LEI Nº 18.544, DE 6 DE MAIO DE 2024.
Dispõe sobre a
prioridade de tramitação dos procedimentos administrativos que visem à
investigação e apuração de crimes com resultado morte praticados contra
crianças e adolescentes no âmbito do Estado de Pernambuco.
Dispõe sobre a
prioridade de tramitação dos procedimentos administrativos que visem à
investigação e apuração de crimes com resultado morte praticados contra as
vítimas que especifica. (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 19.007, de 22 de outubro de 2025 - vigência após 30
dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 3°.)
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantida a prioridade de
tramitação dos procedimentos administrativos que visem à investigação e
apuração de crimes, dolosos ou culposos, que tenham resultado na morte de
criança ou adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica garantida, no âmbito do
Estado de Pernambuco, a prioridade de tramitação dos procedimentos
administrativos que visem à investigação e apuração de crimes, dolosos ou
culposos, que tenham resultado na morte de: (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 19.007, de 22 de outubro de 2025 -
vigência após 30 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 3°.)
I - criança e adolescente; (Acrescido pelo art. 2° da Lei
n° 19.007, de 22 de outubro de 2025 - vigência após 30 dias da data
da sua publicação, de acordo com o art. 3°.)
II - pessoas idosas; (Acrescido pelo art. 2° da Lei
n° 19.007, de 22 de outubro de 2025 – vigência após 30 dias da data
da sua publicação, de acordo com o art. 3°.)
III - pessoas com deficiência(Acrescido pelo art. 2° da Lei
n° 19.007, de 22 de outubro de 2025 - vigência após 30 dias da data
da sua publicação, de acordo com o art. 3°.)
IV - pessoas em situação de rua ou de
extrema pobreza; e (Acrescido pelo art. 2° da Lei
n° 19.007, de 22 de outubro de 2025 - vigência após 30 dias da data
da sua publicação, de acordo com o art. 3°.)
V - mulheres. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 19.007, de 22 de outubro de 2025 -
vigência após 30 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 3°.)
Parágrafo único. Os procedimentos
administrativos de que trata o caput deverão ser identificados por meio
de etiqueta na capa dos autos ou de sinalização eletrônica em relação aos
feitos que tramitam de forma digital, fazendo-se referência aos termos
“Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente.
§ 1º Os procedimentos administrativos de
que trata o caput deverão ser identificados por meio de etiqueta na
capa dos autos ou de sinalização eletrônica em relação aos feitos que tramitam
de forma digital, fazendo-se referência aos termos “Prioridade” seguido da
categoria em que se enquadra a vítima. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 19.007, de 22 de outubro de 2025 -
vigência após 30 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 3°.)
§ 2º A prioridade assegurada neste artigo não
implica na modificação de prazos investigatórios legalmente previstos. (Acrescido pelo art. 2° da Lei
n° 19.007, de 22 de outubro de 2025 - vigência após 30 dias da data
da sua publicação, de acordo com o art. 3°.)
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta
Lei ensejará a responsabilização administrativa das autoridades ou servidores
competentes na forma da legislação aplicável.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 120
(cento e vinte) dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de maio
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.