Texto Atualizado



LEI Nº 18.544, DE 6 DE MAIO DE 2024.

 

Dispõe sobre a prioridade de tramitação dos procedimentos administrativos que visem à investigação e apuração de crimes com resultado morte praticados contra as vítimas que especifica. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 19.007, de 22 de outubro de 2025 - vigência após 30 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica garantida, no âmbito do Estado de Pernambuco, a prioridade de tramitação dos procedimentos administrativos que visem à investigação e apuração de crimes, dolosos ou culposos, que tenham resultado na morte de: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 19.007, de 22 de outubro de 2025 - vigência após 30 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

I - criança e adolescente; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 19.007, de 22 de outubro de 2025 - vigência após 30 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

II - pessoas idosas; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 19.007, de 22 de outubro de 2025 - vigência após 30 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

III - pessoas com deficiência(Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 19.007, de 22 de outubro de 2025 - vigência após 30 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

IV - pessoas em situação de rua ou de extrema pobreza; e (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 19.007, de 22 de outubro de 2025 - vigência após 30 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

V - mulheres. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 19.007, de 22 de outubro de 2025 - vigência após 30 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

§ 1º Os procedimentos administrativos de que trata o caput deverão ser identificados por meio de etiqueta na capa dos autos ou de sinalização eletrônica em relação aos feitos que tramitam de forma digital, fazendo-se referência aos termos “Prioridade” seguido da categoria em que se enquadra a vítima. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 19.007, de 22 de outubro de 2025 - vigência após 30 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

§ 2º A prioridade assegurada neste artigo não implica na modificação de prazos investigatórios legalmente previstos. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 19.007, de 22 de outubro de 2025 - vigência após 30 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará a responsabilização administrativa das autoridades ou servidores competentes na forma da legislação aplicável.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de maio do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.