DECRETO Nº 22.184, DE 12 DE ABRIL DE
2000
Regulamenta a Lei nº 11.742, de 14 de janeiro de 2000, que instituiu a
Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado
de Pernambuco, e dá outras disposições.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, que lhe são
conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, tendo em
vista o disposto no artigo 18 da Lei nº 11.742, de 14
de janeiro de 2000,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE INSTITUCIONAL
Seção I - Da Natureza e Regime Jurídico
Art.1º A Agência Estadual de Regulação
dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, autarquia
especial vinculada ao Gabinete do Governador, criada pela Lei nº 11.742, de 14 de janeiro de 2.000, tem por
finalidade regular e fiscalizar os serviços públicos delegados pelo Estado de
Pernambuco, ou sujeitos à delegação, embora diretamente prestados pelo Estado,
devendo pautar suas atividades de acordo com a sua lei instituidora, e em
consonância ao disposto no presente Decreto.
Art. 2º A natureza especial do regime
jurídico autárquico da ARPE, é marcada fundamentalmente pelos seguintes
fatores:
I - Sua autonomia da Administração
Pública, em relação ao exercício de suas atribuições e competências
institucionais;
II - a estabilidade de seus dirigentes,
que são investidos no cargo para cumprimento de mandato fixo, de onde só podem
ser removidos nas hipótese previstas em lei;
III - o conteúdo definitivo e final de
suas decisões, que não estão passíveis de controle e revisão por parte de
outros órgãos da Administração Pública;
IV - a sua autonomia financeira,
orçamentária, funcional e administrativa.
Seção II - Da
Competência e Dos Objetivos Institucionais
Art. 3º Compete à ARPE a regulação de
todos os serviços públicos delegados pelo Estado de Pernambuco, e ainda:
I - Os serviços públicos de competência
do Estado de Pernambuco, e por ele prestados diretamente, embora sujeitos à
delegação;
II - os serviços públicos prestados pelo
Estado de Pernambuco, através de delegação por outros entes federados, seja em
decorrência de norma legal, disciplina regulamentar, disposição de contrato ou
convênio.
Parágrafo único. A atividade reguladora
da ARPE será exercida, em especial, nas seguintes áreas:
I -saneamento;
II - energia elétrica;
III - rodovias;
IV - telecomunicações;
V - transportes;
VI - distribuição de gás canalizado;
VII - inspeção de segurança veicular;
VIII - coleta e tratamento de resíduos
sólidos; e
IX - outras atividades, resultantes de
delegação do poder público.
Art. 4º Destacam-se dentre as
finalidades institucionais da ARPE, a regulação técnica e econômica dos
serviços públicos delegados, objetivando a fiscalização e controle dos padrões
de qualidade dos serviços, e velando pela modicidade e equilíbrio
econômico-financeiro da política tarifária praticada pelas entidades reguladas.
Art. 5º Constituem objetivos da ARPE:
I - Instruir as entidades reguladas
quanto ao cumprimento de suas obrigações contratuais, regulamentares e legais;
II - fazer cumprir as normas legais,
regulamentares e contratuais pertinentes aos serviços públicos regulados, bem
assim, em especial, os contratos de concessão e termos de permissão;
III - garantir a qualidade do serviço
prestado, bem como a razoabilidade da tarifa cobrada por entidade regulada;
IV -buscar a universalização e
continuidade dos serviços públicos essenciais, sujeitos à regulação;
V - prevenir potenciais conflitos entre
poder concedente, entidades reguladas e usuários; e
VI - coibir práticas anticompetitivas e
de impedimento do livre acesso aos serviços públicos.
Parágrafo único. Em cumprimento a seus
objetivos institucionais, compete à ARPE:
I - Propor ao poder concedente, com base
em estudos técnicos, o valor das tarifas a ser fixado como remuneração dos
serviços públicos sujeitos à sua competência regulatória, inclusive na hipótese
de revisão;
II - cumprir e fazer cumprir, no Estado
de Pernambuco, a legislação específica relacionada aos serviços públicos
delegados, assim como o disposto nos termos e condições dos respectivos
contratos e regulamentos, em especial os contratos de concessão e termos de
permissão;
III - emitir parecer prévio sobre
editais, contratos, convênios, termos de parceria e demais instrumentos
celebrados, bem como sobre seus aditamentos ou extinções, relativos à delegação
de serviços públicos inseridos no âmbito de sua competência reguladora e
fiscalizadora;
IV - propor novas delegações de serviços
públicos no Estado de Pernambuco, bem como o aditamento, a extinção ou
cancelamento dos contratos em vigor;
V - requisitar à Administração, aos
entes delegantes ou aos prestadores de serviços públicos delegados, as informações
necessárias ao exercício de sua função regulatória;
VI - moderar, dirimir e arbitrar
conflitos de interesse, no limite das atribuições legais, relativos aos
serviços sob sua regulação;
VII - divulgar e permitir o amplo acesso
dos interessados às informações sobre a prestação dos serviços públicos
delegados e as suas próprias atividades;
VIII - aplicar as sanções
administrativas e pecuniárias decorrentes da inobservância das normas jurídicas
aplicáveis ou do descumprimento dos editais e contratos de concessão, termos de
permissão e atos de autorização de serviços públicos;
IX - recolher as multas aplicadas no
exercício de sua competência;
X - fiscalizar os aspectos técnico,
econômico, contábil, financeiro, operacional e jurídico dos serviços públicos
delegados, valendo-se, inclusive, de indicadores e procedimentos amostrais;
XI - prestar consultoria técnica
relativamente aos contratos de concessão, termos de permissão e atos de
permissão, mediante solicitação do poder concedente;
XII - estabelecer procedimentos para
aferição da qualidade dos serviços delegados, bem como a realização de
audiências públicas, encaminhamento de reclamações, emissão de decisões
administrativas e respectivos procedimentos recursais;
XIII - realizar estudos econômicos, contábeis,
financeiros e técnicos de qualquer natureza, visando a consecução de seus
objetivos e o adequado exercício de suas competências;
XIV - expedir resoluções e instruções
nos limites de sua competência, inclusive fixando prazos para cumprimento de obrigações
e metas por parte das entidades reguladas;
XV - elaborar, no mínimo, um relatório
anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das diretrizes
estabelecidas pelo poder concedente e das políticas setoriais, enviando-o ao
Governador do Estado e à Assembléia Legislativa, bem como dando ampla
divulgação à sociedade;
XVI - atuar na defesa e proteção dos
direitos dos usuários, reprimindo infrações, compondo e arbitrando conflitos de
interesses e promovendo a coordenação dos serviços delegados com o Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor;
XVII - garantir a qualidade do
serviço prestado, bem como a razoabilidade da tarifa cobrada pela entidade
regulada;
XVIII - adotar política preventiva, com
o intuito de evitar conflitos entre o poder concedente e entidades reguladas, e
destes com os usuários; e
XIX - prevenir e reprimir práticas
anticompetitivas, e de embaraços ao livre acesso aos serviços públicos
regulados.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I - Da Estrutura Organizacional
Art. 6º A ARPE é dotada de estrutura
organizacional composta dos seguintes órgãos:
I - Diretoria:
a) Diretor Presidente;
b) Diretor de Regulação Técnica;
c) Diretor de Regulação Econômica;
II - Conselho Consultivo;
III - Ouvidoria.
