Texto Anotado



DECRETO N° 19.085, DE 29 DE ABRIL DE 1996.

 

Regulamenta a Lei n° 11.288, de 22 de dezembro de 1995, que instituiu o Programa de Desenvolvimento de Pernambuco - PRODEPE e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

 

Considerando a necessidade de regulamentação de dispositivos da Lei n° 11.288, de 22 de dezembro de 1995, que instituiu o PRODEPE, bem como o interesse de se adotar um ato normativo que contemple todas as regras que lhe forem aplicáveis,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O Programa de Desenvolvimento de Pernambuco - PRODEPE fica regulamentado nos termos deste Decreto.

 

Art. 2° O PRODEPE tem a finalidade de fomentar o desenvolvimento industrial, especialmente em relação aos setores considerados relevantes e prioritários para a economia do Estado, mediante a concessão de financiamento nos termos previstos na Lei n° 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e neste Decreto, a ser efetuado por meio do Fundo PRODEPE, que será gerido pelo Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE.

 

Art. 2º O PRODEPE tem a finalidade de fomentar o desenvolvimento industrial e o comércio importador atacadista de mercadorias do exterior, especialmente em relação aos setores considerados relevantes e prioritários para a economia do Estado, mediante a concessão de financiamento nos termos previstos na Lei n° 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e neste Decreto, com suas respectivas alterações, a ser efetuado por meio do Fundo PRODEPE, que será gerido pela Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART, nos termos do Decreto n° 20.885, de 25 de setembro de 1998. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

§ 1° Constituem recursos do Fundo PRODEPE dotações orçamentárias ou recursos provenientes de créditos adicionais.

 

§ 2° Constituirão receita do Tesouro Estadual, devendo ser recolhidos, mensalmente, ao Estado, os recursos provenientes de:

 

I - amortização dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo PRODEPE, compreendendo principal e encargos;

 

II - aplicação, inclusive no mercado aberto. dos recursos do Fundo PRODEPE.

 

Art. 3° Para os efeitos do inciso II. do § 3°, do artigo 5°, deste Decreto, consideram-se relevantes e prioritários para fins de enquadramento no PRODEPE:

 

Art. 3º Para os efeitos do inciso II, do § 3º, do artigo 5º, deste Decreto, consideram-se relevantes e prioritários para fins de enquadramento no PRODEPE: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.347, de 24 de setembro de 1996.)

 

I - a indústria mecânica, a indústria do mobiliário, a indústria de papel e celulose, a indústria química, a indústria têxtil e a indústria de calçados:

 

I - a indústria mecânica, a indústria metalúrgica, a indústria do mobiliário, a indústria de papel e celulose, a indústria química, a indústria têxtil, a indústria de calçados, a indústria de produtos alimentares e a indústria de vestuário e artefatos de tecidos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.347, de 24 de setembro de 1996.)

 

II - as indústrias que produzem os bens incluídos nos pólos industriais definidos nos termos do § 2°, do artigo 5°.

 

Art. 4° Para os efeitos deste Decreto, deverá ser utilizada a nomenclatura adotada pela Secretaria da Fazenda para os Códigos de Atividades Econômicas - CAEs.

 

Art. 5° O financiamento a ser concedido com recursos do PRODEPE terá as seguintes características:

 

Art. 5º O financiamento a ser concedido com recursos do PRODEPE terá as seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

Art. 5º O financiamento a ser concedido com recursos do PRODEPE terá as seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

I - quanto ao montante máximo a ser financiado, valor equivalente aos seguintes percentuais do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, devido pelas saídas e recolhido em cada período fiscal:

 

I - quanto ao montante máximo a ser financiado, valor equivalente aos seguintes do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, devido pelas saídas e recolhido em cada período fiscal: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

I - relativamente à empresa industrial: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

a) em se tratando de produção de bem sem similar: até 60% (sessenta por cento);

 

a) em se tratando de produção de bem sem similar ou de empresa industrial responsável pela produção de linha de costura, independentemente do Município em que se localize ou da pontuação obtida nos termos do § 3º, do artigo 5º: 60% (sessenta por cento); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

a) quanto ao montante máximo a ser financiado, valor equivalente aos seguintes percentuais do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, devido pelas saídas e recolhido em cada período fiscal: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

1. em se tratando de produção de bem sem similar: até 60% (sessenta por cento); (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

2. em se tratando de produção de bem com similar: até 30% (trinta por cento); (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

3. em se tratando de produtos cujos empreendimentos se localizem nos pólos industriais definidos no § 2º, deste artigo: até 75% (setenta e cinco por cento); (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

b) em se tratando de produção de bem com similar: até 30% (trinta por cento):

 

b) quanto à destinação: investimento fixo ou capital de giro, ou ambos, cumulativamente; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

c) em se tratando de produtos cujos empreendimentos se localizem nos pólos industriais definidos no § 2°: até 75% (setenta e cinco por cento);

 

c) quanto aos prazos, contados a partir do mês subseqüente ao da assinatura do contrato de financiamento junto ao órgão gestor do PRODEPE, e observado o disposto no § 4°, deste artigo: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

1. para empreendimentos industriais localizados em pólos industriais: (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

1.1. do contrato: de até 12 (doze) anos, incluindo até 3 (três) anos de carência; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

1.2. do desembolso: (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

1.2.1. de até 11 (onze) anos, na hipótese de ser de 01 (um) ano o prazo de carência previsto no item 1.1; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

1.2.2. de até 10 (dez) anos, na hipótese de ser de 02 (dois) anos o prazo de carência previsto no item 1.1; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

1.2.3. de até 9 (nove) anos, na hipótese de ser de 03 (três) anos o prazo de carência previsto no item 1.1; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

1.3. do reembolso: (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

1.3.1. até o último dia útil do 13º (décimo terceiro) mês subseqüente ao da efetivação de cada desembolso pelo órgão gestor do PRODEPE, na hipótese de ser de 01 (um) ano o prazo de carência previsto no item 1.1; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

1.3.2. até o último dia útil do 25º (vigésimo quinto) mês subseqüente ao da efetivação de cada desembolso pelo órgão gestor do PRODEPE, na hipótese de ser de 02 (dois) anos o prazo de carência previsto no item 1.1; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

1.3.3. até o último dia útil do 37º (trigésimo sétimo) mês subseqüente ao da efetivação de cada desembolso pelo órgão gestor do PRODEPE, na hipótese de ser de 03 (três) anos o prazo de carência previsto no item 1.1; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

2. para os demais empreendimentos industriais não localizados em pólos industriais: (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

2.1. do contrato: de até 10 (dez) anos, incluindo 2 (dois) de carência; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

2.2. do desembolso: de até 8 (oito) anos; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

2.3. do reembolso: até o último dia útil do 25º (vigésimo quinto) mês subseqüente ao da efetivação de cada desembolso pelo órgão gestor do PRODEPE; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

d) quanto a encargos: Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou qualquer outra que vier a substituí-la, com base em índice oficial editado pelo Governo Federal; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

e) quanto às garantias: a critério do órgão gestor do PRODEPE, observados os requisitos previstos nas normas relativas à concessão de empréstimo bancário; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

II - quanto à destinação: investimento fixo ou capital de giro, ou ambos, cumulativamente;

 

II - relativamente à empresa comercial importadora atacadista de mercadoria do exterior: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

a) quanto ao montante máximo a ser financiado, observado o disposto na alínea a, do inciso II, do artigo 11, o equivalente a até 10% (dez por cento) do valor final da mercadoria importada do exterior, considerando-se, para determinação desse valor, o disposto na alínea b, do inciso VII, do artigo 14, do Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, bem como nas demais disposições legais pertinentes em vigor, limitando-se o incentivo, em qualquer hipótese, a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido em cada operação de importação de mercadoria incentivada do exterior; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

b) quanto à destinação: capital de giro; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

c) quanto aos prazos, contados a partir do mês subseqüente ao da assinatura do contrato de financiamento junto ao órgão gestor do PRODEPE: (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

2.1. do contrato: de até 05 (cinco) anos, incluindo 1 (um) de carência; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

2.2. do desembolso: de até 4 (quatro) anos; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

2.3. do reembolso: até o último dia útil do 130(décimo terceiro) mês subseqüente ao da efetivação de cada desembolso pelo órgão gestor do PRODEPE; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

d) quanto aos encargos: Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou qualquer outra que vier a substituí-la, com base em índice oficial editado pelo Governo Federal; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

e) quanto às garantias: a critério do órgão gestor do PRODEPE, observados os requisitos previstos nas normas relativas à concessão de empréstimo bancário. (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

III - quanto ao prazo:

 

III - quanto ao prazo, observado o disposto no § 4º: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

a) do contrato: de até 10 (dez) anos. incluindo 2 (dois) anos de carência, a partir da vigência do decreto concessivo do benefício:

 

a) para empreendimento localizados em pólos industriais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

1. do contrato: de até 12 (doze) anos, incluindo até 3 (três) anos de carência, a partir da vigência do decreto concessivo do benefício; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

2. do desembolso: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

2.1 de até 11 (onze) anos, a partir da vigência do decreto concessivo do benefício, na hipótese de ser de 01 (um) ano o prazo de carência previsto no item 1; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

2.2 de até 10 (dez) anos, a partir da vigência do decreto concessivo do benefício, na hipótese de ser de 02 (dois) anos o prazo de carência previsto item 1; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

2.3 de até 9 (nove) anos, a partir da vigência do decreto concessivo do benefício, na hipótese de ser de 03 (três) anos o prazo de carência previsto no item 1; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

3. do reembolso: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

3.1 até o último dia útil do 13º mês subseqüente ao da efetivação de cada desembolso pelo BANDEPE, na hipótese de ser de 01 (um) ano o prazo de carência previsto no item 1; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

3.2 até o último dia útil do 25º mês subseqüente ao da efetivação de cada desembolso pelo BANDEPE, na hipótese de ser de 02 (dois) anos o prazo de carência previsto no item 1; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

3.3 até o último dia útil do 37º mês subseqüente ao da efetivação de cada desembolso pelo BANDEPE, na hipótese de ser de 03 (três) anos o prazo de carência previsto no item 1; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

b) do desembolso: de até 8 (oito) anos, a partir da vigência do decreto concessivo do beneficio;

 

b) para os demais empreendimentos: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

1. do contrato: de até 10 (dez) anos, incluindo 2 (dois) de carência, a partir da vigência do decreto concessivo do benefício; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

2. do desembolso: de até 8 (oito) anos, a partir da vigência do decreto concessivo do benéfico; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

3. do reembolso: até o último dia útil do 25º (vigésimo quinto) mês subsequente ao da efetivação de cada desembolso pelo BANDEPE; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

c) do reembolso: no 25° (vigésimo quinto) mês subseqüente ao mês da efetivação de cada desembolso pelo BANDEPE:

 

IV - quanto a encargos: Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou outra taxa equivalente que a substitua:

 

V - quanto às garantias: a critério do BANDEPE, observados os requisitos previstos nas normas relativas à concessão de empréstimo bancário.

 

§ 1° Relativamente ao disposto no inciso 1, do caput, será observado o seguinte:

 

§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I, do caput, será observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

§ 1º Relativamente ao disposto na alínea “a”, do inciso I, do caput, deste artigo, será observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

I - o montante a ser financiado será diferenciado em função da prioridade e da importância do projeto para o desenvolvimento do Estado, e as empresas beneficiárias, para efeito de determinação do percentual de financiamento e de abatimento, serão classificadas com base nos seguintes aspectos:

 

a) natureza do projeto: implantação, ampliação ou revitalização;

 

b) fabricação de bem enquadrado em setores considerados relevantes e prioritários para a economia do Estado;

 

c) localização geográfica do empreendimento;

 

d) volume do ICMS já arrecadado pela empresa, na hipótese de projeto de ampliação, ou pelo setor, na hipótese de projeto de implantação ou de revitalização

 

e) viabilidade e adequação do projeto à política industrial do Estado;

 

II - o valor financiado, inclusive encargos, poderá sofrer um abatimento de até 75% (setenta e cinco por cento), por ocasião do respectivo pagamento.

 

II - o valor financiado, inclusive encargos, observadas as condições estabelecidas no inciso II, do artigo 11, poderá sofrer um abatimento, por ocasião do respectivo pagamento: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

a) de até 75% (setenta e cinco por cento) para os projetos protocolizados na AD/DIPER, até 18 de dezembros de 1996; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

b) de até 99% (noventa e nove por cento) para os projetos com empreendimento novos, relacionados com os pólos industriais definidos nos termos do § 2º, do artigo 5º, desde que protocolizados, na AD/DIPER, a partir de 19 de dezembro de 1996, observadas as normas da alínea b, do inciso II, do artigo 11. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

§ 2° Para os efeitos de aplicação das normas do PRODEPE, ficam definidos os seguintes pólos industriais:

 

§ 2º Para os efeitos de aplicação das normas do PRODEPE, ficam definidos os seguintes pólos industriais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.347, de 24 de setembro de 1996.)

 

§ 2º Para os efeitos de aplicação das normas do PRODEPE, ficam definidos os seguintes pólos industriais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.431, de 25 de novembro de 1996.)

 

§ 2º Para os efeitos de aplicação das normas do PRODEPE, ficam definidos os seguintes pólos industriais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

§ 2° Para os efeitos de aplicação das normas do PRODEPE, ficam definidos os seguintes pólos industriais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.098, de 21 de outubro de 1997.)

 

§ 2° Para os efeitos de aplicação das normas do PRODEPE, ficam definidos os seguintes pólos industriais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.431, de 31 de março de 1998.)

 

§ 2º Para os efeitos de aplicação das normas do PRODEPE, ficam definidos os seguintes pólos industriais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

I - Parque Tecnológico Eletroeletrônico - PARQTEL, localizado no Centro Urbano do Curado - CUC - Recife, compreendendo os empreendimentos produtores de bens enquadrados nos gêneros de material elétrico, eletrônico e de comunicação, a serem definidos em portaria conjunta dos Secretários da Fazenda e de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;

 

II - Pólo Graniteiro, localizado nos municípios de Bom Jardim, Bezerros e Belo Jardim, compreendendo o beneficiamento de rochas ornamentais, bem como a fabricação de equipamentos e insumos necessários à operação do segmento;

 

II - Pólo Graniteiro, localizado em SUAPE e nos municípios de Bom Jardim, Bezerros e Belo Jardim, compreendendo o beneficiamento de rochas ornamentais, bem como a fabricação de equipamentos e insumos necessários à operação do segmento; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

II - Pólo Graniteiro, localizado em SUAPE e nos municípios de Bom Jardim. Bezerros, Belo Jardim e Recife, compreendendo o beneficiamento de rochas ornamentais, bem como a fabricação de equipamentos e insumos necessários à operação do segmento. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.431, de 31 de março de 1998.)

 

III - Pólo Gesseiro, localizado nos municípios de Araripina, Bodocó, Exu, Ipubi, Ouricuri e Trindade, compreendendo a industrialização do gesso, bem como a fabricação de equipamentos e insumos necessários à operação do segmento;

 

III - Pólo Gesseiro, localizado nos municípios de Araripina, Bodocó, Exu, Ipubi, Ouricuri, Trindade e Suape, compreendendo a industrialização do gesso, bem como a fabricação de equipamentos e insumos necessários à operação do segmento; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.431, de 25 de novembro de 1996.)

 

III - Pólo Gesseiro, localizado em SUAPE e nos municípios de Araripina, Bodocó, Exu, Ipubi, Ouricuri e Trindade, compreendendo a industrialização do gesso, bem como a fabricação de equipamentos e insumos necessários à operação do segmento; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

III - Pólo Gesseiro e de Cimento, localizado em SUAPE e nos municípios de Araripina, Bodocó, Exu, Goiana, Ipubi, Ouricuri, Paulista e Trindade, compreendendo a industrialização de gesso e de cimento, bem como a fabricação de equipamentos e insumos necessários à operação do segmento; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.098, de 21 de outubro de 1997.)

 

IV - Pólo de Bebidas, localizado em SUAPE e nos municípios de Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Lagoa Grande, Moreno, Olinda, Paulista, Petrolina, Recife, Santa Maria da Boa Vista e São Lourenço da Mata compreendendo, inclusive, unidades industriais de apoio, definidas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial Estado de Pernambuco - CONDIC, destinadas à fabricação de matérias-primas, de materiais secundários e de embalagens.

 

IV - Pólo de Bebidas, localizado em SUAPE e nos municípios de Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Lagoa Grande, Moreno, Olinda, Paulista, Petrolina, Recife, Santa Maria da Boa Vista e São Lourenço da Mata compreendendo, inclusive, unidades industriais de apoio, definidas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial Estado de Pernambuco - CONDIC, destinadas à fabricação de matérias-primas, de materiais secundários e de embalagens. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.347, de 24 de setembro de 1996.)

 

IV - Pólo de Bebidas, localizado em SUAPE e nos municípios do Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Lagoa Grande, Moreno, Olinda, Paulista, Petrolina, Recife, Santa Maria da Boa Vista e São Lourenço da Mata, compreendendo, inclusive, unidades industriais de apoio, definidas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Pernambuco - CONDIC, destinadas à fabricação de matérias-primas, de materiais secundários e de embalagens; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

IV - Pólo de Bebidas, localizado em SUAPE e nos municípios do Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Garanhuns, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Lagoa Grande, Moreno, Olinda, Paudalho, Paulista, Petrolina, Recife, Santa Maria da Boa Vista, São Lourenço da Mata e Vitória de Santo Antão, compreendendo, inclusive, unidades industriais de apoio, definidas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Pernambuco - CONDIC, destinadas à fabricação de matérias-primas que integrem a composição dos bens produzidos no mencionado Pólo; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.098, de 21 de outubro de 1997.)

 

IV - Pólo de Bebidas, localizado em SUAPE e nos municípios de Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Canhotinho, Garanhuns, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Lagoa Grande, Moreno, Olinda, Paudalho, Paulista, Petrolina, Recife, Santa Maria da Boa Vista, São Lourenço da Mata e Vitória de Santo Antão, compreendendo, inclusive, unidades industriais de apoio, definidas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Pernambuco - CONDIC, destinadas à fabricação de matérias-primas que integrem a composição dos bens produzidos no mencionado Pólo: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

V - Pólo de Cerâmica, localizado nos municípios do Cabo e Ipojuca, compreendendo a fabricação de produtos cerâmicos utilizados para revestimento de pisos e paredes, inclusive beneficiamento de porcelanato, fabricação de louças de mesa; fabricação de cerâmica decorativa; fabricação de cerâmica técnica para uso em eletricidade e mecânica, bem como as indústrias fornecedoras de matérias-primas que integrem a composição dos bens produzidos no mencionado Pólo; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 19.431, de 25 de novembro de 1996.)

 

V - Pólo de Cerâmica, Localizado em SUAPE e nos municípios do Cabo de Santo Agostinho e Ipojuca, compreendendo a fabricação de produtos cerâmicos utilizados para revestimento de pisos e paredes, inclusive beneficiamento de porcelanato; fabricação de Louças de mesa; fabricação de cerâmica decorativa; fabricação de cerâmica técnica para uso em eletricidade e mecânica; bem como as indústrias fornecedoras de matérias-primas que integrem a composição dos bens produzidos no mencionado Pólo; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

V - Pólo de Cerâmica, localizado em SUAPE e nos municípios do Cabo de Santo Agostinho, Ipojuca e Recife, compreendendo a fabricação de produtos cerâmicos utilizados para revestimento de pisos e paredes, inclusive beneficiamento de porcelanato; fabricação de louças sanitárias e de mesa; fabricação de cerâmica decorativa; fabricação de cerâmica técnica para uso em eletricidade e mecânica, bem como as indústrias fornecedoras de matérias-primas que integrem a composição dos bens produzidos no mencionado Pólo; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

VI - Pólo Metal-Mecãnico de Linha Branca, localizado em Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Igarassu, Ipojuca e Paulista, compreendendo a fabricação de refrigeradores, freezers, fogões, máquinas de lavar e aparelhos semelhantes, bem como as indústrias fornecedoras de matérias-primas que integrem a composição dos bens produzidos no mencionado Pólo. (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 19.431, de 25 de novembro de 1996.)

 

VI - Pólo Metal-Mecânico de Linha Branca, localizado em SUAPE e nos municípios de Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Igarassu, Ipojuca e Paulista, compreendendo a fabricação de refrigeradores, freezers, fogões, máquinas de lavar e aparelhos semelhantes, bem como as indústrias fornecedoras de matérias-primas que integrem a composição dos bens produzidos no mencionado Pólo; VI - Pólo Metal-Mecânico de Linha Branca, localizado em SUAPE e nos municípios de Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Igarassu, Ipojuca e Paulista, compreendendo a fabricação de refrigeradores, freezers, fogões, máquinas de lavar e aparelhos semelhantes, bem como as indústrias fornecedoras de matérias-primas que integrem a composição dos bens produzidos no mencionado Pólo;. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

VI - Pólo Eletro Metal-Mecânico, localizado em SUAPE e nos municípios de Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Caruaru, Igarassu, Ipojuca, Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Paulista e Recife, compreendendo a fabricação de refrigeradores, freezers, fogões, máquinas de lavar e aparelhos semelhantes, bicicletas, moto-ciclos e aparelhos semelhantes, escapamento para veículos, cadeados, fechaduras, dobradiças, cabos, chicotes, fios, condutores elétricos, móveis de aço tubulares, motores elétricos e tratores, bem como as indústrias fornecedoras de matérias-primas que integrem a composição dos bens produzidos no mencionado Pólo; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.098, de 21 de outubro de 1997.)

 

VI - Pólo Eletro-Metal-Mecânico, localizado em SUAPE e nos municípios de Abreu e Lima, Belo Jardim, Cabo de Santo Agostinho, Caruaru, Escada, Igarassu, Ipojuca, Jaboatão dos (Guararapes, Olinda, Paulista e Recife, compreendendo a fabricação de refrigeradores, freezers, fogões, máquinas de lavar e aparelhos semelhantes, bicicletas, motociclos e aparelhos semelhantes, escapamento para veículos, cadeados, fechaduras dobradiças ferragens para móveis, portas, janelas e portões, cilindros, bombas, válvulas e comandos  hidráulicos oleodinâmicos, disjuntores residenciais e industriais, interruptores, tomadas e outros produtos de seccionamento e proteção de circuitos elétricos, cabos, chicotes, fios, condutores elétricos, móveis de aço tubulares, motores, tratores, acumuladores e baterias automotivas, bem como as indústrias fornecedoras de matérias-primas que integrem a composição dos bens produzidos no mencionado Pólo; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.431, de 31 de março de 1998.)

 

VI - Pólo Eletro Metal-Mecânico e de Material de Transporte, localizado em SUAPE e nos municípios de Abreu e Lima, Belo Jardim, Cabo de Santo Agostinho, Caruaru, Catende, Escada, Igarassu, Ipojuca, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Paulista e Recife, compreendendo a fabricação de refrigeradores, freezers, fogões, máquinas de lavar e aparelhos semelhantes, bicicletas, motociclos e aparelhos semelhantes, escapamento para veículos, cadeados, fechaduras, dobradiças, ferragens para móveis, portas, janelas e portões, cilindros, bombas, válvulas e comandos hidráulicos oleodinâmicos, disjuntores residenciais e industriais, interruptores, tomadas e outros produtos de seccionamento e proteção de circuito elétrico, cabos, chicotes, fios, cabos e condutores elétricos, móveis de aço tubulares, telas de aço soldadas, motores e tratores, veículos automotores, acumuladores e baterias automotoras, peças e acessórios para veículos automotores, bem como as indústrias fornecedoras de matérias-primas que integrem a composição dos bens produzidos no mencionado Pólo; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

VII - Pólo de Calçados, localizado em SUAPE e nos municípios do Cabo de Santo Agostinho, Bezerros, Carpina, Caruaru, Ferreiros, Garanhuns, Jaboatão dos Guararapes e Timbaúba, compreendendo a fabricação de sapatos, sandálias, bolsas, malas carteiras e cintos, bem como as indústrias fornecedoras de matérias-primas que integrem a composição dos bens produzidos no mencionado Pólo.

 

VII - Pólo de Calçados, localizado em SUAPE e nos municípios do Cabo de Santo Agostinho, Bezerros, Carpina, Caruaru, Ferreiros, Garanhuns, Jaboatão dos Guararapes e Timbaúba, compreendendo a fabricação de sapatos, sandálias, bolsas, malas carteiras e cintos, bem como as indústrias fornecedoras de matérias-primas que integrem a composição dos bens produzidos no mencionado Pólo. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

VII - Pólo de Calçados, localizado em SUAPE e nos municípios de Abreu e Lima, Bezerros, Bonito, Cabo de Santo Agostinho, Carpina, Caruaru, Escada, Ferreiros, Garanhuns, Ipojuca, Jaboatão dos Guararapes, Timbaúba e Vitória de Santo Antão, compreendendo a fabricação de sapatos, sandálias, bolsas, malas, carteiras e cintos, bem como as indústrias fornecedoras de matérias - primas que integrem a composição dos bens produzidos no mencionado Pólo; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.098, de 21 de outubro de 1997.)

 

VIII - Pólo de Embalagens, localizado em SUAPE e nos municípios de Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Carpina, Caruaru, Ferreiros, Garanhuns, Goiana, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Lagoa Grande, Moreno, Olinda, Paudalho, Paulista, Petrolina, Recife, São Lourenço da Mata, Timbaúba e Vitória de Santo Antão, compreendendo a fabricação de embalagens de metal, papel, papelão, plásticos e vidros. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 20.098, de 21 de outubro de 1997.)

 

VIII - Pólo de Embalagens, localizado em SUAPE e nos municípios de Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Carpina, Caruaru, Ferreiros, Garanhuns, Goiana, Gravatá, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Lagoa Grande, Moreno, Olinda, Paudalho, Paulista, Petrolina, Recife, São Lourenço da Mata, Timbaúba e Vitória de Santo Antão, compreendendo a fabricação de embalagens de metal, papel, papelão, plásticos e vidros; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

VIII - Pólo de Embalagens, localizado em SUAPE e nos municípios de Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Carpina, Caruaru, Ferreiros, Garanhuns, Goiana, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Lagoa Grande, Moreno, Olinda, Paudalho, Paulista, Petrolina, Recife, São Lourenço da Mata, Timbaúba e Vitória de Santo Antão, compreendendo a fabricação de embalagens de metal, papel, papelão, plásticos e vidros, assim como a industrialização de bens e matérias-primas que integram a composição de tais embalagens; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.715, de 22 de setembro de 1999.)

 

IX - Pólo de Higiene Pessoal, Perfumaria, Cosméticos e Limpeza, localizado em SUAPE e nos municípios de Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Caruaru, Garanhuns, Igarassu, Ipojuca, Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Paulista e Recife, compreendendo a fabricação de produtos de perfumaria, cosméticos, higiene pessoal e limpeza, (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 20.431, de 31 de março de 1998.)

 

IX - Pólo de Higiene Pessoal, Perfumaria, Cosméticos e Limpeza, localizado em SUAPE e nos municípios de Abreu e Lima, Belo Jardim, Cabo de Santo Agostinho, Caruaru, Garanhuns, Igarassu, Ipojuca, Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Paulista e Recife, compreendendo a fabricação de produtos de perfumaria, cosméticos, higiene pessoal e limpeza; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

X - Pólo de Móveis, localizado em SUAPE e nos municípios de Afogados da Ingazeira, Cabo de Santo Agostinho, Bezerros, Caruaru, Garanhuns, Gravatá e Ipojuca, Jaboatão dos Guararapes, João Alfredo, Lajedo, Olinda e Recife, compreendendo a fabricação de móveis tubulares, móveis de madeira, móveis de granito, móveis de plásticos e móveis de fibras naturais, bem como as indústrias fornecedoras de matérias-primas que integram a composição dos bens produzidos no mencionado Pólo. (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 20.431, de 31 de março de 1998.)

 

X - Pólo de Móveis, localizado em SUAPE e nos municípios de Abreu e Lima, Afogados da Ingazeira, Bezerros, Cabo de Santo Agostinho, Caruaru, Garanhuns, Gravatá, Ipojuca, Jaboatão dos Guararapes, João Alfredo, Lajedo, Olinda e Recife, compreendendo a fabricação de móveis tubulares, móveis de madeira, móveis de granito, móveis de plásticos e móveis de fibras naturais, bem como as indústrias fornecedoras de matérias-primas que integram a composição dos bens produzidos no mencionado Pólo. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

XI - Pólo de Material Plástico para Construção Civil, localizado em SUAPE e nos municípios de Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Caruaru, Garanhuns, Igarassu, Ipojuca, Jaboatão dos Guararapes, Olinda. Paulista e Recife, compreendendo a fabricação de produtos de material plástico para a construção civil, bem como a indústrias fornecedoras de matérias-primas que integram a composição dos bens produzidos no mencionado Pólo, (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 20.431, de 31 de março de 1998.)

 

XI - Pólo de Material Plástico para Construção Civil, localizado em SUAPE e nos municípios de Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Caruaru, Garanhuns, Gravatá, Igarassu, Ipojuca, Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Paulista e Recife, compreendendo a fabricação de produtos de material plástico para a construção civil, bem como as indústrias fornecedoras de matérias-primas que integram a composição dos bens produzidos no mencionado Pólo; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

XII - Pólo de industrialização do Leite, localizado em SUAPE e nos municípios que compõem a bacia leiteira do Estado, compreendendo a fabricação de leite em pó, leite pasteurizado, leite VHT, iogurte, manteiga, queijo e bebida láctea. (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 20.431, de 31 de março de 1998.)

 

XII - Pólo de Industrialização do Leite, localizado em SUAPE e nos municípios do Recife e nos que compõem a bacia leiteira do Estado, compreendendo a fabricação de leite em pó, leite pasteurizado, leite VHT, iogurte, manteiga, queijo, bebida láctea e outros produtos que utilizem o leite como matéria-prima em percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.541, de 07 de julho de 1999.)

 

XII - Pólo de Industrialização do Leite, localizado em SUAPE, nos municípios de Recife, Jaboatão dos Grararapes e nos que compõem a bacia leiteira do Estado, compreendendo a fabricação de leite em pó, leite pasteurizado, leite VHT, iogurte, manteiga, queijo, bebida láctea e outros produtos que utilizem o leite como metéria-prima em percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.715, de 22 de setembro de 1999.)

 

XIII - Pólo de Confecção de peças femininas íntimas, localizado nos municípios de Belo Jardim, Cabo, Caruaru, Garanhuns, Pesqueira, Poção, Santa Cruz do Capibaribe, Tacaimbó e Toritama, compreendendo a fabricação de meia-calça fina, “bodies”, “lingeries” e seus assemelhados. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.541, de 07 de julho de 1999.)

 

§ 3º Para determinação da prioridade e importância do projeto, previstas no inciso I, do § 1°, fica aprovada a seguinte pontuação com relação a:

 

§ 3º Para determinação da prioridade e da importância do projeto, previstas no inciso I, do § 1º, fica aprovada a seguinte pontuação com relação a: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.347, de 24 de setembro de 1996.)

 

§ 3º Para determinação da propriedade e importância do projeto, previstas no inciso I, do §1º, fica aprovada a seguinte pontuação com relação a: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

I - natureza do projeto:

 

a) implantação: 20(vinte) pontos

 

b) ampliação: 15(quinze) pontos;

 

c) revitalização: I0 (dez) pontos:

 

II - relevância e prioridade para a economia do Estado:  

 

a) setores definidos nos termos do artigo 3º: l0 (dez) pontos;

 

b) demais setores: 5 (cinco) pontos:

 

III - localização geográfica:

 

III - localização geográfica: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

a) Pólos Industriais: 20(vinte) pontos,

 

a) SUAPE e Polos Industriais: 20 (vinte) pontos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

b) Região Metropolitana do Recife: l0 (dez) pontos;

 

b) Região Metropolitana do Recife: 10 (dez pontos: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

c) demais regiões: 15 (quinze) pontos:

 

c) demais regiões: 15 (quinze) pontos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

IV - volume de ICMS, relativamente a:

 

IV - Pólo de Bebidas, localizado em SUAPE e nos municípios de Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Lagoa Grande, Moreno, Olinda, Paulista, Petrolina, Recife, Santa Maria da Boa Vista e São Lourenço da Mata compreendendo, inclusive, unidades industriais de apoio, definidas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial Estado de Pernambuco - CONDIC, destinadas à fabricação de matérias-primas, de materiais secundários e de embalagens. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.347, de 24 de setembro de 1996.)

 

a) implantação de empreendimento - projeção do aumento da arrecadação do ICMS devido, de responsabilidade direta, da respectiva atividade industrial, a partir da média mensal registrada nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolização do pleito, obedecidos os seguintes percentuais de acréscimo:

 

a) implantação ou revitalização de empreendimento - projeção do aumento da arrecadação do ICMS devido, de responsabilidade direta, da respectiva atividade industrial, a partir da média mensal registrada nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolização do pleito, obedecidos os seguintes percentuais de acréscimo: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.347, de 24 de setembro de 1996.)

 

1. igual ou superior a 30% (trinta por cento): 15(quinze) pontos:

 

1. igual ou superior a 30% (trinta por cento): 1 5(quinze) pontos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.347, de 24 de setembro de 1996.)

 

2. igual ou superior a 20% (vinte por cento) e inferior a 30% (trinta por cento): 10 (dez) pontos;

 

2. igual ou superior a 20% (vinte por cento) e inferior a 30% (trinta por cento): 10(dez) pontos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.347, de 24 de setembro de 1996.)

 

3. igual ou superior a l0% (dez por cento) e inferior a 20%(vinte por cento): 5(cinco) pontos:

 

3. igual ou superior a 10% (dez por cento) e inferior a 20% (vinte por cento): 5 (cinco) pontos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.347, de 24 de setembro de 1996.)

 

b) ampliação de empreendimento - projeção do incremento da arrecadação do ICMS devido, de responsabilidade direta da empresa. a partir da média mensal dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolização do pleito ou, na hipótese de funcionamento em menor período, do conjunto dos meses decorridos no período compreendido entre o início do funcionamento da beneficiária e a data da protocolização do pleito, obedecidos os seguintes percentuais:

 

1. igual ou superior a 150% (cento e cinqüenta por cento): 15(quinze) pontos:

 

1. igual ou superior a 40% (quarenta por cento) e inferior a 150% (cento e ciquenta por cento): l0 (dez) pontos;

 

V - viabilidade e adequação à política industrial do Estado:

 

V - viabilidade e adequação à política industrial do Estado: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.347, de 24 de setembro de 1996.)

 

V - viabilidade e adequação à política industrial do Estado: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

a) relação capital/trabalho da empresa, obtida pela divisão do valor do investimento total pelo número de empregos diretos a ser gerados, decorrentes de implantação ou de ampliação/revitalização do projeto, igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais): 10(dez) pontos:

 

a) relação capital/trabalho da empresa, obtida pela divisão do valor do investimento total pelo número de empregos diretos a ser gerados, decorrentes de implantação ou de ampliação/revitalização do projeto, igual ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais): 10 (dez) pontos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.347, de 24 de setembro de 1996.)

 

b) utilização, pela empresa, no projeto de implantação ou de ampliação/revitalização, de insumos produzidos no Nordeste em percentual superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor total de matérias-primas utilizadas na produção decorrente do projeto: 10(dez) pontos

 

b) utilização, pela empresa, no projeto de implantação ou de ampliação/revitalização, de insumos produzidos no Nordeste em percentual superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor total de insumos utilizados na produção decorrente do projeto: 10 (dez) pontos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.347, de 24 de setembro de 1996.)

 

c) utilização, pela empresa, no projeto de implantação ou de ampliação/revitalização, de transporte marítimo, hidroviário ou ferroviário, em valor superior a 50% (cinqüenta por cento) do total do frete relativo às vendas dos produtos acabados decorrentes da implantação ou da ampliação/revitalização do projeto: 5(cinco) pontos

 

c) utilização, pela empresa, no projeto de implantação ou de ampliação/revitalização, de transporte marítimo, hidroviário ou ferroviário, para escoamento de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor dos produtos acabados comercializados, decorrentes da implantação ou da ampliação/revitalização do projeto: 5 (cinco) pontos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.347, de 24 de setembro de 1996.)

 

d) utilização, pela empresa, no projeto de implantação ou de ampliação/revitalização, de material reciclado ou proveniente de fonte renovável de suprimento em valor superior a 30% (trinta por cento) do valor total relativo às aquisições de matérias-primas e de materiais secundários utilizados no respectivo projeto: 5 (cinco) pontos,

 

e) ampliação em linha de produção detentora de certificado de qualidade do padrão ISO: 5(cinco) pontos:

 

f) adoção da política de participação dos empregados no lucro da empresa refletida nos seus atos constitutivos ou em alguma de suas alterações: 5(cinco) pontos.

 

f) adoção da política de participação dos empregados no lucro da empresa evidenciada nos seus atos constitutivos, em alguma de suas alterações, em acordo formal com os empregados ou expresso em outro documento, desde que, em qualquer hipótese, a situação esteja refletida na contabilidade, ressalvados os casos de prejuízo contábil em determinado exercício ou de primeiro ano de funcionamento da empresa: 5(cinco) pontos. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

§ 4º A fruição dos benefícios do PRODEPE, relativamente ao cumprimento dos prazos estabelecidos no inciso III, do caput, poderá, no decreto concessivo, ser estabelecida até o limite de 05 (cinco) anos, contados do primeiro termo inicial de vigência, em etapas sucessivas e diferenciadas, observado o seguinte: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

§ 4º Para a empresa industrial, no que toca aos projetos de implantação, ampliação ou revitalização, a fruição dos benefícios do PRODEPE, relativamente ao cumprimento dos prazos estabelecidos na alínea c, do inciso I, do caput, deste artigo, poderá, no decreto concessivo, ser estabelecida até o limite de 05 (cinco) anos, contados do primeiro termo inicial de vigência, em etapas sucessivas e diferenciadas, observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

I - a empresa interessada deverá encaminhar, junto ao requerimento do benefício, para análise da AD/DIPER e decisão final do CONDIC, estudo técnico contendo dados sobre: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

a) a natureza técnica do empreendimento, considerando, dentre outros requisitos que poderão ser solicitados, os de engenharia relacionados com obras civis, instalações e equipamentos necessários e suficientes à efetiva produção do bem a ser incentivado, ainda que em volume inferior ao limite máximo estimado para a capacidade instalada final do projeto; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

b) o cronograma físico-financeiro das inversões, definido, para cada etapa do projeto, o quantitativo do volume de produção agregável ao mesmo, após o cumprimento de cada etapa, bem como o mês e o ano em que o empreendimento estará apto a produzir, sucessiva e cumulativamente, nos níveis pré-estabelecidos e até o atingimento da capacidade instalada final do projeto, o bem a ser incentivado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

§ 5 º A pontuação, determinada nos termos do § 3º, não será considerada para efeito de concessão de benefício destinado a empreendimento enquadrados na hipótese de empresa industrial responsável pela produção de linha de costura, independentemente, do Município onde se localize o empreendimento, ou da pontuação obtida nos termos do mencionado § 3º. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

§ 6º Relativamente ao disposto na alínea c, do inciso II, do caput, deste artigo, o prazo poderá ser renovado, uma única vez, por igual período, mediante encaminhamento de novo pleito à AD/DIPER, que avaliará a eficácia do benefício, observando as normas em vigor na data de sua respectiva protocolização. (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

Art. 6º Para os fins de aplicação das normas do PRODEPE, considera-se bem sem similar aquele que, quando comparado com outro bem produzido em Pernambuco, seja diferente no que se refere à sua utilização final, apresentando distinção relacionada aos seguintes aspectos, cumulativamente:

 

I - composição química

 

II - características físicas.

 

§ 1° O reconhecimento da similaridade, ou não, do bem fica condicionado à emissão de parecer técnico sob a responsabilidade da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA.

 

§ 2° Para os efeitos do parágrafo anterior, a SECTMA poderá solicitar a emissão do parecer ali referido a qualquer órgão ou entidade da administração pública, bem como a entidades privadas, observada a legislação pertinente, correndo todas as despesas por conta do interessado.

 

§ 3° Não será concedido o benefício do PRODEPE relativamente a projeto apresentado após 06 (seis) meses, contados da data da emissão do laudo de similaridade, ou não, do bem.

 

§ 3º Para determinação da prioridade e da importância do projeto, previstas no inciso I, do § 1º, fica aprovada a seguinte pontuação com relação a: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.347, de 24 de setembro de 1996.)

 

§ 4° A convocação de fabricantes do bem objeto do pleito será efetuada por edital, sob a responsabilidade da SECTMA, a ser publicado no Diário Oficial do Estado e em, pelo menos, um outro jornal de grande circulação neste Estado.

 

§ 5° A descrição do bem no edital de convocação referido no parágrafo anterior conterá a respectiva classificação na NBM/SH ou, inexistindo essa classificação, dependerá da prévia aprovação da AD-DIPER e da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 7° Poderão se habilitar, ao PRODEPE, empresas industriais com sede ou filial em Pernambuco, que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses, a partir de 23 de dezembro de 1995:

 

Art. 7º Poderão se habilitar, ao PRODEPE, empresas industriais com sede ou filial em Pernambuco, que se enquadrem em uma das seguintes situações: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.347, de 24 de setembro de 1996.)

 

Art. 7º Poderão se habilitar ao PRODEPE, empresas industriais com sede ou filial em Pernambuco, que se enquadrem em uma das hipóteses, a partir de 23 de dezembro de 1995: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

Art. 7º Poderão se habilitar ao PRODEPE empresas industriais ou comerciais importadoras atacadistas de mercadorias do exterior, com sede ou filial em Pernambuco, que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

I - implantação de empreendimento novo;

 

I - relativamente a empresas industriais, a partir de 23 de dezembro de 1995: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

a) implantação de empreendimento novo; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

b) revitalização ou ampliação de empreendimento existente; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

c) empresa industrial que, a partir da data de protocolização, na AD/DIPER, de pleito encaminhado ao Comitê Diretor do PRODEPE, apresente, com dados retrospectivos dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, declínio de, pelo menos, 80% (oitenta por cento) no índice de utilização de sua capacidade instalada de produção nos termos definidos no inciso III, do § 2º; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

II - revitalização ou ampliação de empreendimento existente.

 

II - relativamente a empresas comerciais importadoras atacadistas de mercadorias do exterior, qualquer que seja a situação, observadas as seguintes condições: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

a) o contribuinte deverá estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

b) as mercadorias passíveis de fruição do incentivo, aquelas relacionadas no Anexo II, deste Decreto, observado o disposto no inciso II, do § 1°, deste artigo. (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

III - empresa industrial que, a partir da data de protocolização, na AD/DIPER, de Pleito encaminhado ao Comitê Diretor do PRODEPE, apresente, com dados retrospectivos dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, declínio de, pelo menos, 80% no índice de utilização de sua capacidade instalada de produção nos termos definidos no inciso III, do § 2º; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

IV - empresa industrial responsável pela produção de linha de costura independentemente do Município onde se localize o empreendimento ou da pontuação obtida, nos termos do § 3º, do artigo 5º, quando da análise do respectivo projeto técnico pela AD/DIPER. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

§ 1º Não serão concedidos benefícios do PRODEPE para os seguintes empreendimentos:

 

§ 1º Não serão concedidos benefícios do PRODEPE para os seguintes empreendimentos: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.347, de 24 de setembro de 1996.)

 

§ 1º Não serão concedidos benefícios do PRODEPE: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

I - da construção civil

 

I - relativamente a empresas industriais, para os seguintes empreendimentos: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

a) da construção civil; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

b) das indústrias extrativas; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

c) da agroindústria sucro-alcooleira; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

d) da indústria de acondicionamento de gás liquefeito de petróleo; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

II - das indústrias extrativas (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

II - relativamente a empresas comerciais importadoras atacadistas de mercadorias do exterior, para as mercadorias e bens não desembaraçados no Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

III - da agroindústria açucareira.

 

III - da agroindústria sucro-alcooleira. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.347, de 24 de setembro de 1996.)

