DECRETO Nº 49.287, DE 11 DE AGOSTO DE
2020.
(Revogado pelo art. 5º do Decreto
nº 58.744, de 4 de junho de 2025.)
Aprova
o Regulamento da Secretaria da Fazenda.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, na Lei n° 16.520, de 27 de dezembro de 2018, no Decreto nº 46.975, de 4 de janeiro de 2019, no Decreto nº 46.994, de 16 de janeiro de 2019, no Decreto nº 47.120, de 14 de fevereiro de 2019, no Decreto nº 47.161, de 1º de março de 2019, no Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019, no Decreto nº 47.560, de 7 de junho de 2019, no Decreto nº 47.585, 14 de junho de 2019, no Decreto nº 47.805, de 19 de agosto de 2019, no Decreto nº 47.851, de 28 de agosto de 2019, no Decreto nº 48.343, de 6 de dezembro de 2019, no Decreto nº 48.628, de 5 de fevereiro de 2020, e no Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento, o Quadro de
Cargos Comissionados e Funções Gratificadas, o Quadro de Atividades Privativas
do GOATE da Secretaria da Fazenda, bem como a Relação dos Municípios por Região
Fiscal, a Relação das Agências da Receita Estadual e a Relação das Unidades
Avançadas da SEFAZ, conforme os Anexos I a VI, respectivamente.
Art. 2º Ficam redenominados o cargo comissionado e as
funções gratificadas do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas
da Secretaria da Fazenda, a seguir especificados, mantidos os símbolos:
I - 1 (um) cargo em comissão de Gerente de Apoio aos
Programas de Modernização, símbolo CAA-2, passando a denominar-se Gerente do
Escritório de Gestão de Projetos Estratégicos;
II - 1 (uma) Função Gratificada de Gerente de Controle
de Gasto, símbolo FDA-2, passando a denominar-se Gerente de Acompanhamento de
Programas de Ajustes Fiscais;
III - 1 (uma) Função Gratificada de Gerente Técnico,
símbolo FDA-2, passando a denominar-se Gerente de Processos Estratégicos e
Inteligência de Dados;
IV - 1 (uma) Função Gratificada de Diretor de
Informações Estratégicas, símbolo FDA-2, passando a denominar-se Diretor de
Análise e Controle de Processos;
V - 1 (uma) Função Gratificada de Gerente de Estudos e
Normatização Contábil, símbolo FDA-4, passando a denominar-se Gerente de
Compras; e
VI - 1 (uma) Função Gratificada de Assessor Técnico,
símbolo FDA-4, passando a denominar-se Gerente de Inovação e Integração do
Sistema Contábil.
Art. 3º Ficam redenominadas as atividades privativas
do GOATE, de que trata o art. 50-A da Lei Complementar nº
107, de 14 de abril de 2008, a seguir especificadas, mantidos os símbolos:
I
- de Ouvidor Chefe da Fazenda para Diretor de Estudos Econômicos e Tributários;
II
- de Gerente de Estudos Econômico-Tributários para Ouvidor Chefe da Fazenda;
III
- de Assessor da Superintendência de Planejamento Estratégico para Gerente de
Desenvolvimento e Projetos;
IV
- de Gerente de Processos Estratégicos e Inteligência de Dados para Gerente de
Controle de Transferências Intragovernamentais e Gestão do Fluxo de Caixa;
V - de Gerente de Documentos Fiscais Eletrônicos e
Fiscalização Digital para Gerente de Sistemas de Informações Tributárias 4; (Errata publicada no Diário Oficial de 28 de outubro de
2020, pág.12, coluna 1.)
VI
- de Gerente do Conselho de Planejamento e Controle da Ação Fiscal para Gerente
Técnico da Administração Tributária e do Conselho de Planejamento e Controle da
Ação Fiscal;
VII
- de Gerente Técnico da Administração Tributária para Gerente de Segmento
Econômico - Monitoramento de Benefícios Fiscais;
VIII
- de Assessor da Coordenação da Administração Tributária Estadual para Gerente do
Laboratório de Auditoria Digital;
IX
- de Gerente de Segmento Econômico - Substituição Tributária e Antecipação
Tributária para Gerente de Segmento Econômico - Substituição Tributária,
Antecipação Tributária e Outras Atividades;
X
- de Gerente de Segmento Econômico - Veículos para Gerente de Segmento Econômico
- Veículos e Transporte;
XI
- de Gerente de Segmento Econômico - Transporte para Gerente Administrativo e
de Assessoramento Técnico;
XII
- de Gerente de Operações Estratégicas para Gerente Geral de Operações
Estratégicas; e
XIII
- de Gerente de Fiscalização e Atendimento para Gerente Geral de Fiscalização e
Atendimento; e
XIV
- de Gerência de Monitoramento e Fiscalização 1 para Gerente de Monitoramento e
Fiscalização 1.
Art. 4º O Manual de
Serviços detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da
estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda, no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir a 1º de setembro de 2020.
Art. 6º Revoga-se o Decreto n°
44.740, de 18 de julho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de agosto
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO I
REGULAMENTO DA SECRETARIA DA FAZENDA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Secretaria da Fazenda, órgão da
Administração Direta do Poder Executivo, tem por finalidade desenvolver e executar a política tributária do
Estado; proceder à arrecadação e à fiscalização da receita tributária estadual;
normatizar os procedimentos relativos ao processo de arrecadação tributária;
desenvolver e executar a política financeira do Estado; normatizar os
procedimentos relativos ao processo de elaboração da legislação relativa à
programação financeira da execução orçamentária e da contabilidade pública;
coordenar a definição e o controle da política de endividamento do Estado; e
coordenar o processo de captação e aplicação de recursos, promovendo o
relacionamento do Governo com organizações nacionais e internacionais de
financiamento.
Art. 2º Ao
Secretário da Fazenda incumbe assessorar o Governador do Estado nos assuntos de
competência de sua Pasta; definir e estabelecer as políticas, as diretrizes e
as normas da organização interna da Secretaria; planejar, dirigir e controlar
as ações da Secretaria; expedir atos normativos para a execução das leis, dos
decretos e dos regulamentos relativos à Secretaria; e comparecer à Assembleia
Legislativa, nos casos e para os fins constitucionalmente previstos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE
ATUAÇÃO
Art. 3º As atividades da Secretaria da
Fazenda serão desenvolvidas diretamente por suas unidades integrantes.
§ 1º Para os fins deste artigo, a Secretaria da
Fazenda tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Secretário:
a) Chefia de Gabinete:
1. Secretaria; e
2. Assistência de Gabinete;
b) Assessoria do Gabinete do Secretário da Fazenda;
c) Assistência de Projetos Especiais;
d) Diretoria de Análise e Controle de Processos; e
e) Assessoria;
II - Coordenação de Controle do Tesouro Estadual:
a) Assessoria da Coordenação de Controle do Tesouro
Estadual:
1. Gerência de Acompanhamento de Programas de Ajustes
Fiscais;
b) Diretoria Geral de Administração Financeira do
Estado:
1. Gerência de Programação Financeira;
2. Gerência de Acompanhamento da Dívida Pública;
3. Gerência de Controle e Execução Financeira; e
4.
Gerência da Conta Única e das Disponibilidades do Tesouro; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 50.325, de 26 de fevereiro de 2021.)
c) Contadoria Geral do Estado:
1. Gerência de Contabilidade;
2. Gerência de Produção da Informação;
3. Gerência de Operacionalização do Sistema Contábil;
4. Gerência de Orientação às Unidades Gestoras;
5. Gerência de Custos do Estado;
6. Gerência de Desenvolvimento e Projetos; e
7. Gerência de Inovação e Integração do Sistema
Contábil;
d) Diretoria de Sistemas Corporativos Financeiros:
1. Gerência de Desenvolvimento e Funcionalidades; e
2. Gerência de Processos Estratégicos e Inteligência
de Dados;
e)
Diretoria de Planejamento do Tesouro Estadual: (Redação
alterada pelo art. 3º do Decreto nº 52.130, de 3 de
janeiro de 2022.)
1.
Gerência de Planejamento do Tesouro Estadual; (Acrescido
pelo art. 3º do Decreto nº 52.130, de 3 de janeiro de
2022.)
f) Diretoria de Monitoramento e Atendimento
Financeiro:
1. Gerência de Monitoramento e Atendimento Financeiro;
e
g) Diretoria de Controle e Monitoramento das Despesas
Correntes;
III - Coordenação
da Administração Tributária Estadual:
a) Assistência da Coordenação da Administração
Tributária Estadual;
b) Gerência Técnica da Administração Tributária e do
Conselho de Planejamento e Controle da Ação Fiscal;
c) Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação
Fiscal:
1. Gerência Administrativa e de Assessoramento
Técnico;
2. Gerência de Planejamento da Ação Fiscal;
3. Gerência de Segmento Econômico - Atacado;
4. Gerência de Segmento Econômico - Atacado de
Alimentos;
5. Gerência de Segmento Econômico - Bebidas;
6. Gerência de Segmento Econômico - Combustíveis e
Usinas;
7. Gerência de Segmento Econômico - Comércio Exterior;
8. Gerência de Segmento Econômico - Energia e
Telecomunicação;
9. Gerência de Segmento Econômico - Indústria de
Alimentos;
10. Gerência de Segmento Econômico - Indústria e
Cigarros;
11. Gerência de Segmento Econômico - Materiais de
Construção;
12. Gerência de Segmento Econômico - Medicamentos;
13. Gerência de Segmento Econômico - Monitoramento de
Benefícios Fiscais;
14. Gerência de Segmento Econômico - Substituição
Tributária, Antecipação Tributária e Outras Atividades;
15. Gerência de Segmento Econômico - Supermercados;
16. Gerência de Segmento Econômico - Tecidos e
Confecções;
17. Gerência de Segmento Econômico - Varejo, Grandes
Redes e Comércio Eletrônico; e
18. Gerência de Segmento Econômico - Veículos e
Transporte;
d) Diretoria de Processos e Sistemas Tributários:
1. Gerência de Processos e Sistemas Tributários;
2. Gerência de Sistemas de Informações Tributárias 1;
3. Gerência de Sistemas de Informações Tributárias 2;
4. Gerência de Sistemas de Informações Tributárias 3;
5. Gerência de Sistemas de Informações Tributárias 4;
6. Gerência de Suporte aos Sistemas Tributários;
7. Gerência de Processos Fiscais; e
8. Assessoria Técnica dos Sistemas Tributários;
e) Diretoria Geral da I Região Fiscal:
1. Gerência Geral da I Região Fiscal;
2. Gerência de Ações Fiscais 1 - I RF;
3. Gerência de Ações Fiscais 2 - I RF;
4. Gerência de Ações Fiscais 3 - I RF;
5. Gerência de Ações Fiscais 4 - I RF;
6. Gerência de Ações Fiscais 5 - I RF;
7. Gerência de Ações Fiscais 6 - I RF;
8. Gerência de Ações Fiscais 7 - I RF; e
9. Gerência de Ações Fiscais 8 - I RF;
f) Diretoria Geral da II Região Fiscal:
1. Gerência Geral da II Região Fiscal;
2. Gerência de Ações Fiscais 1 - II RF;
3. Gerência de Ações Fiscais 2 - II RF;
4. Gerência de Circunscrição de Agência
da Receita Estadual - Caruaru; (Errata publicada no Diário Oficial de 28
de outubro de 2020, pág.12, coluna 1.)
5. Gerência de Circunscrição de Agência da Receita
Estadual - Garanhuns;
6. Gerência de Circunscrição de Agência da Receita
Estadual - Arcoverde e Belo Jardim;
7. Gerência de Circunscrição de Agência da Receita
Estadual - Santa Cruz do Capibaribe e Surubim;
8. Gerência de Circunscrição de Agência da Receita
Estadual - Afogados da Ingazeira e Serra Talhada; e
9. Gerência do Núcleo de Apoio Administrativo - NAPA -
II RF;
g) Diretoria Geral da III Região Fiscal:
1. Gerência Geral da III Região Fiscal;
2. Gerência de Ações Fiscais 1 - III RF;
3. Gerência de Ações Fiscais 2 - III RF;
4. Gerência de Circunscrição de Agência da Receita
Estadual - Araripina e Ouricuri;
5. Gerência de Circunscrição de Agência da Receita
Estadual - Petrolina;
6. Gerência de Circunscrição de Agência da Receita
Estadual - Salgueiro e Petrolândia; e
7. Gerência do Núcleo de Apoio Administrativo - NAPA -
III RF;
h)
Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias: (Redação
alterada pelo art. 3º do Decreto nº 52.130,
de 3 de janeiro de 2022.)
1.
Gerência de Legislação Tributária; (Redação alterada
pelo art. 3º do Decreto nº 52.130, de 3 de janeiro
de 2022.)
2. Gerência de Análise da Legislação Tributária; e
3.
Gerência de Orientação Tributária; (Redação alterada
pelo art. 3º do Decreto nº 52.130, de 3 de janeiro
de 2022.)
i) Diretoria de Inteligência Fiscal:
1. Gerência de Proteção ao Conhecimento e Ações de
Inteligência Fiscal;
2. Gerência de Apoio e Tecnologia da Inteligência
Fiscal;
3. Gerência de Análise e Pesquisa 1;
4. Gerência de Análise e Pesquisa 2; e
5. Gerência de Análise e Pesquisa 3;
j) Diretoria Geral de Operações Estratégicas:
1. Gerência Geral de Operações Estratégicas;
2. Gerência de Ações Fiscais Estratégicas;
3. Gerência Técnica de Ações Fiscais, Articulação e
Projetos;
4. Gerência da Central de Operações Estaduais;
5. Gerência do Laboratório de Auditoria Digital; e
6. Gerência do Núcleo de Apoio Administrativo - NAPA -
DOE;
k) Diretoria Geral de Fiscalização e Atendimento:
1. Gerência Geral de Fiscalização e Atendimento;
2. Gerência de Monitoramento de Fronteiras;
3. Gerência de Parametrização do Cálculo Automático;
4. Gerência de Modernização e Eficiência
Institucional;
5. Gerência de Processos e Qualidade do Atendimento;
6. Gerência de Monitoramento e Fiscalização 1;
7. Gerência de Monitoramento e Fiscalização 2;
8. Gerência de Monitoramento e Fiscalização 3;
9. Gerência de
Comércio Eletrônico e Malha Fina;
10. Gerência do IPVA;
11. Gerência do ICD;
12. Gerência de
Cobrança e Recuperação de Crédito;
13. Gerência do Simples Nacional;
14. Gerência de Programação da Ação Fiscal e
Monitoramento;
15. Gerência de Atendimento Virtual;
16. Gerência de Unidade Avançada da SEFAZ - Goiana;
17. Gerência de Unidade Avançada da SEFAZ - São
Caetano e Unidade Compartilhada Delmiro Gouveia;
18. Gerência de Unidade Avançada da SEFAZ - Terminal
Multimodal e Sedex;
19. Gerência de Unidade Avançada da SEFAZ - Xexéu;
20. Gerência de Circunscrição de Agência da Receita
Estadual - Cabo de Santo Agostinho;
21. Gerência de Circunscrição de Agência da Receita
Estadual - Vitória de Santo Antão e Carpina;
22. Gerência de Circunscrição de Agência da Receita
Estadual - Região Metropolitana do Recife; e
23. Gerência de Núcleo de Apoio Administrativo - NAPA
- DFA;
24.
Gerência de Comércio Exterior; (Acrescido pelo art. 2º
do Decreto nº 53.489, de 31 de agosto de 2022.)
IV - Secretaria Executiva de Coordenação
Institucional:
a) Superintendência Administrativa: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.726, de 11 de
outubro de 2022.)
1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 53.726, de 11 de outubro de 2022.)
2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 53.726, de 11 de outubro de 2022.)
3. Diretoria de Logística:
3.1. Gerência de Bens e Serviços;
3.2. Gerência de Terceirizações, Documentos e Imóveis;
(Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº
53.726, de 11 de outubro de 2022.)
4. Diretoria de Licitações e Contratos:
4.1 . (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 53.726, de 11 de outubro de 2022.)
4.2. Gerência de Compras;
4.3 Gerência Administrativa de Contratos; (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 53.726, de 11 de outubro
de 2022.)
5. Diretoria de Infraestrutura e Engenharia:
5.1 . (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 53.726, de 11 de outubro de 2022.)
6. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 53.726, de 11 de outubro de 2022.)
b) Superintendência de Tecnologia da Informação:
1. Gerência de
Governança Tecnológica e Infraestrutura; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.726, de 11 de
outubro de 2022.)
2. Gerência de Sistemas Fazendários; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 53.726, de 11 de outubro de 2022.)
3. Gerência de
Planejamento de Infraestrutura e Redes; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.726, de 11 de
outubro de 2022.)
4. Gerência de
Governança e Estratégia de TI; (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto nº 53.726, de 11 de outubro de
2022.)
5. Gerência de
Sistemas Corporativos; (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 53.726, de 11 de outubro de 2022.)
6. Gerência de Desenvolvimento de Sistemas;
7. Gerência de
Arquitetura e Qualidade de Software; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.726, de 11 de
outubro de 2022.)
8. Gerência de
Suporte e Mudanças de Infraestrutura de TI; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.726, de 11 de
outubro de 2022.)
9. Gerência de
Suporte Técnico Descentralizado; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 53.726, de 11 de outubro de 2022.)
10. Gerência de
Fiscalização de Contratos, Serviços e Orçamentos de TI; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº
53.726, de 11 de outubro de 2022.)
c)
Superintendência de Gestão e Finanças: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.726, de 11 de
outubro de 2022.)
1. Gerência de
Estratégia e Estrutura Organizacional; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.726, de 11 de
outubro de 2022.)
2. Gerência de
Projetos Estratégicos; (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 53.726, de 11 de outubro de 2022.)
3. Gerência de Gestão Orçamentária;
4. Diretoria
Financeira; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.726, de 11 de outubro de 2022.)
5. Diretoria da
Setorial Contábil; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.726, de 11 de outubro de 2022.)
3.1 Gerência do
Programa de Educação Fiscal do Estado; (Acrescido pelo
art. 2º do Decreto nº 53.726, de 11 de outubro de
2022.)
d) Superintendência de Gestão de Pessoas:
1. Gerência de Administração de Pessoas;
2. Gerência de Desenvolvimento de Pessoas;
3. Diretoria da Escola Fazendária; e
4. Gerência do Programa de Educação Fiscal do Estado;
e)
Assessoria da Secretaria Executiva de Coordenação Institucional; (Acrescido pelo art. 3º do Decreto
nº 52.130, de 3 de janeiro de 2022.)
f)
Ouvidoria da Fazenda; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.108, de 4 de julho de 2022.)
V - Corregedoria da Fazenda;
VI
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 53.108, de 4 de julho
de 2022.)
VII - Superintendência Jurídica da Fazenda:
a) Gerência Jurídica da Fazenda; e
b) Gerência de Acompanhamento de Processos
Administrativo-Tributários e Judiciais;
VIII - Diretoria Geral de Política Tributária:
a) Diretoria de Controle e Acompanhamento de
Benefícios Fiscais:
1. Gerência de Controle e Acompanhamento de Benefícios
Fiscais;
b) Diretoria de Estudos Econômicos e Tributários;
c) Gerência de Produção de Informações Econômicas; e
d) Gerência de Acompanhamento das Políticas
Tributárias;
e) Diretoria de
Assuntos Federativos; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.700, de 14 de maio de 2021.)
IX - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.700, de 14 de maio
de 2021.)
X - Tribunal Administrativo-Tributário do Estado:
a) Corregedoria do Tribunal Administrativo-Tributário
do Estado; e
XI - Diretoria de Comunicação da Fazenda.
§ 2º Integram, ainda, a estrutura básica da Secretaria
da Fazenda, os seguintes órgãos colegiados:
I - Conselho Diretor;
II - Conselho Diretor da Administração Fazendária;
III - Conselho de Política Tributária;
IV - Conselho de Planejamento e Controle da Ação
Fiscal;
V - Comitê de Gestão de Pessoas;
VI - Comitê Gestor de Execução Orçamentária;
VII - Comitê de Tecnologia da Informação; e
VIII - Comitê de Planejamento Estratégico.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO
DIRETA
Art. 4º Compete, em especial:
I - ao Gabinete do Secretário: assistir, diretamente,
o Secretário da Fazenda, no desempenho de suas atribuições e tarefas;
assessorá-lo no exame de matérias de natureza técnica e administrativa;
garantir o apoio complementar à execução de ações e programas considerados
relevantes para a Secretaria da Fazenda; atuar no apoio administrativo,
organizacional e logístico ao Gabinete do Secretário, atendendo a todas as
necessidades de organização, de despacho e de distribuição do expediente,
recepção ao público, transporte, comunicação, suprimento de materiais e, ainda,
de segurança e apoio geral ao Gabinete, com suporte de Secretárias e
Assistentes de Gabinete, além de pessoal de apoio;
II - à Chefia de Gabinete: coordenar as atividades
relacionadas ao Gabinete e de articulação institucional, com vistas ao
atendimento às demandas e aos processos e pleitos encaminhados à Secretaria da
Fazenda;
III - à Secretaria: atender às necessidades
operacionais e administrativas do Gabinete, nas áreas de protocolo, recepção de
autoridades e do público, transporte, comunicação, suprimento de materiais,
segurança e apoio geral;
IV - à Assistência de Gabinete: assistir o Gabinete do
Secretário da Fazenda no desempenho de atividades operacionais e
administrativas;
V - à Assessoria do Gabinete do Secretário da Fazenda:
atuar no assessoramento superior ao Secretário da Fazenda e ao Chefe de
Gabinete; e fornecer informações técnicas, levantamento e análise de dados em
assuntos de natureza técnica e administrativa;
VI - à Assistência de Projetos Especiais: desenvolver
atividades de apoio técnico ao Gabinete, no acompanhamento de demandas
especiais;
VII - à Diretoria de Análise e Controle de Processos:
acompanhar os processos no âmbito do Gabinete do Secretário da Fazenda,
auxiliando na análise documental; fornecer informações gerenciais necessárias à
tomada de decisões; padronizar o desenvolvimento dos processos organizacionais
da Secretaria; e analisar e liberar demandas operacionais e financeiras
apresentadas ao Gabinete;
VIII - à Assessoria: desenvolver atividades de
assessoramento ao Chefe de Gabinete, efetuando, inclusive, levantamento de
informações, análise de dados e acompanhamento de processos administrativos;
IX - à Coordenação de Controle do Tesouro Estadual:
coordenar, supervisionar e controlar as atividades de administração financeira
e de contabilidade, no âmbito do Poder Executivo Estadual; controlar os níveis
de endividamento do Estado; gerir os sistemas corporativos financeiros, em
interação com as demais áreas do Estado; zelar pelo cumprimento dos limites
estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; e
propor objetivos e estratégias, definindo metas e compromissos para o
equilíbrio fiscal do Estado;
X - à Assessoria da Coordenação de Controle do Tesouro
Estadual: desenvolver atividades de assessoramento e apoio técnico e jurídico,
relacionadas às questões de gestão do Tesouro Estadual; bem como monitorar as
metas e compromissos do Programa de Ajuste Fiscal e o cumprimento dos limites
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
XI - à Gerência de Acompanhamento de Programas de
Ajustes Fiscais: coordenar, monitorar, supervisionar e dar suporte às
atividades de produção, consolidação e encaminhamento, ao Tesouro Nacional, de
informações referentes aos programas de ajuste fiscal; e desenvolver atividades
necessárias aos procedimentos de automatização de processos relacionados à
produção de informações fiscais;
XII - à Diretoria Geral de Administração Financeira do
Estado: coordenar e executar as atividades de movimentação de recursos,
recolhimento de receitas, controle de disponibilidades, elaboração de
programação financeira, identificação de fontes de financiamento, registro e
acompanhamento de empréstimos, contratos, acordos, convênios e outros
instrumentos que possam vir a criar obrigações financeiras para o Estado ou
para as entidades dependentes de recursos do Tesouro Estadual; e promover o
controle dos níveis de endividamento do Estado;
XIII - à Gerência de Programação Financeira: preparar
a proposta de programação financeira para apreciação e aprovação da Câmara de
Programação Financeira do Estado - CPF, acompanhando a respectiva execução; e
proceder aos ajustes que se fizerem necessários;
XIV - à Gerência de Acompanhamento da Dívida Pública:
examinar, previamente, os pedidos de realização de financiamentos e
empréstimos; registrar e controlar as dívidas dos órgãos e entidades da administração
direta e indireta do Estado;
XV
- à Gerência de Controle e Execução Financeira: elaborar e acompanhar o fluxo
de caixa do Estado; liberar os recursos definidos pela programação financeira
do Estado; efetuar o pagamento dos encargos gerais do Estado; acompanhar as
transferências legais e constitucionais da União; o cálculo e repasse das
transferências constitucionais; e promover a gestão do sistema Repasse aos
Municípios – RPM; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 50.325, de 26 de fevereiro de 2021.)
XVI
- à Gerência da Conta Única e das Disponibilidades do Tesouro: gerir a Conta
Única do Estado e as disponibilidades financeiras do Tesouro; prover recursos
no e-Fisco para pagamento das obrigações da Diretoria Geral de Administração
Financeira do Estado e para os repasses bancários às Unidades Gestoras; e
executar e registrar no e-Fisco as movimentações financeiras e as conciliações
bancárias das contas de disponibilidades do Tesouro; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 50.325, de 26 de
fevereiro de 2021.)
XVII - à Contadoria Geral do Estado: regulamentar,
coordenar e monitorar as atividades de contabilidade executadas pelas setoriais
contábeis do Estado; desenvolver e gerir o sistema de contabilidade corporativo
do Estado e orientar quanto à sua utilização; consolidar as informações
contábeis, orçamentárias, financeiras e patrimoniais do Estado; elaborar os
relatórios legais e fiscais, além da prestação de contas anual do Poder
Executivo ao Poder Legislativo; elaborar manuais de procedimentos, instruções
normativas e de serviços, no âmbito da sua competência e dos órgãos setoriais;
desenvolver e implementar o Sistema de Informações de Custos do Estado; e
representar o Estado em função das responsabilidades com a Gestão definidas em
lei, resguardadas as competências previstas na Lei
Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990;
XVIII - à Gerência de Contabilidade: monitorar e
supervisionar a escrituração contábil executada pelos órgãos setoriais
contábeis do Estado; e subsidiar a Secretaria da Controladoria Geral do Estado
na elaboração dos relatórios contábeis;
XIX - à Gerência de Produção da Informação: produzir
as informações consolidadas contábeis, orçamentárias, financeiras e
patrimoniais do Estado; e elaborar os relatórios legais e fiscais e a prestação
de contas anual do Poder Executivo ao Poder Legislativo;
XX - à Gerência de Operacionalização do Sistema
Contábil: viabilizar a operacionalização tecnológica do módulo contábil do
Sistema de Administração Financeira do Estado, referente à correção de erros,
cadastro de parâmetros contábeis e desenvolvimento de novas funções para a sua
constante atualização e aperfeiçoamento;
XXI - à Gerência de Orientação às Unidades Gestoras:
orientar as Unidades Gestoras quanto à utilização dos módulos com impactos
contábeis do Sistema de Administração Financeira do Estado, em função das
demandas dos órgãos e entidades estaduais usuários do sistema;
XXII - à Gerência de Custos do Estado: viabilizar a
implementação do Sistema de Informações de Custos do Estado; e monitorar e
supervisionar o seu desenvolvimento tecnológico, a disseminação da metodologia
e a sua operacionalização no Governo do Estado, em consonância com as Normas
Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP;
XXIII - à Gerência de Desenvolvimento e Projetos:
desenvolver, coordenar, monitorar e supervisionar os projetos de
responsabilidade da Contadoria Geral do Estado;
XXIV - Gerência de Inovação e Integração do Sistema
Contábil: dar suporte, modernizar, automatizar processos e atualizar o Sistema
Contábil, integrando-o aos demais sistemas do Estado, em atendimento à
legislação vigente;
XXV - à Diretoria de Sistemas Corporativos
Financeiros: gerenciar e supervisionar a manutenção e o melhoramento das regras
de negócio, dos cadastros e das tabelas dos sistemas corporativos financeiros,
em articulação com as demais áreas corporativas do Estado;
XXVI - à Gerência de Desenvolvimento e
Funcionalidades: acompanhar e realizar a manutenção e o melhoramento dos
sistemas corporativos financeiros, junto às demais áreas de negócios do Estado;
atender às demandas dos usuários internos e externos, em articulação com a
Central de Atendimento aos Usuários, da Coordenação de Controle do Tesouro
Estadual; atualizar os manuais de procedimentos e instruções de serviços
referentes aos referidos sistemas; e apoiar a elaboração e a realização do
programa anual de capacitação dos respectivos usuários junto à Escola de
Administração Fazendária;
XXVII - à Gerência de Processos Estratégicos e
Inteligência de Dados: promover e coordenar o desenvolvimento de melhorias de
processos mediante o uso de inteligência de dados; atuar em articulação com a
Gerência de Desenvolvimento e Funcionalidades no melhoramento dos sistemas
corporativos financeiros; e assessorar processos e projetos estratégicos, no
âmbito da Coordenação de Controle do Tesouro Estadual;
XXVIII - à Diretoria de Planejamento do Tesouro
Estadual: planejar, coordenar e acompanhar o processo de autorização de
despesa, no âmbito do Poder Executivo, em articulação com a Secretaria de
Administração, a Secretaria da Controladoria Geral do Estado, a Secretaria de
Planejamento e Gestão e a Procuradoria Geral do Estado; desenvolver atividades
de assessoramento e apoio técnico à Câmara de Programação Financeira do Estado
e ao seu Grupo Técnico; e desenvolver, coordenar e acompanhar melhorias no
desenvolvimento das atividades no processo de execução orçamentário-financeira;
XXIX - à Diretoria de Monitoramento e Atendimento
Financeiro: realizar o monitoramento do processo de execução
orçamentário-financeira, com o objetivo de atingir metas e compromissos para o
equilíbrio fiscal do Estado; promover a capacitação dos usuários internos e
externos quanto ao uso do e-Fisco Financeiro; manter atualizadas as tabelas
gerais de suporte ao e-Fisco Financeiro, assim como os cadastros básicos e de
usuários do sistema; e manter a associação contábil de itens de materiais e serviços;
XXX - à Gerência de Monitoramento e Atendimento
Financeiro: monitorar o processo de execução orçamentário-financeira; capacitar
os usuários internos e externos do sistema e-Fisco Financeiro; manter
atualizadas as tabelas gerais de suporte e os cadastros básicos desse Sistema;
e associar contabilmente os itens de materiais e serviços;
XXXI - à Diretoria de Controle e Monitoramento das
Despesas Correntes: acompanhar o cumprimento de metas pactuadas para a execução
de despesa corrente; demonstrar o impacto das decisões da Câmara de Programação
Financeira do Estado no cenário fiscal de cada exercício financeiro; sugerir
medidas para o equilíbrio da execução da despesa corrente em conjunto com as
Unidades Gestoras; realizar projeção de despesas de exercícios anteriores em
consonância com os tetos de despesa pactuados; e acompanhar a execução de
contratos em parceria com as Unidades Gestoras;
XXXII - à Coordenação da Administração Tributária
Estadual: coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos órgãos da área
tributária; assessorar o Secretário da Fazenda no desenvolvimento e na execução
da política tributária do Estado; proceder à arrecadação e à fiscalização da
receita tributária estadual; normatizar os procedimentos relativos ao processo de
arrecadação tributária; e promover a articulação com órgãos e entidades
públicas ou privadas, relativamente a assuntos tributários;
XXXIII - à Assistência da Coordenação da Administração
Tributária Estadual: auxiliar e subsidiar o Coordenador da Administração
Tributária Estadual em projetos de interesse da mencionada Coordenação;
XXXIV - à Gerência Técnica da Administração Tributária
e do Conselho de Planejamento e Controle da Ação Fiscal: promover análises e
deliberações sobre o modelo de ação fiscal, o seu planejamento e controle,
ressalvada a competência da Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação
Fiscal; opinar sobre a inclusão ou a exclusão de segmentos econômicos para os
trabalhos do respectivo gerenciamento; coordenar a apreciação e aprovação das
propostas de ação fiscal, com a definição de metas, diretrizes e prioridades
para sua execução; decidir sobre as necessidades especiais de alocação de
recursos humanos e materiais para a realização das ações fiscais; coordenar a
aprovação de instrumentos e procedimentos a serem utilizados nas diversas fases
da ação fiscal; promover a integração da ação fiscal, avaliar os resultados
alcançados e realizar ajustes nas ações fiscais ou no modelo de ação fiscal;
representar a administração tributária na interlocução com outros órgãos e
Poderes;
XXXV - à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da
Ação Fiscal: monitorar os segmentos econômicos e identificar o potencial
contributivo e os desvios da arrecadação tributária efetiva; participar da
elaboração das políticas tributárias; e planejar as ações fiscais;
XXXVI - à Gerência Administrativa e de Assessoramento
Técnico: coordenar a gestão administrativa e de pessoal, no âmbito da Diretoria
Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, de acordo com as diretrizes
estratégicas da Diretoria, com vistas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento do
quadro funcional; assessorar o Diretor Geral em matéria nas demandas do
Conselho de Política Tributária, promovendo ou realizando, juntamente com os
demais órgãos da Secretaria da Fazenda ou em parceria com outros órgãos ou
instituições, notas técnicas e atividades de análise e controle relativos a
essas áreas de atuação; monitorar os contribuintes beneficiários de incentivos,
em conjunto com a Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais;
bem como propor ações fiscais aos Gerentes de Segmento Econômico, controlando e
avaliando seus resultados;
XXXVII - à
Gerência de Planejamento da Ação Fiscal: supervisionar as atividades das
Gerências de Segmento Econômico, verificando o cumprimento das metas e dos
planos de ação; monitorar os segmentos econômicos e respectivos contribuintes,
identificando seu potencial contributivo e os desvios da arrecadação tributária
efetiva; planejar as ações fiscais; apreciar e aprovar as propostas de ação
fiscal em articulação com o Diretor Geral de Planejamento e Controle da Ação
Fiscal, definindo metas, diretrizes e prioridades; e avaliar os resultados
alcançados e definir ajustes nas ações fiscais ou no modelo de ação fiscal;
XXXVIII - às Gerências de Segmento Econômico:
promover, no âmbito da respectiva competência, o monitoramento do segmento
econômico; verificar o cumprimento do potencial de receita dos contribuintes
jurisdicionados e aplicar controles fiscais para efetivação do cumprimento das
obrigações tributárias principais e acessórias; disponibilizar subsídios
econômico-fiscais para elaboração de políticas tributárias; e planejar as ações
fiscais para validação pelo Conselho de Planejamento e Controle da Ação Fiscal,
com o objetivo de ser cumprido o planejamento pelas Diretorias responsáveis
pela execução;
XXXIX - à Diretoria de Processos e Sistemas
Tributários: gerir os sistemas da área tributária, com o objetivo de promover a
sua automação e a uniformização dos processos da ação fiscal a eles inerentes,
inclusive aqueles relativos ao atendimento ao contribuinte; e coordenar e
controlar as atividades referentes a cadastro, informações tributárias,
arrecadação tributária, lançamento, cobrança eletrônica do crédito tributário,
antecipação e substituição tributária do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
XL - à Gerência de Processos e Sistemas Tributários:
assessorar a Diretoria de Processos e Sistemas Tributários; e supervisionar e
coordenar as demais gerências da Diretoria;
XLI - às Gerências de Sistemas de Informações
Tributárias: conceber, coordenar, em interação com os usuários, especificar e
homologar os sistemas de informações tributárias, corporativos e
departamentais; apoiar a atualização dos manuais de procedimentos e instruções
de serviços referentes aos mencionados sistemas; e apoiar a elaboração e a
realização de programa de capacitação dos respectivos usuários;
XLII - à Gerência de Suporte aos Sistemas Tributários:
administrar os sistemas de informações tributárias; e assessorar as demais
atividades desenvolvidas pela Gerência de Processos e Sistemas Tributários;
XLIII - à Gerência de Processos Fiscais: gerir e
executar os processos de restituição de tributos, revisão de notificações de
débitos, de credenciamento de gráficas de outros Estados e fornecimento de
informações fiscais a órgãos externos; administrar o arquivo dos processos
fiscais não liquidados; acompanhar as Comunicações Fiscais ao Ministério
Público - COFIMPs; e prestar suporte técnico às Diretorias, no que se refere
aos procedimentos administrativos fiscais;
XLIV - à Assessoria Técnica dos Sistemas Tributários:
assessorar a Gerência de Processos e Sistemas Tributários no desenvolvimento de
suas atividades;
XLV - às Diretorias Gerais da I, II e III Regiões
Fiscais: executar as ações fiscais nos estabelecimentos de contribuintes das
respectivas áreas de atuação, com o objetivo de serem cumpridas as obrigações
fiscais e realizada a arrecadação do potencial contributivo dos impostos
estaduais, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; atender e
prestar serviços aos contribuintes por meio das Agências da Receita Estadual;
coordenar e controlar o monitoramento executado pelas mencionadas Agências;
fiscalizar o trânsito de mercadorias; e promover o lançamento dos tributos
devidos e a apreensão de mercadorias;
XLVI - às Gerências Gerais da I, II e III Regiões
Fiscais: assessorar os Diretores Gerais da I, II e III Regiões Fiscais,
respectivamente; supervisionar e coordenar as Agências da Receita Estadual e as
Gerências de Ações Fiscais; zelar pelo cumprimento das ações fiscais, nos
prazos e em conformidade com os procedimentos previstos e aprovados pelo
Conselho de Planejamento e Controle da Ação Fiscal; analisar os processos de
competência da respectiva Diretoria; e promover a distribuição, o
acompanhamento, o tratamento e a solução das questões, inclusive seu encaminhamento
aos interessados;
XLVII - às Gerências de Ações Fiscais: executar, nos
prazos acordados, as ações fiscais programadas conforme planejamento e
procedimentos aprovados pelo Conselho de Planejamento e Controle da Ação
Fiscal;
XLVIII - às Gerências de Circunscrição de Agências da
Receita Estadual: coordenar as Agências da Receita Estadual das respectivas
circunscrições, cabendo-lhes programar, coordenar e controlar os trabalhos
dessas Agências;
XLIX - às Gerências dos Núcleos de Apoio
Administrativo: coordenar e atender à Diretoria Geral de Fiscalização e
Atendimento, à Diretoria Geral de Operações Estratégicas e às diversas unidades
das Diretorias Gerais da II e III Regiões Fiscais, conforme a respectiva área
de atuação, no que se refere à prestação de serviços administrativos e
financeiros, sob a supervisão técnica da Superintendência Administrativa e
Financeira, e, relativamente à execução orçamentária, sob a supervisão técnica
da Superintendência de Planejamento Estratégico;
L
- à Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias: elaborar atos normativos
relativos a tributos estaduais, inclusive atos de concessão de regime especial;
assessorar, em matéria de legislação tributária, o Secretário da Fazenda e o
Coordenador da Administração Tributária Estadual; responder a consultas sobre a
interpretação e a aplicação da legislação relativa aos tributos estaduais;
orientar os órgãos fazendários e o público externo quanto à aplicação da
legislação tributária estadual; e divulgar a legislação tributária; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto
nº 52.130, de 3 de janeiro de 2022.)
LI
- à Gerência de Legislação Tributária: coordenar, no âmbito da Diretoria de
Legislação e Orientação Tributárias, os estudos de propostas de alteração da
legislação; elaborar atos normativos relativos a tributos estaduais, inclusive
os atos de concessão de regime especial; e divulgar a legislação tributária; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto
nº 52.130, de 3 de janeiro de 2022.)
LII
- à Gerência de Análise da Legislação Tributária: proceder à revisão e à
análise dos atos normativos e dos manuais elaborados pela Diretoria de
Legislação e Orientação Tributárias; (Redação alterada
pelo art. 3º do Decreto nº 52.130, de 3 de janeiro de
2022.)
LIII
- à Gerência de Orientação Tributária: orientar os órgãos fazendários quanto à
aplicação da legislação tributária estadual, proferindo pareceres, quando
solicitados;
responder a consultas sobre a interpretação e a aplicação da legislação
relativa aos tributos estaduais; orientar o público externo quanto à
aplicação da legislação tributária estadual; e elaborar manuais de orientações
gerais sobre a legislação tributária estadual; (Redação
alterada pelo art. 3º do Decreto nº 52.130, de 3 de
janeiro de 2022.)
LIV - à Diretoria de Inteligência Fiscal: coordenar e
realizar as atividades de inteligência fiscal do Estado, tanto interna como
externamente à Secretaria da Fazenda; e atuar na busca e análise de fatos,
indícios, denúncias, informações, apurações e levantamentos de interesse da
ação fiscal;
LV - à Gerência de Proteção ao Conhecimento e Ações de
Inteligência Fiscal: prestar assessoria técnica ao Diretor de Inteligência
Fiscal; e conduzir a política de segurança orgânica voltada à salvaguarda do
conhecimento e das operações de inteligência, atuando, sempre que necessário,
como Unidade de Inteligência;
LVI - à Gerência de Apoio e Tecnologia da Inteligência
Fiscal: promover apoio e suporte tecnológico à atividade de inteligência
fiscal, atuando, sempre que necessário, como Unidade de Inteligência;
LVII - às Gerências de Análise e Pesquisa: coordenar
os trabalhos de análise e pesquisa efetuados no âmbito da Diretoria de
Inteligência Fiscal; e supervisionar a elaboração de relatórios de inteligência
fiscal, atuando, sempre que necessário, como Unidade de Inteligência;
LVIII - à Diretoria Geral de Operações Estratégicas:
coordenar e executar as ações fiscais estratégicas, inclusive as que ensejam
operações de circulação de mercadorias; coordenar e executar as operações e as
ações fiscais que requeiram técnicas especiais de abordagem e captura de
informações e elementos probatórios para a consecução da responsabilização
criminal em matéria tributária; promover o lançamento dos tributos devidos;
coordenar e desenvolver trabalhos relativos à Central de Monitoramento Remoto
de Operações com Notas Fiscais Eletrônicas - NFe; coordenar e executar as
atividades de competência da Central de Operações Estaduais, instituída pelo
Protocolo ICMS 82/2012;
LIX - à Gerência Geral de Operações Estratégicas:
assessorar o Diretor Geral de Operações Estratégicas na coordenação e execução
das operações fiscais estratégicas, diretamente ou por meio das Gerências e
Unidades da Diretoria; dar suporte técnico às equipes de fiscalização da
Diretoria Geral de Operações Estratégicas; e promover o lançamento dos tributos
devidos;
LX - à Gerência de Ações Fiscais Estratégicas:
desenvolver atividades de preparação, coordenação e execução de ações fiscais,
por designação do Conselho de Planejamento e Controle da Ação Fiscal ou da
Coordenação da Administração Tributária Estadual; coordenar e realizar ações de
apoio e suporte à Diretoria de Inteligência Fiscal e operações conjuntas com
outros órgãos da administração
Pública; coordenar e realizar ações fiscais relacionadas às atividades de
circulação de mercadorias, fiscalização e diligências relativas a empresas
transportadoras, ao comércio de combustíveis e a Equipamentos Emissores de
Cupom Fiscal - ECFs; e realizar fiscalizações e diligências gerais;
LXI - à Gerência Técnica de Ações Fiscais, Articulação
e Projetos: dar suporte técnico às ações fiscais realizadas pela Diretoria
Geral de Operações Estratégicas por meio de articulações com órgãos internos e
externos; coordenar e supervisionar projetos, no âmbito da Diretoria; apoiar
tecnicamente e assessorar o Diretor Geral de Operações Estratégicas no
acompanhamento e controle das ações fiscais, inclusive mediante a criação de
eventos extraordinários para a Diretoria, com a anuência do Conselho de
Planejamento e Controle da Ação Fiscal; e coordenar, quando por necessidade da
Diretoria Geral ou da Gerência Geral de Operações Estratégicas, as ações fiscais
das demais Gerências;
LXII - à Gerência da Central de Operações Estaduais:
coordenar e realizar ações de fiscalização e diligências designadas pelo
Conselho de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, e em atendimento de
demandas extraordinárias; monitorar o Sistema Medidor de Vazão nos postos de
combustíveis; coordenar e desenvolver trabalhos relativos à Central de
Monitoramento Remoto de Operações com Notas Fiscais Eletrônicas - NFe; apoiar
as operações de fiscalização desenvolvidas pela Diretoria Geral de Operações
Estratégicas; e coordenar e executar as atividades de competência da Central de
Operações Estaduais, instituída pelo Protocolo ICMS 82/2012;
LXIII - à Gerência do Laboratório de Auditoria
Digital: coordenar as ações fiscais, pesquisas e outras atividades
desenvolvidas pelo Laboratório Forense de Auditoria Digital; coordenar a
preparação e a execução de ações fiscais do Laboratório; realizar atividades de
aquisição, processamento e análise de evidências digitais por meio da aplicação
de técnicas operacionais e forenses adequadas à identificação de ilícitos
tributários e de fatos geradores do ICMS passiveis de lançamentos tributários;
coordenar tecnicamente e operacionalizar a utilização da Unidade Móvel de
Fiscalização;
LXIV
- à Diretoria Geral de Fiscalização e Atendimento: coordenar e supervisionar
atividades de atendimento na Secretaria da Fazenda; atender e prestar serviços
aos contribuintes por meio das Agências da Receita Estadual vinculadas à
Diretoria; coordenar e supervisionar atividades de atendimento virtual e
Telesefaz; coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas Agências
da Receita Estadual e pelas Unidades Avançadas da SEFAZ; estabelecer política
de controle da fiscalização de mercadorias em circulação nas divisas, nas
Unidades Avançadas da SEFAZ e nos terminais de fiscalização; fiscalizar a
circulação de mercadorias; representar as Agências da Receita Estadual e
Unidades Avançadas da SEFAZ perante os órgãos internos e externos da
Secretaria; supervisionar as atividades de monitoramento da conformidade dos
contribuintes; supervisionar e analisar os processos relativos à cobrança do
imposto antecipado e à substituição tributária do ICMS; e supervisionar e
coordenar as atividades prestadas pelas Gerências do ICD e do IPVA, bem como as
atividades relativas ao comércio exterior; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.489, de 31 de
agosto de 2022.)
LXV - à Gerência Geral de Fiscalização e Atendimento:
assessorar o Diretor Geral de Fiscalização e Atendimento; zelar pelo
cumprimento das ações fiscais e mandados de monitoramento fiscal em
conformidade com os procedimentos previstos e aprovados pelo Conselho de
Planejamento e Controle da Ação Fiscal; e analisar os processos de competência
da respectiva Diretoria;
LXVI - à Gerência
de Monitoramento de Fronteiras: coordenar e supervisionar tecnicamente as
Unidades Avançadas da SEFAZ, inclusive quanto à operacionalização dos sistemas
Passe Fiscal, Estadual e Nacional, Nota Fiscal Eletrônica – Nfe e Fronteira
Digital; disponibilizar indicadores e tendências da área para a Gerência de
Programação da Ação Fiscal e Monitoramento; estruturar e coordenar operações
móveis;
LXVII - à Gerência
de Parametrização do Cálculo Automático: gerenciar as parametrizações dos
cálculos aplicáveis ao ICMS Antecipado; implantar as regras de cálculo advindas
de alterações na legislação; atualizar os códigos de mercadorias e as
respectivas associações; atender às necessidades de parametrizações individuais
ou por segmento de contribuintes e monitorar a adequação dos parâmetros de
cálculo; e fornecer à Gerência de Programação da Ação Fiscal e Monitoramento
sugestões de atividades a serem apresentadas ao Conselho de Planejamento e
Controle da Ação Fiscal;
LXVIII - à Gerência de Modernização e Eficiência
Institucional: conceber e implementar a estratégia e o modelo de negócio
desenvolvido pela Diretoria Geral de Fiscalização e Atendimento; coordenar e
gerenciar projetos relacionados à Diretoria; assessorar as áreas de interesse
no desenvolvimento de melhorias; acompanhar a articulação com órgãos
relacionados ao atendimento ao contribuinte e à fiscalização das fronteiras no
âmbito das Unidades Avançadas da SEFAZ; participar dos fóruns nacionais de
interesse da Diretoria;
LXIX - à Gerência de Processos e Qualidade do
Atendimento: gerenciar o atendimento e padronizar a execução de ações fiscais
das Agências da Receita Estadual; padronizar os procedimentos a serem adotados
nas referidas Unidades Fazendárias; analisar e gerenciar indicadores da
qualidade do atendimento em todos os canais de atendimento utilizados; analisar
e gerenciar indicadores de produtividade do atendimento; e acompanhar e
realizar campanhas de engajamento aos contribuintes;
LXX
- às Gerências de Monitoramento e Fiscalização: distribuir mandados de
monitoramento fiscal e ações fiscais planejadas pela Diretoria Geral de
Planejamento e Controle da Ação Fiscal e aprovadas pelo Conselho de
Planejamento e Controle da Ação Fiscal, referentes a contribuintes localizados
em quaisquer das Regiões Fiscais; recuperar o crédito tributário e a
conformidade tributária através do gerenciamento e coordenação de atividades de
monitoramento fiscal; consolidar indicadores dos resultados dos ciclos de
monitoramento fiscal; e fornecer à Gerência de Programação da Ação Fiscal e
Monitoramento sugestões de atividades a serem apresentadas ao mencionado
Conselho; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 50.325, de 26 de fevereiro de 2021.)
LXXI - à Gerência de Comércio Eletrônico e Malha Fina:
acompanhar o cumprimento das obrigações tributárias e informações prestadas por
terceiros; monitorar as informações prestadas nas declarações fiscais do
exercício fiscal corrente, por meio de análise de conformidades fiscais;
realizar cruzamentos de dados cadastrais, fiscais e financeiros, econômicos e
contábeis; desenvolver e aprimorar malhas fiscais e indicativos de
oportunidades para a autorregularização; disponibilizar indicadores e
tendências da área para a Gerência de Programação da Ação Fiscal e
Monitoramento; e analisar documentos fiscais em busca de inconformidades
relativas às operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor
final não contribuinte do ICMS;
LXXII - à Gerência do IPVA: verificar o cumprimento do
potencial de receita dos contribuintes e aplicar controles fiscais para
efetivação do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias;
analisar e gerir os indicadores de arrecadação da área; gerenciar e coordenar
as atividades de licenciamento anual; coordenar o lançamento do crédito
tributário relativo ao IPVA; e disponibilizar indicadores e tendências da área
para a Gerência de Programação da Ação Fiscal e Monitoramento;
LXXIII - à Gerência do ICD: verificar o cumprimento do
potencial de receita dos contribuintes e aplicar controles fiscais para
efetivação do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias;
analisar e gerir os indicadores de arrecadação da área; coordenar o lançamento
do crédito tributário relativo ao ICD;
LXXIV - à Gerência de Cobrança e Recuperação de
Crédito: gerar, emitir e expedir avisos de cobrança em geral; padronizar a
abordagem ao contribuinte quanto à natureza e ao valor do débito pendente e às
formas e prazos de sua liquidação; disponibilizar indicadores e tendências da
área para a Gerência de Programação da Ação Fiscal e Monitoramento; promover a
interação com os demais órgãos, no sentido de aprimorar a identificação de
devedores; identificar os contribuintes omissos de pagamento; informar os
procedimentos administrativo-tributários nos limites de suas atribuições e de
acordo com a legislação específica; elaborar relatórios mensais e estatísticos
de suas atividades; e representar a Secretaria da Fazenda junto ao Núcleo Estadual
Integrado de Cobrança;
LXXV - à Gerência do Simples Nacional: promover a
geração de alertas de conformidade para contribuintes enquadrados no regime do
Simples Nacional; verificar o cumprimento do potencial de receita dos
contribuintes e aplicar controles fiscais para efetivação do cumprimento das
obrigações tributárias principais e acessórias; e disponibilizar indicadores e
tendências da área para a Gerência de Programação da Ação Fiscal e
Monitoramento;
LXXVI - à Gerência de Programação da Ação Fiscal e
Monitoramento: zelar pelo cumprimento das ações fiscais e mandados de
monitoramento fiscal em conformidade com os procedimentos previstos e aprovados
pelo Conselho de Planejamento e Controle da Ação Fiscal; consolidar os
indicadores e tendências percebidos pelas demais Gerências da Diretoria;
subsidiar a Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no
planejamento das ações fiscais e monitoramento no âmbito do referido Conselho;
e programar as ações fiscais e monitoramento junto ao sistema de Gestão da Ação
Fiscal;
LXXVII - à Gerência de Atendimento Virtual: gerenciar
os níveis de atendimento virtual e garantir a efetividade desses atendimentos;
garantir a efetividade das ferramentas virtuais de atendimento; analisar a
efetividade dos serviços digitais e propor a priorização dos serviços junto à
Diretoria de Processos e Sistemas Tributários; coordenar as atividades das
equipes do Telesefaz e do Plantão Fiscal;
LXXVIII - às
Gerências de Unidades Avançadas da SEFAZ: programar, coordenar e controlar as
atividades das Unidades Avançadas da SEFAZ das respectivas circunscrições;
LXXIX - à Secretaria Executiva de Coordenação
Institucional: coordenar as atividades de gestão e planejamento da Secretaria
da Fazenda, em especial as relacionadas com as áreas administrativa,
financeira, de tecnologia da informação, de planejamento estratégico e de
gestão de pessoas;
LXXX -
Superintendência Administrativa: coordenar e controlar as atividades
relacionadas às licitações e contratações de bens e serviços; planejar e
coordenar as atividades relativas a energia elétrica, água, telefonia, obras e
serviços de engenharia, manutenção predial; e gerir a frota de veículos,
serviços administrativos terceirizados, patrimônio e bens sob sua guarda, no
âmbito da Secretaria; (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 53.726, de 11 de outubro de 2022.)
LXXXI - à Gerência
de Terceirizações, Documentos e Imóveis: acompanhar a execução das atividades
relativas à gestão dos contratos de serviços administrativos terceirizados de
sua competência; zelar pela correta execução de todos os trâmites
administrativos; executar as atividades relativas à gestão dos imóveis da
Secretaria, especialmente em relação à administração do edifício- sede, do
edifício San Rafael e do prédio localizado na Avenida Cruz Cabugá; e executar
as atividades relativas à gestão dos serviços postais e do acervo documental da
Secretaria; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.726, de 11 de outubro de 2022.)
LXXXII - à Diretoria Financeira: supervisionar e
coordenar a execução orçamentária, financeira e de prestação de contas, no
tocante à operacionalização financeira e orçamentária de materiais, patrimônio
e acompanhamento fiscal dos contratos de serviços da Secretaria;
LXXXIII - à
Diretoria de Logística: supervisionar, acompanhar e executar as atividades
relativas à gestão da frota de veículos, aos serviços administrativos
terceirizados, patrimônio e bens sob sua guarda, no âmbito da Secretaria; e
prestar serviços administrativos e financeiros da Superintendência
Administrativa; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.726, de 11 de outubro de 2022.)
LXXXIV - à
Gerência de Bens e Serviços: realizar atividades relativas à gestão da frota de
veículos, de materiais e bens próprios ou sob a guarda da Secretaria, incluindo
seu acondicionamento na garagem, no almoxarifado ou no depósito de mercadorias
apreendidas; prestar serviços de transporte de bens e pessoas; e realizar
serviços administrativos e financeiros demandados pela Superintendência
Administrativa; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.726, de 11 de outubro de 2022.)
LXXXV - à
Diretoria de Licitações e Contratos: supervisionar e acompanhar as atividades
relacionadas a licitações, contratos e aquisições de bens e serviços, no âmbito
da Secretaria; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.726, de 11 de outubro de 2022.)
LXXXVI - à
Assessoria Técnico-Jurídica: assessorar a Secretaria Executiva de Coordenação
Institucional nas matérias técnico-jurídicas; elaborar documentos, instruir
processos e fornecer subsídios e informações relacionados, principalmente, a
aquisições, licitações, gestão de contratos e de pessoal; e monitorar as
atualizações e mudanças nas legislações relacionadas aos referidos temas; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 53.726, de 11 de outubro de 2022.)
LXXXVII - à Gerência de Compras: realizar os atos
preparatórios à instrução dos processos licitatórios, incluindo cotações;
elaborar e revisar termos de referência; elaborar propostas para cadastros de
materiais e serviços e cadastrar solicitações de compras; e efetuar compras
diretas através de dispensa de licitação;
LXXXVIII - à
Diretoria de Infraestrutura e Engenharia: planejar, coordenar e executar as
atividades relativas a energia elétrica, água, telefonia, obras e serviços de
engenharia e manutenção predial, no âmbito da Secretaria; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 53.726, de 11 de outubro de 2022.)
LXXXVIII - à
Diretoria de Infraestrutura e Engenharia: planejar, coordenar e executar as
atividades relativas a energia elétrica, água, telefonia, obras e serviços de
engenharia e manutenção predial, no âmbito da Secretaria; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 53.726, de 11 de outubro de 2022.)
XC - à Diretoria da Setorial Contábil: coordenar,
supervisionar e organizar as atividades de natureza contábil, no âmbito da
Secretaria da Fazenda, relativas às Unidades Gestoras da sua área meio; prestar
assistência, orientação e apoio técnico aos Ordenadores de Despesas e
responsáveis por bens, direitos e obrigações; analisar balanços, balancetes e
demais demonstrações contábeis das Unidades Gestoras; realizar a conformidade
contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
garantir a fidedignidade dos registros contábeis ocorridos no sistema e-Fisco;
acompanhar a execução da programação financeira e seus reflexos contábeis; e
prestar informações sobre as normas e procedimentos relacionados à gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e de custos;
XCI - à Superintendência de Tecnologia da Informação:
planejar, normatizar, coordenar, controlar, avaliar e executar, de forma
descentralizada, sempre em consonância com as linhas estratégicas adotadas pela
Secretaria da Fazenda, as atividades de tecnologia da informação e de
comunicação, voltadas para a consecução da disponibilidade, segurança,
qualidade e continuidade dos serviços prestados pela Secretaria à sociedade e
aos demais órgãos e entidades da Administração Pública;
XCII - à Gerência
de Governança Tecnológica e Infraestrutura: definir, monitorar e gerir as
diretrizes e políticas de infraestrutura de TI, a segurança e os dados da
Superintendência de Tecnologia da Informação, de forma transversal; manter e
monitorar a infraestrutura de TI, garantindo a implementação das suas
políticas; gerir a capacidade e os projetos de infraestrutura de TI; fiscalizar
os contratos de serviços de TI e de ativos de hardware e software;
e coordenar e acompanhar atividades de suporte e apoio técnico necessários à
utilização da Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, pelas diversas
áreas da Secretaria; (Redação alterada pelo art. 2º do
Decreto nº 53.726, de 11 de outubro de 2022.)
XCIII - à Gerência
de Sistemas Fazendários: especificar, desenvolver, implantar e manter os
sistemas de informação fazendários e portais de interesse da Secretaria;
selecionar, absorver, adaptar e implantar ferramentas e aplicações adquiridas
de terceiros; prover as integrações necessárias entre os sistemas administrados
pela Secretaria; elaborar e manter atualizada a documentação dos sistemas
fazendários; desenvolver, adaptar e sustentar robôs de automação de processos;
prospectar, gerir e implantar ferramentas e demandas de automação de processos;
e zelar pelos padrões, recomendações e garantia da qualidade dos sistemas
implantados de uso da Secretaria; (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 53.726, de 11 de outubro
de 2022.)
LXXXVIII - à
Diretoria de Infraestrutura e Engenharia: planejar, coordenar e executar as
atividades relativas a energia elétrica, água, telefonia, obras e serviços de
engenharia e manutenção predial, no âmbito da Secretaria; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 53.726, de 11 de outubro de 2022.)
LXXXVIII - à
Diretoria de Infraestrutura e Engenharia: planejar, coordenar e executar as
atividades relativas a energia elétrica, água, telefonia, obras e serviços de
engenharia e manutenção predial, no âmbito da Secretaria; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 53.726, de 11 de outubro de 2022.)
XCIV - à Gerência
de Planejamento de Infraestrutura e Redes: planejar a evolução da
infraestrutura de TI (processamento, armazenamento e conectividade) através da
incorporação de novas tecnologias e adequação da capacidade; analisar e validar
proposições de projetos envolvendo infraestrutura de TI da Secretaria; promover
a integração com as demais gerências da Superintendência de Tecnologia da
Informação em relação a projetos de suporte e atualizações tecnológicas;
promover políticas de aquisições e gerenciamento de capacidade; supervisionar
atividades relacionadas à configuração do ambiente operacional, desempenho e
conectividade; acompanhar a implementação de políticas direcionadas para o
ambiente de servidores, conectividade e armazenamento, no âmbito da Secretaria;
homologar soluções de infraestrutura de hardware e software;
planejar e apoiar o ambiente de redes; fiscalizar contratos envolvendo a área
de Governança Tecnológica e de Infraestrutura; e coordenar e apoiar definições
de diretrizes de operações da Superintendência de Tecnologia da Informação; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 53.726, de 11 de outubro de 2022.)
XCV - à Gerência
de Governança e Estratégia de TI: elaborar, avaliar, manter e implantar
processos e metodologias de TI; disseminar ferramentas, ambientes e a cultura
da organização aos colaboradores; treinar e apoiar as equipes no uso dos
processos e metodologias; apoiar as equipes e os gestores no uso de ferramentas
de suporte ao desenvolvimento; auditar o uso dos processos e metodologias;
elaborar, disseminar e acompanhar os processos de Planejamento e Medição dos
indicadores da Superintendência; realizar a gestão do planejamento da
Superintendência e acompanhar suas metas e resultados; realizar a gestão do
catálogo de serviços e produtos de TI; realizar a gestão dos Padrões Gerenciais
de Processos - PGPs e Procedimentos Operacionais Padrão da Superintendência; e
prospectar ferramentas e boas práticas de mercado relacionadas à gestão de TI e
ao desenvolvimento de sistemas; (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto nº 53.726, de 11 de outubro de
2022.)
XCVI - à Gerência
de Sistemas Corporativos: especificar, desenvolver, implantar e manter os
sistemas corporativos tributários e financeiros de interesse da Secretaria;
prover as integrações necessárias entre os sistemas administrados pela
Secretaria e os demais sistemas que integram as diversas outras Secretarias,
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, bem como entre
outros entes da Federação; elaborar e manter atualizada a documentação dos
sistemas corporativos de uso da Secretaria; e zelar pelos padrões,
recomendações e garantia da qualidade dos sistemas implantados de uso da
Secretaria; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.726, de 11 de outubro de 2022.)
XCVII - à Gerência
de Desenvolvimento de Sistemas: coordenar e acompanhar o desenvolvimento e a
implantação de sistemas de interesse da Secretaria da Fazenda; coordenar a
seleção e implantação de ferramentas e aplicações baseadas na Internet que
atendam os processos e serviços providos pela instituição; coordenar o processo
de apoio às atividades de desenvolvimento e aos desenvolvedores, de forma a
zelar pelos padrões, recomendações e garantia da qualidade dos sistemas
implantados; coordenar os processos de gestão da arquitetura e qualidade de software;
fiscalizar os contratos de serviços de TI relacionados ao desenvolvimento de
sistemas; e apoiar a coordenação do comitê de TI da Secretaria; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 53.726, de 11 de outubro de 2022.)
XCVIII
- à Gerência
de Arquitetura e Qualidade de Software: definir diretrizes para
arquiteturas de software, utilização de padrões de projeto, regras e
melhores práticas de programação, bem como para a adoção de frameworks e
ferramentas de desenvolvimento; configurar, manter, gerenciar e monitorar a
infraestrutura de servidores de aplicação dos ambientes de desenvolvimento,
homologação e produção, assim como os softwares e ferramentas de suporte
ao desenvolvimento para integração e deploy contínuo, inspeção de
qualidade e segurança de código, como também automação de processos de
configuração; disponibilizar ferramentas e mecanismos que possibilitem
monitorar e melhorar a qualidade dos sistemas e do código desenvolvido; e
apoiar analistas e desenvolvedores nas atividades de análise, projeto,
construção, testes e implantação das aplicações e na investigação e
determinação dos respectivos problemas; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.726, de 11 de
outubro de 2022.)
XCIX
- à Gerência de Suporte
e Mudanças de Infraestrutura de TI: implementar e manter atualizada
infraestrutura de hardware e software para suporte aos sistemas
da Secretaria; executar atividades relacionadas à configuração do ambiente
operacional, desempenho e conectividade dos sistemas operacionais; implementar
políticas de segurança da informação direcionadas para o backend da infraestrutura
de TI da Secretaria; acompanhar linearmente e corrigir os problemas ocorridos
nos ambientes de TI da Secretaria; manter os usuários e técnicos de TI
informados sobre problemas e mudanças, atuais e futuros, com previsão de
solução ou instalação; garantir a qualidade da análise e do planejamento das
intervenções feitas no ambiente de TI da Secretaria; e assegurar que as
intervenções e os serviços extraordinários sejam executados com menor impacto
nos serviços de TI e com prévia anuência das áreas usuárias; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 53.726, de 11 de outubro de 2022.)
XCIX
- à Gerência de Suporte
e Mudanças de Infraestrutura de TI: implementar e manter atualizada
infraestrutura de hardware e software para suporte aos sistemas
da Secretaria; executar atividades relacionadas à configuração do ambiente
operacional, desempenho e conectividade dos sistemas operacionais; implementar
políticas de segurança da informação direcionadas para o backend da
infraestrutura de TI da Secretaria; acompanhar linearmente e corrigir os
problemas ocorridos nos ambientes de TI da Secretaria; manter os usuários e
técnicos de TI informados sobre problemas e mudanças, atuais e futuros, com
previsão de solução ou instalação; garantir a qualidade da análise e do
planejamento das intervenções feitas no ambiente de TI da Secretaria; e
assegurar que as intervenções e os serviços extraordinários sejam executados
com menor impacto nos serviços de TI e com prévia anuência das áreas usuárias; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 53.726, de 11 de outubro de 2022.)
CI -
à Gerência
de Fiscalização de Contratos, Serviços e Orçamentos de TI: gerir as
contratações de TIC; analisar a necessidade e viabilidade de suas alterações e
prorrogações contratuais; apoiar a Superintendência Administrativa e os órgãos
externos nos processos licitatórios e na elaboração de contratos relacionados à
TIC; elaborar, controlar e acompanhar o orçamento e a execução financeira dos
contratos de TIC; e controlar a execução dos contratos de terceirização de
serviços de TIC; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.726, de 11 de outubro de 2022.)
CII - à
Superintendência de Gestão e Finanças: manter e aperfeiçoar o modelo de gestão
voltado para resultados; desenvolver e manter sistemas de indicadores e
aferição de desempenho institucional e gerencial da Secretaria; desenvolver,
coordenar e acompanhar os processos de planejamento e orçamento; coordenar os
Programas de Modernização e Cooperação Técnica; prestar os serviços financeiros
e contábeis no âmbito da Secretaria; controlar a execução orçamentária e
financeira das Unidades Gestoras Executoras - UGEs relacionadas à Secretaria; e
planejar, coordenar e controlar as atividades que envolvam recursos financeiros
e a estrutura organizacional da Secretaria; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.726, de 11 de
outubro de 2022.)
CIII - à Gerência
de Estratégia e Estrutura Organizacional: manter, consolidar e aperfeiçoar o
modelo de gestão orientado para resultados; apoiar a elaboração e a revisão
anual do Plano Estratégico; apoiar as unidades organizacionais da Secretaria na
elaboração, controle, avaliação e acompanhamento das iniciativas e projetos
estratégicos; apoiar o desenvolvimento de projetos de racionalização de
processos organizacionais e serviços administrativos; apoiar a coordenação de
Programas de Modernização e Cooperação Técnica; e gerenciar, consolidar e
aperfeiçoar a estruturação organizacional da Secretaria; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 53.726, de 11 de outubro de 2022.)
CIV - à Gerência
de Projetos Estratégicos: coordenar e acompanhar o monitoramento dos projetos
estratégicos e sua avaliação periódica de resultados; executar as atividades de
apoio aos programas de modernização fazendária, elaborando os relatórios de
acompanhamento físico e financeiro exigidos pelos respectivos órgãos de controle
e organismos financeiros; e apoiar as lideranças da Secretaria mediante treinamentos
e orientações relativos à gestão de projetos; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.726, de 11 de
outubro de 2022.)
CV - à Gerência de Gestão Orçamentária: coordenar e
acompanhar os processos de elaboração e de revisão do Plano Plurianual - PPA,
da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA;
coordenar a programação orçamentária e financeira da Secretaria da Fazenda, na
qualidade de Unidade Gestora Coordenadora - UGC; e apoiar as Unidades Gestoras
Executoras - UGEs na realização da execução orçamentária e financeira;
CVI - à Superintendência de Gestão de Pessoas: propor,
planejar e coordenar a política de gestão de pessoas na Secretaria da Fazenda,
de acordo com as diretrizes estratégicas da Instituição, com vistas ao
desenvolvimento e aperfeiçoamento do quadro funcional;
CVII - à Gerência de Administração de Pessoas: gerir e
executar os processos e as atividades relacionados à gestão administrativa dos
servidores da Secretaria da Fazenda;
CVIII - à Gerência de Desenvolvimento de Pessoas:
planejar, coordenar e aperfeiçoar os processos e as atividades relacionados ao
desenvolvimento de pessoas; e coordenar os serviços de assistência médica,
psicológica e social dos servidores;
CIX - à Diretoria da Escola Fazendária: conceber,
desenvolver e avaliar, direta ou indiretamente, programas e projetos de
formação, capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos da Secretaria da
Fazenda e demais públicos envolvidos na ação fiscal;
CX - à Gerência do Programa de Educação Fiscal do
Estado: planejar, coordenar e executar, direta ou indiretamente, projetos e
atividades de Educação Fiscal, em articulação com órgãos e entidades públicos e
privados;
CXI - à Corregedoria Chefe da Fazenda: executar a
correição nas Unidades Administrativas da Secretaria da Fazenda;
CXII - à Ouvidoria da Fazenda: atender pessoas físicas
e jurídicas que apresentem denúncia, queixa ou pedido de esclarecimento sobre o
funcionamento dos órgãos fazendários e o comportamento dos agentes públicos que
desempenham funções na Secretaria da Fazenda;
CXIII
- à Superintendência Jurídica da Fazenda: uniformizar, quando provocada, a
interpretação jurídica, no âmbito da Secretaria da Fazenda; prestar
assessoramento de natureza jurídica, especialmente em matéria administrativa,
financeira e tributária, diretamente ao Gabinete do Secretário e,
subsidiariamente, aos demais órgãos da Secretaria da Fazenda; supervisionar e
coordenar as atividades de natureza jurídica desenvolvidas na Secretaria,
inclusive as relacionadas com a elaboração de atos normativos; e, relativamente
às ações judiciais em matérias de interesse da Secretaria da Fazenda, coordenar
internamente o seu acompanhamento, monitoramento e divulgação, podendo, em substituição
a quaisquer autoridades da Secretaria da Fazenda, receber intimações, citações
e outros expedientes judiciais ou da Procuradoria Geral do Estado, a elas
dirigidos, ressalvadas as competências constantes da Lei
Complementar nº 2, de 1990; (Redação alterada pelo
art. 3º do Decreto nº 52.130, de 3 de janeiro de 2022.)
CXIV - à Gerência Jurídica da Fazenda: assessorar o
Superintendente Jurídico da Fazenda nas atribuições cometidas ao órgão, inclusive
coordenando aquelas relacionadas com o planejamento estratégico e com o apoio
administrativo, ressalvadas as competências constantes da Lei Complementar nº 2, de 1990;
CXV - à Gerência de Acompanhamento de Processos
Administrativo-Tributários e Judiciais: assessorar o Superintendente Jurídico
da Fazenda nas atribuições cometidas ao órgão relativas aos processos
administrativo-tributários e às ações judiciais nas quais a Secretaria da
Fazenda seja interessada, ressalvadas as competências previstas na Lei Lei Complementar nº 2, de 1990;
CXVI - à Diretoria Geral de Política Tributária:
assessorar o Secretário da Fazenda e o Coordenador da Administração Tributária
Estadual nas questões de política tributária e de concessão de benefícios e
incentivos fiscais em geral; e coordenar os estudos fiscais e econômicos
necessários à melhoria permanente da política tributária estadual;
CXVII - à Diretoria de Controle e Acompanhamento de
Benefícios Fiscais: assessorar o Secretário da Fazenda, o Coordenador da
Administração Tributária Estadual e o Diretor Geral de Política Tributária em
matéria de política tributária e na concessão de benefícios fiscais; controlar
e monitorar os contribuintes beneficiários de incentivos fiscais; e subsidiar a
Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal com elementos para a
propositura de ações fiscais, por meio da avaliação de seus resultados;
CXVIII - à Gerência de Controle e Acompanhamento de
Benefícios Fiscais: fornecer informações técnicas, a fim de subsidiar a análise
dos assuntos submetidos à Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios
Fiscais; e monitorar o cumprimento das normas estabelecidas para fruição de
benefícios fiscais, especialmente aqueles relacionados com o Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE;
CXIX - à Diretoria de Estudos Econômicos e
Tributários: assessorar o Secretário da Fazenda, o Coordenador da Administração
Tributária Estadual, o Coordenador de Controle do Tesouro Estadual e o Diretor
Geral de Política Tributária na avaliação da capacidade e do potencial
contributivo da economia pernambucana e nas questões relativas aos Municípios,
especialmente no que se refere às quotas-partes do ICMS; fornecer subsídios e informações
fiscais a respeito da arrecadação de tributos aos órgãos da Secretaria da
Fazenda; elaborar análises dos cenários econômico-fiscais que repercutam na
arrecadação tributária; e realizar estudos econômicos e tributários específicos
de interesse da Secretaria da Fazenda;
CXX - à Gerência de Produção de Informações
Econômicas: prospectar e divulgar informações econômicas com implicação de
natureza tributária; subsidiar a elaboração de cenários e projeções econômicos;
e acompanhar as políticas de incentivos fiscais das demais Unidades da
Federação;
CXXI - à Gerência de Acompanhamento das Políticas
Tributárias: acompanhar a implantação e monitorar resultados das principais
políticas tributárias da Secretaria da Fazenda; apoiar as demais Diretorias da área
tributária responsáveis por proposição de políticas; prestar apoio às
atividades dos representantes da Secretaria da Fazenda, junto aos grupos de
trabalho nacionais do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e
Encontro Nacional de Administradores Tributários - ENCAT, auxiliando a
Diretoria de Assuntos Federativos; e assessorar o Diretor Geral de Política
Tributária no desempenho das suas atividades;
CXXII - à
Diretoria de Assuntos Federativos: assessorar o Secretário da Fazenda e o
Diretor Geral de Política Tributária no desempenho de suas atividades;
assessorar o Secretário da Fazenda no Conselho Nacional de Política Fazendária
- CONFAZ e em quaisquer fóruns de discussão de assuntos federativos, em
especial os relacionados a mudanças no sistema tributário nacional; representar
o Estado nas reuniões da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;
coordenar a participação do Estado nos grupos de trabalho no âmbito da
COTEPE/ICMS e outros grupos de trabalho diretamente subordinados ao CONFAZ; e
coordenar a participação da Secretaria da Fazenda em estudos e pesquisas
nacionais sobre assuntos econômico-tributários; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.700, de 14 de
maio de 2021.)
CXXIII - ao Tribunal Administrativo-Tributário do
Estado: promover e assegurar a aplicação da justiça tributária na esfera
administrativa estadual, bem como proceder ao julgamento dos processos
administrativo-tributários, concernentes a tributos de competência estadual e a
seus acessórios, ressalvada a competência dos órgãos da Administração
Tributária;
CXXIV - à Corregedoria do Tribunal
Administrativo-Tributário do Estado: exercer as atividades relacionadas com a
distribuição dos feitos aos órgãos julgadores e com a fiscalização disciplinar
e de controle de serviços dos mencionados órgãos; e elaborar e fazer publicar
relatório dos trabalhos desenvolvidos pelo referido Tribunal; e
CXXV - à Diretoria de Comunicação da Fazenda: executar
a política de comunicação social para os públicos interno e externo da
Secretaria da Fazenda; promover a divulgação das atividades da Secretaria da
Fazenda, tanto internamente quanto pelos meios de comunicação disponíveis;
assessorar o Secretário da Fazenda, o Secretário Executivo, os Coordenadores,
os Diretores, os Superintendentes e os Gerentes em assuntos relativos a
comunicação social e relacionamento com a imprensa, especialmente na
organização de entrevistas; manter contato com jornalistas, fornecendo
subsídios previamente aprovados para elaboração de matérias; programar,
coordenar e administrar campanhas publicitárias que venham a ser executadas; e
manter os canais de informação da Secretaria da Fazenda, incluindo a Intranet,
Internet, Boletim Semanal de Notícias e clipping diário.
CXXVI - à Gerência de Planejamento
do Tesouro Estadual: apoiar e fornecer informações para o processo de
autorização de despesa, no âmbito do Poder Executivo, em articulação com a
Secretaria de Administração, a Secretaria da Controladoria Geral do Estado, a
Secretaria de Planejamento e Gestão e a Procuradoria Geral do Estado;
desenvolver atividades de apoio técnico à Câmara de Programação Financeira do
Estado e ao seu Grupo Técnico; e desenvolver e promover melhorias no
desenvolvimento das atividades no processo de execução orçamentário-financeira;
(Acrescido pelo art. 3º do Decreto
nº 52.130, de 3 de janeiro de 2022.)
CXXVII
- à Assessoria da Secretaria Executiva de Coordenação Institucional: assessorar
as atividades de gestão e de coordenação institucional; responder pelo controle
interno da SEFAZ perante os órgãos de fiscalização e controle; elaborar
relatórios e recomendações relativos à governança e ao gerenciamento de riscos
e de controles; e assessorar e monitorar as aquisições dos contratos de
empréstimos e as contratações estratégicas. (Acrescido
pelo art. 3º do Decreto nº 52.130, de 3 de janeiro de
2022.)
CXXVIII
- à Gerência de Comércio Exterior: verificar o cumprimento das obrigações
tributárias relativas ao ICMS importação; analisar e deferir ou indeferir as
solicitações de importação dos contribuintes do Estado de Pernambuco; analisar
e efetuar o credenciamento dos importadores; emitir nota fiscal avulsa
eletrônica de importação para importadores sem inscrição estadual; analisar e
retificar Declaração de Mercadoria Importada; e cadastrar importadores sem
inscrição estadual e despachantes aduaneiros. (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 53.489, de 31 de agosto de 2022.)
CXXIX - à
Assessoria Especial de Controle Interno: orientar os gestores no
desenvolvimento, implantação e correção dos controles internos; elaborar o
Plano Anual das Atividades de Controle Interno - PACI e o Relatório Anual das
Atividades de Controle Interno - RACI, observando as orientações da Secretaria
da Controladoria Geral do Estado - SCGE; cumprir os procedimentos estabelecidos
em decreto estadual e as orientações e recomendações elaboradas pela SCGE;
cientificar tempestivamente o Secretário Executivo de Coordenação Institucional
sobre a existência de falhas, irregularidades ou ilícitos de seu
conhecimento; apoiar as ações da SCGE em atividades de controle interno e na
intermediação das demandas oriundas dos entes responsáveis pela atividade de
controle externo, no âmbito da sua atuação; e monitorar a implementação das
recomendações apresentadas pelos órgãos de controle. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 53.726, de 11 de outubro de 2022.)
Parágrafo único. Relativamente à ressalva contida no
inciso XLV, competem exclusivamente à Diretoria Geral da I Região Fiscal as
ações fiscais relativas a contribuintes do ICMS localizados em outras Unidades
da Federação, nas hipóteses legais previstas.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 5º Compete aos seguintes órgãos colegiados:
I - Conselho Diretor: elaborar e monitorar o plano
estratégico, no âmbito da Secretaria da Fazenda, bem como estabelecer
prioridades e diretrizes referentes ao processo de planejamento da Secretaria,
sendo presidido pelo Secretário da Fazenda;
II - Conselho Diretor da Administração Fazendária:
deliberar acerca de temas estratégicos da Secretaria e que tratem de interesses
econômicos e financeiros do Estado, sendo presidido pelo Secretário da Fazenda;
III - Conselho de Política Tributária: analisar os
assuntos relacionados com a política tributária do Estado, sendo presidido pelo
Secretário da Fazenda;
IV - Conselho de Planejamento e Controle da Ação
Fiscal: promover análises e deliberações sobre o modelo de ação fiscal e o
planejamento e controle da ação fiscal; opinar sobre a inclusão ou a exclusão
de segmentos econômicos para os trabalhos do respectivo gerenciamento; apreciar
e aprovar as propostas de ação fiscal, definindo metas, diretrizes e
prioridades para sua execução; decidir sobre as necessidades especiais de
alocação de recursos humanos e materiais para a realização das ações fiscais;
aprovar os instrumentos e procedimentos a serem utilizados nas diversas fases
da ação fiscal; e promover a integração da ação fiscal, avaliar os resultados
alcançados e definir ajustes nas ações fiscais ou no modelo de ação fiscal;
V - Comitê de Gestão de Pessoas: decidir, com base nas
propostas da Superintendência de Gestão de Pessoas, as políticas de
desenvolvimento e gestão de pessoas; e julgar recursos de servidores relativos
a promoções e progressões;
VI - Comitê Gestor da Execução Orçamentária: analisar
e acompanhar a execução orçamentária e financeira da Secretaria da Fazenda, propondo
medidas de melhorias nas áreas envolvidas no processo;
VII - Comitê de Tecnologia da Informação: emitir
pronunciamento sobre as prioridades na política de informática, inclusive
quanto ao desenvolvimento de sistemas corporativos, aquisição, substituição,
atualização e destinação de equipamentos de informática, bem como os programas
de informática a serem certificados para uso no âmbito da Secretaria da Fazenda
e demais assuntos relacionados à tecnologia da informação que lhe forem
encaminhados; e
VIII - Comitê de Planejamento Estratégico: participar
da avaliação permanente das estruturas, processos de trabalho e instrumentos do
sistema de planejamento estratégico da Secretaria da Fazenda, conduzida pela
Superintendência de Planejamento Estratégico, contribuindo para seu
aperfeiçoamento; promover a articulação e a integração das Unidades da
Secretaria da Fazenda em torno das atividades de planejamento e gestão
estratégica; opinar, em caráter consultivo, sobre a elaboração e revisão anuais
dos instrumentos formais de planejamento e monitoramento periódico da execução
de planos, programas, projetos e atividades de natureza estratégica; e emitir
pronunciamento sobre demais assuntos relacionados ao planejamento estratégico
que lhe forem encaminhados.
Parágrafo único. O Secretário da Fazenda, mediante
portaria, definirá a composição dos órgãos colegiados referidos neste artigo.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 6° Os cargos comissionados e funções gratificadas
de direção e assessoramento serão providos por ato do Governador do Estado e as
funções gratificadas de supervisão e apoio serão atribuídas por portaria do
Secretário da Fazenda.
Art. 7° As atividades privativas do GOATE, constantes
do Anexo III, serão providas por ato do Governador do Estado, exceto as
relativas às chefias de que trata o inciso V do art. 50-A da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, que
serão atribuídas por portaria do Secretário da Fazenda.
Art. 8º Ficam estabelecidas 40 (quarenta) horas como
carga horária semanal para o exercício das atividades privativas do GOATE,
previstas nos incisos I a IV do art. 50-A da Lei
Complementar nº 107, de 2008.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9° As autoridades referidas neste artigo poderão
delegar competência para a prática de atos cometidos nos termos deste
Regulamento, da seguinte forma:
I - o Secretário da Fazenda, mediante portaria, aos
Coordenadores de Controle do Tesouro Estadual e da Administração Tributária Estadual,
ao Secretário Executivo de Coordenação Institucional, ao Chefe de Gabinete e
aos Superintendentes; e
II - os Coordenadores de Controle do Tesouro Estadual
e da Administração Tributária Estadual e o Secretário Executivo de Coordenação
Institucional, mediante ordem de serviço, aos Diretores e Superintendentes a
eles subordinados.
Art. 10. Os atos a seguir especificados serão
expedidos, no âmbito da Secretaria da Fazenda, da seguinte forma:
I - portarias: pelo Secretário da Fazenda;
II - instruções normativas ou ordens de serviço,
conforme o caso: pelos Coordenadores de Controle do Tesouro Estadual e da
Administração Tributária Estadual e pelo Secretário Executivo de Coordenação
Institucional;
III - ordens de serviço: pelos Superintendentes;
IV - ordens de serviço para realização de ações
fiscais: pelos Diretores Gerais da área tributária e pelo Diretor Geral de
Fiscalização e Atendimento; e
V - editais: por qualquer autoridade fazendária, no
seu âmbito de competência.
Art. 11. Relativamente às Diretorias Gerais da I, II e
III Regiões Fiscais, considera-se sede, para todos os efeitos legais:
I - Diretoria Geral da I Região Fiscal: Recife;
II - Diretoria Geral da II Região Fiscal: Caruaru; e
IIII - Diretoria Geral da III Região Fiscal: Petrolina.
Art. 12. Os casos omissos referentes às matérias
tratadas no presente Regulamento serão dirimidos pelo Secretário da Fazenda,
respeitada a legislação estadual pertinente.
ANEXO II
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES
GRATIFICADAS
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
|
Secretário
da Fazenda
|
DAS
|
1
|
|
Secretário
Executivo de Coordenação Institucional
|
DAS-1
|
1
|
|
Chefe
de Gabinete
|
DAS-3
|
1
|
|
Diretor
de Comunicação da Fazenda
|
DAS-4
|
1
|
|
Assessor
do Gabinete do Secretário da Fazenda
|
DAS-5
|
1
|
|
Diretor
Financeiro
|
DAS-5
|
1
|
|
Diretor
de Logística
|
DAS-5
|
1
|
|
Diretor
de Infraestrutura e Engenharia
|
DAS-5
|
1
|
|
Diretor
da Escola Fazendária
|
DAS-5
|
1
|
|
Assessor
|
CAA-2
|
2
|
|
Assessor
Técnico-Jurídico
|
CAA-2
|
1
|
|
Gerente
de Produção de Informações Econômicas
|
CAA-2
|
1
|
|
Assistente
de Projetos Especiais
|
CAA-3
|
1
|
|
Assistente
da Coordenação da Administração Tributária Estadual
|
CAA-3
|
1
|
|
Secretário
|
CAA-4
|
3
|
|
Assistente
de Gabinete
|
CAA-5
|
1
|
|
Diretor
de Sistemas Corporativos Financeiros
|
FDA-1
|
1
|
|
Diretor
de Controle e Monitoramento das Despesas Correntes
|
FDA-1
|
1
|
|
Superintendente
Administrativo *3
|
FDA-1
|
1
|
|
Superintendente
de Tecnologia da Informação
|
FDA-1
|
1
|
|
Superintendente
de Gestão de Pessoas
|
FDA-1
|
1
|
|
Diretor
de Análise e Controle de Processos
|
FDA-2
|
1
|
|
Diretor
de Planejamento do Tesouro Estadual
|
FDA-2
|
1
|
|
Assessor
Especial de Controle Interno *3
|
FDA-2
|
1
|
|
|
Superintendente
de Planejamento Estratégico
|
FDA-2
|
1
|
|
Gerente
de Acompanhamento de Programas de Ajustes Fiscais
|
FDA-2
|
1
|
|
Gerente
de Processos Estratégicos e Inteligência de Dados
|
FDA-2
|
1
|
|
Gerente
de Planejamento do Tesouro Estadual *2
|
FDA-2
|
1
|
|
Diretor
de Licitações e Contratos
|
FDA-3
|
1
|
|
Diretor
da Setorial Contábil
|
FDA-3
|
1
|
|
Gerente
de Inovação e Integração do Sistema Contábil
|
FDA-4
|
1
|
|
Gerente
de Desenvolvimento e Funcionalidades
|
FDA-4
|
1
|
|
Assessor
Técnico dos Sistemas Tributários
|
FDA-4
|
1
|
|
Gerente
do Núcleo de Apoio Administrativo - NAPA - II RF
|
FDA-4
|
1
|
|
Gerente
do Núcleo de Apoio Administrativo - NAPA - III RF
|
FDA-4
|
1
|
|
Gerente
do Núcleo de Apoio Administrativo - NAPA - DOE
|
FDA-4
|
1
|
|
Gerente
do Núcleo de Apoio Administrativo - NAPA - DFA
|
FDA-4
|
1
|
|
Gerente
de Terceirizações, Documentos e Imóveis*3
|
FDA-4
|
1
|
|
Gerente
de Bens e Serviços
|
FDA-4
|
1
|
|
Gerente
de Compras
|
FDA-4
|
1
|
|
Gerente
Administrativo de Contratos
|
FDA-4
|
1
|
|
Gerente
de Governança Tecnológica e Infraestrutura *3
|
FDA-4
|
1
|
|
Gerente
de Sistemas Fazendários *3
|
FDA-4
|
1
|
|
Gerente
de Planejamento de Infraestrutura e Redes *3
|
FDA-4
|
1
|
|
Gerente
de Governança e Estratégia de TI *3
|
FDA-4
|
1
|
|
Gerente
de Sistemas Corporativos *3
|
FDA-4
|
1
|
|
Gerente
de Sistemas Aplicativos
|
FDA-4
|
1
|
|
Gerente
de Desenvolvimento de Sistemas
|
FDA-4
|
1
|
|
Gerente
de Arquitetura e Qualidade de Software *3
|
FDA-4
|
1
|
|
Gerente
de Suporte e Mudanças de Infraestrutura de TI *3
|
FDA-4
|
1
|
|
Gerente
de Suporte Técnico Descentralizado *3
|
FDA-4
|
1
|
|
Gerente
de Fiscalização de Contratos, Serviços e Orçamentos de TI *3
|
FDA-4
|
1
|
|
Gerente
de Estratégia e Estrutura Organizacional *3
|
FDA-4
|
1
|
|
Gerente
de Gestão Orçamentária
|
FDA-4
|
1
|
|
Gerente
de Administração de Pessoas
|
FDA-4
|
1
|
|
Gerente de Projetos Estratégicos *3
|
FDA-4
|
1
|
|
|
Gerente
do Programa de Educação Fiscal do Estado
|
FDA-4
|
1
|
|
Assessor
da Secretaria Executiva de Coordenação Institucional *2
|
FDA-4
|
1
|
|
Função
Gratificada de Supervisão - 1
|
FGS-1
|
48
|
|
Função
Gratificada de Supervisão - 2
|
FGS-2
|
29
|
|
Função
Gratificada de Supervisão - 3
|
FGS-3
|
52
|
|
Função
Gratificada de Apoio - 1
|
FGA-1
|
8
|
|
Função
Gratificada de Apoio - 2
|
FGA-2
|
8
|
|
Função
Gratificada de Apoio - 3
|
FGA-3
|
7
|
|
TOTAL
|
-----------
|
210
212 *1
214 *3
|
|
|
|
|
|
|
|
|
*1 (Redação alterada pelo art. 4º
e pelo anexo 1 do Decreto nº 52.130, de 3 de janeiro de
2022.)
*2 (Acrescido pelo art. 4º e pelo
anexo 1 do Decreto nº 52.130, de 3 de janeiro de 2022.)
*3 (Redação alterada
pelo art. 3º e Anexo único do Decreto nº 53.726, de
11 de outubro de 2022.)
ANEXO III
ATIVIDADES PRIVATIVAS DO GOATE
|
DENOMINAÇÃO
|
%
|
Quant.
|
|
Coordenador
da Administração Tributária Estadual
|
40%
|
1
|
|
Coordenador
de Controle do Tesouro Estadual
|
40%
|
1
|
|
Diretor
Geral de Administração Financeira do Estado
|
30%
|
1
|
|
Contador
Geral do Estado
|
30%
|
1
|
|
Diretor
Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal
|
30%
|
1
|
|
Diretor
Geral da I Região Fiscal
|
30%
|
1
|
|
Diretor
Geral da II Região Fiscal
|
30%
|
1
|
|
Diretor
Geral da III Região Fiscal
|
30%
|
1
|
|
Diretor
Geral de Operações Estratégicas
|
30%
|
1
|
|
Diretor
Geral de Fiscalização e Atendimento
|
30%
|
1
|
|
Superintendente
Jurídico da Fazenda
|
30%
|
1
|
|
Diretor
Geral de Política Tributária
|
30%
|
1
|
|
Presidente
do Tribunal Administrativo-Tributário do Estado
|
30%
|
1
|
|
Diretor
de Monitoramento e Atendimento Financeiro
|
25%
|
1
|
|
Diretor
de Legislação e Orientação Tributárias *3
|
25%
|
1
|
|
Diretor
de Inteligência Fiscal
|
25%
|
1
|
|
Diretor
de Processos e Sistemas Tributários
|
25%
|
1
|
|
Diretor
de Estudos Econômicos e Tributários
|
25%
|
1
|
|
Diretor
de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais
|
25%
|
1
|
|
Diretor
de Assuntos Federativos
|
25%
|
1
|
|
Corregedor
Chefe da Fazenda
|
25%
|
1
|
|
Assessor
da Coordenação de Controle do Tesouro Estadual
|
15%
|
1
|
|
Gerente
Técnico da Administração Tributária e do Conselho de Planejamento e Controle
da Ação Fiscal
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Programação Financeira
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Acompanhamento da Dívida Pública
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Controle e Execução Financeira
|
15%
|
1
|
|
Gerente da Conta Única e das Disponibilidades do Tesouro *2
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Contabilidade
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Produção da Informação
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Operacionalização do Sistema Contábil
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Orientação às Unidades Gestoras
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Custos do Estado
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Desenvolvimento e Projetos
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Monitoramento e Atendimento Financeiro
|
15%
|
1
|
|
Gerente
Administrativo e de Assessoramento Técnico
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Planejamento da Ação Fiscal
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Segmento Econômico - Atacado
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Segmento Econômico - Atacado de Alimentos
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Segmento Econômico - Bebidas
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Segmento Econômico - Combustíveis e Usinas
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Comércio Exterior *4
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Segmento Econômico - Energia e Telecomunicação
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Segmento Econômico - Indústria de Alimentos
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Segmento Econômico - Indústria e Cigarros
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Segmento Econômico - Materiais de Construção
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Segmento Econômico - Medicamentos
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Segmento Econômico - Monitoramento de Benefícios Fiscais
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Segmento Econômico - Substituição Tributária, Antecipação Tributária e
Outras Atividades
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Segmento Econômico - Supermercados
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Segmento Econômico - Tecidos e Confecções
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Segmento Econômico - Varejo, Grande Redes e Comércio Eletrônico
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Segmento Econômico - Veículos e Transporte
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Processos e Sistemas Tributários
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Sistemas de Informações Tributárias 1
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Sistemas de Informações Tributárias 2
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Sistemas de Informações Tributárias 3
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Sistemas de Informações Tributárias 4
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Suporte aos Sistemas Tributários
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Processos Fiscais
|
15%
|
1
|
|
Gerente
Geral da I Região Fiscal
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Ações Fiscais 1 - I RF
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Ações Fiscais 2 - I RF
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Ações Fiscais 3 - I RF
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Ações Fiscais 4 - I RF
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Ações Fiscais 5 - I RF
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Ações Fiscais 6 - I RF
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Ações Fiscais 7 - I RF
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Ações Fiscais 8 - I RF
|
15%
|
1
|
|
Gerente
Geral da II Região Fiscal
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Ações Fiscais 1 - II RF
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Ações Fiscais 2 - II RF
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Circunscrição de Agência da Receita Estadual – Caruaru *1
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Garanhuns
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Arcoverde e Belo Jardim
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Santa Cruz do Capibaribe e
Surubim
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Afogados da Ingazeira e
Serra Talhada
|
15%
|
1
|
|
Gerente
Geral da III Região Fiscal
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Ações Fiscais 1 - III RF
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Ações Fiscais 2 - III RF
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Petrolina
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Araripina e Ouricuri
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Salgueiro e Petrolândia
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Legislação Tributária *3
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Análise da Legislação Tributária
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Orientação e Comunicação
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Proteção ao Conhecimento e Ações de Inteligência Fiscal
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Apoio e Tecnologia da Inteligência Fiscal
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Análise e Pesquisa 1
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Análise e Pesquisa 2
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Análise e Pesquisa 3
|
15%
|
1
|
|
Gerente
Geral de Operações Estratégicas
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Ações Fiscais Estratégicas
|
15%
|
1
|
|
Gerente
Técnico de Ações Fiscais, Articulação e Projetos
|
15%
|
1
|
|
Gerente
da Central de Operações Estaduais
|
15%
|
1
|
|
Gerente
do Laboratório de Auditoria Digital
|
15%
|
1
|
|
Gerente
Geral de Fiscalização e Atendimento
|
15%
|
1
|
|
Gerente de Monitoramento de
Fronteiras
|
15%
|
1
|
|
Gerente de Parametrização do Cálculo
Automático
|
15%
|
1
|
|
Gerente de Modernização e Eficiência
Institucional
|
15%
|
1
|
|
Gerente de Processos e Qualidade do
Atendimento
|
15%
|
1
|
|
Gerente de Monitoramento e Fiscalização
1
|
15%
|
1
|
|
Gerente de Monitoramento e Fiscalização
2
|
15%
|
1
|
|
Gerente de Monitoramento e Fiscalização
3
|
15%
|
1
|
|
Gerente de Comércio Eletrônico e Malha
Fina
|
15%
|
1
|
|
Gerente do IPVA
|
15%
|
1
|
|
Gerente do ICD
|
15%
|
1
|
|
Gerente de Cobrança e Recuperação de
Crédito
|
15%
|
1
|
|
Gerente do Simples Nacional
|
15%
|
1
|
|
Gerente de Programação da Ação Fiscal e
Monitoramento
|
15%
|
1
|
|
Gerente de Atendimento Virtual
|
15%
|
1
|
|
Gerente de Unidade Avançada da SEFAZ -
Goiana
|
15%
|
1
|
|
Gerente de Unidade Avançada da SEFAZ -
São Caetano e Unidade Compartilhada Delmiro Gouveia
|
15%
|
1
|
|
Gerente de Unidade Avançada da SEFAZ -
Terminal Multimodal e Sedex
|
15%
|
1
|
|
Gerente de Unidade Avançada da SEFAZ -
Xexéu
|
15%
|
1
|
|
Gerente de Circunscrição de Agência da
Receita Estadual - Cabo de Santo Agostinho
|
15%
|
1
|
|
Gerente de Circunscrição de Agência da
Receita Estadual - Vitória de Santo Antão e Carpina
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Região Metropolitana do
Recife
|
15%
|
1
|
|
Ouvidor
Chefe da Fazenda
|
15%
|
1
|
|
Gerente
Jurídico da Fazenda
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Acompanhamento de Processos Administrativo-Tributários e Judiciais
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Acompanhamento das Políticas Tributárias
|
15%
|
1
|
|
Corregedor
do Tribunal Administrativo-Tributário do Estado
|
15%
|
1
|
|
Chefias
|
6,5%
|
62
|
|
TOTAL
|
|
185
|
*1 (Errata publicada no Diário Oficial de 28 de outubro de 2020,
pág.12, coluna 1.)
*2 (Redação alterada pelo art. 3º e pelo anexo do Decreto nº 50.325, de 26 de fevereiro de 2021.)
*3 (Redação alterada pelo art. 4º
e pelo anexo 2 do Decreto nº 52.130, de 3 de janeiro de
2022.)
*4 (Redação
alterada pelo art. 3º do Decreto nº 53.489, de 31 de
agosto de 2022.)
ANEXO IV
RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS POR REGIÃO FISCAL
1.
I REGIÃO FISCAL
Abreu
e Lima, Água Preta, Aliança, Amaraji, Araçoiaba, Barreiros, Belém de Maria,
Buenos Aires, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Camutanga, Carpina, Catende,
Condado, Cortês, Cumaru, Distrito Estadual de Fernando de Noronha, Escada,
Ferreiros, Gameleira, Goiana, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itambé, Itapissuma,
Itaquitinga, Jaboatão dos Guararapes, Jaqueira, João Alfredo, Joaquim Nabuco,
Lagoa de Itaenga, Lagoa do Carro, Limoeiro, Macaparana, Machados, Maraial,
Moreno, Nazaré da Mata, Olinda, Orobó, Palmares, Passira, Paudalho, Paulista, Primavera,
Recife, Ribeirão, Rio Formoso, Salgadinho, São Benedito do Sul, São José da
Coroa Grande, São Lourenço da Mata, São Vicente Férrer, Sirinhaém, Tamandaré,
Timbaúba, Tracunhaém, Vicência, Vitória de Santo Antão e Xexéu.
2.
II REGIÃO FISCAL
Afogados
da Ingazeira, Agrestina, Águas Belas, Alagoinha, Altinho, Angelim, Arcoverde,
Barra de Guabiraba, Belo Jardim, Betânia, Bezerros, Bom Conselho, Bom Jardim,
Bonito, Brejão, Brejinho, Brejo da Madre de Deus, Buíque, Cachoeirinha, Caetés,
Calçado, Calumbi, Camocim de São Félix, Canhotinho, Capoeiras, Carnaíba,
Caruaru, Casinhas, Chã de Alegria, Chã Grande, Correntes, Cupira, Custódia,
Feira Nova, Flores, Frei Miguelinho, Garanhuns, Glória de Goitá, Gravatá, Iati,
Ibimirim, Ibirajuba, Iguaraci, Inajá, Ingazeira, Itaíba, Itapetim, Jataúba,
Jucati, Jupi, Jurema, Lagoa do Ouro, Lagoa dos Gatos, Lajedo, Manari,
Mirandiba, Palmeirina, Panelas, Paranatama, Pedra, Pesqueira, Poção, Pombos,
Quipapá, Quixaba, Riacho das Almas, Sairé, Saloá, Sanharó, Santa Cruz da Baixa
Verde, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria do Cambucá, Santa Terezinha, São
Bento do Una, São Caetano, São João, São Joaquim do Monte, São José do Egito,
Serra Talhada, Sertânia, Solidão, Surubim, Tabira, Tacaimbó, Taquaritinga do
Norte, Terezinha, Toritama, Triunfo, Tupanatinga, Tuparetama, Venturosa,
Vertentes e Vertentes do Lério.
3.
III REGIÃO FISCAL
Afrânio,
Araripina, Belém de São Francisco, Bodocó, Cabrobó, Carnaubeira da Penha,
Cedro, Dormentes, Exu, Floresta, Granito, Ipubi, Itacuruba, Jatobá, Lagoa
Grande, Moreilândia, Orocó, Ouricuri, Parnamirim, Petrolândia, Petrolina,
Salgueiro, Santa Cruz, Santa Filomena, Santa Maria da Boa Vista, São José do
Belmonte, Serrita, Tacaratu, Terra Nova, Trindade e Verdejante.
ANEXO V
RELAÇÃO DAS AGÊNCIAS DA RECEITA ESTADUAL -
AREs
1.
DIRETORIA GERAL DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO
Agência da Receita Estadual - Cabo de
Santo Agostinho;
Agência da Receita Estadual - Vitória de
Santo Antão;
Agência da Receita Estadual - Carpina;
Agência da Receita Estadual - Região
Metropolitana do Recife.
2.
II REGIÃO FISCAL
Agência
da Receita Estadual - Caruaru;
Agência
da Receita Estadual - Garanhuns; (Errata publicada no
Diário Oficial de 28 de outubro de 2020, pág.12, coluna 1.)
Agência
da Receita Estadual - Arcoverde; (Errata publicada no
Diário Oficial de 28 de outubro de 2020, pág.12, coluna 1.)
Agência
da Receita Estadual - Belo Jardim;
Agência
da Receita Estadual - Santa Cruz do Capibaribe;
Agência
da Receita Estadual - Surubim;
Agência
da Receita Estadual - Afogados da Ingazeira;
Agência
da Receita Estadual - Serra Talhada.
3.
III REGIÃO FISCAL
Agência
da Receita Estadual - Araripina;
Agência
da Receita Estadual - Ouricuri;
Agência
da Receita Estadual - Petrolina;
Agência
da Receita Estadual - Salgueiro;
Agência
da Receita Estadual - Petrolândia.
ANEXO VI
RELAÇÃO DAS UNIDADES AVANÇADAS
DA SEFAZ
Unidade Avançada da SEFAZ - Goiana;
Unidade Avançada da SEFAZ - Xexéu;
Unidade Avançada da SEFAZ - Terminal
Multimodal e Sedex;
Unidade Avançada da SEFAZ - São Caetano e
Unidade Compartilhada Delmiro Gouveia.