Art. 7º O órgão colegiado diretivo da
ARPE dispõe dos seguintes órgãos de apoio técnico que integram a estrutura
organizacional da autarquia:
I - Vinculados ao1) Diretor
Presidente:
a) Gabinete da Presidência;
b) Assessoria Jurídica;
c) Departamento Administrativo-Financeiro;
c) Gerência Administrativa - Financeira; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)
d) Assessoria de Comunicação Social;
II - vinculados ao Diretor de Regulação
Técnica e ao Diretor de Regulação Econômica:
II - vinculados aos Diretores de Regulação Técnico
Operacional e de Regulação Econômico-Financeira, estão dispostas as gerências
setoriais, cada uma correspondente às atividades relacionadas no parágrafo
único do artigo 3º deste Decreto, na forma detalhada pelo Regimento Interno da
ARPE. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)
a) Gerência do Setor Energético;
b) Gerência do Setor de Comunicação;
c) Gerência do Setor de Transportes e
Trânsito;
d) Gerência do Setor de Saneamento,
Coleta e Tratamento de Resíduos.
Art.8º Integram a estrutura
administrativa da ARPE, as seguintes Secretarias:
I - Secretaria do Conselho, vinculada ao
Conselho Consultivo; e
II - Secretaria de Apoio à Ouvidoria,
vinculada ao Ouvidor.
Seção II - Dos Cargos e Empregos
Art. 9º Os membros da Diretoria, da
Ouvidoria e do Conselho Consultivo da ARPE, serão nomeados pelo Governador do
Estado para o exercício dos respectivos cargos públicos, em regime de mandato,
na forma disposta no presente Decreto.
Parágrafo único. Os titulares dos cargos
de que trata este artigo serão remunerados de acordo com os seguintes
parâmetros legais:
I - Remuneração equivalente ao cargo de
Secretário de Estado, de Símbolo CCS, atribuída ao Diretor Presidente da ARPE;
II - remuneração equivalente ao cargo de
Secretário-Adjunto de Estado, de Símbolo CCS-1, atribuída ao:
a) Diretor de Regulação Técnica;
b) Diretor de Regulação Econômica;
c) Ouvidor;
III - Remuneração equivalente à
importância de até 30% (trinta por cento) do cargo de Secretário de Estado,
atribuída aos membros do Conselho Consultivo.
Art. 10 Os órgãos de apoio técnico da
ARPE, descritos nos incisos I e II do caput do artigo 7º deste Decreto, serão
chefiados por titulares de cargo em comissão, nomeados pelo Governador do
Estado, mediante indicação do Diretor Presidente da ARPE.
§ 1º O Poder Executivo, observado o
disposto no artigo 169, caput, e § 1º da Constituição Federal, e tão logo
encontre-se enquadrado nos limites de despesa com pessoal fixados pela Lei Complementar nº 96, de 31 de maio de 1999,
apresentará projeto de lei para dispor sobre a criação de cargos, funções e
empregos públicos vinculados à ARPE.
§ 1º O Poder Executivo, observado o disposto no artigo 169,
caput e § 1º, da Constituição Federal, e tão logo encontre-se enquadrado nos
limites de despesa com pessoal fixados pela Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, apresentará projeto de lei para dispor sobre a criação de cargos,
funções e empregos públicos vinculados à ARPE. (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de
julho de 2000.)
§ 2º Não obstante os limites fixados
pela Lei Complementar nº 96/99, deverá o Poder
Executivo apresentar o projeto de lei referido no parágrafo anterior, quando
restar consubstanciada a autonomia financeira da ARPE, através de suas receitas
próprias, não vinculadas ao Tesouro Estadual.
§ 2º Não obstante os limites fixados pela Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, deverá o Poder Executivo apresentar o Projeto de Lei
referido no parágrafo anterior, quando restar consubstanciada a autonomia
financeira da ARPE, através de suas receitas próprias, não vinculadas ao
Tesouro Estadual. (Redação alterada pelo art.
2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)
§ 3º Para garantir a operacionalidade da
ARPE o Poder Executivo poderá transferir cargos públicos de sua estrutura
administrativa direta ou indireta, mediante decreto, para alocar nos órgãos
técnicos e secretarias administrativas da Autarquia Especial.
Seção III - Da Sede, do Patrimônio e das
Receitas
Art. 11 A ARPE tem sede e foro na Cidade
do Recife, capital do Estado, e exerce sua autoridade e competência regulatória
no âmbito de todo o território do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. O patrimônio da ARPE é
constituído do acervo de bens móveis e imóveis, ações, direitos e outros
valores que lhe forem conferidos e os que a Autarquia vier a adquirir.
