Texto Anotado



LEI Nº 17.833, DE 22 DE JUNHO DE 2022.

 

Institui a Política Estadual de Empreendedorismo da Pessoa Idosa e dá outras providências, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Empreendedorismo da Pessoa Idosa, no âmbito do Estado de Pernambuco, com os seguintes objetivos:

 

Art. 1° Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo ao Trabalho, Emprego, Qualificação e Empreendedorismo para Pessoas Idosas, no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a permanência ou reinserção de pessoas idosas no mercado de trabalho e estimular o empreendedorismo na terceira idade. (Redação Alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)

 

I - fomentar a formação de empreendedores idosos;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)

 

II - estimular a elaboração de projetos, a serem desenvolvidos por idosos, como forma de geração de alternativas de trabalho e renda; e,

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)

 

III - desenvolver competências e conhecimentos de idosos tendo em vista o fomento ao empreendedorismo.

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)

 

Parágrafo único. Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)

 

Art. 2º Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Empreendedorismo da Pessoa Idosa:

 

Art. 2º O Programa Estadual de Incentivo ao Trabalho, Emprego, Qualificação e Empreendedorismo para Pessoas Idosas consistirá em um conjunto de políticas públicas articuladas pelo Governo do Estado de Pernambuco, voltadas às pessoas idosas e constituídas com base nas seguintes diretrizes: (Redação Alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)

 

I - promoção da inclusão social e econômica de idosos empreendedores; e,

 

I - garantia do direito ao acesso à informação; (Redação Alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)

 

II - cooperação entre entidades públicas e privadas com vistas ao estímulo ao empreendedorismo de idosos.

 

II - estímulo à geração rápida de renda; (Redação Alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)

         

III - combate ao etarismo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)

 

IV - promoção da inclusão digital; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)

 

V - redução do isolamento social de pessoas idosas; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)

 

VI - integração e sistematização com outras políticas, programas, projetos e ações desenvolvidos pelo Poder Público estadual, municipal e federal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º São objetivos do Programa Estadual de Incentivo ao Trabalho, Emprego, Qualificação e Empreendedorismo para Pessoas Idosas: (Redação Alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)

 

I - divulgação de informações para pessoas idosas acerca de oportunidades de trabalho e cursos de qualificação ofertados pelo Poder Público e pela iniciativa privada; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)

 

II - promoção de alternativas ocupacionais que permitam à pessoa idosa continuar sendo parte da estrutura social e participar efetivamente dela, estimulando o empreendedorismo e a geração rápida de renda; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)

 

III - estímulo à formalização e à regularização previdenciária pelas pessoas idosas, especialmente o profissional autônomo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)

 

IV - implementação de programas de preparação para aposentadoria nos setores público e privado com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento do trabalhador; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)

 

V - promoção de redes de contatos para as pessoas idosas, no propósito de minimizar eventual isolamento social; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)

 

VI - melhoria das condições de saúde e da qualidade de vida das pessoas idosas por meio do trabalho; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)

 

VII - redução do impacto econômico e das taxas de dependência econômica, bem como dos desequilíbrios orçamentários decorrentes do envelhecimento populacional; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)

 

VIII - incentivo à prática de trabalho voluntário por parte de pessoas idosas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Fica estabelecido, como parte das ações do Programa Estadual de Incentivo ao Trabalho, Emprego, Qualificação e Empreendedorismo para Pessoas Idosas, o regime de assistência e atendimento especial, no âmbito dos órgãos públicos do Governo do Estado de Pernambuco ligados à geração de emprego, renda, qualificação técnica e profissional, às pessoas idosas com dificuldades de inserção no mercado de trabalho. (Redação Alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)

 

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes públicos ensejará a sua responsabilização administrativa, em conformidade com a legislação aplicável. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - SOLIDARIEDADE.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.