DECRETO
Nº 38.297, DE 12 DE JUNHO DE 2012.
Regulamenta a avaliação periódica de desempenho de que trata as Leis Complementares nº 175, de 7 de julho de
2011, nº 181, de 22 de setembro de 2011,
nº 190, de 7 de dezembro de 2011, e nº 195, de 9 de dezembro de 2011, aos
servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo que
indica.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV
do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto estabelece normas básicas sobre a avaliação de
desempenho no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional
do Poder Executivo, para os servidores públicos a seguir indicados:
I - médicos integrantes do Grupo Ocupacional Saúde Pública, de que
trata a Lei Complementar nº 175, de 7 de
julho de 2011;
I - médicos integrantes do Grupo Ocupacional Saúde Pública, do Grupo
Ocupacional Gestão Técnico Administrativa e do Grupo Ocupacional Técnico
Administrativo, de que trata a Lei
Complementar nº 175, de 7 de julho de 2011; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.710,
de 14 de agosto de 2013.)
II - integrantes dos Grupos Ocupacionais Gestão Pública - GOGP e Gestão
Autárquica ou Fundacional - GOAF, de que trata a Lei
Complementar nº 181, de 22 de setembro de 2011;
III - agentes de segurança penitenciária, integrantes do Grupo
Ocupacional Segurança Penitenciária, de que trata a Lei
Complementar nº 190, de 7 de dezembro de 2011; e
III - agentes de segurança penitenciária, integrantes do Grupo
Ocupacional Segurança Penitenciária, de que trata a Lei
Complementar nº 190, de 7 de dezembro de 2011; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.710,
de 14 de agosto de 2013.)
IV - professores universitários e professores titulares, integrantes
do Grupo Ocupacional Magistério Superior, de que trata a Lei
Complementar nº 195, de 9 de dezembro de 2011.
IV - professores universitários e professores titulares, integrantes do
Grupo Ocupacional Magistério Superior, de que trata a Lei
Complementar nº 195, de 9 de dezembro de 2011; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.710,
de 14 de agosto de 2013.)
V - integrantes do Grupo Ocupacional em Gestão Metrológica e Qualidade Industrial, de que trata a Lei
Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2011; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 39.710, de 14 de
agosto de 2013.)
VI - delegados, de que trata a Lei
Complementar nº 181, de 22 de setembro de 2011; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 39.710, de 14 de
agosto de 2013.)
VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 40.542, de
28 de março de 2014.)
VII - médicos legistas e peritos criminais, integrantes do Grupo
Ocupacional Policial Civil, de que trata a Lei
Complementar nº 187, de 8 de dezembro de 2011; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 39.710, de 14 de
agosto de 2013.)
VIII - integrantes do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo, de que
trata a Lei Complementar nº 181, de 22 de
Setembro de 2011; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
IX - integrantes do Grupo Ocupacional de Trânsito, de que trata a Lei Complementar nº 215, de 31 de outubro de
2012; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
IX - integrantes do Grupo
Ocupacional de Trânsito, de que trata a Lei Complementar nº 215, de 31 de outubro de 2012; (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 42.358, de 16 de novembro de 2015.)
X - integrantes de outros grupos ocupacionais, que tenham as datas de
início de seus processos de avaliação de desempenho fixadas por leis
específicas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
X - integrantes de outros
grupos ocupacionais, que tenham as datas de início de seus processos de
avaliação de desempenho fixadas por leis específicas; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 42.358, de 16 de novembro de 2015.)
XI - integrantes do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo às
Atividades Fazendárias – GOAAF, de que trata a Lei
Complementar nº 277, de 5 de maio de 2014. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.358, de 16 de novembro de 2015.)
Art. 2º A avaliação de desempenho tem como objetivo subsidiar o
desenvolvimento profissional e é requisito para a progressão funcional anual na
carreira do servidor estável, nos termos dos Planos de Cargos, Carreiras e
Vencimentos dos grupos ocupacionais citados no art.1°.