Parágrafo único. O patrimônio da ARPE é constituído do
acervo de bens móveis e imóveis, ações, direitos e outros que lhe forem
conferidos e os que a Autarquia vier a adquirir. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº
22.437, de 17 de julho de 2000.)
Art. 12 Constituem receitas da ARPE:
I - Percentual incidente sobre a tarifa
cobrada por concessionário, permissionário ou autorizatário de serviço público
delegado, ou por empresa sob o controle acionário do Poder Concedente, que
explore serviço público sujeito à competência reguladora da ARPE;
II - recursos do Tesouro Estadual;
III - transferências de recursos pelos
titulares do Poder Concedente, a título de fiscalização dos serviços públicos
delegados;
IV - valor das taxas arrecadadas e das
multas aplicadas em razão das atividades e competências previstas em lei;
e
V - outras receitas, tais como
resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais, operações de crédito,
legados, doações, ou fruto de contratos e convênios autorizados ou não vedados
por lei.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO COLEGIADO EXECUTIVO
Seção I - da diretoria
Art. 13 A Diretoria é órgão colegiado da
ARPE, dotado de natureza deliberativa e executiva, composta por um Diretor
Presidente e dois outros membros, todos nomeados pelo Governador do Estado,
após prévia aprovação da Assembléia Legislativa em procedimento de argüição
pública.
§ 1º Os membros da Diretoria da ARPE
serão nomeados para o exercício de mandato de 2 (dois) anos de duração, sendo
admitida uma única recondução.
§ 2º O Diretor deverá satisfazer,
simultaneamente, as seguintes condições:
I - Ser brasileiro nato;
II - ter reputação ilibada;
III - não ser acionista, quotista ou
empregado de qualquer entidade regulada;
IV - não ser cônjuge, companheiro, ou
ter qualquer parentesco por consangüinidade ou afinidade, em linha reta ou
colateral até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de
qualquer entidade regulada ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento)
do capital social dessas entidades.
§ 3º O Governador do Estado encaminhará
ofício ao Presidente da Assembléia Legislativa comunicando a designação dos
nomes para ocupação dos cargos da Diretoria da ARPE, para que seja processada a
argüição pública dos mesmo, de acordo com o Regimento Interno da Assembléia
Legislativa.
§ 4º Os membros da Diretoria somente
perderão o mandato em virtude de uma das seguintes hipóteses:
I - renúncia;
II - condenação judicial transitada
em julgado; e
III - decisão proferida em
processo administrativo disciplinar.
§ 5º Sem prejuízo do que prevêem a lei
penal e de improbidade administrativa, será causa de perda do mandato a
inobservância, pelo Diretor, dos deveres e proibições inerentes ao cargo,
inclusive no que se refere ao cumprimento das políticas estabelecidas para o
setor pelos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 14 As decisões da Diretoria serão
tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros, observadas as competências
e atribuições reguladas neste Decreto.
§ 1º Em caso de vacância no decorrer do
mandato de um Diretor, será designado novo membro para substituição, a ser
nomeado de acordo com o artigo anterior, para exercício durante o término do
mandato.
§ 2º Na hipótese de impedimento ético ou
legal do membro da Diretoria para apreciação de expediente, votação e tomada de
decisão, o Ouvidor será convocado para funcionar como substituto regulamentar,
e no caso de impedimento deste, será designado substituto extraordinário dentre
os chefes dos órgãos de apoio técnico não vinculados ao membro impedido, na
forma disposta em regimento interno.
§ 2º O Diretor Presidente da ARPE poderá vetar as decisões
que julgue contrárias aos Regulamento, Regimento Interno e outros diplomas
legais pertinentes, suspendendo a execução da mesmas e submetendo-as à
apreciação do Conselho Consultivo. (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de
julho de 2000.)
§ 3º Nas hipóteses de impedimento ético ou legal de membro
da Diretoria, reconhecidas por deliberação da mesma, será convocado o Ouvidor
para funcionar como substituto regulamentar, e no caso de impedimento deste, o
Presidente do Conselho Consultivo indicará substituto extraordinário dentre os
membros do Conselho ou dentre os servidores da própria Agência. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)
Art. 15 São atribuições da Diretoria da
ARPE, das quais encontram-se solidariamente incumbidos os seus membros:
I - Supervisionar o funcionamento da
ARPE em todos os órgãos;
II - fazer cumprir as normas legais,
regulamentares e contratuais relativas aos serviços públicos regulados, e em
especial os contratos de concessão e termos de permissão;
III - velar pelo cumprimento dos planos
e programas da ARPE;
IV - empreender política voltada à
universalização e continuidade dos serviços essenciais sujeitos à regulação;
V - contribuir com subsídios para
propostas de ajustes e modificações na legislação e nos contratos de concessão
ou termos de permissão dos serviços públicos regulados, necessários à
modernização do ambiente institucional de atuação da ARPE;
VI - supervisionar diretamente as
atividades administrativas e financeiras e acompanhar a atuação das
Coordenadorias setoriais;
VII - atuar como representante da ARPE
em negociações comerciais, financeiras ou trabalhistas;
VIII - fiscalizar o cumprimento das
decisões da Diretoria, tanto no âmbito interno, quanto por parte do poder
Concedente e entidades reguladas;
VIII - fiscalizar o cumprimento das decisões da Diretoria,
tanto no âmbito interno, quanto por parte do Poder concedente e entidades
reguladas; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)
IX - julgar defesas e recursos
administrativos propostos contra as autuações ou ações da ARPE;
IX - julgar defesas e recursos administrativos propostos
contra as autuações ou ações da ARPE; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de
julho de 2000.)
