Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.249, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

Dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH, criada pela Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, é responsável pela execução da política estadual de meio ambiente e tem por finalidade promover a melhoria e garantir a qualidade do meio ambiente no Estado de Pernambuco, visando ao desenvolvimento sustentável mediante a racionalização do uso dos recursos ambientais, da preservação e recuperação do meio ambiente e do controle da poluição e da degradação ambiental.

 

Art. 2º A Agência, detentora de poder de polícia administrativa, atua através da gestão dos recursos ambientais e sobre os empreendimentos e as atividades utilizadores dos recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou que possam causar, sob qualquer forma, degradação ou modificação ambiental.

 

Parágrafo único. A Agência atuará mediante os seguintes instrumentos de política ambiental, entre outros:

 

I - gestão dos recursos ambientais;

 

II - instrumentos econômicos, como concessão ambiental, servidão ambiental, seguro ambiental, ICMS sócio ambiental;

 

III - garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente, obrigando-se o poder público a produzi-las, quando inexistentes;

 

IV - licenciamento ambiental das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

 

V - fiscalização ambiental;

 

VI - monitoramento ambiental;

 

VII - cadastro técnico estadual de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais;

 

VIII - educação ambiental;

 

IX - zoneamento ambiental;

 

X - certidões de débito ambiental;

 

XI - compensação ambiental;

 

XII - auditoria ambiental;

 

XIII - avaliação de impacto ambiental;

 

XIV - Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC;

 

XV - normas e padrões de qualidade ambiental;

 

XVI - cobrança pelo uso dos recursos ambientais.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º Compete à Agência:

 

I - conceder licenças e autorizações ambientais, bem como exigir e aprovar estudos relativos à Avaliação de Impactos Ambientais;

 

II - exercer o poder de polícia administrativa, preventiva ou corretiva, no que concerne ao controle, disciplina e fiscalização de empreendimentos, obras e atividades, efetiva ou potencialmente degradadoras do meio ambiente, nos termos desta Lei, de seu Regulamento e das normas decorrentes;

 

III - monitorar a qualidade do ar, a qualidade das águas superficiais e subterrâneas, bem como a balneabilidade das praias do Estado de Pernambuco, a qualidade do solo e, na forma do Regulamento, de outros recursos ambientais;

 

IV - planejar, implantar e gerir unidades de conservação estaduais;

 

V - promover ações voltadas à conservação e à recuperação dos ecossistemas e sua biodiversidade;

 

VI - promover a gestão ambiental no Estado de Pernambuco;

 

VII - impor sanções e penalidades aos infratores desta Lei, de seu Regulamento e das demais normas ambientais e administrativas pertinentes;

 

VIII - realizar pesquisas aplicadas às atividades de gestão e controle ambiental e serviços científicos e tecnológicos, direta e indiretamente relacionados com o seu campo de atuação;

 

IX - promover a educação ambiental orientada para a conscientização da sociedade no sentido de preservar, conservar e recuperar o meio ambiente e melhorar a qualidade de vida da comunidade;

 

X - contribuir na capacitação de agentes públicos e da sociedade civil para o exercício de atividades que visem à proteção do meio ambiente;

 

XI - requisitar informações de órgãos, instituições e entidades públicas ou privadas, bem como de pessoas físicas ou jurídicas sobre os assuntos de sua competência, determinando as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções;

 

XII - realizar inspeção veicular de gases e ruídos, conforme estabelecido pela legislação federal e estadual em vigor;

 

XIII - emitir Certidão Negativa de Débito Ambiental- CNDA;

 

XIV - emitir Certidão Positiva de Débito Ambiental com Efeito Negativo – CPEN;

 

XV - celebrar acordos, convênios, consórcios e outros mecanismos associativos para o gerenciamento de recursos naturais, bem como para o desenvolvimento de pesquisas e atividades técnico-científicas, com instituições públicas ou privadas ou contratar serviços especializados;

 

XVI - administrar o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;

 

XVII - monitorar a qualidade dos recursos ambientais em todo o território do Estado de Pernambuco;

 

XVIII - realizar o controle ambiental do uso dos recursos e atividades florestais, assim como do transporte, do beneficiamento e da comercialização de produtos e subprodutos florestais;

 

XIX - analisar e emitir pareceres em Estudos de Impacto Ambiental, bem como em outros estudos ambientais;

 

XX - estabelecer normas referentes ao processo de licenciamento ambiental;

 

XXI - propor ao CONSEMA o estabelecimento de normas e padrões ambientais;

 

XXII - avaliar e exigir a compensação ambiental prevista nesta Lei;

 

XXIII - garantir o acesso público a dados e informações ambientais sob sua guarda;

 

XXIV - credenciar instituições públicas ou privadas para realização de exames, serviços de vistoria, auditoria ambiental e estudos, visando a subsidiar suas decisões;

 

XXV - celebrar Termo de Compromisso, para adoção de medidas específicas destinadas a prevenir, cessar ou corrigir dano ambiental;

 

XXVI - exercer outras atividades que lhe sejam delegadas.

 

CAPÍTULO III

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Seção I

Dos empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento ambiental

 

Art. 4° A localização, construção, instalação, ampliação, recuperação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento da Agência, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

 

§ 1º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas nos Anexos I e II desta Lei, sem prejuízo de outros dispositivos legais suplementares.

 

§ 2° A Agência poderá, mediante Instrução Normativa, estabelecer parâmetros e critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor ou degradador dos empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou ainda que, de qualquer forma, possam causar degradação ambiental, para fins estritos de enquadramento visando à determinação da taxa para análise dos processos de licenciamento ambiental.

 

§ 3º Ficam dispensadas de licenciamento ambiental as atividades agrícolas e pecuárias desenvolvidas em sequeiro, de que trata a da Lei nº 12.744, de 23 de dezembro de 2004.

 

  Art. 5º A desativação ou suspensão das atividades ou dos empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, bem como a mudança de firma ou denominação social, endereço ou localização, devem ser comunicados à Agência.

 

§ 1° A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser acompanhada, quando exigido pela Agência, de um Plano de Desativação que contemple a situação ambiental existente e, se for o caso, informe a implementação das medidas de restauração e de recuperação da qualidade ambiental das áreas que serão desativadas ou desocupadas.

 

§ 2° Após a restauração ou recuperação da qualidade ambiental, o empreendedor deverá apresentar um relatório final, acompanhado das respectivas anotações de Responsabilidade Técnica, atestando o cumprimento das normas estabelecidas no Plano de Desativação.

 

§ 3° Ficará o declarante sujeito às penas previstas em lei, em caso de não cumprimento das obrigações assumidas no relatório final.

 

§ 4° No caso de mudança de endereço que implique alteração da localização do empreendimento, o empreendedor deverá formular, previamente, um novo pedido de licença ambiental, revogando-se a licença anterior.

 

§ 5º Na iminência de mudança de firma ou denominação social, bem como nos casos de transformação, incorporação, desmembramento, cisão ou fusão das sociedades, sem que haja alteração da atividade ou obra licenciada, a comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá estar acompanhada de documentação comprobatória da mudança, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Pernambuco.

 

§ 6° Nos casos do parágrafo anterior, a eventual manutenção da licença anterior, não implicará modificação do prazo de validade.

 

  Art. 6°. Os órgãos estaduais competentes somente poderão proceder ao encerramento do registro das empresas sujeitas ao licenciamento ambiental após comprovação da apresentação do relatório final previsto no §2º do art. 5º desta Lei.

 

Seção II

Das avaliações de impactos ambientais

 

  Art. 7º A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente dependerá de prévio Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, aos quais se dará publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

 

§ 1° A Agência, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os demais estudos ambientais pertinentes, ao respectivo processo de licenciamento.

 

§ 2º Observada a legislação pertinente, a Agência, objetivando a definição quanto à significância das alterações ambientais, poderá exigir a elaboração de outros estudos específicos, os quais deverão atender às diretrizes orientadoras estabelecidas em Termos de Referência fornecido pela Agência.

 

§ 3º Os Termos de Referência para os Estudos de Impactos Ambientais – EIA terão validade de 01 (um) ano, podendo ter sua validade prorrogada, a critério da Agência, mediante requerimento formulado pela parte interessada, nos 30 (trinta) dias que antecedem o último dia do prazo.

 

§ 4º Vencido o prazo de validade dos Termos de Referência a que se refere o parágrafo anterior, sem que tenha sido protocolizado o requerimento de sua renovação ou a apresentação do EIA e RIMA, o processo administrativo referido será arquivado, sendo facultada ao empreendedor a solicitação de um novo pedido.

 

§ 5º Correrão por conta do empreendedor todas as despesas e custos referentes à realização do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA e outros estudos ambientais; a preparação e realização de audiência pública e reunião técnica informativa, quando couber; a análise e emissão de parecer técnico pela Agência incluindo a contratação de serviços técnicos especializados quando necessária.

 

§ 6º Na hipótese de empreendimentos de natureza semelhante localizados na mesma área de influência, a Agência pode exigir apenas um Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA para o conjunto, dispensando a elaboração de estudos individuais, mas mantida a necessidade de licenciamento específico para cada empreendimento a partir da instrução das respectivas Licenças de Instalação.

 

Seção III

Das licenças ambientais e da autorização

 

Art. 8º A Agência, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá os seguintes instrumentos de licenciamento ambiental:

 

I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprova sua concepção e localização, atestando sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambiental e demais legislações pertinentes;

 

II - Licença de Instalação (LI) - autoriza o início da implementação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, das quais constituem motivo determinante;

 

III - Licença de Operação (LO) - autoriza o início da atividade, do empreendimento ou da pesquisa científica, após a verificação do efetivo cumprimento das medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação, conforme o disposto nas licenças anteriores;

 

IV - Autorização Ambiental (AA) - autoriza, precária e discricionariamente, a execução de atividades que possam acarretar alterações ao meio ambiente, por curto e certo espaço de tempo, que não impliquem impactos significativos, sem prejuízo da exigência de estudos ambientais que se fizerem necessários;

 

V - Licença Simplificada (LS) - concedida para localização, instalação e operação de empreendimentos ou atividades de pequeno potencial poluidor ou degradador conforme regulamentação.

 

Parágrafo único. A Agência também pode submeter a processo simplificado o empreendimento situado na mesma área de influência e em condições semelhantes às de outro já licenciado pelo mesmo empreendedor, desde que este adote sistema de gestão ambiental em seu processo operacional e que as medidas de controle ambiental propostas para o novo empreendimento sejam previamente aprovadas pela Agência.

