Texto Atualizado



DECRETO Nº 22.184, DE 12 DE ABRIL DE 2000

 

Regulamenta a Lei nº 11.742, de 14 de janeiro de 2000, que instituiu a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco, e dá outras disposições.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 18 da Lei nº 11.742, de 14 de janeiro de 2000,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE INSTITUCIONAL

 

Seção I - Da Natureza e Regime Jurídico

 

Art.1º A Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, autarquia especial vinculada ao Gabinete do Governador, criada pela Lei nº 11.742, de 14 de janeiro de 2.000, tem por finalidade regular e fiscalizar os serviços públicos delegados pelo Estado de Pernambuco, ou sujeitos à delegação, embora diretamente prestados pelo Estado, devendo pautar suas atividades de acordo com a sua lei instituidora, e em consonância ao disposto no presente Decreto.

 

Art. 2º A natureza especial do regime jurídico autárquico da ARPE, é marcada fundamentalmente pelos seguintes fatores:

 

I - Sua autonomia da Administração Pública, em relação ao exercício de suas atribuições e competências institucionais;

 

II - a estabilidade de seus dirigentes, que são investidos no cargo para cumprimento de mandato fixo, de onde só podem ser removidos nas hipótese previstas em lei;

 

III - o conteúdo definitivo e final de suas decisões, que não estão passíveis de controle e revisão por parte de outros órgãos da Administração Pública;

 

IV - a sua autonomia financeira, orçamentária, funcional e administrativa.

 

Seção II - Da Competência e Dos Objetivos Institucionais

 

Art. 3º Compete à ARPE a regulação de todos os serviços públicos delegados pelo Estado de Pernambuco, e ainda:

 

I - Os serviços públicos de competência do Estado de Pernambuco, e por ele prestados diretamente, embora sujeitos à delegação;

 

II - os serviços públicos prestados pelo Estado de Pernambuco, através de delegação por outros entes federados, seja em decorrência de norma legal, disciplina regulamentar, disposição de contrato ou convênio.

 

Parágrafo único. A atividade reguladora da ARPE será exercida, em especial, nas seguintes áreas:

 

I -saneamento;

 

II - energia elétrica;

 

III - rodovias;

 

IV - telecomunicações;

 

V - transportes;

 

VI - distribuição de gás canalizado;

 

VII - inspeção de segurança veicular;

 

VIII - coleta e tratamento de resíduos sólidos; e

 

IX - outras atividades, resultantes de delegação do poder público.

 

Art. 4º Destacam-se dentre as finalidades institucionais da ARPE, a regulação técnica e econômica dos serviços públicos delegados, objetivando a fiscalização e controle dos padrões de qualidade dos serviços, e velando pela modicidade e equilíbrio econômico-financeiro da política tarifária praticada pelas entidades reguladas.

 

Art. 5º Constituem objetivos da ARPE:

 

I - Instruir as entidades reguladas quanto ao cumprimento de suas obrigações contratuais, regulamentares e legais;

 

II - fazer cumprir as normas legais, regulamentares e contratuais pertinentes aos serviços públicos regulados, bem assim, em especial, os contratos de concessão e termos de permissão;

 

III - garantir a qualidade do serviço prestado, bem como a razoabilidade da tarifa cobrada por entidade regulada;

 

IV -buscar a universalização e continuidade dos serviços públicos essenciais, sujeitos à regulação;

 

V - prevenir potenciais conflitos entre poder concedente, entidades reguladas e usuários; e

 

VI - coibir práticas anticompetitivas e de impedimento do livre acesso aos serviços públicos.

 

Parágrafo único. Em cumprimento a seus objetivos institucionais, compete à ARPE:

 

I - Propor ao poder concedente, com base em estudos técnicos, o valor das tarifas a ser fixado como remuneração dos serviços públicos sujeitos à sua competência regulatória, inclusive na hipótese de revisão;

 

II - cumprir e fazer cumprir, no Estado de Pernambuco, a legislação específica relacionada aos serviços públicos delegados, assim como o disposto nos termos e condições dos respectivos contratos e regulamentos, em especial os contratos de concessão e termos de permissão;

 

III - emitir parecer prévio sobre editais, contratos, convênios, termos de parceria e demais instrumentos celebrados, bem como sobre seus aditamentos ou extinções, relativos à delegação de serviços públicos inseridos no âmbito de sua competência reguladora e fiscalizadora; 

 

IV - propor novas delegações de serviços públicos no Estado de Pernambuco, bem como o aditamento, a extinção ou cancelamento dos contratos em vigor; 

 

V - requisitar à Administração, aos entes delegantes ou aos prestadores de serviços públicos delegados, as informações necessárias ao exercício de sua função regulatória;

 

VI - moderar, dirimir e arbitrar conflitos de interesse, no limite das atribuições legais, relativos aos serviços sob sua regulação;

 

VII - divulgar e permitir o amplo acesso dos interessados às informações sobre a prestação dos serviços públicos delegados e as suas próprias atividades;

 

VIII - aplicar as sanções administrativas e pecuniárias decorrentes da inobservância das normas jurídicas aplicáveis ou do descumprimento dos editais e contratos de concessão, termos de permissão e atos de autorização de serviços públicos;

 

IX - recolher as multas aplicadas no exercício de sua competência;

 

X - fiscalizar os aspectos técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional e jurídico dos serviços públicos delegados, valendo-se, inclusive, de indicadores e procedimentos amostrais;

 

XI - prestar consultoria técnica relativamente aos contratos de concessão, termos de permissão e atos de permissão, mediante solicitação do poder concedente;

 

XII - estabelecer procedimentos para aferição da qualidade dos serviços delegados, bem como a realização de audiências públicas, encaminhamento de reclamações, emissão de decisões administrativas e respectivos procedimentos recursais;

 

XIII - realizar estudos econômicos, contábeis, financeiros e técnicos de qualquer natureza, visando a consecução de seus objetivos e o adequado exercício de suas competências; 

 

XIV -    expedir resoluções e instruções nos limites de sua competência, inclusive fixando prazos para cumprimento de obrigações e metas por parte das entidades reguladas;

 

XV - elaborar, no mínimo, um relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo poder concedente e das políticas setoriais, enviando-o ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa, bem como dando ampla divulgação à sociedade;

 

XVI - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo infrações, compondo e arbitrando conflitos de interesses e promovendo a coordenação dos serviços delegados com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

 

XVII - garantir  a qualidade do serviço prestado, bem como a razoabilidade da tarifa cobrada pela entidade regulada;

 

XVIII - adotar política preventiva, com o intuito de evitar conflitos entre o poder concedente e entidades reguladas, e destes com os usuários; e

 

XIX - prevenir e reprimir práticas anticompetitivas, e de embaraços ao livre acesso aos serviços públicos regulados.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

Seção I - Da Estrutura Organizacional

 

Art. 6º A ARPE é dotada de estrutura organizacional composta dos seguintes órgãos:

 

I - Diretoria:

 

a) Diretor Presidente;

 

b) Diretor de Regulação Técnica;

 

c) Diretor de Regulação Econômica;

 

II - Conselho Consultivo;

 

III - Ouvidoria.

 

Art. 7º O órgão colegiado diretivo da ARPE dispõe dos seguintes órgãos de apoio técnico que integram a estrutura organizacional da autarquia:

 

I - Vinculados ao1) Diretor Presidente:

 

a) Gabinete da Presidência;

 

b) Assessoria Jurídica;

 

c) Gerência Administrativa - Financeira; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)

 

d) Assessoria de Comunicação Social;

 

II - vinculados aos Diretores de Regulação Técnico Operacional e de Regulação Econômico-Financeira, estão dispostas as gerências setoriais, cada uma correspondente às atividades relacionadas no parágrafo único do artigo 3º deste Decreto, na forma detalhada pelo Regimento Interno da ARPE. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)

 

a) Gerência do Setor Energético;

 

b) Gerência do Setor de Comunicação;

 

c) Gerência do Setor de Transportes e Trânsito;

 

d) Gerência do Setor de Saneamento, Coleta e Tratamento de Resíduos.

 

Art.8º Integram a estrutura administrativa da ARPE, as seguintes Secretarias:

 

I - Secretaria do Conselho, vinculada ao Conselho Consultivo; e

 

II - Secretaria de Apoio à Ouvidoria, vinculada ao Ouvidor.

 

Seção II - Dos Cargos e Empregos

 

Art. 9º Os membros da Diretoria, da Ouvidoria e do Conselho Consultivo da ARPE, serão nomeados pelo Governador do Estado para o exercício dos respectivos cargos públicos, em regime de mandato, na forma disposta no presente Decreto.

 

Parágrafo único. Os titulares dos cargos de que trata este artigo serão remunerados de acordo com os seguintes parâmetros legais:

 

I - Remuneração equivalente ao cargo de Secretário de Estado, de Símbolo CCS, atribuída ao Diretor Presidente da ARPE;

 

II - remuneração equivalente ao cargo de Secretário-Adjunto de Estado, de Símbolo CCS-1, atribuída ao:

 

a) Diretor de Regulação Técnica;

 

b) Diretor de Regulação Econômica;

 

c) Ouvidor;

 

III - Remuneração equivalente à importância de até 30% (trinta por cento) do cargo de Secretário de Estado, atribuída aos membros do Conselho Consultivo.

 

Art. 10 Os órgãos de apoio técnico da ARPE, descritos nos incisos I e II do caput do artigo 7º deste Decreto, serão chefiados por titulares de cargo em comissão, nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Diretor Presidente da ARPE.

 

§ 1º O Poder Executivo, observado o disposto no artigo 169, caput e § 1º, da Constituição Federal, e tão logo encontre-se enquadrado nos limites de despesa com pessoal fixados pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, apresentará projeto de lei para dispor sobre a criação de cargos, funções e empregos públicos vinculados à ARPE. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)

 

§ 2º Não obstante os limites fixados pela Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverá o Poder Executivo apresentar o Projeto de Lei referido no parágrafo anterior, quando restar consubstanciada a autonomia financeira da ARPE, através de suas receitas próprias, não vinculadas ao Tesouro Estadual. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)

 

§ 3º Para garantir a operacionalidade da ARPE o Poder Executivo poderá transferir cargos públicos de sua estrutura administrativa direta ou indireta, mediante decreto, para alocar nos órgãos técnicos e secretarias administrativas da Autarquia Especial.

 

Seção III - Da Sede, do Patrimônio e das Receitas

 

Art. 11 A ARPE tem sede e foro na Cidade do Recife, capital do Estado, e exerce sua autoridade e competência regulatória no âmbito de todo o território do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. O patrimônio da ARPE é constituído do acervo de bens móveis e imóveis, ações, direitos e outros que lhe forem conferidos e os que a Autarquia vier a adquirir. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)

 

Art. 12 Constituem receitas da ARPE:

 

I - Percentual incidente sobre a tarifa cobrada por concessionário, permissionário ou autorizatário de serviço público delegado, ou por empresa sob o controle acionário do Poder Concedente, que explore serviço público sujeito à competência reguladora da ARPE;

 

II - recursos do Tesouro Estadual;

 

III - transferências de recursos pelos titulares do Poder Concedente, a título de fiscalização dos serviços públicos delegados;

 

IV - valor das taxas arrecadadas e das multas aplicadas em razão das atividades e competências previstas  em lei; e

 

V - outras receitas, tais como resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais, operações de crédito, legados, doações, ou fruto de contratos e convênios autorizados ou não vedados por lei.


CAPÍTULO III

DO ÓRGÃO COLEGIADO EXECUTIVO

 

Seção I - da diretoria

 

Art. 13 A Diretoria é órgão colegiado da ARPE, dotado de natureza deliberativa e executiva, composta por um Diretor Presidente e dois outros membros, todos nomeados pelo Governador do Estado, após prévia aprovação da Assembléia Legislativa em procedimento de argüição pública.

 

§ 1º Os membros da Diretoria da ARPE serão nomeados para o exercício de mandato de 2 (dois) anos de duração, sendo admitida uma única recondução.

 

§ 2º O Diretor deverá satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:

 

I - Ser brasileiro nato;

 

II - ter reputação ilibada;

 

III - não ser acionista, quotista ou empregado de qualquer entidade regulada; 

 

IV - não ser cônjuge, companheiro, ou ter qualquer parentesco por consangüinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades.

 

§ 3º O Governador do Estado encaminhará ofício ao Presidente da Assembléia Legislativa comunicando a designação dos nomes para ocupação dos cargos da Diretoria da ARPE, para que seja processada a argüição pública dos mesmo, de acordo com o Regimento Interno da Assembléia Legislativa.

 

§ 4º Os membros da Diretoria somente perderão o mandato em virtude de uma das seguintes hipóteses:

 

I - renúncia;

 

II -  condenação judicial transitada em julgado; e

 

III -  decisão proferida em processo administrativo disciplinar.

 

§ 5º Sem prejuízo do que prevêem a lei penal e de improbidade administrativa, será causa de perda do mandato a inobservância, pelo Diretor, dos deveres e proibições inerentes ao cargo, inclusive no que se refere ao cumprimento das políticas estabelecidas para o setor pelos Poderes Executivo e Legislativo.

 

Art. 14 As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros, observadas as competências e atribuições reguladas neste Decreto.

 

§ 1º Em caso de vacância no decorrer do mandato de um Diretor, será designado novo membro para substituição, a ser nomeado de acordo com o artigo anterior, para exercício durante o término do mandato.

 

§ 2º O Diretor Presidente da ARPE poderá vetar as decisões que julgue contrárias aos Regulamento, Regimento Interno e outros diplomas legais pertinentes, suspendendo a execução da mesmas e submetendo-as à apreciação do Conselho Consultivo. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)

 

§ 3º Nas hipóteses de impedimento ético ou legal de membro da Diretoria, reconhecidas por deliberação da mesma, será convocado o Ouvidor para funcionar como substituto regulamentar, e no caso de impedimento deste, o Presidente do Conselho Consultivo indicará substituto extraordinário dentre os membros do Conselho ou dentre os servidores da própria Agência. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)

 

Art. 15 São atribuições da Diretoria da ARPE, das quais encontram-se solidariamente incumbidos os seus membros:

 

I - Supervisionar o funcionamento da ARPE em todos os órgãos;

 

II - fazer cumprir as normas legais, regulamentares e contratuais relativas aos serviços públicos regulados, e em especial os contratos de concessão e termos de permissão;

 

III - velar pelo cumprimento dos planos e programas da ARPE;

 

IV - empreender política voltada à universalização e continuidade dos serviços essenciais sujeitos à regulação;

 

V - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na legislação e nos contratos de concessão ou termos de permissão dos serviços públicos regulados, necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da ARPE;

 

VI - supervisionar diretamente as atividades administrativas e financeiras e acompanhar a atuação das Coordenadorias setoriais;

 

VII - atuar como representante da ARPE em negociações comerciais, financeiras ou trabalhistas;

 

VIII - fiscalizar o cumprimento das decisões da Diretoria, tanto no âmbito interno, quanto por parte do Poder concedente e entidades reguladas; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)

 

IX - julgar defesas e recursos administrativos propostos contra as autuações ou ações da ARPE; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)

 

X - fazer cumprir as decisões tomadas pela Diretoria; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)

 

XI - emitir, no término de cada ano, relatório das atividades da ARPE, abordando, dentre e outros, os seguintes temas: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)

 

a) avaliação dos indicadores de qualidade dos serviços; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)

 

b) demonstrativo sobre a evolução do valor das tarifas; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)

 

c) detalhamento explicativo da origem e da aplicação de seus recursos; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)

 

XII - elaborar proposta orçamentária a ser inclusa no projeto de lei orçamentária anual do Estado; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)

 

XIII - comunicar ao Ministério Público, quando for o caso, a ocorrência de práticas anticompetitivas ou irregulares; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)

 

XIV - enviar à Procuradoria Geral do Estado, quando for o caso, para conhecimento e providências o expediente de que trata o inciso VIII do art. 18 deste Decreto; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)

 

XV - decidir sobre a conveniência e oportunidade de contratação de consultoria externa e outros serviços de terceiros para as atividades da ARPE; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)

 

XVI - aprovar o programa de férias anuais e, quando for o caso, a concessão de licença a servidores da ARPE, observada a legislação pertinente à matéria; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)

 

XVII - prover a estrutura da ARPE de recursos de informática que atendam as necessidades previsíveis da Agência; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)

 

XVIII - incluir no seu Regimento Interno normas que possibilitem a concessão de estágios para estudantes universitários, por períodos definidos e sem vinculo empregatício, estabelecendo número de vagas, duração, critérios para o acesso e o valor total das bolsas a ser incluído nos Orçamentos Programas; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)

 

XIX - aprovar o Regimento Interno e propostas para a sua alteração; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)

 

XX - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Regimento Interno da ARPE. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)

 

Seção II - Do Diretor Presidente

 

Art. 16 Compete ao Diretor Presidente da ARPE exercer as seguintes atribuições:

 

I -  convocar e presidir as reuniões da Diretoria, assim como programar as respectivas pautas de processos e deliberações;

 

II - cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas da Diretoria colegiada;

 

III - representar a ARPE, ativa e passivamente, perante os demais órgãos e entidades da administração pública, das três esferas da Federação, e junto a instituições de natureza privada;

 

IV - editar, após deliberação e aprovação da Diretoria, os atos normativos de incumbência e competência da ARPE;

 

V - firmar, em nome da ARPE, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais, conforme decisão da Diretoria;

 

VI - superintender as atividades técnicas e administrativas da ARPE;

 

VII - coordenar as atividades dos demais Diretores da ARPE; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)

 

VIII - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Regimento Interno da ARPE, ou ainda as inerentes à Presidência da Autarquia. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)

 

Parágrafo único. O Diretor Presidente será nomeado pelo Governador do Estado, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa do Estado em argüição pública, para o exercício de cargo equivalente ao de Secretário de Estado, símbolo CCS, durante mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

 

Subseção I - Do Gabinete da Presidência

 

Art. 17 O Gabinete da Presidência é órgão de apoio técnico à Diretoria da ARPE, diretamente vinculado ao Diretor Presidente, competindo-lhe o exercício das seguintes atribuições:

 

I - Assessorar a Diretoria Colegiada, e em particular o Diretor Presidente, na rotina administrativa do órgão diretivo da ARPE;

 

II - executar as atividades de apoio operacional, administrativo e logístico à ARPE;

 

III - assistir e secretariar as reuniões e deliberações da Diretoria;

 

IV - administrar a comunicação e interação dos membros da Diretoria com os demais órgãos da ARPE, e com os entes externos; 

 

V - coordenar e manter os serviços de protocolo interno, de encaminhamento e distribuição física de processos, expedientes e demais documentos relacionados às atividades da ARPE;

 

VI - atender às determinações e cumprir as obrigações conferidas pela Diretoria da ARPE, ou previstas em Regimento Interno, desde que correlacionadas com as atribuições supra elencadas.

 

Parágrafo único. O Gabinete da Presidência será coordenado por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Diretor Presidente da ARPE, para o exercício de cargo em comissão com símbolo e padrão de vencimento fixados na forma disposta pelos §§ 1º a 3º do artigo 10 deste Decreto.

 

Subseção II - Da Assessoria Jurídica

 

Art. 18 A Assessoria Jurídica é órgão técnico de apoio à Diretoria da ARPE, diretamente vinculada ao Diretor Presidente, competindo-lhe o exercício das seguintes atribuições:

 

I - Assessorar juridicamente a Diretoria da ARPE;

 

II - examinar e opinar acerca de assuntos da competência e interesse da ARPE, e sobre os atos administrativos e normativos dela emanados;

 

III - analisar e aprovar as minutas de editais de processos licitatórios, e conseqüentes instrumentos de contrato, convênio, termo de concessão, opinando, também, sobre os expedientes de dispensa ou inexigibilidade legal de licitação pública;

 

IV - pronunciar-se em processos de natureza disciplinar e sobre todas as questões jurídicas suscitadas acerca de licitações e contratos;

 

V - propor à Diretoria a declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da ARPE;

 

VI - conferir interpretação às normas jurídicas, com vistas a nortear a Diretoria na  aplicação das mesmas;

 

VII - subsidiar os membros da Diretoria, e eventuais outras autoridades impetradas, na elaboração de informações a serem prestadas em ações judiciais de natureza mandamental;

 

VIII - participar à Diretoria da ARPE, para conhecimento e providências, sobre o recebimento de citações, notificações ou intimações judiciais, instruindo e subsidiando a mesma com informações, dados e documentos, para a boa representação da Autarquia em juízo. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)

 

IX - atender às determinações e cumprir as obrigações conferidas pela Diretoria da ARPE, ou previstas em Regimento Interno, desde que correlacionadas com as atribuições supra elencadas.

 

Parágrafo único. A Assessoria Jurídica será coordenada por um Advogado da ARPE, nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Diretor Presidente da ARPE, para o exercício de cargo em comissão, com símbolo e padrão de vencimento fixados na forma dispostas pelos §§ 1º a 3º do art. 10 deste Decreto. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)

 

Subseção III - Da Assessoria de Comunicação Social

 

Art. 19 A Assessoria de Comunicação Social é órgão técnico de apoio à Diretoria da ARPE, diretamente vinculada ao Diretor Presidente, competindo-lhe o exercício das seguintes atribuições:

 

I - Prestar assessoria de comunicação à ARPE;

 

II - interagir com os veículos de imprensa e mídia, na divulgação do trabalho e da missão institucional da ARPE;

 

III - suprir a Diretoria da ARPE com as informações de seu interesse, necessárias ao bom desempenho das atividades regulatórias;

 

IV - subsidiar e administrar a relação interinstitucional da ARPE com os demais organismos reguladores, Nacional, Estaduais ou Municipais, com as concessionárias e delegadas de serviços públicos regulados, e com os usuários;

 

V - atender às determinações e cumprir as obrigações conferidas pela Diretoria da ARPE, ou previstas em Regimento Interno, desde que correlacionadas com as atribuições supra elencadas.

 

Parágrafo único. A Assessoria de Comunicação Social será dirigida por um Assessor, nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Diretor Presidente da ARPE, para o exercício de cargo em comissão, com símbolo e padrão de vencimento fixados na forma dispostas pelos §§ 1º a 3º do art. 10 deste Decreto. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)

 

Subseção IV - Do Departamento Administrativo-Financeiro

 

Art. 20 O Departamento Administrativo-Financeiro é órgão de apoio técnico à Diretoria da ARPE, diretamente vinculado ao Diretor Presidente, competindo-lhe o exercício das seguintes atribuições:

 

I - Executar as atividades relativas à administração geral da autarquia nas áreas de:

 

a) recursos humanos;

 

b) administração patrimonial;

 

c) compras de material e suprimentos;

 

d) execução orçamentária e financeira;

 

e) contabilidade;

 

f) tesouraria; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)

 

g) seguros. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)

 

II - administrar os processos licitatórios e a execução dos contratos administrativos, submetendo-os à Diretoria; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)

 

III - coordenar o processo de formulação e elaboração de instrumentos de planejamento administrativo e financeiro da autarquia;

 

IV - exercer outras atribuições previstas em Regimento Interno, desde que correlacionadas com as atribuições supra elencadas. 

 

Parágrafo único. O Departamento Administrativo-Financeiro será dirigido por um Chefe de Departamentol, nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Diretor Presidente da ARPE, para o exercício de cargo em comissão com símbolo e padrão de vencimento fixados na forma disposta pelos §§ 1º a 3º do artigo 10 deste Decreto.

 

Seção III - Dos Diretores de Regulação

 

Art. 21 Os Diretores de Regulação da ARPE têm suas competências e âmbitos de atuação determinadas pela matéria regulada, afeta a questões de natureza técnica ou econômica.

 

§ 1º Entende-se por questões de natureza técnica, aquelas relativas à eficiência, segurança, continuidade e normalidade dos serviços públicos regulados ou sujeitos à regulação, assim como as pertinentes a obrigações legais ou convencionais de incremento e pesquisa tecnológica.

 

§ 2º Entende-se por questões de natureza econômica, aquelas relativas a tarifação, estrutura tarifária e de preços e acessórios da remuneração dos serviços públicos regulados ou sujeitos à regulação, assim como as pertinentes a obrigações legais ou convencionais de universalização da oferta dos serviços.

 

Subseção I - Do Diretor de Regulação Técnica

 

Art. 22 Compete ao Diretor de Regulação Técnica da ARPE exercer as seguintes atribuições:

 

I - exercer a gestão e a superintendência das Gerências Setoriais da ARPE, em expedientes afetos à matéria técnica operacional; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)

 

II - elaborar normas procedimentais, dispondo sobre a operacionalidade da ARPE em sua ação fiscalizatória e regulatória,  tocante à área técnica dos serviços públicos regulados ou sujeitos à regulação, submetendo-as ao crivo da Diretoria; 

 

III - definir, juntamente com a Diretoria, programas, planos de trabalho e metas para otimização dos procedimentos de fiscalização e regulação técnica dos diversos setores;

 

IV - coordenar as atividades de fiscalização, monitoramento e controle de autos de infração relativos a infrações de natureza técnica das entidades reguladas;

 

V - adotar medidas administrativas específicas, afetas a seu âmbito de competência; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)

 

VI - exercer outras atribuições previstas em Regimento Interno, desde que correlacionadas com as atribuições supra elencadas. 

 

Parágrafo único. O Diretor de Regulação Técnica da ARPE será nomeado pelo Governador do Estado, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa do Estado em argüição pública, para o exercício de cargo comissionado equivalente ao de Secretário-Adjunto de Estado, símbolo CCS-1, durante mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

 

Subseção II - Do Diretor de Regulação Econômica

 

Art. 23 Compete ao Diretor de Regulação Econômica da ARPE exercer as seguintes atribuições:

 

I - Exercer a gestão e a superintendência das Gerências Setoriais da ARPE, em expedientes afetos à matéria econômica;

 

II - elaborar normas procedimentais, dispondo sobre a operacionalidade da ARPE em sua ação fiscalizatória e regulatória, no tocante à área econômica dos serviços públicos regulados ou sujeitos à regulação, submetendo-as ao crivo da Diretoria; 

 

III - definir, juntamente com a Diretoria, programas, planos de trabalho e metas para otimização dos procedimentos de fiscalização e regulação econômica dos diversos setores;

 

IV - coordenar as atividades de fiscalização, monitoramento e controle de autos de infração, relativos a infrações de natureza econômica das entidades reguladas;

 

V - adotar medidas administrativas específicas, afetas a seu âmbito de competência; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)

 

VI - exercer outras atribuições previstas em Regimento Interno, desde que correlacionadas com as atribuições supra elencadas. 

 

Parágrafo único. O Diretor de Regulação Econômica da ARPE será nomeado pelo Governador do Estado, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa do Estado em argüição pública, para o exercício de cargo comissionado equivalente ao de Secretário-Adjunto de Estado, símbolo CCS-1, durante mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

 

Subseção III - Das Gerências Setoriais

 

Art. 24 As Gerências Setoriais são órgãos de apoio técnico à Diretoria da ARPE, diretamente vinculadas aos Diretores de Regulação Técnica e de Regulação Econômica, de acordo com a afinidade da matéria, competindo-lhes o exercício das seguintes atribuições em suas respectivas áreas de atuação:

 

I - Velar pelo fiel cumprimento das normas legais e convencionais relativas à delegação de serviços públicos regulados; 

 

II - fiscalizar a qualidade e a eficiência dos serviços públicos regulados, ou sujeitos à regulação, e a razoabilidade das tarifas cobradas pelas entidades;

 

III - estudar e levantar os custos dos serviços públicos regulados, para verificação da modicidade das tarifas e estruturas tarifárias praticadas, e para análise da razoabilidade das propostas de reajustamento ou revisão das mesmas;

 

IV - supervisionar o mercado, acompanhando a evolução do respectivo setor regulado, com vistas à competição e ao equilíbrio entre oferta e demanda dos serviços públicos regulados;

 

V -  fiscalizar as entidades reguladas, quanto ao cumprimento de metas de investimentos na universalização dos serviços e no aprimoramento tecnológico, contratualmente avençadas ou legalmente exigidos;

 

VI - coletar, armazenar e comparar dados relativos ao setor regulado, requisitando-os das entidades reguladas, com vistas ao fornecimento de subsídios para o desempenho eficiente da atividade de regulação;

 

VII - subsidiar a Diretoria da ARPE em processos que envolvam os setores regulados;

 

VIII - dar início, instaurar e lavrar autos de infração, imputando multas e sanções legalmente ou convencionalmente previstas;

 

IX - promover a coordenação com órgãos públicos e privados, em assuntos de natureza técnica relativos ao setor regulado;

 

X - atender às determinações e cumprir as obrigações conferidas pela Diretoria da ARPE, ou previstas em Regimento Interno, desde que correlacionadas com as atribuições supra elencadas.

 

Parágrafo único. As Gerências Setoriais controlarão as atividades mencionadas no parágrafo único do art. 3º deste Decreto, sendo suas atribuições detalhadas no Regimento Interno e serão dirigidas por técnicos nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Diretor Presidente da ARPE, para o exercício do cargo em comissão com símbolo e padrão de vencimento fixados na forma disposta pelos §§ 1º a 3º do art. 10 deste Decreto. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO CONSULTIVO

 

Seção I - Da Composição e Competência

 

Art. 25 O Conselho Consultivo é órgão superior de representação e participação da sociedade na ARPE, integrado por Conselheiros indicados pelas instituições abaixo elencadas, e decidirá por maioria simples dos votos de seus membros:

 

I - 1 (um) representante indicado pela Assembléia Legislativa;

 

II - 1 (um) representante indicado pelo Ministério Público Estadual;

 

III - 1 (um) representante indicado pelo Governador do Estado;

 

 

IV - 1 (um) representante indicado por empresa concessionária ou permissionária de serviço público estadual delegado; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)

 

V - 1 (um) representante indicado pela Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais - ABONG;

 

VI - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco – FIEPE; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)

 

VII - 1 (um) representante indicado pelo Prefeito da Cidade do Recife; e

 

VIII - 1 (um) representante indicado pela AMUPE - Associação Municipalista do Estado de Pernambuco.

 

§ 1º O Conselho Consultivo é presidido pelo membro indicado pelo Governador do Estado, previsto no inciso III deste artigo, a quem compete além do voto comum, voto de qualidade em caso de empate.

 

§ 2º Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados pelos Governador do Estado para o exercício de mandato de três anos, sendo-lhes vedada a recondução, pelo qual perceberão remuneração mensal de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos do Diretor Presidente da ARPE, de acordo com a quantidade de expedientes realizados em cada mês, na forma disposta em regimento interno.

 

§ 3º A concessionária ou permissionária de que trata o inciso IV deste artigo será de livre escolha do Governador do Estado, sendo vedada a repetição da mesma concessionária ou permissionária no mandato subsequente. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)

 

Art. 26 Compete ao Conselho Consultivo:

 

I - opinar sobre o plano geral de metas para universalização dos serviços prestados pelas entidades reguladas, antes do seu encaminhamento ao Governador do Estado, e sobre as políticas setoriais, inerentes aos serviços regulados pela ARPE, definidos pelo Governo Estadual;

 

II - opinar acerca das atividades de regulação desenvolvidas pela ARPE;

 

III - apreciar os relatórios anuais da Diretoria da ARPE;

 

IV - opinar quanto aos critérios para fixação, revisão e reajuste de tarifas;

 

V - examinar críticas, denúncias e sugestões feitas pelos usuários e, com base nestas informações, formular proposições à Diretoria da ARPE;

 

VI - requerer informações relativas às decisões da Diretoria da ARPE;

 

VII - produzir, na forma do regimento interno, apreciações críticas sobre a atuação da ARPE, encaminhando-as à Diretoria da ARPE, à Assembléia Legislativa do Estado e ao Governador do Estado;

 

VIII - tornar acessível ao público em geral os atos normativos e as decisões da Diretoria; e

 

IX - indicar, em lista tríplice, os nomes dos representantes da sociedade, ao Governador do Estado, para escolha e nomeação do Ouvidor.

X - recomendar ao Governador do Estado a revogação do mandato do Ouvidor, por iniciativa própria, ou consequência de aprovação de requerimento da Diretoria da ARPE ou de terceiros, se constatar improbidade, negligência ou inoperância na fiscalização dos fatos vinculados à atividade delegada, devendo a substituição ser processada nos termos previstos no inciso IX do art. 26, deste Decreto. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)

 

Seção II - Da Forma de Acesso

 

Art. 27 O Diretor Presidente da ARPE, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias anteriores ao término dos mandatos dos membros do Conselho Consultivo, instará ao Governador do Estado para que sejam oficiadas as entidades que têm representação no Conselho, no sentido de indicarem seus respectivos novos representantes para fins de nomeação para o mandato seguinte.

 

§ 1º As entidades com representação no Conselho Consultivo da ARPE, após oficiadas pelo Governador do Estado, deverão formular suas indicações formalmente, requerendo a nomeação do membro, que deverá preencher os seguintes requisitos essenciais:

 

I - Ser civilmente capaz;

 

II - encontrar-se em pleno gozo de seus direitos políticos;

 

III - ter reputação ilibada; e

 

IV - para os casos das entidades previstas nos incisos I e VIII do artigo 25 deste Decreto, ser membro da instituição representada, na ocasião da nomeação.

 

§ 2º Atendidos os requisitos previstos no parágrafo anterior, o Governador do Estado acolherá a indicação da entidade integrante do Conselho, baixando o competente ato de nomeação.

 

§ 3º Faltando um dos requisitos essenciais para nomeação do indicado, ou se por fato superveniente vier a faltar um dos requisitos ao membro do Conselho no curso de seu mandato, o Governador do Estado oficiará a entidade em questão para que indique novo candidato para, respectivamente, prover originalmente a vaga no Conselho ou dar continuidade ao mandato do membro faltoso, até o seu término.

 

Seção III - Da Secretaria do Conselho Consultivo

 

Art. 28 A Secretaria do Conselho Consultivo é órgão de apoio administrativo, diretamente vinculada ao Conselho Consultivo, competindo-lhe as seguintes atribuições:

 

I - Assessorar o Conselho na rotina administrativa do órgão consultivo da ARPE;

 

II - executar as atividades de apoio operacional, administrativo e logístico ao Conselho Consultivo;

 

III - administrar e secretariar as reuniões do Conselho, mantendo informados todos os seus membros acerca das datas e pautas das reuniões;

 

IV - administrar a comunicação e interação do Conselho com os órgãos da ARPE,  com os entes externos e com os usuários dos serviços públicos regulados, ou sujeitos à regulação; 

 

V - atender às determinações e cumprir as obrigações conferidas pelo Conselho Consultivo, ou previstas em Regimento Interno, desde que correlacionadas com as atribuições supra elencadas.