X - fazer cumprir as decisões tomadas
pela Diretoria;
X - fazer cumprir as decisões tomadas pela Diretoria; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)
XI - emitir, no término de cada ano,
relatório das atividades da ARPE, abordando, dentre outros, os seguintes temas:
XI - emitir, no término de cada ano, relatório das
atividades da ARPE, abordando, dentre e outros, os seguintes temas: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)
a) avaliação dos indicadores de
qualidade dos serviços;
a) avaliação dos indicadores de qualidade dos serviços; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)
b) demonstrativo sobre a evolução do
valor das tarifas; e
b) demonstrativo sobre a evolução do valor das tarifas; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)
c) demonstrativo de origem de aplicação
de seus recursos;
c) detalhamento explicativo da origem e da aplicação de
seus recursos; (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)
XII - elaborar proposta orçamentária a
ser inclusa no projeto de Lei Orçamentária Anual do Estado;
XII - elaborar proposta orçamentária a ser inclusa no
projeto de lei orçamentária anual do Estado; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de
julho de 2000.)
XIII - aprovar o Regimento Interno, e
propostas para sua alteração; e
XIII - comunicar ao Ministério Público, quando for o caso,
a ocorrência de práticas anticompetitivas ou irregulares; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)
XIV - executar outras atividades que lhe
sejam atribuídas pelo regimento interno da ARPE.
XIV - enviar à Procuradoria Geral do Estado, quando for o
caso, para conhecimento e providências o expediente de que trata o inciso VIII
do art. 18 deste Decreto; (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de
2000.)
XV - decidir sobre a conveniência e oportunidade de
contratação de consultoria externa e outros serviços de terceiros para as
atividades da ARPE; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)
XVI - aprovar o programa de férias anuais e, quando for o
caso, a concessão de licença a servidores da ARPE, observada a legislação
pertinente à matéria; (Acrescido pelo art. 2º
do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)
XVII - prover a estrutura da ARPE de recursos de
informática que atendam as necessidades previsíveis da Agência; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)
XVIII - incluir no seu Regimento Interno normas que
possibilitem a concessão de estágios para estudantes universitários, por
períodos definidos e sem vinculo empregatício, estabelecendo número de vagas,
duração, critérios para o acesso e o valor total das bolsas a ser incluído nos
Orçamentos Programas; (Acrescido pelo art. 2º
do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)
XIX - aprovar o Regimento Interno e propostas para a sua
alteração; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)
XX - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas
pelo Regimento Interno da ARPE. (Acrescido pelo
art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)
Seção II - Do Diretor Presidente
Art. 16 Compete ao Diretor Presidente da
ARPE exercer as seguintes atribuições:
I - convocar e presidir as
reuniões da Diretoria, assim como programar as respectivas pautas de processos
e deliberações;
II - cumprir e fazer cumprir as decisões
emanadas da Diretoria colegiada;
III - representar a ARPE, ativa e
passivamente, perante os demais órgãos e entidades da administração pública,
das três esferas da Federação, e junto a instituições de natureza privada;
IV - editar, após deliberação e
aprovação da Diretoria, os atos normativos de incumbência e competência da
ARPE;
V - firmar, em nome da ARPE, contratos,
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais, conforme decisão da
Diretoria;
VI - superintender as atividades
técnicas e administrativas da ARPE;
VII - autorizar despesas, realizar
movimentações financeiras em estrita observância ao orçamento da ARPE, e às
normas orçamentárias e de prestação de contas pertinentes;
VII - coordenar as atividades dos demais Diretores da ARPE;
e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)
VIII - executar outras atividades que
lhe sejam atribuídas pelo regimento interno da ARPE, ou ainda as inerentes à
presidência da Autarquia.
VIII - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas
pelo Regimento Interno da ARPE, ou ainda as inerentes à Presidência da
Autarquia. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)
Parágrafo único. O Diretor Presidente
será nomeado pelo Governador do Estado, mediante prévia aprovação da Assembléia
Legislativa do Estado em argüição pública, para o exercício de cargo
equivalente ao de Secretário de Estado, símbolo CCS, durante mandato de 2
(dois) anos, permitida uma única recondução.
Subseção I - Do Gabinete da Presidência
Art. 17 O Gabinete da Presidência é
órgão de apoio técnico à Diretoria da ARPE, diretamente vinculado ao Diretor
Presidente, competindo-lhe o exercício das seguintes atribuições:
I - Assessorar a Diretoria Colegiada, e
em particular o Diretor Presidente, na rotina administrativa do órgão diretivo
da ARPE;
II - executar as atividades de apoio
operacional, administrativo e logístico à ARPE;
III - assistir e secretariar as reuniões
e deliberações da Diretoria;
IV - administrar a comunicação e
interação dos membros da Diretoria com os demais órgãos da ARPE, e com os entes
externos;
V - coordenar e manter os serviços de
protocolo interno, de encaminhamento e distribuição física de processos, expedientes
e demais documentos relacionados às atividades da ARPE;
VI - atender às determinações e cumprir
as obrigações conferidas pela Diretoria da ARPE, ou previstas em Regimento
Interno, desde que correlacionadas com as atribuições supra elencadas.
Parágrafo único. O Gabinete da
Presidência será coordenado por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Governador
do Estado, mediante indicação do Diretor Presidente da ARPE, para o exercício
de cargo em comissão com símbolo e padrão de vencimento fixados na forma disposta
pelos §§ 1º a 3º do artigo 10 deste Decreto.
