Texto Atualizado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.249, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

Dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, criada pela Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, é responsável pela execução da política estadual de meio ambiente e tem por finalidade promover a melhoria e garantir a qualidade do meio ambiente no Estado de Pernambuco, visando ao desenvolvimento sustentável mediante a racionalização do uso dos recursos ambientais, da preservação e recuperação do meio ambiente e do controle da poluição e da degradação ambiental.

 

Art. 2º A Agência, detentora de poder de polícia administrativa, atua através da gestão dos recursos ambientais e sobre os empreendimentos e as atividades utilizadores dos recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou que possam causar, sob qualquer forma, degradação ou modificação ambiental.

 

Parágrafo único. A Agência atuará mediante os seguintes instrumentos de política ambiental, entre outros:

 

I - gestão dos recursos ambientais;

 

II - instrumentos econômicos, como concessão ambiental, servidão ambiental, seguro ambiental, ICMS sócio ambiental;

 

III - garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente, obrigando-se o poder público a produzi-las, quando inexistentes;

 

IV - licenciamento ambiental das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

 

V - fiscalização ambiental;

 

VI - monitoramento ambiental;

 

VII - cadastro técnico estadual de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais;

 

VIII - educação ambiental;

 

IX - zoneamento ambiental;

 

X - certidões de débito ambiental;

 

XI - compensação ambiental;

 

XII - auditoria ambiental;

 

XIII - avaliação de impacto ambiental;

 

XIV - Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC;

 

XV - normas e padrões de qualidade ambiental;

 

XVI - cobrança pelo uso dos recursos ambientais.

 

Art. 2º-A. Salvo motivo técnico devidamente justificado, os atos de polícia administrativa referidos no art. 2º deverão ser publicados mensalmente para consulta em sítio eletrônico, especialmente quando relativos a construção, manutenção ou funcionamento de barragens e adutoras. (Acrescido pelo art. 1° da  Lei n° 17.203, de 8 de abril de 2021.)

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º Compete à Agência:

 

I - conceder licenças e autorizações ambientais, bem como exigir e aprovar estudos relativos à Avaliação de Impactos Ambientais;

 

II - exercer, preventiva ou corretivamente, o poder de polícia administrativa, no que concerne ao controle, disciplina e fiscalização de empreendimentos, obras e atividades, efetiva ou potencialmente degradadoras do meio ambiente, nos termos desta Lei, de seu Regulamento e das normas decorrentes; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

III - monitorar a qualidade do ar, a qualidade das águas superficiais e subterrâneas, bem como a balneabilidade das praias do Estado de Pernambuco, a qualidade do solo e, na forma do Regulamento, de outros recursos ambientais;

 

IV - planejar, implantar e gerir unidades de conservação estaduais;

 

V - promover ações voltadas à conservação e à recuperação dos ecossistemas e sua biodiversidade;

 

VI - promover a gestão ambiental no Estado de Pernambuco;

 

VII - impor sanções e penalidades aos infratores desta Lei, de seu Regulamento e das demais normas ambientais e administrativas pertinentes;

 

VIII - realizar pesquisas aplicadas às atividades de gestão e controle ambiental e serviços científicos e tecnológicos, direta e indiretamente relacionados com o seu campo de atuação;

 

IX - promover a educação ambiental orientada para a conscientização da sociedade no sentido de preservar, conservar e recuperar o meio ambiente e melhorar a qualidade de vida da comunidade;

 

X - contribuir na capacitação de agentes públicos e da sociedade civil para o exercício de atividades que visem à proteção do meio ambiente;

 

XI - requisitar informações de órgãos, instituições e entidades públicas ou privadas, bem como de pessoas físicas ou jurídicas sobre os assuntos de sua competência, determinando as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções;

 

XII - realizar inspeção veicular de gases e ruídos, conforme estabelecido pela legislação federal e estadual em vigor;

 

XIII - emitir Certidão Negativa de Débito Ambiental- CNDA;

 

XIV - emitir Certidão Positiva de Débito Ambiental com Efeito Negativo - CPEN;

 

XV - celebrar acordos, convênios, consórcios e outros mecanismos associativos para o gerenciamento de recursos naturais, bem como para o desenvolvimento de pesquisas e atividades técnico-científicas, com instituições públicas ou privadas ou contratar serviços especializados;

 

XVI - administrar o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;

 

XVII - monitorar a qualidade dos recursos ambientais em todo o território do Estado de Pernambuco;

 

XVIII - realizar o controle ambiental do uso dos recursos e atividades florestais, assim como do transporte, do beneficiamento e da comercialização de produtos e subprodutos florestais;

 

XIX - analisar e emitir pareceres em Estudos de Impacto Ambiental, bem como em outros estudos ambientais;

 

XX - estabelecer normas referentes ao processo de licenciamento ambiental;

 

XXI - propor ao CONSEMA o estabelecimento de normas e padrões ambientais;

 

XXII - avaliar e exigir a compensação ambiental prevista nesta Lei;

 

XXIII - garantir o acesso público a dados e informações ambientais sob sua guarda;

 

XXIV - credenciar instituições públicas ou privadas para realização de exames, serviços de vistoria, auditoria ambiental e estudos, visando a subsidiar suas decisões;

 

XXV - celebrar Termo de Compromisso, para adoção de medidas específicas destinadas a prevenir, cessar ou corrigir dano ambiental;

 

XXVI - exercer outras atividades que lhe sejam delegadas.

 

CAPÍTULO III

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Seção I

Dos empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento ambiental

 

Art. 4° A localização, construção, instalação, ampliação, recuperação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento da Agência, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

 

§ 1º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas nos Anexos I e II desta Lei, sem prejuízo de outros dispositivos legais suplementares.

 

§ 2° A Agência poderá, mediante Instrução Normativa, estabelecer parâmetros e critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor ou degradador dos empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou ainda que, de qualquer forma, possam causar degradação ambiental, para fins estritos de enquadramento visando à determinação da taxa para análise dos processos de licenciamento ambiental.

 

§ 3º Ficam dispensadas de licenciamento ambiental: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.672, de 10 de janeiro de 2022.)

 

I - as atividades agrícolas e pecuárias desenvolvidas em sequeiro, de que trata a da Lei nº 12.744, de 23 de dezembro de 2004. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.672, de 10 de janeiro de 2022.)

 

II - A captação de águas subterrâneas: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.672, de 10 de janeiro de 2022.)

 

a) destinadas exclusivamente ao usuário doméstico residencial ou rural, com profundidades reduzidas ou vazões insignificantes; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 17.672, de 10 de janeiro de 2022.)

 

b) por meio de poços existentes ou a serem perfurados em rochas cristalinas (aquífero fissural), para fins de atender demandas do agricultor familiar e do empreendedor familiar rural no Estado de Pernambuco; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 17.672, de 10 de janeiro de 2022.)

 

c) por meio de poços perfurados ou a perfurar em rochas sedimentares (aquífero poroso), em terrenos de empreendedor familiar rural no estado de Pernambuco; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 17.672, de 10 de janeiro de 2022.)

 

§ 4º Ressalvadas as áreas definidas como de preservação permanente - APP, as pequenas propriedades rurais com até quadro módulos fiscais, conforme definição em Lei Federal, localizadas no Estado de Pernambuco, bem como os imóveis rurais dos beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), os Assentamentos Rurais Estaduais e programas complementares, as comunidades quilombolas e indígenas, terão os seguintes procedimentos isentos de licenciamento ambiental: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

I - limpeza de pastagens sujas, sem derrubada de árvores, desde que não seja usado fogo no processo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

II - recuperação de pastagens por meio de correção do solo e nova semeadura em áreas de pastagens degradadas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

III - correção do solo em áreas de produção agrícola ativas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

IV - obras e serviços de correção do solo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

V - aquisição de máquinas e equipamentos agropecuários; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

VI - construção de cercas, currais e barracão de máquinas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

VII - aquisição de animais com certificados sanitários emitidos pelos órgãos responsáveis; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

VIII - custeio agrícola e pecuário; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

IX - reforma de unidades habitacionais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

X - Instalação de apiários; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

XI - Instalação e recuperação de poços com até 50 metros de profundidade, bem como de reservatórios artificiais, açudes ou barreiros, com até 02 (dois) hectares de lâmina d’água; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

XII - Reforma e implantação de estradas vicinais e de passagens molhadas destinadas ao acesso e circulação de pessoas e produtos das comunidades rurais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

XIII - Construção de apriscos e silos forrageiros, bem como de armazéns e galpões, estes com até 500 m² e que não tenham finalidade de transformação de produtos, não gerem resíduos poluentes e não sirvam de armazenamento de produtos tóxicos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

XIV - Implantação de sistemas de produção irrigada utilizando a tecnologia de micro aspersão ou gotejamento em áreas de até 01 (um) hectare; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

XV - Implantação de projetos de piscicultura com uso de tanque rede com até 0,5 (meio) hectare de lamina d’água em açudes e barragens, manejado por agricultores familiares e pescadores artesanais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

XVI - construção de aviários com área de confinamento inferior a 500 m2 em área rural, por propriedade; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.672, de 21 de outubro de 2019.)

 

XVII - construção de instalações para criação de suínos com até 10 (dez) animais em terminação e/ou 3 (três) matrizes, com sistemas de criação de confinamento ou mistos; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.672, de 21 de outubro de 2019.)

 

§ 5º Ficam dispensadas de licenciamento ambiental prévio as ações emergenciais de proteção e defesa civil voltadas ao restabelecimento de serviços essenciais à população afetada por desastres, que tenham ensejado a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, sem prejuízo da obrigação de comunicação à CPRH quanto às medidas praticadas e de reparação de eventuais danos ambientais causados. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.429, de 6 de outubro de 2021.)

 

§ 6º Para fins de aplicação do inciso II do § 3º, deste artigo, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, e atende à Lei nº 11.326/2006. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.672, de 10 de janeiro de 2022.)

 

§ 7º as isenções de licenciamento previstas no inciso II do § 3º, deste artigo, serão concedidas tanto para uso próprio quanto compartilhado, sendo vedada a comercialização da água. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.672, de 10 de janeiro de 2022.)

 

Art. 5º A desativação ou suspensão das atividades ou dos empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, bem como a mudança de firma ou denominação social, endereço ou localização, devem ser comunicados à Agência.

 

§ 1° A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser acompanhada, quando exigido pela Agência, de um Plano de Desativação que contemple a situação ambiental existente e, se for o caso, informe a implementação das medidas de restauração e de recuperação da qualidade ambiental das áreas que serão desativadas ou desocupadas.

 

§ 2° Após a restauração ou recuperação da qualidade ambiental, o empreendedor deverá apresentar um relatório final, acompanhado das respectivas anotações de Responsabilidade Técnica, atestando o cumprimento das normas estabelecidas no Plano de Desativação.

 

§ 3° Ficará o declarante sujeito às penas previstas em lei, em caso de não cumprimento das obrigações assumidas no relatório final.

 

§ 4° No caso de mudança de endereço que implique alteração da localização do empreendimento, o empreendedor deverá formular, previamente, um novo pedido de licença ambiental, revogando-se a licença anterior.

 

§ 5º Na iminência de mudança de firma ou denominação social, bem como nos casos de transformação, incorporação, desmembramento, cisão ou fusão das sociedades, sem que haja alteração da atividade ou obra licenciada, a comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá estar acompanhada de documentação comprobatória da mudança, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Pernambuco.

 

§ 6° Nos casos do parágrafo anterior, a eventual manutenção da licença anterior, não implicará modificação do prazo de validade.

 

§ 7º Os pedidos de alteração de titularidade de licenças ambientais fundados em situações não abrangidas nos parágrafos anteriores, quando formulados pelo titular da licença vigente, deverão estar acompanhados da anuência do terceiro favorecido. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

  Art. 6°. Os órgãos estaduais competentes somente poderão proceder ao encerramento do registro das empresas sujeitas ao licenciamento ambiental após comprovação da apresentação do relatório final previsto no § 2º do art. 5º desta Lei.

