DECRETO
N° 19.085, DE 29 DE ABRIL DE 1996.
Regulamenta a Lei n°
11.288, de 22 de dezembro de 1995, que instituiu o Programa de
Desenvolvimento de Pernambuco - PRODEPE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição
Estadual,
Considerando a necessidade de
regulamentação de dispositivos da Lei n° 11.288, de 22 de
dezembro de 1995, que instituiu o PRODEPE, bem como o interesse de
se adotar um ato normativo que contemple todas as regras que lhe forem
aplicáveis,
DECRETA:
Art. 1° O
Programa de Desenvolvimento de Pernambuco - PRODEPE fica regulamentado nos
termos deste Decreto.
Art. 2º O PRODEPE tem a finalidade de fomentar o desenvolvimento
industrial e o comércio importador atacadista de mercadorias do exterior,
especialmente em relação aos setores considerados relevantes e prioritários
para a economia do Estado, mediante a concessão de financiamento nos termos
previstos na Lei n° 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e neste Decreto, com
suas respectivas alterações, a ser efetuado por meio do Fundo PRODEPE, que será
gerido pela Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART, nos termos
do Decreto n° 20.885, de 25 de setembro de 1998. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
§ 1°
Constituem recursos do Fundo PRODEPE dotações orçamentárias ou recursos
provenientes de créditos adicionais.
§ 2°
Constituirão receita do Tesouro Estadual, devendo ser recolhidos, mensalmente,
ao Estado, os recursos provenientes de:
I -
amortização dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo PRODEPE,
compreendendo principal e encargos;
II -
aplicação, inclusive no mercado aberto. dos recursos do Fundo PRODEPE.
Art. 3º Para
os efeitos do inciso II, do § 3º, do artigo 5º, deste Decreto, consideram-se
relevantes e prioritários para fins de enquadramento no PRODEPE: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.347, de 24 de setembro de 1996.)
I - a
indústria mecânica, a indústria metalúrgica, a indústria do mobiliário, a
indústria de papel e celulose, a indústria química, a indústria têxtil, a
indústria de calçados, a indústria de produtos alimentares e a indústria de
vestuário e artefatos de tecidos; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 19.347, de 24 de setembro de 1996.)
II - as
indústrias que produzem os bens incluídos nos pólos industriais definidos nos
termos do § 2°, do artigo 5°.
Art. 4°
Para os efeitos deste Decreto, deverá ser utilizada a nomenclatura adotada pela
Secretaria da Fazenda para os Códigos de Atividades Econômicas - CAEs.
Art. 5º O financiamento a ser concedido com recursos do PRODEPE
terá as seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
I - relativamente à empresa industrial: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de
1998.)
a) quanto ao montante máximo a ser financiado, valor equivalente
aos seguintes percentuais do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte,
devido pelas saídas e recolhido em cada período fiscal: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
1. em se tratando de produção de bem sem similar: até 60%
(sessenta por cento); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
21.057, de 13 de novembro de 1998.)
2. em se tratando de produção de bem com similar: até 30% (trinta
por cento); (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
21.057, de 13 de novembro de 1998.)
3. em se tratando de produtos cujos empreendimentos se localizem
nos pólos industriais definidos no § 2º, deste artigo: até 75% (setenta e cinco
por cento); (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
21.057, de 13 de novembro de 1998.)
b) quanto à destinação: investimento fixo ou capital de giro, ou
ambos, cumulativamente; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
c) quanto aos prazos, contados a partir do mês subseqüente ao da
assinatura do contrato de financiamento junto ao órgão gestor do PRODEPE, e
observado o disposto no § 4°, deste artigo: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de
novembro de 1998.)
1. para empreendimentos industriais localizados em pólos
industriais: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
1.1. do contrato: de até 12 (doze) anos, incluindo até 3 (três)
anos de carência; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
1.2. do desembolso: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
1.2.1. de até 11 (onze) anos, na hipótese de ser de 01 (um) ano o
prazo de carência previsto no item 1.1; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
1.2.2. de até 10 (dez) anos, na hipótese de ser de 02 (dois) anos
o prazo de carência previsto no item 1.1; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
1.2.3. de até 9 (nove) anos, na hipótese de ser de 03 (três) anos
o prazo de carência previsto no item 1.1; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
1.3. do reembolso: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
1.3.1. até o último dia útil do 13º (décimo terceiro) mês
subseqüente ao da efetivação de cada desembolso pelo órgão gestor do PRODEPE,
na hipótese de ser de 01 (um) ano o prazo de carência previsto no item 1.1; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto
nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
1.3.2. até o último dia útil do 25º (vigésimo quinto) mês
subseqüente ao da efetivação de cada desembolso pelo órgão gestor do PRODEPE,
na hipótese de ser de 02 (dois) anos o prazo de carência previsto no item 1.1; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto
nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
1.3.3. até o último dia útil do 37º (trigésimo sétimo) mês
subseqüente ao da efetivação de cada desembolso pelo órgão gestor do PRODEPE,
na hipótese de ser de 03 (três) anos o prazo de carência previsto no item 1.1; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto
nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
2. para os demais empreendimentos industriais não localizados em
pólos industriais: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
2.1. do contrato: de até 10 (dez) anos, incluindo 2 (dois) de
carência; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
2.2. do desembolso: de até 8 (oito) anos; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto
nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
2.3. do reembolso: até o último dia útil do 25º (vigésimo quinto)
mês subseqüente ao da efetivação de cada desembolso pelo órgão gestor do
PRODEPE; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
d) quanto a encargos:
Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou qualquer outra que vier a substituí-la,
com base em índice oficial editado pelo Governo Federal; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº
21.057, de 13 de novembro de 1998.)
e) quanto às garantias: a critério do órgão gestor do PRODEPE,
observados os requisitos previstos nas normas relativas à concessão de
empréstimo bancário; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
21.057, de 13 de novembro de 1998.)
II - relativamente à empresa comercial importadora atacadista de
mercadoria do exterior: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
a) quanto ao montante máximo a ser financiado, observado o
disposto na alínea a, do inciso II, do artigo 11, o equivalente a até 10% (dez
por cento) do valor final da mercadoria importada do exterior, considerando-se,
para determinação desse valor, o disposto na alínea b, do inciso VII, do artigo
14, do Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, bem como nas demais
disposições legais pertinentes em vigor, limitando-se o incentivo, em qualquer
hipótese, a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido em cada
operação de importação de mercadoria incentivada do exterior; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto
nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
b) quanto à destinação:
capital de giro; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
21.057, de 13 de novembro de 1998.)
c) quanto aos prazos, contados a partir do mês subseqüente ao da
assinatura do contrato de financiamento junto ao órgão gestor do PRODEPE: (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº
21.057, de 13 de novembro de 1998.)
2.1. do contrato: de até 05 (cinco) anos, incluindo 1 (um) de
carência; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
21.057, de 13 de novembro de 1998.)
2.2. do desembolso: de até 4 (quatro) anos; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto
nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
2.3. do reembolso: até o último dia útil do 130(décimo terceiro)
mês subseqüente ao da efetivação de cada desembolso pelo órgão gestor do
PRODEPE; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
d) quanto aos encargos: Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou
qualquer outra que vier a substituí-la, com base em índice oficial editado pelo
Governo Federal; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
e) quanto às garantias: a critério do órgão gestor do PRODEPE,
observados os requisitos previstos nas normas relativas à concessão de
empréstimo bancário. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
III -
quanto ao prazo, observado o disposto no § 4º: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)
a) para
empreendimento localizados em pólos industriais: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)
1. do
contrato: de até 12 (doze) anos, incluindo até 3 (três) anos de carência, a
partir da vigência do decreto concessivo do benefício; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
19.761, de 6 de maio de 1997.)
2. do
desembolso: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de
maio de 1997.)
2.1 de
até 11 (onze) anos, a partir da vigência do decreto concessivo do benefício, na
hipótese de ser de 01 (um) ano o prazo de carência previsto no item 1; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de
maio de 1997.)
2.2 de
até 10 (dez) anos, a partir da vigência do decreto concessivo do benefício, na
hipótese de ser de 02 (dois) anos o prazo de carência previsto item 1; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de
maio de 1997.)
2.3 de
até 9 (nove) anos, a partir da vigência do decreto concessivo do benefício, na
hipótese de ser de 03 (três) anos o prazo de carência previsto no item 1; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de
maio de 1997.)
3. do
reembolso: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de
maio de 1997.)
3.1 até o
último dia útil do 13º mês subseqüente ao da efetivação de cada desembolso pelo
BANDEPE, na hipótese de ser de 01 (um) ano o prazo de carência previsto no item
1; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de
maio de 1997.)
3.2 até o
último dia útil do 25º mês subseqüente ao da efetivação de cada desembolso pelo
BANDEPE, na hipótese de ser de 02 (dois) anos o prazo de carência previsto no
item 1; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de
maio de 1997.)
3.3 até o
último dia útil do 37º mês subseqüente ao da efetivação de cada desembolso pelo
BANDEPE, na hipótese de ser de 03 (três) anos o prazo de carência previsto no
item 1; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de
maio de 1997.)
b) para
os demais empreendimentos: (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 19.761,
de 6 de maio de 1997.)
1. do
contrato: de até 10 (dez) anos, incluindo 2 (dois) de carência, a partir da
vigência do decreto concessivo do benefício; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
19.761, de 6 de maio de 1997.)
2. do
desembolso: de até 8 (oito) anos, a partir da vigência do decreto concessivo do
benéfico; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de
maio de 1997.)
3. do
reembolso: até o último dia útil do 25º (vigésimo quinto) mês subsequente ao da
efetivação de cada desembolso pelo BANDEPE; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
19.761, de 6 de maio de 1997.)
c) do
reembolso: no 25° (vigésimo quinto) mês subseqüente ao mês da efetivação de
cada desembolso pelo BANDEPE:
IV -
quanto a encargos: Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou outra taxa
equivalente que a substitua:
V -
quanto às garantias: a critério do BANDEPE, observados os requisitos previstos
nas normas relativas à concessão de empréstimo bancário.
§ 1º Relativamente ao disposto na alínea “a”, do inciso I, do caput,
deste artigo, será observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
I - o
montante a ser financiado será diferenciado em função da prioridade e da
importância do projeto para o desenvolvimento do Estado, e as empresas
beneficiárias, para efeito de determinação do percentual de financiamento e de
abatimento, serão classificadas com base nos seguintes aspectos:
a) natureza
do projeto: implantação, ampliação ou revitalização;
b) fabricação
de bem enquadrado em setores considerados relevantes e prioritários para a
economia do Estado;
c) localização
geográfica do empreendimento;
d) volume
do ICMS já arrecadado pela empresa, na hipótese de projeto de ampliação, ou
pelo setor, na hipótese de projeto de implantação ou de revitalização
e) viabilidade
e adequação do projeto à política industrial do Estado;
II - o
valor financiado, inclusive encargos, observadas as condições estabelecidas no
inciso II, do artigo 11, poderá sofrer um abatimento, por ocasião do respectivo
pagamento: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de
maio de 1997.)
a) de até
75% (setenta e cinco por cento) para os projetos protocolizados na AD/DIPER,
até 18 de dezembros de 1996; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 19.761, de 6
de maio de 1997.)
b) de até
99% (noventa e nove por cento) para os projetos com empreendimento novos,
relacionados com os pólos industriais definidos nos termos do § 2º, do artigo
5º, desde que protocolizados, na AD/DIPER, a partir de 19 de dezembro de 1996,
observadas as normas da alínea b, do inciso II, do artigo 11. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de
maio de 1997.)
§ 2º Para os efeitos de aplicação das normas do PRODEPE, ficam
definidos os seguintes pólos industriais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
I -
Parque Tecnológico Eletroeletrônico - PARQTEL, localizado no Centro Urbano do
Curado - CUC - Recife, compreendendo os empreendimentos produtores de bens
enquadrados nos gêneros de material elétrico, eletrônico e de comunicação, a
serem definidos em portaria conjunta dos Secretários da Fazenda e de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente;
II - Pólo Graniteiro, localizado em SUAPE e nos municípios de Bom
Jardim. Bezerros, Belo Jardim e Recife, compreendendo o beneficiamento de
rochas ornamentais, bem como a fabricação de equipamentos e insumos necessários
à operação do segmento. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.431, de 31 de março de 1998.)
III -
Pólo Gesseiro e de Cimento, localizado em SUAPE e nos municípios de Araripina,
Bodocó, Exu, Goiana, Ipubi, Ouricuri, Paulista e Trindade, compreendendo a
industrialização de gesso e de cimento, bem como a fabricação de equipamentos e
insumos necessários à operação do segmento; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.098, de 21 de outubro de 1997.)
IV - Pólo de Bebidas, localizado em SUAPE e nos municípios de Cabo
de Santo Agostinho, Camaragibe, Canhotinho, Garanhuns, Igarassu, Ipojuca,
Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Lagoa Grande, Moreno, Olinda,
Paudalho, Paulista, Petrolina, Recife, Santa Maria da Boa Vista, São Lourenço
da Mata e Vitória de Santo Antão, compreendendo, inclusive, unidades
industriais de apoio, definidas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e
Comercial do Estado de Pernambuco - CONDIC, destinadas à fabricação de
matérias-primas que integrem a composição dos bens produzidos no mencionado Pólo:
(Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de
1998.)
V - Pólo de Cerâmica, localizado em SUAPE e nos municípios do Cabo
de Santo Agostinho, Ipojuca e Recife, compreendendo a fabricação de produtos
cerâmicos utilizados para revestimento de pisos e paredes, inclusive
beneficiamento de porcelanato; fabricação de louças sanitárias e de mesa;
fabricação de cerâmica decorativa; fabricação de cerâmica técnica para uso em eletricidade
e mecânica, bem como as indústrias fornecedoras de matérias-primas que integrem
a composição dos bens produzidos no mencionado Pólo; (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
VI - Pólo Eletro Metal-Mecânico e de Material de Transporte,
localizado em SUAPE e nos municípios de Abreu e Lima, Belo Jardim, Cabo de
Santo Agostinho, Caruaru, Catende, Escada, Igarassu, Ipojuca, Itapissuma,
Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Paulista e Recife, compreendendo a fabricação
de refrigeradores, freezers, fogões, máquinas de lavar e aparelhos semelhantes,
bicicletas, motociclos e aparelhos semelhantes, escapamento para veículos,
cadeados, fechaduras, dobradiças, ferragens para móveis, portas, janelas e
portões, cilindros, bombas, válvulas e comandos hidráulicos oleodinâmicos,
disjuntores residenciais e industriais, interruptores, tomadas e outros
produtos de seccionamento e proteção de circuito elétrico, cabos, chicotes,
fios, cabos e condutores elétricos, móveis de aço tubulares, telas de aço
soldadas, motores e tratores, veículos automotores, acumuladores e baterias
automotoras, peças e acessórios para veículos automotores, bem como as
indústrias fornecedoras de matérias-primas que integrem a composição dos bens
produzidos no mencionado Pólo; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
VII -
Pólo de Calçados, localizado em SUAPE e nos municípios de Abreu e Lima,
Bezerros, Bonito, Cabo de Santo Agostinho, Carpina, Caruaru, Escada, Ferreiros,
Garanhuns, Ipojuca, Jaboatão dos Guararapes, Timbaúba e Vitória de Santo Antão,
compreendendo a fabricação de sapatos, sandálias, bolsas, malas, carteiras e
cintos, bem como as indústrias fornecedoras de matérias - primas que integrem a
composição dos bens produzidos no mencionado Pólo; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.098, de 21 de outubro de 1997.)
