LEI Nº 17.647, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.
Dispõe sobre as
diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à
Primeira Infância e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Esta Lei estabelece os princípios e as diretrizes a serem observados na
elaboração e implementação das políticas públicas do Estado de Pernambuco
voltadas à Primeira Infância, em atenção à especificidade e à relevância dos
primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e na formação humana.
Parágrafo
único. Os planos, programas e serviços voltados à Primeira Infância,
implementados no Estado de Pernambuco, além dos princípios e diretrizes
estabelecidos nesta Lei, se guiarão pelos dispositivos pertinentes contidos na
Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Estatuto da
Pessoa com Deficiência e no Marco Legal pela Primeira Infância, Lei Federal nº
13.257, de 8 de março de 2016 e demais documentos legais, no que couber.
Art.
2º Para fins de aplicação desta Lei considera-se:
I
- criança: pessoa na faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) anos completos de
idade;
II
- primeira infância: pessoa na faixa etária 0 (zero) a 6 (seis) anos completos
de idade, ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança; e,
III
- doenças verticalmente transmissíveis: doenças ou infecções que são
transmitidas a partir da mãe para o seu feto no útero ou recém-nascido durante
o parto.
Art.
3º São princípios das políticas públicas voltadas à Primeira Infância:
I
- o direito à vida e à saúde;
II
- o acesso universal à saúde;
III
- a integralidade do cuidado;
IV
- a equidade em saúde;
V
- a humanização da atenção;
VI
- a gestão participativa e o controle social;
VII
- a prioridade absoluta no atendimento e defesa dos direitos da criança;
VIII
- a promoção do desenvolvimento integral das crianças durante a primeira
infância, visando a que vivam a infância com plenitude e alcancem seu potencial
humano;
IX
- a inclusão, o atendimento com qualidade e o acompanhamento individualizado do
desenvolvimento e da aprendizagem das crianças na rede de instituições de
educação infantil;
X
- a redução das desigualdades no acesso aos bens e serviços que atendam aos
direitos da criança na primeira infância, priorizando o investimento público na
promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação da
criança, garantindo a ela igualdade de oportunidades no acesso aos bens e
serviços públicos de qualidade;
XI
- a formação inicial e continuada dos profissionais das diferentes áreas de
atenção à criança; e,
XII
- a formação e desenvolvimento da cultura de proteção integral aos direitos da
criança.
Art.
4º As políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância, nos
termos do art. 3º e 8º da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, serão
articulados entre poder público e sociedade civil, objetivando o atendimento
integrado da criança.
Parágrafo
único. Para fins de execução das Políticas Públicas e Planos pela Primeira
Infância, cada órgão estatal responsável pelo atendimento da criança durante a
primeira infância, no âmbito de sua competência, elaborará proposta
orçamentária para o financiamento das ações previstas.
Art.
5º As políticas públicas e planos voltadas à primeira infância elaborados pelo
Estado e pelos Municípios pernambucanos deverão garantir a ampla participação
da sociedade, em consonância com o Plano Nacional pela Primeira Infância e
conter, dentre outras ações:
I
- Nos aspectos gerais:
a)
o estabelecimento dos objetivos, metas e estratégias para o cumprimento dos
direitos das crianças de até seis anos de idade, em cooperação com a União e
com os Municípios; e,
b)
as medidas necessárias à padronização e divulgação de informações e indicativos
que permitam à sociedade acompanhar o fiel cumprimento das ações, metas e
objetivos estabelecidos nos Planos pela Primeira Infância.
II
- No aspecto específico da educação:
a)
a universalização do acesso à educação infantil, tendo como prioridade as
crianças em situação de vulnerabilidade social e de risco em seu
desenvolvimento;
b)
a ampliação da participação da família no processo educacional escolar; e,
c)
o cumprimento dos padrões de qualidade na alimentação escolar recomendados
pelos órgãos competentes durante toda a primeira infância, de forma a
satisfazer as necessidades das crianças em cada fase da vida.
III
- No aspecto específico da saúde:
a)
a orientação, preparo e amparo da gestante antes do parto, durante o parto e
durante a maternidade, em todos os aspectos;
b)
a prevenção, detecção precoce e tratamento imediato das doenças recorrentes na
primeira infância;
c)
a ampliação dos exames de rotina da saúde bocal, ocular e auditiva, bem como
orientação a respeito das demais doenças da população infantil e encaminhamento
dos casos que necessitarem de atendimento odontológico, oftalmológico e
auditivo;
d)
a prevenção da transmissão das doenças verticalmente transmissíveis, como HIV,
sífilis, Hepatite B, toxoplasmose, rubéola e outras doenças sexualmente
transmissíveis, zika vírus e outras arboviroses, malária, tuberculose e doença
de chagas;
e)
a atenção humanizada ao recém-nascido prematuro e de baixo peso, com a
utilização do “Método Canguru”, ou outro que venha a ser comprovada e
reconhecidamente tido como mais eficaz;
f)
a qualificação da atenção neonatal na rede de saúde materna, neonatal e
infantil, com especial atenção aos recém-nascidos graves ou potencialmente
graves;
g)
a alta qualificada do recém-nascido da maternidade, com vinculação da dupla
mãe-bebê à Atenção Básica, de forma precoce, para continuidade do cuidado;
h)
o seguimento do recém-nascido de risco, após a alta da maternidade, de forma
compartilhada entre a Atenção Especializada e a Atenção Básica;
i)
as triagens neonatais universais;
j)
o fomento da atenção e internação domiciliar;
k)
o incentivo ao aleitamento materno e à alimentação complementar saudável;
l)
o fomento e a ampliação dos programas públicos voltados à disponibilização do
leite materno; e,
m)
o auxílio à implementação e execução das ações relativas à Estratégia Nacional
para Promoção do Aleitamento Materno e Alimentação Complementar Saudável no SUS
- Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil (EAAB).
IV
- No aspecto específico da assistência social:
a)
o fortalecimento dos vínculos afetivos entre a criança e a família, inclusive
nos casos em que a criança permanece em abrigos ou sob o atendimento de
programas sociais de inserção;
b)
a ampliação dos programas de atendimento à criança na primeira infância em
situação de vulnerabilidade; e,
c)
a promoção do “retorno para casa” das crianças em instituições de acolhimento,
preferencialmente à família biológica, do acolhimento em família acolhedora e
da adoção, nos termos dispostos no Estatuto da Criança e do Adolescente e na
Lei federal nº 13.257/2016.
V
- No aspecto específico da assistência integral à criança em situação de
violências:
a)
o fomento à organização e qualificação dos serviços especializados para atenção
integral a crianças e suas famílias em situação de violência sexual;
b)
o apoio à implementação da “Linha de Cuidado para a Atenção Integral à Saúde de
Crianças, Adolescentes e suas Famílias em Situação de Violência”;
c)
a articulação de ações intrassetoriais e intersetoriais de prevenção de
acidentes, violências e promoção da cultura de paz; e,
d)
o apoio à implementação de protocolos, planos e outros compromissos sobre o
enfrentamento às violações de direitos da criança pactuados com instituições
governamentais e não-governamentais, que compõem o Sistema de Garantia de
Direitos.
VI
- No aspecto específico da atenção à saúde de crianças com deficiência ou em
situações específicas e de vulnerabilidade:
a)
a articulação e intensificação de ações para inclusão de crianças com
deficiências, indígenas, negras, quilombolas, do campo, das águas e da
floresta, e crianças em situação de rua, entre outras, nas redes temáticas;
b)
o apoio à implementação do protocolo nacional para a proteção integral de
crianças e adolescentes em situação de risco e desastres;
c)
o apoio à implementação das diretrizes para atenção integral à saúde de
crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil; e,
d)
a atenção integral às crianças nascidas com Microcefalia, de forma a oferecer o
apoio necessário ao desenvolvimento da criança nos primeiros anos de vida.
VII
- No aspecto específico da formação social, cultural e socioambiental da
criança:
a)
a promoção de ações de conscientização a pais e mães sobre a importância da
preservação e do respeito ao tempo de as crianças brincarem;
b)
o fomento à ampliação e/ou à criação de áreas específicas nas bibliotecas
públicas locais voltadas à utilização da criança durante o período da primeira
infância; e,
c)
a realização de ações voltadas à conscientização socioambiental das crianças já
no período da primeira infância.
Parágrafo
único. O Plano Estadual pela Primeira Infância deverá conter a definição da
assistência técnica e financeira aos municípios para que elaborem seus
respectivos Planos Municipais pela Primeira Infância e os ponham em prática.
Art.
6º Os Planos pela Primeira Infância, além das metas estabelecidas no artigo
anterior, terão como finalidade a prevenção e o combate:
I
- à violação ou relativização dos direitos e garantias da criança durante a
primeira infância;
II
- à aplicação de castigos físicos e humilhantes, exploração da criança em
atividades veladas pela Constituição Federal, bem como a imposição em qualquer
situação degradante;
III
- à desnutrição infantil;
IV
- à mortalidade infantil; e,
V
- ao desenvolvimento incompleto da capacidade cerebral, falta de coordenação
motora, instabilidade emocional e nas relações sociais e aos transtornos
psicológicos ligados à interação social.
Art.
7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.
8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 10 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA PRISCILA KRAUSE - DEM.