LEI Nº 17.833, DE 22 DE JUNHO DE 2022.
Institui a
Política Estadual de Empreendedorismo da Pessoa Idosa e dá outras providências,
no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Empreendedorismo da Pessoa Idosa, no âmbito do Estado de
Pernambuco, com os seguintes objetivos:
Art. 1° Fica instituído o
Programa Estadual de Incentivo ao Trabalho, Emprego, Qualificação e
Empreendedorismo para Pessoas Idosas, no âmbito do Estado de Pernambuco, com o
objetivo de promover a permanência ou reinserção de pessoas idosas no mercado
de trabalho e estimular o empreendedorismo na terceira idade. (Redação
Alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho
de 2023.)
I - fomentar a formação de empreendedores
idosos;
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º da Lei nº 18.205,
de 3 de julho de 2023.)
II - estimular a elaboração de projetos, a
serem desenvolvidos por idosos, como forma de geração de alternativas de
trabalho e renda; e,
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º da Lei nº 18.205,
de 3 de julho de 2023.)
III - desenvolver competências e
conhecimentos de idosos tendo em vista o fomento ao empreendedorismo.
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º da Lei nº 18.205,
de 3 de julho de 2023.)
Parágrafo único. Considera-se
idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.205,
de 3 de julho de 2023.)
Art. 2º Art. 2º São diretrizes da Política
Estadual de Empreendedorismo da Pessoa Idosa:
Art. 2º O Programa Estadual de
Incentivo ao Trabalho, Emprego, Qualificação e Empreendedorismo para Pessoas
Idosas consistirá em um conjunto de políticas públicas articuladas pelo Governo
do Estado de Pernambuco, voltadas às pessoas idosas e constituídas com base nas
seguintes diretrizes: (Redação Alterada pelo art. 1º da Lei nº
18.205, de 3 de julho de 2023.)
I - promoção da inclusão social e
econômica de idosos empreendedores; e,
I - garantia do direito ao
acesso à informação; (Redação Alterada pelo art. 1º da Lei nº
18.205, de 3 de julho de 2023.)
II - cooperação entre entidades públicas e
privadas com vistas ao estímulo ao empreendedorismo de idosos.
II - estímulo à geração rápida
de renda; (Redação Alterada pelo art. 1º da Lei nº
18.205, de 3 de julho de 2023.)
III - combate ao etarismo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)
IV - promoção da inclusão
digital; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.205,
de 3 de julho de 2023.)
V - redução do isolamento social de pessoas idosas; e (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)
VI - integração e sistematização com outras políticas, programas,
projetos e ações desenvolvidos pelo Poder Público estadual, municipal e federal.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.205,
de 3 de julho de 2023.)
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 3º São objetivos do
Programa Estadual de Incentivo ao Trabalho, Emprego, Qualificação e Empreendedorismo
para Pessoas Idosas: (Redação Alterada pelo art. 1º da Lei nº
18.205, de 3 de julho de 2023.)
I - divulgação de informações
para pessoas idosas acerca de oportunidades de trabalho e cursos de
qualificação ofertados pelo Poder Público e pela iniciativa privada; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)
II - promoção de alternativas
ocupacionais que permitam à pessoa idosa continuar sendo parte da estrutura
social e participar efetivamente dela, estimulando o empreendedorismo e a
geração rápida de renda; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.205,
de 3 de julho de 2023.)
III - estímulo à formalização
e à regularização previdenciária pelas pessoas idosas, especialmente o
profissional autônomo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.205,
de 3 de julho de 2023.)
IV - implementação de programas
de preparação para aposentadoria nos setores público e privado com antecedência
mínima de dois anos antes do afastamento do trabalhador; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)
V - promoção de redes de
contatos para as pessoas idosas, no propósito de minimizar eventual isolamento
social; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.205,
de 3 de julho de 2023.)
VI - melhoria das condições de
saúde e da qualidade de vida das pessoas idosas por meio do trabalho; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)
VII - redução do impacto
econômico e das taxas de dependência econômica, bem como dos desequilíbrios
orçamentários decorrentes do envelhecimento populacional; e (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)
VIII - incentivo à prática de
trabalho voluntário por parte de pessoas idosas. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Fica estabelecido,
como parte das ações do Programa Estadual de Incentivo ao Trabalho, Emprego,
Qualificação e Empreendedorismo para Pessoas Idosas, o regime de assistência e
atendimento especial, no âmbito dos órgãos públicos do Governo do Estado de
Pernambuco ligados à geração de emprego, renda, qualificação técnica e
profissional, às pessoas idosas com dificuldades de inserção no mercado de
trabalho. (Redação Alterada pelo art. 1º da Lei nº
18.205, de 3 de julho de 2023.)
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes
públicos ensejará a sua responsabilização administrativa, em conformidade com a
legislação aplicável. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.205,
de 3 de julho de 2023.)
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em
todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de
junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - SOLIDARIEDADE.