VIII - Pólo de Embalagens, localizado em SUAPE e nos municípios de
Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Carpina, Caruaru, Ferreiros,
Garanhuns, Goiana, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes,
Lagoa Grande, Moreno, Olinda, Paudalho, Paulista, Petrolina, Recife, São
Lourenço da Mata, Timbaúba e Vitória de Santo Antão, compreendendo a fabricação
de embalagens de metal, papel, papelão, plásticos e vidros, assim como a
industrialização de bens e matérias-primas que integram a composição de tais
embalagens; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.715, de 22 de setembro de 1999.)
IX - Pólo de Higiene Pessoal, Perfumaria, Cosméticos e Limpeza,
localizado em SUAPE e nos municípios de Abreu e Lima, Belo Jardim, Cabo de
Santo Agostinho, Caruaru, Garanhuns, Igarassu, Ipojuca, Jaboatão dos
Guararapes, Olinda, Paulista e Recife, compreendendo a fabricação de produtos
de perfumaria, cosméticos, higiene pessoal e limpeza; (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de
1998.)
X - Pólo de Móveis, localizado em SUAPE e nos municípios de Abreu
e Lima, Afogados da Ingazeira, Bezerros, Cabo de Santo Agostinho, Caruaru,
Garanhuns, Gravatá, Ipojuca, Jaboatão dos Guararapes, João Alfredo, Lajedo,
Olinda e Recife, compreendendo a fabricação de móveis tubulares, móveis de
madeira, móveis de granito, móveis de plásticos e móveis de fibras naturais,
bem como as indústrias fornecedoras de matérias-primas que integram a
composição dos bens produzidos no mencionado Pólo. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de
1998.)
XI - Pólo de Material Plástico para Construção Civil, localizado
em SUAPE e nos municípios de Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Caruaru,
Garanhuns, Gravatá, Igarassu, Ipojuca, Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Paulista
e Recife, compreendendo a fabricação de produtos de material plástico para a
construção civil, bem como as indústrias fornecedoras de matérias-primas que
integram a composição dos bens produzidos no mencionado Pólo; (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de
1998.)
XII - Pólo de Industrialização do Leite, localizado em SUAPE, nos
municípios de Recife, Jaboatão dos Grararapes e nos que compõem a bacia
leiteira do Estado, compreendendo a fabricação de leite em pó, leite
pasteurizado, leite VHT, iogurte, manteiga, queijo, bebida láctea e outros
produtos que utilizem o leite como metéria-prima em percentual mínimo de 50%
(cinquenta por cento). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.715, de 22 de setembro de 1999.)
XIII - Pólo de Confecção de peças
femininas íntimas, localizado nos municípios de Belo Jardim, Cabo, Caruaru,
Garanhuns, Pesqueira, Poção, Santa Cruz do Capibaribe, Tacaimbó e Toritama,
compreendendo a fabricação de meia-calça fina, “bodies”, “lingeries” e seus
assemelhados. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.541, de 07 de julho de
1999.)
§ 3º Para
determinação da propriedade e importância do projeto, previstas no inciso I, do
§1º, fica aprovada a seguinte pontuação com relação a: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)
I -
natureza do projeto:
a) implantação:
20(vinte) pontos
b) ampliação:
15(quinze) pontos;
c) revitalização: I0
(dez) pontos:
II -
relevância e prioridade para a economia do Estado:
a) setores definidos
nos termos do artigo 3º: l0 (dez) pontos;
b) demais
setores: 5 (cinco) pontos:
III -
localização geográfica: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 19.761, de 6
de maio de 1997.)
a) SUAPE
e Polos Industriais: 20 (vinte) pontos; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)
b) Região
Metropolitana do Recife: 10 (dez pontos: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 19.761, de 6 de maio de 1997.)
c) demais
regiões: 15 (quinze) pontos; (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
19.761, de 6 de maio de 1997.)
IV - Pólo
de Bebidas, localizado em SUAPE e nos municípios de Cabo de Santo Agostinho,
Camaragibe, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes,
Lagoa Grande, Moreno, Olinda, Paulista, Petrolina, Recife, Santa Maria da Boa Vista
e São Lourenço da Mata compreendendo, inclusive, unidades industriais de apoio,
definidas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial Estado de
Pernambuco - CONDIC, destinadas à fabricação de matérias-primas, de materiais
secundários e de embalagens. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 19.347, de 24 de setembro de 1996.)
a)
implantação ou revitalização de empreendimento - projeção do aumento da
arrecadação do ICMS devido, de responsabilidade direta, da respectiva atividade
industrial, a partir da média mensal registrada nos últimos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores ao da protocolização do pleito, obedecidos os
seguintes percentuais de acréscimo: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 19.347, de 24 de setembro de 1996.)
1. igual
ou superior a 30% (trinta por cento): 1 5(quinze) pontos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.347, de 24 de
setembro de 1996.)
2. igual
ou superior a 20% (vinte por cento) e inferior a 30% (trinta por cento):
10(dez) pontos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.347, de 24 de
setembro de 1996.)
3. igual
ou superior a 10% (dez por cento) e inferior a 20% (vinte por cento): 5 (cinco)
pontos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.347, de 24 de
setembro de 1996.)
b)
ampliação de empreendimento - projeção do incremento da arrecadação do ICMS
devido, de responsabilidade direta da empresa. a partir da média mensal dos
últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolização do pleito
ou, na hipótese de funcionamento em menor período, do conjunto dos meses
decorridos no período compreendido entre o início do funcionamento da
beneficiária e a data da protocolização do pleito, obedecidos os seguintes
percentuais:
1. igual
ou superior a 150% (cento e cinqüenta por cento): 15(quinze) pontos:
1. igual
ou superior a 40% (quarenta por cento) e inferior a 150% (cento e ciquenta por
cento): l0 (dez) pontos;
V -
viabilidade e adequação à política industrial do Estado: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de
maio de 1997.)
a) relação
capital/trabalho da empresa, obtida pela divisão do valor do investimento total
pelo número de empregos diretos a ser gerados, decorrentes de implantação ou de
ampliação/revitalização do projeto, igual ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais): 10 (dez) pontos; (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 19.347, de 24 de setembro de 1996.)
b) utilização,
pela empresa, no projeto de implantação ou de ampliação/revitalização, de
insumos produzidos no Nordeste em percentual superior a 50% (cinqüenta por
cento) do valor total de insumos utilizados na produção decorrente do projeto:
10 (dez) pontos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.347, de 24 de
setembro de 1996.)
c) utilização,
pela empresa, no projeto de implantação ou de ampliação/revitalização, de
transporte marítimo, hidroviário ou ferroviário, para escoamento de, no mínimo,
50% (cinqüenta por cento) do valor dos produtos acabados comercializados,
decorrentes da implantação ou da ampliação/revitalização do projeto: 5 (cinco)
pontos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.347, de 24 de
setembro de 1996.)
d) utilização,
pela empresa, no projeto de implantação ou de ampliação/revitalização, de
material reciclado ou proveniente de fonte renovável de suprimento em valor
superior a 30% (trinta por cento) do valor total relativo às aquisições de
matérias-primas e de materiais secundários utilizados no respectivo projeto: 5
(cinco) pontos,
e) ampliação
em linha de produção detentora de certificado de qualidade do padrão ISO:
5(cinco) pontos:
f) adoção
da política de participação dos empregados no lucro da empresa evidenciada nos
seus atos constitutivos, em alguma de suas alterações, em acordo formal com os
empregados ou expresso em outro documento, desde que, em qualquer hipótese, a
situação esteja refletida na contabilidade, ressalvados os casos de prejuízo
contábil em determinado exercício ou de primeiro ano de funcionamento da
empresa: 5(cinco) pontos. (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 19.761,
de 6 de maio de 1997.)
§ 4º Para a empresa industrial, no que toca aos projetos de
implantação, ampliação ou revitalização, a fruição dos benefícios do PRODEPE,
relativamente ao cumprimento dos prazos estabelecidos na alínea c, do inciso I,
do caput, deste artigo, poderá, no decreto concessivo, ser estabelecida
até o limite de 05 (cinco) anos, contados do primeiro termo inicial de
vigência, em etapas sucessivas e diferenciadas, observado o seguinte: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
I - a
empresa interessada deverá encaminhar, junto ao requerimento do benefício, para
análise da AD/DIPER e decisão final do CONDIC, estudo técnico contendo dados
sobre: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de
maio de 1997.)
a) a
natureza técnica do empreendimento, considerando, dentre outros requisitos que
poderão ser solicitados, os de engenharia relacionados com obras civis,
instalações e equipamentos necessários e suficientes à efetiva produção do bem
a ser incentivado, ainda que em volume inferior ao limite máximo estimado para
a capacidade instalada final do projeto; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
19.761, de 6 de maio de 1997.)
b) o
cronograma físico-financeiro das inversões, definido, para cada etapa do projeto,
o quantitativo do volume de produção agregável ao mesmo, após o cumprimento de
cada etapa, bem como o mês e o ano em que o empreendimento estará apto a
produzir, sucessiva e cumulativamente, nos níveis pré-estabelecidos e até o
atingimento da capacidade instalada final do projeto, o bem a ser incentivado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de
maio de 1997.)
§ 5 º A
pontuação, determinada nos termos do § 3º, não será considerada para efeito de
concessão de benefício destinado a empreendimento enquadrados na hipótese de
empresa industrial responsável pela produção de linha de costura,
independentemente, do Município onde se localize o empreendimento, ou da
pontuação obtida nos termos do mencionado § 3º. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
19.761, de 6 de maio de 1997.)
§ 6º Relativamente ao disposto na alínea c, do inciso II, do caput,
deste artigo, o prazo poderá ser renovado, uma única vez, por igual período,
mediante encaminhamento de novo pleito à AD/DIPER, que avaliará a eficácia do
benefício, observando as normas em vigor na data de sua respectiva
protocolização. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
21.057, de 13 de novembro de 1998.)
Art. 6º
Para os fins de aplicação das normas do PRODEPE, considera-se bem sem similar
aquele que, quando comparado com outro bem produzido em Pernambuco, seja
diferente no que se refere à sua utilização final, apresentando distinção
relacionada aos seguintes aspectos, cumulativamente:
I -
composição química
II -
características físicas.
§ 1° O
reconhecimento da similaridade, ou não, do bem fica condicionado à emissão de
parecer técnico sob a responsabilidade da Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Meio Ambiente - SECTMA.
§ 2° Para
os efeitos do parágrafo anterior, a SECTMA poderá solicitar a emissão do
parecer ali referido a qualquer órgão ou entidade da administração pública, bem
como a entidades privadas, observada a legislação pertinente, correndo todas as
despesas por conta do interessado.
§ 3º Para determinação da
prioridade e da importância do projeto, previstas no inciso I, do § 1º, fica
aprovada a seguinte pontuação com relação a: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 19.347, de 24 de setembro de 1996.)
§ 4° A
convocação de fabricantes do bem objeto do pleito será efetuada por edital, sob
a responsabilidade da SECTMA, a ser publicado no Diário Oficial do Estado e em,
pelo menos, um outro jornal de grande circulação neste Estado.
§ 5° A
descrição do bem no edital de convocação referido no parágrafo anterior conterá
a respectiva classificação na NBM/SH ou, inexistindo essa classificação,
dependerá da prévia aprovação da AD-DIPER e da Secretaria da Fazenda.
Art. 7º Poderão se habilitar ao PRODEPE empresas industriais ou
comerciais importadoras atacadistas de mercadorias do exterior, com sede ou
filial em Pernambuco, que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
I - relativamente a
empresas industriais, a partir de 23 de dezembro de 1995: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
a) implantação de empreendimento novo; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº
21.057, de 13 de novembro de 1998.)
b) revitalização ou ampliação de empreendimento existente; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº
21.057, de 13 de novembro de 1998.)
c) empresa industrial que, a partir da data de protocolização, na
AD/DIPER, de pleito encaminhado ao Comitê Diretor do PRODEPE, apresente, com
dados retrospectivos dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, declínio de,
pelo menos, 80% (oitenta por cento) no índice de utilização de sua capacidade
instalada de produção nos termos definidos no inciso III, do § 2º; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº
21.057, de 13 de novembro de 1998.)
II - relativamente a empresas comerciais importadoras atacadistas
de mercadorias do exterior, qualquer que seja a situação, observadas as
seguintes condições: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057,
de 13 de novembro de 1998.)
a) o contribuinte deverá estar inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
b) as mercadorias passíveis de fruição do incentivo, aquelas
relacionadas no Anexo II, deste Decreto, observado o disposto no inciso II, do
§ 1°, deste artigo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
21.057, de 13 de novembro de 1998.)
III
- empresa industrial que, a partir da data de protocolização, na AD/DIPER, de
Pleito encaminhado ao Comitê Diretor do PRODEPE, apresente, com dados
retrospectivos dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, declínio de, pelo
menos, 80% no índice de utilização de sua capacidade instalada de produção nos
termos definidos no inciso III, do § 2º; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
19.761, de 6 de maio de 1997.)
IV
- empresa industrial responsável pela produção de linha de costura
independentemente do Município onde se localize o empreendimento ou da
pontuação obtida, nos termos do § 3º, do artigo 5º, quando da análise do
respectivo projeto técnico pela AD/DIPER. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
19.761, de 6 de maio de 1997.)
§ 1º Não serão concedidos benefícios do PRODEPE: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de
1998.)
I - relativamente a empresas industriais, para os seguintes
empreendimentos: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
a) da construção civil;
(Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
21.057, de 13 de novembro de 1998.)
b) das indústrias
extrativas; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
21.057, de 13 de novembro de 1998.)
c) da agroindústria
sucro-alcooleira; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.057,
de 13 de novembro de 1998.)
d) da indústria de
acondicionamento de gás liquefeito de petróleo; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
II - relativamente a empresas comerciais importadoras atacadistas
de mercadorias do exterior, para as mercadorias e bens não desembaraçados no
Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
III -
empresa industrial que, a partir da data de protocolização, na AD/DIPER, de
Pleito encaminhado ao Comitê Diretor do PRODEPE, apresente, com dados
retrospectivos dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, declínio de, pelo
menos, 80% no índice de utilização de sua capacidade instalada de produção nos
termos definidos no inciso III, do § 2º; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 06 de maio de 1997.)
IV -
empresa industrial responsável pela produção de linha de costura
independentemente do Município onde se localize o empreendimento ou da
pontuação obtida, nos termos do § 3º, do artigo 5º, quando da análise do
respectivo projeto técnico pela AD/DIPER. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
19.761, de 06 de maio de 1997.)
§ 2º Para fins de fruição do estímulo, por empreendimento
industrial, será observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
I -
relativamente à ampliação, será exigido aumento mínimo, prévio à fruição, de
40% (quarenta por cento) da capacidade instalada;
II - relativamente
à revitalização, o empreendimento deverá estar paralisado por, no mínimo, 12
(doze) meses ininterruptos anteriores à data da protocolização do projeto na
AD-DIPER.
III - relativamente à
hipótese de que trata o inciso III, do caput, observar-se-á: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
a) o
benefício alcançará somente a produção do bem que exceder à média aritmética
mensal verificada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês da
protocolização do pleito, na AD/DIPER; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
19.761, de 6 de maio de 1997.)
b) o
contribuinte deverá encaminhar, para análise de AD/DIPER, junto ao requerimento
do benefício, estudo técnico contendo dados retrospectivos, de natureza
sócio-econômica e financeira relacionados com o declínio de sua atividade
produtiva; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de
maio de 1997.)
c) a taxa
de declínio de que trata a alínea anterior corresponderá ao quociente
resultante da divisão entre a média aritmética mensal simples, verificada no
período mencionado na alínea a, e o maior volume de produção do bem registrado
no perídio imediatamente anterior ao mês da protocolização do requerimento,
desde que não superior a 60 (sessenta) meses; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
19.761, de 6 de maio de 1997.)
d) para apuração da média de produção e taxa de declínio referidas
nas alíneas a e c, serão utilizadas as fórmulas constantes do Anexo 1, deste
Decreto. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de
1998.)
§ 3º Não serão passíveis da fruição do incentivo, os projetos que,
nos termos estabelecidos pelo Comitê Diretor do PRODEPE, possam provocar: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
I - relativamente a empresas industriais, redução do ICMS devido e
arrecadado pela empresa pleiteante, em decorrência de diversificação na linha
de fabricação ou no programa de produção de bens não incentivados; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº
21.057, de 13 de novembro de 1998.)
II - relativamente a empresas comerciais importadoras atacadistas
de mercadorias do exterior: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
21.057, de 13 de novembro de 1998.)
a) redução do ICMS pertencente ao Estado de Pernambuco em
decorrência das importações do bem objeto do pleito, tomando-se como base a
média mensal do total do ICMS relativo às importações do respectivo bem
verificadas no ano anterior ao da apresentação do projeto à AD-DIPER; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº
21.057, de 13 de novembro de 1998.)
b) concorrência com empresa industrial localizada no Estado de
Pernambuco, com base em parecer elaborado por grupo técnico, a ser constituído
por representantes da Secretaria da Fazenda e da AD-DIPER, e apreciado pelo
Comitê Diretor do PRODEPE. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
21.057, de 13 de novembro de 1998.)
§ 4º Na hipótese de projeto de ampliação do empreendimento,
inclusive com a fabricação de novo produto, por empresa industrial já existente
em Pernambuco, o valor a ser financiado será calculado, exclusivamente com base
na parcela equivalente ao ICMS mensal que exceda a arrecadação média desse
imposto devido, de responsabilidade direta da beneficiária, nos últimos 12
(doze) meses anteriores ao da apresentação do projeto à AD/DIPER, devidamente
atualizada pelo índice de correção adotado para os débitos do mencionado
imposto. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
Art. 8°
Para efeito de habilitação, ao PRODEPE, a empresa interessada deverá preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I -
encontrar-se em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente aos
respectivos débitos tributários;
II -
atender aos requisitos previstos em normas relativas à concessão de empréstimos
bancários
III - não
se encontrar usufruindo benefício financeiro ou fiscal similar, inclusive com
relação ao PROBATEC.
§ 1° Para
os efeitos do inciso I, do caput, observar-se-á:
I -
somente serão considerados os seguintes débitos;
a) objeto
de confissão, de notificação ou decorrentes de processo
administrativo-tributário, cuja decisão tenha transitado em julgado na esfera
administrativa:
b) em
tramitação na esfera judicial, desde que não sejam objeto de parcelamento ou
não estejam garantidos por fiança bancária, depósito judicial ou penhora
II - em
sendo débito objeto de parcelamento o respectivo pagamento deverá estar sendo
efetuado tempestivamente, nos prazos legais.
§ 2° O Contencioso
Administrativo-Tributário do Estado deverá, em caráter prioritário, julgar os
processos pendentes em que figurem débitos tributários de empresa beneficiária
do incentivo.
§ 3° Na
hipótese de o interessado se encontrar usufruindo benefício fiscal ou
financeiro similar, poderá ser concedido, em substituição, mediante opção do
interessado, o incentivo nas condições previstas na Lei n° 11.288, de 1995, e
neste Decreto, à empresa que estiver gozando de benefício similar, pelo prazo
de fruição que restar em relação ao mencionado incentivo.
Art. 9º
Observado o disposto nos artigos 7º e 8º, as empresas interessadas em se
habilitar ao financiamento a que se refere este Decreto deverão apresentar, em
3 (três) vias, requerimento ao Comitê Diretor do PRODEPE, a ser protocolizado
na AD/DIPER. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de
maio de 1997.)
§ 1º o
requerimento de que trata este artigo deverá ser instruído com os seguintes
documentos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 06 de maio de
1997.)
§ 2º As
empresas que se localizam nos Pólos Industriais definidos no § 2º, do artigo
5º, deverão, para efeito do disposto na alínea a, do inciso III, do referido
artigo 5º, fazer constar, expressamente, no requerimento de que trata este
artigo, a opção pelo prazo de carência: 1 (um), 02 (dois) ou 3 (três) anos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 19.761, de 06 de maio de 1997.)
I -
documentos comprobatórios da existência jurídica da empresa
II -
projeto, contendo dados técnicos, econômicos e financeiros, ou de outra
natureza, sobre o empreendimento, explicitando a hipótese de enquadramento,
observando-se o disposto nos artigos 3º, 4º e 5º;
III -
certidão de regularidade da empresa em relação a débitos para com a Fazenda Estadual;
IV -
certidão fornecida pela Companhia Pernambucana de Controle da Poluição
Ambiental e da Administração dos Recursos Hídricos - CPRH, atestando a
compatibilidade do processo de produção da empresa com a política ambiental do
Estado;
V -
declaração da empresa, sob as penas da lei, de que não goza de qualquer outro
benefício fiscal ou financeiro similar. inclusive PROBATEC, concedido pelo
Estado, anteriormente a 23 de dezembro de 1995, observado o disposto no § 3°,
do artigo anterior;
VI -
outros dados, informações ou publicações que o Comitê Diretor do PRODEPE julgar
necessários, os quais serão comunicados às empresas por intermédio da AD-DIPER.
Art. 10. Os projetos aprovados, relativamente a empreendimentos
industriais, serão classificados, para efeito de concessão do benefício do
PRODEPE, a partir da pontuação total obtida de acordo com o disposto no § 3º,
do artigo 5°, deste Decreto, da seguinte forma: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de
novembro de 1998.)
I - Faixa
A: projetos que atingirem um total de pontos igual ou superior a 65% (sessenta
e cinco por cento) da pontuação máxima possível;
II -
Faixa B: projetos que atingirem um total de pontos igual ou superior a 50%
(cinqüenta por cento) e inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) da
pontuação máxima possível;
III -
Faixa C: projetos que não atingirem um total de 50% (cinqüenta por cento) da
pontuação máxima possível.
Art. 11. Dos projetos, aprovados e classificados nos termos deste
Decreto, decorrerão os seguintes benefícios: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de
novembro de 1998.)
I - relativamente a empreendimentos industriais: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
a) com relação ao percentual de financiamento, tomando-se por base
o ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, devido pelas saídas e a ser
recolhido em cada período fiscal pela empresa beneficiária: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de
1998.)
1. empreendimentos localizados nos pólos industriais definidos nos
termos do § 2º, do artigo 5°, deste Decreto: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de
novembro de 1998.)
1.1. Faixa A: 75% (setenta e cinco por cento); (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº
21.057, de 13 de novembro de 1998.)
1.2. Faixa B: 60% (sessenta por cento); (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº
21.057, de 13 de novembro de 1998.)
1.3. Faixa C: 45% (quarenta e cinco por cento); (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº
21.057, de 13 de novembro de 1998.)
2. produtos enquadrados na categoria sem similar: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
2.1. Faixa A: 60%
(sessenta por cento); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
2.2. Faixa B: 45%
(quarenta e cinco por cento); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
2.3. Faixa C: 30%
(trinta por cento); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
3. produtos enquadrados na categoria com similar: 30% (trinta por
cento); (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
b) com relação ao abatimento do valor financiado, por ocasião de
seu pagamento: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
1. protocolizados, na AD/DIPER, qualquer que tenha sido o
enquadramento nos termos do item 2, da alínea anterior (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
1.1. Faixa A: 75% (setenta e cinco por cento); (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº
21.057, de 13 de novembro de 1998.)
1.2. Faixa B: 60%
(sessenta por cento); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
21.057, de 13 de novembro de 1998.)
1.3. Faixa C: 40%
(quarenta por cento); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
21.057, de 13 de novembro de 1998.)
2. protocolizados, na AD/DIPER, a partir de 19 de dezembro de
1996, para empreendimento novo, para empreendimento em ampliação ou para
empreendimento em revitalização, relacionados com os pólos industriais
definidos nos termos do § 20, do artigo 5°, e que, nos termos de apreciação e
decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, sejam considerados, em face da sua
natureza tecnológica, econômica e mercadológica, estratégicos para o
desenvolvimento industrial do Estado: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
2.1. quando relacionados a estabelecimento em operação no Estado,
em 19 de dezembro de 1996: 75% (setenta e cinco por cento) ou 85% (oitenta e
cinco por cento); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
21.057, de 13 de novembro de 1998.)
2.2. quando relacionados a nova empresa ou a novo estabelecimento
de empresa já existente, em 19 de dezembro de 1996, a que estejam vinculadas,
dentre outras, inversões novas em edificações, instalações e equipamentos: 75%
(setenta e cinco por cento), 85% (oitenta e cinco por cento) ou 99% (noventa e
nove por cento); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
21.057, de 13 de novembro de 1998.)
2. Faixa
C: 30% (trinta por cento):
c) produtos
enquadrados na categoria com similar; 30% (trinta por cento);
II - relativamente a empresas comerciais importadoras atacadistas
de mercadorias do exterior: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
a) com relação ao percentual de financiamento, observados os
aspectos de natureza econômica e fisco-tributários constantes no pleito e no
parecer técnico conclusivo, e ainda a exclusivo critério do Comitê Diretor do
PRODEPE, até 10% (dez por cento) do valor da mercadoria importada,
observando-se, quanto à base de cálculo, o disposto na alínea a, do inciso II,
do artigo 50, deste Decreto; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
b) com relação ao abatimento do valor financiado, por ocasião de
seu pagamento, a critério do Comitê Diretor do PRODEPE, até 75% (setenta e
cinco por cento); (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
Parágrafo único. Não se consideram nova empresa ou novo
estabelecimento de empresa já existente aqueles decorrentes de simples
relocalização ou mudança de endereço, no âmbito do Estado. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
Art. 12. A liberação do financiamento será feita de forma
automática e simultânea à quitação do montante do ICMS objeto de estímulo, nos
termos da legislação pertinente, independentemente de se tratar de empresa
industrial ou de empresas comerciais importadoras atacadistas de mercadorias do
exterior. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
Parágrafo
único. A Secretaria da Fazenda, por meio de portaria, estabelecerá, no prazo de
30 (trinta) dias, contados do termo inicial de vigência deste Decreto, os
mecanismos administrativos, nas áreas financeira e tributária, necessários à
automaticidade de que trata este artigo, bem como os procedimentos referentes à
escrituração fiscal, ao preenchimento de documentos fiscais, de informações
econômico-fiscais e de arrecadação e, ainda, à forma de apropriação do crédito
fiscal relativo às matérias-primas e outros produtos utilizados conjuntamente
na fabricação de bens relacionados ou não com o incentivo.
Art. 13. A empresa
beneficiária do incentivo de que trata este Decreto deverá: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
I - relativamente à empresa industrial: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
a) manter escrituração dos livros fiscais, em separado, para as
operações relativas aos produtos relacionados com o incentivo,
independentemente daquela relativa às demais operações; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto
nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
b) utilizar os créditos do ICMS correspondentes às entradas de
matéria-prima e de material secundário, inclusive embalagem, destinados ao
processo de industrialização de produtos relacionados com o incentivo,
exclusivamente para abatimento do imposto incidente sobre a saída dos
mencionados produtos; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
c) informar, independentemente da obrigatoriedade de apresentação
da Guia de Informação e Apuração do ICMS (mensal) GIAM - série A, a GIAM -
série B, com os dados referentes às operações com os produtos relacionados com
o incentivo, observado o seguinte: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
1. preencher o quadro 09 com os valores das entradas e das saídas;
(Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
21.057, de 13 de novembro de 1998.)
2. preencher o quadro 10 com os dados referentes à apuração do
ICMS normal; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
21.057, de 13 de novembro de 1998.)
3. preencher o quadro 11 com os dados referentes ao recolhimento
do ICMS; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
4. entregar as GIAMs na Agência da Receita Estadual - ARE, do
domicílio fiscal da beneficiária, até o primeiro dia do prazo estabelecido para
os contribuintes em geral, preenchida em 02 (duas) vias, que terão a seguinte
destinação: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
4.1. 1ª via: Secretaria da Fazenda; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
4.2. 2ª via: contribuinte, como recibo da respectiva entrega; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto
nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
d) recolher o ICMS, de sua responsabilidade, integralmente e no
prazo fixado na legislação pertinente e na GIAM, por meio de 04 (quatro)
Documentos de Arrecadação Estadual - DAEs-10, da seguinte forma: (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto
nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
1. a título de ICMS NORMAL, o imposto não relacionado com o incentivo
ou o referente à parcela da produção não incentivada do produto incentivado,
sob o código de receita 005-1; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
2. a título de ICMS-FUNDO PRODEPE-PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS, 25%
(vinte e cinco por cento) do valor total do imposto relacionado com a parcela
da produção incentivada, sob o código de receita 095-7; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto
nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
3. a título de ICMS - FUNDO PRODEPE - ESTÍMULO FINANCEIRO, o valor
resultante da aplicação do percentual concedido ao contribuinte, sobre o valor
total do imposto relacionado com a parcela da produção incentivada, nos termos
do inciso I, do caput, do artigo 11, sob o código de receita 096-5; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto
nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
4. a título de ICMS-FUNDO PRODEPE - SALDO REMANESCENTE DO ESTADO,
o saldo remanescente do valor total do imposto relacionado com a parcela da
produção incentivada, sob o código de receita 097-3; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto
nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
I - relativamente à empresa industrial:
II - relativamente a empresas comerciais importadoras atacadistas
de mercadorias do exterior, além do cumprimento do disposto nas alíneas a e c,
do inciso anterior: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
a) estar regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Pernambuco - CACEPE: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
1. na categoria de empresa comercial importadora atacadista de
mercadorias do exterior, de acordo com as normas que regem o CACEPE; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto
nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
2. em qualquer outra categoria de empresas, desde que, de acordo
com as normas que regem o CACEPE, possam praticar o comércio importador
atacadista de mercadorias do exterior; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
b) estar regularmente credenciada junto à Secretaria da Fazenda
mediante pedido à Diretoria de Administração Tributária, nos termos da alínea
c, do inciso II, do § 7º, do artigo 600, do Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto
nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
c) apresentar ao órgão gestor do PRODEPE, até o dia 15 do mês
subseqüente ao das importações beneficiadas, relatório contendo a identificação
das mercadorias importadas com o benefício do PRODEPE, a sua quantidade, o
valor total das importações e o valor do respectivo benefício, acompanhado da
documentação comprobatória dos correspondentes desembaraços; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto
nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
d) recolher o ICMS, de sua responsabilidade, integralmente e no
prazo fixado na legislação pertinente, por meio de 04 (quatro) Documentos de
Arrecadação Estadual - DAEs-10, da seguinte forma: (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto
nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
1. a título de ICMS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR DESTINADAS
A ESTE ESTADO, o montante do imposto relacionado com importação não
incentivada, sob o código de receita 017-5; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
2. a título de ICMS-FUNDO PRODEPE - PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS,
25% (vinte e cinco por cento) do valor total do imposto relacionado com a
importação incentivada, sob o código de receita 095-7; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto
nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
3. a título de ICMS - FUNDO PRODEPE - ESTÍMULO FINANCEIRO, o
montante resultante da aplicação do percentual concedido ao contribuinte, sobre
o valor final da mercadoria importada incentivada, sob o código de receita
096-5; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
4. a título de ICMS-FUNDO PRODEPE - SALDO REMANESCENTE DO ESTADO,
o saldo remanescente do valor total do imposto pertencente ao Estado
relacionado à importação incentivada equivalente à diferença do ICMS que seria
devido sem incentivo e o valor do imposto da parcela incentivada da importação,
sob o código da receita 097-3. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
§ 1º A entrega das GIAMs fora do prazo referido neste artigo, bem
como o atraso no recolhimento do ICMS integral, implicam no não financiamento
do valor referente ao período fiscal em relação ao qual tenha ocorrido o
atraso, independentemente de se tratar de empresas industriais ou empresas
comerciais importadoras atacadistas de mercadorias do exterior. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
§ 2° Os
procedimentos previstos no caput poderão ser alterados pela Secretaria da
Fazenda, conforme o disposto em portaria, que poderá prever, inclusive,
escrituração fiscal centralizada.
