LEI Nº 14.249, DE
17 DE DEZEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre
licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH, criada
pela Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003,
é responsável pela execução da política estadual de meio ambiente e tem por
finalidade promover a melhoria e garantir a qualidade do meio ambiente no
Estado de Pernambuco, visando ao desenvolvimento sustentável mediante a
racionalização do uso dos recursos ambientais, da preservação e recuperação do
meio ambiente e do controle da poluição e da degradação ambiental.
Art. 2º A Agência, detentora de poder de polícia
administrativa, atua através da gestão dos recursos ambientais e sobre os
empreendimentos e as atividades utilizadores dos recursos ambientais
considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou que possam causar, sob
qualquer forma, degradação ou modificação ambiental.
Parágrafo único. A Agência atuará mediante os seguintes
instrumentos de política ambiental, entre outros:
I - gestão dos recursos ambientais;
II - instrumentos econômicos, como concessão ambiental,
servidão ambiental, seguro ambiental, ICMS sócio ambiental;
III - garantia da prestação de informações relativas ao
meio ambiente, obrigando-se o poder público a produzi-las, quando inexistentes;
IV - licenciamento ambiental das atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras;
V - fiscalização ambiental;
VI - monitoramento ambiental;
VII - cadastro técnico estadual de atividades
potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais;
VIII - educação ambiental;
IX - zoneamento ambiental;
X - certidões de débito ambiental;
XI - compensação ambiental;
XII - auditoria ambiental;
XIII - avaliação de impacto ambiental;
XIV - Sistema Estadual de Unidades de Conservação da
Natureza – SEUC;
XV - normas e padrões de qualidade ambiental;
XVI - cobrança pelo uso dos recursos ambientais.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete à Agência:
I - conceder licenças e autorizações ambientais, bem como
exigir e aprovar estudos relativos à Avaliação de Impactos Ambientais;
II - exercer o poder de polícia administrativa, preventiva
ou corretiva, no que concerne ao controle, disciplina e fiscalização de
empreendimentos, obras e atividades, efetiva ou potencialmente degradadoras do
meio ambiente, nos termos desta Lei, de seu Regulamento e das normas
decorrentes;
III - monitorar a qualidade do ar, a qualidade das águas
superficiais e subterrâneas, bem como a balneabilidade das praias do Estado de
Pernambuco, a qualidade do solo e, na forma do Regulamento, de outros recursos
ambientais;
IV - planejar, implantar e gerir unidades de conservação
estaduais;
V - promover ações voltadas à conservação e à recuperação
dos ecossistemas e sua biodiversidade;
VI - promover a gestão ambiental no Estado de Pernambuco;
VII - impor sanções e penalidades aos infratores desta Lei,
de seu Regulamento e das demais normas ambientais e administrativas
pertinentes;
VIII - realizar pesquisas aplicadas às atividades de gestão
e controle ambiental e serviços científicos e tecnológicos, direta e
indiretamente relacionados com o seu campo de atuação;
IX - promover a educação ambiental orientada para a
conscientização da sociedade no sentido de preservar, conservar e recuperar o
meio ambiente e melhorar a qualidade de vida da comunidade;
X - contribuir na capacitação de agentes públicos e da
sociedade civil para o exercício de atividades que visem à proteção do meio
ambiente;
XI - requisitar informações de órgãos, instituições e
entidades públicas ou privadas, bem como de pessoas físicas ou jurídicas sobre
os assuntos de sua competência, determinando as diligências que se fizerem
necessárias ao exercício das suas funções;
XII - realizar inspeção veicular de gases e ruídos,
conforme estabelecido pela legislação federal e estadual em vigor;
XIII - emitir Certidão Negativa de Débito Ambiental- CNDA;
XIV - emitir Certidão Positiva de Débito Ambiental com
Efeito Negativo – CPEN;
XV - celebrar acordos, convênios, consórcios e outros
mecanismos associativos para o gerenciamento de recursos naturais, bem como
para o desenvolvimento de pesquisas e atividades técnico-científicas, com
instituições públicas ou privadas ou contratar serviços especializados;
XVI - administrar o Cadastro Técnico Estadual de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
XVII - monitorar a qualidade dos recursos ambientais em
todo o território do Estado de Pernambuco;
XVIII - realizar o controle ambiental do uso dos recursos e
atividades florestais, assim como do transporte, do beneficiamento e da
comercialização de produtos e subprodutos florestais;
XIX - analisar e emitir pareceres em Estudos de Impacto
Ambiental, bem como em outros estudos ambientais;
XX - estabelecer normas referentes ao processo de
licenciamento ambiental;
XXI - propor ao CONSEMA o estabelecimento de normas e
padrões ambientais;
XXII - avaliar e exigir a compensação ambiental prevista
nesta Lei;
XXIII - garantir o acesso público a dados e informações
ambientais sob sua guarda;
XXIV - credenciar instituições públicas ou privadas para
realização de exames, serviços de vistoria, auditoria ambiental e estudos,
visando a subsidiar suas decisões;
XXV - celebrar Termo de Compromisso, para adoção de medidas
específicas destinadas a prevenir, cessar ou corrigir dano ambiental;
XXVI - exercer outras atividades que lhe sejam delegadas.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I
Dos empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento
ambiental
Art. 4° A localização, construção, instalação, ampliação,
recuperação, modificação e operação de empreendimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento da Agência, sem
prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os
empreendimentos e as atividades relacionadas nos Anexos I e II desta Lei, sem
prejuízo de outros dispositivos legais suplementares.
§ 2° A Agência poderá, mediante Instrução Normativa,
estabelecer parâmetros e critérios para classificação, segundo o porte e
potencial poluidor ou degradador dos empreendimentos e atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras ou ainda que, de qualquer forma, possam causar
degradação ambiental, para fins estritos de enquadramento visando à
determinação da taxa para análise dos processos de licenciamento ambiental.
§ 3º Ficam dispensadas de licenciamento ambiental as
atividades agrícolas e pecuárias desenvolvidas em sequeiro, de que trata a da Lei nº 12.744, de 23 de dezembro de 2004.
Art. 5º A desativação ou suspensão das atividades ou dos
empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, bem como a mudança de
firma ou denominação social, endereço ou localização, devem ser comunicados à
Agência.
§ 1° A comunicação a que se refere o caput deste
artigo deverá ser acompanhada, quando exigido pela Agência, de um Plano de Desativação
que contemple a situação ambiental existente e, se for o caso, informe a
implementação das medidas de restauração e de recuperação da qualidade
ambiental das áreas que serão desativadas ou desocupadas.
§ 2° Após a restauração ou recuperação da qualidade
ambiental, o empreendedor deverá apresentar um relatório final, acompanhado das
respectivas anotações de Responsabilidade Técnica, atestando o cumprimento das
normas estabelecidas no Plano de Desativação.
§ 3° Ficará o declarante sujeito às penas previstas em lei,
em caso de não cumprimento das obrigações assumidas no relatório final.
§ 4° No caso de mudança de endereço que implique alteração
da localização do empreendimento, o empreendedor deverá formular, previamente,
um novo pedido de licença ambiental, revogando-se a licença anterior.
§ 5º Na iminência de mudança de firma ou denominação
social, bem como nos casos de transformação, incorporação, desmembramento,
cisão ou fusão das sociedades, sem que haja alteração da atividade ou obra
licenciada, a comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá
estar acompanhada de documentação comprobatória da mudança, devidamente
registrada na Junta Comercial do Estado de Pernambuco.
§ 6° Nos casos do parágrafo anterior, a eventual manutenção
da licença anterior, não implicará modificação do prazo de validade.
Art. 6°. Os órgãos estaduais competentes somente poderão
proceder ao encerramento do registro das empresas sujeitas ao licenciamento
ambiental após comprovação da apresentação do relatório final previsto no §2º
do art. 5º desta Lei.
Seção II
Das avaliações de impactos ambientais
Art. 7º A licença ambiental para empreendimentos e
atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio ambiente dependerá de prévio Estudo de Impacto Ambiental -
EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, aos quais se dará
publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de
acordo com a regulamentação.
§ 1° A Agência, verificando que a atividade ou
empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do
meio ambiente, definirá os demais estudos ambientais pertinentes, ao respectivo
processo de licenciamento.
§ 2º Observada a legislação pertinente, a Agência, objetivando
a definição quanto à significância das alterações ambientais, poderá exigir a
elaboração de outros estudos específicos, os quais deverão atender às
diretrizes orientadoras estabelecidas em Termos de Referência fornecido pela
Agência.
§ 3º Os Termos de Referência para os Estudos de Impactos
Ambientais – EIA terão validade de 01 (um) ano, podendo ter sua validade
prorrogada, a critério da Agência, mediante requerimento formulado pela parte
interessada, nos 30 (trinta) dias que antecedem o último dia do prazo.
§ 4º Vencido o prazo de validade dos Termos de Referência a
que se refere o parágrafo anterior, sem que tenha sido protocolizado o
requerimento de sua renovação ou a apresentação do EIA e RIMA, o processo
administrativo referido será arquivado, sendo facultada ao empreendedor a
solicitação de um novo pedido.
§ 5º Correrão por conta do empreendedor todas as despesas e
custos referentes à realização do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e o
respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA e outros estudos ambientais; a
preparação e realização de audiência pública e reunião técnica informativa,
quando couber; a análise e emissão de parecer técnico pela Agência incluindo a
contratação de serviços técnicos especializados quando necessária.
§ 6º Na hipótese de empreendimentos de natureza semelhante
localizados na mesma área de influência, a Agência pode exigir apenas um Estudo
de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA para o
conjunto, dispensando a elaboração de estudos individuais, mas mantida a
necessidade de licenciamento específico para cada empreendimento a partir da
instrução das respectivas Licenças de Instalação.
Seção III
Das licenças ambientais e da autorização
Art. 8º A Agência, no exercício de sua competência de controle
ambiental, expedirá os seguintes instrumentos de licenciamento ambiental:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do
planejamento do empreendimento ou atividade, aprova sua concepção e
localização, atestando sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos
básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua
implementação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambiental
e demais legislações pertinentes;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza o início da
implementação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de
controle ambiental e demais condicionantes, das quais constituem motivo
determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza o início da
atividade, do empreendimento ou da pesquisa científica, após a verificação do
efetivo cumprimento das medidas de controle ambiental e condicionantes
determinados para a operação, conforme o disposto nas licenças anteriores;
IV - Autorização Ambiental (AA) - autoriza, precária e
discricionariamente, a execução de atividades que possam acarretar alterações
ao meio ambiente, por curto e certo espaço de tempo, que não impliquem impactos
significativos, sem prejuízo da exigência de estudos ambientais que se fizerem
necessários;
V - Licença Simplificada (LS) - concedida para localização,
instalação e operação de empreendimentos ou atividades de pequeno potencial
poluidor ou degradador conforme regulamentação.
Parágrafo único. A Agência também pode submeter a processo
simplificado o empreendimento situado na mesma área de influência e em
condições semelhantes às de outro já licenciado pelo mesmo empreendedor, desde
que este adote sistema de gestão ambiental em seu processo operacional e que as
medidas de controle ambiental propostas para o novo empreendimento sejam
previamente aprovadas pela Agência.
Seção IV
Dos procedimentos de licenciamento ambiental
Art. 9º O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá
às seguintes etapas:
I - apresentação de requerimento e formulários técnicos de
licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, planos,
projetos, e estudos ambientais, definidos pela Agência mediante Instrução
Normativa;
II - elaboração pela Agência, quando couber, dos Termos de
Referência para a realização de estudos ambientais por parte do empreendedor;
III - análise pela Agência dos documentos, planos,
projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas,
quando necessárias;
IV - solicitação de esclarecimentos e complementações pela
Agência, em decorrência da análise dos documentos, planos, projetos e estudos
ambientais apresentados, cujo não atendimento no prazo estipulado acarretará o
arquivamento do requerimento;
V - audiência pública, quando couber, de acordo com a
regulamentação pertinente;
VI - solicitação de esclarecimentos e complementações pela
Agência, decorrentes de audiências públicas, quando necessário, podendo haver
reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não
tenham sido satisfatórios;
VII - emissão de parecer técnico conclusivo e, quando
couber, parecer jurídico;
VIII - Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a
respectiva concessão, serão objeto de publicação resumida no sítio eletrônico
da Agência.
Art. 10. Os estudos necessários ao processo de
licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados,
às expensas do empreendedor.
Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que
subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis
pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis
e penais.
Art. 11. A Agência definirá, se necessário, procedimentos
específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características
e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do
processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e
operação.
§ 1º A Agência, mediante Instrução Normativa, poderá
estabelecer procedimentos simplificados de licenciamento ambiental.
§ 2º Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e
simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e
empreendimentos, decretados de interesse público, e que implementem planos e
programas voluntários de gestão ambiental, visando à melhoria contínua e ao
aprimoramento do desempenho ambiental.
Art. 12. A Agência poderá admitir um único processo de
licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades
similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento
aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida
a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
Seção V
Dos prazos das licenças e autorizações ambientais
Art. 13. A Agência emitirá as licenças e autorizações
ambientais considerando os seguintes prazos:
I - o prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser,
no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e
projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a
05 (cinco) anos;
II - o prazo de validade da Licença de Instalação (LI)
deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento
ou atividade, não podendo ser superior a 4 (quatro) anos.
III - o prazo de validade da Licença de Operação (LO)
deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 01 (um)
ano e, no máximo, 10 (dez) anos;
IV - o prazo de validade da Licença Simplificada (LS)
deverá ser no mínimo de 02 (dois) anos e no máximo de 06 (seis) anos;
V - o prazo de validade da Autorização Ambiental deverá
considerar o cronograma de desenvolvimento da atividade, não podendo
ultrapassar o prazo máximo de 01 (um) ano.
Art. 14. A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação
(LI) poderão ter seus prazos de validade prorrogados, uma única vez, desde que
o somatório dos prazos das licenças concedidas, não ultrapasse os limites
máximos estabelecidos no artigo anterior.
§ 1° A prorrogação de que trata o caput deste artigo
deverá ser requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes da
expiração do prazo de validade, fixado na respectiva licença.
§ 2° Ultrapassado o prazo de requerimento de prorrogação da
licença, deverá ser requerida uma nova licença.
§ 3° O valor da prorrogação das licenças será equivalente a
50% (cinquenta por cento) dos valores a elas atribuídos pelo Anexo III desta
Lei.
Art. 15. A Agência poderá estabelecer prazos de validade
específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades
que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou
modificação em prazos inferiores.
§ 1º Na Renovação da Licença de Operação (RLO) de uma atividade
ou empreendimento, a Agência poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou
diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da
atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os
limites estabelecidos no art. 13, inciso III, desta Lei.
§ 2º A Renovação da Licença de Operação (RLO) de uma
atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias antes da expiração de seu prazo de validade, fixado na
respectiva licença, ficando a mesma prorrogada até a manifestação desta
Agência.
§ 3° Ultrapassado o prazo de requerimento de renovação da
licença, deverá ser requerida uma nova licença.
§ 4º A Licença de Operação (LO) para empreendimentos
imobiliários que tenham o esgotamento sanitário com sistema de tanque séptico e
com ligação na rede pública coletora de esgotamento sanitário será concedida
por prazo indeterminado.
Art. 16. A Renovação da Licença Simplificada (RLS) de uma
atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias antes da expiração de seu prazo de validade, fixado na
respectiva licença, ficando a mesma prorrogada até a manifestação desta
Agência, respeitados os limites estabelecidos no art. 13, inciso IV, desta Lei.
§ 1° Ultrapassado o prazo de requerimento de renovação da
licença, deverá ser requerida uma nova licença.
§ 2° O valor da renovação das licenças será equivalente a
50% (cinquenta por cento) dos valores a elas atribuídos pelo Anexo III desta
Lei.
Art. 17. A Agência terá um prazo máximo de 90 (noventa)
dias, a contar da data de protocolo de solicitação de licença ou autorização,
para deferir ou indeferir o requerimento, ressalvados os casos em que houver
necessidade de elaboração de Estudos de Avaliação de Impacto Ambiental - EIA e
respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA ou audiência pública, quando o
prazo será de até 12 (doze) meses.
Parágrafo único. A contagem do prazo previsto no caput
deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais
complementares, exigência de esclarecimento ou complementações acerca do
empreendimento, outros documentos necessários à análise do processo ou quando
da definição de realização de audiência pública.
Art. 18. A Agência poderá estabelecer prazos de análise
diferenciados para as licenças e autorizações, em função das peculiaridades da
atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências
complementares, desde que observado o prazo máximo de 06 (seis) meses a contar
da data do protocolo de requerimento.
Art. 19. O empreendedor deverá atender à solicitação de
esclarecimentos e complementações do empreendimento ou apresentar outros
documentos necessários à análise, formuladas pela Agência, podendo ser
concedido um prazo máximo de 04 (quatro) meses, a contar do recebimento da
respectiva notificação.
§ 1° O prazo estipulado no caput deste artigo poderá
ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância da Agência.
§ 2° O não atendimento do prazo fixado no caput
deste artigo, acarretará o arquivamento do processo.
Art. 20. As licenças ambientais são expedidas
sucessivamente, podendo, em algumas situações e de acordo com a natureza,
característica e fase do empreendimento ou atividade, serem expedidas
isoladamente.
Art. 21. O arquivamento do processo de licenciamento não
impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer
aos procedimentos estabelecidos no art. 9° desta Lei, mediante novo pagamento
de custo de análise.
Art. 22. A Agência poderá modificar os condicionantes e as
medidas de controle e adequação, bem como suspender ou cassar uma licença
expedida, conforme o caso, quando ocorrer:
I – violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou
normas legais;
II – omissão ou falsa descrição de informações relevantes
que subsidiaram a expedição da licença; e
III – superveniência de graves riscos ambientais de saúde.
Parágrafo único. Sob pena de suspensão ou cancelamento da
autorização ou da licença ambiental, fica o empreendedor obrigado a cumprir
integralmente as exigências e condições nelas contidas, no projeto executivo e
nos estudos ambientais aprovados, sem prejuízo da imposição de outras sanções
administrativas, civis e penais, independentes da obrigação de reparar os danos
ambientais causados.
Seção VI
Da regularização ambiental de empreendimentos ou atividades
Art. 23. Os imóveis, empreendimentos ou atividades
passíveis de licenciamento ambiental e que estejam sem licença ambiental da
Agência, deverão proceder a sua regularização, obedecendo aos critérios legais,
independentemente das penalidades ou sanções legais decorrentes da infração
ambiental cometida.
Parágrafo único. O valor da taxa para regularização
referida no caput deste artigo será correspondente ao somatório do valor
da licença requerida e dos valores correspondentes à(s) licença(s) não
solicitadas anteriormente.
Seção VII
Dos custos de análise para obtenção das licenças,
autorizações e pareceres técnicos
Art. 24. As taxas a serem pagas pelo empreendedor em razão
do requerimento de licenças e autorizações constituem tributo e têm como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia pela CPRH e o ressarcimento das
despesas realizadas para o atendimento, sendo seus valores definidos na Tabela
constante no Anexo III desta Lei.
§ 1º A taxa referente ao pagamento das licenças ambientais
deverá ser paga no ato da protocolização do pedido da licença ou autorização.
§ 2º Havendo taxas adicionais, estas deverão ser pagas no
ato do resgate das respectivas licenças.
§ 3º No caso de haver desistência da solicitação da licença
ambiental, ou indeferimento desta, não haverá o reembolso da taxa paga.
§ 4° O valor da renovação das licenças será equivalente a
50% (cinquenta por cento) dos valores a elas atribuídos pelo Anexo III desta
Lei.
§ 5° As licenças e autorizações concedidas para
microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar
Federal n° 123, de 14 de setembro de 2006, terão seus valores reduzidos em 50%
(cinquenta por cento) do valor previsto para a taxa anual.
§ 6º Os valores das taxas especificados nos Anexos I a III
correspondem a um prazo de 12 (doze) meses de licenciamento, podendo os mesmos
serem cobrados proporcionalmente ao prazo de validade da licença ou autorização
ambiental.
Art. 25. A emissão de 2ª (segunda) via das licenças será
efetuada mediante o pagamento prévio do valor correspondente a 5% (cinco por
cento) do valor da licença expedida.
Art. 26 As solicitações que impliquem em reenquadramento do
projeto apresentado à Agência, nas tipologias previstas nos Anexos I e II desta
Lei, suscitarão cobrança da diferença a maior dos valores originalmente
cobrados.
Art. 27. No caso de correções ou readequações solicitadas
pelos empreendedores para empreendimentos, obras ou atividades com licenças já
emitidas, que não se enquadram no artigo anterior, realizadas no prazo de
validade correspondente, implicará em cobrança de 20% (vinte por cento) do
valor vigente das licenças constantes do Anexo III.
Art. 28. No caso de necessidade de vistorias extras para a
concessão de Licença ou Autorização, motivadas pelo empreendedor, será cobrado
um percentual de 30% (trinta por cento) do valor da taxa da Licença ou
Autorização, por vistoria realizada limitada ao valor da licença.
Art. 29. Ficam isentas do pagamento das taxas de
Licenciamento Ambiental as seguintes instituições:
I – os órgãos e entidades da administração direta,
autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco, inclusive seus Fundos;
II – as entidades filantrópicas e as entidades não governamentais
sem fins lucrativos que possuam Certificado regulamentado e concedido pelo
Conselho Nacional de Assistência Social/CNAS.
Seção VIII
Das Certidões de Débitos Ambientais
Art. 30. A Agência expedirá Certidão Negativa de Débitos
Ambientais – CNDA, com validade em todo território do Estado de Pernambuco,
após consulta aos seus registros, quando comprovada a inexistência de dívidas,
obrigações ou pendências originadas de penalidades ou exigências da legislação
ambiental.
Art. 31. Tem os mesmo efeitos previstos no artigo anterior,
a certidão Positiva de Débitos Ambientais com Efeitos Negativos – CPEN de que
conste existência de dívidas, obrigações ou pendências originadas de
penalidades ou exigências da legislação ambiental, ainda pendentes de decisão
definitiva.
Art. 32. Os órgãos e entidades estaduais da administração
direta e indireta, autarquias e fundações, deverão exigir, como requisito para
a contratação de empresas passíveis de licenciamento ambiental, a apresentação
da Certidão Negativa de Débito Ambiental – CNDA ou Certidão Positiva de Débitos
Ambientais com Efeitos Negativos – CPEN, emitida pela Agência.
Parágrafo único. Deverá constar nos editais de licitações
do Estado que as obras e serviços públicos passíveis de licenciamento ambiental
só poderão ter início após o devido licenciamento.
Art. 33. Serão consideradas nulas as eventuais licitações
para a realização de obras públicas dependentes de licenciamento ambiental que
não estiverem plenamente regularizadas perante o órgão ambiental.
Art. 34. As entidades e instituições públicas estaduais de
financiamento ou gestoras de incentivos condicionarão a concessão do
financiamento ou incentivo a empreendimentos ou atividades passíveis de
licenciamento ambiental à apresentação de Certidão Negativa de Débito Ambiental
– CNDA ou Certidão Positiva de Débitos Ambientais com Efeitos Negativos – CPEN.
CAPÍTULO IV
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 35. Nos casos de licenciamento ambiental de
empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pela
Agência, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório -
EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de
unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto
na Lei n° 13.787, de 08 de junho de 2009, e no seu
Regulamento.
CAPÍTULO V
DA ATUAÇÃO DESCENTRALIZADA
Art. 36. Caberá aos municípios o licenciamento, a
fiscalização e o monitoramento ambiental dos empreendimentos e atividades consideradas
como de impacto local, bem como aquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por
instrumento legal ou convênio.
Parágrafo único. A Agência proporá, em razão da natureza,
característica e complexidade, a lista de tipologias dos empreendimentos ou atividades
consideradas como de impacto local, as quais deverão ser aprovados pelo
Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Art. 37. Os municípios, para exercerem as atividades
dispostas no artigo anterior deverão observar as seguintes diretrizes:
I - ter estrutura organizacional específica na área de meio
ambiente;
II - possuir em seus quadros ou a sua disposição
profissionais legalmente habilitados para desempenho das ações de análise e
monitoramento;
III - possuir em seus quadros servidor público para exercício
da atividade de fiscalização ambiental;
IV - possuir lei específica para o licenciamento e
fiscalização ambiental;
V - implementar o Conselho Municipal de Meio Ambiente, com
caráter deliberativo e participação social;
VI - criar um Fundo Municipal de Meio Ambiente para
recebimento dos recursos financeiros originados das penalidades pecuniárias de
multas por infração ambiental.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 38. Aos agentes da Agência ficam asseguradas a entrada
e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos e
propriedades públicos ou privados, quando do exercício da ação fiscalizadora.
Parágrafo único. Os agentes, quando obstados, poderão
requisitar força policial para garantir o exercício de suas atribuições.
Art. 39. No exercício de suas atividades, os agentes
poderão:
I - colher amostras necessárias para análises técnicas de
controle;
II - proceder a inspeções e visitas de rotina, bem como à
apuração de irregularidades e infrações;
III - verificar a observância das normas e padrões
ambientais vigentes;
IV - lavrar notificações e autos de infração;
V - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da
vigilância ambiental no Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE
Art. 40. Considera-se infração administrativa ambiental,
para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que resulte:
I - poluição ou degradação ambiental;
II - inobservância de preceitos legais ambientais;
III - desobediência às determinações de caráter normativo;
IV - desobediência às exigências técnicas constantes das
licenças ambientais e autorização emitidas pela Agência;
V - sonegar dados ou informações solicitadas pela Agência;
VI - descumprir total ou parcialmente os Termos de
Compromisso celebrados junto à Agência;
VII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da Agência;
VIII - prestar informação falsa ou adulterar dado técnico
solicitado pela Agência.
§ 1º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração
ambiental será obrigada a promover a sua apuração imediata, por meio de
processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 2º As infrações administrativas ambientais deverão ser
apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o
contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu Regulamento.
Art. 41. Para a imposição e gradação da penalidade serão
considerados:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da
infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da
legislação ambiental;
IV - o porte do infrator, no caso de multa.
Art. 42. Sem prejuízo da obrigação de o infrator reparar o
dano ambiental por ele causado e da aplicação das sanções civis e penais, as
infrações indicadas no art. 40 desta Lei serão punidas, isoladas ou
cumulativamente, com as seguintes sanções administrativas:
I - advertência por escrito;
II - multa simples, que variará de R$ 1.000,00 (um mil reais)
a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
III - multa diária, no caso de não-cessação do ato poluidor
ou degradador do meio ambiente;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna
e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer
natureza, utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do instrumento ou produto;
VI - suspensão de vendas e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades ou
empreendimentos;
X - suspensão ou cancelamento de registro, licença ou
autorização;
XI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais
concedidos pelo Estado de Pernambuco;
XII - perda ou suspensão da participação em linhas de
financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
XIII - proibição de contratar com a administração pública
estadual pelo período de até 03 (três) anos.
§ 1º Nos casos de reincidência específica, caracterizados
pelo cometimento de nova infração, da mesma natureza e gravidade, a multa
corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.
§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais
infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 3º As penalidades previstas neste artigo poderão ser
aplicadas cumulativamente com a penalidade de multa.
Art. 43. Para os efeitos desta Lei e de seu Regulamento, as
penalidades incidirão sobre os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas, sejam elas autoras diretas ou indiretas, pelo dano que
causarem ao meio ambiente e a terceiros por sua atividade, independentemente de
culpa.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Dos instrumentos de fiscalização ambiental
Art. 44. Constatada pelo fiscal da Agência a ocorrência de
alguma infração administrativa ambiental, nos termos do art. 40 desta Lei, será
lavrado o auto de infração, que conterá:
I – identificação do infrator;
II – descrição dos fatos;
III – indicação da sanção administrativa e respectivo
fundamento legal.
Art. 45. O fiscal da Agência no exercício do poder de
polícia poderá intimar o empreendedor para:
I - fixar os prazos, visando à correção ou à prevenção de
irregularidades que possam determinar degradação ou poluição ambiental;
II - convocar para comparecer à Agência com a finalidade de
prestar esclarecimentos;
III - fixar prazo para o infrator requerer o licenciamento
ambiental;
IV - cientificar do resultado do material coletado, objeto
de análise e investigação.
Art. 46. A infração por falta de licença ambiental, sem
constatação do dano ambiental, seguido do pedido de regularização do
licenciamento, na forma do art. 9º desta Lei, poderá ensejar a redução em até
90% (noventa por cento) do valor da multa aplicado, se requerido no prazo de
defesa do auto de infração.
Art. 47. O empreendedor será cientificado do auto de
infração:
I - pessoalmente;
II - por via postal, com aviso de recebimento;
III - por edital.
§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se
a exarar ciência ou dificultar por qualquer forma a notificação, o fiscal
deverá registrar essa circunstância no próprio auto de infração ficando o
infrator ciente para todos os efeitos legais.
§ 2º O infrator estando em lugar incerto e não sabido
deverá ser intimado por edital a ser publicado uma única vez na imprensa oficial,
considerando-se efetivada a notificação na data da publicação.
Art. 48. A arrecadação das multas pecuniárias previstas
nesta Lei constitui receita do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA.
§ 1º O percentual de 20% (vinte por cento) do valor das
multas será revertido em favor da CPRH.
§ 2º Os recursos previstos no parágrafo anterior não
poderão ser utilizados para despesas com pagamento de pessoal.
Art. 49. O infrator deverá recolher o valor da multa dentro
do prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência do Auto de Infração ou da
decisão administrativa definitiva relativa ao processo administrativo de que
trata o presente Capítulo, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Art. 50. O não recolhimento da multa no prazo fixado pelo
artigo anterior acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir
do mês subsequente ao do vencimento do prazo fixado para o recolhimento.
Art. 51. Às pessoas físicas ou jurídicas que tenham
quaisquer débitos devidamente comprovados, junto à Agência, é vedada a
concessão de licenças, autorizações e demais serviços.
Art. 52. Prescrevem em 05 (cinco) anos as infrações contra
o meio ambiente, contados da prática do ato ilícito ou, no caso de infração
permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou
judicial que tenha por objetivo a apuração de infração, contra o meio ambiente.
§ 2º Suspende-se a prescrição durante a vigência do Termo
de Compromisso.
Seção II
Da Defesa Administrativa e dos Recursos
Art. 53. As infrações administrativas ambientais serão
apuradas em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, observadas as
disposições desta Lei.
Parágrafo único. O processo administrativo referido no caput
deste artigo iniciará com a lavratura do Auto de Infração, que indicará
necessariamente a infração constatada e as sanções administrativas pertinentes.
Art. 54. O processo administrativo para apuração da
infração administrativa ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - 20 (vinte) dias para o infrator apresentar defesa administrativa
contra o Auto de Infração, à Agência, contados da data da ciência ou
publicação;
II - 60 (sessenta) dias para a Agência apreciar a defesa
administrativa, contados a partir da data de interposição;
III - 20 (vinte) dias para o infrator recorrer em primeira
e última instância ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA da decisão
da Agência, contados da data da ciência ou publicação da decisão denegatória;
IV - 90 (noventa) dias para o Conselho Estadual de Meio
Ambiente - CONSEMA apreciar o recurso interposto, contados a partir da data de
interposição do recurso.
§ 1° A defesa administrativa e o recurso a que se refere
este artigo não terão efeito suspensivo.
§ 2° Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou
incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá,
de ofício ou a pedido do recorrente, conceder efeito suspensivo ao recurso.
§ 3° Quando se tratar de penalidade de multa, o recurso
terá efeito suspensivo quanto a esta penalidade.
§ 4° A autoridade superior responsável pelo julgamento do
recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente,
a decisão recorrida.
Art. 55. A defesa administrativa poderá ser protocolizada
em qualquer unidade administrativa da Agência, que o encaminhará imediatamente
à unidade responsável, conforme regulamentação a ser estabelecida.
Art. 56. A defesa e o recurso serão formulados por escrito
e deverão conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no
auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas
que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.
Parágrafo único. Requerimentos formulados fora do prazo de
defesa não serão conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme
decisão da autoridade ambiental competente.
Art. 57. O autuado poderá ser representado por advogado ou
procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o
respectivo instrumento de procuração.
Parágrafo único. O autuado poderá requerer prazo de até 10
(dez) dias para a juntada do instrumento de mandato a que se refere o caput
deste artigo.
Art. 58. A defesa ou o recurso não serão conhecidos quando
apresentada:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado; ou
III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente.
Art. 59. Após o julgamento dos recursos, o CONSEMA
notificará o interessado e, posteriormente, restituirá os processos à Agência.
Art. 60. As multas estarão sujeitas à atualização monetária
desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo
da aplicação de juros de mora e demais encargos conforme previsto em lei.
Art. 61. O auto de infração que apresentar vício sanável
poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela Agência, mediante
despacho saneador, após o pronunciamento da Coordenadoria Jurídica da Agência.
Parágrafo único. Constatado o vício sanável, sob alegação
do autuado, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o
vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os
atos regularmente produzidos.
Art. 62. O auto de infração que apresentar vício insanável
deverá ser declarado nulo pela Agência, que determinará o arquivamento do
processo, após o pronunciamento da sua Coordenadoria Jurídica.
§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo,
considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica
modificação do fato descrito no auto de infração.
§ 2º Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo
e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá
ser lavrado novo auto.
Seção III
Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços
de
Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio
Ambiente
Art. 63. A autoridade ambiental poderá, nos termos do
disposto nesta Lei, converter a multa simples em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Art. 64. São considerados serviços de preservação, melhoria
e recuperação da qualidade do meio ambiente:
I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos
decorrentes da própria infração;
II - implementação de obras ou atividades de recuperação de
áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
III - custeio ou execução de programas e de projetos
ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do
meio ambiente; e
IV - manutenção de espaços públicos que tenham como
objetivo a preservação do meio ambiente.
Art. 65. Não será concedida a conversão de multa para
reparação de danos de que trata o inciso I do art. 64 desta Lei, quando:
I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e
II - a recuperação da área degradada puder ser realizada
pela simples regeneração natural.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo,
a multa poderá ser convertida nos serviços descritos nos incisos II, III e IV
do art. 64 desta Lei, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo
infrator.
Art. 66. Não deverá ser objeto de conversão das multas a
aquisição e manutenção de equipamentos e obras de controle da poluição ou
degradação ambiental considerados de uso obrigatório no processo de
licenciamento.
Art. 67. O autuado poderá requerer a conversão de multa de
que trata esta Seção, devendo apresentá-la no prazo de apresentação da defesa.
Art. 68. O valor dos custos dos serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao
valor da multa convertida.
§ 1º Na hipótese de a recuperação dos danos ambientais de
que trata do inciso I do art. 64 desta Lei importar recursos inferiores ao
valor da multa convertida, a diferença será aplicada nos outros serviços
descritos no mesmo artigo.
§ 2º Independentemente do valor da multa aplicada, fica o
autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.
Art. 69. A conversão de multa destinada à reparação de
danos ou recuperação das áreas degradadas pressupõe que o autuado apresente
pré-projeto acompanhando o requerimento.
§ 1º Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na
data de apresentação do requerimento, a Agência, se provocada, poderá conceder
o prazo de até 30 (trinta) dias para que ele proceda à juntada aos autos do
referido documento.
§ 2º A Agência poderá dispensar o projeto de recuperação
ambiental ou autorizar a substituição por projeto simplificado quando a
recuperação ambiental for de menor complexidade.
§ 3º Antes de decidir o pedido de conversão da multa, a
Agência poderá determinar ao autuado que proceda emendas, revisões e ajustes no
pré-projeto.
§ 4º O não-atendimento por parte do autuado de qualquer das
situações previstas neste artigo importará no pronto indeferimento do pedido de
conversão de multa.
Art. 70. Por ocasião do julgamento da defesa, a Agência
deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão
da multa.
§ 1º A decisão sobre o pedido de conversão é
discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, deferir ou não o
pedido formulado, observado o que dispõe o art. 69 desta Lei.
§ 2º Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a
Agência notificar o autuado para que compareça à Agência para a assinatura de
Termo de Compromisso.
§ 3º A Agência aplicará o desconto de até 40% (quarenta por
cento) por cento sobre o valor da multa quando os pedidos de conversão forem
deferidos.
§ 4º O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo
para a interposição de recurso durante o prazo definido pela Agência para a
celebração do termo de compromisso de que trata o art. 71 desta Lei.
Art. 71. Havendo decisão favorável ao pedido de conversão
de multa, as partes celebrarão Termo de Compromisso, que deverá conter as
seguintes cláusulas obrigatórias:
I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas
e dos respectivos representantes legais;
II - prazo de vigência do compromisso, que, em função da
complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de 90
(noventa) dias e o máximo de 03 (três) anos, com possibilidade de prorrogação
por igual período;
III - descrição detalhada de seu objeto, valor do
investimento previsto e cronograma físico de execução e de implantação das
obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas;
IV - multa a ser aplicada em decorrência do não-cumprimento
das obrigações nele pactuadas, que não poderá ser inferior ao valor da multa
convertida, nem superior ao dobro desse valor; e
V - foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 1º A assinatura do Termo de Compromisso implicará
renúncia ao direito de recorrer administrativamente.
§ 2º A celebração do Termo de Compromisso não põe fim ao
processo administrativo, devendo a Agência monitorar e avaliar se as obrigações
assumidas estão sendo cumpridas.
§ 3º O Termo de Compromisso terá efeitos na esfera civil e
administrativa.
§ 4º O descumprimento do Termo de Compromisso implica:
I - na esfera administrativa, a imediata inscrição do
débito em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em
seu valor integral; e
II - na esfera civil, a imediata execução judicial das
obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo
extrajudicial.
§ 5º A assinatura do Termo de Compromisso tratado neste
artigo suspende a exigibilidade da multa aplicada.
Art. 72. Os Termos de Compromisso deverão ser publicados no
Diário Oficial do Estado, mediante extrato.
Art. 73. A conversão da multa não poderá ser concedida
novamente ao mesmo infrator durante o período de 05 (cinco) anos, contados da
data da assinatura do Termo de Compromisso.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 74. Os débitos decorrentes das multas emitidas pela
Agência poderão ser parcelados em até 06 (seis) vezes, observando-se o valor
mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) cada parcela, devidamente corrigidas de
acordo com a legislação vigente, na forma que dispuser o Regulamento desta Lei.
Art. 75. Os valores das taxas discriminados no Anexo III
desta Lei, exigíveis a cada exercício fiscal, serão objeto de correção
monetária em periodicidade anual, para os exercícios subsequentes, de acordo
com a variação do Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, ou índice que vier
a substituí-lo
Art. 76. Os empreendimentos que, a partir da vigência desta
Lei, estejam com licenças ambientais vencidas e que não tenham formalizado
pedido de renovação, será concedido prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua
regularização.
Art. 77. Esta Lei será regulamentada em até 180 (cento e
oitenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 79. Revogam-se as disposições em contrário, em
especial as Leis n°s 7.541, de 12 de dezembro de 1977,
11.516, de 30 de dezembro de 1997, e alteração, e 12.916, de 8 de novembro de 2005.
Palácio do Campo das Princesas,
em 17 de dezembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANDERSON STENVENS
LEÔNIDAS GOMES
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO I
ENQUADRAMENTO PARA
LICENCIAMENTO
TABELA 1 – INDÚSTRIAS -
ENQUADRAMENTO DE INDÚSTRIAS EM GERAL
PORTE DA INDÚSTRIA
|
Potencial Degradador
|
|
Pequeno
|
Médio
|
Grande
|
Micro
|
D
|
G
|
H
|
Pequeno
|
E
|
H
|
J
|
Médio
|
H
|
J
|
M
|
Grande
|
J
|
M
|
O
|
Excepcional
|
M
|
O
|
Q
|
Quanto ao Porte:
Porte do Empreendimento
|
Área Útil (m²)
|
Micro
|
Até 500
|
Pequeno
|
Acima de 500 a 3.000
|
Médio
|
Acima de 3.000 a 10.000
|
Grande
|
Acima de 10.000 a 15.000
|
Excepcional
|
Acima de 15.000
|
1.2 - Usina de concreto e de
asfalto, inclusive produção de concreto betuminoso a quente e a frio.
Capacidade instalada (t/mês)
|
até 2.000
|
acima de 2.000 a 8.000
|
acima de 8.000 a 30.000
|
acima de 30.000 a 80.000
|
acima de 80.000
|
G
|
H
|
I
|
L
|
J
|
TABELA 2 – PESQUISA E EXTRAÇÃO
MINERAL
2.1 - ENQUADRAMENTO DE
EMPREENDIMENTOS DE EXTRAÇÃO E PESQUISA DE AREIA, ARGILA, CASCALHO, SAIBRO,
CAULIM, E SIMILARES
Área do Empreendimento (em
Hectare)
|
Volume mensal em metros cúbicos
por mês
|
|
até 1.000
|
acima de 1.000 a 2.000
|
acima de 2.000 a 3.000
|
acima de 5.000
|
até 10 ha
|
H
|
I
|
J
|
L
|
acima de 10 a 30 ha
|
I
|
J
|
L
|
M
|
acima de 30 a 50 ha
|
J
|
L
|
M
|
N
|
acima de 50 a 100 ha
|
L
|
M
|
N
|
O
|
acima de 100 ha
|
M
|
N
|
O
|
P
|
Para as Licenças de Instalação,
o valor será o correspondente à área total autorizada pelo DNPM.
Para as Licenças de Operação, o
valor será o correspondente à área efetivamente explorada.
|
2.2 – PESQUISA E EXTRAÇÃO
DE ALGAS CALCÁRIAS, AREIAS BIOCLÁSTICAS E OUTROS MINERAIS EM AMBIENTES MARINHOS
Área do Empreendimento (m³)
|
Volume mensal em metros cúbicos
por mês
|
|
até 250
|
acima 250 até 1.000
|
acima de 1000 até 5000
|
acima de 5000 até 10.000
|
acima de 1000
|
até 10.000
|
H
|
I
|
J
|
L
|
M
|
acima de 10.000 até 50.000
|
I
|
J
|
L
|
M
|
N
|
acima de 50.000 até 100.000
|
J
|
L
|
M
|
N
|
O
|
acima de 100.000 até 500.000
|
L
|
M
|
N
|
O
|
P
|
acima de 500.000
|
M
|
N
|
O
|
P
|
Q
|
2.3 - EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS
DIVERSOS (GIPSITA, FERRO, OURO, GRANITO, MÁRMORE, CALCÁRIO, ROCHAS PEGMATÍTICAS
E XISTO, QUARTZITOS,XELITA, ETC.)
Área do Empreendimento (ha)
|
Volume mensal em metros cúbicos
por mês
|
|
até 1000
|
acima 1000 até 1.500
|
acima de 1500 até 2000
|
acima de 2.000 até 2.500
|
acima de 2.500
|
até 5
|
H
|
I
|
J
|
L
|
M
|
acima de 5 até 20
|
I
|
J
|
L
|
M
|
N
|
acima de 20 até 35
|
J
|
L
|
M
|
N
|
O
|
acima de 35 até 50
|
L
|
M
|
N
|
O
|
P
|
acima de 50
|
M
|
N
|
O
|
P
|
Q
|
Para as Licenças de Instalação,
o valor será o correspondente à área total autorizada pelo DNPM.
Para as Licenças de Operação, o
valor será o correspondente à área efetivamente explorada.
|
2.4 - ENQUADRAMENTO DE
EMPREENDIMENTOS DE EXTRAÇÃO E PESQUISA DE OUTROS BENS MINERAIS
Área do Empreendimento (em
Hectare)
|
Volume mensal em metros cúbicos
por mês
|
|
até 1.000
|
acima de 1.000 a 2.000
|
acima de 2.000 a 3.000
|
acima de 5.000
|
até 10 há
|
H
|
I
|
J
|
L
|
acima de 10 a 30 ha
|
I
|
J
|
L
|
M
|
acima de 30 a 50 ha
|
J
|
L
|
M
|
N
|
acima de 50 a 100 ha
|
J
|
M
|
N
|
O
|
acima de 100 ha
|
L
|
N
|
O
|
P
|
Obs.:Para as Licenças Prévia e
de Instalação, o valor será o correspondente à área total autorizada pelo
DNPM.
Para as Licenças de Operação, o
valor será o correspondente à área efetivamente explorada.
|
TABELA 3 - TRANSPORTE, TRATAMENTO
E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS
3.1 – Usina de Reciclagem e/ou de
Compostagem e triagem de materiais e resíduos urbanos
Volume em tonelada/dia
|
até 5
|
acima de 5 a 15
|
acima de 15 a 100
|
acima de 100 a 300
|
acima de 300
|
F
|
H
|
J
|
M
|
O
|
3.2 – Aterro Sanitário
Produção em tonelada/dia
(t/dia)
|
Até 10
|
acima de 10 a 50
|
acima de 50 a 400
|
acima de 400 a 1000
|
acima de 1000
|
F
|
H
|
J
|
M
|
O
|
3.3 – Incineradores de resíduos
de serviços de saúde
Capacidade de processamento
(Kg/h)
|
Até 100
|
acima de 100 a 150
|
acima de 150 a 200
|
acima de 200 a 250
|
acima de 250
|
H
|
I
|
J
|
L
|
M
|
3.4 – Estações de transbordo
Produção (t/dia)
|
até 60
|
acima de 60 a 100
|
acima de 100
|
I
|
J
|
L
|
3.5 – Autoclave para resíduos de
serviços de saúde e outros processos de Inertização
Capacidade de processamento
(t/mês)
|
de 0,5 a 30
|
acima de 30 a 80
|
acima de 80 a 150
|
acima de 150 a 200
|
acima de 200
|
G
|
H
|
I
|
J
|
L
|
3.6 – Reciclagem de materiais
metálicos e triagem de materiais recicláveis (que inclua pelo menos uma etapa
do processo de industrialização)
Capacidade de processamento
(t/dia)
|
Até 2,5
|
acima 2,5 a 3,0
|
acima de 3,0 a 5,0
|
acima 5,0 a 6,0
|
acima de 6,0
|
E
|
G
|
H
|
I
|
J
|
3.7 - Reciclagem de materiais
plásticos
Capacidade de processamento
(t/dia)
|
de 0,5 a 2,0
|
acima de 2,0 a 3,0
|
acima de 3,0 a 5,0
|
acima de 5,0 a 7,0
|
acima de 7,0
|
E
|
G
|
H
|
I
|
J
|
3.8 - Reciclagem de vidros
Capacidade instalada (t/dia)
|
de 0,5 a 1,0
|
acima de 1,0 a 5,0
|
acima de 5,0 a 30
|
acima de 30 a 100
|
acima de 100
|
E
|
G
|
H
|
I
|
J
|
3.9 - Reciclagem de papel e
papelão
Capacidade instalada (t/dia)
|
De 0,5 a 1,0
|
acima de 1,0 a 5,0
|
acima de 5,0 a 30
|
acima de 30 a 100
|
acima de 100
|
E
|
G
|
H
|
I
|
J
|
3.10 – Aterro de Resíduos
Industriais
Área total (ha)
|
Até 10
|
acima de 10 a 30
|
acima de 30 a .100
|
acima de 100 a 150
|
acima de 150
|
J
|
M
|
N
|
O
|
Para
|
3.11 – Incineradores de Resíduos
Industriais
Capacidade de processamento
(t/ano)
|
Até1.000
|
acima de 1.000 a 2.000
|
acima de 2.000 a 10.000
|
acima de 10.000 a 30.000
|
acima de 30.000
|
L
|
M
|
N
|
O
|
Para
|
3.12 - Readequação e/ou
Modificação de Sistemas de Controle e/ou Disposição (Incineração) de Resíduos
Sólidos Industriais e Hospitalares
Volume em toneladas por dia
(t/dia)
|
até 5
|
acima de 5 a 10
|
acima de 10 a 20
|
acima de 20 a 100
|
acima de 100
|
H
|
I
|
J
|
L
|
M
|
3.13 – Outros Sistemas de
Tratamento e/ou disposição final de Resíduos Industriais não especificados
Capacidade de armazenamento
(Kg/h)
|
Até 150
|
acima de 150 a 200
|
acima de 200 a 300
|
acima de 300 a 500
|
acima de 500
|
H
|
I
|
J
|
L
|
M
|
3.14 – Crematórios
Capacidade instalada (n°
cremação/mês)
|
Até 15
|
acima de 15 a 30
|
acima de 30 a 50
|
acima de 50 a 80
|
acima de 80
|
H
|
I
|
J
|
L
|
M
|
3.15 - Transportadoras de
Resíduos
Porte
|
Classe de resíduos
|
|
Classe II – B
(Inerte)
|
Classe II – A
(Não – Inerte)
|
Classe I
(Perigoso)
|
até 10 veículos
|
F
|
H
|
J
|
de 11 a 30 veículos
|
G
|
I
|
L
|
de 31a 50 veículos
|
H
|
J
|
M
|
de 50 a 70 veículos
|
I
|
L
|
N
|
Acima de 70 veículos
|
J
|
M
|
O
|
3.16 - Centrais de Resíduos
Porte
|
Classe de resíduos
|
|
Classe II – B (Inerte)
|
Classe II – A(Não – Inerte)
|
Classe I(Perigoso)
|
até 10 toneladas
|
F
|
H
|
J
|
Acima 10 a 30 toneladas
|
H
|
J
|
M
|
Acima 30 a 60 toneladas
|
J
|
M
|
O
|
Acima toneladas
|
M
|
O
|
P
|
3.17 – Transporte de Resíduos de
Serviços de Saúde
Quantidade de Veículos
|
até 5
|
de 6 a 15
|
de 16 a 30
|
de 31 a 60
|
acima de 60
|
J
|
M
|
O
|
P
|
Q
|
3.18 – Construção e Ampliação de
Sistemas de Tratamento de Efluentes Líquidos industriais.
Vazão máxima Prevista m³/dia
|
até 40
|
acima de 40 a 140
|
acima de 140 a 490
|
acima de 490 a 1.715
|
acima de 1.715
|
I
|
J
|
L
|
M
|
N
|
TABELA 4 – ESGOTAMENTO SANITÁRIO
4.1 - Construção ou ampliação de
sistema de esgotamento sanitário (redes de coleta, interceptores e disposição
final de esgotos domésticos)
Vazão média (L/s)
|
Até 20
|
acima de 20 a 50
|
acima de 50 a 400
|
acima de 400 a 600
|
acima de 600
|
J
|
M
|
O
|
P
|
Que
|
4.2 - Estações de Tratamento de
Esgoto Sanitário
Capacidade de atendimento
|
Tipo de Estação de Tratamento
|
|
Sistema Simplificado
|
Sistema não simplificado
|
até 1.000 habitantes atendidos
|
F
|
I
|
entre 1.001 e 5.000 habitantes
atendidos
|
G
|
J
|
acima de 5.000 habitantes
atendidos
|
H
|
L
|
OBSERVAÇÕES:
1- Os sistemas simplificados são:
Tanque Séptico e Valas de
Infiltração;
Tanque Séptico e Sumidouros;
Tanque Séptico acoplado com
filtro anaeróbios de fluxo ascendente;
Lagoas de estabilização não
aeradas mecanicamente;
Reatores UASB acoplados a filtros
anaeróbios de fluxo ascendente ou lagoas de polimento;
Outros processos naturais de
tratamento de esgotos.
2 - Os Sistemas não simplificados
são:
Lodos ativados;
Lagoas aeradas mecanicamente;
Filtros Biológicos;
Processos físico-químicos
Processos mecanizados e que
requerem energia elétrica para o seu funcionamento.
4.3 – Sistema e Disposição
Oceânica
Vazão média (L/s)
|
até 1000
|
acima de 1000 a 1500
|
acima de 1500
|
H
|
I
|
L
|
4.4 - Limpadoras de Tanques
Sépticos (Fossas)
até 5 veículos
|
de 6 a 10 veículos
|
de 11 a 20 veículos
|
acima de 20 veículos
|
F
|
H
|
J
|
L
|
TABELA 5 – IMOBILIÁRIOS
5.1 - Edificações Uni ou
Plurifamiliares
Nº TOTAL de WC's
no imóvel
|
TIPO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO
DE ESGOTO
|
|
Rede coletora pública
|
ETE simples
|
ETE não simples
|
1 ou 2
|
A
|
B
|
D
|
de 3 a 5
|
B
|
C
|
E
|
de 6 a 8
|
C
|
D
|
F
|
de 9 a 13
|
D
|
E
|
G
|
de 14 a 20
|
E
|
F
|
H
|
de 21 a 34
|
F
|
G
|
I
|
de 35 a 53
|
G
|
H
|
J
|
de 54 a 81
|
H
|
I
|
L
|
de 82 a 129
|
I
|
J
|
M
|
de 130 a 199
|
J
|
L
|
N
|
de 200 a 319
|
L
|
M
|
O
|
de 320 a 499
|
M
|
N
|
O
|
de 500 a 699
|
N
|
O
|
P
|
acima de 700
|
O
|
P
|
P
|
5.2 - Conjunto Habitacionais
Unidades Habitacionais
|
até 50 unidades
|
de 51 a 70 unidades
|
de 71 a 100 unidades
|
de 101 a 300 unidades
|
acima de 300 unidades
|
J
|
L
|
N
|
O
|
P
|
5.3 – Loteamentos,
desmembramentos e remembramentos
Área do empreendimento em
Hectare
|
até 2
|
de 2,1 a 5
|
de 5,1 a 10
|
de 10,1 a 30
|
de 30,1 a 50
|
de 50,1 a 100
|
acima de 100
|
H
|
I
|
J
|
L
|
N
|
O
|
P
|
5.4 – Equipamentos Religiosos ou
Similares
Área construída (m²)
|
até 200
|
acima de 200 a 600
|
acima de 600 a 1000
|
acima de 1000
|
E
|
F
|
G
|
H
|
TABELA 6 - ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
6.1 - Empreendimentos Comerciais
e de Serviços
Porte do Empreendimento
|
Potencial Degradador
|
|
Pequeno
|
Médio
|
Grande
|
Micro
|
C
|
E
|
H
|
Pequeno
|
D
|
G
|
L
|
Médio
|
E
|
H
|
M
|
Grande
|
F
|
I
|
N
|
6.2 - Depósitos de Materiais
Recicláveis
Área do empreendimento em
metros quadrados (m²)
|
até 100 m2
|
acima de 100 a 500 m2
|
acima de 500 m2
|
B
|
C
|
D
|
6.3 – Postos de Revenda ou
Abastecimento de Combustíveis Líquidos, GNV e GNC
Capacidade de armazenamento de
combustível (m³)
|
até 60
|
Acima de 60 a 120
|
Acima de 120 a 180 m³ de combustível ou até 120 m³ de combustível líq. + GNV ou GNC
|
Acima de 180 a 220 m³ de combustível líq. ou acima de 120 até 180 m³ de combustível líq. + GNV ou GNC
|
Acima de 220 m³ de combustível líq. ou acima 180 m³ de combustível líq. + GNV ou GNC
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
6.4 - Transporte Marítimo de
Passageiros
Número de Cabines
|
até 50
|
Acima de 50 a 100
|
Acima de 100 a 500
|
acima de 500
|
G
|
J
|
M
|
O
|
6.5 – Clínicas médicas, veterinárias
e similares com procedimentos cirúrgicos, odontológicas, posto de saúde,
laboratórios de análises clínica
Área construída (m²)
|
até 50
|
acima de 50 a 150
|
acima de 150 a 2000
|
acima de 2000 a 7000
|
acima de 7000
|
C
|
D
|
E
|
H
|
L
|
6.6 – Clínicas médicas, veterinárias
e similares sem procedimentos cirúrgicos.
Área construída (m²)
|
até 50
|
acima de 50 a 150
|
acima de 150 a 2000
|
acima de 2000 a 7000
|
acima de 7000
|
A
|
B
|
C
|
G
|
H
|
6.7 – Serviços de radiologia
Área construída (m²)
|
até 50
|
acima de 50 a 200
|
acima de 200 a 1000
|
acima de 1000 a 1400
|
acima de 1400
|
D
|
E
|
F
|
J
|
M
|
6.8 - Lavanderias não
industriais, sem tingimento.
Número de unidades processadas
(un/dia)
|
até 500
|
acima de 500 a 3.000
|
acima de 3.000 a 5.000
|
acima de 5.000 a 10.000
|
acima de 10.000
|
D
|
E
|
H
|
J
|
N
|
6.9 - Lavanderias não
industriais, com tingimento.
Número de unidades processadas
(un/dia)
|
até 500
|
acima de 500 a 3.000
|
acima de 3.000 a 5.000
|
acima de 5.000 a 10.000
|
acima de 10.000
|
J
|
L
|
M
|
N
|
O
|
6.10 - Shopping Center /
Galerias;
Área construída (m²)
|
até 350
|
acima de 350 a 750
|
acima de 750 a 1500
|
acima de 1500 a 3000
|
acima de 3000 a 6000
|
acima de 6000 a 20.000
|
acima de 20.000
|
F
|
G
|
H
|
I
|
L
|
M
|
N
|
6.11 - Equipamentos de Ensino e
Pesquisa
6.11.1 - Escolas, Creches e
centro de ensino
Área construída (m²)
|
até 350
|
acima de 350 a 750
|
acima de 750 a 1500
|
acima de 1500 a 3000
|
acima de 3000 a 6000
|
acima de 6000
|
F
|
G
|
H
|
I
|
L
|
M
|
6.11.2 - Universidades
/Faculdades
Área construída (m²)
|
até 750
|
acima de 750 a 1500
|
acima de 1500 a 3000
|
acima de 3000 a 6000
|
acima de 6000 a 20.000
|
acima de 20.000
|
G
|
H
|
I
|
L
|
M
|
N
|
6.11.3 - Centros de pesquisa e
Tecnologia sem manipulação de produtos químicos, biológicos e similares
perigosos
Área construída (m²)
|
até 350
|
acima de 350 a 750
|
acima de 750 a 1500
|
acima de 1500 a 3000
|
acima de 3000 a 4000
|
acima de 4000 a 6.000
|
acima de 6.000
|
F
|
G
|
H
|
I
|
L
|
M
|
N
|
6.11.4 - Centros de pesquisa e
Tecnologia com manipulação de produtos químicos, biológicos e similares
perigosos
Área construída (m²)
|
até 350
|
acima de 350 a 750
|
acima de 750 a 1500
|
acima de 1500 a 3000
|
acima de 3000 a 4000
|
acima de 4000 a 6.000
|
acima de 6.000
|
G
|
H
|
I
|
L
|
M
|
N
|
O
|
6.12 - Serviços de Hospedagem
6.12.1 – Hotéis, Pousadas,
Hospedarias, Flats e similares
Número de Quartos
|
até 10
|
de 11 a 20
|
de 21 a 50
|
de 51 a 100
|
de 101 a 300
|
acima de 300
|
D
|
F
|
H
|
J
|
L
|
M
|
6.12.2 - Resorts
Área do Empreendimento em
hectare (ha)
|
até 5
|
Acima de 5 a 10
|
Acima de 10 a 30
|
Acima de 30 a 90
|
Acima de 90
|
M
|
N
|
O
|
P
|
Q
|
6.12.3 - Camping
Área do Empreendimento em
hectare (ha)
|
até 1
|
Acima de 1 a 2
|
Acima de 2 a 4
|
Acima de 4 a 8
|
Acima de 8
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
6.13 – Armazenamento e Revenda de
Recipientes Transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo GLP*
PORTE
|
ENQUADRAMENTO DA CPRH
|
até 40 botijões*
|
B
|
até 120 botijões*
|
C
|
até 480 botijões*
|
D
|
até 1920 botijões*
|
F
|
até 3840 botijões*
|
H
|
até 7680 botijões*
|
J
|
acima de 7680 botijões
|
L
|
* Botijões cheios, parcialmente
utilizados ou vazios.
TABELA 7 - EMPREENDIMENTOS
VIÁRIOS
7.1 – Rodovias e Estradas
Extensão da linha em
Quilômetros
|
até 20
|
acima de 20 a 50
|
acima de 50 a 300
|
acima de 300
|
J
|
L
|
N
|
O
|
7.2 – Ferrovias
Extensão da linha em
Quilômetros
|
até 20
|
acima de 20 a 50
|
acima de 50 a 300
|
acima de 300
|
J
|
L
|
N
|
O
|
7.3 – Hidrovias
Extensão da linha em
Quilômetros
|
até 5
|
acima de 5 a 15
|
acima de 15
|
J
|
L
|
N
|
7.4 - Metrovias
Extensão da linha em
Quilômetros
|
até 5
|
acima de 5 a 15
|
acima de 15
|
J
|
L
|
N
|
7.5 - Pontes e Viadutos
Extensão em Metros
|
até 50
|
acima de 50 a 100
|
acima de 100 a 200
|
acima de 200
|
G
|
H
|
I
|
J
|
7.6 – Acessos
Extensão em Metros
|
até 500
|
acima de 500 a 1000
|
acima de 1000 a 1500
|
acima de 1500 a 6.000
|
Acima de 6.000
|
G
|
H
|
I
|
J
|
L
|
TABELA 8 - EMPREENDIMENTOS
AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS
Observação: As atividades
relacionadas nas tabelas 8.4, 8.5 e 8.6, desenvolvidas nas Unidades de
Conservação, não estão isentas de solicitar as respectivas licenças ambientais.
8.1 – Aqüicultura
8.1.1 - Piscicultura Convencional
(viveiro escavado)
Área utilizada nos viveiros em
Hectare
|
até 5*
|
acima de 5 a 12
|
acima de 12 a 25
|
acima de 25 a 50
|
acima de 50
|
F
|
G
|
H
|
I
|
J
|
* Licenciamento Simplificado
8.1.2 - Piscicultura em
Tanque-rede (água doce)
Volume utilizado do manancial
em metro cúbico
|
até 140*
|
acima de 140 a 1.000
|
acima de 1.000 a 3.500
|
acima de 3.500 a 9.000
|
acima de 9.000
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
* Licenciamento Simplificado
8.1.3 - Piscicultura marinha (Tanques-rede)
Volume utilizado do manancial
em metro cúbico
|
até 5.000*
|
acima de 5.000 a 12.500,00
|
acima de 12.500 a 30.000
|
acima de 30.000 a 62.000
|
acima de 62.000
|
G
|
H
|
I
|
J
|
L
|
* Licenciamento Simplificado
8.1.4 – Carcinicultura (água
doce)
Área utilizada nos viveiros em
Hectare
|
até 5*
|
acima de 5 a 12
|
acima de 12 a 25
|
acima de 25 a 50
|
acima de 50
|
F
|
G
|
H
|
I
|
J
|
* Licenciamento Simplificado
8.1.5 – Carcinicultura marinha
Área utilizada nos viveiros em
Hectare
|
até 5*
|
acima de 5 a 10
|
acima de 10 a 30
|
acima de 30 a 50
|
acima de 50
|
F
|
G
|
H
|
I
|
J
|
* Licenciamento Simplificado
8.1.6 - Produção de formas jovens
Área utilizada na construção em
metro quadrado
|
até 1.000
|
acima de 1.000 a 3.000
|
acima de 3.000 a 5.000
|
acima de 5.000 a 10.000
|
acima de 10.000
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
8.1.7 – Ranicultura
Área utilizada na construção em
metro quadrado
|
até 400
|
acima de 400 a 800
|
acima de 800 a 1.200
|
acima de 1.200
|
E
|
F
|
G
|
H
|
8.1.8 - Herpetocultura
Área utilizada para instalação
do cultivo em metro quadrado
|
até 1.000
|
acima de 1.000 a 3.000
|
acima de 3.000 a 5.000
|
acima de 5.000 a 10.000
|
acima de 10.000
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
8.1.9 – Malacocultura
Área utilizada para instalação
do cultivo em hectare (ha)
|
Até 2*
|
acima de 2 a 5
|
acima de 5 a 15
|
acima de 15 a 30
|
acima de 30
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
* Licenciamento Simplificado
8.1.10 – Algicultura
Área utilizada para instalação
do cultivo em hectare (ha)
|
até 5*
|
acima de 5 a 10
|
acima de 10 a 20
|
acima de 20 a 40
|
acima de 40
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
* Licenciamento Simplificado
8.1.11 – Piscicultura Ornamental
Área utilizada para instalação
do cultivo em metro quadrado
|
até 1.000*
|
acima de 1.000 a 2.000*
|
acima de 2.000 a 5.000
|
acima de 5.000 a 10.000
|
acima de 10.000
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
* Licenciamento Simplificado
8.2 - Atividades Agrícolas com
Irrigação e/ou Drenagem de Solo Agrícola
Área utilizada na atividade em
Hectare
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até 2
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acima de 2 a 5
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acima de 5 a 10
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acima de 10 a 50
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acima de 50
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C
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D
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E
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G
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I
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8.3 - Central de Embalagem e
Expedição de Produtos Agrícolas
Área do empreendimento em
metros quadrados (m²)
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até 200 m2
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acima de 200 a 400 m2
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acima de 400 a 600 m2
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acima de 600 m2
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C
|
D
|
E
|
G
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8.4 - Assentamentos Rurais
Área do empreendimento em
Hectare
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até de 100
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acima de 100 a 200
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acima de 200 a 500
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acima de 500 a 800
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acima de 800
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E
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F
|
G
|
H
|
I
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