 

Parágrafo único. A Secretaria do Conselho Consultivo será coordenada por um Chefe de Secretaria, nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Presidente do Conselho Consultivo, para o exercício de cargo em comissão com símbolo e padrão de vencimento fixados na forma disposta pelos §§ 1º a 3º do artigo 10 deste Decreto.

 

CAPÍTULO V

DA OUVIDORIA

 

Seção I - Do Ouvidor

 

Art. 29 Compete ao Ouvidor da ARPE exercer as seguintes atribuições:

 

I - Receber, processar e dar encaminhamento devido às reclamações dos usuários dos serviços públicos regulados;

 

II - acompanhar, junto à sociedade, o grau de eficiência e satisfatoriedade dos serviços públicos regulados;

 

III - conhecer e analisar as reclamações e pleitos formulados pelos usuários junto às empresas concessionárias e delegadas de serviços públicos regulados, e o deslinde de cada reclamação;

 

IV - propor à Diretoria medidas tendentes a minimizar ou solucionar os conflitos entre usuários e entidades concessionárias e delegadas de serviços públicos regulados;

 

V - participar à Diretoria da ARPE a ocorrência de práticas anticompetitivas ou irregulares, à luz das normas e convenções pertinentes à delegação do serviço público regulado, que violem os direitos ou coloquem em risco os interesses difusos dos usuários; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)

 

VI - submeter à Diretoria da ARPE a qualificação e o Curriculum Vitae da pessoa indicada para a coordenação da Secretaria da Ouvidoria; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)

 

VII - outras previstas no Regimento Interno da ARPE. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)

 

Parágrafo único. A Ouvidoria, estruturalmente vinculada à Diretoria da ARPE, será coordenada por um Ouvidor, nomeado pelo Governador do Estado, dentre um dos membros da lista tríplice encaminha pelo Conselho Consultivo, para o exercício de cargo em comissão, símbolo CCS-1, durante mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)

 

Seção II - Da Secretaria de Apoio à Ouvidoria

 

Art. 30 A Secretaria de Apoio à Ouvidoria é órgão de apoio administrativo, diretamente vinculada ao Ouvidor, competindo-lhe as seguintes atribuições:

 

I - Assessorar o Ouvidor na rotina administrativa do órgão diretivo da ARPE;

 

II - executar as atividades de apoio operacional, administrativo e logístico ao Ouvidor;

 

III - administrar a comunicação e interação do Ouvidor com os usuários dos serviços públicos regulados, ou sujeitos à regulação, com os órgãos da ARPE, e com os entes externos; 

 

IV - coordenar e manter os serviços de protocolo interno, de andamento e arquivamento físico de processos, expedientes e demais documentos relacionados às atividades da Ouvidoria da ARPE;

 

V - atender às determinações e cumprir as obrigações conferidas pelo Ouvidor, ou previstas em Regimento Interno, desde que correlacionadas com as atribuições supra elencadas.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Apoio à Ouvidoria será coordenada por um Chefe de Secretaria, nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Ouvidor, para o exercício de cargo em comissão com símbolo e padrão de vencimento fixados na forma disposta pelos §§ 1º a 3º do artigo 10 deste Decreto.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 31 Enquanto não criados os cargos e empregos públicos necessários à operacionalização da ARPE, esta poderá requisitar à Administração Pública Estadual, a cessão de servidores de seu quadro de pessoal, da administração direta e indireta, para o exercício de atividades estritamente técnicas.

 

Art. 31-A. Durante a primeira instalação regular da Diretoria da ARPE, os seus membros e os do Conselho Consultivo terão seus mandatos finalizados com o término do mandado do Governador do Estado. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 22.437, de 17 de julho de 2000.)

 

Art. 32 Durante o interregno de dois anos, contado a partir do término de seus mandatos, os Diretores da ARPE não poderão, a título nenhum, manter vínculo de colaboração, contratual ou não, com empresas sujeitas à competência reguladora da ARPE, incluídos em tais restrições o exercício de cargo de direção e a prestação de serviços de assessoria, ou consultoria de qualquer espécie.

 

Parágrafo único. Durante o período de impedimento que trata este artigo, os ex-membros da Diretoria da ARPE que atenderem a condições legalmente fixadas farão jus a uma compensação pecuniária, proporcional ao tempo de mandato exercido, que será instituída na oportunidade referida pelos §§ 1º e 2º do artigo 10 deste Decreto.

 

Art. 33 O atual Diretor Presidente da ARPE, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua posse, instará ao Governador do Estado para o fim do disposto no artigo 27 deste Decreto.

 

Art. 34 A ARPE cuidará de editar seu Regimento Interno, detalhando as atividades e funções dos órgãos de apoio e administrativos, respeitados os limites deste Decreto, competindo à Diretoria deliberar sobre os casos em que o presente regulamento seja omisso.

 

Art. 35 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 36 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de abril de 2000. 

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

MARIA EDENISE GALINDO GOMES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

ALEXANDRINA SALDANHA SOBREIRA DE MOURA

NEWSON MOTTA DA COSTA JÚNIOR

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

FERNANDO JAYME GALVÃO

GABRIEL ALVES MACIEL

CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA

ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.