Texto Anotado



LEI Nº 18.544, DE 6 DE MAIO DE 2024.

 

Dispõe sobre a prioridade de tramitação dos procedimentos administrativos que visem à investigação e apuração de crimes com resultado morte praticados contra crianças e adolescentes no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Dispõe sobre a prioridade de tramitação dos procedimentos administrativos que visem à investigação e apuração de crimes com resultado morte praticados contra as vítimas que especifica. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 19.007, de 22 de outubro de 2025 - vigência após 30 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica garantida a prioridade de tramitação dos procedimentos administrativos que visem à investigação e apuração de crimes, dolosos ou culposos, que tenham resultado na morte de criança ou adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Fica garantida, no âmbito do Estado de Pernambuco, a prioridade de tramitação dos procedimentos administrativos que visem à investigação e apuração de crimes, dolosos ou culposos, que tenham resultado na morte de: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 19.007, de 22 de outubro de 2025 - vigência após 30 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

I - criança e adolescente; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 19.007, de 22 de outubro de 2025 - vigência após 30 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

II - pessoas idosas; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 19.007, de 22 de outubro de 2025 – vigência após 30 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

III - pessoas com deficiência(Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 19.007, de 22 de outubro de 2025 - vigência após 30 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

IV - pessoas em situação de rua ou de extrema pobreza; e (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 19.007, de 22 de outubro de 2025 - vigência após 30 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

V - mulheres. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 19.007, de 22 de outubro de 2025 - vigência após 30 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

Parágrafo único. Os procedimentos administrativos de que trata o caput deverão ser identificados por meio de etiqueta na capa dos autos ou de sinalização eletrônica em relação aos feitos que tramitam de forma digital, fazendo-se referência aos termos “Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente.

 

§ 1º Os procedimentos administrativos de que trata o caput deverão ser identificados por meio de etiqueta na capa dos autos ou de sinalização eletrônica em relação aos feitos que tramitam de forma digital, fazendo-se referência aos termos “Prioridade” seguido da categoria em que se enquadra a vítima. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 19.007, de 22 de outubro de 2025 - vigência após 30 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

§ 2º A prioridade assegurada neste artigo não implica na modificação de prazos investigatórios legalmente previstos. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 19.007, de 22 de outubro de 2025 - vigência após 30 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará a responsabilização administrativa das autoridades ou servidores competentes na forma da legislação aplicável.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de maio do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.