LEI COMPLEMENTAR
Nº 28, DE 14 DE JANEIRO DE 2000.
Cria o Sistema
de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, a fundação de
direito público que o administrará, denomina-a Fundação de Aposentadorias e
Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, cria os Fundos que lhe
serão adstritos, respectivamente, Fundo de Aposentadorias e Pensões dos
Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPREV, e Fundo Financeiro de
Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAFIN,
ambos com natureza previdenciária, e determina providências pertinentes.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO
CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DO SISTEMA DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE PERNAMBUCO
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÃO
INTRODUTÓRIA
Art. 1º Ficam
criados o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco
e a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco
- FUNAPE.
§ 1º Sistema
de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco compreenderá o
programa de previdência de que são beneficiários, ativos e inativos,
reformados, seus dependentes e pensionistas:
§ 1º O Sistema
de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco compreenderá o
programa de previdência de que são beneficiários:
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
I - os servidores
públicos do Estado titulares de cargos efetivos;
I - os
seguintes segurados, ativos, inativos, reformados ou na reserva remunerada: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
a) os servidores públicos do Estado titulares de cargos efetivos; (Acrescida pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
b) os servidores das autarquias do Estado titulares de cargos efetivos; (Acrescida pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
c) os servidores das fundações públicas do Estado titulares de cargos
efetivos; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
d) os membros de Poder do Estado; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de
dezembro de 2003.)
e) os servidores de órgãos autônomos do Estado titulares de cargos
efetivos; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
f) os Militares do Estado; (Acrescida pelo art.
1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de
2003.)
II - os
servidores das autarquias do Estado titulares de cargos efetivos;
II - os
dependentes e os pensionistas dos segurados. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de
30 de dezembro de 2003.)
III - os
servidores das fundações públicas do Estado titulares de cargos efetivos;
III -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
IV - os
membros de Poder do Estado;
IV -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
V - os
servidores de órgãos autônomos do Estado titulares de cargos efetivos; e
V - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
VI - os
Militares do Estado.
VI -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
§ 2º Ficam excluídos do disposto no caput
os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego
público, e os demais segurados do atual IPSEP que não percebem remuneração do
Estado, de suas autarquias e fundações.
§ 2º Não estão abrangidos pelo Sistema de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco, os
ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, de cargos eletivos, de outros cargos temporários, de
emprego público, bem como os que, a qualquer título, exerçam, em caráter
privado, serviços públicos delegados. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de
26 de dezembro de 2001.)
§ 3º Os servidores públicos estaduais
titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e fundações públicas
estaduais titulares de cargo efetivo, membros de Poder ou militares do Estado
de Pernambuco, cedidos a órgão ou entidade da administração pública estadual ou
cedidos a órgão ou entidade da administração pública de outro ente da
Federação, com ou sem ônus para o órgão cessionário, permanecerão vinculados ao
Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco e para ele
contribuindo nos termos desta Lei Complementar, devendo os órgãos cedentes, na
forma prevista em Decreto do Poder Executivo, tomarem as providências
necessárias à aplicação do disposto neste parágrafo. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de
dezembro de 2001.)
§ 4º As contribuições de que trata o
parágrafo anterior compreendem tanto aquelas devidas pelos servidores como
pelos órgãos e entidades cessionárias, nos termos desta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro
de 2001.)
§ 4º Em se
tratando de cessão de segurados, com ônus para o cessionário, inclusive para o
exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade
cessionário a retenção da contribuição previdenciária devida pelo servidor e o
recolhimento das contribuições devidas pelo segurado e pelo órgão ou entidade
cedente aos Fundos criados por esta Lei Complementar, devendo constar tais
responsabilidades no termo de cessão do segurado.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
§ 5º A retenção e o recolhimento da
contribuição devida pelo segurado aos Fundos criados por esta Lei Complementar
serão de responsabilidade do órgão ou entidade cedente, no caso de o pagamento
da remuneração do segurado continuar a ser efetuado pelo órgão ou entidade de
origem. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
Art. 2º Ficam
criados sob a direção, administração e gestão da FUNAPE, os seguintes Fundos:
I - FUNAPREV -
Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco, de
natureza previdenciária, do qual participam aqueles considerados elegíveis para
este Fundo;
II - FUNAFIN -
Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco, igualmente de natureza previdenciária, do qual participam aqueles
considerados inelegíveis para o FUNAPREV;
§ 1º Os Fundos
de que trata o caput integrarão o patrimônio da FUNAPE, sendo entidades
subsidiárias desta, que será o único participante deles.
§ 2º Cada um
dos Fundos de que trata o caput terá personalidade jurídica e patrimônio
distintos daqueles da FUNAPE e, dos demais Fundos, na forma prevista em lei.
§ 3º Caberá à
FUNAPE, por intermédio dos seus órgãos competentes, na forma prevista nesta Lei
Complementar, a representação legal, a administração e a gestão dos Fundos de
que trata este artigo, sendo remunerada por elas em virtude dessa prestação de
serviços.
§ 4º Os Fundos
de que trata o caput e a FUNAPE terão registros cadastrais e
contabilidade estritamente distintos, capacidades obrigacionais ativas e
passivas próprias, não se comunicando entre eles quaisquer obrigações ou
direitos, inexistindo solidariedade ou subsidiariedade obrigacionais ativas ou
passivas, não podendo a FUNAPE ou um Fundo responder por obrigações de uma ou
das demais entidades criadas por esta Lei Complementar.
TÍTULO II
DA
ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 3º A FUNAPE
é entidade fundacional com personalidade jurídica de direito público,
integrante da administração indireta do Estado com autonomia administrativa e
financeira, nos termos desta Lei Complementar.
§ 1º A FUNAPE
terá por finalidade gerir o Sistema de Previdência Social dos Servidores do
Estado de Pernambuco e sua duração será por prazo indeterminado.
§ 2º A FUNAPE
terá sede e domicílio na Capital do Estado, podendo manter coordenadorias de
representação regional e agências de atendimento em outras localidades.
Art. 4º Para
fins do disposto nesta Lei Complementar, entender-se-á como:
I -
elegíveis: os beneficiários referidos no § 1º, do art. 1º:
I – elegíveis: os beneficiários referidos no § 1º do
art. 1º, excetuados os Militares do Estado, que vierem a ingressar no serviço
público do Estado a partir do funcionamento do regime de previdência
complementar a ser instituído por lei complementar, sendo todos vinculados ao
FUNAPREV, permanecendo esta vinculação inclusive com o advento da sua inatividade
e estendendo-se aos seus pensionistas, até a total extinção dos seus direitos;
(Redação alterada pelo art.1º da Lei Complementar nº258, de 19 de dezembro de 2013.)
I - elegíveis: os beneficiários referidos no § 1º do
art. 1º, excetuados os Militares do Estado, que vierem a ingressar no serviço
público do Estado a partir do funcionamento do FUNAPREV, sendo todos vinculados
ao FUNAPREV, permanecendo esta vinculação inclusive com o advento da sua
inatividade e estendendo-se aos seus pensionistas, até a total extinção dos
seus direitos; (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
a) em
atividade e que vierem a atender a partir de 05 (cinco) anos, contados da
implantação total do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de
Pernambuco, todos os requisitos necessários à aposentação, transferência para a
inatividade ou reforma, na forma desta Lei Complementar, sendo todos vinculados
ao FUNAPREV, permanecendo esta vinculação inclusive com o advento da sua
inatividade ou reforma e estendendo-se aos seus pensionistas, até a total
extinção dos seus direitos;
a) (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art.1º da Lei Complementar nº258, de 19 de
dezembro de 2013.)
b) os
futuros beneficiários que vierem a ingressar no serviço público do Estado, após
a implantação total do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de
Pernambuco e tiverem, por ocasião do seu ingresso, até 45 (quarenta e cinco)
anos, se mulher e, até 50 (cinqüenta) anos, se homem, sendo todos vinculados ao
FUNAPREV, permanecendo esta vinculação inclusive com o advento da sua
inatividade ou reforma e estendendo-se aos seus pensionistas, até a total
extinção dos seus direitos;
b) (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art.1º da Lei Complementar nº258, de 19 de
dezembro de 2013.)
II -
inelegíveis os beneficiários referidos no § 1º, do art. 1º:
II - inelegíveis
os beneficiários referidos no § 1º, do art. 1º: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 258,
de 19 de dezembro de 2013.)
a) aqueles
inativos ou reformados que tenham ingressado na inatividade, até a implantação
total do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, sendo
todos vinculados ao FUNAFIN e, estendendo-se esta vinculação aos seus
pensionistas, até a total extinção dos seus direitos;
a) os inativos ou reformados que tenham ingressado na
inatividade antes do funcionamento do regime de previdência complementar a ser
instituído por lei complementar, sendo todos vinculados ao FUNAFIN e
estendendo-se esta vinculação aos seus pensionistas, até a total extinção dos
seus direitos; (Redação alterada pelo art.1º da
Lei Complementar nº258, de 19 de dezembro de 2013.)
a) os inativos ou reformados
que tenham ingressado na inatividade antes do funcionamento do FUNAPREV, sendo
todos vinculados ao FUNAFIN e estendendo-se esta vinculação aos seus
pensionistas, até a total extinção dos seus direitos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
b) os
pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Pernambuco - IPSEP até a implantação total do Sistema de Previdência dos
Servidores do Estado de Pernambuco, sendo todos vinculados ao FUNAFIN;
b) os que forem pensionistas do Sistema de Previdência
Social dos Servidores do Estado de Pernambuco antes do funcionamento do regime
de previdência complementar a ser instituído por lei complementar, sendo todos
vinculados ao FUNAFIN; (Redação alterada pelo
art.1º da Lei Complementar nº258, de 19 de
dezembro de 2013.)
b) os que forem pensionistas do Sistema de Previdência
Social dos Servidores do Estado de Pernambuco antes do funcionamento do
FUNAPREV, sendo todos vinculados ao FUNAFIN; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
c) os ativos
que vierem a atender todos os requisitos necessários à aposentadoria,
transferência para a inatividade ou reforma, na forma desta Lei Complementar,
transcorridos menos de 05 (cinco) anos contados da implantação total do Sistema
de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, sendo todos vinculados
ao FUNAFIN, permanecendo esta vinculação, inclusive com o advento da sua
inatividade ou reforma e estendendo-se aos seus pensionistas, até a total extinção
dos seus direitos;
c) os ativos que ingressarem no serviço público estadual
antes do funcionamento do regime de previdência complementar a ser instituído
por lei complementar estadual e que vierem a atender todos os requisitos
necessários à aposentadoria, transferência para inatividade ou reforma, na
forma desta Lei Complementar, sendo todos vinculados ao FUNAFIN, permanecendo
esta vinculação inclusive com o advento da sua inatividade ou reforma e
estendendo-se aos seus pensionistas, até a total extinção dos seus direitos; (Redação alterada pelo art.1º da Lei Complementar nº258, de 19 de dezembro de 2013.)
c) os ativos que ingressarem no serviço público estadual
antes do funcionamento do FUNAPREV e que vierem a atender todos os requisitos
necessários à aposentadoria, transferência para inatividade ou reforma, na
forma desta Lei Complementar, sendo todos vinculados ao FUNAFIN, permanecendo
esta vinculação inclusive com o advento da sua inatividade ou reforma e
estendendo-se aos seus pensionistas, até a total extinção dos seus direitos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
d) os
futuros beneficiários que vierem a ingressar no serviço público estadual, após
a implantação total do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de
Pernambuco e tiverem, por ocasião do seu ingresso no serviço público do Estado,
mais de 45 (quarenta e cinco) anos se mulher e mais de 50 (cinqüenta) anos se
homem, sendo todos vinculados ao FUNAFIN, permanecendo esta vinculação,
inclusive com o advento da sua inatividade e, estendendo-se aos seus
pensionistas, até a total extinção dos seus direitos;
d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de dezembro de 2019.)
III - Regime
Financeiro de Repartição de capital de cobertura: aquele em que deverão estar
integralizadas as reservas matemáticas dos benefícios já concedidos;
IV - Regime
Financeiro de Capitalização: aquele em que as contribuições individualizadas
são acumuladas, capitalizando-se os rendimentos financeiros em nome de cada
participante, para que, no momento da concessão do benefício, tal montante seja
suficiente para o seu custeio vitalício;
IV – Regime Financeiro de Capitalização:
aquele em que as contribuições são acumuladas, capitalizando-se os rendimentos
financeiros para que, no momento da concessão do benefício, tal montante
seja suficiente para o seu custeio vitalício; (Redação alterada pelo
art.1º da Lei Complementar nº258, de 19 de
dezembro de 2013.)
V - Modelo
Dinâmico de Solvência: o modelo matemático que compatibiliza o passivo atuarial
com os ativos financeiros que dão cobertura ao plano de benefícios;
VI - Anuidade
Atuarial: o valor dado ao percentual calculado atuarialmente no início de cada
exercício, do montante das reservas extraordinárias que dão cobertura ao
passivo atuarial existente, o qual se destina ao custeio parcial dos proventos
de aposentadoria, de transferência para a inatividade e pensões de
responsabilidade do FUNAFIN;
VII - Gestor
Financeiro: a entidade financeira escolhida através de licitação para ser
responsável pela aplicação dos recursos financeiros dos Fundos objetos da
licitação;
VIII - Plano de
Custeio Atuarial: o resumo das contribuições recomendadas pelo atuário,
relativas aos participantes e ao Estado, que deverão ser praticadas no
exercício financeiro vindouro;
IX - Superávit
Técnico Atuarial: a diferença positiva entre a totalidade dos ativos financeiros,
que dão cobertura ao Fundo, e o passivo atuarial do mesmo;
X - Déficit
Técnico Atuarial: a diferença negativa entre a totalidade dos ativos
financeiros, que dão cobertura ao Fundo, e o passivo atuarial do mesmo;
XI - Reserva
Técnica ou Passivo Atuarial: o valor calculado atuarialmente necessário à
cobertura do plano de benefícios;
XII - Avaliação
atuarial ou estudo atuarial: o resumo dos resultados básicos do custeio
atuarial e das reservas técnicas necessárias à cobertura do plano de benefícios;
XIII - Teoria do
Risco Coletivo: a técnica estatística que estuda as distribuições do número de
eventos e do total de pagamentos realizados em um determinado período de tempo,
que servirão de base para a determinação do custo atuarial;
XIV - Nota Técnica:
documento contendo a avaliação atuarial com a indicação dos regimes financeiros
adotados, bem como o parecer conclusivo do atuário responsável; e
XV - Dotação
Orçamentária Específica: quantias oriundas de recursos orçamentários para a
complementação das receitas do FUNAFIN, necessárias ao pagamento dos benefícios
de inativos e pensionistas, a serem repassadas àquele Fundo pelos poderes e
órgãos autônomos do Estado, autarquias e fundações públicas estaduais,
relativamente aos beneficiários deles originários.
XV - Cobertura
de Insuficiências Financeiras: quantias oriundas de repasses financeiros para a
complementação das receitas próprias dos Fundos Previdenciários, necessárias ao
pagamento dos benefícios de inativos e de pensionistas, a serem repassadas
àqueles Fundos pelos poderes e órgãos autônomos do Estado, autarquias e
fundações públicas estaduais, relativamente aos beneficiários deles
originários, e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 511, de 13 de dezembro de 2022.)
XVI -
Contribuições Suplementares: quantias oriundas de recursos orçamentários para a
complementação das receitas do FUNAPREV, necessárias à cobertura do déficit
atuarial desse Fundo, bem como os encargos resultantes do pagamento com atraso
dessas mesmas contribuições. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 511, de 13 de dezembro de 2022.)
CAPÍTULO
II
DA
VINCULAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
Art. 5º
A FUNAPE será vinculada à Secretaria de Administração e Reforma do Estado -
SARE, que supervisionará sua atuação, observado o disposto nesta Lei
Complementar, e nas suas normas complementares.
Art. 6º
Preservada a autonomia da FUNAPE e de seus Fundos financeiros e patrimoniais
com fins próprios, a supervisão administrativa a que se refere o artigo
anterior terá por finalidade:
I - estabelecer
os instrumentos para a atuação, controle e supervisão da instituição, nos
campos administrativo, técnico, atuarial e econômico - financeiro;
II - fixar
metas;
III - estabelecer
as responsabilidades pela execução e pelos prazos referentes aos planos,
programas, projetos e atividades a cargo da FUNAPE;
IV - avaliar o
desempenho da gestão dos Fundos e recursos financeiros da Fundação, com
aferição de sua eficiência e da observância dos princípios da legalidade,
legitimidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade,
economicidade e publicidade, e atendimento aos preceitos constitucionais,
legais, regulamentares, estatutários e regimentais aplicáveis;
V - preceituar
parâmetros para contratação, gestão e dispensa de pessoal, de forma a assegurar
a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos,
programas e atividades, bem como de seus produtos e serviços;
VI - aprovar a
proposta do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da FUNAPE;
e
VII -
formalizar outras cláusulas, conforme previsto em dispositivos desta Lei
Complementar.
Art. 7º
Competirá à Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE, em relação
à FUNAPE:
I - promover os
atos necessários à implantação da FUNAPE, na forma determinada por esta Lei
Complementar e em decreto do Poder Executivo;
II - homologar,
para o fim de conferir-lhes eficácia, os atos referidos nas alíneas “b”, “d”,
“e”, “g”, “h”, “i” e “m”, do inciso I, do art. 12;
III -
encaminhar as contas anuais da entidade ao Tribunal de Contas do Estado,
acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da
Auditoria Externa Independente, bem como da deliberação, a respeito, do
Conselho de Administração;
IV -
apreciar e enviar ao Governador do Estado, para aprovação, após ouvido o
Conselho de Administração, propostas de alteração do Estatuto e do Regimento
Interno da FUNAPE, bem como de alteração dos regulamentos de cada um dos Fundos
criados por esta Lei Complementar, promovendo a ulterior formalização das
modificações;
IV -
apreciar e enviar ao Governador do Estado, para deliberação deste, após ouvido
o Conselho de Administração, propostas de alteração do Estatuto da FUNAPE; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
V - praticar os
demais atos previstos por esta Lei Complementar como de sua competência.
CAPÍTULO
III
DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA SUPERIOR
Seção
I
Dos
Órgãos
Art. 8º
A FUNAPE contará, em sua estrutura administrativa superior, com os seguintes
órgãos:
I - Conselho de
Administração, como órgão de gerenciamento, normatização e deliberação
superior;
II - Diretoria,
como órgão executivo colegiado, composto por:
a)
Presidência;
a)
Presidência; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
b) Diretoria
Financeira e de Investimentos;
b)
Diretoria de Investimentos; (Redação alterada pelo
art. 2º da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
b) Diretoria de
Arrecadação e Investimentos; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro
de 2007.)
c) Diretoria
de Administração; e
c)
Diretoria de Administração Geral; e (Redação alterada
pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
c) Diretoria de
Articulação Institucional; (Redação alterada pelo art.
1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro
de 2007.)
d) Diretoria
de Previdência Social;
d)
Diretoria de Previdência Social. (Redação alterada
pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
d) Diretoria de
Previdência Social; e (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
e) Diretoria de
Apoio Jurídico-Previdenciário. (Acrescida pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
III - Conselho
Fiscal, que atuará como órgão superior consultivo, fiscalizador e de controle
interno, com poderes de revisão das contas e da administração dos recursos
financeiros dos Fundos e, demais ativos das operações financeiras, dos
contratos, das contratações de pessoal e editais de licitação, competindo-lhe,
ainda a elaboração:
a) do parecer
anual sobre proposta orçamentária; e
b) do parecer
sobre as contas dos administradores e sobre a constituição de reservas;
§ 1º
Integrará, ainda a estrutura de administração superior da FUNAPE uma assessoria
jurídica, vinculada à Presidência e com nível de Diretoria Executiva, chefiada
por um titular provido em comissão pelo Governador do Estado, competirá:
§ 1º
Integrarão a estrutura de administração superior da FUNAPE, vinculadas
diretamente à Presidência e chefiadas por titulares providos em comissão pelo
Governador do Estado: (Redação alterada pelo art. 2º
da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro
de 2001.)
§ 1º Integrarão
a estrutura de administração superior da FUNAPE, chefiadas por titulares
providos em comissão pelo Governador do Estado:
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
I -
assessorar o Diretor-Presidente;
I -
Diretoria Jurídico - Previdenciária; (Redação alterada
pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
I -
Coordenadoria Jurídico-Previdenciária; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003.)
I -
Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Ouvidoria, vinculada
diretamente à Presidência; (Redação alterada pelo art.
1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro
de 2007.)
II -
analisar os pedidos de benefícios, emitindo parecer;
II -
Coordenadoria de Controle da Arrecadação; e (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
II -
Coordenadoria Executiva de Controle da Arrecadação; e (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº
48, de 27 de janeiro de 2003.)
II -
Coordenadoria de Desenvolvimento da Tecnologia da Informação, vinculada
diretamente à Diretoria de Articulação Institucional;
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
III -
coordenar os trabalhos jurídicos relativos à FUNAPE; e
III
- Coordenadoria de Tecnologia da Informação. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
III
- Coordenadoria Executiva de Tecnologia da Informação. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003.)
III - Gerência
de Arrecadação e Aplicação Financeira, vinculada diretamente à Diretoria de
Arrecadação e Investimentos. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de
dezembro de 2007.)
IV -
emitir pareceres em geral.
IV-
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 2º Ao titular do cargo de que trata o
parágrafo anterior será atribuída remuneração compatível ao nível 3, símbolo
CCS-3, na forma prevista em lei.
§ 2º Ao titular do cargo de que trata o
inciso I do § 1º deste
artigo será atribuída remuneração compatível ao nível 2, símbolo CCS-2, na
forma prevista em lei. (Redação alterada pelo art. 2º
da Lei Complementar
nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 2º Os cargos
de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo são de símbolo CDA-4, na
forma prevista em lei. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
§ 3º Aos titulares dos cargos de que tratam
os incisos II e III do §1º deste artigo será atribuída remuneração compatível
ao nível 3, símbolo CCS-3, na forma prevista em lei. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 3º O cargo de
que trata o inciso III do § 1º deste artigo é de símbolo CDA-5, na forma
prevista em lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
§ 4º Integrará, ainda, a estrutura de
administração superior da FUNAPE, a Ouvidoria, vinculada à Presidência e
chefiada por um titular provido em comissão pelo Governador do Estado, ao qual
será atribuída remuneração compatível ao nível 4, símbolo CCS-4, na forma
prevista em lei. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
§ 4º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
Art. 9º Os
Presidentes dos Conselhos da FUNAPE e seus membros serão nomeados pelo
Governador do Estado, para um mandato de 4 (quatro) anos, de acordo com os
arts. 10 e 21 desta Lei Complementar, respeitadas as indicações feitas pelos
órgãos e entidades competentes quanto às nomeações dos membros representativos.
Art. 9º Os
Presidentes dos Conselhos da FUNAPE e seus membros serão nomeados pelo
Governador do Estado, para um mandato de 4 (quatro) anos, de acordo com os
arts. 10 e 21 desta Lei Complementar, respeitadas as indicações feitas pelos
órgãos e entidades competentes quanto às nomeações dos membros representativos.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)
§ 1º Quanto
aos primeiros Conselheiros membros do Conselho de Administração e respectivos
suplentes, nomeados a partir da vigência desta Lei Complementar, observar-se-á
o seguinte:
§ 1º Quanto
aos primeiros Conselheiros membros do Conselho de Administração e respectivos
suplentes, nomeados a partir da vigência desta Lei Complementar, observar-se-á
o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)
§ 1º Quando for
requisito de investidura, como Diretor ou Conselheiro, a condição de segurado
do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, a
perda da mesma acarretará a extinção do mandato ou função. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
I - 02
(dois) Conselheiros representantes institucionais e seus respectivos suplentes
terão seu mandato, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado em 31 de
dezembro de 2002;
I - 02
(dois) Conselheiros representantes institucionais e seus respectivos suplentes
terão seus mandatos, conforme constar dos seus atos de nomeação, encerrados em
31 de dezembro de 2004; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de
2002.)
I - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
II - 02
(dois) Conselheiros representantes respectivamente dos segurados ativos e dos
segurados inativos e pensionistas, bem como seus suplentes terão seu mandato,
conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado em 31 de dezembro de 2002; e
II - 02 (dois)
Conselheiros representantes respectivamente dos segurados ativos e dos
segurados inativos e pensionistas, bem como seus suplentes, terão seus
mandatos, conforme constar dos seus atos de nomeação, encerrados em 31 de
dezembro de 2004; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)
II - 02 (dois)
Conselheiros representantes dos segurados ativos, bem como seus suplentes,
terão seus mandatos, conforme constar de seus atos de nomeação, encerrados em
31 de dezembro de 2004; e (Redação alterada pelo art.
1º da Lei Complementar
nº 48, de 27 de janeiro de 2003.)
II -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
III - os demais
membros terão seu mandado, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado
em 31 de dezembro de 2004.
III - os
demais membros terão seus mandatos, conforme constar dos seus respectivos atos
de nomeação, encerrados em 31 de dezembro de 2006. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº
43, de 2 de maio de 2002.)
III -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
§ 2º Quanto
aos primeiros Conselheiros membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes,
nomeados a partir da vigência desta Lei Complementar, observar-se-á o seguinte:
§ 2º Quanto
aos primeiros Conselheiros membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes,
nomeados a partir da vigência desta Lei Complementar, observar-se-á o seguinte:
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)
§ 2º Em
qualquer hipótese, os Diretores, os Presidentes de Conselho ou os Conselheiros
permanecerão no exercício da função, até que seus sucessores assumam. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
I - 01 (um)
Conselheiro representante institucional e seu respectivo suplente terão seu
mandato, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado em 31 de dezembro
de 2002;
I - 01 (um)
Conselheiro representante institucional e seu respectivo suplente terão seu
mandato, conforme constar do seu ato de nomeação, com encerramento em 31 de
dezembro de 2004; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)
I - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
II - 01 (um)
Conselheiro representante dos segurados e pensionistas e seu respectivo
suplente terão seu mandato, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado
em 31 de dezembro de 2002;
II - 01 (um)
Conselheiro representante dos segurados e pensionistas e seu respectivo
suplente terão seu mandato, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado
em 31 de dezembro de 2004; (Redação alterada pelo art.
1º da Lei Complementar
nº 43, de 2 de maio de 2002.)
II -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
III - os demais
membros terão seu mandado, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado
em 31 de dezembro de 2004.
III - os
demais membros terão seu mandato, conforme constar do seu ato de nomeação,
encerrado em 31 de dezembro de 2006 (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2
de maio de 2002.)
III -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
§ 3º Quando
for requisito de investidura, como Diretor ou Conselheiro, a condição de
segurado inscrito na FUNAPE, a perda da mesma acarretará a extinção do mandato
ou função.
§ 3º Quando
for requisito de investidura, como Diretor ou Conselheiro, a condição de
segurado do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado Pernambuco,
a perda da mesma acarretará a extinção do mandato ou função. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)
§ 3º Para
períodos consecutivos de mandato como membro do Conselho, somente será
permitida uma recondução. (Redação alterada pelo art.
1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro
de 2007.)
§ 4º Em
qualquer hipótese, os Diretores, os Presidentes de Conselho ou os Conselheiros
permanecerão no exercício da função, até que seus sucessores assumam.
§ 4º O
Diretor-Presidente e cada um dos demais Diretores da FUNAPE são,
respectivamente, de símbolo CDA-1 e de símbolo CDA-3, na forma prevista em lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
§ 5º Para
períodos consecutivos de mandato como membro do Conselho, somente será
permitida uma recondução.
§ 5º Os
Diretores, Presidentes de Conselho e Conselheiros serão pessoalmente
responsáveis pelos atos lesivos que praticarem, com dolo, desídia ou fraude. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
§ 6º Aos
Presidentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, seus membros
efetivos e suplentes, será atribuída remuneração, por efetivo comparecimento, a
sessões dos respectivos colegiados, compatível com a gratificação de Função de
Apoio Gratificada, nível 2, símbolo FAG-2, na forma prevista em lei.
§ 6º Aos Presidentes do Conselho de
Administração e do Conselho Fiscal, seus membros efetivos e suplentes, será
atribuída remuneração, por efetivo comparecimento, a cada sessão dos
respectivos colegiados, equivalente à gratificação de Função de Supervisão
Gratificada, nível 1, símbolo FSG-1, observado o limite máximo de 04 (quatro)
sessões mensais remuneradas para o Conselho de Administração e 02 (duas) para o
Conselho Fiscal. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 7º Ao
Diretor-Presidente e cada um dos demais Diretores da FUNAPE será atribuída
remuneração compatível, respectivamente, àquelas atribuídas ao cargo em
comissão superior, nível 1, símbolo CCS-1 e aos cargos em comissão superior,
nível 2, símbolo CCS-2, na forma prevista em lei.
§ 7º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
§ 8º Os
Diretores, Presidentes de Conselho e Conselheiros serão pessoalmente
responsáveis pelos atos lesivos que praticarem, com dolo, desídia ou fraude.
§ 8º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
Seção
II
Do
Conselho de Administração
Art. 10. O
Conselho de Administração será integrado por seu presidente e por 8 (oito)
Conselheiros efetivos e 8 (oito) suplentes, todos escolhidos dentre pessoas com
formação superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada,
preferencialmente em uma das seguintes áreas: seguridade, administração,
economia, finanças, contabilidade, direito ou engenharia.
Art. 10. O
Conselho de Administração será integrado por seu Presidente e por (oito)
Conselheiros efetivos e 8 (oito) suplentes, todos escolhidos dentre pessoas com
reconhecida capacidade e, preferencialmente, formação superior. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003.)
§ 1º
Serão de livre escolha do Governador do Estado:
I - o
Presidente do Conselho;
II - 04
(quatro) Conselheiros efetivos, representantes institucionais, e seus
respectivos suplentes, de acordo com o estipulado no §3º, deste artigo.
§ 2º Segundo
regulamentação a ser expedida pelo Secretário de Administração e Reforma do
Estado, os segurados ativos e inativos bem como os pensionistas, inscritos na
FUNAPE, indicarão, para nomeação pelo Governador do Estado, dentre si, seus
representantes da seguinte forma:
§ 2º Os
segurados ativos e inativos bem como os pensionistas do Sistema de Previdência
Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, indicarão, na forma que dispuser
o regulamento, para nomeação pelo Governador do Estado, dentre si, seus
representantes, observada a seguinte composição:
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)
I - 02 (duas)
vagas reservadas aos segurados em atividade e seus respectivos suplentes, de
acordo com o estipulado no inciso I, do § 3º, deste artigo; e
I - 03 (três)
vagas reservadas aos segurados em atividade e seus respectivos suplentes, de
acordo com o estipulado no inciso I, do §3º, deste artigo; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003.)
II - 02
(duas) vagas reservadas aos segurados em inatividade, reformados ou
pensionistas de acordo com o estipulado nos incisos II e III, do § 3º, deste
artigo.
II - 01 (uma)
vaga reservada aos segurados em inatividade, reformados ou pensionistas e seu
respectivo suplente, de acordo com o estipulado nos incisos II e III, do §3º,
deste artigo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003.)
§ 3º Os membros
do Conselho deverão preencher, alternativamente, ainda uma das seguintes
condições:
I - serem
servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das
autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros
de Poder ou militares do Estado de Pernambuco, sendo todos ativos, os quais
deverão contar com, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício em cargo
público estadual e estarem inscritos na FUNAPE;
I - serem
servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das
autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros
de Poder ou militares do Estado de Pernambuco, sendo todos ativos, os quais
deverão contar com, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício em cargo
público estadual e vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores
do Estado de Pernambuco; (Redação alterada pelo art.
1º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de
2004.)
II - terem sido
servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das
autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros
de Poder ou militares do Estado, que tenham ingressado na inatividade; e
III - serem
pensionistas daqueles a que se referem os incisos anteriores deste parágrafo.
§ 4º O
Presidente do Conselho de Administração da FUNAPE poderá ser, a critério do
Governador, dispensado do cumprimento dos requisitos de que trata o parágrafo
anterior.
Art. 11. O
Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, com a
presença da maioria absoluta dos Conselheiros, e deliberará por maioria simples
dos presentes, ressalvadas as exceções prevista nesta Lei Complementar.
§ 1º As sessões
ordinárias e extraordinárias serão convocadas formalmente, por escrito, com, no
mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência por iniciativa:
I - do
Governador do Estado;
II - do Secretário
de Administração e Reforma do Estado;
III - do
Presidente do Conselho;
IV - de pelo
menos dois Conselheiros; e
V - do
Diretor-Presidente da FUNAPE.
§ 2º O Conselheiro que injustificadamente
não comparecer a 20% (vinte por cento) das sessões, convocadas nos termos do
parágrafo anterior, num mesmo exercício financeiro, será destituído de seu
mandato.
§ 3º Ocorrendo
a hipótese prevista no parágrafo anterior, caberá ao respectivo suplente
substituir o membro destituído pelo período do mandato que lhe restar, devendo
ser indicado novo suplente nos termos do art. 10 desta Lei Complementar.
§ 4º O
Presidente do Conselho terá direito a voz e, em caso de empate, a voto.
§ 5º O
Diretor-Presidente da FUNAPE será sempre convocado formalmente para participar
das sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho, nas quais terá direito a
voz, mas sem direito a voto.
§ 6º Os membros do Conselho serão
dispensados de suas atribuições funcionais próprias do cargo, emprego ou função
pública ocupada, por ocasião de reuniões do colegiado, inclusive quanto ao
cumprimento dos horários de trabalho, sem prejuízo da remuneração a que fizerem
jus. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
Art. 12.
Competirá ao Conselho de Administração:
Art.
12. Competirá ao Conselho de Administração: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de
2 de maio de 2002.)
I - aprovar
por maioria simples:
I -
aprovar por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)
a) o
Estatuto, o Regimento Interno da FUNAPE e os Regulamentos de seus Fundos: o
FUNAPREV e o FUNAFIN;
a)
alterações do Estatuto da FUNAPE, o Regimento Interno da FUNAPE, o regulamento
dos fundos criados por esta Lei Complementar, bem como as alterações do
regimento interno e do regulamento dos fundos; (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)
b) as
diretrizes gerais de atuação da instituição;
c) o contrato
de gestão;
d) a nota
técnica atuarial e a regulamentação dos planos de benefícios previdenciários,
de custeio, e de aplicações e investimentos;
e) as propostas
de orçamento anual e do plano plurianual;
f) a proposta
do plano de contas;
g) as normas de
administração interna e a proposta do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos
do Pessoal da FUNAPE;
h) o
regulamento interno de compras e contratações, em todas as suas modalidades;
i) o parecer
atuarial do exercício, do qual constará, obrigatoriamente, análise conclusiva
sobre a capacidade dos planos de custeio para dar cobertura aos planos de
benefícios previdenciários;
j) o relatório
anual da fundação;
k) os
balancetes mensais, bem como o balanço e as contas anuais da instituição;
l) os
relatórios dos consultores independentes, bem como a autorização para a
contratação de seus serviços e a aprovação de seus orçamentos e propostas;
m) o edital de
licitação para a escolha dos gestores financeiros externos, instituições
financeiras idôneas, para o desenvolvimento e aplicação dos recursos e reservas
dos Fundos e da Fundação; e
n) o modelo de
avaliação dos gestores financeiros de que trata a alínea anterior.
II -
decidir, em reunião ordinária e por maioria simples, recursos interpostos de
despachos sobre concessão de benefícios;
II -
decidir, em reunião ordinária e por maioria simples, recursos interpostos de
despachos proferidos pelas Diretorias; (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
II - decidir,
em reunião ordinária e por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus
membros, recursos interpostos de despachos proferidos pelas diretorias; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)
III -
autorizar, por maioria qualificada de 2/3 de seus membros, a aceitação de bens
oferecidos, pelo Estado, a título de dotação patrimonial, nos termos dos arts.
60, 61, 62 e 63, e seus parágrafos, desta Lei Complementar;
III -
autorizar, por maioria qualificada de 2/3 de seus membros, a aceitação de bens
oferecidos pelo Estado, a título de dotação patrimonial, nos termos dos arts.
60, 61 e 62 e seus parágrafos, desta Lei Complementar; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 511, de 13
de dezembro de 2022.)
IV - autorizar,
por maioria qualificada de 3/5 de seus membros, a aquisição, alienação ou
oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com ou sem encargo;
IV - autorizar,
por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de seus membros, a aquisição,
alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com ou
sem encargo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)
V -
manifestar-se, pela maioria absoluta de seus membros, sobre proposta de
alteração do estatuto e do regimento interno da FUNAPE e sobre a alteração do
regime financeiro de seus Fundos;
V - aprovar,
por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de seus membros, alterações do
Estatuto da FUNAPE, o Regimento Interno da FUNAPE, o regulamento dos fundos
criados por esta Lei Complementar, bem como as alterações do regimento interno
e do regulamento dos fundos; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de
2002.)
VI -
pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, de interesse da FUNAPE, e que lhe
seja submetido pelo Secretário de Administração e Reforma do Estado, pelo
Diretor - Presidente, por, pelo menos, dois membros deste conselho ou pelo
Conselho Fiscal; e
VII - praticar
os demais atos atribuídos, por esta Lei Complementar, à sua competência.
Seção
III
Da
Diretoria e dos Diretores
Art. 13.
A Diretoria será órgão superior colegiado de administração da instituição,
composta de 04 (quatro) Diretores, sendo um Diretor-Presidente, cabendo-lhe a
execução das decisões do Conselho de Administração.
Art. 13.
A Diretoria será órgão superior colegiado de administração da instituição,
composta de 05 (cinco) Diretores, sendo um Diretor-Presidente, cabendo-lhe a
execução das decisões do Conselho de Administração.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
§ 1º O
Diretor-Presidente e os demais Diretores da FUNAPE serão indicados pelo
Governador do Estado, dentre as pessoas qualificadas para a função, com
formação de nível superior e atuação anterior na mesma área ou em outra afim, e
submetidos à apreciação do Conselho de Administração.
§ 2º Aceitas,
pelo Conselho de Administração, as indicações feitas pelo Governador do Estado,
este, através de ato específico, nomeá-los-á para seus cargos de provimento em
comissão.
§ 3º Na
hipótese da não aceitação, pelo Conselho de Administração de qualquer dos
indicados pelo Governador do Estado, este fará novas indicações, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da comunicação da decisão do Conselho.
§ 4º A
deliberação do Conselho de Administração acerca da indicação dos Diretores será
objeto de sessão convocada especialmente para este fim pelo Governador do
Estado, na qual as indicações serão examinadas pelo Conselho, na presença dos
indicados, aos quais os membros do Conselho de Administração formularão as
questões que julgarem necessárias para sua avaliação.
§ 5º Serão
vedados aos diretores da FUNAPE o exercício de qualquer outra atividade ou
função remuneradas ou não, bem como a participação acionária ou societária
maior que 10% do capital de pessoa jurídica, qualquer que seja o objeto desta.
§ 6º A
apreciação pelo Conselho de Administração dos indicados pelo Governador do
Estado para compor a Diretoria Executiva Colegiada da FUNAPE, prevista no caput
deste artigo, não se aplicará aos Diretores nomeados antes da efetiva
implantação do Conselho de Administração da Fundação.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48,
de 27 de janeiro de 2003.)
Art. 14.
A diretoria reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, competindo-lhe:
I - fixar as
normas de administração interna;
II - propor o
regulamento interno de compras e contratações, em todas as suas modalidades;
III - propor
alterações, pela maioria absoluta de seus membros, do Estatuto e do Regimento
Interno da FUNAPE e dos Regulamentos de seus Fundos;
III -
propor alterações, pela maioria absoluta de seus membros, do Estatuto e do
Regimento Interno da FUNAPE e do regulamento dos fundos criados por esta Lei
Complementar; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
IV - opinar,
previamente, pela maioria absoluta de seus membros, acerca da adoção do regime
de contrato de gestão;
V - opinar,
previamente, pela maioria absoluta de seus membros, acerca da contratação dos
gestores financeiros externos, instituições financeiras idôneas, para o
desenvolvimento e aplicação dos recursos e reservas dos Fundos e da
instituição; e
VI -
pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, de interesse da FUNAPE, e que lhe
seja submetido por um dos seus membros;
Parágrafo único.
As sessões ordinárias e extraordinárias serão convocadas formalmente, por
escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, por iniciativa:
Parágrafo
único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
a) do
Diretor-Presidente; e
a)
(SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
b) de, pelo
menos, dois dos diretores.
b)
(SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
Art. 15. Ao
Diretor Presidente da FUNAPE competirá:
Art.
15. As sessões ordinárias e extraordinárias da diretoria colegiada serão
convocadas formalmente, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de
antecedência, por iniciativa: (Redação alterada pelo
art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de
dezembro de 2001.)
a) do
Diretor-Presidente; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
b) de,
pelo menos, dois dos diretores. (Acrescido pelo art.
2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
I -
representar legalmente a entidade em juízo ou fora dele;
I -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
II -
coordenar as diretorias da instituição, presidindo suas reuniões conjuntas;
II -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
III -
aprovar o plano de trabalho anual e supervisionar a elaboração das propostas do
orçamento anual e do plano plurianual da instituição encaminhando-as para as
deliberações dos Conselhos de Administração e Fiscal;
III -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
IV -
supervisionar, atuando conjuntamente com o Diretor Financeiro e de
Investimentos, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos
Fundos de que trata esta Lei Complementar, e com as receitas do patrimônio
geral da FUNAPE, atendido o disposto no art. 68, desta Lei Complementar, e
observado o plano de aplicações e investimentos de que trata o art. 12, inciso
I, letra "d", in fine, desta Lei Complementar;
IV -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
V -
contratar, depois de realizado o devido procedimento licitatório, os gestores
financeiros externos, instituições financeiras idôneas, para o desenvolvimento
e aplicação dos recursos e reservas dos Fundos e da instituição;
V -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
VI -
celebrar o Contrato de Gestão da instituição; e
VI -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
VII -
praticar, conjuntamente com o Diretor de Administração, os atos relativos à
admissão, dispensa, promoção, licenciamento e punição de pessoal, os de pedido
de colocação de servidores de outros órgãos à disposição da FUNAPE.
VII -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
Art. 16. Ao
Diretor-Presidente competirá ainda:
Art. 16.
A FUNAPE será representada legalmente pelo seu Diretor Presidente. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
I -
contratar consultores e prestadores de serviço externos, na forma da lei;
I -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
II - firmar
contratos, com a anuência dos segurados, entre a FUNAPE e entidades credoras de
valores consignados, na forma da lei;
II -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
III - encaminhar
as prestações de contas anuais da instituição para a deliberação do Conselho de
Administração, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria
Atuarial e da Auditoria Externa Independente;
III -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
IV -
encaminhar ao Conselho de Administração o Plano de Aplicação e Investimento; e
IV -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
V - praticar
os demais atos atribuídos, por esta Lei Complementar, como de sua competência,
cabendo-lhe o exercício da competência residual, quando inexistir atribuição
específica de órgão da estrutura administrativa superior da instituição.
V -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
Art. 17. Ao
Diretor Financeiro e de Investimento competirá:
Art.
17. A representação judicial e extra judicial da FUNAPE, bem como dos fundos
criados por esta Lei Complementar, será exercida privativamente pela
Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, competindo ao Procurador Geral do
Estado receber citações em nome da FUNAPE e dos fundos criados por esta Lei
Complementar. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
Art. 17. A representação judicial e extrajudicial da FUNAPE
e dos fundos criados por esta Lei Complementar, bem como o controle do passivo
judicial das ações propostas contra a fundação e os fundos, será exercida
privativamente pela Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, competindo ao
Procurador Geral do Estado receber citações em nome da FUNAPE e dos fundos
criados por esta Lei Complementar. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23
de dezembro de 2019.)
I - praticar
atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;
I -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
II -
controlar e disciplinar internamente os recebimentos e pagamentos;
II -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
III -
acompanhar o fluxo de caixa da FUNAPE, zelando pela sua solvabilidade;
III -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
IV -
coordenar e supervisionar os assuntos relativos à área contábil;
IV -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
V -
supervisionar e controlar a execução dos contratos dos gestores financeiros
externos de que trata o art. 12, inciso I, letra "m", desta Lei
Complementar, implementando as políticas de aplicações de recursos no curto,
médio e longo prazos;
V -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
VI - avaliar
a performance dos gestores financeiros externos e acompanhar os resultados dos
investimentos por eles feitos; e
VI -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
VII -
elaborar o plano de aplicação e investimentos de que trata o art. 12, inciso I,
letra "d", in fine, submetendo-o à Diretoria.
VII -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
Art. 18. Ao
Diretor de Administração competirá:
Art.
18. Competirá aos Procuradores Chefes da Procuradoria da Fazenda Estadual e da
Procuradoria do Contencioso, órgãos integrantes da Procuradoria Geral do
Estado, receber intimações e notificações, em nome da FUNAPE, e dos fundos
criados por esta Lei, respectivamente quanto à matéria tributária e quanto às
demais matérias. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
I -
coordenar e supervisionar os assuntos relativos à área de informática e de
sistemas de fluxo de informação, inclusive quando prestados por terceiros;
I -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
II - gerir e
administrar os bens pertencentes à FUNAPE e seus Fundos, velando por sua
integridade; e
II -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
III -
administrar os recursos humanos, e os serviços gerais, inclusive quando
prestados por terceiros, e elaborar a folha de pagamentos dos servidores da
FUNAPE.
III -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
Art. 19. Ao
Diretor de Previdência Social competirá:
Art.
19. As demais atribuições do Diretor-Presidente, bem como aquelas dos outros
órgãos integrantes da estrutura de administração superior da FUNAPE, serão,
observados o disposto nesta Lei Complementar, estabelecidas no Estatuto da
FUNAPE. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
I - praticar
atos referentes à inscrição no cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes
e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo cadastro;
I -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
II -
apreciar pedidos de concessão de benefícios previdenciários bem como de
inscrição dos segurados, dependentes e pensionistas;
II -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
III -
elaborar as folhas de pagamento de benefícios;
III -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
IV - aprovar
os cálculos atuariais;
IV -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
V -
controlar a execução dos planos de benefícios previdenciários e do respectivo
plano de custeio atuarial; e
V -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
VI - fornecer
as informações necessárias para se proceder anualmente a avaliação atuarial e
monitorar a execução do plano de custeio atuarial.
VI -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
Art. 20. Caberá
ao diretor que vier a ser indicado pelo Diretor-Presidente substituí-lo no
exercício de suas competências em decorrência de sua ausência ou afastamento.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 21. O
Conselho Fiscal, órgão permanente de controle interno e fiscalização da
administração da FUNAPE, compor-se-á de seu presidente, de 04 (quatro)
conselheiros efetivos e 04 (quatro) suplentes, todos escolhidos dentre pessoas
com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada,
preferencialmente em uma das seguintes áreas: seguridade, administração,
economia, finanças, contabilidade, direito ou engenharia.
§ 1º Serão de
livre escolha do Governador do Estado:
I - o
Presidente do Conselho; e
II - 02 (dois)
Conselheiros efetivos, representantes institucionais e seus suplentes, sendo 01
(um) Conselheiro e seu suplente escolhidos entre os Auditores integrantes do
quadro permanente da Secretária da Fazenda e 01 (um) Conselheiro e seu suplente
escolhidos entre os servidores integrantes do quadro permanente do Tribunal de
Contas do Estado.
§ 2º Segundo
regulamentação a ser expedida pelo Secretário de Administração e Reforma do
Estado, os segurados ativos e inativos bem como os pensionistas, inscritos na
FUNAPE, indicarão, para nomeação pelo Governador do Estado, dentre si, seus
representantes da seguinte forma:
§ 2º Os
segurados ativos e inativos bem como os pensionistas do Sistema de Previdência
Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, indicarão, na forma que dispuser
o regulamento, para nomeação pelo Governador do Estado, dentre si, seus
representantes, observada a seguinte composição:
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)
I - 01 (uma)
vaga reservada aos segurados em atividade e seu respectivo suplente, de acordo
com o estipulado no inciso I, do § 3º, deste artigo; e
II - 01 (uma)
vaga reservada aos segurados em inatividade, reformados, ou pensionistas e seu
respectivo suplente, de acordo com o estipulado nos incisos II e III, do § 3º,
deste artigo.
§ 3º Os membros
do Conselho deverão preencher, alternativamente, ainda uma das seguintes
condições:
I - serem
servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das
autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros
de Poder ou militares do Estado de Pernambuco, sendo todos ativos, os quais
deverão contar com, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício em cargo
público estadual e estarem inscritos na FUNAPE;
I - serem
servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das
autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros
de Poder ou militares do Estado de Pernambuco, sendo todos ativos, os quais
deverão contar com, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício em cargo
público estadual e vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores
do Estado de Pernambuco; (Redação alterada pelo art.
1º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de
2004.)
II - terem sido
servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das
autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros
de Poder ou militares do Estado, que tenham ingressado na inatividade; e
III - serem
pensionistas daqueles a que se referem os incisos anteriores deste parágrafo.
§ 4º Para
períodos consecutivos de mandato como membro do Conselho, somente será
permitida uma recondução.
§ 5º O Conselho
Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês.
§ 6º As sessões
ordinárias e extraordinárias serão convocadas formalmente com, no mínimo, 72
(setenta e duas) horas de antecedência por iniciativa:
a) do
Presidente do Conselho; e
b) de, pelo
menos, dois dos conselheiros.
§ 7º O Presidente
do Conselho terá direito a voz, em caso de empate, a voto.
§ 8º Os membros do Conselho serão
dispensados de suas atribuições funcionais próprias do cargo, emprego ou função
pública ocupada, por ocasião de reuniões do colegiado, inclusive quanto ao
cumprimento dos horários de trabalho, sem prejuízo da remuneração a que fizerem
jus. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 9º O
Presidente do Conselho Fiscal da FUNAPE poderá ser, a critério do Governador do
Estado, dispensado do cumprimento dos requisitos de que trata o § 3º. (Acrescido pelo art.1º da Lei
Complementar nº 205, de 11 de julho de 2012.
Início da vigência: 1/11/2011.)
Art. 22. Será
da competência do Conselho Fiscal:
I - fiscalizar
os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos deveres legais,
regulamentares e regimentais destes;
II - emitir
parecer sobre os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais da
instituição, encaminhando-os ao Conselho de Administração, para deliberação;
III - opinar
previamente sobre as propostas do orçamento anual e do plano de aplicações e
investimentos, bem como sobre as propostas de alterações estatuárias;
IV - opinar
sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhes sejam
submetidos pelo Conselho de Administração, ou pelo Diretor- Presidente da
FUNAPE;
V - emitir
pareceres prévios a respeito da proposta do Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos, e sobre a regularidade das operações previstas no art. 12, inciso
III, desta Lei Complementar;
VI - comunicar
ao Conselho de Administração os fatos relevantes que apurar no exercício de
suas atribuições;
VII -
representar aos órgãos de administração, e, se estes não tomarem as providências
necessárias para a proteção dos interesses da FUNAPE, ao Ministério Público
Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado, os erros, fraudes ou crimes que
descobrirem; e
VIII -
fiscalizar a execução do plano de custeio atuarial.
§ 1º No
desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá examinar livros e
documentos, bem como, se eventualmente necessário, indicar, para contratação,
perito de sua escolha.
§ 2º Os órgãos
de administração serão obrigados, através de comunicação por escrito, a colocar
à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de 10 (dez)
dias, cópias das atas das reuniões daqueles órgãos.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DO PESSOAL
Art. 23.
A estrutura organizacional da FUNAPE e de seus Fundos será estabelecida em
Regimento Interno.
Art. 24. O
regimento que trata o artigo anterior deverá, em suas diretrizes e artigos
zelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade e
publicidade.
Art. 25. Lei
específica instituirá o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para o pessoal
da FUNAPE, previamente submetido aos órgãos competentes da FUNAPE nos termos
desta Lei Complementar.
Art.
25-A. O quadro inicial de pessoal da FUNAPE poderá ser formado por servidores
públicos titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e das fundações
públicas titulares de cargo efetivo, membros de Poder, Militares e empregados
públicos, a ela cedidos. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
Art.
25-B. Fica a FUNAPE autorizada, desde que não receba recursos oriundos de
transferências ou de repasses financeiros do Tesouro Estadual para pagamento de
despesas com pessoal ou de custeio, a aplicar parcela das suas receitas
próprias no fomento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização dos seus
serviços, inclusive sob a forma de prêmio de produtividade a ser concedido aos
seus servidores, extensivo ainda àqueles cedidos à FUNAPE na forma prevista no
artigo anterior, desde que em efetivo exercício nesta. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de
dezembro de 2001.)
Art.
25-B - Fica a FUNAPE autorizada a aplicar parcela das suas receitas no fomento
de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento,
modernização, reaparelhamento e racionalização dos seus serviços, inclusive sob
a forma de prêmio de produtividade a ser concedido aos servidores e empregados
públicos a ela cedidos e em efetivo exercício. (Redação
alterada pelo art. 23 da Lei Complementar nº 274, de 30
de abril de 2014.)
§ 1º O prêmio de produtividade de que trata
o caput deste artigo será devido a todos os servidores do quadro efetivo
da FUNAPE, àqueles a ela cedidos na forma prevista no caput deste artigo
e aos ocupantes de funções gratificadas e cargos de provimento em comissão,
cumulativamente à sua remuneração, observado o limite máximo de 180 (cento e
oitenta) beneficiários. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro
de 2001.)
§ 1º O prêmio de produtividade de que trata
o caput deste artigo, será devido a todos os servidores do quadro
efetivo da FUNAPE, assim como àqueles a ela cedidos na forma prevista no caput
deste artigo, e aos ocupantes de funções gratificadas e cargos de provimento em
comissão, cumulativamente à sua remuneração, observado o limite máximo de 180
(cento e oitenta) beneficiários, e integrará o valor da remuneração de férias e
a gratificação natalina. (Redação alterada pelo art.
1º da Lei
Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)
§ 1º O prêmio de produtividade de que trata
o caput deste artigo será devido a todos os servidores do quadro efetivo
da FUNAPE, assim como àqueles a ela cedidos na forma prevista no caput
deste artigo e aos ocupantes de funções gratificadas, cumulativamente à sua
remuneração, observado o limite máximo de 180 (cento e oitenta) beneficiários,
e integrará o valor da remuneração de férias e a gratificação natalina. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 69, de 25 de janeiro de
2005.)
§ 1º O
prêmio de produtividade de que trata o caput deste artigo será devido a
todos os servidores do quadro efetivo da FUNAPE, assim como àqueles a ela
cedidos na forma prevista no caput deste artigo e aos ocupantes de
funções gratificadas, cumulativamente à sua remuneração, observado o limite
máximo de 208 (duzentos e oito) beneficiários, e integrará o valor da
remuneração de férias e a gratificação natalina.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
§ 1º O prêmio
de produtividade de que trata o caput será devido a todos os servidores
e empregados públicos cedidos à FUNAPE, na forma prevista no caput,
cumulativamente à sua remuneração, observado o limite máximo de 208 (duzentos e
oito) beneficiários, já incluído o atual quadro da instituição. (Redação alterada pelo art. 23 da Lei
Complementar nº 274, de 30 de abril de 2014.)
§ 2º Serão destinadas até 20% (vinte por
cento) das receitas administrativas da FUNAPE para o pagamento do prêmio de
produtividade de que trata este artigo. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 69, de 25 de janeiro de 2005.)
§ 3º O Estatuto da FUNAPE definirá
critérios objetivos a serem observados para fins de percepção do prêmio de
produtividade de que trata este artigo. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 3º O Estatuto da FUNAPE definirá
critérios objetivos para o pagamento do prêmio de produtividade de que trata
este artigo, observados os seguintes limites máximos mensais passíveis de serem
percebidos, respeitada a revisão geral anual nos termos do inciso X, do art.
37, da Constituição da República: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 69, de 25 de
janeiro de 2005.)
§ 3º O
valor nominal do prêmio de produtividade de que trata o caput será de R$
514,21 (quinhentos e quatorze reais e vinte e um centavos) para os servidores
ocupantes de cargos de nível administrativo ou médio, e de R$ 923,23
(novecentos e vinte e três reais e vinte e três centavos), para os de nível
superior, só sendo reajustável por lei específica ou que disponha sobre
revisão geral de remuneração dos agentes públicos estaduais, ficando expressamente
vedada a sua vinculação ou incidência para cálculos de quaisquer outras
vantagens remuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários posteriores,
exceto as relativas a férias e à gratificação natalina. (Redação alterada pelo art. 23 da Lei
Complementar nº 274, de 30 de abril de 2014.)
I -
cargo de nível administrativo - R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais); e (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 69, de 25 de janeiro de 2005.) (Valor alterado pelo parágrafo único do
art. 2º da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de
2010. Novo valor: reajuste de 5%, a partir de 1º de junho de 2010.)
I -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 23 da Lei Complementar nº 274, de 30 de abril de 2014.)
II -
cargo de nível superior - R$ 790,00 (setecentos e noventa reais). (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 69, de 25 de janeiro de 2005.)
(Valor alterado pelo parágrafo único do art. 2º da Lei
Complementar nº 155, de 26 de março de 2010. Novo
valor: reajuste de 5%, a partir de 1º de junho de 2010.)
II -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 23 da Lei Complementar nº 274, de 30 de abril de 2014.)
§ 4º As importâncias percebidas a título de
prêmio de produtividade, de que trata este artigo, serão retiráveis, não se
incorporarão à remuneração, não servirão de base de cálculo para o pagamento de
quaisquer vantagens ou indenizações, nem serão incorporadas aos benefícios
previdenciários previstos nesta Lei Complementar. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de
dezembro de 2001.)
§ 4º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 23 da Lei Complementar nº 274, de 30 de
abril de 2014.)
§ 5º Até 31 de agosto de 2005, o prêmio de
produtividade a que se refere o caput será devido, também, aos ocupantes
de cargos de provimento em comissão. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 69, de 25 de janeiro
de 2005.)
TÍTULO
III
DOS
SEGURADOS E DEPENDENTES E DOS BENEFÍCIOS DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CAPÍTULO
I
DOS
SEGURADOS E DOS DEPENDENTES
Seção
I
Dos
Cadastros
Art. 26. O
Poder Executivo disciplinará, mediante decreto, a elaboração dos cadastros dos
segurados, seus dependentes e pensionistas de cada um dos Fundos criados por
esta Lei Complementar, bem como inclusão e a exclusão de pessoas em cada um
desses cadastros, competindo à FUNAPE a guarda, a administração e a gestão
desses, praticando todos os atos para tanto necessários na forma prevista nesta
Lei Complementar.
Art. 26.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 20 de
dezembro de 2004.)
§ 1º
Serão obrigatoriamente inscritos nos cadastros do FUNAPREV os beneficiários do
Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco elegíveis,
bem como seus dependentes.
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)
§ 2º Serão
obrigatoriamente inscritos nos cadastros do FUNAFIN os beneficiários do Sistema
de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco inelegíveis, bem
como seus dependentes.
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)
§ 3º Os
beneficiários do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de
Pernambuco que estiverem em gozo de licença, sem vencimentos, poderão continuar
a contribuir para o Fundo ao qual estiver vinculado em montantes equivalentes
àqueles que seriam recolhidos como contribuições do segurado e do Estado, ou
das autarquias e fundações públicas estaduais.
§ 3º Os segurados do Sistema de Previdência
Social dos Servidores do Estado de Pernambuco que não estiverem, na forma da
lei, percebendo remuneração oriunda dos cofres públicos do Estado, de suas
autarquias e fundações públicas, excetuado o disposto nos §§3º e 4º do art. 1º
desta Lei Complementar, poderão continuar a contribuir para o fundo ao qual
estiverem vinculados em montantes equivalentes àqueles que seriam recolhidos
como contribuições do segurado e do Estado, ou das autarquias e fundações
públicas estaduais. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro
de 2001.)
§ 3º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)
Seção II
Dos Dependentes
Art. 27. Serão
dependentes dos segurados:
Art. 27.
Serão dependentes dos segurados: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2
de maio de 2002.)
Art. 27. Serão
dependentes dos segurados: (Redação alterada pelo art.
1º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de
2003.)
I - o cônjuge
ou o companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou da união
estável;
II - os
filhos, desde que:
II - os
filhos, desde que: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)
II - os filhos,
desde que: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003.)
a) menores
de 21 (vinte e um) anos: forem solteiros e não exercerem atividade remunerada;
a) menores
de 21 (vinte e um) anos: solteiros, não emancipados, e que não exerçam
atividade remunerada. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003.)
a) menores de 21 (vinte e um) anos e não emancipados; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
b) maiores
de 21 (vinte e um) anos e menores de 25 (vinte e cinco) anos: forem solteiros,
não exercerem atividade remunerada e estiverem regularmente matriculados em
curso de graduação em estabelecimento de ensino superior oficial ou
reconhecido; e
b)
(REVOGADA) (Revogada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 43, de 2 de
maio de 2002.)
b) de
qualquer idade: o forem definitivamente ou estiverem temporariamente inválidos,
tendo a invalidez se caracterizado antes do falecimento do segurado e havendo a
invalidez sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o inválido
atingido o limite de idade referido na alínea anterior, atendidas as demais
condições estabelecidas naquela alínea. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104,
de 13 de dezembro de 2007.)
b) de qualquer idade: o
forem definitivamente ou estiverem temporariamente inválidos, ou que tenham
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, tendo a invalidez ou a
deficiência se caracterizado antes do falecimento do segurado e havendo a
invalidez ou deficiência sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o
inválido atingido o limite de idade referido na alínea “a” deste inciso. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
c) de
qualquer idade: o forem definitivamente ou estiverem temporariamente inválidos,
tendo a invalidez se caracterizado antes do falecimento do segurado e havendo a
invalidez sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o inválido
atingido os limites de idade referidos nas alíneas "a" e
"b" deste inciso, atendidas as demais condições estabelecidas
naquelas alíneas.
c) de
qualquer idade: o forem definitivamente ou estiverem temporariamente inválidos,
tendo a invalidez se caracterizado antes do falecimento do segurado e havendo a
invalidez sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o inválido
atingido o limite de idade referido na alínea "a" deste inciso,
atendidas as demais condições estabelecidas naquela alínea. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)
c) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
§ 1º
Equiparar-se-ão aos filhos:
§ 1º
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
1.
Equiparar-se-ão aos filhos: (Acrescido pelo art. 1º da
Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
I - os
enteados do segurado que estiverem com ele residindo sob a dependência
econômica e sustento alimentar deste, não sendo credores de alimentos nem
recebendo benefícios previdenciários do Estado de Pernambuco ou de outro
Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado e, caso venha a
perceber renda dos seus bens, desde que esta não for superior ao valor
correspondente a duas vezes a menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco
aos seus servidores; e
I - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
1.1 os enteados
do segurado que estiverem com ele residindo sob a dependência econômica e
sustento alimentar deste, não sendo credores de alimentos nem recebendo
benefícios previdenciários do Estado de Pernambuco ou de outro Sistema de
Seguridade Previdenciária, inclusive privado e, caso venha a perceber renda dos
seus bens, desde que esta não seja superior ao valor correspondente a duas
vezes a menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
II - os
menores que, por determinação judicial, estiverem sob tutela ou guarda do
segurado sob a dependência e sustento deste.
II -
os menores que, por determinação judicial, estiverem sob tutela do segurado e
sob a dependência e sustento deste. (Redação alterada
pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
II -
os menores de 18 (dezoito) anos que, por determinação judicial, estiverem sob
tutela do segurado e sob a dependência e sustento deste. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)
II -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
1.2 os menores
de 18 (dezoito) anos que, por determinação judicial, estiverem sob tutela do
segurado e sob a dependência e sustento deste.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº
104, de 13 de dezembro de 2007.)
§ 2º Para
efeito do disposto no inciso I, deste artigo, quanto à união estável, será
considerada a dependência econômica permanente entre o segurado e a pessoa a
ele ligada.
§ 2º Para
efeito do disposto no inciso I, deste artigo, é reconhecida como entidade
familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência
pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
§ 3º
Equiparar-se-á ao cônjuge ou ao companheiro de união estável, o cônjuge
separado, judicialmente, ou de fato, e o divorciado, bem como ao ex-companheiro
de união estável ao qual tenha sido assegurada pensão alimentícia por decisão
judicial.
§ 3º
Equiparar-se-ão ao cônjuge ou ao companheiro de união estável o cônjuge
separado judicialmente ou de fato e o divorciado, bem como o ex-companheiro de
união estável aos quais tenha sido assegurada pensão alimentícia por decisão
judicial. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)
§ 3º
Equiparar-se-ão ao cônjuge ou ao companheiro de união estável o cônjuge
separado judicialmente ou de fato, o divorciado e o ex-companheiro de união
estável que recebiam pensão de alimentos. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
§ 4º
Se não houver dependentes enumerados nos incisos I e II, deste artigo,
inclusive os equiparados a eles, o segurado poderá inscrever:
§ 4º Se não
houver dependentes enumerados nos incisos I e II, deste artigo, inclusive os
equiparados a eles, poderão ser considerados dependentes, obedecida a seguinte
ordem de preferência: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro
de 2004.)
§ 4º Se não
houver dependentes enumerados nos incisos I e II deste artigo, inclusive os
equiparados a eles, poderão ser considerados dependentes os pais que estiverem
sob a sua dependência econômica e sustento alimentar.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
I - os pais
que estiverem sob a sua dependência econômica e sustento alimentar; ou,
I - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
II - os
irmãos, solteiros, que estiverem sob a dependência econômica e sustento alimentar
do segurado e atenderem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
II - os
irmãos, solteiros, não emancipados, que estiverem sob a dependência econômica e
sustento alimentar do segurado e atenderem, cumulativamente, os seguintes
requisitos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003.)
II -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
a) que não
exercerem atividade remunerada;
a) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
b) não forem
credores de alimentos;
b) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
c) não
receberem benefícios previdenciários do Estado de Pernambuco ou de outro
Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado; e
c) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
d) forem
menores de 18 (dezoito) anos ou independentemente de idade, se forem definitiva
ou temporariamente inválidos.
d) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
§ 5º A
invalidez de que trata o inciso II, deste artigo, deverá ter-se caracterizada
antes do falecimento do segurado e, antes que o dependente tenha atingido a
idade limite de 18 (dezoito) anos.
§ 5º A dependência
prevista no parágrafo anterior será caracterizada quando a renda bruta do casal
não for superior a duas vezes o valor da menor remuneração paga pelo Estado de
Pernambuco aos seus servidores. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de
dezembro de 2007.)
§ 5º A dependência prevista no parágrafo anterior será
caracterizada quando a renda bruta do genitor não for superior a duas vezes o
valor da menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 6º A
inscrição de dependentes, previstos nos incisos I e II do § 4º, dar-se-á
somente em uma das categorias nelas previstas, sendo tais categorias mutuamente
excludentes.
§ 6º A
dependência do menor que, por determinação judicial, estiver sob tutela do
segurado, somente será caracterizada, quando cumulativamente: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
I - não for
credor de alimentos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
II - não
receber benefícios previdenciários do Estado ou de outro Sistema de Seguridade
Previdenciária, inclusive privado; e (Acrescido pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de
dezembro de 2007.)
III - não
receber renda de seus bens, superior a duas vezes a menor remuneração paga pelo
Estado de Pernambuco aos seus servidores. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de
dezembro de 2007.)
§ 7º A
dependência do menor que, por determinação judicial, estiver sob tutela ou
guarda do segurado, somente será caracterizada, quando cumulativamente:
§ 7º A dependência do menor que, por
determinação judicial, estiver sob tutela do segurado, somente será
caracterizada, quando cumulativamente: (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 7º A FUNAPE
utilizará os meios admitidos pela legislação em procedimentos administrativos
para a comprovação da qualidade dos dependentes enumerados neste artigo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
I - não for
credor de alimentos;
I -
não for credor de alimentos; (Redação alterada pelo
art. 2º da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
I - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
II - não
receber benefícios previdenciários do Estado ou de outro Sistema de Seguridade
Previdenciária, inclusive privado;
II -
não receber benefícios previdenciários do Estado ou de outro Sistema de
Seguridade Previdenciária, inclusive privado; e (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
II - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
III - não
receber renda de seus bens, superior a duas vezes a menor remuneração paga pelo
Estado de Pernambuco aos seus servidores; e
III
- não receber renda de seus bens, superior a duas vezes a menor remuneração
paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
III -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
IV- coabitar com
o segurado, no caso de guarda judicial, na forma da lei.
IV -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 8º A
dependência prevista no inciso I, do § 4º, deste artigo, será caracterizada
quando a renda bruta do casal não for superior a duas vezes o valor da menor
remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores.
§ 8º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
§ 9º A
dependência dos irmãos referidos no inciso II, do § 4º, deste artigo, será
caracterizada quando a renda bruta dos pais não for superior a duas vezes o
valor da menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores;
§ 9º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
§ 10.
A FUNAPE utilizará os meios admitidos pela legislação em procedimentos
administrativos para a comprovação da qualidade dos dependentes enumerados
neste artigo.
§ 10.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 104, de 13 de
dezembro de 2007.)
Seção III
Da Inscrição dos
Servidores
Art. 28.
Respeitando o disposto no art. 26, os servidores públicos estaduais titulares
de cargo efetivo, os servidores das autarquias e das fundações públicas
estaduais titulares de cargo efetivo, os membros de Poder e os Militares do
Estado, só poderão tomar posse nos seus cargos, após sua inscrição provisória
na FUNAPE, de iniciativa e responsabilidade do servidor.
Art. 28.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 20 de
dezembro de 2004.)
§ 1º A
inscrição provisória dependerá de prévia aprovação em exame de saúde
especialmente realizado para este fim e efetuado por serviços autorizados pela
FUNAPE.
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)
§ 2º Na
realização da inscrição provisória, o servidor público estadual titular de
cargo efetivo, o servidor das autarquias e das fundações públicas estaduais
titular de cargo efetivo, o membro de Poder e o Militar do Estado fornecerá à
FUNAPE os documentos exigidos para tanto, assim como a documentação relativa ao
tempo de serviço anterior, sob qualquer regime, que irá anotar para efeito de
aposentadoria ou transferência para a inatividade, a fim de que tais dados
sejam imediatamente inseridos nos cadastros competentes na forma prevista em
decreto do Poder Executivo.
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)
Art. 29.
A inscrição definitiva do segurado, mencionado no art. 26, dar-se-á após a
comprovação do recebimento da primeira remuneração.
Art. 29.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 20 de
dezembro de 2004.)
§ 1º A
inscrição dos dependentes é de iniciativa e responsabilidade do segurado e só
poderá ser iniciada após o cumprimento da exigência do caput, deste
artigo, e da apresentação dos documentos comprobatórios da dependência.
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)
§ 2º As
modificações na situação cadastral do segurado e seus dependentes, igualmente
de iniciativa e responsabilidade daquele, ou destes quando pensionistas,
deverão ser imediatamente comunicadas à FUNAPE, com a apresentação da
documentação comprobatória.
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)
Art. 30. Os
dependentes enumerados nos incisos I e II, do art. 27 e nos incisos I e II, do
§ 4º, do mesmo artigo, poderão promover sua inscrição se o segurado de quem
dependiam tiver falecido sem tê-la efetivado.
Art. 30.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 20 de
dezembro de 2004.)
Parágrafo
único. A prerrogativa do caput deste artigo não se estenderá ao enteado,
nem ao menor que por determinação judicial estiver sob tutela ou guarda do
segurado.
Parágrafo
único. A prerrogativa do caput deste artigo não se estenderá ao enteado,
nem ao menor que por determinação judicial estiver sob tutela do segurado. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 20 de
dezembro de 2004.)
Art. 31.
A inscrição definitiva do segurado será pré-requisito para a percepção de
qualquer benefício.
Art. 31.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 20 de
dezembro de 2004.)
Art. 32. O
cancelamento da inscrição do segurado na FUNAPE dar-se-á:
Art. 32.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 20 de
dezembro de 2004.)
I - por seu
falecimento; e
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)
II - pela
perda de sua condição de servidor público estadual, titular de cargo efetivo,
de servidor das autarquias e das fundações públicas estaduais titular de cargo
efetivo, de membro de Poder e de Militar do Estado ativo ou inativo.
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)
§ 1º A
inscrição do dependente será cancelada em caso de falecimento ou, quando deixar
de preencher as condições necessárias à manutenção dela, inclusive quanto ao
cônjuge, em virtude de separação judicial de fato, ou divórcio e, nestas
condições, ao companheiro na união estável, por dissolução desta, quando não
perceberem pensão alimentícia concedida por decisão judicial.
§ 1º A
inscrição do dependente será cancelada em caso de falecimento ou, quando deixar
de preencher as condições necessárias à manutenção dela, inclusive quanto ao
cônjuge, em virtude de separação judicial ou de fato, ou divórcio e, nestas
condições, ao companheiro na união estável, por dissolução desta, quando não
perceberem pensão de alimentos. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de
dezembro de 2003.)
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)
§ 2º Será
facultado ao segurado, a qualquer tempo, cancelar a inscrição dos dependentes
mencionados nos incisos dos §§ 1º e 4º, do art. 27.
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)
§ 3º
Ocorrendo nova admissão no serviço público estadual, processar-se-á nova
inscrição do servidor público estadual titular de cargo efetivo, de servidor
das autarquias e das fundações públicas estaduais titular de cargo efetivo, de
membro de Poder e de Militar do Estado ativo ou inativo, sujeita às mesmas
formalidades.
§ 3º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)
§ 4º A
inscrição indevida ou irregular, tanto do segurado como dos dependentes, será
considerada insubsistente não produzindo quaisquer efeitos jurídicos, sem
prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal.
§ 4º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)
§ 5º Ao
segurado admitido em novo cargo legalmente acumulável, nos termos dos incisos
XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal, serão exigidas as mesmas
formalidades constantes dos arts. 28 e 29.
§ 5º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)
CAPÍTULO
II
DOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Seção
I
Disposições
Introdutórias
Art.
33. Os benefícios do Programa de Previdência, elencados nos incisos deste
artigo, observando-se, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o
Regime Geral da Previdência Social serão:
Art. 33. Os
benefícios do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de
Pernambuco, observando-se, no que couber, os requisitos e critérios fixados
para o Regime Geral da Previdência Social serão: (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de
26 de dezembro de 2001.)
I -
aposentadoria por invalidez;
I - quanto ao
segurado: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
a)
aposentadoria por invalidez; (Acrescida pelo art. 2º
da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
b)
aposentadoria compulsória; (Acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
c)
aposentadoria por idade e tempo de contribuição; (Acrescida
pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de
dezembro de 2001.)
d)
aposentadoria por idade; (Acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
e)
aposentadoria especial do professor; (Acrescida pelo
art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de
dezembro de 2001.)
f)
transferência do militar do Estado para a inatividade; e (Acrescida pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
g)
salário-família para o segurado inativo. (Acrescida pelo
art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de
dezembro de 2001.)
(Vide
o art. 16 da Lei Complementar nº 41, de 26 de
dezembro de 2001 - vigência.)
g) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de dezembro de 2019.)
II -
aposentadoria compulsória;
II - quanto ao
dependente: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
a) pensão por morte;
e (Acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
b)
auxílio-reclusão. (Acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de dezembro de 2019.)
III -
aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
III -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
IV -
aposentadoria por idade;
IV -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
V -
aposentadoria especial do professor;
V - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
VI -
transferência do servidor militar para a inatividade;
VI -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
VII - pensão
por morte; e
VII -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
VIII -
auxílio-reclusão.
VIII -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 1º Os benefícios previstos no caput
deste artigo serão de responsabilidade exclusiva e correrão por conta de cada
um dos Fundos previdenciários criados por esta Lei Complementar em que estiver
inscrito o segurado que a eles fizer jus.
§ 2º A lei
poderá instituir benefícios adicionais, desde que previstos no Regime Geral da
Previdência Social e com a correspondente fonte de custeio total.
§ 3º Os
benefícios previdenciários, concedidos na forma e condições definidas nesta
Lei, estão sujeitos ao controle interno e externo quanto a sua legalidade,
através da análise dos respectivos atos concessivos, competindo privativamente
ao controle interno determinar eventual majoração de seus valores, ressalvada a
hipótese de controle pelo Poder Judiciário. (Acrescido
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 63, de 15 de
dezembro de 2004.)
(Vide a
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 165720-7, TJ/PE - pedido julgado
improcedente.)
Seção
II
Das
Aposentadorias
Subseção
I
Da
Aposentadoria por Invalidez
Art. 34. Ao
segurado será garantida aposentadoria por invalidez permanente com proventos
integrais correspondendo à totalidade dos subsídios ou dos vencimentos do
servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, acrescidos das
vantagens pessoais porventura incorporadas por este.
Art. 34. Ao
segurado será garantida aposentadoria por invalidez permanente, sendo os
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, na forma da Lei, calculados com base na totalidade dos subsídios ou
dos vencimentos do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria,
acrescidos das vantagens pessoais porventura incorporados por este. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
Art. 34. Ao
segurado será garantida aposentadoria por invalidez permanente, sendo os
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, na forma da lei. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei Complementar
nº 58, de 2 de julho de 2004.)
Art. 34. Ao
segurado será garantida aposentadoria por invalidez permanente, sendo os
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 79, de 18 de novembro de 2005.)
(Vide o
art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 18 de
novembro de 2005 - vigência.)
§ 1º A
concessão de aposentadoria por invalidez permanente dependerá da verificação da
condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo do
Departamento de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho da Secretaria de
Administração e Reforma do Estado, nos termos previstos em decreto do Poder
Executivo.
§ 2º A
aposentadoria por invalidez permanente será devida a partir do mês subseqüente
ao da publicação do ato concessório.
§ 3º Em caso de
doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da
medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria por
invalidez permanente independerá de licença para tratamento de saúde, e será
devida a partir do mês subseqüente ao da publicação do ato de sua concessão.
§ 4º Acidente
em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou
indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 79, de 18 de novembro de
2005.)
§ 5º
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o caput
deste artigo: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia grave,
paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, AIDS, nefropatia
grave, hepatopatia grave, doença pulmonar grave, doenças inflamatórias do
tecido conjuntivo com lesões sistêmicas ou de musculatura esquelética, estados
avançados da doença de Paget (osteíte deformante), pênfigo foliáceo e vulgar,
contaminação por radiação com base em conclusões da medicina especializada. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 79, de 18 de novembro de 2005.)
§ 6º Os
proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser
inferiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor calculado na forma prevista no
art. 44 desta Lei Complementar. (Acrescido pelo art.
1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro
de 2007.)
Subseção
II
Da
Aposentadoria Compulsória
Art. 35. O
segurado será aposentado, compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, observado o disposto no art. 44, § 1º.
Art.
35. O segurado será aposentado, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos
de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado o
disposto no §1º do art. 44. (Redação alterada pelo art.
1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
Subseção
III
Da
Aposentadoria Voluntária por Idade
e
Tempo de Contribuição, com Proventos Integrais
Art. 36. O
segurado fará jus à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com
proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - tempo
mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo
mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo respectivo em que se dará a
aposentadoria; e
III - sessenta
anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e cinqüenta e
cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.
Subseção IV
Da Aposentadoria por Idade
Art. 37. O
segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - tempo
mínimo de dez anos de exercício no serviço público;
II - tempo
mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo respectivo em que se der a
aposentadoria; e
III - sessenta
e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Parágrafo
único. Para o cálculo dos proventos proporcionais, será considerado o disposto
no art. 44, § 1º.
Subseção V
Da Aposentadoria Especial de Professor
Art. 38. Será
assegurada aposentadoria com proventos integrais ao segurado professor que
comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil, bem como nos ensinos fundamental ou médio, e que possuir,
cumulativamente:
I - dez anos de
exercício no serviço público;
II - cinco anos
de efetivo exercício no cargo respectivo em que se der a aposentadoria; e
III - cinqüenta
e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se homem, e cinqüenta anos de
idade e vinte e cinco de contribuição, se mulher.
Subseção VI
Da Transferência do Militar do Estado
para a Inatividade
Art. 39. Ao
segurado militar será garantida a transferência para a inatividade quando do
exercício normal de sua atividade habitual, obedecendo à determinação legal
vigente quanto à idade mínima e à contagem de tempo de serviço.
Art. 40. Será
assegurado ao Militar do Estado a reforma por incapacidade física, hipótese na
qual o laudo emitido pela Junta Superior de Saúde da Polícia Militar,
homologado pelo órgão de que trata o § 1º,
do art. 34, desta Lei Complementar.
Subseção
VII
Das
Aposentadorias Calculadas Conforme as Regras de Transição da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de Dezembro de 1998, à Constituição Federal Vigente
Subseção
VII
Das
Aposentadorias Calculadas Conforme as Regras de Transição da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, à Constituição Federal Vigente
(Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 58, de 2 de julho de 2004.)
Art. 41. Ao
segurado que tiver ingressado regularmente em cargo efetivo na administração
pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, será
facultada sua aposentação pelas regras de transição previstas na Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, à Constituição Federal.
Art. 41.
Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro
de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com
proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e
17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo
efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data
de publicação daquela Emenda à Constituição Federal, quando o servidor,
cumulativamente: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
(Vide o
art. 1º da Lei Complementar nº 191, de 7 de
dezembro de 2011 – forma de reajuste dos proventos
de aposentadoria e pensões.)
I - tiver 53
(cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de
idade, se mulher; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
II - tiver 05
(cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
III - contar
tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
(Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 58, de 2 de julho de 2004.)
a) 35 (trinta e
cinco) anos, se homem, e 30 (trinta anos), se mulher; e
(Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 58, de 2 de julho de 2004.)
b) um período
adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na
data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo
constante da alínea a deste inciso. (Acrescida pelo
art. 1º da Lei Complementar
nº 58, de 2 de julho de 2004.)
§ 1º
Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos integrais, de que trata
este artigo aquele segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
§ 1º O
servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria
na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para
cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40,
§
1º,
III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte
proporção: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
I -
cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher;
I - 3,005%
(três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as
exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de
2005; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
II - cinco
anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
II - 5% (cinco
por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma
do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 58, de 2 de julho de 2004.)
III - tempo
de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e
trinta anos, se mulher; e
III -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
IV - um
período adicional de contribuição, equivalente a vinte por cento do tempo que,
em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no
inciso anterior.
IV -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
§ 2º Na
aplicação do disposto no § 1º deste artigo, o segurado professor, de qualquer
nível de ensino, que, até 16 de dezembro de 1998, tiver ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério e que optar por aposentar-se terá
o tempo de serviço exercido até aquela data contado com acréscimo de 17%
(dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde
que venha a aposentar-se exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das
funções de magistério.
§ 2º Aplica-se
ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto
neste artigo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
§ 3º Será
garantido o direito à aposentadoria, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, àquele segurado que, nas condições previstas no caput,
deste artigo, preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
§ 3º Na
aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do
Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço
exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, contado com acréscimo de 17% (dezessete por cento), observado
o disposto no §1º deste artigo. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de
2004.)
I -
cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher;
I - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
II - cinco
anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
II -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
III - tempo
de contribuições igual, no mínimo, à soma de trinta anos, se homem e vinte e
cinco, se mulher; e
III -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
IV - um
período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que,
em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no
inciso anterior.
IV -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
§ 4º Para o
cálculo dos proventos proporcionais de que trata este artigo será considerado o
disposto no art. 44, § 1º.
§ 4º O segurado
professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15
de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério
e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo
de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de
17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher,
desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas
funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 58, de 2 de julho de 2004.)
§ 5º Na
aplicação do disposto nos §§ 1º e 3º, deste artigo, o segurado membro de Poder
do Estado, se homem, terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de
1998 contado com acréscimo de 17% (dezessete por cento).
§ 5º Às
aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto
no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 58, de 2 de julho de 2004.)
Art. 41-A. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 41 desta Lei, o segurado que tenha ingressado no
serviço público até a data de publicação daquela Emenda à Constituição Federal
poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na
forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de
julho de 2004.)
I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos
de idade, se mulher; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher; (Acrescido pelo art.
1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
IV - 10 (dez) anos de carreira e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no
cargo em que se der a aposentadoria. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de
2004.)
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme
este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado
o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de
julho de 2004.)
Subseção
VIII
Das
Disposições Gerais Sobre Aposentadorias e Transferência para Inatividade
Art. 42. O
tempo de serviço, considerado pela legislação vigente, para efeito de
aposentadoria, transferência para a inatividade ou reforma, cumprido até que a
lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição, na forma da
Constituição Federal, excluído o tempo fictício.
Parágrafo único.
Considerar-se-á tempo de contribuição fictício, para os efeitos desta Lei
Complementar, todo aquele considerado como tempo de serviço público, para fins
de concessão de aposentadoria ou transferência para a inatividade, sem que
tenha havido, por parte do segurado, a prestação do serviço e a correspondente
contribuição social.
Art. 43.
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da
Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por
conta do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco,
instituído por esta Lei Complementar.
Parágrafo
único. Verificada a inobservância do disposto no caput deste artigo,
competirá à FUNAPE decidir à qual aposentadoria fará jus o segurado,
notificando o beneficiário para que devolva, sob pena de suspensão do
pagamento, as importâncias indevidamente recebidas e tomando todas as demais
providências cabíveis, sem prejuízo da responsabilização do segurado pelo
ilícito cometido.
Art. 44. Os
proventos de qualquer das aposentadorias referidas nesta Lei Complementar serão
calculados com base nos subsídios ou nos vencimentos acrescidos, estes últimos,
das vantagens pessoais que porventura o segurado tenha incorporado, no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria.
Art. 44. Os
proventos de quaisquer das aposentadorias referidas nesta Lei Complementar
serão calculados com base nos subsídios ou nos vencimentos relativos ao cargo
efetivo do segurado em que se der a sua aposentação, acrescidos das vantagens
pessoais que porventura o segurado tenha incorporado e às quais o segurado faça
jus na forma da lei concessiva da vantagem, excluídos sempre, em qualquer caso,
as parcelas remuneratórias não incorporáveis na forma da lei que as concedeu. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
Art. 44. Os
proventos de quaisquer das aposentadorias referidas nesta Lei Complementar
serão calculados com base nos subsídios ou nos vencimentos relativos ao cargo
efetivo do segurado em que se der a sua aposentação, acrescidos das vantagens
pessoais que porventura o segurado tenha incorporado e às quais o segurado faça
jus na forma da lei concessiva da vantagem. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº
56, de 30 de dezembro de 2003.)
Art. 44. As
aposentadorias previstas no art. 40, § 1º da Constituição Federal, serão
calculadas considerando-se as remunerações utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência de que trata o § 3° do
mesmo artigo, na forma da Lei. (Redação alterada pelo art.
1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
(Vide o
art. 1º da Lei Complementar nº 191, de 7 de
dezembro de 2011 – forma de reajuste dos proventos
de aposentadoria e pensões.)
§ 1º Para o
cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á
fração cujo numerador será o total daquele tempo em anos civis e o denominador
o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos
integrais, no cargo considerado.
§ 1º
Exclusivamente nos casos em que a aposentadoria do segurado for calculada com
base na média da sua remuneração de contribuição, incluir-se-ão, para efeito de
cálculo e percepção do benefício, as parcelas remuneratórias pagas em
decorrência do exercício de função gratificada ou de cargo em comissão, quando
integrantes da base de cálculo das contribuições por ele efetuadas durante o
período considerado para efeito de concessão do benefício. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
§ 1º Exclusivamente nos casos em que a aposentadoria do
segurado for calculada com base na média da sua remuneração de contribuição,
incluir-se-ão, para efeito de cálculo e percepção do benefício, as parcelas
remuneratórias previstas nos incisos IX a XI do § 1º do art. 70, quando
integrantes da base de cálculo das contribuições por ele efetuadas durante o
período considerado para efeito de concessão do benefício. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 2º Se o
segurado tiver sido titular de cargos sob diferentes regimes de aposentadoria
somar-se-ão as frações, formadas nos termos do disposto no parágrafo anterior e
correspondentes ao tempo de contribuição em cada cargo.
§ 2º Fica
vedada, em qualquer caso, a inclusão, nos benefícios, para efeito de cálculo e
percepção destes, do abono de permanência de que trata o art. 2º da Lei
Complementar Estadual nº 56, de 30 dezembro de 2003. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de
2 de julho de 2004.)
§ 3º Em se
tratando de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, quer com
proventos proporcionais, quer integrais, o segurado somente terá direito à
mesma, na hipótese prevista no parágrafo anterior, caso a soma das frações seja
igual ou superior a 1 (um) inteiro.
§ 3º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de
2004.)
§ 4º
Não serão consideradas, para efeito de cálculo e pagamento dos proventos de
aposentadoria, de transferência para a inatividade ou reforma do Militar do
Estado, as promoções ou vantagens sobre as quais não houver contribuição
previdenciária por, pelo menos, 36 (trinta e seis) meses.
§ 4º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de
2004.)
§ 5º O
segurado que quiser aposentar-se, sem contribuir durante este período, assinará
termo em que conste a sua opção pela percepção dos proventos sem a adição das
referidas promoções ou vantagens.
§ 5º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de
2004.)
§ 6º Ficam
excetuadas do disposto nos parágrafos anteriores deste artigo as aposentadorias
por invalidez, a compulsória e a transferência para a inatividade por
incapacidade física do Militar do Estado.
§ 6º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de
2004.)
§ 7º Para o
cumprimento do disposto neste artigo, o órgão de origem do servidor deverá
juntar, ao processo de aposentação, transferência para a inatividade, reforma
ou pensão, certidão que comprove a legalidade das promoções e vantagens
concedidas no período não inferior a 36 (trinta e seis) meses, imediatamente
anteriores à data do requerimento deles.
§ 7º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de
2004.)
§ 8º (VETADO)
(Vide
o art. 4º da Lei Complementar
nº 58, de 2 de julho de 2004 -
revogação.)
§ 9º (VETADO)
(Vide
o art. 4º da Lei Complementar
nº 58, de 2 de julho de 2004 -
revogação.)
§ 10. (VETADO)
(Vide
o art. 4º da Lei Complementar
nº 58, de 2 de julho de 2004 -
revogação.)
§ 11. (VETADO)
(Vide
o art. 4º da Lei Complementar
nº 58, de 2 de julho de 2004 -
revogação.)
§ 12. Na
forma do inciso X, do art. 1º, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de
1998, é vedada a inclusão nos benefícios previdenciários, para efeito de
cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de
função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho. (Acrescido pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 12.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de
2004.)
§ 13. No caso de beneficiários do
FUNAPREV, o valor das aposentadorias de que trata o caput não poderá exceder o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (Acrescido pelo art.1º
da Lei Complementar nº258, de 19 de dezembro de
2013.)
§ 13. No caso de beneficiários do
FUNAPREV, o valor das aposentadorias de que trata o caput não
poderá exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral
de previdência social, de que cuida o art. 201 da Constituição Federal, para
aqueles que ingressarem no serviço público do Estado após o início do
funcionamento do regime de previdência complementar estadual. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
Art. 45. Será
computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal,
estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime
jurídico, bem como as contribuições feitas para instituições oficiais de
previdência social brasileira na forma da lei.
Art. 46.
Concedida a aposentadoria, transferência para a inatividade, reforma ou pensão,
na forma da lei, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de
Contas do Estado.
Art. 46.
Concedida a aposentadoria, transferência para a inatividade, reforma ou pensão,
pela FUNAPE, na forma da lei, será o ato publicado e encaminhado à apreciação
do Tribunal de Contas do Estado. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de
dezembro de 2003.)
Parágrafo
único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o
processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas
jurídicas pertinentes.
Parágrafo
único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o
processo do benefício será imediatamente revisto, sendo promovidas pela FUNAPE
as medidas administrativas pertinentes, inclusive, se couber, recurso junto ao
órgão de controle externo, sem prejuízo do disposto no art. 17 desta Lei
Complementar. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
Art. 47. O
despacho conjunto, do Diretor-Presidente e do Diretor de Previdência Social da
FUNAPE, que indeferir a concessão de aposentadoria ou transferência para a
inatividade, poderá ser objeto de recurso dirigido ao Conselho de Administração
da FUNAPE.
Art. 47. (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 1º O
recurso de que trata este artigo deverá ser protocolado no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da notificação do indeferimento.
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 2º
Oferecido o recurso, este será instruído pela Diretoria de Previdência Social
da FUNAPE, com parecer da Assessoria Jurídica, e remetido, ao Conselho de
Administração, que proferirá sua decisão sobre o recurso.
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
Seção II - A
Do
Salário-Família
(Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar
nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
(Vide os
arts. 3º ao 10 da Lei Complementar nº 41, de 26 de
dezembro de 2001.)
(Vide
o art. 8º da Lei Complementar
nº 43, de 2 de maio de 2002.)
Art. 47-A.
Os segurados inativos, inclusive os militares do Estado, farão jus, por filho
ou equiparado, ao benefício previdenciário do salário-família, que será pago
sob a forma de cota mensal e corresponderá ao valor de R$ 10,31 (dez reais e
trinta e um centavos), corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social. (Acrescido pelo
art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de
dezembro de 2001.)
(Vide o
art. 16 da Lei Complementar nº 41, de 26 de
dezembro de 2001 - vigência.)
Art. 47-A. Os segurados inativos, inclusive os militares do Estado,
farão jus, por filho ou equiparado, ao benefício previdenciário do
salário-família, que será pago sob a forma de cota mensal e corresponderá ao
valor de R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos), corrigidos pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)
Art. 47-A. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
§ 1º O
salário-família para os segurados de que trata o caput deste artigo será
devido apenas àqueles que estejam efetivamente percebendo proventos mensais
totais, oriundos do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de
Pernambuco, em valor igual ou inferior a R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove
reais), corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social. (Acrescido pelo art. 2º
da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 2º Na
hipótese de acumulação de proventos e remunerações de cargo efetivo, a
observância ao limite remuneratório previsto no parágrafo anterior dar-se-á
levando-se em consideração o somatório das remunerações, à qualquer título,
inclusive subsídios, e proventos auferidos pelos segurados de que trata o caput
deste artigo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 3º Para a
verificação do limite remuneratório de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo
não serão computadas as importâncias pagas ou antecipadas relativas à
gratificação natalina, e na hipótese de acumulação de proventos e remunerações
de cargo efetivo as relativas à remuneração adicional de férias, às diárias, à
ajuda de custo, ao ressarcimento de despesas de transporte, ao ressarcimento de
despesas de alimentação, e verbas de natureza meramente indenizatória. (Acrescido pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 3º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 4º
Competirá ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de
Pernambuco a obrigação de pagar, aos segurados de que trata o caput
deste artigo, o benefício previdenciário do salário-família. (Acrescido pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 4º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 5º Os
segurados de que trata o caput deste artigo que, em decorrência do
regime legal de acumulação de cargos, percebam mais de um benefício
previdenciário, observado o limite de que trata o § 1º deste artigo, só farão
jus ao salário-família por um deles. (Acrescido pelo
art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de
dezembro de 2001.)
§ 5º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 6º Os
segurados de que trata o caput deste artigo que, em decorrência do
regime legal de acumulação da remuneração do cargo e proventos, já percebam a
vantagem salário-família não farão jus ao benefício previdenciário de que cuida
este artigo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 6º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 7º Para efeito da fruição do benefício previsto no caput
deste artigo considerar-se-á dependente: (Acrescido
pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de
26 de dezembro de 2001.)
§ 7º Para efeito da fruição do benefício previsto no caput
deste artigo considerar-se-á dependente: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de
2 de maio de 2002.)
§ 7º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
I - o filho menor de até 14 (quatorze) anos de idade; (Acrescido pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
I - o filho menor de até 14 (quatorze) anos de idade; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
II - o filho de qualquer idade que for definitivamente ou estiver
temporariamente, física ou mentalmente, inválido. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de
26 de dezembro de 2001.)
II - o filho de qualquer idade que for definitivamente ou estiver
temporariamente, física ou mentalmente, inválido, desde que seja solteiro, não
exerça atividade remunerada e tenha a invalidez sido determinada por eventos
ocorridos antes de ter o inválido atingido o limite de idade de que trata o
inciso anterior. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
§ 8º Para fins do disposto neste artigo equiparar-se-ão aos filhos: (Acrescido pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 8º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
I - os enteados do segurado que estiverem com ele residindo sob a
dependência econômica e sustento alimentar deste; e (Acrescido
pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de
dezembro de 2001.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
II - os menores que, por determinação judicial, estiverem sob tutela
do segurado e sob a dependência econômica e sustento alimentar deste. (Acrescido pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
§ 9º A dependência econômica do menor que for enteado do segurado ou
que, por determinação judicial, estiver sob a tutela deste, somente será
caracterizada, quando cumulativamente: (Acrescido pelo
art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de
dezembro de 2001.)
§ 9º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
I - não for credor de alimentos; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de
dezembro de 2001.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
II - não receber benefícios previdenciários do Estado de Pernambuco
ou de outro Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado; e (Acrescido pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
III - não receber renda de seus bens superior a duas vezes a menor
remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores. (Acrescido pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
§ 10. O salário-família será pago em dobro com relação aos filhos ou
equiparados que forem definitivamente ou estiverem temporariamente, física ou
mentalmente, inválidos. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 10º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
Art. 47-B. Os segurados de que trata o caput do art. 47-A
desta Lei Complementar não farão jus ao salário-família na hipótese de que o
cônjuge, na qualidade de segurado do Sistema de Previdência Social dos
Servidores do Estado de Pernambuco, já o perceba com relação aos respectivos
filhos ou equiparados. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
(Vide o art. 16 da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001 -
vigência.)
Art. 47-B. Os segurados de que trata o caput do art. 47-A
desta Lei Complementar farão jus ao salário-família na hipótese de que o
cônjuge, na qualidade de segurado do Sistema de Previdência Social dos
Servidores do Estado de Pernambuco, já o perceba com relação aos respectivos
filhos ou equiparados. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)
Art. 47-B. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste
artigo, tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em
caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o
salário-família passará a ser pago diretamente ao segurado a cujo cargo ficar o
sustento do filho o equiparado. (Acrescido pelo art.
2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de
dezembro de 2001.)
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste
artigo, tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em
caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio poder, o
salário-família passará a ser pago diretamente ao cônjuge, ou aos cônjuges, a
cujo cargo ficar o sustento do filho ou do equiparado. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de
2 de maio de 2002.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art.
5° da Lei Complementar n° 423, de
23 de dezembro de 2019.)
Art. 47-C. A solicitação da concessão do salário-família é de
iniciativa e inteira responsabilidade dos segurados de que trata o caput
do art. 47-A desta Lei Complementar, sendo o benefício devido, uma vez
comprovado o direito, na proporção dos dias do mês decorridos a partir da data
da formalização do pedido. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
(Vide o art. 16 da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001 -
vigência.)
Art. 47-C. A solicitação da concessão do salário-família é de
iniciativa e inteira responsabilidade dos segurados de que trata o caput
do art. 47-A desta Lei Complementar, sendo o benefício devido, uma vez
comprovado o direito, a partir do mês da formalização do pedido. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)
Art. 47-C. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
Parágrafo único. Ocorrendo a extinção do direito ao benefício, por
qualquer motivo, o salário-família será pago na proporção dos dias do mês
decorridos até a data em que a extinção do direito se verificar. (Acrescido pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
Parágrafo único. Ocorrendo a extinção do direito ao benefício, por
qualquer motivo, o salário-família será pago até o mês em que a extinção do
direito se verificar. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art.
5° da Lei Complementar n° 423, de
23 de dezembro de 2019.)
Art. 47-D. Competirá aos segurados de que trata o caput do
art. 47-A desta Lei Complementar a responsabilidade de comunicar ao Sistema de Previdência
Social dos Servidores do Estado a alteração da situação dos dependentes que
implique na perda do direito ao benefício de que cuida o referido art. 47-A. (Acrescido pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
(Vide o art. 16 da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001 -
vigência.)
Art. 47-D. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
Parágrafo único. A falta de comunicação oportuna de fato que implique
na extinção do direito ao salário-família, bem como a prática, pelos segurados,
de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, implicará no desconto
dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros dependentes ou, na falta
delas, dos próprios proventos do valor das cotas indevidamente recebidas, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis. (Acrescido pelo
art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro
de 2001.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art.
5° da Lei Complementar n° 423, de
23 de dezembro de 2019.)
Art. 47-E. As cotas do salário-família não se incorporarão para
nenhum efeito aos proventos e pensões, não estarão sujeitas a descontos de
qualquer natureza, e sobre elas não incidirão quaisquer tributos, nem servirão
de base para qualquer contribuição, ainda que previdenciária ou de assistência
à saúde. (Acrescido pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
(Vide o art. 16 da Lei Complementar nº 41, de 26 de
dezembro de 2001 - vigência.)
Art. 47-E. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
Art. 47-F. As cotas do salário-família não servirão de base para o
cálculo da gratificação natalina. (Acrescido pelo art.
2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
(Vide o art. 16 da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001 -
vigência.)
Art. 47-F. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
Art. 47-G. A concessão do salário-família apenas se dará mediante a
apresentação da documentação necessária junto ao Sistema de Previdência Social
dos Servidores do Estado de Pernambuco que comprove o atendimento dos
requisitos previstos nos §§ 7º, 8º e 9º do art. 47-A desta Lei Complementar
quanto aos dependentes dos segurados de que trata o caput do referido
art. 47-A. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
(Vide o art. 16 da Lei Complementar
nº 41, de 26 de dezembro de 2001 - vigência.)
Art. 47-G.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
Parágrafo único. A verificação da invalidez de que cuida o inciso II do
§ 7º do art. 47-A desta Lei Complementar se dará mediante exame médico-pericial
a cargo do órgão previsto no § 1º do art. 34 desta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art.
5° da Lei Complementar n° 423, de
23 de dezembro de 2019.)
Art. 47-H. O direito ao salário-família se extinguirá: (Acrescido pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
(Vide o art. 16 da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001 -
vigência.)
Art. 47-H. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
I - pela morte do segurado; (Acrescido pelo
art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de
dezembro de 2001.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
II - quando o segurado, por qualquer motivo, deixar de perceber do
Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar
nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
III - quando o filho, ou equiparado, menor completar 14 (quatorze)
anos idade; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
IV - pela cessação da invalidez do filho ou equiparado; (Acrescido pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
V - pela morte do filho ou equiparado. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de
dezembro de 2001.)
V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
Seção
III
Da
Pensão por Morte
Art. 48.
A pensão por morte consistirá na importância mensal conferida aos dependentes
do segurado ativo ou inativo, quando do seu falecimento.
Parágrafo único.
O benefício do caput será devido em caráter provisório, quando houver
morte presumida do segurado.
Art. 49.
A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
Art. 49.
A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
I - do dia
seguinte ao óbito;
I - do
óbito, quando requerida até 90 dias depois deste;
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
I - do dia
seguinte ao óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)
I - do dia
seguinte ao óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
II - da data
da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; e
II - da data da
decisão judicial, no caso de declaração de ausência; e
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
III - da
data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe,
acidente ou desastre, mediante prova idônea.
III - da data
da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente
ou desastre, mediante prova idônea. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de
dezembro de 2003.)
Art. 50. O
valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos integrais do
servidor falecido ou à totalidade dos subsídios ou dos vencimentos do servidor
no cargo efetivo em que se der o falecimento, acrescidos das vantagens pessoais
porventura incorporadas por este.
Art. 50. O
valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos integrais do
servidor falecido ou à totalidade dos subsídios ou dos vencimentos do servidor
no cargo efetivo em que se der o falecimento, acrescidos das vantagens pessoais
porventura incorporadas por este e às quais o servidor faça jus na forma da lei
concessiva da vantagem, excluídas sempre, em qualquer caso, as parcelas
remuneratórias não incorporáveis na forma da lei que as concedeu. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)
Art. 50. O
valor da pensão por morte será igual: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de
30 de dezembro de 2003.)
(Vide o
art. 1º da Lei Complementar nº 191, de 7 de
dezembro de 2011 – forma de reajuste dos proventos
de aposentadoria e pensões.)
I - caso o
segurado falecido estiver aposentado à data do óbito, ao valor da totalidade
dos proventos deste, acrescidos das vantagens pessoais porventura incorporadas
por este, até o limite estabelecido para o Regime Geral da Previdência Social
de que trata o art. 201 da Constituição Federal, bem como aumentado de setenta
por cento da parcela excedente a este limite; ou (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de
30 de dezembro de 2003.)
I - caso o
segurado falecido estiver aposentado na data anterior a do óbito, ao valor da
totalidade dos proventos deste, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente
a este limite; ou (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
II - caso o
segurado falecido estiver em atividade, ao valor da totalidade dos subsídios ou
vencimentos deste, acrescidos das vantagens pessoais porventura incorporadas
por este, até o limite estabelecido para o Regime Geral da Previdência Social
de que trata o art. 201 da Constituição Federal, bem como aumentado de setenta
por cento da parcela excedente deste limite.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
II - caso o
segurado falecido estiver em atividade na data anterior a do óbito, ao valor da
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o
falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal,
acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
§ 1º A pensão
será rateada em cotas-partes iguais entre os dependentes.
§ 2º
Existindo pretensos dependentes conhecidos pela FUNAPE ou pretensos dependentes
cuja condição estiver sendo analisada, haverá reserva dos valores
correspondentes às cotas-partes que lhes são pertinentes, não sendo postergada
a concessão do benefício aos dependentes, já habilitados, por falta de
habilitação de qualquer outro.
§ 2º Não
será postergada a concessão do benefício aos dependentes, já habilitados, por
falta de habilitação de qualquer outro. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº
56, de 30 de dezembro de 2003.)
§ 2º
Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os dependentes credores de
alimentos, caso em que farão jus à pensão por morte em percentuais ou valores
iguais ao da pensão alimentícia que recebiam do segurado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
§ 2º Excetuam-se do disposto no §1º os dependentes credores
de alimentos previstos no § 3º do art. 27, caso em que farão jus à pensão por
morte em percentuais iguais ao da pensão alimentícia que recebiam do
segurado. (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 2º-A Caso a pensão alimentícia, de que trata o § 2º,
esteja expressa em valor nominal, este deverá ser convertido no percentual
correspondente. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 3º Serão
revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles:
§ 3º Serão revertidos
em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte do benefício daqueles
cujo direito à pensão se extinguir. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de
30 de dezembro de 2003.)
§ 3º No caso do
parágrafo anterior, o valor do benefício destinado aos demais dependentes, será
calculado mediante o abatimento do valor da pensão devida aos dependentes
credores de alimentos, dividindo-se o valor remanescente em cotas-partes
iguais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
I - a
reserva mencionada no parágrafo anterior, caso os pretensos dependentes não
forem habilitados; e
I - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
II - a parte
do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.
II -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
§ 4º Será
feita habilitação superveniente do dependente cuja existência era desconhecida
oficialmente pela FUNAPE até o momento da implantação do benefício de pensão
por morte no sistema de pagamento, não fazendo jus à percepção de valores
correspondentes ao período que antecedeu o seu requerimento.
§ 4º
Qualquer habilitação superveniente que importe em exclusão ou inclusão de
dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação, não
fazendo jus à percepção de valores correspondentes ao período que antecedeu o
seu requerimento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
§ 4º Apenas
será revertida em favor dos dependentes e rateada entre eles a parte do
benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir, desde que pertençam ao
mesmo grupo familiar. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
§ 5º O
pensionista de que trata o Parágrafo único do art. 48 deverá anualmente
declarar que o segurado permanece desaparecido ou ausente, ficando obrigado a
comunicar imediatamente à FUNAPE o reaparecimento deste, sob pena de ser
responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito cometido.
§ 5º Para os
efeitos do disposto no parágrafo anterior, norma interna da FUNAPE definirá o
conceito de grupo familiar. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de
dezembro de 2007.)
§ 6º O
dependente, na condição de universitário apresentará semestralmente comprovante
de estar regularmente matriculado em curso de graduação, sem qualquer
interrupção ou trancamento deste.
§ 6º O
pensionista menor de 21 anos, se filho, ou 18 anos, se irmão, cuja invalidez
tenha sido caracterizada após o falecimento do segurado, terá seus direitos
assegurados na condição de invalido. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2
de maio de 2002.)
§ 6º Não será
postergada a concessão do benefício aos dependentes, já habilitados, por falta
de habilitação de qualquer outro. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de
dezembro de 2007.)
§ 7º Qualquer
habilitação superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente
somente produzirá efeito a contar da data da habilitação, não fazendo jus à
percepção de valores correspondentes ao período que antecedeu o seu
requerimento, excetuando-se os requerimentos formulados dentro do prazo de que
trata o inciso I do art. 49 desta Lei Complementar.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº
104, de 13 de dezembro de 2007.)
§ 8º O
pensionista de que trata o parágrafo único do art. 48 desta Lei Complementar
deverá, anualmente, declarar que o segurado permanece desaparecido ou ausente,
ficando obrigado a comunicar imediatamente à FUNAPE o reaparecimento deste, sob
pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito cometido. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
§ 9º O
pensionista menor de 21 anos, se filho ou enteado, ou menor de 18 anos, se
tutelado, cuja invalidez tenha sido caracterizada após o falecimento do
segurado, terá seus direitos assegurados na condição de inválido. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
§ 9º O pensionista menor de 21 anos, se filho ou enteado,
ou menor de 18 anos, se tutelado, cuja invalidez ou deficiência tenha sido
caracterizada após o falecimento do segurado, terá seus direitos assegurados na
condição de inválido ou com deficiência, conforme o caso. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
Art. 51.
A cota da pensão será extinta, dentre outros motivos:
Art. 51.
A cota da pensão será extinta, dentre outros motivos: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de
2 de maio de 2002.)
I - pela morte
do dependente;
II - pelo
casamento ou união estável;
II - pelo
implemento da idade de 18 (dezoito) anos para o tutelado e de 21 (vinte e um)
anos para o filho ou enteado; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de
dezembro de 2007.)
III - pelo
implemento da idade de 18 anos para o irmão, de 21 anos para filhos ou
equiparados ou, desde que universitários, de 25 anos igualmente para filhos ou
equiparados;
III - pelo
implemento da idade de 18 anos para o irmão ou de 21 anos para o filho ou
equiparado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)
III - pelo
implemento da idade de 18 (dezoito) anos para o irmão ou de 21 (vinte e um)
anos para o filho ou equiparado, salvo se inválido. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº
48, de 27 de janeiro de 2003.)
III - pelo
implemento da idade de 18 (dezoito) anos para o irmão ou tutelado e de 21
(vinte e um) anos para o filho ou enteado; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº
64, de 20 de dezembro de 2004.)
III - pela
emancipação do filho ou equiparado e, mesmo não emancipados, passarem a exercer
atividade remunerada. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
IV - pela perda
da condição de universitário, interrupção ou trancamento do curso de graduação
para filhos ou equiparados;
IV-
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 16 da Lei Complementar nº 43, de 2 de
maio de 2002.)
IV - pela
cessação da invalidez, para o pensionista inválido.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
IV - pela cessação da invalidez ou da deficiência,
respectivamente, para o pensionista inválido ou com deficiência. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
V - cessada
a invalidez; e
V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
VI - quando
filhos ou equiparados passarem a exercer atividade remunerada,
independentemente da idade.
VI - quando
o filho ou equiparado, ou irmão, passar a exercer atividade remunerada,
independentemente da idade. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de
maio de 2002.)
VI - pela
emancipação do irmão, filho ou equiparado e, mesmo não emancipados, passarem a
exercer atividade remunerada. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 27 de
janeiro de 2003.)
VI - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
Parágrafo
único. Com a extinção do direito do último pensionista, cessará automaticamente
a pensão por morte.
Seção
IV
Do
Auxílio Reclusão
Art. 52. O
auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes
do segurado recolhido à prisão que, por este motivo, não perceber remuneração
dos cofres públicos.
Art. 52. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
§ 1º
Até que a lei discipline o acesso ao auxílio-reclusão, este benefício somente
será concedido aos dependentes do segurado caso a última remuneração mensal
deste seja igual ou inferior a R$ 376,60 (trezentos e setenta e seis reais e
sessenta centavos), corrigidos pelos índices aplicados aos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social.
§ 1º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
§ 2º O
auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 3º O
auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de
perceber dos cofres públicos, sendo mantido enquanto durar a prisão.
§ 3º O
auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de
perceber dos cofres públicos, se requerido até 30 (trinta) dias desta, ou na
data do requerimento, se posterior, sendo mantido enquanto durar a prisão. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
§ 3º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 4º Será
mantido o auxílio-reclusão enquanto o segurado permanecer detento ou recluso e
suspender-se-á a concessão quando da liberdade condicional, prisão em regime
aberto, soltura ou fuga.
§ 4º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 5º Na
hipótese de fuga do segurado suspender-se-á o benefício, sendo restabelecido a
partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido
aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 5º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 6º Para a
instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que
comprovar a condição do segurado e dos dependentes, serão exigidos:
§ 6º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
I -
documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos
cofres públicos, em razão da prisão; e
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
II -
certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do
segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal
documento renovado trimestralmente.
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 7º Caso o
segurado venha a ser ressarcido, em decorrência da sua prisão, com o pagamento
da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus
dependentes tenham recebido auxílio-reclusão correspondente ao mesmo período, o
valor pago pelo FUNAPREV ou FUNAFIN deverá ser restituído ao Fundo
correspondente pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os mesmos
juros e índices de correção aplicados à remuneração ressarcida.
§ 7º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 8º
Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à
pensão por morte.
§ 8º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 9º Se o
segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em
pensão, aplicando-se, no que couber, as normas relativas a esse benefício.
§ 9º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
Seção
V
Da
Gratificação Natalina
Art. 53.
A gratificação natalina será devida àquele que, durante o ano, tiver recebido
proventos de aposentadoria, transferência para a inatividade, reforma, pensão
por morte ou auxílio-reclusão pagos pelos Fundos criados por esta Lei
Complementar.
§ 1º A
gratificação de que trata o caput deste artigo será proporcional em cada
ano ao número de meses de benefícios, vencimentos ou subsídios, pagos conforme
o caso, pelo Estado, suas autarquias ou fundações, ou pela FUNAPE, nos doze
meses anteriores, em que cada mês corresponderá a um doze avos, incluído o mês
em que for paga a gratificação e terá por base o valor do benefício mensal.
§ 2º A
gratificação de que trata o caput deste artigo poderá, na forma
estabelecida em decreto do Poder Executivo, ser paga antecipadamente dentro do
exercício financeiro à ela correspondente.
Seção
VI
Disposições
Gerais Sobre os Benefícios Previdenciários
Art. 54. O
segurado aposentado por invalidez permanente e o pensionista inválido,
independentemente da sua idade, deverão, nos termos do decreto do Poder
Executivo que regulamentar esta Lei Complementar, sob pena de suspensão do
benefício, submeter-se periodicamente a exame a cargo do Departamento de
Perícias Médicas e Segurança do Trabalho da Secretaria de Administração e
Reforma do Estado.
Art. 54. Os segurados aposentados por invalidez permanente, bem como
os dependentes e os pensionistas inválidos, independentemente da sua idade,
deverão, nos termos do decreto do Poder Executivo que regulamentar esta Lei
Complementar, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se periodicamente a
exame a cargo do órgão de que trata o § 1º do art. 34 desta Lei Complementar. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
Art. 54. Os segurados aposentados por invalidez permanente bem como os
pensionistas inválidos ou deficientes, sob pena de suspensão do benefício,
deverão submeter-se em prazo nunca superior a 3 (três) anos a exame a cargo do
órgão de que trata o § 1º do art. 34 desta Lei Complementar. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 466, de 20 de dezembro de 2021.)
§ 1º Fica dispensada a reavaliação dos segurados aposentados por
invalidez permanente bem como dos pensionistas inválidos ou deficientes maiores
de 60 (sessenta) anos, podendo, a qualquer tempo, ser convocados para exames
médicos com a finalidade de comprovar-se a permanência da invalidez ou da deficiência.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 466, de 20 de dezembro de 2021.)
§ 2º O órgão
de que trata o § 1º do art. 34 desta Lei Complementar poderá dispensar ou
ampliar a periodicidade da perícia de que trata o caput para parcela dos
aposentados por invalidez e pensionistas inválidos ou deficientes, de acordo
com a causa e gradação da incapacidade para o trabalho ou da deficiência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 466, de 20 de dezembro de 2021.)
Art. 55. Sem
prejuízo do direito ao benefício não haverá pagamento de atrasados, se este não
for requerido no prazo de 05 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910, de 06
de janeiro de 1932, alterado pelo Decreto-Lei nº 4.597, de 19 de agosto de
1942, contados da data em que deveria ter sido pago.
Art. 56.
Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei Complementar será pago diretamente
ao segurado ou ao pensionista.
§ 1º O disposto
no caput deste artigo não se aplica àqueles casos, devidamente
comprovados, na ocorrência das seguintes hipóteses:
I - ausência,
na forma da lei civil;
II - moléstia
contagiosa; e
III -
impossibilidade de locomoção.
§ 2º O
benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato
específico não exceda de 6 (seis) meses, renováveis.
§ 3º O
pagamento de benefício devido ao segurado ou pensionista, civilmente incapaz,
devidamente comprovada essa condição nos termos do decreto do Poder Executivo
que regulamentar esta Lei Complementar, será feito ao seu representante-legal,
guardião, tutor ou curador na forma da lei civil.
§ 3º O
pagamento de benefício devido ao segurado ou pensionista civilmente incapaz
será feito ao seu representante-legal, guardião, tutor ou curador na forma da
lei civil. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
§ 4º O valor
não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores,
independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
§ 4º Os valores devidos ao segurado inativo e por ele não recebidos
em vida, inclusive a gratificação natalina na proporção do número de meses,
serão pagos somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na
falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou
arrolamento, na forma da lei, mediante alvará judicial, excetuados os casos de
pequeno valor nos termos do Regimento Interno da FUNAPE. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 4º Os valores devidos ao segurado inativo e por ele não recebidos
em vida, inclusive a gratificação natalina na proporção do número de meses,
serão pagos somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na
falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou
arrolamento, na forma da lei, mediante alvará judicial.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003.)
§ 4º O benefício devido ao segurado inativo e por ele não recebido em
vida, inclusive a gratificação natalina na proporção do número de meses, será
pago somente aos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta
deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na
forma da lei, mediante alvará judicial, dispensado este nos casos de pequeno
valor. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
§ 5º Os valores devidos ao pensionista e por ele não recebidos em
vida, inclusive a gratificação natalina na proporção do número de meses,
somente serão pagos a seus sucessores, independentemente de inventário ou
arrolamento, na forma da lei, mediante alvará judicial, excetuados os casos de
pequeno valor nos termos do Regimento Interno da FUNAPE. (Acrescido pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 5º Os
valores devidos ao pensionista e por ele não recebidos em vida, inclusive a
gratificação natalina na proporção do número de meses, somente serão pagos aos
seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da
lei, mediante alvará judicial. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 27 de
janeiro de 2003.)
§ 5º O
benefício devido ao pensionista e por ele não recebido em vida, inclusive a
gratificação natalina na proporção do número de meses, será pago somente aos
seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da
lei, mediante alvará judicial, dispensado este nos casos de pequeno valor. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
§ 6º Para os
fins desta Lei, considerar-se-á pequeno valor, aquele que for igual ou inferior
a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos),
atualizados na mesma periodicidade e pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. – RGPS, de que trata o art.
201 da Constituição Federal. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de
2004.)
§ 6º Para os
fins desta Lei, considerar-se-á pequeno valor, aquele que for igual ou inferior
a R$ 1.352,54 (um mil trezentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta e quatro
centavos), atualizados na mesma periodicidade e pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, de que trata o
art. 201 da Constituição Federal. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de
dezembro de 2007.)
Art. 57.
Poderão ser descontados dos proventos ou dos benefícios pagos aos segurados e
aos pensionistas pelos Fundos criados por esta Lei Complementar:
I - as
contribuições dos segurados ativos e outros valores por eles devidos aos Fundos
criados por esta Lei Complementar;
I - as
contribuições dos segurados e outros valores por eles devidos aos Fundos
criados por esta Lei Complementar; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de
30 de dezembro de 2003.)
I - as
contribuições dos segurados e pensionistas e outros valores por eles devidos
aos Fundos criados por esta Lei Complementar; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104,
de 13 de dezembro de 2007.)
II - o valor da
restituição do que tiver sido pago indevidamente;
III - o imposto
de renda retido na fonte;
IV - a
pensão de alimentos prevista em decisão judicial;
IV - a pensão
de alimentos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
V - as
contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos segurados e
pensionistas; e
VI - outros
valores autorizados pelos segurados, na forma prevista em contrato celebrado
entre a FUNAPE e a entidade credora de valores consignados, com ônus para esta
última.
§ 1º Na
hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, de forma que não
exceda 20% (vinte por cento) do valor do benefício.
§ 1º Na
hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas mensais
correspondentes a 10% (dez por cento) do valor do benefício. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
§ 2º No caso
de má-fé, devidamente comprovada, o percentual a que se refere o parágrafo
anterior poderá chegar a 50% (cinqüenta por cento).
§ 2º No caso de
má-fé, devidamente comprovada, o percentual a que se refere o parágrafo
anterior poderá chegar a 50% (cinqüenta por cento).
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
§ 3º O
somatório dos valores de que tratam os incisos V e VI deste artigo não poderá
exceder a 33% (trinta e três por cento) do total dos benefícios auferidos pelos
segurados e pensionistas, constituindo esse percentual a margem máxima
consignável.
§ 3º O
somatório dos valores de que tratam os incisos V e VI deste artigo não poderá
exceder ao percentual previsto em decreto do Governador do Estado que disponha
sobre averbação de consignações em folha de pagamento.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
Art. 57-A. O
pagamento dos benefícios previdenciários, quando existentes eventuais débitos
contraídos pelos segurados e pensionistas, fica condicionado à regularização do
débito pelos mesmos, mediante acerto de contas entre o débito apurado e o
crédito relativo ao benefício. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
§ 1º Quando o débito apurado for superior ao crédito relativo ao
benefício, a diferença será liquidada nos moldes previstos no § 1º do art. 57
desta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
§ 2º Os débitos contraídos pelos segurados e pensionistas e não
liquidados em vida, estender-se-ão aos seus sucessores e contra eles será
procedida a cobrança administrativa ou judicial. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de
dezembro de 2007.)
§ 3º A liquidação dos débitos pelos sucessores dos segurados e
pensionistas poderá, após verificados e confessados, ser objeto de acordo para
pagamento parcelado em até 36 (trinta e seis) meses, observado o disposto em
regulamento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
Art. 57-B. Fica a FUNAPE dispensada de proceder à cobrança judicial de
pequenos valores devidos aos Fundos criados por esta Lei Complementar,
decorrentes de débitos deixados em vida pelos beneficiários vinculados ao
Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
Parágrafo
único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considerar-se-á
pequeno valor, aquele que não for superior ao valor previsto no § 6º do art. 56
desta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
Art. 58. Os
proventos da aposentadoria, transferência para a inatividade, reforma e as
pensões serão revistos, na mesma proporção e data, sempre que se modificar a
remuneração ou os subsídios correspondentes dos beneficiários, em atividade, do
Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco.
Art. 58. É
assegurado aos segurados e aos pensionistas o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
estabelecidos em lei. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
§ 1º Para
efeitos deste artigo, sob pena de responsabilidade, qualquer modificação na
remuneração, nos subsídios dos beneficiários, em atividade, do Sistema de
Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, bem como nos planos de
carreiras respectivos, para sua eficácia, deverá ser precedida de estudo
atuarial para a necessária compatibilização das modificações com os respectivos
planos de custeio atuarial.
§ 1º
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
§ 2º Salvo
em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus, nenhum dos benefícios
previstos nesta Lei Complementar terá valor inferior a um salário mínimo.
§ 2º
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
Parágrafo
único. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus, nenhum dos
benefícios previstos nesta Lei Complementar terá valor inferior a 01 (um)
salário mínimo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
Art. 59. Os
benefícios de aposentadoria, transferência para a inatividade, reforma e
pensão, ou o somatório destes, decorrente da legítima acumulação de cargos não
poderão ultrapassar os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 23, de 21 de maio de 1999,
deste Estado.
Art. 59. Os
benefícios de aposentadoria, transferência para a inatividade, reforma e
pensão, ou o somatório destes, decorrente da legítima acumulação de cargos não
poderão ultrapassar os limites estabelecidos na Constituição Federal. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
Art. 59-A. Das decisões do Diretor-Presidente e do Diretor de
Previdência Social da FUNAPE que indeferirem pedido de natureza previdenciária
caberá recurso para o Conselho de Administração da FUNAPE na forma prevista no
Regimento Interno da fundação. (Acrescido pelo art. 2º
da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro
de 2001.)
Art. 59-A.
Das decisões do Diretor-Presidente e do Diretor de Previdência Social da FUNAPE
que indeferirem pedido de natureza previdenciária caberá recurso para o
Conselho de Administração da FUNAPE. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2
de julho de 2004.)
Art. 59-A. Das
decisões do Diretor-Presidente da FUNAPE que indeferirem pedido de natureza
previdenciária caberá recurso para o Conselho de Administração da FUNAPE. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
§ 1º Nas mesmas hipóteses e no prazo definido no Regimento Interno da
FUNAPE, poderá ser previamente interposto, pedido de reconsideração para a
mesma autoridade prolatora da decisão cuja reforma se pretende. (Acrescido pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 1º Na tramitação do recurso de que trata este artigo observar-se-á o
seguinte procedimento: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
I - o
recurso deverá ser protocolizado, pelo interessado, no setor competente da
FUNAPE, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão no
Diário Oficial do Estado, sob pena de não ser conhecido por intempestivo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
I - o recurso
deverá ser protocolizado, pelo interessado, no setor competente da FUNAPE, no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial
do Estado, sob pena de não ser conhecido por intempestivo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
II - oferecido
o recurso, este será encaminhado à autoridade prolatora da decisão para que se
pronuncie mantendo sua decisão ou retratando-se, no todo ou em parte, ouvida a
Diretoria de Apoio Jurídico-Previdenciário da FUNAPE;
(Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58,
de 2 de julho de 2004.)
III -
mantida a decisão, o recurso será remetido ao Conselho de Administração da
FUNAPE, para sua apreciação definitiva na esfera administrativa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
III - mantida a decisão, o recurso será remetido ao Conselho de
Administração da FUNAPE, para apreciação e decisão.(
Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 170, de 17 de junho de 2011.)
§ 2º O Regimento Interno da FUNAPE, atendendo a critérios de menor
valor ou de menor relevância jurídica ou social, poderá restringir o direito ao
recurso de que trata o caput deste artigo, ficando sempre assegurado, em
qualquer caso, o direito à interposição do pedido de reconsideração previsto no
parágrafo anterior. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 2º Até a efetiva implantação do Conselho de Administração da FUNAPE,
as decisões definitivas sobre o recurso de que trata este artigo serão
proferidas pelo Diretor-Presidente da FUNAPE. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de
2 de julho de 2004.)
§ 3º O
Regimento Interno da FUNAPE, atendendo ao critério de menor valor, poderá
restringir o direito ao recurso de que trata este artigo, ficando sempre
assegurado, em qualquer caso, o direito, do interessado, ao reexame da decisão
pela mesma autoridade que a proferiu na forma prevista no inciso "II"
do § 1º. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 104, de 13 de
dezembro de 2007.)
§ 3º Na
hipótese de a decisão do Conselho de Administração da FUNAPE contrariar
entendimento manifesto em parecer da Procuradoria Geral do Estado, o
Diretor-Presidente da FUNAPE, de ofício, deverá encaminhar o processo ao
Secretário de Administração, para decisão final.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº
170, de 17 de junho de 2011.)
Art. 59-B.
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos
seguintes benefícios: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
I - mais de uma
aposentadoria à conta do FUNAFIN, salvo as decorrentes dos cargos legalmente
acumuláveis previstos na Constituição Federal; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de
dezembro de 2007.)
II -
aposentadoria com abono de permanência; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de
dezembro de 2007.)
III - mais de
uma pensão deixada por cônjuge, salvo as acumulações legais previstas na
Constituição Federal; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
IV - mais de
uma pensão deixada por companheiro ou companheira, salvo as acumulações legais
previstas na Constituição Federal; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de
dezembro de 2007.)
V - mais de uma
pensão deixada por segurados distintos, na condição de cônjuge, companheiro ou
companheira. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
Parágrafo
único. No caso dos incisos III, IV e V deste artigo é facultado ao dependente
optar pela pensão mais vantajosa. (Acrescido pelo art.
1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro
de 2007.)
59-C. Ao Diretor-Presidente da FUNAPE competirá a edição
dos atos de concessão e anulação de aposentadoria, reforma, transferência para
reserva remunerada, pensão por morte e auxílio-reclusão. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
Parágrafo único. O extrato dos atos referidos no caput será
publicado na Imprensa Oficial do Estado de Pernambuco e a portaria, na íntegra,
no sítio eletrônico da FUNAPE. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de
2019.)
TÍTULO
IV
DO
CUSTEIO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E
DAS FUNÇÕES DA FUNAPE E SEUS FUNDOS
Art. 60.
Constituirão receita ou patrimônio da FUNAPE:
I - os Fundos
de que trata o art. 2º desta Lei Complementar;
II - 4%
(quatro por cento) do produto da arrecadação das contribuições sociais devidas
ao FUNAPREV e ao FUNAFIN na forma prevista nesta Lei Complementar;
II - até 4%
(quatro por cento) do produto da arrecadação das contribuições sociais devidas
ao FUNAPREV e ao FUNAFIN na forma prevista nesta Lei Complementar; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003.)
II - os
recursos recebidos do FUNAFIN, para cobertura das despesas administrativas da
FUNAPE, na condição de gestor dos Fundos de que trata o art. 2º, desta Lei
Complementar, cujo montante deverá ser limitado ao Orçamento aprovado para cada
exercício, respeitados os limites estabelecidos no decreto anual de Programação
Financeira do Estado; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 69, de 25 de janeiro de 2005.)
III - o
produto das aplicações financeiras e demais investimentos realizados com a
receita própria prevista no inciso anterior;
III - o produto
das aplicações financeiras; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 69, de 25 de janeiro
de 2005.)
IV - o produto
da alienação dos bens não financeiros do seu patrimônio;
V - aluguéis e
outros rendimentos não financeiros derivados dos bens do seu patrimônio;
VI - outros
bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Estado ou por
terceiros;
VII - receitas
administrativas oriundas de contratos firmados, com a anuência dos segurados,
entre a FUNAPE e entidades credoras de valores consignados; e
VIII -
demais dotações orçamentárias ou doações que receber.
VIII - dotações
orçamentárias, doações e outras receitas. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 69, de
25 de janeiro de 2005.)
Parágrafo
único. O repasse dos recursos previsto no inciso II, do caput, será
efetuado pelo Tesouro Estadual. (Acrescido pelo art.
1º da Lei Complementar nº 69, de 25 de janeiro de
2005.)
Art. 61.
Constituirão receita ou patrimônio do FUNAPREV:
I - as
contribuições sociais do Estado, bem como das suas autarquias e fundações
públicas, na forma desta Lei Complementar;
II - as
contribuições sociais dos servidores públicos estaduais titulares de cargo
efetivo, dos servidores das autarquias e das fundações públicas estaduais
titulares de cargo efetivo, dos membros de Poder e dos Militares do Estado,
todos na ativa, considerados elegíveis, na data da Sanção desta Lei
Complementar, e na forma por ela definida;
II - as
contribuições sociais dos servidores públicos estaduais, dos servidores das
autarquias e das fundações públicas estaduais, titulares de cargo efetivo, dos
membros de Poder, dos membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas do
Estado, e dos Militares do Estado, em atividade ou inativos, bem como dos
respectivos pensionistas, considerados inelegíveis na forma definida nesta Lei
Complementar; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
(Vide
o inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº
56, de 30 de dezembro de 2003 - vigência.)
II - as contribuições sociais dos servidores públicos
estaduais, dos servidores das autarquias e das fundações públicas estaduais,
titulares de cargo efetivo, dos membros de Poder, dos membros do Ministério
Público e do Tribunal de Contas do Estado, em atividade ou inativos, bem como
dos respectivos pensionistas, considerados elegíveis na forma definida
nesta Lei Complementar; (Redação alterada pelo art.1º da Lei
Complementar nº 258, de 19 de dezembro de 2013.)
III - o produto
das aplicações financeiras e demais investimentos realizados com as receitas
previstas neste artigo;
IV - o produto
da alienação dos bens não financeiros do seu patrimônio;
V - aluguéis e
outros rendimentos não financeiros derivados dos bens do seu patrimônio;
VI - outros
bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Estado ou por
terceiros;
VII - as verbas
oriundas da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e
o regime próprio de previdência social dos servidores estaduais na forma
prevista na Lei Federal; e
VIII - demais
dotações orçamentárias ou doações que receber.
Parágrafo
único. O Estado, na forma do regulamento, efetuará a cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do FUNAPREV. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 511, de 13 de
dezembro de 2022.)
Art. 62.
Constituirão receita ou patrimônio do FUNAFIN:
I - as
contribuições sociais do Estado, bem como das autarquias e fundações públicas
estaduais, na forma desta Lei Complementar;
II - as
contribuições sociais dos servidores públicos estaduais titulares de cargo
efetivo, dos servidores das autarquias e das fundações públicas estaduais
titulares de cargo efetivo, dos membros de Poder e dos Militares do Estado, na
ativa, considerados inelegíveis na data da sanção desta Lei Complementar, na
forma por ela definida;
II - as
contribuições sociais dos servidores públicos estaduais, dos servidores das
autarquias e das fundações públicas estaduais, titulares de cargo efetivo, dos
membros de Poder, dos membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas do
Estado, e dos Militares do Estado, em atividade ou inativos, bem como dos
respectivos pensionistas, considerados inelegíveis na forma definida nesta Lei
Complementar; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
(Vide o
inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 56, de
30 de dezembro de 2003 - vigência.)
III - o produto
da alienação dos bens do seu patrimônio;
IV - aluguéis e
outros rendimentos não financeiros derivados dos bens do seu patrimônio;
V - outros bens
não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Estado ou por
terceiros;
VI - as verbas
oriundas da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e
o regime próprio dos servidores estaduais na forma prevista em lei federal;
VII - a
entrega das quantias da dotação orçamentária específica do Estado, bem como das
autarquias e fundações públicas estaduais, para constituição da reserva
extraordinária de amortização do passivo atuarial existente na data de
inscrição do segurado neste Fundo, calculada atuarialmente pela técnica do
Modelo Dinâmico de Solvência, no início de cada exercício;
VII -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 511, de 13 de
dezembro de 2022.)
VIII - o
produto das aplicações financeiras e demais investimentos realizados com as
receitas previstas neste artigo; e
IX - demais
dotações orçamentárias ou doações que receber.
Parágrafo
único. O Estado, na forma do regulamento, efetuará a cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do FUNAFIN. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 511, de 13 de dezembro de
2022.)
Art. 63. Os
valores da dotação orçamentária anual específica de que trata o inciso VII do
artigo anterior serão entregues, em espécie, pelos Poderes e entidades
estaduais responsáveis em duodécimos mensais, correspondente a despesa total
com inativos, reformados e pensionistas, deduzido das demais receitas previstas
no art. 62, desta Lei Complementar.
Art. 63.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 511, de 13 de
dezembro de 2022.)
(Vide a
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2375, STF - sem julgamento de mérito.)
Parágrafo único.
Os duodécimos mensais, de que trata o caput deste artigo, da dotação
orçamentária dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como dos órgãos
autônomos serão repassados por esses Poderes e órgãos ao FUNAFIN, até o dia 22
(vinte e dois) de cada mês, para o pagamento aos segurados originários daqueles
Poderes e órgãos, até o último dia útil de cada mês.
Parágrafo único.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 511, de 13 de
dezembro de 2022.)
(Vide as
Ações Direta de Inconstitucionalidade nº 2375 e nº 3007, ambas do STF - sem
julgamento de mérito.)
Art. 64.
Atuando como representante legal do FUNAPREV em nome e por conta deste, a
FUNAPE, por intermédio dos seus órgãos competentes, respondendo exclusivamente
o FUNAPREV por todas as obrigações e por todas despesas decorrentes, praticará
os seguintes atos:
I - arrecadar e
receber, diretamente ou por delegação, as contribuições sociais devidas ao
FUNAPREV, de que tratam os incisos I e II, do art. 61, desta Lei Complementar;
II - exigir, no
caso de inadimplência, inclusive por via judicial constituindo procuradores, as
contribuições de que tratam os incisos I e II, do art. 61, desta Lei
Complementar;
III - contratar
o gestor financeiro do FUNAPREV, de que trata o art. 12, inciso I, letra
"n", desta Lei Complementar, controlando e fiscalizando a atuação
deste;
IV - repassar
diariamente ao gestor financeiro de que trata o art. 12, inciso I, letra
"n", desta Lei Complementar, as quantias do FUNAPREV, disponíveis
para aplicação pelo gestor financeiro, já deduzidas da remuneração de que trata
o art. 60, inciso II, desta Lei Complementar;
V - receber o
produto das aplicações financeiras e demais investimentos do FUNAPREV
realizados com as receitas de que trata o art. 61, inciso III, desta Lei
Complementar, empregando-o exclusivamente para a satisfação das obrigações do
FUNAPREV ou em outros investimentos em favor deste;
VI - efetuar a
alienação dos bens não financeiros do patrimônio do FUNAPREV, recebendo o
produto desta alienação e empregando-o exclusivamente para a satisfação das
obrigações do FUNAPREV ou em outros investimentos em favor deste;
VII - receber
os aluguéis e outros rendimentos não financeiros derivados dos bens do
patrimônio do FUNAPREV, empregando-o exclusivamente para a satisfação das
obrigações do FUNAPREV ou em outros investimentos em favor deste;
VIII - receber
bens cuja propriedade for transferida ao FUNAPREV pelo Estado ou por terceiros;
IX - receber as
verbas oriundas da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência
Social e o regime próprio dos servidores estaduais na forma prevista na lei
federal, devidas ao FUNAPREV;
X - receber
demais dotações orçamentárias ou aceitar e receber doações feitas ao FUNAPREV;
XI - efetuar,
diretamente ou por delegação, o pagamento dos benefícios devidos pelo FUNAPREV
aos contribuintes mencionados nos incisos I e II, do art. 61, desta Lei
Complementar, bem como aos demais beneficiários;
XII -
elaborar os cadastros dos contribuintes e dos beneficiários do FUNAPREV,
providenciando a inclusão, a manutenção e a exclusão de pessoas desses
cadastros, na forma prevista nesta Lei Complementar;
XII -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 20 de
dezembro de 2004.)
XIII - manter e
fornecer anualmente aos segurados informações constantes de seu registro
individualizado, conforme determina a lei federal;
XIV - efetuar,
controlar e manter os registros contábeis distintos do FUNAPREV na forma
prevista nesta Lei Complementar;
XV - efetuar a
prestação de contas anual do FUNAPREV, encaminhando-a aos órgãos competentes
para sua apreciação; e
XVI - todos os
demais atos de representação legal, direção, administração ou gestão do
FUNAPREV, diretamente ou por delegação.
Art. 65.
Atuando como representante legal do FUNAFIN em nome e por conta deste, a
FUNAPE, por intermédio dos seus órgãos competentes, respondendo exclusivamente
o FUNAFIN por todas as obrigações e por todas despesas decorrentes, praticará
os seguintes atos:
I - arrecadar e
receber, diretamente ou por delegação, as contribuições sociais devidas ao
FUNAFIN, de que tratam os incisos I e II, do art. 62, desta Lei Complementar;
II - exigir, no
caso de inadimplência, inclusive por via judicial constituindo procuradores, as
contribuições de que tratam os incisos I e II, do art. 62, desta Lei
Complementar;
III - contratar
o gestor financeiro do FUNAFIN, de que trata o art. 12, inciso I, letra
"n", desta Lei Complementar, controlando e fiscalizando a atuação
deste;
IV - repassar
diariamente ao gestor financeiro de que trata o art. 12, inciso I, letra
"n", desta Lei Complementar, as quantias do FUNAFIN, disponíveis para
aplicação pelo gestor financeiro, já deduzidas da remuneração de que trata o
art. 60, inciso II, desta Lei Complementar;
V - receber o
produto das aplicações financeiras e demais investimentos do FUNAFIN realizados
com as receitas de que trata o art. 62, inciso VIII, desta Lei Complementar,
empregando-o exclusivamente para a satisfação das obrigações do FUNAFIN, ou em
outros investimentos em favor deste;
VI - efetuar a
alienação dos bens não financeiros do patrimônio do FUNAFIN, recebendo o
produto desta alienação e empregando-o exclusivamente para a satisfação das
obrigações do FUNAFIN, ou em outros investimentos em favor deste;
VII - receber
os aluguéis e outros rendimentos não financeiros derivados dos bens do
patrimônio do FUNAFIN, empregando-o exclusivamente para a satisfação das
obrigações do FUNAFIN, ou em outros investimentos em favor deste;
VIII - receber
bens cuja propriedade for transferida ao FUNAFIN pelo Estado ou por terceiros
nos termos do art. 84, desta Lei Complementar;
IX - receber as
verbas oriundas da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência
Social e o regime próprio de previdência social dos servidores estaduais,
devidas ao FUNAFIN;
X - receber
demais dotações orçamentárias ou aceitar e receber doações feitas ao FUNAFIN;
XI - efetuar,
diretamente ou por delegação, o pagamento dos benefícios devidos pelo FUNAFIN
aos contribuintes mencionados no inciso II, do art. 62, desta Lei Complementar
bem como aos demais beneficiários;
XII -
elaborar os cadastros dos contribuintes e dos beneficiários do FUNAFIN,
providenciado a inclusão, a manutenção e a exclusão de pessoas desses
cadastros, na forma prevista nesta Lei Complementar;
XII -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 20 de
dezembro de 2004.)
XIII - manter e
fornecer anualmente aos segurados informações constantes de seu registro
individualizado, conforme determina lei federal;
XIV - efetuar,
controlar e manter os registros contábeis distintos do FUNAFIN na forma
prevista nesta Lei Complementar;
XV - efetuar a
prestação de contas anual do FUNAFIN, encaminhando-a aos órgãos competentes
para sua apreciação; e
XVI - todos os
demais atos de representação legal, direção, administração ou gestão do
FUNAFIN, diretamente ou por delegação.
Art. 66.
Cada um dos Poderes do Estado, bem como os órgãos autônomos, as autarquias e
fundações públicas estaduais ficam diretamente responsáveis pelo cumprimento
das obrigações atribuídas, nos arts. 61, 62 e 63, desta Lei Complementar, ao
Estado, referentes aos beneficiários do Sistema de Previdência Social dos
Servidores do Estado, deles originários, sem prejuízo das obrigações acessórias.
Art. 66. Cada
um dos Poderes do Estado, bem como os órgãos autônomos, as autarquias e
fundações públicas estaduais ficam diretamente responsáveis pelo cumprimento
das obrigações atribuídas, nos arts. 61 e 62, desta Lei Complementar, ao
Estado, referentes aos beneficiários do Sistema de Previdência Social dos
Servidores do Estado, deles originários, sem prejuízo das obrigações
acessórias. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 511, de 13 de dezembro de 2022.)
CAPÍTULO
II
DAS
CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS E DOS PENSIONISTAS
(Redação
e posição alteradas pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
Art. 67.
Cada um dos Poderes do Estado, bem como o Tribunal de Contas do Estado, o
Ministério Público Estadual, as autarquias e fundações públicas estaduais ficam
também diretamente responsáveis pela retenção e recolhimento das contribuições
devidas pelos seus servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo,
servidores das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo
efetivo, membros de Poder e militares do Estado, todos ativos, aos respectivos
Fundos credores daquelas contribuições, sem prejuízo das obrigações acessórias previstas
nesta Lei Complementar para os diversos órgãos, Poderes e autarquias e
fundações públicas estaduais.
Art. 67. Cada
um dos Poderes do Estado, bem como o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério
Público Estadual, as autarquias e fundações públicas estaduais ficam também
diretamente responsáveis pela retenção e recolhimento das contribuições devidas
pelos seus servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores
das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo,
membros de Poder e militares do Estado, ativos, inativos e dos pensionistas,
aos respectivos Fundos credores daquelas contribuições, sem prejuízo das
obrigações acessórias previstas nesta Lei Complementar para os diversos órgãos,
Poderes e autarquias e fundações públicas estaduais.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
(Vide a
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3007, STF - sem julgamento de mérito.)
Art. 68.
Atuando por delegação da FUNAPE, que o contratará, em nome e por conta de cada
um dos Fundos de que trata o art. 2º, desta Lei Complementar, o gestor
financeiro de cada um deles, praticará, sempre de acordo com o plano de
aplicações e investimentos de que trata o art. 12, inciso I, letra
"d", in fine, desta Lei Complementar, os seguintes atos:
I - receber
diariamente, por intermédio da FUNAPE, as quantias dos Fundos disponíveis para
aplicação financeira;
II - escolher
as formas de investimento financeiro e as instituições em que serão feitas as
aplicações financeiras e as modalidades destas;
III - aplicar
as quantias recebidas, na forma prevista no inciso I, deste artigo, em
investimentos financeiros idôneos e de rentabilidade assegurada;
IV -
acompanhar, movimentar e controlar as aplicações e os investimentos
financeiros, relacionando-se em nome dos Fundos e por conta destes com as
instituições financeiras responsáveis pelas aplicações e pelos investimentos;
V - guardar,
diretamente ou por subcontratação, mantendo-os em custódia, títulos e valores
financeiros pertencentes aos Fundos;
VI - elaborar
os demonstrativos mensais de desempenho das aplicações e investimentos
financeiros dos Fundos, encaminhando-os a estes, por intermédio da FUNAPE;
VII - cumprir
todas as obrigações tributárias acessórias relativas às aplicações e aos
investimentos financeiros que efetuar;
VIII - pagar
todos os tributos eventualmente incidentes sobre a prestação de serviços de
gestão financeira por ele praticados;
IX - entregar
aos Fundos, por intermédio da FUNAPE, o produto das aplicações e demais
investimentos financeiros por ele realizados para emprego, pela FUNAPE, na
satisfação das obrigações daqueles, ou em outros investimentos não financeiros
em favor deles;
X - alienar
bens financeiros de propriedade dos Fundos, entregando o produto dessa
alienação por ele realizada à FUNAPE para emprego, pela FUNAPE, na satisfação
das obrigações dos Fundos, ou em outros investimentos não financeiros em favor
deles;
XI - elaborar a
sua prestação anual de contas relativa aos atos por ele praticados,
encaminhando-a à FUNAPE para a apreciação dos órgãos competentes; e
XII - demais
atos de gestão financeira dos Fundos previstos nesta Lei Complementar e nos
contratos de gestão financeira celebrados, por intermédio da FUNAPE, na forma
desta Lei Complementar.
Parágrafo único.
Na implementação do plano de aplicações e investimentos de que trata o art. 12,
inciso I, letra "d", in fine, desta Lei Complementar, bem como
na realização de quaisquer investimentos, o gestor financeiro, a FUNAPE e os
seus Fundos atuarão dentro dos limites e condições de proteção e prudência
financeiras, estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para as entidades
de previdência, sendo, desde logo, a eles vedado:
I - a aplicação
de recursos em títulos da Dívida Pública dos Estados e dos Municípios, bem como
em ações e outros títulos relativos às entidades controladas, direta ou
indiretamente, por entes públicos; e
II - a
concessão de empréstimos ou financiamentos de qualquer natureza aos respectivos
segurados e ao Poder Público, inclusive quaisquer entidades por ele controladas
ou mantidas, ressalvada, tão somente a aplicação em títulos da Dívida Pública
Federal, desde que remunerados segundo as mesmas condições e taxas dos demais
títulos da Dívida Pública Federal colocados no mercado financeiro.
CAPÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS
(Capítulo reposicionado antes do art. 67.)
Art. 69.
Constituirá fato gerador das contribuições dos segurados para os Fundos criados
nesta Lei Complementar a percepção efetiva ou a aquisição por estes da
disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer título,
inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais ou das
autarquias e das fundações públicas.
Art. 69. Constituirá fato gerador das contribuições dos segurados
para os fundos criados nesta Lei Complementar a percepção efetiva ou a
aquisição por estes da disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a
qualquer título, inclusive de subsídios, oriunda dos cofres públicos estaduais,
das autarquias e das fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do
art. 1º desta Lei Complementar, oriunda dos órgãos e entidades aos quais os
segurados estejam cedidos. (Redação alterada pelo art.
2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de
dezembro de 2001.)
Art. 69.
Constituirá fato gerador das contribuições dos segurados e dos pensionistas
para os fundos criados nesta Lei Complementar a percepção efetiva ou a
aquisição por estes da disponibilidade econômica ou jurídica: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
I - de
remuneração a qualquer título, inclusive de subsídios, oriunda dos cofres
públicos estaduais, das autarquias e das fundações públicas, bem como, nos
termos dos §§3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, oriunda dos órgãos e
entidades aos quais os segurados estejam cedidos;
(Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56,
de 30 de dezembro de 2003.)
I - de vencimentos, acrescidos das vantagens pessoais
permanentes, ou de subsídios, oriundos dos cofres públicos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
II - de
proventos ou de pensões, cujos montantes excedam cinqüenta por cento do limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição Federal.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
II - de
proventos ou de pensões, cujos montantes excedam o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201 da Constituição Federal. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 20 de
dezembro de 2004.)
(Vide o
inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 64, de
20 de dezembro de 2004 - vigência.)
§ 1º
Caberá à fonte que pagar ou puser à disposição remuneração, a qualquer título,
inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais ou das
autarquias e das fundações públicas, na qualidade de responsável tributário e
contribuinte substituto do segurado, a retenção na fonte e o recolhimento das
contribuições por este devidas, na forma desta Lei complementar, aos Fundos por
ela criados.
§ 1º
Caberá, nos termos desta Lei Complementar, ao órgão ou à entidade que pagar ao
segurado ou puser à disposição deste remuneração, a qualquer título, inclusive
subsídios, de que trata o caput deste artigo, na qualidade de
responsável tributário e contribuinte substituto do segurado, a retenção na
fonte das contribuições do segurado bem como seu posterior recolhimento. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 1º Caberá,
nos termos desta Lei Complementar, ao órgão ou à entidade que pagar ao segurado
ou pensionista ou puser à disposição destes remuneração, a qualquer título,
inclusive subsídios, proventos ou pensões de que trata o caput deste
artigo, na qualidade de responsável tributário e contribuinte substituto do
segurado ou pensionista, a retenção na fonte das contribuições do segurado bem
como seu posterior recolhimento. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de
dezembro de 2003.)
§ 1º Caberá, nos termos desta Lei Complementar, ao órgão ou
à entidade que pagar ao segurado ou pensionista ou puser à disposição destes
vencimentos, acrescidos das vantagens pessoais permanentes, ou subsídios,
proventos ou pensões de que trata o caput, na qualidade de
responsável tributário e contribuinte substituto do segurado ou pensionista, a
retenção na fonte das contribuições do segurado bem como seu posterior
recolhimento. (Redação alterada pelo art. 1° da
Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 2º O
encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento das
contribuições dos segurados devidas aos Fundos criados por esta Lei
Complementar que deixar de as reter ou de as recolher, no prazo legal, será
objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no art. 135, incisos II
e III, do Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das
penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa,
civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e da
responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquias ou fundações públicas
estaduais a que for vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades.
§ 2º O
encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento das
contribuições dos segurados e pensionistas devidas aos Fundos criados por esta
Lei Complementar que deixar de as reter ou de as recolher, no prazo legal, será
objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no art. 135, incisos II
e III, do Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das
penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa,
civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e da
responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquias ou fundações públicas
estaduais a que for vinculados por essas mesmas contribuições e penalidades. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
§ 3º Será
concedida isenção das contribuições de que trata o art. 71, desta Lei
Complementar, enquanto permanecer em atividade, até atingir a idade limite de
70 (setenta) anos ao beneficiário do Sistema de Previdência Social dos
Servidores do Estado de Pernambuco, que tiver, na forma prevista na
Constituição Federal e nesta Lei Complementar, completado as exigências para
aposentadoria integral e que optar por permanecer em atividade.
§ 3º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
(Vide o
inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 56, de
30 de dezembro de 2003 - vigência.)
§ 4º A
isenção de que trata o § 3º deste artigo será efetivada em cada caso, na forma
prevista no Regimento Interno da FUNAPE, por despacho do Diretor de Previdência
desta, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das
condições para tanto necessárias e do cumprimento dos requisitos para o gozo do
benefício de aposentadoria integral. (Acrescido pelo
art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de
dezembro de 2001.)
§ 4º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
§ 5º O gozo
da isenção de que trata o § 3º deste artigo, uma vez deferido o pedido
correspondente, retroagirá, observada a prescrição prevista em lei, à data da
constituição do direito, sem qualquer atualização ou acréscimo. (Acrescido pelo art. 2º da
Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 5º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
§ 6º Com
relação à gratificação natalina, independentemente de quaisquer antecipações de
pagamento, o fato gerador das contribuições previstas no caput deste
artigo ocorrerá em 20 de dezembro de cada exercício.
(Acrescido pelo art. 14 da Lei Complementar nº 81,
de 20 de dezembro de 2005.)
Art. 70.
A base de cálculo das contribuições dos segurados para os Fundos criados por
esta Lei Complementar será o montante total da remuneração, a qualquer título,
inclusive dos subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais ou das
autarquias e das fundações públicas, percebidos efetivamente pelo segurado ou
cuja disponibilidade econômica ou jurídica foi por este adquirida.
Art. 70.
A base de cálculo das contribuições dos segurados para os fundos criados por
esta Lei Complementar será o montante total da remuneração, a qualquer título,
inclusive dos subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais, das autarquias
e das fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e
4º do art. 1º desta Lei Complementar, oriundos dos órgãos ou entidades aos
quais os segurados estejam cedidos, percebidos efetivamente pelo segurado ou
cuja disponibilidade econômica ou jurídica foi por este adquirida. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
Art. 70.
A base de cálculo das contribuições dos segurados e pensionistas para os
fundos criados por esta Lei Complementar será:
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
I - o
montante total da remuneração, a qualquer título, inclusive dos subsídios,
oriundos dos cofres públicos estaduais, das autarquias e das fundações públicas,
bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, oriundos
dos órgãos ou entidades aos quais os segurados estejam cedidos, percebidos
efetivamente pelo segurado ou cuja disponibilidade econômica ou jurídica foi
por este adquirida; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
I – no caso dos beneficiários
vinculados ao FUNAFIN, o montante total da remuneração, a qualquer título,
inclusive dos subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais, das autarquias
e das fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º,
oriundos dos órgãos ou entidades aos quais os segurados estejam cedidos,
percebidos efetivamente pelo segurado ou cuja disponibilidade econômica ou
jurídica foi por este adquirida; (Redação alterada pelo art.1º da Lei
Complementar nº258, de 19 de dezembro de 2013.)
I - no caso dos beneficiários vinculados ao
FUNAFIN, o montante total dos vencimentos, acrescidos das vantagens pessoais
permanentes, ou de subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais, percebido
efetivamente pelo segurado ou cuja disponibilidade econômica ou jurídica foi
por este adquirida; (Redação alterada pelo art.
1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
II - no caso
dos proventos e das pensões, apenas o montante que exceder cinqüenta por cento
do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
(Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
II - no caso
dos proventos e das pensões, apenas o montante que exceder o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 64, de
20 de dezembro de 2004.)
(Vide o
inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 64, de
20 de dezembro de 2004 - vigência.)
III – no caso dos beneficiários
vinculados ao FUNAPREV, o montante de que trata o inciso I que não exceder o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (Acrescido pelo art.1º
da Lei Complementar nº 258, de 19 de dezembro de
2013.)
III - no caso dos beneficiários
vinculados ao FUNAPREV, o montante de que trata o inciso I para aqueles que
ingressarem no serviço público do Estado antes do início do funcionamento do
regime de previdência complementar estadual. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23
de dezembro de 2019.)
IV - no caso dos beneficiários vinculados ao FUNAPREV, o montante
de que trata o inciso I que não exceder o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social, de que cuida o art. 201 da
Constituição Federal, para aqueles que ingressarem no serviço público do Estado
a partir do início do funcionamento do regime de previdência complementar
estadual. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de
2019.)
V - nos casos de cessão, licenciamento com
remuneração ou afastamento de servidor, o montante total dos
vencimentos, acrescidos das vantagens pessoais permanentes, do cargo efetivo,
ou de subsídios. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei Complementar
n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 1º Não
integrarão a base de cálculo das contribuições previstas no caput deste
artigo o salário-família, a diária, a ajuda de custo e o ressarcimento das
despesas de transporte, bem como as demais verbas de natureza meramente
indenizatória, tais como etapa alimentação, etapa fardamento e outras, pagas ou
antecipadas pelo Estado ou pelas suas autarquias e fundações públicas, aos
servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, aos servidores das
autarquias e das fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, aos
membros de Poder e aos Militares do Estado, em atividade.
§ 1º
Não integrarão a base de cálculo das contribuições previstas no caput
deste artigo, as importâncias pagas, disponibilizadas ou antecipadas aos
segurados do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de
Pernambuco, relativas: (Redação alterada pelo art. 2º
da Lei Complementar nº 41, de 26 de
dezembro de 2001.)
I - à remuneração adicional de férias; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de
dezembro de 2001.)
II - ao salário-família; (Acrescido pelo art.
2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
III - à diária; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
IV - à ajuda de custo; (Acrescido pelo art. 2º
da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
V - ao ressarcimento de despesas de transporte; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de
dezembro de 2001.)
VI - ao ressarcimento de despesas de alimentação; (Acrescido pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
VII - às verbas de natureza meramente indenizatória; (Acrescido pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
VIII - ao abono
de permanência de que trata o art. 2º da Lei Complementar Estadual n° 56, de 30
de dezembro de 2003; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
IX - a parcela
percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função
gratificada. (Acrescido pelo art. 20 da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006.)
IX -
a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de
função de confiança ou gratificada; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23
de dezembro de 2019.)
X -
as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
XI -
as gratificações e adicionais não incorporáveis à remuneração, nem aos
proventos de aposentadoria. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 2º
Na hipótese de acumulação legal de cargos ou funções, a base de cálculo da
contribuição ou contribuições do segurado, previstas neste artigo será aquela
resultante do somatório das remunerações, à qualquer título, inclusive dos
subsídios, auferidas pelo segurado.
§ 2º
As parcelas remuneratórias de cargos comissionados ou funções gratificadas, quando
percebidas por servidor público ocupante de cargo efetivo, a partir do mês de
abril de 2006, não integrarão a base de incidência da contribuição
previdenciária devida. (Redação alterada pelo art.
20 da Lei Complementar nº 85, de 31 de
março de 2006.)
§ 3º A base
de cálculo das contribuições de que trata o art. 26, § 3º, desta Lei
Complementar será o montante da remuneração, a qualquer título, inclusive dos
subsídios e da gratificação natalina, que seria pago pelo órgão ou entidade de
origem ao segurado como se em efetivo exercício permanecesse, excluídas as
vantagens não incorporáveis para fins de aposentação. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de
26 de dezembro de 2001.)
§ 3º O
servidor de que trata o parágrafo anterior poderá optar pela inclusão na base
de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do
exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, para efeito de cálculo
de benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal
e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,
respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º
do art. 40 da Constituição Federal.
(Redação alterada pelo art. 20 da Lei Complementar
nº 85, de 31 de março de 2006.)
§ 3º
O servidor de que trata o §2º poderá optar pela inclusão na base de
contribuição de parcelas remuneratórias previstas nos incisos IX a XI, para
efeito de cálculo de benefício a ser concedido com base nas remunerações de
contribuição. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 4º
Na hipótese de acumulação legal de cargos ou funções, a base de cálculo da
contribuição ou contribuições do segurado, previstas neste artigo será aquela
resultante do somatório das remunerações, à qualquer título, inclusive dos
subsídios, auferidas pelo segurado.
(Acrescido pelo art. 20 da Lei Complementar
nº 85, de 31 de março de 2006.)
§ 4º
Na hipótese de acumulação legal de cargos ou funções, a base de cálculo da
contribuição ou contribuições do segurado, previstas neste artigo será aquela
resultante do somatório dos vencimentos, acrescidos das vantagens pessoais
permanentes, ou de subsídios, auferidos pelo segurado. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23
de dezembro de 2019.)
§ 5º A
base de cálculo das contribuições de que trata o art. 26, § 3º,
desta Lei Complementar será o montante da remuneração, a qualquer título,
inclusive dos subsídios e da gratificação natalina, que seria pago pelo órgão
ou entidade de origem ao segurado como se em efetivo exercício permanecesse,
excluídas as vantagens não incorporáveis para fins de aposentação. (Acrescido pelo art. 20 da Lei
Complementar nº 85, de 31 de março de 2006.)
§ 5º A base
de cálculo das contribuições de que trata o art. 72, § 3º, desta Lei
Complementar será o montante da remuneração, a qualquer título, inclusive dos
subsídios e da gratificação natalina, que seria pago pelo órgão ou entidade de
origem ao segurado como se em efetivo exercício permanecesse, excluídas as
vantagens não incorporáveis para fins de aposentação.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
§ 5º A base de cálculo das contribuições de que trata o §3º
do art. 72 será o montante dos vencimentos, acrescidos das vantagens pessoais
permanentes, ou de subsídios e da gratificação natalina, que seria pago pelo
órgão ou entidade de origem ao segurado como se em efetivo exercício
permanecesse, excluídas as vantagens não incorporáveis para fins de
aposentação. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 6º Para os devidos efeitos desta Lei Complementar,
entende-se como vencimentos, o valor correspondente às parcelas inerentes ao
exercício do cargo efetivo, objeto da garantia da irredutibilidade prevista no
inciso XV do art. 37 da Constituição Federal. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
Art. 71. As
alíquotas das contribuições mensais dos segurados para os Fundos criados por
esta Lei Complementar serão, excludentemente, conforme o caso, em função da
vinculação do segurado a cada um dos Fundos criados por esta Lei Complementar,
as seguintes:
Art. 71. As
alíquotas das contribuições mensais dos segurados e pensionistas para os Fundos
criados por esta Lei Complementar serão, excludentemente, conforme o caso, em
função da vinculação do segurado e do pensionista a cada um dos Fundos criados
por esta Lei Complementar, as seguintes: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de
30 de dezembro de 2003.)
I -
contribuição para o FUNAPREV: 13,5% (treze inteiros e cinco décimos
percentuais); e
(Vide
as Ações Direta de Inconstitucionalidade nº 155525-9, TJ/PE, e nº 2521, STF,
sem julgamento de mérito.)
I - contribuição para o FUNAPREV: 14% (catorze por cento);
e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
II -
contribuição para o FUNAFIN: 13,5 % (treze inteiros e cinco décimos
percentuais).
(Vide
as Ações Direta de Inconstitucionalidade nº 155525-9, TJ/PE, e nº 2521, STF,
sem julgamento de mérito.)
II - contribuição para o FUNAFIN: 14% (catorze por cento). (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 1º As
alíquotas das contribuições previstas neste artigo serão objeto de reavaliação
obrigatória anual por parte da FUNAPE, atuando em nome e por conta de cada um
dos Fundos criados por esta Lei Complementar, de acordo com o plano de custeio
atuarial de que trata o art. 12, inciso I, letra "d", in fine,
desta Lei Complementar.
§1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art.6º da Lei Complementar nº258, de 19 de dezembro de 2013.)
§ 2º Ao se
verificar, por ocasião da reavaliação de que trata o parágrafo anterior, a
existência de superávit ou déficit técnico atuarial, por três anos
consecutivos, a FUNAPE, pelos seus órgãos competentes, informará dessa situação
o Estado, devendo o Poder Executivo, por sua iniciativa, sob pena de
responsabilidade, remeter ao Poder Legislativo projeto de lei alterando as
alíquotas das contribuições previstas neste artigo para que, no exercício ou
exercícios financeiros seguintes, sejam eles eliminados.
§2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art.6º da Lei Complementar nº258, de 19 de dezembro de 2013.)
§ 3º
Ficam isentos da contribuição de que trata este artigo os beneficiários do
Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado, referidos no inciso
XIV, do art. 6º, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de novembro de 1988.
§ 3º
Ficam isentos da contribuição de que trata este artigo os beneficiários do
Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado, referidos nos incisos
XIV e XXI, do art. 6º, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
§ 3º A
contribuição prevista no caput deste artigo incidirá apenas sobre as
parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do
limite máximo estabelecido para o benefício do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário
for portador de doença incapacitante referida no §5º do art. 34 desta Lei
Complementar. (Redação alterada pelo art. 20 da Lei
Complementar nº 85, de 31 de março de 2006.)
§ 4º A
comprovação da existência da moléstia da qual decorre o direito à isenção de
que trata o § 3º deste artigo
far-se-á mediante exame médico-pericial a cargo do Departamento de Perícias
Médicas e Segurança do Trabalho do Instituto de Recursos Humanos do Estado de
Pernambuco - IRH. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
§ 4º
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 20 da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006.)
Art. 72. Os
contribuintes das contribuições dos segurados para os Fundos, criados por esta
Lei Complementar, serão os titulares da percepção efetiva ou da disponibilidade
econômica ou jurídica, de remuneração, a qualquer título, inclusive de
subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais ou das autarquias e das fundações
públicas observado o seguinte:
Art. 72. Os
contribuintes das contribuições dos segurados para os fundos, criados por esta
Lei Complementar, serão os titulares da percepção efetiva ou da disponibilidade
econômica ou jurídica, de remuneração, a qualquer título, inclusive de
subsídios, oriunda dos cofres públicos estaduais, das autarquias e das
fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei
Complementar, oriunda dos órgãos ou entidades aos quais os segurados estejam
cedidos, observado o seguinte: (Redação alterada pelo
art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de
dezembro de 2001.)
Art. 72. Os
contribuintes das contribuições dos segurados e dos pensionistas para os
fundos, criados por esta Lei Complementar, serão os titulares da percepção
efetiva ou da disponibilidade econômica ou jurídica:
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
I -
contribuirão para o FUNAPREV: as pessoas naturais mencionadas no inciso II, do
art. 61, desta Lei Complementar; e
I - de
remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriunda dos cofres
públicos estaduais, das autarquias e das fundações públicas, bem como, nos
termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, oriunda dos órgãos ou
entidades aos quais os segurados estejam cedidos, observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
I - de vencimentos, acrescidos das vantagens pessoais
permanentes, ou de subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais, das
autarquias e das fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do
art. 1º, oriundos dos órgãos ou entidades aos quais os segurados estejam
cedidos, observado o seguinte: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23
de dezembro de 2019.)
a) contribuirão
para o FUNAPREV: as pessoas naturais mencionadas no inciso II, do art. 61,
desta Lei Complementar; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
b) contribuirão
para o FUNAFIN: as pessoas naturais mencionadas no inciso II, do art. 62, desta
Lei Complementar; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
II -
contribuirão para o FUNAFIN: as pessoas naturais mencionadas no inciso II, do
art. 62, desta Lei Complementar.
II - de
proventos ou de pensões oriundas dos cofres públicos estaduais, das autarquias
e das fundações públicas, bem como dos fundos criados por esta Lei
Complementar, cujos montantes excedam cinqüenta por cento do limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº
56, de 30 de dezembro de 2003.)
II - de
proventos ou de pensões oriundas dos cofres públicos estaduais, das autarquias
e das fundações públicas, bem como dos fundos criados por esta Lei
Complementar, cujos montantes excedam o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de
2004.)
(Vide o
inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 64, de
20 de dezembro de 2004 - vigência.)
§ 1º O sujeito
ativo das contribuições de que trata o caput deste artigo será o
respectivo Fundo, criado por esta Lei Complementar, para o qual elas se
destinem.
§ 2º O
Poder Executivo disciplinará, mediante decreto, a elaboração dos cadastros dos
contribuintes de cada um dos Fundos criados por esta Lei Complementar, bem como
a inclusão e a exclusão de pessoas em cada um desses cadastros, competindo à
FUNAPE a guarda, a administração e a gestão deles, praticando todos os atos
para tanto necessários na forma prevista em lei.
§ 3º Os
segurados do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de
Pernambuco que não estiverem, na forma da lei, percebendo remuneração oriunda
dos cofres públicos do Estado, de suas autarquias e fundações públicas,
excetuado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, poderão
continuar a contribuir para o fundo ao qual estiverem vinculados em montantes
equivalentes àqueles que seriam recolhidos como contribuições do segurado e do
Estado, ou das autarquias e fundações públicas estaduais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)
§ 4º Os
segurados de que trata o parágrafo anterior só contarão tempo para fins de
obtenção do benefício de aposentadoria, se houver comprovação de recolhimento
de contribuição previdenciária durante o período em que não estiverem
percebendo remuneração oriunda dos cofres públicos do Estado, de suas
autarquias e fundações públicas. (Acrescido pelo art.
1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro
de 2007.)
Art. 73. O
sujeito passivo das contribuições de que trata esta Lei Complementar terá
direito, ressalvado o disposto no §3º, do art. 26, independentemente de prévio
protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos seguintes casos:
Art. 73. O
sujeito passivo das contribuições de que trata esta Lei Complementar terá
direito, ressalvado o disposto no § 3º, do art. 72, independentemente de prévio
protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos seguintes casos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)
I - cobrança ou
pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior do que o devido, em face do
disposto nesta Lei Complementar; e
II - erro na
identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do débito, ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento.
CAPÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES DO ESTADO
Art. 74.
Constituirá fato gerador das contribuições do Estado, bem como das
contribuições das suas autarquias e fundações públicas, para os Fundos criados
nesta Lei Complementar, o pagamento ou a disponibilização econômica ou
jurídica, por eles, aos beneficiários do Sistema de Previdência dos Servidores
do Estado de Pernambuco, em atividade, de remuneração, a qualquer título,
inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais ou das suas
autarquias e fundações públicas.
Art. 74.
Constituirá fato gerador das contribuições do Estado, das contribuições das
suas autarquias e fundações públicas, bem como, na forma prevista nos §§ 3º e
4º do art. 1º desta Lei Complementar, das contribuições dos órgãos e entidades
cessionários, para os fundos por ela criados, o pagamento ou a disponibilização
econômica ou jurídica, por eles, aos segurados do Sistema de Previdência Social
dos Servidores do Estado de Pernambuco, em atividade, de remuneração, a
qualquer título, inclusive de subsídios, oriunda dos cofres públicos estaduais,
das suas autarquias e fundações públicas, e, nos termos dos §§ 3º e 4º do art.
1º desta Lei Complementar, oriunda dos órgãos e entidades aos quais os
segurados estejam cedidos. (Redação alterada pelo art.
2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
Art. 74. Constituirá fato gerador das contribuições do
Estado, das contribuições das suas autarquias e fundações públicas, bem como,
na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 1º, das contribuições dos órgãos e
entidades cessionários, para os fundos por ela criados, o pagamento ou a
disponibilização econômica ou jurídica, por eles, aos segurados do Sistema de
Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, em atividade, de
vencimentos, acrescidos das vantagens pessoais permanentes, ou de subsídios,
oriundos dos cofres públicos. (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo, com relação à gratificação natalina, será
observado o disposto no § 6º, do art. 69. (Acrescido
pelo art. 14 da Lei Complementar nº 81, de 20 de
dezembro de 2005.)
Art. 75.
A base de cálculo das contribuições do Estado, das suas autarquias e fundações
públicas, para os Fundos criados por esta Lei Complementar, será o montante
total das quantias pagas ou postas à disposição econômica ou juridicamente,
pelo Estado, por eles, aos beneficiários do Sistema de Previdência dos
Servidores do Estado de Pernambuco, em atividade, de remuneração, a qualquer
título, inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais ou das
autarquias e das fundações públicas.
Art. 75.
A base de cálculo das contribuições do Estado, das suas autarquias e fundações
públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei
Complementar, das contribuições dos órgãos e entidades cessionários, para os
fundos por ela criados, será o montante total das quantias pagas ou postas à
disposição econômica ou juridicamente, pelo Estado, por suas autarquias, por
suas fundações públicas e pelos órgãos e entidades cessionários, aos segurados
do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, em
atividade, de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriunda
dos cofres públicos estaduais, das suas autarquias, das suas fundações públicas
e dos órgãos e entidades aos quais os segurados estejam cedidos. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
Art. 75. A base de cálculo das contribuições do Estado, das
suas autarquias e fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do
art. 1º, das contribuições dos órgãos e entidades cessionários, para os fundos
criados por esta Lei Complementar, será o montante total das quantias pagas ou
postas à disposição econômica ou juridicamente, pelo Estado, por suas
autarquias, por suas fundações públicas e pelos órgãos e entidades
cessionários, aos segurados do Sistema de Previdência Social dos Servidores do
Estado de Pernambuco, em atividade, de remuneração, a qualquer título,
inclusive de subsídios, oriunda dos cofres públicos estaduais, das suas
autarquias, das suas fundações públicas e dos órgãos e entidades aos quais os
segurados estejam cedidos, respeitado, no caso das contribuições do Estado para
o FUNAPREV, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (Redação alterada pelo
art.1º da Lei Complementar nº258, de 19 de
dezembro de 2013.)
Art. 75. A base de cálculo das contribuições do Estado, das
suas autarquias e fundações públicas, bem como dos órgãos e entidades
cessionários, para os fundos criados por esta Lei Complementar, corresponderá,
quanto aos segurados em atividade, àquela definida no art. 70. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
Parágrafo
único. Não integrarão a base de cálculo das contribuições previstas no caput
deste artigo, as importâncias pagas ou antecipadas aos beneficiários do Sistema
de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, relativas:
Parágrafo
único. Não integrarão a base de cálculo das contribuições previstas no caput
deste artigo, as importâncias pagas ou antecipadas aos segurados do Sistema de
Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, relativas: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
Parágrafo único.
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 20 da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006.)
§ 1º
Não integrarão a base de cálculo das contribuições previstas no caput
deste artigo, as importâncias pagas ou antecipadas aos segurados do Sistema de
Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, relativas: (Acrescido pelo art. 20 da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006.)
§ 1º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
I - ao
salário-família;
I - à
remuneração adicional de férias; (Redação alterada
pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de
dezembro de 2001.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
II - à
diária;
II - ao salário-família; (Redação alterada
pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de
dezembro de 2001.)
II -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
III - à ajuda de custo;
III - à diária; (Redação alterada pelo art.
2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
IV - ao ressarcimento das despesas de transporte; e
IV - à ajuda de custo; (Redação alterada
pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de
dezembro de 2001.)
IV -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
V - às demais verbas de natureza indenizatória, tais como:
V - ao ressarcimento de despesas de transporte; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
a) etapa
alimentação;
a) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
a) (REVOGADA) (Revogada pelo
art. 5° da Lei Complementar n°
423, de 23 de dezembro de 2019.)
b) etapa
fardamento;
b)
(SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
b) (REVOGADA) (Revogada pelo
art. 5° da Lei Complementar n°
423, de 23 de dezembro de 2019.)
c) outras
que se enquadrem na espécie.
c)
(SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
VI - ao
ressarcimento de despesas de alimentação; e (Acrescido
pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de
dezembro de 2001.)
VI - (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 5° da Lei Complementar n°
423, de 23 de dezembro de 2019.)
VII - às
verbas de natureza meramente indenizatória; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de
dezembro de 2001.)
VII -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
VIII - ao abono
de permanência de que trata o art. 2° da Lei Complementar n° 56, de 30 de
dezembro de 2003; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
VIII (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 5° da Lei Complementar n°
423, de 23 de dezembro de 2019.)
IX - a parcela
percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função
gratificada. (Acrescido pelo art. 20 da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006.)
IX - (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 5° da Lei Complementar n°
423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 2º O
servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de
contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício
de cargo em comissão ou de função gratificada, para efeito de cálculo de
benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e
no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,
respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º
do art. 40 da Constituição Federal.
(Acrescido pelo art. 20 da Lei
Complementar nº 85, de 31 de março de 2006.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 5° da Lei Complementar n°
423, de 23 de dezembro de 2019.)
Art. 76.
A alíquota das contribuições mensais do Estado, bem como das suas autarquias e
fundações públicas, para os Fundos criados por esta Lei Complementar será de
13,5% (treze inteiros e cinco décimos percentuais) para o FUNAPREV ou para o
FUNAFIN, excludentemente, conforme o caso, em função da vinculação do segurado
a cada um dos Fundos criados por esta Lei Complementar.
Art. 76.
A alíquota das contribuições mensais do Estado, das suas autarquias e
fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei
Complementar, dos órgãos ou entidades cessionários, para os fundos por ela
criados, será de 13,5% (treze inteiros e cinco décimos percentuais) para o
FUNAPREV ou para o FUNAFIN, excludentemente, conforme o caso, em função da
vinculação do segurado a cada um dos fundos criados por esta Lei Complementar. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
Art. 76.
A alíquota das contribuições mensais do Estado, das suas autarquias e
fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei
Complementar, dos órgãos ou entidades cessionários, para os fundos por ela
criados, será de 20% (vinte por cento) para o FUNAPREV ou para o FUNAFIN,
excludentemente, conforme o caso, em função da vinculação do segurado a cada um
dos Fundos criados por esta Lei Complementar. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº
64, de 20 de dezembro de 2004.)
(Vide o
inciso II do art. 6º da Lei Complementar nº 64, de
20 de dezembro de 2004 - vigência.)
Art. 76.
A alíquota das contribuições mensais do Estado, das suas autarquias e
fundações públicas, bem como dos órgãos ou entidades cessionários, nos termos
dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, para os Fundos criados por
esta Lei Complementar, será de 27% (vinte sete por cento) para o FUNAPREV ou
para o FUNAFIN, excludentemente, conforme o caso, em função da vinculação do
segurado a cada um dos Fundos criados por esta Lei Complementar. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 147, de 3 de dezembro de 2009.)
(Vide
o art. 2º da Lei Complementar nº 147, de 3
de dezembro de 2009 - vigência.)
Art. 76. As alíquotas das contribuições mensais do Estado,
das suas autarquias e fundações públicas, bem como dos órgãos ou entidades
cessionários, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º, para os Fundos criados por
esta Lei Complementar, serão, excludentemente, conforme o caso, em função da
vinculação do segurado a cada um dos Fundos criados por esta Lei Complementar: (Redação alterada pelo art.1º da Lei
Complementar nº258, de 19 de dezembro de 2013.)
I - contribuição para o FUNAPREV: 13,5% (treze inteiros e
cinco décimos percentuais); e (Acrescido pelo
art.1º da Lei Complementar nº258, de 19 de
dezembro de 2013.)
I - contribuição para o FUNAPREV: 14% (catorze por cento);
e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
II - contribuição para o FUNAFIN: 27% (vinte e sete
inteiros por cento). (Acrescido pelo art.1º da Lei Complementar nº258, de 19 de dezembro de 2013.)
II - contribuição para o FUNAFIN: 28% (vinte e oito por
cento). (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 1º Caberá,
na forma prevista no caput do art. 67, desta Lei Complementar, à fonte
pagadora ou disponibilizadora da remuneração, a qualquer título, inclusive de
subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais ou das autarquias e das
fundações públicas, o recolhimento das contribuições por esta devidas, na forma
desta Lei Complementar, aos Fundos por ela criados.
§ 1º Caberá, na
forma prevista no caput do art. 67, desta Lei Complementar, à fonte
pagadora ou disponibilizadora da remuneração, a qualquer título, inclusive de
subsídios, oriunda dos cofres públicos estaduais, das autarquias e das
fundações públicas estaduais, bem como oriunda dos órgãos ou entidades
cessionários, o recolhimento das contribuições por esta devidas, na forma desta
Lei Complementar, aos fundos por ela criados. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de
26 de dezembro de 2001.)
§ 2º Sem
prejuízo das contribuições previstas neste artigo, o Estado ficará responsável
pela constituição de reservas, correspondentes a compromissos com o pagamento
de benefícios aos segurados vinculados ao FUNAFIN, existentes na data da
implantação do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco.
§ 3º As
alíquotas das contribuições previstas neste artigo serão objeto de reavaliação
obrigatória anual por parte da FUNAPE, atuando em nome e por conta de cada um
dos Fundos criados por esta Lei Complementar, de acordo com o plano de custeio
atuarial de que trata o art. 12, inciso I, letra "d", in fine,
desta Lei Complementar.
§ 4º Ao se
verificar, por ocasião da reavaliação de que trata o parágrafo anterior, a
existência de superávit ou déficit técnico atuarial, por três anos
consecutivos, a FUNAPE, pelos seus órgãos competentes, informará dessa situação
o Estado, devendo o Poder Executivo, por sua iniciativa, sob pena de
responsabilidade, remeter ao Poder Legislativo projeto de lei alterando as
alíquotas das contribuições previstas neste artigo para que, no exercício ou
exercícios financeiros seguintes, sejam eles eliminados.
§ 5º A
reavaliação de que trata o parágrafo anterior preservará a equalização das
alíquotas das contribuições do Estado e dos segurados, de que tratam
respectivamente os art. 71 e o caput, deste artigo, objetivando a
manutenção da divisão eqüitativa pela metade das despesas de custeio do Sistema
de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, entre o Estado e
os beneficiários.
§ 5º A
reavaliação de que trata o parágrafo anterior preservará a equalização das
alíquotas das contribuições, de que tratam respectivamente os art. 71 e o caput,
deste artigo, objetivando a manutenção da divisão eqüitativa pela metade das
despesas de custeio do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado
de Pernambuco, entre o Estado e os beneficiários. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº
41, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 5º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)
Art. 77.
Serão contribuintes das contribuições do Estado e das suas autarquias e
fundações públicas, de que trata o art. 74, desta Lei Complementar, o próprio
Estado e as suas autarquias e fundações públicas.
Art. 77. Serão
contribuintes das contribuições do Estado, das suas autarquias e fundações
públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei
Complementar, dos órgãos ou entidades cessionários, para os fundos por ela
criados, de que trata o art. 74 desta Lei Complementar, o próprio Estado, as
suas autarquias, as suas fundações públicas e os órgãos ou entidades
cessionários. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 1º O sujeito
ativo das contribuições de que trata o caput deste artigo será o
respectivo Fundo, criado por esta Lei Complementar, para o qual elas se
destinem.
§ 2º Correrão,
por conta dos respectivos créditos orçamentários próprios de cada um dos
Poderes do Estado, dos seus órgãos autônomos, suas autarquias e fundações
públicas estaduais, as despesas com o pagamento da contribuição de que trata o
art. 74, desta Lei Complementar.
Art. 78. O
encarregado de ordenar ou de supervisionar o recolhimento das contribuições do
Estado, das suas autarquias e fundações públicas, devidas aos Fundos criados
por esta Lei Complementar que deixar de as recolher, no prazo legal, será
objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no art. 135, incisos II
e III, do Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das
penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa,
civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e da
responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquia ou fundação pública
estadual a que for vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades.
Parágrafo único.