 

Seção II

Das avaliações de impactos ambientais

 

Art. 7º O licenciamento ambiental para empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente dependerá de prévio Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, aos quais se dará publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

§ 1° A Agência, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os demais estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

§ 2º Observada a legislação pertinente, a Agência, objetivando a definição quanto à significância das alterações ambientais, poderá exigir a elaboração de outros estudos específicos, os quais deverão atender às diretrizes orientadoras estabelecidas em Termos de Referência fornecidos pela Agência. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

§ 3º Os Termos de Referência para os Estudos Ambientais terão validade de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, a critério da Agência, mediante requerimento formulado pela parte interessada antes do último dia do prazo de validade. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

§ 4º Vencido o prazo de validade dos Termos de Referência a que se refere o parágrafo anterior, sem que tenha sido protocolizado o requerimento de sua renovação ou a apresentação do respectivo Estudo Ambiental, o processo administrativo referido será arquivado, sendo facultada ao empreendedor a solicitação de um novo pedido. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

§ 5º Correrão por conta do empreendedor todas as despesas e custos referentes: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

I - à realização dos Estudos Ambientais solicitados pela Agência; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

II - à preparação e realização de audiência pública e reunião técnica informativa, quando couber; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

III - à análise e emissão de parecer técnico pela Agência incluindo a contratação de serviços técnicos especializados; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

IV - às visitas técnicas, quando solicitadas pelo próprio empreendedor. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

§ 6º Na hipótese de empreendimentos de natureza semelhante localizados na mesma área de influência direta, a Agência pode exigir apenas um Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA para o conjunto, dispensando a elaboração de estudos individuais, mas mantida a necessidade de licenciamento específico para cada empreendimento a partir da instrução das respectivas Licenças de Instalação, devendo o EIA/RIMA incluir capítulo específico que trate da Análise Ambiental Integrada - AAI. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

Seção III

Das licenças ambientais e da autorização

 

Art. 8º A Agência, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá os seguintes instrumentos de licenciamento ambiental:

 

I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprova sua concepção e localização, atestando sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambiental e demais legislações pertinentes;

 

II - Licença de Instalação (LI) - autoriza o início da implementação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, das quais constituem motivo determinante;

 

III - Licença de Operação (LO) - autoriza o início da atividade, do empreendimento ou da pesquisa científica, após a verificação do efetivo cumprimento das medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação, conforme o disposto nas licenças anteriores;

 

IV - Autorização Ambiental (AA) - autoriza, precária e discricionariamente, a execução de atividades que possam acarretar alterações ao meio ambiente, por curto e certo espaço de tempo, que não impliquem impactos significativos, sem prejuízo da exigência de estudos ambientais que se fizerem necessários;

 

V - Licença Simplificada (LS) - concedida para localização, instalação e operação de empreendimentos ou atividades de pequeno potencial poluidor ou degradador conforme regulamentação.

 

VI - Consulta Prévia (CP) - ato administrativo através do qual o órgão de gestão ambiental fornece as orientações iniciais para o empreendedor que pretende solicitar o licenciamento ambiental. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

VII - declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DDLA) – concedida para os empreendimentos e/ou atividades previstas no art. 4º, § 4º, desta Lei. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.672, de 21 de outubro de 2019.)

 

 

Parágrafo único. A Agência também pode submeter a processo simplificado o empreendimento situado na mesma área de influência direta, desde que: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

I - possua tipologia e porte semelhantes às de outro já licenciado pelo mesmo empreendedor; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

II - não seja considerado, nos termos desta Lei, como efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

III - adote sistema de gestão ambiental em seu processo operacional; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

IV - haja aprovação prévia das medidas mitigadoras e /ou compensatórias dos impactos identificados, assim como das ações de controle ambiental propostas para o novo empreendimento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

Seção IV

Dos procedimentos de licenciamento ambiental

 

Art. 9º O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

 

I - apresentação de requerimento e formulários técnicos de licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, planos, projetos, e estudos ambientais, definidos pela Agência mediante Instrução Normativa;

 

II - elaboração pela Agência, quando couber, dos Termos de Referência para a realização de estudos ambientais por parte do empreendedor;

 

III - análise pela Agência dos documentos, planos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

 

IV - solicitação de esclarecimentos e complementações pela Agência, em decorrência da análise dos documentos, planos, projetos e estudos ambientais apresentados, cujo não atendimento no prazo estipulado acarretará o arquivamento do requerimento;

 

V - audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

 

VI - solicitação de esclarecimentos e complementações pela Agência, decorrentes de audiências públicas, quando necessário, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

 

VII - emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

 

VIII - deferimento ou indeferimento do pedido de licenciamento, dando-se a devida publicidade. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão, serão objeto de publicação resumida no sítio eletrônico da Agência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

§ 2º É vedado o acolhimento de requerimento de licença ou autorização ambiental com pendências documentais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

Art. 10. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

 

Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

 

Art. 11. A Agência definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

 

§ 1º A Agência, mediante Instrução Normativa, poderá estabelecer procedimentos simplificados de licenciamento ambiental.

 

§ 2º Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos, decretados de interesse público, e que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando à melhoria contínua e ao aprimoramento do desempenho ambiental.

 

§ 3º A Agência pode, nos termos do § 1º, estabelecer procedimento de licenciamento por autodeclaração para empreendimentos e atividades considerados de baixo potencial poluidor, através do sítio da CPRH na internet. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.894, de 14 de dezembro de 2012.)

 

§ 4º Para fins do disposto no § 3º, o interessado deve apresentar toda a documentação exigida no prazo estabelecido em Instrução Normativa da CPRH. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.894, de 14 de dezembro de 2012.)

 

Art. 12. A Agência poderá admitir um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

 

Seção V

Dos prazos das licenças e autorizações ambientais

 

Art. 13. A Agência emitirá as licenças e autorizações ambientais considerando os seguintes prazos:

 

I - o prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 05 (cinco) anos;

 

II - o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 4 (quatro) anos.

 

III - o prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 01 (um) ano e, no máximo, 10 (dez) anos;

 

IV - o prazo de validade da Licença Simplificada (LS) deverá ser no mínimo de 02 (dois) anos e no máximo de 06 (seis) anos;

 

V - o prazo de validade da Autorização Ambiental deverá considerar o cronograma de desenvolvimento da atividade, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 01 (um) ano.

 

Art. 14. A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter seus prazos de validade prorrogados, uma única vez, desde que o somatório dos prazos das licenças concedidas, não ultrapasse os limites máximos estabelecidos no artigo anterior.

 

§ 1° A prorrogação de que trata o caput deverá ser requerida antes do encerramento do prazo de validade fixado na respectiva licença, observado o disposto no §4º, do art. 24. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

§ 2º Respeitado o prazo do parágrafo anterior, fica automaticamente prorrogada a validade da respectiva licença, até a manifestação da Agência sobre o requerimento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

§ 3° Ultrapassado o prazo de requerimento de prorrogação da licença, deverá ser requerida uma nova licença. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

Art. 15. A Agência poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

 

§ 1º A Licença de Operação (LO) poderá ser renovada sucessivas vezes, desde que o somatório dos prazos das renovações não ultrapasse o limite máximo estabelecido no inciso III do art. 13. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

§ 2º A Renovação da Licença de Operação (RLO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida antes da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando o mesmo automaticamente prorrogado até a manifestação desta Agência, observado o disposto no § 4º, do art. 24 por ocasião de cada renovação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

§ 3° Ultrapassado o prazo de requerimento de renovação da licença, deverá ser requerida uma nova licença.

 

§ 4º Na Renovação da Licença de Operação (RLO) de uma atividade ou empreendimento, a Agência poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

§ 5º A Licença de Operação (LO) para empreendimentos imobiliários que tenham o esgotamento sanitário com sistema de tanque séptico ou com ligação na rede pública coletora de esgotamento sanitário será concedida por prazo indeterminado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

Art. 16. A Licença Simplificada (LS) poderá ser renovada, desde que o somatório dos prazos das renovações não ultrapasse o limite máximo estabelecido no inciso IV do art. 13. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

§ 1º A Renovação da Licença Simplificada (RLS) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida antes da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando o mesmo automaticamente prorrogado até a manifestação desta Agência, observado o disposto no § 4º, do art. 24 desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

§ 2° Ultrapassado o prazo de requerimento de renovação da licença, deverá ser requerida uma nova licença. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

Art. 17. A Agência terá um prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de protocolo de solicitação de licença ou autorização, para deferir ou indeferir o requerimento, ressalvados os casos em que houver necessidade de elaboração de Estudos de Avaliação de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

 

Parágrafo único. A contagem do prazo previsto no caput será suspensa quando houver necessidade de: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

I - elaboração dos estudos ambientais complementares; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

II - cumprimento de exigência, esclarecimento ou complementações acerca do empreendimento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

III - apresentação de outros documentos necessários à análise do processo; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

IV - realização de audiência pública. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

Art. 18. A Agência poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para as licenças e autorizações, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da data do protocolo de requerimento.

 

Art. 19. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações do empreendimento ou apresentar outros documentos necessários à análise, formuladas pela Agência, podendo ser concedido um prazo máximo de 04 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.

 

§ 1° O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância da Agência.

 

§ 2° O não atendimento do prazo fixado no caput deste artigo, acarretará o arquivamento do processo.

 

Art. 20. As licenças ambientais são expedidas sucessivamente, podendo, em algumas situações e de acordo com a natureza, característica e fase do empreendimento ou atividade, serem expedidas isoladamente.

 

Parágrafo único: Os Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária e suas obras de infraestrutura, observada a viabilidade técnica das atividades propostas, estarão sujeitas apenas às Licenças Prévia (LP) e de Instalação (LI), que terão efeito de Licença de Operação (LO). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

Art. 21. O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no art. 9° desta Lei, mediante novo pagamento de custo de análise.

 

Art. 22. A Agência poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, bem como suspender ou cassar uma licença expedida, conforme o caso, quando ocorrer: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

 

II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; e

 

III - superveniência de graves riscos ambientais de saúde.

 

Parágrafo único. Sob pena de suspensão ou cancelamento da autorização ou da licença ambiental, fica o empreendedor obrigado a cumprir integralmente as exigências e condições nelas contidas, no projeto executivo e nos estudos ambientais aprovados, sem prejuízo da imposição de outras sanções administrativas, civis e penais, independentes da obrigação de reparar os danos ambientais causados.

 

Seção VI

Da regularização ambiental de empreendimentos ou atividades

 

Art. 23. Os imóveis, empreendimentos ou atividades passíveis de licenciamento ambiental e que estejam sem licença ambiental da Agência, deverão proceder a sua regularização, obedecendo aos critérios legais, independentemente das penalidades ou sanções legais decorrentes da infração ambiental cometida.

 

Parágrafo único. O valor da taxa para regularização referida no caput deste artigo será correspondente ao somatório do valor da licença requerida e dos valores correspondentes à(s) licença(s) não solicitadas anteriormente.

 

Seção VII

Dos custos de análise para obtenção das licenças, autorizações e pareceres técnicos

 

Art. 24. As taxas a serem pagas pelo empreendedor em razão do requerimento de licenças e autorizações constituem tributo e têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia pela CPRH e o ressarcimento das despesas realizadas para o atendimento, sendo seus valores definidos na Tabela constante no Anexo III desta Lei.

 

§ 1º A taxa referente ao pagamento das licenças ambientais deverá ser paga no ato da protocolização do pedido da licença ou autorização.

 

§ 2º Havendo taxas adicionais, estas deverão ser pagas no ato do resgate das respectivas licenças.

 

§ 3º No caso de haver desistência da solicitação da licença ambiental, ou indeferimento desta, não haverá o reembolso da taxa paga.

 

§ 4° O valor da prorrogação ou renovação das licenças será equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores a elas atribuídos pelo Anexo III desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

§ 5° As licenças e autorizações concedidas para microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de setembro de 2006, terão seus valores reduzidos em 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para a taxa anual.

 

§ 6º Os valores das taxas especificados nos Anexos I a III correspondem a um prazo de 12 (doze) meses de licenciamento, podendo os mesmos serem cobrados proporcionalmente ao prazo de validade da licença ou autorização ambiental.

 

Art. 25. A emissão de 2ª (segunda) via das licenças será efetuada mediante o pagamento prévio do valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da licença expedida.

 

Art. 26. As solicitações que impliquem reenquadramento do projeto apresentado à Agência, nas tipologias previstas nos Anexos I e II desta Lei, suscitarão cobrança da diferença a maior dos valores originalmente cobrados. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

Art. 27. No caso de correções ou readequações solicitadas pelos empreendedores para empreendimentos, obras ou atividades com licenças já emitidas, que não se enquadram no artigo anterior, realizadas no prazo de validade correspondente, implicará em cobrança de 20% (vinte por cento) do valor vigente das licenças constantes do Anexo III.

 

Art. 28. No caso de necessidade de vistorias extras para a concessão de Licença ou Autorização, motivadas pelo empreendedor, será cobrado um percentual de 30% (trinta por cento) do valor da taxa da Licença ou Autorização, por vistoria realizada limitada ao valor da licença.

 

Art. 29. Ficam isentas do pagamento das taxas de Licenciamento Ambiental as seguintes instituições:

 

I - os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco, inclusive seus Fundos;

 

II - as entidades filantrópicas e as entidades não governamentais sem fins lucrativos que possuam Certificado regulamentado e concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social/CNAS.

 

III - o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

IV - as associações de trabalhadores rurais devidamente cadastradas no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e no Instituto de Terras de Pernambuco - ITERPE. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

Parágrafo único. As isenções previstas nos incisos III e IV restringem-se ao licenciamento ambiental dos Projetos de Assentamento de Reforma Agrária e às atividades neles desenvolvidas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

Seção VIII

Das Certidões de Débitos Ambientais

 

Art. 30. A Agência expedirá Certidão Negativa de Débitos Ambientais - CNDA, com validade em todo o território do Estado de Pernambuco, após consulta aos seus registros, quando comprovada a inexistência de dívidas, obrigações ou pendências originadas de penalidades ou de exigências da legislação ambiental. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

Art. 31. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior, a Certidão Positiva de Débitos Ambientais com Efeitos de Negativa - CPEN, de que conste existência de dívidas, obrigações ou pendências originadas de penalidades ou de exigências da legislação ambiental, ainda pendentes de decisão definitiva. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

Art. 32. Os órgãos e entidades estaduais da administração direta e indireta, autarquias e fundações, deverão exigir, como requisito para a contratação de empresas passíveis de licenciamento ambiental, a apresentação da Certidão Negativa de Débito Ambiental - CNDA ou Certidão Positiva de Débitos Ambientais com Efeitos de Negativa - CPEN, emitida pela Agência. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011. )

 

Parágrafo único. Deverá constar nos editais de licitações do Estado que as obras e serviços públicos passíveis de licenciamento ambiental só poderão ter início após o devido licenciamento.

