DECRETO
N° 19.085, DE 29 DE ABRIL DE 1996.
Regulamenta a Lei n°
11.288, de 22 de dezembro de 1995, que instituiu o Programa de
Desenvolvimento de Pernambuco - PRODEPE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição
Estadual,
Considerando a necessidade de
regulamentação de dispositivos da Lei n° 11.288, de 22 de
dezembro de 1995, que instituiu o PRODEPE, bem como o interesse de
se adotar um ato normativo que contemple todas as regras que lhe forem
aplicáveis,
DECRETA:
Art. 1° O
Programa de Desenvolvimento de Pernambuco - PRODEPE fica regulamentado nos
termos deste Decreto.
Art. 2° O
PRODEPE tem a finalidade de fomentar o desenvolvimento industrial,
especialmente em relação aos setores considerados relevantes e prioritários
para a economia do Estado, mediante a concessão de financiamento nos termos
previstos na Lei n° 11.288, de 22 de
dezembro de 1995, e neste Decreto, a ser efetuado por meio do Fundo
PRODEPE, que será gerido pelo Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE.
§ 1°
Constituem recursos do Fundo PRODEPE dotações orçamentárias ou recursos
provenientes de créditos adicionais.
§ 2°
Constituirão receita do Tesouro Estadual, devendo ser recolhidos, mensalmente,
ao Estado, os recursos provenientes de:
I -
amortização dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo PRODEPE,
compreendendo principal e encargos;
II -
aplicação, inclusive no mercado aberto. dos recursos do Fundo PRODEPE.
Art. 3°
Para os efeitos do inciso II. do § 3°, do artigo 5°, deste Decreto,
consideram-se relevantes e prioritários para fins de enquadramento no PRODEPE:
I - a
indústria mecânica, a indústria do mobiliário, a indústria de papel e celulose,
a indústria química, a indústria têxtil e a indústria de calçados:
II - as
indústrias que produzem os bens incluídos nos pólos industriais definidos nos
termos do § 2°, do artigo 5°.
Art. 4°
Para os efeitos deste Decreto, deverá ser utilizada a nomenclatura adotada pela
Secretaria da Fazenda para os Códigos de Atividades Econômicas - CAEs.
Art. 5° O
financiamento a ser concedido com recursos do PRODEPE terá as seguintes
características:
I -
quanto ao montante máximo a ser financiado, valor equivalente aos seguintes
percentuais do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, devido pelas
saídas e recolhido em cada período fiscal:
a) em se
tratando de produção de bem sem similar: até 60% (sessenta por cento);
b) em se
tratando de produção de bem com similar: até 30% (trinta por cento):
c) em se
tratando de produtos cujos empreendimentos se localizem nos pólos industriais
definidos no § 2°: até 75% (setenta e cinco por cento);
II -
quanto à destinação: investimento fixo ou capital de giro, ou ambos,
cumulativamente;
III -
quanto ao prazo:
a) do
contrato: de até 10 (dez) anos. incluindo 2 (dois) anos de carência, a partir
da vigência do decreto concessivo do benefício:
b) do
desembolso: de até 8 (oito) anos, a partir da vigência do decreto concessivo do
beneficio;
c) do
reembolso: no 25° (vigésimo quinto) mês subseqüente ao mês da efetivação de
cada desembolso pelo BANDEPE:
IV -
quanto a encargos: Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou outra taxa
equivalente que a substitua:
V -
quanto às garantias: a critério do BANDEPE, observados os requisitos previstos
nas normas relativas à concessão de empréstimo bancário.
§
1° Relativamente ao disposto no inciso 1, do caput, será observado o seguinte:
I
- o montante a ser financiado será diferenciado em função da prioridade e da
importância do projeto para o desenvolvimento do Estado, e as empresas
beneficiárias, para efeito de determinação do percentual de financiamento e de
abatimento, serão classificadas com base nos seguintes aspectos:
a)
natureza do projeto: implantação, ampliação ou revitalização;
b)
fabricação de bem enquadrado em setores considerados relevantes e prioritários
para a economia do Estado;
c)
localização geográfica do empreendimento;
d)
volume do ICMS já arrecadado pela empresa, na hipótese de projeto de ampliação,
ou pelo setor, na hipótese de projeto de implantação ou de revitalização
e)
viabilidade e adequação do projeto à política industrial do Estado;
II
- o valor financiado, inclusive encargos, poderá sofrer um abatimento de até
75% (setenta e cinco por cento), por ocasião do respectivo pagamento.
§
2° Para os efeitos de aplicação das normas do PRODEPE, ficam definidos os
seguintes pólos industriais:
I
- Parque Tecnológico Eletroeletrônico - PARQTEL, localizado no Centro Urbano do
Curado - CUC - Recife, compreendendo os empreendimentos produtores de bens
enquadrados nos gêneros de material elétrico, eletrônico e de comunicação, a
serem definidos em portaria conjunta dos Secretários da Fazenda e de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente;
II
- Pólo Graniteiro, localizado nos municípios de Bom Jardim, Bezerros e Belo
Jardim, compreendendo o beneficiamento de rochas ornamentais, bem como a
fabricação de equipamentos e insumos necessários à operação do segmento;
III
- Pólo Gesseiro, localizado nos municípios de Araripina, Bodocó, Exu, Ipubi,
Ouricuri e Trindade, compreendendo a industrialização do gesso, bem como a
fabricação de equipamentos e insumos necessários à operação do segmento;
§
3º Para determinação da prioridade e importância do projeto, previstas no
inciso I, do § 1°, fica aprovada a seguinte pontuação com relação a:
I
- natureza do projeto:
a)
implantação: 20(vinte) pontos
b)
ampliação: 15(quinze) pontos;
c)
revitalização: I0 (dez) pontos:
II
- relevância e prioridade para a economia do Estado:
a)
setores definidos nos termos do artigo 3º: l0 (dez) pontos;
b)
demais setores: 5 (cinco) pontos:
III
- localização geográfica:
a)
Pólos Industriais: 20(vinte) pontos,
b)
Região Metropolitana do Recife: l0 (dez) pontos;
c)
demais regiões: 15 (quinze) pontos:
IV
- volume de ICMS, relativamente a:
a)
implantação de empreendimento - projeção do aumento da arrecadação do ICMS
devido, de responsabilidade direta, da respectiva atividade industrial, a
partir da média mensal registrada nos últimos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores ao da protocolização do pleito, obedecidos os seguintes percentuais
de acréscimo:
1.
igual ou superior a 30% (trinta por cento): 15(quinze) pontos:
2.
igual ou superior a 20% (vinte por cento) e inferior a 30% (trinta por cento):
10 (dez) pontos;
3.
igual ou superior a l0% (dez por cento) e inferior a 20%(vinte por cento):
5(cinco) pontos:
b)
ampliação de empreendimento - projeção do incremento da arrecadação do ICMS
devido, de responsabilidade direta da empresa. a partir da média mensal dos
últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolização do pleito
ou, na hipótese de funcionamento em menor período, do conjunto dos meses
decorridos no período compreendido entre o início do funcionamento da
beneficiária e a data da protocolização do pleito, obedecidos os seguintes
percentuais:
1.
igual ou superior a 150% (cento e cinqüenta por cento): 15(quinze) pontos:
2.
igual ou superior a 40% (quarenta por cento) e inferior a 150% (cento e
ciquenta por cento): l0 (dez) pontos;
V
- viabilidade e adequação à política industrial do Estado:
a)
relação capital/trabalho da empresa, obtida pela divisão do valor do
investimento total pelo número de empregos diretos a ser gerados, decorrentes
de implantação ou de ampliação/revitalização do projeto, igual ou inferior a R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais): 10(dez) pontos:
b)
utilização, pela empresa, no projeto de implantação ou de
ampliação/revitalização, de insumos produzidos no Nordeste em percentual
superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor total de matérias-primas
utilizadas na produção decorrente do projeto: 10(dez) pontos
c)
utilização, pela empresa, no projeto de implantação ou de
ampliação/revitalização, de transporte marítimo, hidroviário ou ferroviário, em
valor superior a 50% (cinqüenta por cento) do total do frete relativo às vendas
dos produtos acabados decorrentes da implantação ou da ampliação/revitalização
do projeto: 5(cinco) pontos
d)
utilização, pela empresa, no projeto de implantação ou de
ampliação/revitalização, de material reciclado ou proveniente de fonte
renovável de suprimento em valor superior a 30% (trinta por cento) do valor
total relativo às aquisições de matérias-primas e de materiais secundários
utilizados no respectivo projeto: 5 (cinco) pontos,
e)
ampliação em linha de produção detentora de certificado de qualidade do padrão
ISO: 5(cinco) pontos:
f)
adoção da política de participação dos empregados no lucro da empresa refletida
nos seus atos constitutivos ou em alguma de suas alterações: 5(cinco) pontos.
Art.
6° Para os fins de aplicação das normas do PRODEPE, considera-se bem sem
similar aquele que, quando comparado com outro bem produzido em Pernambuco,
seja diferente no que se refere à sua utilização final, apresentando distinção
relacionada aos seguintes aspectos, cumulativamente:
I
- composição química
II
- características físicas.
§
1° O reconhecimento da similaridade, ou não, do bem fica condicionado à emissão
de parecer técnico sob a responsabilidade da Secretaria de Ciência, Tecnologia
e Meio Ambiente - SECTMA.
§
2° Para os efeitos do parágrafo anterior, a SECTMA poderá solicitar a emissão
do parecer ali referido a qualquer órgão ou entidade da administração pública,
bem como a entidades privadas, observada a legislação pertinente, correndo todas
as despesas por conta do interessado.
§
3° Não será concedido o benefício do PRODEPE relativamente a projeto
apresentado após 06 (seis) meses, contados da data da emissão do laudo de
similaridade, ou não, do bem.
§
4° A convocação de fabricantes do bem objeto do pleito será efetuada por
edital, sob a responsabilidade da SECTMA, a ser publicado no Diário Oficial do
Estado e em, pelo menos, um outro jornal de grande circulação neste Estado.
§
5° A descrição do bem no edital de convocação referido no parágrafo anterior
conterá a respectiva classificação na NBM/SH ou, inexistindo essa
classificação, dependerá da prévia aprovação da AD-DIPER e da Secretaria da
Fazenda.
Art.
7° Poderão se habilitar, ao PRODEPE, empresas industriais com sede ou filial em
Pernambuco, que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses, a partir de 23 de
dezembro de 1995:
I
- implantação de empreendimento novo;
II
- revitalização ou ampliação de empreendimento existente.
§
Não serão concedidos benefícios do PRODEPE para os seguintes empreendimentos:
I
- da construção civil
II
- das indústrias extrativas
III
- da agroindústria açucareira.
§
2° Para fins de fruição do estímulo, será observado o seguinte:
I
- relativamente à ampliação, será exigido aumento mínimo, prévio à fruição, de
40% (quarenta por cento) da capacidade instalada;
II
- relativamente à revitalização, o empreendimento deverá estar paralisado por,
no mínimo, 12 (doze) meses ininterruptos anteriores à data da protocolização do
projeto na AD-DIPER.
§
3° Não serão passíveis da fruição do incentivo, os projetos que, nos termos
estabelecidos pelo Comitê Diretor do PRODEPE, possam provocar redução do ICMS
devido e arrecadado pela empresa pleiteante, em decorrência de diversificação
na linha de fabricação ou no programa de produção de bens não incentivados.
§
4º Na hipótese de projeto de ampliação do empreendimento, inclusive com a
fabricação de novo produto, por empresa já existente em Pernambuco, o valor a
ser financiado será calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente
ao ICMS mensal que exceda a arrecadação média desse imposto devido, de
responsabilidade direta da beneficiária, nos últimos 12 (doze) meses anteriores
ao da apresentação do projeto à AD-DIPER, devidamente atualizada pelo índice de
correção adotado para os débitos do mencionado imposto.
Art.
8° Para efeito de habilitação, ao PRODEPE, a empresa interessada deverá
preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I
- encontrar-se em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente
aos respectivos débitos tributários;
II
- atender aos requisitos previstos em normas relativas à concessão de
empréstimos bancários
III
- não se encontrar usufruindo benefício financeiro ou fiscal similar, inclusive
com relação ao PROBATEC.
§
1° Para os efeitos do inciso I, do caput, observar-se-á:
I
- somente serão considerados os seguintes débitos;
a)
objeto de confissão, de notificação ou decorrentes de processo
administrativo-tributário, cuja decisão tenha transitado em julgado na esfera
administrativa:
b)
em tramitação na esfera judicial, desde que não sejam objeto de parcelamento ou
não estejam garantidos por fiança bancária, depósito judicial ou penhora
II
- em sendo débito objeto de parcelamento o respectivo pagamento deverá estar
sendo efetuado tempestivamente, nos prazos legais.
§
2° O Contencioso Administrativo-Tributário do Estado deverá, em caráter
prioritário, julgar os processos pendentes em que figurem débitos tributários
de empresa beneficiária do incentivo.
§
3° Na hipótese de o interessado se encontrar usufruindo benefício fiscal ou
financeiro similar, poderá ser concedido, em substituição, mediante opção do
interessado, o incentivo nas condições previstas na Lei n° 11.288, de 1995, e
neste Decreto, à empresa que estiver gozando de benefício similar, pelo prazo
de fruição que restar em relação ao mencionado incentivo.
Art.
9º Observado o disposto nos artigos 7° e 8º, as empresas interessadas em se
habilitar ao financiamento a que se refere este Decreto deverão apresentar, em
3 (três) vias, requerimento ao Comitê Diretor do PRODEPE, a ser protocolizado
na AD-DIPER.
Parágrafo
único. O requerimento de que trata este artigo deverá ser instruído com os
seguintes documentos;
I
- documentos comprobatórios da existência jurídica da empresa
II
- projeto, contendo dados técnicos, econômicos e financeiros, ou de outra
natureza, sobre o empreendimento, explicitando a hipótese de enquadramento,
observando-se o disposto nos artigos 3º, 4º e 5º;
III
- certidão de regularidade da empresa em relação a débitos para com a Fazenda
Estadual;
IV
- certidão fornecida pela Companhia Pernambucana de Controle da Poluição
Ambiental e da Administração dos Recursos Hídricos - CPRH, atestando a
compatibilidade do processo de produção da empresa com a política ambiental do
Estado;
V
- declaração da empresa, sob as penas da lei, de que não goza de qualquer outro
benefício fiscal ou financeiro similar. inclusive PROBATEC, concedido pelo
Estado, anteriormente a 23 de dezembro de 1995, observado o disposto no § 3°,
do artigo anterior;
VI
- outros dados, informações ou publicações que o Comitê Diretor do PRODEPE
julgar necessários, os quais serão comunicados às empresas por intermédio da
AD-DIPER.
Art.
10. Os projetos aprovados serão classificados, para efeito de concessão do
benefício do PRODEPE, a partir da pontuação total obtida de acordo com o
disposto no § 3º, do artigo 5°, deste Decreto, da seguinte forma:
I
- Faixa A: projetos que atingirem um total de pontos igual ou superior a 65%
(sessenta e cinco por cento) da pontuação máxima possível;
II
- Faixa B: projetos que atingirem um total de pontos igual ou superior a 50%
(cinqüenta por cento) e inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) da
pontuação máxima possível;
III
- Faixa C: projetos que não atingirem um total de 50% (cinqüenta por cento) da
pontuação máxima possível.
Art.
11. Dos projetos aprovados e classificados nos termos deste Decreto, decorrerão
os seguintes benefícios:
I
- com relação ao percentual de financiamento, tomando-se por base o ICMS, de
responsabilidade direta do contribuinte, devido pelas saídas e a ser recolhido
em cada período fiscal pela empresa beneficiária:
a)
empreendimentos localizados nos pólos industriais definidos nos termos do § 2°,
do artigo 5º, deste Decreto:
1.
Faixa A: 75% (setenta e cinco por cento);
2.
Faixa B: 60% (sessenta por cento):
3.
Faixa C: 45% (quarenta e cinco por cento
b)
produtos enquadrados na categoria sem similar:
1.
Faixa A: 60% (sessenta por cento):
2.
Faixa B: 45% (quarenta e cinco por cento);
3.
Faixa C: 30% (trinta por cento):
c)
produtos enquadrados na categoria com similar; 30% (trinta por cento);
II
- com relação ao abatimento do valor financiado, por ocasião de seu pagamento,
qualquer que tenha sido o enquadramento do empreendimento nos termos do inciso
anterior:
1.
Faixa A: 75% (setenta e cinco por cento);
2.
Faixa B: 60% (sessenta por cento);
3.
Faixa C: 40% (quarenta por cento).
Art.
12. A liberação do financiamento será feita de forma automática e simultânea à
quitação do montante do ICMS objeto de estímulo.
Parágrafo
único. A Secretaria da Fazenda, por meio de portaria, estabelecerá, no prazo de
30 (trinta) dias, contados do termo inicial de vigência deste Decreto, os
mecanismos administrativos, nas áreas financeira e tributária, necessários à
automaticidade de que trata este artigo, bem como os procedimentos referentes à
escrituração fiscal, ao preenchimento de documentos fiscais, de informações
econômico-fiscais e de arrecadação e, ainda, à forma de apropriação do crédito fiscal
relativo às matérias-primas e outros produtos utilizados conjuntamente na
fabricação de bens relacionados ou não com o incentivo.
Art.
13. O contribuinte beneficiário do incentivo de que trata este Decreto deverá:
I
- manter escrituração dos livros fiscais, em separado, para as operações
relativas aos produtos relacionados com o incentivo, independentemente daquela
relativa às demais operações;
II
- utilizar os créditos do ICMS correspondentes às entradas de matéria-prima e
de material secundário, inclusive embalagem, destinados ao processo de
industrialização de produtos relacionados com o incentivo, exclusivamente para
abatimento do imposto incidente sobre a saída dos mencionados produtos;
III
- informar, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da Guia de
Informação e Apuração do ICMS (mensal) GIAM - série A. a GIAM - série B, com os
dados referentes às operações com os produtos relacionados com o incentivo,
observado o seguinte:
a)
preencher o quadro 09, com os valores das entradas e das saídas;
b)
preencher o quadro 10, com os dados referentes à apuração do ICMS normal:
c)
preencher o quadro 11, com os dados referentes ao recolhimento do ICMS;
d)
entregar as GIAMs na Agência da Receita Estadual - ARE, do domicílio fiscal da
beneficiária, até o primeiro dia do prazo estabelecido para os contribuintes em
geral, preenchida em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1.
1ª via: Secretaria da Fazenda
2.
2ª via: contribuinte, como recibo da respectiva entrega;
IV
- recolher o ICMS, de sua responsabilidade, integralmente e no prazo fixado na
legislação pertinente e na GIAM, por meio de 03 (três) Documentos de
Arrecadação Estadual - DAEs, da seguinte forma:
a)
a título de ICMS-FUNDO PRODEPE-PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS, 25% (vinte e cinco
por cento) do valor total, sob o código de receita 095-7, através do DAE-0 1:
b)
a título de ICMS-FUNDO PRODEPE-ESTÍMULO FINANCEIRO, o valor resultante da
aplicação do percentual concedido ao contribuinte, sobre a parte pertencente ao
Estado, nos termos do inciso 1, do artigo 10, sob o código de receita 096-5,
através do DAE-01;
c)
a título de ICMS-FUNDO PRODEPE, o saldo remanescente, sob o código de receita
097-3, através do DAE-01.
§
1° A entrega das G1AMs fora do prazo referido neste artigo, bem como o atraso
no recolhimento do ICMS integral, implicam no não financiamento do valor
referente ao período fiscal em relação ao qual tenha ocorrido o atraso.
§
2° Os procedimentos previstos no caput poderão ser alterados pela Secretaria da
Fazenda, conforme o disposto em portaria, que poderá prever, inclusive,
escrituração fiscal centralizada.
§
3° No caso de ampliação, prevista na alínea "a", do inciso 1. do §
1°, do artigo 5°, o recolhimento do ICMS será efetuado por meio de DAEs
específicos. com identificação própria, nos termos de portaria do Secretário da
Fazenda.
Art.
14. Perderá o direito ao benefício concedido nos termos da Lei n° 11.288, de 1995, e
deste Decreto, a empresa que:
I
- não efetuar o recolhimento do ICMS devido, nos prazos legais, ou deixar de
amortizar, no respectivo vencimento, 02 (duas) parcelas do financiamento,
consecutivas ou não,
II
- alterar as características do produto que tenha fundamentado a concessão do
benefício, ressalvada prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação do
Comitê Diretor do PRODEPE;
III
- reduzir, no caso de ampliação, a capacidade instalada, independentemente de
aumento de faturamento;
IV
- não iniciar, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados do decreto
concessivo do benefício, a implantação do projeto;
V
- praticar crime de sonegação fiscal, após transitada em julgado a
correspondente sentença;
VI
- reduzir o nível de emprego em relação àquele contido no projeto, ressalvada
prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor do
PRODEPE.
Parágrafo
único. Na hipótese deste artigo, as parcelas devidas serão consideradas
vencidas e deverão ser amortizadas na sua integralidade, sem qualquer dedução,
independentemente da aplicação das penalidades cabíveis.
Art.
15. Ocorrendo alteração na empresa ou no empreendimento com relação aos dados
constantes do decreto concessivo do benefício, que não implique em perda, nos
termos do artigo anterior, o benefício sofrerá alteração para o seu necessário
reenquadramento na conformidade das novas condições.
Art.
16. Fica vedada a concessão do incentivo fiscal ou financeiro similar, com base
nas Leis n° 10.649, de 25 de
novembro de 1991, n° 10.971, de 16 de novembro de
1993, n° 11.115, de 22 de julho de
1994, n° 11.131, de 18 de outubro de
1994, e n° 11.152, de 12 de dezembro de
1994, ressalvados os processos já protocolizados até 31 de outubro
de 1995.
Art.
17. O PRODEPE será administrado da seguinte forma:
I
- por meio de um Comitê Diretor, integrado pelos Secretários da Fazenda, de
Indústria, Comércio e Turismo, do Planejamento e de Ciência, Tecnologia e Meio
Ambiente, bem como pelos Presidentes do BANDEPE e da AD-DIPER, com competência para
apreciar os projetos quanto à sua viabilidade e à sua adequação à política
industrial do Estado, bem como quanto à respectiva classificação de que trata o
artigo 50, com base em parecer elaborado por grupo técnico a ser constituído
para esse fim;
II
- por meio do CONDIC, com competência para proferir decisão final quanto à
concessão dos pedidos, a ser encaminhados pelo Comitê Diretor do PRODEPE.
Parágrafo
único. A administração do PRODEPE compreenderá, em especial, a análise e a
avaliação dos projetos apresentados, bem como o acompanhamento da implantação e
da operação do empreendimento beneficiário, durante todo o período de fruição
do incentivo, devendo, ainda, ser programada, pelo Comitê Diretor do PRODEPE,
permanente auditagem nos projetos beneficiários.
Art.
18. À AD-DIPER compete:
I
- auxiliar o CONDIC na operacionalização do PRODEPE;
II
- receber os pedidos de incentivo e encaminhar, no prazo de 02 (dois) dias
úteis, contados do recebimento, a 2a 3a a vias,
respectivamente, para a Secretaria da Fazenda e para o BANDEPE;
III
- emitir, juntamente com a Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados do recebimento do pedido, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a
critério da AD-DIPER, parecer técnico conclusivo sobre a viabilidade do projeto
em relação à política industrial do Estado, submetendo-o ao Comitê Diretor do
PRODEPE:
IV
- encaminhar, ao CONDIC, para decisão final, os pedidos de incentivo apreciados
pelo Comitê Diretor do PRODEPE, à vista do parecer técnico favorável, referido
no inciso anterior;
V
- acompanhar e supervisionar a destinação dos recursos liberados e o desempenho
das empresas beneficiárias.
Parágrafo
único. Do indeferimento proferido nos termos deste artigo, caberá pedido de
reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, dirigido ao órgão ou entidade que
tiver proferido o parecer ou a decisão.
Art.
19. Compete à Secretaria da Fazenda:
I
- designar um representante para, em conjunto com a AD-DIPER, analisar a
viabilidade do
projeto e sua
adequação às normas deste Decreto;
II
- emitir, conjuntamente com a AD-DIPER, no prazo de que trata o inciso III, do
caput, do artigo anterior, parecer técnico conclusivo sobre os pleitos de
incentivo;
III
- estabelecer, em portaria, as rotinas e os procedimentos relativos ao
recolhimento do ICMS das empresas beneficiárias, nos termos do parágrafo único,
do artigo 12;
IV
- manter controle específico, no sistema de cadastro, dos contribuintes
beneficiários do Fundo PRODEPE;
V
- declarar, mediante portaria, a perda do incentivo, nas hipóteses previstas no
artigo 14, comunicando, no prazo de 02(dois) dias úteis, o fato ao CONDIC.
Art.
20. Compete ao BANDEPE:
I
- receber os documentos a que se refere o inciso II, do artigo 18, e efetuar a
análise cadastral da empresa nos seus múltiplos aspectos, observados os
requisitos previstos nas normas relativas à concessão de empréstimo bancário;
II
- proceder, após aprovada a concessão do incentivo, pelo CONDIC, e editado
decreto do Poder Executivo, à contratação do financiamento, respeitadas as
condições finais estabelecidas pelo CONDIC, cabendo-lhe definir o tipo de
garantia, que poderá, a seu critério, ser fidejussória ou real;
III
- emitir planilha de reembolso do financiamento, nos termos da contratação,
consignando os mecanismos de cobrança utilizados nas suas operações
tradicionais;
IV
- verificar a existência de suprimento de fundos correspondente ao valor a ser
financiado, conferir os documentos de arrecadação estadual previstos no artigo
13, referentes ao ICMS do período e, em seguida, proceder à respectiva quitação
do tributo;
V
- providenciar a emissão, pela empresa beneficiária, de Nota Promissória em
valor correspondente ao DAE relativo à parte objeto de financiamento, nos
termos da alínea ‘’b’’, do inciso IV, do artigo 13;
VI
- centralizar o processo de liberação e cobrança em sua Agência Centro,
podendo, através dos mecanismos de compensação interdepartamental, transitar
pela Agência onde o beneficiário detiver sua movimentação bancária regular;
VII
- comunicar, à AD-DIPER e à Secretaria da Fazenda, a ocorrência de
inadimplemento de amortização de 02 (duas) parcelas consecutivas do
financiamento, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar do vencimento da
segunda parcela;
VIII
- adotar, na hipótese do inciso anterior, as providências necessárias ao
ajuizamento da competente ação de cobrança.
Art.
21. Compete à SECTMA;
I
- estabelecer, mediante portaria, mecanismos que viabilizem a emissão de
parecer técnico sobre similaridade ou não de bem, na conformidade com o artigo
6°;
II
- providenciar o parecer técnico de que trata o inciso anterior para ser
anexado ao processo iniciado com o pleito, com a finalidade de subsidiar sua
análise pelo Comitê Diretor do PRODEPE e pelo CONDIC.
Art.
22. Compete ao CONDIC:
I
- apreciar e proferir decisão final relativamente aos pedidos de incentivo que
obtiverem parecer favorável da AD-DIPER. da Secretaria da Fazenda e do BANDEPE,
encaminhados pelo Comitê Diretor do PRODEPE:
II
- providenciar a edição de decreto concessivo do benefício.
Art.
23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
24. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 29 de abril de 1996.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
Governador
do Estado
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
ÁLVARO
OSCAR FERRAZ JUCA
JOÃO
JOAQUIM GUIMARÃES RECENA
SÉRGIO
MACHADO REZENDE