LEI Nº 17.833, DE 22 DE JUNHO DE 2022.
Institui a
Política Estadual de Empreendedorismo da Pessoa Idosa e dá outras providências,
no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o
Programa Estadual de Incentivo ao Trabalho, Emprego, Qualificação e
Empreendedorismo para Pessoas Idosas, no âmbito do Estado de Pernambuco, com o
objetivo de promover a permanência ou reinserção de pessoas idosas no mercado
de trabalho e estimular o empreendedorismo na terceira idade. (Redação
Alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho
de 2023.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º da Lei nº 18.205,
de 3 de julho de 2023.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º da Lei nº 18.205,
de 3 de julho de 2023.)
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º da Lei nº 18.205,
de 3 de julho de 2023.)
Parágrafo único. Considera-se
idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.205,
de 3 de julho de 2023.)
Art. 2º O Programa Estadual de
Incentivo ao Trabalho, Emprego, Qualificação e Empreendedorismo para Pessoas
Idosas consistirá em um conjunto de políticas públicas articuladas pelo Governo
do Estado de Pernambuco, voltadas às pessoas idosas e constituídas com base nas
seguintes diretrizes: (Redação Alterada pelo art. 1º da Lei nº
18.205, de 3 de julho de 2023.)
I - garantia do direito ao
acesso à informação; (Redação Alterada pelo art. 1º da Lei nº
18.205, de 3 de julho de 2023.)
II - estímulo à geração rápida
de renda; (Redação Alterada pelo art. 1º da Lei nº
18.205, de 3 de julho de 2023.)
II - combate ao etarismo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)
IV - promoção da inclusão
digital; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.205,
de 3 de julho de 2023.)
V - redução do isolamento social de pessoas idosas; e (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)
VI - integração e sistematização com outras políticas, programas,
projetos e ações desenvolvidos pelo Poder Público estadual, municipal e federal.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.205,
de 3 de julho de 2023.)
Art. 3º São objetivos do Programa Estadual de Incentivo ao
Trabalho, Emprego, Qualificação e Empreendedorismo para Pessoas Idosas: (Redação
Alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho
de 2023.)
I - divulgação de informações
para pessoas idosas acerca de oportunidades de trabalho e cursos de
qualificação ofertados pelo Poder Público e pela iniciativa privada; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)
II - promoção de alternativas
ocupacionais que permitam à pessoa idosa continuar sendo parte da estrutura
social e participar efetivamente dela, estimulando o empreendedorismo e a
geração rápida de renda; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.205,
de 3 de julho de 2023.)
III - estímulo à formalização
e à regularização previdenciária pelas pessoas idosas, especialmente o
profissional autônomo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.205,
de 3 de julho de 2023.)
IV - implementação de
programas de preparação para aposentadoria nos setores público e privado com
antecedência mínima de dois anos antes do afastamento do trabalhador; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)
V - promoção de redes de
contatos para as pessoas idosas, no propósito de minimizar eventual isolamento
social; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.205,
de 3 de julho de 2023.)
VI - melhoria das condições de
saúde e da qualidade de vida das pessoas idosas por meio do trabalho; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)
VII - redução do impacto
econômico e das taxas de dependência econômica, bem como dos desequilíbrios
orçamentários decorrentes do envelhecimento populacional; e (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)
VIII - incentivo à prática de trabalho voluntário por parte de
pessoas idosas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.205,
de 3 de julho de 2023.)
Art. 4º Fica estabelecido,
como parte das ações do Programa Estadual de Incentivo ao Trabalho, Emprego,
Qualificação e Empreendedorismo para Pessoas Idosas, o regime de assistência e
atendimento especial, no âmbito dos órgãos públicos do Governo do Estado de Pernambuco
ligados à geração de emprego, renda, qualificação técnica e profissional, às
pessoas idosas com dificuldades de inserção no mercado de trabalho. (Redação
Alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho
de 2023.)
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes
públicos ensejará a sua responsabilização administrativa, em conformidade com a
legislação aplicável. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.205,
de 3 de julho de 2023.)
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em
todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de
junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA -
SOLIDARIEDADE.