 

Seção IV

Dos procedimentos de licenciamento ambiental

 

  Art. 9º O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

 

I - apresentação de requerimento e formulários técnicos de licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, planos, projetos, e estudos ambientais, definidos pela Agência mediante Instrução Normativa;

 

II - elaboração pela Agência, quando couber, dos Termos de Referência para a realização de estudos ambientais por parte do empreendedor;

 

III - análise pela Agência dos documentos, planos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

 

IV - solicitação de esclarecimentos e complementações pela Agência, em decorrência da análise dos documentos, planos, projetos e estudos ambientais apresentados, cujo não atendimento no prazo estipulado acarretará o arquivamento do requerimento;

 

V - audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

 

VI - solicitação de esclarecimentos e complementações pela Agência, decorrentes de audiências públicas, quando necessário, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

 

VII - emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

 

VIII - Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão, serão objeto de publicação resumida no sítio eletrônico da Agência.

 

Art. 10. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

 

Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

 

Art. 11. A Agência definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

 

§ 1º A Agência, mediante Instrução Normativa, poderá estabelecer procedimentos simplificados de licenciamento ambiental.

 

§ 2º Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos, decretados de interesse público, e que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando à melhoria contínua e ao aprimoramento do desempenho ambiental.

 

Art. 12. A Agência poderá admitir um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

 

Seção V

Dos prazos das licenças e autorizações ambientais

 

Art. 13. A Agência emitirá as licenças e autorizações ambientais considerando os seguintes prazos:

 

I - o prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 05 (cinco) anos;

 

II - o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 4 (quatro) anos.

 

III - o prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 01 (um) ano e, no máximo, 10 (dez) anos;

 

IV - o prazo de validade da Licença Simplificada (LS) deverá ser no mínimo de 02 (dois) anos e no máximo de 06 (seis) anos;

 

V - o prazo de validade da Autorização Ambiental deverá considerar o cronograma de desenvolvimento da atividade, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 01 (um) ano.

 

Art. 14. A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter seus prazos de validade prorrogados, uma única vez, desde que o somatório dos prazos das licenças concedidas, não ultrapasse os limites máximos estabelecidos no artigo anterior.

 

§ 1° A prorrogação de que trata o caput deste artigo deverá ser requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes da expiração do prazo de validade, fixado na respectiva licença.

 

§ 2° Ultrapassado o prazo de requerimento de prorrogação da licença, deverá ser requerida uma nova licença.

 

§ 3° O valor da prorrogação das licenças será equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores a elas atribuídos pelo Anexo III desta Lei.

 

Art. 15. A Agência poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

 

§ 1º Na Renovação da Licença de Operação (RLO) de uma atividade ou empreendimento, a Agência poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no art. 13, inciso III, desta Lei.

 

§ 2º A Renovação da Licença de Operação (RLO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando a mesma prorrogada até a manifestação desta Agência.

 

§ 3° Ultrapassado o prazo de requerimento de renovação da licença, deverá ser requerida uma nova licença.

 

§ 4º A Licença de Operação (LO) para empreendimentos imobiliários que tenham o esgotamento sanitário com sistema de tanque séptico e com ligação na rede pública coletora de esgotamento sanitário será concedida por prazo indeterminado.

 

Art. 16. A Renovação da Licença Simplificada (RLS) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando a mesma prorrogada até a manifestação desta Agência, respeitados os limites estabelecidos no art. 13, inciso IV, desta Lei.

 

§ 1° Ultrapassado o prazo de requerimento de renovação da licença, deverá ser requerida uma nova licença.

 

§ 2° O valor da renovação das licenças será equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores a elas atribuídos pelo Anexo III desta Lei.

 

Art. 17. A Agência terá um prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de protocolo de solicitação de licença ou autorização, para deferir ou indeferir o requerimento, ressalvados os casos em que houver necessidade de elaboração de Estudos de Avaliação de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

 

Parágrafo único. A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares, exigência de esclarecimento ou complementações acerca do empreendimento, outros documentos necessários à análise do processo ou quando da definição de realização de audiência pública.

 

Art. 18. A Agência poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para as licenças e autorizações, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da data do protocolo de requerimento.

 

Art. 19. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações do empreendimento ou apresentar outros documentos necessários à análise, formuladas pela Agência, podendo ser concedido um prazo máximo de 04 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.

 

§ 1° O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância da Agência.

 

§ 2° O não atendimento do prazo fixado no caput deste artigo, acarretará o arquivamento do processo.

 

Art. 20. As licenças ambientais são expedidas sucessivamente, podendo, em algumas situações e de acordo com a natureza, característica e fase do empreendimento ou atividade, serem expedidas isoladamente.

 

Art. 21. O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no art. 9° desta Lei, mediante novo pagamento de custo de análise.

 

Art. 22. A Agência poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, bem como suspender ou cassar uma licença expedida, conforme o caso, quando ocorrer:

 

I – violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

 

II – omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; e

 

III – superveniência de graves riscos ambientais de saúde.

 

Parágrafo único. Sob pena de suspensão ou cancelamento da autorização ou da licença ambiental, fica o empreendedor obrigado a cumprir integralmente as exigências e condições nelas contidas, no projeto executivo e nos estudos ambientais aprovados, sem prejuízo da imposição de outras sanções administrativas, civis e penais, independentes da obrigação de reparar os danos ambientais causados.

 

Seção VI

Da regularização ambiental de empreendimentos ou atividades

 

Art. 23. Os imóveis, empreendimentos ou atividades passíveis de licenciamento ambiental e que estejam sem licença ambiental da Agência, deverão proceder a sua regularização, obedecendo aos critérios legais, independentemente das penalidades ou sanções legais decorrentes da infração ambiental cometida.

 

Parágrafo único. O valor da taxa para regularização referida no caput deste artigo será correspondente ao somatório do valor da licença requerida e dos valores correspondentes à(s) licença(s) não solicitadas anteriormente.

 

Seção VII

Dos custos de análise para obtenção das licenças, autorizações e pareceres técnicos

 

Art. 24. As taxas a serem pagas pelo empreendedor em razão do requerimento de licenças e autorizações constituem tributo e têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia pela CPRH e o ressarcimento das despesas realizadas para o atendimento, sendo seus valores definidos na Tabela constante no Anexo III desta Lei.

 

§ 1º A taxa referente ao pagamento das licenças ambientais deverá ser paga no ato da protocolização do pedido da licença ou autorização.

 

§ 2º Havendo taxas adicionais, estas deverão ser pagas no ato do resgate das respectivas licenças.

 

§ 3º No caso de haver desistência da solicitação da licença ambiental, ou indeferimento desta, não haverá o reembolso da taxa paga.

 

§ 4° O valor da renovação das licenças será equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores a elas atribuídos pelo Anexo III desta Lei.

 

§ 5° As licenças e autorizações concedidas para microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de setembro de 2006, terão seus valores reduzidos em 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para a taxa anual.

 

§ 6º Os valores das taxas especificados nos Anexos I a III correspondem a um prazo de 12 (doze) meses de licenciamento, podendo os mesmos serem cobrados proporcionalmente ao prazo de validade da licença ou autorização ambiental.

 

Art. 25. A emissão de 2ª (segunda) via das licenças será efetuada mediante o pagamento prévio do valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da licença expedida.

 

Art. 26 As solicitações que impliquem em reenquadramento do projeto apresentado à Agência, nas tipologias previstas nos Anexos I e II desta Lei, suscitarão cobrança da diferença a maior dos valores originalmente cobrados.

 

Art. 27. No caso de correções ou readequações solicitadas pelos empreendedores para empreendimentos, obras ou atividades com licenças já emitidas, que não se enquadram no artigo anterior, realizadas no prazo de validade correspondente, implicará em cobrança de 20% (vinte por cento) do valor vigente das licenças constantes do Anexo III.

 

Art. 28. No caso de necessidade de vistorias extras para a concessão de Licença ou Autorização, motivadas pelo empreendedor, será cobrado um percentual de 30% (trinta por cento) do valor da taxa da Licença ou Autorização, por vistoria realizada limitada ao valor da licença.

 

Art. 29. Ficam isentas do pagamento das taxas de Licenciamento Ambiental as seguintes instituições:

 

I – os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco, inclusive seus Fundos;

 

II – as entidades filantrópicas e as entidades não governamentais sem fins lucrativos que possuam Certificado regulamentado e concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social/CNAS.

 

Seção VIII

Das Certidões de Débitos Ambientais

 

Art. 30. A Agência expedirá Certidão Negativa de Débitos Ambientais – CNDA, com validade em todo território do Estado de Pernambuco, após consulta aos seus registros, quando comprovada a inexistência de dívidas, obrigações ou pendências originadas de penalidades ou exigências da legislação ambiental.

 

Art. 31. Tem os mesmo efeitos previstos no artigo anterior, a certidão Positiva de Débitos Ambientais com Efeitos Negativos – CPEN de que conste existência de dívidas, obrigações ou pendências originadas de penalidades ou exigências da legislação ambiental, ainda pendentes de decisão definitiva.

 

Art. 32. Os órgãos e entidades estaduais da administração direta e indireta, autarquias e fundações, deverão exigir, como requisito para a contratação de empresas passíveis de licenciamento ambiental, a apresentação da Certidão Negativa de Débito Ambiental – CNDA ou Certidão Positiva de Débitos Ambientais com Efeitos Negativos – CPEN, emitida pela Agência.

 

Parágrafo único. Deverá constar nos editais de licitações do Estado que as obras e serviços públicos passíveis de licenciamento ambiental só poderão ter início após o devido licenciamento.

 

Art. 33. Serão consideradas nulas as eventuais licitações para a realização de obras públicas dependentes de licenciamento ambiental que não estiverem plenamente regularizadas perante o órgão ambiental.

 

Art. 34. As entidades e instituições públicas estaduais de financiamento ou gestoras de incentivos condicionarão a concessão do financiamento ou incentivo a empreendimentos ou atividades passíveis de licenciamento ambiental à apresentação de Certidão Negativa de Débito Ambiental – CNDA ou Certidão Positiva de Débitos Ambientais com Efeitos Negativos – CPEN.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 35. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pela Agência, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto na Lei n° 13.787, de 08 de junho de 2009, e no seu Regulamento.

 

CAPÍTULO V

DA ATUAÇÃO DESCENTRALIZADA

 

Art. 36. Caberá aos municípios o licenciamento, a fiscalização e o monitoramento ambiental dos empreendimentos e atividades consideradas como de impacto local, bem como aquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

 

Parágrafo único. A Agência proporá, em razão da natureza, característica e complexidade, a lista de tipologias dos empreendimentos ou atividades consideradas como de impacto local, as quais deverão ser aprovados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente.

 

Art. 37. Os municípios, para exercerem as atividades dispostas no artigo anterior deverão observar as seguintes diretrizes:

 

I - ter estrutura organizacional específica na área de meio ambiente;

 

II - possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados para desempenho das ações de análise e monitoramento;

 

III - possuir em seus quadros servidor público para exercício da atividade de fiscalização ambiental;

 

IV - possuir lei específica para o licenciamento e fiscalização ambiental;

 

V - implementar o Conselho Municipal de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social;

 

VI - criar um Fundo Municipal de Meio Ambiente para recebimento dos recursos financeiros originados das penalidades pecuniárias de multas por infração ambiental.

