LEI Nº 18.544, DE 6 DE MAIO DE 2024.
Dispõe sobre a
prioridade de tramitação dos procedimentos administrativos que visem à
investigação e apuração de crimes com resultado morte praticados contra
crianças e adolescentes no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantida a prioridade de
tramitação dos procedimentos administrativos que visem à investigação e
apuração de crimes, dolosos ou culposos, que tenham resultado na morte de
criança ou adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Os procedimentos
administrativos de que trata o caput deverão ser identificados por meio
de etiqueta na capa dos autos ou de sinalização eletrônica em relação aos
feitos que tramitam de forma digital, fazendo-se referência aos termos
“Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente”.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta
Lei ensejará a responsabilização administrativa das autoridades ou servidores
competentes na forma da legislação aplicável.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 120
(cento e vinte) dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de maio
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.