DECRETO
Nº 38.297, DE
12 DE JUNHO DE 2012.
Regulamenta
a avaliação periódica de desempenho de que trata as Leis
Complementares nº 175, de 7 de julho de 2011, nº
181, de 22 de setembro de 2011, nº 190,
de 7 de dezembro de 2011, e nº 195, de 9
de dezembro de 2011, aos servidores públicos da administração direta e
indireta do Poder Executivo que indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37
da Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto estabelece
normas básicas sobre a avaliação de desempenho no âmbito da administração
pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, para os servidores
públicos a seguir indicados:
I - médicos integrantes do Grupo
Ocupacional Saúde Pública, do Grupo Ocupacional Gestão Técnico Administrativa e
do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo, de que trata a Lei Complementar nº 175, de 7 de julho de 2011;
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
II - integrantes dos Grupos
Ocupacionais Gestão Pública - GOGP e Gestão Autárquica ou Fundacional - GOAF,
de que trata a Lei Complementar nº 181, de 22
de setembro de 2011;
III - agentes de segurança
penitenciária, integrantes do Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária, de que
trata a Lei Complementar nº 190, de 7 de
dezembro de 2011; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 39.710, de 14 de agosto de
2013.)
IV - professores universitários e
professores titulares, integrantes do Grupo Ocupacional Magistério Superior, de
que trata a Lei Complementar nº 195, de 9 de
dezembro de 2011; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 39.710, de 14 de agosto de
2013.)
V - integrantes do Grupo
Ocupacional em
Gestão Metrológica e Qualidade Industrial, de que trata a Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de
2011; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 40.542, de 28 de março de 2014.)
VII - médicos legistas e peritos
criminais, integrantes do Grupo Ocupacional Policial Civil, de que trata a Lei Complementar nº 187, de 8 de dezembro de
2011; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
VIII - integrantes do Grupo
Ocupacional Técnico Administrativo, de que trata a Lei
Complementar nº 181, de 22 de Setembro de 2011; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 39.710, de 14 de
agosto de 2013.)
IX - integrantes do Grupo Ocupacional de Trânsito, de que trata
a Lei Complementar nº 215, de 31 de outubro de 2012; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 42.358, de 16 de novembro de 2015.)
X - integrantes de outros grupos ocupacionais, que tenham as datas
de início de seus processos de avaliação de desempenho fixadas por leis
específicas; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 42.358, de 16 de novembro de 2015.)
XI - integrantes do Grupo Ocupacional de Apoio
Administrativo às Atividades Fazendárias - GOAAF, de que trata a Lei Complementar nº 277, de 5 de maio de 2014. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 42.358, de 16 de novembro de 2015.)
Art. 2º A avaliação de desempenho é
requisito para a progressão horizontal e vertical anual na carreira do servidor
estável, respeitados os termos das Leis Complementares citadas no art. 1°. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
Parágrafo único. A progressão dos
servidores avaliados como aptos deve ser implantada no Sistema Integrado de
Gestão de Pessoas - SGP. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
Art. 3º Os servidores públicos
estáveis integrantes das categorias citadas no art. 1° devem ser submetidos
anualmente à avaliação de desempenho. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.710,
de 14 de agosto de 2013.)
§ 1º O órgão ou entidade de
exercício do servidor deve dar-lhes conhecimento prévio das normas e dos
critérios a serem aplicados na avaliação de desempenho.
§ 2º A realização e aprovação na
avaliação de desempenho é requisito para as progressões verticais e
horizontais, nos termos dos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos.
§ 3º O resultado da avaliação de
desempenho poderá servir de base para: (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
58.411, de 8 de abril de 2025.)
I - capacitações direcionadas ao
servidor avaliado; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
II - elaboração de Plano de
Desenvolvimento Individual - PDI, para cada servidor avaliado; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
III - demais processos de gestão de
pessoas, desde que as regras estejam claras e sejam definidas antes do início
de cada ciclo avaliativo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
Art. 3º-A Ficam regulamentadas
normas básicas sobre a Avaliação de Desempenho no âmbito da administração
pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, para os
servidores públicos nas situações a seguir indicadas: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
58.411, de 8 de abril de 2025.)
I - servidores devidamente
licenciados ou afastados que auferem legalmente remuneração paga pelos cofres
públicos estaduais; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
II - servidores que estejam cedidos
a órgãos ou entidades que não pertençam à administração pública direta e
indireta do Poder Executivo Estadual, que concorrem às referidas progressões
por ausência de vedação legal específica; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
58.411, de 8 de abril de 2025.)
III - servidores devidamente
licenciados para desempenho de mandato em sindicato ou associação
representativa da categoria; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 58.411, de 8
de abril de 2025.)
IV - servidores que incidam no(s)
caso(s) de impedimento(s) ao desenvolvimento funcional previsto(s) nos seus
Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV´s; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
58.411, de 8 de abril de 2025.)
V - servidores que não cumpram aos
requisitos específicos previstos nos PCCV’s. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
58.411, de 8 de abril de 2025.)
Art. 4º Para os fins deste Decreto,
considera-se:
I - avaliação de desempenho:
análise sistemática do desempenho do servidor em função das atividades que
realiza, das metas estabelecidas, dos resultados alcançados e do seu potencial
de desenvolvimento;
II - Comissão Administrativa
Permanente: comissão paritária, formada por servidores, representantes do órgão
e da entidade sindical de classe, com a função de analisar e deliberar sobre
questões relacionadas ao enquadramento e progressão funcional;
III - progressão vertical: passagem
entre classes em uma mesma matriz dos PCCV´s; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 58.411, de 8 de abril de 2025.)
IV - progressão horizontal:
passagem entre faixas, dentro da mesma classe, em uma mesma matriz dos Planos
de Cargos, Carreiras e Vencimentos; e
V - chefia imediata: servidor
responsável por unidade administrativa ou aquele que o substituir nas
competências previstas para o cargo.
VI - ciclo avaliativo ou período
avaliativo: período estabelecido em legislação específica de Grupo Ocupacional,
cargo ou carreira para observação do desempenho apresentado pelo servidor,
incluindo o período de realização da avaliação de desempenho e o período de
aferição de resultados; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
VII
- período de realização da avaliação de desempenho: período em que serão
registradas no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas - SGP a autoavaliação,
avaliação da chefia imediata e avaliação de resultados do plano de metas. O
resultado registrado no sistema terá caráter provisório até o término do ciclo
avaliativo, tornando-se definitivo apenas no último dia do respectivo ciclo,
desde que o servidor atenda aos requisitos estabelecidos e não incorra em
situações que impeçam a sua progressão; (Redação alterada pelo art. 13 do Decreto
nº 61.078, de 20 de julho de 2026.)
VIII - impedimentos: situações funcionais
estabelecidas nas legislações de cada cargo ou carreira que podem impedir o
servidor de concorrer ao desenvolvimento na carreira; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
58.411, de 8 de abril de 2025.)
IX - requisitos específicos:
condições pré-estabelecidas nas legislações de cada cargo ou carreira que devem
ser atendidas pelos servidores para que possam concorrer ao desenvolvimento
funcional; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
X - feedback: momento específico,
no ciclo avaliativo, no qual chefia imediata e servidor dialogam sobre o
desempenho alcançado pelo servidor, a partir das competências e indicadores
avaliados; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
XI - Plano de Desenvolvimento
Individual - PDI: plano de ação, acordado entre a chefia imediata e o servidor,
que define ações de desenvolvimento a serem realizadas, por cada servidor,
dentro de um determinado prazo, com o objetivo de aprimorar habilidades,
conhecimentos e comportamentos necessários ao desempenho das suas atribuições. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
Art. 5°A avaliação de desempenho é
composta por 3 (três) etapas: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
58.411, de 8 de abril de 2025.)
I - avaliação da chefia
imediata, (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
II - autoavaliação, e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
III - avaliação de resultados. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
§ 1° A avaliação da chefia imediata
e a autoavaliação serão baseadas em critérios comportamentais, ou em critérios
comportamentais e técnicos. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
58.411, de 8 de abril de 2025.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
§ 4° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
§ 5º O plano de metas, que comporá
a nota da etapa de avaliação de resultados, deverá ser encaminhado pelo
representante máximo do órgão para validação do Secretário de Administração,
até 3 (três) meses após o início do ciclo avaliativo. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 58.411, de 8 de abril de 2025.)
§ 6° O órgão dará publicidade ao
plano de metas, que deve conter indicadores mensuráveis e previamente definidos
pelo seu dirigente máximo, em conjunto com a área de planejamento do órgão ou
entidade, disponibilizando-o em seu endereço eletrônico, ou publicará o plano
de metas no Diário Oficial do Estado, caso o órgão não possua endereço
eletrônico próprio. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
§ 7° Para o segundo ciclo de
avaliação de desempenho dos integrantes dos Grupos Ocupacionais Gestão Pública
- GOGP e Gestão Autárquica ou Fundacional - GOAF, o modelo do plano de metas
será regulamentado por meio de Portaria do Secretário de Administração. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
§ 8º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto
nº 58.411, de 8 de abril de 2025.)
§ 9º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto
nº 58.411, de 8 de abril de 2025.)
§ 10. A avaliação do servidor que,
em um mesmo ciclo avaliativo, exercer suas atividades em mais de uma unidade
administrativa, deve ser realizada pela chefia imediata da unidade em que se
encontrar lotado no momento da realização da avaliação no sistema (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
§ 11. Os pesos das etapas
autoavaliação e avaliação da chefia imediata citadas no caput serão
publicados através de Portaria Conjunta da Secretaria de Administração e do
órgão/entidade do grupo ocupacional/cargo avaliado, prevista no art. 6º. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
§ 12. O peso da etapa avaliação de
resultados citada no caput deverá ser 10 (dez).
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 58.411, de 8 de abril de 2025.)
Art. 6º O formulário padrão de
avaliação de desempenho contendo as competências comportamentais, ou as
competências comportamentais e técnicas, os indicadores avaliados, os pesos das
etapas, os conceitos, pontuação e nota mínima necessária para aprovação será
publicado através de Portaria Conjunta da Secretaria de Administração - SAD e
do Órgão/Entidade do grupo ocupacional/cargo avaliado. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 58.411, de 8 de abril de 2025.)
§ 1° Enquanto o formulário
específico citado no caput não for publicado, os servidores das
categorias ou cargos serão avaliados através do Formulário Padrão de Avaliação
de Desempenho publicado por Portaria da Secretaria de Administração, que
definirá o peso das etapas conforme previsão do § 11 do art. 5º. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto
nº 58.411, de 8 de abril de 2025.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto
nº 58.411, de 8 de abril de 2025.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto
nº 58.411, de 8 de abril de 2025.)
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto
nº 58.411, de 8 de abril de 2025.)
V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto
nº 58.411, de 8 de abril de 2025.)
VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto
nº 58.411, de 8 de abril de 2025.)
VII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto
nº 58.411, de 8 de abril de 2025.)
VIII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto
nº 58.411, de 8 de abril de 2025.)
§ 2° O formulário padrão de
avaliação de desempenho dos servidores integrantes de categoria ou cargo, de
que tratam às Leis
Complementares nº 135, de 31 de dezembro de 2008, nº 136, de 31 de dezembro de
2008, e nº 220, de 7 de
dezembro de 2012, que pertençam ao quadro de servidores do Poder Executivo
Estadual terão seu formulário específico publicado através de Portaria da
Secretaria de Administração. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
58.411, de 8 de abril de 2025.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto
nº 58.411, de 8 de abril de 2025.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto
nº 58.411, de 8 de abril de 2025.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto
nº 58.411, de 8 de abril de 2025.)
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto
nº 58.411, de 8 de abril de 2025.)
§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto
nº 58.411, de 8 de abril de 2025.)
§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto
nº 58.411, de 8 de abril de 2025.)
Art. 6º-A. Os servidores
enquadrados nas categorias elencadas no art. 1º deste Decreto serão avaliados
da seguinte forma: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
I - servidores que não exercerem
cargo ou função de liderança serão avaliados nas 8 (oito) competências gerais;
e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
II - servidores que possuam equipe
sob sua subordinação ou exerçam cargos comissionados serão avaliados nas 12
(doze) competências. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Art. 7º É assegurado ao avaliado o
direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por
objeto a avaliação de seu desempenho.
§ 1º A chefia imediata do servidor considerado
inapto no processo de avaliação deve registrar, durante o ciclo avaliativo,
junto ao setor de gestão de pessoas, as deficiências identificadas ao longo do
período avaliado, bem como deve registrar no formulário de avaliação a
justificativa de cada nota atribuída, definindo posteriormente medidas de
correção necessárias à melhoria do desempenho do servidor avaliado (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
§ 2º O servidor poderá recorrer do
resultado de sua avaliação, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, conforme
cronograma de avaliação e recurso, à comissão de que trata o § 4º, mediante
formulário, a ser publicado na Portaria Conjunta prevista no art. 6º. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
§ 3º O recurso deve indicar,
especificamente, o aspecto questionado ou a eventual irregularidade.
§ 4º A Comissão Administrativa
Permanente do órgão de origem do servidor deve julgar o recurso, no prazo
máximo previsto no PCCV da categoria ou cargo, e emitir Termo de Recurso, a ser
publicado na Portaria Conjunta prevista no art. 6º. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 58.411, de 8 de abril de 2025.)
§ 5º Cabe à Câmara de Política de
Pessoal - CPP, em segunda instância, apreciar e decidir recurso contra decisões
da Comissão Administrativa Permanente, nos casos em que PCCV da categoria ou
cargo contemplar a referida previsão. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 58.411, de 8 de abril de 2025.)
§ 6º O
cronograma de avaliação e recurso de que trata o § 2º será publicado por
portaria da Secretaria de Administração no Diário Oficial do Estado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 44.021, de 9 de janeiro de 2017.)
Art.
7°-A. O servidor que, após o cumprimento do estágio probatório, adquirir
estabilidade no curso do ciclo avaliativo observará o seguinte: (Redação alterada pelo
art. 13 do Decreto nº 61.078, de 20 de
julho de 2026.)
I
- será submetido à avaliação de desempenho, de forma proporcional, caso adquira
estabilidade até o primeiro dia de realização da avaliação no sistema; (Acrescido pelo art. 13
do Decreto nº 61.078, de 20 de
julho de 2026.)
II
- não participará do processo avaliativo do respectivo ciclo caso adquira
estabilidade após o prazo previsto no inciso I; e (Acrescido pelo art. 13
do Decreto nº 61.078, de 20 de
julho de 2026.)
III
- aplicam-se, subsidiariamente, as disposições específicas das normas legais
instituidoras dos respectivos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos. (Acrescido pelo art. 13
do Decreto nº 61.078, de 20 de
julho de 2026.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 16 do Decreto
nº 61.078, de 20 de julho de 2026.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 16 do Decreto
nº 61.078, de 20 de julho de 2026.)
Art. 7º-B. O instrumento oficial
para realização da avaliação será o Sistema Integrado de Gestão de Pessoas -
SGP e o endereço será disponibilizado através de comunicado da Secretaria de
Administração. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto
nº 58.411, de 8 de abril de 2025.)
CAPÍTULO
III-A
DOS
SERVIDORES DEVIDAMENTE LICENCIADOS OU AFASTADOS
(Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 58.411, de 8
de abril de 2025.)
Art. 7º-C. Os servidores que tenham
estado licenciados ou afastados até 50% (cinquenta por cento) do ciclo
avaliativo, devem ser avaliados de forma proporcional observadas as etapas
constantes na legislação que regulamenta a avaliação de desempenho da categoria
ou cargo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
Art.7º-D. Os servidores que tenham
estado licenciados ou afastados por mais de 50% (cinquenta por cento) do ciclo
avaliativo, não serão avaliados observando-se as etapas constantes na
legislação que regulamenta a avaliação de desempenho da categoria ou cargo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
§ 1º Os servidores que se
enquadrarem na situação prevista no caput devem ser considerados aptos
para fins de progressão horizontal ou vertical. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
58.411, de 8 de abril de 2025.)
§ 2º A progressão de que trata o caput
deve se dar à parte da classificação geral (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
58.411, de 8 de abril de 2025.)
CAPÍTULO
III-B
DOS
SERVIDORES LICENCIADOS PARA MANDATO SINDICAL
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
Art. 7º-E. Os servidores
devidamente licenciados, no ciclo avaliativo, para desempenho de mandato em
sindicato ou associação representativa da categoria serão considerados aptos
para fins da progressão horizontal ou vertical. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
58.411, de 8 de abril de 2025.)
Parágrafo único. A progressão de
que trata o caput deve se dar à parte da classificação geral. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
CAPÍTULO
III-C
DOS SERVIDORES
CEDIDOS A ÓRGÃOS OU ENTIDADES QUE NÃO PERTENÇAM AO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
Art. 7º-F. Os servidores que
estejam cedidos, no ciclo avaliativo, a órgãos ou entidades que não pertençam à
administração pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual, serão
avaliados nas etapas comportamentais previstas na legislação que regulamenta a
avaliação de desempenho da categoria ou cargo. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
58.411, de 8 de abril de 2025.)
CAPÍTULO
III-D
DOS
SERVIDORES COM IMPEDIMENTOS À/AO PROGRESSÃO/DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
Art. 7º-G. Não poderão concorrer a
progressão/desenvolvimento na carreira os servidores, que durante todos os
meses do ciclo avaliativo, incidam de forma ininterrupta em uma ou mais
situações de impedimentos descritas no seu plano de cargo ou carreira. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
§ 1º Poderão concorrer ao
desenvolvimento funcional os servidores que incidam nas situações de
impedimentos descritas no seu plano de cargo ou carreira, por até 30% (trinta
por cento) do ciclo avaliativo, nos casos em que o impedimento não esteja
detalhado em relação ao tempo ou quantidade em legislação específica. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
§ 2º Não poderão concorrer ao
desenvolvimento funcional os servidores que incidam nas situações de
impedimentos descritas no seu plano de cargo ou carreira, no tempo ou
quantidade exata, durante todos meses do ciclo avaliativo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
CAPÍTULO
III-E
DOS
SERVIDORES QUE NÃO ATENDAM AOS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO/DESENVOLVIMENTO NA
CARREIRA
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
Art. 7º-H. Não poderão concorrer ao
desenvolvimento funcional os servidores, que não atendam no ciclo avaliativo
aos requisitos específicos previstos no plano de cargo ou carreira. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 8º Compete ao setor de gestão
de pessoas do órgão de exercício do servidor iniciar o processo de avaliação de
desempenho, bem como: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 58.411, de 8
de abril de 2025.)
I - dar conhecimento prévio aos
servidores do início e término de cada período avaliativo, bem como das normas
e critérios utilizados na avaliação de desempenho;
II - informar, a cada chefia, os
servidores que serão avaliados;
III - coordenar capacitações dos
servidores integrantes do processo de Avaliação de Desempenho; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
IV - encaminhar, mediante documento
oficial, o resultado final das avaliações para os setores de gestão de pessoas
dos órgãos de origem dos servidores; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
58.411, de 8 de abril de 2025.)
V - divulgar o cronograma de todas
as etapas da avaliação de desempenho; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.710,
de 14 de agosto de 2013.)
VI - identificar servidores que
participarão do processo de Avaliação de Desempenho; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 39.710, de 14 de
agosto de 2013.)
VII - manter atualizadas as
informações dos servidores no dossiê funcional e no Sistema Integrado de Gestão
de Pessoas - SGP, bem como promover os ajustes necessários no sistema; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
VIII - notificar, mediante documento
oficial, o resultado final a cada servidor avaliado; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 39.710, de 14 de
agosto de 2013.)
IX - dar ciência ao servidor
avaliado do resultado final de sua avaliação. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 39.710, de 14 de
agosto de 2013.)
X - informar previamente aos
servidores que incidiram em situação de impedimento e que não atenderam aos
requisitos previstos na legislação da categoria ou cargo, que os mesmos não
poderão concorrer ao desenvolvimento funcional. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
58.411, de 8 de abril de 2025.)
Art. 9º Ao setor de gestão de
pessoas do órgão de origem do servidor avaliado compete: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
I - manter atualizadas as
informações dos servidores, no dossiê funcional e no SGP; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
II - enviar aos órgãos de exercício
dos servidores a relação com os nomes daqueles que serão submetidos à avaliação
de desempenho; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
III - solicitar aos setores de
gestão de pessoas do órgão de exercício dos servidores o documento oficial que
contenha o resultado final das avaliações; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 58.411, de 8 de abril de 2025.)
IV - efetivar as progressões, nos
prazos estabelecidos nas leis específicas das negociações das categorias profissionais
avaliadas; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
V - informar previamente aos
servidores que incidiram em situação de impedimento e que não atenderam aos
requisitos previstos na legislação da categoria ou cargo, que os mesmos não
poderão concorrer ao desenvolvimento funcional. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
58.411, de 8 de abril de 2025.)
Art. 10. Compete à chefia imediata
do servidor a ser avaliado:
I - dar ciência aos servidores da
sua unidade administrativa do processo de Avaliação de Desempenho e das metas a
serem atingidas em cada período avaliativo; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.710,
de 14 de agosto de 2013.)
II - acompanhar o desempenho do
servidor durante todo o período avaliativo, informando-o sobre seus pontos
fortes e pontos de melhoria, a fim de estabelecer o seu Plano de Desenvolvimento
Individual- PDI, ao final de cada ciclo avaliativo; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 58.411, de 8 de abril de 2025.)
III - avaliar, com objetividade e
imparcialidade, o desempenho do servidor;
IV - registrar o resultado da avaliação
de desempenho do servidor no sistema; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 58.411, de 8 de abril de 2025.)
V - informar o resultado da
avaliação de desempenho ao servidor avaliado através de feedback, a cada ciclo
avaliativo, em momento destinado a este fim; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 58.411, de 8 de abril de 2025.)
VI - relatar ao setor de gestão de
pessoas, a cada ciclo avaliativo, todas as ocorrências relacionadas aos seus
subordinados, que possam impactar na avaliação de desempenho. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
Art. 11. Compete ao dirigente
máximo do órgão:
I - garantir a realização do
processo da avaliação de desempenho em seu órgão;
II - publicar, em meio oficial, a
composição da Comissão Administrativa Permanente; e
III - estabelecer, em conjunto com
o setor de planejamento do órgão ou entidade, as metas e indicadores a serem
atingidos, bem como dar-lhes publicidade. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 58.411, de 8 de abril de 2025.)
Art.
11-A Compete ao setor de planejamento do órgão de exercício do servidor
avaliado: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 46.840, de 5 de dezembro de
2018.)
I -
subsidiar o Dirigente Máximo do órgão na construção do Plano de Metas; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 46.840, de 5 de dezembro de 2018.)
II -
realizar a aferição das metas estabelecidas para cada período avaliativo; e (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 46.840, de 5 de dezembro de 2018.)
III - informar ao setor de gestão
de pessoas do órgão de exercício a pontuação final da avaliação de resultados
de cada servidor avaliado. (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 58.411,
de 8 de abril de 2025.)
Art. 12. Compete à Comissão
Administrativa Permanente:
I - acompanhar o desenvolvimento
funcional dos servidores avaliados; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
58.411, de 8 de abril de 2025.)
II - analisar e deliberar em
primeira instância, mediante parecer, sobre eventuais recursos administrativos
concernentes à progressão funcional por avaliação de desempenho; e
III - emitir documento oficial com
os resultados finais, para os setores de recursos humanos dos órgãos de origem
dos servidores, após o julgamento de eventuais recursos.
Parágrafo
único. Os procedimentos necessários para o cumprimento das atribuições das
comissões serão definidos através de portaria da Secretaria de Administração. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 46.840, de 5 de dezembro de 2018.)
Art. 13. Compete ao servidor:
I - proceder à auto-avaliação com
objetividade e imparcialidade;
II - respeitar todos os prazos
constantes neste Decreto;
III - manter seus dados
atualizados, perante o setor de gestão de pessoas; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 58.411, de 8 de abril de 2025.)
IV - entregar, quando solicitado,
todas as informações necessárias ao andamento do processo de avaliação de
desempenho.
Art. 14. Compete à Secretaria de
Administração:
I - promover revisões periódicas do
programa de avaliação de desempenho no Estado; e
II - gerir o SGP, no que se refere
ao desenvolvimento funcional, buscando o seu aperfeiçoamento contínuo. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 15.
A primeira avaliação de desempenho para os servidores integrantes dos Grupos
Ocupacionais Gestão Pública - GOGP e Gestão Autárquica ou Fundacional - GOAF
deve ser baseada apenas nos critérios comportamentais, e composta pelas
seguintes etapas:
I - Avaliação da Chefia Imediata,
com peso de 7 (sete); e
II - Auto-Avaliação, com peso 3
(três).
Art. 16. Os servidores postos à
disposição de outros órgãos devem ser avaliados no local de exercício.
Parágrafo único. Aos ocupantes do
cargo de Agente em
Segurança Penitenciária, aplica-se o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009.
Art. 16-A. Fica convalidada a
avaliação de desempenho realizada para os servidores do Grupo Ocupacional
Gestão Metrológica - GOGM, inseridos na Lei
Complementar nº 199, de 2011. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 39.710, de 14 de agosto de
2013.)
Art. 16-B. Os casos omissos serão
dirimidos pelo Secretário de Administração, que emitirá os atos complementares
necessários ao cumprimento deste Decreto, respeitada a legislação estadual aplicável.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 39.710, de 14 de agosto de 2013.)
Art. 16-C
Ficam estabelecidas as normas básicas sobre o processo de avaliação de
desempenho previsto art. 20 da Lei Complementar nº 274,
de 30 de abril de 2014, para os servidores estáveis ocupantes dos cargos de
Analista Jurídico-Previdenciário, Analista em Gestão Previdenciária e
Assistente em Gestão Previdenciária, do Quadro de Pessoal da Fundação de
Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE e dos
cargos de Analista Jurídico-Previdenciário Suplementar, Analista em Gestão
Previdenciária Suplementar, Assistente em Gestão Previdenciária Suplementar e
Auxiliar em Gestão Previdenciária Suplementar, do Quadro de Pessoal Suplementar
da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco
- FUNAPE. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.021, de 9 de janeiro de 2017.)
§ 1º
Para o primeiro ciclo de avaliação os efeitos financeiros da progressão de que
trata o caput serão retroativos a 1º de janeiro de 2017. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 46.840, de 5 de dezembro de 2018.)
§ 2º A
partir do segundo ciclo avaliativo os efeitos financeiros ocorrerão anualmente
no mês de janeiro. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
46.840, de 5 de dezembro de 2018.)
Art. 16-D
Ficam estabelecidas as normas básicas sobre o processo de avaliação de
desempenho previsto art. 23 da Lei Complementar nº 225,
de 14 de dezembro de 2012, para os servidores estáveis ocupantes dos cargos
de Analista em Gestão Socioeducativa - AGSE, do Quadro Próprio de Pessoal
Permanente da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 44.021, de 9 de janeiro de 2017.)
§ 1º
Para o primeiro ciclo de avaliação os efeitos financeiros da progressão de que
trata o caput, serão retroativos a 1º de janeiro de 2017. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 46.840, de 5 de dezembro de 2018.)
§ 2º A
partir do segundo ciclo avaliativo os efeitos financeiros ocorrerão anualmente
no mês de janeiro. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
46.840, de 5 de dezembro de 2018.)
Art.
16-E Ficam estabelecidas as normas básicas sobre o processo de avaliação de
desempenho previsto art. 20 da Lei Complementar nº 275,
de 30 de abril de 2014, para os servidores estáveis ocupantes dos cargos de
Analista Judiciário de Procuradoria, Analista Administrativo de Procuradoria e
Assistente de Procuradoria, do Quadro Permanente de Apoio
Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do Estado e dos cargos de Analista
Judiciário Suplementar de Procuradoria, Analista Administrativo Suplementar de
Procuradoria, Assistente Suplementar de Procuradoria e Auxiliar Suplementar de
Procuradoria, do Quadro Suplementar de Apoio Técnico-Administrativo da
Procuradoria Geral do Estado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
46.840, de 5 de dezembro de 2018.)
§ 1º Os
efeitos financeiros decorrentes do processo de avaliação de desempenho de que
trata o caput ocorrerão anualmente no mês de fevereiro, a partir de
2019. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 46.840, de 5 de dezembro de
2018.)
§ 2º Excepcionalmente, no primeiro
ciclo avaliativo, não haverá a etapa de resultados. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 58.411, de 8 de abril de 2025.)
Art. 16-F. O disposto nos artigos
7°-C, 7°-D, 7°-E, 7°-F, 7°-G e 7°-H deste Decreto aplica-se, para fins de
desenvolvimento na carreira, aos servidores mencionados no art. 3º-A, ainda que
tenham avaliação de desempenho regulamentada por decreto específico. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.411, de 8 de
abril de 2025.)
Art. 17. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 12 de junho do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
JOSÉ
RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELINO
GRANJA DE MENEZES
WILSON
SALLES DAMAZIO
MARCELO
CANUTO MENDES
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE
REBÊLO TÁVORA
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES