LEI Nº 14.249, DE 17
DE DEZEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre
licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, criada
pela Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003,
é responsável pela execução da política estadual de meio ambiente e tem por
finalidade promover a melhoria e garantir a qualidade do meio ambiente no
Estado de Pernambuco, visando ao desenvolvimento sustentável mediante a
racionalização do uso dos recursos ambientais, da preservação e recuperação do
meio ambiente e do controle da poluição e da degradação ambiental.
Art. 2º A Agência, detentora de poder de polícia
administrativa, atua através da gestão dos recursos ambientais e sobre os
empreendimentos e as atividades utilizadores dos recursos ambientais considerados
efetiva ou potencialmente poluidores, ou que possam causar, sob qualquer forma,
degradação ou modificação ambiental.
Parágrafo único. A Agência atuará mediante os seguintes
instrumentos de política ambiental, entre outros:
I - gestão dos recursos ambientais;
II - instrumentos econômicos, como concessão ambiental,
servidão ambiental, seguro ambiental, ICMS sócio ambiental;
III - garantia da prestação de informações relativas ao
meio ambiente, obrigando-se o poder público a produzi-las, quando inexistentes;
IV - licenciamento ambiental das atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras;
V - fiscalização ambiental;
VI - monitoramento ambiental;
VII - cadastro técnico estadual de atividades
potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais;
VIII - educação ambiental;
IX - zoneamento ambiental;
X - certidões de débito ambiental;
XI - compensação ambiental;
XII - auditoria ambiental;
XIII - avaliação de impacto ambiental;
XIV - Sistema Estadual de Unidades de Conservação da
Natureza - SEUC;
XV - normas e padrões de qualidade ambiental;
XVI - cobrança pelo uso dos recursos ambientais.
Art. 2º-A. Salvo motivo técnico devidamente justificado, os
atos de polícia administrativa referidos no art. 2º deverão ser publicados mensalmente
para consulta em sítio eletrônico, especialmente quando relativos a construção,
manutenção ou funcionamento de barragens e adutoras. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
17.203, de 8 de abril de 2021.)
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete à Agência:
I - conceder licenças e autorizações ambientais, bem como
exigir e aprovar estudos relativos à Avaliação de Impactos Ambientais;
II - exercer, preventiva ou corretivamente, o poder de
polícia administrativa, no que concerne ao controle, disciplina e fiscalização
de empreendimentos, obras e atividades, efetiva ou potencialmente degradadoras
do meio ambiente, nos termos desta Lei, de seu Regulamento e das normas
decorrentes; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
III - monitorar a qualidade do ar, a qualidade das águas
superficiais e subterrâneas, bem como a balneabilidade das praias do Estado de
Pernambuco, a qualidade do solo e, na forma do Regulamento, de outros recursos
ambientais;
IV - planejar, implantar e gerir unidades de conservação
estaduais;
V - promover ações voltadas à conservação e à recuperação
dos ecossistemas e sua biodiversidade;
VI - promover a gestão ambiental no Estado de Pernambuco;
VII - impor sanções e penalidades aos infratores desta Lei,
de seu Regulamento e das demais normas ambientais e administrativas
pertinentes;
VIII - realizar pesquisas aplicadas às atividades de gestão
e controle ambiental e serviços científicos e tecnológicos, direta e
indiretamente relacionados com o seu campo de atuação;
IX - promover a educação ambiental orientada para a
conscientização da sociedade no sentido de preservar, conservar e recuperar o
meio ambiente e melhorar a qualidade de vida da comunidade;
X - contribuir na capacitação de agentes públicos e da
sociedade civil para o exercício de atividades que visem à proteção do meio
ambiente;
XI - requisitar informações de órgãos, instituições e
entidades públicas ou privadas, bem como de pessoas físicas ou jurídicas sobre
os assuntos de sua competência, determinando as diligências que se fizerem
necessárias ao exercício das suas funções;
XII - realizar inspeção veicular de gases e ruídos,
conforme estabelecido pela legislação federal e estadual em vigor;
XIII - emitir Certidão Negativa de Débito Ambiental- CNDA;
XIV - emitir Certidão Positiva de Débito Ambiental com
Efeito Negativo - CPEN;
XV - celebrar acordos, convênios, consórcios e outros
mecanismos associativos para o gerenciamento de recursos naturais, bem como
para o desenvolvimento de pesquisas e atividades técnico-científicas, com
instituições públicas ou privadas ou contratar serviços especializados;
XVI - administrar o Cadastro Técnico Estadual de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
XVII - monitorar a qualidade dos recursos ambientais em
todo o território do Estado de Pernambuco;
XVIII - realizar o controle ambiental do uso dos recursos e
atividades florestais, assim como do transporte, do beneficiamento e da
comercialização de produtos e subprodutos florestais;
XIX - analisar e emitir pareceres em Estudos de Impacto
Ambiental, bem como em outros estudos ambientais;
XX - estabelecer normas referentes ao processo de
licenciamento ambiental;
XXI - propor ao CONSEMA o estabelecimento de normas e
padrões ambientais;
XXII - avaliar e exigir a compensação ambiental prevista
nesta Lei;
XXIII - garantir o acesso público a dados e informações
ambientais sob sua guarda;
XXIV - credenciar instituições públicas ou privadas para
realização de exames, serviços de vistoria, auditoria ambiental e estudos,
visando a subsidiar suas decisões;
XXV - celebrar Termo de Compromisso, para adoção de medidas
específicas destinadas a prevenir, cessar ou corrigir dano ambiental;
XXVI - exercer outras atividades que lhe sejam delegadas.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I
Dos empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento
ambiental
Art. 4° A localização, construção, instalação, ampliação,
recuperação, modificação e operação de empreendimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento da Agência, sem
prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os
empreendimentos e as atividades relacionadas nos Anexos I e II desta Lei, sem
prejuízo de outros dispositivos legais suplementares.
§ 2° A Agência poderá, mediante Instrução Normativa,
estabelecer parâmetros e critérios para classificação, segundo o porte e
potencial poluidor ou degradador dos empreendimentos e atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras ou ainda que, de qualquer forma, possam causar
degradação ambiental, para fins estritos de enquadramento visando à
determinação da taxa para análise dos processos de licenciamento ambiental.
§ 3º Ficam
dispensadas de licenciamento ambiental: (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.672, de 10 de
janeiro de 2022.)
I - as
atividades agrícolas e pecuárias desenvolvidas em sequeiro, de que trata a da Lei nº 12.744, de 23 de dezembro de 2004. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
17.672, de 10 de janeiro de 2022.)
II - A captação
de águas subterrâneas: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.672, de 10 de janeiro de 2022.)
a) destinadas
exclusivamente ao usuário doméstico residencial ou rural, com profundidades
reduzidas ou vazões insignificantes; (Acrescida pelo
art. 2º da Lei nº 17.672, de 10 de janeiro de 2022.)
b) por meio de
poços existentes ou a serem perfurados em rochas cristalinas (aquífero
fissural), para fins de atender demandas do agricultor familiar e do
empreendedor familiar rural no Estado de Pernambuco; (Acrescida
pelo art. 2º da Lei nº 17.672, de 10 de janeiro de 2022.)
c) por meio de
poços perfurados ou a perfurar em rochas sedimentares (aquífero poroso), em
terrenos de empreendedor familiar rural no estado de Pernambuco; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº
17.672, de 10 de janeiro de 2022.)
§ 4º
Ressalvadas as áreas definidas como de preservação permanente - APP, as
pequenas propriedades rurais com até quadro módulos fiscais, conforme definição
em Lei Federal, localizadas no Estado de Pernambuco, bem como os imóveis
rurais dos beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (PRONAF), do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), os
Assentamentos Rurais Estaduais e programas complementares, as comunidades
quilombolas e indígenas, terão os seguintes procedimentos isentos de
licenciamento ambiental: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
I - limpeza de
pastagens sujas, sem derrubada de árvores, desde que não seja usado fogo no
processo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
II -
recuperação de pastagens por meio de correção do solo e nova semeadura em áreas
de pastagens degradadas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
III - correção
do solo em áreas de produção agrícola ativas; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de
2011.)
IV - obras e
serviços de correção do solo; (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
V - aquisição
de máquinas e equipamentos agropecuários; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de
2011.)
VI - construção
de cercas, currais e barracão de máquinas; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de
2011.)
VII - aquisição
de animais com certificados sanitários emitidos pelos órgãos responsáveis; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
VIII - custeio agrícola e pecuário; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
IX - reforma de unidades habitacionais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
X - Instalação de apiários; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de
2011.)
XI - Instalação e recuperação de poços com até 50
metros de profundidade, bem como de reservatórios artificiais, açudes ou
barreiros, com até 02 (dois) hectares de lâmina d’água; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
XII - Reforma e implantação de estradas vicinais e de
passagens molhadas destinadas ao acesso e circulação de pessoas e produtos das
comunidades rurais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
XIII - Construção de apriscos e silos forrageiros, bem como de armazéns e galpões,
estes com até 500 m² e que não tenham finalidade de transformação de produtos, não
gerem resíduos poluentes e não sirvam de armazenamento de produtos tóxicos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
XIV - Implantação de sistemas de produção irrigada
utilizando a tecnologia de micro aspersão ou gotejamento em áreas de até 01
(um) hectare; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
XV - Implantação de projetos de piscicultura com uso de
tanque rede com até 0,5 (meio) hectare de lamina d’água em açudes e barragens,
manejado por agricultores familiares e pescadores artesanais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
XVI -
construção de aviários com área de confinamento inferior a 500 m2 em área
rural, por propriedade; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.672, de 21 de outubro de 2019.)
XVII -
construção de instalações para criação de suínos com até 10 (dez) animais em
terminação e/ou 3 (três) matrizes, com sistemas de criação de confinamento ou
mistos; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.672, de 21 de outubro de 2019.)
§ 5º Ficam
dispensadas de licenciamento ambiental prévio as ações emergenciais de proteção
e defesa civil voltadas ao restabelecimento de serviços essenciais à população
afetada por desastres, que tenham ensejado a decretação de situação de
emergência ou de estado de calamidade pública, sem prejuízo da obrigação de
comunicação à CPRH quanto às medidas praticadas e de reparação de eventuais
danos ambientais causados. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.429, de 6 de outubro de 2021.)
§ 6º Para fins
de aplicação do inciso II do § 3º, deste artigo, considera-se agricultor
familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio
rural, e atende à Lei nº 11.326/2006. (Acrescido pelo
art. 2º da Lei nº 17.672, de 10 de janeiro de 2022.)
§ 7º as
isenções de licenciamento previstas no inciso II do § 3º, deste artigo, serão
concedidas tanto para uso próprio quanto compartilhado, sendo vedada a
comercialização da água. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.672, de 10 de janeiro de 2022.)
Art. 5º A desativação ou suspensão das atividades ou dos
empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, bem como a mudança de
firma ou denominação social, endereço ou localização, devem ser comunicados à
Agência.
§ 1° A comunicação a que se refere o caput deste
artigo deverá ser acompanhada, quando exigido pela Agência, de um Plano de
Desativação que contemple a situação ambiental existente e, se for o caso,
informe a implementação das medidas de restauração e de recuperação da
qualidade ambiental das áreas que serão desativadas ou desocupadas.
§ 2° Após a restauração ou recuperação da qualidade ambiental,
o empreendedor deverá apresentar um relatório final, acompanhado das
respectivas anotações de Responsabilidade Técnica, atestando o cumprimento das
normas estabelecidas no Plano de Desativação.
§ 3° Ficará o declarante sujeito às penas previstas em lei,
em caso de não cumprimento das obrigações assumidas no relatório final.
§ 4° No caso de mudança de endereço que implique alteração
da localização do empreendimento, o empreendedor deverá formular, previamente,
um novo pedido de licença ambiental, revogando-se a licença anterior.
§ 5º Na iminência de mudança de firma ou denominação
social, bem como nos casos de transformação, incorporação, desmembramento,
cisão ou fusão das sociedades, sem que haja alteração da atividade ou obra
licenciada, a comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá
estar acompanhada de documentação comprobatória da mudança, devidamente
registrada na Junta Comercial do Estado de Pernambuco.
§ 6° Nos casos do parágrafo anterior, a eventual manutenção
da licença anterior, não implicará modificação do prazo de validade.
§ 7º Os pedidos de alteração de titularidade de licenças
ambientais fundados em situações não abrangidas nos parágrafos anteriores,
quando formulados pelo titular da licença vigente, deverão estar acompanhados
da anuência do terceiro favorecido. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de
2011.)
Art. 6°. Os órgãos estaduais competentes somente poderão
proceder ao encerramento do registro das empresas sujeitas ao licenciamento
ambiental após comprovação da apresentação do relatório final previsto no § 2º
do art. 5º desta Lei.
Seção II
Das avaliações de impactos ambientais
Art. 7º O licenciamento ambiental para empreendimentos e
atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de significativa
degradação do meio ambiente dependerá de prévio Estudo de Impacto Ambiental -
EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, aos quais se dará
publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de
acordo com a regulamentação. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de
2011.)
§ 1° A Agência, verificando que a atividade ou
empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do
meio ambiente, definirá os demais estudos ambientais pertinentes ao respectivo
processo de licenciamento. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de
2011.)
§ 2º Observada a legislação pertinente, a Agência,
objetivando a definição quanto à significância das alterações ambientais,
poderá exigir a elaboração de outros estudos específicos, os quais deverão
atender às diretrizes orientadoras estabelecidas em Termos de Referência
fornecidos pela Agência. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
§ 3º Os Termos de Referência para os Estudos Ambientais
terão validade de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, a critério da
Agência, mediante requerimento formulado pela parte interessada antes do último
dia do prazo de validade. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de
2011.)
§ 4º Vencido o prazo de validade dos Termos de Referência a
que se refere o parágrafo anterior, sem que tenha sido protocolizado o
requerimento de sua renovação ou a apresentação do respectivo Estudo Ambiental,
o processo administrativo referido será arquivado, sendo facultada ao empreendedor
a solicitação de um novo pedido. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de
dezembro de 2011.)
§ 5º Correrão por conta do empreendedor todas as despesas e
custos referentes: (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
I - à realização dos Estudos Ambientais solicitados pela
Agência; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
II - à preparação e realização de audiência pública e
reunião técnica informativa, quando couber; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de
2011.)
III - à análise e emissão de parecer técnico pela Agência
incluindo a contratação de serviços técnicos especializados; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
IV - às visitas técnicas, quando solicitadas pelo próprio
empreendedor. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
§ 6º Na hipótese de empreendimentos de natureza semelhante
localizados na mesma área de influência direta, a Agência pode exigir apenas um
Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA para o
conjunto, dispensando a elaboração de estudos individuais, mas mantida a
necessidade de licenciamento específico para cada empreendimento a partir da
instrução das respectivas Licenças de Instalação, devendo o EIA/RIMA incluir
capítulo específico que trate da Análise Ambiental Integrada - AAI. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
Seção III
Das licenças ambientais e da autorização
Art. 8º A Agência, no exercício de sua competência de
controle ambiental, expedirá os seguintes instrumentos de licenciamento
ambiental:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do
planejamento do empreendimento ou atividade, aprova sua concepção e
localização, atestando sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos
básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua
implementação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambiental
e demais legislações pertinentes;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza o início da
implementação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de
controle ambiental e demais condicionantes, das quais constituem motivo
determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza o início da
atividade, do empreendimento ou da pesquisa científica, após a verificação do
efetivo cumprimento das medidas de controle ambiental e condicionantes
determinados para a operação, conforme o disposto nas licenças anteriores;
IV - Autorização Ambiental (AA) - autoriza, precária e
discricionariamente, a execução de atividades que possam acarretar alterações
ao meio ambiente, por curto e certo espaço de tempo, que não impliquem impactos
significativos, sem prejuízo da exigência de estudos ambientais que se fizerem
necessários;
V - Licença Simplificada (LS) - concedida para localização,
instalação e operação de empreendimentos ou atividades de pequeno potencial
poluidor ou degradador conforme regulamentação.
