LEI Nº 16.659, DE
10 DE OUTUBRO DE 2019.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da
afixação de cartazes nos bares, casas de espetáculos, restaurantes e
estabelecimentos similares do Estado de Pernambuco, visando à proteção das
mulheres em suas dependências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a
afixação de cartazes em bares, casas de espetáculos, restaurantes e
estabelecimentos similares do Estado de Pernambuco com a seguinte informação:
“DENUNCIE A VIOLÊNCIA
CONTRA MULHER
Ligue 190 (Polícia
Militar) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher).
Parágrafo único. O cartaz de que
trata o caput deste artigo deverá ser afixado em locais de fácil
visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com
caracteres em negrito.
Art. 2º O descumprimento do
disposto na presente Lei acarretará a imposição das seguintes penalidades aos
responsáveis:
I - advertência do órgão
competente;
II - primeira reincidência,
aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por caso efetivamente constatado;
III - segunda reincidência,
aplicação em dobro de multa do inciso anterior.
Parágrafo único. As multas
previstas neste artigo terão seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro
índice que venha substituí-lo.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10
de outubro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
JOEL DA HARPA - PP.