Texto Atualizado



LEI Nº 17.833, DE 22 DE JUNHO DE 2022.

 

Institui a Política Estadual de Empreendedorismo da Pessoa Idosa e dá outras providências, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo ao Trabalho, Emprego, Qualificação e Empreendedorismo para Pessoas Idosas, no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a permanência ou reinserção de pessoas idosas no mercado de trabalho e estimular o empreendedorismo na terceira idade. (Redação Alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)

 

Parágrafo único. Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)

 

Art. 2º O Programa Estadual de Incentivo ao Trabalho, Emprego, Qualificação e Empreendedorismo para Pessoas Idosas consistirá em um conjunto de políticas públicas articuladas pelo Governo do Estado de Pernambuco, voltadas às pessoas idosas e constituídas com base nas seguintes diretrizes: (Redação Alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)

 

I - garantia do direito ao acesso à informação; (Redação Alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)

 

II - estímulo à geração rápida de renda; (Redação Alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)

         

II - combate ao etarismo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)

 

IV - promoção da inclusão digital; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)

 

V - redução do isolamento social de pessoas idosas; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)

 

VI - integração e sistematização com outras políticas, programas, projetos e ações desenvolvidos pelo Poder Público estadual, municipal e federal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)

 

Art. 3º São objetivos do Programa Estadual de Incentivo ao Trabalho, Emprego, Qualificação e Empreendedorismo para Pessoas Idosas: (Redação Alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)

 

I - divulgação de informações para pessoas idosas acerca de oportunidades de trabalho e cursos de qualificação ofertados pelo Poder Público e pela iniciativa privada; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)

 

II - promoção de alternativas ocupacionais que permitam à pessoa idosa continuar sendo parte da estrutura social e participar efetivamente dela, estimulando o empreendedorismo e a geração rápida de renda; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)

 

III - estímulo à formalização e à regularização previdenciária pelas pessoas idosas, especialmente o profissional autônomo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)

 

IV - implementação de programas de preparação para aposentadoria nos setores público e privado com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento do trabalhador; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)

 

V - promoção de redes de contatos para as pessoas idosas, no propósito de minimizar eventual isolamento social; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)

 

VI - melhoria das condições de saúde e da qualidade de vida das pessoas idosas por meio do trabalho; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)

 

VII - redução do impacto econômico e das taxas de dependência econômica, bem como dos desequilíbrios orçamentários decorrentes do envelhecimento populacional; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)

 

 

VIII - incentivo à prática de trabalho voluntário por parte de pessoas idosas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)

 

Art. 4º Fica estabelecido, como parte das ações do Programa Estadual de Incentivo ao Trabalho, Emprego, Qualificação e Empreendedorismo para Pessoas Idosas, o regime de assistência e atendimento especial, no âmbito dos órgãos públicos do Governo do Estado de Pernambuco ligados à geração de emprego, renda, qualificação técnica e profissional, às pessoas idosas com dificuldades de inserção no mercado de trabalho. (Redação Alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)

 

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes públicos ensejará a sua responsabilização administrativa, em conformidade com a legislação aplicável. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.205, de 3 de julho de 2023.)

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - SOLIDARIEDADE.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.