DECRETO Nº 5.713,
DE 26 DE MARÇO DE 1979.
(Vide Decreto
47.170, de 8 de março de 2019.)
Aprova o
Estatuto da Empresa SUAPE - Complexo Industrial Portuário, criada pela Lei nº 7.763, de 7 de novembro de 1978.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições e em
conformidade com o que dispõe o art. 21, da Lei nº
7.763, de 7 de novembro de 1978,
DECRETA:
Art. 1º Fica
aprovado o Estatuto da Empresa SUAPE - Complexo Industrial Portuário, anexo ao
presente Decreto.
Art. 2º O presente decreto entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio do Campo das Princesas em, 26 de marco de 1979
MARCO ANTONIO DE
OLIVEIRA MACIEL LUIS SIQUEIRA
GOVERNO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
SECRETARIA
EXTRAORDINÁRIA PARA OS ASSUNTOS RELATIVOS
À IMPLANTAÇÃO DO
COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO DE SUAPE
ESTATUTOS DA SUAPE -
COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA
SEDE, DOS ESTABELECIMENTOS, DO OBJETO SOCIAL E DA DURAÇÃO
Art. l° SUAPE -
Complexo Industrial Portuário, é uma empresa pública estadual, vinculada a
Governadoria do Estado, dotada de personalidade jurídica de direito privado,
patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei nº 7.763, de 7 de novembro de 1978, que se regerá
pelo presente Estatuto e pela legislação pertinente.
Art. 2° A SUAPE -
Complexo Industrial Portuário tem sua sede e foro jurídico no Município de
Ipojuca, Estado de Pernambuco, em prédio próprio do Estado, situado nas terras
do Engenho Massangana.
Art. 3º A
critério da Diretoria a Empresa poderá criar ou extinguir filiais, sucursais,
agências, escritórios, representações ou depósitos em qualquer parte do
território nacional ou no exterior, atendidas as disposições legais.
Art. 4º A SUAPE
terá por finalidade realizar atividades relacionadas com a implantação de um
complexo industrial portuário nas áreas para esse fim delimitadas em decretos
de declaração de utilidade ou necessidade pública, expedidos pela União, Estado
de Pernambuco ou Municípios.
Art. 5° Para
consecução de sua finalidade, deverá a SUAPE:
I - promover a
infra-estrutura básica de localização industrial e portuária do Complexo,
referente a transporte, energia, comunicações, abastecimento d'água, esgotos e
habitação;
II - estimular a
implantação de indústrias no local;
III - promover a
aquisição, por via amigável ou judicial, das áreas já ou que vierem a ser
declaradas de necessidade e utilidade pública, incluídas no Complexo;
IV - promover a
alienação ou arrendamento de lotes de terreno para fins industriais, portuários
ou correlatos;
V - executar,
acompanhar, rever e atualizar o Plano Diretor do Complexo Industrial-Portuário
de SUAPE e os Orçamentos-Programas;
VI - promover
assistência aos empreendimentos que se ajustem ao Plano Diretor;
VII - promover
estudos tendo em vista o desenvolvimento equilibrado das áreas adjacentes ao
Complexo;
VIII -
estabelecer normas para atividades dentro da área do Complexo
Industrial-Portuário, quando não sejam da competência de outros órgãos do Poder
Público;
IX -
participar. quando de sua conveniência, do capital e da administração dc empresas
que venham a se localizar na área do Complexo. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 8.423, de 9 de
fevereiro de 1983.)
X - estabelecer
diretrizes e normas relativas a preservação ecológica e cultural do patrimônio
natural e histórico existente na área, dirigidas ao setor público ou privado.
XI - Elaborar,
administrar, rever, fiscalizar e executar, direta ou indiretamente, planos e
projetos de florestamento e reflorestamento, bem como comercializar
racionalmente os seus produtos, observados os limites de sua competência e de
acordo com as normas e procedimentos constantes da legislação federal que rege
a espécie. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 5.928, de 27 de agosto de 1979.)
Art. 6º A SUAPE terá
prazo de duração indeterminado.
CAPÍTULO II
DO CAPITAL SOCIAL,
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 7º O
capital social de SUAPE – Complexo Industrial
Portuário Governador Eraldo Gueiros é de R$ 1.510.922.011,06 (um bilhão,
quinhetos e dez milhões, novecentos e vinte e dois mil, onze reais e seis
centavos). (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 42.845, de 4 de abril de 2016.)

Parágrafo
único. O capital social da SUAPE - Complexo Industrial Portuário será
considerado automaticamente aumentado quando dos atos de transferência, a este
título, de recursos financeiros pelo Estado de Pernambuco, os quais serão a ele
imediatamente incorporados, independentemente da edição de Decreto especifico. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto
nº 8.452, de 04 de março de 1983.)
Art. 8° O
capital da SUAPE poderá ser aumentado mediante:
I -
transferência de recursos físicos e financeiros que lhe forem deferidos pelo
Estado de Pernambuco;
II -
participação de outras pessoas de direito público interno, bem como de
entidades da administração indireta da União, do Estado e dos Municípios,
assegurada ao Estado de Pernambuco a participação majoritária;
III -
reavaliação do ativo; e
IV -
incorporação de reservas.
§ 1º O
aumento de capital, de que trata este artigo será realizado mediante proposta
do Diretor-Presidente, aprovada pelo Conselho de Administração e homologada
pelo Governador do Estado.
§ 2º Os
lucros verificados ao final de cada exercício serão investidos na própria Empresa,
para cumprimento de suas finalidades, destinados á criação de fundos, inclusive
de reserva, ou aumento de capital.
Art. 9°
Constituirão recursos da SUAPE:
I - receitas
decorrentes da prestação de serviços de toda natureza, compatíveis com as suas
finalidades, a órgãos e entidades públicas ou particulares, mediante contratos,
ajustes ou acordos;
II - créditos
de qualquer natureza que lhe forem destinados;
III -
transferências e dotações consignadas à empresa no Orçamento Programa do
Estado, além de créditos orçamentários adicionais ou especiais;
IV - recursos
de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e
direitos;
V - renda dos
bens patrimoniais;
VI - recursos
de operação de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e
financiamentos obtidos pela empresa, de origem nacional, estrangeira ou
internacional;
VII - doações
feitas à empresa;
VIII -
produto da venda dos bens inservíveis; e
IX - rendas
provenientes de outras fontes.
CAPÍTULO
III
DA
ADMINISTRAÇÃO
Seção
I
Disposições
Preliminares
Art. 10.
Constituem órgãos da Administração da SUAPE:
I - Conselho de
Administração;
II - Diretoria;
III - Conselho
Fiscal.
Seção
II
Do
Conselho de Administração
Art. 11. O
Conselho de Administração será composto pelos seguintes membros: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 35.537 de 02 de setembro de 2010.)
I - Secretário
de Planejamento;
II - Secretário
dos Transportes, Energia e Comunicações;
III - Secretário
da Indústria e Comércio;
IV - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º do Decreto nº
41.434 de 22 de janeiro de 2015.)
V - Diretor
Presidente da SUAPE.
VI -Representante
da Classe dos Trabalhadores Portuários;
VII -Representante da Classe dos Empresários Portuários.
VIII
- Dois representantes de livre indicação do Governador do Estado de Pernambuco.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 41.434 de 22 de janeiro de 2015.)
Parágrafo
único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 16.474, de 11 de fevereiro de 1993.)
§ 1º Na
ausência ou impedimento dos titulares do Conselho de administração da Empresa
SUAPE - Complexo Industrial Portuário, poderá cada Secretario designar um
representante, mediante portaria específica, publicada no Diário Oficial do
Estado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.531, de 30 de dezembro de 1996.)
§ 2º. O
Conselho de Administração será presidido pelo Secretário de Desenvolvimento
Econômico e em suas ausências e impedimentos será ele substituído pelo Diretor
Presidente da Empresa Suape. (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 36.323, de 21 de março de 2011.)
§ 3º. Na
hipótese de o Secretário de Desenvolvimento Econômico acumular o cargo de
Diretor Presidente da Empresa Suape, o Diretor Vice-Presidente da Empresa Suape
será membro do Conselho de Administração, ocupando a posição do Diretor
Presidente da Empresa Suape, inclusive substituindo o Secretário de
Desenvolvimento Econômico na presidência do Conselho em suas ausências ou
impedimentos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 36.323, de 21 de março de 2011.)
Art. 12.
Compete ao Conselho de Administração:
I - definir a
política de atuação da SUAPE;
II - examinar
e aprovar o plano anual dc trabalho da SUAPE c bem assim as alterações
propostas pelo Diretor Presidente da Empresa no decorrer do exercício;
III - aprovar
aumento de capital da Empresa, por proposta do Diretor-Presidente da SUAPE;
IV - examinar
os relatórios anuais da Diretoria;
V - aprovar e
alterar o Regimento Interno da SUAPE;
VI - praticar
os demais atos previstos na lei como de sua competência;
VII -
deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto.
Art. 13. O
Conselho de Administração reunir-se-á, ordinária e obrigatoriamente uma vez em
cada quadrimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Diretor
Presidente da SUAPE ou pela maioria dos seus membros, por oficio e com a
antecedência miníma de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 14. O
Conselho de Administração poderá deliberar, em primeira convocação, com o
número mínimo de dois terços dos seus componentes e, em segunda convocação, 1
(uma) hora após a primeira, com qualquer número.
Parágrafo
único. Das reuniões do Conselho de Administração serão lavradas atas
circunstanciadas.
Seção III
Da Diretoria
Art.15. A
Diretoria da Empresa Pública SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador
Eraldo Gueiros será composta por um Diretor-Presidente, um Diretor
Vice-Presidente, um Diretor de Planejamento e Gestão, um Diretor de Engenharia,
um Diretor de Gestão Portuária, um Diretor de Gestão Fundiária e Patrimônio, um
Diretor de Administração e Finanças, um Diretor de Relações Institucionais e um
Diretor de Meio Ambiente e Sustentabilidade, a serem nomeados pelo Governador
do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto 41.414, de 9 de janeiro de 2015.)
§ 1º
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 25.492, de 26 de maio de 2003.)
§ 2º (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º do Decreto
nº 25.492, de 26 de maio de 2003.)
§ 3º (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º do Decreto
nº 25.492, de 26 de maio de 2003.)
Parágrafo
único. As demais funções de confiança serão designadas pelo Diretor-Presidente. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
41.414, de 9 de janeiro de 2015.)
Art. 16. À
Diretoria cabe, em nível superior, a organização, a orientação, a coordenação e
o controle das atividades da Empresa, de modo a permitir que esta atinja seus
objetivos, em harmonia com a orientação geral fixada pelo Conselho de
Administração e conforme o Estatuto, competindo-lhe especialmente:
I - aprovar as
normas operacionais e administrativas necessárias ás atividades da SUAPE;
II - elaborar
e propor ao Conselho de Administração o Regimento Interno da Empresa:
III - preparar
a proposta orçamentária da Empresa e submetê-la á apreciação do Conselho de
Administração;
IV - aprovar,
mediante proposta do Diretor Presidente da SUAPE, a criação dc órgãos técnicos
e administrativos necessários ao seu funcionamento;
V - baixar
normas sobre a organização e o funcionamento dos serviços da Empresa;
VI - autorizar
a alienação de bens móveis e imóveis, quando objeto da atividade social;
VII -
hipotecar, transigir, renunciar e acordar, observando as limitações legais e
estatutárias:
VIII - prestar
contas, anualmente, de sua atuação ao Conselho de Administração, através da
apresentação de relatórios;
IX - aprovar a
estrutura de classificação do quadro de cargos;
X - elaborar o
quadro quantitativo da lotação de pessoal e as tabelas dc remuneração dos
cargos;
XI -
estabelecer o regime de admissão, promoção, dispensa, disciplina e condições de
trabalho do pessoal da SUAPE;
XII -
determinar a promoção e execução de programas e projetos destinados ao
desenvolvimento ecológico e cultural da área, assim compreendidos O
aperfeiçoamento e o controle do meio ambiente, e a promoção do bem estar
social, especialmente quanto ao manejo adequado dos assentamentos e à
qualificação apropriada para o trabalho.
Art. 17.
Compete ao Diretor Presidente:
I - gerir as
atividades da Empresa e providenciar a execução das deliberações do Conselho de
Administração;
II - propor à
Diretoria a criação de órgãos técnicos e administrativos necessários ao
funcionamento da Empresa;
III -
representar a Empresa em suas relações com terceiros, em juízo ou fora dele,
podendo nomear mandatários;
IV -
participar das reuniões do Conselho de Administração como membro nato;
V - admitir,
promover, transferir, licenciar, punir e demitir os servidores da Empresa,
observando o regulamento próprio e a legislação pertinentes;
VI -
movimentar os recursos da SUAPE em conjunto com o responsável pelo setor
financeiro;
VII - delegar
a servidores credenciados a faculdade de movimentação de quantias em limites
pre-fixados, toda vez que assim o exigir a conveniência do serviço;
VIII -
celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com entidades nacionais e
estrangeiras, relacionadas com as atividades da SUAPE;
IX -
apresentar ao Conselho de Administração o plano anual de trabalho e bem assim
as alterações que se fizerem necessárias no decorrer do exercício;
X - propor ao
Conselho de Administração aumento de capital da SUAPE;
XI - dar
acesso e fornecer ao Conselho Fiscal, sempre que solicitado, todos os papéis,
livros e documentos necessários ao exame das contas da Empresa, contratar,
quando julgar necessário, firmas privadas de Auditoria, com o objetivo de
suplementar o trabalho do Conselho Fiscal e instruir o relatório anual da
Empresa.
Art. 18.
Compete em Especial: (Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto nº15.140 de 06 de agosto de 1991.)
I - ao Diretor
Superintendente. (Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto nº15.140 de 06 de agosto de 1991.)





a)
efetuar, conjuntamente com a DIPER, as análises de cartas consulta e propostas
para implantação de empreendimentos industriais e de prestação de serviços nas
áreas do Complexo Industrial Portuário de Suape, em conformidade com as
diretrizes do Governo do Estado; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº15.140 de 06 de agosto de 1991.)
b) zelar pelo
estrito cumprimento das normas de uso do solo, uso dos serviços e preservação
ecológica, aprovadas pelo Decreto no 8.447,
de 02 de março de 1983; (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº15.140 de 06 de agosto de 1991.)
c) dirigir,
supervisionar e coordenar as atividades de manutenção do patrimônio nos limites
do Complexo Industrial Portuário de Suape; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº15.140 de 06 de agosto
de 1991.)
d)
supervisionar a execução e atualização do plano de segurança interna do
Complexo Industrial Portuário de Suape; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº15.140 de 06 de agosto
de 1991.)
e) participar
das reuniões de Diretoria, com direito a voto; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº15.140 de 06 de agosto
de 1991.)
II - ao Diretor
de Infra-Estrutura e Operações: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº15.140 de 06 de agosto de
1991.)
a) dirigir,
supervisionar, e coordenar as atividades de elaboração do Programa Anual de
Trabalho e o correspondente cronograma físico
financeiro dos investimentos
necessários à implantação da sua infraestrutura básica;
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº15.140 de
06 de agosto de 1991.)
b) exercer o
controle físico e financeiro das obras e serviços de engenharia, zelando pela
fiel observância da qualidade e dos prazos estabelecidos em contratos,
convênios c demais atos de direito; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº15.140 de 06 de agosto de
1991.)
c)
supervisionar a fiscalização das obras e serviços em execução determinando a
adoção de providências que se fizerem necessárias ao bom andamento dos
trabalhos; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº15.140 de 06 de agosto de 1991.)
d) orientar a
elaboração de Projetos, especificações técnicas e orçamentos de obras e
serviços de engenharia; Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº15.140 de 06 de agosto de 1991.)
e) coordenar a
elaboração de normas referentes à implantação e utilização de equipamentos e
instalações; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº15.140 de 06 de agosto de 1991.)
f) coordenar as
atividades de Programação das operações portuárias para atender as solicitações
dos usuários, promovendo os recursos humanos e o suprimento de materiais
necessários à execução das atividades portuárias, quando as mesmas forem
realizadas em trecho de mais de uso público; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº15.140 de 06 de agosto
de 1991.)
g) participar
das reuniões de Diretoria, com direito a voto; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº15.140 de 06 de agosto
de 1991.)
III - ao
Diretor Administrativo e Financeiro: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº15.140 de 06 de agosto
de 1991.)
a) dirigir,
supervisionar e coordenar as atividades de administração, nas áreas de recursos
humanos, financeiro, contabilidade e de apoio administrativo; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº15.140 de 06 de agosto de 1991.)
b) movimentar
em conjunto com Diretor Presidente ou com o responsável pela área financeira os
recursos financeiros da Empresa; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº15.140 de 06 de agosto de 1991.)
c) participar
da elaboração do orçamento anual da Empresa; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº15.140 de 06 de agosto
de 1991.)
d) participar
das reuniões da Diretoria com direito a voto. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº15.140 de 06 de agosto
de 1991.)
IV -
promover o aperfeiçoamento continuo da execução dos serviços da Empresa;
IV (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto
nº15.140 de 06 de agosto de 1991.)
V - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto
nº15.140 de 06 de agosto de 1991.)
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 19. O
Conselho Fiscal será constituído de três membros e igual número de suplentes,
de reconhecida capacidade técnica e administrativa, designados pelo Governador
do Estado, com mandato de dois anos, vedada a recondução.
§ 1º Os
membros do Conselho Fiscal não poderão ter relações de parentesco, até o 3°
grau, com qualquer dos membros do Conselho dc Administração ou da Diretoria.
§ 2º No caso
de impedimento ou falta de qualquer dos membros efetivos do Conselho Fiscal
assumirá o suplente de maior idade.
Art. 20.
Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar e
dar parecer sobre balancetes e balanços financeiros da SUAPE;
II - examinar
e dar parecer sobre a prestação de contas anual da SUAPE;
III - examinar
em qualquer tempo os livros e papéis da SUAPE;
IV - emitir
parecer sobre outras matérias, por solicitação da Diretoria ou do Conselho de Administração.
Art. 21 - O Conselho Fiscal
designará o seu presidente entre os seus membros, na reunião de
instalação.
Art. 22. O
Conselho Fiscal reunir-se-á ordinária e obrigatoriamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que convocado por oficio, com a antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas, pelo seu Presidente, lavrando-se ata de sua
reunião.
CAPITULO IV
DO PESSOAL
(Errata publicada no Diário Oficial de 12 de agosto de 2015,
pág. 8, coluna 1.)
Art. 23. O
regime jurídico do pessoal contratado pela Empresa será o da Legislação
Trabalhista e a remuneração da prestação de serviços obedecerá aos níveis
vigentes no mercado de trabalho da região, observado o disposto nos parágrafos
1º, 2º, 3º e 4º do art. 13 da Lei nº 7.763, de 7 de
novembro de 1978.
Art. 24. Os
cargos da SUAPE serão preenchidos mediante processo seletivo, salvo os de
direção, bem como os casos de contratação por tempo determinado, de
profissionais especializados, nacionais ou estrangeiros.
CAPITULO V
DO EXERCÍCIO
SOCIAL
Art. 25. O
exercício social corresponderá ao ano civil, com inicio a primeiro de janeiro e
término a trinta e hum de dezembro de cada ano.
Art. 26. A
Empresa levantará, obrigatoriamente, seu balanço geral a 31 de dezembro de cada
ano, para todos os fins de direito.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. A
SUAPE ficará subrogada nos direitos e obrigações decorrentes de contratos,
acordos e convênios firmados pelo Estado com entidades e órgãos públicos ou de
administração indireta, anteriormente á constituição da Empresa, relativos ao
Complexo Industrial Portuário de SUAPE, com recursos do FDPI, FIPLAN, PRODEPO,
FPE, FE e FINEP, conforme disposto no art. 14 da Lei nº
7.763, de 7 de novembro de 1978.
Art. 28. A
SUAPE gozará de isenção do imposto sobre transmissão de bens imóveis e direitos
a eles relativos, e, bem assim, isenção total das custas e emolumentos de
qualquer natureza a que estiver sujeita nas repartições estaduais, inclusive
naquelas subordinadas ao Poder Judiciário.
Art. 29. Os
estudos, planos e projetos destinados á construção do Porto de SUAPE, deverão
ser submetidos á aprovação da Empresa de Portos do Brasil S/A-PORTOBRÁS, bem
como as obras e serviços de construção do mesmo Porto deverão ser previamente
autorizadas e posteriormente aprovadas pela mesma empresa pública federal, de
acordo com o disposto na Lei Federal n° 6.222, de l0 de julho de 1975.
Art. 30 A
primeira etapa do Porto de SUAPE. compreende. (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 8.423, de 09 de
fevereiro de 1983.)
I - elaboração
de planos básicos, projetos de engenharia, e estudos técnicos complementares; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº
8.423, de 09 de fevereiro de 1983.)
II - construção
das obras de infra-estrutura não portuária referentes a
transportes,
energia, comunicação, abastecimento d'água, esgotos. habitação, urbanização e
preservação ambiental; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 8.423, de 09 de fevereiro de 1983.)
III -
implantação da infra-estrutura portuária abrangendo dragagens, aterros, obras
de proteção, abertura de entrada, sinalização náutica, cais de múltipla
utilização, incluindo instalações para utilização do sistema Roll-on
Roll-off, lash e pátio para conteiners; (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 8.423, de 09 de fevereiro de
1983.)
IV -
Instalações de unidades industriais e de serviços ligados à siderurgia,
metal-mecânica, eletromecânica, alumínio metálico, fertilizantes,
alcoolsucroquímica; fábrica e terminal exportador de cimento; estaleiro para
reparos navais; refinaria de petróleo tancagem reguladora de derivados de
petróleo, de álcool e gás; terminais especializados para tancagem de granéis
líquidos c sólidos; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 8.423, de 09 de fevereiro de 1983.)
V - construção de um porto pesqueiro
e instalações frigoríficas. (Acrescido pelo art. 2º do
Decreto nº 8.423, de 09 de fevereiro de 1983.)
Art. 31. A
SUAPE poderá ser dissolvida, transformada, incorporada, fundida ou cindida, tão
logo esteja terminada a construção da primeira etapa do Porto de Suape. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 8.423, de 09 de fevereiro de 1983)
Parágrafo
único. O patrimônio da SUAPE, na hipótese prevista neste artigo será total ou
parcialmente e a critério do Poder Executivo, transferido á entidade que vier a
ser criada para a exploração do Porto de SUAPE ou revertido ao Estado,
observado o disposto no parágrafo 2° do art. 18 da Lei
nº 7.763, de 7 de novembro de 1978. (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 8.423, de 09 de fevereiro de
1983)
Art. 32. Compete ao Governador do
Estado, através de Decreto, alterar, no todo ou em parte, o presente Estatuto,
mediante proposta do Diretor Presidente da SUAPE aprovada pelo Conselho de
Administração. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 8.423, de 09 de fevereiro de 1983.)