 

III - empresa industrial que, a partir da data de protocolização, na AD/DIPER, de Pleito encaminhado ao Comitê Diretor do PRODEPE, apresente, com dados retrospectivos dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, declínio de, pelo menos, 80% no índice de utilização de sua capacidade instalada de produção nos termos definidos no inciso III, do § 2º; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 06 de maio de 1997.)

 

IV - empresa industrial responsável pela produção de linha de costura independentemente do Município onde se localize o empreendimento ou da pontuação obtida, nos termos do § 3º, do artigo 5º, quando da análise do respectivo projeto técnico pela AD/DIPER. (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 19.761, de 06 de maio de 1997.)

 

§ 2° Para fins de fruição do estímulo, será observado o seguinte:

 

§ 2º Para fins de fruição do estímulo, será observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

§ 2º Para fins de fruição do estímulo, por empreendimento industrial, será observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

I - relativamente à ampliação, será exigido aumento mínimo, prévio à fruição, de 40% (quarenta por cento) da capacidade instalada;

 

II - relativamente à revitalização, o empreendimento deverá estar paralisado por, no mínimo, 12 (doze) meses ininterruptos anteriores à data da protocolização do projeto na AD-DIPER.

 

III - relativamente à hipótese de que trata o inciso III, do caput, observar-se-á: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

III - relativamente à hipótese de que trata o inciso III, do caput, observar-se-á: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

a) o benefício alcançará somente a produção do bem que exceder à média aritmética mensal verificada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês da protocolização do pleito, na AD/DIPER; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

b) o contribuinte deverá encaminhar, para análise de AD/DIPER, junto ao requerimento do benefício, estudo técnico contendo dados retrospectivos, de natureza sócio-econômica e financeira relacionados com o declínio de sua atividade produtiva; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

c) a taxa de declínio de que trata a alínea anterior corresponderá ao quociente resultante da divisão entre a média aritmética mensal simples, verificada no período mencionado na alínea a, e o maior volume de produção do bem registrado no perídio imediatamente anterior ao mês da protocolização do requerimento, desde que não superior a 60 (sessenta) meses; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

d) para apuração da média de produção e taxa de declínio referidas nas alíneas a e c, serão utilizadas as formulas constantes do Anexo Único, deste Decreto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

d) para apuração da média de produção e taxa de declínio referidas nas alíneas a e c, serão utilizadas as fórmulas constantes do Anexo 1, deste Decreto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

§ 3° Não serão passíveis da fruição do incentivo, os projetos que, nos termos estabelecidos pelo Comitê Diretor do PRODEPE, possam provocar redução do ICMS devido e arrecadado pela empresa pleiteante, em decorrência de diversificação na linha de fabricação ou no programa de produção de bens não incentivados.

 

§ 3º Não serão passíveis da fruição do incentivo, os projetos que, nos termos estabelecidos pelo Comitê Diretor do PRODEPE, possam provocar: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

I - relativamente a empresas industriais, redução do ICMS devido e arrecadado pela empresa pleiteante, em decorrência de diversificação na linha de fabricação ou no programa de produção de bens não incentivados; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

II - relativamente a empresas comerciais importadoras atacadistas de mercadorias do exterior: (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

a) redução do ICMS pertencente ao Estado de Pernambuco em decorrência das importações do bem objeto do pleito, tomando-se como base a média mensal do total do ICMS relativo às importações do respectivo bem verificadas no ano anterior ao da apresentação do projeto à AD-DIPER; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

b) concorrência com empresa industrial localizada no Estado de Pernambuco, com base em parecer elaborado por grupo técnico, a ser constituído por representantes da Secretaria da Fazenda e da AD-DIPER, e apreciado pelo Comitê Diretor do PRODEPE. (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

§ 4º Na hipótese de projeto de ampliação do empreendimento, inclusive com a fabricação de novo produto, por empresa já existente em Pernambuco, o valor a ser financiado será calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao ICMS mensal que exceda a arrecadação média desse imposto devido, de responsabilidade direta da beneficiária, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao da apresentação do projeto à AD-DIPER, devidamente atualizada pelo índice de correção adotado para os débitos do mencionado imposto.

 

§ 4º Na hipótese de projeto de ampliação do empreendimento, inclusive com a fabricação de novo produto, por empresa industrial já existente em Pernambuco, o valor a ser financiado será calculado, exclusivamente com base na parcela equivalente ao ICMS mensal que exceda a arrecadação média desse imposto devido, de responsabilidade direta da beneficiária, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao da apresentação do projeto à AD/DIPER, devidamente atualizada pelo índice de correção adotado para os débitos do mencionado imposto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

Art. 8° Para efeito de habilitação, ao PRODEPE, a empresa interessada deverá preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - encontrar-se em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente aos respectivos débitos tributários;

 

II - atender aos requisitos previstos em normas relativas à concessão de empréstimos bancários

 

III - não se encontrar usufruindo benefício financeiro ou fiscal similar, inclusive com relação ao PROBATEC.

 

§ 1° Para os efeitos do inciso I, do caput, observar-se-á:

 

I - somente serão considerados os seguintes débitos;

 

a) objeto de confissão, de notificação ou decorrentes de processo administrativo-tributário, cuja decisão tenha transitado em julgado na esfera administrativa:

 

b) em tramitação na esfera judicial, desde que não sejam objeto de parcelamento ou não estejam garantidos por fiança bancária, depósito judicial ou penhora

 

II - em sendo débito objeto de parcelamento o respectivo pagamento deverá estar sendo efetuado tempestivamente, nos prazos legais.

 

§ 2° O Contencioso Administrativo-Tributário do Estado deverá, em caráter prioritário, julgar os processos pendentes em que figurem débitos tributários de empresa beneficiária do incentivo.

 

§ 3° Na hipótese de o interessado se encontrar usufruindo benefício fiscal ou financeiro similar, poderá ser concedido, em substituição, mediante opção do interessado, o incentivo nas condições previstas na Lei n° 11.288, de 1995, e neste Decreto, à empresa que estiver gozando de benefício similar, pelo prazo de fruição que restar em relação ao mencionado incentivo.

 

Art. 9º Observado o disposto nos artigos 7° e 8º, as empresas interessadas em se habilitar ao financiamento a que se refere este Decreto deverão apresentar, em 3 (três) vias, requerimento ao Comitê Diretor do PRODEPE, a ser protocolizado na AD-DIPER.

 

Art. 9º Observado o disposto nos artigos 7º e 8º, as empresas interessadas em se habilitar ao financiamento a que se refere este Decreto deverão apresentar, em 3 (três) vias, requerimento ao Comitê Diretor do PRODEPE, a ser protocolizado na AD/DIPER. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

Parágrafo único. O requerimento de que trata este artigo deverá ser instruído com os seguintes documentos;

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

§ 1º o requerimento de que trata este artigo deverá ser instruído com os seguintes documentos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 06 de maio de 1997.)

 

§ 2º As empresas que se localizam nos Pólos Industriais definidos no § 2º, do artigo 5º, deverão, para efeito do disposto na alínea a, do inciso III, do referido artigo 5º, fazer constar, expressamente, no requerimento de que trata este artigo, a opção pelo prazo de carência: 1 (um), 02 (dois) ou 3 (três) anos. (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 19.761, de 06 de maio de 1997.)

 

I - documentos comprobatórios da existência jurídica da empresa

 

II - projeto, contendo dados técnicos, econômicos e financeiros, ou de outra natureza, sobre o empreendimento, explicitando a hipótese de enquadramento, observando-se o disposto nos artigos 3º, 4º e 5º;

 

III - certidão de regularidade da empresa em relação a débitos para com a Fazenda Estadual;

 

IV - certidão fornecida pela Companhia Pernambucana de Controle da Poluição Ambiental e da Administração dos Recursos Hídricos - CPRH, atestando a compatibilidade do processo de produção da empresa com a política ambiental do Estado;

 

V - declaração da empresa, sob as penas da lei, de que não goza de qualquer outro benefício fiscal ou financeiro similar. inclusive PROBATEC, concedido pelo Estado, anteriormente a 23 de dezembro de 1995, observado o disposto no § 3°, do artigo anterior;

 

VI - outros dados, informações ou publicações que o Comitê Diretor do PRODEPE julgar necessários, os quais serão comunicados às empresas por intermédio da AD-DIPER.

 

Art. 10. Os projetos aprovados serão classificados, para efeito de concessão do benefício do PRODEPE, a partir da pontuação total obtida de acordo com o disposto no § 3º, do artigo 5°, deste Decreto, da seguinte forma:

 

Art. 10. Os projetos aprovados, relativamente a empreendimentos industriais, serão classificados, para efeito de concessão do benefício do PRODEPE, a partir da pontuação total obtida de acordo com o disposto no § 3º, do artigo 5°, deste Decreto, da seguinte forma: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

I - Faixa A: projetos que atingirem um total de pontos igual ou superior a 65% (sessenta e cinco por cento) da pontuação máxima possível;

 

II - Faixa B: projetos que atingirem um total de pontos igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) e inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) da pontuação máxima possível;

 

III - Faixa C: projetos que não atingirem um total de 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima possível.

 

Art. 11. Dos projetos aprovados e classificados nos termos deste Decreto, decorrerão os seguintes benefícios:

 

Art. 11. Dos projetos aprovados e classificados nos termos deste Decreto, decorrerão os seguintes benefícios. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

Art. 11. Dos projetos aprovados e classificados nos termos deste Decreto, decorrerão os seguintes benefícios: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.098, de 21 de outubro de 1997.)

 

Art. 11. Dos projetos, aprovados e classificados nos termos deste Decreto, decorrerão os seguintes benefícios: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

I - com relação ao percentual de financiamento, tomando-se por base o ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, devido pelas saídas e a ser recolhido em cada período fiscal pela empresa beneficiária:

 

I - relativamente a empreendimentos industriais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

a) empreendimentos localizados nos pólos industriais definidos nos termos do § 2°, do artigo 5º, deste Decreto:

 

a) com relação ao percentual de financiamento, tomando-se por base o ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, devido pelas saídas e a ser recolhido em cada período fiscal pela empresa beneficiária: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

1. Faixa A: 75% (setenta e cinco por cento);

 

1. empreendimentos localizados nos pólos industriais definidos nos termos do § 2º, do artigo 5°, deste Decreto: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

1.1. Faixa A: 75% (setenta e cinco por cento); (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

1.2. Faixa B: 60% (sessenta por cento); (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

1.3. Faixa C: 45% (quarenta e cinco por cento); (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

2. Faixa B: 60% (sessenta por cento):

 

2. produtos enquadrados na categoria sem similar: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

2.1. Faixa A: 60% (sessenta por cento); (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

2.2. Faixa B: 45% (quarenta e cinco por cento); (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

2.3. Faixa C: 30% (trinta por cento); (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

3. produtos enquadrados na categoria com similar: 30% (trinta por cento); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

b) produtos enquadrados na categoria sem similar:

 

b) com relação ao abatimento do valor financiado, por ocasião de seu pagamento: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

1. Faixa A: 60% (sessenta por cento):

 

1. protocolizados, na AD/DIPER, qualquer que tenha sido o enquadramento nos termos do item 2, da alínea anterior (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

1.1. Faixa A: 75% (setenta e cinco por cento); (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

1.2. Faixa B: 60% (sessenta por cento); (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

1.3. Faixa C: 40% (quarenta por cento); (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

1. Faixa B: 45% (quarenta e cinco por cento);

 

2. protocolizados, na AD/DIPER, a partir de 19 de dezembro de 1996, para empreendimento novo, para empreendimento em ampliação ou para empreendimento em revitalização, relacionados com os pólos industriais definidos nos termos do § 20, do artigo 5°, e que, nos termos de apreciação e decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, sejam considerados, em face da sua natureza tecnológica, econômica e mercadológica, estratégicos para o desenvolvimento industrial do Estado: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

2.1. quando relacionados a estabelecimento em operação no Estado, em 19 de dezembro de 1996: 75% (setenta e cinco por cento) ou 85% (oitenta e cinco por cento); (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

2.2. quando relacionados a nova empresa ou a novo estabelecimento de empresa já existente, em 19 de dezembro de 1996, a que estejam vinculadas, dentre outras, inversões novas em edificações, instalações e equipamentos: 75% (setenta e cinco por cento), 85% (oitenta e cinco por cento) ou 99% (noventa e nove por cento); (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

2. Faixa C: 30% (trinta por cento):

 

c) produtos enquadrados na categoria com similar; 30% (trinta por cento);

 

II - com relação ao abatimento do valor financiado, por ocasião de seu pagamento, qualquer que tenha sido o enquadramento do empreendimento nos termos do inciso anterior:

 

II - Com relação ao abatimento do valor financiado, por ocasião de seu pagamento: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

II - com relação ao abatimento do valor financiado, por ocasião de seu pagamento: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.098, de 21 de outubro de 1997.)

 

II - relativamente a empresas comerciais importadoras atacadistas de mercadorias do exterior: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

a) protocolizados, na AD/DIPER, até 18 de dezembro de 1996, qualquer que tenha sido o enquadramento nos termos do inciso anterior: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

a) protocolizados na AD/DIPER, qualquer que tenha sido o enquadramento nos termos do inciso anterior, observado o disposto na alínea "b"; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.098, de 21 de outubro de 1997.)

 

a) com relação ao percentual de financiamento, observados os aspectos de natureza econômica e fisco-tributários constantes no pleito e no parecer técnico conclusivo, e ainda a exclusivo critério do Comitê Diretor do PRODEPE, até 10% (dez por cento) do valor da mercadoria importada, observando-se, quanto à base de cálculo, o disposto na alínea a, do inciso II, do artigo 50, deste Decreto; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

1. Faixa A: 75% (setenta e cinco por cento);

 

1. Faixa A: 75% (setenta e cinco por cento); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

1. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

2. Faixa B: 60% (sessenta por cento);

 

2. Faixa B: 60% (sessenta por cento); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

2. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

3. Faixa C: 40% (quarenta por cento).

 

3. Faixa C: 40% (quarenta por cento). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

3. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

b) protocolizados, na AD/DIPER, a partir de 19 de dezembro de 1996, para empreendimento novo relacionado com os pólos industriais definidos nos termos do § 2º, do artigo 5º, e que, nos termos de apreciação e decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, sejam considerados, em face da sua natureza tecnológica, econômica e mercadológica, estratégicos ao desenvolvimento industrial do Estado: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

b) protocolizados, na AD/DIPER, a partir de 19 de dezembro de 1996, para empreendimento novo, para empreendimento em ampliação ou para empreendimento em revitalização, relacionado com os pólos industriais definidos nos termos do § 2º, do artigo 5º, e que, nos termos de apreciação e decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, sejam considerados, em face da sua natureza tecnológica, econômica e mercadológica, estratégicos ao desenvolvimento industrial do Estado: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.098, de 21 de outubro de 1997.)

 

b) com relação ao abatimento do valor financiado, por ocasião de seu pagamento, a critério do Comitê Diretor do PRODEPE, até 75% (setenta e cinco por cento); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

1. quando relacionado a estabelecimento em operação no Estado, 19 de dezembro de 1996: 85% (oitenta e cinco por cento); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

1. quando relacionado a estabelecimento em operação no Estado, em 19 de dezembro de 1996: 75% (setenta e cinco por cento) ou 85% (oitenta e cinco por cento); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.098, de 21 de outubro de 1997.)

 

1. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

2. quando relacionado a nova empresa ou a novo estabelecimento, não decorrente de simples relocalização ou mudança de endereço, no âmbito do Estado, de empresa já existente em 19 de dezembro de 1996, a que estejam vinculadas, dentre outras, inversões novas em edificações, instalações e equipamentos: 99% (noventa e nove por cento). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

2. quando relacionado a nova empresa ou a novo estabelecimento de empresa já existente, em 19 de dezembro de 1996, a que estejam vinculadas, dentre outras, inversões novas em edificações, instalações e equipamentos: 75% (setenta e cinco por cento), 85% (oitenta e cinco por cento) ou 99% (noventa e nove por cento). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.098, de 21 de outubro de 1997.)

 

2. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

Parágrafo único. A empresa industrial responsável pela produção de linha de costura independentemente do Município onde se localize o empreendimento, da pontuação obtida, nos termos do § 3º, do artigo 5º, quando da análise do respectivo projeto técnico pela AD/DIPER, ou ainda da data da protocolização, na AD/DIPER, do pedido para habilitação ao benefício, será enquadrada: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 20.098, de 21 de outubro de 1997.)

 

I- na faixa B, para os efeitos alínea a, do inciso I, do caput; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 20.098, de 21 de outubro de 1997.)

 

II - na faixa A, para os efeitos da alínea a, do inciso II, do caput(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 20.098, de 21 de outubro de 1997.)

 

Parágrafo único. Não se consideram nova empresa ou novo estabelecimento de empresa já existente aqueles decorrentes de simples relocalização ou mudança de endereço, no âmbito do Estado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

§ 1° A empresa industrial responsável pela produção de linha de costura independentemente do Município onde se localize o empreendimento, da pontuação obtida, nos termos do § 3°, do artigo 5°, quando da análise do respectivo projeto técnico pela AD/DIPER, ou ainda, da data da protocolização, na AD/DIPER, do pedido para habilitação ao benefício, será enquadrada: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 20.098, de 21 de outubro de 1997.)

 

§ 1º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

§ 2° Não se consideram nova empresa ou novo estabelecimento de empresa já existente aqueles decorrentes de simples relocalização ou mudança de endereço, no âmbito do Estado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 20.098, de 21 de outubro de 1997.)

 

§ 2º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

Art. 12. A liberação do financiamento será feita de forma automática e simultânea à quitação do montante do ICMS objeto de estímulo.

 

Art. 12. A liberação do financiamento será feita de forma automática e simultânea à quitação do montante do ICMS objeto de estímulo, nos termos da legislação pertinente, independentemente de se tratar de empresa industrial ou de empresas comerciais importadoras atacadistas de mercadorias do exterior. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda, por meio de portaria, estabelecerá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do termo inicial de vigência deste Decreto, os mecanismos administrativos, nas áreas financeira e tributária, necessários à automaticidade de que trata este artigo, bem como os procedimentos referentes à escrituração fiscal, ao preenchimento de documentos fiscais, de informações econômico-fiscais e de arrecadação e, ainda, à forma de apropriação do crédito fiscal relativo às matérias-primas e outros produtos utilizados conjuntamente na fabricação de bens relacionados ou não com o incentivo.

 

Art. 13. O contribuinte beneficiário do incentivo de que trata este Decreto deverá:

 

Art. 13. O contribuinte beneficiário do incentivo de que trata este Decreto deverá: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.347, de 24 de setembro de 1996.)

 

Art. 13. A empresa beneficiária do incentivo de que trata este Decreto deverá: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

I - manter escrituração dos livros fiscais, em separado, para as operações relativas aos produtos relacionados com o incentivo, independentemente daquela relativa às demais operações;

 

I - relativamente à empresa industrial: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

a) manter escrituração dos livros fiscais, em separado, para as operações relativas aos produtos relacionados com o incentivo, independentemente daquela relativa às demais operações; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

b) utilizar os créditos do ICMS correspondentes às entradas de matéria-prima e de material secundário, inclusive embalagem, destinados ao processo de industrialização de produtos relacionados com o incentivo, exclusivamente para abatimento do imposto incidente sobre a saída dos mencionados produtos; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

c) informar, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS (mensal) GIAM - série A, a GIAM - série B, com os dados referentes às operações com os produtos relacionados com o incentivo, observado o seguinte: (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

1. preencher o quadro 09 com os valores das entradas e das saídas; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

2. preencher o quadro 10 com os dados referentes à apuração do ICMS normal; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

3. preencher o quadro 11 com os dados referentes ao recolhimento do ICMS; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

4. entregar as GIAMs na Agência da Receita Estadual - ARE, do domicílio fiscal da beneficiária, até o primeiro dia do prazo estabelecido para os contribuintes em geral, preenchida em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

4.1. 1ª via: Secretaria da Fazenda; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

4.2. 2ª via: contribuinte, como recibo da respectiva entrega; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

d) recolher o ICMS, de sua responsabilidade, integralmente e no prazo fixado na legislação pertinente e na GIAM, por meio de 04 (quatro) Documentos de Arrecadação Estadual - DAEs-10, da seguinte forma: (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

1. a título de ICMS NORMAL, o imposto não relacionado com o incentivo ou o referente à parcela da produção não incentivada do produto incentivado, sob o código de receita 005-1; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

2. a título de ICMS-FUNDO PRODEPE-PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS, 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do imposto relacionado com a parcela da produção incentivada, sob o código de receita 095-7; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

3. a título de ICMS - FUNDO PRODEPE - ESTÍMULO FINANCEIRO, o valor resultante da aplicação do percentual concedido ao contribuinte, sobre o valor total do imposto relacionado com a parcela da produção incentivada, nos termos do inciso I, do caput, do artigo 11, sob o código de receita 096-5; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

4. a título de ICMS-FUNDO PRODEPE - SALDO REMANESCENTE DO ESTADO, o saldo remanescente do valor total do imposto relacionado com a parcela da produção incentivada, sob o código de receita 097-3; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

I - relativamente à empresa industrial:

 

II - utilizar os créditos do ICMS correspondentes às entradas de matéria-prima e de material secundário, inclusive embalagem, destinados ao processo de industrialização de produtos relacionados com o incentivo, exclusivamente para abatimento do imposto incidente sobre a saída dos mencionados produtos;

 

II - relativamente a empresas comerciais importadoras atacadistas de mercadorias do exterior, além do cumprimento do disposto nas alíneas a e c, do inciso anterior: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

a) estar regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE: (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

1. na categoria de empresa comercial importadora atacadista de mercadorias do exterior, de acordo com as normas que regem o CACEPE; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

2. em qualquer outra categoria de empresas, desde que, de acordo com as normas que regem o CACEPE, possam praticar o comércio importador atacadista de mercadorias do exterior; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

b) estar regularmente credenciada junto à Secretaria da Fazenda mediante pedido à Diretoria de Administração Tributária, nos termos da alínea c, do inciso II, do § 7º, do artigo 600, do Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

c) apresentar ao órgão gestor do PRODEPE, até o dia 15 do mês subseqüente ao das importações beneficiadas, relatório contendo a identificação das mercadorias importadas com o benefício do PRODEPE, a sua quantidade, o valor total das importações e o valor do respectivo benefício, acompanhado da documentação comprobatória dos correspondentes desembaraços; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

d) recolher o ICMS, de sua responsabilidade, integralmente e no prazo fixado na legislação pertinente, por meio de 04 (quatro) Documentos de Arrecadação Estadual - DAEs-10, da seguinte forma: (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

1. a título de ICMS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR DESTINADAS A ESTE ESTADO, o montante do imposto relacionado com importação não incentivada, sob o código de receita 017-5; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

2. a título de ICMS-FUNDO PRODEPE - PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS, 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do imposto relacionado com a importação incentivada, sob o código de receita 095-7; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

3. a título de ICMS - FUNDO PRODEPE - ESTÍMULO FINANCEIRO, o montante resultante da aplicação do percentual concedido ao contribuinte, sobre o valor final da mercadoria importada incentivada, sob o código de receita 096-5; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

4. a título de ICMS-FUNDO PRODEPE - SALDO REMANESCENTE DO ESTADO, o saldo remanescente do valor total do imposto pertencente ao Estado relacionado à importação incentivada equivalente à diferença do ICMS que seria devido sem incentivo e o valor do imposto da parcela incentivada da importação, sob o código da receita 097-3. (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

III - informar, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS (mensal) GIAM - série A. a GIAM - série B, com os dados referentes às operações com os produtos relacionados com o incentivo, observado o seguinte:

 

III - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

a) preencher o quadro 09, com os valores das entradas e das saídas;

 

a) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

b) preencher o quadro 10, com os dados referentes à apuração do ICMS normal:

 

b) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

c) preencher o quadro 11, com os dados referentes ao recolhimento do ICMS;

 

c) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

d) entregar as GIAMs na Agência da Receita Estadual - ARE, do domicílio fiscal da beneficiária, até o primeiro dia do prazo estabelecido para os contribuintes em geral, preenchida em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

 

d) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

1. 1ª via: Secretaria da Fazenda

 

1. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

2. 2ª via: contribuinte, como recibo da respectiva entrega;

 

2. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

IV - recolher o ICMS, de sua responsabilidade, integralmente e no prazo fixado na legislação pertinente e na GIAM, por meio de 03 (três) Documentos de Arrecadação Estadual - DAEs, da seguinte forma:

 

IV - recolher o ICMS, de sua responsabilidade, integralmente e no prazo fixado na legislação pertinente e na GIAM, por meio de 03 (três) Documentos de Arrecadação Estadual - DAEs, da seguinte forma: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.347, de 24 de setembro de 1996.)

 

IV - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

a) a título de ICMS-FUNDO PRODEPE-PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS, 25% (vinte e cinco por cento) do valor total, sob o código de receita 095-7, através do DAE-0 1:

 

a) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

b) a título de ICMS-FUNDO PRODEPE-ESTÍMULO FINANCEIRO, o valor resultante da aplicação do percentual concedido ao contribuinte, sobre a parte pertencente ao Estado, nos termos do inciso 1, do artigo 10, sob o código de receita 096-5, através do DAE-01;

 

b) a título de ICMS - FUNDO PRODEPE - ESTÍMULO FINANCEIRO, o valor resultante da aplicação do percentual concedido ao contribuinte, sobre o valor total do imposto, nos termos do inciso I, do artigo 11, sob o código de receita 096-5, através do DAE-01; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.347, de 24 de setembro de 1996.)

 

b) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

c) a título de ICMS-FUNDO PRODEPE, o saldo remanescente, sob o código de receita 097-3, através do DAE-01.

 

c) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

§ 1° A entrega das G1AMs fora do prazo referido neste artigo, bem como o atraso no recolhimento do ICMS integral, implicam no não financiamento do valor referente ao período fiscal em relação ao qual tenha ocorrido o atraso.

 

§ 1º A entrega das GIAMs fora do prazo referido neste artigo, bem como o atraso no recolhimento do ICMS integral, implicam no não financiamento do valor referente ao período fiscal em relação ao qual tenha ocorrido o atraso, independentemente de se tratar de empresas industriais ou empresas comerciais importadoras atacadistas de mercadorias do exterior.

 

§ 1º A entrega das GIAMs fora do prazo referido neste artigo, bem como o atraso no recolhimento do ICMS integral, implicam no não financiamento do valor referente ao período fiscal em relação ao qual tenha ocorrido o atraso, independentemente de se tratar de empresas industriais ou empresas comerciais importadoras atacadistas de mercadorias do exterior. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

§ 2° Os procedimentos previstos no caput poderão ser alterados pela Secretaria da Fazenda, conforme o disposto em portaria, que poderá prever, inclusive, escrituração fiscal centralizada.

 

§ 3° No caso de ampliação, prevista na alínea "a", do inciso 1. do § 1°, do artigo 5°, o recolhimento do ICMS será efetuado por meio de DAEs específicos. com identificação própria, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda.

 

§ 4º Para efeito do disposto no inciso IV, será considerado, para cálculo do imposto e seu respectivo recolhimento de acordo com os códigos de receita ali estabelecidos, o ICMS decorrente dos produtos incentivados com recursos do PRODEPE. (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 19.347, de 24 de setembro de 1996.)

 

§ 4º Para efeito do disposto na alínea d, do inciso I, e na alínea d, do inciso II, será considerado, para cálculo do imposto e seu respectivo recolhimento de acordo com os códigos de receita ali estabelecidos, o ICMS decorrente dos produtos incentivados com recursos do PRODEPE. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

Art. 14. Perderá o direito ao benefício concedido nos termos da Lei n° 11.288, de 1995, e deste Decreto, a empresa que:

 

Art. 14º. Perderá o direito ao benefício concedido nos termos da Lei nº 11.288, de 1995, e deste Decreto, a empresa que: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

Art. 14 Perderá o direito ao benefício concedido nos termos da Lei n° 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e deste Decreto, a empresa que: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

I - não efetuar o recolhimento do ICMS devido, nos prazos legais, ou deixar de amortizar, no respectivo vencimento, 02 (duas) parcelas do financiamento, consecutivas ou não,

 

I - relativamente a empresas industriais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

a) não efetuar o recolhimento do ICMS devido, nos prazos legais, ou deixar de amortizar, no respectivo vencimento, 02 (duas) parcelas do financiamento, consecutivas ou não; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

b) alterar as características do produto que tenha fundamentado a concessão do benefício, ressalvada prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor do PRODEPE; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

c) reduzir, no caso de ampliação, a capacidade instalada, independentemente de aumento de faturamento; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

d) não iniciar, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados do decreto concessivo do benefício, a implantação do projeto, observado o disposto no § 4º, do artigo 5°, hipótese em que: (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

1. o termo inicial de contagem do referido prazo se relacionará com a implantação de cada uma das etapas sucessivas e diferenciadas; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

2. a perda do benefício corresponderá à totalidade do benefício pelo prazo restante de sua fruição; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

e) praticar crime de sonegação fiscal, após transitada em julgado a correspondente sentença, ou praticar infração que caracterize indícios de crime de sonegação fiscal após transitada em julgado, na esfera administrativa, a correspondente decisão; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

f) reduzir o nível de emprego em relação àquele contido no projeto, ressalvada prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor do PRODEPE; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

II - alterar as características do produto que tenha fundamentado a concessão do benefício, ressalvada prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor do PRODEPE;

 

II - quando a empresa comercial importadora atacadista de mercadorias do exterior incorrer nas hipóteses previstas nas alíneas a, e e f, do inciso anterior. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

III - reduzir, no caso de ampliação, a capacidade instalada, independentemente de aumento de faturamento;

 

IV - não iniciar, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados do decreto concessivo do benefício, a implantação do projeto;

 

IV - não iniciar, no prazo máximo de 12 meses, contados do decreto concessivo do benefício, a implantação do projeto, observado o disposto no § 4º, do artigo 5º, hipótese em que: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

a) o termo inicial de contagem desse tempo se relacionará com a implantação de cada uma das etapas sucessivas e diferenciadas; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

b) a perda do benéfico se refere à totalidade do benefício pelo prazo restante de sua fruição. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

V - praticar crime de sonegação fiscal, após transitada em julgado a correspondente sentença;

 

VI - reduzir o nível de emprego em relação àquele contido no projeto, ressalvada prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor do PRODEPE.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as parcelas devidas serão consideradas vencidas e deverão ser amortizadas na sua integralidade, sem qualquer dedução, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 15. Ocorrendo alteração na empresa ou no empreendimento com relação aos dados constantes do decreto concessivo do benefício, que não implique em perda, nos termos do artigo anterior, o benefício sofrerá alteração para o seu necessário reenquadramento na conformidade das novas condições.

 

Art. 16. Fica vedada a concessão do incentivo fiscal ou financeiro similar, com base nas Leis n° 10.649, de 25 de novembro de 1991, n° 10.971, de 16 de novembro de 1993, n° 11.115, de 22 de julho de 1994, n° 11.131, de 18 de outubro de 1994, e n° 11.152, de 12 de dezembro de 1994, ressalvados os processos já protocolizados até 31 de outubro de 1995.

 

Art. 17. O PRODEPE será administrado da seguinte forma:

 

Art. 17. O PRODEPE será administrado da seguinte forma: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

I - por meio de um Comitê Diretor, integrado pelos Secretários da Fazenda, de Indústria, Comércio e Turismo, do Planejamento e de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, bem como pelos Presidentes do BANDEPE e da AD-DIPER, com competência para apreciar os projetos quanto à sua viabilidade e à sua adequação à política industrial do Estado, bem como quanto à respectiva classificação de que trata o artigo 50, com base em parecer elaborado por grupo técnico a ser constituído para esse fim;

 

I - por meio de um Comitê Diretor, integrado pelos Secretários da Fazenda, de Indústria, Comércio e Turismo, do Planejamento e de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, bem como pelos Presidentes da Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART e da AD/DIPER, com competência para apreciar os projetos quanto à sua viabilidade e adequação à política industrial e comercial do Estado, à manutenção dos níveis de arrecadação do ICMS, bem como quanto à respectiva classificação de que trata o artigo 5º, com base em parecer elaborado por grupo técnico referido na alínea b, do inciso II, do § 3º, do artigo 7º. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

II - por meio do CONDIC, com competência para proferir decisão final quanto à concessão dos pedidos, a ser encaminhados pelo Comitê Diretor do PRODEPE.

 

Parágrafo único. A administração do PRODEPE compreenderá, em especial, a análise e a avaliação dos projetos apresentados, bem como o acompanhamento da implantação e da operação do empreendimento beneficiário, durante todo o período de fruição do incentivo, devendo, ainda, ser programada, pelo Comitê Diretor do PRODEPE, permanente auditagem nos projetos beneficiários.

 

Parágrafo único. A administração do PRODEPE compreenderá, em especial, a análise e a avaliação dos projetos apresentados, bem como o acompanhamento da implantação e da operação do empreendimento beneficiário, durante todo o período de fruição do incentivo. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

Art. 18. À AD-DIPER compete:

 

Art. 18. À AD/DIPER compete: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

I - auxiliar o CONDIC na operacionalização do PRODEPE;

 

II - receber os pedidos de incentivo e encaminhar, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados do recebimento, a 2a 3a a vias, respectivamente, para a Secretaria da Fazenda e para o BANDEPE;

 

II - receber os pedidos de incentivo e encaminhar, no prazo de 02 (dois) dias  úteis, contados do recebimento, a 2ª e 3ª vias, respectivamente, para a Secretaria da Fazenda e para a PERPART. (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 20.885, de 25 de setembro de 1998.)

 

III - emitir, juntamente com a Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do pedido, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a critério da AD-DIPER, parecer técnico conclusivo sobre a viabilidade do projeto em relação à política industrial do Estado, submetendo-o ao Comitê Diretor do PRODEPE:

 

III - emitir, juntamente com a Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do pedido, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a critério da AD/DIPER, parecer técnico conclusivo sobre a viabilidade do projeto em relação à política industrial e comercial do Estado, submetendo-o ao Comitê Diretor do PRODEPE; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

IV - encaminhar, ao CONDIC, para decisão final, os pedidos de incentivo apreciados pelo Comitê Diretor do PRODEPE, à vista do parecer técnico favorável, referido no inciso anterior;

 

V - acompanhar e supervisionar a destinação dos recursos liberados e o desempenho das empresas beneficiárias.

 

Parágrafo único. Do indeferimento proferido nos termos deste artigo, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, dirigido ao órgão ou entidade que tiver proferido o parecer ou a decisão.

 

Art. 19. Compete à Secretaria da Fazenda:

 

Art. 19. Compete à Secretaria da Fazenda: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

I - designar um representante para, em conjunto com a AD-DIPER, analisar a viabilidade do projeto e sua adequação às normas deste Decreto;

 

I - designar representantes para, em conjunto com a AD/DIPER, analisarem a viabilidade do projeto e sua adequação às normas deste Decreto; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

II - emitir, conjuntamente com a AD-DIPER, no prazo de que trata o inciso III, do caput, do artigo anterior, parecer técnico conclusivo sobre os pleitos de incentivo;

 

III - estabelecer, em portaria, as rotinas e os procedimentos relativos ao recolhimento do ICMS das empresas beneficiárias, nos termos do parágrafo único, do artigo 12;

 

III - estabelecer, em portaria, as rotinas e os procedimentos administrativos, ria área financeira e tributária, relativos à fruição do benefício e ao recolhimento do ICMS, nos termos do parágrafo único, do artigo 12; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

IV - manter controle específico, no sistema de cadastro, dos contribuintes beneficiários do Fundo PRODEPE;

 

V - declarar, mediante portaria, a perda do incentivo, nas hipóteses previstas no artigo 14, comunicando, no prazo de 02(dois) dias úteis, o fato ao CONDIC.

 

Art. 20. Compete ao BANDEPE:

 

Art. 20 Compete à PERPART: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 20.885, de 25 de setembro de 1998.)

 

Art. 20. Compete a PERPART: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

I - receber os documentos a que se refere o inciso II, do artigo 18, e efetuar a análise cadastral da empresa nos seus múltiplos aspectos, observados os requisitos previstos nas normas relativas à concessão de empréstimo bancário;

 

I - Receber os documentos a que se refere o inciso II, do art. 18, e efetuar a análise cadastral da empresa nos seus múltiplos aspectos; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 20.885, de 25 de setembro de 1998.)

 

II - proceder, após aprovada a concessão do incentivo, pelo CONDIC, e editado decreto do Poder Executivo, à contratação do financiamento, respeitadas as condições finais estabelecidas pelo CONDIC, cabendo-lhe definir o tipo de garantia, que poderá, a seu critério, ser fidejussória ou real;

 

II - Proceder, após aprovada a concessão do incentivo, pelo CONDIC, e editado decreto de Poder Executivo, à contratação do financiamento, respeitadas as condições finais estabelecidas pelo CONDIC, cabendo-lhe definir o tipo de garantia, que poderá, a seu critério, ser fidejussória ou real; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 20.885, de 25 de setembro de 1998.)

 

III - emitir planilha de reembolso do financiamento, nos termos da contratação, consignando os mecanismos de cobrança utilizados nas suas operações tradicionais;

 

III - Emitir planilha de reembolso do financiamento, nos termos da contratação, consignando os mecanismos de cobrança utilizados nas suas operações tradicionais; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 20.885, de 25 de setembro de 1998.)

 

IV - verificar a existência de suprimento de fundos correspondente ao valor a ser financiado, conferir os documentos de arrecadação estadual previstos no artigo 13, referentes ao ICMS do período e, em seguida, proceder à respectiva quitação do tributo;

 

IV - Verificar a existência de suprimento de Fundos correspondente ao valor a ser financiado, conferir os documentos de arrecadação estadual previstos no art. 13, referente ao ICMS do período e, em seguida, proceder à respectiva quitação do tributo; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 20.885, de 25 de setembro de 1998.)

 

IV - verificar a existência de suprimento de fundos correspondente ao valor a ser financiado, conferir os documentos de arrecadação estadual previstos no artigo 13, referentes ao ICMS do período e, em seguida, proceder à respectiva quitação do tributo, independentemente de se tratar de empresas industriais ou de empresas comerciais importadoras atacadistas de mercadorias do exterior; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

V - providenciar a emissão, pela empresa beneficiária, de Nota Promissória em valor correspondente ao DAE relativo à parte objeto de financiamento, nos termos da alínea ‘’b’’, do inciso IV, do artigo 13;

 

V - Providenciar a emissão, pela empresa beneficiária, de Nota Promissória em valor correspondente ao DAE relativo à parte objeto de financiamento, nos termos da alínea “b”, do inciso IV, do art. 13; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 20.885, de 25 de setembro de 1998.)

 

V - providenciar a emissão, pela empresa beneficiária, de nota promissória relativa ao incentivo, em valor correspondente ao DAE relativo à parte objeto de financiamento, nos termos do item 3, da alínea d, do inciso I, do artigo 13, ou do item 3, da alínea d, inciso II, do artigo 13. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

VI - centralizar o processo de liberação e cobrança em sua Agência Centro, podendo, através dos mecanismos de compensação interdepartamental, transitar pela Agência onde o beneficiário detiver sua movimentação bancária regular;

 

VI - Centralizar o processo de liberação e cobrança; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 20.885, de 25 de setembro de 1998.)

 

VII - comunicar, à AD-DIPER e à Secretaria da Fazenda, a ocorrência de inadimplemento de amortização de 02 (duas) parcelas consecutivas do financiamento, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar do vencimento da segunda parcela;

 

VII - Comunicar à AD-DIPER e a Secretaria da Fazenda, a ocorrência de inadimplemento de amortização de 02 (duas) parcelas consecutivas do financiamento, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar do vencimento da segunda parcela; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 20.885, de 25 de setembro de 1998.)

 

VIII - adotar, na hipótese do inciso anterior, as providências necessárias ao ajuizamento da competente ação de cobrança.

 

VIII - Adotar, na hipótese do inciso anterior, as providências necessárias ao ajuizamento da competente ação de cobrança. (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 20.885, de 25 de setembro de 1998.)

 

Art. 21. Compete à SECTMA;

 

I - estabelecer, mediante portaria, mecanismos que viabilizem a emissão de parecer técnico sobre similaridade ou não de bem, na conformidade com o artigo 6°;

 

I - apreciar e proferir decisão final relativamente aos pedidos de incentivo que obtiverem parecer favorável da AD-DIPER, da Secretaria da Fazenda e da PERPART, encaminhados pelo comitê Diretor do PRODEPE. (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 20.885, de 25 de setembro de 1998.)

 

II - providenciar o parecer técnico de que trata o inciso anterior para ser anexado ao processo iniciado com o pleito, com a finalidade de subsidiar sua análise pelo Comitê Diretor do PRODEPE e pelo CONDIC.

 

Art. 22. Compete ao CONDIC:

 

I - apreciar e proferir decisão final relativamente aos pedidos de incentivo que obtiverem parecer favorável da AD-DIPER. da Secretaria da Fazenda e do BANDEPE, encaminhados pelo Comitê Diretor do PRODEPE:

 

I - apreciar e proferir decisão final relativamente aos pedidos de incentivo que obtiverem parecer favorável da AD-DIPER, da Secretaria da Fazenda e da PERPART, encaminhados pelo comitê Diretor do PRODEPE. (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 20.885, de 25 de setembro de 1998.)

 

II - providenciar a edição de decreto concessivo do benefício.

 

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de abril de 1996.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

ÁLVARO OSCAR FERRAZ JUCA

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

 

ANEXO ÚNICO

(Acrescido pelo art. 1º e pelo anexo único do Decreto nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)

 

ANEXO 1

(Renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

Fórmulas aplicáveis a situação prevista no inciso III, do art. 7º:

 

a) mensuração do volume médio de produção do bem incentivado:

 

MPBI = Σ BI ;

                  12

 

b) definição do percentual de declínio de produção do bem incentivado:

 

PDBI = 100 (1- MPBI ) ;

                          MVBI

 onde:

 

MPBI é a média mensal de produção do bem incentivado;

 

BI é o somatório do volume de produção do bem incentivado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês da protocolização do pleito;

 

PDBI é o percentual de declínio de produção do bem incentivado;

 

MVBI é o maior volume mensal de produção do bem incentivado, no período não superior a 60 (sessenta) meses anteriores ao mês da protocolização do pleito.

 

ANEXO 2

(Acrescido pelo art. 3º e pelo anexo único do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)

 

LISTAGEM DOS PRODUTOS, POR GRUPO, SEGUNDO O C A E

 

COMÉRCIO ATACADISTA DE:

 

43.1 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS E FUMOS

 

43.2 - PRODUTOS QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS, VETERINÁRIOS E ODONTOLÓGICOS

 

43.3 - FIBRAS VEGETAIS BENEFICIADAS, FIOS TÊXTEIS, TECIDOS, ARTEFATOS DE TECIDO, ROUPAS E ACESSÓRIOS E ARTIGOS DE ARMARINHO

 

43.4 - MÓVEIS, ARTIGOS DE COLCHOARIA, TAPEÇARIA E DECORAÇÃO

 

43.5 - FERRAGENS, FERRAMENTAS, PRODUTOS METALÚRGICOS E ARTIGOS DE CUTELARIA E VIDROS

 

43.6 - MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E PARA PINTURA

 

43.7 - MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO

 

43.8 - VEÍCULOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS

 

44.2 - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS EXCETO PARA FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA

 

44.4 - PAPEL, PAPELÃO, LIVROS, ARTIGOS ESCOLARES E DE ESCRITÓRIO

 

44.5 - ARTIGOS DIVERSOS (INSTRUMENTOS MUSICAIS, DISCOS E FITAS, BIJOUTERIAS, RELÓGIOS, ARTIGOS DE ÓTICA, MATERIAL FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO, BRINQUEDOS E ARTIGOS RECREATIVOS, ARTIGOS DESPORTIVOS, DE CAÇA, PESCA E “CAMPING”, PLANTAS E FLORES).

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.