LEI Nº 17.647, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.
Dispõe sobre as
diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à
Primeira Infância e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Esta Lei estabelece os princípios e as diretrizes a serem observados na
elaboração e implementação das políticas públicas do Estado de Pernambuco
voltadas à Primeira Infância, em atenção à especificidade e à relevância dos
primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e na formação humana.
Parágrafo
único. Os planos, programas e serviços voltados à Primeira Infância,
implementados no Estado de Pernambuco, além dos princípios e diretrizes
estabelecidos nesta Lei, se guiarão pelos dispositivos pertinentes contidos na
Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Estatuto da
Pessoa com Deficiência e no Marco Legal pela Primeira Infância, Lei Federal nº
13.257, de 8 de março de 2016 e demais documentos legais, no que couber.
Art.
2º Para fins de aplicação desta Lei considera-se:
I
- criança: pessoa na faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) anos completos de
idade;
II
- primeira infância: pessoa na faixa etária 0 (zero) a 6 (seis) anos completos
de idade, ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança; e,
III
- doenças verticalmente transmissíveis: doenças ou infecções que são
transmitidas a partir da mãe para o seu feto no útero ou recém-nascido durante
o parto.
Art. 3º São
princípios das políticas públicas voltadas à Primeira Infância: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 -
vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)
I
- o direito à vida e à saúde;
II
- o acesso universal à saúde;
III
- a integralidade do cuidado;
IV
- a equidade em saúde;
V
- a humanização da atenção;
VI
- a gestão participativa e o controle social;
VII
- a prioridade absoluta no atendimento e defesa dos direitos da criança;
VIII
- a promoção do desenvolvimento integral das crianças durante a primeira
infância, visando a que vivam a infância com plenitude e alcancem seu potencial
humano;
IX
- a inclusão, o atendimento com qualidade e o acompanhamento individualizado do
desenvolvimento e da aprendizagem das crianças na rede de instituições de
educação infantil;
X
- a redução das desigualdades no acesso aos bens e serviços que atendam aos
direitos da criança na primeira infância, priorizando o investimento público na
promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação da
criança, garantindo a ela igualdade de oportunidades no acesso aos bens e
serviços públicos de qualidade;
XI - a formação inicial e continuada dos
profissionais das diferentes áreas de atenção à criança; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 -
vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)
XII - a formação e desenvolvimento da
cultura de proteção integral aos direitos da criança; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir
da publicação, de acordo com o art. 2º.)
XIII - atenção ao interesse superior da
criança; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro
de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com
o art. 2º.)
XIV - busca pela abordagem
multidisciplinar e intersetorial das políticas públicas em todos os níveis, com
foco nas necessidades de desenvolvimento da criança, priorizando a atuação dos
serviços de atendimento nos territórios de domicílio da criança; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 -
vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)
XV - fortalecimento do vínculo e do
pertencimento familiar e comunitário; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 18.081, de
28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação,
de acordo com o art. 2º.)
XVI - participação, sempre que possível,
da criança na definição das ações que lhe dizem respeito, de acordo com o estágio
de desenvolvimento e formas de expressão próprias de sua idade; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 -
vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)
XVII - respeito à individualidade e ao
ritmo próprio de cada criança; (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 18.081, de 28 de
dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de
acordo com o art. 2º.)
XVIII - realização de ações com vistas
ao atendimento integral e integrado da criança, inclusive e prioritariamente aquelas
com deficiência, transtornos ou superdotação; e, (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.081,
de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da
publicação, de acordo com o art. 2º.)
XIX - corresponsabilidade da família, da
comunidade e da sociedade na atenção, proteção e promoção do desenvolvimento
integral da criança. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro
de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com
o art. 2º.)
Art. 3º-A. São diretrizes para a
formulação, elaboração, implementação e avaliação da política pública
instituída por esta Lei: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro
de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com
o art. 2º.)
I - fortalecimento dos vínculos
familiares no exercício da função de cuidado e de educação dos filhos na
primeira infância; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro
de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com
o art. 2º.)
II - participação solidária das famílias
e da comunidade, por meio de organizações representativas na proteção e promoção
da criança na primeira infância e controle social em todos os níveis; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 -
vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)
III - envolvimento do pai ou companheiro
em todo o processo de planejamento reprodutivo, gestação, parto, puerpério e
cuidado parental; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro
de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com
o art. 2º.)
IV - apoio às mulheres responsáveis
unilateralmente pelos filhos; (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 18.081, de 28 de
dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de
acordo com o art. 2º.)
V - consideração do conhecimento
científico, da ética e da experiência profissional nos diversos campos da
atenção à criança e sua família; (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 18.081, de 28 de
dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de
acordo com o art. 2º.)
VI - monitoramento permanente, avaliação
periódica e ampla publicidade das ações, dos resultados, do orçamento e dos
recursos investidos; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro
de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com
o art. 2º.)
VII - respeito à formação cultural da
criança relativamente à identidade cultural e regional e à condição
socioeconômica, étnico-racial, linguística e religiosa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 -
vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)
Art. 3º-B. Constituem áreas prioritárias
para a política, sem prejuízo de outras que porventura venham a ser
identificadas em consonância com os princípios desta política: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 -
vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)
I - saúde materno-infantil; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 -
vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)
II - segurança e vigilância alimentar e
nutricional; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro
de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com
o art. 2º.)
III - educação infantil; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 -
vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)
IV - erradicação da pobreza; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 -
vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)
V - convivência familiar e comunitária; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 -
vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)
VI - assistência social à família e à
criança; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro
de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com
o art. 2º.)
VII - cultura da infância; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 -
vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)
VIII - o brincar e o lazer; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 -
vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)
IX - interação social no espaço público;
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 -
vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)
X - ocupação e uso do espaço urbano e
rural e incentivo à convivência em áreas verdes e participação no planejamento e
na gestão urbana, em consonância com os municípios; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.081,
de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da
publicação, de acordo com o art. 2º.)
XI - direito ao meio ambiente sustentável;
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 -
vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)
XII - garantia dos direitos humanos fundamentais;
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 -
vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)
XIII - difusão da cultura de paz; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 -
vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)
XIV - educação sem uso de castigos
físicos e proteção contra toda forma de violência; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.081,
de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da
publicação, de acordo com o art. 2º.)
XV - prevenção de acidentes; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 -
vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)
XVI - promoção de estratégias de
comunicação que visem à formação da cidadania das crianças; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 -
vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)
XVII - proteção contra a exposição
precoce aos meios digitais e a toda forma de pressão consumista. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 -
vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)
Art. 4º As políticas, planos, programas
e serviços para a primeira infância, nos termos do art. 3º e 8º da Lei nº
13.257, de 8 de março de 2016, serão articulados entre poder público e
sociedade civil, objetivando o atendimento integrado da criança.
Parágrafo único. Para fins de execução
das Políticas Públicas e Planos pela Primeira Infância, cada órgão estatal
responsável pelo atendimento da criança durante a primeira infância, no âmbito
de sua competência, elaborará proposta orçamentária para o financiamento das
ações previstas.
Art. 5º As políticas públicas e planos
voltadas à primeira infância elaborados pelo Estado e pelos Municípios pernambucanos
deverão garantir a ampla participação da sociedade, em consonância com o Plano
Nacional pela Primeira Infância, com abordagem e coordenação intersetorial que
articulem as diversas políticas setoriais, seus planos, programas, projetos,
serviços e benefícios a partir de uma visão abrangente para o atendimento de
todos os direitos da criança na primeira infância, devendo conter, dentre
outras ações: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro
de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com
o art. 2º.)
I
- Nos aspectos gerais:
a)
o estabelecimento dos objetivos, metas e estratégias para o cumprimento dos
direitos das crianças de até seis anos de idade, em cooperação com a União e
com os Municípios; e,
b)
as medidas necessárias à padronização e divulgação de informações e indicativos
que permitam à sociedade acompanhar o fiel cumprimento das ações, metas e
objetivos estabelecidos nos Planos pela Primeira Infância.
II
- No aspecto específico da educação:
a) a universalização do acesso à
educação infantil, tendo como prioridade as crianças em situação de
vulnerabilidade social e de risco em seu desenvolvimento;
b) a ampliação da participação da
família no processo educacional escolar; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir
da publicação, de acordo com o art. 2º.)
c) o cumprimento dos padrões de
qualidade na alimentação escolar recomendados pelos órgãos competentes durante toda
a primeira infância, de forma a satisfazer as necessidades das crianças em cada
fase da vida; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro
de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com
o art. 2º.)
d) formação e educação permanente dos
profissionais, conselheiros tutelares e conselheiros de direitos que atuam na Política
Estadual da Primeira Infância, incluindo o preparo para a atuação intersetorial
e a especialização para atendimento das diferentes infâncias e das crianças com
deficiência, incluindo a detecção precoce de sinais de risco ao desenvolvimento
psíquico. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro
de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com
o art. 2º.)
III
- No aspecto específico da saúde:
a)
a orientação, preparo e amparo da gestante antes do parto, durante o parto e
durante a maternidade, em todos os aspectos;
b)
a prevenção, detecção precoce e tratamento imediato das doenças recorrentes na
primeira infância;
c)
a ampliação dos exames de rotina da saúde bocal, ocular e auditiva, bem como
orientação a respeito das demais doenças da população infantil e encaminhamento
dos casos que necessitarem de atendimento odontológico, oftalmológico e
auditivo;
d)
a prevenção da transmissão das doenças verticalmente transmissíveis, como HIV,
sífilis, Hepatite B, toxoplasmose, rubéola e outras doenças sexualmente
transmissíveis, zika vírus e outras arboviroses, malária, tuberculose e doença
de chagas;
e)
a atenção humanizada ao recém-nascido prematuro e de baixo peso, com a
utilização do “Método Canguru”, ou outro que venha a ser comprovada e
reconhecidamente tido como mais eficaz;
f)
a qualificação da atenção neonatal na rede de saúde materna, neonatal e
infantil, com especial atenção aos recém-nascidos graves ou potencialmente
graves;
g)
a alta qualificada do recém-nascido da maternidade, com vinculação da dupla
mãe-bebê à Atenção Básica, de forma precoce, para continuidade do cuidado;
h)
o seguimento do recém-nascido de risco, após a alta da maternidade, de forma
compartilhada entre a Atenção Especializada e a Atenção Básica;
i)
as triagens neonatais universais;
j)
o fomento da atenção e internação domiciliar;
k)
o incentivo ao aleitamento materno e à alimentação complementar saudável;
l) o fomento e a
ampliação dos programas públicos voltados à disponibilização do leite materno; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 -
vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)
m) o auxílio à implementação e execução
das ações relativas à Estratégia Nacional para Promoção do Aleitamento Materno
e Alimentação Complementar Saudável no SUS - Estratégia Amamenta e Alimenta
Brasil (EAAB); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro
de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com
o art. 2º.)
n) desenvolvimento de ações voltadas à
prevenção da gravidez na adolescência e das doenças sexualmente transmissíveis,
para a proteção do nascituro, com atenção para as estudantes grávidas e mães de
bebês, priorizando-se a alfabetização e o processo de escolarização continuada; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 -
vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)
o) garantia de vacinas para toda
população infantil, conforme as recomendações do Programa Nacional de
Imunização; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro
de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com
o art. 2º.)
p) o desenvolvimento de ações que
garantam o direito à amamentação nos locais de trabalho, bem como em locais públicos
ou privados, além do aconselhamento qualificado para a amamentação nas
instalações de saúde. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro
de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com
o art. 2º.)
IV
- No aspecto específico da assistência social:
a)
o fortalecimento dos vínculos afetivos entre a criança e a família, inclusive
nos casos em que a criança permanece em abrigos ou sob o atendimento de
programas sociais de inserção;
b)
a ampliação dos programas de atendimento à criança na primeira infância em
situação de vulnerabilidade; e,
c)
a promoção do “retorno para casa” das crianças em instituições de acolhimento,
preferencialmente à família biológica, do acolhimento em família acolhedora e
da adoção, nos termos dispostos no Estatuto da Criança e do Adolescente e na
Lei federal nº 13.257/2016.
V
- No aspecto específico da assistência integral à criança em situação de
violências:
a)
o fomento à organização e qualificação dos serviços especializados para atenção
integral a crianças e suas famílias em situação de violência sexual;
b)
o apoio à implementação da “Linha de Cuidado para a Atenção Integral à Saúde de
Crianças, Adolescentes e suas Famílias em Situação de Violência”;
c) a articulação de ações
intrassetoriais e intersetoriais de prevenção de acidentes, violências e
promoção da cultura de paz; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 18.133, de
30 de dezembro de 2022.)
d) o apoio à implementação de
protocolos, planos e outros compromissos sobre o enfrentamento às violações de
direitos da criança pactuados com instituições governamentais e não
governamentais, que compõem o Sistema de Garantia de Direitos; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.133, de 30 de dezembro de 2022.)
e) a ampla divulgação de canais de
denúncia especializados no combate à violência contra crianças. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.133, de 30 de dezembro de 2022.)
VI
- No aspecto específico da atenção à saúde de crianças com deficiência ou em
situações específicas e de vulnerabilidade:
a)
a articulação e intensificação de ações para inclusão de crianças com
deficiências, indígenas, negras, quilombolas, do campo, das águas e da
floresta, e crianças em situação de rua, entre outras, nas redes temáticas;
b)
o apoio à implementação do protocolo nacional para a proteção integral de
crianças e adolescentes em situação de risco e desastres;
c) o apoio à implementação das
diretrizes para atenção integral à saúde de crianças e adolescentes em situação
de trabalho infantil; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 18.081, de 28 de
dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de
acordo com o art. 2º.)
d) a atenção integral às crianças
nascidas com Microcefalia, de forma a oferecer o apoio necessário ao
desenvolvimento da criança nos primeiros anos de vida; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº
18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da
publicação, de acordo com o art. 2º.)
e) atendimento integral e integrado nas
unidades prisionais ou socioeducativas às crianças de zero a nove meses filhas de
mulheres em privação de liberdade; e, (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 18.081, de
28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação,
de acordo com o art. 2º.)
f) assistência às mulheres sujeitas a
medidas de restrição de liberdade com crianças na primeira infância, bem como aos
seus filhos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro
de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com
o art. 2º.)
VII
- No aspecto específico da formação social, cultural e socioambiental da
criança:
a)
a promoção de ações de conscientização a pais e mães sobre a importância da
preservação e do respeito ao tempo de as crianças brincarem;
b) o fomento à ampliação e/ou à criação
de áreas específicas nas bibliotecas públicas locais voltadas à utilização da criança
durante o período da primeira infância; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir
da publicação, de acordo com o art. 2º.)
c) a realização de ações voltadas à
conscientização socioambiental das crianças já no período da primeira infância;
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro
de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com
o art. 2º.)
d) promoção de meios e oportunidades
para as crianças na primeira infância participarem de manifestações artísticas
e culturais, como consumidoras e produtoras de cultura, nas suas diferentes
expressões e valorização da diversidade regional; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.081,
de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da
publicação, de acordo com o art. 2º.)
e) criação de espaços lúdicos que
propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais
públicos e privados onde haja circulação de crianças, bem como a fruição de
ambientes livres e seguros em suas comunidades; e, (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.081,
de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da
publicação, de acordo com o art. 2º.)
f) criação de acessibilidade e adaptação
dos espaços públicos para favorecer a participação de qualquer criança, oferecendo
espaços seguros e livres de riscos e de acidentes; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.081,
de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da
publicação, de acordo com o art. 2º.)
§ 1º O Plano Estadual pela Primeira
Infância deverá conter a definição da assistência técnica e financeira aos
municípios para que elaborem seus respectivos Planos Municipais pela Primeira
Infância e os ponham em prática. (Renumerado pelo art.
1º da Lei nº 18.081, de 28 de
dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de
acordo com o art. 2º.)
§ 2º O Plano Estadual pela Primeira
Infância deverá ser reavaliado com periodicidade mínima anual. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 -
vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)
Art.
6º Os Planos pela Primeira Infância, além das metas estabelecidas no artigo
anterior, terão como finalidade a prevenção e o combate:
I
- à violação ou relativização dos direitos e garantias da criança durante a
primeira infância;
II
- à aplicação de castigos físicos e humilhantes, exploração da criança em
atividades veladas pela Constituição Federal, bem como a imposição em qualquer
situação degradante;
III
- à desnutrição infantil;
IV
- à mortalidade infantil; e,
V - ao desenvolvimento incompleto da
capacidade cerebral, falta de coordenação motora, instabilidade emocional e nas
relações sociais e aos transtornos psicológicos ligados à interação social.
Art. 6º-A. As famílias com criança na
fase da primeira infância terão, sempre que possível, prioridade na política,
nas situações de: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro
de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com
o art. 2º.)
I - isolamento; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.081,
de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da
publicação, de acordo com o art. 2º.)
II - trabalho infantil; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 -
vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)
III - violência; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 -
vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)
IV - abandono ou omissão que prive as
crianças dos estímulos essenciais ao desenvolvimento motor, socioafetivo, cognitivo
e da linguagem; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro
de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com
o art. 2º.)
V - privação do direito à educação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 -
vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)
VI - acolhimento institucional ou
familiar; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro
de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com
o art. 2º.)
VII - abuso ou exploração sexual; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 - vigência
em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)
VIII - desemprego dos ascendentes
diretos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro
de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com
o art. 2º.)
IX - situação de rua; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 -
vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)
X - deficiência ou risco ao desenvolvimento
psíquico saudável; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro
de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com
o art. 2º.)
XI - desnutrição ou obesidade infantil; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 -
vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)
XII - medida de privação de liberdade da
mãe ou do pai; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro
de 2022 - vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com
o art. 2º.)
XIII - emergência ou calamidade pública;
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 -
vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)
XIV - privação ao direito à moradia em
função de determinação administrativa ou judiciária; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.081, de 28 de dezembro de 2022 -
vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)
XV - aplicação de outras medidas de
proteção previstas na legislação aplicável. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.081,
de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 30 dias a partir da
publicação, de acordo com o art. 2º.)
Art.
7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.
8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 10 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA PRISCILA KRAUSE - DEM.