DECRETO N° 21.681, DE 01 DE
SETEMBRO DE 1999.
Aprova
o Regulamento da Comissão Diretora de Reforma do Estado, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual,
tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 9º da Lei n° 11.629, de 28 de
janeiro de 1999,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento da
Comissão Diretora de Reforma do Estado - CDRE passa a vigorar na forma das
disposições constantes do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. As
denominações dos cargos em comissão e funções gratificadas são as constantes do
Anexo I do Decreto n° 21.287,
de 05 de fevereiro de 1999.
Art. 2º As despesas
decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 3º O presente Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 01 de setembro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Maurício Eliseu Costa Romão
Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos
Edgar Moury Fernandes Sobrinho
José Arlindo Soares
Sílvio Pessoa de Carvalho
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DA COMISSÃO
DIRETORA DE REFORMA DO ESTADO
TÍTULO I
DA COMISSÃO DIRETORA DE
REFORMA DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Comissão Diretora de
Reforma do Estado CDRE, unidade integrante da Administração Direta do Poder
Executivo Estadual, criada pela Lei n° 11.629, de 28 de
janeiro de 1999 e instituída pelo Decreto n° 21.287, de 05 de
fevereiro de 1999, composta pela Comissão de Reforma do Estado e pela
Comissão de Controle das Estatais, tem por finalidade a modernização,
desestatização, reestruturação organizacional e controle das entidades da
Administração Direta e Indireta do Estado, competindo-lhe:
I - coordenar o Programa
Estadual de Desestatização;
II - definir e promover as
ações necessárias à reforma da estrutura organizacional do Estado e à
modernização e controle das entidades estatais;
III - identificar e definir a
necessidade de contratação de consultoria externa para execução do programa de
reforma e de desestatização, coordenando, fiscalizando e controlando sua
atuação;
IV - propor a constituição de
Comissão Especial de Licitação para execução do programa de reforma do Estado,
decidindo sobre recursos, homologações ou revogações de licitações;
V - decidir sobre o cronograma
de execução do processo de desestatização;
VI - decidir a modelagem indicada
para cada entidade submetida ao processo de desestatização;
VII - baixar resoluções sobre
as matérias sujeitas a sua análise e deliberação;
VIII - estabelecer normas,
critérios e procedimentos a serem seguidos ou implementados pelas entidades
estatais, dependentes ou não de recursos do Tesouro para adequação ao programa
de reforma; e
IX - estabelecer critérios e
normas visando a desestatização, extinção, fusão, cisão, transformação ou
alienação onerosa de empresas públicas, sociedade de economia mista e de
concessão ou permissão dos serviços públicos que lhe são cometidos.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º A Comissão Diretora de
Reforma do Estado - CDRE tem a seguinte composição:
I - Vice-Governador do Estado,
como Presidente;
II - Secretário de Administração
e Reforma do Estado, como Vice-Presidente;
III - Secretário da Fazenda,
membro;
IV - Secretário Extraordinário
de Coordenação, membro;
V - Secretário de Planejamento
e Desenvolvimento Social, membro; e
VI - Procurador Geral do
Estado, membro.
Art. 3º A Comissão Diretora de
Reforma do Estado reunir-se-á ordinariamente conforme calendário estabelecido
e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por
determinação do Governador do Estado ou por solicitação de qualquer de seus
membros, para deliberar sobre assunto de relevância e urgência.
§ 1º As reuniões da Comissão
serão instaladas e funcionarão com a presença de metade mais um de seus membros
integrantes, podendo deliberar sobre qualquer matéria no âmbito da sua competência
§ 2º Na ausência do
Vice-Governador assumirá a presidência da Comissão o Secretário da
Administração e Reforma do Estado e, estando também este ausente, qualquer um
dos Secretários indicados na ordem prevista no caput do presente artigo.
§ 3º Nas suas ausências ou
impedimentos, eventuais ou ocasionais, os Secretários membros da Comissão serão
substituídos pelos respectivos Secretários Adjuntos.
§ 4º As decisões do colegiado
da Comissão de Controle das Estatais - CEST serão tomadas pelo voto da maioria
dos seus membros, e formalizadas através de resoluções, sujeitas à homologação
do Governador do Estado.
§ 5º Nas deliberações da
Comissão Diretora de Reforma do Estado o seu Presidente terá, além do voto
comum, o de qualidade, em caso de empate.
§ 6º O Presidente da CDRE
poderá convidar representantes de segmentos econômicos do Estado e
profissionais de reconhecido conhecimento e experiência nas respectivas áreas
de atuação, a participar de reuniões da Comissão, quando compatíveis com a
pauta.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DA COMISSÃO
DIRETORA DE REFORMA DO ESTADO
Art. 4º A Comissão Diretora de
Reforma do Estado - CDRE terá como unidades de suporte técnico-operacional, que
funcionarão como Secretarias Executivas, os seguintes órgãos:
I - Comissão de Reforma do
Estado - CRE; e
II - Comissão de Controle das
Estatais - CEST.
Parágrafo único. Integra,
ainda, a Comissão Diretora de Reforma do Estado a Comissão Especial de
Licitação - CEL, tendo em vista o disposto no Decreto n° 21.287, de 05 de
fevereiro de 1999.
TÍTULO II
DA COMISSÃO DE REFORMA DO
ESTADO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 5º Compete à Comissão de
Reforma do Estado - CRE:
I - apoiar e assessorar a
Comissão Diretora de Reforma do Estado;
II - elaborar estudos,
propostas e projetos inerentes à modernização administrativa do Estado;
III - analisar continuamente
as atividades dos órgãos da administração direta e indireta, procurando adequar
a estrutura administrativa do Estado às demandas das alterações da Constituição
Federal;
IV - avaliar o desempenho dos
órgãos públicos estaduais;
V - coordenar e implantar
gestão eficiente;
VI - estimular a modernização,
promover a integração e evitar a superposição de atividades;
VII - estabelecer critérios e
parâmetros, padronizando a gestão pública; e
VIII - exercer outras
atividades correlatas com a sua área de atuação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA COMISSÃO DE
REFORMA DO ESTADO
Art. 6º A estrutura da
Comissão de Reforma do Estado - CRE será integrada pelos seguintes órgãos:
I - Órgão Superior:
a) Secretaria Executiva;
II - Órgão Operativo:
a) Coordenadoria de Apoio
Legislativo;
III - órgãos de Apoio e
Assessoramento Superior:
a) Assessoria Especial; e
b) Assistente de Gabinete.
Seção I
Do Órgão Superior
Subseção única
Da Secretaria Executiva
Art. 7º Compete à Secretaria
Executiva da Comissão de Reforma do Estado - CRE:
I - coordenar e subsidiar o
processo de formulação e definição das diretrizes da reforma administrativa do
Estado;
II - sugerir à CDRE normas
administrativas inerentes ao processo de reforma administrativa do Estado;
III - exercer funções de
representação e articulação interna e externa;
IV - coordenar os trabalhos e
atividades da CDRE;
V - organizar as pautas de
reunião da CDRE; e
VI - exercer outras
atribuições correlatas.
Parágrafo único. A Secretaria
Executiva da Comissão de Reforma do Estado será dirigida por um Secretário
Executivo, símbolo CCS-1, nomeado, em comissão, por ato do Governador do Estado.
Seção II
Do Órgão Operativo
Subseção única
Da Coordenadoria de Apoio Legislativo
Art. 8º Compete à
Coordenadoria de Apoio Legislativo as seguintes atribuições:
I - prestar assessoramento
direto à Comissão Diretora de Reforma do Estado em assuntos jurídicos e
legislativos;
II - elaborar minutas de
projetos de leis, atos normativos, contratos, convênios e outros instrumentos
reguladores, de interesse da Comissão Diretora de Reforma do Estado;
III - realizar análises de
processos e consultas formuladas no âmbito da Comissão Diretora de Reforma do
Estado;
IV promover estudos, consultas
e pesquisas sobre matérias jurídicas de interesse da CDRE;
V - executar outras
atribuições correlatas.
Parágrafo único. A
Coordenadoria de Apoio Legislativo será dirigida por um Coordenador de Apoio
Legislativo, símbolo CCS-1, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado,
observado os requisitos estabelecidos em Lei.
Seção III
Dos Órgãos de Apoio e
Assessoramento Superior
Subseção única
Da Assessoria Especial
Art. 9° Compete à Assessoria
Especial desempenhar tarefas de assessoramento à Comissão de Reforma do Estado,
em assuntos de natureza técnica e operacional, relacionados, principalmente,
com o acompanhamento dos planos, programas e projetos da Comissão e com a
execução de programas e diretrizes de trabalho, competindo-lhe:
I - prestar apoio e
assessoramento técnico à Comissão;
II - elaborar documentos,
coordenar projetos, levantamento de dados e estudos específicos de interesse da
Comissão;
III - acompanhar e implementar
junto às entidades da administração pública, as deliberações da CDRE;
IV - interpretar as
dificuldades operacionais dos órgãos e identificar alternativas de solução; e
V - executar outras
atribuições correlatas.
Parágrafo único. Os Assessores
Especiais serão nomeados pelo Governador do Estado, para o exercício de cargo,
em comissão, símbolo CCS-4, observados os requisitos estabelecidos em lei.
Subseção II
Da Secretaria Executiva
Art. 10. Compete à Secretaria
Executiva da Comissão de Reforma do Estado prestar apoio administrativo e
logístico, atendendo a todas as necessidades de recepção, organização, despacho
e distribuição do expediente da Comissão.
Parágrafo único. A Secretária
Executiva da Comissão será nomeada pelo Governador do Estado, para o exercício
do cargo, em comissão, símbolo CCI-2, observados os requisitos para provimento
estabelecidos em lei.
Subseção III
Dos Assistentes De Gabinete
Art. 11. Compete aos
Assistentes de Gabinete o atendimento a necessidades operacionais e administrativas
da Comissão, competindo-lhe:
I - executar as atividades de
apoio operacional, administrativo e logístico à Comissão;
II - prestar apoio aos
Assessores e ao Secretário Executivo; e
III - executar outras
atribuições correlatas.
Parágrafo único. Os
Assistentes de Gabinete serão nomeados pelo Governador do Estado, para o
exercício do cargo, em comissão, símbolo CCl-2, observados os requisitos
estabelecidos em lei.
TÍTULO III
DA COMISSÃO DE CONTROLE DAS
ESTATAIS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 12. Compete à Comissão de
Controle das Estatais - CEST o controle e acompanhamento das atividades
finalísticas, administrativas e financeiras das empresas públicas, sociedades
de economia mista, autarquias e fundações públicas, visando o cumprimento das
normas e diretrizes fixadas pelo Governador do Estado para a atuação das
estatais, competindo-lhe:
I - acompanhar as atividades
das empresas e entidades, tendo em vista ajustar a atuação das mesmas aos
objetivos, às políticas e às diretrizes do Governo do Estado;
II - analisar e emitir parecer
prévio sobre as alterações nos estatutos sociais e regulamentos internos, bem
como sobre a estrutura organizacional das entidades estatais;
III - exercer o controle do
recolhimento dos dividendos, bonificações ou outros resultados atribuídos ao
Estado, apurados nos balanços anuais das entidades estatais, bem como propor ao
Governador do Estado critérios para sua reaplicação; e
IV - executar atividades
correlatas e outras resultantes de disposições legais.
Art. 13. A Comissão de
Controle das Estatais - CEST exercerá suas atividades em articulação com as
Secretarias de Estado, respeitando a função de supervisão de cada Secretaria
sobre as entidades estatais a estas vinculadas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA COMISSÃO DE
CONTROLE DAS ESTATAIS
Art. 14. A estrutura da
Comissão de Controle das Estatais - CEST será integrada pelos seguintes órgãos:
I - Órgão Superior.
a) Secretaria Executiva;
II - Órgão Operativo:
a) Coordenadoria
Institucional;
III - Órgãos de Apoio e
Assessoramento Superior:
a) Assessoria Especial; e
b) Assistentes de Gabinete.
Seção I
Órgão Superior
Subseção I
Da Secretaria Executiva
Art. 15. Compete à Secretaria
Executiva da CEST:
I - acompanhar e monitorar a
gestão das empresas estatais no que tange à eficiência, desempenho,
operacionalidade, rentabilidade econômica e situação patrimonial e financeira;
II - coordenar e subsidiar o
processo de formulação e definição das diretrizes da reforma administrativa do
Estado;
III - propor ao Governador do
Estado medidas efetivas visando o controle do endividamento interno e externo
das entidades estatais;
IV - coordenar, promover e
formular o conjunto de ações voltadas para a modernização das entidades
estatais;
V - acompanhar a implementação,
no âmbito da entidades estatais, das ações de modernização administrativa e
operacional sob sua responsabilidade;
VI - propor critérios, para
serem aprovados pelo Governador do Estado, para a fixação ou reajustamento da
remuneração dos dirigentes das entidades estatais;
VII - coordenar a elaboração,
acompanhar e avaliar a execução dos contratos-programa ou de gestão, a serem
celebrados entre as Secretarias de Estado e as entidades estatais, nos termos
das diretrizes e objetivos fixados nos planos plurianuais, nos orçamentos de
investimentos e na lei de diretrizes orçamentárias;
VIII - sugerir à CDRE normas
administrativas ou jurídicas inerentes ao processo de reforma administrativa do
Estado; e
IX - exercer outras
atribuições correlatas.
Parágrafo único. A Secretaria
Executiva da Comissão de Controle das Estatais - CEST será dirigida por um
Secretário Executivo, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do
Estado, observados os requisitos estabelecidos em lei.
Seção II
Órgão Operativo
Subseção I
Da Coordenadoria Institucional
Art. 16. Compete à
Coordenadoria Institucional as seguintes atribuições:
I - prestar assessoramento ao
Secretário Executivo em assuntos de natureza técnica e administrativa;
II - coordenar tecnicamente os
processos de desestatização promovidos pelo Governo do Estado;
III - contribuir para
manutenção da unidade de ação da Coordenadoria;
IV - sugerir a adoção ou a
implantação de normas e medidas necessárias ao aperfeiçoamento do desempenho
das atividades da CEST;
V - praticar os atos
administrativos de rotina na sua órbita de competência;
VI - encaminhar, mensalmente,
ao Secretário Executivo da CEST, relatório das atividades técnicas e
administrativas executadas pela Coordenadoria;
VII - controlar e avaliar o desempenho
dos recursos humanos sob sua supervisão, sugerindo medidas relacionadas à
execução de programas de treinamento e desenvolvimento pessoal; e
VIII - despachar e
pronunciar-se nos processos relativos ao pessoal vinculado à CEST, em especial
no que tange ao controle de frequência, abono de faltas, aprovação da escala de
férias e concessão de licenças,
Parágrafo único. A
Coordenadoria Institucional será integrada por Coordenadores Institucionais,
símbolo CCS-2, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, observados os
requisitos estabelecidos em lei.
Seção III
Órgãos De Apoio e
Assessoramento Superior
Subseção I
Da Assessoria Especial
Art. 17. Compete à Assessoria
Especial desempenhar tarefas de assessoramento à Comissão de Controle das Estatais
- CEST, em assuntos de natureza técnica e operacional, relacionados,
principalmente, com o acompanhamento dos planos, programas e projetos da
Comissão e com a execução de programas e diretrizes de trabalho,
atribuindo-lhe:
I - prestar apoio e assessoramento
técnico em matéria de interesse da Comissão;
II - elaborar, formular e
coordenar documentos, projetos, levantamento de dados e estudos específicos de
interesse da Comissão.
III - acompanhar, junto às
sociedades de economia mista e empresas públicas a implementação de
deliberações da CDRE;
IV - identificar as
dificuldades operacionais apresentadas pelas sociedades de economia mista e
empresas públicas; e
V - executar outras
atribuições correlatas.
Parágrafo único. A Assessoria
Especial será integrada por Assessores Especiais nomeados pelo Governador do
Estado, para o exercício de cargo, em comissão, símbolo CCS-4, observados os
requisitos estabelecidos em lei.
Subseção II
Da Secretaria Executiva
Art. 18. Compete à Secretaria
Executiva da Comissão de Controle das Estatais - CEST prestar apoio
administrativo e logístico à Comissão, atendendo a todas as necessidades de
recepção, organização, despacho e distribuição do expediente da Comissão e
atividades outras de natureza correlata.
Parágrafo único. A Secretaria
Executiva da CEST será exercida por Secretária Executiva, nomeada pelo
Governador do Estado, para o exercício do cargo, em comissão, símbolo CCl-2,
observados os requisitos para provimento estabelecidos em lei.
Subseção III
Dos Assistentes de Gabinete
Art. 19. Compete aos
Assistentes de Gabinete o atendimento a necessidades operacionais e
administrativas da Comissão, competindo-lhes:
I - executar as atividades e
atribuições relativas às funções de apoio operacional, administrativo e logística
à Comissão;
II - prestar apoio ao
Secretário Executivo e aos assessores;
III - exercer tarefas de
digitação de textos e documentos, bem como de operação de aparelhos e
equipamentos de informática, reprografia e fax; e
IV - executar outras tarefas correlatas.
Parágrafo único. Os
Assistentes de Gabinete serão nomeados pelo Governador do Estado para o
exercício do cargo, em comissão, símbolo CCI-2, observados os requisitos
estabelecidos em lei.
TÍTULO III
DA COMISSÃO ESPECIAL DE
LICITAÇÃO
Art. 20. A Comissão Especial
de Licitação, constituída pelo Ato n° 2659, de 25 de maio de 1999, conforme
disposto no inciso III do artigo 3º do Decreto n° 21.287, de 05 de
fevereiro de 1999, destina-se a processar e julgar as licitações de
interesse da Comissão Diretora de Reforma do Estado, competindo-lhe exercer as
seguintes atribuições:
I - receber as solicitações de
abertura, dispensa ou inexigibilidade de licitações afetas à Comissão;
II - emitir pareceres sobre os
casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, submetendo-os ao
Vice-Governador nas hipóteses de homologação;
III - elaborar e divulgar os
editais das licitações afetas à Comissão;
IV - prestar esclarecimentos
aos interessados quanto à realização do certame licitatório;
V - formalizar e registrar os
processos de dispensa, inexigibilidade e abertura de licitação;
VI - receber a documentação
relativa à habilitação e às propostas dos licitantes, bem como os respectivos
recursos;
VII - proceder ao julgamento
da fase de habilitação e às propostas dos licitantes, bem como os respectivos
recursos;
VIII - proceder à abertura e
julgamento das propostas e respectivos recursos, classificando os vencedores em
ordem crescente do primeiro ao último, emitindo seus relatórios
circunstanciados e fundamentando a escolha da proposta vencedora;
IX - publicar e comunicar aos
licitantes o julgamento das propostas, julgando os respectivos recursos; e
X - submeter ao
Vice-Governador, através da Chefia de Gabinete, os processos de licitação para
homologação e adjudicação;
Parágrafo único. Os membros da
Comissão Especial de Licitação serão designados pelo Governador do Estado, na
forma definida na legislação específica.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Os casos omissos no
presente Regulamento deverão observar a legislação estadual vigente.