 

Art. 33. Serão consideradas nulas as eventuais licitações para a realização de obras públicas dependentes de licenciamento ambiental que não estiverem plenamente regularizadas perante o órgão ambiental.

 

Art. 34. As entidades e instituições públicas estaduais de financiamento ou gestoras de incentivos condicionarão a concessão do financiamento ou incentivo a empreendimentos ou atividades passíveis de licenciamento ambiental à apresentação de Certidão Negativa de Débito Ambiental - CNDA ou Certidão Positiva de Débitos Ambientais com Efeitos Negativos - CPEN.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 35. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pela Agência, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto na Lei n° 13.787, de 8 de junho de 2009, e no seu Regulamento.

 

CAPÍTULO V

DA ATUAÇÃO DESCENTRALIZADA

 

Art. 36. Caberá aos municípios o licenciamento, a fiscalização e o monitoramento ambiental dos empreendimentos e atividades consideradas como de impacto local, bem como aquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

 

Parágrafo único. A Agência proporá, em razão da natureza, característica e complexidade, a lista de tipologias dos empreendimentos ou atividades consideradas como de impacto local, as quais deverão ser aprovados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente.

 

Art. 37. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 38. Aos agentes ambientais, observado o disposto no inciso XI do art. 5º da Constituição Federal, ficam asseguradas a entrada e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos e propriedades públicos ou privados, quando do exercício da ação fiscalizadora. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

Parágrafo único. Os agentes, quando obstados, poderão requisitar força policial para garantir o exercício de suas atribuições.

 

Art. 39. No exercício de suas atividades, os agentes poderão:

 

I - colher amostras necessárias para análises técnicas de controle;

 

II - proceder a inspeções e visitas de rotina, bem como à apuração de irregularidades e infrações;

 

III - verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;

 

IV - lavrar notificações e autos de infração;

 

V - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância ambiental no Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. A lavratura do auto de infração poderá ocorrer no momento da constatação da irregularidade ou, posteriormente, quando do retorno do agente ambiental à Agência, devendo a intimação ocorrer na forma prevista no art. 47. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE

 

Art. 40. Considera-se infração administrativa ambiental, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que resulte:

 

I - poluição ou degradação ambiental;

 

II - inobservância de preceitos legais ambientais;

 

III - desobediência às determinações de caráter normativo;

 

IV - desobediência às exigências técnicas constantes das licenças ambientais e autorização emitidas pela Agência;

 

V - sonegação de dados ou informações solicitadas pela Agência; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

VI - descumprimento total ou parcial dos Termos de Compromisso celebrados junto à Agência; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

VII - criação de obstáculo ou dificuldade à ação fiscalizadora da Agência; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

VIII - prestação de informação falsa, descumprimento de intimação ou adulteração de dado técnico solicitado pela Agência. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.894, de 14 de dezembro de 2012.)

 

§ 1º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental será obrigada a promover a sua apuração imediata, por meio de processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

 

§ 2º As infrações administrativas ambientais deverão ser apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu Regulamento.

 

Art. 41. Para a imposição e gradação da penalidade serão considerados:

 

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

 

II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação ambiental;

 

IV - a situação econômica do infrator, no caso de multa. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

Art. 42. Sem prejuízo da obrigação de o infrator reparar o dano ambiental por ele causado e da aplicação das sanções civis e penais, as infrações indicadas no art. 40 desta Lei serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções administrativas:

 

I - advertência por escrito;

 

II - multa simples, que variará de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

III - multa diária, no caso de não-cessação do ato poluidor ou degradador do meio ambiente;

 

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza, utilizados na infração;

 

V - destruição ou inutilização do instrumento ou produto;

 

VI - suspensão de vendas e fabricação do produto;

 

VII - embargo de obra ou atividade;

 

VIII - demolição de obra;

 

IX - suspensão parcial ou total de atividades ou empreendimentos;

 

X - suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização;

 

XI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Estado de Pernambuco;

 

XII - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

 

XIII - proibição de contratar com a administração pública estadual pelo período de até 03 (três) anos.

 

§ 1º Nos casos de reincidência específica, caracterizados pelo cometimento de nova infração, da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.

 

§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

 

§ 3º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a penalidade de multa.

 

§ 4º O valor da multa decorrente de falta de licenciamento ambiental, sem constatação de dano ao meio ambiente, corresponderá ao da(s) respectiva(s) licença(s) faltante(s). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

§ 5º A infração por falta de licença ambiental, sem constatação de dano ao meio ambiente, seguido do pedido de regularização do licenciamento, na forma do art. 9º desta Lei, poderá ensejar a redução automática de 70% (setenta por cento) do valor da multa aplicado, se requerido no prazo de defesa do auto de infração. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

§ 6º Não se sujeita à multa prevista do §4º deste artigo a atividade ou empreendimento para o qual tenha a regularização do licenciamento tenha sido requerida voluntariamente, nos moldes do art. 23. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

Art. 43. Para os efeitos desta Lei e de seu Regulamento, as penalidades incidirão sobre os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, sejam elas autoras diretas ou indiretas, pelo dano que causarem ao meio ambiente e a terceiros por sua atividade, independentemente de culpa.

 

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Seção I

Dos instrumentos de fiscalização ambiental

 

Art. 44. O processo administrativo de apuração e punição por infrações à legislação ambiental terá início com a lavratura do auto de infração, o qual conterá, no mínimo: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

I - a identificação do infrator; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

II - a descrição dos fatos, com indicação do local, a data e a hora da infração; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

III - a indicação da sanção administrativa e respectivo fundamento legal; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

IV - a assinatura do agente ambiental; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

V - o prazo para apresentação de defesa administrativa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

Art. 45. Lavrado o auto de infração pelo agente ambiental será este remetido ao setor responsável pelo processamento dos autos de infração, onde será registrado e autuado sob forma de processo administrativo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

Parágrafo único: Verificada a ausência de cientificação do infrator, deverá o setor de processamento dos autos de infração proceder com a sua intimação nos moldes do art. 47. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

Art. 46. O agente ambiental, no exercício do poder de polícia, poderá intimar o empreendedor para: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

I - fixar os prazos, visando à correção ou à prevenção de irregularidades que possam determinar degradação ou poluição ambiental; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

II - comparecer à Agência para prestar esclarecimentos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

III - fixar prazo para o infrator requerer o licenciamento ambiental; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

IV - cientificar do resultado do material coletado, objeto de análise e investigação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

Art. 47. O empreendedor será cientificado do auto de infração:

 

I - pessoalmente;

 

II - por via postal, com aviso de recebimento;

 

III - por edital.

 

§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência ou dificultar por qualquer forma a notificação, o fiscal deverá registrar essa circunstância no próprio auto de infração ficando o infrator ciente para todos os efeitos legais.

 

§ 2º O infrator estando em lugar incerto e não sabido deverá ser intimado por edital a ser publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação na data da publicação.

 

Art. 48. A arrecadação das multas pecuniárias previstas nesta Lei constitui receita do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA.

 

§ 1º O percentual de 20% (vinte por cento) do valor das multas será revertido em favor da CPRH.

 

§ 2º Os recursos previstos no parágrafo anterior não poderão ser utilizados para despesas com pagamento de pessoal.

 

Art. 49. O infrator deverá recolher o valor da multa dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência do Auto de Infração ou da decisão administrativa definitiva relativa ao processo administrativo de que trata o presente Capítulo, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.

 

Art. 50. O não recolhimento da multa no prazo fixado pelo artigo anterior acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subsequente ao do vencimento do prazo fixado para o recolhimento.

 

Art. 51. Às pessoas físicas ou jurídicas que tenham quaisquer débitos devidamente comprovados, junto à Agência, é vedada a concessão de licenças, autorizações e demais serviços.

 

Art. 52. Prescrevem em 05 (cinco) anos as infrações contra o meio ambiente, contados da prática do ato ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

 

§ 1º Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objetivo a apuração de infração, contra o meio ambiente.

 

§ 2º Suspende-se a prescrição durante a vigência do Termo de Compromisso.

 

Seção II

Da Defesa Administrativa e dos Recursos

 

Art. 53. As infrações administrativas ambientais serão apuradas em processo administrativo autônomo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, observadas as disposições desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

§ 1º Lavrado o auto de infração, este será processado nos moldes do art. 45. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

§ 2º Decorrido o prazo indicado no inciso I do art. 54, o auto de infração será remetido ao diretor da área técnica correlata para decisão, observadas as seguintes situações: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

I - não havendo apresentação de defesa pelo autuado, o diretor da área correlata deve analisar o auto de infração, podendo pugnar por sua desconstituição total ou parcial, submetendo esta decisão à aprovação dos demais diretores da Agência; ou (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.894, de 14 de dezembro de 2012.)

 

II - havendo apresentação de defesa pelo autuado, o setor responsável pelo processamento dos autos de infração deve remeter os autos à área técnica responsável pela lavratura do auto de infração e, posteriormente, à Coordenadoria Jurídica da Agência, para emissão de pareceres técnico e jurídico, respectivamente, para posterior decisão do diretor da área técnica correlata. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.894, de 14 de dezembro de 2012.)

 

§ 3º A decisão de que trata o inciso II do § 2º deve ser escrita e fundamentada, podendo dela resultar: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.894, de 14 de dezembro de 2012.)

 

I - a manutenção do auto de infração, hipótese em que caberá recurso, em primeira e última instância, ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, no prazo estabelecido no inciso III do art. 54; ou (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

II - a desconstituição total ou parcial do auto de infração, hipótese em que haverá remessa necessária à Diretoria Plena da Agência para julgamento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

§ 4º Da decisão da Diretoria Plena da Agência caberá recurso ao CONSEMA, no prazo estabelecido no inciso III do art. 54. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

§ 5° O CONSEMA, poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

Art. 54. O processo administrativo para apuração da infração administrativa ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

 

I - 20 (vinte) dias para o infrator apresentar defesa administrativa contra o Auto de Infração, à Agência, contados da data da ciência ou publicação;

 

II - 60 (sessenta) dias para a Agência apreciar a defesa administrativa, contados a partir da data de interposição;

 

III - 20 (vinte) dias para o infrator recorrer em primeira e última instância ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA da decisão da Agência, contados da data da ciência ou publicação da decisão denegatória;

 

IV - 90 (noventa) dias para o Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA apreciar o recurso interposto, contados a partir da data de interposição do recurso.

 

§ 1° A defesa administrativa e o recurso a que se refere este artigo não terão efeito suspensivo, ressalvados os casos previstos nesta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

§ 2° Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do autuado, conceder efeito suspensivo à defesa e/ou ao recurso. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

§ 3° Quando se tratar de penalidade de multa, a defesa e o recurso terão efeito suspensivo quanto a esta penalidade. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

Art. 55. A defesa e o recurso administrativos poderão ser protocolizados em qualquer unidade administrativa da Agência, que os encaminhará imediatamente ao setor responsável pelo processamento dos autos de infração, nos termos do art. 45 desta lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

Art. 56. A defesa e o recurso serão formulados por escrito e deverão conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.

 

Parágrafo único. Requerimentos formulados fora do prazo de defesa não serão conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme decisão da autoridade ambiental competente.

 

Art. 57. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração.

 

Parágrafo único. O autuado poderá requerer prazo de até 10 (dez) dias para a juntada do instrumento de mandato a que se refere o caput deste artigo.

 

Art. 58. A defesa ou o recurso não serão conhecidos quando apresentados: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

I - fora do prazo;

 

II - por quem não seja legitimado; ou

 

III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente.

 

Art. 59. Após o julgamento dos recursos, o CONSEMA notificará o interessado e, posteriormente, restituirá os processos à Agência.

 

Parágrafo único. Decidindo o CONSEMA pela improcedência do recurso e mantido o auto de infração lavrado, o processo será encaminhado para inscrição na dívida ativa do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

Art. 60. As multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos conforme previsto em lei.

 

Art. 61. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela Agência, mediante despacho saneador, após o pronunciamento da Coordenadoria Jurídica da Agência.

 

Parágrafo único. Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.

 

Art. 62. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela Agência, que determinará o arquivamento do processo, após o pronunciamento da sua Coordenadoria Jurídica.

 

§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.

 

§ 2º Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto.

 

Seção III

Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de

Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente

 

Art. 63. A autoridade ambiental poderá, nos termos do disposto nesta Lei, converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

 

Art. 64. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:

 

I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;

 

II - implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

 

III - custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e

 

IV - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente.

 

Art. 65. Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que trata o inciso I do art. 64 desta Lei, quando:

 

I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e

 

II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural.

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a multa poderá ser convertida nos serviços descritos nos incisos II, III e IV do art. 64 desta Lei, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator.

 

Art. 66. Não deverá ser objeto de conversão das multas a aquisição e manutenção de equipamentos e obras de controle da poluição ou degradação ambiental considerados de uso obrigatório no processo de licenciamento.

 

Art. 67. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção, devendo apresentá-la no prazo de apresentação da defesa.

 

Art. 68. O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida.

 

§ 1º Na hipótese de a recuperação dos danos ambientais de que trata do inciso I do art. 64 desta Lei importar recursos inferiores ao valor da multa convertida, a diferença será aplicada nos outros serviços descritos no mesmo artigo.

 

§ 2º Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.

 

Art. 69. A conversão de multa destinada à reparação de danos ou recuperação das áreas degradadas pressupõe que o autuado apresente pré-projeto acompanhando o requerimento.

 

§ 1º Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na data de apresentação do requerimento, a Agência, se provocada, poderá conceder o prazo de até 30 (trinta) dias para que ele proceda à juntada aos autos do referido documento.

 

§ 2º A Agência poderá dispensar o projeto de recuperação ambiental ou autorizar a substituição por projeto simplificado quando a recuperação ambiental for de menor complexidade.

 

§ 3º Antes de decidir o pedido de conversão da multa, a Agência poderá determinar ao autuado que proceda emendas, revisões e ajustes no pré-projeto.

 

§ 4º O não-atendimento por parte do autuado de qualquer das situações previstas neste artigo importará no pronto indeferimento do pedido de conversão de multa.

 

Art. 70. Por ocasião do julgamento da defesa, a Agência deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.

 

§ 1º A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado, observado o que dispõe o art. 69 desta Lei.

 

§ 2º Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a Agência notificar o autuado para que compareça à Agência para a assinatura de Termo de Compromisso.

 

§ 3º A Agência aplicará o desconto de até 40% (quarenta por cento) por cento sobre o valor da multa quando os pedidos de conversão forem deferidos.

 

§ 4º O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para a interposição de recurso durante o prazo definido pela Agência para a celebração do termo de compromisso de que trata o art. 71 desta Lei.

 

Art. 71. Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes celebrarão Termo de Compromisso, que deverá conter as seguintes cláusulas obrigatórias:

 

I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;

 

II - prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de 90 (noventa) dias e o máximo de 03 (três) anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;

 

III - descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas;

 

IV - multa a ser aplicada em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas, que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida, nem superior ao dobro desse valor; e

 

V - foro competente para dirimir litígios entre as partes.

 

§ 1º A assinatura do Termo de Compromisso implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente.

 

§ 2º A celebração do Termo de Compromisso não põe fim ao processo administrativo, devendo a Agência monitorar e avaliar se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas.

 

§ 3º O Termo de Compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa.

 

§ 4º O descumprimento do Termo de Compromisso implica:

 

I - na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral; e

 

II - na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.

 

§ 5º A assinatura do Termo de Compromisso tratado neste artigo suspende a exigibilidade da multa aplicada.

 

Art. 72. Os Termos de Compromisso deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, mediante extrato.

 

Art. 73. A conversão da multa não poderá ser concedida novamente ao mesmo infrator durante o período de 05 (cinco) anos, contados da data da assinatura do Termo de Compromisso.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

Art. 74. Os débitos decorrentes das multas emitidas pela Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, poderão ser parcelados em até 12 (doze) vezes, observando-se o valor mínimo de R$100,00 (cem reais) cada parcela, devidamente corrigidas de acordo com a legislação vigente, na forma que dispuser o Regulamento desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.232, de 12 de dezembro de 2017, observada vigência estabelecida no art. 2°.)

 

Art. 75. Os valores das taxas discriminados no Anexo III desta Lei, exigíveis a cada exercício fiscal, serão objeto de correção monetária em periodicidade anual, para os exercícios subsequentes, de acordo com a variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, ou índice que vier a substituí-lo

 

Art. 76. Os empreendimentos que, a partir da vigência desta Lei, estejam com licenças ambientais vencidas e que não tenham formalizado pedido de renovação, será concedido prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua regularização.

 

Art. 77. Esta Lei será regulamentada em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 77- A. As defesas administrativas protocolizadas antes da vigência desta Lei, e pendentes de julgamento pela CPRH, serão processadas nos moldes do art. 53 e seguintes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 79. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis n°s 7.541, de 12 de dezembro de 1977, 11.516, de 30 de dezembro de 1997, e alteração, e 12.916, de 8 de novembro de 2005.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de dezembro de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ANDERSON STENVENS LEÔNIDAS GOMES

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

ANEXO I

ENQUADRAMENTO PARA LICENCIAMENTO

TABELA 1 - INDÚSTRIAS

(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

1.1 - ENQUADRAMENTO DE INDÚSTRIAS EM GERAL

PORTE DA INDÚSTRIA

Potencial Degradador

 

Pequeno

Médio

Grande

Micro

D

G

H

Pequeno

E

H

J

Médio

H

J

M

Grande

J

M

O

Excepcional

M

O

Q

 

Quanto ao Porte:

Porte do Empreendimento

Área Útil (m²)

Micro

Até 500

Pequeno

Acima de 500 a 3.000

Médio

Acima de 3.000 a 10.000

Grande

Acima de 10.000 a 15.000

Excepcional

Acima de 15.000

 

1.2 - Usina de concreto e de asfalto, inclusive produção de concreto betuminoso a quente e a frio.

Capacidade instalada (t/mês)

até 2.000

acima de 2.000 a 8.000

acima de 8.000 a 30000

acima de 30.000 a 80.000

acima de 80.000

G

H

I

J

L

 

TABELA 2 - PESQUISA E EXTRAÇÃO MINERAL

 

2.1 -     ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS DE EXTRAÇÃO E PESQUISA DE AREIA, ARGILA, CASCALHO, SAIBRO, CAULIM, E SIMILARES

Área do Empreendimento

 (em Hectare)

Volume em metros cúbicos por mês

 

até 1.000

acima de 1.000 a 2.000

acima de 2.000 a 3.000

acima de 3.000

até 10 ha

H

I

J

L

acima de 10 a 30 ha

I

J

L

M

acima de 30 a 50 ha

J

L

M

N

acima de 50 a 100 ha

L

M

N

O

acima de 100 ha

M

N

O

P

Para as Licenças de Instalação, o valor será o correspondente à área total autorizada pelo DNPM. Para as Licenças de Operação, o valor será o correspondente à área efetivamente explorada.

 

2.2 -     PESQUISA E EXTRAÇÃO DE ALGAS CALCÁRIAS, AREIAS BIOCLÁSTICAS E OUTROS MINERAIS EM AMBIENTES MARINHOS

 

Área do Empreendimento (m³)

Volume em metros cúbicos por mês

 

até 250

acima 250 até 1.000

acima de 1.000 até 5000

acima de 5.000 até 10.000

acima de 10.000

até 10.000

H

I

J

L

M

acima de 10.000 até 50.000

I

J

L

M

N

acima de 50.000 até 100.000

J

L

M

N

O

acima de 100.000 até 500.000

L

M

N

O

P

acima de 500.000

M

N

O

P

Q

 

2.3       - EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS DIVERSOS (GIPSITA, FERRO, OURO, GRANITO, MÁRMORE, CALCÁRIO, ROCHAS PEGMATÍTICAS E XISTO, QUARTZITOS,XELITA, ETC.)

Área do Empreendimento (ha)

Volume em metros cúbicos por mês

 

até 1000

acima 1000 até 1.500

acima de 1500 até 2000

acima de 2.000 até 2.500

acima de 2.500

até 5

H

I

J

L

M

acima de 5 até 20

I

J

L

M

N

acima de 20 até 35

J

L

M

N

O

acima de 35 até 50

L

M

N

O

P

acima de 50

M

N

O

P

Q

Para as Licenças de Instalação, o valor será o correspondente à área total autorizada pelo DNPM. Para as Licenças de Operação, o valor será o correspondente à área efetivamente explorada.

2.4 -     ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS DE EXTRAÇÃO E PESQUISA DE OUTROS BENS MINERAIS

Área do Empreendimento

(em Hectare)

Volume em metros cúbicos por mês

 

até 1.000

acima de 1.000 a 2000

acima de 2.000 a 3000

acima de 3.000

até 10 há

H

I

J

L

acima de 10 a 30 ha

I

J

L

M

acima de 30 a 50 ha

J

L

M

N

acima de 50 a 100 ha

L

M

N

O

acima de 100 ha

M

N

O

P

Obs. Para as Licenças Prévias e de Instalação, o valor será o correspondente à área total autorizada pelo DNPM. Para as Licenças de Operação, o valor será o correspondente à área efetivamente explorada.

 

TABELA 3 - TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS

 

3.1 - Usina de Reciclagem e/ou de Compostagem e triagem de materiais e resíduos urbanos

Volume em tonelada/dia (t/dia)

até 5

acima de 5 a 15

acima de 15 a 100

acima de 100 a 300

acima de 300

F

H

J

M

O

 

3.2 - Aterro Sanitário

Produção em tonelada/dia (t/dia)

Até 10

acima de 10 a 50

acima de 50 a 400

acima de 400 a 1000

acima de 1000

F

H

J

M

O

 

3.3 - Incineradores de resíduos de serviços de saúde

Capacidade de processamento (Kg/h)

Até 100

acima de 100 a 150

acima de 150 a 200

acima de 200 a 250

acima de 250

H

I

J

L

M


3.4 - Estações de transbordo

Produção (t/dia)

até 60

acima de 60 a 100

acima de 100

I

J

L

 

3.5 - Autoclave para resíduos de serviços de saúde e outros processos de Inertização

Capacidade de processamento (t/mês)

de 0,5 a 30

acima de 30 a 80

acima de 80 a 150

acima de 150 a 200

acima de 200

G

H

I

J

L

 

3.6 - Reciclagem de materiais metálicos e triagem de materiais recicláveis (que inclua pelo menos uma etapa do processo de industrialização)

Capacidade de processamento (t/dia)

Até 2,5

acima 2,5 a 3,0

acima de 3,0 a 5,0

acima 5,0 a 6,0

acima de 6,0

E

G

H

I

J

 

3.7 - Reciclagem de materiais plásticos (que inclua pelo menos uma etapa do processo de industrialização)

Capacidade de processamento (t/dia)

de 0,5 a 2,0

acima de 2,0 a 3,0

acima de 3,0 a 5,0

acima de 5,0 a 7,0

acima de 7,0

E

G

H

I

J

 

3.8 - Reciclagem de vidros (que inclua pelo menos uma etapa do processo de industrialização)

Capacidade instalada (t/dia)

de 0,5 a 1,0

acima de 1,0 a 5,0

acima de 5,0 a 30

acima de 30 a 100

acima de 100

E

G

H

I

J

 

3.9 - Reciclagem de papel e papelão (que inclua pelo menos uma etapa do processo de industrialização)

Capacidade instalada (t/dia)

De 0,5 a 1,0

acima de 1,0 a 5,0

acima de 5,0 a 30

acima de 30 a 100

acima de 100

E

G

H

I

J

 

 

3.10 - Aterro de Resíduos Industriais

Área total (ha)

Até 10

acima de 10 a 30

acima de 30 a .100

acima de 100 a 150

acima de 150

J

M

N

O

P

 

3.11 - Incineradores de Resíduos Industriais

Capacidade de processamento (t/ano)

Até1.000

acima de 1.000 a 2000

acima de 2.000 a 10000

acima de 10.000 a 30000

acima de 30.000

L

M

N

O

P

 

 

3.12 - Readequação e/ou Modificação de Sistemas de Controle e/ou Disposição (Incineração) de

Resíduos Sólidos Industriais e Hospitalares

Volume em toneladas por dia (t/dia)

até 5

acima de 5 a 10

acima de 10 a 20

acima de 20 a 100

acima de 100

H

I

J

L

M

 

3.13 - Outros Sistemas de Tratamento e/ou disposição final de Resíduos Industriais não especificados

Capacidade de armazenamento (Kg/h)

Até 150

acima de 150 a 200

acima de 200 a 300

acima de 300 a 500

acima de 500

H

I

J

L

M

 

3.14 - Crematórios

Capacidade instalada (n° cremação/mês)

Até 15

acima de 15 a 30

acima de 30 a 50

acima de 50 a 80

acima de 80

H

I

J

L

M

 

3.15 - Transportadoras de Resíduos

 

3.15.1 - Resíduos diversos

Porte

Classe de resíduos

 

Classe II-B (inerte)

Classe II-A (Não - inerte)

de 5 até 10 veículos

F

H

de 11 até 30 veículos

G

I

de 31 até 50 veículos

H

J

de 50 até 70 veículos

I

L

Acima de 70 veículos

J

M

 

3.15.2 - Resíduos perigosos

Porte

Resíduos Classe I (Perigoso)

até 10 veículos

J

de 11 até 30 veículos

L

de 31 até 50 veículos

M

de 50 até 70 veículos

N

Acima de 70 veículos

O

 

3.16 - Centrais de Resíduos

Porte

Classe de resíduos

 

Classe II - B (Inerte)

Classe II - A (Não - Inerte)

Classe I(Perigoso)

até 10 toneladas

F

H

J

Acima de 10 a 30 toneladas

H

J

M

Acima de 30 a 60 toneladas

J

M

O

Acima de 60 toneladas

M

O

P

 

3.17 - Transporte de Resíduos de Serviços de Saúde

Quantidade de Veículos

até 5

de 6 a 15

de 16 a 30

de 31 a 60

acima de 60

J

M

O

P

Q

 

3.18 - Instalação, operação e ampliação de sistema de tratamento de efluentes líquidos industriais

Vazão máxima Prevista m³/dia

até 40

acima de 40 a 140

acima de 140 a 490

acima de 490 a 1.715

acima de 1715

I

J

L

M

N

 

TABELA 4 - ESGOTAMENTO SANITÁRIO

 

4.1 - Construção ou ampliação de sistema de esgotamento sanitário (redes de coleta, interceptores e disposição final de esgotos domésticos)

Extensão (km)

Até 1

Acima de 1 a 2

Acima de 2 a 3

Acima de 3 a 5

Acima de 5

J

M

O

P

Q

 

4.2 - Estações de Tratamento de Esgoto Sanitário

 

Capacidade de atendimento (habitantes)

Tipo de Estação de Tratamento

 

Sistema Simplificado

Sistema não simplificado

Até 100

D

G

De 101 a 500

E

H

De 501 a 1000

F

I

De 1001 a 5.000

G

J

De 5.001 a 10.000

H

L

De 10.001 a 20.000

I

M

De 20.001 a 30.000

J

N

De 30.001 a 50.000

L

O

De 50.001 a 100.000

M

P

Acima de 100.000

N

Q

 

OBSERVAÇÕES:

 

Para efeito de enquadramento considerar:

 

1.Sistemas simplificados: Tanque séptico e Valas de Infiltração; Tanque Séptico e Sumidouros; e Tanque Séptico acoplado com filtro anaeróbios de fluxo ascendente;

                                                                                                                                                                                

2.Sistemas não simplificados: Lagoas de estabilização não aeradas mecanicamente; Lagoas aeradas mecanicamente; Reatores UASB acoplados a filtros anaeróbios de fluxo ascendente ou lagoas de polimento; Lodos ativados; Filtros Biológicos; Processos físico-químicos, Processos mecanizados e que requerem energia elétrica para o seu funcionamento. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.764, de 23 de dezembro de 2019.- vigência em 90 dias a partir da data de publicação.)

 

4.3 - Sistema e Disposição Oceânica

Vazão média (L/s)

até 1000

acima de 1000 a 1500

acima de 1500

H

I

L

 

4.4 - Limpadoras de Tanques Sépticos (Fossas)

até 5 veículos

de 6 a 10 veículos

de 11 a 20 veículos

acima de 20 veículos

F

H

J

L

 

TABELA 5 - IMOBILIÁRIOS

 

5.1 - Edificações Uni ou Plurifamiliares

Nº TOTAL de WC's no imóvel

TIPO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO

 

Rede coletora pública

ETE simples

ETE não simples

1 ou 2

A

B

C

de 3 a 5

B

C

D

de 6 a 8

C

D

E

de 9 a 13

D

E

F

de 14 a 20

E

F

G

de 21 a 34

F

G

H

de 35 a 53

G

H

I

de 54 a 81

H

I

J

de 82 a 129

I

J

L

de 130 a 199

J

L

M

de 200 a 319

L

M

N

de 320 a 499

M

N

O

de 500 a 699

N

O

P

acima de 700

O

P

Q

 

5.2 - Conjunto Habitacionais

Unidades Habitacionais

até 50 unidades

de 51 a 70 unidades

de 71 a 100 unidades

de 101 a 300 unidades

acima de 300 unidades

J

L

N

O

P

 

5.3 - Loteamentos, desmembramentos e remembramentos

Área do empreendimento em Hectare

até 2

de 2,1 a 5

de 5,1 a 10

de 10,1 a 30

de 30,1 a 50

de 50,1 a 100

acima de 100

H

I

J

L

N

O

P

 

5.4 - Equipamentos Religiosos ou Similares

Área construída (m²)

até 200

acima de 200 a 600

acima de 600 a 1000

acima de 1000

E

F

G

H

 

TABELA 6 - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS

 

6.1 - Empreendimentos Comerciais e de Serviços

Porte do Empreendimento

Potencial Degradador

 

Pequeno

Médio

Grande

Micro

C

E

H

Pequeno

D

G

L

Médio

E

H

M

Grande

F

I

N

 

6.2 - Depósitos de Materiais Recicláveis

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 100 m²

acima de 100 a 500 m²

acima de 500 m²

B

C

D

 

6.3 - Postos de Revenda ou Abastecimento de Combustíveis Líquidos, GNV e GNC

Capacidade de armazenamento de combustível (m³)

até 60

Acima de 60 a 120

Acima de 120 a 180 m³

de combustível ou até

120 m³ de combustível líq. + GNV ou GNC

Acima de 180 a 220 m³

de combustível líq. ou acima de 120 até 180 m³ de combustível líq.

+ GNV ou GNC

Acima de 220 m³

de combustível líq. ou acima 180 m³ de

combustível líq. + GNV ou GNC

E

F

G

H

I

 

6.4 - Transporte Marítimo de Passageiros

Número de Cabines

até 50

Acima de 50 a 100

Acima de 100 a 500

acima de 500

G

J

M

O

 

6.5 - Clínicas médicas, veterinárias e similares com procedimentos cirúrgicos, odontológicas, posto de saúde, laboratórios de análises clínica

Área construída (m²)

até 50

acima de 50 a 150

acima de 150 a 2.000

acima de 2.000 a 7.000

acima de 7.000

C

D

E

H

L

 

6.6 - Clínicas médicas, veterinárias e similares sem procedimentos cirúrgicos.

Área construída (m²)

até 50

acima de 50 a 150

acima de 150 a 2.000

acima de 2.000 a 7.000

acima de 7.000

A

B

C

G

H

 

6.7 - Serviços de radiologia

Área construída (m²)

até 50

acima de 50 a 200

acima de 200 a 1000

acima de 1000 a 1400

acima de 1400

D

E

F

J

M

 

6.8 - Lavanderias não industriais, sem tingimento.

Número de unidades processadas (un/dia)

até 500

acima de 500 a 3.000

acima de 3.000 a 5.000

acima de 5.000 a 10.000

 acima de 10.000

D

E

H

J

N

 

6.9 - Lavanderias não industriais, com tingimento.

Número de unidades processadas (un/dia)

até 500

acima de 500 a 3.000

acima de 3.000 a 5.000

acima de 5.000 a 10.000

acima de 10.000

J

L

M

N

O

 

6.10 - Shopping Center / Galerias;

Área construída (m²)

até 350

acima de 350 a

750

acima de 750 a

1.500

acima de 1.500 a

3.000

acima de

3.000 a 6.000

acima de 6.000

a 20.000

acima de

20.000

F

G

H

I

L

M

N

 

6.11 - Equipamentos de Ensino e Pesquisa

 

6.11.1 - Escolas, Creches e centro de ensino

Área construída (m²)

até 350

acima de 350 a

750

acima de 750 a

1.500

acima de 1.500 a

3.000

acima de 3.000 a

6.000

acima de 6.000

F

G

H

I

L

M

 

6.11.2 - Universidades/Faculdades

Área construída (m²)

até 750

acima de 750 a

1500

acima de 1500 a

3000

acima de

3000 a 6000

acima de 6000

a 20.000

acima de 20.000

G

H

I

L

M

N

 

6.11.3 - Centros de pesquisa e Tecnologia sem manipulação de produtos químicos, biológicos e similares perigosos

Área construída (m²)

até 350

acima de 350 a 750

acima de 750 a 1500

acima de 1500 a 3000

acima de 3000 a 4000

acima de 4000 a 6.000

acima de 6000

F

G

H

I

L

M

N

 

6.11.4 - Centros de pesquisa e Tecnologia com manipulação de produtos químicos, biológicos e similares perigosos

Área construída (m²)

até 350

acima de 350 a 750

acima de 750 a 1500

acima de 1500 a 3000

acima de 3000 a 4000

acima de 4000 a 6.000

acima de 6.000

G

H

I

L

M

N

O

 

6.12 - Serviços de Hospedagem

 

6.12.1 - Hotéis, Pousadas, Hospedarias, Flats e similares

Número de Quartos

até 10

de 11 a 20

de 21 a 50

de 51 a 100

de 101 a 300

acima de 300

D

F

H

J

L

M

 

6.12.2 - Resorts

Área do Empreendimento em hectare (ha)

até 5

Acima de 5 a 10

Acima de 10 a 30

Acima de 30 a 90

Acima de 90

M

N

O

P

Q

 

6.12.3 - Camping

Área do Empreendimento em hectare (ha)

até 1

Acima de 1 a 2

Acima de 2 a 4

Acima de 4 a 8

Acima de 8

C

D

E

F

G

 

6.13 - Armazenamento e Revenda de Recipientes Transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo GLP*

PORTE

ENQUADRAMENTO DA CPRH

até 40 botijões*

B

até 120 botijões*

C

até 480 botijões*

D

até 1920 botijões*

F

até 3840 botijões*

H

até 7680 botijões*

J

acima de 7680 botijões

L

 

* Botijões cheios, parcialmente utilizados ou vazios.

 

TABELA 7 - EMPREENDIMENTOS VIÁRIOS

 

7.1 - Rodovias e Estradas

Extensão da linha em Quilômetros

até 20

acima de 20 a 50

acima de 50 a 300

acima de 300

J

L

N

O

 

7.2 - Ferrovias

Extensão da linha em Quilômetros

até 20

acima de 20 a 50

acima de 50 a 300

acima de 300

J

L

N

O

 

7.3 - Hidrovias

Extensão da linha em Quilômetros

até 5

acima de 5 a 15

acima de 15

J

L

N

7.4 - Metrovias

Extensão da linha em Quilômetros

até 5

acima de 5 a 15

acima de 15

J

L

N

 

7.5 - Pontes e Viadutos

Extensão em Metros

até 50

acima de 50 a 100

acima de 100 a 200

acima de 200

G

H

I

J

 

7.6 - Acessos

Extensão em Metros

até 500

acima de 500 a 1.000

acima de 1.000 a 1.500

acima de 1.500 a

6.000

Acima de 6.000

G

H

I

J

L

 

TABELA 8 - EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS

 

Observação: As atividades relacionadas nas tabelas 8.4, 8.5 e 8.6, desenvolvidas nas Unidades de

Conservação, não estão isentas de solicitar as respectivas licenças ambientais.

 

8.1 - (Revogado pelo art. 33 da Lei n° 16.839, de 25 de março de 2020.)

 

8.2 - Atividades Agrícolas com Irrigação e/ou Drenagem de Solo Agrícola

Área utilizada na atividade em Hectare

até 2

acima de 2 a 5

acima de 5 a 10

acima de 10 a 50

acima de 50

C

D

E

G

I

 

8.3 - Central de Embalagem e Expedição de Produtos Agrícolas

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 200 m²

acima de 200 a 400 m²

acima de 400 a 600 m²

acima de 600 m²

C

D

E

G

 

8.4 - Assentamentos Rurais

Área do empreendimento em Hectare

até de 100

acima de 100 a 200

acima de 200 a 500

acima de 500 a 800

acima de 800

E

F

G

H

I

 

TABELA 8 - EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS

 

8.5 - Atividades agrícolas sem Irrigação e/ou Drenagem (em Hectares)

 

 

A

B

C

D

E

F

RD-01

de

220,08

a

282,15

de

282,16

a

626,38

de

626,39

a

1190,68

de

1190,69

a

1754,99

de

1755,00

a

2883,58

acima de

2883,58

RD-02

de

214,51

a

275,00

de

275,01

a

610,50

de

610,51

a

1160,50

de

1160,51

a

1710,50

de

1710,51

a

2810,50

acima de

2810,50

RD-03

de

273,01

a

350,00

de

350,01

a

777,00

de

777,01

a

1477,00

de

1477,01

a

2177,00

de

2177,01

a

3577,00

acima de

3577,00

RD-04

de

253,51

a

325,00

de

325,01

a

721,50

de

721,51

a

1371,50

de

1371,51

a

2021,50

de

2021,51

a

3321,50

acima de

3321,50

RD-05

de

156,01

a

200,00

de

200,01

a

444,00

de

444,01

a

844,00

de

844,01

a

1244,00

de

1244,01

a

2044,00

acima de

2044,00

RD-06

de

239,58

a

307,15

de

307,16

a

681,88

de

681,89

a

1296,18

de

1296,19

a

1910,48

de

1910,49

a

3139,08

acima de

3139,08

RD-07

de

144,89

a

185,75

de

185,76

a

412,37

de

412,38

a

783,87

de

783,88

a

1155,37

de

1155,38

a

1898,37

acima de

1898,37

RD-08

de

101,87

a

130,60

de

130,61

a

289,94

de

289,95

a

551,14

de

551,15

a

812,34

de

812,35

a

1334,74

acima de

1334,74

RD-09

de

98,03

a

120,55

de

120,56

a

267,63

de

267,64

a

508,73

de

508,74

a

749,83

de

749,84

a

1232,03

acima de

1232,03

RD-10

de

57,22

a

73,35

de

73,36

a

162,84

de

162,85

a

309,54

de

309,55

a

456,24

de

456,25

a

749,64

acima de

749,64

RD-11

de

56,24

a

72,10

de

72,11

a

160,07

de

160,08

a

304,27

de

304,28

a

448,47

de

448,48

a

736,87

acima de

736,87

RD-12

de

34,56

a

44,30

de

44,31

a

98,35

de

98,36

a

186,95

de

186,96

a

275,55

de

275,56

a

452,50

acima de

452,50

 

 

8.6 - Atividades Pecuárias (em Hectares)

 

 

A

B

C

D

E

F

RD-01

de

366,80

a

564,30

de

564,31

a

1326,11

de

1326,12

a

1890,41

de

1890,42

a

2454,71

de

2454,72

a

3019,01

acima de

3019,01

RD-02

de

357,51

a

550,00

de

550,01

a

1292,50

de

1292,51

a

1842,50

de

1842,51

a

2392,50

de

2392,51

a

2942,50

acima de

2942,50

RD-03

de

455,01

a

700,00

de

700,01

a

1645,00

de

1645,01

a

2345,00

de

2345,01

a

3045,00

de

3045,01

a

3745,00

acima de

3745,00

RD-04

de

422,51

a

650,00

de

650,01

a

1527,50

de

1527,51

a

2177,50

de

2177,51

a

2827,50

de

2827,51

a

3477,50

acima de

3477,50

RD-05

de

260,01

a

400,00

de

400,01

a

940,00

de

940,01

a

1340,00

de

1340,01

a

1740,00

de

1740,01

a

2140,00

acima de

2140,00

RD-06

de

399,30

a

614,30

de

614,31

a

1443,61

de

1443,62

a

2057,91

de

2057,92

a

2672,21

de

2672,22

a

3286,51

acima de

3.286.51

RD-07

de

241,48

a

371,50

de

371,51

a

873,03

de

873,04

a

1244,53

de

1244,54

a

1616,03

de

1616,04

a

1987,53

acima de

1987,53

RD-08

de

169,79

a

261,20

de

261,21

a

652,43

de

652,44

a

913,63

de

913,64

a

1174,83

de

1174,84

a

1436,03

acima de

1436,03

RD-09

de

156,72

a

241,10

de

241,11

a

566,59

de

566,60

a

807,69

de

807,70

a

1048,79

de

1048,80

a

1289,89

acima de

1289,89

RD-10

de

95,36

a

146,70

de

146,71

a

344,75

de

344,76

a

491,45

de

491,46

a

638,15

de

638,16

a

784,85

acima de

784,85

RD-11

de

93,74

a

144,20

de

144,21

a

338,87

de

338,88

a

483,07

de

483,08

a

627,27

de

627,28

a

771,47

acima de

771,47

RD-12

de

57,60

a

88,60

de

88,61

a

208,21

de

208,22

a

296,81

de

296,82

a

385,41

de

385,42

a

474,01

acima de

474,01

 


8.7 - Avicultura

Área construída em (m²)

até 3000

acima de 3.000 a 6.000

acima de 6.000 a 10.000

acima de 10.000 a 15.000

acima de 15.000

B

C

D

E

F

(Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.960, de 22 de dezembro de 2016.)

 

8.8 - Suinocultura

Capacidade máxima de cabeça

até 200

acima de 200 a 500

acima de 500 a 1.000

acima de 1000 a 1.500

acima de 1.500

D

F

G

I

M

 

TABELA 9 - ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS

 

9.1 - Base de Armazenamento e de distribuição de derivados Líquidos de Petróleo, Biodiesel e Álcool

Capacidade de armazenamento de combustível (m³)

até 50

acima de 50 a 150

acima de 150 a 2000

acima de 2000 a 7000

acima de 7.000

J

L

M

N

O

 

9.2 - Armazenamento de produtos químicos e/ou substâncias perigosas

Área Construída (m²)

Até 500

acima 500 a 1.000

acima de 1.000 a 8.000

acima de 8.000 a 12.000

acima de 12.000

F

J

M

N

O

 

9.3 - Terminais de carga e descarga de produtos químicos diversos

Área Construída (m²)

Até 500

acima 500 a 1.000

acima de 1.000 a 8.000

acima de 8.000 a 12.000

acima de 12.000

F

J

M

N

O

 

9.4 - Sistema de Transporte por Dutos

Extensão de linha

Ramal

Até 50 m

F

acima de 50 m a 100 m

G

acima de 100 m a 200 m

H

acima de 200 m

I

Principal

Até 50 Km

J

acima de 50 Km a 100 Km

O

Acima de 100 km

P

Bolsão

Até 10 Km

J

acima de 10 Km a 20 Km

O

Acima de 20 km

P

 

9.5 - Transporte de Cargas em Geral

Quantidade de Veículos

Até 10

de 11 a 30

de 31 a 50

de 51 a 70

acima de 70

E

F

G

H

I

 

9.6 - Transportadora de Substâncias Perigosas

Quantidade de Veículos

até 10 veículos

de 11 a 50 veículos

acima de 50 veículos

H

I

J

 

9.7 - Armazenamento, manuseio e envase de produtos derivados de petróleo (óleo lubrificante, solventes, querosene e similares)

Capacidade de armazenamento do produto (m³)

Até 45

acima de 45 a 60

acima de 60 a 75

acima de 75 a 90

acima de 90

H

J

L

M

O

 

9.8 - Coleta, armazenamento e revenda de óleo lubrificante usado, solventes e outros produtos químicos

Capacidade de armazenamento do produto (m3)

Até 45

acima de 45 a 60

acima de 60 a 75

acima de 75 a 90

acima de 90

G

H

I

J

L

 

(*) Transporte realizado pela mesma empresa Caso seja realizado por outra, proceder ao licenciamento do transporte separadamente, em nome do empreendedor responsável por essa atividade.

 

9.9 - Unidades de Compressão e distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC)

Capacidade Máxima de Vazão de Gás Natural (Nm3/h)

até 50

acima de 50 a 200

acima de 200 a 1000

acima de 1000 a

1.400

acima de 1400

H

I

J

L

M

 

9.10 - Armazenamento, envaze de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP

Capacidade de Armazenamento de GLP (kg)

até 15.000

acima de 15.000 a

45.000

acima de 45.000 a

135.000

acima de 135.000 a

405.000

acima de

405.000

H

I

J

L

M

 

TABELA 10 - OBRAS DIVERSAS

 

10.1 - Atracadores, Marinas e Píeres

Capacidade de atracação

até 50 barcos

de 51 a 100 barcos

acima de 100 barcos

L

M

N

 

10.2 - Retificação de Cursos d'Água

Extensão em metros

até 1.000

acima de 1.000 a 5.000

acima de 5.000 a 10.000

acima de 10.000 a 50.000

acima de

50.000

I

J

L

M

N

 

10.3 - Abertura de Barras, Embocaduras e Canais

Extensão em metros

até 1.000

acima de 1.000 a 3.000

acima de 3.000 a 5.000

acima de

5.000

I

J

L

M

 

10.4 - Estações Elevatórias

Vazão em metros cúbicos por hora

até 20

acima de 20 a 50

acima de 50 a 250

acima de 250 a 500

acima de 500

E

F

G

H

I

 

10.5 - Canteiros de Obras

Sistema de Esgotamento

Sanitário

Área do Empreendimento em metros quadrados

 

até 100

acima de 100 a 500

acima de 500 a 1.000

acima de 1.000

Ligado à Rede Pública

C

E

G

H

Outros Sistemas

F

H

J

L

 

10.6 - Obras de Proteção Litorâneas

 

10.6.1 - Construção de Quebramar, Espigões e Molhes e similares

Volume em metros cúbicos

até 1.000

acima de 1.000 a

5.000

acima de 5.000 a

30.000

acima de 30.000 a

70.000

acima de 70.000

G

H

I

J

L

 

10.6.2 - Engordamento de faixa de praia;

Volume em metros cúbicos

até 1.000

Acima de 1.000 a

5.000

Acima de 5.000 a

30.000

Acima de 30.000 a

70.000

acima de 70.000

G

H

I

J

L

 

10.6.3 - Muro de contenção e similares;

Extensão em metros

até 50

acima de 50 a 100

acima de 100 a 200

acima de 200

E

F

G

H

 

10.7 - Empreendimentos de Urbanização

 

10.7.1 - Revitalizações / Requalificação de espaços públicos;

Área do Empreendimento em metros quadrados m²

Até 200

acima de 200 a 500

acima de 500 a 1.000

acima de 1.000 a 5.000

acima de 5.000

B

C

D

G

H

 

10.7.2 - Planos e Projetos Urbanísticos.

Área do Empreendimento em metros quadrados m²

até 1.000

acima de 1000 a

3.000

acima de 3.000 a 5.000

acima de 5.000 a

10.000

acima de 10.000

G

H

I

J

M

 

TABELA 11 - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS

 

11.1 - Explotação de Água Mineral

Número de Empregados

Área do Empreendimento em metros quadrados

 

até 1.000

acima de 1.000 a 8.000

acima de 8.000

até 10 empregados

G

H

I

de 11 a 50 empregados

H

I

J

acima de 50 empregados

I

J

L

 

11.2 - Barragens e Diques

Volume de Acumulação em 1.000 metros cúbicos

até 50

acima de 50 a 100

acima de 100 a 500

acima de 500 a 1.000

acima de 1.000

ISENTO

G

H

L

N

 

Volume de Acumulação, em metros cúbicos, no semiárido

até 1.000.000,00

acima de 1.000.000,00

ISENTO

G

 

11.3 – (REVOGADA) (Revogada pelo art.1° da Lei n° 16.784, de 23 de dezembro de 2019 - vigência em 90 dias a partir da data de publicação.)

 

11.4 - Captação e Tratamento de Águas Superficiais

Vazão em metros cúbicos por hora

até 18 m

acima de 18 a 50

acima de 50 a 250

acima de 250 a 500

acima de 500

C

D

F

I

M

 

11.5 - Sistemas de Distribuição de Águas

Vazão em metros cúbicos por hora

até 18

acima de 18 a 50

acima de 50 a 250

acima de 250 a 500

acima de 500

C

D

F

I

M

 

11.6 - Adutoras

Extensão em Quilômetros

até 10,0

acima de 10 a 50

acima de 50

G

H

I

 

11.7 - Sistemas de Drenagem de águas pluviais

Vazão máxima prevista (m³/s)

até 20

acima de 20 a 50

acima de 50 a 125

acima de 125 a 300

acima de 300

C

D

F

I

M

 

11.8 - Exploração de Águas Subterrâneas - Vazão em metros cúbicos por hora (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 17.672, de 10 de janeiro de 2022.)

até 5

de 5,1 a 20

de 20,1 a 40

acima de 40

C

D

E

F


TABELA 12 - ENERGIA E TELECOMUNICAÇÕES

 

12.1 - Subestações de Energia Elétrica

Potência (MVA)

até 5

acima de 5 a 15

acima de 15 a45

acima de 45 a 135

acima de 135

H

I

J

L

M

 

12.2 - Linhas de Transmissão de Energia Elétrica

Tensão da Linha em KV

Extensão da Linha em Km

 

até 100 Km

de 100,1 até 200 Km

acima de 200 Km

13.8 KV

H

I

J

69 KV

I

J

L

230 KV

J

L

M

500 KV

L

M

N

 

12.3 - Rede de Transmissão de Sistemas de Telefonia

Extensão em Km

até 5

acima de 5 a 15

acima de 15

H

J

M

 

12.4- Estações Rádio Base (ERB's) e Equipamentos de Telefonia sem Fio

Potência de Transmissor (ERP)

efetivamente irradiada

 

Frequência de Transmissão (Mhz)

 

de 10 a 400 Mhz

de 401 a 1999 Mhz

de 2.000 Mhz a 300

Ghz

até 45 w

E

H

L

Acima de 45 a 200 w

F

I

M

acima de 200 w

G

J

N

(*) São consideradas exceções e estão dispensados de licenciamento:

a) As estações apenas receptoras de radiofrequências;

b) As estações de uso militar, inclusive radares;

c) Radares civis com o propósito de controle ou defesa do tráfego aéreo;

d) Estações do serviço radioamador e do serviço rádio do cidadão, desde que atendidas as exigências do Anexo à Resolução Anatel nº 303, de 02/07/2002, ou outra que venha a substituí-la;

e) Estação de radiocomunicação de uso exclusivo das polícias militar e civil, corpo de bombeiros, defesa civil, ambulâncias (pronto-socorro) e similares;

f) Estações de radiocomunicação instaladas em veículos terrestres, telefones celulares, telefones sem fio, controles-remoto e aparelhos portáteis de baixa potência, comercializados legalmente como bens de consumo;

g) Estações de radiocomunicação com radiação restrita em geral, que atendam às condições exigidas pela Resolução 365 da Anatel;

h) Estações de radiocomunicação instaladas em aeronaves, embarcações, ou de operação itinerante, de acordo com definição da Anatel.


12.5- Sistemas de Geração de Energia Elétrica

 

12.5.1 - Eólica

Potência (MW)

até 5

Acima de 5 a 15

Acima de 15 a 45

Acima de 45 a 135

Acima de 135

G

H

I

J

L

 

12.5.2 - Termoelétrica a gás natural

Potência (MW)

até 5

acima de 5 a 15

acima de 15 a 45

acima de 45 a 135

acima de 135

G

H

I

J

L

 

12.5.3 - Termoelétrica a bagaço de cana-de-açúcar ou outro vegetal

Potência (MW)

até 5

acima de 5 a 15

acima de 15 a 45

acima de 45 a 135

acima de 135

J

L

M

N

P

 

12.5.4 - Termoelétrica a diesel, óleo BPF, carvão mineral e similares.

Potência (MW)

até 5

acima de 5 a 15

acima de 15 a 45

acima de 45 a 135

acima de 135

M

N

O

P

Q

 

12.5.5 - Hidroelétrica

Potência (MW)

até 5

acima de 5 a 15

acima de 15 a 45

acima de 45 a 135

acima de 135

L

M

N

P

Q

 

12.5.6 - Geração de energia Solar (fotovoltaica)

Potência (MW)

Até 0,5

Acima de 05 a 1,0

Acima de 1,0 a 5,0

Acima de 5,0 a 10,0

Acima de 10,0

-

G

H

I

J

(Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.784, de 23 de dezembro de 2019 - vigência em 90 dias a partir da data de publicação.)

 

12.5.7 - Não especificados anteriormente

Potência (MVA)

 

até 5

acima de 5 a 15

acima de 15 a 45

acima de 45 a 135

acima de 135

 

J

L

M

N

P

(Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.784, de 23 de dezembro de 2019 - vigência em 90 dias a partir da data de publicação.)

 

TABELA 13 - INFRAESTRUTURA

13.1 - Presídios, penitenciárias e similares

 

Capacidade em número de celas

até 10

de 11 a 50

de 51 a 100

de 101 a 300

Acima de 300

H

I

J

L

M

 

13.2 - Cemitérios e similares

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 3.000

acima de 3.000 a 6.000

acima de 6.000 a 10.000

acima de 10.000

I

J

L

M

 

13.3 - Aeroportos

Área total hectares (ha)

até 10

acima de 10 a 50

acima de 50 a 100

acima de 100 a 300

acima de 300

M

N

O

P

Q


13.4 - Portos

Área total hectares (ha)

até 2

acima de 2 a 10

acima de 10 a 50

acima de 50 a 100

acima de 100

M

N

O

P

Q

 

13.5 - Hospitais

Quantidade de leitos

até 50

acima de 50 a 100

acima de 100 a 200

acima de 200 a 300

acima de 300

D

E

H

J

N

 

13.6 - Terminal de passageiros;

Área do Empreendimento em metros quadrados m²

até 500

acima de 500 a 1.000

acima de 1.000 a 5.000

acima de 5.000

E

F

G

H

 

13.7 - Aeródromos (pista de pouso e decolagem)

Comprimento da pista em metros

Até 400

acima de 400 a 600

acima de 600 a 800

acima de 800 a 1.000

acima de 1.000

H

I

J

L

M

 

13.8 - Heliponto e Heliporto

Área do Empreendimento em metros quadrados m²

Até 100

acima de 100 a 500

acima de 500 a 1.000

acima de 1.000 a 2.000

acima de

2.000

G

H

I

J

L

 

13.9 - Polos, Condomínios, Parques e Distritos Industriais

Área do Projeto (ha)

até 20

acima de 20 a 50

acima de 50 a 125

acima de 125 a 315

acima de 315

I

J

L

N

O

 

TABELA 14 - EQUIPAMENTOS DE LAZER E ESPORTES

 

14.1 - Ginásios, Quadras e similares;

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

Até 100

acima de 100 a 500

acima de 500 a 1.000

acima de 1.000 a

2.000

acima de

2.000

C

E

F

G

I

 

14.2 - Estádios de futebol;

Capacidade Espectadores

 

até 5.000

acima de 5.000 a

15.000

acima de 15.000 a

30.000

acima de 30.000 a

50.000

acima de

50.000

H

I

L

M

O


 

14.3 - Complexo Esportivos e Vilas Olímpicas;

Área do empreendimento em hectares (ha)

até 2

acima de 2a 4

acima de 4 a 8

acima de 8 a 16

acima de 16

L

M

N

O

P

 

14.4 - Autódromo;

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 5.000

acima de 5.000 a 20.000

acima de 20.000 a 50.000

acima de 50.000

I

J

L

M

 

14.5 - Trilhas ecológicas;

Extensão em Quilômetros

até 5

acima de 5 a 10

acima de 10 a 15

acima de 15 a 20

acima de 20

E

F

G

H

I

 

14.6 - Casa de Shows e similares;

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

Até 500

acima de 500 a

2.000

acima de 2.000 a 3.500

acima de 3.500 a

5.000

acima de

5.000

F

G

I

J

L

 

14.7 - Centro de convenções;

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 1.000

acima de 1.000 a

3.000

acima de 3.000 a 9.000

acima de 9.000 a

27.000

acima de27.000

G

H

J

M

N

 

14.8 - Teatros e Cinemas;

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 300

acima de 300 a

1.000

acima de 1.000 a 2.000

acima de 2.000 a

3.000

acima de 3.000

D

E

F

G

H

 

14.9- Clubes

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 500

acima de 500 a

2.000

acima de 2.000 a 3.500

acima de 3.500 a

5.000

acima de 5.000

F

G

I

J

L

 

14.10 - Estações Termais, Parques Temáticos

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 1.000

acima de 1.000 a 5.000

acima de 5.000 a 10.000

acima de 10.000

G

H

I

M

 

14.11 - Praças;

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 200

acima de 200 a 500

acima de 500 a 1.000

acima de 1.000 a

2.000

Acima de 2.000

B

C

D

E

F

 

14.12 - Parques Urbanos e Metropolitanos, Parques de Exposição e similares;

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 1.000

acima de 1.000 a

5.000

acima de 5.000 a 10.000

acima de 10.000 a

20.000

acima de

20.000

E

F

G

H

M

 

14.13 - (REVOGADA) (Revogada pelo art. 1° da Lei n° 16.784, de 23 de dezembro de 2019 - vigência em 90 dias a partir da data de publicação.)

 

14.14 - Jardins Botânicos

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 2.000

acima de 2.000 a

5.000

acima de 5.000 a 10.000

acima de 10.000 a

15.000

acima de

15.000

C

D

E

F

G

 

14.15 - Outros equipamentos de lazer e esportes*

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 500

acima de 500 a 2.000

acima de 2.000 a

3.500

acima de 3.500 a 5.000

acima de 5.000

C

D

E

F

G

(*) Estruturas de Lazer: espaço reservado para lazer, recreação, visitação, treinamento, educação ambiental, com ou sem infraestrutura de apoio a essas atividades (restaurante, refeitório, estacionamento, banheiros, etc.)

 

TABELA 15 - EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES FLORESTAIS

 

15.1 - Aprovação do Projeto de Manejo Florestal Sustentável* (modalidades: sustentável simplificado; sustentável; agroflorestal sustentável ; silvipastoril sustentável ; agrosilvipastoril sustentável)

Área Total (ha)

Até 150,0

Acima de 150 a 700

Acima de 700,0 a 1.500,0

Acima de 1.500,0

D

F

G

H

 

* Licença Simplificada

 

15.2 - Fabricação e/ou produção de carvão vegetal - Produção anual

 

 

(MDC)*

Quantidade de Fornos

Até 05

De 06 a 10

De 11 a 30

De 30 a 100

Acima de 100

Micro

Pequeno

Médio

Grande

Excepcional

Até 1.200

G

H

I

J

L

Acima e 1.200 a 2.400

H

I

J

L

M

Acima de 2.400 a 7.200

I

J

L

M

N

Acima de 7.200 a 24.000

J

L

M

N

O

Acima de 24.000

L

M

N

O

P

¹ Metro Cúbico de Carvão;

² Licença Simplificada para atividade de Carvoejamento na qual possui 05 fornos e produção máxima de até 2.400. Acima da produção máxima de 2.400 deverá ser emitida Licença ambiental (LP / LI / LO).

 

15.3     - Viveiro Florestal*

Muda Produzida / Ano

Até

50.000

Acima de 50.000

a 200.000

Acima de 200.000

a 600.000

Acima de 600.000

a 1.000.000

Acima de

1.000.000

E

F

G

H

I

 

* Licença Simplificada

 

TABELA 16 - MANEJO E USO DA FAUNA SILVESTRE NATIVA E EXÓTICA
(Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.784, de 23 de dezembro de 2019 - vigência em 90 dias a partir da data de publicação.)

 

16.1 Centro de triagem e reabilitação da fauna silvestre nativa e/ou exótica

Área do empreendimento em metros quadrados (m²) - área construída

Até 2.000

Acima de 2.000 a 5.000

Acima 5.000 até 10.000

Acima de 10.000 a 15.000

Acima de 15.000

G

H

I

J

L

(Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.784, de 23 de dezembro de 2019 - vigência em 90 dias a partir da data de publicação.)

 

16.2 Criadouro científico para fins de pesquisa

Área do empreendimento em metros quadrados (m²) - área construída

Até 1.200

Acima de 1.200 a 2.400

Acima 2.400 a 4.800

Acima de 4.800 a 9.600

Acima de 9.600

C

D

E

F

G

(Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.784, de 23 de dezembro de 2019 - vigência em 90 dias a partir da data de publicação.)

 

16.3 Criador comercial de fauna silvestre nativa e/ou exótica

Área do empreendimento em metros quadrados (m²) - área construída

Até 200

Acima de 200 a 600

Acima 600 a 1.000

Acima de 1.000 a 1.400

Acima de 1.400

G

H

I

J

L

(Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.784, de 23 de dezembro de 2019 - vigência em 90 dias a partir da data de publicação.)

 

16.4 Criadouro conservacionista

Área do empreendimento em metros quadrados (m²) - área construída

Até 1.200

Acima de 1.200 a 2.400

Acima 2.400 a 4.800

Acima de 4.800 a 9.600

Acima de 9.600

A

B

C

D

E

(Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.784, de 23 de dezembro de 2019 - vigência em 90 dias a partir da data de publicação.)

 

16.5 Empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre nativa e/ou fauna exótica

Área do empreendimento em metros quadrados (m²) - área construída

Até 200

Acima de 200 a 600

Acima 600 a 1.000

Acima de 1.000 a 1.400

Acima de 1.400

D

E

F

G

H

(Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.784, de 23 de dezembro de 2019- vigência em 90 dias a partir da data de publicação.)

 

16.6 Empreendimento comercial de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre nativa e/ou exótica

Área do empreendimento em metros quadrados (m²) - área construída

Até 200

Acima de 200 a 600

Acima 600 a 1.000

Acima de 1.000 a 1.400

Acima de 1.400

G

H

I

J

L

(Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.784, de 23 de dezembro de 2019 - vigência em 90 dias a partir da data de publicação.)

 

16.7 Mantenedor de fauna silvestre nativa e/ou exótica

Área do empreendimento em metros quadrados (m²) - área construída

Até 200

Acima de 200 a 600

Acima 600 a 1.000

Acima de 1.000 a 1.400

Acima de 1.400

A

B

C

E

F

(Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.784, de 23 de dezembro de 2019 - vigência em 90 dias a partir da data de publicação.)

 

16.8 Zoológico ou jardim zoológico

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

Até 2.000

Acima de 2.000 a 5.000

Acima 5.000 até 10.000

Acima de 10.000 a 15.000

Acima de 15.000

G

H

I

J

L

(Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.784, de 23 de dezembro de 2019 - vigência em 90 dias a partir da data de publicação.)

 

16.9 Criador de passeriformes silvestres nativos - amador

Licença anual para criação amadorística de passeriforme de acordo com números total de animais, incluindo matrizes e nascidos em cativeiro

De 1 a 10

De 11 a 20

De 21 a 30

De 31 a 40

De 41 a 50

De 51 a 60

De 61 a 70

De 71 a 80

De 81 a 90

De 91 a 100

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

¹As atividades relacionadas na Tabela 16.9 estão sujeitas aos enquadramentos a que se referem o ANEXO III, na coluna “Serviços de Gestão de Fauna”.”

(Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.784, de 23 de dezembro de 2019 - vigência em 90 dias a partir da data de publicação.)

 

ANEXO II

ENQUADRAMENTO DAS AUTORIZAÇÕES

(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011.)

 

1.1 - Transporte de Substâncias e Resíduos Perigosos

Volume transportado em toneladas/dia

até 20

acima de 20 a 100

acima de 100

G

I

L

 

1.2 - Readequação e/ou Modificação de Sistemas de Controle de Efluentes Industriais

 

1.2.1 - Readequação e/ou Modificação de Sistemas de Controle de Efluentes Industriais em estado sólido e/ou líquido

 

Volume em metros cúbicos por dia

até 20

acima de 20 a 200

acima de 200 a

1.000

acima de 1.000 a

10.000

acima de 10.000

H

I

J

L

M

 

1.2.2 - Readequação e/ou Modificação de Sistemas de Controle de Efluentes Gasosos

Capacidade instalada (t/mês)

Até 1.000

acima de 1.000 a 2.000

acima de 2.000 a 10.000

acima de 10.000 a 30.000

acima de 30.000

G

H

I

J

L

 

1.3 - Usina Móvel de concreto e de asfalto, inclusive produção de concreto betuminoso a quente e a frio.

Capacidade instalada (t/mês)

até 2.000

acima de 2.000 a 8.000

acima de 8.000 a

30.000

acima de 30.000 a

80.000

acima de 80.000

G

H

I

J

L

 

1.4 - Aterros Hidráulicos e Engordamento de Faixas de Praias

Volume em metros cúbicos

até 1.000

acima de 1.000 a

5.000

acima de 5.000 a

30.000

acima de 30.000 a

70.000

acima de 70.000

G

I

L

N

P

 

1.5 - Dragagem marítima

Volume em metros cúbicos

até 1.000

acima de 1.000 a

5.000

acima de 5.000 a

30.000

acima de 30.000 a

70.000

acima de 70.000

G

H

I

L

O

 

1.6 - Dragagem, Desassoreamento e Terraplenagem

Volume em metros cúbicos

até 1.000

acima de 1.000 a

5.000

acima de 5.000 a

30.000

acima de 30.00 a

70.000

acima de 70.000

G

I

L

N

P

 

1.7 - Drenagem

Extensão em Quilômetros

até 5

acima de 50 a 20

acima de 20

J

L

M

 

1.8 - Muro de Contenção

Extensão em metros

até 50,0

acima de 50 a 100,0

acima de 100 a 200,0

acima de 200,0

D

E

F

G

 

1.9 - Pavimentação de Ruas e Rodovias

Extensão em Quilômetros

até 10

acima de 10 a 50

acima de 50 a 200

acima de 200

G

H

I

J

 

1.10 - Pesquisas Ambientais

D

 

1.11- Revestimentos de Canais Urbanos

Extensão em Metros

até 200

acima de 200 a 500

acima de 500 a 1000

acima de 1000

F

G

H

I

 

1.12     - Uso do Fogo Controlado

Hectare solicitado

Até 20,0

Acima de 20,0

a 50,0

Acima de 50,0

a 100,00

Acima de 100,0

a 200,0

Acima de

200,0

H

I

J

L

M

 

1.13 - Exploração de produtos vegetais: Uso não madeireiros (óleos essenciais, resinas, gomas, frutos, folhas, ramos, raízes, sementes e produtos voltados para a produção de fármacos, cosméticos e outras finalidades)

Tonelada / Ano

Até 0,2

Acima de 0,2

a 1,0

Acima de 1,0

a 3,0

Acima de 3,0

a 5,0

Acima de

5,0

C

D

E

F

G

 

1.14     - Supressão da Vegetação Nativa para Uso Alternativo do Solo

Hectare Suprimido

Até 20,0

Acima de 20,0

a 50,0

Acima de 50,0

a 100,0

Acima de 100,00

a 200,0

Acima de

200,0

D

F

I

L

N

 

1.15     - Supressão de Vegetação ou Intervenção em Área de Preservação Permanente - APP

Hectare Suprimido

Até 1,0

Acima de 1,0

a 5,0

Acima de 5,0

a 10,0

Acima de 10,00

a 20,0

Acima de

20,0

D

G

I

L

N

 

1.16     - Supressão de Vegetação para Licenciamento Florestal de Obras, Empreendimentos e Atividades Modificadoras do Meio Ambiente

Hectare Suprimido

Até 20,0

Acima de 20,0

a 50,0

Acima de 50,0

a 100,0

Acima de 100,00

a 200,0

Acima de

200,0

D

G

I

L

O

 

1.17 - Manejo de Árvores Imune de Corte: Transplante e/ou Poda

Quantidade de Árvores

Até 05

De 06 a 20

De 21 a 50

De 51 a 100

Acima de 100

B

C

D

E

F

 

1.18 - Exploração de talhão de Plano de Manejo Florestal Sustentável*

Área do talhão a ser suprimido (em hectares)

Até 20

Acima de 20

a 50

Acima de 50

a 100

Acima de 100

a 200

Acima de

200

B

C

D

E

F

*Referente à Autorização de exploração anual vinculado a todas as tipologias de manejo florestal.

 

1.19     - Servidão Florestal

Hectare Solicitado

Até 20

Acima de 20 a 50

Acima de 50 a 100

Acima de 100 a 200

Acima de 200

B

C

D

E

F

 

1.20     - Reserva Legal

Hectare Solicitado

Até 20

Acima de 20 a 50

Acima de 50 a 100

Acima de 100 a 200

Acima de 200

B

C

D

E

F

 

1.21     - Implantação ou Enriquecimento de Florestas Plantadas com espécies nativas

Hectare Solicitado

Até 20

Acima de 20 a 50

Acima de 50 a 100

Acima de 100 a 200

Acima de 200

B

C

D

E

F

 

1.22     - Implantação de Florestas com espécies exóticas

Hectare Solicitado

Até 20,0

Acima de 20,0 a 50,0

Acima de 50,0 a 100,0

Acima de 100,00  a 200,0

Acima de 200,0

G

H

I

J

L

 

1.23     - Remediação de Área degradadas

Área Total (ha)

Até 10

Acima de 10 a 30

Acima de 30 a 100

Acima de 100 a 150

Acima de 150

C

D

E

F

G

 

1.24     - Supressão de Indivíduos Isolados de Espécies Nativas

Indivíduo Suprimido

Até 20

De 21 a 50

De 51 a 100

De 100 a 200

Acima 200

B

C

D

F

G

 

1.25 - Captura, coleta e transporte de fauna silvestre

CAPTURA, COLETA E TRANSPORTE DE FAUNA SILVESTRE

NATUREZA DO SERVIÇO

UNIDADE DE MEDIDA

ENQUADRAMENTO

PARA FINS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

 

- Levantamento de fauna

Táxon

C

- Monitoramento de fauna

Táxon

I

- Resgate e afugentamento de fauna

Operação

J

PARA MANEJO DE FAUNA SINANTRÓPICA COM FINS PARTICULARES

Operação

E

PARA FORMAÇÃO DE PLANTEL

Espécime

C

PARA PESQUISA CIENTÍFICA SEM VÍNCULO COM INSTITUIÇÕES DE PESQUISA PÚBLICAS OU COM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO TÉCNICO OU SUPERIOR

Operação

G

PARA PESQUISA CIENTÍFICA COM VÍNCULO COM INSTITUIÇÕES DE PESQUISA PÚBLICAS OU COM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO TÉCNICO OU SUPERIOR

Operação

A

PARA MANEJO DE FAUNA EM AERÓDROMO

Operação

J

¹As atividades relacionadas na Tabela 1.25 estão sujeitas aos enquadramentos a que se referem o ANEXO III, na coluna “Serviços de Gestão de Fauna”

(Redação alterada pelo art 1° da Lei n° 16.784, de 23 de dezembro de 2019 - vigência em 90 dias a partir da data de publicação.)

 

1.26 Manejo e uso da fauna silvestre nativa ou exótica

AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DE FAUNA SILVESTRE

NATUREZA DO SERVIÇO

UNIDADE DE MEDIDA

ENQUADRAMENTO

CENTRO DE TRIAGEM E REABILITAÇÃO DA FAUNA SILVESTRE NATIVA E/OU EXÓTICA

- Autorização manejo de fauna

Operação

I

- Renovação da Autorização

Operação

F

CRIADOURO CIENTÍFICO DE FAUNA SILVESTRE PARA FINS DE PESQUISA

- Autorização manejo de fauna

Operação

F

- Renovação da Autorização

Operação

C

CRIADOURO CIENTÍFICO DE FAUNA SILVESTRE PARA FINS DE PESQUISA - VINCULADO A INSTITUIÇÕES DE PESQUISA E ENSINO

- Autorização manejo de fauna

Operação

ISENTO

- Renovação da Autorização

Operação

ISENTO

CRIADOURO COMERCIAL DA FAUNA SILVESTRE NATIVA E/OU EXÓTICA

- Autorização de Manejo de Fauna

Operação

J

- Renovação da Autorização

Operação

G

CRIADOURO CONSERVACIONISTA

- Autorização manejo de fauna

Operação

D

- Renovação da Autorização

Operação

A

EMPREENDIMENTO COMERCIAL DE FAUNA SILVESTRE NATIVA E/OU EXÓTICA (ANIMAIS VIVOS)

- Autorização de Manejo de Fauna

Operação

F

- Renovação da Autorização

Operação

D

EMPREENDIMENTO COMERCIAL DE FAUNA SILVESTRE NATIVA E/OU EXÓTICA (PARTES, PRODUTOS E/OU SUBPRODUTOS)

- Autorização de Manejo de Fauna

Operação

E

- Renovação da Autorização

Operação

C

MANTENEDOR DE FAUNA SILVESTRE NATIVA E/OU EXÓTICA

- Autorização manejo de fauna

Operação

B

- Renovação da Autorização

Operação

A

ZOOLÓGICO OU JARDIM ZOOLÓGICO

- Autorização manejo de fauna

Operação

J

- Renovação da Autorização

Operação

G

ABATEDOURO E FRIGORÍFICO DE FAUNA SILVESTRE

- Autorização de Manejo de Fauna

Operação

J

- Renovação da Autorização

Operação

G

CURTUME

 

 

- Autorização manejo de fauna

Operação

F

- Renovação da Autorização

Operação

D

TRANSPORTE NACIONAL DE FAUNA SILVESTRE; E PARTE, PRODUTOS E DERIVADOS DA FAUNA EXÓTICA CONSTANTE DO ANEXO I DA CONVENÇÃO SOBRE COMÉRCIO INTERNACIONAL DE ESPÉCIMES DA FAUNA E FLORA EM PERIGO DE EXTINÇÃO - CITES

Operação

B

¹As atividades relacionadas na Tabela 1.26 estão sujeitas aos enquadramentos a que se referem o ANEXO III, na coluna “Serviços de Gestão de Fauna” (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.784, de 23 de dezembro de 2019 - vigência em 90 dias a partir da data de publicação.)                                                              

 

1.27 Criação amadora de passeriformes silvestres nativos - amador

 

NATUREZA DO SERVIÇO

UNIDADE DE MEDIDA

ENQUADRAMENTO

Homologação

Operação

C

Transferência de ave entre criadores, até 35 operações por ano.

Operação

Isento

Transporte de ave com finalidade de treinamento ou participação em torneios

Ave

Isento

Transporte de ave com finalidade de mudança

Operação

A

Transporte de ave com finalidade de pareamento

Operação

A

Inclusão no Plantel de ave oriunda de criador comercial

Operação

A

Reversão de fuga, furto ou óbito

Ave

B

Alteração de vínculo de anilhas

Anilha

Isento

Declaração de nascimento

Ave

Isento

Autorização e/ou Alteração para exposição/torneio de canto/fibra ou concurso de animais silvestres

Evento

C

Autorização para Registro de nova Entidade Associativa

Operação

E

Mudança de sexo da ave

Ave

A

¹As atividades relacionadas na Tabela 1.27 estão sujeitas aos enquadramentos a que se referem o ANEXO III, na coluna “Serviços de Gestão de Fauna. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.203, de 30 de junho de 2023 - vigência em 90 dias, de acordo com o art. 4º.)

 

(Vide art. 2º da Lei nº 18.203, de 30 de junho de 2023 - parcelamento de dívidas relativas às taxas e demais débitos cobrados em decorrência das atividades constantes no item 1.27 do Anexo II.)

 

(Vide art. 3º da Lei nº 18.203, de 30 de junho de 2023 - sobre a informação de situações de fuga, furto ou óbito da ave não mais subsistirem.)

 

1.28 - Autorizações não especificadas anteriormente

Classificação

H

(Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.784, de 23 de dezembro de 2019 - vigência em 90 dias a partir da data de publicação.)

 

ANEXO III

TAXAS EM REAIS, POR ANO, PARA OBTENÇÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES E CONSULTA PRÉVIA
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.784, de 23 de dezembro de 2019 - vigência em 90 dias a partir da data de publicação.)

 

Enquadramento

Consulta prévia

Licença prévia

Licença de instalação

Licença de operação

Autorização

Licença simplificada

Serviços de Gestão de Fauna Especificados na tabela 16.9 do anexo I e tabelas 1.25, 1.26 e 1.27 do Anexo II

A

57,03

57,03

76,05

57,03

57,03

133,08

57,03

B

-

76,05

152,10

76,05

76,05

228,15

76,05

C

-

114,07

228,15

152,10

152,10

380,25

114,07

D

-

152,10

304,19

228,15

228,15

532,34

152,10

E

-

228,15

456,28

304,19

304,19

760,47

228,15

F

-

304,19

608,38

456,28

456,28

1.064,66

304,19

G

-

456,28

912,57

608,38

608,38

1.520,95

456,28

H

-

608,38

1.216,77

912,57

912,57

2.129,34

608,38

I

-

912,57

1.825,77

1.216,77

1.216,77

3.041,94

912,57

J

-

1.216,77

2.433,56

1.825,77

1.825,77

4.258,73

1.216,77

L

-

1.825,17

3.650,32

2.433,56

2.433,56

6.083,88

1.825,17

M

-

2.433,56

4.867,08

3.650,32

3.650,32

8.517,40

2.433,56

N

-

3.650,32

7.300,63

4.867,08

4.867,08

12.167,71

3.650,32

O

-

4.687,08

9.734,16

7.300,63

7.300,63

17.034,79

4.687,08

P

-

6.083,85

12.167,72

9.734,16

9.734,16

21.901,88

6.083,85

Q

-

7.300,63

14.825,05

12.167,72

12.167,72

26.992,77

7.300,63

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.