DECRETO
Nº 38.297, DE 12 DE JUNHO DE 2012.
Regulamenta a avaliação periódica de desempenho de que trata as Leis Complementares nº 175, de 7 de julho de
2011, nº 181, de 22 de setembro de 2011,
nº 190, de 7 de dezembro de 2011, e nº 195, de 9 de dezembro de 2011, aos
servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo que
indica.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV
do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto estabelece normas básicas sobre a avaliação de
desempenho no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional
do Poder Executivo, para os servidores públicos a seguir indicados:
I - médicos integrantes do Grupo Ocupacional Saúde Pública, de que
trata a Lei Complementar nº 175, de 7 de
julho de 2011;
I - médicos integrantes do Grupo Ocupacional Saúde Pública, do Grupo
Ocupacional Gestão Técnico Administrativa e do Grupo Ocupacional Técnico
Administrativo, de que trata a Lei
Complementar nº 175, de 7 de julho de 2011; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.710,
de 14 de agosto de 2013.)
II - integrantes dos Grupos Ocupacionais Gestão Pública - GOGP e Gestão
Autárquica ou Fundacional - GOAF, de que trata a Lei
Complementar nº 181, de 22 de setembro de 2011;
III - agentes de segurança penitenciária, integrantes do Grupo
Ocupacional Segurança Penitenciária, de que trata a Lei
Complementar nº 190, de 7 de dezembro de 2011; e
III - agentes de segurança penitenciária, integrantes do Grupo
Ocupacional Segurança Penitenciária, de que trata a Lei
Complementar nº 190, de 7 de dezembro de 2011; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.710,
de 14 de agosto de 2013.)
IV - professores universitários e professores titulares, integrantes
do Grupo Ocupacional Magistério Superior, de que trata a Lei
Complementar nº 195, de 9 de dezembro de 2011.
IV - professores universitários e professores titulares, integrantes do
Grupo Ocupacional Magistério Superior, de que trata a Lei
Complementar nº 195, de 9 de dezembro de 2011; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.710,
de 14 de agosto de 2013.)
V - integrantes do Grupo Ocupacional em
Gestão Metrológica e Qualidade Industrial, de que trata a Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de
2011; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
VI - delegados, de que trata a Lei
Complementar nº 181, de 22 de setembro de 2011; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 39.710, de 14 de
agosto de 2013.)
VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 40.542, de
28 de março de 2014.)
VII - médicos legistas e peritos criminais, integrantes do Grupo
Ocupacional Policial Civil, de que trata a Lei
Complementar nº 187, de 8 de dezembro de 2011; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 39.710, de 14 de
agosto de 2013.)
VIII - integrantes do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo, de que
trata a Lei Complementar nº 181, de 22 de
Setembro de 2011; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
IX - integrantes do Grupo Ocupacional de Trânsito, de que trata a Lei Complementar nº 215, de 31 de outubro de
2012; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
IX - integrantes do Grupo
Ocupacional de Trânsito, de que trata a Lei Complementar nº 215, de 31 de outubro de 2012; (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 42.358, de 16 de novembro de 2015.)
X - integrantes de outros grupos ocupacionais, que tenham as datas de
início de seus processos de avaliação de desempenho fixadas por leis
específicas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
X - integrantes de outros
grupos ocupacionais, que tenham as datas de início de seus processos de
avaliação de desempenho fixadas por leis específicas; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 42.358, de 16 de novembro de 2015.)
XI - integrantes do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo às
Atividades Fazendárias - GOAAF, de que trata a Lei
Complementar nº 277, de 5 de maio de 2014. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.358, de 16 de novembro de 2015.)
Art. 2º A avaliação de desempenho tem como objetivo subsidiar o
desenvolvimento profissional e é requisito para a progressão funcional anual na
carreira do servidor estável, nos termos dos Planos de Cargos, Carreiras e
Vencimentos dos grupos ocupacionais citados no art.1°.
Art. 2º A avaliação de desempenho é requisito para a progressão e
promoção funcional anual na carreira do servidor estável, respeitados os termos
das Leis Complementares citadas no art. 1°. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.710,
de 14 de agosto de 2013.)
Art. 2º A avaliação de desempenho é requisito para a progressão
horizontal e vertical anual na carreira do servidor estável, respeitados os
termos das Leis Complementares citadas no art. 1°. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 58.411, de 8 de abril de 2025.)
Parágrafo único. A progressão dos servidores avaliados como aptos deve
ser implantada no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas - SGP. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
Art. 3º Os servidores públicos estáveis integrantes dos grupos
ocupacionais citados no art. 1° devem ser submetidos anualmente à avaliação de
desempenho.
Art. 3º Os servidores públicos estáveis integrantes das categorias
citadas no art. 1° devem ser submetidos anualmente à avaliação de desempenho. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
§ 1º O órgão ou entidade de exercício do servidor deve dar-lhes
conhecimento prévio das normas e dos critérios a serem aplicados na avaliação
de desempenho.
§ 2º A realização e aprovação na avaliação de desempenho é requisito para
as progressões verticais e horizontais, nos termos dos Planos de Cargos,
Carreiras e Vencimentos.
