Texto Anotado



LEI Nº 17.647, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.

 

Dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º Esta Lei estabelece os princípios e as diretrizes a serem observados na elaboração e implementação das políticas públicas do Estado de Pernambuco voltadas à Primeira Infância, em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e na formação humana.

 

          Parágrafo único. Os planos, programas e serviços voltados à Primeira Infância, implementados no Estado de Pernambuco, além dos princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei, se guiarão pelos dispositivos pertinentes contidos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Estatuto da Pessoa com Deficiência e no Marco Legal pela Primeira Infância, Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 e demais documentos legais, no que couber.

 

          Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei considera-se:

 

          I - criança: pessoa na faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) anos completos de idade;

 

          II - primeira infância: pessoa na faixa etária 0 (zero) a 6 (seis) anos completos de idade, ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança; e,

 

          III - doenças verticalmente transmissíveis: doenças ou infecções que são transmitidas a partir da mãe para o seu feto no útero ou recém-nascido durante o parto.

 

          Art. 3º São princípios das políticas públicas voltadas à Primeira Infância:

 

Art. 3º São princípios das políticas públicas voltadas à Primeira Infância: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

          I - o direito à vida e à saúde;

 

          II - o acesso universal à saúde;

 

          III - a integralidade do cuidado;

 

          IV - a equidade em saúde;

 

          V - a humanização da atenção;

 

          VI - a gestão participativa e o controle social;

 

          VII - a prioridade absoluta no atendimento e defesa dos direitos da criança;

 

          VIII - a promoção do desenvolvimento integral das crianças durante a primeira infância, visando a que vivam a infância com plenitude e alcancem seu potencial humano;

 

          IX - a inclusão, o atendimento com qualidade e o acompanhamento individualizado do desenvolvimento e da aprendizagem das crianças na rede de instituições de educação infantil;

 

          X - a redução das desigualdades no acesso aos bens e serviços que atendam aos direitos da criança na primeira infância, priorizando o investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação da criança, garantindo a ela igualdade de oportunidades no acesso aos bens e serviços públicos de qualidade;

 

XI - a formação inicial e continuada dos profissionais das diferentes áreas de atenção à criança; e,

 

XI - a formação inicial e continuada dos profissionais das diferentes áreas de atenção à criança; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

XII - a formação e desenvolvimento da cultura de proteção integral aos direitos da criança.

 

XII - a formação e desenvolvimento da cultura de proteção integral aos direitos da criança; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

XIII - atenção ao interesse superior da criança; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

XIV - busca pela abordagem multidisciplinar e intersetorial das políticas públicas em todos os níveis, com foco nas necessidades de desenvolvimento da criança, priorizando a atuação dos serviços de atendimento nos territórios de domicílio da criança; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

XV - fortalecimento do vínculo e do pertencimento familiar e comunitário; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

XVI - participação, sempre que possível, da criança na definição das ações que lhe dizem respeito, de acordo com o estágio de desenvolvimento e formas de expressão próprias de sua idade; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

XVII - respeito à individualidade e ao ritmo próprio de cada criança;  (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

XVIII - realização de ações com vistas ao atendimento integral e integrado da criança, inclusive e prioritariamente aquelas com deficiência, transtornos ou superdotação; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

XIX - corresponsabilidade da família, da comunidade e da sociedade na atenção, proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

Art. 3º-A. São diretrizes para a formulação, elaboração, implementação e avaliação da política pública instituída por esta Lei: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

I - fortalecimento dos vínculos familiares no exercício da função de cuidado e de educação dos filhos na primeira infância; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

II - participação solidária das famílias e da comunidade, por meio de organizações representativas na proteção e promoção da criança na primeira infância e controle social em todos os níveis; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

III - envolvimento do pai ou companheiro em todo o processo de planejamento reprodutivo, gestação, parto, puerpério e cuidado parental; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

IV - apoio às mulheres responsáveis unilateralmente pelos filhos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

V - consideração do conhecimento científico, da ética e da experiência profissional nos diversos campos da atenção à criança e sua família; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

VI - monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade das ações, dos resultados, do orçamento e dos recursos investidos; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

VII - respeito à formação cultural da criança relativamente à identidade cultural e regional e à condição socioeconômica, étnico-racial, linguística e religiosa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

Art. 3º-B. Constituem áreas prioritárias para a política, sem prejuízo de outras que porventura venham a ser identificadas em consonância com os princípios desta política: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

I - saúde materno-infantil; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

II - segurança e vigilância alimentar e nutricional; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

III - educação infantil; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

IV - erradicação da pobreza; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

V - convivência familiar e comunitária; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

VI - assistência social à família e à criança; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

VII - cultura da infância; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

VIII - o brincar e o lazer; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

IX - interação social no espaço público; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

X - ocupação e uso do espaço urbano e rural e incentivo à convivência em áreas verdes e participação no planejamento e na gestão urbana, em consonância com os municípios; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

XI - direito ao meio ambiente sustentável; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

XII - garantia dos direitos humanos fundamentais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

XIII - difusão da cultura de paz; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

XIV - educação sem uso de castigos físicos e proteção contra toda forma de violência; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

XV - prevenção de acidentes; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

XVI - promoção de estratégias de comunicação que visem à formação da cidadania das crianças; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

XVII - proteção contra a exposição precoce aos meios digitais e a toda forma de pressão consumista. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

Art. 4º As políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância, nos termos do art. 3º e 8º da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, serão articulados entre poder público e sociedade civil, objetivando o atendimento integrado da criança.

 

Parágrafo único. Para fins de execução das Políticas Públicas e Planos pela Primeira Infância, cada órgão estatal responsável pelo atendimento da criança durante a primeira infância, no âmbito de sua competência, elaborará proposta orçamentária para o financiamento das ações previstas.

 

Art. 5º As políticas públicas e planos voltadas à primeira infância elaborados pelo Estado e pelos Municípios pernambucanos deverão garantir a ampla participação da sociedade, em consonância com o Plano Nacional pela Primeira Infância e conter, dentre outras ações:

 

Art. 5º As políticas públicas e planos voltadas à primeira infância elaborados pelo Estado e pelos Municípios pernambucanos deverão garantir a ampla participação da sociedade, em consonância com o Plano Nacional pela Primeira Infância, com abordagem e coordenação intersetorial que articulem as diversas políticas setoriais, seus planos, programas, projetos, serviços e benefícios a partir de uma visão abrangente para o atendimento de todos os direitos da criança na primeira infância, devendo conter, dentre outras ações: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

          I - Nos aspectos gerais:

 

          a) o estabelecimento dos objetivos, metas e estratégias para o cumprimento dos direitos das crianças de até seis anos de idade, em cooperação com a União e com os Municípios; e,

 

          b) as medidas necessárias à padronização e divulgação de informações e indicativos que permitam à sociedade acompanhar o fiel cumprimento das ações, metas e objetivos estabelecidos nos Planos pela Primeira Infância.

 

          II - No aspecto específico da educação:

 

a) a universalização do acesso à educação infantil, tendo como prioridade as crianças em situação de vulnerabilidade social e de risco em seu desenvolvimento;

 

b) a ampliação da participação da família no processo educacional escolar; e,

 

b) a ampliação da participação da família no processo educacional escolar; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

c) o cumprimento dos padrões de qualidade na alimentação escolar recomendados pelos órgãos competentes durante toda a primeira infância, de forma a satisfazer as necessidades das crianças em cada fase da vida.

 

c) o cumprimento dos padrões de qualidade na alimentação escolar recomendados pelos órgãos competentes durante toda a primeira infância, de forma a satisfazer as necessidades das crianças em cada fase da vida; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

d) formação e educação permanente dos profissionais, conselheiros tutelares e conselheiros de direitos que atuam na Política Estadual da Primeira Infância, incluindo o preparo para a atuação intersetorial e a especialização para atendimento das diferentes infâncias e das crianças com deficiência, incluindo a detecção precoce de sinais de risco ao desenvolvimento psíquico. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

          III - No aspecto específico da saúde:

 

          a) a orientação, preparo e amparo da gestante antes do parto, durante o parto e durante a maternidade, em todos os aspectos;

 

          b) a prevenção, detecção precoce e tratamento imediato das doenças recorrentes na primeira infância;

 

          c) a ampliação dos exames de rotina da saúde bocal, ocular e auditiva, bem como orientação a respeito das demais doenças da população infantil e encaminhamento dos casos que necessitarem de atendimento odontológico, oftalmológico e auditivo;

 

          d) a prevenção da transmissão das doenças verticalmente transmissíveis, como HIV, sífilis, Hepatite B, toxoplasmose, rubéola e outras doenças sexualmente transmissíveis, zika vírus e outras arboviroses, malária, tuberculose e doença de chagas;

 

          e) a atenção humanizada ao recém-nascido prematuro e de baixo peso, com a utilização do “Método Canguru”, ou outro que venha a ser comprovada e reconhecidamente tido como mais eficaz;

 

          f) a qualificação da atenção neonatal na rede de saúde materna, neonatal e infantil, com especial atenção aos recém-nascidos graves ou potencialmente graves;

 

f) a qualificação da atenção neonatal na rede de saúde materna, neonatal e infantil, com especial atenção aos recém-nascidos graves ou potencialmente graves, mediante adoção das seguintes diretrizes: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.748, de 3 de dezembro de 2024.)

 

1. formação e qualificação de recursos humanos para a atenção aos recém-nascidos graves ou potencialmente graves, que deverá ultrapassar exclusivamente a preocupação técnica/tecnológica, incorporando os referenciais conceituais e organizacionais do Sistema Único de Saúde (SUS); (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.748, de 3 de dezembro de 2024.)

 

2. implantação de mecanismos de regulação, fiscalização, controle e avaliação da assistência prestada aos recém-nascidos graves ou potencialmente graves no SUS; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.748, de 3 de dezembro de 2024.)

 

3. atenção multiprofissional, com enfoque nas necessidades do recém-nascido; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.748, de 3 de dezembro de 2024.)

 

4. estímulo à participação e ao protagonismo da mãe e do pai nos cuidados ao recém-nascido; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.748, de 3 de dezembro de 2024.)

 

          g) a alta qualificada do recém-nascido da maternidade, com vinculação da dupla mãe-bebê à Atenção Básica, de forma precoce, para continuidade do cuidado;

 

          h) o seguimento do recém-nascido de risco, após a alta da maternidade, de forma compartilhada entre a Atenção Especializada e a Atenção Básica;

 

          i) as triagens neonatais universais;

 

          j) o fomento da atenção e internação domiciliar;

 

          k) o incentivo ao aleitamento materno e à alimentação complementar saudável;

 

          l) o fomento e a ampliação dos programas públicos voltados à disponibilização do leite materno; e,

 

l) o fomento e a ampliação dos programas públicos voltados à disponibilização do leite materno; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

m) o auxílio à implementação e execução das ações relativas à Estratégia Nacional para Promoção do Aleitamento Materno e Alimentação Complementar Saudável no SUS - Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil (EAAB).

 

m) o auxílio à implementação e execução das ações relativas à Estratégia Nacional para Promoção do Aleitamento Materno e Alimentação Complementar Saudável no SUS - Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil (EAAB); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

n) desenvolvimento de ações voltadas à prevenção da gravidez na adolescência e das doenças sexualmente transmissíveis, para a proteção do nascituro, com atenção para as estudantes grávidas e mães de bebês, priorizando-se a alfabetização e o processo de escolarização continuada; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

o) garantia de vacinas para toda população infantil, conforme as recomendações do Programa Nacional de Imunização; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

p) o desenvolvimento de ações que garantam o direito à amamentação nos locais de trabalho, bem como em locais públicos ou privados, além do aconselhamento qualificado para a amamentação nas instalações de saúde. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

          IV - No aspecto específico da assistência social:

 

          a) o fortalecimento dos vínculos afetivos entre a criança e a família, inclusive nos casos em que a criança permanece em abrigos ou sob o atendimento de programas sociais de inserção;

 

          b) a ampliação dos programas de atendimento à criança na primeira infância em situação de vulnerabilidade; e,

 

          c) a promoção do “retorno para casa” das crianças em instituições de acolhimento, preferencialmente à família biológica, do acolhimento em família acolhedora e da adoção, nos termos dispostos no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei federal nº 13.257/2016.

 

          V - No aspecto específico da assistência integral à criança em situação de violências:

 

          a) o fomento à organização e qualificação dos serviços especializados para atenção integral a crianças e suas famílias em situação de violência sexual;

 

          b) o apoio à implementação da “Linha de Cuidado para a Atenção Integral à Saúde de Crianças, Adolescentes e suas Famílias em Situação de Violência”;

 

c) a articulação de ações intrassetoriais e intersetoriais de prevenção de acidentes, violências e promoção da cultura de paz; e,

 

c) a articulação de ações intrassetoriais e intersetoriais de prevenção de acidentes, violências e promoção da cultura de paz; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.133, de 30 de dezembro de 2022.)

 

d) o apoio à implementação de protocolos, planos e outros compromissos sobre o enfrentamento às violações de direitos da criança pactuados com instituições governamentais e não-governamentais, que compõem o Sistema de Garantia de Direitos.

 

d) o apoio à implementação de protocolos, planos e outros compromissos sobre o enfrentamento às violações de direitos da criança pactuados com instituições governamentais e não governamentais, que compõem o Sistema de Garantia de Direitos; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.133, de 30 de dezembro de 2022.)

 

e) a ampla divulgação de canais de denúncia especializados no combate à violência contra crianças. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.133, de 30 de dezembro de 2022.)

 

          VI - No aspecto específico da atenção à saúde de crianças com deficiência ou em situações específicas e de vulnerabilidade:

 

          a) a articulação e intensificação de ações para inclusão de crianças com deficiências, indígenas, negras, quilombolas, do campo, das águas e da floresta, e crianças em situação de rua, entre outras, nas redes temáticas;

 

          b) o apoio à implementação do protocolo nacional para a proteção integral de crianças e adolescentes em situação de risco e desastres;

 

c) o apoio à implementação das diretrizes para atenção integral à saúde de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil; e,

 

c) o apoio à implementação das diretrizes para atenção integral à saúde de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

d) a atenção integral às crianças nascidas com Microcefalia, de forma a oferecer o apoio necessário ao desenvolvimento da criança nos primeiros anos de vida.

 

d) a atenção integral às crianças nascidas com Microcefalia, de forma a oferecer o apoio necessário ao desenvolvimento da criança nos primeiros anos de vida; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

e) atendimento integral e integrado nas unidades prisionais ou socioeducativas às crianças de zero a nove meses filhas de mulheres em privação de liberdade; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

f) assistência às mulheres sujeitas a medidas de restrição de liberdade com crianças na primeira infância, bem como aos seus filhos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

          VII - No aspecto específico da formação social, cultural e socioambiental da criança:

 

          a) a promoção de ações de conscientização a pais e mães sobre a importância da preservação e do respeito ao tempo de as crianças brincarem;

 

b) o fomento à ampliação e/ou à criação de áreas específicas nas bibliotecas públicas locais voltadas à utilização da criança durante o período da primeira infância; e,

 

b) o fomento à ampliação e/ou à criação de áreas específicas nas bibliotecas públicas locais voltadas à utilização da criança durante o período da primeira infância; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

c) a realização de ações voltadas à conscientização socioambiental das crianças já no período da primeira infância.

 

c) a realização de ações voltadas à conscientização socioambiental das crianças já no período da primeira infância; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

d) promoção de meios e oportunidades para as crianças na primeira infância participarem de manifestações artísticas e culturais, como consumidoras e produtoras de cultura, nas suas diferentes expressões e valorização da diversidade regional; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

e) criação de espaços lúdicos que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais públicos e privados onde haja circulação de crianças, bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

f) criação de acessibilidade e adaptação dos espaços públicos para favorecer a participação de qualquer criança, oferecendo espaços seguros e livres de riscos e de acidentes; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

Parágrafo único. O Plano Estadual pela Primeira Infância deverá conter a definição da assistência técnica e financeira aos municípios para que elaborem seus respectivos Planos Municipais pela Primeira Infância e os ponham em prática.

 

§ 1º O Plano Estadual pela Primeira Infância deverá conter a definição da assistência técnica e financeira aos municípios para que elaborem seus respectivos Planos Municipais pela Primeira Infância e os ponham em prática. (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

§ 2º O Plano Estadual pela Primeira Infância deverá ser reavaliado com periodicidade mínima anual. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

 

          Art. 6º Os Planos pela Primeira Infância, além das metas estabelecidas no artigo anterior, terão como finalidade a prevenção e o combate:

 

          I - à violação ou relativização dos direitos e garantias da criança durante a primeira infância;

 

          II - à aplicação de castigos físicos e humilhantes, exploração da criança em atividades veladas pela Constituição Federal, bem como a imposição em qualquer situação degradante;

 

          III - à desnutrição infantil;

 

          IV - à mortalidade infantil; e,

 

V - ao desenvolvimento incompleto da capacidade cerebral, falta de coordenação motora, instabilidade emocional e nas relações sociais e aos transtornos psicológicos ligados à interação social.

 

Art. 6º-A. As famílias com criança na fase da primeira infância terão, sempre que possível, prioridade na política, nas situações de: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

I - isolamento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

II - trabalho infantil; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

III - violência; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

IV - abandono ou omissão que prive as crianças dos estímulos essenciais ao desenvolvimento motor, socioafetivo, cognitivo e da linguagem; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

V - privação do direito à educação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

VI - acolhimento institucional ou familiar; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

VII - abuso ou exploração sexual; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

VIII - desemprego dos ascendentes diretos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

IX - situação de rua; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

X - deficiência ou risco ao desenvolvimento psíquico saudável; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

XI - desnutrição ou obesidade infantil; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

XII - medida de privação de liberdade da mãe ou do pai; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

XIII - emergência ou calamidade pública; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

XIV - privação ao direito à moradia em função de determinação administrativa ou judiciária; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

XV - aplicação de outras medidas de proteção previstas na legislação aplicável. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

          Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

          Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA PRISCILA KRAUSE - DEM.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.