VI - Consulta Prévia (CP) - ato administrativo através do
qual o órgão de gestão ambiental fornece as orientações iniciais para o
empreendedor que pretende solicitar o licenciamento ambiental. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
VII -
declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DDLA) – concedida para os
empreendimentos e/ou atividades previstas no art. 4º, § 4º, desta Lei. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
16.672, de 21 de outubro de 2019.)
Parágrafo único. A Agência também pode submeter a processo
simplificado o empreendimento situado na mesma área de influência direta, desde
que: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
I - possua tipologia e porte semelhantes às de outro já
licenciado pelo mesmo empreendedor; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de
2011.)
II - não seja considerado, nos termos desta Lei, como
efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio
ambiente; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
III - adote sistema de gestão ambiental em seu processo
operacional; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
IV - haja aprovação prévia das medidas mitigadoras e /ou
compensatórias dos impactos identificados, assim como das ações de controle
ambiental propostas para o novo empreendimento. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de
2011.)
Seção IV
Dos procedimentos de licenciamento ambiental
Art. 9º O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá
às seguintes etapas:
I - apresentação de requerimento e formulários técnicos de
licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, planos,
projetos, e estudos ambientais, definidos pela Agência mediante Instrução
Normativa;
II - elaboração pela Agência, quando couber, dos Termos de
Referência para a realização de estudos ambientais por parte do empreendedor;
III - análise pela Agência dos documentos, planos,
projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias
técnicas, quando necessárias;
IV - solicitação de esclarecimentos e complementações pela
Agência, em decorrência da análise dos documentos, planos, projetos e estudos
ambientais apresentados, cujo não atendimento no prazo estipulado acarretará o
arquivamento do requerimento;
V - audiência pública, quando couber, de acordo com a
regulamentação pertinente;
VI - solicitação de esclarecimentos e complementações pela
Agência, decorrentes de audiências públicas, quando necessário, podendo haver
reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não
tenham sido satisfatórios;
VII - emissão de parecer técnico conclusivo e, quando
couber, parecer jurídico;
VIII - deferimento ou indeferimento do pedido de
licenciamento, dando-se a devida publicidade. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de
dezembro de 2011.)
§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a
respectiva concessão, serão objeto de publicação resumida no sítio eletrônico
da Agência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
§ 2º É vedado o acolhimento de requerimento de licença ou
autorização ambiental com pendências documentais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
Art. 10. Os estudos necessários ao processo de
licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados,
às expensas do empreendedor.
Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que
subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis
pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis
e penais.
Art. 11. A Agência definirá, se necessário, procedimentos
específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características
e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do
processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e
operação.
§ 1º A Agência, mediante Instrução Normativa, poderá
estabelecer procedimentos simplificados de licenciamento ambiental.
§ 2º Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e
simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e
empreendimentos, decretados de interesse público, e que implementem planos e
programas voluntários de gestão ambiental, visando à melhoria contínua e ao
aprimoramento do desempenho ambiental.
§ 3º A Agência pode, nos termos do § 1º, estabelecer
procedimento de licenciamento por autodeclaração para empreendimentos e
atividades considerados de baixo potencial poluidor, através do sítio da CPRH
na internet. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.894, de 14 de dezembro de 2012.)
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, o interessado deve
apresentar toda a documentação exigida no prazo estabelecido em
Instrução Normativa da CPRH. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 14.894, de 14 de dezembro de 2012.)
Art. 12. A Agência poderá admitir um único processo de
licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades
similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento
aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida
a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
Seção V
Dos prazos das licenças e autorizações ambientais
Art. 13. A Agência emitirá as licenças e autorizações
ambientais considerando os seguintes prazos:
I - o prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser,
no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e
projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a
05 (cinco) anos;
II - o prazo de validade da Licença de Instalação (LI)
deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do
empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 4 (quatro) anos.
III - o prazo de validade da Licença de Operação (LO)
deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 01 (um)
ano e, no máximo, 10 (dez) anos;
IV - o prazo de validade da Licença Simplificada (LS)
deverá ser no mínimo de 02 (dois) anos e no máximo de 06 (seis) anos;
V - o prazo de validade da Autorização Ambiental deverá
considerar o cronograma de desenvolvimento da atividade, não podendo
ultrapassar o prazo máximo de 01 (um) ano.
Art. 14. A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação
(LI) poderão ter seus prazos de validade prorrogados, uma única vez, desde que
o somatório dos prazos das licenças concedidas, não ultrapasse os limites
máximos estabelecidos no artigo anterior.
§ 1° A prorrogação de que trata o caput deverá ser
requerida antes do encerramento do prazo de validade fixado na respectiva
licença, observado o disposto no §4º, do art. 24. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
§ 2º Respeitado o prazo do parágrafo anterior, fica
automaticamente prorrogada a validade da respectiva licença, até a manifestação
da Agência sobre o requerimento. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de
dezembro de 2011.)
§ 3° Ultrapassado o prazo de requerimento de prorrogação da
licença, deverá ser requerida uma nova licença. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de
dezembro de 2011.)
Art. 15. A Agência poderá estabelecer prazos de validade
específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades
que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou
modificação em prazos inferiores.
§ 1º A Licença de Operação (LO) poderá ser renovada
sucessivas vezes, desde que o somatório dos prazos das renovações não
ultrapasse o limite máximo estabelecido no inciso III do art. 13. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
§ 2º A Renovação da Licença de Operação (RLO) de uma
atividade ou empreendimento deverá ser requerida antes da expiração do prazo de
validade fixado na respectiva licença, ficando o mesmo automaticamente
prorrogado até a manifestação desta Agência, observado o disposto no § 4º, do
art. 24 por ocasião de cada renovação. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de
dezembro de 2011.)
§ 3° Ultrapassado o prazo de requerimento de renovação da
licença, deverá ser requerida uma nova licença.
§ 4º Na Renovação da Licença de Operação (RLO) de uma
atividade ou empreendimento, a Agência poderá, mediante decisão motivada,
aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho
ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
§ 5º A Licença de Operação (LO) para empreendimentos
imobiliários que tenham o esgotamento sanitário com sistema de tanque séptico
ou com ligação na rede pública coletora de esgotamento sanitário será concedida
por prazo indeterminado. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
Art. 16. A Licença Simplificada (LS) poderá ser renovada,
desde que o somatório dos prazos das renovações não ultrapasse o limite máximo
estabelecido no inciso IV do art. 13. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de
dezembro de 2011.)
§ 1º A Renovação da Licença Simplificada (RLS) de uma
atividade ou empreendimento deverá ser requerida antes da expiração do prazo de
validade fixado na respectiva licença, ficando o mesmo automaticamente
prorrogado até a manifestação desta Agência, observado o disposto no § 4º, do
art. 24 desta Lei. (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
§ 2° Ultrapassado o prazo de requerimento de renovação da
licença, deverá ser requerida uma nova licença. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de
dezembro de 2011.)
Art. 17. A Agência terá um prazo máximo de 90 (noventa)
dias, a contar da data de protocolo de solicitação de licença ou autorização,
para deferir ou indeferir o requerimento, ressalvados os casos em que houver
necessidade de elaboração de Estudos de Avaliação de Impacto Ambiental - EIA e
respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA ou audiência pública, quando o
prazo será de até 12 (doze) meses.
Parágrafo único. A contagem do prazo previsto no caput será
suspensa quando houver necessidade de: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de
dezembro de 2011.)
I - elaboração dos estudos ambientais complementares; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
II - cumprimento de exigência, esclarecimento ou
complementações acerca do empreendimento; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de
2011.)
III - apresentação de outros documentos necessários à
análise do processo; e (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
IV - realização de audiência pública. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
Art. 18. A Agência poderá estabelecer prazos de análise
diferenciados para as licenças e autorizações, em função das peculiaridades da
atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências
complementares, desde que observado o prazo máximo de 06 (seis) meses a contar
da data do protocolo de requerimento.
Art. 19. O empreendedor deverá atender à solicitação de
esclarecimentos e complementações do empreendimento ou apresentar outros
documentos necessários à análise, formuladas pela Agência, podendo ser
concedido um prazo máximo de 04 (quatro) meses, a contar do recebimento da
respectiva notificação.
§ 1° O prazo estipulado no caput deste artigo poderá
ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância da Agência.
§ 2° O não atendimento do prazo fixado no caput
deste artigo, acarretará o arquivamento do processo.
Art. 20. As licenças ambientais são expedidas
sucessivamente, podendo, em algumas situações e de acordo com a natureza,
característica e fase do empreendimento ou atividade, serem expedidas isoladamente.
Parágrafo único: Os Projetos de Assentamentos de Reforma
Agrária e suas obras de infraestrutura, observada a viabilidade técnica das
atividades propostas, estarão sujeitas apenas às Licenças Prévia (LP) e de
Instalação (LI), que terão efeito de Licença de Operação (LO). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
Art. 21. O arquivamento do processo de licenciamento não
impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer
aos procedimentos estabelecidos no art. 9° desta Lei, mediante novo pagamento
de custo de análise.
Art. 22. A Agência poderá modificar as condicionantes e as
medidas de controle e adequação, bem como suspender ou cassar uma licença
expedida, conforme o caso, quando ocorrer: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de
dezembro de 2011.)
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou
normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes
que subsidiaram a expedição da licença; e
III - superveniência de graves riscos ambientais de saúde.
Parágrafo único. Sob pena de suspensão ou cancelamento da
autorização ou da licença ambiental, fica o empreendedor obrigado a cumprir
integralmente as exigências e condições nelas contidas, no projeto executivo e
nos estudos ambientais aprovados, sem prejuízo da imposição de outras sanções
administrativas, civis e penais, independentes da obrigação de reparar os danos
ambientais causados.
Seção VI
Da regularização ambiental de empreendimentos ou atividades
Art. 23. Os imóveis, empreendimentos ou atividades
passíveis de licenciamento ambiental e que estejam sem licença ambiental da
Agência, deverão proceder a sua regularização, obedecendo aos critérios legais,
independentemente das penalidades ou sanções legais decorrentes da infração
ambiental cometida.
Parágrafo único. O valor da taxa para regularização
referida no caput deste artigo será correspondente ao somatório do valor
da licença requerida e dos valores correspondentes à(s) licença(s) não
solicitadas anteriormente.
Seção VII
Dos custos de análise para obtenção das licenças,
autorizações e pareceres técnicos
Art. 24. As taxas a serem pagas pelo
empreendedor em razão do requerimento de licenças e autorizações constituem
tributo e têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia pela
CPRH e o ressarcimento das despesas realizadas para o atendimento, sendo seus
valores definidos na Tabela constante no Anexo III desta Lei.
§ 1º A taxa referente ao pagamento das
licenças ambientais deverá ser paga no ato da protocolização do pedido da
licença ou autorização.
§ 2º Havendo taxas adicionais, estas deverão
ser pagas no ato do resgate das respectivas licenças.
§ 3º No caso de haver desistência da
solicitação da licença ambiental, ou indeferimento desta, não haverá o
reembolso da taxa paga.
§ 4° O valor da prorrogação ou renovação das
licenças será equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores a elas
atribuídos pelo Anexo III desta Lei. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de
dezembro de 2011.)
§ 5° As licenças e autorizações concedidas
para microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar
Federal n° 123, de 14 de setembro de 2006, terão seus valores reduzidos em 50%
(cinquenta por cento) do valor previsto para a taxa anual.
§ 6º Os valores das taxas especificados nos
Anexos I a III correspondem a um prazo de 12 (doze) meses de licenciamento,
podendo os mesmos serem cobrados proporcionalmente ao prazo de validade da
licença ou autorização ambiental.
Art. 25.
A emissão de 2ª (segunda) via das licenças será efetuada mediante o pagamento
prévio do valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da licença
expedida.
Art. 26. As solicitações que impliquem
reenquadramento do projeto apresentado à Agência, nas tipologias previstas nos
Anexos I e II desta Lei, suscitarão cobrança da diferença a maior dos valores
originalmente cobrados. (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
Art. 27. No caso de correções ou readequações
solicitadas pelos empreendedores para empreendimentos, obras ou atividades com
licenças já emitidas, que não se enquadram no artigo anterior, realizadas no
prazo de validade correspondente, implicará em cobrança de 20% (vinte por
cento) do valor vigente das licenças constantes do Anexo III.
Art. 28. No caso de necessidade de vistorias
extras para a concessão de Licença ou Autorização, motivadas pelo empreendedor,
será cobrado um percentual de 30% (trinta por cento) do valor da taxa da
Licença ou Autorização, por vistoria realizada limitada ao valor da licença.
Art. 29. Ficam isentas do pagamento das taxas
de Licenciamento Ambiental as seguintes instituições:
I - os órgãos e entidades da administração
direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco, inclusive seus
Fundos;
II - as entidades filantrópicas e as entidades
não governamentais sem fins lucrativos que possuam Certificado regulamentado e
concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social/CNAS.
III - o Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA; (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
IV - as associações de trabalhadores rurais
devidamente cadastradas no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
INCRA e no Instituto de Terras de Pernambuco - ITERPE. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
Parágrafo único. As isenções previstas nos
incisos III e IV restringem-se ao licenciamento ambiental dos Projetos de
Assentamento de Reforma Agrária e às atividades neles desenvolvidas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
Seção VIII
Das Certidões de Débitos Ambientais
Art. 30. A Agência expedirá Certidão Negativa de Débitos
Ambientais - CNDA, com validade em todo o território do Estado de Pernambuco,
após consulta aos seus registros, quando comprovada a inexistência de dívidas,
obrigações ou pendências originadas de penalidades ou de exigências da
legislação ambiental. (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
Art. 31. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo
anterior, a Certidão Positiva de Débitos Ambientais com Efeitos de Negativa -
CPEN, de que conste existência de dívidas, obrigações ou pendências originadas
de penalidades ou de exigências da legislação ambiental, ainda pendentes de
decisão definitiva. (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
Art. 32. Os órgãos e entidades estaduais da administração
direta e indireta, autarquias e fundações, deverão exigir, como requisito para
a contratação de empresas passíveis de licenciamento ambiental, a apresentação
da Certidão Negativa de Débito Ambiental - CNDA ou Certidão Positiva de Débitos
Ambientais com Efeitos de Negativa - CPEN, emitida pela Agência. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011. )
Parágrafo único. Deverá constar nos editais de licitações
do Estado que as obras e serviços públicos passíveis de licenciamento ambiental
só poderão ter início após o devido licenciamento.
Art. 33. Serão consideradas nulas as eventuais licitações
para a realização de obras públicas dependentes de licenciamento ambiental que
não estiverem plenamente regularizadas perante o órgão ambiental.
Art. 34. As entidades e instituições públicas estaduais de
financiamento ou gestoras de incentivos condicionarão a concessão do
financiamento ou incentivo a empreendimentos ou atividades passíveis de
licenciamento ambiental à apresentação de Certidão Negativa de Débito Ambiental
- CNDA ou Certidão Positiva de Débitos Ambientais com Efeitos Negativos - CPEN.
CAPÍTULO IV
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 35. Nos casos de licenciamento ambiental de
empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pela
Agência, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório -
EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de
unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto
na Lei n° 13.787, de 8 de junho de 2009, e no seu
Regulamento.