 

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 38. Aos agentes da Agência ficam asseguradas a entrada e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos e propriedades públicos ou privados, quando do exercício da ação fiscalizadora.

 

Parágrafo único. Os agentes, quando obstados, poderão requisitar força policial para garantir o exercício de suas atribuições.

 

Art. 39. No exercício de suas atividades, os agentes poderão:

 

I - colher amostras necessárias para análises técnicas de controle;

 

II - proceder a inspeções e visitas de rotina, bem como à apuração de irregularidades e infrações;

 

III - verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;

 

IV - lavrar notificações e autos de infração;

 

V - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância ambiental no Estado de Pernambuco.

 

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE

 

Art. 40. Considera-se infração administrativa ambiental, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que resulte:

 

I - poluição ou degradação ambiental;

 

II - inobservância de preceitos legais ambientais;

 

III - desobediência às determinações de caráter normativo;

 

IV - desobediência às exigências técnicas constantes das licenças ambientais e autorização emitidas pela Agência;

 

V - sonegar dados ou informações solicitadas pela Agência;

 

VI - descumprir total ou parcialmente os Termos de Compromisso celebrados junto à Agência;

 

VII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da Agência;

 

VIII - prestar informação falsa ou adulterar dado técnico solicitado pela Agência.

 

§ 1º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental será obrigada a promover a sua apuração imediata, por meio de processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

 

§ 2º As infrações administrativas ambientais deverão ser apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu Regulamento.

 

Art. 41. Para a imposição e gradação da penalidade serão considerados:

 

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

 

II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação ambiental;

 

IV - o porte do infrator, no caso de multa.

 

Art. 42. Sem prejuízo da obrigação de o infrator reparar o dano ambiental por ele causado e da aplicação das sanções civis e penais, as infrações indicadas no art. 40 desta Lei serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções administrativas:

 

I - advertência por escrito;

 

II - multa simples, que variará de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

 

III - multa diária, no caso de não-cessação do ato poluidor ou degradador do meio ambiente;

 

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza, utilizados na infração;

 

V - destruição ou inutilização do instrumento ou produto;

 

VI - suspensão de vendas e fabricação do produto;

 

VII - embargo de obra ou atividade;

 

VIII - demolição de obra;

 

IX - suspensão parcial ou total de atividades ou empreendimentos;

 

X - suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização;

 

XI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Estado de Pernambuco;

 

XII - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

 

XIII - proibição de contratar com a administração pública estadual pelo período de até 03 (três) anos.

 

§ 1º Nos casos de reincidência específica, caracterizados pelo cometimento de nova infração, da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.

 

§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

 

§ 3º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a penalidade de multa.

 

Art. 43. Para os efeitos desta Lei e de seu Regulamento, as penalidades incidirão sobre os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, sejam elas autoras diretas ou indiretas, pelo dano que causarem ao meio ambiente e a terceiros por sua atividade, independentemente de culpa.

 

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Seção I

Dos instrumentos de fiscalização ambiental

 

Art. 44. Constatada pelo fiscal da Agência a ocorrência de alguma infração administrativa ambiental, nos termos do art. 40 desta Lei, será lavrado o auto de infração, que conterá:

 

I – identificação do infrator;

 

II – descrição dos fatos;

 

III – indicação da sanção administrativa e respectivo fundamento legal.

 

Art. 45. O fiscal da Agência no exercício do poder de polícia poderá intimar o empreendedor para:

 

I - fixar os prazos, visando à correção ou à prevenção de irregularidades que possam determinar degradação ou poluição ambiental;

 

II - convocar para comparecer à Agência com a finalidade de prestar esclarecimentos;

 

III - fixar prazo para o infrator requerer o licenciamento ambiental;

 

IV - cientificar do resultado do material coletado, objeto de análise e investigação.

 

Art. 46. A infração por falta de licença ambiental, sem constatação do dano ambiental, seguido do pedido de regularização do licenciamento, na forma do art. 9º desta Lei, poderá ensejar a redução em até 90% (noventa por cento) do valor da multa aplicado, se requerido no prazo de defesa do auto de infração.

 

Art. 47. O empreendedor será cientificado do auto de infração:

 

I - pessoalmente;

 

II - por via postal, com aviso de recebimento;

 

III - por edital.

 

§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência ou dificultar por qualquer forma a notificação, o fiscal deverá registrar essa circunstância no próprio auto de infração ficando o infrator ciente para todos os efeitos legais.

 

§ 2º O infrator estando em lugar incerto e não sabido deverá ser intimado por edital a ser publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação na data da publicação.

 

Art. 48. A arrecadação das multas pecuniárias previstas nesta Lei constitui receita do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA.

 

§ 1º O percentual de 20% (vinte por cento) do valor das multas será revertido em favor da CPRH.

 

§ 2º Os recursos previstos no parágrafo anterior não poderão ser utilizados para despesas com pagamento de pessoal.

 

Art. 49. O infrator deverá recolher o valor da multa dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência do Auto de Infração ou da decisão administrativa definitiva relativa ao processo administrativo de que trata o presente Capítulo, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.

 

Art. 50. O não recolhimento da multa no prazo fixado pelo artigo anterior acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subsequente ao do vencimento do prazo fixado para o recolhimento.

 

Art. 51. Às pessoas físicas ou jurídicas que tenham quaisquer débitos devidamente comprovados, junto à Agência, é vedada a concessão de licenças, autorizações e demais serviços.

 

Art. 52. Prescrevem em 05 (cinco) anos as infrações contra o meio ambiente, contados da prática do ato ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

 

§ 1º Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objetivo a apuração de infração, contra o meio ambiente.

 

§ 2º Suspende-se a prescrição durante a vigência do Termo de Compromisso.

 

Seção II

Da Defesa Administrativa e dos Recursos

 

Art. 53. As infrações administrativas ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, observadas as disposições desta Lei.

 

Parágrafo único. O processo administrativo referido no caput deste artigo iniciará com a lavratura do Auto de Infração, que indicará necessariamente a infração constatada e as sanções administrativas pertinentes.

 

Art. 54. O processo administrativo para apuração da infração administrativa ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

 

I - 20 (vinte) dias para o infrator apresentar defesa administrativa contra o Auto de Infração, à Agência, contados da data da ciência ou publicação;

 

II - 60 (sessenta) dias para a Agência apreciar a defesa administrativa, contados a partir da data de interposição;

 

III - 20 (vinte) dias para o infrator recorrer em primeira e última instância ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA da decisão da Agência, contados da data da ciência ou publicação da decisão denegatória;

 

IV - 90 (noventa) dias para o Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA apreciar o recurso interposto, contados a partir da data de interposição do recurso.

 

§ 1° A defesa administrativa e o recurso a que se refere este artigo não terão efeito suspensivo.

 

§ 2° Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder efeito suspensivo ao recurso.

 

§ 3° Quando se tratar de penalidade de multa, o recurso terá efeito suspensivo quanto a esta penalidade.

 

§ 4° A autoridade superior responsável pelo julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.

 

Art. 55. A defesa administrativa poderá ser protocolizada em qualquer unidade administrativa da Agência, que o encaminhará imediatamente à unidade responsável, conforme regulamentação a ser estabelecida.

 

Art. 56. A defesa e o recurso serão formulados por escrito e deverão conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.

 

Parágrafo único. Requerimentos formulados fora do prazo de defesa não serão conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme decisão da autoridade ambiental competente.

 

Art. 57. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração.

 

Parágrafo único. O autuado poderá requerer prazo de até 10 (dez) dias para a juntada do instrumento de mandato a que se refere o caput deste artigo.

 

Art. 58. A defesa ou o recurso não serão conhecidos quando apresentada:

 

I - fora do prazo;

 

II - por quem não seja legitimado; ou

 

III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente.

 

Art. 59. Após o julgamento dos recursos, o CONSEMA notificará o interessado e, posteriormente, restituirá os processos à Agência.

 

Art. 60. As multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos conforme previsto em lei.

 

Art. 61. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela Agência, mediante despacho saneador, após o pronunciamento da Coordenadoria Jurídica da Agência.

 

Parágrafo único. Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.

 

Art. 62. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela Agência, que determinará o arquivamento do processo, após o pronunciamento da sua Coordenadoria Jurídica.

 

§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.

 

§ 2º Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto.

 

Seção III

Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de

Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente

 

Art. 63. A autoridade ambiental poderá, nos termos do disposto nesta Lei, converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

 

Art. 64. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:

 

I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;

 

II - implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

 

III - custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e

 

IV - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente.

 

Art. 65. Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que trata o inciso I do art. 64 desta Lei, quando:

 

I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e

 

II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural.

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a multa poderá ser convertida nos serviços descritos nos incisos II, III e IV do art. 64 desta Lei, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator.

 

Art. 66. Não deverá ser objeto de conversão das multas a aquisição e manutenção de equipamentos e obras de controle da poluição ou degradação ambiental considerados de uso obrigatório no processo de licenciamento.

 

Art. 67. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção, devendo apresentá-la no prazo de apresentação da defesa.

 

Art. 68. O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida.

 

§ 1º Na hipótese de a recuperação dos danos ambientais de que trata do inciso I do art. 64 desta Lei importar recursos inferiores ao valor da multa convertida, a diferença será aplicada nos outros serviços descritos no mesmo artigo.

 

§ 2º Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.

 

Art. 69. A conversão de multa destinada à reparação de danos ou recuperação das áreas degradadas pressupõe que o autuado apresente pré-projeto acompanhando o requerimento.

 

§ 1º Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na data de apresentação do requerimento, a Agência, se provocada, poderá conceder o prazo de até 30 (trinta) dias para que ele proceda à juntada aos autos do referido documento.

 

§ 2º A Agência poderá dispensar o projeto de recuperação ambiental ou autorizar a substituição por projeto simplificado quando a recuperação ambiental for de menor complexidade.

 

§ 3º Antes de decidir o pedido de conversão da multa, a Agência poderá determinar ao autuado que proceda emendas, revisões e ajustes no pré-projeto.

 

§ 4º O não-atendimento por parte do autuado de qualquer das situações previstas neste artigo importará no pronto indeferimento do pedido de conversão de multa.

 

Art. 70. Por ocasião do julgamento da defesa, a Agência deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.

 

§ 1º A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado, observado o que dispõe o art. 69 desta Lei.

 

§ 2º Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a Agência notificar o autuado para que compareça à Agência para a assinatura de Termo de Compromisso.

 

§ 3º A Agência aplicará o desconto de até 40% (quarenta por cento) por cento sobre o valor da multa quando os pedidos de conversão forem deferidos.

 

§ 4º O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para a interposição de recurso durante o prazo definido pela Agência para a celebração do termo de compromisso de que trata o art. 71 desta Lei.

 

Art. 71. Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes celebrarão Termo de Compromisso, que deverá conter as seguintes cláusulas obrigatórias:

 

I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;

 

II - prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de 90 (noventa) dias e o máximo de 03 (três) anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;

 

III - descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas;

 

IV - multa a ser aplicada em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas, que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida, nem superior ao dobro desse valor; e

 

V - foro competente para dirimir litígios entre as partes.

 

§ 1º A assinatura do Termo de Compromisso implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente.

 

§ 2º A celebração do Termo de Compromisso não põe fim ao processo administrativo, devendo a Agência monitorar e avaliar se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas.

 

§ 3º O Termo de Compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa.

 

§ 4º O descumprimento do Termo de Compromisso implica:

 

I - na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral; e

 

II - na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.

 

§ 5º A assinatura do Termo de Compromisso tratado neste artigo suspende a exigibilidade da multa aplicada.

 

Art. 72. Os Termos de Compromisso deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, mediante extrato.

 

Art. 73. A conversão da multa não poderá ser concedida novamente ao mesmo infrator durante o período de 05 (cinco) anos, contados da data da assinatura do Termo de Compromisso.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 74. Os débitos decorrentes das multas emitidas pela Agência poderão ser parcelados em até 06 (seis) vezes, observando-se o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) cada parcela, devidamente corrigidas de acordo com a legislação vigente, na forma que dispuser o Regulamento desta Lei.

 

Art. 75. Os valores das taxas discriminados no Anexo III desta Lei, exigíveis a cada exercício fiscal, serão objeto de correção monetária em periodicidade anual, para os exercícios subsequentes, de acordo com a variação do Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, ou índice que vier a substituí-lo

 

Art. 76. Os empreendimentos que, a partir da vigência desta Lei, estejam com licenças ambientais vencidas e que não tenham formalizado pedido de renovação, será concedido prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua regularização.

 

Art. 77. Esta Lei será regulamentada em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 79. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis n°s 7.541, de 12 de dezembro de 1977, 11.516, de 30 de dezembro de 1997, e alteração, e 12.916, de 8 de novembro de 2005.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de dezembro de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ANDERSON STENVENS LEÔNIDAS GOMES

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

 

 

ANEXO I

 

ENQUADRAMENTO PARA LICENCIAMENTO

 

TABELA 1 – INDÚSTRIAS - ENQUADRAMENTO DE INDÚSTRIAS EM GERAL

 

PORTE DA INDÚSTRIA

Potencial Degradador

 

Pequeno

Médio

Grande

Micro

D

G

H

Pequeno

E

H

J

Médio

H

J

M

Grande

J

M

O

Excepcional

M

O

Q

 

Quanto ao Porte:

 

Porte do Empreendimento

Área Útil (m²)

Micro

Até 500

Pequeno

Acima de 500 a 3.000

Médio

Acima de 3.000 a 10.000

Grande

Acima de 10.000 a 15.000

Excepcional

Acima de 15.000

 

1.2 - Usina de concreto e de asfalto, inclusive produção de concreto betuminoso a quente e a frio.

Capacidade instalada (t/mês)

até 2.000

acima de 2.000 a 8.000

acima de 8.000 a 30.000

acima de 30.000 a 80.000

acima de 80.000

G

H

I

L

J

 

TABELA 2 – PESQUISA E EXTRAÇÃO MINERAL

 

2.1 - ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS DE EXTRAÇÃO E PESQUISA DE AREIA, ARGILA, CASCALHO, SAIBRO, CAULIM, E SIMILARES

Área do Empreendimento (em Hectare)

Volume mensal em metros cúbicos por mês

 

até 1.000

acima de 1.000 a 2.000

acima de 2.000 a 3.000

acima de 5.000

até 10 ha

H

I

J

L

acima de 10 a 30 ha

I

J

L

M

acima de 30 a 50 ha

J

L

M

N

acima de 50 a 100 ha

L

M

N

O

acima de 100 ha

M

N

O

P

Para as Licenças de Instalação, o valor será o correspondente à área total autorizada pelo DNPM.

Para as Licenças de Operação, o valor será o correspondente à área efetivamente explorada.

 

2.2       – PESQUISA E EXTRAÇÃO DE ALGAS CALCÁRIAS, AREIAS BIOCLÁSTICAS E OUTROS MINERAIS EM AMBIENTES MARINHOS

 

Área do Empreendimento (m³)

Volume mensal em metros cúbicos por mês

 

até 250

acima 250 até 1.000

acima de 1000 até 5000

acima de 5000 até 10.000

acima de 1000

até 10.000

H

I

J

L

M

acima de 10.000 até 50.000

I

J

L

M

N

acima de 50.000 até 100.000

J

L

M

N

O

acima de 100.000 até 500.000

L

M

N

O

P

acima de 500.000

M

N

O

P

Q

 

2.3       - EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS DIVERSOS (GIPSITA, FERRO, OURO, GRANITO, MÁRMORE, CALCÁRIO, ROCHAS PEGMATÍTICAS E XISTO, QUARTZITOS,XELITA, ETC.)

 

Área do Empreendimento (ha)

Volume mensal em metros cúbicos por mês

 

até 1000

acima 1000 até 1.500

acima de 1500 até 2000

acima de 2.000 até 2.500

acima de 2.500

até 5

H

I

J

L

M

acima de 5 até 20

I

J

L

M

N

acima de 20 até 35

J

L

M

N

O

acima de 35 até 50

L

M

N

O

P

acima de 50

M

N

O

P

Q

Para as Licenças de Instalação, o valor será o correspondente à área total autorizada pelo DNPM.

Para as Licenças de Operação, o valor será o correspondente à área efetivamente explorada.

 

2.4 - ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS DE EXTRAÇÃO E PESQUISA DE OUTROS BENS MINERAIS

Área do Empreendimento (em Hectare)

Volume mensal em metros cúbicos por mês

 

até 1.000

acima de 1.000 a 2.000

acima de 2.000 a 3.000

acima de 5.000

até 10 há

H

I

J

L

acima de 10 a 30 ha

I

J

L

M

acima de 30 a 50 ha

J

L

M

N

acima de 50 a 100 ha

J

M

N

O

acima de 100 ha

L

N

O

P

Obs.:Para as Licenças Prévia e de Instalação, o valor será o correspondente à área total autorizada pelo DNPM.

Para as Licenças de Operação, o valor será o correspondente à área efetivamente explorada.

 

TABELA 3 - TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS

 

3.1 – Usina de Reciclagem e/ou de Compostagem e triagem de materiais e resíduos urbanos

Volume em tonelada/dia

até 5

acima de 5 a 15

acima de 15 a 100

acima de 100 a 300

acima de 300

F

H

J

M

O

 

3.2 – Aterro Sanitário

Produção em tonelada/dia (t/dia)

Até 10

acima de 10 a 50

acima de 50 a 400

acima de 400 a 1000

acima de 1000

F

H

J

M

O

 

3.3 – Incineradores de resíduos de serviços de saúde

Capacidade de processamento (Kg/h)

Até 100

acima de 100 a 150

acima de 150 a 200

acima de 200 a 250

acima de 250

H

I

J

L

M

 

3.4 – Estações de transbordo

Produção (t/dia)

até 60

acima de 60 a 100

acima de 100

I

J

L

 

3.5 – Autoclave para resíduos de serviços de saúde e outros processos de Inertização

Capacidade de processamento (t/mês)

de 0,5 a 30

acima de 30 a 80

acima de 80 a 150

acima de 150 a 200

acima de 200

G

H

I

J

L

 

3.6 – Reciclagem de materiais metálicos e triagem de materiais recicláveis (que inclua pelo menos uma etapa do processo de industrialização)

Capacidade de processamento (t/dia)

Até 2,5

acima 2,5 a 3,0

acima de 3,0 a 5,0

acima 5,0 a 6,0

acima de 6,0

E

G

H

I

J

 

3.7 - Reciclagem de materiais plásticos

Capacidade de processamento (t/dia)

de 0,5 a 2,0

acima de 2,0 a 3,0

acima de 3,0 a 5,0

acima de 5,0 a 7,0

acima de 7,0

E

G

H

I

J

 

3.8 - Reciclagem de vidros

Capacidade instalada (t/dia)

de 0,5 a 1,0

acima de 1,0 a 5,0

acima de 5,0 a 30

acima de 30 a 100

acima de 100

E

G

H

I

J

 

3.9 - Reciclagem de papel e papelão

Capacidade instalada (t/dia)

De 0,5 a 1,0

acima de 1,0 a 5,0

acima de 5,0 a 30

acima de 30 a 100

acima de 100

E

G

H

I

J

 

3.10 – Aterro de Resíduos Industriais

Área total (ha)

Até 10

acima de 10 a 30

acima de 30 a .100

acima de 100 a 150

acima de 150

J

M

N

O

Para

 

3.11 – Incineradores de Resíduos Industriais

Capacidade de processamento (t/ano)

Até1.000

acima de 1.000 a 2.000

acima de 2.000 a 10.000

acima de 10.000 a 30.000

acima de 30.000

L

M

N

O

Para

 

3.12 - Readequação e/ou Modificação de Sistemas de Controle e/ou Disposição (Incineração) de Resíduos Sólidos Industriais e Hospitalares

Volume em toneladas por dia (t/dia)

até 5

acima de 5 a 10

acima de 10 a 20

acima de 20 a 100

acima de 100

H

I

J

L

M

 

3.13 – Outros Sistemas de Tratamento e/ou disposição final de Resíduos Industriais não especificados

Capacidade de armazenamento (Kg/h)

Até 150

acima de 150 a 200

acima de 200 a 300

acima de 300 a 500

acima de 500

H

I

J

L

M

 

3.14 – Crematórios

Capacidade instalada (n° cremação/mês)

Até 15

acima de 15 a 30

acima de 30 a 50

acima de 50 a 80

acima de 80

 H

I

J

L

M

 

3.15 - Transportadoras de Resíduos

Porte

Classe de resíduos

 

Classe II – B

(Inerte)

Classe II – A

(Não – Inerte)

Classe I

(Perigoso)

até 10 veículos

F

H

J

de 11 a 30 veículos

G

I

L

 de 31a 50 veículos

H

J

M

de 50 a 70 veículos

I

L

N

Acima de 70 veículos

J

M

O

 

3.16 - Centrais de Resíduos

Porte

Classe de resíduos

 

Classe II – B (Inerte)

Classe II – A(Não – Inerte)

Classe I(Perigoso)

até 10 toneladas

F

H

J

Acima 10 a 30 toneladas

H

J

M

Acima 30 a 60 toneladas

J

M

O

Acima toneladas

M

O

P

 

3.17 – Transporte de Resíduos de Serviços de Saúde

Quantidade de Veículos

até 5

de 6 a 15

de 16 a 30

de 31 a 60

acima de 60

J

M

O

P

Q

 

3.18 – Construção e Ampliação de Sistemas de Tratamento de Efluentes Líquidos industriais.

Vazão máxima Prevista m³/dia

até 40

acima de 40 a 140

acima de 140 a 490

acima de 490 a 1.715

acima de 1.715

I

J

L

M

N

 

TABELA 4 – ESGOTAMENTO SANITÁRIO

4.1 - Construção ou ampliação de sistema de esgotamento sanitário (redes de coleta, interceptores e disposição final de esgotos domésticos)

Vazão média (L/s)

Até 20

acima de 20 a 50

acima de 50 a 400

acima de 400 a 600

acima de 600

J

M

O

P

Que

 

4.2 - Estações de Tratamento de Esgoto Sanitário

 Capacidade de atendimento

 Tipo de Estação de Tratamento

 

Sistema Simplificado

Sistema não simplificado

até 1.000 habitantes atendidos

F

I

entre 1.001 e 5.000 habitantes atendidos

G

J

acima de 5.000 habitantes atendidos

H

L

 

OBSERVAÇÕES:

1- Os sistemas simplificados são:

Tanque Séptico e Valas de Infiltração;

Tanque Séptico e Sumidouros;

Tanque Séptico acoplado com filtro anaeróbios de fluxo ascendente;

Lagoas de estabilização não aeradas mecanicamente;

Reatores UASB acoplados a filtros anaeróbios de fluxo ascendente ou lagoas de polimento;

Outros processos naturais de tratamento de esgotos.

2 - Os Sistemas não simplificados são:

Lodos ativados;

Lagoas aeradas mecanicamente;

Filtros Biológicos;

Processos físico-químicos

Processos mecanizados e que requerem energia elétrica para o seu funcionamento.

 

4.3 – Sistema e Disposição Oceânica

Vazão média (L/s)

até 1000

acima de 1000 a 1500

acima de 1500

H

I

L

 

4.4 - Limpadoras de Tanques Sépticos (Fossas)

até 5 veículos

de 6 a 10 veículos

de 11 a 20 veículos

acima de 20 veículos

F

H

J

L

 

TABELA 5 – IMOBILIÁRIOS

5.1 - Edificações Uni ou Plurifamiliares

Nº TOTAL de WC's

no imóvel

TIPO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO

 

Rede coletora pública

ETE simples

ETE não simples

1 ou 2

A

B

D

de 3 a 5

B

C

E

de 6 a 8

C

D

F

de 9 a 13

D

E

G

de 14 a 20

E

F

H

de 21 a 34

F

G

I

de 35 a 53

G

H

J

de 54 a 81

H

I

L

de 82 a 129

I

J

M

de 130 a 199

J

L

N

de 200 a 319

L

M

O

de 320 a 499

M

N

O

de 500 a 699

N

O

P

acima de 700

O

P

P

 

5.2 - Conjunto Habitacionais

Unidades Habitacionais

até 50 unidades

de 51 a 70 unidades

de 71 a 100 unidades

de 101 a 300 unidades

acima de 300 unidades

J

L

N

O

P

 

5.3 – Loteamentos, desmembramentos e remembramentos

Área do empreendimento em Hectare

até 2

de 2,1 a 5

de 5,1 a 10

de 10,1 a 30

de 30,1 a 50

de 50,1 a 100

acima de 100

H

I

J

L

N

O

P

 

5.4 – Equipamentos Religiosos ou Similares

Área construída (m²)

até 200

acima de 200 a 600

acima de 600 a 1000

acima de 1000

E

F

G

H

 

TABELA 6 - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS

 

6.1 - Empreendimentos Comerciais e de Serviços

Porte do Empreendimento

Potencial Degradador

 

Pequeno

Médio

Grande

Micro

C

E

H

Pequeno

D

G

L

Médio

E

H

M

Grande

F

I

N

 

6.2 - Depósitos de Materiais Recicláveis

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 100 m2

acima de 100 a 500 m2

acima de 500 m2

B

C

D

 

6.3 – Postos de Revenda ou Abastecimento de Combustíveis Líquidos, GNV e GNC

Capacidade de armazenamento de combustível (m³)

até 60

Acima de 60 a 120

Acima de 120 a 180 m³ de combustível ou até 120 m³ de combustível líq. + GNV ou GNC

Acima de 180 a 220 m³ de combustível líq. ou acima de 120 até 180 m³ de combustível líq. + GNV ou GNC

Acima de 220 m³ de combustível líq. ou acima 180 m³ de combustível líq. + GNV ou GNC

E

F

G

H

I

 

6.4 - Transporte Marítimo de Passageiros

Número de Cabines

até 50

Acima de 50 a 100

Acima de 100 a 500

acima de 500

G

J

M

O

 

6.5 – Clínicas médicas, veterinárias e similares com procedimentos cirúrgicos, odontológicas, posto de saúde, laboratórios de análises clínica

Área construída (m²)

até 50

acima de 50 a 150

acima de 150 a 2000

acima de 2000 a 7000

acima de 7000

C

D

E

H

L

 

6.6 – Clínicas médicas, veterinárias e similares sem procedimentos cirúrgicos.

Área construída (m²)

até 50

acima de 50 a 150

acima de 150 a 2000

acima de 2000 a 7000

acima de 7000

A

B

C

G

H

 

6.7 – Serviços de radiologia

Área construída (m²)

até 50

acima de 50 a 200

acima de 200 a 1000

acima de 1000 a 1400

acima de 1400

D

E

F

J

M

 

6.8 - Lavanderias não industriais, sem tingimento.

Número de unidades processadas (un/dia)

até 500

acima de 500 a 3.000

acima de 3.000 a 5.000

acima de 5.000 a 10.000

acima de 10.000

D

E

H

J

N

 

6.9 - Lavanderias não industriais, com tingimento.

Número de unidades processadas (un/dia)

até 500

acima de 500 a 3.000

acima de 3.000 a 5.000

acima de 5.000 a 10.000

acima de 10.000

J

L

M

N

O

 

6.10 - Shopping Center / Galerias;

Área construída (m²)

até 350

acima de 350 a 750

acima de 750 a 1500

acima de 1500 a 3000

acima de 3000 a 6000

acima de 6000 a 20.000

acima de 20.000

F

G

H

I

L

M

N

 

6.11 - Equipamentos de Ensino e Pesquisa

 

6.11.1 - Escolas, Creches e centro de ensino

Área construída (m²)

até 350

acima de 350 a 750

acima de 750 a 1500

acima de 1500 a 3000

acima de 3000 a 6000

acima de 6000

F

G

H

I

L

M

 

6.11.2 - Universidades /Faculdades

Área construída (m²)

até 750

acima de 750 a 1500

acima de 1500 a 3000

acima de 3000 a 6000

acima de 6000 a 20.000

acima de 20.000

G

H

I

L

M

N

 

6.11.3 - Centros de pesquisa e Tecnologia sem manipulação de produtos químicos, biológicos e similares perigosos

Área construída (m²)

até 350

acima de 350 a 750

acima de 750 a 1500

acima de 1500 a 3000

acima de 3000 a 4000

acima de 4000 a 6.000

acima de 6.000

F

G

H

I

L

M

N

 

6.11.4 - Centros de pesquisa e Tecnologia com manipulação de produtos químicos, biológicos e similares perigosos

Área construída (m²)

até 350

acima de 350 a 750

acima de 750 a 1500

acima de 1500 a 3000

acima de 3000 a 4000

acima de 4000 a 6.000

acima de 6.000

G

H

I

L

M

N

O

 

6.12 - Serviços de Hospedagem

 

6.12.1 – Hotéis, Pousadas, Hospedarias, Flats e similares

Número de Quartos

até 10

de 11 a 20

de 21 a 50

de 51 a 100

de 101 a 300

acima de 300

D

F

H

J

L

M

 

6.12.2 - Resorts

Área do Empreendimento em hectare (ha)

até 5

Acima de 5 a 10

Acima de 10 a 30

Acima de 30 a 90

Acima de 90

M

N

O

P

Q

 

6.12.3 - Camping

Área do Empreendimento em hectare (ha)

até 1

Acima de 1 a 2

Acima de 2 a 4

Acima de 4 a 8

Acima de 8

C

D

E

F

G

 

6.13 – Armazenamento e Revenda de Recipientes Transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo GLP*

PORTE

ENQUADRAMENTO DA CPRH

até 40 botijões*

B

até 120 botijões*

C

até 480 botijões*

D

até 1920 botijões*

F

até 3840 botijões*

H

até 7680 botijões*

J

acima de 7680 botijões

L

* Botijões cheios, parcialmente utilizados ou vazios.

 

TABELA 7 - EMPREENDIMENTOS VIÁRIOS

7.1 – Rodovias e Estradas

Extensão da linha em Quilômetros

até 20

acima de 20 a 50

acima de 50 a 300

acima de 300

J

L

N

O

 

7.2 – Ferrovias

Extensão da linha em Quilômetros

até 20

acima de 20 a 50

acima de 50 a 300

acima de 300

J

L

N

O

 

7.3 – Hidrovias

Extensão da linha em Quilômetros

até 5

acima de 5 a 15

acima de 15

J

L

N

 

7.4 - Metrovias

Extensão da linha em Quilômetros

até 5

acima de 5 a 15

acima de 15

J

L

N

 

7.5 - Pontes e Viadutos

Extensão em Metros

até 50

acima de 50 a 100

acima de 100 a 200

acima de 200

G

H

I

J

 

7.6 – Acessos

Extensão em Metros

até 500

acima de 500 a 1000

acima de 1000 a 1500

acima de 1500 a 6.000

Acima de 6.000

G

H

I

J

L

 

TABELA 8 - EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS

 

Observação: As atividades relacionadas nas tabelas 8.4, 8.5 e 8.6, desenvolvidas nas Unidades de Conservação, não estão isentas de solicitar as respectivas licenças ambientais.

 

8.1 – Aqüicultura

 

8.1.1 - Piscicultura Convencional (viveiro escavado)

Área utilizada nos viveiros em Hectare

até 5*

acima de 5 a 12

acima de 12 a 25

acima de 25 a 50

acima de 50

F

G

H

I

J

* Licenciamento Simplificado

 

8.1.2 - Piscicultura em Tanque-rede (água doce)

Volume utilizado do manancial em metro cúbico

até 140*

acima de 140 a 1.000

acima de 1.000 a 3.500

acima de 3.500 a 9.000

acima de 9.000

E

F

G

H

I

* Licenciamento Simplificado

 

8.1.3 - Piscicultura marinha (Tanques-rede)

Volume utilizado do manancial em metro cúbico

até 5.000*

acima de 5.000 a 12.500,00

acima de 12.500 a 30.000

acima de 30.000 a 62.000

acima de 62.000

G

H

I

J

L

* Licenciamento Simplificado

 

8.1.4 – Carcinicultura (água doce)

Área utilizada nos viveiros em Hectare

até 5*

acima de 5 a 12

acima de 12 a 25

acima de 25 a 50

acima de 50

F

G

H

I

J

* Licenciamento Simplificado

 

8.1.5 – Carcinicultura marinha

Área utilizada nos viveiros em Hectare

até 5*

acima de 5 a 10

acima de 10 a 30

acima de 30 a 50

acima de 50

F

G

H

I

J

* Licenciamento Simplificado

 

8.1.6 - Produção de formas jovens

Área utilizada na construção em metro quadrado

até 1.000

acima de 1.000 a 3.000

acima de 3.000 a 5.000

acima de 5.000 a 10.000

acima de 10.000

E

F

G

H

I

 

8.1.7 – Ranicultura

Área utilizada na construção em metro quadrado

até 400

acima de 400 a 800

acima de 800 a 1.200

acima de 1.200

E

F

G

H

 

8.1.8 - Herpetocultura

Área utilizada para instalação do cultivo em metro quadrado

até 1.000

acima de 1.000 a 3.000

acima de 3.000 a 5.000

acima de 5.000 a 10.000

acima de 10.000

E

F

G

H

I

 

8.1.9 – Malacocultura

Área utilizada para instalação do cultivo em hectare (ha)

Até 2*

acima de 2 a 5

acima de 5 a 15

acima de 15 a 30

acima de 30

E

F

G

H

I

* Licenciamento Simplificado

 

8.1.10 – Algicultura

Área utilizada para instalação do cultivo em hectare (ha)

até 5*

acima de 5 a 10

acima de 10 a 20

acima de 20 a 40

acima de 40

C

D

E

F

G

* Licenciamento Simplificado

 

8.1.11 – Piscicultura Ornamental

 

Área utilizada para instalação do cultivo em metro quadrado

até 1.000*

acima de 1.000 a 2.000*

acima de 2.000 a 5.000

acima de 5.000 a 10.000

acima de 10.000

B

C

D

E

F

* Licenciamento Simplificado

 

8.2 - Atividades Agrícolas com Irrigação e/ou Drenagem de Solo Agrícola

Área utilizada na atividade em Hectare

até 2

acima de 2 a 5

acima de 5 a 10

acima de 10 a 50

acima de 50

C

D

E

G

I

 

8.3 - Central de Embalagem e Expedição de Produtos Agrícolas

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 200 m2

acima de 200 a 400 m2

acima de 400 a 600 m2

acima de 600 m2

C

D

E

G

 

8.4 - Assentamentos Rurais

Área do empreendimento em Hectare

até de 100

acima de 100 a 200

acima de 200 a 500

acima de 500 a 800

acima de 800

E

F

G

H

I

 


TABELA 8 - EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS

8.5 - Atividades agrícolas sem Irrigação e/ou Drenagem (em Hectares)

 

A

B

C

D

E

F

RD-01

De 220,08 a 282,15

De 282,16 a 626,38

De 626,39 a 1.190,68

De 1.190,69 a 1.754,99

De 1.755,00 a 2.883,58

acima de 2.883,58

RD-02

De 214,51 a 275,00

De 275,01 a 610,50

De 610,51 a 1.160,50

De 1.160,51 a 1.710,50

De 1.710,51 a 2.810,50

acima de 2.810,50

RD-03

De 273,01 a 350,00

De 350,01 a 777,00

De 777,01 a 1.477,00

De 1.477,01 a 2.177,00

De 2.177,01 a 3.577,00

acima de 3.577,00

RD-04

De 253,51 a 325,00

De 325,01 a 721,50

De 721,51 a 1.371,50

De 1.371,51 a 2.021,50

De 2.021,51 a 3.321,50

acima de 3.321,50

RD-05

De 156,01 a 200,00

De 200,01 a 444,00

De 444,01 a 844,00

De 844,01 a 1.244,00

De 1.244,01 a 2.044,00

acima de 2.044,00

RD-06

De 239,58 a 307,15

De 307,16 a 681,88

De 681,89 a 1.296,18

De 1.296,19 a 1.910,48

De 1.910,49 a 3.139,08

acima de 3.139,08

RD-07

De 144,89 a 185,75

De 185,76 a 412,37

De 412,38 a 783,87

De 783,88 a 1.155,37

De 1.155,38 a 1.898,37

acima de 1.898,37

RD-08

De 101,87 a 130,60

De 130,61 a 289,94

De 289,95 a 551,14

De 551,15 a 812,34

De 812,35 a 1.334,74

acima de 1.334,74

RD-09

De 98,03 a 120,55

De 120,56 a 267,63

De 267,64 a 508,73

De 508,74 a 749,83

De 749,84 a 1.232,03

acima de 1.232,03

RD-10

De 57,22 a 73,35

De 73,36 a162,84

De 162,85 a 309,54

De 309,55 a 456,24

De 456,25 a 749,64

acima de 749,64

RD-11

De 56,24 a 72,10

De 72,11 a 160,07

De 160,08 a 304,27

De 304,28 a 448,47

De 448,48 a 736,87

acima de 736,87

RD-12

De 34,56 a 44,30

De 44,31 a 98,35

De 98,36 a 186,95

De 186,96 a 275,55

De 275,56 a 452,5

acima de 452,5

 

8.6 - Atividades Pecuárias (em Hectares)

 

A

B

C

D

E

F

RD-01

De 366,80 a 564,30

De 564,31 a 1326,11

De 1326,12 a 1.890,41

De 1.890,42 a 2.454,71

De 2.454,72 a 3.019,01

acima de 3.019,01

RD-02

De 357,51 a 550,00

De 550,01 a 1292,50

De 1292,51 a 1.842,50

De 1.842,51 a 2.392,50

De 2.392,51 a 2.942,50

acima de 2.942,50

RD-03

De 455,01 a 700,00

De 700,01 a 1645,00

De 1645,01 a 2.345,00

De 2.345,01 a 3.045,00

De 3.045,01 a 3.745,00

acima de 3.745,00

RD-04

De 422,51 a 650,00

De 650,01 a 1527,50

De 1527,52 a 2,177,50

De 2,177,51 a 2.827,50

De 2.827,51 a 3.477,50

acima de 3.477,50

RD-05

De 260,01 a 400,00

De 400,01 a 940,00

De 940,01 a 1.340,00

De 1.340,01 a 1.740,00

De 1.740,01 a 2.140,00

acima de 2.140,00

RD-06

De 399,30 a 614,30

De 614,31 a 1443,61

De 1443,62 a 2.057,91

De 2.057,92 a 2.672,21

De 2.672,22 a 3.286.51

acima de 3.286.51

RD-07

De 241,48 a 371,50

De 371,51 a 873,03

De 873,04 a 1.244,53

De 1.244,54 a 1.616,03

De 1.616,04 a 1.987,53

acima de 1.987,53

RD-08

De 169,79 a 261,20

De 261,21 a 652,43

De 652,44 a 913,63

De 913,64 a 1.174,83

De 1.174,84 a 1.436,03

acima de 1.436,03

RD-09

De 156,72 a 241,10

De 241,11 a 566,59

De 566,60 a 807,69

De 807,70 a 1.048,79

De 1.048,80 a 1.289,89

acima de 1.289,89

RD-10

De 95,36 a 146,70

De 146,71 a 344,75

De 344,76 a 491,45

De 491,46 a 638,15

De 638,16 a 784,85

acima de 784,85

RD-11

De 93,74 a 144,20

De 144,21 a 338,87

De 338,68 a 483,07

De 483,08 a 627,27

De 627,28 a 771,47

acima de 771,47

RD-12

De 57,60 a 88,60

De 88,61 a 208,21

De 208,22 a 296,81

De 296,82 a 385,41

De 385,42 a 474,01

acima de 474,01

 


8.7 – Avicultura

Área construída (m²)

até 1.200

acima de 1.200 a 2.400

acima de 2.400 a 4.800

acima de 4.800 a 9.600

acima de 9.600

D

E

G

I

L

 

8.8 - Suinocultura

Capacidade máxima de cabeça

até 200

acima de 200 a 500

acima de 500 a 1000

acima de 1000 a 1500

acima de 1500

D

F

G

I

M

 

TABELA 9 - ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS

 

9.1 - Base de Armazenamento e de distribuição de derivados Líquidos de Petróleo, Biodiesel e Álcool

Capacidade de armazenamento de combustível (m³)

até 50

acima de 50 a 150

acima de 150 a 2000

acima de 2000 a 7000

acima de 7000

J

L

M

N

O

 

9.2 - Armazenamento de produtos químicos e/ou substâncias perigosas

Área Construída (m²)

Até 500

acima 500 a 1.000

acima de 1.000 a 8.000

acima de 8.000 a 12.000

acima de 12.000

F

J

M

N

O

 

9.3 - Terminais de carga e descarga de produtos químicos diversos

Área Construída (m²)

Até 500

acima 500 a 1.000

acima de 1.000 a 8.000

acima de 8.000 a 12.000

acima de 12.000

F

J

M

N

O

 

9.4 - Sistema de Transporte por Dutos

Extensão de linha

Ramal

20,0m à 50,0m

F

acima de 50m à 100m

G

acima de 100m à 200m

H

acima de 200m

I

Principal

Até 50Km

J

acima de 50Km à 100Km

O

Acima de 100km

P

Bolsão

Até 10Km

J

acima de 10,1Km à 20Km

O

Acima de 20km

P

 

9.5 – Transporte de Cargas em Geral           

Quantidade de Veículos

Até 10

de 11 a 30

de 31 a 50

de 51 a 70

acima de 70

E

F

G

H

I

 

9.6 - Transportadora de Substâncias Perigosas

Quantidade de Veículos

até 10 veículos

de 11 a 50 veículos

acima de 50 veículos

H

I

J

 

9.7 - Armazenamento, manuseio e envase de produtos derivados de petróleo (óleo lubrificante, solventes, querosene e similares)

Capacidade de armazenamento do produto (m³)

Até 45

acima de 45 a 60

acima de 60 a 75

acima de 75 a 90

acima de 90

H

J

L

M

O

 

9.8 - Coleta, armazenamento e revenda de óleo lubrificante usado, solventes e outros produtos químicos

Capacidade de armazenamento do produto (m3)

Até 45

acima de 45 a 60

acima de 60 a 75

acima de 75 a 90

acima de 90

G

H

I

J

L

(*) Transporte realizado pela mesma empresa Caso seja realizado por outra, proceder ao licenciamento do transporte separadamente, em nome do empreedededor responsável por essa atividade.

 

9.9 - Unidades de Compressão e distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC)

Capacidade Máxima de Vazão de Gás Natural (Nm3/h)

até 50

acima de 50 a 200

acima de 200 a 1000

acima de 1000 a 14000

acima de 1400

 

H

I

J

L

M

 

9.10 – Armazenamento, envaze de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP

Capacidade de Armazenamento de GLP (kg)

até 15.000

acima de 15.000 a 45.000

acima de 45.000 a 135.000

acima de 135.000 a 405.000

acima de 405.000

H

I

J

L

M

 

TABELA 10 - OBRAS DIVERSAS

10.1 - Atracadores, Marinas e Piers

Capacidade de atracação

até 50 barcos

de 51 a 100 barcos

acima de 100 barcos

L

M

N

 

10.2 - Retificação de Cursos d'Água

Extensão em metros

até 1.000

de 1.001 a 5.000

de 5.001 a 10.000

de 10.001 a 50.000

acima de 50.000

I

J

L

M

N

 

10.3 - Abertura de Barras, Embocaduras e Canais

Extensão em metros

até 1.000

De 1.001 a 3.000

de 3.001 a 5.000

acima de 5.000

I

J

L

M

 

10.4 - Estações Elevatórias

Vazão em metros cúbicos por hora

até 20

entre 20,1 e 50

entre 50,1 e 250

entre 250,1 e 500

acima de 500

E

F

G

H

I

 

10.5 - Canteiros de Obras

Sistema de Esgotamento Sanitário

Área do Empreendimento em metros quadrados

 

até 100

de 101 a 500

de 501 a 1.000

acima de 1.000

Ligado à Rede Pública

C

E

G

H

Outros Sistemas

F

H

J

L

 

10.6 - Obras de Proteção Litorâneas

 

10.6.1 - Construção de Quebramar, Espigões e Molhes e similares

Volume em metros cúbicos

até 1.000

Acima de 1.000 a 5.000

Acima de 5.000 a 30.000

Acima de 30.000 a 70.000

acima de 70.000

G

H

I

J

L

 

10.6.2 - Engordamento de faixa de praia;

Volume em metros cúbicos

até 1.000

Acima de 1.000 a 5.000

Acima de 5.000 a 30.000

Acima de 30.000 a 70.000

acima de 70.000

G

H

I

J

L

 

10.6.3 - Muro de contenção e similares;

Extensão em metros

até 50

Acima de 50 a 100

Acima de 100 a 200

Acima de 200

E

F

G

H

 

10.7 - Empreendimentos de Urbanização

 

10.7.1 - Revitalizações / Requalificação de espaços públicos;

Área do Empreendimento em metros quadrados m2

até 200

acima de 200 a 500

acima de 500 a 1000

acima de 1000 a 5000

acima de 5000

B

C

D

G

H

 

10.7.2 - Planos e Projetos Urbanísticos.

Área do Empreendimento em metros quadrados m2

até 1000

acima de 1000 a 3000

acima de 3000 a 5000

acima de 5000 a 10000

acima de 10.000

G

H

I

J

M

 

TABELA 11 - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS

 

11.1 - Explotação de Água Mineral

Número de Empregados

Área do Empreendimento em metros quadrados

 

até 1.000

de 1.001 a 8.000

acima de 8.000

até 10 empregados

G

H

J

de 11 a 50 empregados

H

H

I

acima de 50 empregados

I

J

L

 

11.2 – Barragens e Diques

Volume de Acumulação em 1.000 metros cúbicos

até 50

De 51 a 100

de 101 a 500

de 501 a 1000

acima de 1.000

ISENTO

G

H

L

N

 

Volume de Acumulação em metros cúbicos no semi-árido

até 1.000.000,00

acima de 1.000.000,00

ISENTO

G

 

11.3 - Exploração de Águas Subterrâneas

Vazão em metros cúbicos por hora

até 5

de 5,1 a 20

de 20,1 a 40

acima de 40

C

D

E

F

Obs. Estão isentos do pagamento da taxa de licenciamento os poços localizados no semi-árido e perfurados no cristalino.

 

11.4 - Captação e Tratamento de Águas Superficiais

Vazão em metros cúbicos por hora

até 18 m

de 18,1 a 50

de 50,1 a 250

de 250,1 a 500

acima de 500

C

D

F

I

M

 

11.5 - Sistemas de Distribuição de Águas

Vazão em metros cúbicos por hora

até 18

de 18,1 a 50

de 50,1 a 250

de 250,1 a 500

acima de 500

C

D

F

I

M

 

11.6 – Adutoras

Extensão em Quilômetros

até 10,0

De 10,1 a 50,0

acima de 50

G

H

I

 

11.7 Sistemas de Drenagem de águas pluviais

Vazão máxima prevista (m³/s)

até 20

Acima de 20 a 50

Acima de 50 a 125

Acima de 125 a 300

acima de 300

C

D

F

I

M

 

TABELA 12 - ENERGIA E TELECOMUNICAÇÕES

12.1 - Subestações de Energia Elétrica

Potência (MVA)

até 5

Acima de 5 a 15

Acima de 15 a45

Acima de 45 a 135

acima de 135

H

I

J

L

M

 

12.2 - Linhas de Transmissão de Energia Elétrica

Tensão da Linha em KV

Extensão da Linha em Km

 

até 100 Km

de 100,1 até 200 Km

acima de 200 Km

13.8 KV

H

I

J

69 KV

I

J

L

230 KV

J

L

M

500 KV

L

M

N

 

12.3 - Rede de Transmissão de Sistemas de Telefonia

Extensão em Km

até 5

de 5,1 a 15

Acima de 15

H

J

M

 

12.4- Estações Rádio Base (ERB's) e Equipamentos de Telefonia sem Fio

Potência de Transmissor (ERP) efetivamente irradiada

 

Freqüência de Transmissão (Mhz)

 

de 10 a 400 Mhz

de 401 a 1999 Mhz

de 2.000 Mhz a 300 Ghz

até 45 w

E

H

L

entre 45 e 200 w

F

I

M

acima de 200 w

G

J

N

 

(*) São consideradas exceções e estão dispensados de licenciamento:

a)         As estações apenas receptoras de radiofreqüências;

b)         As estações de uso militar, inclusive radares;

c)         Radares civis com o propósito de controle ou defesa do tráfego aéreo;

d)        Estações do serviço radioamador e do serviço rádio do cidadão, desde que atendidas as exigências do Anexo à Resolução Anatel nº 303, de 02/07/2002, ou outra que venha a substituí-la;

e)         Estação de radiocomunicação de uso exclusivo das polícias militar e civil, corpo de bombeiros, defesa civil, ambulâncias (pronto-socorro) e similares;

f)         Estações de radiocomunicação instaladas em veículos terrestres, telefones celulares, telefones sem fio, controles-remoto e aparelhos portáteis de baixa potência, comercializados legalmente como bens de consumo;

g)         Estações de radiocomunicação com radiação restrita em geral, que atendam às condições exigidas pela Resolução 365 da Anatel;

h)         Estações de radiocomunicação instaladas em aeronaves, embarcações, ou de operação itinerante, de acordo com definição da Anatel.

 

12.5– Sistemas de Geração de Energia Elétrica

 

12.5.1 - Eólica

Potência (MW)

Até 5

Acima de 5 a 15

Acima de 15 a 45

Acima de 45 a 135

Acima de 135

G

H

H

I

L

 

12.5.2 - Termoelétrica a gás natural

Potência (MW)

Até 5

Acima de 5 a 15

Acima de 15 a 45

Acima de 45 a 135

Acima de 135

G

H

I

J

L

 

12.5.3 - Termo elétrica a bagaço de cana-de-açúcar ou outro vegetal

 

Potência (MW)

Até 5

Acima de 5 a 15

Acima de 15 a 45

Acima de 45 a 135

Acima de 135

J

L

M

N

P

 

12.5.4 - Termoelétrica a diesel, óleo BPF, carvão mineral e similares.

Potência (MW)

Até 5

Acima de 5 a 15

Acima de 15 a 45

Acima de 45 a 135

Acima de 135

M

N

O

P

Q

 

12.5.5 - Hidroelétrica

Potência (MW)

Até 5

Acima de 5 a 15

Acima de 15 a 45

Acima de 45 a 135

Acima de 135

L

M

N

P

Q

 

TABELA 13 – INFRA - ESTRUTURA

13.1 – Presídios, penitenciárias e similares

Capacidade em número de celas

até 10

de 11 a 50

de 51 a 100

de 101 a 300

Acima de 300

H

I

J

L

M

 

13.2 – Cemitérios e similares

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 3000

acima de 3000 a 6000

acima de 6000 a 10000

acima de 10.000

I

J

L

M

 

13.3 – Aeroportos

Área total hectares (ha)

até 10

acima de 10 a 50

acima de 50 a 100

acima de 100 a 300

acima de 300

M

N

O

P

Q

 

13.4 – Portos

Área total hectares (ha)

até 2

acima de 2 a 10

acima de 10 a 50

acima de 50 a 100

acima de 100

M

N

O

P

Q

 

13.5 – Hospitais

Quantidade de leitos

até 50

acima de 50 a 100

acima de 100 a 200

acima de 200 a 300

acima de 300

D

E

H

J

N

 

13.6 - Terminal de passageiros;

Área do Empreendimento em metros quadrados m2

até 500

acima de 500 a 1000

acima de 1000 a 5000

acima de 5000

E

F

G

H

 

13.7 - Aeródromos (pista de pouso e decolagem)

Comprimento da pista em metros

até 400

acima de 400 a 600

acima de 600 a 800

acima de 800 a 1000

acima de 100

H

I

J

L

M

 

 13.8 - Heliponto e Heliporto

Área do Empreendimento em metros quadrados m2

até 100

acima de 100 a 500

acima de 500 a 1000

acima de 1000 a 2000

acima de 2000

G

H

I

J

L

 

13. 9 - Pólos, Condomínios, Parques e Distritos Industriais

Área do Projeto (ha)

até 20

acima de 20 a 50

acima de 50 a 125

acima de 125 a 315

acima de 315

I

J

L

N

O

 

TABELA 14 - EQUIPAMENTOS DE LAZER E ESPORTES

 

14.1 - Ginásios, Quadras e similares;

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 100

acima de 100 a 500

acima de 500 a 1000

acima de 1000 a 2.000

acima de 2.000

C

E

F

G

I

 

14.2 - Estádios de futebol;

Capacidade Espectadores

até 5.000

acima de 5.000 a 15.000

acima de 15.000 a 30.000

acima de 30.000 a 50.000

acima de 50.000

H

I

L

M

O

 

14.3 - Complexo Esportivos e Vilas Olímpicas;

Área do empreendimento em hectares (ha)

até 2

acima de 2a 4

acima de 4 a 8

acima de 8 a 16

acima de 16

L

M

N

O

P

 

14.4 - Autódromo;

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 5.000

acima de 5.000 a 20.000

acima de 20.000 a 50.000

acima de 50.000

I

J

L

M

 

14.5 - Trilhas ecológicas;

Extensão em Quilômetros

até 5

acima de 5 a 10

acima de 10 a 15

acima de 15 a 20

acima de 20

E

F

G

H

I

 

14.6 - Casa de Shows e similares;

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 500

acima de 500 a 2.000

acima de 2.000 a 3.500

acima de 3.500 a 5.000

acima de 5.000

F

G

I

J

L

 

14.7 - Centro de convenções;

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 1000

acima de 1000 a 3.000

acima de 3.000 a 9000

acima de 9000 a 27.000

acima de27.000

G

H

J

M

N

 

14.8 - Teatros e Cinemas;

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 300

acima de 300 a 1000

acima de 1.000 a 2.000

acima de 2.000 a 3.000

acima de 3.000

D

E

F

G

H

 

14.10 - Clubes

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 500

acima de 500 a 2.000

acima de 2.000 a 3.500

acima de 3.500 a 5.000

acima de 5.000

F

G

I

J

L

 

14.11 - Estações Termais, Parques Temáticos

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 1.000

acima de 1.000 a 5.000

acima de 5.000 a 10.000

acima de 10.000

G

H

I

M

 

14.12 - Praças;

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 200

acima de 200 a 500

acima de 500 a 1.000

acima de 1.000 a 2.000

Acima de 2.000

B

C

D

E

F

 

14.13 - Parques Urbanos e Metropolitanos, Parques de Exposição e similares;

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 1.000

acima de 1.000 a 5.000

acima de 5.000 a 10.000

acima de 10.000 a 20.000

acima de 20.000

E

F

G

H

M

 

14.14 - Zoológicos

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 2.000

acima de 2.000 a 5.000

acima de 5.000 a 10.000

acima de 10.000 a 15.000

acima de 15.000

E

F

G

H

I

 

14.15 - Jardins Botânicos

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 2.000

acima de 2.000 a 5.000

acima de 5.000 a 10.000

acima de 10.000 a 15.000

acima de 15.000

C

D

E

F

G

 

14.16 – Outros equipamentos de lazer e esportes*

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 500

acima de 500 a 2.000

acima de 2.000 a 3.500

acima de 3.500 a 5.000

acima de 5.000

C

D

E

F

G

(*) Estruturas de Lazer: espaço reservado para lazer, recreação, visitação, treinamento, educação ambiental, com ou sem infraestrutura de apoio a essas atividades (restaurante, refeitório, estacionamento, banheiros, etc.)

 

TABELA 15 – EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES FLORESTAIS

 

15.1 – Plano de Manejo Florestal Sustentável Simplificado Simultâneo

Hectare suprimido

Até 50,0*

---

---

---

---

C

 

 

 

 

* Licenciamento Simplificado

 

15.2– Plano de Manejo Florestal Sustentável Simplificado

Hectare suprimido

---

Acima de 50 a 150,0*

---

---

---

 

D

 

 

 

* Licenciamento Simplificado

 

15.3 – Plano de Manejo Florestal Sustentável

Hectare suprimido

---

---

Acima de 150, a 700,0

Acima de 700 a 1.500,0

Acima de 1.500

--

--

H

I

J

 

15.4 – Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável

Hectare suprimido

---

---

Acima de 150 a 700,0

Acima de 700 a 1.500,0

Acima de 1.500

___

___

H

I

J

 

15.5 – Plano de Manejo Silvipastoril Sustentável

Hectare suprimido

---

---

Acima de 150 a 700,0

Acima de 700 a 1.500,0

Acima de 1.500

___

___

H

I

J

 

15.6 – Plano de Manejo Agrosilvipastoril Sustentável

Hectare suprimido

---

---

Acima de 150 a 700,0

Acima de 700 a 1.500,0

Acima de 1.500

___

___

H

I

J

 

15.7 – Uso do Fogo Controlado*

Hectare solicitado

Até 20,0

Acima de 20 a 50,0

Acima de 50 a 100,0

Acima de 100 a 200,0

Acima de 200,0

C

E

G

I

H

*Licenciamento Simplificado

 

15.8 – Exploração de produtos vegetais: Uso não-madereiros (óleos essenciais, resinas, gomas, frutos, folhas, ramos, raízes, sementes e produtos voltados para a produção de fármaco, cosméticos e outras finalidades)

Tonelada

Até 0,2

Acima de 0,2 a 1,0

Acima de 1,0 a 3,0

Acima de 3,0 a 5,0

Acima de 5,0

E

F

G

H

I

 

15.9 – Fabricação e/ou produção de carvão vegetal – Produção anual

(MDC)*

Quantidade de Fornos

Até 05

De 06 a 10

De 11 a 30

De 30 a 100

Acima de 100

Micro

Pequeno

Médio

Grande

Excepcional

Até 1.200

G

H

I

J

L

Acima e 1.200 a 2.400

H

I

J

L

M

Acima de 2.400 a 7.200

I

J

L

M

N

Acima de 7.200 a 24.000

J

L

M

N

O

Acima de 24.000

L

M

N

O

P

* Metro cúbico de carvão

 

15.10 – Viveiro Florestal

Mudas produzidas/Mês

Até 50.000

Acima de 50.000 a 200.000

Acima de 200.001 a 600.000

Acima de 600.000 a 1.000.000

Acima de 1.000.000

H

I

L

M

N

 

 

ANEXO II

ENQUADRAMENTO DAS AUTORIZAÇÕES

 

1.1 - Transporte de Substâncias e Resíduos Perigosos

Volume transportado em toneladas

até 20

acima de 20, a 100

acima de 200

G

I

L

 

 1.2 - Readequação e/ou Modificação de Sistemas de Controle de Resíduos Líquidos Industriais

Volume em metros cúbicos por dia

até 20

acima de 20 a 200

acima de 200 a 1.000

acima de 1.000 a 10.000

acima de 10.000

H

I

J

L

M

 

1.3 - Usina Móvel de concreto e de asfalto, inclusive produção de concreto betuminoso a quente e a frio.

Capacidade instalada (t/mês)

até 2.000

acima de 2.000 a 8.000

acima de 8.000 a 30.000

acima de 30.000 a 80.000

acima de 80.000

 

 

 

 

 

 

1.4 - Aterros Hidraulicos e Engordamento de Faixas de Praias

Volume em metros cúbicos

até 1.000

acima de 1.000 a 5.000

acima de 5.000 a 30.000

acima de 30.000 a 70.000

acima de 70.000

G

I

L

N

P

 

1.5 - Dragagem marítima

Volume em metros cúbicos

até 1.000

acima de 1.000 a 5.000

acima de 5.000 a 30.000

acima de 30.000 a 70.000

acima de 70.000

G

H

I

L

O

 

1.6 - Dragagem, Desassoreamento e Terraplenagem

Volume em metros cúbicos

até 1.000

acima de 1.000 a 5.000

acima de 5.000 a 30.000

acima de 30.00 a 70.000

acima de 70.000

G

I

L

N

P

 

1.7 - Drenagem

Extensão em Quilômetros

até 5

acima de 50 a 20

acima de 20

J

L

M

 

1.8 - Muro de Contenção

Extensão em metros

até 50,0

acima de 50 a 100,0

acima de 100 a 200,0

acima de 200,0

D

E

F

G

 

1.9 - Pavimentação de Ruas e Rodovias

Extensão em Quilômetros

até 10

acima de 10 a 50

acima de 50 a 200

acima de 200

G

H

I

J

 

1.10 - Pesquisas Ambientais

 Letra D

 

1.11 Revestimentos de Canais Urbanos

Extensão em Metros

até 200

acima de 200 a 500

acima de 500 a 1000

acima de 1000

F

G

H

I

 

1.12 – Supressão de Vegetação Nativa para Uso Alternativo do Solo

Hectare suprimido

Até 20,0

acima de 20,0 a 50,0

acima de 50,0 a 100,0

acima de 100,0 a 200,0

acima de 200,0

D

G

I

L

O

 

1.13 – Supressão de Vegetação ou Intervenção em Área de Preservação Permanente – APP

Hectare suprimido

Até 1,0

Acima de 1,0 a 5,0

acima de 5,0 a 10,0

acima de 10,0 a 20,0

acima de 20,0

D

G

I

L

O

 

1.14 – Supressão de Vegetação para Licenciamento Florestal de Obras, Empreendimentos e Atividades Modificadoras do Meio Ambiente

Hectare suprimido

Até 20,0

acima de 20,0 a 50,0

acima de 50,0 a 100,0

acima de 100,0 a 200,0

acima de 200,0

D

G

I

L

O

 

1.15 – Manejo de árvores imunes de corte (Lei 9.519/1992): Transplante e/ou poda

Quantidade de árvores

Até 05

De 6 a 20

De 21 a 50

De 51 a 100

Acima de 101

B

C

D

E

F

 

1.16 – Servidão Florestal

Hectare solicitado

Até 20,0

acima de 20,0 a 50,0

acima de 50,0 a 100,0

acima de 100,0 a 200,0

acima de 200,0

B

C

D

E

F

 

1.17 – Reserva Legal

Hectare solicitado

Até 20,0

acima de 20,0 a 50,0

acima de 50,0 a 100,0

acima de 100,0 a 200,0

acima de 200,0

B

C

D

E

F

 

1.18 – Implantação ou enriquecimento de florestas plantadas com espécies nativas

Hectare solicitado

Até 20,0

acima de 20,0 a 50,0

acima de 50,0 a 100,0

acima de 100,0 a 200,0

acima de 200,0

D

E

F

G

H

 

1.19 – Implantação de florestas com espécies exóticas

Hectare solicitado

Até 20,0

acima de 200 a 50,0

acima de 50 a 100,0

acima de 100 a 200,0

acima de 200,0

E

F

G

H

I

 

1.20 –Remediação de Áreas Degradadas

Área total (ha)

Até 10

acima de 10 a 30

acima de 30 a .100

acima de 100 a 150

acima de 150

J

M

N

O

P

 

 

ANEXO III

TAXAS EM REAIS, POR ANO, PARA OBTENÇÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES

 

ENQUADRAMENTO

LICENÇA PRÉVIA

LICENÇA DE INSTALAÇÃO

LICENÇA DE

OPERAÇÃO

AUTORIZAÇÃO

LICENÇA SIMPLIFICADA

A

53,99

72,00

53,99

35,99

125,99

B

72,00

143,99

72,00

2,00

215,99

C

107,99

215,99

143,99

143,99

359,98

D

143,99

287,98

215,99

215,99

503,97

E

215,99

431,96

287,98

287,98

719,94

F

287,98

575,95

431,96

431,96

1.007,91

G

431,96

863,93

575,95

575,95

1.439,88

H

575,95

1.151,92

863,93

863,93

2.015,85

I

863,93

1.727,89

1.151,92

1.151,92

2.879,81

J

1.151,92

2.303,85

1.727,89

1.727,89

4.031,74

L

1.727,89

3.455,76

2.303,85

2.303,85

5.759,61

M

2.303,85

4.607,67

3.455,76

3.455,76

8.063,43

N

3.455,76

6.911,51

4.607,67

4.607,67

11.519,18

O

4.607,67

9.215,34

6.911,51

6.911,51

16.126,85

P

5.759,59

11.519,19

9.215,34

9.215,34

20.734,53

Q

6.911,51

14.034,89

11.519,19

11.519,19

25.554,08

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.