§ 3º O resultado da avaliação de desempenho poderá servir de base para: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
I - capacitações direcionadas ao servidor avaliado; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
II - elaboração de Plano de Desenvolvimento Individual - PDI, para cada
servidor avaliado; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
III - demais processos de gestão de pessoas, desde que as regras estejam
claras e sejam definidas antes do início de cada ciclo avaliativo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
Art. 3º-A Ficam regulamentadas normas básicas sobre a Avaliação de
Desempenho no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional
do Poder Executivo Estadual, para os servidores públicos nas situações a seguir
indicadas: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
I - servidores devidamente licenciados ou afastados que auferem
legalmente remuneração paga pelos cofres públicos estaduais; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
II - servidores que estejam cedidos a órgãos ou entidades que não
pertençam à administração pública direta e indireta do Poder Executivo
Estadual, que concorrem às referidas progressões por ausência de vedação legal
específica; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
III - servidores devidamente licenciados para desempenho de mandato em
sindicato ou associação representativa da categoria; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
58.411, de 8 de abril de 2025.)
IV - servidores que incidam no(s) caso(s) de impedimento(s) ao desenvolvimento
funcional previsto(s) nos seus Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos -
PCCV´s; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
V - servidores que não cumpram aos requisitos específicos previstos nos
PCCV’s. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
Art. 4º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - avaliação de desempenho: análise sistemática do desempenho do
servidor em função das atividades que realiza, das metas estabelecidas, dos
resultados alcançados e do seu potencial de desenvolvimento;
II - Comissão Administrativa Permanente: comissão paritária, formada por
servidores, representantes do órgão e da entidade sindical de classe, com a
função de analisar e deliberar sobre questões relacionadas ao enquadramento e
progressão funcional;
III - progressão vertical: passagem entre classes em uma mesma matriz
dos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos;
III - progressão vertical ou promoção: passagem entre classes em uma
mesma matriz dos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
III - progressão vertical: passagem entre classes em uma mesma matriz dos
PCCV´s; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
IV - progressão horizontal: passagem entre faixas, dentro da mesma
classe, em uma mesma matriz dos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos; e
V - chefia imediata: servidor responsável por unidade administrativa ou
aquele que o substituir nas competências previstas para o cargo.
VI - ciclo avaliativo ou período avaliativo: período estabelecido em
legislação específica de Grupo Ocupacional, cargo ou carreira para observação
do desempenho apresentado pelo servidor, incluindo o período de realização da
avaliação de desempenho e o período de aferição de resultados; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
VII - período de realização da avaliação de desempenho: período em que
serão registradas no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas - SGP a
autoavaliação, avaliação da chefia imediata e avaliação de resultados do plano
de metas; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
VIII - impedimentos: situações funcionais estabelecidas nas legislações
de cada cargo ou carreira que podem impedir o servidor de concorrer ao
desenvolvimento na carreira; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 58.411, de 8
de abril de 2025.)
IX - requisitos específicos: condições pré-estabelecidas nas legislações
de cada cargo ou carreira que devem ser atendidas pelos servidores para que
possam concorrer ao desenvolvimento funcional; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
58.411, de 8 de abril de 2025.)
X - feedback: momento específico, no ciclo avaliativo, no qual chefia
imediata e servidor dialogam sobre o desempenho alcançado pelo servidor, a
partir das competências e indicadores avaliados; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
58.411, de 8 de abril de 2025.)
XI - Plano de Desenvolvimento Individual - PDI: plano de ação, acordado
entre a chefia imediata e o servidor, que define ações de desenvolvimento a
serem realizadas, por cada servidor, dentro de um determinado prazo, com o
objetivo de aprimorar habilidades, conhecimentos e comportamentos necessários
ao desempenho das suas atribuições. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
58.411, de 8 de abril de 2025.)
CAPÍTULO
II
DA
AVALIAÇÃO
CAPÍTULO
II
DA
AVALIAÇÃO
(SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
Art. 5° A avaliação de desempenho é composta por 3 (três) etapas:
Art. 5°A avaliação de desempenho é composta por 3 (três) etapas: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
I - Avaliação da Chefia Imediata, com peso 3 (três);
I - avaliação da chefia imediata, com peso 6 (seis); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
I - avaliação da chefia imediata, (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 58.411, de 8 de abril de 2025.)
II - Auto-Avaliação, com peso 2 (dois); e
II - autoavaliação, com peso 4 (quatro); e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.710,
de 14 de agosto de 2013.)
II - autoavaliação, e (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
58.411, de 8 de abril de 2025.)
III - Plano de Metas, como peso 5 (cinco).
III - plano de metas, com peso 10 (dez). (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.710,
de 14 de agosto de 2013.)
III - avaliação de resultados. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
58.411, de 8 de abril de 2025.)
§ 1° A Avaliação da Chefia Imediata e a Auto-Avaliação serão baseadas
nos critérios comportamentais definidos neste Decreto.
§ 1° A avaliação da chefia imediata e a autoavaliação serão baseadas em
critérios comportamentais, ou em critérios comportamentais e técnicos. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
§ 2° A avaliação do servidor que, em um mesmo ano, exercer suas
atividades em mais de uma unidade administrativa, deve ser realizada pela
chefia imediata da unidade em que permaneceu por maior tempo.
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 39.710, de
14 de agosto de 2013.)
§ 3° O Plano de Metas deve conter indicadores mensuráveis, previamente
definidos e divulgados pelo dirigente máximo do órgão, por meio de portaria.
§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 39.710, de
14 de agosto de 2013.)
§ 4° O resultado da avaliação é obtido através da média ponderada das
pontuações obtidas nas 3 (três) etapas de avaliação.
§ 4° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 39.710, de
14 de agosto de 2013.)
§ 5° O plano de metas deverá ser encaminhando pelo representante
máximo do órgão para validação do Secretário de Administração. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
§ 5º O Plano de Metas deverá ser encaminhando pelo representante
máximo do órgão para validação do Secretário de Administração, até 3 (três)
meses após o início do ciclo avaliativo. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.021, de 9 de
janeiro de 2017.)
§ 5º O plano de metas, que comporá a nota da etapa de avaliação de
resultados, deverá ser encaminhado pelo representante máximo do órgão para
validação do Secretário de Administração, até 3 (três) meses após o início do
ciclo avaliativo. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
§ 6° O órgão dará publicidade ao plano de metas, disponibilizando-o em
seu endereço eletrônico, que deve conter indicadores mensuráveis e previamente
definidos pelo seu dirigente máximo, ou publicará o plano de metas no
Diário Oficial do Estado, caso o órgão não possua endereço eletrônico próprio. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
§ 6° O órgão dará publicidade ao plano de metas, que deve conter
indicadores mensuráveis e previamente definidos pelo seu dirigente máximo, em
conjunto com a área de planejamento do órgão ou entidade, disponibilizando-o em
seu endereço eletrônico, ou publicará o plano de metas no Diário Oficial do
Estado, caso o órgão não possua endereço eletrônico próprio. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
§ 7° Para o segundo ciclo de avaliação de desempenho dos integrantes dos
Grupos Ocupacionais Gestão Pública - GOGP e Gestão Autárquica ou Fundacional -
GOAF, o modelo do plano de metas será regulamentado por meio de Portaria do Secretário
de Administração. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
§ 8º No plano de metas citado no § 7° haverá uma meta institucional
que será definida por cada órgão. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 39.710, de 14 de agosto de
2013.)
§ 8º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º do Decreto nº 58.411, de 8 de abril de 2025.)
§ 9º A partir do terceiro ciclo de Avaliação de Desempenho dos
integrantes dos Grupos mencionados no § 7º, cada órgão elaborará seu respectivo
Plano de Metas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
§ 9º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º do Decreto nº 58.411, de 8 de abril de 2025.)
§ 10. A avaliação do servidor que, em um mesmo ano, exercer suas
atividades em mais de uma unidade administrativa, deve ser realizada pela
chefia imediata da unidade em que se encontra lotado no momento da
avaliação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.021, de 9 de janeiro de 2017.)
§ 10. A avaliação do servidor que, em um mesmo ciclo avaliativo, exercer
suas atividades em mais de uma unidade administrativa, deve ser realizada pela
chefia imediata da unidade em que se encontrar lotado no momento da realização
da avaliação no sistema (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 58.411, de 8
de abril de 2025.)
§ 11. Os pesos das etapas autoavaliação e avaliação da chefia imediata
citadas no caput serão publicados através de Portaria Conjunta da
Secretaria de Administração e do órgão/entidade do grupo ocupacional/cargo
avaliado, prevista no art. 6º. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 58.411, de 8
de abril de 2025.)
§ 12. O peso da etapa avaliação de resultados citada no caput
deverá ser 10 (dez). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
Art. 6° O formulário padrão de que trata o Anexo I, disponibilizado em
meio físico ou eletrônico, contém 12 (doze) critérios comportamentais, dos quais
8 (oito) gerais, direcionados a todos os servidores, e 4 (quatro) direcionados
apenas a servidores que exerçam, também, cargos de liderança.
Art. 6º O formulário padrão de avaliação de desempenho contendo as
competências comportamentais, ou as competências comportamentais e técnicas, os
indicadores avaliados, os pesos das etapas, os conceitos, pontuação e nota
mínima necessária para aprovação será publicado através de Portaria Conjunta da
Secretaria de Administração - SAD e do Órgão/Entidade do grupo ocupacional/cargo
avaliado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
§ 1° Os critérios gerais são os seguintes:
§ 1° Enquanto o formulário específico citado no caput não for
publicado, os servidores das categorias ou cargos serão avaliados através do
Formulário Padrão de Avaliação de Desempenho publicado por Portaria da
Secretaria de Administração, que definirá o peso das etapas conforme previsão
do § 11 do art. 5º. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
I - responsabilidade e compromisso;
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º do Decreto nº 58.411, de 8 de abril de 2025.)
II - planejamento e organização;
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º do Decreto nº 58.411, de 8 de abril de 2025.)
III - comunicação e articulação;
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º do Decreto nº 58.411, de 8 de abril de 2025.)
IV - compartilhamento de informações e conhecimentos;
IV - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º do Decreto nº 58.411, de 8 de abril de 2025.)
V - trabalho em equipe;
V - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º do Decreto nº 58.411, de 8 de abril de 2025.)
VI - capacidade de análise;
VI - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º do Decreto nº 58.411, de 8 de abril de 2025.)
VII - foco em resultados; e
VII - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º do Decreto nº 58.411, de 8 de abril de 2025.)
VIII - proatividade e iniciativa.
VIII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto
nº 58.411, de 8 de abril de 2025.)
§ 2° Os critérios específicos são os seguintes:
§ 2° O formulário padrão de avaliação de desempenho dos servidores
integrantes de categoria ou cargo, de que tratam às Leis Complementares nº 135, de
31 de dezembro de 2008, nº
136, de 31 de dezembro de 2008, e nº 220, de 7 de dezembro de
2012, que pertençam ao quadro de servidores do Poder Executivo Estadual
terão seu formulário específico publicado através de Portaria da Secretaria de
Administração. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
I - liderança;
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º do Decreto nº 58.411, de 8 de abril de 2025.)
II - visão sistêmica;
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º do Decreto nº 58.411, de 8 de abril de 2025.)
III - gestão de pessoas; e
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º do Decreto nº 58.411, de 8 de abril de 2025.)
IV - tomada de decisão e imparcialidade.
IV - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º do Decreto nº 58.411, de 8 de abril de 2025.)
§ 3° Devem ser utilizados os conceitos “nunca”, “poucas vezes”, “com
frequência” e “todas as vezes”, para indicar a frequência do servidor, durante
o período avaliativo, em cada competência.
§ 3° Devem ser utilizados os conceitos “nunca”, “raramente”, “poucas
vezes”, “com frequência”, “muitas vezes” e “todas as vezes” para indicar a
frequência do comportamento do servidor, durante o período avaliativo, em cada
competência avaliada. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 39.710, de 14 de agosto de
2013.)
§ 3º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º do Decreto nº 58.411, de 8 de abril de 2025.)
§ 4° A pontuação utilizada em cada critério, bem como a mínima
necessária para aprovação em cada etapa e forma de cálculo, devem ser
regulamentadas por portaria da Secretaria de Administração.
§ 4° A pontuação utilizada em cada critério, bem como a nota mínima
necessária para aprovação em cada etapa e forma de cálculo, devem ser
regulamentadas por portaria da Secretaria de Administração; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
§ 4º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º do Decreto nº 58.411, de 8 de abril de 2025.)
Art. 6º-A. Os servidores enquadrados nas categorias elencadas no art. 1º
deste Decreto serão avaliados da seguinte forma: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 39.710, de 14 de
agosto de 2013.)
I - servidores que não exercerem cargo ou função de liderança serão
avaliados nas 8 (oito) competências gerais; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 39.710, de 14 de
agosto de 2013.)
II - servidores que possuam equipe sob sua subordinação ou exerçam cargos
comissionados serão avaliados nas 12 (doze) competências. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
CAPÍTULO
III
DO
PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Art. 7º É assegurado ao avaliado o direito de acompanhar todos os atos de
instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.
§ 1º A chefia imediata do servidor considerado inapto no processo de
avaliação deve relatar as deficiências identificadas e a definição das medidas
de correção necessárias à melhoria de seu desempenho.
§ 1º A chefia imediata do servidor considerado inapto no processo de
avaliação deve registrar, durante o ciclo avaliativo, junto ao setor de gestão
de pessoas, as deficiências identificadas ao longo do período avaliado, bem
como deve registrar no formulário de avaliação a justificativa de cada nota
atribuída, definindo posteriormente medidas de correção necessárias à melhoria
do desempenho do servidor avaliado (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
58.411, de 8 de abril de 2025.)
§ 2º O servidor inconformado com a pontuação que lhe foi atribuída
pode recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da avaliação, à
Comissão Administrativa Permanente do seu órgão de origem, mediante formulário
padrão constante do Anexo II.
§ 2º O servidor ao tomar ciência da pontuação que lhe foi atribuída
poderá recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência pessoal do
resultado final da avaliação, à Comissão Administrativa Permanente do seu órgão
de origem, mediante formulário eletrônico disponível no Sistema de Gestão do
Desempenho, conforme modelo constante no Anexo II. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.710,
de 14 de agosto de 2013.)
§ 2º O servidor poderá recorrer do resultado de sua avaliação, no
prazo de até 10 (dez) dias, conforme cronograma de avaliação e recurso, à
Comissão de que trata o § 4º, mediante formulário eletrônico disponível no
Sistema de Gestão do Desempenho e impresso, conforme modelo constante no Anexo
II. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.021, de 9 de janeiro de 2017.)
§ 2º O servidor poderá recorrer do resultado de sua avaliação, no prazo
de até 10 (dez) dias úteis, conforme cronograma de avaliação e recurso, à
comissão de que trata o § 4º, mediante formulário, a ser publicado na Portaria
Conjunta prevista no art. 6º. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
58.411, de 8 de abril de 2025.)
§ 3º O recurso deve indicar, especificamente, o aspecto questionado ou a
eventual irregularidade.
§ 4º A Comissão Administrativa Permanente do órgão de origem do
servidor deve julgar o recurso, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e
emitir, por escrito, Termo de Recurso, conforme modelo constante no Anexo III.
§ 4º A Comissão Administrativa Permanente do órgão de origem do servidor
deve julgar o recurso, no prazo máximo previsto no PCCV da categoria ou cargo,
e emitir Termo de Recurso, a ser publicado na Portaria Conjunta prevista no
art. 6º. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
§ 5º Cabe ao Conselho de Política de Pessoal - CPP, em última
instância, apreciar e decidir recurso contra decisões da Comissão
Administrativa Permanente.
§ 5º Cabe à Câmara de Política de Pessoal - CPP, em segunda instância,
apreciar e decidir recurso contra decisões da Comissão Administrativa
Permanente. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
§ 5º Cabe à Câmara de Política de Pessoal - CPP, em segunda instância,
apreciar e decidir recurso contra decisões da Comissão Administrativa
Permanente, nos casos em que PCCV da categoria ou cargo contemplar a referida
previsão. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
§ 6º O cronograma de avaliação e recurso de que trata o § 2º será
publicado por portaria da Secretaria de Administração no Diário Oficial do
Estado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.021, de 9 de janeiro de 2017.)
Art. 7°-A. Serão avaliados os servidores públicos estáveis, desde que
tenham sido decorridos, pelo menos, 06 (seis) meses do término do estágio
probatório. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
§ 1º A data de admissão limite, que permitirá ao servidor participar do
processo de avaliação de desempenho de um determinado ciclo, será calculada
levando em consideração o último dia de realização da avaliação no sistema,
conforme previsto no cronograma citado no § 6º do art. 7º. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
§ 2º Nos casos em que o PCCV da categoria ou cargo estabeleça limitação
superior a imposta no caput, a data de admissão limite deverá ser
calculada tomando como base o prazo determinado no plano específico. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
Art. 7º-B. O instrumento oficial para realização da avaliação será o
Sistema de Gestão do Desempenho, disponível no endereço eletrônico www.gestaododesempenho.pe.gov.br.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
Art. 7º-B. O instrumento oficial para realização da avaliação será o
Sistema Integrado de Gestão de Pessoas - SGP e o endereço será disponibilizado
através de comunicado da Secretaria de Administração. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 58.411, de 8 de abril de 2025.)
Parágrafo único. Será admitida, excepcionalmente, a utilização de
formulários impressos mediante prévia autorização da Secretaria de
Administração. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto
nº 58.411, de 8 de abril de 2025.)
CAPÍTULO III-A
DOS SERVIDORES
DEVIDAMENTE LICENCIADOS OU AFASTADOS
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
Art. 7º-C. Os servidores que tenham estado licenciados ou afastados até
50% (cinquenta por cento) do ciclo avaliativo, devem ser avaliados de forma
proporcional observadas as etapas constantes na legislação que regulamenta a
avaliação de desempenho da categoria ou cargo. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
58.411, de 8 de abril de 2025.)
Art.7º-D. Os servidores que tenham estado licenciados ou afastados por
mais de 50% (cinquenta por cento) do ciclo avaliativo, não serão avaliados
observando-se as etapas constantes na legislação que regulamenta a avaliação de
desempenho da categoria ou cargo. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 58.411,
de 8 de abril de 2025.)
§ 1º Os servidores que se enquadrarem na situação prevista no caput devem
ser considerados aptos para fins de progressão horizontal ou vertical. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
§ 2º A progressão de que trata o caput deve se dar à parte da
classificação geral (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
CAPÍTULO
III-B
DOS SERVIDORES LICENCIADOS PARA MANDATO SINDICAL
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
Art. 7º-E. Os servidores devidamente licenciados, no ciclo avaliativo,
para desempenho de mandato em sindicato ou associação representativa da
categoria serão considerados aptos para fins da progressão horizontal ou
vertical. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
Parágrafo único. A progressão de que trata o caput deve se dar à
parte da classificação geral. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 58.411, de 8
de abril de 2025.)
CAPÍTULO
III-C
DOS
SERVIDORES CEDIDOS A ÓRGÃOS OU ENTIDADES QUE NÃO PERTENÇAM AO PODER EXECUTIVO
ESTADUAL
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
Art. 7º-F. Os servidores que estejam cedidos, no ciclo avaliativo, a
órgãos ou entidades que não pertençam à administração pública direta e indireta
do Poder Executivo Estadual, serão avaliados nas etapas comportamentais
previstas na legislação que regulamenta a avaliação de desempenho da categoria
ou cargo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
CAPÍTULO
III-D
DOS
SERVIDORES COM IMPEDIMENTOS À/AO PROGRESSÃO/DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
Art. 7º-G. Não poderão concorrer a progressão/desenvolvimento na carreira
os servidores, que durante todos os meses do ciclo avaliativo, incidam de forma
ininterrupta em uma ou mais situações de impedimentos descritas no seu plano de
cargo ou carreira. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de abril
de 2025.)
§ 1º Poderão concorrer ao desenvolvimento funcional os servidores que
incidam nas situações de impedimentos descritas no seu plano de cargo ou
carreira, por até 30% (trinta por cento) do ciclo avaliativo, nos casos em que
o impedimento não esteja detalhado em relação ao tempo ou quantidade em
legislação específica. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
§ 2º Não poderão concorrer ao desenvolvimento funcional os servidores que
incidam nas situações de impedimentos descritas no seu plano de cargo ou
carreira, no tempo ou quantidade exata, durante todos meses do ciclo
avaliativo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
CAPÍTULO
III-E
DOS
SERVIDORES QUE NÃO ATENDAM AOS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO/DESENVOLVIMENTO NA
CARREIRA
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
Art. 7º-H. Não poderão concorrer ao desenvolvimento funcional os
servidores, que não atendam no ciclo avaliativo aos requisitos específicos
previstos no plano de cargo ou carreira. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
58.411, de 8 de abril de 2025.)
CAPÍTULO
IV
DAS
ATRIBUIÇÕES
Art. 8º Compete ao setor de recursos humanos do órgão de exercício do
servidor iniciar o processo de avaliação de desempenho, bem como:
Art. 8º Compete ao setor de gestão de pessoas do órgão de exercício do
servidor iniciar o processo de avaliação de desempenho, bem como: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
I - dar conhecimento prévio aos servidores do início e término de cada período
avaliativo, bem como das normas e critérios utilizados na avaliação de
desempenho;
II - informar, a cada chefia, os servidores que serão avaliados;
III - orientar os ocupantes de cargos de liderança;
III - coordenar capacitações dos servidores integrantes do processo de
Avaliação de Desempenho; (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 39.710, de 14 de agosto de
2013.)
IV - encaminhar, mediante documento oficial, o resultado final das
avaliações para os setores de recursos humanos dos órgãos de origem dos
servidores; e
IV - encaminhar, mediante documento oficial, o resultado
final das avaliações para os setores de recursos humanos dos órgãos de
origem dos servidores; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 39.710, de 14 de agosto de
2013.)
IV - encaminhar, mediante documento oficial, o resultado final das
avaliações para os setores de gestão de pessoas dos órgãos de origem dos
servidores; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
V - divulgar o cronograma de todas as etapas da avaliação de
desempenho.
V - divulgar o cronograma de todas as etapas da avaliação de desempenho; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
VI - identificar servidores que participarão do processo de Avaliação de
Desempenho; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
VII - manter atualizadas as informações dos servidores no dossiê
funcional e no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas - SGP, bem como promover
os ajustes necessários no sistema;
VII - manter atualizadas as informações dos servidores no dossiê
funcional e no Sistema de Folha de Pagamento do Estado - SADRH, bem como
promover os ajustes necessários no Sistema de Gestão do Desempenho. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
VII - manter atualizadas as informações dos servidores no dossiê
funcional e no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas - SGP, bem como promover
os ajustes necessários no sistema; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
58.411, de 8 de abril de 2025.)
VIII - notificar, mediante documento oficial, o resultado final a cada
servidor avaliado; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
IX - dar ciência ao servidor avaliado do resultado final de sua
avaliação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
X - informar previamente aos servidores que incidiram em situação de
impedimento e que não atenderam aos requisitos previstos na legislação da
categoria ou cargo, que os mesmos não poderão concorrer ao desenvolvimento
funcional. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
Art. 9º Ao setor de recursos humanos do órgão de origem do servidor
avaliado compete:
Art. 9º Ao setor de gestão de pessoas do órgão de origem do servidor
avaliado compete: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
I - manter atualizadas as informações dos servidores, no dossiê
funcional e no sistema;
I - manter atualizadas as informações dos servidores, no dossiê funcional
e no SGP; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
II - enviar aos órgãos de exercício dos servidores a relação com os
nomes daqueles que serão submetidos à avaliação de desempenho; e
II - enviar aos órgãos de exercício dos servidores a relação com os nomes
daqueles que serão submetidos à avaliação de desempenho; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
III - solicitar aos setores de recursos humanos do órgão de exercício
dos servidores o documento oficial que contenha o resultado final das
avaliações.
III - solicitar aos setores de recursos humanos do órgão de exercício
dos servidores o documento oficial que contenha o resultado final das
avaliações; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
III - solicitar aos setores de gestão de pessoas do órgão de exercício
dos servidores o documento oficial que contenha o resultado final das avaliações;
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
IV - implantar progressões em folha, nos prazos estabelecidos nas leis
específicas das negociações das categorias profissionais avaliadas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
IV - efetivar as progressões, nos prazos estabelecidos nas leis
específicas das negociações das categorias profissionais avaliadas; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
V - informar previamente aos servidores que incidiram em situação de
impedimento e que não atenderam aos requisitos previstos na legislação da
categoria ou cargo, que os mesmos não poderão concorrer ao desenvolvimento
funcional. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
Art. 10. Compete à chefia imediata do servidor a ser avaliado:
I - dar ciência aos servidores da sua unidade administrativa das metas
a serem atingidas em cada período avaliativo;
I - dar ciência aos servidores da sua unidade administrativa do processo
de Avaliação de Desempenho e das metas a serem atingidas em cada período
avaliativo; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
II - acompanhar o desempenho do servidor durante todo o período
avaliativo, informando-o sobre suas qualidades e deficiências;
II - acompanhar o desempenho do servidor durante todo o período
avaliativo, informando-o sobre seus pontos fortes e pontos de melhoria, a fim
de estabelecer o seu Plano de Desenvolvimento Individual- PDI, ao final de cada
ciclo avaliativo; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
III - avaliar, com objetividade e imparcialidade, o desempenho do
servidor;
IV - registrar o resultado da avaliação de desempenho do servidor em
instrumento próprio; e
IV - registrar o resultado da avaliação de desempenho do servidor no
sistema; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
V - informar o resultado da avaliação de desempenho ao setor de
recursos humanos do órgão de exercício do servidor.
V - informar o resultado da avaliação de desempenho ao servidor avaliado
através de feedback, a cada ciclo avaliativo, em momento destinado a este fim;
e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
VI - relatar ao setor de gestão de pessoas, a cada ciclo avaliativo,
todas as ocorrências relacionadas aos seus subordinados, que possam impactar na
avaliação de desempenho. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
Art. 11. Compete ao dirigente máximo do órgão:
I - garantir a realização do processo da avaliação de desempenho em seu
órgão;
II - publicar, em meio oficial, a composição da Comissão Administrativa
Permanente; e
III - estabelecer ou validar as metas institucionais a serem
atingidas.
III - estabelecer ou validar as metas institucionais a serem
atingidas, bem como dar-lhes publicidade. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.710,
de 14 de agosto de 2013.)
III - estabelecer, em conjunto com o setor de planejamento do órgão ou
entidade, as metas e indicadores a serem atingidos, bem como dar-lhes
publicidade. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
Art. 11-A
Compete ao setor de planejamento do órgão de exercício do servidor avaliado: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.840, de 5 de dezembro de 2018.)
I - subsidiar o
Dirigente Máximo do órgão na construção do Plano de Metas; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.840, de 5 de dezembro de 2018.)
II - realizar a
aferição das metas estabelecidas para cada período avaliativo; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.840, de 5 de dezembro de 2018.)
III -
informar ao setor de recursos humanos do órgão de exercício a pontuação final
do Plano de Metas de cada servidor avaliado. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 46.840, de 5 de dezembro de
2018.)
III - informar ao setor de gestão de pessoas do órgão de exercício a
pontuação final da avaliação de resultados de cada servidor avaliado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
Art. 12. Compete à Comissão Administrativa Permanente:
I - acompanhar o enquadramento e as progressões funcionais dos
servidores avaliados;
I - acompanhar o desenvolvimento funcional dos servidores avaliados; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
II - analisar e deliberar em primeira instância, mediante parecer, sobre
eventuais recursos administrativos concernentes à progressão funcional por
avaliação de desempenho; e
III - emitir documento oficial com os resultados finais, para os setores
de recursos humanos dos órgãos de origem dos servidores, após o julgamento de
eventuais recursos.
Parágrafo único.
Os procedimentos necessários para o cumprimento das atribuições das comissões
serão definidos através de portaria da Secretaria de Administração. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.840, de 5 de dezembro de 2018.)
Art. 13. Compete ao servidor:
I - proceder à auto-avaliação com objetividade e imparcialidade;
II - respeitar todos os prazos constantes neste Decreto;
III - manter seus dados atualizados, perante os setores de recursos
humanos; e
III - manter seus dados atualizados, perante o setor de gestão de
pessoas; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
IV - entregar, quando solicitado, todas as informações necessárias ao
andamento do processo de avaliação de desempenho.
Art. 14. Compete à Secretaria de Administração:
I - promover revisões periódicas do programa de avaliação de desempenho
no Estado; e
II - gerir o sistema de avaliação de desempenho, eletrônico ou manual,
buscando o seu aperfeiçoamento contínuo.
II - gerir o SGP, no que se refere ao desenvolvimento funcional, buscando
o seu aperfeiçoamento contínuo. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
58.411, de 8 de abril de 2025.)
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. A primeira avaliação de desempenho para os servidores
integrantes dos Grupos Ocupacionais Gestão Pública - GOGP e Gestão Autárquica
ou Fundacional - GOAF deve ser baseada apenas nos critérios comportamentais, e
composta pelas seguintes etapas:
I - Avaliação da Chefia Imediata, com peso de 7 (sete); e
II - Auto-Avaliação, com peso 3 (três).
Art. 16. Os servidores postos à disposição de outros órgãos devem ser avaliados
no local de exercício.
Parágrafo único. Aos ocupantes do cargo de Agente em
Segurança Penitenciária, aplica-se o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de
2009.
Art. 16-A. Fica convalidada a avaliação de desempenho realizada para os
servidores do Grupo Ocupacional Gestão Metrológica - GOGM, inseridos na Lei Complementar nº 199, de 2011. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
Art. 16-B. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de
Administração, que emitirá os atos complementares necessários ao cumprimento
deste Decreto, respeitada a legislação estadual aplicável. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
Art. 16-C Ficam estabelecidas as normas básicas sobre o processo de
avaliação de desempenho previsto art. 20 da Lei
Complementar nº 274, de 30 de abril de 2014, para os servidores estáveis
ocupantes dos cargos de Analista Jurídico-Previdenciário, Analista em Gestão
Previdenciária e Assistente em Gestão Previdenciária, do Quadro de Pessoal da
Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco -
FUNAPE e dos cargos de Analista Jurídico-Previdenciário Suplementar, Analista
em Gestão Previdenciária Suplementar, Assistente em Gestão Previdenciária
Suplementar e Auxiliar em Gestão Previdenciária Suplementar, do Quadro de
Pessoal Suplementar da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do
Estado de Pernambuco - FUNAPE. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 44.021, de 9 de janeiro de 2017.)
§ 1º Para o primeiro ciclo de avaliação os efeitos financeiros da
progressão de que trata o caput, são retroativos a 1º de janeiro de
2017, salvo para os servidores que concluíram o estágio probatório em data
posterior, cujo pagamento deve ser proporcional ao respectivo encerramento do
estágio probatório. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.021, de 9 de janeiro de 2017.)
§ 1º Para o
primeiro ciclo de avaliação os efeitos financeiros da progressão de que trata
o caput serão retroativos a 1º de janeiro de 2017. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.840, de 5 de dezembro de 2018.)
§ 2º A partir
do segundo ciclo avaliativo os efeitos financeiros ocorrerão anualmente no mês
de janeiro. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.840, de 5 de dezembro de 2018.)
Art. 16-D Ficam estabelecidas as normas básicas sobre o processo de
avaliação de desempenho previsto art. 23 da Lei
Complementar nº 225, de 14 de dezembro de 2012, para os servidores estáveis
ocupantes dos cargos de Analista em Gestão Socioeducativa - AGSE, do Quadro
Próprio de Pessoal Permanente da Fundação de Atendimento Socioeducativo -
FUNASE. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.021, de 9 de janeiro de 2017.)
§ 1º Para o primeiro ciclo de avaliação os efeitos financeiros da
progressão de que trata o caput, são retroativos a 1º de janeiro de
2017, salvo para os servidores que concluíram o estágio probatório em data
posterior, cujo pagamento deve ser proporcional ao respectivo encerramento do
estágio probatório. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.021, de 9 de janeiro de 2017.)
§ 1º Para o
primeiro ciclo de avaliação os efeitos financeiros da progressão de que trata
o caput, serão retroativos a 1º de janeiro de 2017. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.840, de 5 de dezembro de 2018.)
§ 2º A partir
do segundo ciclo avaliativo os efeitos financeiros ocorrerão anualmente no mês
de janeiro. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.840, de 5 de dezembro de 2018.)
Art. 16-E Ficam
estabelecidas as normas básicas sobre o processo de avaliação de desempenho
previsto art. 20 da Lei Complementar nº 275, de 30 de
abril de 2014, para os servidores estáveis ocupantes dos cargos de Analista
Judiciário de Procuradoria, Analista Administrativo de Procuradoria e
Assistente de Procuradoria, do Quadro Permanente de Apoio Técnico-Administrativo
da Procuradoria Geral do Estado e dos cargos de Analista Judiciário Suplementar
de Procuradoria, Analista Administrativo Suplementar de Procuradoria,
Assistente Suplementar de Procuradoria e Auxiliar Suplementar de Procuradoria,
do Quadro Suplementar de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do
Estado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.840, de 5 de dezembro de 2018.)
§ 1º Os efeitos
financeiros decorrentes do processo de avaliação de desempenho de que trata
o caput ocorrerão anualmente no mês de fevereiro, a partir de 2019.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.840, de 5 de dezembro de 2018.)
§ 2º
Excepcionalmente, no primeiro ciclo avaliativo, não haverá a etapa de Plano de
Metas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.840, de 5 de dezembro de 2018.)
§ 2º Excepcionalmente, no primeiro ciclo avaliativo, não haverá a etapa
de resultados. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
Art. 16-F. O disposto nos artigos 7°-C, 7°-D, 7°-E, 7°-F, 7°-G e 7°-H
deste Decreto aplica-se, para fins de desenvolvimento na carreira, aos
servidores mencionados no art. 3º-A, ainda que tenham avaliação de desempenho
regulamentada por decreto específico. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
58.411, de 8 de abril de 2025.)
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 12 de junho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ANTÔNIO CARLOS DOS
SANTOS FIGUEIRA
MARCELINO GRANJA DE
MENEZES
WILSON SALLES DAMAZIO
MARCELO CANUTO MENDES
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES