Texto Anotado



LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 14 DE JANEIRO DE 2000.

 

Cria o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, a fundação de direito público que o administrará, denomina-a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, cria os Fundos que lhe serão adstritos, respectivamente, Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPREV, e Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAFIN, ambos com natureza previdenciária, e determina providências pertinentes.

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÃO INTRODUTÓRIA

 

Art. 1º Ficam criados o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco e a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE.

 

§ 1º Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco compreenderá o programa de previdência de que são beneficiários, ativos e inativos, reformados, seus dependentes e pensionistas:

 

§ 1º O Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco compreenderá o programa de previdência de que são beneficiários: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

I - os servidores públicos do Estado titulares de cargos efetivos;

 

I - os seguintes segurados, ativos, inativos, reformados ou na reserva remunerada: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

a) os servidores públicos do Estado titulares de cargos efetivos; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

b) os servidores das autarquias do Estado titulares de cargos efetivos; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

c) os servidores das fundações públicas do Estado titulares de cargos efetivos; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

d) os membros de Poder do Estado; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

e) os servidores de órgãos autônomos do Estado titulares de cargos efetivos; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

f) os Militares do Estado; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

II - os servidores das autarquias do Estado titulares de cargos efetivos;

 

II - os dependentes e os pensionistas dos segurados. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

III - os servidores das fundações públicas do Estado titulares de cargos efetivos;

 

III - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

IV - os membros de Poder do Estado;

 

IV - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

V - os servidores de órgãos autônomos do Estado titulares de cargos efetivos; e

 

V - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

VI - os Militares do Estado.

 

VI - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

§ 2º Ficam excluídos do disposto no caput os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, e os demais segurados do atual IPSEP que não percebem remuneração do Estado, de suas autarquias e fundações.

 

§ 2º Não estão abrangidos pelo Sistema de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco, os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de cargos eletivos, de outros cargos temporários, de emprego público, bem como os que, a qualquer título, exerçam, em caráter privado, serviços públicos delegados. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 3º Os servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros de Poder ou militares do Estado de Pernambuco, cedidos a órgão ou entidade da administração pública estadual ou cedidos a órgão ou entidade da administração pública de outro ente da Federação, com ou sem ônus para o órgão cessionário, permanecerão vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco e para ele contribuindo nos termos desta Lei Complementar, devendo os órgãos cedentes, na forma prevista em Decreto do Poder Executivo, tomarem as providências necessárias à aplicação do disposto neste parágrafo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 4º As contribuições de que trata o parágrafo anterior compreendem tanto aquelas devidas pelos servidores como pelos órgãos e entidades cessionárias, nos termos desta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 4º Em se tratando de cessão de segurados, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade cessionário a retenção da contribuição previdenciária devida pelo servidor e o recolhimento das contribuições devidas pelo segurado e pelo órgão ou entidade cedente aos Fundos criados por esta Lei Complementar, devendo constar tais responsabilidades no termo de cessão do segurado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

§ 5º A retenção e o recolhimento da contribuição devida pelo segurado aos Fundos criados por esta Lei Complementar serão de responsabilidade do órgão ou entidade cedente, no caso de o pagamento da remuneração do segurado continuar a ser efetuado pelo órgão ou entidade de origem. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

Art. 2º Ficam criados sob a direção, administração e gestão da FUNAPE, os seguintes Fundos:

 

I - FUNAPREV - Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco, de natureza previdenciária, do qual participam aqueles considerados elegíveis para este Fundo;

 

II - FUNAFIN - Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco, igualmente de natureza previdenciária, do qual participam aqueles considerados inelegíveis para o FUNAPREV;

 

§ 1º Os Fundos de que trata o caput integrarão o patrimônio da FUNAPE, sendo entidades subsidiárias desta, que será o único participante deles.

 

§ 2º Cada um dos Fundos de que trata o caput terá personalidade jurídica e patrimônio distintos daqueles da FUNAPE e, dos demais Fundos, na forma prevista em lei.

 

§ 3º Caberá à FUNAPE, por intermédio dos seus órgãos competentes, na forma prevista nesta Lei Complementar, a representação legal, a administração e a gestão dos Fundos de que trata este artigo, sendo remunerada por elas em virtude dessa prestação de serviços.

 

§ 4º Os Fundos de que trata o caput e a FUNAPE terão registros cadastrais e contabilidade estritamente distintos, capacidades obrigacionais ativas e passivas próprias, não se comunicando entre eles quaisquer obrigações ou direitos, inexistindo solidariedade ou subsidiariedade obrigacionais ativas ou passivas, não podendo a FUNAPE ou um Fundo responder por obrigações de uma ou das demais entidades criadas por esta Lei Complementar.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 3º A FUNAPE é entidade fundacional com personalidade jurídica de direito público, integrante da administração indireta do Estado com autonomia administrativa e financeira, nos termos desta Lei Complementar.

 

§ 1º A FUNAPE terá por finalidade gerir o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco e sua duração será por prazo indeterminado.

 

§ 2º A FUNAPE terá sede e domicílio na Capital do Estado, podendo manter coordenadorias de representação regional e agências de atendimento em outras localidades.

 

Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, entender-se-á como:

 

I - elegíveis: os beneficiários referidos no § 1º, do art. 1º:

 

I – elegíveis: os beneficiários referidos no § 1º do art. 1º, excetuados os Militares do Estado, que vierem a ingressar no serviço público do Estado a partir do funcionamento do regime de previdência complementar a ser instituído por lei complementar, sendo todos vinculados ao FUNAPREV, permanecendo esta vinculação inclusive com o advento da sua inatividade e estendendo-se aos seus pensionistas, até a total extinção dos seus direitos; (Redação alterada pelo art.1º da Lei Complementar nº258, de 19 de dezembro de 2013.)

 

I - elegíveis: os beneficiários referidos no § 1º do art. 1º, excetuados os Militares do Estado, que vierem a ingressar no serviço público do Estado a partir do funcionamento do FUNAPREV, sendo todos vinculados ao FUNAPREV, permanecendo esta vinculação inclusive com o advento da sua inatividade e estendendo-se aos seus pensionistas, até a total extinção dos seus direitos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

a) em atividade e que vierem a atender a partir de 05 (cinco) anos, contados da implantação total do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, todos os requisitos necessários à aposentação, transferência para a inatividade ou reforma, na forma desta Lei Complementar, sendo todos vinculados ao FUNAPREV, permanecendo esta vinculação inclusive com o advento da sua inatividade ou reforma e estendendo-se aos seus pensionistas, até a total extinção dos seus direitos;

 

a) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.1º da Lei Complementar nº258, de 19 de dezembro de 2013.)

 

b) os futuros beneficiários que vierem a ingressar no serviço público do Estado, após a implantação total do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco e tiverem, por ocasião do seu ingresso, até 45 (quarenta e cinco) anos, se mulher e, até 50 (cinqüenta) anos, se homem, sendo todos vinculados ao FUNAPREV, permanecendo esta vinculação inclusive com o advento da sua inatividade ou reforma e estendendo-se aos seus pensionistas, até a total extinção dos seus direitos;

 

b) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.1º da Lei Complementar nº258, de 19 de dezembro de 2013.)

 

II - inelegíveis os beneficiários referidos no § 1º, do art. 1º:

 

II - inelegíveis os beneficiários referidos no § 1º, do art. 1º: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 258, de 19 de dezembro de 2013.)

 

a) aqueles inativos ou reformados que tenham ingressado na inatividade, até a implantação total do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, sendo todos vinculados ao FUNAFIN e, estendendo-se esta vinculação aos seus pensionistas, até a total extinção dos seus direitos;

 

a) os inativos ou reformados que tenham ingressado na inatividade antes do funcionamento do regime de previdência complementar a ser instituído por lei complementar, sendo todos vinculados ao FUNAFIN e estendendo-se esta vinculação aos seus pensionistas, até a total extinção dos seus direitos; (Redação alterada pelo art.1º da Lei Complementar nº258, de 19 de dezembro de 2013.)

 

a) os inativos ou reformados que tenham ingressado na inatividade antes do funcionamento do FUNAPREV, sendo todos vinculados ao FUNAFIN e estendendo-se esta vinculação aos seus pensionistas, até a total extinção dos seus direitos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

b) os pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP até a implantação total do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, sendo todos vinculados ao FUNAFIN;

 

b) os que forem pensionistas do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco antes do funcionamento do regime de previdência complementar a ser instituído por lei complementar, sendo todos vinculados ao FUNAFIN; (Redação alterada pelo art.1º da Lei Complementar nº258, de 19 de dezembro de 2013.)

 

b) os que forem pensionistas do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco antes do funcionamento do FUNAPREV, sendo todos vinculados ao FUNAFIN; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

c) os ativos que vierem a atender todos os requisitos necessários à aposentadoria, transferência para a inatividade ou reforma, na forma desta Lei Complementar, transcorridos menos de 05 (cinco) anos contados da implantação total do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, sendo todos vinculados ao FUNAFIN, permanecendo esta vinculação, inclusive com o advento da sua inatividade ou reforma e estendendo-se aos seus pensionistas, até a total extinção dos seus direitos;

 

c) os ativos que ingressarem no serviço público estadual antes do funcionamento do regime de previdência complementar a ser instituído por lei complementar estadual e que vierem a atender todos os requisitos necessários à aposentadoria, transferência para inatividade ou reforma, na forma desta Lei Complementar, sendo todos vinculados ao FUNAFIN, permanecendo esta vinculação inclusive com o advento da sua inatividade ou reforma e estendendo-se aos seus pensionistas, até a total extinção dos seus direitos; (Redação alterada pelo art.1º da Lei Complementar nº258, de 19 de dezembro de 2013.)

 

c) os ativos que ingressarem no serviço público estadual antes do funcionamento do FUNAPREV e que vierem a atender todos os requisitos necessários à aposentadoria, transferência para inatividade ou reforma, na forma desta Lei Complementar, sendo todos vinculados ao FUNAFIN, permanecendo esta vinculação inclusive com o advento da sua inatividade ou reforma e estendendo-se aos seus pensionistas, até a total extinção dos seus direitos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

d) os futuros beneficiários que vierem a ingressar no serviço público estadual, após a implantação total do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco e tiverem, por ocasião do seu ingresso no serviço público do Estado, mais de 45 (quarenta e cinco) anos se mulher e mais de 50 (cinqüenta) anos se homem, sendo todos vinculados ao FUNAFIN, permanecendo esta vinculação, inclusive com o advento da sua inatividade e, estendendo-se aos seus pensionistas, até a total extinção dos seus direitos;

 

d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de dezembro de 2019.)

 

III - Regime Financeiro de Repartição de capital de cobertura: aquele em que deverão estar integralizadas as reservas matemáticas dos benefícios já concedidos;

 

IV - Regime Financeiro de Capitalização: aquele em que as contribuições individualizadas são acumuladas, capitalizando-se os rendimentos financeiros em nome de cada participante, para que, no momento da concessão do benefício, tal montante seja suficiente para o seu custeio vitalício;

 

IV – Regime Financeiro de Capitalização: aquele em que as contribuições são acumuladas, capitalizando-se os rendimentos financeiros para que, no momento da concessão do benefício, tal montante seja suficiente para o seu custeio vitalício; (Redação alterada pelo art.1º da Lei Complementar nº258, de 19 de dezembro de 2013.)

 

V - Modelo Dinâmico de Solvência: o modelo matemático que compatibiliza o passivo atuarial com os ativos financeiros que dão cobertura ao plano de benefícios;

 

VI - Anuidade Atuarial: o valor dado ao percentual calculado atuarialmente no início de cada exercício, do montante das reservas extraordinárias que dão cobertura ao passivo atuarial existente, o qual se destina ao custeio parcial dos proventos de aposentadoria, de transferência para a inatividade e pensões de responsabilidade do FUNAFIN;

 

VII - Gestor Financeiro: a entidade financeira escolhida através de licitação para ser responsável pela aplicação dos recursos financeiros dos Fundos objetos da licitação;

 

VIII - Plano de Custeio Atuarial: o resumo das contribuições recomendadas pelo atuário, relativas aos participantes e ao Estado, que deverão ser praticadas no exercício financeiro vindouro;

 

IX - Superávit Técnico Atuarial: a diferença positiva entre a totalidade dos ativos financeiros, que dão cobertura ao Fundo, e o passivo atuarial do mesmo;

 

X - Déficit Técnico Atuarial: a diferença negativa entre a totalidade dos ativos financeiros, que dão cobertura ao Fundo, e o passivo atuarial do mesmo;

 

XI - Reserva Técnica ou Passivo Atuarial: o valor calculado atuarialmente necessário à cobertura do plano de benefícios;

 

XII - Avaliação atuarial ou estudo atuarial: o resumo dos resultados básicos do custeio atuarial e das reservas técnicas necessárias à cobertura do plano de benefícios;

 

XIII - Teoria do Risco Coletivo: a técnica estatística que estuda as distribuições do número de eventos e do total de pagamentos realizados em um determinado período de tempo, que servirão de base para a determinação do custo atuarial;

 

XIV - Nota Técnica: documento contendo a avaliação atuarial com a indicação dos regimes financeiros adotados, bem como o parecer conclusivo do atuário responsável; e

 

XV - Dotação Orçamentária Específica: quantias oriundas de recursos orçamentários para a complementação das receitas do FUNAFIN, necessárias ao pagamento dos benefícios de inativos e pensionistas, a serem repassadas àquele Fundo pelos poderes e órgãos autônomos do Estado, autarquias e fundações públicas estaduais, relativamente aos beneficiários deles originários.

 

XV - Cobertura de Insuficiências Financeiras: quantias oriundas de repasses financeiros para a complementação das receitas próprias dos Fundos Previdenciários, necessárias ao pagamento dos benefícios de inativos e de pensionistas, a serem repassadas àqueles Fundos pelos poderes e órgãos autônomos do Estado, autarquias e fundações públicas estaduais, relativamente aos beneficiários deles originários, e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 511, de 13 de dezembro de 2022.)

 

XVI - Contribuições Suplementares: quantias oriundas de recursos orçamentários para a complementação das receitas do FUNAPREV, necessárias à cobertura do déficit atuarial desse Fundo, bem como os encargos resultantes do pagamento com atraso dessas mesmas contribuições. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 511, de 13 de dezembro de 2022.)

 

CAPÍTULO II

DA VINCULAÇÃO DA INSTITUIÇÃO

 

Art. 5º A FUNAPE será vinculada à Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE, que supervisionará sua atuação, observado o disposto nesta Lei Complementar, e nas suas normas complementares.

 

Art. 6º Preservada a autonomia da FUNAPE e de seus Fundos financeiros e patrimoniais com fins próprios, a supervisão administrativa a que se refere o artigo anterior terá por finalidade:

 

I - estabelecer os instrumentos para a atuação, controle e supervisão da instituição, nos campos administrativo, técnico, atuarial e econômico - financeiro;

 

II - fixar metas;

 

III - estabelecer as responsabilidades pela execução e pelos prazos referentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo da FUNAPE;

 

IV - avaliar o desempenho da gestão dos Fundos e recursos financeiros da Fundação, com aferição de sua eficiência e da observância dos princípios da legalidade, legitimidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade e publicidade, e atendimento aos preceitos constitucionais, legais, regulamentares, estatutários e regimentais aplicáveis;

 

V - preceituar parâmetros para contratação, gestão e dispensa de pessoal, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas e atividades, bem como de seus produtos e serviços;

 

VI - aprovar a proposta do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da FUNAPE; e

 

VII - formalizar outras cláusulas, conforme previsto em dispositivos desta Lei Complementar.

 

Art. 7º Competirá à Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE, em relação à FUNAPE:

 

I - promover os atos necessários à implantação da FUNAPE, na forma determinada por esta Lei Complementar e em decreto do Poder Executivo;

 

II - homologar, para o fim de conferir-lhes eficácia, os atos referidos nas alíneas “b”, “d”, “e”, “g”, “h”, “i” e “m”, do inciso I, do art. 12;

 

III - encaminhar as contas anuais da entidade ao Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente, bem como da deliberação, a respeito, do Conselho de Administração;

 

IV - apreciar e enviar ao Governador do Estado, para aprovação, após ouvido o Conselho de Administração, propostas de alteração do Estatuto e do Regimento Interno da FUNAPE, bem como de alteração dos regulamentos de cada um dos Fundos criados por esta Lei Complementar, promovendo a ulterior formalização das modificações;

 

IV - apreciar e enviar ao Governador do Estado, para deliberação deste, após ouvido o Conselho de Administração, propostas de alteração do Estatuto da FUNAPE; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

V - praticar os demais atos previstos por esta Lei Complementar como de sua competência.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA SUPERIOR

 

Seção I

Dos Órgãos

 

Art. 8º A FUNAPE contará, em sua estrutura administrativa superior, com os seguintes órgãos:

 

I - Conselho de Administração, como órgão de gerenciamento, normatização e deliberação superior;

 

II - Diretoria, como órgão executivo colegiado, composto por:

 

a) Presidência;

 

a) Presidência; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

b) Diretoria Financeira e de Investimentos;

 

b) Diretoria de Investimentos; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

b) Diretoria de Arrecadação e Investimentos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

c) Diretoria de Administração; e

 

c) Diretoria de Administração Geral; e (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

c) Diretoria de Articulação Institucional; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

d) Diretoria de Previdência Social;

 

d) Diretoria de Previdência Social. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

d) Diretoria de Previdência Social; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

e) Diretoria de Apoio Jurídico-Previdenciário. (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

III - Conselho Fiscal, que atuará como órgão superior consultivo, fiscalizador e de controle interno, com poderes de revisão das contas e da administração dos recursos financeiros dos Fundos e, demais ativos das operações financeiras, dos contratos, das contratações de pessoal e editais de licitação, competindo-lhe, ainda a elaboração:

 

a) do parecer anual sobre proposta orçamentária; e

 

b) do parecer sobre as contas dos administradores e sobre a constituição de reservas;

 

§ 1º Integrará, ainda a estrutura de administração superior da FUNAPE uma assessoria jurídica, vinculada à Presidência e com nível de Diretoria Executiva, chefiada por um titular provido em comissão pelo Governador do Estado, competirá:

 

§ 1º Integrarão a estrutura de administração superior da FUNAPE, vinculadas diretamente à Presidência e chefiadas por titulares providos em comissão pelo Governador do Estado: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.) 

 

§ 1º Integrarão a estrutura de administração superior da FUNAPE, chefiadas por titulares providos em comissão pelo Governador do Estado: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

I - assessorar o Diretor-Presidente;

 

I - Diretoria Jurídico - Previdenciária; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

I - Coordenadoria Jurídico-Previdenciária; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003.)

 

I - Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Ouvidoria, vinculada diretamente à Presidência; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

II - analisar os pedidos de benefícios, emitindo parecer;

 

II - Coordenadoria de Controle da Arrecadação; e (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

II - Coordenadoria Executiva de Controle da Arrecadação; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003.)

 

II - Coordenadoria de Desenvolvimento da Tecnologia da Informação, vinculada diretamente à Diretoria de Articulação Institucional; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

III - coordenar os trabalhos jurídicos relativos à FUNAPE; e

 

III - Coordenadoria de Tecnologia da Informação. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

III - Coordenadoria Executiva de Tecnologia da Informação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003.)

 

III - Gerência de Arrecadação e Aplicação Financeira, vinculada diretamente à Diretoria de Arrecadação e Investimentos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

IV - emitir pareceres em geral.

 

IV- (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 2º Ao titular do cargo de que trata o parágrafo anterior será atribuída remuneração compatível ao nível 3, símbolo CCS-3, na forma prevista em lei.

 

§ 2º Ao titular do cargo de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será atribuída remuneração compatível ao nível 2, símbolo CCS-2, na forma prevista em lei. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 2º Os cargos de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo são de símbolo CDA-4, na forma prevista em lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

§ 3º Aos titulares dos cargos de que tratam os incisos II e III do §1º deste artigo será atribuída remuneração compatível ao nível 3, símbolo CCS-3, na forma prevista em lei. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 3º O cargo de que trata o inciso III do § 1º deste artigo é de símbolo CDA-5, na forma prevista em lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

§ 4º Integrará, ainda, a estrutura de administração superior da FUNAPE, a Ouvidoria, vinculada à Presidência e chefiada por um titular provido em comissão pelo Governador do Estado, ao qual será atribuída remuneração compatível ao nível 4, símbolo CCS-4, na forma prevista em lei. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

Art. 9º Os Presidentes dos Conselhos da FUNAPE e seus membros serão nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 4 (quatro) anos, de acordo com os arts. 10 e 21 desta Lei Complementar, respeitadas as indicações feitas pelos órgãos e entidades competentes quanto às nomeações dos membros representativos.

 

Art. 9º Os Presidentes dos Conselhos da FUNAPE e seus membros serão nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 4 (quatro) anos, de acordo com os arts. 10 e 21 desta Lei Complementar, respeitadas as indicações feitas pelos órgãos e entidades competentes quanto às nomeações dos membros representativos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)

 

§ 1º Quanto aos primeiros Conselheiros membros do Conselho de Administração e respectivos suplentes, nomeados a partir da vigência desta Lei Complementar, observar-se-á o seguinte:

 

§ 1º Quanto aos primeiros Conselheiros membros do Conselho de Administração e respectivos suplentes, nomeados a partir da vigência desta Lei Complementar, observar-se-á o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)

 

§ 1º Quando for requisito de investidura, como Diretor ou Conselheiro, a condição de segurado do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, a perda da mesma acarretará a extinção do mandato ou função. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

I - 02 (dois) Conselheiros representantes institucionais e seus respectivos suplentes terão seu mandato, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado em 31 de dezembro de 2002;

 

I - 02 (dois) Conselheiros representantes institucionais e seus respectivos suplentes terão seus mandatos, conforme constar dos seus atos de nomeação, encerrados em 31 de dezembro de 2004; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)

 

I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

II - 02 (dois) Conselheiros representantes respectivamente dos segurados ativos e dos segurados inativos e pensionistas, bem como seus suplentes terão seu mandato, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado em 31 de dezembro de 2002; e

 

II - 02 (dois) Conselheiros representantes respectivamente dos segurados ativos e dos segurados inativos e pensionistas, bem como seus suplentes, terão seus mandatos, conforme constar dos seus atos de nomeação, encerrados em 31 de dezembro de 2004; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)

 

II - 02 (dois) Conselheiros representantes dos segurados ativos, bem como seus suplentes, terão seus mandatos, conforme constar de seus atos de nomeação, encerrados em 31 de dezembro de 2004; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003.)

 

II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

III - os demais membros terão seu mandado, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado em 31 de dezembro de 2004.

 

III - os demais membros terão seus mandatos, conforme constar dos seus respectivos atos de nomeação, encerrados em 31 de dezembro de 2006. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)

 

III - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

§ 2º Quanto aos primeiros Conselheiros membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes, nomeados a partir da vigência desta Lei Complementar, observar-se-á o seguinte:

 

§ 2º Quanto aos primeiros Conselheiros membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes, nomeados a partir da vigência desta Lei Complementar, observar-se-á o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)

 

§ 2º Em qualquer hipótese, os Diretores, os Presidentes de Conselho ou os Conselheiros permanecerão no exercício da função, até que seus sucessores assumam. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

I - 01 (um) Conselheiro representante institucional e seu respectivo suplente terão seu mandato, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado em 31 de dezembro de 2002;

 

I - 01 (um) Conselheiro representante institucional e seu respectivo suplente terão seu mandato, conforme constar do seu ato de nomeação, com encerramento em 31 de dezembro de 2004; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)

 

I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

II - 01 (um) Conselheiro representante dos segurados e pensionistas e seu respectivo suplente terão seu mandato, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado em 31 de dezembro de 2002;

 

II - 01 (um) Conselheiro representante dos segurados e pensionistas e seu respectivo suplente terão seu mandato, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado em 31 de dezembro de 2004; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)

 

II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

III - os demais membros terão seu mandado, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado em 31 de dezembro de 2004.

 

III - os demais membros terão seu mandato, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado em 31 de dezembro de 2006 (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)

 

III - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

§ 3º Quando for requisito de investidura, como Diretor ou Conselheiro, a condição de segurado inscrito na FUNAPE, a perda da mesma acarretará a extinção do mandato ou função.

 

§ 3º Quando for requisito de investidura, como Diretor ou Conselheiro, a condição de segurado do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado Pernambuco, a perda da mesma acarretará a extinção do mandato ou função. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)

 

§ 3º Para períodos consecutivos de mandato como membro do Conselho, somente será permitida uma recondução. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

§ 4º Em qualquer hipótese, os Diretores, os Presidentes de Conselho ou os Conselheiros permanecerão no exercício da função, até que seus sucessores assumam.

 

§ 4º O Diretor-Presidente e cada um dos demais Diretores da FUNAPE são, respectivamente, de símbolo CDA-1 e de símbolo CDA-3, na forma prevista em lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

§ 5º Para períodos consecutivos de mandato como membro do Conselho, somente será permitida uma recondução.

 

§ 5º Os Diretores, Presidentes de Conselho e Conselheiros serão pessoalmente responsáveis pelos atos lesivos que praticarem, com dolo, desídia ou fraude. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

§ 6º Aos Presidentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, seus membros efetivos e suplentes, será atribuída remuneração, por efetivo comparecimento, a sessões dos respectivos colegiados, compatível com a gratificação de Função de Apoio Gratificada, nível 2, símbolo FAG-2, na forma prevista em lei.

 

§ 6º Aos Presidentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, seus membros efetivos e suplentes, será atribuída remuneração, por efetivo comparecimento, a cada sessão dos respectivos colegiados, equivalente à gratificação de Função de Supervisão Gratificada, nível 1, símbolo FSG-1, observado o limite máximo de 04 (quatro) sessões mensais remuneradas para o Conselho de Administração e 02 (duas) para o Conselho Fiscal. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 7º Ao Diretor-Presidente e cada um dos demais Diretores da FUNAPE será atribuída remuneração compatível, respectivamente, àquelas atribuídas ao cargo em comissão superior, nível 1, símbolo CCS-1 e aos cargos em comissão superior, nível 2, símbolo CCS-2, na forma prevista em lei.

 

§ 7º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

§ 8º Os Diretores, Presidentes de Conselho e Conselheiros serão pessoalmente responsáveis pelos atos lesivos que praticarem, com dolo, desídia ou fraude.

 

§ 8º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

Seção II

Do Conselho de Administração

 

Art. 10. O Conselho de Administração será integrado por seu presidente e por 8 (oito) Conselheiros efetivos e 8 (oito) suplentes, todos escolhidos dentre pessoas com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada, preferencialmente em uma das seguintes áreas: seguridade, administração, economia, finanças, contabilidade, direito ou engenharia.

 

Art. 10. O Conselho de Administração será integrado por seu Presidente e por (oito) Conselheiros efetivos e 8 (oito) suplentes, todos escolhidos dentre pessoas com reconhecida capacidade e, preferencialmente, formação superior. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003.)

 

§ 1º Serão de livre escolha do Governador do Estado:

 

I - o Presidente do Conselho;

 

II - 04 (quatro) Conselheiros efetivos, representantes institucionais, e seus respectivos suplentes, de acordo com o estipulado no §3º, deste artigo.

 

§ 2º Segundo regulamentação a ser expedida pelo Secretário de Administração e Reforma do Estado, os segurados ativos e inativos bem como os pensionistas, inscritos na FUNAPE, indicarão, para nomeação pelo Governador do Estado, dentre si, seus representantes da seguinte forma:

 

§ 2º Os segurados ativos e inativos bem como os pensionistas do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, indicarão, na forma que dispuser o regulamento, para nomeação pelo Governador do Estado, dentre si, seus representantes, observada a seguinte composição: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)

 

I - 02 (duas) vagas reservadas aos segurados em atividade e seus respectivos suplentes, de acordo com o estipulado no inciso I, do § 3º, deste artigo; e

 

I - 03 (três) vagas reservadas aos segurados em atividade e seus respectivos suplentes, de acordo com o estipulado no inciso I, do §3º, deste artigo; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003.)

 

II - 02 (duas) vagas reservadas aos segurados em inatividade, reformados ou pensionistas de acordo com o estipulado nos incisos II e III, do § 3º, deste artigo.

 

II - 01 (uma) vaga reservada aos segurados em inatividade, reformados ou pensionistas e seu respectivo suplente, de acordo com o estipulado nos incisos II e III, do §3º, deste artigo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003.)

 

§ 3º Os membros do Conselho deverão preencher, alternativamente, ainda uma das seguintes condições:

 

I - serem servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros de Poder ou militares do Estado de Pernambuco, sendo todos ativos, os quais deverão contar com, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício em cargo público estadual e estarem inscritos na FUNAPE;

 

I - serem servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros de Poder ou militares do Estado de Pernambuco, sendo todos ativos, os quais deverão contar com, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício em cargo público estadual e vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)

 

II - terem sido servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros de Poder ou militares do Estado, que tenham ingressado na inatividade; e

 

III - serem pensionistas daqueles a que se referem os incisos anteriores deste parágrafo.

 

§ 4º O Presidente do Conselho de Administração da FUNAPE poderá ser, a critério do Governador, dispensado do cumprimento dos requisitos de que trata o parágrafo anterior.

 

Art. 11. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros, e deliberará por maioria simples dos presentes, ressalvadas as exceções prevista nesta Lei Complementar.

 

§ 1º As sessões ordinárias e extraordinárias serão convocadas formalmente, por escrito, com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência por iniciativa:

 

I - do Governador do Estado;

 

II - do Secretário de Administração e Reforma do Estado;

 

III - do Presidente do Conselho;

 

IV - de pelo menos dois Conselheiros; e

 

V - do Diretor-Presidente da FUNAPE.

 

§ 2º O Conselheiro que injustificadamente não comparecer a 20% (vinte por cento) das sessões, convocadas nos termos do parágrafo anterior, num mesmo exercício financeiro, será destituído de seu mandato.

 

§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, caberá ao respectivo suplente substituir o membro destituído pelo período do mandato que lhe restar, devendo ser indicado novo suplente nos termos do art. 10 desta Lei Complementar.

 

§ 4º O Presidente do Conselho terá direito a voz e, em caso de empate, a voto.

 

§ 5º O Diretor-Presidente da FUNAPE será sempre convocado formalmente para participar das sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho, nas quais terá direito a voz, mas sem direito a voto.

 

§ 6º Os membros do Conselho serão dispensados de suas atribuições funcionais próprias do cargo, emprego ou função pública ocupada, por ocasião de reuniões do colegiado, inclusive quanto ao cumprimento dos horários de trabalho, sem prejuízo da remuneração a que fizerem jus. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 12. Competirá ao Conselho de Administração:

 

Art. 12. Competirá ao Conselho de Administração: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)

 

I - aprovar por maioria simples:

 

I - aprovar por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)

 

a) o Estatuto, o Regimento Interno da FUNAPE e os Regulamentos de seus Fundos: o FUNAPREV e o FUNAFIN;

 

a) alterações do Estatuto da FUNAPE, o Regimento Interno da FUNAPE, o regulamento dos fundos criados por esta Lei Complementar, bem como as alterações do regimento interno e do regulamento dos fundos; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)

 

b) as diretrizes gerais de atuação da instituição;

 

c) o contrato de gestão;

 

d) a nota técnica atuarial e a regulamentação dos planos de benefícios previdenciários, de custeio, e de aplicações e investimentos;

 

e) as propostas de orçamento anual e do plano plurianual;

 

f) a proposta do plano de contas;

 

g) as normas de administração interna e a proposta do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Pessoal da FUNAPE;

 

h) o regulamento interno de compras e contratações, em todas as suas modalidades;

 

i) o parecer atuarial do exercício, do qual constará, obrigatoriamente, análise conclusiva sobre a capacidade dos planos de custeio para dar cobertura aos planos de benefícios previdenciários;

 

j) o relatório anual da fundação;

 

k) os balancetes mensais, bem como o balanço e as contas anuais da instituição;

 

l) os relatórios dos consultores independentes, bem como a autorização para a contratação de seus serviços e a aprovação de seus orçamentos e propostas;

 

m) o edital de licitação para a escolha dos gestores financeiros externos, instituições financeiras idôneas, para o desenvolvimento e aplicação dos recursos e reservas dos Fundos e da Fundação; e

 

n) o modelo de avaliação dos gestores financeiros de que trata a alínea anterior.

 

II - decidir, em reunião ordinária e por maioria simples, recursos interpostos de despachos sobre concessão de benefícios;

 

II - decidir, em reunião ordinária e por maioria simples, recursos interpostos de despachos proferidos pelas Diretorias; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

II - decidir, em reunião ordinária e por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, recursos interpostos de despachos proferidos pelas diretorias; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)

 

III - autorizar, por maioria qualificada de 2/3 de seus membros, a aceitação de bens oferecidos, pelo Estado, a título de dotação patrimonial, nos termos dos arts. 60, 61, 62 e 63, e seus parágrafos, desta Lei Complementar;

 

III - autorizar, por maioria qualificada de 2/3 de seus membros, a aceitação de bens oferecidos pelo Estado, a título de dotação patrimonial, nos termos dos arts. 60, 61 e 62 e seus parágrafos, desta Lei Complementar; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 511, de 13 de dezembro de 2022.)

 

IV - autorizar, por maioria qualificada de 3/5 de seus membros, a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com ou sem encargo;

 

IV - autorizar, por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de seus membros, a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com ou sem encargo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)

 

V - manifestar-se, pela maioria absoluta de seus membros, sobre proposta de alteração do estatuto e do regimento interno da FUNAPE e sobre a alteração do regime financeiro de seus Fundos;

 

V - aprovar, por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de seus membros, alterações do Estatuto da FUNAPE, o Regimento Interno da FUNAPE, o regulamento dos fundos criados por esta Lei Complementar, bem como as alterações do regimento interno e do regulamento dos fundos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)

 

VI - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, de interesse da FUNAPE, e que lhe seja submetido pelo Secretário de Administração e Reforma do Estado, pelo Diretor - Presidente, por, pelo menos, dois membros deste conselho ou pelo Conselho Fiscal; e

 

VII - praticar os demais atos atribuídos, por esta Lei Complementar, à sua competência.

 

Seção III

Da Diretoria e dos Diretores

 

Art. 13. A Diretoria será órgão superior colegiado de administração da instituição, composta de 04 (quatro) Diretores, sendo um Diretor-Presidente, cabendo-lhe a execução das decisões do Conselho de Administração.

 

Art. 13. A Diretoria será órgão superior colegiado de administração da instituição, composta de 05 (cinco) Diretores, sendo um Diretor-Presidente, cabendo-lhe a execução das decisões do Conselho de Administração. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

§ 1º O Diretor-Presidente e os demais Diretores da FUNAPE serão indicados pelo Governador do Estado, dentre as pessoas qualificadas para a função, com formação de nível superior e atuação anterior na mesma área ou em outra afim, e submetidos à apreciação do Conselho de Administração.

 

§ 2º Aceitas, pelo Conselho de Administração, as indicações feitas pelo Governador do Estado, este, através de ato específico, nomeá-los-á para seus cargos de provimento em comissão.

 

§ 3º Na hipótese da não aceitação, pelo Conselho de Administração de qualquer dos indicados pelo Governador do Estado, este fará novas indicações, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação da decisão do Conselho.

 

§ 4º A deliberação do Conselho de Administração acerca da indicação dos Diretores será objeto de sessão convocada especialmente para este fim pelo Governador do Estado, na qual as indicações serão examinadas pelo Conselho, na presença dos indicados, aos quais os membros do Conselho de Administração formularão as questões que julgarem necessárias para sua avaliação.

 

§ 5º Serão vedados aos diretores da FUNAPE o exercício de qualquer outra atividade ou função remuneradas ou não, bem como a participação acionária ou societária maior que 10% do capital de pessoa jurídica, qualquer que seja o objeto desta.

 

§ 6º A apreciação pelo Conselho de Administração dos indicados pelo Governador do Estado para compor a Diretoria Executiva Colegiada da FUNAPE, prevista no caput deste artigo, não se aplicará aos Diretores nomeados antes da efetiva implantação do Conselho de Administração da Fundação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003.)

 

Art. 14. A diretoria reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, competindo-lhe:

 

I - fixar as normas de administração interna;

 

II - propor o regulamento interno de compras e contratações, em todas as suas modalidades;

 

III - propor alterações, pela maioria absoluta de seus membros, do Estatuto e do Regimento Interno da FUNAPE e dos Regulamentos de seus Fundos;

 

III - propor alterações, pela maioria absoluta de seus membros, do Estatuto e do Regimento Interno da FUNAPE e do regulamento dos fundos criados por esta Lei Complementar; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

IV - opinar, previamente, pela maioria absoluta de seus membros, acerca da adoção do regime de contrato de gestão;

 

V - opinar, previamente, pela maioria absoluta de seus membros, acerca da contratação dos gestores financeiros externos, instituições financeiras idôneas, para o desenvolvimento e aplicação dos recursos e reservas dos Fundos e da instituição; e

 

VI - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, de interesse da FUNAPE, e que lhe seja submetido por um dos seus membros;

 

Parágrafo único. As sessões ordinárias e extraordinárias serão convocadas formalmente, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, por iniciativa:

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

a) do Diretor-Presidente; e

 

a) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

b) de, pelo menos, dois dos diretores.

 

b) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 15. Ao Diretor Presidente da FUNAPE competirá:

 

Art. 15. As sessões ordinárias e extraordinárias da diretoria colegiada serão convocadas formalmente, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, por iniciativa: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

a) do Diretor-Presidente; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

b) de, pelo menos, dois dos diretores. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

I - representar legalmente a entidade em juízo ou fora dele;

 

I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

II - coordenar as diretorias da instituição, presidindo suas reuniões conjuntas;

 

II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

III - aprovar o plano de trabalho anual e supervisionar a elaboração das propostas do orçamento anual e do plano plurianual da instituição encaminhando-as para as deliberações dos Conselhos de Administração e Fiscal;

 

III - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

IV - supervisionar, atuando conjuntamente com o Diretor Financeiro e de Investimentos, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos Fundos de que trata esta Lei Complementar, e com as receitas do patrimônio geral da FUNAPE, atendido o disposto no art. 68, desta Lei Complementar, e observado o plano de aplicações e investimentos de que trata o art. 12, inciso I, letra "d", in fine, desta Lei Complementar;

 

IV - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

V - contratar, depois de realizado o devido procedimento licitatório, os gestores financeiros externos, instituições financeiras idôneas, para o desenvolvimento e aplicação dos recursos e reservas dos Fundos e da instituição;

 

V - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

VI - celebrar o Contrato de Gestão da instituição; e

 

VI - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

VII - praticar, conjuntamente com o Diretor de Administração, os atos relativos à admissão, dispensa, promoção, licenciamento e punição de pessoal, os de pedido de colocação de servidores de outros órgãos à disposição da FUNAPE.

 

VII - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 16. Ao Diretor-Presidente competirá ainda:

 

Art. 16. A FUNAPE será representada legalmente pelo seu Diretor Presidente. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

I - contratar consultores e prestadores de serviço externos, na forma da lei;

 

I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

II - firmar contratos, com a anuência dos segurados, entre a FUNAPE e entidades credoras de valores consignados, na forma da lei;

 

II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

III - encaminhar as prestações de contas anuais da instituição para a deliberação do Conselho de Administração, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente;

 

III - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

IV - encaminhar ao Conselho de Administração o Plano de Aplicação e Investimento; e

 

IV - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

V - praticar os demais atos atribuídos, por esta Lei Complementar, como de sua competência, cabendo-lhe o exercício da competência residual, quando inexistir atribuição específica de órgão da estrutura administrativa superior da instituição.

 

V - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 17. Ao Diretor Financeiro e de Investimento competirá:

 

Art. 17. A representação judicial e extra judicial da FUNAPE, bem como dos fundos criados por esta Lei Complementar, será exercida privativamente pela Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, competindo ao Procurador Geral do Estado receber citações em nome da FUNAPE e dos fundos criados por esta Lei Complementar. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 17. A representação judicial e extrajudicial da FUNAPE e dos fundos criados por esta Lei Complementar, bem como o controle do passivo judicial das ações propostas contra a fundação e os fundos, será exercida privativamente pela Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, competindo ao Procurador Geral do Estado receber citações em nome da FUNAPE e dos fundos criados por esta Lei Complementar. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

I - praticar atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;

 

I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

II - controlar e disciplinar internamente os recebimentos e pagamentos;

 

II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

III - acompanhar o fluxo de caixa da FUNAPE, zelando pela sua solvabilidade;

 

III - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

IV - coordenar e supervisionar os assuntos relativos à área contábil;

 

IV - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

V - supervisionar e controlar a execução dos contratos dos gestores financeiros externos de que trata o art. 12, inciso I, letra "m", desta Lei Complementar, implementando as políticas de aplicações de recursos no curto, médio e longo prazos;

 

V - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

VI - avaliar a performance dos gestores financeiros externos e acompanhar os resultados dos investimentos por eles feitos; e

 

VI - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

VII - elaborar o plano de aplicação e investimentos de que trata o art. 12, inciso I, letra "d", in fine, submetendo-o à Diretoria.

 

VII - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 18. Ao Diretor de Administração competirá:

 

Art. 18. Competirá aos Procuradores Chefes da Procuradoria da Fazenda Estadual e da Procuradoria do Contencioso, órgãos integrantes da Procuradoria Geral do Estado, receber intimações e notificações, em nome da FUNAPE, e dos fundos criados por esta Lei, respectivamente quanto à matéria tributária e quanto às demais matérias. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

I - coordenar e supervisionar os assuntos relativos à área de informática e de sistemas de fluxo de informação, inclusive quando prestados por terceiros;

 

I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

II - gerir e administrar os bens pertencentes à FUNAPE e seus Fundos, velando por sua integridade; e

 

II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

III - administrar os recursos humanos, e os serviços gerais, inclusive quando prestados por terceiros, e elaborar a folha de pagamentos dos servidores da FUNAPE.

 

III - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 19. Ao Diretor de Previdência Social competirá:

 

Art. 19. As demais atribuições do Diretor-Presidente, bem como aquelas dos outros órgãos integrantes da estrutura de administração superior da FUNAPE, serão, observados o disposto nesta Lei Complementar, estabelecidas no Estatuto da FUNAPE. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

I - praticar atos referentes à inscrição no cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo cadastro;

 

I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

II - apreciar pedidos de concessão de benefícios previdenciários bem como de inscrição dos segurados, dependentes e pensionistas;

 

II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

III - elaborar as folhas de pagamento de benefícios;

 

III - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

IV - aprovar os cálculos atuariais;

 

IV - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

V - controlar a execução dos planos de benefícios previdenciários e do respectivo plano de custeio atuarial; e

 

V - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

VI - fornecer as informações necessárias para se proceder anualmente a avaliação atuarial e monitorar a execução do plano de custeio atuarial.

 

VI - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 20. Caberá ao diretor que vier a ser indicado pelo Diretor-Presidente substituí-lo no exercício de suas competências em decorrência de sua ausência ou afastamento.

 

Seção IV

Do Conselho Fiscal

 

Art. 21. O Conselho Fiscal, órgão permanente de controle interno e fiscalização da administração da FUNAPE, compor-se-á de seu presidente, de 04 (quatro) conselheiros efetivos e 04 (quatro) suplentes, todos escolhidos dentre pessoas com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada, preferencialmente em uma das seguintes áreas: seguridade, administração, economia, finanças, contabilidade, direito ou engenharia.

 

§ 1º Serão de livre escolha do Governador do Estado:

 

I - o Presidente do Conselho; e

 

II - 02 (dois) Conselheiros efetivos, representantes institucionais e seus suplentes, sendo 01 (um) Conselheiro e seu suplente escolhidos entre os Auditores integrantes do quadro permanente da Secretária da Fazenda e 01 (um) Conselheiro e seu suplente escolhidos entre os servidores integrantes do quadro permanente do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 2º Segundo regulamentação a ser expedida pelo Secretário de Administração e Reforma do Estado, os segurados ativos e inativos bem como os pensionistas, inscritos na FUNAPE, indicarão, para nomeação pelo Governador do Estado, dentre si, seus representantes da seguinte forma:

 

§ 2º Os segurados ativos e inativos bem como os pensionistas do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, indicarão, na forma que dispuser o regulamento, para nomeação pelo Governador do Estado, dentre si, seus representantes, observada a seguinte composição: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)

 

I - 01 (uma) vaga reservada aos segurados em atividade e seu respectivo suplente, de acordo com o estipulado no inciso I, do § 3º, deste artigo; e

 

II - 01 (uma) vaga reservada aos segurados em inatividade, reformados, ou pensionistas e seu respectivo suplente, de acordo com o estipulado nos incisos II e III, do § 3º, deste artigo.

 

§ 3º Os membros do Conselho deverão preencher, alternativamente, ainda uma das seguintes condições:

 

I - serem servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros de Poder ou militares do Estado de Pernambuco, sendo todos ativos, os quais deverão contar com, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício em cargo público estadual e estarem inscritos na FUNAPE;

 

I - serem servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros de Poder ou militares do Estado de Pernambuco, sendo todos ativos, os quais deverão contar com, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício em cargo público estadual e vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)

 

II - terem sido servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros de Poder ou militares do Estado, que tenham ingressado na inatividade; e

 

III - serem pensionistas daqueles a que se referem os incisos anteriores deste parágrafo.

 

§ 4º Para períodos consecutivos de mandato como membro do Conselho, somente será permitida uma recondução.

 

§ 5º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês.

 

§ 6º As sessões ordinárias e extraordinárias serão convocadas formalmente com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência por iniciativa:

 

a) do Presidente do Conselho; e

 

b) de, pelo menos, dois dos conselheiros.

 

§ 7º O Presidente do Conselho terá direito a voz, em caso de empate, a voto.

 

§ 8º Os membros do Conselho serão dispensados de suas atribuições funcionais próprias do cargo, emprego ou função pública ocupada, por ocasião de reuniões do colegiado, inclusive quanto ao cumprimento dos horários de trabalho, sem prejuízo da remuneração a que fizerem jus. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 9º O Presidente do Conselho Fiscal da FUNAPE poderá ser, a critério do Governador do Estado, dispensado do cumprimento dos requisitos de que trata o § 3º. (Acrescido pelo art.1º da Lei Complementar nº 205, de 11 de julho de 2012. Início da vigência: 1/11/2011.) 

 

Art. 22. Será da competência do Conselho Fiscal:

 

I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos deveres legais, regulamentares e regimentais destes;

 

II - emitir parecer sobre os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais da instituição, encaminhando-os ao Conselho de Administração, para deliberação;

 

III - opinar previamente sobre as propostas do orçamento anual e do plano de aplicações e investimentos, bem como sobre as propostas de alterações estatuárias;

 

IV - opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhes sejam submetidos pelo Conselho de Administração, ou pelo Diretor- Presidente da FUNAPE;

 

V - emitir pareceres prévios a respeito da proposta do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, e sobre a regularidade das operações previstas no art. 12, inciso III, desta Lei Complementar;

 

VI - comunicar ao Conselho de Administração os fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições;

 

VII - representar aos órgãos de administração, e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da FUNAPE, ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem; e

 

VIII - fiscalizar a execução do plano de custeio atuarial.

 

§ 1º No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá examinar livros e documentos, bem como, se eventualmente necessário, indicar, para contratação, perito de sua escolha.

 

§ 2º Os órgãos de administração serão obrigados, através de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de 10 (dez) dias, cópias das atas das reuniões daqueles órgãos.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DO PESSOAL

 

Art. 23. A estrutura organizacional da FUNAPE e de seus Fundos será estabelecida em Regimento Interno.

 

Art. 24. O regimento que trata o artigo anterior deverá, em suas diretrizes e artigos zelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade e publicidade.

 

Art. 25. Lei específica instituirá o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para o pessoal da FUNAPE, previamente submetido aos órgãos competentes da FUNAPE nos termos desta Lei Complementar.

 

Art. 25-A. O quadro inicial de pessoal da FUNAPE poderá ser formado por servidores públicos titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e das fundações públicas titulares de cargo efetivo, membros de Poder, Militares e empregados públicos, a ela cedidos. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 25-B. Fica a FUNAPE autorizada, desde que não receba recursos oriundos de transferências ou de repasses financeiros do Tesouro Estadual para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio, a aplicar parcela das suas receitas próprias no fomento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização dos seus serviços, inclusive sob a forma de prêmio de produtividade a ser concedido aos seus servidores, extensivo ainda àqueles cedidos à FUNAPE na forma prevista no artigo anterior, desde que em efetivo exercício nesta. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 25-B - Fica a FUNAPE autorizada a aplicar parcela das suas receitas no fomento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização dos seus serviços, inclusive sob a forma de prêmio de produtividade a ser concedido aos servidores e empregados públicos a ela cedidos e em efetivo exercício. (Redação alterada pelo art. 23 da Lei Complementar nº 274, de 30 de abril de 2014.)

 

§ 1º O prêmio de produtividade de que trata o caput deste artigo será devido a todos os servidores do quadro efetivo da FUNAPE, àqueles a ela cedidos na forma prevista no caput deste artigo e aos ocupantes de funções gratificadas e cargos de provimento em comissão, cumulativamente à sua remuneração, observado o limite máximo de 180 (cento e oitenta) beneficiários. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 1º O prêmio de produtividade de que trata o caput deste artigo, será devido a todos os servidores do quadro efetivo da FUNAPE, assim como àqueles a ela cedidos na forma prevista no caput deste artigo, e aos ocupantes de funções gratificadas e cargos de provimento em comissão, cumulativamente à sua remuneração, observado o limite máximo de 180 (cento e oitenta) beneficiários, e integrará o valor da remuneração de férias e a gratificação natalina. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)

 

§ 1º O prêmio de produtividade de que trata o caput deste artigo será devido a todos os servidores do quadro efetivo da FUNAPE, assim como àqueles a ela cedidos na forma prevista no caput deste artigo e aos ocupantes de funções gratificadas, cumulativamente à sua remuneração, observado o limite máximo de 180 (cento e oitenta) beneficiários, e integrará o valor da remuneração de férias e a gratificação natalina. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 69, de 25 de janeiro de 2005.)

 

§ 1º O prêmio de produtividade de que trata o caput deste artigo será devido a todos os servidores do quadro efetivo da FUNAPE, assim como àqueles a ela cedidos na forma prevista no caput deste artigo e aos ocupantes de funções gratificadas, cumulativamente à sua remuneração, observado o limite máximo de 208 (duzentos e oito) beneficiários, e integrará o valor da remuneração de férias e a gratificação natalina. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

§ 1º O prêmio de produtividade de que trata o caput será devido a todos os servidores e empregados públicos cedidos à FUNAPE, na forma prevista no caput, cumulativamente à sua remuneração, observado o limite máximo de 208 (duzentos e oito) beneficiários, já incluído o atual quadro da instituição. (Redação alterada pelo art. 23 da Lei Complementar nº 274, de 30 de abril de 2014.)

 

§ 2º Serão destinadas até 20% (vinte por cento) das receitas administrativas da FUNAPE para o pagamento do prêmio de produtividade de que trata este artigo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 69, de 25 de janeiro de 2005.)

 

§ 3º O Estatuto da FUNAPE definirá critérios objetivos a serem observados para fins de percepção do prêmio de produtividade de que trata este artigo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 3º O Estatuto da FUNAPE definirá critérios objetivos para o pagamento do prêmio de produtividade de que trata este artigo, observados os seguintes limites máximos mensais passíveis de serem percebidos, respeitada a revisão geral anual nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição da República: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 69, de 25 de janeiro de 2005.)

 

§ 3º O valor nominal do prêmio de produtividade de que trata o caput será de R$ 514,21 (quinhentos e quatorze reais e vinte e um centavos) para os servidores ocupantes de cargos de nível administrativo ou médio, e de R$ 923,23 (novecentos e vinte e três reais e vinte e três centavos), para os de nível superior, só sendo reajustável por lei específica ou que disponha sobre revisão geral de remuneração dos agentes públicos estaduais, ficando expressamente vedada a sua vinculação ou incidência para cálculos de quaisquer outras vantagens remuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários posteriores, exceto as relativas a férias e à gratificação natalina. (Redação alterada pelo art. 23 da Lei Complementar nº 274, de 30 de abril de 2014.)

 

I - cargo de nível administrativo - R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais); e (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 69, de 25 de janeiro de 2005.) (Valor alterado pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010. Novo valor: reajuste de 5%, a partir de 1º de junho de 2010.)

 

I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 23 da Lei Complementar nº 274, de 30 de abril de 2014.)

 

II - cargo de nível superior - R$ 790,00 (setecentos e noventa reais). (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 69, de 25 de janeiro de 2005.) (Valor alterado pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010. Novo valor: reajuste de 5%, a partir de 1º de junho de 2010.)

 

II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 23 da Lei Complementar nº 274, de 30 de abril de 2014.)

 

§ 4º As importâncias percebidas a título de prêmio de produtividade, de que trata este artigo, serão retiráveis, não se incorporarão à remuneração, não servirão de base de cálculo para o pagamento de quaisquer vantagens ou indenizações, nem serão incorporadas aos benefícios previdenciários previstos nesta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 23 da Lei Complementar nº 274, de 30 de abril de 2014.)

 

§ 5º Até 31 de agosto de 2005, o prêmio de produtividade a que se refere o caput será devido, também, aos ocupantes de cargos de provimento em comissão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 69, de 25 de janeiro de 2005.)

 

TÍTULO III

DOS SEGURADOS E DEPENDENTES E DOS BENEFÍCIOS DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

CAPÍTULO I

DOS SEGURADOS E DOS DEPENDENTES

 

Seção I

Dos Cadastros

 

Art. 26. O Poder Executivo disciplinará, mediante decreto, a elaboração dos cadastros dos segurados, seus dependentes e pensionistas de cada um dos Fundos criados por esta Lei Complementar, bem como inclusão e a exclusão de pessoas em cada um desses cadastros, competindo à FUNAPE a guarda, a administração e a gestão desses, praticando todos os atos para tanto necessários na forma prevista nesta Lei Complementar.

 

Art. 26. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)

 

§ 1º Serão obrigatoriamente inscritos nos cadastros do FUNAPREV os beneficiários do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco elegíveis, bem como seus dependentes.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)

 

§ 2º Serão obrigatoriamente inscritos nos cadastros do FUNAFIN os beneficiários do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco inelegíveis, bem como seus dependentes.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)

 

§ 3º Os beneficiários do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco que estiverem em gozo de licença, sem vencimentos, poderão continuar a contribuir para o Fundo ao qual estiver vinculado em montantes equivalentes àqueles que seriam recolhidos como contribuições do segurado e do Estado, ou das autarquias e fundações públicas estaduais.

 

§ 3º Os segurados do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco que não estiverem, na forma da lei, percebendo remuneração oriunda dos cofres públicos do Estado, de suas autarquias e fundações públicas, excetuado o disposto nos §§3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, poderão continuar a contribuir para o fundo ao qual estiverem vinculados em montantes equivalentes àqueles que seriam recolhidos como contribuições do segurado e do Estado, ou das autarquias e fundações públicas estaduais. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)

Seção II

Dos Dependentes

 

Art. 27. Serão dependentes dos segurados:

 

Art. 27. Serão dependentes dos segurados: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)

 

Art. 27. Serão dependentes dos segurados: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003.)

 

I - o cônjuge ou o companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;

 

II - os filhos, desde que:

 

II - os filhos, desde que: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)

 

II - os filhos, desde que: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003.)

 

a) menores de 21 (vinte e um) anos: forem solteiros e não exercerem atividade remunerada;

 

a) menores de 21 (vinte e um) anos: solteiros, não emancipados, e que não exerçam atividade remunerada. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003.)

 

a) menores de 21 (vinte e um) anos e não emancipados; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

b) maiores de 21 (vinte e um) anos e menores de 25 (vinte e cinco) anos: forem solteiros, não exercerem atividade remunerada e estiverem regularmente matriculados em curso de graduação em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido; e

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)

 

b) de qualquer idade: o forem definitivamente ou estiverem temporariamente inválidos, tendo a invalidez se caracterizado antes do falecimento do segurado e havendo a invalidez sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o inválido atingido o limite de idade referido na alínea anterior, atendidas as demais condições estabelecidas naquela alínea. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

 b) de qualquer idade: o forem definitivamente ou estiverem temporariamente inválidos, ou que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, tendo a invalidez ou a deficiência se caracterizado antes do falecimento do segurado e havendo a invalidez ou deficiência sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o inválido atingido o limite de idade referido na alínea “a” deste inciso. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

c) de qualquer idade: o forem definitivamente ou estiverem temporariamente inválidos, tendo a invalidez se caracterizado antes do falecimento do segurado e havendo a invalidez sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o inválido atingido os limites de idade referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso, atendidas as demais condições estabelecidas naquelas alíneas.

 

c) de qualquer idade: o forem definitivamente ou estiverem temporariamente inválidos, tendo a invalidez se caracterizado antes do falecimento do segurado e havendo a invalidez sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o inválido atingido o limite de idade referido na alínea "a" deste inciso, atendidas as demais condições estabelecidas naquela alínea. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)

 

c) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

§ 1º Equiparar-se-ão aos filhos:

 

§ 1º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

1. Equiparar-se-ão aos filhos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

I - os enteados do segurado que estiverem com ele residindo sob a dependência econômica e sustento alimentar deste, não sendo credores de alimentos nem recebendo benefícios previdenciários do Estado de Pernambuco ou de outro Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado e, caso venha a perceber renda dos seus bens, desde que esta não for superior ao valor correspondente a duas vezes a menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores; e

 

I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

1.1 os enteados do segurado que estiverem com ele residindo sob a dependência econômica e sustento alimentar deste, não sendo credores de alimentos nem recebendo benefícios previdenciários do Estado de Pernambuco ou de outro Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado e, caso venha a perceber renda dos seus bens, desde que esta não seja superior ao valor correspondente a duas vezes a menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

II - os menores que, por determinação judicial, estiverem sob tutela ou guarda do segurado sob a dependência e sustento deste.

 

II - os menores que, por determinação judicial, estiverem sob tutela do segurado e sob a dependência e sustento deste. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

II - os menores de 18 (dezoito) anos que, por determinação judicial, estiverem sob tutela do segurado e sob a dependência e sustento deste. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)

 

II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

1.2 os menores de 18 (dezoito) anos que, por determinação judicial, estiverem sob tutela do segurado e sob a dependência e sustento deste. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

§ 2º Para efeito do disposto no inciso I, deste artigo, quanto à união estável, será considerada a dependência econômica permanente entre o segurado e a pessoa a ele ligada.

 

§ 2º Para efeito do disposto no inciso I, deste artigo, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

§ 3º Equiparar-se-á ao cônjuge ou ao companheiro de união estável, o cônjuge separado, judicialmente, ou de fato, e o divorciado, bem como ao ex-companheiro de união estável ao qual tenha sido assegurada pensão alimentícia por decisão judicial.

 

§ 3º Equiparar-se-ão ao cônjuge ou ao companheiro de união estável o cônjuge separado judicialmente ou de fato e o divorciado, bem como o ex-companheiro de união estável aos quais tenha sido assegurada pensão alimentícia por decisão judicial. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)

 

§ 3º Equiparar-se-ão ao cônjuge ou ao companheiro de união estável o cônjuge separado judicialmente ou de fato, o divorciado e o ex-companheiro de união estável que recebiam pensão de alimentos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

§ 4º Se não houver dependentes enumerados nos incisos I e II, deste artigo, inclusive os equiparados a eles, o segurado poderá inscrever:

 

§ 4º Se não houver dependentes enumerados nos incisos I e II, deste artigo, inclusive os equiparados a eles, poderão ser considerados dependentes, obedecida a seguinte ordem de preferência: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)

 

§ 4º Se não houver dependentes enumerados nos incisos I e II deste artigo, inclusive os equiparados a eles, poderão ser considerados dependentes os pais que estiverem sob a sua dependência econômica e sustento alimentar. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

I - os pais que estiverem sob a sua dependência econômica e sustento alimentar; ou,

 

I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

II - os irmãos, solteiros, que estiverem sob a dependência econômica e sustento alimentar do segurado e atenderem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

II - os irmãos, solteiros, não emancipados, que estiverem sob a dependência econômica e sustento alimentar do segurado e atenderem, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003.)

 

II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

a) que não exercerem atividade remunerada;

 

a) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

b) não forem credores de alimentos;

 

b) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

c) não receberem benefícios previdenciários do Estado de Pernambuco ou de outro Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado; e

 

c) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

d) forem menores de 18 (dezoito) anos ou independentemente de idade, se forem definitiva ou temporariamente inválidos.

 

d) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

§ 5º A invalidez de que trata o inciso II, deste artigo, deverá ter-se caracterizada antes do falecimento do segurado e, antes que o dependente tenha atingido a idade limite de 18 (dezoito) anos.

 

§ 5º A dependência prevista no parágrafo anterior será caracterizada quando a renda bruta do casal não for superior a duas vezes o valor da menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

§ 5º A dependência prevista no parágrafo anterior será caracterizada quando a renda bruta do genitor não for superior a duas vezes o valor da menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 6º A inscrição de dependentes, previstos nos incisos I e II do § 4º, dar-se-á somente em uma das categorias nelas previstas, sendo tais categorias mutuamente excludentes.

 

§ 6º A dependência do menor que, por determinação judicial, estiver sob tutela do segurado, somente será caracterizada, quando cumulativamente: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

I - não for credor de alimentos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

II - não receber benefícios previdenciários do Estado ou de outro Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

III - não receber renda de seus bens, superior a duas vezes a menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

§ 7º A dependência do menor que, por determinação judicial, estiver sob tutela ou guarda do segurado, somente será caracterizada, quando cumulativamente:

 

§ 7º A dependência do menor que, por determinação judicial, estiver sob tutela do segurado, somente será caracterizada, quando cumulativamente: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 7º A FUNAPE utilizará os meios admitidos pela legislação em procedimentos administrativos para a comprovação da qualidade dos dependentes enumerados neste artigo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

I - não for credor de alimentos;

 

I - não for credor de alimentos; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

II - não receber benefícios previdenciários do Estado ou de outro Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado;

 

II - não receber benefícios previdenciários do Estado ou de outro Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado; e (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

III - não receber renda de seus bens, superior a duas vezes a menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores; e

 

III - não receber renda de seus bens, superior a duas vezes a menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

III - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

IV- coabitar com o segurado, no caso de guarda judicial, na forma da lei.

 

IV - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 8º A dependência prevista no inciso I, do § 4º, deste artigo, será caracterizada quando a renda bruta do casal não for superior a duas vezes o valor da menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores.

 

§ 8º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

§ 9º A dependência dos irmãos referidos no inciso II, do § 4º, deste artigo, será caracterizada quando a renda bruta dos pais não for superior a duas vezes o valor da menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores;

 

§ 9º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

§ 10. A FUNAPE utilizará os meios admitidos pela legislação em procedimentos administrativos para a comprovação da qualidade dos dependentes enumerados neste artigo.

 

§ 10. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

Seção III

Da Inscrição dos Servidores

 

Art. 28. Respeitando o disposto no art. 26, os servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, os servidores das autarquias e das fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, os membros de Poder e os Militares do Estado, só poderão tomar posse nos seus cargos, após sua inscrição provisória na FUNAPE, de iniciativa e responsabilidade do servidor.

 

Art. 28. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)

 

§ 1º A inscrição provisória dependerá de prévia aprovação em exame de saúde especialmente realizado para este fim e efetuado por serviços autorizados pela FUNAPE.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)

 

§ 2º Na realização da inscrição provisória, o servidor público estadual titular de cargo efetivo, o servidor das autarquias e das fundações públicas estaduais titular de cargo efetivo, o membro de Poder e o Militar do Estado fornecerá à FUNAPE os documentos exigidos para tanto, assim como a documentação relativa ao tempo de serviço anterior, sob qualquer regime, que irá anotar para efeito de aposentadoria ou transferência para a inatividade, a fim de que tais dados sejam imediatamente inseridos nos cadastros competentes na forma prevista em decreto do Poder Executivo.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)

 

Art. 29. A inscrição definitiva do segurado, mencionado no art. 26, dar-se-á após a comprovação do recebimento da primeira remuneração.

 

Art. 29. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)

 

§ 1º A inscrição dos dependentes é de iniciativa e responsabilidade do segurado e só poderá ser iniciada após o cumprimento da exigência do caput, deste artigo, e da apresentação dos documentos comprobatórios da dependência.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)

 

§ 2º As modificações na situação cadastral do segurado e seus dependentes, igualmente de iniciativa e responsabilidade daquele, ou destes quando pensionistas, deverão ser imediatamente comunicadas à FUNAPE, com a apresentação da documentação comprobatória.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)

 

Art. 30. Os dependentes enumerados nos incisos I e II, do art. 27 e nos incisos I e II, do § 4º, do mesmo artigo, poderão promover sua inscrição se o segurado de quem dependiam tiver falecido sem tê-la efetivado.

 

Art. 30. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)

 

Parágrafo único. A prerrogativa do caput deste artigo não se estenderá ao enteado, nem ao menor que por determinação judicial estiver sob tutela ou guarda do segurado.

 

Parágrafo único. A prerrogativa do caput deste artigo não se estenderá ao enteado, nem ao menor que por determinação judicial estiver sob tutela do segurado. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)

 

Art. 31. A inscrição definitiva do segurado será pré-requisito para a percepção de qualquer benefício.

 

Art. 31. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)

 

Art. 32. O cancelamento da inscrição do segurado na FUNAPE dar-se-á:

 

Art. 32. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)

 

I - por seu falecimento; e

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)

 

II - pela perda de sua condição de servidor público estadual, titular de cargo efetivo, de servidor das autarquias e das fundações públicas estaduais titular de cargo efetivo, de membro de Poder e de Militar do Estado ativo ou inativo.

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)

 

§ 1º A inscrição do dependente será cancelada em caso de falecimento ou, quando deixar de preencher as condições necessárias à manutenção dela, inclusive quanto ao cônjuge, em virtude de separação judicial de fato, ou divórcio e, nestas condições, ao companheiro na união estável, por dissolução desta, quando não perceberem pensão alimentícia concedida por decisão judicial.

 

§ 1º A inscrição do dependente será cancelada em caso de falecimento ou, quando deixar de preencher as condições necessárias à manutenção dela, inclusive quanto ao cônjuge, em virtude de separação judicial ou de fato, ou divórcio e, nestas condições, ao companheiro na união estável, por dissolução desta, quando não perceberem pensão de alimentos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)

 

§ 2º Será facultado ao segurado, a qualquer tempo, cancelar a inscrição dos dependentes mencionados nos incisos dos §§ 1º e 4º, do art. 27.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)

 

§ 3º Ocorrendo nova admissão no serviço público estadual, processar-se-á nova inscrição do servidor público estadual titular de cargo efetivo, de servidor das autarquias e das fundações públicas estaduais titular de cargo efetivo, de membro de Poder e de Militar do Estado ativo ou inativo, sujeita às mesmas formalidades.

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)

 

§ 4º A inscrição indevida ou irregular, tanto do segurado como dos dependentes, será considerada insubsistente não produzindo quaisquer efeitos jurídicos, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal.

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)

 

§ 5º Ao segurado admitido em novo cargo legalmente acumulável, nos termos dos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal, serão exigidas as mesmas formalidades constantes dos arts. 28 e 29.

 

§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

 

Seção I

Disposições Introdutórias

 

Art. 33. Os benefícios do Programa de Previdência, elencados nos incisos deste artigo, observando-se, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral da Previdência Social serão:

 

Art. 33. Os benefícios do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, observando-se, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral da Previdência Social serão: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

I - aposentadoria por invalidez;

 

I - quanto ao segurado: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

a) aposentadoria por invalidez; (Acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

b) aposentadoria compulsória; (Acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; (Acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

d) aposentadoria por idade; (Acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

e) aposentadoria especial do professor; (Acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

f) transferência do militar do Estado para a inatividade; e (Acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

g) salário-família para o segurado inativo. (Acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

(Vide o art. 16 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001 - vigência.)

 

g) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de dezembro de 2019.)

 

II - aposentadoria compulsória;

 

II - quanto ao dependente: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

a) pensão por morte; e (Acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

b) auxílio-reclusão. (Acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de dezembro de 2019.)

 

III - aposentadoria por idade e tempo de contribuição;

 

III - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

IV - aposentadoria por idade;

 

IV - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

V - aposentadoria especial do professor;

 

V - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

VI - transferência do servidor militar para a inatividade;

 

VI - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

VII - pensão por morte; e

 

VII - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

VIII - auxílio-reclusão.

 

VIII - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 1º Os benefícios previstos no caput deste artigo serão de responsabilidade exclusiva e correrão por conta de cada um dos Fundos previdenciários criados por esta Lei Complementar em que estiver inscrito o segurado que a eles fizer jus.

 

§ 2º A lei poderá instituir benefícios adicionais, desde que previstos no Regime Geral da Previdência Social e com a correspondente fonte de custeio total.

 

§ 3º Os benefícios previdenciários, concedidos na forma e condições definidas nesta Lei, estão sujeitos ao controle interno e externo quanto a sua legalidade, através da análise dos respectivos atos concessivos, competindo privativamente ao controle interno determinar eventual majoração de seus valores, ressalvada a hipótese de controle pelo Poder Judiciário. (Acrescido pelo art. 11 da Lei Complementar nº 63, de 15 de dezembro de 2004.)

 

(Vide a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 165720-7, TJ/PE - pedido julgado improcedente.)

 

Seção II

Das Aposentadorias

 

Subseção I

Da Aposentadoria por Invalidez

 

Art. 34. Ao segurado será garantida aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais correspondendo à totalidade dos subsídios ou dos vencimentos do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, acrescidos das vantagens pessoais porventura incorporadas por este.

 

Art. 34. Ao segurado será garantida aposentadoria por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da Lei, calculados com base na totalidade dos subsídios ou dos vencimentos do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, acrescidos das vantagens pessoais porventura incorporados por este. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

Art. 34. Ao segurado será garantida aposentadoria por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

Art. 34. Ao segurado será garantida aposentadoria por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 79, de 18 de novembro de 2005.)

 

(Vide o art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 18 de novembro de 2005 - vigência.)

 

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo do Departamento de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, nos termos previstos em decreto do Poder Executivo.

 

§ 2º A aposentadoria por invalidez permanente será devida a partir do mês subseqüente ao da publicação do ato concessório.

 

§ 3º Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria por invalidez permanente independerá de licença para tratamento de saúde, e será devida a partir do mês subseqüente ao da publicação do ato de sua concessão.

 

§ 4º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 79, de 18 de novembro de 2005.)

 

§ 5º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o caput deste artigo: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia grave, paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, AIDS, nefropatia grave, hepatopatia grave, doença pulmonar grave, doenças inflamatórias do tecido conjuntivo com lesões sistêmicas ou de musculatura esquelética, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), pênfigo foliáceo e vulgar, contaminação por radiação com base em conclusões da medicina especializada. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 79, de 18 de novembro de 2005.)

 

§ 6º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor calculado na forma prevista no art. 44 desta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

Subseção II

Da Aposentadoria Compulsória

 

Art. 35. O segurado será aposentado, compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado o disposto no art. 44, § .

 

Art. 35. O segurado será aposentado, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado o disposto no §1º do art. 44. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

Subseção III

Da Aposentadoria Voluntária por Idade

e Tempo de Contribuição, com Proventos Integrais

 

Art. 36. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;

 

II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo respectivo em que se dará a aposentadoria; e

 

III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.

 

Subseção IV

Da Aposentadoria por Idade

 

Art. 37. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - tempo mínimo de dez anos de exercício no serviço público;

 

II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo respectivo em que se der a aposentadoria; e

 

III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.

 

Parágrafo único. Para o cálculo dos proventos proporcionais, será considerado o disposto no art. 44, § 1º.

 

Subseção V

Da Aposentadoria Especial de Professor

 

Art. 38. Será assegurada aposentadoria com proventos integrais ao segurado professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, bem como nos ensinos fundamental ou médio, e que possuir, cumulativamente:

 

I - dez anos de exercício no serviço público;

 

II - cinco anos de efetivo exercício no cargo respectivo em que se der a aposentadoria; e

 

III - cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se homem, e cinqüenta anos de idade e vinte e cinco de contribuição, se mulher.

 

Subseção VI

Da Transferência do Militar do Estado para a Inatividade

 

Art. 39. Ao segurado militar será garantida a transferência para a inatividade quando do exercício normal de sua atividade habitual, obedecendo à determinação legal vigente quanto à idade mínima e à contagem de tempo de serviço.

 

Art. 40. Será assegurado ao Militar do Estado a reforma por incapacidade física, hipótese na qual o laudo emitido pela Junta Superior de Saúde da Polícia Militar, homologado pelo órgão de que trata o § 1º, do art. 34, desta Lei Complementar.

 

Subseção VII

Das Aposentadorias Calculadas Conforme as Regras de Transição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de Dezembro de 1998, à Constituição Federal Vigente

 

Subseção VII

Das Aposentadorias Calculadas Conforme as Regras de Transição da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, à Constituição Federal Vigente

(Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

Art. 41. Ao segurado que tiver ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação pelas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, à Constituição Federal.

 

Art. 41. Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda à Constituição Federal, quando o servidor, cumulativamente: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

(Vide o art. 1º da Lei Complementar nº 191, de 7 de dezembro de 2011 – forma de reajuste dos proventos de aposentadoria e pensões.)

 

I - tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

II - tiver 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta anos), se mulher; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

§ 1º Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos integrais, de que trata este artigo aquele segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

I - cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

 

I - 3,005% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

II - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

 

II - 5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

III - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

 

III - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

IV - um período adicional de contribuição, equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no inciso anterior.

 

IV - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

§ 2º Na aplicação do disposto no § 1º deste artigo, o segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até 16 de dezembro de 1998, tiver ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que optar por aposentar-se terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que venha a aposentar-se exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das funções de magistério.

 

§ 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

§ 3º Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, àquele segurado que, nas condições previstas no caput, deste artigo, preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de 17% (dezessete por cento), observado o disposto no §1º deste artigo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

I - cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

 

I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

II - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

 

II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

III - tempo de contribuições igual, no mínimo, à soma de trinta anos, se homem e vinte e cinco, se mulher; e

 

III - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

IV - um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no inciso anterior.

 

IV - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

§ 4º Para o cálculo dos proventos proporcionais de que trata este artigo será considerado o disposto no art. 44, § 1º.

 

§ 4º O segurado professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

§ 5º Na aplicação do disposto nos §§ 1º e 3º, deste artigo, o segurado membro de Poder do Estado, se homem, terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998 contado com acréscimo de 17% (dezessete por cento).

 

§ 5º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

Art. 41-A. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 41 desta Lei, o segurado que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação daquela Emenda à Constituição Federal poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

IV - 10 (dez) anos de carreira e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

Subseção VIII

Das Disposições Gerais Sobre Aposentadorias e Transferência para Inatividade

 

Art. 42. O tempo de serviço, considerado pela legislação vigente, para efeito de aposentadoria, transferência para a inatividade ou reforma, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição, na forma da Constituição Federal, excluído o tempo fictício.

 

Parágrafo único. Considerar-se-á tempo de contribuição fictício, para os efeitos desta Lei Complementar, todo aquele considerado como tempo de serviço público, para fins de concessão de aposentadoria ou transferência para a inatividade, sem que tenha havido, por parte do segurado, a prestação do serviço e a correspondente contribuição social.

 

Art. 43. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, instituído por esta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Verificada a inobservância do disposto no caput deste artigo, competirá à FUNAPE decidir à qual aposentadoria fará jus o segurado, notificando o beneficiário para que devolva, sob pena de suspensão do pagamento, as importâncias indevidamente recebidas e tomando todas as demais providências cabíveis, sem prejuízo da responsabilização do segurado pelo ilícito cometido.

 

Art. 44. Os proventos de qualquer das aposentadorias referidas nesta Lei Complementar serão calculados com base nos subsídios ou nos vencimentos acrescidos, estes últimos, das vantagens pessoais que porventura o segurado tenha incorporado, no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

 

Art. 44. Os proventos de quaisquer das aposentadorias referidas nesta Lei Complementar serão calculados com base nos subsídios ou nos vencimentos relativos ao cargo efetivo do segurado em que se der a sua aposentação, acrescidos das vantagens pessoais que porventura o segurado tenha incorporado e às quais o segurado faça jus na forma da lei concessiva da vantagem, excluídos sempre, em qualquer caso, as parcelas remuneratórias não incorporáveis na forma da lei que as concedeu. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 44. Os proventos de quaisquer das aposentadorias referidas nesta Lei Complementar serão calculados com base nos subsídios ou nos vencimentos relativos ao cargo efetivo do segurado em que se der a sua aposentação, acrescidos das vantagens pessoais que porventura o segurado tenha incorporado e às quais o segurado faça jus na forma da lei concessiva da vantagem. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

Art. 44. As aposentadorias previstas no art. 40, § 1º da Constituição Federal, serão calculadas considerando-se as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que trata o § 3° do mesmo artigo, na forma da Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

(Vide o art. 1º da Lei Complementar nº 191, de 7 de dezembro de 2011 – forma de reajuste dos proventos de aposentadoria e pensões.)