Art. 2º A avaliação de desempenho é requisito para a progressão e
promoção funcional anual na carreira do servidor estável, respeitados os termos
das Leis Complementares citadas no art. 1°. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.710,
de 14 de agosto de 2013.)
Art. 3º Os servidores públicos estáveis integrantes dos grupos
ocupacionais citados no art. 1° devem ser submetidos anualmente à avaliação de
desempenho.
Art. 3º Os servidores públicos estáveis integrantes das categorias
citadas no art. 1° devem ser submetidos anualmente à avaliação de desempenho. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
§ 1º O órgão ou entidade de exercício do servidor deve dar-lhes
conhecimento prévio das normas e dos critérios a serem aplicados na avaliação
de desempenho.
§ 2º A realização e aprovação na avaliação de desempenho é requisito para
as progressões verticais e horizontais, nos termos dos Planos de Cargos,
Carreiras e Vencimentos.
Art. 4º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - avaliação de desempenho: análise sistemática do desempenho do
servidor em função das atividades que realiza, das metas estabelecidas, dos
resultados alcançados e do seu potencial de desenvolvimento;
II - Comissão Administrativa Permanente: comissão paritária, formada por
servidores, representantes do órgão e da entidade sindical de classe, com a
função de analisar e deliberar sobre questões relacionadas ao enquadramento e
progressão funcional;
III - progressão vertical: passagem entre classes em uma mesma matriz
dos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos;
III - progressão vertical ou promoção: passagem entre classes em uma
mesma matriz dos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
IV - progressão horizontal: passagem entre faixas, dentro da mesma
classe, em uma mesma matriz dos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos; e
V - chefia imediata: servidor responsável por unidade administrativa ou
aquele que o substituir nas competências previstas para o cargo.
CAPÍTULO
II
DA
AVALIAÇÃO
Art. 5° A avaliação de desempenho é composta por 3 (três) etapas:
I - Avaliação da Chefia Imediata, com peso 3 (três);
I - avaliação da chefia imediata, com peso 6 (seis); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
II - Auto-Avaliação, com peso 2 (dois); e
II - autoavaliação, com peso 4 (quatro); e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.710,
de 14 de agosto de 2013.)
III - Plano de Metas, como peso 5 (cinco).
III - plano de metas, com peso 10 (dez). (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.710,
de 14 de agosto de 2013.)
§ 1° A Avaliação da Chefia Imediata e a Auto-Avaliação serão baseadas nos
critérios comportamentais definidos neste Decreto.
§ 2° A avaliação do servidor que, em um mesmo ano, exercer suas
atividades em mais de uma unidade administrativa, deve ser realizada pela
chefia imediata da unidade em que permaneceu por maior tempo.
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 39.710, de
14 de agosto de 2013.)
§ 3° O Plano de Metas deve conter indicadores mensuráveis, previamente
definidos e divulgados pelo dirigente máximo do órgão, por meio de portaria.
§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 39.710, de
14 de agosto de 2013.)
§ 4° O resultado da avaliação é obtido através da média ponderada das
pontuações obtidas nas 3 (três) etapas de avaliação.
§ 4° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 39.710, de
14 de agosto de 2013.)
§ 5° O plano de metas deverá ser encaminhando pelo representante
máximo do órgão para validação do Secretário de Administração. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
§ 5º O Plano de Metas deverá ser encaminhando pelo representante máximo
do órgão para validação do Secretário de Administração, até 3 (três) meses após
o início do ciclo avaliativo. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 44.021, de 9 de janeiro de 2017.)
§ 6° O órgão dará publicidade ao plano de metas, disponibilizando-o em
seu endereço eletrônico, que deve conter indicadores mensuráveis e previamente
definidos pelo seu dirigente máximo, ou publicará o plano de metas no
Diário Oficial do Estado, caso o órgão não possua endereço eletrônico próprio. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
§ 7° Para o segundo ciclo de avaliação de desempenho dos integrantes dos
Grupos Ocupacionais Gestão Pública - GOGP e Gestão Autárquica ou Fundacional -
GOAF, o modelo do plano de metas será regulamentado por meio de Portaria do Secretário
de Administração. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
§ 8º No plano de metas citado no § 7° haverá uma meta institucional que
será definida por cada órgão. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 39.710, de 14 de agosto de
2013.)
§ 9º A partir do terceiro ciclo de Avaliação de Desempenho dos
integrantes dos Grupos mencionados no § 7º, cada órgão elaborará seu respectivo
Plano de Metas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
§ 10. A avaliação do servidor que, em um mesmo ano, exercer suas
atividades em mais de uma unidade administrativa, deve ser realizada pela
chefia imediata da unidade em que se encontra lotado no momento da
avaliação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.021, de 9 de janeiro de 2017.)
Art. 6° O formulário padrão de que trata o Anexo I, disponibilizado em
meio físico ou eletrônico, contém 12 (doze) critérios comportamentais, dos
quais 8 (oito) gerais, direcionados a todos os servidores, e 4 (quatro)
direcionados apenas a servidores que exerçam, também, cargos de liderança.
§ 1° Os critérios gerais são os seguintes:
I - responsabilidade e compromisso;
II - planejamento e organização;
III - comunicação e articulação;
IV - compartilhamento de informações e conhecimentos;
V - trabalho em equipe;
VI - capacidade de análise;
VII - foco em resultados; e
VIII - proatividade e iniciativa.
§ 2° Os critérios específicos são os seguintes:
I - liderança;
II - visão sistêmica;
III - gestão de pessoas; e
IV - tomada de decisão e imparcialidade.
§ 3° Devem ser utilizados os conceitos “nunca”, “poucas vezes”, “com
frequência” e “todas as vezes”, para indicar a frequência do servidor, durante
o período avaliativo, em cada competência.
§ 3° Devem ser utilizados os conceitos “nunca”, “raramente”, “poucas
vezes”, “com frequência”, “muitas vezes” e “todas as vezes” para indicar a
frequência do comportamento do servidor, durante o período avaliativo, em cada
competência avaliada. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 39.710, de 14 de agosto de
2013.)
§ 4° A pontuação utilizada em cada critério, bem como a mínima
necessária para aprovação em cada etapa e forma de cálculo, devem ser
regulamentadas por portaria da Secretaria de Administração.
§ 4° A pontuação utilizada em cada critério, bem como a nota mínima
necessária para aprovação em cada etapa e forma de cálculo, devem ser
regulamentadas por portaria da Secretaria de Administração; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
Art. 6º-A. Os servidores enquadrados nas categorias elencadas no art. 1º
deste Decreto serão avaliados da seguinte forma: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 39.710, de 14 de
agosto de 2013.)
I - servidores que não exercerem cargo ou função de liderança serão
avaliados nas 8 (oito) competências gerais; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 39.710, de 14 de
agosto de 2013.)
II - servidores que possuam equipe sob sua subordinação ou exerçam cargos
comissionados serão avaliados nas 12 (doze) competências. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
CAPÍTULO
III
DO
PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Art. 7º É assegurado ao avaliado o direito de acompanhar todos os atos de
instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.
§ 1º A chefia imediata do servidor considerado inapto no processo de
avaliação deve relatar as deficiências identificadas e a definição das medidas
de correção necessárias à melhoria de seu desempenho.
§ 2º O servidor inconformado com a pontuação que lhe foi atribuída
pode recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da avaliação, à
Comissão Administrativa Permanente do seu órgão de origem, mediante formulário
padrão constante do Anexo II.
§ 2º O servidor ao tomar ciência da pontuação que lhe foi atribuída
poderá recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência pessoal do
resultado final da avaliação, à Comissão Administrativa Permanente do seu órgão
de origem, mediante formulário eletrônico disponível no Sistema de Gestão do
Desempenho, conforme modelo constante no Anexo II. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.710,
de 14 de agosto de 2013.)
§ 2º O servidor poderá recorrer do resultado de sua avaliação, no prazo
de até 10 (dez) dias, conforme cronograma de avaliação e recurso, à Comissão de
que trata o § 4º, mediante formulário eletrônico disponível no Sistema de
Gestão do Desempenho e impresso, conforme modelo constante no Anexo II. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 44.021, de 9 de janeiro de 2017.)
§ 3º O recurso deve indicar, especificamente, o aspecto questionado ou a
eventual irregularidade.
§ 4º A Comissão Administrativa Permanente do órgão de origem do servidor
deve julgar o recurso, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e emitir, por
escrito, Termo de Recurso, conforme modelo constante no Anexo III.
§ 5º Cabe ao Conselho de Política de Pessoal - CPP, em última
instância, apreciar e decidir recurso contra decisões da Comissão
Administrativa Permanente.
§ 5º Cabe à Câmara de Política de Pessoal - CPP, em segunda instância,
apreciar e decidir recurso contra decisões da Comissão Administrativa
Permanente. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
§ 6º O cronograma de avaliação e recurso de que trata o § 2º será publicado
por portaria da Secretaria de Administração no Diário Oficial do Estado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 44.021, de 9 de janeiro de 2017.)
Art. 7°-A. Serão avaliados os servidores públicos estáveis, desde que tenham
sido decorridos, pelo menos, 06 (seis) meses do término do estágio probatório. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
Art. 7º-B. O instrumento oficial para realização da avaliação será o
Sistema de Gestão do Desempenho, disponível no endereço eletrônico www.gestaododesempenho.pe.gov.br.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
Parágrafo único. Será admitida, excepcionalmente, a utilização de
formulários impressos mediante prévia autorização da Secretaria de
Administração. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
CAPÍTULO
IV
DAS
ATRIBUIÇÕES
Art. 8º Compete ao setor de recursos humanos do órgão de exercício do
servidor iniciar o processo de avaliação de desempenho, bem como:
I - dar conhecimento prévio aos servidores do início e término de cada
período avaliativo, bem como das normas e critérios utilizados na avaliação de
desempenho;
II - informar, a cada chefia, os servidores que serão avaliados;
III - orientar os ocupantes de cargos de liderança;
III - coordenar capacitações dos servidores integrantes do processo de
Avaliação de Desempenho; (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 39.710, de 14 de agosto de
2013.)
IV - encaminhar, mediante documento oficial, o resultado final das
avaliações para os setores de recursos humanos dos órgãos de origem dos
servidores; e
IV - encaminhar, mediante documento oficial, o resultado
final das avaliações para os setores de recursos humanos dos órgãos de
origem dos servidores; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 39.710, de 14 de agosto de
2013.)
V - divulgar o cronograma de todas as etapas da avaliação de
desempenho.
V - divulgar o cronograma de todas as etapas da avaliação de desempenho; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
VI - identificar servidores que participarão do processo de Avaliação de
Desempenho; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
VII - manter atualizadas as informações dos servidores no dossiê funcional
e no Sistema de Folha de Pagamento do Estado - SADRH, bem como promover os
ajustes necessários no Sistema de Gestão do Desempenho. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
39.710, de 14 de agosto de 2013.)
VIII - notificar, mediante documento oficial, o resultado final a cada
servidor avaliado; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
IX - dar ciência ao servidor avaliado do resultado final de sua avaliação.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
Art. 9º Ao setor de recursos humanos do órgão de origem do servidor
avaliado compete:
I - manter atualizadas as informações dos servidores, no dossiê funcional
e no sistema;
II - enviar aos órgãos de exercício dos servidores a relação com os
nomes daqueles que serão submetidos à avaliação de desempenho; e
II - enviar aos órgãos de exercício dos servidores a relação com os nomes
daqueles que serão submetidos à avaliação de desempenho; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
III - solicitar aos setores de recursos humanos do órgão de exercício
dos servidores o documento oficial que contenha o resultado final das
avaliações.
III - solicitar aos setores de recursos humanos do órgão de exercício dos
servidores o documento oficial que contenha o resultado final das avaliações; e
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
IV - implantar progressões em folha, nos prazos estabelecidos nas leis
específicas das negociações das categorias profissionais avaliadas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
Art. 10. Compete à chefia imediata do servidor a ser avaliado:
I - dar ciência aos servidores da sua unidade administrativa das metas
a serem atingidas em cada período avaliativo;
I - dar ciência aos servidores da sua unidade administrativa do processo
de Avaliação de Desempenho e das metas a serem atingidas em cada período
avaliativo; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
II - acompanhar o desempenho do servidor durante todo o período
avaliativo, informando-o sobre suas qualidades e deficiências;
III - avaliar, com objetividade e imparcialidade, o desempenho do
servidor;
IV - registrar o resultado da avaliação de desempenho do servidor em
instrumento próprio; e
V - informar o resultado da avaliação de desempenho ao setor de recursos
humanos do órgão de exercício do servidor.
Art. 11. Compete ao dirigente máximo do órgão:
I - garantir a realização do processo da avaliação de desempenho em seu
órgão;
II - publicar, em meio oficial, a composição da Comissão Administrativa
Permanente; e
III - estabelecer ou validar as metas institucionais a serem
atingidas.
III - estabelecer ou validar as metas institucionais a serem atingidas,
bem como dar-lhes publicidade. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 39.710, de 14 de
agosto de 2013.)
Art. 11-A
Compete ao setor de planejamento do órgão de exercício do servidor avaliado: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.840, de 5 de dezembro de 2018.)
I - subsidiar o
Dirigente Máximo do órgão na construção do Plano de Metas; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.840, de 5 de dezembro de 2018.)
II - realizar a
aferição das metas estabelecidas para cada período avaliativo; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.840, de 5 de dezembro de 2018.)
III - informar
ao setor de recursos humanos do órgão de exercício a pontuação final do Plano
de Metas de cada servidor avaliado. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 46.840, de 5 de dezembro de 2018.)
Art. 12. Compete à Comissão Administrativa Permanente:
I - acompanhar o enquadramento e as progressões funcionais dos servidores
avaliados;
II - analisar e deliberar em primeira instância, mediante parecer, sobre
eventuais recursos administrativos concernentes à progressão funcional por
avaliação de desempenho; e
III - emitir documento oficial com os resultados finais, para os setores
de recursos humanos dos órgãos de origem dos servidores, após o julgamento de
eventuais recursos.
Parágrafo
único. Os procedimentos necessários para o cumprimento das atribuições das
comissões serão definidos através de portaria da Secretaria de Administração. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.840, de 5 de dezembro de 2018.)
Art. 13. Compete ao servidor:
I - proceder à auto-avaliação com objetividade e imparcialidade;
II - respeitar todos os prazos constantes neste Decreto;
III - manter seus dados atualizados, perante os setores de recursos
humanos; e
IV - entregar, quando solicitado, todas as informações necessárias ao
andamento do processo de avaliação de desempenho.
Art. 14. Compete à Secretaria de Administração:
I - promover revisões periódicas do programa de avaliação de desempenho
no Estado; e
II - gerir o sistema de avaliação de desempenho, eletrônico ou manual,
buscando o seu aperfeiçoamento contínuo.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. A primeira avaliação de desempenho para os servidores
integrantes dos Grupos Ocupacionais Gestão Pública - GOGP e Gestão Autárquica
ou Fundacional - GOAF deve ser baseada apenas nos critérios comportamentais, e
composta pelas seguintes etapas:
I - Avaliação da Chefia Imediata, com peso de 7 (sete); e
II - Auto-Avaliação, com peso 3 (três).
Art. 16. Os servidores postos à disposição de outros órgãos devem ser
avaliados no local de exercício.
Parágrafo único. Aos ocupantes do cargo de Agente em Segurança Penitenciária, aplica-se o disposto no art. 22 da Lei
Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009.
Art. 16-A. Fica convalidada a avaliação de desempenho realizada para os
servidores do Grupo Ocupacional Gestão Metrológica - GOGM, inseridos na Lei Complementar nº 199, de 2011. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
Art. 16-B. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de
Administração, que emitirá os atos complementares necessários ao cumprimento
deste Decreto, respeitada a legislação estadual aplicável. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
Art. 16-C Ficam estabelecidas as normas básicas sobre o processo de
avaliação de desempenho previsto art. 20 da Lei
Complementar nº 274, de 30 de abril de 2014, para os servidores estáveis
ocupantes dos cargos de Analista Jurídico-Previdenciário, Analista em Gestão
Previdenciária e Assistente em Gestão Previdenciária, do Quadro de Pessoal da
Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco –
FUNAPE e dos cargos de Analista Jurídico-Previdenciário Suplementar, Analista
em Gestão Previdenciária Suplementar, Assistente em Gestão Previdenciária
Suplementar e Auxiliar em Gestão Previdenciária Suplementar, do Quadro de
Pessoal Suplementar da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do
Estado de Pernambuco – FUNAPE. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 44.021, de 9 de janeiro de 2017.)
§ 1º Para o primeiro ciclo de avaliação os efeitos financeiros da
progressão de que trata o caput, são retroativos a 1º de janeiro de
2017, salvo para os servidores que concluíram o estágio probatório em data
posterior, cujo pagamento deve ser proporcional ao respectivo encerramento do
estágio probatório. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.021, de 9 de janeiro de 2017.)
§ 1º Para o
primeiro ciclo de avaliação os efeitos financeiros da progressão de que trata
o caput serão retroativos a 1º de janeiro de 2017. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.840, de 5 de dezembro de 2018.)
§ 2º A partir
do segundo ciclo avaliativo os efeitos financeiros ocorrerão anualmente no mês
de janeiro. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.840, de 5 de dezembro de 2018.)
Art. 16-D Ficam estabelecidas as normas básicas sobre o processo de
avaliação de desempenho previsto art. 23 da Lei
Complementar nº 225, de 14 de dezembro de 2012, para os servidores estáveis
ocupantes dos cargos de Analista em Gestão Socioeducativa – AGSE, do Quadro
Próprio de Pessoal Permanente da Fundação de Atendimento Socioeducativo –
FUNASE. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.021, de 9 de janeiro de 2017.)
§ 1º Para o primeiro ciclo de avaliação os efeitos financeiros da
progressão de que trata o caput, são retroativos a 1º de janeiro de
2017, salvo para os servidores que concluíram o estágio probatório em data
posterior, cujo pagamento deve ser proporcional ao respectivo encerramento do
estágio probatório. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.021, de 9 de janeiro de 2017.)
§ 1º Para o
primeiro ciclo de avaliação os efeitos financeiros da progressão de que trata
o caput, serão retroativos a 1º de janeiro de 2017. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.840, de 5 de dezembro de 2018.)
§ 2º A partir
do segundo ciclo avaliativo os efeitos financeiros ocorrerão anualmente no mês
de janeiro. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.840, de 5 de dezembro de 2018.)
Art. 16-E Ficam
estabelecidas as normas básicas sobre o processo de avaliação de desempenho
previsto art. 20 da Lei Complementar nº 275, de 30 de abril
de 2014, para os servidores estáveis ocupantes dos cargos de Analista
Judiciário de Procuradoria, Analista Administrativo de Procuradoria e
Assistente de Procuradoria, do Quadro Permanente de Apoio
Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do Estado e dos cargos de Analista
Judiciário Suplementar de Procuradoria, Analista Administrativo Suplementar de
Procuradoria, Assistente Suplementar de Procuradoria e Auxiliar Suplementar de
Procuradoria, do Quadro Suplementar de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria
Geral do Estado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.840, de 5 de dezembro de 2018.)
§ 1º Os efeitos
financeiros decorrentes do processo de avaliação de desempenho de que trata
o caput ocorrerão anualmente no mês de fevereiro, a partir de 2019.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.840, de 5 de dezembro de 2018.)
§ 2º
Excepcionalmente, no primeiro ciclo avaliativo, não haverá a etapa de Plano de
Metas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.840, de 5 de dezembro de 2018.)
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 12 de junho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ANTÔNIO CARLOS DOS
SANTOS FIGUEIRA
MARCELINO GRANJA DE
MENEZES
WILSON SALLES DAMAZIO
MARCELO CANUTO MENDES
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES