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DECRETO N° 21.681, DE 01 DE SETEMBRO DE 1999.

 

Aprova o Regulamento da Comissão Diretora de Reforma do Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 9º da Lei n° 11.629, de 28 de janeiro de 1999,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O Regulamento da Comissão Diretora de Reforma do Estado - CDRE passa a vigorar na forma das disposições constantes do Anexo Único deste Decreto.

 

Parágrafo único. As denominações dos cargos em comissão e funções gratificadas são as constantes do Anexo I do Decreto n° 21.287, de 05 de fevereiro de 1999.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 01 de setembro de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

Maurício Eliseu Costa Romão

Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos

Edgar Moury Fernandes Sobrinho

José Arlindo Soares

Sílvio Pessoa de Carvalho

 

ANEXO ÚNICO

 

REGULAMENTO DA COMISSÃO DIRETORA DE REFORMA DO ESTADO

 

TÍTULO I

DA COMISSÃO DIRETORA DE REFORMA DO ESTADO

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º A Comissão Diretora de Reforma do Estado CDRE, unidade integrante da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, criada pela Lei n° 11.629, de 28 de janeiro de 1999 e instituída pelo Decreto n° 21.287, de 05 de fevereiro de 1999, composta pela Comissão de Reforma do Estado e pela Comissão de Controle das Estatais, tem por finalidade a modernização, desestatização, reestruturação organizacional e controle das entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, competindo-lhe:

 

I - coordenar o Programa Estadual de Desestatização;

 

II - definir e promover as ações necessárias à reforma da estrutura organizacional do Estado e à modernização e controle das entidades estatais;

 

III - identificar e definir a necessidade de contratação de consultoria externa para execução do programa de reforma e de desestatização, coordenando, fiscalizando e controlando sua atuação;

 

IV - propor a constituição de Comissão Especial de Licitação para execução do programa de reforma do Estado, decidindo sobre recursos, homologações ou revogações de licitações;

 

V - decidir sobre o cronograma de execução do processo de desestatização;

 

VI - decidir a modelagem indicada para cada entidade submetida ao processo de desestatização;

 

VII - baixar resoluções sobre as matérias sujeitas a sua análise e deliberação;

 

VIII - estabelecer normas, critérios e procedimentos a serem seguidos ou implementados pelas entidades estatais, dependentes ou não de recursos do Tesouro para adequação ao programa de reforma; e

 

IX - estabelecer critérios e normas visando a desestatização, extinção, fusão, cisão, transformação ou alienação onerosa de empresas públicas, sociedade de economia mista e de concessão ou permissão dos serviços públicos que lhe são cometidos.

 

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º A Comissão Diretora de Reforma do Estado - CDRE tem a seguinte composição:

 

I - Vice-Governador do Estado, como Presidente;

 

II - Secretário de Administração e Reforma do Estado, como Vice-Presidente;

 

III - Secretário da Fazenda, membro;

 

IV - Secretário Extraordinário de Coordenação, membro;

 

IV - Secretário Executivo de Articulação e Acompanhamento; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 25.209, de 10 de fevereiro de 2003.)

 

V - Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social, membro; e

 

V - Secretário de Planejamento; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 25.209, de 10 de fevereiro de 2003.)

 

VI - Procurador Geral do Estado, membro.

 

Art. 3º A Comissão Diretora de Reforma do Estado reunir-se-á ordinariamente conforme calendário estabelecido e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por determinação do Governador do Estado ou por solicitação de qualquer de seus membros, para deliberar sobre assunto de relevância e urgência.

 

§ 1º As reuniões da Comissão serão instaladas e funcionarão com a presença de metade mais um de seus membros integrantes, podendo deliberar sobre qualquer matéria no âmbito da sua competência

 

§ 2º Na ausência do Vice-Governador assumirá a presidência da Comissão o Secretário da Administração e Reforma do Estado e, estando também este ausente, qualquer um dos Secretários indicados na ordem prevista no caput do presente artigo.

 

§ 3º Nas suas ausências ou impedimentos, eventuais ou ocasionais, os Secretários membros da Comissão serão substituídos pelos respectivos Secretários Adjuntos.

 

§ 4º As decisões do colegiado da Comissão de Controle das Estatais - CEST serão tomadas pelo voto da maioria dos seus membros, e formalizadas através de resoluções, sujeitas à homologação do Governador do Estado.

 

§ 5º Nas deliberações da Comissão Diretora de Reforma do Estado o seu Presidente terá, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate.

 

§ 6º O Presidente da CDRE poderá convidar representantes de segmentos econômicos do Estado e profissionais de reconhecido conhecimento e experiência nas respectivas áreas de atuação, a participar de reuniões da Comissão, quando compatíveis com a pauta.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DA COMISSÃO DIRETORA DE REFORMA DO ESTADO

 

Art. 4º A Comissão Diretora de Reforma do Estado - CDRE terá como unidades de suporte técnico-operacional, que funcionarão como Secretarias Executivas, os seguintes órgãos:

 

I - Comissão de Reforma do Estado - CRE; e

 

II - Comissão de Controle das Estatais - CEST.

 

Parágrafo único. Integra, ainda, a Comissão Diretora de Reforma do Estado a Comissão Especial de Licitação - CEL, tendo em vista o disposto no Decreto n° 21.287, de 05 de fevereiro de 1999.

 

TÍTULO II

DA COMISSÃO DE REFORMA DO ESTADO

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 5º Compete à Comissão de Reforma do Estado - CRE:

 

I - apoiar e assessorar a Comissão Diretora de Reforma do Estado;

 

II - elaborar estudos, propostas e projetos inerentes à modernização administrativa do Estado;

 

III - analisar continuamente as atividades dos órgãos da administração direta e indireta, procurando adequar a estrutura administrativa do Estado às demandas das alterações da Constituição Federal;

 

IV - avaliar o desempenho dos órgãos públicos estaduais;

 

V - coordenar e implantar gestão eficiente;

 

VI - estimular a modernização, promover a integração e evitar a superposição de atividades;

 

VII - estabelecer critérios e parâmetros, padronizando a gestão pública; e

 

VIII - exercer outras atividades correlatas com a sua área de atuação.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DA COMISSÃO DE REFORMA DO ESTADO

 

Art. 6º A estrutura da Comissão de Reforma do Estado - CRE será integrada pelos seguintes órgãos:

 

I - Órgão Superior:

 

a) Secretaria Executiva;

 

II - Órgão Operativo:

 

a) Coordenadoria de Apoio Legislativo;

 

III - órgãos de Apoio e Assessoramento Superior:

 

a) Assessoria Especial; e

 

b) Assistente de Gabinete.

 

Seção I

Do Órgão Superior

 

Subseção única

Da Secretaria Executiva

 

Art. 7º Compete à Secretaria Executiva da Comissão de Reforma do Estado - CRE:

 

I - coordenar e subsidiar o processo de formulação e definição das diretrizes da reforma administrativa do Estado;

 

II - sugerir à CDRE normas administrativas inerentes ao processo de reforma administrativa do Estado;

 

III - exercer funções de representação e articulação interna e externa;

 

 

IV - coordenar os trabalhos e atividades da CDRE;

 

V - organizar as pautas de reunião da CDRE; e

 

VI - exercer outras atribuições correlatas.

 

Parágrafo único. A Secretaria Executiva da Comissão de Reforma do Estado será dirigida por um Secretário Executivo, símbolo CCS-1, nomeado, em comissão, por ato do Governador do Estado.

 

Seção II

Do Órgão Operativo

 

Subseção única

Da Coordenadoria de Apoio Legislativo

 

Art. 8º Compete à Coordenadoria de Apoio Legislativo as seguintes atribuições:

 

I - prestar assessoramento direto à Comissão Diretora de Reforma do Estado em assuntos jurídicos e legislativos;

 

II - elaborar minutas de projetos de leis, atos normativos, contratos, convênios e outros instrumentos reguladores, de interesse da Comissão Diretora de Reforma do Estado;

 

III - realizar análises de processos e consultas formuladas no âmbito da Comissão Diretora de Reforma do Estado;

 

IV promover estudos, consultas e pesquisas sobre matérias jurídicas de interesse da CDRE;

 

V - executar outras atribuições correlatas.

 

Parágrafo único. A Coordenadoria de Apoio Legislativo será dirigida por um Coordenador de Apoio Legislativo, símbolo CCS-1, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, observado os requisitos estabelecidos em Lei.

 

Seção III

Dos Órgãos de Apoio e Assessoramento Superior

 

Subseção única

Da Assessoria Especial

 

Art. 9° Compete à Assessoria Especial desempenhar tarefas de assessoramento à Comissão de Reforma do Estado, em assuntos de natureza técnica e operacional, relacionados, principalmente, com o acompanhamento dos planos, programas e projetos da Comissão e com a execução de programas e diretrizes de trabalho, competindo-lhe:

 

I - prestar apoio e assessoramento técnico à Comissão;

 

II - elaborar documentos, coordenar projetos, levantamento de dados e estudos específicos de interesse da Comissão;

 

III - acompanhar e implementar junto às entidades da administração pública, as deliberações da CDRE;

 

IV - interpretar as dificuldades operacionais dos órgãos e identificar alternativas de solução; e

 

V - executar outras atribuições correlatas.

 

Parágrafo único. Os Assessores Especiais serão nomeados pelo Governador do Estado, para o exercício de cargo, em comissão, símbolo CCS-4, observados os requisitos estabelecidos em lei.

 

Subseção II

Da Secretaria Executiva

 

Art. 10. Compete à Secretaria Executiva da Comissão de Reforma do Estado prestar apoio administrativo e logístico, atendendo a todas as necessidades de recepção, organização, despacho e distribuição do expediente da Comissão.

 

Parágrafo único. A Secretária Executiva da Comissão será nomeada pelo Governador do Estado, para o exercício do cargo, em comissão, símbolo CCI-2, observados os requisitos para provimento estabelecidos em lei.

 

Subseção III

Dos Assistentes De Gabinete

 

Art. 11. Compete aos Assistentes de Gabinete o atendimento a necessidades operacionais e administrativas da Comissão, competindo-lhe:

 

I - executar as atividades de apoio operacional, administrativo e logístico à Comissão;

 

II - prestar apoio aos Assessores e ao Secretário Executivo; e

 

III - executar outras atribuições correlatas.

 

Parágrafo único. Os Assistentes de Gabinete serão nomeados pelo Governador do Estado, para o exercício do cargo, em comissão, símbolo CCl-2, observados os requisitos estabelecidos em lei.

 

TÍTULO III

DA COMISSÃO DE CONTROLE DAS ESTATAIS

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 12. Compete à Comissão de Controle das Estatais - CEST o controle e acompanhamento das atividades finalísticas, administrativas e financeiras das empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas, visando o cumprimento das normas e diretrizes fixadas pelo Governador do Estado para a atuação das estatais, competindo-lhe:

 

I - acompanhar as atividades das empresas e entidades, tendo em vista ajustar a atuação das mesmas aos objetivos, às políticas e às diretrizes do Governo do Estado;

 

II - analisar e emitir parecer prévio sobre as alterações nos estatutos sociais e regulamentos internos, bem como sobre a estrutura organizacional das entidades estatais;

 

III - exercer o controle do recolhimento dos dividendos, bonificações ou outros resultados atribuídos ao Estado, apurados nos balanços anuais das entidades estatais, bem como propor ao Governador do Estado critérios para sua reaplicação; e

 

IV - executar atividades correlatas e outras resultantes de disposições legais.

 

Art. 13. A Comissão de Controle das Estatais - CEST exercerá suas atividades em articulação com as Secretarias de Estado, respeitando a função de supervisão de cada Secretaria sobre as entidades estatais a estas vinculadas.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DA COMISSÃO DE CONTROLE DAS ESTATAIS

 

Art. 14. A estrutura da Comissão de Controle das Estatais - CEST será integrada pelos seguintes órgãos:

 

I - Órgão Superior.

 

a) Secretaria Executiva;

 

II - Órgão Operativo:

 

a) Coordenadoria Institucional;

 

III - Órgãos de Apoio e Assessoramento Superior:

 

a) Assessoria Especial; e

 

b) Assistentes de Gabinete.

 

Seção I

Órgão Superior

 

Subseção I

Da Secretaria Executiva

 

Art. 15. Compete à Secretaria Executiva da CEST:

 

I - acompanhar e monitorar a gestão das empresas estatais no que tange à eficiência, desempenho, operacionalidade, rentabilidade econômica e situação patrimonial e financeira;

 

II - coordenar e subsidiar o processo de formulação e definição das diretrizes da reforma administrativa do Estado;

 

III - propor ao Governador do Estado medidas efetivas visando o controle do endividamento interno e externo das entidades estatais;

 

IV - coordenar, promover e formular o conjunto de ações voltadas para a modernização das entidades estatais;

 

V - acompanhar a implementação, no âmbito da entidades estatais, das ações de modernização administrativa e operacional sob sua responsabilidade;

 

VI - propor critérios, para serem aprovados pelo Governador do Estado, para a fixação ou reajustamento da remuneração dos dirigentes das entidades estatais;

 

VII - coordenar a elaboração, acompanhar e avaliar a execução dos contratos-programa ou de gestão, a serem celebrados entre as Secretarias de Estado e as entidades estatais, nos termos das diretrizes e objetivos fixados nos planos plurianuais, nos orçamentos de investimentos e na lei de diretrizes orçamentárias;

 

VIII - sugerir à CDRE normas administrativas ou jurídicas inerentes ao processo de reforma administrativa do Estado; e

 

IX - exercer outras atribuições correlatas.

 

Parágrafo único. A Secretaria Executiva da Comissão de Controle das Estatais - CEST será dirigida por um Secretário Executivo, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, observados os requisitos estabelecidos em lei.

 

Seção II

Órgão Operativo

 

Subseção I

Da Coordenadoria Institucional

 

Art. 16. Compete à Coordenadoria Institucional as seguintes atribuições:

 

I - prestar assessoramento ao Secretário Executivo em assuntos de natureza técnica e administrativa;

 

II - coordenar tecnicamente os processos de desestatização promovidos pelo Governo do Estado;

 

III - contribuir para manutenção da unidade de ação da Coordenadoria;

 

IV - sugerir a adoção ou a implantação de normas e medidas necessárias ao aperfeiçoamento do desempenho das atividades da CEST;

 

V - praticar os atos administrativos de rotina na sua órbita de competência;

 

VI - encaminhar, mensalmente, ao Secretário Executivo da CEST, relatório das atividades técnicas e administrativas executadas pela Coordenadoria;

 

VII - controlar e avaliar o desempenho dos recursos humanos sob sua supervisão, sugerindo medidas relacionadas à execução de programas de treinamento e desenvolvimento pessoal; e

 

VIII - despachar e pronunciar-se nos processos relativos ao pessoal vinculado à CEST, em especial no que tange ao controle de frequência, abono de faltas, aprovação da escala de férias e concessão de licenças,

 

Parágrafo único. A Coordenadoria Institucional será integrada por Coordenadores Institucionais, símbolo CCS-2, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, observados os requisitos estabelecidos em lei.

 

Seção III

Órgãos De Apoio e Assessoramento Superior

 

Subseção I

Da Assessoria Especial

 

Art. 17. Compete à Assessoria Especial desempenhar tarefas de assessoramento à Comissão de Controle das Estatais - CEST, em assuntos de natureza técnica e operacional, relacionados, principalmente, com o acompanhamento dos planos, programas e projetos da Comissão e com a execução de programas e diretrizes de trabalho, atribuindo-lhe:

 

I - prestar apoio e assessoramento técnico em matéria de interesse da Comissão;

 

II - elaborar, formular e coordenar documentos, projetos, levantamento de dados e estudos específicos de interesse da Comissão.

 

III - acompanhar, junto às sociedades de economia mista e empresas públicas a implementação de deliberações da CDRE;

 

IV - identificar as dificuldades operacionais apresentadas pelas sociedades de economia mista e empresas públicas; e

 

V - executar outras atribuições correlatas.

 

Parágrafo único. A Assessoria Especial será integrada por Assessores Especiais nomeados pelo Governador do Estado, para o exercício de cargo, em comissão, símbolo CCS-4, observados os requisitos estabelecidos em lei.

 

Subseção II

Da Secretaria Executiva

 

Art. 18. Compete à Secretaria Executiva da Comissão de Controle das Estatais - CEST prestar apoio administrativo e logístico à Comissão, atendendo a todas as necessidades de recepção, organização, despacho e distribuição do expediente da Comissão e atividades outras de natureza correlata.

 

Parágrafo único. A Secretaria Executiva da CEST será exercida por Secretária Executiva, nomeada pelo Governador do Estado, para o exercício do cargo, em comissão, símbolo CCl-2, observados os requisitos para provimento estabelecidos em lei.

 

Subseção III

Dos Assistentes de Gabinete

 

Art. 19. Compete aos Assistentes de Gabinete o atendimento a necessidades operacionais e administrativas da Comissão, competindo-lhes:

 

I - executar as atividades e atribuições relativas às funções de apoio operacional, administrativo e logística à Comissão;

 

II - prestar apoio ao Secretário Executivo e aos assessores;

 

III - exercer tarefas de digitação de textos e documentos, bem como de operação de aparelhos e equipamentos de informática, reprografia e fax; e

 

IV - executar outras tarefas correlatas.

 

Parágrafo único. Os Assistentes de Gabinete serão nomeados pelo Governador do Estado para o exercício do cargo, em comissão, símbolo CCI-2, observados os requisitos estabelecidos em lei.

 

TÍTULO III

DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO

 

Art. 20. A Comissão Especial de Licitação, constituída pelo Ato n° 2659, de 25 de maio de 1999, conforme disposto no inciso III do artigo 3º do Decreto n° 21.287, de 05 de fevereiro de 1999, destina-se a processar e julgar as licitações de interesse da Comissão Diretora de Reforma do Estado, competindo-lhe exercer as seguintes atribuições:

 

I - receber as solicitações de abertura, dispensa ou inexigibilidade de licitações afetas à Comissão;

 

II - emitir pareceres sobre os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, submetendo-os ao Vice-Governador nas hipóteses de homologação;

 

III - elaborar e divulgar os editais das licitações afetas à Comissão;

 

IV - prestar esclarecimentos aos interessados quanto à realização do certame licitatório;

 

V - formalizar e registrar os processos de dispensa, inexigibilidade e abertura de licitação;

 

VI - receber a documentação relativa à habilitação e às propostas dos licitantes, bem como os respectivos recursos;

 

VII - proceder ao julgamento da fase de habilitação e às propostas dos licitantes, bem como os respectivos recursos;

 

VIII - proceder à abertura e julgamento das propostas e respectivos recursos, classificando os vencedores em ordem crescente do primeiro ao último, emitindo seus relatórios circunstanciados e fundamentando a escolha da proposta vencedora;

 

IX - publicar e comunicar aos licitantes o julgamento das propostas, julgando os respectivos recursos; e

 

X - submeter ao Vice-Governador, através da Chefia de Gabinete, os processos de licitação para homologação e adjudicação;

 

Parágrafo único. Os membros da Comissão Especial de Licitação serão designados pelo Governador do Estado, na forma definida na legislação específica.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 21. Os casos omissos no presente Regulamento deverão observar a legislação estadual vigente.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.