CAPÍTULO V
DA ATUAÇÃO DESCENTRALIZADA
Art. 36. Caberá aos municípios o licenciamento, a
fiscalização e o monitoramento ambiental dos empreendimentos e atividades
consideradas como de impacto local, bem como aquelas que lhe forem delegadas
pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
Parágrafo único. A Agência proporá, em razão da natureza,
característica e complexidade, a lista de tipologias dos empreendimentos ou atividades
consideradas como de impacto local, as quais deverão ser aprovados pelo
Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Art. 37. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei nº 14.549,
de 21 de dezembro de 2011.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei nº 14.549,
de 21 de dezembro de 2011.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei nº 14.549,
de 21 de dezembro de 2011.)
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei nº 14.549,
de 21 de dezembro de 2011.)
IV - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei nº 14.549,
de 21 de dezembro de 2011.)
V - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei nº 14.549,
de 21 de dezembro de 2011.)
VI - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei nº 14.549,
de 21 de dezembro de 2011.)
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 38. Aos agentes ambientais, observado o disposto no
inciso XI do art. 5º da Constituição Federal, ficam asseguradas a entrada e a
permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos e
propriedades públicos ou privados, quando do exercício da ação fiscalizadora. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
Parágrafo único. Os agentes, quando obstados, poderão
requisitar força policial para garantir o exercício de suas atribuições.
Art. 39. No exercício de suas atividades, os agentes
poderão:
I - colher amostras necessárias para análises técnicas de
controle;
II - proceder a inspeções e visitas de rotina, bem como à
apuração de irregularidades e infrações;
III - verificar a observância das normas e padrões
ambientais vigentes;
IV - lavrar notificações e autos de infração;
V - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da
vigilância ambiental no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A lavratura do auto de infração poderá
ocorrer no momento da constatação da irregularidade ou, posteriormente, quando
do retorno do agente ambiental à Agência, devendo a intimação ocorrer na forma
prevista no art. 47. (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE
Art. 40. Considera-se infração administrativa ambiental,
para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que resulte:
I - poluição ou degradação ambiental;
II - inobservância de preceitos legais ambientais;
III - desobediência às determinações de caráter normativo;
IV - desobediência às exigências técnicas constantes das
licenças ambientais e autorização emitidas pela Agência;
V - sonegação de dados ou informações solicitadas pela
Agência; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
VI - descumprimento total ou parcial dos Termos de
Compromisso celebrados junto à Agência; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de
dezembro de 2011.)
VII - criação de obstáculo ou dificuldade à ação
fiscalizadora da Agência; e (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de
2011.)
VIII - prestação de informação falsa, descumprimento de
intimação ou adulteração de dado técnico solicitado pela Agência. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.894, de 14 de dezembro de 2012.)
§ 1º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de
infração ambiental será obrigada a promover a sua apuração imediata, por meio
de processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 2º As infrações administrativas ambientais deverão ser
apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o
contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu Regulamento.
Art. 41. Para a imposição e gradação da penalidade serão
considerados:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da
infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da
legislação ambiental;
IV - a situação econômica do infrator, no caso de multa. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
Art. 42. Sem prejuízo da obrigação de o infrator reparar o
dano ambiental por ele causado e da aplicação das sanções civis e penais, as
infrações indicadas no art. 40 desta Lei serão punidas, isoladas ou
cumulativamente, com as seguintes sanções administrativas:
I - advertência por escrito;
II - multa simples, que variará de R$ 50,00 (cinquenta
reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
III - multa diária, no caso de não-cessação do ato poluidor
ou degradador do meio ambiente;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna
e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer
natureza, utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do instrumento ou produto;
VI - suspensão de vendas e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades ou
empreendimentos;
X - suspensão ou cancelamento de registro, licença ou
autorização;
XI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais
concedidos pelo Estado de Pernambuco;
XII - perda ou suspensão da participação em linhas de
financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
XIII - proibição de contratar com a administração pública
estadual pelo período de até 03 (três) anos.
§ 1º Nos casos de reincidência específica, caracterizados
pelo cometimento de nova infração, da mesma natureza e gravidade, a multa
corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.
§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais
infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 3º As penalidades previstas neste artigo poderão ser
aplicadas cumulativamente com a penalidade de multa.
§ 4º O valor da multa decorrente de falta de licenciamento
ambiental, sem constatação de dano ao meio ambiente, corresponderá ao da(s) respectiva(s)
licença(s) faltante(s). (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
§ 5º A infração por falta de licença ambiental, sem
constatação de dano ao meio ambiente, seguido do pedido de regularização do
licenciamento, na forma do art. 9º desta Lei, poderá ensejar a redução
automática de 70% (setenta por cento) do valor da multa aplicado, se requerido
no prazo de defesa do auto de infração. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de
2011.)
§ 6º Não se sujeita à multa prevista do §4º deste artigo a
atividade ou empreendimento para o qual tenha a regularização do licenciamento
tenha sido requerida voluntariamente, nos moldes do art. 23. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
Art. 43. Para os efeitos desta Lei e de seu Regulamento, as
penalidades incidirão sobre os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas, sejam elas autoras diretas ou indiretas, pelo dano que
causarem ao meio ambiente e a terceiros por sua atividade, independentemente de
culpa.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Dos instrumentos de fiscalização ambiental
Art. 44. O processo administrativo de apuração e punição
por infrações à legislação ambiental terá início com a lavratura do auto de
infração, o qual conterá, no mínimo: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de
dezembro de 2011.)
I - a identificação do infrator; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
II - a descrição dos fatos, com indicação do local, a data
e a hora da infração; (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
III - a indicação da sanção administrativa e respectivo
fundamento legal; (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
IV - a assinatura do agente ambiental; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
V - o prazo para apresentação de defesa administrativa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
Art. 45. Lavrado o auto de infração pelo agente ambiental
será este remetido ao setor responsável pelo processamento dos autos de
infração, onde será registrado e autuado sob forma de processo administrativo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
Parágrafo único: Verificada a ausência de cientificação do
infrator, deverá o setor de processamento dos autos de infração proceder com a
sua intimação nos moldes do art. 47. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de
2011.)
Art. 46. O agente ambiental, no exercício do poder de
polícia, poderá intimar o empreendedor para: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de
dezembro de 2011.)
I - fixar os prazos, visando à correção ou à prevenção de
irregularidades que possam determinar degradação ou poluição ambiental; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
II - comparecer à Agência para prestar esclarecimentos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
III - fixar prazo para o infrator requerer o licenciamento
ambiental; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
IV - cientificar do resultado do material coletado, objeto
de análise e investigação. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
Art. 47. O empreendedor será cientificado do auto de
infração:
I - pessoalmente;
II - por via postal, com aviso de recebimento;
III - por edital.
§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se
a exarar ciência ou dificultar por qualquer forma a notificação, o fiscal
deverá registrar essa circunstância no próprio auto de infração ficando o
infrator ciente para todos os efeitos legais.
§ 2º O infrator estando em lugar incerto e não sabido
deverá ser intimado por edital a ser publicado uma única vez na imprensa oficial,
considerando-se efetivada a notificação na data da publicação.
Art. 48. A arrecadação das multas pecuniárias previstas
nesta Lei constitui receita do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA.
§ 1º O percentual de 20% (vinte por cento) do valor das
multas será revertido em favor da CPRH.
§ 2º Os recursos previstos no parágrafo anterior não
poderão ser utilizados para despesas com pagamento de pessoal.
Art. 49. O infrator deverá recolher o valor da multa dentro
do prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência do Auto de Infração ou da
decisão administrativa definitiva relativa ao processo administrativo de que
trata o presente Capítulo, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Art. 50. O não recolhimento da multa no prazo fixado pelo
artigo anterior acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir
do mês subsequente ao do vencimento do prazo fixado para o recolhimento.
Art. 51. Às pessoas físicas ou jurídicas que tenham quaisquer
débitos devidamente comprovados, junto à Agência, é vedada a concessão de
licenças, autorizações e demais serviços.
Art. 52. Prescrevem em 05 (cinco) anos as infrações contra
o meio ambiente, contados da prática do ato ilícito ou, no caso de infração
permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou
judicial que tenha por objetivo a apuração de infração, contra o meio ambiente.
§ 2º Suspende-se a prescrição durante a vigência do Termo
de Compromisso.
Seção II
Da Defesa Administrativa e dos Recursos
Art. 53. As infrações administrativas ambientais serão
apuradas em processo administrativo autônomo, assegurados o contraditório e a
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, observadas as
disposições desta Lei. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
§ 1º Lavrado o auto de infração, este será processado nos
moldes do art. 45. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
§ 2º Decorrido o prazo indicado no inciso I do art. 54, o
auto de infração será remetido ao diretor da área técnica correlata para
decisão, observadas as seguintes situações: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de
2011.)
I - não havendo apresentação de defesa pelo autuado, o
diretor da área correlata deve analisar o auto de infração, podendo pugnar por
sua desconstituição total ou parcial, submetendo esta decisão à aprovação dos
demais diretores da Agência; ou (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.894, de 14 de
dezembro de 2012.)
II - havendo apresentação de defesa pelo autuado, o setor
responsável pelo processamento dos autos de infração deve remeter os autos à
área técnica responsável pela lavratura do auto de infração e, posteriormente,
à Coordenadoria Jurídica da Agência, para emissão de pareceres técnico e
jurídico, respectivamente, para posterior decisão do diretor da área técnica
correlata. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.894, de 14 de dezembro de 2012.)
§ 3º A decisão de que trata o inciso II do § 2º deve ser
escrita e fundamentada, podendo dela resultar: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.894, de 14 de
dezembro de 2012.)
I - a manutenção do auto de infração, hipótese em que
caberá recurso, em primeira e última instância, ao Conselho Estadual de Meio
Ambiente - CONSEMA, no prazo estabelecido no inciso III do art. 54; ou (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
II - a desconstituição total ou parcial do auto de
infração, hipótese em que haverá remessa necessária à Diretoria Plena da
Agência para julgamento. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
§ 4º Da decisão da Diretoria Plena da Agência caberá
recurso ao CONSEMA, no prazo estabelecido no inciso III do art. 54. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
§ 5° O CONSEMA, poderá confirmar, modificar, anular ou
revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
Art. 54. O processo administrativo para apuração da
infração administrativa ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - 20 (vinte) dias para o infrator apresentar defesa administrativa
contra o Auto de Infração, à Agência, contados da data da ciência ou
publicação;
II - 60 (sessenta) dias para a Agência apreciar a defesa
administrativa, contados a partir da data de interposição;
III - 20 (vinte) dias para o infrator recorrer em primeira
e última instância ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA da decisão
da Agência, contados da data da ciência ou publicação da decisão denegatória;
IV - 90 (noventa) dias para o Conselho Estadual de Meio
Ambiente - CONSEMA apreciar o recurso interposto, contados a partir da data de
interposição do recurso.
§ 1° A defesa administrativa e o recurso a que se refere
este artigo não terão efeito suspensivo, ressalvados os casos previstos nesta
Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
§ 2° Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou
incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá,
de ofício ou a pedido do autuado, conceder efeito suspensivo à defesa e/ou ao
recurso. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
§ 3° Quando se tratar de penalidade de multa, a defesa e o
recurso terão efeito suspensivo quanto a esta penalidade. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
§ 4º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei nº 14.549,
de 21 de dezembro de 2011.)
Art. 55. A defesa e o recurso administrativos poderão ser
protocolizados em qualquer unidade administrativa da Agência, que os
encaminhará imediatamente ao setor responsável pelo processamento dos autos de
infração, nos termos do art. 45 desta lei. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de
dezembro de 2011.)
Art. 56. A defesa e o recurso serão formulados por escrito
e deverão conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no
auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas
que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.
Parágrafo único. Requerimentos formulados fora do prazo de
defesa não serão conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme
decisão da autoridade ambiental competente.
Art. 57. O autuado poderá ser representado por advogado ou
procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o
respectivo instrumento de procuração.
Parágrafo único. O autuado poderá requerer prazo de até 10
(dez) dias para a juntada do instrumento de mandato a que se refere o caput
deste artigo.
Art. 58. A defesa ou o recurso não serão conhecidos quando
apresentados: (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado; ou
III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente.
Art. 59. Após o julgamento dos recursos, o CONSEMA
notificará o interessado e, posteriormente, restituirá os processos à Agência.
Parágrafo único. Decidindo o CONSEMA pela improcedência do
recurso e mantido o auto de infração lavrado, o processo será encaminhado para
inscrição na dívida ativa do Estado. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de
2011.)
Art. 60. As multas estarão sujeitas à atualização monetária
desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo
da aplicação de juros de mora e demais encargos conforme previsto em lei.
Art. 61. O auto de infração que apresentar vício sanável
poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela Agência, mediante
despacho saneador, após o pronunciamento da Coordenadoria Jurídica da Agência.
Parágrafo único. Constatado o vício sanável, sob alegação
do autuado, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o
vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os
atos regularmente produzidos.
Art. 62. O auto de infração que apresentar vício insanável
deverá ser declarado nulo pela Agência, que determinará o arquivamento do
processo, após o pronunciamento da sua Coordenadoria Jurídica.
§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo,
considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação
do fato descrito no auto de infração.
§ 2º Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo
e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá
ser lavrado novo auto.
Seção III
Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços
de
Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio
Ambiente
Art. 63. A autoridade ambiental poderá, nos termos do
disposto nesta Lei, converter a multa simples em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Art. 64. São considerados serviços de preservação, melhoria
e recuperação da qualidade do meio ambiente:
I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos
decorrentes da própria infração;
II - implementação de obras ou atividades de recuperação de
áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio
ambiente;
III - custeio ou execução de programas e de projetos
ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do
meio ambiente; e
IV - manutenção de espaços públicos que tenham como
objetivo a preservação do meio ambiente.
Art. 65. Não será concedida a conversão de multa para
reparação de danos de que trata o inciso I do art. 64 desta Lei, quando:
I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e
II - a recuperação da área degradada puder ser realizada
pela simples regeneração natural.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo,
a multa poderá ser convertida nos serviços descritos nos incisos II, III e IV
do art. 64 desta Lei, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo
infrator.
Art. 66. Não deverá ser objeto de conversão das multas a
aquisição e manutenção de equipamentos e obras de controle da poluição ou
degradação ambiental considerados de uso obrigatório no processo de
licenciamento.
Art. 67. O autuado poderá requerer a conversão de multa de
que trata esta Seção, devendo apresentá-la no prazo de apresentação da defesa.
Art. 68. O valor dos custos dos serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao
valor da multa convertida.
§ 1º Na hipótese de a recuperação dos danos ambientais de
que trata do inciso I do art. 64 desta Lei importar recursos inferiores ao
valor da multa convertida, a diferença será aplicada nos outros serviços
descritos no mesmo artigo.
§ 2º Independentemente do valor da multa aplicada, fica o
autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.
Art. 69. A conversão de multa destinada à reparação de
danos ou recuperação das áreas degradadas pressupõe que o autuado apresente
pré-projeto acompanhando o requerimento.
§ 1º Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na
data de apresentação do requerimento, a Agência, se provocada, poderá conceder
o prazo de até 30 (trinta) dias para que ele proceda à juntada aos autos do
referido documento.
§ 2º A Agência poderá dispensar o projeto de recuperação
ambiental ou autorizar a substituição por projeto simplificado quando a
recuperação ambiental for de menor complexidade.
§ 3º Antes de decidir o pedido de conversão da multa, a
Agência poderá determinar ao autuado que proceda emendas, revisões e ajustes no
pré-projeto.
§ 4º O não-atendimento por parte do autuado de qualquer das
situações previstas neste artigo importará no pronto indeferimento do pedido de
conversão de multa.
Art. 70. Por ocasião do julgamento da defesa, a Agência
deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão
da multa.
§ 1º A decisão sobre o pedido de conversão é
discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, deferir ou não o
pedido formulado, observado o que dispõe o art. 69 desta Lei.