Subseção II - Da Assessoria Jurídica
Art. 18 A Assessoria Jurídica é órgão
técnico de apoio à Diretoria da ARPE, diretamente vinculada ao Diretor
Presidente, competindo-lhe o exercício das seguintes atribuições:
I - Assessorar juridicamente a Diretoria
da ARPE;
II - examinar e opinar acerca de
assuntos da competência e interesse da ARPE, e sobre os atos administrativos e
normativos dela emanados;
III - analisar e aprovar as minutas de
editais de processos licitatórios, e conseqüentes instrumentos de contrato,
convênio, termo de concessão, opinando, também, sobre os expedientes de
dispensa ou inexigibilidade legal de licitação pública;
IV - pronunciar-se em processos de
natureza disciplinar e sobre todas as questões jurídicas suscitadas acerca de
licitações e contratos;
V - propor à Diretoria a declaração de
nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da ARPE;
VI - conferir interpretação às normas
jurídicas, com vistas a nortear a Diretoria na aplicação das mesmas;
VII - subsidiar os membros da Diretoria,
e eventuais outras autoridades impetradas, na elaboração de informações a serem
prestadas em ações judiciais de natureza mandamental;
VIII - participar à Procuradoria Geral
do Estado sobre o recebimento de citações, notificações ou intimações
judiciais, instruindo e subsidiando a mesma com informações, dados e
documentos, para boa representação da ARPE em juízo;
VIII - participar à Diretoria da ARPE, para conhecimento e
providências, sobre o recebimento de citações, notificações ou intimações
judiciais, instruindo e subsidiando a mesma com informações, dados e
documentos, para a boa representação da Autarquia em juízo. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)
IX - atender às determinações e cumprir
as obrigações conferidas pela Diretoria da ARPE, ou previstas em Regimento
Interno, desde que correlacionadas com as atribuições supra elencadas.
Parágrafo único. A Assessoria Jurídica
será coordenada por um Advogado Geral da ARPE, nomeado pelo Governador do
Estado, mediante indicação do Diretor Presidente da ARPE, para o exercício de
cargo em comissão com símbolo e padrão de vencimento fixados na forma disposta
pelos §§ 1º a 3º do artigo 10 deste Decreto.
Parágrafo único. A Assessoria Jurídica será coordenada por
um Advogado da ARPE, nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do
Diretor Presidente da ARPE, para o exercício de cargo em comissão, com símbolo
e padrão de vencimento fixados na forma dispostas pelos §§ 1º a 3º do art. 10
deste Decreto. (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)
Subseção III - Da Assessoria de
Comunicação Social
Art. 19 A Assessoria de Comunicação
Social é órgão técnico de apoio à Diretoria da ARPE, diretamente vinculada ao
Diretor Presidente, competindo-lhe o exercício das seguintes atribuições:
I - Prestar assessoria de comunicação à
ARPE;
II - interagir com os veículos de
imprensa e mídia, na divulgação do trabalho e da missão institucional da ARPE;
III - suprir a Diretoria da ARPE com as
informações de seu interesse, necessárias ao bom desempenho das atividades
regulatórias;
IV - subsidiar e administrar a relação
interinstitucional da ARPE com os demais organismos reguladores, Nacional,
Estaduais ou Municipais, com as concessionárias e delegadas de serviços
públicos regulados, e com os usuários;
V - atender às determinações e cumprir
as obrigações conferidas pela Diretoria da ARPE, ou previstas em Regimento
Interno, desde que correlacionadas com as atribuições supra elencadas.
Parágrafo único. A Assessoria de
Comunicação Social será dirigida por um Assessor Especial, nomeado pelo
Governador do Estado, mediante indicação do Diretor Presidente da ARPE, para o
exercício de cargo em comissão com símbolo e padrão de vencimento fixados na
forma disposta pelos §§ 1º a 3º do artigo 10 deste Decreto.
Parágrafo único. A Assessoria de Comunicação Social será
dirigida por um Assessor, nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação
do Diretor Presidente da ARPE, para o exercício de cargo em comissão, com
símbolo e padrão de vencimento fixados na forma dispostas pelos §§ 1º a 3º do
art. 10 deste Decreto. (Redação alterada pelo art.
2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)
Subseção IV - Do Departamento
Administrativo-Financeiro
Art. 20 O Departamento
Administrativo-Financeiro é órgão de apoio técnico à Diretoria da ARPE,
diretamente vinculado ao Diretor Presidente, competindo-lhe o exercício das
seguintes atribuições:
I - Executar as atividades relativas à
administração geral da autarquia nas áreas de:
a) recursos humanos;
b) administração patrimonial;
c) compras de material e suprimentos;
d) execução orçamentária e financeira;
e) contabilidade;
f) tesouraria; (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de
2000.)
g) seguros. (Acrescido pelo
art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)
II - administrar os processos
licitatórios e a execução dos contratos administrativos;
II - administrar os processos licitatórios e a execução dos
contratos administrativos, submetendo-os à Diretoria; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)
III - coordenar o processo de formulação
e elaboração de instrumentos de planejamento administrativo e financeiro da
autarquia;
IV - exercer outras atribuições
previstas em Regimento Interno, desde que correlacionadas com as atribuições
supra elencadas.
Parágrafo único. O Departamento
Administrativo-Financeiro será dirigido por um Chefe de Departamentol, nomeado
pelo Governador do Estado, mediante indicação do Diretor Presidente da ARPE,
para o exercício de cargo em comissão com símbolo e padrão de vencimento
fixados na forma disposta pelos §§ 1º a 3º do artigo 10 deste Decreto.
Seção III - Dos Diretores de Regulação
Art. 21 Os Diretores de Regulação da ARPE
têm suas competências e âmbitos de atuação determinadas pela matéria regulada,
afeta a questões de natureza técnica ou econômica.
§ 1º Entende-se por questões de natureza
técnica, aquelas relativas à eficiência, segurança, continuidade e normalidade
dos serviços públicos regulados ou sujeitos à regulação, assim como as
pertinentes a obrigações legais ou convencionais de incremento e pesquisa
tecnológica.
§ 2º Entende-se por questões de natureza
econômica, aquelas relativas a tarifação, estrutura tarifária e de preços e
acessórios da remuneração dos serviços públicos regulados ou sujeitos à
regulação, assim como as pertinentes a obrigações legais ou convencionais de
universalização da oferta dos serviços.