 

§ 1º Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á fração cujo numerador será o total daquele tempo em anos civis e o denominador o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado.

 

§ 1º Exclusivamente nos casos em que a aposentadoria do segurado for calculada com base na média da sua remuneração de contribuição, incluir-se-ão, para efeito de cálculo e percepção do benefício, as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do exercício de função gratificada ou de cargo em comissão, quando integrantes da base de cálculo das contribuições por ele efetuadas durante o período considerado para efeito de concessão do benefício. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

§ 1º Exclusivamente nos casos em que a aposentadoria do segurado for calculada com base na média da sua remuneração de contribuição, incluir-se-ão, para efeito de cálculo e percepção do benefício, as parcelas remuneratórias previstas nos incisos IX a XI do § 1º do art. 70, quando integrantes da base de cálculo das contribuições por ele efetuadas durante o período considerado para efeito de concessão do benefício. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 2º Se o segurado tiver sido titular de cargos sob diferentes regimes de aposentadoria somar-se-ão as frações, formadas nos termos do disposto no parágrafo anterior e correspondentes ao tempo de contribuição em cada cargo.

 

§ 2º Fica vedada, em qualquer caso, a inclusão, nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, do abono de permanência de que trata o art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 56, de 30 dezembro de 2003. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

§ 3º Em se tratando de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, quer com proventos proporcionais, quer integrais, o segurado somente terá direito à mesma, na hipótese prevista no parágrafo anterior, caso a soma das frações seja igual ou superior a 1 (um) inteiro.

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

§ 4º Não serão consideradas, para efeito de cálculo e pagamento dos proventos de aposentadoria, de transferência para a inatividade ou reforma do Militar do Estado, as promoções ou vantagens sobre as quais não houver contribuição previdenciária por, pelo menos, 36 (trinta e seis) meses.

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

§ 5º O segurado que quiser aposentar-se, sem contribuir durante este período, assinará termo em que conste a sua opção pela percepção dos proventos sem a adição das referidas promoções ou vantagens.

 

§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

§ 6º Ficam excetuadas do disposto nos parágrafos anteriores deste artigo as aposentadorias por invalidez, a compulsória e a transferência para a inatividade por incapacidade física do Militar do Estado.

 

§ 6º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

§ 7º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o órgão de origem do servidor deverá juntar, ao processo de aposentação, transferência para a inatividade, reforma ou pensão, certidão que comprove a legalidade das promoções e vantagens concedidas no período não inferior a 36 (trinta e seis) meses, imediatamente anteriores à data do requerimento deles.

 

§ 7º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

§ 8º (VETADO)

 

(Vide o art. 4º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004 - revogação.)

 

§ 9º (VETADO)

 

(Vide o art. 4º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004 - revogação.)

 

§ 10. (VETADO)

 

(Vide o art. 4º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004 - revogação.)

 

§ 11. (VETADO)

 

(Vide o art. 4º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004 - revogação.)

 

§ 12. Na forma do inciso X, do art. 1º, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, é vedada a inclusão nos benefícios previdenciários, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 12. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

§ 13. No caso de beneficiários do FUNAPREV, o valor das aposentadorias de que trata o caput não poderá exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (Acrescido pelo art.1º da Lei Complementar nº258, de 19 de dezembro de 2013.)

 

§ 13. No caso de beneficiários do FUNAPREV, o valor das aposentadorias de que trata o caput não poderá exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de que cuida o art. 201 da Constituição Federal, para aqueles que ingressarem no serviço público do Estado após o início do funcionamento do regime de previdência complementar estadual. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

Art. 45. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como as contribuições feitas para instituições oficiais de previdência social brasileira na forma da lei.

 

Art. 46. Concedida a aposentadoria, transferência para a inatividade, reforma ou pensão, na forma da lei, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 46. Concedida a aposentadoria, transferência para a inatividade, reforma ou pensão, pela FUNAPE, na forma da lei, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.

 

Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto, sendo promovidas pela FUNAPE as medidas administrativas pertinentes, inclusive, se couber, recurso junto ao órgão de controle externo, sem prejuízo do disposto no art. 17 desta Lei Complementar. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 47. O despacho conjunto, do Diretor-Presidente e do Diretor de Previdência Social da FUNAPE, que indeferir a concessão de aposentadoria ou transferência para a inatividade, poderá ser objeto de recurso dirigido ao Conselho de Administração da FUNAPE.

 

Art. 47. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 1º O recurso de que trata este artigo deverá ser protocolado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação do indeferimento.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 2º Oferecido o recurso, este será instruído pela Diretoria de Previdência Social da FUNAPE, com parecer da Assessoria Jurídica, e remetido, ao Conselho de Administração, que proferirá sua decisão sobre o recurso.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

Seção II - A

Do Salário-Família

(Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

(Vide os arts. 3º ao 10 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

(Vide o art. 8º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)

 

Art. 47-A. Os segurados inativos, inclusive os militares do Estado, farão jus, por filho ou equiparado, ao benefício previdenciário do salário-família, que será pago sob a forma de cota mensal e corresponderá ao valor de R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos), corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

(Vide o art. 16 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001 - vigência.)

 

Art. 47-A. Os segurados inativos, inclusive os militares do Estado, farão jus, por filho ou equiparado, ao benefício previdenciário do salário-família, que será pago sob a forma de cota mensal e corresponderá ao valor de R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos), corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)

 

Art. 47-A. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 1º O salário-família para os segurados de que trata o caput deste artigo será devido apenas àqueles que estejam efetivamente percebendo proventos mensais totais, oriundos do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, em valor igual ou inferior a R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais), corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 2º Na hipótese de acumulação de proventos e remunerações de cargo efetivo, a observância ao limite remuneratório previsto no parágrafo anterior dar-se-á levando-se em consideração o somatório das remunerações, à qualquer título, inclusive subsídios, e proventos auferidos pelos segurados de que trata o caput deste artigo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 3º Para a verificação do limite remuneratório de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo não serão computadas as importâncias pagas ou antecipadas relativas à gratificação natalina, e na hipótese de acumulação de proventos e remunerações de cargo efetivo as relativas à remuneração adicional de férias, às diárias, à ajuda de custo, ao ressarcimento de despesas de transporte, ao ressarcimento de despesas de alimentação, e verbas de natureza meramente indenizatória. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 4º Competirá ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco a obrigação de pagar, aos segurados de que trata o caput deste artigo, o benefício previdenciário do salário-família. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 5º Os segurados de que trata o caput deste artigo que, em decorrência do regime legal de acumulação de cargos, percebam mais de um benefício previdenciário, observado o limite de que trata o § 1º deste artigo, só farão jus ao salário-família por um deles. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 6º Os segurados de que trata o caput deste artigo que, em decorrência do regime legal de acumulação da remuneração do cargo e proventos, já percebam a vantagem salário-família não farão jus ao benefício previdenciário de que cuida este artigo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 6º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 7º Para efeito da fruição do benefício previsto no caput deste artigo considerar-se-á dependente: (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 7º Para efeito da fruição do benefício previsto no caput deste artigo considerar-se-á dependente: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)

 

§ 7º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

I - o filho menor de até 14 (quatorze) anos de idade; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

I - o filho menor de até 14 (quatorze) anos de idade; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

II - o filho de qualquer idade que for definitivamente ou estiver temporariamente, física ou mentalmente, inválido. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

II - o filho de qualquer idade que for definitivamente ou estiver temporariamente, física ou mentalmente, inválido, desde que seja solteiro, não exerça atividade remunerada e tenha a invalidez sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o inválido atingido o limite de idade de que trata o inciso anterior. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 8º Para fins do disposto neste artigo equiparar-se-ão aos filhos: (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 8º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

I - os enteados do segurado que estiverem com ele residindo sob a dependência econômica e sustento alimentar deste; e (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

II - os menores que, por determinação judicial, estiverem sob tutela do segurado e sob a dependência econômica e sustento alimentar deste. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 9º A dependência econômica do menor que for enteado do segurado ou que, por determinação judicial, estiver sob a tutela deste, somente será caracterizada, quando cumulativamente: (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 9º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

I - não for credor de alimentos; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

II - não receber benefícios previdenciários do Estado de Pernambuco ou de outro Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado; e (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

III - não receber renda de seus bens superior a duas vezes a menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 10. O salário-família será pago em dobro com relação aos filhos ou equiparados que forem definitivamente ou estiverem temporariamente, física ou mentalmente, inválidos. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 10º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

Art. 47-B. Os segurados de que trata o caput do art. 47-A desta Lei Complementar não farão jus ao salário-família na hipótese de que o cônjuge, na qualidade de segurado do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, já o perceba com relação aos respectivos filhos ou equiparados. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

(Vide o art. 16 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001 - vigência.)

 

Art. 47-B. Os segurados de que trata o caput do art. 47-A desta Lei Complementar farão jus ao salário-família na hipótese de que o cônjuge, na qualidade de segurado do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, já o perceba com relação aos respectivos filhos ou equiparados. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)

 

Art. 47-B. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente ao segurado a cujo cargo ficar o sustento do filho o equiparado. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente ao cônjuge, ou aos cônjuges, a cujo cargo ficar o sustento do filho ou do equiparado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

Art. 47-C. A solicitação da concessão do salário-família é de iniciativa e inteira responsabilidade dos segurados de que trata o caput do art. 47-A desta Lei Complementar, sendo o benefício devido, uma vez comprovado o direito, na proporção dos dias do mês decorridos a partir da data da formalização do pedido. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

(Vide o art. 16 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001 - vigência.)

 

Art. 47-C. A solicitação da concessão do salário-família é de iniciativa e inteira responsabilidade dos segurados de que trata o caput do art. 47-A desta Lei Complementar, sendo o benefício devido, uma vez comprovado o direito, a partir do mês da formalização do pedido. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)

 

Art. 47-C. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

Parágrafo único. Ocorrendo a extinção do direito ao benefício, por qualquer motivo, o salário-família será pago na proporção dos dias do mês decorridos até a data em que a extinção do direito se verificar. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Parágrafo único. Ocorrendo a extinção do direito ao benefício, por qualquer motivo, o salário-família será pago até o mês em que a extinção do direito se verificar. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

Art. 47-D. Competirá aos segurados de que trata o caput do art. 47-A desta Lei Complementar a responsabilidade de comunicar ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado a alteração da situação dos dependentes que implique na perda do direito ao benefício de que cuida o referido art. 47-A. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

(Vide o art. 16 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001 - vigência.)

 

Art. 47-D. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

Parágrafo único. A falta de comunicação oportuna de fato que implique na extinção do direito ao salário-família, bem como a prática, pelos segurados, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, implicará no desconto dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros dependentes ou, na falta delas, dos próprios proventos do valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

Art. 47-E. As cotas do salário-família não se incorporarão para nenhum efeito aos proventos e pensões, não estarão sujeitas a descontos de qualquer natureza, e sobre elas não incidirão quaisquer tributos, nem servirão de base para qualquer contribuição, ainda que previdenciária ou de assistência à saúde. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

(Vide o art. 16 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001 - vigência.)

 

Art. 47-E. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

Art. 47-F. As cotas do salário-família não servirão de base para o cálculo da gratificação natalina. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

(Vide o art. 16 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001 - vigência.)

 

Art. 47-F. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

Art. 47-G. A concessão do salário-família apenas se dará mediante a apresentação da documentação necessária junto ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco que comprove o atendimento dos requisitos previstos nos §§ 7º, 8º e 9º do art. 47-A desta Lei Complementar quanto aos dependentes dos segurados de que trata o caput do referido art. 47-A. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

(Vide o art. 16 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001 - vigência.)

 

Art. 47-G. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

Parágrafo único. A verificação da invalidez de que cuida o inciso II do § 7º do art. 47-A desta Lei Complementar se dará mediante exame médico-pericial a cargo do órgão previsto no § 1º do art. 34 desta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

Art. 47-H. O direito ao salário-família se extinguirá: (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

(Vide o art. 16 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001 - vigência.)

 

Art. 47-H. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

I - pela morte do segurado; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

II - quando o segurado, por qualquer motivo, deixar de perceber do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

III - quando o filho, ou equiparado, menor completar 14 (quatorze) anos idade; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

IV - pela cessação da invalidez do filho ou equiparado; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

V - pela morte do filho ou equiparado. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

Seção III

Da Pensão por Morte

 

Art. 48. A pensão por morte consistirá na importância mensal conferida aos dependentes do segurado ativo ou inativo, quando do seu falecimento.

 

Parágrafo único. O benefício do caput será devido em caráter provisório, quando houver morte presumida do segurado.

 

Art. 49. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

 

Art. 49. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

I - do dia seguinte ao óbito;

 

I - do óbito, quando requerida até 90 dias depois deste; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

I - do dia seguinte ao óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)

 

I - do dia seguinte ao óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; e

 

II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, mediante prova idônea.

 

III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, mediante prova idônea. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

Art. 50. O valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos integrais do servidor falecido ou à totalidade dos subsídios ou dos vencimentos do servidor no cargo efetivo em que se der o falecimento, acrescidos das vantagens pessoais porventura incorporadas por este.

 

Art. 50. O valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos integrais do servidor falecido ou à totalidade dos subsídios ou dos vencimentos do servidor no cargo efetivo em que se der o falecimento, acrescidos das vantagens pessoais porventura incorporadas por este e às quais o servidor faça jus na forma da lei concessiva da vantagem, excluídas sempre, em qualquer caso, as parcelas remuneratórias não incorporáveis na forma da lei que as concedeu. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)

 

Art. 50. O valor da pensão por morte será igual: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

(Vide o art. 1º da Lei Complementar nº 191, de 7 de dezembro de 2011 – forma de reajuste dos proventos de aposentadoria e pensões.)

 

I - caso o segurado falecido estiver aposentado à data do óbito, ao valor da totalidade dos proventos deste, acrescidos das vantagens pessoais porventura incorporadas por este, até o limite estabelecido para o Regime Geral da Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, bem como aumentado de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

I - caso o segurado falecido estiver aposentado na data anterior a do óbito, ao valor da totalidade dos proventos deste, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

II - caso o segurado falecido estiver em atividade, ao valor da totalidade dos subsídios ou vencimentos deste, acrescidos das vantagens pessoais porventura incorporadas por este, até o limite estabelecido para o Regime Geral da Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, bem como aumentado de setenta por cento da parcela excedente deste limite. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

II - caso o segurado falecido estiver em atividade na data anterior a do óbito, ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

§ 1º A pensão será rateada em cotas-partes iguais entre os dependentes.

 

§ 2º Existindo pretensos dependentes conhecidos pela FUNAPE ou pretensos dependentes cuja condição estiver sendo analisada, haverá reserva dos valores correspondentes às cotas-partes que lhes são pertinentes, não sendo postergada a concessão do benefício aos dependentes, já habilitados, por falta de habilitação de qualquer outro.

 

§ 2º Não será postergada a concessão do benefício aos dependentes, já habilitados, por falta de habilitação de qualquer outro. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os dependentes credores de alimentos, caso em que farão jus à pensão por morte em percentuais ou valores iguais ao da pensão alimentícia que recebiam do segurado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

§ 2º Excetuam-se do disposto no §1º os dependentes credores de alimentos previstos no § 3º do art. 27, caso em que farão jus à pensão por morte em percentuais iguais ao da pensão alimentícia que recebiam do segurado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 2º-A Caso a pensão alimentícia, de que trata o § 2º, esteja expressa em valor nominal, este deverá ser convertido no percentual correspondente. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

                   

§ 3º Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles:

 

§ 3º Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o valor do benefício destinado aos demais dependentes, será calculado mediante o abatimento do valor da pensão devida aos dependentes credores de alimentos, dividindo-se o valor remanescente em cotas-partes iguais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

I - a reserva mencionada no parágrafo anterior, caso os pretensos dependentes não forem habilitados; e

 

I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

II - a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.

 

II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

§ 4º Será feita habilitação superveniente do dependente cuja existência era desconhecida oficialmente pela FUNAPE até o momento da implantação do benefício de pensão por morte no sistema de pagamento, não fazendo jus à percepção de valores correspondentes ao período que antecedeu o seu requerimento.

 

§ 4º Qualquer habilitação superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação, não fazendo jus à percepção de valores correspondentes ao período que antecedeu o seu requerimento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

§ 4º Apenas será revertida em favor dos dependentes e rateada entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir, desde que pertençam ao mesmo grupo familiar. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

§ 5º O pensionista de que trata o Parágrafo único do art. 48 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido ou ausente, ficando obrigado a comunicar imediatamente à FUNAPE o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito cometido.

 

§ 5º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, norma interna da FUNAPE definirá o conceito de grupo familiar. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

§ 6º O dependente, na condição de universitário apresentará semestralmente comprovante de estar regularmente matriculado em curso de graduação, sem qualquer interrupção ou trancamento deste.

 

§ 6º O pensionista menor de 21 anos, se filho, ou 18 anos, se irmão, cuja invalidez tenha sido caracterizada após o falecimento do segurado, terá seus direitos assegurados na condição de invalido. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)

 

§ 6º Não será postergada a concessão do benefício aos dependentes, já habilitados, por falta de habilitação de qualquer outro. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

§ 7º Qualquer habilitação superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação, não fazendo jus à percepção de valores correspondentes ao período que antecedeu o seu requerimento, excetuando-se os requerimentos formulados dentro do prazo de que trata o inciso I do art. 49 desta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

§ 8º O pensionista de que trata o parágrafo único do art. 48 desta Lei Complementar deverá, anualmente, declarar que o segurado permanece desaparecido ou ausente, ficando obrigado a comunicar imediatamente à FUNAPE o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito cometido. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

§ 9º O pensionista menor de 21 anos, se filho ou enteado, ou menor de 18 anos, se tutelado, cuja invalidez tenha sido caracterizada após o falecimento do segurado, terá seus direitos assegurados na condição de inválido. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

§ 9º O pensionista menor de 21 anos, se filho ou enteado, ou menor de 18 anos, se tutelado, cuja invalidez ou deficiência tenha sido caracterizada após o falecimento do segurado, terá seus direitos assegurados na condição de inválido ou com deficiência, conforme o caso. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

Art. 51. A cota da pensão será extinta, dentre outros motivos:

 

Art. 51. A cota da pensão será extinta, dentre outros motivos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)

 

I - pela morte do dependente;

 

II - pelo casamento ou união estável;

 

II - pelo implemento da idade de 18 (dezoito) anos para o tutelado e de 21 (vinte e um) anos para o filho ou enteado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

III - pelo implemento da idade de 18 anos para o irmão, de 21 anos para filhos ou equiparados ou, desde que universitários, de 25 anos igualmente para filhos ou equiparados;

 

III - pelo implemento da idade de 18 anos para o irmão ou de 21 anos para o filho ou equiparado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)

 

III - pelo implemento da idade de 18 (dezoito) anos para o irmão ou de 21 (vinte e um) anos para o filho ou equiparado, salvo se inválido. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003.)

 

III - pelo implemento da idade de 18 (dezoito) anos para o irmão ou tutelado e de 21 (vinte e um) anos para o filho ou enteado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)

 

III - pela emancipação do filho ou equiparado e, mesmo não emancipados, passarem a exercer atividade remunerada. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

IV - pela perda da condição de universitário, interrupção ou trancamento do curso de graduação para filhos ou equiparados;

 

IV- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 16 da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)

 

IV - pela cessação da invalidez, para o pensionista inválido. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

IV - pela cessação da invalidez ou da deficiência, respectivamente, para o pensionista inválido ou com deficiência. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

V - cessada a invalidez; e

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

VI - quando filhos ou equiparados passarem a exercer atividade remunerada, independentemente da idade.

 

VI - quando o filho ou equiparado, ou irmão, passar a exercer atividade remunerada, independentemente da idade. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)

 

VI - pela emancipação do irmão, filho ou equiparado e, mesmo não emancipados, passarem a exercer atividade remunerada. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003.)

 

VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

Parágrafo único. Com a extinção do direito do último pensionista, cessará automaticamente a pensão por morte.

 

Seção IV

Do Auxílio Reclusão

 

Art. 52. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do segurado recolhido à prisão que, por este motivo, não perceber remuneração dos cofres públicos.

 

Art. 52. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 1º Até que a lei discipline o acesso ao auxílio-reclusão, este benefício somente será concedido aos dependentes do segurado caso a última remuneração mensal deste seja igual ou inferior a R$ 376,60 (trezentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), corrigidos pelos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 2º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos, sendo mantido enquanto durar a prisão.

 

§ 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos, se requerido até 30 (trinta) dias desta, ou na data do requerimento, se posterior, sendo mantido enquanto durar a prisão. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 4º Será mantido o auxílio-reclusão enquanto o segurado permanecer detento ou recluso e suspender-se-á a concessão quando da liberdade condicional, prisão em regime aberto, soltura ou fuga.

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 5º Na hipótese de fuga do segurado suspender-se-á o benefício, sendo restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.

 

§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 6º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição do segurado e dos dependentes, serão exigidos:

 

§ 6º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

 

I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 7º Caso o segurado venha a ser ressarcido, em decorrência da sua prisão, com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão correspondente ao mesmo período, o valor pago pelo FUNAPREV ou FUNAFIN deverá ser restituído ao Fundo correspondente pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os mesmos juros e índices de correção aplicados à remuneração ressarcida.

 

§ 7º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 8º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.

 

§ 8º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 9º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão, aplicando-se, no que couber, as normas relativas a esse benefício.

 

§ 9º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

Seção V

Da Gratificação Natalina

 

Art. 53. A gratificação natalina será devida àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, transferência para a inatividade, reforma, pensão por morte ou auxílio-reclusão pagos pelos Fundos criados por esta Lei Complementar.

 

§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo será proporcional em cada ano ao número de meses de benefícios, vencimentos ou subsídios, pagos conforme o caso, pelo Estado, suas autarquias ou fundações, ou pela FUNAPE, nos doze meses anteriores, em que cada mês corresponderá a um doze avos, incluído o mês em que for paga a gratificação e terá por base o valor do benefício mensal.

 

§ 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo poderá, na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo, ser paga antecipadamente dentro do exercício financeiro à ela correspondente.

 

Seção VI

Disposições Gerais Sobre os Benefícios Previdenciários

 

Art. 54. O segurado aposentado por invalidez permanente e o pensionista inválido, independentemente da sua idade, deverão, nos termos do decreto do Poder Executivo que regulamentar esta Lei Complementar, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se periodicamente a exame a cargo do Departamento de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho da Secretaria de Administração e Reforma do Estado.

 

Art. 54. Os segurados aposentados por invalidez permanente, bem como os dependentes e os pensionistas inválidos, independentemente da sua idade, deverão, nos termos do decreto do Poder Executivo que regulamentar esta Lei Complementar, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se periodicamente a exame a cargo do órgão de que trata o § 1º do art. 34 desta Lei Complementar. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 54. Os segurados aposentados por invalidez permanente bem como os pensionistas inválidos ou deficientes, sob pena de suspensão do benefício, deverão submeter-se em prazo nunca superior a 3 (três) anos a exame a cargo do órgão de que trata o § 1º do art. 34 desta Lei Complementar. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 466, de 20 de dezembro de 2021.)

 

§ 1º Fica dispensada a reavaliação dos segurados aposentados por invalidez permanente bem como dos pensionistas inválidos ou deficientes maiores de 60 (sessenta) anos, podendo, a qualquer tempo, ser convocados para exames médicos com a finalidade de comprovar-se a permanência da invalidez ou da deficiência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 466, de 20 de dezembro de 2021.)

 

§ 2º O órgão de que trata o § 1º do art. 34 desta Lei Complementar poderá dispensar ou ampliar a periodicidade da perícia de que trata o caput para parcela dos aposentados por invalidez e pensionistas inválidos ou deficientes, de acordo com a causa e gradação da incapacidade para o trabalho ou da deficiência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 466, de 20 de dezembro de 2021.)

 

Art. 55. Sem prejuízo do direito ao benefício não haverá pagamento de atrasados, se este não for requerido no prazo de 05 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, alterado pelo Decreto-Lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942, contados da data em que deveria ter sido pago.

 

Art. 56. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei Complementar será pago diretamente ao segurado ou ao pensionista.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica àqueles casos, devidamente comprovados, na ocorrência das seguintes hipóteses:

 

I - ausência, na forma da lei civil;

 

II - moléstia contagiosa; e

 

III - impossibilidade de locomoção.

 

§ 2º O benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de 6 (seis) meses, renováveis.

 

§ 3º O pagamento de benefício devido ao segurado ou pensionista, civilmente incapaz, devidamente comprovada essa condição nos termos do decreto do Poder Executivo que regulamentar esta Lei Complementar, será feito ao seu representante-legal, guardião, tutor ou curador na forma da lei civil.

 

§ 3º O pagamento de benefício devido ao segurado ou pensionista civilmente incapaz será feito ao seu representante-legal, guardião, tutor ou curador na forma da lei civil. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

§ 4º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.

 

§ 4º Os valores devidos ao segurado inativo e por ele não recebidos em vida, inclusive a gratificação natalina na proporção do número de meses, serão pagos somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei, mediante alvará judicial, excetuados os casos de pequeno valor nos termos do Regimento Interno da FUNAPE. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 4º Os valores devidos ao segurado inativo e por ele não recebidos em vida, inclusive a gratificação natalina na proporção do número de meses, serão pagos somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei, mediante alvará judicial. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003.)

 

§ 4º O benefício devido ao segurado inativo e por ele não recebido em vida, inclusive a gratificação natalina na proporção do número de meses, será pago somente aos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei, mediante alvará judicial, dispensado este nos casos de pequeno valor. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

§ 5º Os valores devidos ao pensionista e por ele não recebidos em vida, inclusive a gratificação natalina na proporção do número de meses, somente serão pagos a seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei, mediante alvará judicial, excetuados os casos de pequeno valor nos termos do Regimento Interno da FUNAPE. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 5º Os valores devidos ao pensionista e por ele não recebidos em vida, inclusive a gratificação natalina na proporção do número de meses, somente serão pagos aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei, mediante alvará judicial. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003.)

 

§ 5º O benefício devido ao pensionista e por ele não recebido em vida, inclusive a gratificação natalina na proporção do número de meses, será pago somente aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei, mediante alvará judicial, dispensado este nos casos de pequeno valor. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

§ 6º Para os fins desta Lei, considerar-se-á pequeno valor, aquele que for igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), atualizados na mesma periodicidade e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. – RGPS, de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

§ 6º Para os fins desta Lei, considerar-se-á pequeno valor, aquele que for igual ou inferior a R$ 1.352,54 (um mil trezentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta e quatro centavos), atualizados na mesma periodicidade e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

Art. 57. Poderão ser descontados dos proventos ou dos benefícios pagos aos segurados e aos pensionistas pelos Fundos criados por esta Lei Complementar:

 

I - as contribuições dos segurados ativos e outros valores por eles devidos aos Fundos criados por esta Lei Complementar;

 

I - as contribuições dos segurados e outros valores por eles devidos aos Fundos criados por esta Lei Complementar; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

I - as contribuições dos segurados e pensionistas e outros valores por eles devidos aos Fundos criados por esta Lei Complementar; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

II - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente;

 

III - o imposto de renda retido na fonte;

 

IV - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;

 

IV - a pensão de alimentos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

V - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos segurados e pensionistas; e

 

VI - outros valores autorizados pelos segurados, na forma prevista em contrato celebrado entre a FUNAPE e a entidade credora de valores consignados, com ônus para esta última.

 

§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, de forma que não exceda 20% (vinte por cento) do valor do benefício.

 

§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas mensais correspondentes a 10% (dez por cento) do valor do benefício. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

§ 2º No caso de má-fé, devidamente comprovada, o percentual a que se refere o parágrafo anterior poderá chegar a 50% (cinqüenta por cento).

 

§ 2º No caso de má-fé, devidamente comprovada, o percentual a que se refere o parágrafo anterior poderá chegar a 50% (cinqüenta por cento). (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

§ 3º O somatório dos valores de que tratam os incisos V e VI deste artigo não poderá exceder a 33% (trinta e três por cento) do total dos benefícios auferidos pelos segurados e pensionistas, constituindo esse percentual a margem máxima consignável.

 

§ 3º O somatório dos valores de que tratam os incisos V e VI deste artigo não poderá exceder ao percentual previsto em decreto do Governador do Estado que disponha sobre averbação de consignações em folha de pagamento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

Art. 57-A. O pagamento dos benefícios previdenciários, quando existentes eventuais débitos contraídos pelos segurados e pensionistas, fica condicionado à regularização do débito pelos mesmos, mediante acerto de contas entre o débito apurado e o crédito relativo ao benefício. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

§ 1º Quando o débito apurado for superior ao crédito relativo ao benefício, a diferença será liquidada nos moldes previstos no § 1º do art. 57 desta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

§ 2º Os débitos contraídos pelos segurados e pensionistas e não liquidados em vida, estender-se-ão aos seus sucessores e contra eles será procedida a cobrança administrativa ou judicial. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

§ 3º A liquidação dos débitos pelos sucessores dos segurados e pensionistas poderá, após verificados e confessados, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 36 (trinta e seis) meses, observado o disposto em regulamento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

Art. 57-B. Fica a FUNAPE dispensada de proceder à cobrança judicial de pequenos valores devidos aos Fundos criados por esta Lei Complementar, decorrentes de débitos deixados em vida pelos beneficiários vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considerar-se-á pequeno valor, aquele que não for superior ao valor previsto no § 6º do art. 56 desta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

Art. 58. Os proventos da aposentadoria, transferência para a inatividade, reforma e as pensões serão revistos, na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração ou os subsídios correspondentes dos beneficiários, em atividade, do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco.

 

Art. 58. É assegurado aos segurados e aos pensionistas o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

§ 1º Para efeitos deste artigo, sob pena de responsabilidade, qualquer modificação na remuneração, nos subsídios dos beneficiários, em atividade, do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, bem como nos planos de carreiras respectivos, para sua eficácia, deverá ser precedida de estudo atuarial para a necessária compatibilização das modificações com os respectivos planos de custeio atuarial.

 

§ 1º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

§ 2º Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus, nenhum dos benefícios previstos nesta Lei Complementar terá valor inferior a um salário mínimo.

 

§ 2º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

Parágrafo único. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus, nenhum dos benefícios previstos nesta Lei Complementar terá valor inferior a 01 (um) salário mínimo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

Art. 59. Os benefícios de aposentadoria, transferência para a inatividade, reforma e pensão, ou o somatório destes, decorrente da legítima acumulação de cargos não poderão ultrapassar os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 23, de 21 de maio de 1999, deste Estado.

 

Art. 59. Os benefícios de aposentadoria, transferência para a inatividade, reforma e pensão, ou o somatório destes, decorrente da legítima acumulação de cargos não poderão ultrapassar os limites estabelecidos na Constituição Federal. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

Art. 59-A. Das decisões do Diretor-Presidente e do Diretor de Previdência Social da FUNAPE que indeferirem pedido de natureza previdenciária caberá recurso para o Conselho de Administração da FUNAPE na forma prevista no Regimento Interno da fundação. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 59-A. Das decisões do Diretor-Presidente e do Diretor de Previdência Social da FUNAPE que indeferirem pedido de natureza previdenciária caberá recurso para o Conselho de Administração da FUNAPE. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

Art. 59-A. Das decisões do Diretor-Presidente da FUNAPE que indeferirem pedido de natureza previdenciária caberá recurso para o Conselho de Administração da FUNAPE. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

§ 1º Nas mesmas hipóteses e no prazo definido no Regimento Interno da FUNAPE, poderá ser previamente interposto, pedido de reconsideração para a mesma autoridade prolatora da decisão cuja reforma se pretende. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 1º Na tramitação do recurso de que trata este artigo observar-se-á o seguinte procedimento: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

I - o recurso deverá ser protocolizado, pelo interessado, no setor competente da FUNAPE, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado, sob pena de não ser conhecido por intempestivo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

                                        

I - o recurso deverá ser protocolizado, pelo interessado, no setor competente da FUNAPE, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado, sob pena de não ser conhecido por intempestivo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

II - oferecido o recurso, este será encaminhado à autoridade prolatora da decisão para que se pronuncie mantendo sua decisão ou retratando-se, no todo ou em parte, ouvida a Diretoria de Apoio Jurídico-Previdenciário da FUNAPE; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

III - mantida a decisão, o recurso será remetido ao Conselho de Administração da FUNAPE, para sua apreciação definitiva na esfera administrativa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

III - mantida a decisão, o recurso será remetido ao Conselho de Administração da FUNAPE, para apreciação e decisão.( Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 170, de 17 de junho de 2011.)

 

§ 2º O Regimento Interno da FUNAPE, atendendo a critérios de menor valor ou de menor relevância jurídica ou social, poderá restringir o direito ao recurso de que trata o caput deste artigo, ficando sempre assegurado, em qualquer caso, o direito à interposição do pedido de reconsideração previsto no parágrafo anterior. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 2º Até a efetiva implantação do Conselho de Administração da FUNAPE, as decisões definitivas sobre o recurso de que trata este artigo serão proferidas pelo Diretor-Presidente da FUNAPE. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

§ 3º O Regimento Interno da FUNAPE, atendendo ao critério de menor valor, poderá restringir o direito ao recurso de que trata este artigo, ficando sempre assegurado, em qualquer caso, o direito, do interessado, ao reexame da decisão pela mesma autoridade que a proferiu na forma prevista no inciso "II" do § 1º. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

§ 3º Na hipótese de a decisão do Conselho de Administração da FUNAPE contrariar entendimento manifesto em parecer da Procuradoria Geral do Estado, o Diretor-Presidente da FUNAPE, de ofício, deverá encaminhar o processo ao Secretário de Administração, para decisão final. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 170, de 17 de junho de 2011.)

 

Art. 59-B. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

I - mais de uma aposentadoria à conta do FUNAFIN, salvo as decorrentes dos cargos legalmente acumuláveis previstos na Constituição Federal; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

II - aposentadoria com abono de permanência; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

III - mais de uma pensão deixada por cônjuge, salvo as acumulações legais previstas na Constituição Federal; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

IV - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira, salvo as acumulações legais previstas na Constituição Federal; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

V - mais de uma pensão deixada por segurados distintos, na condição de cônjuge, companheiro ou companheira. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

Parágrafo único. No caso dos incisos III, IV e V deste artigo é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

59-C. Ao Diretor-Presidente da FUNAPE competirá a edição dos atos de concessão e anulação de aposentadoria, reforma, transferência para reserva remunerada, pensão por morte e auxílio-reclusão. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

Parágrafo único. O extrato dos atos referidos no caput será publicado na Imprensa Oficial do Estado de Pernambuco e a portaria, na íntegra, no sítio eletrônico da FUNAPE. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

 

TÍTULO IV

DO CUSTEIO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA

SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E

DAS FUNÇÕES DA FUNAPE E SEUS FUNDOS

 

Art. 60. Constituirão receita ou patrimônio da FUNAPE:

 

I - os Fundos de que trata o art. 2º desta Lei Complementar;

 

II - 4% (quatro por cento) do produto da arrecadação das contribuições sociais devidas ao FUNAPREV e ao FUNAFIN na forma prevista nesta Lei Complementar;

 

II - até 4% (quatro por cento) do produto da arrecadação das contribuições sociais devidas ao FUNAPREV e ao FUNAFIN na forma prevista nesta Lei Complementar; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003.)

 

II - os recursos recebidos do FUNAFIN, para cobertura das despesas administrativas da FUNAPE, na condição de gestor dos Fundos de que trata o art. 2º, desta Lei Complementar, cujo montante deverá ser limitado ao Orçamento aprovado para cada exercício, respeitados os limites estabelecidos no decreto anual de Programação Financeira do Estado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 69, de 25 de janeiro de 2005.)

 

III - o produto das aplicações financeiras e demais investimentos realizados com a receita própria prevista no inciso anterior;

 

III - o produto das aplicações financeiras; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 69, de 25 de janeiro de 2005.)

 

IV - o produto da alienação dos bens não financeiros do seu patrimônio;

 

V - aluguéis e outros rendimentos não financeiros derivados dos bens do seu patrimônio;

 

VI - outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Estado ou por terceiros;

 

VII - receitas administrativas oriundas de contratos firmados, com a anuência dos segurados, entre a FUNAPE e entidades credoras de valores consignados; e

 

VIII - demais dotações orçamentárias ou doações que receber.

 

VIII - dotações orçamentárias, doações e outras receitas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 69, de 25 de janeiro de 2005.)

 

Parágrafo único. O repasse dos recursos previsto no inciso II, do caput, será efetuado pelo Tesouro Estadual. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 69, de 25 de janeiro de 2005.)

 

Art. 61. Constituirão receita ou patrimônio do FUNAPREV:

 

I - as contribuições sociais do Estado, bem como das suas autarquias e fundações públicas, na forma desta Lei Complementar;

 

II - as contribuições sociais dos servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, dos servidores das autarquias e das fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, dos membros de Poder e dos Militares do Estado, todos na ativa, considerados elegíveis, na data da Sanção desta Lei Complementar, e na forma por ela definida;

 

II - as contribuições sociais dos servidores públicos estaduais, dos servidores das autarquias e das fundações públicas estaduais, titulares de cargo efetivo, dos membros de Poder, dos membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, e dos Militares do Estado, em atividade ou inativos, bem como dos respectivos pensionistas, considerados inelegíveis na forma definida nesta Lei Complementar; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

(Vide o inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003 - vigência.)

 

II - as contribuições sociais dos servidores públicos estaduais, dos servidores das autarquias e das fundações públicas estaduais, titulares de cargo efetivo, dos membros de Poder, dos membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, em atividade ou inativos, bem como dos respectivos pensionistas, considerados elegíveis na forma definida nesta Lei Complementar; (Redação alterada pelo art.1º da Lei Complementar nº 258, de 19 de dezembro de 2013.)

 

III - o produto das aplicações financeiras e demais investimentos realizados com as receitas previstas neste artigo;

 

IV - o produto da alienação dos bens não financeiros do seu patrimônio;

 

V - aluguéis e outros rendimentos não financeiros derivados dos bens do seu patrimônio;

 

VI - outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Estado ou por terceiros;

 

VII - as verbas oriundas da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e o regime próprio de previdência social dos servidores estaduais na forma prevista na Lei Federal; e

 

VIII - demais dotações orçamentárias ou doações que receber.

 

Parágrafo único. O Estado, na forma do regulamento, efetuará a cobertura de eventuais insuficiências financeiras do FUNAPREV. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 511, de 13 de dezembro de 2022.)

 

Art. 62. Constituirão receita ou patrimônio do FUNAFIN:

 

I - as contribuições sociais do Estado, bem como das autarquias e fundações públicas estaduais, na forma desta Lei Complementar;

 

II - as contribuições sociais dos servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, dos servidores das autarquias e das fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, dos membros de Poder e dos Militares do Estado, na ativa, considerados inelegíveis na data da sanção desta Lei Complementar, na forma por ela definida;

 

II - as contribuições sociais dos servidores públicos estaduais, dos servidores das autarquias e das fundações públicas estaduais, titulares de cargo efetivo, dos membros de Poder, dos membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, e dos Militares do Estado, em atividade ou inativos, bem como dos respectivos pensionistas, considerados inelegíveis na forma definida nesta Lei Complementar; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

(Vide o inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003 - vigência.)

 

III - o produto da alienação dos bens do seu patrimônio;

 

IV - aluguéis e outros rendimentos não financeiros derivados dos bens do seu patrimônio;

 

V - outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Estado ou por terceiros;

 

VI - as verbas oriundas da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e o regime próprio dos servidores estaduais na forma prevista em lei federal;

 

VII - a entrega das quantias da dotação orçamentária específica do Estado, bem como das autarquias e fundações públicas estaduais, para constituição da reserva extraordinária de amortização do passivo atuarial existente na data de inscrição do segurado neste Fundo, calculada atuarialmente pela técnica do Modelo Dinâmico de Solvência, no início de cada exercício;

 

VII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 511, de 13 de dezembro de 2022.)

 

VIII - o produto das aplicações financeiras e demais investimentos realizados com as receitas previstas neste artigo; e

 

IX - demais dotações orçamentárias ou doações que receber.

 

Parágrafo único. O Estado, na forma do regulamento, efetuará a cobertura de eventuais insuficiências financeiras do FUNAFIN. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 511, de 13 de dezembro de 2022.)

 

Art. 63. Os valores da dotação orçamentária anual específica de que trata o inciso VII do artigo anterior serão entregues, em espécie, pelos Poderes e entidades estaduais responsáveis em duodécimos mensais, correspondente a despesa total com inativos, reformados e pensionistas, deduzido das demais receitas previstas no art. 62, desta Lei Complementar.

 

Art. 63. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 511, de 13 de dezembro de 2022.)

 

(Vide a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2375, STF - sem julgamento de mérito.)

 

Parágrafo único. Os duodécimos mensais, de que trata o caput deste artigo, da dotação orçamentária dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como dos órgãos autônomos serão repassados por esses Poderes e órgãos ao FUNAFIN, até o dia 22 (vinte e dois) de cada mês, para o pagamento aos segurados originários daqueles Poderes e órgãos, até o último dia útil de cada mês.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 511, de 13 de dezembro de 2022.)

 

(Vide as Ações Direta de Inconstitucionalidade nº 2375 e nº 3007, ambas do STF - sem julgamento de mérito.)

 

Art. 64. Atuando como representante legal do FUNAPREV em nome e por conta deste, a FUNAPE, por intermédio dos seus órgãos competentes, respondendo exclusivamente o FUNAPREV por todas as obrigações e por todas despesas decorrentes, praticará os seguintes atos:

 

I - arrecadar e receber, diretamente ou por delegação, as contribuições sociais devidas ao FUNAPREV, de que tratam os incisos I e II, do art. 61, desta Lei Complementar;

 

II - exigir, no caso de inadimplência, inclusive por via judicial constituindo procuradores, as contribuições de que tratam os incisos I e II, do art. 61, desta Lei Complementar;

 

III - contratar o gestor financeiro do FUNAPREV, de que trata o art. 12, inciso I, letra "n", desta Lei Complementar, controlando e fiscalizando a atuação deste;

 

IV - repassar diariamente ao gestor financeiro de que trata o art. 12, inciso I, letra "n", desta Lei Complementar, as quantias do FUNAPREV, disponíveis para aplicação pelo gestor financeiro, já deduzidas da remuneração de que trata o art. 60, inciso II, desta Lei Complementar;

 

V - receber o produto das aplicações financeiras e demais investimentos do FUNAPREV realizados com as receitas de que trata o art. 61, inciso III, desta Lei Complementar, empregando-o exclusivamente para a satisfação das obrigações do FUNAPREV ou em outros investimentos em favor deste;

 

VI - efetuar a alienação dos bens não financeiros do patrimônio do FUNAPREV, recebendo o produto desta alienação e empregando-o exclusivamente para a satisfação das obrigações do FUNAPREV ou em outros investimentos em favor deste;

 

VII - receber os aluguéis e outros rendimentos não financeiros derivados dos bens do patrimônio do FUNAPREV, empregando-o exclusivamente para a satisfação das obrigações do FUNAPREV ou em outros investimentos em favor deste;

 

VIII - receber bens cuja propriedade for transferida ao FUNAPREV pelo Estado ou por terceiros;

 

IX - receber as verbas oriundas da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e o regime próprio dos servidores estaduais na forma prevista na lei federal, devidas ao FUNAPREV;

 

X - receber demais dotações orçamentárias ou aceitar e receber doações feitas ao FUNAPREV;

 

XI - efetuar, diretamente ou por delegação, o pagamento dos benefícios devidos pelo FUNAPREV aos contribuintes mencionados nos incisos I e II, do art. 61, desta Lei Complementar, bem como aos demais beneficiários;

 

XII - elaborar os cadastros dos contribuintes e dos beneficiários do FUNAPREV, providenciando a inclusão, a manutenção e a exclusão de pessoas desses cadastros, na forma prevista nesta Lei Complementar;

 

XII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)

 

XIII - manter e fornecer anualmente aos segurados informações constantes de seu registro individualizado, conforme determina a lei federal;

 

XIV - efetuar, controlar e manter os registros contábeis distintos do FUNAPREV na forma prevista nesta Lei Complementar;

 

XV - efetuar a prestação de contas anual do FUNAPREV, encaminhando-a aos órgãos competentes para sua apreciação; e

 

XVI - todos os demais atos de representação legal, direção, administração ou gestão do FUNAPREV, diretamente ou por delegação.

 

Art. 65. Atuando como representante legal do FUNAFIN em nome e por conta deste, a FUNAPE, por intermédio dos seus órgãos competentes, respondendo exclusivamente o FUNAFIN por todas as obrigações e por todas despesas decorrentes, praticará os seguintes atos:

 

I - arrecadar e receber, diretamente ou por delegação, as contribuições sociais devidas ao FUNAFIN, de que tratam os incisos I e II, do art. 62, desta Lei Complementar;

 

II - exigir, no caso de inadimplência, inclusive por via judicial constituindo procuradores, as contribuições de que tratam os incisos I e II, do art. 62, desta Lei Complementar;

 

III - contratar o gestor financeiro do FUNAFIN, de que trata o art. 12, inciso I, letra "n", desta Lei Complementar, controlando e fiscalizando a atuação deste;

 

IV - repassar diariamente ao gestor financeiro de que trata o art. 12, inciso I, letra "n", desta Lei Complementar, as quantias do FUNAFIN, disponíveis para aplicação pelo gestor financeiro, já deduzidas da remuneração de que trata o art. 60, inciso II, desta Lei Complementar;

 

V - receber o produto das aplicações financeiras e demais investimentos do FUNAFIN realizados com as receitas de que trata o art. 62, inciso VIII, desta Lei Complementar, empregando-o exclusivamente para a satisfação das obrigações do FUNAFIN, ou em outros investimentos em favor deste;

 

VI - efetuar a alienação dos bens não financeiros do patrimônio do FUNAFIN, recebendo o produto desta alienação e empregando-o exclusivamente para a satisfação das obrigações do FUNAFIN, ou em outros investimentos em favor deste;

 

VII - receber os aluguéis e outros rendimentos não financeiros derivados dos bens do patrimônio do FUNAFIN, empregando-o exclusivamente para a satisfação das obrigações do FUNAFIN, ou em outros investimentos em favor deste;

 

VIII - receber bens cuja propriedade for transferida ao FUNAFIN pelo Estado ou por terceiros nos termos do art. 84, desta Lei Complementar;

 

IX - receber as verbas oriundas da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e o regime próprio de previdência social dos servidores estaduais, devidas ao FUNAFIN;

 

X - receber demais dotações orçamentárias ou aceitar e receber doações feitas ao FUNAFIN;

 

XI - efetuar, diretamente ou por delegação, o pagamento dos benefícios devidos pelo FUNAFIN aos contribuintes mencionados no inciso II, do art. 62, desta Lei Complementar bem como aos demais beneficiários;

 

XII - elaborar os cadastros dos contribuintes e dos beneficiários do FUNAFIN, providenciado a inclusão, a manutenção e a exclusão de pessoas desses cadastros, na forma prevista nesta Lei Complementar;

 

XII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)

 

XIII - manter e fornecer anualmente aos segurados informações constantes de seu registro individualizado, conforme determina lei federal;

 

XIV - efetuar, controlar e manter os registros contábeis distintos do FUNAFIN na forma prevista nesta Lei Complementar;

 

XV - efetuar a prestação de contas anual do FUNAFIN, encaminhando-a aos órgãos competentes para sua apreciação; e

 

XVI - todos os demais atos de representação legal, direção, administração ou gestão do FUNAFIN, diretamente ou por delegação.

 

Art. 66. Cada um dos Poderes do Estado, bem como os órgãos autônomos, as autarquias e fundações públicas estaduais ficam diretamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações atribuídas, nos arts. 61, 62 e 63, desta Lei Complementar, ao Estado, referentes aos beneficiários do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado, deles originários, sem prejuízo das obrigações acessórias.

 

Art. 66. Cada um dos Poderes do Estado, bem como os órgãos autônomos, as autarquias e fundações públicas estaduais ficam diretamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações atribuídas, nos arts. 61 e 62, desta Lei Complementar, ao Estado, referentes aos beneficiários do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado, deles originários, sem prejuízo das obrigações acessórias. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 511, de 13 de dezembro de 2022.)

 

CAPÍTULO II

DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS E DOS PENSIONISTAS

(Redação e posição alteradas pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

Art. 67. Cada um dos Poderes do Estado, bem como o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público Estadual, as autarquias e fundações públicas estaduais ficam também diretamente responsáveis pela retenção e recolhimento das contribuições devidas pelos seus servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros de Poder e militares do Estado, todos ativos, aos respectivos Fundos credores daquelas contribuições, sem prejuízo das obrigações acessórias previstas nesta Lei Complementar para os diversos órgãos, Poderes e autarquias e fundações públicas estaduais.

 

Art. 67. Cada um dos Poderes do Estado, bem como o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público Estadual, as autarquias e fundações públicas estaduais ficam também diretamente responsáveis pela retenção e recolhimento das contribuições devidas pelos seus servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros de Poder e militares do Estado, ativos, inativos e dos pensionistas, aos respectivos Fundos credores daquelas contribuições, sem prejuízo das obrigações acessórias previstas nesta Lei Complementar para os diversos órgãos, Poderes e autarquias e fundações públicas estaduais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

(Vide a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3007, STF - sem julgamento de mérito.)

 

Art. 68. Atuando por delegação da FUNAPE, que o contratará, em nome e por conta de cada um dos Fundos de que trata o art. 2º, desta Lei Complementar, o gestor financeiro de cada um deles, praticará, sempre de acordo com o plano de aplicações e investimentos de que trata o art. 12, inciso I, letra "d", in fine, desta Lei Complementar, os seguintes atos:

 

I - receber diariamente, por intermédio da FUNAPE, as quantias dos Fundos disponíveis para aplicação financeira;

 

II - escolher as formas de investimento financeiro e as instituições em que serão feitas as aplicações financeiras e as modalidades destas;

 

III - aplicar as quantias recebidas, na forma prevista no inciso I, deste artigo, em investimentos financeiros idôneos e de rentabilidade assegurada;

 

IV - acompanhar, movimentar e controlar as aplicações e os investimentos financeiros, relacionando-se em nome dos Fundos e por conta destes com as instituições financeiras responsáveis pelas aplicações e pelos investimentos;

 

V - guardar, diretamente ou por subcontratação, mantendo-os em custódia, títulos e valores financeiros pertencentes aos Fundos;

 

VI - elaborar os demonstrativos mensais de desempenho das aplicações e investimentos financeiros dos Fundos, encaminhando-os a estes, por intermédio da FUNAPE;

 

VII - cumprir todas as obrigações tributárias acessórias relativas às aplicações e aos investimentos financeiros que efetuar;

 

VIII - pagar todos os tributos eventualmente incidentes sobre a prestação de serviços de gestão financeira por ele praticados;

 

IX - entregar aos Fundos, por intermédio da FUNAPE, o produto das aplicações e demais investimentos financeiros por ele realizados para emprego, pela FUNAPE, na satisfação das obrigações daqueles, ou em outros investimentos não financeiros em favor deles;

 

X - alienar bens financeiros de propriedade dos Fundos, entregando o produto dessa alienação por ele realizada à FUNAPE para emprego, pela FUNAPE, na satisfação das obrigações dos Fundos, ou em outros investimentos não financeiros em favor deles;

 

XI - elaborar a sua prestação anual de contas relativa aos atos por ele praticados, encaminhando-a à FUNAPE para a apreciação dos órgãos competentes; e

 

XII - demais atos de gestão financeira dos Fundos previstos nesta Lei Complementar e nos contratos de gestão financeira celebrados, por intermédio da FUNAPE, na forma desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Na implementação do plano de aplicações e investimentos de que trata o art. 12, inciso I, letra "d", in fine, desta Lei Complementar, bem como na realização de quaisquer investimentos, o gestor financeiro, a FUNAPE e os seus Fundos atuarão dentro dos limites e condições de proteção e prudência financeiras, estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para as entidades de previdência, sendo, desde logo, a eles vedado:

 

I - a aplicação de recursos em títulos da Dívida Pública dos Estados e dos Municípios, bem como em ações e outros títulos relativos às entidades controladas, direta ou indiretamente, por entes públicos; e

 

II - a concessão de empréstimos ou financiamentos de qualquer natureza aos respectivos segurados e ao Poder Público, inclusive quaisquer entidades por ele controladas ou mantidas, ressalvada, tão somente a aplicação em títulos da Dívida Pública Federal, desde que remunerados segundo as mesmas condições e taxas dos demais títulos da Dívida Pública Federal colocados no mercado financeiro.

 

CAPÍTULO II

DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS

(Capítulo reposicionado antes do art. 67.)

 

Art. 69. Constituirá fato gerador das contribuições dos segurados para os Fundos criados nesta Lei Complementar a percepção efetiva ou a aquisição por estes da disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais ou das autarquias e das fundações públicas.

 

Art. 69. Constituirá fato gerador das contribuições dos segurados para os fundos criados nesta Lei Complementar a percepção efetiva ou a aquisição por estes da disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriunda dos cofres públicos estaduais, das autarquias e das fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, oriunda dos órgãos e entidades aos quais os segurados estejam cedidos. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 69. Constituirá fato gerador das contribuições dos segurados e dos pensionistas para os fundos criados nesta Lei Complementar a percepção efetiva ou a aquisição por estes da disponibilidade econômica ou jurídica: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

I - de remuneração a qualquer título, inclusive de subsídios, oriunda dos cofres públicos estaduais, das autarquias e das fundações públicas, bem como, nos termos dos §§3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, oriunda dos órgãos e entidades aos quais os segurados estejam cedidos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

I - de vencimentos, acrescidos das vantagens pessoais permanentes, ou de subsídios, oriundos dos cofres públicos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

II - de proventos ou de pensões, cujos montantes excedam cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

II - de proventos ou de pensões, cujos montantes excedam o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)

 

(Vide o inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004 - vigência.)

 

§ 1º Caberá à fonte que pagar ou puser à disposição remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais ou das autarquias e das fundações públicas, na qualidade de responsável tributário e contribuinte substituto do segurado, a retenção na fonte e o recolhimento das contribuições por este devidas, na forma desta Lei complementar, aos Fundos por ela criados.

 

§ 1º Caberá, nos termos desta Lei Complementar, ao órgão ou à entidade que pagar ao segurado ou puser à disposição deste remuneração, a qualquer título, inclusive subsídios, de que trata o caput deste artigo, na qualidade de responsável tributário e contribuinte substituto do segurado, a retenção na fonte das contribuições do segurado bem como seu posterior recolhimento. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 1º Caberá, nos termos desta Lei Complementar, ao órgão ou à entidade que pagar ao segurado ou pensionista ou puser à disposição destes remuneração, a qualquer título, inclusive subsídios, proventos ou pensões de que trata o caput deste artigo, na qualidade de responsável tributário e contribuinte substituto do segurado ou pensionista, a retenção na fonte das contribuições do segurado bem como seu posterior recolhimento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

§ 1º Caberá, nos termos desta Lei Complementar, ao órgão ou à entidade que pagar ao segurado ou pensionista ou puser à disposição destes vencimentos, acrescidos das vantagens pessoais permanentes, ou subsídios, proventos ou pensões de que trata o caput, na qualidade de responsável tributário e contribuinte substituto do segurado ou pensionista, a retenção na fonte das contribuições do segurado bem como seu posterior recolhimento. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 2º O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições dos segurados devidas aos Fundos criados por esta Lei Complementar que deixar de as reter ou de as recolher, no prazo legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no art. 135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e da responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquias ou fundações públicas estaduais a que for vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades.

 

§ 2º O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições dos segurados e pensionistas devidas aos Fundos criados por esta Lei Complementar que deixar de as reter ou de as recolher, no prazo legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no art. 135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e da responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquias ou fundações públicas estaduais a que for vinculados por essas mesmas contribuições e penalidades. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

§ 3º Será concedida isenção das contribuições de que trata o art. 71, desta Lei Complementar, enquanto permanecer em atividade, até atingir a idade limite de 70 (setenta) anos ao beneficiário do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, que tiver, na forma prevista na Constituição Federal e nesta Lei Complementar, completado as exigências para aposentadoria integral e que optar por permanecer em atividade.

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

(Vide o inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003 - vigência.)

 

§ 4º A isenção de que trata o § 3º deste artigo será efetivada em cada caso, na forma prevista no Regimento Interno da FUNAPE, por despacho do Diretor de Previdência desta, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições para tanto necessárias e do cumprimento dos requisitos para o gozo do benefício de aposentadoria integral. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

§ 5º O gozo da isenção de que trata o § 3º deste artigo, uma vez deferido o pedido correspondente, retroagirá, observada a prescrição prevista em lei, à data da constituição do direito, sem qualquer atualização ou acréscimo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

§ 6º Com relação à gratificação natalina, independentemente de quaisquer antecipações de pagamento, o fato gerador das contribuições previstas no caput deste artigo ocorrerá em 20 de dezembro de cada exercício. (Acrescido pelo art. 14 da Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005.)

 

Art. 70. A base de cálculo das contribuições dos segurados para os Fundos criados por esta Lei Complementar será o montante total da remuneração, a qualquer título, inclusive dos subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais ou das autarquias e das fundações públicas, percebidos efetivamente pelo segurado ou cuja disponibilidade econômica ou jurídica foi por este adquirida.

 

Art. 70. A base de cálculo das contribuições dos segurados para os fundos criados por esta Lei Complementar será o montante total da remuneração, a qualquer título, inclusive dos subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais, das autarquias e das fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, oriundos dos órgãos ou entidades aos quais os segurados estejam cedidos, percebidos efetivamente pelo segurado ou cuja disponibilidade econômica ou jurídica foi por este adquirida. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 70. A base de cálculo das contribuições dos segurados e pensionistas para os fundos criados por esta Lei Complementar será: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

I - o montante total da remuneração, a qualquer título, inclusive dos subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais, das autarquias e das fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, oriundos dos órgãos ou entidades aos quais os segurados estejam cedidos, percebidos efetivamente pelo segurado ou cuja disponibilidade econômica ou jurídica foi por este adquirida; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

I – no caso dos beneficiários vinculados ao FUNAFIN, o montante total da remuneração, a qualquer título, inclusive dos subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais, das autarquias e das fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º, oriundos dos órgãos ou entidades aos quais os segurados estejam cedidos, percebidos efetivamente pelo segurado ou cuja disponibilidade econômica ou jurídica foi por este adquirida; (Redação alterada pelo art.1º da Lei Complementar nº258, de 19 de dezembro de 2013.)

 

I - no caso dos beneficiários vinculados ao FUNAFIN, o montante total dos vencimentos, acrescidos das vantagens pessoais permanentes, ou de subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais, percebido efetivamente pelo segurado ou cuja disponibilidade econômica ou jurídica foi por este adquirida; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

II - no caso dos proventos e das pensões, apenas o montante que exceder cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

II - no caso dos proventos e das pensões, apenas o montante que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)

 

(Vide o inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004 - vigência.)

 

III – no caso dos beneficiários vinculados ao FUNAPREV, o montante de que trata o inciso I que não exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (Acrescido pelo art.1º da Lei Complementar nº 258, de 19 de dezembro de 2013.)

 

III - no caso dos beneficiários vinculados ao FUNAPREV, o montante de que trata o inciso I para aqueles que ingressarem no serviço público do Estado antes do início do funcionamento do regime de previdência complementar estadual. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

IV - no caso dos beneficiários vinculados ao FUNAPREV, o montante de que trata o inciso I que não exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de que cuida o art. 201 da Constituição Federal, para aqueles que ingressarem no serviço público do Estado a partir do início do funcionamento do regime de previdência complementar estadual. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

 

V - nos casos de cessão, licenciamento com remuneração ou afastamento de servidor, o montante total dos vencimentos, acrescidos das vantagens pessoais permanentes, do cargo efetivo, ou de subsídios. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 1º Não integrarão a base de cálculo das contribuições previstas no caput deste artigo o salário-família, a diária, a ajuda de custo e o ressarcimento das despesas de transporte, bem como as demais verbas de natureza meramente indenizatória, tais como etapa alimentação, etapa fardamento e outras, pagas ou antecipadas pelo Estado ou pelas suas autarquias e fundações públicas, aos servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, aos servidores das autarquias e das fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, aos membros de Poder e aos Militares do Estado, em atividade.

 

§ 1º Não integrarão a base de cálculo das contribuições previstas no caput deste artigo, as importâncias pagas, disponibilizadas ou antecipadas aos segurados do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, relativas: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

I - à remuneração adicional de férias; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

II - ao salário-família; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

III - à diária; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

IV - à ajuda de custo; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

V - ao ressarcimento de despesas de transporte; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

VI - ao ressarcimento de despesas de alimentação; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

VII - às verbas de natureza meramente indenizatória; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

VIII - ao abono de permanência de que trata o art. 2º da Lei Complementar Estadual n° 56, de 30 de dezembro de 2003; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

IX - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função gratificada. (Acrescido pelo art. 20 da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006.)

 

IX - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança ou gratificada; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

X - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

XI - as gratificações e adicionais não incorporáveis à remuneração, nem aos proventos de aposentadoria. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 2º Na hipótese de acumulação legal de cargos ou funções, a base de cálculo da contribuição ou contribuições do segurado, previstas neste artigo será aquela resultante do somatório das remunerações, à qualquer título, inclusive dos subsídios, auferidas pelo segurado.

 

§ 2º As parcelas remuneratórias de cargos comissionados ou funções gratificadas, quando percebidas por servidor público ocupante de cargo efetivo, a partir do mês de abril de 2006, não integrarão a base de incidência da contribuição previdenciária devida. (Redação alterada pelo art. 20 da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006.)

 

§ 3º A base de cálculo das contribuições de que trata o art. 26, § 3º, desta Lei Complementar será o montante da remuneração, a qualquer título, inclusive dos subsídios e da gratificação natalina, que seria pago pelo órgão ou entidade de origem ao segurado como se em efetivo exercício permanecesse, excluídas as vantagens não incorporáveis para fins de aposentação. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 3º O servidor de que trata o parágrafo anterior poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, para efeito de cálculo de benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal. (Redação alterada pelo art. 20 da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006.)

 

§ 3º O servidor de que trata o §2º poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias previstas nos incisos IX a XI, para efeito de cálculo de benefício a ser concedido com base nas remunerações de contribuição. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 4º Na hipótese de acumulação legal de cargos ou funções, a base de cálculo da contribuição ou contribuições do segurado, previstas neste artigo será aquela resultante do somatório das remunerações, à qualquer título, inclusive dos subsídios, auferidas pelo segurado. (Acrescido pelo art. 20 da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006.)

 

§ 4º Na hipótese de acumulação legal de cargos ou funções, a base de cálculo da contribuição ou contribuições do segurado, previstas neste artigo será aquela resultante do somatório dos vencimentos, acrescidos das vantagens pessoais permanentes, ou de subsídios, auferidos pelo segurado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 5º A base de cálculo das contribuições de que trata o art. 26, § 3º, desta Lei Complementar será o montante da remuneração, a qualquer título, inclusive dos subsídios e da gratificação natalina, que seria pago pelo órgão ou entidade de origem ao segurado como se em efetivo exercício permanecesse, excluídas as vantagens não incorporáveis para fins de aposentação. (Acrescido pelo art. 20 da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006.)

 

§ 5º A base de cálculo das contribuições de que trata o art. 72, § 3º, desta Lei Complementar será o montante da remuneração, a qualquer título, inclusive dos subsídios e da gratificação natalina, que seria pago pelo órgão ou entidade de origem ao segurado como se em efetivo exercício permanecesse, excluídas as vantagens não incorporáveis para fins de aposentação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

§ 5º A base de cálculo das contribuições de que trata o §3º do art. 72 será o montante dos vencimentos, acrescidos das vantagens pessoais permanentes, ou de subsídios e da gratificação natalina, que seria pago pelo órgão ou entidade de origem ao segurado como se em efetivo exercício permanecesse, excluídas as vantagens não incorporáveis para fins de aposentação. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 6º Para os devidos efeitos desta Lei Complementar, entende-se como vencimentos, o valor correspondente às parcelas inerentes ao exercício do cargo efetivo, objeto da garantia da irredutibilidade prevista no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.  (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

Art. 71. As alíquotas das contribuições mensais dos segurados para os Fundos criados por esta Lei Complementar serão, excludentemente, conforme o caso, em função da vinculação do segurado a cada um dos Fundos criados por esta Lei Complementar, as seguintes:

 

Art. 71. As alíquotas das contribuições mensais dos segurados e pensionistas para os Fundos criados por esta Lei Complementar serão, excludentemente, conforme o caso, em função da vinculação do segurado e do pensionista a cada um dos Fundos criados por esta Lei Complementar, as seguintes: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

I - contribuição para o FUNAPREV: 13,5% (treze inteiros e cinco décimos percentuais); e

 

(Vide as Ações Direta de Inconstitucionalidade nº 155525-9, TJ/PE, e nº 2521, STF, sem julgamento de mérito.)

 

I - contribuição para o FUNAPREV: 14% (catorze por cento); e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

II - contribuição para o FUNAFIN: 13,5 % (treze inteiros e cinco décimos percentuais).

 

(Vide as Ações Direta de Inconstitucionalidade nº 155525-9, TJ/PE, e nº 2521, STF, sem julgamento de mérito.)

 

II - contribuição para o FUNAFIN: 14% (catorze por cento). (Redação alterada pelo art. 1° da Lei complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 1º As alíquotas das contribuições previstas neste artigo serão objeto de reavaliação obrigatória anual por parte da FUNAPE, atuando em nome e por conta de cada um dos Fundos criados por esta Lei Complementar, de acordo com o plano de custeio atuarial de que trata o art. 12, inciso I, letra "d", in fine, desta Lei Complementar.

 

§1º (REVOGADO) (Revogado pelo art.6º da Lei Complementar nº258, de 19 de dezembro de 2013.)

 

§ 2º Ao se verificar, por ocasião da reavaliação de que trata o parágrafo anterior, a existência de superávit ou déficit técnico atuarial, por três anos consecutivos, a FUNAPE, pelos seus órgãos competentes, informará dessa situação o Estado, devendo o Poder Executivo, por sua iniciativa, sob pena de responsabilidade, remeter ao Poder Legislativo projeto de lei alterando as alíquotas das contribuições previstas neste artigo para que, no exercício ou exercícios financeiros seguintes, sejam eles eliminados.

 

§2º (REVOGADO) (Revogado pelo art.6º da Lei Complementar nº258, de 19 de dezembro de 2013.)

 

§ 3º Ficam isentos da contribuição de que trata este artigo os beneficiários do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado, referidos no inciso XIV, do art. 6º, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de novembro de 1988.

 

§ 3º Ficam isentos da contribuição de que trata este artigo os beneficiários do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado, referidos nos incisos XIV e XXI, do art. 6º, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

§ 3º A contribuição prevista no caput deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para o benefício do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante referida no §5º do art. 34 desta Lei Complementar. (Redação alterada pelo art. 20 da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006.)

 

§ 4º A comprovação da existência da moléstia da qual decorre o direito à isenção de que trata o § 3º deste artigo far-se-á mediante exame médico-pericial a cargo do Departamento de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

§ 4º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 20 da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006.)

 

Art. 72. Os contribuintes das contribuições dos segurados para os Fundos, criados por esta Lei Complementar, serão os titulares da percepção efetiva ou da disponibilidade econômica ou jurídica, de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais ou das autarquias e das fundações públicas observado o seguinte:

 

Art. 72. Os contribuintes das contribuições dos segurados para os fundos, criados por esta Lei Complementar, serão os titulares da percepção efetiva ou da disponibilidade econômica ou jurídica, de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriunda dos cofres públicos estaduais, das autarquias e das fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, oriunda dos órgãos ou entidades aos quais os segurados estejam cedidos, observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 72. Os contribuintes das contribuições dos segurados e dos pensionistas para os fundos, criados por esta Lei Complementar, serão os titulares da percepção efetiva ou da disponibilidade econômica ou jurídica: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

I - contribuirão para o FUNAPREV: as pessoas naturais mencionadas no inciso II, do art. 61, desta Lei Complementar; e

 

I - de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriunda dos cofres públicos estaduais, das autarquias e das fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, oriunda dos órgãos ou entidades aos quais os segurados estejam cedidos, observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

I - de vencimentos, acrescidos das vantagens pessoais permanentes, ou de subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais, das autarquias e das fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º, oriundos dos órgãos ou entidades aos quais os segurados estejam cedidos, observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

a) contribuirão para o FUNAPREV: as pessoas naturais mencionadas no inciso II, do art. 61, desta Lei Complementar; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

b) contribuirão para o FUNAFIN: as pessoas naturais mencionadas no inciso II, do art. 62, desta Lei Complementar; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

II - contribuirão para o FUNAFIN: as pessoas naturais mencionadas no inciso II, do art. 62, desta Lei Complementar.

 

II - de proventos ou de pensões oriundas dos cofres públicos estaduais, das autarquias e das fundações públicas, bem como dos fundos criados por esta Lei Complementar, cujos montantes excedam cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

II - de proventos ou de pensões oriundas dos cofres públicos estaduais, das autarquias e das fundações públicas, bem como dos fundos criados por esta Lei Complementar, cujos montantes excedam o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)

 

(Vide o inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004 - vigência.)

 

§ 1º O sujeito ativo das contribuições de que trata o caput deste artigo será o respectivo Fundo, criado por esta Lei Complementar, para o qual elas se destinem.

 

§ 2º O Poder Executivo disciplinará, mediante decreto, a elaboração dos cadastros dos contribuintes de cada um dos Fundos criados por esta Lei Complementar, bem como a inclusão e a exclusão de pessoas em cada um desses cadastros, competindo à FUNAPE a guarda, a administração e a gestão deles, praticando todos os atos para tanto necessários na forma prevista em lei.

 

§ 3º Os segurados do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco que não estiverem, na forma da lei, percebendo remuneração oriunda dos cofres públicos do Estado, de suas autarquias e fundações públicas, excetuado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, poderão continuar a contribuir para o fundo ao qual estiverem vinculados em montantes equivalentes àqueles que seriam recolhidos como contribuições do segurado e do Estado, ou das autarquias e fundações públicas estaduais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)

 

§ 4º Os segurados de que trata o parágrafo anterior só contarão tempo para fins de obtenção do benefício de aposentadoria, se houver comprovação de recolhimento de contribuição previdenciária durante o período em que não estiverem percebendo remuneração oriunda dos cofres públicos do Estado, de suas autarquias e fundações públicas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

Art. 73. O sujeito passivo das contribuições de que trata esta Lei Complementar terá direito, ressalvado o disposto no §3º, do art. 26, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos seguintes casos:

 

Art. 73. O sujeito passivo das contribuições de que trata esta Lei Complementar terá direito, ressalvado o disposto no § 3º, do art. 72, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos seguintes casos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)

 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior do que o devido, em face do disposto nesta Lei Complementar; e

 

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

 

CAPÍTULO III

DAS CONTRIBUIÇÕES DO ESTADO

 

Art. 74. Constituirá fato gerador das contribuições do Estado, bem como das contribuições das suas autarquias e fundações públicas, para os Fundos criados nesta Lei Complementar, o pagamento ou a disponibilização econômica ou jurídica, por eles, aos beneficiários do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, em atividade, de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais ou das suas autarquias e fundações públicas.

 

Art. 74. Constituirá fato gerador das contribuições do Estado, das contribuições das suas autarquias e fundações públicas, bem como, na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, das contribuições dos órgãos e entidades cessionários, para os fundos por ela criados, o pagamento ou a disponibilização econômica ou jurídica, por eles, aos segurados do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, em atividade, de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriunda dos cofres públicos estaduais, das suas autarquias e fundações públicas, e, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, oriunda dos órgãos e entidades aos quais os segurados estejam cedidos. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 74. Constituirá fato gerador das contribuições do Estado, das contribuições das suas autarquias e fundações públicas, bem como, na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 1º, das contribuições dos órgãos e entidades cessionários, para os fundos por ela criados, o pagamento ou a disponibilização econômica ou jurídica, por eles, aos segurados do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, em atividade, de vencimentos, acrescidos das vantagens pessoais permanentes, ou de subsídios, oriundos dos cofres públicos. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, com relação à gratificação natalina, será observado o disposto no § 6º, do art. 69. (Acrescido pelo art. 14 da Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005.)

 

Art. 75. A base de cálculo das contribuições do Estado, das suas autarquias e fundações públicas, para os Fundos criados por esta Lei Complementar, será o montante total das quantias pagas ou postas à disposição econômica ou juridicamente, pelo Estado, por eles, aos beneficiários do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, em atividade, de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais ou das autarquias e das fundações públicas.

 

Art. 75. A base de cálculo das contribuições do Estado, das suas autarquias e fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, das contribuições dos órgãos e entidades cessionários, para os fundos por ela criados, será o montante total das quantias pagas ou postas à disposição econômica ou juridicamente, pelo Estado, por suas autarquias, por suas fundações públicas e pelos órgãos e entidades cessionários, aos segurados do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, em atividade, de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriunda dos cofres públicos estaduais, das suas autarquias, das suas fundações públicas e dos órgãos e entidades aos quais os segurados estejam cedidos. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 75. A base de cálculo das contribuições do Estado, das suas autarquias e fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º, das contribuições dos órgãos e entidades cessionários, para os fundos criados por esta Lei Complementar, será o montante total das quantias pagas ou postas à disposição econômica ou juridicamente, pelo Estado, por suas autarquias, por suas fundações públicas e pelos órgãos e entidades cessionários, aos segurados do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, em atividade, de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriunda dos cofres públicos estaduais, das suas autarquias, das suas fundações públicas e dos órgãos e entidades aos quais os segurados estejam cedidos, respeitado, no caso das contribuições do Estado para o FUNAPREV, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (Redação alterada pelo art.1º da Lei Complementar nº258, de 19 de dezembro de 2013.)

 

Art. 75. A base de cálculo das contribuições do Estado, das suas autarquias e fundações públicas, bem como dos órgãos e entidades cessionários, para os fundos criados por esta Lei Complementar, corresponderá, quanto aos segurados em atividade, àquela definida no art. 70. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

 

Parágrafo único. Não integrarão a base de cálculo das contribuições previstas no caput deste artigo, as importâncias pagas ou antecipadas aos beneficiários do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, relativas:

 

Parágrafo único. Não integrarão a base de cálculo das contribuições previstas no caput deste artigo, as importâncias pagas ou antecipadas aos segurados do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, relativas: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 20 da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006.)

 

§ 1º Não integrarão a base de cálculo das contribuições previstas no caput deste artigo, as importâncias pagas ou antecipadas aos segurados do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, relativas: (Acrescido pelo art. 20 da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

I - ao salário-família;

 

I - à remuneração adicional de férias; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

II - à diária;

 

II - ao salário-família; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

III - à ajuda de custo;

 

III - à diária; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

IV - ao ressarcimento das despesas de transporte; e

 

IV - à ajuda de custo; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

V - às demais verbas de natureza indenizatória, tais como:

 

V - ao ressarcimento de despesas de transporte; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

a) etapa alimentação;

 

a) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

b) etapa fardamento;

 

b) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

c) outras que se enquadrem na espécie.

 

c) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

VI - ao ressarcimento de despesas de alimentação; e (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

VII - às verbas de natureza meramente indenizatória; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

VII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

VIII - ao abono de permanência de que trata o art. 2° da Lei Complementar n° 56, de 30 de dezembro de 2003; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

VIII (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

IX - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função gratificada. (Acrescido pelo art. 20 da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006.)

 

IX - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, para efeito de cálculo de benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal. (Acrescido pelo art. 20 da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006.)

 

§ (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

Art. 76. A alíquota das contribuições mensais do Estado, bem como das suas autarquias e fundações públicas, para os Fundos criados por esta Lei Complementar será de 13,5% (treze inteiros e cinco décimos percentuais) para o FUNAPREV ou para o FUNAFIN, excludentemente, conforme o caso, em função da vinculação do segurado a cada um dos Fundos criados por esta Lei Complementar.

 

Art. 76. A alíquota das contribuições mensais do Estado, das suas autarquias e fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, dos órgãos ou entidades cessionários, para os fundos por ela criados, será de 13,5% (treze inteiros e cinco décimos percentuais) para o FUNAPREV ou para o FUNAFIN, excludentemente, conforme o caso, em função da vinculação do segurado a cada um dos fundos criados por esta Lei Complementar. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 76. A alíquota das contribuições mensais do Estado, das suas autarquias e fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, dos órgãos ou entidades cessionários, para os fundos por ela criados, será de 20% (vinte por cento) para o FUNAPREV ou para o FUNAFIN, excludentemente, conforme o caso, em função da vinculação do segurado a cada um dos Fundos criados por esta Lei Complementar. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)

 

(Vide o inciso II do art. 6º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004 - vigência.)

 

Art. 76. A alíquota das contribuições mensais do Estado, das suas autarquias e fundações públicas, bem como dos órgãos ou entidades cessionários, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, para os Fundos criados por esta Lei Complementar, será de 27% (vinte sete por cento) para o FUNAPREV ou para o FUNAFIN, excludentemente, conforme o caso, em função da vinculação do segurado a cada um dos Fundos criados por esta Lei Complementar. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 147, de 3 de dezembro de 2009.)

 

(Vide o art. 2º da Lei Complementar nº 147, de 3 de dezembro de 2009 - vigência.)

 

Art. 76. As alíquotas das contribuições mensais do Estado, das suas autarquias e fundações públicas, bem como dos órgãos ou entidades cessionários, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º, para os Fundos criados por esta Lei Complementar, serão, excludentemente, conforme o caso, em função da vinculação do segurado a cada um dos Fundos criados por esta Lei Complementar: (Redação alterada pelo art.1º da Lei Complementar nº258, de 19 de dezembro de 2013.)

 

I - contribuição para o FUNAPREV: 13,5% (treze inteiros e cinco décimos percentuais); e (Acrescido pelo art.1º da Lei Complementar nº258, de 19 de dezembro de 2013.)

 

I - contribuição para o FUNAPREV: 14% (catorze por cento); e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

II - contribuição para o FUNAFIN: 27% (vinte e sete inteiros por cento). (Acrescido pelo art.1º da Lei Complementar nº258, de 19 de dezembro de 2013.)

 

II - contribuição para o FUNAFIN: 28% (vinte e oito por cento). (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 1º Caberá, na forma prevista no caput do art. 67, desta Lei Complementar, à fonte pagadora ou disponibilizadora da remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais ou das autarquias e das fundações públicas, o recolhimento das contribuições por esta devidas, na forma desta Lei Complementar, aos Fundos por ela criados.

 

§ 1º Caberá, na forma prevista no caput do art. 67, desta Lei Complementar, à fonte pagadora ou disponibilizadora da remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriunda dos cofres públicos estaduais, das autarquias e das fundações públicas estaduais, bem como oriunda dos órgãos ou entidades cessionários, o recolhimento das contribuições por esta devidas, na forma desta Lei Complementar, aos fundos por ela criados. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 2º Sem prejuízo das contribuições previstas neste artigo, o Estado ficará responsável pela constituição de reservas, correspondentes a compromissos com o pagamento de benefícios aos segurados vinculados ao FUNAFIN, existentes na data da implantação do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco.

 

§ 3º As alíquotas das contribuições previstas neste artigo serão objeto de reavaliação obrigatória anual por parte da FUNAPE, atuando em nome e por conta de cada um dos Fundos criados por esta Lei Complementar, de acordo com o plano de custeio atuarial de que trata o art. 12, inciso I, letra "d", in fine, desta Lei Complementar.

 

§ 4º Ao se verificar, por ocasião da reavaliação de que trata o parágrafo anterior, a existência de superávit ou déficit técnico atuarial, por três anos consecutivos, a FUNAPE, pelos seus órgãos competentes, informará dessa situação o Estado, devendo o Poder Executivo, por sua iniciativa, sob pena de responsabilidade, remeter ao Poder Legislativo projeto de lei alterando as alíquotas das contribuições previstas neste artigo para que, no exercício ou exercícios financeiros seguintes, sejam eles eliminados.

 

§ 5º A reavaliação de que trata o parágrafo anterior preservará a equalização das alíquotas das contribuições do Estado e dos segurados, de que tratam respectivamente os art. 71 e o caput, deste artigo, objetivando a manutenção da divisão eqüitativa pela metade das despesas de custeio do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, entre o Estado e os beneficiários.

 

§ 5º A reavaliação de que trata o parágrafo anterior preservará a equalização das alíquotas das contribuições, de que tratam respectivamente os art. 71 e o caput, deste artigo, objetivando a manutenção da divisão eqüitativa pela metade das despesas de custeio do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, entre o Estado e os beneficiários. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)

 

Art. 77. Serão contribuintes das contribuições do Estado e das suas autarquias e fundações públicas, de que trata o art. 74, desta Lei Complementar, o próprio Estado e as suas autarquias e fundações públicas.

 

Art. 77. Serão contribuintes das contribuições do Estado, das suas autarquias e fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, dos órgãos ou entidades cessionários, para os fundos por ela criados, de que trata o art. 74 desta Lei Complementar, o próprio Estado, as suas autarquias, as suas fundações públicas e os órgãos ou entidades cessionários. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 1º O sujeito ativo das contribuições de que trata o caput deste artigo será o respectivo Fundo, criado por esta Lei Complementar, para o qual elas se destinem.

 

§ 2º Correrão, por conta dos respectivos créditos orçamentários próprios de cada um dos Poderes do Estado, dos seus órgãos autônomos, suas autarquias e fundações públicas estaduais, as despesas com o pagamento da contribuição de que trata o art. 74, desta Lei Complementar.

 

Art. 78. O encarregado de ordenar ou de supervisionar o recolhimento das contribuições do Estado, das suas autarquias e fundações públicas, devidas aos Fundos criados por esta Lei Complementar que deixar de as recolher, no prazo legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no art. 135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e da responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquia ou fundação pública estadual a que for vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades.

 

Parágrafo único. Excluem a aplicação das penalidades de que trata o caput deste artigo a ocorrência, devidamente comprovada, de força maior ou de caso fortuito, em todas as suas modalidades.

 

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

E DA FORMA E PRAZOS DE RECOLHIMENTO

 

Art. 79. Cada um dos Poderes do Estado, os órgãos autônomos, as autarquias e fundações públicas estaduais ficam diretamente responsáveis, relativamente a seus segurados:

 

Art. 79. Cada um dos Poderes do Estado, os órgãos autônomos, as autarquias e fundações públicas estaduais, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, os órgãos e entidades cessionários, ficam diretamente responsáveis, relativamente a seus segurados: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 79. Cada um dos Poderes do Estado, os órgãos autônomos, as autarquias e fundações públicas estaduais, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, os órgãos e entidades cessionários, ficam diretamente responsáveis, relativamente a seus segurados e pensionistas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

I - pela retenção na fonte, na forma prevista no § 1º, do art. 66, desta Lei Complementar, na qualidade de responsável tributário e contribuinte substituto do segurado, por ocasião da ocorrência do seu fato gerador, da parcela, em espécie, da remuneração, a qualquer título, inclusive dos subsídios, oriunda dos cofres públicos estaduais, das autarquias e das fundações públicas, correspondente à contribuição do segurado por este devidas, na forma desta Lei Complementar, aos Fundos por ela criados;

 

I - pela retenção na fonte, na forma prevista no § 1º do art. 69 desta Lei Complementar, na qualidade de responsável tributário e contribuinte substituto do segurado, por ocasião da ocorrência do seu fato gerador, da parcela, em espécie, da remuneração, a qualquer título, inclusive dos subsídios, oriunda dos cofres públicos estaduais, das autarquias e das fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, oriunda dos órgãos e entidades cessionários, correspondente à contribuição do segurado por este devidas, na forma desta Lei Complementar, aos fundos por ela criados; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

I - pela retenção na fonte, na forma prevista no § 1º do art. 69 desta Lei Complementar, na qualidade de responsável tributário e contribuinte substituto do segurado e pensionista, por ocasião da ocorrência do seu fato gerador, da parcela, em espécie, da remuneração, proventos e pensões, a qualquer título, inclusive dos subsídios, oriunda dos cofres públicos estaduais, das autarquias e das fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, oriunda dos órgãos e entidades cessionários, correspondente à contribuição do segurado ativo por este devidas, na forma desta Lei Complementar, aos fundos por ela criados; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

II - pelo recolhimento tempestivo, em espécie, aos Fundos criados por esta Lei Complementar, das contribuições dos segurados retidas na forma prevista no inciso anterior; devendo o seu recolhimento ser efetuado até o último dia útil do mês em que tiver ocorrido o fato gerador sob pena de responsabilidade na forma desta Lei Complementar e sem prejuízo das demais penalidades cabíveis; e

 

II - pelo recolhimento tempestivo, em espécie, aos Fundos criados por esta Lei Complementar, das contribuições dos segurados e pensionistas retidas na forma prevista no inciso anterior; devendo o seu recolhimento ser efetuado até o último dia útil do mês em que tiver ocorrido o fato gerador sob pena de responsabilidade na forma desta Lei Complementar e sem prejuízo das demais penalidades cabíveis; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

II - pelo recolhimento tempestivo, em espécie, aos Fundos criados por esta Lei Complementar, das contribuições dos segurados e pensionistas retidas na forma prevista no inciso anterior, devendo o seu recolhimento ser efetuado, impreterivelmente, até 30 (trinta) dias contados da ocorrência do fato gerador, sob pena de responsabilidade, na forma desta Lei Complementar e sem prejuízo das demais penalidades cabíveis; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

III - pelo recolhimento, tempestivo, em espécie, na forma prevista no art. 66, combinado com § 1º, do art. 76, desta Lei Complementar, das contribuições devidas pelo Estado, bem como por suas autarquias e fundações públicas, na forma desta Lei Complementar, aos Fundos por ela criados, devendo o seu recolhimento ser efetuado, até o último dia útil do mês em que tiver ocorrido o fato gerador, sob pena de responsabilidade na forma desta Lei Complementar e sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

 

III - pelo recolhimento, tempestivo, em espécie, na forma prevista no § 1º do art. 76 desta Lei Complementar, das contribuições devidas pelo Estado, por suas autarquias e fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, dos órgãos e entidades cessionários, aos fundos por ela criados, devendo o seu recolhimento ser efetuado, até o último dia útil do mês em que tiver ocorrido o fato gerador, sob pena de responsabilidade na forma desta Lei Complementar e sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

III - pelo recolhimento tempestivo, em espécie, na forma prevista no § 1º do art. 76 desta Lei Complementar, das contribuições devidas pelo Estado, por suas autarquias e fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 1º desta Lei Complementar, dos órgãos e entidades cessionários, aos Fundos por ela criados, devendo o seu recolhimento ser efetuado, impreterivelmente, no mês subseqüente da ocorrência do fato gerador, sob pena de responsabilidade, na forma desta Lei Complementar e sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

§ 1º Os recolhimentos de que trata o caput deste artigo dar-se-ão na forma, modo e local previstos em decreto do Poder Executivo.

 

§ 2º O Estado fica autorizado, na forma prevista em Decreto do Poder Executivo, a efetuar o recolhimento antecipado ao FUNAPREV das contribuições de que trata o art. 74, desta Lei Complementar, sem prejuízo das demais receitas para ele prevista em lei.

 

§ 3º As contribuições antecipadas de que trata o parágrafo anterior serão calculadas atuarialmente, efetuando-se, quando da efetiva ocorrência do seu fato gerador presumido e do acertamento da sua efetiva base de cálculo, os necessários ajustes, eventualmente complementando o Estado o pagamento devido das contribuições ou se lhe restituindo o que por ele tiver sido indevidamente pago, no todo ou em parte, conforme for o caso.

 

§ 4º Com relação à gratificação natalina, o prazo para recolhimento das contribuições de que trata este artigo, bem como dos valores da dotação orçamentária específica de que cuida o inciso II do art. 84, preservada a liquidez dos fundos de trata esta Lei Complementar, será acrescido de 30 dias. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 4º Com relação à gratificação natalina, o prazo para recolhimento das contribuições de que trata este artigo, preservada a liquidez dos fundos de trata esta Lei Complementar, será acrescido de 30 (trinta) dias. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 511, de 13 de dezembro de 2022.)

 

Art. 80. Ficam, também, diretamente responsáveis, acessoriamente na forma prevista em lei, pelas obrigações de que trata o artigo anterior, cada um dos Poderes do Estado, os órgãos autônomos, as autarquias e fundações públicas estaduais, relativamente a seus segurados:

 

Art. 80. Ficam, também, diretamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações acessórias, na forma prevista em lei, cada um dos Poderes do Estado, os órgãos autônomos, as autarquias e fundações públicas estaduais, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, os órgãos e entidades cessionários, relativamente a seus segurados: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 80. Ficam, também, diretamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações acessórias, na forma prevista em lei, cada um dos Poderes do Estado, os órgãos autônomos, as autarquias e fundações públicas estaduais, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, os órgãos e entidades cessionários, relativamente a seus segurados e pensionistas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

I - pelo fornecimento à FUNAPE, com antecedência de 30 (trinta) dias, dos elementos necessários à emissão dos contracheques dos segurados aposentados e pensionistas vinculados ao FUNAPREV ou ao FUNAFIN; e

 

I - pela entrega mensal, até o último dia útil do mês de ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias previstas nesta Lei Complementar, de arquivo digital contendo o registro individualizado por segurado, com os elementos definidos em decreto, que possibilitem, por parte da FUNAPE, a execução das atividades de gestão, controle e fiscalização; e (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

I - pela entrega mensal, até o último dia útil do mês de ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias previstas nesta Lei Complementar, de arquivo digital contendo o registro individualizado por segurado ou pensionista, com os elementos definidos em decreto, que possibilitem, por parte da FUNAPE, a execução das atividades de gestão, controle e fiscalização; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

II - pela entrega mensal, no prazo definido em lei, de arquivo magnético contendo o registro individualizado por segurado, com os seguintes dados:

 

II - pela entrega, em caráter extraordinário, no prazo e forma definidos em documento formal de solicitação expedido pela FUNAPE, de elementos que se fizerem necessários à consecução das atividades da fundação. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

II - pela entrega, em caráter extraordinário, no prazo e forma definidos em documento formal de solicitação expedido pela FUNAPE, de elementos que se fizerem necessários à consecução das atividades da fundação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

a) nome do segurado ou do pensionista;

 

a) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

b) matrícula do segurado ou inscrição do pensionista;

 

b) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

c) remuneração do segurado ou valor do benefício;

 

c) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

d) valores mensais e acumulados da contribuição do segurado;

 

d) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

e) valores mensais e acumulados da contribuição do respectivo ente estatal referente ao segurado; e

 

e) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

f) ente estatal de origem do segurado ou do pensionista.

 

f) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Parágrafo único. Enquanto não efetivado o encaminhamento dos elementos a que se referem os incisos I e II, deste artigo, a FUNAPE não efetuará o pagamento dos benefícios aos segurados ou aos pensionistas.

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 80-A. As contribuições devidas pelos Poderes do Estado, órgãos autônomos, autarquias e fundações públicas, órgãos e entidades cessionários e não repassadas aos Fundos criados por esta Lei Complementar até o seu vencimento, incluídas ou não em notificação de débito, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de acordo, mediante termo administrativo específico, para pagamento parcelado em pecúnia, observado os seguintes critérios para preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

I - previsão, em cada acordo de parcelamento, do número máximo de 60 (sessenta) contribuições mensais, iguais e sucessivas, sendo o fracionamento para cada competência em atraso de, no máximo, quatro parcelas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

II - consolidação do montante devido até a data da efetiva formalização do acordo de parcelamento com a utilização da atualização monetária e multa prevista nos arts. 81 e 81-A desta Lei Complementar; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

III - por ocasião do pagamento, aplicação de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia-SELIC, prevista em lei, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) relativamente ao mês do pagamento, a fim de preservar o valor real do montante parcelado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

§ 1° Não poderão ser objeto do acordo de que trata o caput, as contribuições descontadas dos segurados ativos, inativos e pensionistas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

§ 2º O acordo do parcelamento deverá ser acompanhado de demonstrativo que discrimine, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros e o valor total consolidado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

§ 3º O vencimento da 1ª parcela dar-se-á, no máximo, até o último dia útil do mês subseqüente ao da assinatura do acordo de que trata o caput deste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

§ 4º Será admitido o reparcelamento por uma única vez. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 81. Na hipótese de mora no recolhimento pelo Estado, por ato ou por omissão de qualquer dos Poderes, órgãos autônomos, autarquias ou fundações públicas estaduais, inclusive em virtude da não retenção na fonte, das verbas de que tratam os arts. 71 e 76, desta Lei Complementar, aos Fundos, respectivamente, credores das contribuições vencidas, estas ficarão sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, prevista em lei, incidente sobre o valor atualizado pela variação nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, acrescidos de juros e multa, todos de caráter irrelevável, de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês de atraso, sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei Complementar e na legislação aplicável.

 

(Vide o art. 23 da Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001.)

 

Art. 81. Na hipótese de atraso no recolhimento pelo Estado, por ato ou por omissão de qualquer dos Poderes, órgãos autônomos, pelas suas autarquias ou fundações públicas estaduais, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, pelos órgãos e entidades cessionários, inclusive em virtude da não retenção na fonte, das verbas, de que tratam os arts. 63, 71 e 76, desta Lei Complementar, aos fundos por ela criados, respectivamente credores das contribuições vencidas, estas ficarão sujeitas à incidência de juros capitalizáveis mensais equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, prevista em lei, sendo a aplicação de tais juros moratórios de caráter irrelevável, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

(Vide o art. 11 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 81. Na hipótese de atraso no recolhimento pelo Estado, por ato ou por omissão de qualquer dos Poderes, órgãos autônomos, pelas suas autarquias ou fundações públicas estaduais, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º, pelos órgãos e entidades cessionários, inclusive em virtude da não retenção na fonte, das verbas de que tratam os arts. 71 e 76, aos fundos por ela criados, respectivamente credores das contribuições vencidas, estas fi carão sujeitas à incidência de juros capitalizáveis mensais equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, prevista em lei, sendo a aplicação de tais juros moratórios de caráter irrelevável, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação alterada pelo art.1º da Lei Complementar nº258, de 19 de dezembro de 2013.)

 

(Vide a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3007, STF - sem julgamento de mérito.)

 

Parágrafo único. No caso de inadimplência do Estado para com qualquer dos Fundos criados por esta Lei Complementar, caberá à FUNAPE, em nome e por conta de cada um dos Fundos, efetuando, se for o caso, os suprimentos necessários e pagar, diretamente, aos beneficiários os valores a ele devidos, sem prejuízo da tomada, pela FUNAPE, das medidas jurídicas necessárias à regularização da situação.

 

Parágrafo único. O percentual dos juros moratórios, previstos no caput deste artigo, relativos aos meses de vencimento e de pagamento das contribuições em atraso corresponderá a 1% (um por cento). (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 81-A. Sobre as contribuições em atraso de que trata o artigo anterior, incidirá, ainda, multa não capitalizável e irrelevável, de 1% (um por cento) sobre o débito, por cada mês ou fração de mês em que perdure o atraso, limitada a penalidade de que trata este artigo ao percentual máximo acumulado de 10% (dez por cento). (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

(Vide o art. 11 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 81-B. No caso de inadimplência do Estado, por qualquer dos seus Poderes ou órgãos autônomos, das suas autarquias e fundações públicas, para com quaisquer dos fundos criados por esta Lei Complementar, caberá ao órgão, Poder ou entidade que incorreu na inadimplência efetuar diretamente aos beneficiários dele oriundos o pagamento dos benefícios previdenciários devidos, sem prejuízo da tomada, pela FUNAPE, das medidas jurídicas necessárias à regularização da situação. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 81-C. O Tribunal de Contas do Estado deverá declarar não aprovadas as contas referentes ao pagamento dos servidores, quando não repassadas à FUNAPE as contribuições previstas nesta Lei Complementar, enquanto perdurar o débito. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 81-D. Aplicar-se-ão os acréscimos pecuniários previstos nos arts. 81 e 81-A desta Lei Complementar aos valores inadimplidos pelos segurados aos quais couber, na forma do § 3º do art. 26 desta Lei Complementar, efetuar diretamente o recolhimento das contribuições nela previstas. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 81-D. Aplicar-se-ão os acréscimos pecuniários previstos nos arts. 81 e 81-A desta Lei Complementar aos valores inadimplidos pelos segurados aos quais couber, na forma do § 3º do art. 72 desta Lei Complementar, efetuar diretamente o recolhimento das contribuições nela previstas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)

 

Art. 81-E. Aos valores inadimplidos pelos órgãos e entidades cessionários de segurados vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, aplicar-se-ão, também, os acréscimos pecuniários previstos nos arts. 81 e 81-A desta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 81-F. Competirá privativamente aos servidores da FUNAPE, nos termos do seu estatuto, de forma vinculada e sob pena de responsabilidade funcional, constituir créditos correspondentes às contribuições para os fundos criados por esta Lei Complementar e aos seus acessórios (juros moratórios e multa), cabendo-lhes conforme o caso: (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

I - homologar expressa ou tacitamente, no todo ou em parte, o lançamento cujo pagamento tenha sido antecipado pelo sujeito passivo da obrigação tributária na forma prevista no art. 150 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, ou, em caso de insuficiência ou inexistência de recolhimento de contribuições e seus acessórios, tais como juros moratórios e multas; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

II - lavrar auto de infração, fazendo por intermédio dele lançamento oficial, na forma prevista no art. 142 do mesmo diploma legal, relativo ao tributo devido e aos seus acessórios, exigindo o seu pagamento no prazo de 30 (trinta) dias da notificação do auto de infração lavrado. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 81-G. O servidor da FUNAPE designado para proceder ou presidir a quaisquer diligências da fiscalização lavrará, na forma prevista no seu regimento interno, os termos necessários para que se documente o início do procedimento administrativo, fixando o prazo máximo para o desenvolvimento das diligências de fiscalização. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Parágrafo único. O regimento interno da FUNAPE estabelecerá as demais normas de procedimento para a apuração, o lançamento, a inscrição em dívida ativa e para a cobrança administrativa e judicial de créditos tributários de titularidade dos fundos criados por esta Lei Complementar, assegurando-se, sempre ao contribuinte em instância única, o direito de impugnar previamente, no mesmo prazo previsto para seu pagamento, qualquer exigência tributária, suspendendo-se, enquanto pendente de apreciação a impugnação, a exigibilidade do crédito tributário correspondente. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 81-H. Constituirá dívida ativa tributária dos fundos criados por esta Lei Complementar aquela proveniente do crédito tributário regularmente inscrito relativo às contribuições previstas nesta Lei Complementar e a seus acessórios, depois de esgotado o prazo fixado para sua satisfação. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 82. O descumprimento pelo Estado, por ato ou por omissão de qualquer dos Poderes, órgãos autônomos, autarquias ou fundações públicas estaduais, das obrigações de que trata o art. 80, desta Lei Complementar, acarretará a imposição da penalidade de multa de 0,1% (um décimo percentual) do valor dos pagamentos consignados nos elementos ou arquivos não informados tempestivamente, pela qual responderá, pessoalmente, o servidor público estadual, inclusive das autarquias e fundações públicas estaduais, membro de Poder ou militar do Estado, encarregado de fornecer a informação, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que, eventualmente, tiver praticado e da responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquia ou fundação pública estadual a que for vinculado por essa mesma inadimplência.

 

(Vide o art. 23 da Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001.)

 

Art. 82. O descumprimento pelo Estado, por ato ou por omissão de qualquer dos Poderes, órgãos autônomos, pelas autarquias ou fundações públicas estaduais, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, pelos órgãos ou entidades cessionários, das obrigações de que trata o art. 80, desta Lei Complementar, acarretará a imposição da penalidade de multa de 10% (dez por cento) da remuneração mensal, pela qual responderá, pessoalmente, o servidor ou empregado público estadual, inclusive das autarquias e fundações públicas estaduais, membro de Poder ou militar do Estado, servidor ou empregado do órgão ou entidade cessionária, encarregado de fornecer a informação, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que, eventualmente, tiver praticado e da responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquia ou fundação pública estadual, órgão ou entidade cessionário, a que for vinculado por essa mesma inadimplência. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

(Vide o art. 11 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 82. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 18 da Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005.)

 

§ 1º A penalidade de que trata o caput deste artigo será previamente comunicada ao servidor ou empregado público, sendo-lhe garantida, sempre, a ampla defesa. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 18 da Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005.)

 

§ 2º Os valores correspondentes à penalidade prevista no caput deste artigo serão descontados da remuneração do servidor ou empregado público. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 18 da Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005.)

 

§ 3º A não quitação, por qualquer motivo, do débito na forma prevista no parágrafo anterior implicará em sua inscrição na dívida ativa. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 18 da Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005.)

 

Art. 83. As penalidades previstas neste capítulo serão devidas aos Fundos criados por esta Lei Complementar credores das obrigações principais ou acessórias inadimplidas, cabendo à FUNAPE, em nome e por conta dos Fundos credores, tomar as providências necessárias, inclusive se for o caso na esfera judicial, para sua exigência.

 

Parágrafo único. Até a efetiva implantação do Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPREV, ficarão suspensas vigência e aplicabilidade das penalidades previstas nos arts. 78, 81 e 82 desta Lei, em caso de mora no recolhimento da contribuição prevista no art. 63. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003.)

 

(Vide o art. 5º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003 - vigência.)

 

Parágrafo único. As penalidades previstas nos arts. 78 e 81 não são aplicáveis em caso de mora no recolhimento da contribuição prevista no art. 63. (Redação alterada pelo art.1º da Lei Complementar nº258, de 19 de dezembro de 2013.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 511, de 13 de dezembro de 2022.)

 

CAPÍTULO VI

DAS DOAÇÕES E DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

 

Art. 84. O Estado providenciará, por intermédio de cada um dos seus Poderes, órgãos autônomos, autarquias e fundações públicas e entidades competentes, sob pena de responsabilidade e sem prejuízo das demais obrigações a seu cargo na forma prevista nesta Lei Complementar, o seguinte:

 

I - a inclusão nos projetos da lei do plano plurianual do Estado, da lei de diretrizes orçamentárias, e da lei orçamentária anual:

 

a) da dotação orçamentária necessária ao pagamento das contribuições do Estado, bem como das suas autarquias e fundações públicas, previstas nos art. 61, inciso I, e art. 62, inciso I, todos dispositivos desta Lei Complementar;

 

b) da dotação orçamentária específica do Estado, de que trata o art. 62, inciso VIII, desta Lei Complementar, para a constituição da reserva técnica extraordinária de amortização do passivo atuarial existente na data de inscrição do segurado no FUNAFIN, calculada atuarialmente pela técnica do Modelo Dinâmico de Solvência, no início de cada exercício, correspondente à anuidade atuarial, a ser constituída em prazo não superior a 35 (trinta e cinco) anos;

 

b) da dotação orçamentária específica do Estado, de que trata o art. 62, inciso VII, desta Lei Complementar, para a constituição da reserva técnica extraordinária de amortização do passivo atuarial existente na data de inscrição do segurado no FUNAFIN, calculada atuarialmente pela técnica do Modelo Dinâmico de Solvência, no início de cada exercício, correspondente à anuidade atuarial, a ser constituída em prazo não superior a 35 (trinta e cinco) anos; (Redação alterada pelo art. 22 da Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001.)

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 511, de 13 de dezembro de 2022.)

 

c) das dotações orçamentárias próprias da FUNAPE e dos Fundos criados por esta Lei Complementar; e,

 

d) das demais dotações orçamentárias do Estado, da FUNAPE e dos Fundos criados por esta Lei Complementar necessárias ao cumprimento das obrigações nela prevista ou dela decorrentes.

 

II - a entrega, em espécie, dos valores da dotação orçamentária anual específica de que trata a letra "b" do inciso anterior, em duodécimos mensais, correspondentes ao resultado da divisão da dotação orçamentária anual por doze, repassando-os mensalmente até o último dia útil de cada mês ao FUNAFIN, sem prejuízo da entrega das demais dotações orçamentárias devidas à FUNAPE e aos Fundos criados nesta Lei Complementar que se dará na forma usual;

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 511, de 13 de dezembro de 2022.)

 

III - a doação, a cessão não onerosa ou a mera transferência de bens e direitos, de qualquer natureza, ao FUNAFIN suficientes para complementação da constituição da reserva técnica, de que trata a letra "b" do inciso I, deste artigo, correspondentes a compromissos com a geração de segurados existentes no início do regime próprio de previdência social, vinculados ao FUNAFIN; e

 

III - a doação, a cessão não onerosa ou a mera transferência de bens e direitos, de qualquer natureza, aos Fundos criados por esta Lei Complementar; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 511, de 13 de dezembro de 2022.)

 

IV - a cobertura, em espécie, dos custos e das despesas decorrentes de qualquer ato dos Poderes, órgãos autônomos, autarquias ou fundações públicas estaduais que venha a repercutir negativamente na situação financeira ou atuarial da FUNAPE, do FUNAPREV ou do FUNAFIN.

 

§ 1º O valor total dos bens e direitos a serem objeto dos atos jurídicos translativos gratuitos de que trata o inciso III deste artigo constará do plano de custeio atuarial de que trata o art. 12, inciso I, letra "d", in fine, desta Lei Complementar.

 

§ 2º O valor da repercussão negativa financeira ou atuarial dos atos referidos no inciso IV deste artigo será quantificado monetariamente pela FUNAPE, atuando, conforme o caso, em nome próprio ou em nome de qualquer dos Fundos criados por esta Lei Complementar, e comunicado pela FUNAPE ao Poder, órgão autônomo, autarquia ou fundação pública estadual que deu causa ao dano ou à perda para que o Poder, órgão autônomo, autarquia ou fundação pública estadual responsável pelo dano ou pela perda efetue a imediata cobertura dos custos e das despesas decorrentes do ato praticado, tomando a FUNAPE, em caso de inadimplência da obrigação assim constituída, conforme o caso, em seu nome próprio ou em nome de qualquer dos Fundos criados por esta Lei Complementar, as medidas necessárias à sua exigência, inclusive, mediante cobrança judicial.

 

§ 3º O Estado, por intermédio do Poder Executivo, reterá na fonte, das dotações orçamentárias de que trata o art. 129, da vigente Constituição do Estado, parcela, em espécie, relativa ao cumprimento das obrigações de que tratam os incisos I, letras "a" e "b", e IV deste artigo e no exato valor destas, repassando-a imediatamente após a sua retenção à FUNAPE para a satisfação dos créditos decorrentes das referidas obrigações.

 

Art. 85. As doações de que trata o inciso III, do art. 84, desta Lei Complementar, bem como as demais doações que o Estado, porventura vier a fazer à FUNAPE ou a qualquer dos Fundos, sem prejuízo da legislação específica, obedecerão o disposto no Código de Administração Financeira do Estado ao seguinte procedimento:

 

I - os bens serão previamente avaliados por três peritos ou por empresa especializada idônea, contratados mediante licitação;

 

II - os peritos ou a empresa avaliadora contratada deverão apresentar laudo fundamentado com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados;

 

III - a aceitação de qualquer bem será objeto de deliberação do Conselho de Administração da FUNAPE em cuja reunião estarão presentes os peritos ou a empresa avaliadora a fim de prestarem as informações que lhes forem solicitadas;

 

IV - a aceitação de ações será objeto de apuração de seu preço junto aos mercados organizados, notoriamente reconhecidos, representados pelas Bolsas de Valores e aos mercados de balcão formais, ou por outras entidades de notório saber e conhecimento na área financeira, ou ainda através de licitação, por empresa especializada em avaliação de ativos mobiliários e financeiros;

 

V - somente poderão ser aceitos pelo Conselho de Administração os bens que se enquadrem nas condições estabelecidas no plano de aplicações e investimentos, revistam-se de boa liquidez e rentabilidade e encontrem-se em situação de regularidade dominial;

 

VI - o bem oferecido à doação não poderá ser aceito por valor superior ao que lhe for dado no laudo de avaliação;

 

VII - o bem oferecido à doação somente poderá ser aceito a título de propriedade, se esta for plena, livre e desembaraçada de qualquer ônus;

 

VIII - a deliberação do Conselho de Administração será tomada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data em que foi realizada a avaliação; e

 

IX - aceita a doação, o Estado terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da comunicação da deliberação do Conselho de Administração aceitando a doação, para efetivá-la.

 

§ 1º Os avaliadores responderão pelos danos que causarem, por culpa ou dolo, na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham incorrido.

 

§ 2º Valor das doações feitas pelo Estado e incorporadas ao patrimônio da FUNAPE ou de qualquer dos Fundos criados por esta Lei Complementar, será atuarialmente considerado em cada reavaliação das contribuições dos segurados e do Estado, bem como das suas autarquias e fundações públicas, previstas nesta Lei Complementar e sem prejuízo do limite mínimo, também atuarialmente fixado, do aporte em dinheiro de que trata art. 84, inciso II, desta Lei Complementar.

 

§ 2º valor das doações feitas pelo Estado e incorporadas ao patrimônio da FUNAPE ou de qualquer dos Fundos criados por esta Lei Complementar, será atuarialmente considerado em cada reavaliação das contribuições dos segurados, pensionistas e do Estado, bem como das suas autarquias e fundações públicas, previstas nesta Lei Complementar e sem prejuízo do limite mínimo, também atuarialmente fixado, do aporte em dinheiro de que trata o art. 84, inciso II, desta Lei Complementar. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)

 

§ 2º O valor das doações feitas pelo Estado e incorporadas ao patrimônio da FUNAPE ou de qualquer dos Fundos criados por esta Lei Complementar, será atuarialmente considerado em cada reavaliação das contribuições dos segurados, dos pensionistas e do Estado, bem como das suas autarquias e fundações públicas, previstas nesta Lei Complementar e sem prejuízo do limite mínimo, também atuarialmente fixado, dos repasses de recursos dos Poderes. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 511, de 13 de dezembro de 2022.)

 

TÍTULO V

DO REGIME FINANCEIRO DOS FUNDOS

CRIADOS POR ESTA LEI COMPLEMENTAR

 

Art. 86. O regime financeiro do FUNAPREV será:

 

Art. 86. O regime financeiro do FUNAPREV será de capitalização para todos os benefícios. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

I - de capitalização, para os proventos de aposentadoria ou transferência para a inatividade; e

 

I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

II - de repartição de capital de cobertura, para as pensões e para o auxílio-reclusão;

 

II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 87. O regime financeiro, de que trata o inciso II, do artigo anterior, se isto melhor atender ao interesse público, poderá ser substituído pelo regime de capitalização previsto no inciso I, do artigo anterior, mediante prévia deliberação do Conselho de Administração da FUNAPE que a submeterá ao Poder Executivo para que este remeta ao Poder Legislativo proposta de alteração legislativa.

 

Art.87 (REVOGADO) (Revogado pelo art.6º da Lei Complementar nº258, de 19 de dezembro de 2013.)

 

Art. 88. O regime financeiro do FUNAFIN é o de mera cobertura do passivo atuarial já constituído na data da promulgação desta Lei Complementar e a constituir relativamente aos segurados considerados inelegíveis para vinculação ao FUNAPREV.

 

Art. 89. Os exercícios financeiros da FUNAPE e dos Fundos criados por esta Lei Complementar coincidirão com o ano civil.

 

Art. 90. A FUNAPE elaborará as propostas do seu Plano de Contas, do Orçamento Anual e Plurianual, dos Programas de Benefícios Previdenciários, de Custeio Atuarial e de Aplicações e Investimentos, relativos à sua atuação própria e dos Fundos criados por esta Lei Complementar, conforme o caso, visando sempre ao equilíbrio econômico-financeiro e atuarial, além da observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Parágrafo único. Os Planos de Contas da FUNAPREV e do FUNAFIN obedecerão, no que couber, às regras federais adotadas para as entidades fechadas de previdência, às medidas ministeriais do Ministério da Previdência e às suas portarias, bem como às regras do Conselho Monetário Nacional.

 

Art. 91. A FUNAPE contratará, em nome e por conta dos Fundos criados por esta Lei Complementar, a assessoria de atuário externo, que emitirá a Nota Técnica Atuarial, de que trata art. 12, inciso I, letra "d", in fine, desta Lei Complementar, e elaborará parecer sobre as contas e as demonstrações financeiras do exercício, do qual constará, obrigatoriamente, análise conclusiva sobre a capacidade dos planos de custeio atuarial, para dar cobertura aos Programas de Benefícios Previdenciários.

 

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 92. Cada um dos Poderes do Estado, os órgãos autônomos, as autarquias e as fundações públicas estaduais fornecerão à FUNAPE, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da data da solicitação formalizada por esta, os dados cadastrais disponíveis de cada um de seus beneficiários do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco e de seus dependentes, bem como a documentação relativa aos mesmos, para que esta proceda à sua inclusão nos competentes cadastros dos Fundos criados por esta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Enquanto não fornecida a documentação competente, a FUNAPE não assumirá o encargo de pagamento aos beneficiários do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, continuando eles, sob a responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquia ou fundação de origem.

 

Art. 93. A FUNAPE e os Fundos criados por esta Lei Complementar poderão celebrar contratos e convênios a fim de realizar seus objetivos institucionais, vedada a celebração de convênios ou a criação de consórcios com outros Estados e com Municípios para concessão ou pagamento de benefícios previdenciários, ressalvados aqueles que tenham como objeto pagamento de benefícios concedidos antes da vigência de lei federal específica.

 

Art. 94. O Estado é solidariamente responsável, para com a FUNAPE e para com os Fundos criados por esta Lei Complementar, conforme o caso, pelo pagamento dos benefícios previdenciários, a que fizerem jus os segurados, na forma prevista nesta Lei Complementar.

 

§ 1º A solidariedade de que trata o caput deste artigo compreende, inclusive a complementação dos benefícios previdenciários de responsabilidade do FUNAPREV a que fizerem jus os segurados vinculados àquele Fundo, se vierem a ser insuficientes os resultados do regime financeiro adotado por ele.

 

§ 2º O Estado e a FUNAPE ficam autorizados a contrair resseguro para assegurar o cumprimento das suas obrigações, sem prejuízo da sua responsabilidade.

 

Art. 95. A extinção da FUNAPE ou de qualquer dos Fundos criados por esta Lei Complementar dar-se-á, somente no caso de inequívoca comprovação da absoluta impossibilidade de sua manutenção, mediante Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, o patrimônio da FUNAPE ou de quaisquer dos Fundos, criados por esta Lei Complementar, será patrimônio destinado ao Estado, sendo obrigação deste atender os direitos adquiridos dos segurados.

 

Art. 96. A efetiva implantação do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, criado por esta Lei Complementar, dar-se-á, na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo, observando-se, até a data da sua total implantação, igualmente declarada em decreto do Poder Executivo, o seguinte:

 

I - o FUNAFIN será implantado até o primeiro dia do mês seguinte aos 90 (noventa) dias posteriores à vigência desta Lei Complementar, ficando, até a total implantação do FUNAPREV, provisoriamente vinculados ao FUNAFIN os segurados elegíveis, bem como seus dependentes ou pensionistas, sem prejuízo da vinculação dos segurados inelegíveis, seus dependentes e pensionistas ao mesmo FUNAFIN, obedecido sempre o regime financeiro desse Fundo;

 

II - O Estado aportará, dentro do prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data da sanção desta Lei Complementar, bens ao FUNAFIN, no montante equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do passivo atuarial de que trata o inciso VII do art. 62 dela, calculado pela técnica do Modelo Dinâmico de Solvência, trazido a valores presentes, e dispensada, se não implantada a FUNAPE, até a data da efetivação dos aportes previstos neste dispositivo, a observância, para aceitação da doação dos bens aportados, das formalidades previstas no art. 85, desta Lei Complementar;

 

III - até que seja implantado o FUNAPREV, será o sujeito ativo de todas as contribuições previstas nesta Lei Complementar, inclusive aquela de que trata o seu art. 74, o FUNAFIN, ao qual será destinado, com a dedução da parcela de que trata o art. 60, inciso "II", desta Lei, pertencente à FUNAPE, todo o produto da arrecadação dessas contribuições;

 

IV - a FUNAPE será implantada, na data prevista, mediante decreto do Poder Executivo, ficando o FUNAFIN, até a implantação da FUNAPE, sob a direção, administração e gestão do Estado, por intermédio da Secretária da Fazenda e da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, às quais caberá, até a efetiva implantação da Fundação, atuar como representante legal daquele fundo, praticando todos os atos de que trata o art. 65, desta Lei Complementar, resguardadas as atribuições específicas daqueles órgãos;

 

IV - a FUNAPE será implantada através de decreto do Poder Executivo, ficando o FUNAFIN, até a implantação da FUNAPE, sob a direção, administração e gestão do Estado, por intermédio da Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE, à qual caberá, até a efetiva implantação da Fundação, atuar como representante legal daquele fundo, praticando todos os atos de que trata o art. 65 desta Lei Complementar; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

V - até a implantação da FUNAPE, caberá ao Estado ou ao IPSEP, conforme o caso, conceder benefícios previdenciários e efetuar os pagamentos a que fizerem jus os segurados, observados para a sua concessão, os requisitos e as condições previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais e leis pertinentes; e

 

VI - após o primeiro dia do mês seguinte aos 90 (noventa) dias posteriores à vigência desta Lei Complementar, se não houver sido implantada a FUNAPE, na forma prevista no inciso IV deste artigo, o FUNAFIN repassará ao Estado ou ao IPSEP, conforme o caso, os recursos que tiver arrecadado sob a forma de contribuição e de outras receitas previstas para o pagamento dos benefícios previdenciários a que fizerem jus os segurados e pensionistas na forma prevista em lei.

 

Art. 97. Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto:

 

I - transformar, liquidar ou extinguir o "Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP", praticando, diretamente ou por delegação, todos os atos para tanto necessários;

 

II - estabelecer as normas complementares referentes ao pagamento do passivo e à destinação do ativo do IPSEP, inclusive créditos orçamentários, sendo que os bens constantes deste serão obrigatoriamente transferidos para um dos Fundos criados por esta Lei Complementar de acordo com as suas finalidades;

 

III - estabelecer as normas relativas ao aproveitamento de pessoal do atual IPSEP, pela FUNAPE ou pelo Estado, de sorte que deste aproveitamento não decorra aumento de despesa para a Administração Pública Estadual e que os servidores do atual IPSEP que forem aproveitados pela FUNAPE ou pelo Estado o sejam em funções similares àquelas que hoje desempenham;

 

IV - estabelecer as normas complementares referentes à transição e à transferência das atividades previdenciárias do IPSEP para a FUNAPE e para os Fundos criados por esta Lei Complementar;

 

V - estabelecer, até que lei disponha sobre a matéria, normas relativas à administração do atual IPSEP, à prestação de serviços de saúde aos segurados por ele atendidos e às formas de financiamento e custeio dessas atividades, ressalvadas as matérias reservadas à lei pela Constituição Federal e pela Carta Magna Estadual; e

 

VI - estabelecer as demais normas relativas à transformação, liquidação e à extinção do IPSEP, inclusive, quanto à nomeação do seu liquidante.

 

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no inciso II do caput, quanto à obrigatoriedade de transferência para um dos Fundos criados por esta Lei, o imóvel registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Caruaru, sob a matrícula nº 17.921, Livro 02-BN, fl .197, em 01 de julho de 1985, localizado à Rua Martins Júnior, n° 58, Centro, Caruaru, neste Estado, que poderá ter destinação diversa, inclusive ser objeto de alienação, desde que cumpridas as exigências constantes do § 1º do art. 4º da Constituição do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 271, de 29 de abril de 2014.)

 

Art. 98. Lei específica autorizará a abertura ou movimentação de créditos do Orçamento Fiscal do Estado para o Exercício Financeiro de 2000, necessárias à implementação do objeto desta Lei Complementar, observado o disposto em lei.

 

Art. 99. Salvo quando expressamente posto de maneira diversa nesta Lei Complementar, a menção nela contida ao Estado compreende, indistintamente, todos os Poderes e órgãos do Estado de Pernambuco, inclusive os autônomos.

 

Art. 100. Fica criada a Comissão de Estudos do Novo Sistema de Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco, a ser implantada na forma prevista em portaria do Secretário de Administração e Reforma do Estado, a qual competirá:

 

I - apresentar, no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da data da sanção desta Lei Complementar, relatório contendo propostas de reforma do Sistema de Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco; e

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 29, de 22 de dezembro de 2000.)

 

II - apresentar, no mesmo prazo do inciso anterior, relatório contendo recomendações acerca da destinação dos bens do patrimônio do IPSEP.

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 29, de 22 de dezembro de 2000.)

 

§ 1º A comissão de que trata o caput, deste artigo, indicada na forma prevista em regulamentação a ser expedida pelo Secretário de Administração e Reforma do Estado, será composta de 8 (oito) membros, presidida pelo Secretário de Administração e Reforma do Estado, da seguinte forma:

 

I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo;

 

II - 1 (um) representante do Poder Legislativo;

 

III - 1 (um) representante do Poder Judiciário;

 

IV - 1 (um) representante do Ministério Público;

 

V - 1 (um) representante do Tribunal de Contas do Estado; e

 

VI - 2 (dois) representantes dos servidores.

 

§ 2º Até que se esgote o prazo para apresentação dos relatórios de que trata o caput, deste artigo, a assistência à saúde dos servidores públicos estaduais, membros de Poder, servidores das autarquias e fundações públicas estaduais, Militares do Estado reformados, seus pensionistas e dependentes continuará sendo a eles prestada nos moldes previstos na Lei Estadual nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977, e suas alterações posteriores.

 

§ 2º A assistência à saúde dos servidores públicos estaduais, membros de Poder, servidores das autarquias e fundações públicas estaduais, militares do Estado reformados, seus pensionistas e dependentes, continuará sendo a eles prestada na forma prevista pela Lei Estadual nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977 , e suas alterações posteriores, até a promulgação de lei estadual criando o novo Sistema de Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 29, de 22 de dezembro de 2000.)

 

Art. 101. Integra esta Lei Complementar, para todos os seus efeitos, o Anexo Único, denominado "Das Referências Legislativas".

 

Art. 102. O Poder Executivo, através de decreto, expedirá as instruções necessárias à fiel execução desta Lei Complementar.

 

Art. 103. Esta Lei Complementar, observado o seu art. 96, quanto à efetiva implantação do Sistema de Previdência dos Servidores Estaduais por ela criado, entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aos 90 (noventa) dias posteriores à sua publicação, mantida, com plena eficácia, até aquela data, a Lei Estadual nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977, deste Estado, e suas alterações posteriores.

 

Art. 104. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei Estadual nº 11.630, de 28 de janeiro de 1999, a Lei Estadual nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977, deste Estado, com suas alterações posteriores; os arts. 96 a 102 e 179 a 181, todos, do Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais (Lei Estadual nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e suas alterações posteriores), observado no que diz respeito à concessão de benefícios previdenciários aos segurados o disposto no inciso "V" do art. 96, desta Lei Complementar.

                    

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de janeiro de 2000.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em Exercício

 

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVERIA CAVALCANTI

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

TARCÍSIO PATRÍCIO DE ARAÚJO

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA

CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO


ANEXO ÚNICO

DAS REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS

 

1) No § 2º, do art. 2º: arts. 24 a 30 do Código Civil Brasileiro (Lei Federal nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916), e art. 251 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

 

2) No § 2º, do art. 8º: Lei nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999, deste Estado;

 

3) No § 6º, do art. 9º: Lei nº 11.200, de 30 de janeiro de 1995, deste Estado, combinada com a Lei nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999, deste Estado;

 

4) No § 7º, do art. 9º: Lei nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999, deste Estado;

 

5) Na alínea “c”, do inciso I, do art. 12: o art. 37, § 8º, da Constituição Federal, na redação a ela dada pela Emenda nº 19, de 4 de junho de 1998, e suas alterações;

 

6) No inciso IV, do art. 14: o art. 37, § 8º, da Constituição Federal, na redação a ela dada pela Emenda nº 19, de 4 de junho de 1998;

 

7) No inciso VI, do art. 15: o art. 37, § 8º, da Constituição Federal, na redação a ela dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998;

 

8) Na alínea “b”, do inciso II, do art. 27: o art. 5º, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

 

9) No caput, do art. 33: o art. 201 da Constituição Federal vigente, na redação a ela dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998;

 

10) No § 2º, do art. 33: o art. 195, § 5º, da Constituição Federal;

 

11) No § 1º, do art. 34: o Decreto Estadual nº 21.389, de 26 de abril de 1999;

 

12) No caput do art. 42: o art. 4º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, à Constituição Federal;

 

13) No caput do art. 45: o art. 202, § 2º, da Constituição Federal, e os art. 94, parágrafo único, 96, incisos I a V, e 99, todos da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

 

14) No caput do art. 46: o art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 2, de 20 de agosto de 1990, o Código de Administração Financeira do Estado (Lei Estadual nº 7.741, de 23 de outubro de 1978);

 

15) No § 1º, do art. 52: o art. 201 da Constituição Federal, na redação a ela dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998;

 

16) No caput do art. 54: o Decreto do Poder Executivo nº 21.389, de 26 de abril de 1999;

 

17) No § 4º, do art. 56: a Lei Federal nº 6.858, de 24 de novembro de 1980;

 

18) No caput do art. 59: art. 37, XI, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998;

 

19) No inciso VII, do art. 61: o art. 201, da Constituição Federal, e Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999;

 

20) No inciso VI, do art. 62: o art. 201, da Constituição Federal, e Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999;

 

21) No inciso VII do art. 62, correspondente à anuidade atuarial, a ser constituída em prazo não superior a 35 (trinta e cinco) anos, na forma prevista na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998; e Lei Complementar Federal nº 96, de 31 de maio de 1999;

 

22) No inciso IX, do art. 64: o art. 201, da Constituição Federal, e Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999;

           

23) No inciso XIII, do art. 64: Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e a portaria MPAS nº 4.992, de 5 de fevereiro de 1999;

 

24) No inciso IX, do art. 65: o art. 201, da Constituição Federal, e Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999;

           

25) No inciso XIII, do art. 65: Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e a portaria MPAS nº 4.992, de 5 de fevereiro de 1999;

           

26) No § 2º, do art. 69: Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

 

27) No § 3º, do art. 69: Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, à Constituição Federal;

 

28) No caput do art. 80: art. 113, §2º, do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);

 

29) No inciso II, do caput do art. 80: a Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, complementada pela Portaria nº 4.992/99, do Ministro da Previdência e Assistência Social;

 

30) No caput do art. 81: art. 13 da Lei Federal nº 9.765, de 20 de junho de 1995, e Lei Federal nº 8.383, de 31 de dezembro de 1991:

 

31) No caput do art. 84: o art. 173 da Constituição Estadual, com redação que lhe foi dada pela Emenda nº 16, de 4 de junho de 1999; Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; Código de Administração Financeira do Estado (Lei Estadual nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e suas alterações posteriores);

 

32) No caput do art. 85: Lei Estadual nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e suas alterações posteriores;

 

33) No caput do art. 93: Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998;

 

34) No inciso IV, do art. 96: Lei Estadual nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e suas alterações posteriores; Lei Estadual nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977, e suas alterações posteriores; e Emenda nº 20/98 à Constituição Federal com o disposto na Emenda nº 16/99; art. 37, XI, da Constituição Federal; Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 e Lei Complementar 23, de 21 de maio de 1999, deste Estado;

 

35) No inciso V, do art. 96: o Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais (Lei Estadual nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e suas alterações posteriores); a Lei Estadual nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977, deste Estado; art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998; Lei Complementar nº 23, de 21 de maio de 1999, deste Estado;

 

36) No inciso I, do art. 97: Decreto nº 124, de 4 de junho de 1938; e

 

37) No caput do art. 98: Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; Código de Administração Financeira do Estado (Lei Estadual nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e suas alterações posteriores).

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.