar pela disciplina e segurança dos internados; assegurar assistência jurídica, educacional, social e religiosa; promover atividades culturais, recreativas e esportivas; organizar o controle de entrada, permanência e saída do custodiado; viabilizar a visitação aos internados; garantir o acesso dos representantes da Justiça e de defensores legais da população custodiada; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XI - à Gerência de Recursos Humanos da SERES - promover, coordenar e controlar as atividades relacionadas com administração e desenvolvimento de pessoal, legislação e registros funcionais, as ações relacionadas à seleção de pessoal, à administração de cargos e salários, à avaliação de desempenho, à capacitação de desenvolvimento de pessoas, à modernização organizacional, ao controle do cadastro, à folha de pagamento e de ponto, aos benefícios, à segurança e medicina do trabalho; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XII - às Chefias de Presídios e Penitenciárias de Médio Porte: executar as atividades de direção geral em presídios e penitenciárias de médio porte, com fiel observância às disposições da Lei de Execução Penal e às normas da Administração Pública Estadual, dando cumprimento às determinações judiciais; o incentivo, controle e organização, através de normas internas para o ingresso, acomodação, controle da disciplina, segurança interna, higiene, visitas, encontros conjugais e movimentação legal do reeducando; administração e manutenção das instalações físicas, bem como o aproveitamento da mão-de-obra dos internos; a organização e alimentação diária, dos dados cadastrais, jurídico-penais, benefícios e sanções; criar mecanismos de avaliação de hábitos para diminuição da tensão carcerária, estimular a população prisional a participar dos programas de educação, saúde, laborterapia, profissionalização e produção; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XIII - à Assistência das Unidades Operacionais de Ressocialização: a execução e o acompanhamento das ações e atividades em desenvolvimento em qualquer unidade da Secretaria que visem a ressocialização do custodiado no sistema; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XIV - à Superintendência de Reeducação e Integração Social - GRIS: proporcionar condições para a harmônica integração social do preso, do internado e do egresso e prestar-lhes assistência à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, bem como condições para o trabalho interno e externo, como dever social e condição de dignidade humana com finalidade educacional e produtiva; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004)

 

XV - à Gerência Psicossocial: executar o planejamento, organização, direção, acompanhamento e controle das atividades de prestação de serviços assistenciais, psicológicos e sociais, de conformidade com o disposto na Lei de Execução Penal, promovendo a reintegração social e familiar do preso, observando a conduta intramuros, preparando o preso, desde o momento da sua prisão, para a liberdade, num harmônico convívio social calcado na qualidade dos serviços dos recursos humanos do sistema prisional; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XVI - à Gerência de Saúde e Nutrição: executar o planejamento, organização, direção e acompanhamento das atividades relacionadas com a saúde física, mental, corporal e odontológica do reeducando, apoio de enfermagem, além do planejamento alimentar para os internos em geral, observando cautelosamente os casos especiais; o suprimento e o armazenamento de gêneros alimentícios e medicamentos; a administração e o controle das farmácias, a promoção de medidas profiláticas às doenças infecto-contagiosas para os estabelecimentos e órgãos do sistema penitenciário, objetivando manter padrões de saúde condizentes com as normas da Organização Mundial de Saúde, além de buscar apoio e manter estrito relacionamento com as Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios, com entidades hospitalares, clínicas, laboratórios e outros serviços congêneres; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XVII - à Gerência de Educação e Qualificação Profissionalizante: executar o planejamento, organização, direção e formulação de política e diretrizes relacionadas com a escolarização e capacitação educacional, profissionalizante, cultural, artística, ocupacional e laboral do preso, através de metodologias modernas, eficientes e eficazes, buscando apoio e parcerias sistemáticas da Secretaria de Educação do Estado, Municípios e entidades especializadas, além de promover palestras, encontros, e eventos que ecoem e promovam a valorização profissionalizante, a elevação da qualidade educacional e do nível intelectual dos internos e egressos do sistema carcerário; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XVIII - à Gerência Técnica-Jurídica Penal: executar o acompanhamento da promoção da defesa dos legítimos interesses do interno durante o programa de reeducação e ressocialização, da legalidade do recolhimento, impetrando “habeas corpus”; requerendo e acompanhando pedidos de indulto, de comutação e de graça; dos requerimentos e pedidos de livramento condicional e prisão-albergue, unificação da pena, revisão criminal e interposição de recursos; diligenciar os cálculos de penas; as providências para expedição de alvarás; o acompanhamento de medidas e ações relativas aos direitos de família; supervisionar o sistema de informações penitenciárias e a estatística, visando a obtenção de dados reais acerca da situação carcerária e do cumprimento das penas, mantendo os internos informados sobre sua situação jurídica; e acompanhar a supervisão da assistência jurídica a egressos e liberados, com vistas à sua readaptação social e profissional, além de manter intercâmbio com o Poder Judiciário; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XIX - à Chefia de Apoio a Egressos e Liberados: executar o planejamento, organização e formulação da política e diretrizes relacionadas ao acompanhamento médico, psicológico, social e jurídico-penal aos egressos, liberados, presos em regime penitenciário aberto, em liberdade vigiada, indultados com benefício especial e condicional, mantendo atualizado o cadastro pessoal, como determina a Lei de Execução Penal; exercer o controle e o acompanhamento dos sentenciados na prestação de serviços à comunidade e em outras penas alternativas, além de apoiar as suas famílias através de orientação social; manter atualizado o cadastro; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XX - Chefia de Acompanhamento da Rede de Proteção Social: acompanhar as ações e articular-se com as organizações da sociedade civil, órgãos colegiados e demais agentes afins ou correlatos, com a finalidade de assegurar maior proteção social ao cidadão; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XXI - à Superintendência de Reengenharia e Articulação Operacional - GRAO: identificar oportunidades, planejar ações e promover mudanças, aplicar recursos materiais e financeiros, objetivando a otimização e operacionalização de atividades nas áreas administrativas, comerciais e produtivas do Sistema Penitenciário, para um eficaz gerenciamento; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XXII - à Gerência de Logística: coordenar e supervisionar a aquisição de material e suprimentos, a distribuição de veículos, a execução financeira/orçamentária e de atividades comerciais; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XXIII - à Gerência de Tecnologia da Informação: planejar, coordenar, supervisionar, executar as atividades relacionadas com a área de tecnologia da informação, incluindo a segurança das informações de sistemas e de dados, monitoramento, manutenção, orientação e suporte aos usuários na instalação, configuração e uso de equipamentos, utilização de sistemas, aplicativos e demais serviços na área de tecnologia da informação, interagindo com outros órgãos da área; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XXIV - à Gerência de Produção: promover junto aos estabelecimentos penais, o apoio, o assessoramento técnico e a supervisão inerente ao exercício e à execução das atividades agropecuárias, industriais, artesanais e de serviços, visando o aproveitamento e o aperfeiçoamento da mão-de-obra carcerária; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XXV - à Ouvidoria da SERES: estabelecer o elo de ligação entre  o cidadão e a Secretaria Executiva de Ressocialização, zelando pela legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência dos atos de sua administração; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XXVI - à Assessoria: atuar no assessoramento superior ao Secretário Executivo, com fornecimento de informações técnicas, levantamento e análise de dados, e tratamento de assuntos de natureza jurídica ou administrativa; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XXVII - à Chefia de Polícia Civil: exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária estadual, com o objetivo de apurar os atos infracionais e as infrações penais, exceto as militares, e as funções de polícia administrativa e de polícia de segurança; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XXVIII - à Sub-Chefia Geral de Polícia Civil: prestar apoio direto e imediato ao Chefe de Polícia e substituí-lo nos eventuais impedimentos e ausências, competindo-lhe, ainda, planejar, coordenar, executar, controlar, supervisionar, fiscalizar, sistematizar e padronizar as atividades e trabalhos do Gabinete e dos órgãos de assessoramento direto, bem como exercer funções de representação e articulação junto aos órgãos subordinados à Polícia Civil e, externamente,  quando designado, perante órgãos públicos e privados; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XXIX - à Gerência Geral de Operações de Polícia Judiciária: planejar, coordenar, controlar, acompanhar, fiscalizar e promover a sistematização, padronização e integração das atividades de polícia judiciária, nas áreas da Capital, Região Metropolitana, Sertão, Zona da Mata e Agreste do Estado, objetivando a apuração das infrações penais, além daquelas de polícia administrativa, e o controle, atualização e avaliação permanente das estatísticas criminais, atuando de maneira preventiva e comunitária na sua respectiva área; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XXX - à Gerência de Recursos Humanos da Polícia Civil: coordenar e controlar as atividades de administração de pessoal, processos de formalização de nomeação, demissão, licença, freqüência, transferência e remoções, demonstrando o custo mensal; elaborar as folhas de pagamentos e registros do pessoal ativo e inativo, planejando, coordenando, executando e desenvolvendo a política e planos de assistência social, psicológica, benefícios, treinamento e desenvolvimento dos servidores da Polícia Civil; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XXXI - à Gerência de Administração Geral: planejar, organizar, coordenar e acompanhar as atividades de administração em geral, financeira, de planejamento, de apoio logístico de serviços, transportes e suprimentos e outras atividades determinadas pela chefia; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XXXII - à Gerência de Polícia da Criança e do Adolescente: planejar, coordenar, executar, controlar, supervisionar, fiscalizar e promover a sistematização e padronização das atividades de polícia judiciária em todo o Estado, relativas a apuração dos atos infracionais de autoria atribuída a menores de dezoito anos, na forma prevista nos artigos 171 a 178 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - (Lei Federal nº 8.069/90, com as modificações posteriores), bem como os crimes praticados contra crianças e adolescentes, promovendo e executando, com prioridade, medidas e ações voltadas à prevenção da delinqüência juvenil e proteção policial à criança e ao adolescente, bem como auxiliando o Juízo da Infância e da Juventude, cumprindo e fazendo cumprir as fundamentadas ordens judiciais  e  requisições  dos representantes do Ministério Público; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XXXIII - à Gerência de Polícia Especializada: planejar, organizar, acompanhar, fiscalizar e promover a sistematização, padronização e integração das atividades de polícia judiciária, especializada, administrativa, objetivando a apuração das infrações penais, além de gerenciar e controlar os dados estatísticos de sua responsabilidade, atuando de maneira preventiva e comunitária na sua respectiva área; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XXXIV - à Gerência de Polícia Metropolitana do Grande Recife: o exercício concorrente com a DIRESP das atribuições gerais de polícia judiciária na Área Metropolitana, inclusive a Capital, explicitada nas competências de suas Delegacias de Polícia subordinada; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XXXV - à Gerência de Polícia do Interior: exercer as atribuições gerais de polícia judiciária e de polícia administrativa nas cidades do interior do Estado, não compreendidas na Área Metropolitana; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XXXVI - ao Comando Geral da Polícia Militar: executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, a polícia ostensiva, atuando de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas onde se presuma ser possível qualquer perturbação da ordem pública e de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem pública, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XXXVII - à Chefia do Estado Maior da Polícia Militar: assessorar o Comando Geral, sendo responsável pelo estabelecimento da política da Corporação; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XXXVIII - ao Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar: realizar todos os serviços de prevenção e de extinção de incêndio, de resgate, de busca e salvamento, com vistas à proteção de pessoas e bens; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

XXXIX - ao Sub-Comando do Corpo de Bombeiros Militar: substituir o Comandante em seus impedimentos eventuais, respeitado o Regulamento Geral, zelar pela conduta civil e profissional dos recursos humanos, apresentar propostas e emitir pareceres sobre assuntos administrativos e operacionais, alem de outras tarefas correlatas determinadas pelo Comando Geral. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS HUMANOS

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

Art. 9º À Secretaria de Defesa Social, para o desempenho das funções que lhe são atribuídas, são alocados os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo II do Decreto que aprova este Regulamento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

Parágrafo único. Os cargos comissionados serão providos por ato do Governador do Estado e as funções gratificadas atribuídas por portaria do Secretário de Defesa Social, após a publicação do Manual de Serviços, de que trata o Decreto que aprova este Regulamento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004.)

 

Art. 10. O efetivo do Núcleo de Assistência Militar à Justiça Eleitoral é composto de: (Redação alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 28.382, de 21 de setembro de 2005.)

 

I - 01 (um) Oficial Superior do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM); (Acrescido pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 28.382, de 21 de setembro de 2005.)

 

II - 03 (três) Oficiais Intermediários ou Subalternos do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM); (Acrescido pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 28.382, de 21 de setembro de 2005.)

 

III - 46 (quarenta e seis) praças da Qualificação Policial Militar Geral (QPMG). (Acrescido pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 28.382, de 21 de setembro de 2005.)

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004)

 

Art. 11. O efetivo do Núcleo de Apoio Cartorário à Justiça Militar é composto de: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.382, de 21 de setembro de 2005.)

 

I - 01 (um) Oficial de Administração (QOAPM), Subalterno ou Intermediário, do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.382, de 21 de setembro de 2005.)

 

II - 10 (dez) Praças da Qualificação Policial Militar Geral (QPMG). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.382, de 21 de setembro de 2005.)

 

Art. 12. Os casos omissos no presente Regulamento serão dirimidos pelo Secretário de Defesa Social, respeitada a legislação estadual aplicável. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.382, de 21 de setembro de 2005.) (Renumerado pelo art. 1º. do Decreto nº 28.639, de 24 de novembro de 2005.)

 

ANEXO II

(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004)

 

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

 

CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Secretário Executivo de Coordenação

CDA-1

01

Gerente Geral de Articulação, Integração Institucional e Comunitária

CDA-2

01

Gerente Geral de Polícia Científica

CDA-2

01

Gerente Geral do Centro Integrado de Operações de Defesa Social

CDA-2

01

Gerente Geral de Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos

CDA-2

01

Superintendente Técnico

CDA-3

01

Superintendente Administrativo-Financeiro

CDA-3

01

Superintendente da Gestão de Pessoas

CDA-3

01

Chefe de Gabinete

CDA-4

01

Gerente de Inteligência

CDA-4

01

Gerente de Análise Criminal e Estatística

CDA-4

01

Gerente de Tecnologia da Informação

CDA-4

01

Gerente de Arquitetura e Engenharia

CDA-4

01

Gerente Acompanhamento e Fiscalização 

CDA-4

01

Gerente de Prevenção e Articulação Comunitária

CDA-4

01

Gerência de Proteção Participativa ao Cidadão

CDA-4

01

Gerente de Planejamento

CDA-4

01

Gerente de Controle Orçamentário

CDA-4

01

Gestor de Integração e Capacitação

CDA-5

01

Gestor de Assuntos Jurídicos

CDA-5

01

Gestor de Convênios

CDA-5

01

Ouvidor da Secretaria de Defesa Social

CDA-5

01

Gestor do Instituto de Criminalística Prof. Armando Samico

CDA-5

01

Gestor do Instituto de Medicina Legal Antônio Persivo Cunha

CDA-5

01

Gestor do Instituto de Identificação Tavares Buril

CDA-5

01

Gestor de Apoio Técnico

CDA-5

01

Assessor

CAA-2

05

Chefe de Suporte Institucional

CAA-2

04

Secretário de Gabinete

CAA-3

07

Assistente das Unidades Operacionais de Defesa Social

CAA-3

09

Assistente de Gabinete

CAA-5

06

Oficial de Gabinete

CAA-6

04

Auxiliar de Gabinete

CAA-7

04

Função Gratificada de Supervisão - 1

FGS-1

48

Função Gratificada de Supervisão - 2

FGS-2

85

Função Gratificada de Supervisão - 3

FGS-3

74

Função Gratificada de Apoio - 1

FGA-1

98

Função Gratificada de Apoio - 2

FGA-2

77

Função Gratificada de Apoio - 3

FGA-3

24

TOTAL

 

471

 

CORREGEDORIA GERAL

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Corregedor Geral

CDA-2

01

Corregedor Geral Adjunto

CDA-4

01

Corregedor Auxiliar

CAA-2

06

TOTAL

-

08

 

POLÍCIA CIVIL

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Chefe Geral de Polícia Civil

CDA-1

01

Sub-Chefe de Polícia Civil

CDA-2

01

Gerente Geral de Operações de Polícia Judiciária

CDA-2

01

Gerente de Recursos Humanos da Polícia Civil

CDA-4

01

Gerente de Administração Geral

CDA-4

01

Gestor de Polícia da Criança e do Adolescente

CDA-5

01

Gestor de Polícia Especializada

CDA-5

01

Gestor de Polícia Metropolitana do Grande Recife

CDA-5

01

Gestor de Polícia do Interior

CDA-5

01

Assessor

CAA-2

02

Secretário de Gabinete

CAA-3

01

Função Gratificada de Supervisão - 1

FGS-1

35

Função Gratificada de Supervisão - 2

FGS-2

38

Função Gratificada de Supervisão - 3

FGS-3

550

Função Gratificada de Apoio - 2

FGA-2

403

Função Gratificada de Apoio - 3

FGA-3

98

TOTAL

 

1.136

      

POLÍCIA MILITAR

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Comandante Geral da Polícia Militar

CDA-1

01

Chefe do Estado Maior da Polícia Militar

CDA-2

01

Assessor

CAA-2

02

Função Gratificada de Supervisão - 1

FGS-1

03

Função Gratificada de Supervisão - 2

FGS-2

09

Função Gratificada de Supervisão - 3

FGS-3

10

Função Gratificada de Apoio - 2

FGA-2

26

Função Gratificada de Apoio - 3

FGA-3

65

TOTAL

 

117

 

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros

CDA-1

01

Sub Comandante do Corpo de Bombeiros Militar

CDA-2

01

Assessor

CAA-2

02

Função Gratificada de Supervisão - 1

FGS-1

03

Função Gratificada de Apoio - 2

FGA-2

04

TOTAL

 

11

 

SECRETARIA EXECUTIVA DE RESSOCIALIZAÇÃO - SERES

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Secretário Executivo de Ressocialização - SERES

CDA-1

01

Gerente de Captação de Recursos

CDA-2

01

Superintendente de Reeducação e Integração Social

CDA-3

01

Superintendente de Reengenharia e Articulação Operacional

CDA-3

01

Superintendente de Ressocialização de Atividades Prisionais

CDA-3

01

Gerente de Articulação e Desenvolvimento

CDA-4

01

Gerente de Avaliação de Desempenho e Resultados

CDA-4

01

Gerente da Regional Prisional I

CDA-4

01

Gerente da Regional Prisional II

CDA-4

01

Gerente da Regional Prisional III

CDA-4

01

Gerente da Regional Prisional IV

CDA-4

01

Gerente da Regional Prisional V

CDA-4

01

Gerente da Regional Prisional VI

CDA-4

01

Gerente de Operações de Segurança

CDA-4

01

Gerente de Inteligência e Segurança Orgânica

CDA-4

01

Gerente do Centro de Observação Criminal e Triagem Prof. Everardo Luna - COTEL

CDA-4

01

Gerente do Presídio Professor Aníbal Bruno - PPAB

CDA-4

01

Gerente da Penitenciária Agro-Industrial São João - PAI

CDA-4

01

Gerente da Penitenciária Professor Barreto Campelo - PPBC

CDA-4

01

Gerente da Penitenciária Dr. Ênio Pessoa Guerra

CDA-4

01

Gerente do Presídio de Igarassu - PIG

CDA-4

01

Gerente da Penitenciária de Limoeiro - PLIM

CDA-4

01

Gerente da Penitenciária de Petrolina Dr. Edvaldo Gomes- PPEG

CDA-4

01

Gerente do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico-HCTP

CDA-4

01

Gerente Psicossocial

CDA-4

01

Gerente de Saúde e Nutrição

CDA-4

01

Gerente de Educação e Qualificação Profissionalizante

CDA-4

01

Gerente Técnico-Jurídico Penal

CDA-4

01

Gerente de Logística

CDA-4

01

Gerente de Tecnologia da Informação

CDA-4

01

Gerente de Produção

CDA-4

01

Gestor de Recursos Humanos da SERES

CDA-5

01

Ouvidor da SERES

CDA-5

01

Chefe da Colônia Penal Feminina - CPF - Recife - PE

CAA-2

01

Chefe da Penitenciária Juiz Plácido de Souza - PJPS - Caruaru

CAA-2

01

Chefe do Presídio de Vitória de Santo Antão - PVSA

CAA-2

01

Chefe do Presídio Dr. Rorinildo da Rocha Leão - PRRL - Palmares

CAA-2

01

Chefe do Presídio Advogado Brito Alves - PABA - Arcoverde

CAA-2

01

Chefe da Penitenciária Regional do Agreste - PRA - Canhotinho

CAA-2

01

Chefe do Presídio de Salgueiro - PSAL - Salgueiro

CAA-2

01

Chefe da Colônia Penal Feminina - CPF - Garanhuns

CAA-2

01

Chefe do Presídio Desembargador Augusto Duque - PDAD - Pesqueira

CAA-2

01

Chefe de Apoio a Egressos e Liberados

CAA-2

01

Chefe de Acompanhamento da Rede de Proteção Social

CAA-2

01

Assessor

CAA-2

03

Secretário de Gabinete

CAA-3

01

Assistente das Unidades Operacionais da Ressocialização

CAA-5

10

Assistente de Gabinete

CAA-5

01

Função Gratificada de Supervisão - 1

FGS-1

17

Função Gratificada de Supervisão - 2

FGS-2

163

Função Gratificada de Supervisão - 3

FGS-3

87

Função Gratificada de Apoio - 1

FGA-1

37

Função Gratificada de Apoio - 2

FGA-2

155

TOTAL

-

516

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.