Subseção I - Do Diretor de Regulação
Técnica
Art. 22 Compete ao Diretor de Regulação
Técnica da ARPE exercer as seguintes atribuições:
I - Exercer a gestão e a
superintendência das Gerências Setoriais da ARPE, em expedientes afetos à
matéria técnica;
I - exercer a gestão e a superintendência das Gerências
Setoriais da ARPE, em expedientes afetos à matéria técnica operacional; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)
II - elaborar normas procedimentais,
dispondo sobre a operacionalidade da ARPE em sua ação fiscalizatória e
regulatória, tocante à área técnica dos serviços públicos regulados ou
sujeitos à regulação, submetendo-as ao crivo da Diretoria;
III - definir, juntamente com a
Diretoria, programas, planos de trabalho e metas para otimização dos
procedimentos de fiscalização e regulação técnica dos diversos setores;
IV - coordenar as atividades de
fiscalização, monitoramento e controle de autos de infração relativos a
infrações de natureza técnica das entidades reguladas;
V - determinar às Gerências Setoriais a
adoção de medidas administrativas específicas, afetas a seu âmbito de
competência;
V - adotar medidas administrativas específicas, afetas a
seu âmbito de competência; (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de
2000.)
VI - exercer outras atribuições
previstas em Regimento Interno, desde que correlacionadas com as atribuições
supra elencadas.
Parágrafo único. O Diretor de Regulação
Técnica da ARPE será nomeado pelo Governador do Estado, mediante prévia
aprovação da Assembléia Legislativa do Estado em argüição pública, para o
exercício de cargo comissionado equivalente ao de Secretário-Adjunto de Estado,
símbolo CCS-1, durante mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução.
Subseção II - Do Diretor de Regulação
Econômica
Art. 23 Compete ao Diretor de Regulação
Econômica da ARPE exercer as seguintes atribuições:
I - Exercer a gestão e a
superintendência das Gerências Setoriais da ARPE, em expedientes afetos à
matéria econômica;
II - elaborar normas procedimentais,
dispondo sobre a operacionalidade da ARPE em sua ação fiscalizatória e
regulatória, no tocante à área econômica dos serviços públicos regulados ou
sujeitos à regulação, submetendo-as ao crivo da Diretoria;
III - definir, juntamente com a
Diretoria, programas, planos de trabalho e metas para otimização dos
procedimentos de fiscalização e regulação econômica dos diversos setores;
IV - coordenar as atividades de
fiscalização, monitoramento e controle de autos de infração, relativos a
infrações de natureza econômica das entidades reguladas;
V - determinar às Gerências Setoriais a
adoção de medidas administrativas específicas, afetas a seu âmbito de
competência;
V - adotar medidas administrativas específicas, afetas a
seu âmbito de competência; (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de
2000.)
VI - exercer outras atribuições
previstas em Regimento Interno, desde que correlacionadas com as atribuições
supra elencadas.
Parágrafo único. O Diretor de Regulação
Econômica da ARPE será nomeado pelo Governador do Estado, mediante prévia
aprovação da Assembléia Legislativa do Estado em argüição pública, para o
exercício de cargo comissionado equivalente ao de Secretário-Adjunto de Estado,
símbolo CCS-1, durante mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução.
Subseção III - Das Gerências Setoriais
Art. 24 As Gerências Setoriais são
órgãos de apoio técnico à Diretoria da ARPE, diretamente vinculadas aos
Diretores de Regulação Técnica e de Regulação Econômica, de acordo com a
afinidade da matéria, competindo-lhes o exercício das seguintes atribuições em
suas respectivas áreas de atuação:
I - Velar pelo fiel cumprimento das
normas legais e convencionais relativas à delegação de serviços públicos
regulados;
II - fiscalizar a qualidade e a
eficiência dos serviços públicos regulados, ou sujeitos à regulação, e a
razoabilidade das tarifas cobradas pelas entidades;
III - estudar e levantar os custos dos
serviços públicos regulados, para verificação da modicidade das tarifas e
estruturas tarifárias praticadas, e para análise da razoabilidade das propostas
de reajustamento ou revisão das mesmas;
IV - supervisionar o mercado,
acompanhando a evolução do respectivo setor regulado, com vistas à competição e
ao equilíbrio entre oferta e demanda dos serviços públicos regulados;
V - fiscalizar as entidades
reguladas, quanto ao cumprimento de metas de investimentos na universalização
dos serviços e no aprimoramento tecnológico, contratualmente avençadas ou
legalmente exigidos;
VI - coletar, armazenar e comparar dados
relativos ao setor regulado, requisitando-os das entidades reguladas, com
vistas ao fornecimento de subsídios para o desempenho eficiente da atividade de
regulação;
VII - subsidiar a Diretoria da ARPE em
processos que envolvam os setores regulados;
VIII - dar início, instaurar e lavrar
autos de infração, imputando multas e sanções legalmente ou convencionalmente
previstas;
IX - promover a coordenação com órgãos
públicos e privados, em assuntos de natureza técnica relativos ao setor
regulado;
X - atender às determinações e cumprir
as obrigações conferidas pela Diretoria da ARPE, ou previstas em Regimento
Interno, desde que correlacionadas com as atribuições supra elencadas.
Parágrafo único. As Gerências Setoriais
são divididas em 4 (quatro) áreas de atuação distintas, descritas nas alíneas
“a”, “b”, “c” e “d” do inciso II do artigo 7º deste Decreto, e serão
dirigidas, cada uma delas, por um Coordenador Setorial, nomeado pelo Governador
do Estado, mediante indicação do Diretor Presidente da ARPE, para o exercício
de cargo em comissão com símbolo e padrão de vencimento fixados na forma
disposta pelos §§ 1º a 3º do artigo 10 deste Decreto.