§ 3° No
caso de ampliação, prevista na alínea "a", do inciso 1. do § 1°, do
artigo 5°, o recolhimento do ICMS será efetuado por meio de DAEs específicos.
com identificação própria, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda.
§ 4º Para efeito do disposto na alínea d, do inciso I, e na alínea
d, do inciso II, será considerado, para cálculo do imposto e seu respectivo
recolhimento de acordo com os códigos de receita ali estabelecidos, o ICMS
decorrente dos produtos incentivados com recursos do PRODEPE. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
Art. 14 Perderá o direito ao benefício concedido nos termos da Lei n° 11.288, de 22 de dezembro de
1995, e deste Decreto, a empresa que: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de
novembro de 1998.)
I - relativamente a empresas industriais: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
a) não efetuar o recolhimento do ICMS devido, nos prazos legais,
ou deixar de amortizar, no respectivo vencimento, 02 (duas) parcelas do
financiamento, consecutivas ou não; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
b) alterar as características do produto que tenha fundamentado a
concessão do benefício, ressalvada prévia e expressa aprovação do CONDIC, após
apreciação do Comitê Diretor do PRODEPE; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
c) reduzir, no caso de ampliação, a capacidade instalada,
independentemente de aumento de faturamento; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
d) não iniciar, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados do
decreto concessivo do benefício, a implantação do projeto, observado o disposto
no § 4º, do artigo 5°, hipótese em que: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
1. o termo inicial de contagem do referido prazo se relacionará
com a implantação de cada uma das etapas sucessivas e diferenciadas; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto
nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
2. a perda do benefício corresponderá à totalidade do benefício
pelo prazo restante de sua fruição; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
e) praticar crime de sonegação fiscal, após transitada em julgado
a correspondente sentença, ou praticar infração que caracterize indícios de
crime de sonegação fiscal após transitada em julgado, na esfera administrativa,
a correspondente decisão; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
f) reduzir o nível de emprego em relação àquele contido no
projeto, ressalvada prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação do
Comitê Diretor do PRODEPE; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
II - quando a empresa comercial importadora atacadista de
mercadorias do exterior incorrer nas hipóteses previstas nas alíneas a, e e f,
do inciso anterior. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
III -
reduzir, no caso de ampliação, a capacidade instalada, independentemente de
aumento de faturamento;
IV - não
iniciar, no prazo máximo de 12 meses, contados do decreto concessivo do
benefício, a implantação do projeto, observado o disposto no § 4º, do artigo
5º, hipótese em que: (Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto nº 19.761, de 6 de
maio de 1997.)
a) o
termo inicial de contagem desse tempo se relacionará com a implantação de cada
uma das etapas sucessivas e diferenciadas; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
19.761, de 6 de maio de 1997.)
b) a
perda do benéfico se refere à totalidade do benefício pelo prazo restante de
sua fruição. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 19.761, de 6 de
maio de 1997.)
V -
praticar crime de sonegação fiscal, após transitada em julgado a correspondente
sentença;
VI -
reduzir o nível de emprego em relação àquele contido no projeto, ressalvada
prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor do
PRODEPE.
Parágrafo
único. Na hipótese deste artigo, as parcelas devidas serão consideradas
vencidas e deverão ser amortizadas na sua integralidade, sem qualquer dedução,
independentemente da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 15.
Ocorrendo alteração na empresa ou no empreendimento com relação aos dados
constantes do decreto concessivo do benefício, que não implique em perda, nos
termos do artigo anterior, o benefício sofrerá alteração para o seu necessário
reenquadramento na conformidade das novas condições.
Art. 16.
Fica vedada a concessão do incentivo fiscal ou financeiro similar, com base nas
Leis
n° 10.649, de 25 de novembro de 1991, n° 10.971, de 16 de novembro de
1993, n° 11.115, de 22 de julho de
1994, n° 11.131, de 18 de outubro de
1994, e n° 11.152, de 12 de dezembro de
1994, ressalvados os processos já protocolizados até 31 de outubro
de 1995.
Art. 17. O PRODEPE será administrado da seguinte forma: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
I - por meio de um Comitê Diretor, integrado pelos Secretários da
Fazenda, de Indústria, Comércio e Turismo, do Planejamento e de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente, bem como pelos Presidentes da Pernambuco
Participações e Investimentos S/A - PERPART e da AD/DIPER, com competência para
apreciar os projetos quanto à sua viabilidade e adequação à política industrial
e comercial do Estado, à manutenção dos níveis de arrecadação do ICMS, bem como
quanto à respectiva classificação de que trata o artigo 5º, com base em parecer
elaborado por grupo técnico referido na alínea b, do inciso II, do § 3º, do
artigo 7º. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
II - por
meio do CONDIC, com competência para proferir decisão final quanto à concessão
dos pedidos, a ser encaminhados pelo Comitê Diretor do PRODEPE.
Parágrafo único. A administração do PRODEPE compreenderá, em
especial, a análise e a avaliação dos projetos apresentados, bem como o
acompanhamento da implantação e da operação do empreendimento beneficiário,
durante todo o período de fruição do incentivo. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
Art. 18. À AD/DIPER compete: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
I -
auxiliar o CONDIC na operacionalização do PRODEPE;
II - receber os pedidos de incentivo e encaminhar, no prazo de 02
(dois) dias úteis, contados do recebimento, a 2ª e 3ª vias,
respectivamente, para a Secretaria da Fazenda e para a PERPART. (Redação alterada pelo
art. 3º do Decreto nº 20.885, de 25 de setembro de
1998.)
III - emitir, juntamente com a Secretaria da Fazenda, no prazo de
30 (trinta) dias, contados do recebimento do pedido, prorrogável por mais 30
(trinta) dias, a critério da AD/DIPER, parecer técnico conclusivo sobre a
viabilidade do projeto em relação à política industrial e comercial do Estado,
submetendo-o ao Comitê Diretor do PRODEPE; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de
novembro de 1998.)
IV -
encaminhar, ao CONDIC, para decisão final, os pedidos de incentivo apreciados
pelo Comitê Diretor do PRODEPE, à vista do parecer técnico favorável, referido
no inciso anterior;
V -
acompanhar e supervisionar a destinação dos recursos liberados e o desempenho
das empresas beneficiárias.
Parágrafo
único. Do indeferimento proferido nos termos deste artigo, caberá pedido de
reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, dirigido ao órgão ou entidade que
tiver proferido o parecer ou a decisão.
Art. 19. Compete à Secretaria da Fazenda: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
I - designar representantes para, em conjunto com a AD/DIPER,
analisarem a viabilidade do projeto e sua adequação às normas deste Decreto; (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
II -
emitir, conjuntamente com a AD-DIPER, no prazo de que trata o inciso III, do
caput, do artigo anterior, parecer técnico conclusivo sobre os pleitos de
incentivo;
III - estabelecer, em portaria, as rotinas e os procedimentos
administrativos, ria área financeira e tributária, relativos à fruição do
benefício e ao recolhimento do ICMS, nos termos do parágrafo único, do artigo
12; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
IV -
manter controle específico, no sistema de cadastro, dos contribuintes
beneficiários do Fundo PRODEPE;
V -
declarar, mediante portaria, a perda do incentivo, nas hipóteses previstas no
artigo 14, comunicando, no prazo de 02(dois) dias úteis, o fato ao CONDIC.
Art. 20 Compete à PERPART: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 20.885, de 25 de setembro de
1998.)
Art. 20. Compete a PERPART: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
I - Receber os documentos a que se refere o inciso II, do art. 18,
e efetuar a análise cadastral da empresa nos seus múltiplos aspectos; (Redação alterada pelo
art. 3º do Decreto nº 20.885, de 25 de setembro de
1998.)
II - Proceder, após aprovada a concessão do incentivo, pelo
CONDIC, e editado decreto de Poder Executivo, à contratação do financiamento,
respeitadas as condições finais estabelecidas pelo CONDIC, cabendo-lhe definir
o tipo de garantia, que poderá, a seu critério, ser fidejussória ou real; (Redação alterada pelo
art. 3º do Decreto nº 20.885, de 25 de setembro de
1998.)
III - Emitir planilha de reembolso do financiamento, nos termos da
contratação, consignando os mecanismos de cobrança utilizados nas suas
operações tradicionais; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 20.885, de 25 de setembro de 1998.)
IV - verificar a existência de suprimento de fundos correspondente
ao valor a ser financiado, conferir os documentos de arrecadação estadual
previstos no artigo 13, referentes ao ICMS do período e, em seguida, proceder à
respectiva quitação do tributo, independentemente de se tratar de empresas
industriais ou de empresas comerciais importadoras atacadistas de mercadorias
do exterior; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
V - providenciar a emissão, pela empresa beneficiária, de nota
promissória relativa ao incentivo, em valor correspondente ao DAE relativo à
parte objeto de financiamento, nos termos do item 3, da alínea d, do inciso I,
do artigo 13, ou do item 3, da alínea d, inciso II, do artigo 13. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
VI - Centralizar o processo de liberação e cobrança; (Redação alterada pelo
art. 3º do Decreto nº 20.885, de 25 de setembro de 1998.)
VII - Comunicar à AD-DIPER e a Secretaria da Fazenda, a ocorrência
de inadimplemento de amortização de 02 (duas) parcelas consecutivas do
financiamento, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar do vencimento da
segunda parcela; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 20.885, de 25 de setembro de 1998.)
VIII - Adotar, na hipótese do inciso anterior, as providências
necessárias ao ajuizamento da competente ação de cobrança. (Redação alterada pelo
art. 3º do Decreto nº 20.885, de 25 de setembro de 1998.)
Art. 21.
Compete à SECTMA;
I - apreciar e proferir decisão final relativamente aos pedidos de
incentivo que obtiverem parecer favorável da AD-DIPER, da Secretaria da Fazenda
e da PERPART, encaminhados pelo comitê Diretor do PRODEPE. (Redação alterada pelo
art. 3º do Decreto nº 20.885, de 25 de setembro de 1998.)
II -
providenciar o parecer técnico de que trata o inciso anterior para ser anexado
ao processo iniciado com o pleito, com a finalidade de subsidiar sua análise
pelo Comitê Diretor do PRODEPE e pelo CONDIC.
Art. 22.
Compete ao CONDIC:
I - apreciar e proferir decisão final relativamente aos pedidos de
incentivo que obtiverem parecer favorável da AD-DIPER, da Secretaria da Fazenda
e da PERPART, encaminhados pelo comitê Diretor do PRODEPE. (Redação alterada pelo
art. 3º do Decreto nº 20.885, de 25 de setembro de 1998.)
II -
providenciar a edição de decreto concessivo do benefício.
Art. 23.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 29 de abril de 1996.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
Governador
do Estado
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
ÁLVARO
OSCAR FERRAZ JUCA
JOÃO
JOAQUIM GUIMARÃES RECENA
ANEXO
1
(Renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
Fórmulas
aplicáveis a situação prevista no inciso III, do art. 7º:
a)
mensuração do volume médio de produção do bem incentivado:
MPBI = Σ
BI ;
12
b)
definição do percentual de declínio de produção do bem incentivado:
PDBI =
100 (1- MPBI ) ;
MVBI
onde:
MPBI é a
média mensal de produção do bem incentivado;
BI é o
somatório do volume de produção do bem incentivado nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores ao mês da protocolização do pleito;
PDBI é o
percentual de declínio de produção do bem incentivado;
MVBI é o
maior volume mensal de produção do bem incentivado, no período não superior a 60
(sessenta) meses anteriores ao mês da protocolização do pleito.
ANEXO 2
(Acrescido
pelo art. 3º e pelo anexo único do Decreto nº 21.057, de 13 de novembro de 1998.)
LISTAGEM DOS PRODUTOS, POR GRUPO, SEGUNDO O C A E
COMÉRCIO ATACADISTA DE:
43.1 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS E FUMOS
43.2 - PRODUTOS QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS, VETERINÁRIOS E
ODONTOLÓGICOS
43.3 - FIBRAS VEGETAIS BENEFICIADAS, FIOS TÊXTEIS, TECIDOS,
ARTEFATOS DE TECIDO, ROUPAS E ACESSÓRIOS E ARTIGOS DE ARMARINHO
43.4 - MÓVEIS, ARTIGOS DE COLCHOARIA, TAPEÇARIA E DECORAÇÃO
43.5 - FERRAGENS, FERRAMENTAS, PRODUTOS METALÚRGICOS E ARTIGOS DE
CUTELARIA E VIDROS
43.6 - MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E PARA PINTURA
43.7 - MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO
43.8 - VEÍCULOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS
44.2 - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS EXCETO PARA FOTOGRAFIA E
CINEMATOGRAFIA
44.4 - PAPEL, PAPELÃO, LIVROS, ARTIGOS ESCOLARES E DE ESCRITÓRIO
44.5 - ARTIGOS DIVERSOS (INSTRUMENTOS MUSICAIS, DISCOS E FITAS,
BIJOUTERIAS, RELÓGIOS, ARTIGOS DE ÓTICA, MATERIAL FOTOGRÁFICO E
CINEMATOGRÁFICO, BRINQUEDOS E ARTIGOS RECREATIVOS, ARTIGOS DESPORTIVOS, DE
CAÇA, PESCA E “CAMPING”, PLANTAS E FLORES).