Texto Atualizado



LEI Nº 16.659, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019.

 

Define medidas a serem tomadas pelos estabelecimentos privados de entretenimento localizados no Estado de Pernambuco, para fins de prevenção e combate a violência e importunação sexual, bem como para o acolhimento da pessoa em situação de risco ou vítima de violência ou importunação sexual. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.470, de 2 de janeiro de 2024.) 

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos de entretenimento de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º-A desta Lei deverão afixar cartaz, em local de fácil visualização, preferencialmente perto do banheiro feminino, e com caracteres facilmente legíveis a todos, com a seguinte informação: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de janeiro de 2024.) 

 

DENUNCIE A VIOLÊNCIA CONTRA MULHER 

Ligue 190 (Polícia Militar) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher). 

(Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de janeiro de 2024.) 

 

Parágrafo único. O cartaz citado no caput deste artigo pode ser substituído por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado o mesmo teor e em tamanho legível. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de janeiro de 2024.) 

 

Art. 1º-A. Os estabelecimentos privados de entretenimento localizados no Estado de Pernambuco ficam obrigados a adotar medidas de prevenção, combate e acolhimento à pessoa em situação de risco ou vítima de violência ou importunação sexual em suas dependências. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de janeiro de 2024.) 

 

Parágrafo único. Para efeitos dessa Lei, considera-se: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de janeiro de 2024.)

 

I - estabelecimentos de entretenimento: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de janeiro de 2024.) 

 

a) bares e restaurantes; (Acrescida pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de janeiro de 2024.)

 

b) boates e clubes noturnos; (Acrescida pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de janeiro de 2024.)

 

c) casas de eventos e de espetáculos; (Acrescida pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de janeiro de 2024.)

 

d) hotéis, pousadas e motéis; (Acrescida pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de janeiro de 2024.)

 

e) academias de ginástica e desportivas; (Acrescida pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de janeiro de 2024.) 

 

f) eventos esportivos profissionais; e (Acrescida pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de janeiro de 2024.) 

 

g) outros espaços destinados, ainda que provisória e temporariamente, para a realização de eventos festivos e de lazer com grande aglomeração de pessoas. (Acrescida pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de janeiro de 2024.) 

 

II - situação de risco: prática de atos que atentem contra a integridade física e a liberdade sexual do indivíduo; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de janeiro de 2024.) 

 

III - violência sexual: qualquer conduta que constranja a pessoa a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, conforme a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; e (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de janeiro de 2024.) 

 

IV - importunação sexual: prática contra alguém e sem a sua anuência de ato libidinoso, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, conforme a Lei Federal nº 13.718, de 24 de setembro de 2018. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de janeiro de 2024.) 

 

Art. 1º-B. O atendimento à pessoa em situação de risco, ou vítima de violência ou importunação sexual observará as seguintes diretrizes: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de janeiro de 2024.) 

 

I - colaboração entre estabelecimento de entretenimento e o poder público para o atendimento prioritário e imediato à vítima; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de janeiro de 2024.) 

 

II - atendimento humanizado, assegurando-se o respeito à dignidade e à privacidade da vítima, a fim de evitar a reprodução de novas violências; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de janeiro de 2024.) 

 

III - orientação da vítima com informações de seu interesse e o respeito a suas escolhas; e (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de janeiro de 2024.) 

 

IV - defesa dos direitos da pessoa consumidora. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de janeiro de 2024.) 

 

Art. 1º-C. A aplicação da presente Lei terá como princípios a celeridade, o conforto, o respeito, o rigor na apuração das informações, a dignidade, a honra e o acolhimento, segurança e preservação da intimidade da vítima. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de janeiro de 2024.) 

 

Art. 1º-D. Os estabelecimentos privados de que trata esta Lei deverão adotar, dentre outros, os seguintes cuidados como forma de prevenção à violência e ao assédio sexual: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de janeiro de 2024.)

 

I - munir seus espaços com as ferramentas necessárias para coibir atos de agressão e garantir uma frequência respeitosa, redobrando sua atenção com as áreas escuras e/ou com pouca circulação de pessoas, salas reservadas e camarotes privados, que devem ser checados e monitorados com periodicidade; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de janeiro de 2024.) 

 

II - uso de critérios neutros e imparciais para ingresso em espaço privado, ficando vedada a cobrança de valores diferentes de ingressos ou de produtos e serviços baseados no gênero do indivíduo; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de janeiro de 2024.) 

 

III - apoio a políticas de formação destinada aos funcionários do estabelecimento, buscando estipular procedimentos para os casos de violência e importunação sexual; e (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de janeiro de 2024.) 

 

IV- garantir que todo o registro de vídeo captado por câmeras de segurança em suas dependências, em locais que possuam sistema de videomonitoramento, seja armazenado pelo prazo mínimo de 7 (sete) dias, a fim de que, caso solicitado, seja analisado por autoridade competente. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de janeiro de 2024.) 

 

Art. 1º-E. Identificada a ocorrência das situações descritas no art. 1º-A desta Lei em suas dependências, os estabelecimentos, através de seus responsáveis legais, deverão comunicar o fato à autoridade competente. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de janeiro de 2024.) 

 

§ 1º O estabelecimento deverá comunicar imediatamente após a ciência do fato e/ou manifestação da vítima, contendo, sempre que possível, informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e/ou do possível agressor. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de janeiro de 2024.) 

 

§ 2º Uma vez realizados os procedimentos estabelecidos no caput, o estabelecimento deverá envidar esforços para, na medida do possível, isolar a área em que ocorreu o fato, com o objetivo de preservar as evidências necessárias à investigação da ocorrência, se o caso assim o exigir. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de janeiro de 2024.)

 

§ 3º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão, ao ter ciência do ocorrido: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de janeiro de 2024.)

 

I - direcionar a pessoa em situação de violência para local reservado, seguro e afastada, inclusive visualmente, do agressor, preferencialmente, dentro do próprio estabelecimento; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de janeiro de 2024.) 

 

II - procurar amigos da pessoa denunciante presentes no local para que possam acompanhá-la no local em que estiver; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de janeiro de 2024.) 

 

III - tomar medidas, na medida do possível, que possibilitem a identificação do agressor ou dos agressores; e (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de janeiro de 2024.) 

 

IV - adotar outras medidas que julgarem cabíveis para preservar a dignidade da pessoa denunciante. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de janeiro de 2024.) 

 

Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará a imposição das seguintes penalidades aos responsáveis:

 

I - advertência do órgão competente, quando da ocorrência da primeira infração; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de janeiro de 2024.) 

 

II - aplicação de multa entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000 (cinco mil reais) por caso efetivamente constatado, a depender das circunstâncias da infração; e (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de janeiro de 2024.) 

 

III - aplicação de multa com os parâmetros do inciso anterior em dobro, no caso de novas reincidências. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.470, de 2 de janeiro de 2024.) 

 

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo terão seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de outubro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOEL DA HARPA - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.