Parágrafo único. As Gerências Setoriais controlarão as
atividades mencionadas no parágrafo único do art. 3º deste Decreto, sendo suas
atribuições detalhadas no Regimento Interno e serão dirigidas por técnicos
nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Diretor Presidente da
ARPE, para o exercício do cargo em comissão com símbolo e padrão de vencimento
fixados na forma disposta pelos §§ 1º a 3º do art. 10 deste Decreto. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO CONSULTIVO
Seção I - Da Composição e Competência
Art. 25 O Conselho Consultivo é órgão
superior de representação e participação da sociedade na ARPE, integrado por
Conselheiros indicados pelas instituições abaixo elencadas, e decidirá por
maioria simples dos votos de seus membros:
I - 1 (um) representante indicado pela
Assembléia Legislativa;
II - 1 (um) representante indicado pelo
Ministério Público Estadual;
III - 1 (um) representante indicado pelo
Governador do Estado;
IV - 1 (um) representante indicado pela
Companhia Energética de Pernambuco - CELPE;
IV - 1 (um) representante indicado por empresa
concessionária ou permissionária de serviço público estadual delegado; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)
V - 1 (um) representante indicado pela
Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais - ABONG;
VI - 1 (um) representante indicado pelo
Conselho de Usuários da CELPE;
VI - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do
Estado de Pernambuco – FIEPE; (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de
2000.)
VII - 1 (um) representante indicado pelo
Prefeito da Cidade do Recife; e
VIII - 1 (um) representante indicado
pela AMUPE - Associação Municipalista do Estado de Pernambuco.
§ 1º O Conselho Consultivo é presidido
pelo membro indicado pelo Governador do Estado, previsto no inciso III deste
artigo, a quem compete além do voto comum, voto de qualidade em caso de empate.
§ 2º Os membros do Conselho Consultivo
serão nomeados pelos Governador do Estado para o exercício de mandato de três
anos, sendo-lhes vedada a recondução, pelo qual perceberão remuneração mensal
de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos do Diretor Presidente da ARPE, de
acordo com a quantidade de expedientes realizados em cada mês, na forma
disposta em regimento interno.
§ 3º A concessionária ou permissionária de que trata o
inciso IV deste artigo será de livre escolha do Governador do Estado, sendo
vedada a repetição da mesma concessionária ou permissionária no mandato
subsequente. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)
Art. 26 Compete ao Conselho Consultivo:
I - opinar sobre o plano geral de metas
para universalização dos serviços prestados pelas entidades reguladas, antes do
seu encaminhamento ao Governador do Estado, e sobre as políticas setoriais,
inerentes aos serviços regulados pela ARPE, definidos pelo Governo Estadual;
II - opinar acerca das atividades de
regulação desenvolvidas pela ARPE;
III - apreciar os relatórios anuais da
Diretoria da ARPE;
IV - opinar quanto aos critérios para
fixação, revisão e reajuste de tarifas;
V - examinar críticas, denúncias e
sugestões feitas pelos usuários e, com base nestas informações, formular
proposições à Diretoria da ARPE;
VI - requerer informações relativas às
decisões da Diretoria da ARPE;
VII - produzir, na forma do regimento
interno, apreciações críticas sobre a atuação da ARPE, encaminhando-as à
Diretoria da ARPE, à Assembléia Legislativa do Estado e ao Governador do
Estado;
VIII - tornar acessível ao público em
geral os atos normativos e as decisões da Diretoria; e
IX - indicar, em lista tríplice, os
nomes dos representantes da sociedade, ao Governador do Estado, para escolha e
nomeação do Ouvidor.
X - recomendar ao Governador do Estado a revogação do
mandato do Ouvidor, por iniciativa própria, ou consequência de aprovação de
requerimento da Diretoria da ARPE ou de terceiros, se constatar improbidade,
negligência ou inoperância na fiscalização dos fatos vinculados à atividade
delegada, devendo a substituição ser processada nos termos previstos no inciso
IX do art. 26, deste Decreto. (Acrescido pelo
art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)
Seção II - Da Forma de Acesso
Art. 27 O Diretor Presidente da ARPE,
dentro do prazo de até 30 (trinta) dias anteriores ao término dos mandatos dos
membros do Conselho Consultivo, instará ao Governador do Estado para que sejam
oficiadas as entidades que têm representação no Conselho, no sentido de
indicarem seus respectivos novos representantes para fins de nomeação para o
mandato seguinte.
§ 1º As entidades com representação no
Conselho Consultivo da ARPE, após oficiadas pelo Governador do Estado, deverão
formular suas indicações formalmente, requerendo a nomeação do membro, que
deverá preencher os seguintes requisitos essenciais:
I - Ser civilmente capaz;
II - encontrar-se em pleno gozo de seus
direitos políticos;
III - ter reputação ilibada; e
IV - para os casos das entidades
previstas nos incisos I e VIII do artigo 25 deste Decreto, ser membro da
instituição representada, na ocasião da nomeação.
§ 2º Atendidos os requisitos previstos
no parágrafo anterior, o Governador do Estado acolherá a indicação da entidade
integrante do Conselho, baixando o competente ato de nomeação.
§ 3º Faltando um dos requisitos
essenciais para nomeação do indicado, ou se por fato superveniente vier a
faltar um dos requisitos ao membro do Conselho no curso de seu mandato, o
Governador do Estado oficiará a entidade em questão para que indique novo
candidato para, respectivamente, prover originalmente a vaga no Conselho ou dar
continuidade ao mandato do membro faltoso, até o seu término.
Seção III - Da Secretaria do Conselho
Consultivo
Art. 28 A Secretaria do Conselho
Consultivo é órgão de apoio administrativo, diretamente vinculada ao Conselho
Consultivo, competindo-lhe as seguintes atribuições:
I - Assessorar o Conselho na rotina
administrativa do órgão consultivo da ARPE;
II - executar as atividades de apoio
operacional, administrativo e logístico ao Conselho Consultivo;
III - administrar e secretariar as
reuniões do Conselho, mantendo informados todos os seus membros acerca das
datas e pautas das reuniões;
IV - administrar a comunicação e
interação do Conselho com os órgãos da ARPE, com os entes externos e com
os usuários dos serviços públicos regulados, ou sujeitos à regulação;
V - atender às determinações e cumprir
as obrigações conferidas pelo Conselho Consultivo, ou previstas em Regimento
Interno, desde que correlacionadas com as atribuições supra elencadas.
Parágrafo único. A Secretaria do Conselho
Consultivo será coordenada por um Chefe de Secretaria, nomeado pelo Governador
do Estado, mediante indicação do Presidente do Conselho Consultivo, para o
exercício de cargo em comissão com símbolo e padrão de vencimento fixados na
forma disposta pelos §§ 1º a 3º do artigo 10 deste Decreto.
CAPÍTULO V
DA OUVIDORIA
Seção I - Do Ouvidor
Art. 29 Compete ao Ouvidor da ARPE
exercer as seguintes atribuições:
I - Receber, processar e dar
encaminhamento devido às reclamações dos usuários dos serviços públicos
regulados;
II - acompanhar, junto à sociedade, o
grau de eficiência e satisfatoriedade dos serviços públicos regulados;
III - conhecer e analisar as reclamações
e pleitos formulados pelos usuários junto às empresas concessionárias e
delegadas de serviços públicos regulados, e o deslinde de cada reclamação;
IV - propor à Diretoria medidas
tendentes a minimizar ou solucionar os conflitos entre usuários e entidades
concessionárias e delegadas de serviços públicos regulados;
V - participar à Diretoria da ARPE e,
sendo o caso, ao Ministério Público Estadual, a ocorrência de práticas
anticompetitivas ou irregulares, à luz das normas e convenções, pertinentes à
delegação de serviço público regulado, que violem os direitos ou coloquem
em risco os interesses difusos dos usuários;
V - participar à Diretoria da ARPE a ocorrência de práticas
anticompetitivas ou irregulares, à luz das normas e convenções pertinentes à
delegação do serviço público regulado, que violem os direitos ou coloquem em
risco os interesses difusos dos usuários; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de
julho de 2000.)
VI - outras previstas no Regimento
Interno da ARPE.
VI - submeter à Diretoria da ARPE a qualificação e o
Curriculum Vitae da pessoa indicada para a coordenação da Secretaria da
Ouvidoria; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)
VII - outras previstas no Regimento Interno da ARPE. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)
Parágrafo único. A Ouvidoria será
Coordenada por um Ouvidor que será nomeado pelo Governador do Estado, dentre um
dos membros da lista tríplice encaminhada pelo Conselho Consultivo, para o
exercício de cargo em comissão, símbolo CCS-1, durante mandato de 2 (dois)
anos, permitida a recondução.
Parágrafo
único. A Ouvidoria, estruturalmente vinculada à Diretoria da ARPE, será
coordenada por um Ouvidor, nomeado pelo Governador do Estado, dentre um dos
membros da lista tríplice encaminha pelo Conselho Consultivo, para o exercício
de cargo em comissão, símbolo CCS-1, durante mandato de 2 (dois) anos,
permitida a recondução. (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)
Seção II - Da Secretaria de Apoio à
Ouvidoria
Art. 30 A Secretaria de Apoio à
Ouvidoria é órgão de apoio administrativo, diretamente vinculada ao Ouvidor,
competindo-lhe as seguintes atribuições:
I - Assessorar o Ouvidor na rotina
administrativa do órgão diretivo da ARPE;
II - executar as atividades de apoio
operacional, administrativo e logístico ao Ouvidor;
III - administrar a comunicação e
interação do Ouvidor com os usuários dos serviços públicos regulados, ou
sujeitos à regulação, com os órgãos da ARPE, e com os entes externos;
IV - coordenar e manter os serviços de
protocolo interno, de andamento e arquivamento físico de processos, expedientes
e demais documentos relacionados às atividades da Ouvidoria da ARPE;
V - atender às determinações e cumprir
as obrigações conferidas pelo Ouvidor, ou previstas em Regimento Interno, desde
que correlacionadas com as atribuições supra elencadas.
Parágrafo único. A Secretaria de Apoio à
Ouvidoria será coordenada por um Chefe de Secretaria, nomeado pelo Governador
do Estado, mediante indicação do Ouvidor, para o exercício de cargo em comissão
com símbolo e padrão de vencimento fixados na forma disposta pelos §§ 1º a 3º
do artigo 10 deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 Enquanto não criados os cargos e
empregos públicos necessários à operacionalização da ARPE, esta poderá
requisitar à Administração Pública Estadual, a cessão de servidores de seu
quadro de pessoal, da administração direta e indireta, para o exercício de
atividades estritamente técnicas.
Art.
31-A. Durante a primeira instalação regular da Diretoria da ARPE, os seus
membros e os do Conselho Consultivo terão seus mandatos finalizados com o
término do mandado do Governador do Estado. (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de
2000.)
Art. 32 Durante o interregno de dois
anos, contado a partir do término de seus mandatos, os Diretores da ARPE não
poderão, a título nenhum, manter vínculo de colaboração, contratual ou não, com
empresas sujeitas à competência reguladora da ARPE, incluídos em tais
restrições o exercício de cargo de direção e a prestação de serviços de
assessoria, ou consultoria de qualquer espécie.
Parágrafo único. Durante o período de
impedimento que trata este artigo, os ex-membros da Diretoria da ARPE que
atenderem a condições legalmente fixadas farão jus a uma compensação
pecuniária, proporcional ao tempo de mandato exercido, que será instituída na
oportunidade referida pelos §§ 1º e 2º do artigo 10 deste Decreto.
Art. 33 O atual Diretor Presidente da
ARPE, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua posse, instará ao
Governador do Estado para o fim do disposto no artigo 27 deste Decreto.
Art. 34 A ARPE cuidará de editar seu
Regimento Interno, detalhando as atividades e funções dos órgãos de apoio e
administrativos, respeitados os limites deste Decreto, competindo à Diretoria
deliberar sobre os casos em que o presente regulamento seja omisso.
Art. 35 Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 36 Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 12 de
abril de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO
GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
ALEXANDRINA SALDANHA SOBREIRA DE MOURA
NEWSON MOTTA DA COSTA JÚNIOR
TEREZINHA NUNES DA COSTA
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
FERNANDO JAYME GALVÃO
GABRIEL ALVES MACIEL
CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA
ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO