LEI Nº 16.659, DE
10 DE OUTUBRO DE 2019.
Dispõe sobre a obrigatoriedade
da afixação de cartazes nos bares, casas de espetáculos, restaurantes e
estabelecimentos similares do Estado de Pernambuco, visando à proteção das
mulheres em suas dependências.
Define medidas
a serem tomadas pelos estabelecimentos privados de entretenimento localizados
no Estado de Pernambuco, para fins de prevenção e combate a violência e
importunação sexual, bem como para o acolhimento da pessoa em situação de risco
ou vítima de violência ou importunação sexual. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.470, de 2 de janeiro de 2024.)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a
afixação de cartazes em bares, casas de espetáculos, restaurantes e
estabelecimentos similares do Estado de Pernambuco com a seguinte informação:
Art.
1º Os estabelecimentos de entretenimento de que trata o inciso I do parágrafo
único do art. 1º-A desta Lei deverão afixar cartaz, em local de fácil
visualização, preferencialmente perto do banheiro feminino, e com caracteres
facilmente legíveis a todos, com a seguinte informação: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de
janeiro de 2024.)
DENUNCIE A
VIOLÊNCIA CONTRA MULHER
Ligue 190 (Polícia
Militar) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher).
DENUNCIE
A VIOLÊNCIA CONTRA MULHER
Ligue
190 (Polícia Militar) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher).
(Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de
janeiro de 2024.)
Parágrafo único. O cartaz de
que trata o caput deste artigo deverá ser afixado em locais de fácil
visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com
caracteres em negrito.
Parágrafo único. O cartaz citado
no caput deste artigo pode ser substituído por tecnologias
ou mídias digitais, desde que assegurado o mesmo teor e em tamanho legível. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de
janeiro de 2024.)
Art. 1º-A. Os estabelecimentos
privados de entretenimento localizados no Estado de Pernambuco ficam obrigados
a adotar medidas de prevenção, combate e acolhimento à pessoa em situação de
risco ou vítima de violência ou importunação sexual em suas dependências. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de
janeiro de 2024.)
Parágrafo único. Para efeitos
dessa Lei, considera-se: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de
janeiro de 2024.)
I - estabelecimentos de
entretenimento: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de
janeiro de 2024.)
a) bares e restaurantes; (Acrescida pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de
janeiro de 2024.)
b) boates e clubes noturnos; (Acrescida pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de
janeiro de 2024.)
c) casas de eventos e de
espetáculos; (Acrescida pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de
janeiro de 2024.)
d) hotéis, pousadas e motéis; (Acrescida pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de
janeiro de 2024.)
e) academias de ginástica e
desportivas; (Acrescida pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de
janeiro de 2024.)
f) eventos esportivos
profissionais; e (Acrescida pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de
janeiro de 2024.)
g) outros espaços destinados,
ainda que provisória e temporariamente, para a realização de eventos festivos e
de lazer com grande aglomeração de pessoas. (Acrescida
pelo art. 2° da Lei n°
18.470, de 2 de janeiro de 2024.)
II - situação de risco: prática de
atos que atentem contra a integridade física e a liberdade sexual do indivíduo;
(Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de
janeiro de 2024.)
III - violência sexual: qualquer
conduta que constranja a pessoa a presenciar, a manter ou a participar de
relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da
força, conforme a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; e (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de
janeiro de 2024.)
IV - importunação sexual: prática
contra alguém e sem a sua anuência de ato libidinoso, com o objetivo de
satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, conforme a Lei Federal nº
13.718, de 24 de setembro de 2018. (Acrescido pelo
art. 2° da Lei n° 18.470,
de 2 de janeiro de 2024.)
Art. 1º-B. O atendimento à pessoa
em situação de risco, ou vítima de violência ou importunação sexual observará
as seguintes diretrizes: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de
janeiro de 2024.)
I - colaboração entre
estabelecimento de entretenimento e o poder público para o atendimento
prioritário e imediato à vítima; (Acrescido pelo art.
2° da Lei n° 18.470, de 2
de janeiro de 2024.)
II - atendimento humanizado,
assegurando-se o respeito à dignidade e à privacidade da vítima, a fim de
evitar a reprodução de novas violências; (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n°
18.470, de 2 de janeiro de 2024.)
III - orientação da vítima com
informações de seu interesse e o respeito a suas escolhas; e (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de
janeiro de 2024.)
IV - defesa dos direitos da pessoa
consumidora. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de
janeiro de 2024.)
Art. 1º-C. A aplicação da presente
Lei terá como princípios a celeridade, o conforto, o respeito, o rigor na
apuração das informações, a dignidade, a honra e o acolhimento, segurança e
preservação da intimidade da vítima. (Acrescido pelo
art. 2° da Lei n° 18.470,
de 2 de janeiro de 2024.)
Art. 1º-D. Os estabelecimentos
privados de que trata esta Lei deverão adotar, dentre outros, os seguintes
cuidados como forma de prevenção à violência e ao assédio sexual: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de
janeiro de 2024.)
I - munir seus espaços com as
ferramentas necessárias para coibir atos de agressão e garantir uma frequência
respeitosa, redobrando sua atenção com as áreas escuras e/ou com pouca
circulação de pessoas, salas reservadas e camarotes privados, que devem ser
checados e monitorados com periodicidade; (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n°
18.470, de 2 de janeiro de 2024.)
II - uso de critérios neutros e
imparciais para ingresso em espaço privado, ficando vedada a cobrança de
valores diferentes de ingressos ou de produtos e serviços baseados no gênero do
indivíduo; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de
janeiro de 2024.)
III - apoio a políticas de
formação destinada aos funcionários do estabelecimento, buscando estipular
procedimentos para os casos de violência e importunação sexual; e (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de
janeiro de 2024.)
IV- garantir que todo o registro
de vídeo captado por câmeras de segurança em suas dependências, em locais que
possuam sistema de videomonitoramento, seja armazenado pelo prazo mínimo de 7
(sete) dias, a fim de que, caso solicitado, seja analisado por autoridade
competente. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de janeiro
de 2024.)
Art. 1º-E. Identificada a
ocorrência das situações descritas no art. 1º-A desta Lei em suas dependências,
os estabelecimentos, através de seus responsáveis legais, deverão comunicar o
fato à autoridade competente. (Acrescido pelo art. 2°
da Lei n° 18.470, de 2 de
janeiro de 2024.)
§ 1º O estabelecimento deverá
comunicar imediatamente após a ciência do fato e/ou manifestação da vítima,
contendo, sempre que possível, informações que possam contribuir para a
identificação da possível vítima e/ou do possível agressor. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de
janeiro de 2024.)
§ 2º Uma vez realizados os
procedimentos estabelecidos no caput, o estabelecimento deverá
envidar esforços para, na medida do possível, isolar a área em que ocorreu o
fato, com o objetivo de preservar as evidências necessárias à investigação da
ocorrência, se o caso assim o exigir. (Acrescido pelo
art. 2° da Lei n° 18.470,
de 2 de janeiro de 2024.)
§ 3º Os estabelecimentos de que
trata esta Lei deverão, ao ter ciência do ocorrido: (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n°
18.470, de 2 de janeiro de 2024.)
I - direcionar a pessoa em
situação de violência para local reservado, seguro e afastada, inclusive
visualmente, do agressor, preferencialmente, dentro do próprio estabelecimento;
(Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de
janeiro de 2024.)
II - procurar amigos da pessoa
denunciante presentes no local para que possam acompanhá-la no local em que
estiver; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de
janeiro de 2024.)
III - tomar medidas, na medida do
possível, que possibilitem a identificação do agressor ou dos agressores; e (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de
janeiro de 2024.)
IV - adotar outras medidas que
julgarem cabíveis para preservar a dignidade da pessoa denunciante. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de
janeiro de 2024.)
Art. 2º O descumprimento do
disposto na presente Lei acarretará a imposição das seguintes penalidades aos
responsáveis:
I - advertência do órgão
competente;
I - advertência do órgão
competente, quando da ocorrência da primeira infração; (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei
n° 18.470, de 2 de janeiro de 2024.)
II - primeira reincidência,
aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por caso efetivamente constatado;
II - aplicação de multa entre R$
1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000 (cinco mil reais) por caso efetivamente
constatado, a depender das circunstâncias da infração; e (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de
janeiro de 2024.)
III - segunda reincidência,
aplicação em dobro de multa do inciso anterior.
III - aplicação de multa com os
parâmetros do inciso anterior em dobro, no caso de novas reincidências. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de
janeiro de 2024.)
Parágrafo único. As multas
previstas neste artigo terão seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro
índice que venha substituí-lo.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10
de outubro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
JOEL DA HARPA - PP.