LEI Nº 18.544, DE 6 DE MAIO DE 2024.
Dispõe sobre a
prioridade de tramitação dos procedimentos administrativos que visem à
investigação e apuração de crimes com resultado morte praticados contra as
vítimas que especifica. (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 19.007, de 22 de outubro de 2025 - vigência após 30
dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 3°.)
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantida, no âmbito do
Estado de Pernambuco, a prioridade de tramitação dos procedimentos administrativos
que visem à investigação e apuração de crimes, dolosos ou culposos, que tenham
resultado na morte de: (Redação alterada pelo
art. 2° da Lei n° 19.007, de 22 de outubro de 2025 -
vigência após 30 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 3°.)
I - criança e adolescente; (Acrescido pelo art. 2° da Lei
n° 19.007, de 22 de outubro de 2025 - vigência após 30 dias da data
da sua publicação, de acordo com o art. 3°.)
II - pessoas idosas; (Acrescido pelo art. 2° da Lei
n° 19.007, de 22 de outubro de 2025 - vigência após 30 dias da data
da sua publicação, de acordo com o art. 3°.)
III - pessoas com deficiência(Acrescido pelo art. 2° da Lei
n° 19.007, de 22 de outubro de 2025 - vigência após 30 dias da data
da sua publicação, de acordo com o art. 3°.)
IV - pessoas em situação de rua ou de
extrema pobreza; e (Acrescido pelo art. 2° da Lei
n° 19.007, de 22 de outubro de 2025 - vigência após 30 dias da data
da sua publicação, de acordo com o art. 3°.)
V - mulheres. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 19.007, de 22 de outubro de 2025 -
vigência após 30 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 3°.)
§ 1º Os procedimentos administrativos de
que trata o caput deverão ser identificados por meio de etiqueta na
capa dos autos ou de sinalização eletrônica em relação aos feitos que tramitam
de forma digital, fazendo-se referência aos termos “Prioridade” seguido da
categoria em que se enquadra a vítima. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 19.007, de 22 de outubro de 2025 -
vigência após 30 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 3°.)
§ 2º A prioridade assegurada neste artigo
não implica na modificação de prazos investigatórios legalmente previstos. (Acrescido pelo art. 2° da Lei
n° 19.007, de 22 de outubro de 2025 - vigência após 30 dias da data
da sua publicação, de acordo com o art. 3°.)
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta
Lei ensejará a responsabilização administrativa das autoridades ou servidores
competentes na forma da legislação aplicável.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 120
(cento e vinte) dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de maio
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.