DECRETO Nº 5.713,
DE 26 DE MARÇO DE 1979.
(Vide Decreto
47.170, de 8 de março de 2019.)
(Vide errata no final do texto)
Aprova o
Estatuto da Empresa SUAPE - Complexo Industrial Portuário, criada pela Lei nº 7.763, de 7 de novembro de 1978.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de
suas atribuições e em conformidade com o que dispõe o art. 21, da Lei nº 7.763, de 7 de novembro de 1978,
DECRETA:
Art. 1º Fica
aprovado o Estatuto da Empresa SUAPE - Complexo Industrial Portuário, anexo ao
presente Decreto.
Art. 2º O presente decreto entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio do Campos das Princesas em, 26 de marco de 1979
MARCO ANTONIO DE
OLIVEIRA MACIEL LUIS SIQUEIRA
GOVERNO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
SECRETARIA
EXTRAORDINÁRIA PARA OS ASSUNTOS RELATIVOS
À IMPLANTAÇÃO DO
COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO DE SUAPE
ESTATUTOS DA SUAPE -
COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA
SEDE, DOS ESTABELECIMENTOS, DO OBJETO SOCIAL E DA DURAÇÃO
Art. l° SUAPE -
Complexo Industrial Portuário, é uma empresa pública estadual, vinculada a
Governadoria do Estado, dotada de personalidade jurídica de direito privado,
patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei nº 7.763, de 7 de novembro de 1978, que se regerá
pelo presente Estatuto e pela legislação pertinente.
Art. 2° A SUAPE -
Complexo Industrial Portuário tem sua sede e foro jurídico no Município de
Ipojuca, Estado de Pernambuco, em prédio próprio do Estado, situado nas terras
do Engenho Massangana.
Art. 3º A
critério da Diretoria a Empresa poderá criar ou extinguir filiais, sucursais,
agências, escritórios, representações ou depósitos em qualquer parte do
território nacional ou no exterior, atendidas as disposições legais.
Art. 4º A SUAPE
terá por finalidade realizar atividades relacionadas com a implantação de um
complexo industrial portuário nas áreas para esse fim delimitadas em decretos
de declaração de utilidade ou necessidade pública, expedidos pela União, Estado
de Pernambuco ou Municípios.
Art. 5° Para
consecução de sua finalidade, deverá a SUAPE:
I - promover a
infra-estrutura básica de localização industrial e portuária do Complexo,
referente a transporte, energia, comunicações, abastecimento d'água, esgotos e
habitação;
II - estimular a
implantação de indústrias no local;
III - promover a
aquisição, por via amigável ou judicial, das áreas já ou que vierem a ser
declaradas de necessidade e utilidade pública, incluídas no Complexo;
IV - promover a
alienação ou arrendamento de lotes de terreno para fins industriais, portuários
ou correlatos;
V - executar,
acompanhar, rever e atualizar o Plano Diretor do Complexo Industrial-Portuário
de SUAPE e os Orçamentos-Programas;
VI - promover
assistência aos empreendimentos que se ajustem ao Plano Diretor;
VII - promover
estudos tendo em vista o desenvolvimento equilibrado das áreas adjacentes ao
Complexo;
VIII -
estabelecer normas para atividades dentro da área do Complexo
Industrial-Portuário, quando não sejam da competência de outros órgãos do Poder
Público;
IX - participar
do capital e da administração de empresas que venham a se localizar na área do
Complexo;
X - estabelecer
diretrizes e normas relativas a preservação ecológica e cultural do patrimônio
natural e histórico existente na área, dirigidas ao setor público ou privado.
Art. 6º A SUAPE terá
prazo de duração indeterminado.
CAPÍTULO II
DO CAPITAL SOCIAL,
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 7º O capital
social inicial da SUAPE - Complexo Industrial Portuário é de Cr$ 200.000.000,00
(Duzentos milhões de cruzeiros), pertencente integralmente ao Estado de
Pernambuco, realizável mediante abertura de crédito especial.
Parágrafo único
A revisão do capital social de que trata este artigo será providenciada
imediatamente após o arrolamento e avaliação dos bens e direitos referidos no
Artigo 5º, da Lei nº 7.763, de 7 de novembro de 1978,
através de sua incorporação ao patrimônio da SUAPE.
Art. 8° O
capital da SUAPE poderá ser aumentado mediante:
I -
transferência de recursos físicos e financeiros que lhe forem deferidos pelo
Estado de Pernambuco;
II -
participação de outras pessoas de direito público interno, bem como de
entidades da administração indireta da União, do Estado e dos Municípios,
assegurada ao Estado de Pernambuco a participação majoritária;
III -
reavaliação do ativo; e
IV -
incorporação de reservas.
§ 1º O aumento
de capital, de que trata este artigo será realizado mediante proposta do
Diretor-Presidente, aprovada pelo Conselho de Administração e homologada pelo
Governador do Estado.
§ 2º Os lucros
verificados ao final de cada exercício serão investidos na própria Empresa,
para cumprimento de suas finalidades, destinados á criação de fundos, inclusive
de reserva, ou aumento de capital.
Art. 9°
Constituirão recursos da SUAPE:
I - receitas
decorrentes da prestação de serviços de toda natureza, compatíveis com as suas
finalidades, a órgãos e entidades públicas ou particulares, mediante contratos,
ajustes ou acordos;
II - créditos
de qualquer natureza que lhe forem destinados;
III -
transferências e dotações consignadas à empresa no Orçamento Programa do
Estado, além de créditos orçamentários adicionais ou especiais;
IV - recursos
de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e
direitos;
V - renda dos
bens patrimoniais;
VI - recursos
de operação de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e
financiamentos obtidos pela empresa, de origem nacional, estrangeira ou
internacional;
VII - doações
feitas à empresa;
VIII - produto
da venda dos bens inservíveis; e
IX - rendas
provenientes de outras fontes.
CAPÍTULO
III
DA
ADMINISTRAÇÃO
Seção
I
Disposições
Preliminares
Art. 10.
Constituem órgãos da Administração da SUAPE:
I - Conselho de
Administração;
II - Diretoria;
III - Conselho
Fiscal.
Seção
II
Do
Conselho de Administração
Art. 11. O
Conselho de Administração será composto pelos seguintes membros:
I - Secretário de
Planejamento;
II - Secretário
dos Transportes, Energia e Comunicações;
III - Secretário
da Indústria e Comércio;
IV - Secretário da
Fazenda;
V - Diretor
Presidente da SUAPE.
Parágrafo
único. A presidência do Conselho de Administração competirá ao presidente da
empresa, quando ele estiver comissionado em cargo de Secretário de Estado, e
quando isto não ocorrer, a presidência será exercida pelo Secretário de
Planejamento.
Art. 12.
Compete ao Conselho de Administração:
I - definir a
política de atuação da SUAPE;
II - examinar e
aprovar o plano anual dc trabalho da SUAPE c bem assim as alterações propostas
pelo Diretor Presidente da Empresa no decorrer do exercício;
III - aprovar
aumento de capital da Empresa, por proposta do Diretor-Presidente da SUAPE;
IV - examinar
os relatórios anuais da Diretoria;
V - aprovar e
alterar o Regimento Interno da SUAPE;
VI - praticar
os demais atos previstos na lei como de sua competência;
VII - deliberar
sobre os casos omissos neste Estatuto.
Art. 13. O
Conselho de Administração reunir-se-á, ordinária e obrigatoriamente uma vez em
cada quadrimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Diretor
Presidente da SUAPE ou pela maioria dos seus membros, por oficio e com a antecedência
miníma de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 14. O
Conselho de Administração poderá deliberar, em primeira convocação, com o
número mínimo de dois terços dos seus componentes e, em segunda convocação, 1
(uma) hora após a primeira, com qualquer número.
Parágrafo
único. Das reuniões do Conselho de Administração serão lavradas atas
circunstanciadas.
Seção III
Da Diretoria
Art. 15. A
Diretoria da SUAPE - Complexo Industrial Portuário será composta de um Diretor
Presidente e um Diretor Superintendente, nomeados pelo Governador do Estado,
recaindo sempre a escolha em pessoas de reconhecida capacidade técnica e
portadoras de nível universitário.
§ 1º As
deliberações da Diretoria deverão guardar conformidade com os pareceres e recomendações
que hajam sido aprovadas pelo Conselho de Administração.
§ 2º A
Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente,
sempre que convocada por solicitação do Presidente.
§ 3º Nas
reuniões da Diretoria caberá ao Diretor Presidente o voto de qualidade, em caso
de empate.
Art. 16. À
Diretoria cabe, em nível superior, a organização, a orientação, a coordenação e
o controle das atividades da Empresa, de modo a permitir que esta atinja seus
objetivos, em harmonia com a orientação geral fixada pelo Conselho de
Administração e conforme o Estatuto, competindo-lhe especialmente:
I - aprovar as
normas operacionais e administrativas necessárias ás atividades da SUAPE;
II - elaborar e
propor ao Conselho de Administração o Regimento Interno da Empresa:
III - preparar
a proposta orçamentária da Empresa e submetê-la á apreciação do Conselho de
Administração;
IV - aprovar,
mediante proposta do Diretor Presidente da SUAPE, a criação dc órgãos técnicos
e administrativos necessários ao seu funcionamento;
V - baixar
normas sobre a organização e o funcionamento dos serviços da Empresa;
VI - autorizar
a alienação de bens móveis e imóveis, quando objeto da atividade social;
VII -
hipotecar, transigir, renunciar e acordar, observando as limitações legais e
estatutárias:
VIII - prestar
contas, anualmente, de sua atuação ao Conselho de Administração, através da
apresentação de relatórios;
IX - aprovar a
estrutura de classificação do quadro de cargos;
X - elaborar o
quadro quantitativo da lotação de pessoal e as tabelas dc remuneração dos
cargos;
XI -
estabelecer o regime de admissão, promoção, dispensa, disciplina e condições de
trabalho do pessoal da SUAPE;
XII -
determinar a promoção e execução de programas e projetos destinados ao
desenvolvimento ecológico e cultural da área, assim compreendidos O
aperfeiçoamento e o controle do meio ambiente, e a promoção do bem estar
social, especialmente quanto ao manejo adequado dos assentamentos e à
qualificação apropriada para o trabalho.
Art. 17.
Compete ao Diretor Presidente:
I - gerir as
atividades da Empresa e providenciar a execução das deliberações do Conselho de
Administração;
II - propor à
Diretoria a criação de órgãos técnicos e administrativos necessários ao
funcionamento da Empresa;
III -
representar a Empresa em suas relações com terceiros, em juízo ou fora dele,
podendo nomear mandatários;
IV - participar
das reuniões do Conselho de Administração como membro nato;
V - admitir,
promover, transferir, licenciar, punir e demitir os servidores da Empresa,
observando o regulamento próprio e a legislação pertinentes;
VI - movimentar
os recursos da SUAPE em conjunto com o responsável pelo setor financeiro;
VII - delegar a
servidores credenciados a faculdade de movimentação de quantias em limites
pre-fixados, toda vez que assim o exigir a conveniência do serviço;
VIII - celebrar
convênios, contratos, acordos e ajustes com entidades nacionais e estrangeiras,
relacionadas com as atividades da SUAPE;
IX - apresentar
ao Conselho de Administração o plano anual de trabalho e bem assim as
alterações que se fizerem necessárias no decorrer do exercício;
X - propor ao
Conselho de Administração aumento de capital da SUAPE;
XI - dar acesso
e fornecer ao Conselho Fiscal, sempre que solicitado, todos os papéis, livros e
documentos necessários ao exame das contas da Empresa, contratar, quando julgar
necessário, firmas privadas de Auditoria, com o objetivo de suplementar o
trabalho do Conselho Fiscal e instruir o relatório anual da Empresa.
Art. 18.
Compete ao Diretor Superintendente:
I - definir a
estratégia de atuação das diversas unidades componentes da SUAPE, submetendo-se
à aprovação do Diretor Presidente;
II - comandar o
desempenho das diversas unidades executivas da SUAPE;
III - sugerir
alternativas de modelos operacionais para a Empresa;
IV - promover o
aperfeiçoamento continuo da execução dos serviços da Empresa;
V - encaminhar
ao Diretor Presidente propostas de admissão, promoção, transferência licença,
punição e demissão de funcionários.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 19. O
Conselho Fiscal será constituído de três membros e igual número de suplentes,
de reconhecida capacidade técnica e administrativa, designados pelo Governador
do Estado, com mandato de dois anos, vedada a recondução.
§ 1º Os membros
do Conselho Fiscal não poderão ter relações de parentesco, até o 3° grau, com
qualquer dos membros do Conselho dc Administração ou da Diretoria.
§ 2º No caso de
impedimento ou falta de qualquer dos membros efetivos do Conselho Fiscal
assumirá o suplente de maior idade.
Art. 20.
Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar e
dar parecer sobre balancetes e balanços financeiros da SUAPE;
II - examinar e
dar parecer sobre a prestação de contas anual da SUAPE;
III - examinar
em qualquer tempo os livros e papéis da SUAPE;
IV - emitir
parecer sobre outras matérias, por solicitação da Diretoria ou do Conselho de
Administração.
Art. 21 - O Conselho Fiscal designará
o seu presidente entre os seus membros, na reunião de instalação.
Art. 22. O
Conselho Fiscal reunir-se-á ordinária e obrigatoriamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que convocado por oficio, com a antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas, pelo seu Presidente, lavrando-se ata de sua
reunião.
Seção IV
Do Pessoal
Art. 23. O
regime jurídico do pessoal contratado pela Empresa será o da Legislação
Trabalhista e a remuneração da prestação de serviços obedecerá aos níveis
vigentes no mercado de trabalho da região, observado o disposto nos parágrafos
1º, 2º, 3º e 4º do art. 13 da Lei nº 7.763, de 7 de
novembro de 1978.
Art. 24. Os
cargos da SUAPE serão preenchidos mediante processo seletivo, salvo os de
direção, bem como os casos de contratação por tempo determinado, de profissionais
especializados, nacionais ou estrangeiros.
CAPITULO V
DO EXERCÍCIO
SOCIAL
Art. 25. O
exercício social corresponderá ao ano civil, com inicio a primeiro de janeiro e
término a trinta e hum de dezembro de cada ano.
Art. 26. A
Empresa levantará, obrigatoriamente, seu balanço geral a 31 de dezembro de cada
ano, para todos os fins de direito.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. A
SUAPE ficará subrogada nos direitos e obrigações decorrentes de contratos,
acordos e convênios firmados pelo Estado com entidades e órgãos públicos ou de
administração indireta, anteriormente á constituição da Empresa, relativos ao
Complexo Industrial Portuário de SUAPE, com recursos do FDPI, FIPLAN, PRODEPO,
FPE, FE e FINEP, conforme disposto no art. 14 da Lei nº
7.763, de 7 de novembro de 1978.
Art. 28. A
SUAPE gozará de isenção do imposto sobre transmissão de bens imóveis e direitos
a eles relativos, e, bem assim, isenção total das custas e emolumentos de
qualquer natureza a que estiver sujeita nas repartições estaduais, inclusive
naquelas subordinadas ao Poder Judiciário.
Art. 29. Os
estudos, planos e projetos destinados á construção do Porto de SUAPE, deverão
ser submetidos á aprovação da Empresa de Portos do Brasil S/A-PORTOBRÁS, bem
como as obras e serviços de construção do mesmo Porto deverão ser previamente
autorizadas e posteriormente aprovadas pela mesma empresa pública federal, de
acordo com o disposto na Lei Federal n° 6.222, de l0 de julho de 1975.
Art. 30. A
SUAPE poderá ser dissolvida, transformada, incorporada, fundida ou cindida, tão
logo esteja terminada a construção da primeira etapa do Porto de Suape.
Parágrafo
único. O patrimônio da SUAPE, na hipótese prevista neste artigo será total ou
parcialmente e a critério do Poder Executivo, transferido á entidade que vier a
ser criada para a exploração do Porto de SUAPE ou revertido ao Estado,
observado o disposto no parágrafo 2° do art. 18 da Lei
nº 7.763, de 7 de novembro de 1978.
Art. 31.
Compete ao Governador do Estado, através de Decreto, alterar, no todo ou em
parte, o presente Estatuto, mediante proposta do Diretor Presidente da SUAPE
aprovada pelo Conselho de Administração.
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 12 de agosto de 2015, pág.
8, coluna 1.)
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ONDE SE LÊ:
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“SEÇÃO IV
Do Pessoal”
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LEIA-SE:
|
“CAPÍTULO IV
Do Pessoal”
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