§ 2º Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a
Agência notificar o autuado para que compareça à Agência para a assinatura de
Termo de Compromisso.
§ 3º A Agência aplicará o desconto de até 40% (quarenta por
cento) por cento sobre o valor da multa quando os pedidos de conversão forem
deferidos.
§ 4º O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo
para a interposição de recurso durante o prazo definido pela Agência para a
celebração do termo de compromisso de que trata o art. 71 desta Lei.
Art. 71. Havendo decisão favorável ao pedido de conversão
de multa, as partes celebrarão Termo de Compromisso, que deverá conter as
seguintes cláusulas obrigatórias:
I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas
e dos respectivos representantes legais;
II - prazo de vigência do compromisso, que, em função da
complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de 90
(noventa) dias e o máximo de 03 (três) anos, com possibilidade de prorrogação
por igual período;
III - descrição detalhada de seu objeto, valor do
investimento previsto e cronograma físico de execução e de implantação das
obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas;
IV - multa a ser aplicada em decorrência do não-cumprimento
das obrigações nele pactuadas, que não poderá ser inferior ao valor da multa
convertida, nem superior ao dobro desse valor; e
V - foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 1º A assinatura do Termo de Compromisso implicará
renúncia ao direito de recorrer administrativamente.
§ 2º A celebração do Termo de Compromisso não põe fim ao
processo administrativo, devendo a Agência monitorar e avaliar se as obrigações
assumidas estão sendo cumpridas.
§ 3º O Termo de Compromisso terá efeitos na esfera civil e
administrativa.
§ 4º O descumprimento do Termo de Compromisso implica:
I - na esfera administrativa, a imediata inscrição do
débito em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em
seu valor integral; e
II - na esfera civil, a imediata execução judicial das
obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
§ 5º A assinatura do Termo de Compromisso tratado neste
artigo suspende a exigibilidade da multa aplicada.
Art. 72. Os Termos de Compromisso deverão ser publicados no
Diário Oficial do Estado, mediante extrato.
Art. 73. A conversão da multa não poderá ser concedida
novamente ao mesmo infrator durante o período de 05 (cinco) anos, contados da
data da assinatura do Termo de Compromisso.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
Art. 74. Os débitos decorrentes das multas emitidas pela
Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, poderão ser parcelados em até 12
(doze) vezes, observando-se o valor mínimo de R$100,00 (cem reais) cada parcela,
devidamente corrigidas de acordo com a legislação vigente, na forma que
dispuser o Regulamento desta Lei. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.232, de 12 de
dezembro de 2017, observada vigência estabelecida no art. 2°.)
Art. 75. Os valores das taxas discriminados no Anexo III
desta Lei, exigíveis a cada exercício fiscal, serão objeto de correção
monetária em periodicidade anual, para os exercícios subsequentes, de acordo
com a variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, ou índice que vier
a substituí-lo
Art. 76. Os empreendimentos que, a partir da vigência desta
Lei, estejam com licenças ambientais vencidas e que não tenham formalizado
pedido de renovação, será concedido prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua
regularização.
Art. 77. Esta Lei será regulamentada em até 180 (cento e
oitenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 77- A. As
defesas administrativas protocolizadas antes da vigência desta Lei, e pendentes
de julgamento pela CPRH, serão processadas nos moldes do art. 53 e seguintes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 79. Revogam-se as disposições em contrário, em especial
as Leis n°s 7.541, de 12 de dezembro de 1977, 11.516, de 30 de dezembro de 1997, e alteração, e 12.916, de 8 de novembro de 2005.
Palácio do Campo das Princesas, em
17 de dezembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANDERSON STENVENS
LEÔNIDAS GOMES
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO I
ENQUADRAMENTO PARA LICENCIAMENTO
TABELA 1 - INDÚSTRIAS
(Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
1.1 - ENQUADRAMENTO DE INDÚSTRIAS
EM GERAL
PORTE DA INDÚSTRIA
|
Potencial Degradador
|
|
Pequeno
|
Médio
|
Grande
|
Micro
|
D
|
G
|
H
|
Pequeno
|
E
|
H
|
J
|
Médio
|
H
|
J
|
M
|
Grande
|
J
|
M
|
O
|
Excepcional
|
M
|
O
|
Q
|
Quanto ao Porte:
Porte do Empreendimento
|
Área Útil (m²)
|
Micro
|
Até 500
|
Pequeno
|
Acima de 500 a 3.000
|
Médio
|
Acima de 3.000 a 10.000
|
Grande
|
Acima de 10.000 a 15.000
|
Excepcional
|
Acima de 15.000
|
1.2 - Usina de concreto e de
asfalto, inclusive produção de concreto betuminoso a quente e a frio.
Capacidade instalada (t/mês)
|
até 2.000
|
acima de 2.000 a 8.000
|
acima de 8.000 a 30000
|
acima de 30.000 a 80.000
|
acima de 80.000
|
G
|
H
|
I
|
J
|
L
|
TABELA 2 - PESQUISA E EXTRAÇÃO MINERAL
2.1 - ENQUADRAMENTO DE
EMPREENDIMENTOS DE EXTRAÇÃO E PESQUISA DE AREIA, ARGILA, CASCALHO, SAIBRO,
CAULIM, E SIMILARES
Área do Empreendimento
(em Hectare)
|
Volume em metros cúbicos por mês
|
|
até 1.000
|
acima de 1.000 a 2.000
|
acima de 2.000 a 3.000
|
acima de 3.000
|
até 10 ha
|
H
|
I
|
J
|
L
|
acima de 10 a 30
ha
|
I
|
J
|
L
|
M
|
acima de 30 a 50
ha
|
J
|
L
|
M
|
N
|
acima de 50 a 100
ha
|
L
|
M
|
N
|
O
|
acima de 100 ha
|
M
|
N
|
O
|
P
|
Para as Licenças de Instalação,
o valor será o correspondente à área total autorizada pelo DNPM. Para as
Licenças de Operação, o valor será o correspondente à área efetivamente
explorada.
|
2.2 - PESQUISA E EXTRAÇÃO DE
ALGAS CALCÁRIAS, AREIAS BIOCLÁSTICAS E OUTROS MINERAIS EM
AMBIENTES MARINHOS
Área do Empreendimento (m³)
|
Volume em metros cúbicos por mês
|
|
até 250
|
acima 250 até 1.000
|
acima de 1.000 até 5000
|
acima de 5.000 até 10.000
|
acima de 10.000
|
até 10.000
|
H
|
I
|
J
|
L
|
M
|
acima de 10.000 até 50.000
|
I
|
J
|
L
|
M
|
N
|
acima de 50.000 até 100.000
|
J
|
L
|
M
|
N
|
O
|
acima de 100.000 até 500.000
|
L
|
M
|
N
|
O
|
P
|
acima de 500.000
|
M
|
N
|
O
|
P
|
Q
|
2.3 - EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS
DIVERSOS (GIPSITA, FERRO, OURO, GRANITO, MÁRMORE, CALCÁRIO, ROCHAS PEGMATÍTICAS
E XISTO, QUARTZITOS,XELITA, ETC.)
Área do Empreendimento (ha)
|
Volume em metros cúbicos por mês
|
|
até 1000
|
acima 1000 até 1.500
|
acima de 1500 até 2000
|
acima de 2.000 até 2.500
|
acima de 2.500
|
até 5
|
H
|
I
|
J
|
L
|
M
|
acima de 5 até 20
|
I
|
J
|
L
|
M
|
N
|
acima de 20 até 35
|
J
|
L
|
M
|
N
|
O
|
acima de 35 até 50
|
L
|
M
|
N
|
O
|
P
|
acima de 50
|
M
|
N
|
O
|
P
|
Q
|
Para as Licenças de Instalação,
o valor será o correspondente à área total autorizada pelo DNPM. Para as
Licenças de Operação, o valor será o correspondente à área efetivamente
explorada.
|
2.4 - ENQUADRAMENTO DE
EMPREENDIMENTOS DE EXTRAÇÃO E PESQUISA DE OUTROS BENS MINERAIS
Área do Empreendimento
(em Hectare)
|
Volume em metros cúbicos por mês
|
|
até 1.000
|
acima de 1.000 a 2000
|
acima de 2.000 a 3000
|
acima de 3.000
|
até 10 há
|
H
|
I
|
J
|
L
|
acima de 10
a 30 ha
|
I
|
J
|
L
|
M
|
acima de 30
a 50 ha
|
J
|
L
|
M
|
N
|
acima de 50
a 100 ha
|
L
|
M
|
N
|
O
|
acima de 100
ha
|
M
|
N
|
O
|
P
|
Obs. Para as Licenças Prévias e
de Instalação, o valor será o correspondente à área total autorizada pelo
DNPM. Para as Licenças de Operação, o valor será o correspondente à área
efetivamente explorada.
|
TABELA 3 - TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS
3.1 - Usina de Reciclagem e/ou de
Compostagem e triagem de materiais e resíduos urbanos
Volume em tonelada/dia (t/dia)
|
até 5
|
acima de 5 a 15
|
acima de 15 a 100
|
acima de 100 a 300
|
acima de 300
|
F
|
H
|
J
|
M
|
O
|
3.2 - Aterro Sanitário
Produção em tonelada/dia (t/dia)
|
Até 10
|
acima de 10 a 50
|
acima de 50 a 400
|
acima de 400 a 1000
|
acima de 1000
|
F
|
H
|
J
|
M
|
O
|
3.3 - Incineradores de resíduos de
serviços de saúde
Capacidade de processamento (Kg/h)
|
Até 100
|
acima de 100 a 150
|
acima de 150 a 200
|
acima de 200 a 250
|
acima de 250
|
H
|
I
|
J
|
L
|
M
|
3.4 - Estações de transbordo
Produção (t/dia)
|
até 60
|
acima de 60 a 100
|
acima de 100
|
I
|
J
|
L
|
3.5 - Autoclave para resíduos de
serviços de saúde e outros processos de Inertização
Capacidade de processamento (t/mês)
|
de 0,5 a 30
|
acima de 30 a 80
|
acima de 80 a 150
|
acima de 150 a 200
|
acima de 200
|
G
|
H
|
I
|
J
|
L
|
3.6 - Reciclagem de materiais
metálicos e triagem de materiais recicláveis (que inclua pelo menos uma etapa
do processo de industrialização)
Capacidade de processamento (t/dia)
|
Até 2,5
|
acima 2,5 a 3,0
|
acima de 3,0 a 5,0
|
acima 5,0 a 6,0
|
acima de 6,0
|
E
|
G
|
H
|
I
|
J
|
3.7 - Reciclagem de materiais
plásticos (que inclua pelo menos uma etapa do processo de industrialização)
Capacidade de processamento (t/dia)
|
de 0,5 a 2,0
|
acima de 2,0 a 3,0
|
acima de 3,0 a 5,0
|
acima de 5,0 a 7,0
|
acima de 7,0
|
E
|
G
|
H
|
I
|
J
|
3.8 - Reciclagem de vidros (que
inclua pelo menos uma etapa do processo de industrialização)
Capacidade instalada (t/dia)
|
de 0,5 a 1,0
|
acima de 1,0 a 5,0
|
acima de 5,0 a 30
|
acima de 30 a 100
|
acima de 100
|
E
|
G
|
H
|
I
|
J
|
3.9 - Reciclagem de papel e
papelão (que inclua pelo menos uma etapa do processo de industrialização)
Capacidade instalada (t/dia)
|
De 0,5 a 1,0
|
acima de 1,0 a 5,0
|
acima de 5,0 a 30
|
acima de 30 a 100
|
acima de 100
|
E
|
G
|
H
|
I
|
J
|
3.10 - Aterro de Resíduos
Industriais
Área total (ha)
|
Até 10
|
acima de 10 a 30
|
acima de 30 a .100
|
acima de 100 a 150
|
acima de 150
|
J
|
M
|
N
|
O
|
P
|
3.11 - Incineradores de Resíduos
Industriais
Capacidade de processamento (t/ano)
|
Até1.000
|
acima de 1.000 a 2000
|
acima de 2.000 a 10000
|
acima de 10.000 a 30000
|
acima de 30.000
|
L
|
M
|
N
|
O
|
P
|
3.12 - Readequação e/ou
Modificação de Sistemas de Controle e/ou Disposição (Incineração) de
Resíduos Sólidos Industriais e
Hospitalares
Volume em toneladas por dia (t/dia)
|
até 5
|
acima de 5 a 10
|
acima de 10 a 20
|
acima de 20 a 100
|
acima de 100
|
H
|
I
|
J
|
L
|
M
|
3.13 - Outros Sistemas de
Tratamento e/ou disposição final de Resíduos Industriais não especificados
Capacidade de armazenamento (Kg/h)
|
Até 150
|
acima de 150 a 200
|
acima de 200 a 300
|
acima de 300 a 500
|
acima de 500
|
H
|
I
|
J
|
L
|
M
|
3.14 - Crematórios
Capacidade instalada (n° cremação/mês)
|
Até 15
|
acima de 15 a 30
|
acima de 30 a 50
|
acima de 50 a 80
|
acima de 80
|
H
|
I
|
J
|
L
|
M
|
3.15 - Transportadoras de Resíduos
3.15.1 - Resíduos diversos
Porte
|
Classe de resíduos
|
|
Classe II-B (inerte)
|
Classe II-A (Não - inerte)
|
de 5 até 10 veículos
|
F
|
H
|
de 11 até 30 veículos
|
G
|
I
|
de 31 até 50 veículos
|
H
|
J
|
de 50 até 70 veículos
|
I
|
L
|
Acima de 70 veículos
|
J
|
M
|
3.15.2 - Resíduos perigosos
Porte
|
Resíduos Classe I (Perigoso)
|
até 10 veículos
|
J
|
de 11 até 30 veículos
|
L
|
de 31 até 50 veículos
|
M
|
de 50 até 70 veículos
|
N
|
Acima de 70 veículos
|
O
|
3.16 -
Centrais de Resíduos
Porte
|
Classe de resíduos
|
|
Classe II - B (Inerte)
|
Classe II - A (Não - Inerte)
|
Classe I(Perigoso)
|
até 10 toneladas
|
F
|
H
|
J
|
Acima de 10 a 30 toneladas
|
H
|
J
|
M
|
Acima de 30 a 60 toneladas
|
J
|
M
|
O
|
Acima de 60 toneladas
|
M
|
O
|
P
|
3.17 - Transporte de Resíduos de
Serviços de Saúde
Quantidade de Veículos
|
até 5
|
de 6 a 15
|
de 16 a 30
|
de 31 a 60
|
acima de 60
|
J
|
M
|
O
|
P
|
Q
|
3.18 - Instalação, operação e
ampliação de sistema de tratamento de efluentes líquidos industriais
Vazão máxima Prevista m³/dia
|
até 40
|
acima de 40 a 140
|
acima de 140 a 490
|
acima de 490 a 1.715
|
acima de 1715
|
I
|
J
|
L
|
M
|
N
|
TABELA 4 - ESGOTAMENTO SANITÁRIO
4.1 - Construção ou ampliação de
sistema de esgotamento sanitário (redes de coleta, interceptores e disposição
final de esgotos domésticos)
Extensão (km)
|
Até 1
|
Acima de 1 a 2
|
Acima de 2 a 3
|
Acima de 3 a 5
|
Acima de 5
|
J
|
M
|
O
|
P
|
Q
|
4.2 - Estações de Tratamento de
Esgoto Sanitário
Capacidade
de atendimento (habitantes)
|
Tipo
de Estação de Tratamento
|
|
Sistema
Simplificado
|
Sistema
não simplificado
|
Até
100
|
D
|
G
|
De
101 a 500
|
E
|
H
|
De
501 a 1000
|
F
|
I
|
De
1001 a 5.000
|
G
|
J
|
De
5.001 a 10.000
|
H
|
L
|
De
10.001 a 20.000
|
I
|
M
|
De
20.001 a 30.000
|
J
|
N
|
De
30.001 a 50.000
|
L
|
O
|
De
50.001 a 100.000
|
M
|
P
|
Acima
de 100.000
|
N
|
Q
|
OBSERVAÇÕES:
Para
efeito de enquadramento considerar:
1.Sistemas
simplificados: Tanque séptico e Valas de Infiltração; Tanque Séptico e
Sumidouros; e Tanque Séptico acoplado com filtro anaeróbios de fluxo
ascendente;
2.Sistemas
não simplificados: Lagoas de estabilização não aeradas mecanicamente; Lagoas
aeradas mecanicamente; Reatores UASB acoplados a filtros anaeróbios de fluxo
ascendente ou lagoas de polimento; Lodos ativados; Filtros Biológicos;
Processos físico-químicos, Processos mecanizados e que requerem energia
elétrica para o seu funcionamento. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.764, de 23 de
dezembro de 2019.- vigência em 90 dias a partir da data de publicação.)
4.3 - Sistema e Disposição
Oceânica
Vazão média (L/s)
|
até 1000
|
acima de 1000 a 1500
|
acima de 1500
|
H
|
I
|
L
|
4.4 - Limpadoras de Tanques
Sépticos (Fossas)
até 5 veículos
|
de 6 a 10 veículos
|
de 11 a 20 veículos
|
acima de 20 veículos
|
F
|
H
|
J
|
L
|
TABELA 5 - IMOBILIÁRIOS
5.1 - Edificações Uni ou
Plurifamiliares
Nº TOTAL de WC's no imóvel
|
TIPO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO
|
|
Rede coletora pública
|
ETE simples
|
ETE não simples
|
1 ou 2
|
A
|
B
|
C
|
de 3 a 5
|
B
|
C
|
D
|
de 6 a 8
|
C
|
D
|
E
|
de 9 a 13
|
D
|
E
|
F
|
de 14 a 20
|
E
|
F
|
G
|
de 21 a 34
|
F
|
G
|
H
|
de 35 a 53
|
G
|
H
|
I
|
de 54 a 81
|
H
|
I
|
J
|
de 82 a 129
|
I
|
J
|
L
|
de 130 a 199
|
J
|
L
|
M
|
de 200 a 319
|
L
|
M
|
N
|
de 320 a 499
|
M
|
N
|
O
|
de 500 a 699
|
N
|
O
|
P
|
acima de 700
|
O
|
P
|
Q
|
5.2 - Conjunto Habitacionais
Unidades Habitacionais
|
até 50 unidades
|
de 51 a 70 unidades
|
de 71 a 100 unidades
|
de 101 a 300 unidades
|
acima de 300 unidades
|
J
|
L
|
N
|
O
|
P
|
5.3 - Loteamentos, desmembramentos
e remembramentos
Área do empreendimento em Hectare
|
até 2
|
de 2,1 a 5
|
de 5,1 a 10
|
de 10,1 a 30
|
de 30,1 a 50
|
de 50,1 a 100
|
acima de 100
|
H
|
I
|
J
|
L
|
N
|
O
|
P
|
5.4 - Equipamentos Religiosos ou
Similares
Área construída (m²)
|
até 200
|
acima de 200 a 600
|
acima de 600 a 1000
|
acima de 1000
|
E
|
F
|
G
|
H
|
TABELA 6 - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
6.1 - Empreendimentos Comerciais e
de Serviços
Porte do Empreendimento
|
Potencial Degradador
|
|
Pequeno
|
Médio
|
Grande
|
Micro
|
C
|
E
|
H
|
Pequeno
|
D
|
G
|
L
|
Médio
|
E
|
H
|
M
|
Grande
|
F
|
I
|
N
|
6.2 - Depósitos de Materiais
Recicláveis
Área do empreendimento em metros quadrados (m²)
|
até 100 m²
|
acima de 100 a 500
m²
|
acima de 500
m²
|
B
|
C
|
D
|
6.3 - Postos de Revenda ou
Abastecimento de Combustíveis Líquidos, GNV e GNC
Capacidade de armazenamento de combustível (m³)
|
até 60
|
Acima de 60 a 120
|
Acima de 120 a 180
m³
de combustível ou até
120 m³ de combustível líq. + GNV ou GNC
|
Acima de 180 a 220
m³
de combustível líq. ou acima de 120 até 180
m³ de combustível líq.
+ GNV ou GNC
|
Acima de 220
m³
de combustível líq. ou acima 180
m³ de
combustível líq. + GNV ou GNC
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
6.4 - Transporte Marítimo de
Passageiros
Número de Cabines
|
até 50
|
Acima de 50 a 100
|
Acima de 100 a 500
|
acima de 500
|
G
|
J
|
M
|
O
|
6.5 - Clínicas médicas,
veterinárias e similares com procedimentos cirúrgicos, odontológicas, posto de
saúde, laboratórios de análises clínica
Área construída (m²)
|
até 50
|
acima de 50 a 150
|
acima de 150 a 2.000
|
acima de 2.000 a 7.000
|
acima de 7.000
|
C
|
D
|
E
|
H
|
L
|
6.6 - Clínicas médicas,
veterinárias e similares sem procedimentos cirúrgicos.
Área construída (m²)
|
até 50
|
acima de 50 a 150
|
acima de 150 a 2.000
|
acima de 2.000 a 7.000
|
acima de 7.000
|
A
|
B
|
C
|
G
|
H
|
6.7 - Serviços de radiologia
Área construída (m²)
|
até 50
|
acima de 50 a 200
|
acima de 200 a 1000
|
acima de 1000 a 1400
|
acima de 1400
|
D
|
E
|
F
|
J
|
M
|
6.8 - Lavanderias não industriais,
sem tingimento.
Número de unidades processadas (un/dia)
|
até 500
|
acima de 500 a 3.000
|
acima de 3.000 a 5.000
|
acima
de 5.000 a 10.000
|
acima
de 10.000
|
D
|
E
|
H
|
J
|
N
|
6.9 - Lavanderias não industriais,
com tingimento.
Número de unidades processadas (un/dia)
|
até 500
|
acima
de 500 a 3.000
|
acima
de 3.000 a 5.000
|
acima
de 5.000 a 10.000
|
acima
de 10.000
|
J
|
L
|
M
|
N
|
O
|
6.10 - Shopping Center / Galerias;
Área construída (m²)
|
até 350
|
acima de 350 a
750
|
acima de 750 a
1.500
|
acima de 1.500 a
3.000
|
acima de
3.000 a 6.000
|
acima de 6.000
a 20.000
|
acima de
20.000
|
F
|
G
|
H
|
I
|
L
|
M
|
N
|
6.11 - Equipamentos de Ensino e
Pesquisa
6.11.1 - Escolas, Creches e centro
de ensino
Área construída (m²)
|
até 350
|
acima de 350 a
750
|
acima de 750 a
1.500
|
acima de 1.500 a
3.000
|
acima de 3.000 a
6.000
|
acima de 6.000
|
F
|
G
|
H
|
I
|
L
|
M
|
6.11.2 - Universidades/Faculdades
Área construída (m²)
|
até 750
|
acima de 750 a
1500
|
acima de 1500 a
3000
|
acima de
3000 a 6000
|
acima de 6000
a 20.000
|
acima de 20.000
|
G
|
H
|
I
|
L
|
M
|
N
|
6.11.3 - Centros de pesquisa e
Tecnologia sem manipulação de produtos químicos, biológicos e similares
perigosos
Área construída (m²)
|
até 350
|
acima de 350 a 750
|
acima de 750 a 1500
|
acima de 1500 a 3000
|
acima de 3000 a 4000
|
acima de 4000 a 6.000
|
acima de 6000
|
F
|
G
|
H
|
I
|
L
|
M
|
N
|
6.11.4 - Centros de pesquisa e
Tecnologia com manipulação de produtos químicos, biológicos e similares
perigosos
Área construída (m²)
|
até 350
|
acima de 350 a 750
|
acima de 750 a 1500
|
acima de 1500 a 3000
|
acima de 3000 a 4000
|
acima de 4000 a 6.000
|
acima de 6.000
|
G
|
H
|
I
|
L
|
M
|
N
|
O
|
6.12 - Serviços de Hospedagem
6.12.1 - Hotéis, Pousadas,
Hospedarias, Flats e similares
Número de Quartos
|
até 10
|
de 11 a 20
|
de 21 a 50
|
de 51 a 100
|
de 101 a 300
|
acima de 300
|
D
|
F
|
H
|
J
|
L
|
M
|
6.12.2 - Resorts
Área do Empreendimento em hectare (ha)
|
até 5
|
Acima de 5 a 10
|
Acima de 10 a 30
|
Acima de 30 a 90
|
Acima de 90
|
M
|
N
|
O
|
P
|
Q
|
6.12.3 - Camping
Área do Empreendimento em hectare (ha)
|
até 1
|
Acima de 1 a 2
|
Acima de 2 a 4
|
Acima de 4 a 8
|
Acima de 8
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
6.13 - Armazenamento e Revenda de
Recipientes Transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo GLP*
PORTE
|
ENQUADRAMENTO DA CPRH
|
até 40 botijões*
|
B
|
até 120 botijões*
|
C
|
até 480 botijões*
|
D
|
até 1920 botijões*
|
F
|
até 3840 botijões*
|
H
|
até 7680 botijões*
|
J
|
acima de 7680 botijões
|
L
|
* Botijões cheios, parcialmente
utilizados ou vazios.
TABELA 7 - EMPREENDIMENTOS VIÁRIOS
7.1 - Rodovias e Estradas
Extensão da linha em Quilômetros
|
até 20
|
acima de 20 a 50
|
acima de 50 a 300
|
acima de 300
|
J
|
L
|
N
|
O
|
7.2 - Ferrovias
Extensão da linha em Quilômetros
|
até 20
|
acima de 20 a 50
|
acima de 50 a 300
|
acima de 300
|
J
|
L
|
N
|
O
|
7.3 - Hidrovias
Extensão da linha em Quilômetros
|
até 5
|
acima de 5 a 15
|
acima de 15
|
J
|
L
|
N
|
7.4 - Metrovias
Extensão da linha em Quilômetros
|
até 5
|
acima de 5 a 15
|
acima de 15
|
J
|
L
|
N
|
7.5 - Pontes e Viadutos
Extensão em Metros
|
até 50
|
acima de 50 a 100
|
acima de 100 a 200
|
acima de 200
|
G
|
H
|
I
|
J
|
7.6 - Acessos
Extensão em Metros
|
até 500
|
acima de 500 a 1.000
|
acima de 1.000 a 1.500
|
acima de 1.500 a
6.000
|
Acima de 6.000
|
G
|
H
|
I
|
J
|
L
|
TABELA 8 - EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS
Observação: As atividades
relacionadas nas tabelas 8.4, 8.5 e 8.6, desenvolvidas nas Unidades de
Conservação, não estão isentas de
solicitar as respectivas licenças ambientais.
8.1 - (Revogado pelo art. 33 da Lei n° 16.839, de 25 de março de 2020.)
8.2 - Atividades Agrícolas com
Irrigação e/ou Drenagem de Solo Agrícola
Área utilizada na atividade em Hectare
|
até 2
|
acima de 2 a 5
|
acima de 5 a 10
|
acima de 10 a 50
|
acima de 50
|
C
|
D
|
E
|
G
|
I
|
8.3 - Central de Embalagem e
Expedição de Produtos Agrícolas
Área do empreendimento em metros quadrados (m²)
|
até 200 m²
|
acima de 200 a 400
m²
|
acima de 400 a 600
m²
|
acima de 600
m²
|
C
|
D
|
E
|
G
|
8.4 - Assentamentos Rurais
Área do empreendimento em Hectare
|
até de 100
|
acima de 100 a 200
|
acima de 200 a 500
|
acima de 500 a 800
|
acima de 800
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
TABELA 8 - EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS
8.5 - Atividades agrícolas sem
Irrigação e/ou Drenagem (em Hectares)
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
RD-01
|
de
|
220,08
|
a
|
282,15
|
de
|
282,16
|
a
|
626,38
|
de
|
626,39
|
a
|
1190,68
|
de
|
1190,69
|
a
|
1754,99
|
de
|
1755,00
|
a
|
2883,58
|
acima de
|
2883,58
|
RD-02
|
de
|
214,51
|
a
|
275,00
|
de
|
275,01
|
a
|
610,50
|
de
|
610,51
|
a
|
1160,50
|
de
|
1160,51
|
a
|
1710,50
|
de
|
1710,51
|
a
|
2810,50
|
acima de
|
2810,50
|
RD-03
|
de
|
273,01
|
a
|
350,00
|
de
|
350,01
|
a
|
777,00
|
de
|
777,01
|
a
|
1477,00
|
de
|
1477,01
|
a
|
2177,00
|
de
|
2177,01
|
a
|
3577,00
|
acima de
|
3577,00
|
RD-04
|
de
|
253,51
|
a
|
325,00
|
de
|
325,01
|
a
|
721,50
|
de
|
721,51
|
a
|
1371,50
|
de
|
1371,51
|
a
|
2021,50
|
de
|
2021,51
|
a
|
3321,50
|
acima de
|
3321,50
|
RD-05
|
de
|
156,01
|
a
|
200,00
|
de
|
200,01
|
a
|
444,00
|
de
|
444,01
|
a
|
844,00
|
de
|
844,01
|
a
|
1244,00
|
de
|
1244,01
|
a
|
2044,00
|
acima de
|
2044,00
|
RD-06
|
de
|
239,58
|
a
|
307,15
|
de
|
307,16
|
a
|
681,88
|
de
|
681,89
|
a
|
1296,18
|
de
|
1296,19
|
a
|
1910,48
|
de
|
1910,49
|
a
|
3139,08
|
acima de
|
3139,08
|
RD-07
|
de
|
144,89
|
a
|
185,75
|
de
|
185,76
|
a
|
412,37
|
de
|
412,38
|
a
|
783,87
|
de
|
783,88
|
a
|
1155,37
|
de
|
1155,38
|
a
|
1898,37
|
acima de
|
1898,37
|
RD-08
|
de
|
101,87
|
a
|
130,60
|
de
|
130,61
|
a
|
289,94
|
de
|
289,95
|
a
|
551,14
|
de
|
551,15
|
a
|
812,34
|
de
|
812,35
|
a
|
1334,74
|
acima de
|
1334,74
|
RD-09
|
de
|
98,03
|
a
|
120,55
|
de
|
120,56
|
a
|
267,63
|
de
|
267,64
|
a
|
508,73
|
de
|
508,74
|
a
|
749,83
|
de
|
749,84
|
a
|
1232,03
|
acima de
|
1232,03
|
RD-10
|
de
|
57,22
|
a
|
73,35
|
de
|
73,36
|
a
|
162,84
|
de
|
162,85
|
a
|
309,54
|
de
|
309,55
|
a
|
456,24
|
de
|
456,25
|
a
|
749,64
|
acima de
|
749,64
|
RD-11
|
de
|
56,24
|
a
|
72,10
|
de
|
72,11
|
a
|
160,07
|
de
|
160,08
|
a
|
304,27
|
de
|
304,28
|
a
|
448,47
|
de
|
448,48
|
a
|
736,87
|
acima de
|
736,87
|
RD-12
|
de
|
34,56
|
a
|
44,30
|
de
|
44,31
|
a
|
98,35
|
de
|
98,36
|
a
|
186,95
|
de
|
186,96
|
a
|
275,55
|
de
|
275,56
|
a
|
452,50
|
acima de
|
452,50
|
8.6 - Atividades Pecuárias (em
Hectares)
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
RD-01
|
de
|
366,80
|
a
|
564,30
|
de
|
564,31
|
a
|
1326,11
|
de
|
1326,12
|
a
|
1890,41
|
de
|
1890,42
|
a
|
2454,71
|
de
|
2454,72
|
a
|
3019,01
|
acima de
|
3019,01
|
RD-02
|
de
|
357,51
|
a
|
550,00
|
de
|
550,01
|
a
|
1292,50
|
de
|
1292,51
|
a
|
1842,50
|
de
|
1842,51
|
a
|
2392,50
|
de
|
2392,51
|
a
|
2942,50
|
acima de
|
2942,50
|
RD-03
|
de
|
455,01
|
a
|
700,00
|
de
|
700,01
|
a
|
1645,00
|
de
|
1645,01
|
a
|
2345,00
|
de
|
2345,01
|
a
|
3045,00
|
de
|
3045,01
|
a
|
3745,00
|
acima de
|
3745,00
|
RD-04
|
de
|
422,51
|
a
|
650,00
|
de
|
650,01
|
a
|
1527,50
|
de
|
1527,51
|
a
|
2177,50
|
de
|
2177,51
|
a
|
2827,50
|
de
|
2827,51
|
a
|
3477,50
|
acima de
|
3477,50
|
RD-05
|
de
|
260,01
|
a
|
400,00
|
de
|
400,01
|
a
|
940,00
|
de
|
940,01
|
a
|
1340,00
|
de
|
1340,01
|
a
|
1740,00
|
de
|
1740,01
|
a
|
2140,00
|
acima de
|
2140,00
|
RD-06
|
de
|
399,30
|
a
|
614,30
|
de
|
614,31
|
a
|
1443,61
|
de
|
1443,62
|
a
|
2057,91
|
de
|
2057,92
|
a
|
2672,21
|
de
|
2672,22
|
a
|
3286,51
|
acima de
|
3.286.51
|
RD-07
|
de
|
241,48
|
a
|
371,50
|
de
|
371,51
|
a
|
873,03
|
de
|
873,04
|
a
|
1244,53
|
de
|
1244,54
|
a
|
1616,03
|
de
|
1616,04
|
a
|
1987,53
|
acima de
|
1987,53
|
RD-08
|
de
|
169,79
|
a
|
261,20
|
de
|
261,21
|
a
|
652,43
|
de
|
652,44
|
a
|
913,63
|
de
|
913,64
|
a
|
1174,83
|
de
|
1174,84
|
a
|
1436,03
|
acima de
|
1436,03
|
RD-09
|
de
|
156,72
|
a
|
241,10
|
de
|
241,11
|
a
|
566,59
|
de
|
566,60
|
a
|
807,69
|
de
|
807,70
|
a
|
1048,79
|
de
|
1048,80
|
a
|
1289,89
|
acima de
|
1289,89
|
RD-10
|
de
|
95,36
|
a
|
146,70
|
de
|
146,71
|
a
|
344,75
|
de
|
344,76
|
a
|
491,45
|
de
|
491,46
|
a
|
638,15
|
de
|
638,16
|
a
|
784,85
|
acima de
|
784,85
|
RD-11
|
de
|
93,74
|
a
|
144,20
|
de
|
144,21
|
a
|
338,87
|
de
|
338,88
|
a
|
483,07
|
de
|
483,08
|
a
|
627,27
|
de
|
627,28
|
a
|
771,47
|
acima de
|
771,47
|
RD-12
|
de
|
57,60
|
a
|
88,60
|
de
|
88,61
|
a
|
208,21
|
de
|
208,22
|
a
|
296,81
|
de
|
296,82
|
a
|
385,41
|
de
|
385,42
|
a
|
474,01
|
acima de
|
474,01
|
8.7 - Avicultura
Área construída em (m²)
|
até 3000
|
acima de 3.000 a 6.000
|
acima de 6.000 a 10.000
|
acima de 10.000 a 15.000
|
acima de 15.000
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
(Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.960, de 22 de
dezembro de 2016.)
8.8 - Suinocultura
Capacidade máxima de cabeça
|
até 200
|
acima de 200 a 500
|
acima
de 500 a 1.000
|
acima
de 1000 a 1.500
|
acima
de 1.500
|
D
|
F
|
G
|
I
|
M
|
TABELA 9 - ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS
PERIGOSAS
9.1 - Base de Armazenamento e de
distribuição de derivados Líquidos de Petróleo, Biodiesel e Álcool
Capacidade de armazenamento de combustível (m³)
|
até 50
|
acima de 50 a 150
|
acima de 150 a 2000
|
acima de 2000 a 7000
|
acima
de 7.000
|
J
|
L
|
M
|
N
|
O
|
9.2 - Armazenamento de produtos
químicos e/ou substâncias perigosas
Área Construída (m²)
|
Até 500
|
acima 500 a 1.000
|
acima de 1.000 a 8.000
|
acima
de 8.000 a 12.000
|
acima
de 12.000
|
F
|
J
|
M
|
N
|
O
|
9.3 - Terminais de carga e
descarga de produtos químicos diversos
Área Construída (m²)
|
Até 500
|
acima 500 a 1.000
|
acima de 1.000 a 8.000
|
acima
de 8.000 a 12.000
|
acima
de 12.000
|
F
|
J
|
M
|
N
|
O
|
9.4 - Sistema de Transporte por
Dutos
Extensão de linha
|
Ramal
|
Até 50 m
F
|
acima
de 50 m a 100 m
G
|
acima de 100 m a 200
m
H
|
acima de 200 m
I
|
Principal
|
Até 50 Km
J
|
acima de 50 Km a 100
Km
O
|
Acima de 100 km
P
|
Bolsão
|
Até 10 Km
J
|
acima de 10 Km a 20
Km
O
|
Acima de 20 km
P
|
9.5 - Transporte de Cargas em
Geral
Quantidade de Veículos
|
Até 10
|
de 11 a 30
|
de 31 a 50
|
de 51 a 70
|
acima de 70
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
9.6 - Transportadora de
Substâncias Perigosas
Quantidade de Veículos
|
até 10 veículos
|
de 11 a 50 veículos
|
acima de 50 veículos
|
H
|
I
|
J
|
9.7 - Armazenamento, manuseio e
envase de produtos derivados de petróleo (óleo lubrificante, solventes,
querosene e similares)
Capacidade de armazenamento do produto (m³)
|
Até 45
|
acima de 45 a 60
|
acima de 60 a 75
|
acima de 75 a 90
|
acima de 90
|
H
|
J
|
L
|
M
|
O
|
9.8 - Coleta, armazenamento e
revenda de óleo lubrificante usado, solventes e outros produtos químicos
Capacidade de armazenamento do produto (m3)
|
Até 45
|
acima de 45 a 60
|
acima de 60 a 75
|
acima de 75 a 90
|
acima de 90
|
G
|
H
|
I
|
J
|
L
|
(*)
Transporte realizado pela mesma empresa Caso seja realizado por outra, proceder
ao licenciamento do transporte separadamente, em nome do empreendedor
responsável por essa atividade.
9.9 - Unidades de Compressão e
distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC)
Capacidade Máxima de Vazão de Gás Natural (Nm3/h)
|
até 50
|
acima de 50 a 200
|
acima de 200 a 1000
|
acima de 1000 a
1.400
|
acima de 1400
|
H
|
I
|
J
|
L
|
M
|
9.10 - Armazenamento, envaze de
Gás Liquefeito de Petróleo - GLP
Capacidade de Armazenamento de GLP (kg)
|
até 15.000
|
acima de 15.000 a
45.000
|
acima de 45.000 a
135.000
|
acima de 135.000
a
405.000
|
acima de
405.000
|
H
|
I
|
J
|
L
|
M
|
TABELA 10 - OBRAS DIVERSAS
10.1 - Atracadores, Marinas e
Píeres
Capacidade de atracação
|
até 50 barcos
|
de 51 a 100 barcos
|
acima de 100 barcos
|
L
|
M
|
N
|
10.2 - Retificação de Cursos
d'Água
Extensão em metros
|
até 1.000
|
acima de 1.000 a 5.000
|
acima de 5.000 a 10.000
|
acima de 10.000 a 50.000
|
acima de
50.000
|
I
|
J
|
L
|
M
|
N
|
10.3 - Abertura de Barras,
Embocaduras e Canais
Extensão em metros
|
até 1.000
|
acima de 1.000 a 3.000
|
acima de 3.000 a 5.000
|
acima de
5.000
|
I
|
J
|
L
|
M
|
10.4 - Estações Elevatórias
Vazão em metros cúbicos por hora
|
até 20
|
acima de 20 a 50
|
acima de 50 a 250
|
acima de 250 a 500
|
acima de 500
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
10.5 - Canteiros de Obras
Sistema de Esgotamento
Sanitário
|
Área do Empreendimento em metros quadrados
|
|
até 100
|
acima de 100 a 500
|
acima de 500 a 1.000
|
acima de 1.000
|
Ligado à Rede Pública
|
C
|
E
|
G
|
H
|
Outros Sistemas
|
F
|
H
|
J
|
L
|
10.6 - Obras de Proteção
Litorâneas
10.6.1 - Construção de Quebramar,
Espigões e Molhes e similares
Volume em metros cúbicos
|
até 1.000
|
acima de 1.000 a
5.000
|
acima de 5.000 a
30.000
|
acima de 30.000 a
70.000
|
acima de 70.000
|
G
|
H
|
I
|
J
|
L
|
10.6.2 - Engordamento de faixa de
praia;
Volume em metros cúbicos
|
até 1.000
|
Acima de 1.000 a
5.000
|
Acima de 5.000 a
30.000
|
Acima de 30.000 a
70.000
|
acima de 70.000
|
G
|
H
|
I
|
J
|
L
|
10.6.3 - Muro de contenção e
similares;
Extensão em metros
|
até 50
|
acima de 50 a 100
|
acima de 100 a 200
|
acima de 200
|
E
|
F
|
G
|
H
|
10.7 - Empreendimentos de
Urbanização
10.7.1 - Revitalizações /
Requalificação de espaços públicos;
Área do Empreendimento em metros quadrados m²
|
Até 200
|
acima de 200 a 500
|
acima de 500 a 1.000
|
acima de 1.000 a 5.000
|
acima de 5.000
|
B
|
C
|
D
|
G
|
H
|
10.7.2 - Planos e Projetos
Urbanísticos.
Área do Empreendimento em metros quadrados m²
|
até 1.000
|
acima de 1000 a
3.000
|
acima de 3.000 a 5.000
|
acima de 5.000 a
10.000
|
acima de 10.000
|
G
|
H
|
I
|
J
|
M
|
TABELA 11 - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS
11.1 - Explotação de Água Mineral
Número de Empregados
|
Área do Empreendimento em metros quadrados
|
|
até 1.000
|
acima de 1.000 a 8.000
|
acima de 8.000
|
até 10 empregados
|
G
|
H
|
I
|
de 11 a 50 empregados
|
H
|
I
|
J
|
acima de 50 empregados
|
I
|
J
|
L
|
11.2 - Barragens e Diques
Volume de Acumulação em 1.000
metros cúbicos
|
até 50
|
acima de 50 a 100
|
acima de 100 a 500
|
acima de 500 a 1.000
|
acima de 1.000
|
ISENTO
|
G
|
H
|
L
|
N
|
Volume de Acumulação, em metros cúbicos, no semiárido
|
até 1.000.000,00
|
acima de 1.000.000,00
|
ISENTO
|
G
|
11.3 – (REVOGADA) (Revogada pelo art.1° da Lei n° 16.784, de 23 de dezembro de 2019 - vigência
em 90 dias a partir da data de publicação.)
11.4 - Captação e Tratamento de
Águas Superficiais
Vazão em metros cúbicos por hora
|
até 18 m
|
acima de 18 a 50
|
acima de 50 a 250
|
acima de 250 a 500
|
acima de 500
|
C
|
D
|
F
|
I
|
M
|
11.5 - Sistemas de Distribuição de
Águas
Vazão em metros cúbicos por hora
|
até 18
|
acima de 18 a 50
|
acima de 50 a 250
|
acima de 250 a 500
|
acima de 500
|
C
|
D
|
F
|
I
|
M
|
11.6 - Adutoras
Extensão em Quilômetros
|
até 10,0
|
acima de 10 a 50
|
acima de 50
|
G
|
H
|
I
|
11.7 - Sistemas de Drenagem de
águas pluviais
Vazão máxima prevista (m³/s)
|
até 20
|
acima de 20 a 50
|
acima de 50 a 125
|
acima de 125 a 300
|
acima de 300
|
C
|
D
|
F
|
I
|
M
|
11.8 - Exploração
de Águas Subterrâneas - Vazão em metros cúbicos por hora (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº
17.672, de 10 de janeiro de 2022.)
até
5
|
de
5,1 a 20
|
de
20,1 a 40
|
acima
de 40
|
C
|
D
|
E
|
F
|
TABELA 12 - ENERGIA E TELECOMUNICAÇÕES
12.1 - Subestações de Energia
Elétrica
Potência (MVA)
|
até 5
|
acima de 5 a 15
|
acima de 15 a45
|
acima de 45 a 135
|
acima de 135
|
H
|
I
|
J
|
L
|
M
|
12.2 - Linhas de Transmissão de
Energia Elétrica
Tensão da Linha em KV
|
Extensão da Linha em Km
|
|
até 100 Km
|
de 100,1 até 200
Km
|
acima de 200 Km
|
13.8 KV
|
H
|
I
|
J
|
69 KV
|
I
|
J
|
L
|
230 KV
|
J
|
L
|
M
|
500 KV
|
L
|
M
|
N
|
12.3 - Rede de Transmissão de
Sistemas de Telefonia
Extensão em Km
|
até 5
|
acima de 5 a 15
|
acima de 15
|
H
|
J
|
M
|
12.4- Estações Rádio Base (ERB's)
e Equipamentos de Telefonia sem Fio
Potência de Transmissor (ERP)
efetivamente irradiada
|
Frequência de Transmissão (Mhz)
|
|
de 10 a 400 Mhz
|
de 401 a 1999 Mhz
|
de 2.000 Mhz a 300
Ghz
|
até 45 w
|
E
|
H
|
L
|
Acima de 45 a 200 w
|
F
|
I
|
M
|
acima de 200 w
|
G
|
J
|
N
|
(*) São
consideradas exceções e estão dispensados de licenciamento:
a) As
estações apenas receptoras de radiofrequências;
b) As
estações de uso militar, inclusive radares;
c)
Radares civis com o propósito de controle ou defesa do tráfego aéreo;
d)
Estações do serviço radioamador e do serviço rádio do cidadão, desde que
atendidas as exigências do Anexo à Resolução Anatel nº 303, de 02/07/2002, ou
outra que venha a substituí-la;
e)
Estação de radiocomunicação de uso exclusivo das polícias militar e civil,
corpo de bombeiros, defesa civil, ambulâncias (pronto-socorro) e similares;
f)
Estações de radiocomunicação instaladas em veículos terrestres, telefones
celulares, telefones sem fio, controles-remoto e aparelhos portáteis de baixa
potência, comercializados legalmente como bens de consumo;
g)
Estações de radiocomunicação com radiação restrita em geral, que atendam às
condições exigidas pela Resolução 365 da Anatel;
h)
Estações de radiocomunicação instaladas em aeronaves, embarcações, ou de
operação itinerante, de acordo com definição da Anatel.
12.5-
Sistemas de Geração de Energia Elétrica
12.5.1 - Eólica
Potência (MW)
|
até 5
|
Acima de 5 a 15
|
Acima de 15 a 45
|
Acima de 45 a 135
|
Acima de 135
|
G
|
H
|
I
|
J
|
L
|
12.5.2 - Termoelétrica a gás
natural
Potência (MW)
|
até 5
|
acima de 5 a 15
|
acima de 15 a 45
|
acima de 45 a 135
|
acima de 135
|
G
|
H
|
I
|
J
|
L
|
12.5.3 - Termoelétrica a bagaço de
cana-de-açúcar ou outro vegetal
Potência (MW)
|
até 5
|
acima de 5 a 15
|
acima de 15 a 45
|
acima de 45 a 135
|
acima de 135
|
J
|
L
|
M
|
N
|
P
|
12.5.4 - Termoelétrica a diesel,
óleo BPF, carvão mineral e similares.
Potência (MW)
|
até 5
|
acima de 5 a 15
|
acima de 15 a 45
|
acima de 45 a 135
|
acima de 135
|
M
|
N
|
O
|
P
|
Q
|
12.5.5 - Hidroelétrica
Potência (MW)
|
até 5
|
acima de 5 a 15
|
acima de 15 a 45
|
acima de 45 a 135
|
acima de 135
|
L
|
M
|
N
|
P
|
Q
|
12.5.6
- Geração de energia Solar (fotovoltaica)
Potência
(MW)
|
Até
0,5
|
Acima
de 05 a 1,0
|
Acima
de 1,0 a 5,0
|
Acima
de 5,0 a 10,0
|
Acima
de 10,0
|
-
|
G
|
H
|
I
|
J
|
(Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 16.784, de 23 de dezembro de
2019 - vigência em 90 dias a partir da data de publicação.)
12.5.7
- Não especificados anteriormente
Potência
(MVA)
|
até 5
|
acima
de 5 a 15
|
acima
de 15 a 45
|
acima
de 45 a 135
|
acima
de 135
|
J
|
L
|
M
|
N
|
P
|
(Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.784, de 23 de dezembro de 2019 - vigência em
90 dias a partir da data de publicação.)
TABELA 13 - INFRAESTRUTURA
13.1 - Presídios, penitenciárias e
similares
Capacidade em número de celas
|
até 10
|
de 11 a 50
|
de 51 a 100
|
de 101 a 300
|
Acima de 300
|
H
|
I
|
J
|
L
|
M
|
13.2 - Cemitérios e similares
Área do empreendimento em metros quadrados (m²)
|
até 3.000
|
acima de 3.000 a 6.000
|
acima de 6.000 a 10.000
|
acima de 10.000
|
I
|
J
|
L
|
M
|
13.3 - Aeroportos
Área total hectares (ha)
|
até 10
|
acima de 10 a 50
|
acima de 50 a 100
|
acima de 100 a 300
|
acima de 300
|
M
|
N
|
O
|
P
|
Q
|
13.4 - Portos
Área total hectares (ha)
|
até 2
|
acima de 2 a 10
|
acima de 10 a 50
|
acima de 50 a 100
|
acima de 100
|
M
|
N
|
O
|
P
|
Q
|
13.5 - Hospitais
Quantidade de leitos
|
até 50
|
acima de 50 a 100
|
acima de 100 a 200
|
acima de 200 a 300
|
acima de 300
|
D
|
E
|
H
|
J
|
N
|
13.6 - Terminal de passageiros;
Área do Empreendimento em metros quadrados m²
|
até 500
|
acima de 500 a 1.000
|
acima de 1.000 a 5.000
|
acima de 5.000
|
E
|
F
|
G
|
H
|
13.7 - Aeródromos (pista de pouso
e decolagem)
Comprimento da pista em metros
|
Até 400
|
acima de 400 a 600
|
acima de 600 a 800
|
acima de 800 a 1.000
|
acima de 1.000
|
H
|
I
|
J
|
L
|
M
|
13.8 - Heliponto e Heliporto
Área do Empreendimento em metros quadrados m²
|
Até 100
|
acima de 100 a 500
|
acima de 500 a 1.000
|
acima de 1.000 a 2.000
|
acima de
2.000
|
G
|
H
|
I
|
J
|
L
|
13.9 - Polos, Condomínios, Parques
e Distritos Industriais
Área do Projeto (ha)
|
até 20
|
acima de 20 a 50
|
acima de 50 a 125
|
acima de 125 a 315
|
acima de 315
|
I
|
J
|
L
|
N
|
O
|
TABELA 14 - EQUIPAMENTOS DE LAZER E ESPORTES
14.1 - Ginásios, Quadras e
similares;
Área do empreendimento em metros quadrados (m²)
|
Até 100
|
acima de 100 a 500
|
acima de 500 a 1.000
|
acima de 1.000 a
2.000
|
acima de
2.000
|
C
|
E
|
F
|
G
|
I
|
14.2 - Estádios de futebol;
Capacidade Espectadores
|
até 5.000
|
acima de 5.000 a
15.000
|
acima de 15.000 a
30.000
|
acima de 30.000 a
50.000
|
acima de
50.000
|
H
|
I
|
L
|
M
|
O
|
14.3 - Complexo Esportivos e Vilas
Olímpicas;
Área do empreendimento em hectares (ha)
|
até 2
|
acima de 2a 4
|
acima de 4 a 8
|
acima de 8 a 16
|
acima de 16
|
L
|
M
|
N
|
O
|
P
|
14.4 - Autódromo;
Área do empreendimento em metros quadrados (m²)
|
até 5.000
|
acima de 5.000 a 20.000
|
acima de 20.000 a 50.000
|
acima de 50.000
|
I
|
J
|
L
|
M
|
14.5 - Trilhas ecológicas;
Extensão em Quilômetros
|
até 5
|
acima de 5 a 10
|
acima de 10 a 15
|
acima de 15 a 20
|
acima de 20
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
14.6 - Casa de Shows e similares;
Área do empreendimento em metros quadrados (m²)
|
Até 500
|
acima de 500 a
2.000
|
acima de 2.000 a 3.500
|
acima de 3.500 a
5.000
|
acima de
5.000
|
F
|
G
|
I
|
J
|
L
|
14.7 - Centro de convenções;
Área do empreendimento em metros quadrados (m²)
|
até 1.000
|
acima de 1.000 a
3.000
|
acima de 3.000 a 9.000
|
acima de 9.000 a
27.000
|
acima de27.000
|
G
|
H
|
J
|
M
|
N
|
14.8 - Teatros e Cinemas;
Área do empreendimento em metros quadrados (m²)
|
até 300
|
acima de 300 a
1.000
|
acima de 1.000 a 2.000
|
acima de 2.000 a
3.000
|
acima de 3.000
|
D
|
E
|
F
|
G
|
H
|
14.9- Clubes
Área do empreendimento em metros quadrados (m²)
|
até 500
|
acima de 500 a
2.000
|
acima de 2.000 a 3.500
|
acima de 3.500 a
5.000
|
acima de 5.000
|
F
|
G
|
I
|
J
|
L
|
14.10 - Estações Termais, Parques
Temáticos
Área do empreendimento em metros quadrados (m²)
|
até 1.000
|
acima de 1.000 a 5.000
|
acima de 5.000 a 10.000
|
acima de 10.000
|
G
|
H
|
I
|
M
|
14.11 - Praças;
Área do empreendimento em metros quadrados (m²)
|
até 200
|
acima de 200 a 500
|
acima de 500 a 1.000
|
acima de 1.000 a
2.000
|
Acima de 2.000
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
14.12 - Parques Urbanos e
Metropolitanos, Parques de Exposição e similares;
Área do empreendimento em metros quadrados (m²)
|
até 1.000
|
acima de 1.000 a
5.000
|
acima de 5.000 a 10.000
|
acima de 10.000 a
20.000
|
acima de
20.000
|
E
|
F
|
G
|
H
|
M
|
14.13 - (REVOGADA) (Revogada pelo art. 1° da Lei n° 16.784, de 23 de dezembro de 2019 - vigência
em 90 dias a partir da data de publicação.)
14.14 - Jardins Botânicos
Área do empreendimento em metros quadrados (m²)
|
até 2.000
|
acima de 2.000 a
5.000
|
acima de 5.000 a 10.000
|
acima de 10.000 a
15.000
|
acima de
15.000
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
14.15 - Outros equipamentos de
lazer e esportes*
Área do empreendimento em metros quadrados (m²)
|
até 500
|
acima de 500 a 2.000
|
acima de 2.000 a
3.500
|
acima de 3.500 a 5.000
|
acima de 5.000
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
(*)
Estruturas de Lazer: espaço reservado para lazer, recreação, visitação,
treinamento, educação ambiental, com ou sem infraestrutura de apoio a essas
atividades (restaurante, refeitório, estacionamento, banheiros, etc.)
TABELA 15 - EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES FLORESTAIS
15.1 - Aprovação do Projeto de Manejo
Florestal Sustentável* (modalidades: sustentável simplificado; sustentável;
agroflorestal sustentável ; silvipastoril sustentável ; agrosilvipastoril
sustentável)
Área Total (ha)
|
Até 150,0
|
Acima de 150 a 700
|
Acima de 700,0 a 1.500,0
|
Acima de 1.500,0
|
D
|
F
|
G
|
H
|
*
Licença Simplificada
15.2 -
Fabricação e/ou produção de carvão vegetal - Produção anual
(MDC)*
|
Quantidade de Fornos
|
Até 05
|
De 06 a 10
|
De 11 a 30
|
De 30 a 100
|
Acima de 100
|
Micro
|
Pequeno
|
Médio
|
Grande
|
Excepcional
|
Até 1.200
|
G
|
H
|
I
|
J
|
L
|
Acima e 1.200 a 2.400
|
H
|
I
|
J
|
L
|
M
|
Acima de 2.400 a 7.200
|
I
|
J
|
L
|
M
|
N
|
Acima de 7.200 a 24.000
|
J
|
L
|
M
|
N
|
O
|
Acima de 24.000
|
L
|
M
|
N
|
O
|
P
|
¹ Metro
Cúbico de Carvão;
²
Licença Simplificada para atividade de Carvoejamento na qual possui 05 fornos e
produção máxima de até 2.400. Acima da produção máxima de 2.400 deverá ser
emitida Licença ambiental (LP / LI / LO).
15.3 - Viveiro Florestal*
Muda Produzida / Ano
|
Até
50.000
|
Acima de 50.000
a 200.000
|
Acima de 200.000
a 600.000
|
Acima de 600.000
a 1.000.000
|
Acima de
1.000.000
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
*
Licença Simplificada
TABELA 16 - MANEJO E USO DA FAUNA SILVESTRE NATIVA E
EXÓTICA
(Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.784, de 23 de dezembro de 2019 - vigência em
90 dias a partir da data de publicação.)
16.1
Centro de triagem e reabilitação da fauna silvestre nativa e/ou exótica
Área
do empreendimento em metros quadrados (m²) - área construída
|
Até
2.000
|
Acima
de 2.000 a 5.000
|
Acima
5.000 até 10.000
|
Acima
de 10.000 a 15.000
|
Acima
de 15.000
|
G
|
H
|
I
|
J
|
L
|
(Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 16.784, de 23 de dezembro de
2019 - vigência em 90 dias a partir da data
de publicação.)
16.2
Criadouro científico para fins de pesquisa
Área
do empreendimento em metros quadrados (m²) - área construída
|
Até
1.200
|
Acima
de 1.200 a 2.400
|
Acima
2.400 a 4.800
|
Acima
de 4.800 a 9.600
|
Acima
de 9.600
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
(Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 16.784, de 23 de dezembro de
2019 - vigência em 90 dias a partir da data de publicação.)
16.3
Criador comercial de fauna silvestre nativa e/ou exótica
Área
do empreendimento em metros quadrados (m²) - área construída
|
Até
200
|
Acima
de 200 a 600
|
Acima
600 a 1.000
|
Acima
de 1.000 a 1.400
|
Acima
de 1.400
|
G
|
H
|
I
|
J
|
L
|
(Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 16.784, de 23 de dezembro de
2019 - vigência em 90 dias a partir da data de publicação.)
16.4
Criadouro conservacionista
Área
do empreendimento em metros quadrados (m²) - área construída
|
Até
1.200
|
Acima
de 1.200 a 2.400
|
Acima
2.400 a 4.800
|
Acima
de 4.800 a 9.600
|
Acima
de 9.600
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
(Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 16.784, de 23 de dezembro de
2019 - vigência em 90 dias a partir da data de publicação.)
16.5
Empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre nativa e/ou fauna
exótica
Área
do empreendimento em metros quadrados (m²) - área construída
|
Até
200
|
Acima
de 200 a 600
|
Acima
600 a 1.000
|
Acima
de 1.000 a 1.400
|
Acima
de 1.400
|
D
|
E
|
F
|
G
|
H
|
(Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 16.784, de 23 de dezembro de
2019- vigência em 90 dias a partir da data de publicação.)
16.6
Empreendimento comercial de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre
nativa e/ou exótica
Área
do empreendimento em metros quadrados (m²) - área construída
|
Até
200
|
Acima
de 200 a 600
|
Acima
600 a 1.000
|
Acima
de 1.000 a 1.400
|
Acima
de 1.400
|
G
|
H
|
I
|
J
|
L
|
(Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 16.784, de 23 de dezembro de
2019 - vigência em 90 dias a partir da data de publicação.)
16.7
Mantenedor de fauna silvestre nativa e/ou exótica
Área
do empreendimento em metros quadrados (m²) - área construída
|
Até
200
|
Acima
de 200 a 600
|
Acima
600 a 1.000
|
Acima
de 1.000 a 1.400
|
Acima
de 1.400
|
A
|
B
|
C
|
E
|
F
|
(Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 16.784, de 23 de dezembro de
2019 - vigência em 90 dias a partir da data de publicação.)
16.8
Zoológico ou jardim zoológico
Área
do empreendimento em metros quadrados (m²)
|
Até
2.000
|
Acima
de 2.000 a 5.000
|
Acima
5.000 até 10.000
|
Acima
de 10.000 a 15.000
|
Acima
de 15.000
|
G
|
H
|
I
|
J
|
L
|
(Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 16.784, de 23 de dezembro de
2019 - vigência em 90 dias a partir da data de publicação.)
16.9
Criador de passeriformes silvestres nativos - amador
Licença
anual para criação amadorística de passeriforme de acordo com números total
de animais, incluindo matrizes e nascidos em cativeiro
|
De 1
a 10
|
De 11
a 20
|
De 21
a 30
|
De 31
a 40
|
De 41
a 50
|
De 51
a 60
|
De 61
a 70
|
De 71
a 80
|
De 81
a 90
|
De 91
a 100
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
J
|
¹As
atividades relacionadas na Tabela 16.9 estão sujeitas aos enquadramentos a que
se referem o ANEXO III, na coluna “Serviços de Gestão de Fauna”.”
(Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 16.784, de 23 de dezembro de
2019 - vigência em 90 dias a partir da data de publicação.)
ANEXO II
ENQUADRAMENTO DAS AUTORIZAÇÕES
(Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)
1.1 - Transporte de Substâncias e
Resíduos Perigosos
Volume transportado em toneladas/dia
|
até 20
|
acima de 20 a 100
|
acima de 100
|
G
|
I
|
L
|
1.2 - Readequação e/ou Modificação
de Sistemas de Controle de Efluentes Industriais
1.2.1 - Readequação e/ou
Modificação de Sistemas de Controle de Efluentes Industriais em estado sólido
e/ou líquido
Volume em metros cúbicos por dia
|
até 20
|
acima de 20 a 200
|
acima de 200 a
1.000
|
acima de 1.000 a
10.000
|
acima de 10.000
|
H
|
I
|
J
|
L
|
M
|
1.2.2 - Readequação e/ou
Modificação de Sistemas de Controle de Efluentes Gasosos
Capacidade instalada (t/mês)
|
Até 1.000
|
acima de 1.000 a 2.000
|
acima de 2.000 a 10.000
|
acima de 10.000 a 30.000
|
acima de 30.000
|
G
|
H
|
I
|
J
|
L
|
1.3 - Usina Móvel de concreto e de
asfalto, inclusive produção de concreto betuminoso a quente e a frio.
Capacidade instalada (t/mês)
|
até 2.000
|
acima de 2.000 a 8.000
|
acima de 8.000 a
30.000
|
acima de 30.000 a
80.000
|
acima de 80.000
|
G
|
H
|
I
|
J
|
L
|
1.4 - Aterros Hidráulicos e
Engordamento de Faixas de Praias
Volume em metros cúbicos
|
até 1.000
|
acima de 1.000 a
5.000
|
acima de 5.000 a
30.000
|
acima de 30.000 a
70.000
|
acima de 70.000
|
G
|
I
|
L
|
N
|
P
|
1.5 - Dragagem marítima
Volume em metros cúbicos
|
até 1.000
|
acima de 1.000 a
5.000
|
acima de 5.000 a
30.000
|
acima de 30.000 a
70.000
|
acima de 70.000
|
G
|
H
|
I
|
L
|
O
|
1.6 - Dragagem, Desassoreamento e
Terraplenagem
Volume em metros cúbicos
|
até 1.000
|
acima de 1.000 a
5.000
|
acima de 5.000 a
30.000
|
acima de 30.00 a
70.000
|
acima de 70.000
|
G
|
I
|
L
|
N
|
P
|
1.7 - Drenagem
Extensão em Quilômetros
|
até 5
|
acima de 50 a 20
|
acima de 20
|
J
|
L
|
M
|
1.8 - Muro de Contenção
Extensão em metros
|
até 50,0
|
acima de 50 a 100,0
|
acima de 100 a 200,0
|
acima de 200,0
|
D
|
E
|
F
|
G
|
1.9 - Pavimentação de Ruas e
Rodovias
Extensão em Quilômetros
|
até 10
|
acima de 10 a 50
|
acima de 50 a 200
|
acima de 200
|
G
|
H
|
I
|
J
|
1.10 - Pesquisas Ambientais
1.11- Revestimentos de Canais
Urbanos
Extensão em Metros
|
até 200
|
acima de 200 a 500
|
acima de 500 a 1000
|
acima de 1000
|
F
|
G
|
H
|
I
|
1.12 - Uso do Fogo Controlado
Hectare solicitado
|
Até 20,0
|
Acima de 20,0
a 50,0
|
Acima de 50,0
a 100,00
|
Acima de 100,0
a 200,0
|
Acima de
200,0
|
H
|
I
|
J
|
L
|
M
|
1.13 - Exploração de produtos vegetais: Uso
não madeireiros (óleos essenciais, resinas, gomas, frutos, folhas, ramos,
raízes, sementes e produtos voltados para a produção de fármacos, cosméticos e
outras finalidades)
Tonelada / Ano
|
Até 0,2
|
Acima de 0,2
a 1,0
|
Acima de 1,0
a 3,0
|
Acima de 3,0
a 5,0
|
Acima de
5,0
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
1.14 -
Supressão da Vegetação Nativa para Uso Alternativo do Solo
Hectare Suprimido
|
Até 20,0
|
Acima de 20,0
a 50,0
|
Acima de 50,0
a 100,0
|
Acima de 100,00
a 200,0
|
Acima de
200,0
|
D
|
F
|
I
|
L
|
N
|
1.15 -
Supressão de Vegetação ou Intervenção em Área de Preservação Permanente - APP
Hectare Suprimido
|
Até 1,0
|
Acima de 1,0
a 5,0
|
Acima de 5,0
a 10,0
|
Acima de 10,00
a 20,0
|
Acima de
20,0
|
D
|
G
|
I
|
L
|
N
|
1.16 -
Supressão de Vegetação para Licenciamento Florestal de Obras, Empreendimentos e
Atividades Modificadoras do Meio Ambiente
Hectare Suprimido
|
Até 20,0
|
Acima de 20,0
a 50,0
|
Acima de 50,0
a 100,0
|
Acima de 100,00
a 200,0
|
Acima de
200,0
|
D
|
G
|
I
|
L
|
O
|
1.17 -
Manejo de Árvores Imune de Corte: Transplante e/ou Poda
Quantidade de Árvores
|
Até 05
|
De 06 a 20
|
De 21 a 50
|
De 51 a 100
|
Acima de 100
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
1.18 -
Exploração de talhão de Plano de Manejo Florestal Sustentável*
Área do talhão a ser suprimido (em hectares)
|
Até 20
|
Acima de 20
a 50
|
Acima de 50
a 100
|
Acima de 100
a 200
|
Acima de
200
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
*Referente
à Autorização de exploração anual vinculado a todas as tipologias de manejo
florestal.
1.19 - Servidão Florestal
Hectare Solicitado
|
Até 20
|
Acima
de 20 a 50
|
Acima
de 50 a 100
|
Acima
de 100 a 200
|
Acima
de 200
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
1.20 - Reserva Legal
Hectare Solicitado
|
Até 20
|
Acima
de 20 a 50
|
Acima
de 50 a 100
|
Acima
de 100 a 200
|
Acima
de 200
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
1.21 - Implantação ou Enriquecimento de
Florestas Plantadas com espécies nativas
Hectare Solicitado
|
Até 20
|
Acima
de 20 a 50
|
Acima
de 50 a 100
|
Acima
de 100 a 200
|
Acima
de 200
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
1.22 - Implantação de Florestas com
espécies exóticas
Hectare Solicitado
|
Até 20,0
|
Acima de 20,0 a 50,0
|
Acima de 50,0 a 100,0
|
Acima de 100,00 a 200,0
|
Acima de 200,0
|
G
|
H
|
I
|
J
|
L
|
1.23 - Remediação de Área degradadas
Área Total (ha)
|
Até 10
|
Acima de 10 a 30
|
Acima de 30 a 100
|
Acima de 100 a 150
|
Acima de 150
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
1.24 - Supressão de Indivíduos Isolados
de Espécies Nativas
Indivíduo Suprimido
|
Até 20
|
De 21 a 50
|
De 51 a 100
|
De 100 a 200
|
Acima 200
|
B
|
C
|
D
|
F
|
G
|
1.25 - Captura, coleta e
transporte de fauna silvestre
CAPTURA,
COLETA E TRANSPORTE DE FAUNA SILVESTRE
|
NATUREZA
DO SERVIÇO
|
UNIDADE
DE MEDIDA
|
ENQUADRAMENTO
|
PARA
FINS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
|
|
-
Levantamento de fauna
|
Táxon
|
C
|
-
Monitoramento de fauna
|
Táxon
|
I
|
-
Resgate e afugentamento de fauna
|
Operação
|
J
|
PARA
MANEJO DE FAUNA SINANTRÓPICA COM FINS PARTICULARES
|
Operação
|
E
|
PARA
FORMAÇÃO DE PLANTEL
|
Espécime
|
C
|
PARA
PESQUISA CIENTÍFICA SEM VÍNCULO COM INSTITUIÇÕES DE PESQUISA PÚBLICAS OU COM
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO TÉCNICO OU SUPERIOR
|
Operação
|
G
|
PARA
PESQUISA CIENTÍFICA COM VÍNCULO COM INSTITUIÇÕES DE PESQUISA PÚBLICAS OU COM
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO TÉCNICO OU SUPERIOR
|
Operação
|
A
|
PARA
MANEJO DE FAUNA EM AERÓDROMO
|
Operação
|
J
|
¹As
atividades relacionadas na Tabela 1.25 estão sujeitas aos enquadramentos a que
se referem o ANEXO III, na coluna “Serviços de Gestão de Fauna”
(Redação
alterada pelo art 1° da Lei n° 16.784, de 23 de
dezembro de 2019 - vigência em 90 dias a partir da data de publicação.)
1.26
Manejo e uso da fauna silvestre nativa ou exótica
AUTORIZAÇÃO
PARA CRIAÇÃO DE FAUNA SILVESTRE
|
NATUREZA
DO SERVIÇO
|
UNIDADE
DE MEDIDA
|
ENQUADRAMENTO
|
CENTRO
DE TRIAGEM E REABILITAÇÃO DA FAUNA SILVESTRE NATIVA E/OU EXÓTICA
|
-
Autorização manejo de fauna
|
Operação
|
I
|
-
Renovação da Autorização
|
Operação
|
F
|
CRIADOURO
CIENTÍFICO DE FAUNA SILVESTRE PARA FINS DE PESQUISA
|
-
Autorização manejo de fauna
|
Operação
|
F
|
-
Renovação da Autorização
|
Operação
|
C
|
CRIADOURO
CIENTÍFICO DE FAUNA SILVESTRE PARA FINS DE PESQUISA - VINCULADO A
INSTITUIÇÕES DE PESQUISA E ENSINO
|
-
Autorização manejo de fauna
|
Operação
|
ISENTO
|
-
Renovação da Autorização
|
Operação
|
ISENTO
|
CRIADOURO
COMERCIAL DA FAUNA SILVESTRE NATIVA E/OU EXÓTICA
|
-
Autorização de Manejo de Fauna
|
Operação
|
J
|
-
Renovação da Autorização
|
Operação
|
G
|
CRIADOURO
CONSERVACIONISTA
|
-
Autorização manejo de fauna
|
Operação
|
D
|
-
Renovação da Autorização
|
Operação
|
A
|
EMPREENDIMENTO
COMERCIAL DE FAUNA SILVESTRE NATIVA E/OU EXÓTICA (ANIMAIS VIVOS)
|
-
Autorização de Manejo de Fauna
|
Operação
|
F
|
-
Renovação da Autorização
|
Operação
|
D
|
EMPREENDIMENTO
COMERCIAL DE FAUNA SILVESTRE NATIVA E/OU EXÓTICA (PARTES, PRODUTOS E/OU
SUBPRODUTOS)
|
-
Autorização de Manejo de Fauna
|
Operação
|
E
|
-
Renovação da Autorização
|
Operação
|
C
|
MANTENEDOR
DE FAUNA SILVESTRE NATIVA E/OU EXÓTICA
|
-
Autorização manejo de fauna
|
Operação
|
B
|
-
Renovação da Autorização
|
Operação
|
A
|
ZOOLÓGICO
OU JARDIM ZOOLÓGICO
|
-
Autorização manejo de fauna
|
Operação
|
J
|
-
Renovação da Autorização
|
Operação
|
G
|
ABATEDOURO
E FRIGORÍFICO DE FAUNA SILVESTRE
|
-
Autorização de Manejo de Fauna
|
Operação
|
J
|
-
Renovação da Autorização
|
Operação
|
G
|
CURTUME
|
|
|
- Autorização
manejo de fauna
|
Operação
|
F
|
-
Renovação da Autorização
|
Operação
|
D
|
TRANSPORTE
NACIONAL DE FAUNA SILVESTRE; E PARTE, PRODUTOS E DERIVADOS DA FAUNA EXÓTICA
CONSTANTE DO ANEXO I DA CONVENÇÃO SOBRE COMÉRCIO INTERNACIONAL DE ESPÉCIMES
DA FAUNA E FLORA EM PERIGO DE EXTINÇÃO - CITES
|
Operação
|
B
|
¹As
atividades relacionadas na Tabela 1.26 estão sujeitas aos enquadramentos a que
se referem o ANEXO III, na coluna “Serviços de Gestão de Fauna” (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.784,
de 23 de dezembro de 2019 - vigência em 90 dias a partir da data de
publicação.)
1.27
Criação amadora de passeriformes silvestres nativos - amador
NATUREZA
DO SERVIÇO
|
UNIDADE DE MEDIDA
|
ENQUADRAMENTO
|
Homologação
|
Operação
|
C
|
Transferência
de ave entre criadores, até 35 operações por ano.
|
Operação
|
Isento
|
Transporte
de ave com finalidade de treinamento ou participação em torneios
|
Ave
|
Isento
|
Transporte
de ave com finalidade de mudança
|
Operação
|
A
|
Transporte
de ave com finalidade de pareamento
|
Operação
|
A
|
Inclusão
no Plantel de ave oriunda de criador comercial
|
Operação
|
A
|
Reversão
de fuga, furto ou óbito
|
Ave
|
B
|
Alteração
de vínculo de anilhas
|
Anilha
|
Isento
|
Declaração
de nascimento
|
Ave
|
Isento
|
Autorização
e/ou Alteração para exposição/torneio de canto/fibra ou concurso de animais
silvestres
|
Evento
|
C
|
Autorização
para Registro de nova Entidade Associativa
|
Operação
|
E
|
Mudança
de sexo da ave
|
Ave
|
A
|
¹As
atividades relacionadas na Tabela 1.27 estão sujeitas aos enquadramentos a que
se referem o ANEXO III, na coluna “Serviços de Gestão de Fauna. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.203, de 30 de junho de 2023 - vigência em 90 dias, de acordo com o
art. 4º.)
(Vide
art. 2º da Lei nº 18.203, de 30 de junho de 2023 -
parcelamento de dívidas relativas às taxas e demais débitos cobrados em
decorrência das atividades constantes no item 1.27 do Anexo II.)
(Vide
art. 3º da Lei nº 18.203, de 30 de junho de 2023 -
sobre a informação de situações de fuga, furto ou óbito da ave não mais
subsistirem.)
1.28 -
Autorizações não especificadas anteriormente
(Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 16.784, de 23 de dezembro de
2019 - vigência em 90 dias a partir da data de publicação.)
ANEXO III
TAXAS EM REAIS, POR ANO, PARA OBTENÇÃO DE LICENÇAS E
AUTORIZAÇÕES E CONSULTA PRÉVIA
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.784, de 23 de dezembro de 2019 - vigência em 90 dias a partir da data de publicação.)
Enquadramento
|
Consulta prévia
|
Licença prévia
|
Licença de instalação
|
Licença de operação
|
Autorização
|
Licença simplificada
|
Serviços de Gestão de Fauna
Especificados na tabela 16.9 do anexo I e tabelas 1.25, 1.26 e 1.27 do Anexo
II
|
A
|
57,03
|
57,03
|
76,05
|
57,03
|
57,03
|
133,08
|
57,03
|
B
|
-
|
76,05
|
152,10
|
76,05
|
76,05
|
228,15
|
76,05
|
C
|
-
|
114,07
|
228,15
|
152,10
|
152,10
|
380,25
|
114,07
|
D
|
-
|
152,10
|
304,19
|
228,15
|
228,15
|
532,34
|
152,10
|
E
|
-
|
228,15
|
456,28
|
304,19
|
304,19
|
760,47
|
228,15
|
F
|
-
|
304,19
|
608,38
|
456,28
|
456,28
|
1.064,66
|
304,19
|
G
|
-
|
456,28
|
912,57
|
608,38
|
608,38
|
1.520,95
|
456,28
|
H
|
-
|
608,38
|
1.216,77
|
912,57
|
912,57
|
2.129,34
|
608,38
|
I
|
-
|
912,57
|
1.825,77
|
1.216,77
|
1.216,77
|
3.041,94
|
912,57
|
J
|
-
|
1.216,77
|
2.433,56
|
1.825,77
|
1.825,77
|
4.258,73
|
1.216,77
|
L
|
-
|
1.825,17
|
3.650,32
|
2.433,56
|
2.433,56
|
6.083,88
|
1.825,17
|
M
|
-
|
2.433,56
|
4.867,08
|
3.650,32
|
3.650,32
|
8.517,40
|
2.433,56
|
N
|
-
|
3.650,32
|
7.300,63
|
4.867,08
|
4.867,08
|
12.167,71
|
3.650,32
|
O
|
-
|
4.687,08
|
9.734,16
|
7.300,63
|
7.300,63
|
17.034,79
|
4.687,08
|
P
|
-
|
6.083,85
|
12.167,72
|
9.734,16
|
9.734,16
|
21.901,88
|
6.083,85
|
Q
|
-
|
7.300,63
|
14.825,05
|
12.167,72
|
12.167,72
|
26.992,77
|
7.300,63
|