Excluem a aplicação das penalidades de que trata o caput deste artigo a
ocorrência, devidamente comprovada, de força maior ou de caso fortuito, em
todas as suas modalidades.
CAPÍTULO
IV
DAS
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
E
DA FORMA E PRAZOS DE RECOLHIMENTO
Art. 79.
Cada um dos Poderes do Estado, os órgãos autônomos, as autarquias e fundações
públicas estaduais ficam diretamente responsáveis, relativamente a seus
segurados:
Art. 79.
Cada um dos Poderes do Estado, os órgãos autônomos, as autarquias e fundações
públicas estaduais, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei
Complementar, os órgãos e entidades cessionários, ficam diretamente
responsáveis, relativamente a seus segurados: (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº
41, de 26 de dezembro de 2001.)
Art. 79. Cada um
dos Poderes do Estado, os órgãos autônomos, as autarquias e fundações públicas
estaduais, bem como, nos termos dos §§ 3º e
4º do art. 1º desta Lei Complementar, os órgãos e entidades cessionários, ficam
diretamente responsáveis, relativamente a seus segurados e pensionistas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
I - pela
retenção na fonte, na forma prevista no § 1º,
do art. 66, desta Lei Complementar, na qualidade de responsável tributário e
contribuinte substituto do segurado, por ocasião da ocorrência do seu fato
gerador, da parcela, em espécie, da remuneração, a qualquer título, inclusive
dos subsídios, oriunda dos cofres públicos estaduais, das autarquias e das
fundações públicas, correspondente à contribuição do segurado por este devidas,
na forma desta Lei Complementar, aos Fundos por ela criados;
I - pela
retenção na fonte, na forma prevista no § 1º do art. 69 desta Lei Complementar,
na qualidade de responsável tributário e contribuinte substituto do segurado,
por ocasião da ocorrência do seu fato gerador, da parcela, em espécie, da
remuneração, a qualquer título, inclusive dos subsídios, oriunda dos cofres públicos
estaduais, das autarquias e das fundações públicas, bem como, nos termos dos §§
3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, oriunda dos órgãos e entidades
cessionários, correspondente à contribuição do segurado por este devidas, na
forma desta Lei Complementar, aos fundos por ela criados; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
I - pela
retenção na fonte, na forma prevista no § 1º do art. 69 desta Lei Complementar,
na qualidade de responsável tributário e contribuinte substituto do segurado e
pensionista, por ocasião da ocorrência do seu fato gerador, da parcela, em
espécie, da remuneração, proventos e pensões, a qualquer título, inclusive dos
subsídios, oriunda dos cofres públicos estaduais, das autarquias e das
fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei
Complementar, oriunda dos órgãos e entidades cessionários, correspondente à
contribuição do segurado ativo por este devidas, na forma desta Lei Complementar,
aos fundos por ela criados; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de
dezembro de 2003.)
II - pelo
recolhimento tempestivo, em espécie, aos Fundos criados por esta Lei
Complementar, das contribuições dos segurados retidas na forma prevista no
inciso anterior; devendo o seu recolhimento ser efetuado até o último dia útil
do mês em que tiver ocorrido o fato gerador sob pena de responsabilidade na
forma desta Lei Complementar e sem prejuízo das demais penalidades cabíveis; e
II - pelo
recolhimento tempestivo, em espécie, aos Fundos criados por esta Lei
Complementar, das contribuições dos segurados e pensionistas retidas na forma
prevista no inciso anterior; devendo o seu recolhimento ser efetuado até o
último dia útil do mês em que tiver ocorrido o fato gerador sob pena de
responsabilidade na forma desta Lei Complementar e sem prejuízo das demais
penalidades cabíveis; e (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro
de 2003.)
II - pelo
recolhimento tempestivo, em espécie, aos Fundos criados por esta Lei
Complementar, das contribuições dos segurados e pensionistas retidas na forma
prevista no inciso anterior, devendo o seu recolhimento ser efetuado,
impreterivelmente, até 30 (trinta) dias contados da ocorrência do fato gerador,
sob pena de responsabilidade, na forma desta Lei Complementar e sem prejuízo
das demais penalidades cabíveis; e (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de
dezembro de 2007.)
III - pelo
recolhimento, tempestivo, em espécie, na forma prevista no art. 66, combinado
com § 1º, do art. 76, desta Lei Complementar, das contribuições devidas pelo
Estado, bem como por suas autarquias e fundações públicas, na forma desta Lei
Complementar, aos Fundos por ela criados, devendo o seu recolhimento ser
efetuado, até o último dia útil do mês em que tiver ocorrido o fato gerador,
sob pena de responsabilidade na forma desta Lei Complementar e sem prejuízo das
demais penalidades cabíveis.
III - pelo
recolhimento, tempestivo, em espécie, na forma prevista no § 1º do art. 76
desta Lei Complementar, das contribuições devidas pelo Estado, por suas
autarquias e fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º
desta Lei Complementar, dos órgãos e entidades cessionários, aos fundos por ela
criados, devendo o seu recolhimento ser efetuado, até o último dia útil do mês
em que tiver ocorrido o fato gerador, sob pena de responsabilidade na forma
desta Lei Complementar e sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
III - pelo
recolhimento tempestivo, em espécie, na forma prevista no § 1º do art. 76 desta
Lei Complementar, das contribuições devidas pelo Estado, por suas autarquias e
fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 1º desta
Lei Complementar, dos órgãos e entidades cessionários, aos Fundos por ela
criados, devendo o seu recolhimento ser efetuado, impreterivelmente, no mês
subseqüente da ocorrência do fato gerador, sob pena de responsabilidade, na
forma desta Lei Complementar e sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
§ 1º Os
recolhimentos de que trata o caput deste artigo dar-se-ão na forma, modo
e local previstos em decreto do Poder Executivo.
§ 2º O Estado
fica autorizado, na forma prevista em Decreto do Poder Executivo, a efetuar o
recolhimento antecipado ao FUNAPREV das contribuições de que trata o art. 74,
desta Lei Complementar, sem prejuízo das demais receitas para ele prevista em
lei.
§ 3º As
contribuições antecipadas de que trata o parágrafo anterior serão calculadas
atuarialmente, efetuando-se, quando da efetiva ocorrência do seu fato gerador
presumido e do acertamento da sua efetiva base de cálculo, os necessários
ajustes, eventualmente complementando o Estado o pagamento devido das
contribuições ou se lhe restituindo o que por ele tiver sido indevidamente
pago, no todo ou em parte, conforme for o caso.
§ 4º Com
relação à gratificação natalina, o prazo para recolhimento das contribuições de
que trata este artigo, bem como dos valores da dotação orçamentária específica
de que cuida o inciso II do art. 84, preservada a liquidez dos fundos de trata
esta Lei Complementar, será acrescido de 30 dias. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de
dezembro de 2001.)
§ 4º Com
relação à gratificação natalina, o prazo para recolhimento das contribuições de
que trata este artigo, preservada a liquidez dos fundos de trata esta Lei
Complementar, será acrescido de 30 (trinta) dias. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 511, de 13
de dezembro de 2022.)
Art. 80.
Ficam, também, diretamente responsáveis, acessoriamente na forma prevista em
lei, pelas obrigações de que trata o artigo anterior, cada um dos Poderes do
Estado, os órgãos autônomos, as autarquias e fundações públicas estaduais,
relativamente a seus segurados:
Art. 80.
Ficam, também, diretamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações
acessórias, na forma prevista em lei, cada um dos Poderes do Estado, os órgãos
autônomos, as autarquias e fundações públicas estaduais, bem como, nos termos
dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, os órgãos e entidades
cessionários, relativamente a seus segurados: (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº
41, de 26 de dezembro de 2001.)
Art. 80. Ficam,
também, diretamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações acessórias, na
forma prevista em lei, cada um dos Poderes do Estado, os órgãos autônomos, as
autarquias e fundações públicas estaduais, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º
do art. 1º desta Lei Complementar, os órgãos e entidades cessionários,
relativamente a seus segurados e pensionistas:
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
I - pelo
fornecimento à FUNAPE, com antecedência de 30 (trinta) dias, dos elementos
necessários à emissão dos contracheques dos segurados aposentados e
pensionistas vinculados ao FUNAPREV ou ao FUNAFIN; e
I - pela
entrega mensal, até o último dia útil do mês de ocorrência do fato gerador das
contribuições previdenciárias previstas nesta Lei Complementar, de arquivo
digital contendo o registro individualizado por segurado, com os elementos
definidos em decreto, que possibilitem, por parte da FUNAPE, a execução das
atividades de gestão, controle e fiscalização; e (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº
41, de 26 de dezembro de 2001.)
I - pela
entrega mensal, até o último dia útil do mês de ocorrência do fato gerador das
contribuições previdenciárias previstas nesta Lei Complementar, de arquivo
digital contendo o registro individualizado por segurado ou pensionista, com os
elementos definidos em decreto, que possibilitem, por parte da FUNAPE, a
execução das atividades de gestão, controle e fiscalização; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
II - pela
entrega mensal, no prazo definido em lei, de arquivo magnético contendo o
registro individualizado por segurado, com os seguintes dados:
II - pela
entrega, em caráter extraordinário, no prazo e forma definidos em documento
formal de solicitação expedido pela FUNAPE, de elementos que se fizerem
necessários à consecução das atividades da fundação. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº
41, de 26 de dezembro de 2001.)
II - pela
entrega, em caráter extraordinário, no prazo e forma definidos em documento formal
de solicitação expedido pela FUNAPE, de elementos que se fizerem necessários à
consecução das atividades da fundação. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de
30 de dezembro de 2003.)
a) nome do
segurado ou do pensionista;
a) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
b) matrícula
do segurado ou inscrição do pensionista;
b) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
c)
remuneração do segurado ou valor do benefício;
c) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
d) valores
mensais e acumulados da contribuição do segurado;
d) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
e) valores
mensais e acumulados da contribuição do respectivo ente estatal referente ao
segurado; e
e) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
f) ente
estatal de origem do segurado ou do pensionista.
f) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
Parágrafo
único. Enquanto não efetivado o encaminhamento dos elementos a que se referem
os incisos I e II, deste artigo, a FUNAPE não efetuará o pagamento dos
benefícios aos segurados ou aos pensionistas.
Parágrafo
único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
Art. 80-A. As contribuições devidas pelos Poderes do Estado, órgãos
autônomos, autarquias e fundações públicas, órgãos e entidades cessionários e
não repassadas aos Fundos criados por esta Lei Complementar até o seu
vencimento, incluídas ou não em notificação de débito, depois de apuradas e
confessadas, poderão ser objeto de acordo, mediante termo administrativo
específico, para pagamento parcelado em pecúnia, observado os seguintes
critérios para preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema: (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
I - previsão, em cada acordo de parcelamento, do número máximo de 60
(sessenta) contribuições mensais, iguais e sucessivas, sendo o fracionamento
para cada competência em atraso de, no máximo, quatro parcelas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
II - consolidação do montante devido até a data da efetiva formalização
do acordo de parcelamento com a utilização da atualização monetária e multa
prevista nos arts. 81 e 81-A desta Lei Complementar; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de
dezembro de 2007.)
III - por ocasião do pagamento, aplicação de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia-SELIC, prevista em
lei, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês da concessão
do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês do pagamento, a fim de preservar o valor real do montante
parcelado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
§
1° Não poderão ser objeto do acordo de que trata o caput,
as contribuições descontadas dos segurados ativos, inativos e pensionistas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
§ 2º O acordo do parcelamento deverá ser acompanhado de demonstrativo
que discrimine, por competência, os valores originários, as atualizações, os
juros e o valor total consolidado. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de
dezembro de 2007.)
§ 3º O vencimento da 1ª parcela dar-se-á, no máximo, até o último dia
útil do mês subseqüente ao da assinatura do acordo de que trata o caput
deste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
§ 4º Será admitido o reparcelamento por uma única vez. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 81. Na
hipótese de mora no recolhimento pelo Estado, por ato ou por omissão de
qualquer dos Poderes, órgãos autônomos, autarquias ou fundações públicas
estaduais, inclusive em virtude da não retenção na fonte, das verbas de que
tratam os arts. 71 e 76, desta Lei Complementar, aos Fundos, respectivamente,
credores das contribuições vencidas, estas ficarão sujeitas aos juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -
SELIC, prevista em lei, incidente sobre o valor atualizado pela variação
nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, acrescidos de juros e multa,
todos de caráter irrelevável, de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês de
atraso, sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas
nesta Lei Complementar e na legislação aplicável.
(Vide o art.
23 da Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de
2001.)
Art. 81. Na
hipótese de atraso no recolhimento pelo Estado, por ato ou por omissão de
qualquer dos Poderes, órgãos autônomos, pelas suas autarquias ou fundações
públicas estaduais, bem como, nos termos dos §§ 3º e
4º do art. 1º desta Lei Complementar, pelos órgãos e entidades cessionários, inclusive
em virtude da não retenção na fonte, das verbas, de que tratam os arts. 63, 71
e 76, desta Lei Complementar, aos fundos por ela criados, respectivamente
credores das contribuições vencidas, estas ficarão sujeitas à incidência de
juros capitalizáveis mensais equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, prevista em lei, sendo a aplicação
de tais juros moratórios de caráter irrelevável, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
(Vide o art. 11 da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
Art. 81. Na hipótese de atraso no recolhimento pelo Estado,
por ato ou por omissão de qualquer dos Poderes, órgãos autônomos, pelas suas
autarquias ou fundações públicas estaduais, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º
do art. 1º, pelos órgãos e entidades cessionários, inclusive em virtude da não
retenção na fonte, das verbas de que tratam os arts. 71 e 76, aos fundos por
ela criados, respectivamente credores das contribuições vencidas, estas
fi carão sujeitas à incidência de juros capitalizáveis mensais
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia –
SELIC, prevista em lei, sendo a aplicação de tais juros moratórios de caráter
irrelevável, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação alterada pelo art.1º da Lei Complementar nº258, de 19 de dezembro de 2013.)
(Vide a
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3007, STF - sem julgamento de mérito.)
Parágrafo único.
No caso de inadimplência do Estado para com qualquer dos Fundos criados por
esta Lei Complementar, caberá à FUNAPE, em nome e por conta de cada um dos
Fundos, efetuando, se for o caso, os suprimentos necessários e pagar,
diretamente, aos beneficiários os valores a ele devidos, sem prejuízo da
tomada, pela FUNAPE, das medidas jurídicas necessárias à regularização da
situação.
Parágrafo único.
O percentual dos juros moratórios, previstos no caput deste artigo,
relativos aos meses de vencimento e de pagamento das contribuições em atraso
corresponderá a 1% (um por cento). (Redação alterada
pelo art. 2º da Lei Complementar
nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
Art. 81-A. Sobre as contribuições em atraso de que trata o artigo
anterior, incidirá, ainda, multa não capitalizável e irrelevável, de 1% (um por
cento) sobre o débito, por cada mês ou fração de mês em que perdure o atraso,
limitada a penalidade de que trata este artigo ao percentual máximo acumulado
de 10% (dez por cento). (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
(Vide o art. 11 da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
Art. 81-B. No caso de inadimplência do Estado, por qualquer dos seus
Poderes ou órgãos autônomos, das suas autarquias e fundações públicas, para com
quaisquer dos fundos criados por esta Lei Complementar, caberá ao órgão, Poder
ou entidade que incorreu na inadimplência efetuar diretamente aos beneficiários
dele oriundos o pagamento dos benefícios previdenciários devidos, sem prejuízo
da tomada, pela FUNAPE, das medidas jurídicas necessárias à regularização da
situação. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
Art. 81-C. O Tribunal de Contas do Estado deverá declarar não aprovadas
as contas referentes ao pagamento dos servidores, quando não repassadas à
FUNAPE as contribuições previstas nesta Lei Complementar, enquanto perdurar o débito.
(Acrescido pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
Art. 81-D. Aplicar-se-ão os acréscimos pecuniários previstos nos
arts. 81 e 81-A desta Lei Complementar aos valores inadimplidos pelos segurados
aos quais couber, na forma do § 3º do art. 26 desta Lei Complementar, efetuar
diretamente o recolhimento das contribuições nela previstas. (Acrescido pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
Art. 81-D. Aplicar-se-ão os acréscimos pecuniários previstos nos arts.
81 e 81-A desta Lei Complementar aos valores inadimplidos pelos segurados aos
quais couber, na forma do § 3º do art. 72 desta Lei Complementar, efetuar
diretamente o recolhimento das contribuições nela previstas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)
Art. 81-E. Aos valores inadimplidos pelos órgãos e entidades
cessionários de segurados vinculados ao Sistema de Previdência Social dos
Servidores do Estado de Pernambuco, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta
Lei Complementar, aplicar-se-ão, também, os acréscimos pecuniários previstos
nos arts. 81 e 81-A desta Lei Complementar. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de
dezembro de 2001.)
Art. 81-F. Competirá privativamente aos servidores da FUNAPE, nos termos
do seu estatuto, de forma vinculada e sob pena de responsabilidade funcional,
constituir créditos correspondentes às contribuições para os fundos criados por
esta Lei Complementar e aos seus acessórios (juros moratórios e multa),
cabendo-lhes conforme o caso: (Acrescido pelo art. 2º
da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
I - homologar expressa ou tacitamente, no todo ou em parte, o lançamento
cujo pagamento tenha sido antecipado pelo sujeito passivo da obrigação
tributária na forma prevista no art. 150 do Código Tributário Nacional - Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, ou, em caso de insuficiência ou inexistência
de recolhimento de contribuições e seus acessórios, tais como juros moratórios
e multas; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
II - lavrar auto de infração, fazendo por intermédio dele lançamento
oficial, na forma prevista no art. 142 do mesmo diploma legal, relativo ao
tributo devido e aos seus acessórios, exigindo o seu pagamento no prazo de 30
(trinta) dias da notificação do auto de infração lavrado. (Acrescido pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
Art. 81-G. O servidor da FUNAPE designado para proceder ou presidir a
quaisquer diligências da fiscalização lavrará, na forma prevista no seu regimento
interno, os termos necessários para que se documente o início do procedimento
administrativo, fixando o prazo máximo para o desenvolvimento das diligências
de fiscalização. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
Parágrafo único. O regimento interno da FUNAPE estabelecerá as demais
normas de procedimento para a apuração, o lançamento, a inscrição em dívida
ativa e para a cobrança administrativa e judicial de créditos tributários de
titularidade dos fundos criados por esta Lei Complementar, assegurando-se,
sempre ao contribuinte em instância única, o direito de impugnar previamente,
no mesmo prazo previsto para seu pagamento, qualquer exigência tributária,
suspendendo-se, enquanto pendente de apreciação a impugnação, a exigibilidade
do crédito tributário correspondente. (Acrescido pelo
art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de
dezembro de 2001.)
Art. 81-H. Constituirá dívida ativa tributária dos fundos criados por
esta Lei Complementar aquela proveniente do crédito tributário regularmente
inscrito relativo às contribuições previstas nesta Lei Complementar e a seus
acessórios, depois de esgotado o prazo fixado para sua satisfação. (Acrescido pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
Art. 82. O
descumprimento pelo Estado, por ato ou por omissão de qualquer dos Poderes,
órgãos autônomos, autarquias ou fundações públicas estaduais, das obrigações de
que trata o art. 80, desta Lei Complementar, acarretará a imposição da
penalidade de multa de 0,1% (um décimo percentual) do valor dos pagamentos
consignados nos elementos ou arquivos não informados tempestivamente, pela qual
responderá, pessoalmente, o servidor público estadual, inclusive das autarquias
e fundações públicas estaduais, membro de Poder ou militar do Estado,
encarregado de fornecer a informação, sem prejuízo da sua responsabilidade
administrativa, civil e penal, pelo ilícito que, eventualmente, tiver praticado
e da responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquia ou fundação pública
estadual a que for vinculado por essa mesma inadimplência.
(Vide o art.
23 da Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de
2001.)
Art. 82. O
descumprimento pelo Estado, por ato ou por omissão de qualquer dos Poderes,
órgãos autônomos, pelas autarquias ou fundações públicas estaduais, bem como,
nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, pelos órgãos ou
entidades cessionários, das obrigações de que trata o art. 80, desta Lei
Complementar, acarretará a imposição da penalidade de multa de 10% (dez por
cento) da remuneração mensal, pela qual responderá, pessoalmente, o servidor ou
empregado público estadual, inclusive das autarquias e fundações públicas
estaduais, membro de Poder ou militar do Estado, servidor ou empregado do órgão
ou entidade cessionária, encarregado de fornecer a informação, sem prejuízo da
sua responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que, eventualmente,
tiver praticado e da responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquia ou
fundação pública estadual, órgão ou entidade cessionário, a que for vinculado
por essa mesma inadimplência. (Redação alterada pelo
art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de
dezembro de 2001.)
(Vide o art. 11 da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
Art. 82.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 18 da Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro
de 2005.)
§ 1º A penalidade de que trata o caput deste artigo será
previamente comunicada ao servidor ou empregado público, sendo-lhe garantida,
sempre, a ampla defesa. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 18 da Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005.)
§ 2º Os valores correspondentes à penalidade prevista no caput
deste artigo serão descontados da remuneração do servidor ou empregado público.
(Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 18 da Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005.)
§ 3º A não
quitação, por qualquer motivo, do débito na forma prevista no parágrafo
anterior implicará em sua inscrição na dívida ativa. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de
26 de dezembro de 2001.)
§ 3º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 18 da Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005.)
Art. 83. As
penalidades previstas neste capítulo serão devidas aos Fundos criados por esta
Lei Complementar credores das obrigações principais ou acessórias inadimplidas,
cabendo à FUNAPE, em nome e por conta dos Fundos credores, tomar as
providências necessárias, inclusive se for o caso na esfera judicial, para sua
exigência.
Parágrafo
único. Até a efetiva implantação do Fundo de Aposentadorias e Pensões dos
Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPREV, ficarão suspensas vigência e
aplicabilidade das penalidades previstas nos arts. 78, 81 e 82 desta Lei, em
caso de mora no recolhimento da contribuição prevista no art. 63. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003.)
(Vide
o art. 5º da Lei Complementar nº 48, de 27
de janeiro de 2003 - vigência.)
Parágrafo único. As penalidades previstas nos arts. 78 e 81
não são aplicáveis em caso de mora no recolhimento da contribuição prevista no
art. 63. (Redação alterada pelo art.1º da Lei Complementar nº258, de 19 de dezembro de 2013.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 511, de 13 de
dezembro de 2022.)
CAPÍTULO
VI
DAS
DOAÇÕES E DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 84. O
Estado providenciará, por intermédio de cada um dos seus Poderes, órgãos
autônomos, autarquias e fundações públicas e entidades competentes, sob pena de
responsabilidade e sem prejuízo das demais obrigações a seu cargo na forma
prevista nesta Lei Complementar, o seguinte:
I - a inclusão
nos projetos da lei do plano plurianual do Estado, da lei de diretrizes orçamentárias,
e da lei orçamentária anual:
a) da dotação
orçamentária necessária ao pagamento das contribuições do Estado, bem como das
suas autarquias e fundações públicas, previstas nos art. 61, inciso I, e art.
62, inciso I, todos dispositivos desta Lei Complementar;
b) da
dotação orçamentária específica do Estado, de que trata o art. 62, inciso VIII,
desta Lei Complementar, para a constituição da reserva técnica extraordinária
de amortização do passivo atuarial existente na data de inscrição do segurado
no FUNAFIN, calculada atuarialmente pela técnica do Modelo Dinâmico de
Solvência, no início de cada exercício, correspondente à anuidade atuarial, a
ser constituída em prazo não superior a 35 (trinta e cinco) anos;
b) da
dotação orçamentária específica do Estado, de que trata o art. 62, inciso VII,
desta Lei Complementar, para a constituição da reserva técnica extraordinária
de amortização do passivo atuarial existente na data de inscrição do segurado
no FUNAFIN, calculada atuarialmente pela técnica do Modelo Dinâmico de
Solvência, no início de cada exercício, correspondente à anuidade atuarial, a
ser constituída em prazo não superior a 35 (trinta e cinco) anos; (Redação alterada pelo art. 22 da Lei
Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001.)
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 511, de 13 de dezembro de 2022.)
c) das dotações
orçamentárias próprias da FUNAPE e dos Fundos criados por esta Lei
Complementar; e,
d) das demais dotações
orçamentárias do Estado, da FUNAPE e dos Fundos criados por esta Lei
Complementar necessárias ao cumprimento das obrigações nela prevista ou dela
decorrentes.
II - a
entrega, em espécie, dos valores da dotação orçamentária anual específica de
que trata a letra "b" do inciso anterior, em duodécimos mensais,
correspondentes ao resultado da divisão da dotação orçamentária anual por doze,
repassando-os mensalmente até o último dia útil de cada mês ao FUNAFIN, sem
prejuízo da entrega das demais dotações orçamentárias devidas à FUNAPE e aos
Fundos criados nesta Lei Complementar que se dará na forma usual;
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 511, de 13 de dezembro de 2022.)
III - a
doação, a cessão não onerosa ou a mera transferência de bens e direitos, de
qualquer natureza, ao FUNAFIN suficientes para complementação da constituição
da reserva técnica, de que trata a letra "b" do inciso I, deste
artigo, correspondentes a compromissos com a geração de segurados existentes no
início do regime próprio de previdência social, vinculados ao FUNAFIN; e
III - a doação,
a cessão não onerosa ou a mera transferência de bens e direitos, de qualquer
natureza, aos Fundos criados por esta Lei Complementar; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 511, de 13 de dezembro de 2022.)
IV - a
cobertura, em espécie, dos custos e das despesas decorrentes de qualquer ato
dos Poderes, órgãos autônomos, autarquias ou fundações públicas estaduais que
venha a repercutir negativamente na situação financeira ou atuarial da FUNAPE,
do FUNAPREV ou do FUNAFIN.
§ 1º O valor
total dos bens e direitos a serem objeto dos atos jurídicos translativos
gratuitos de que trata o inciso III deste artigo constará do plano de custeio
atuarial de que trata o art. 12, inciso I, letra "d", in fine,
desta Lei Complementar.
§ 2º O valor da
repercussão negativa financeira ou atuarial dos atos referidos no inciso IV
deste artigo será quantificado monetariamente pela FUNAPE, atuando, conforme o
caso, em nome próprio ou em nome de qualquer dos Fundos criados por esta Lei
Complementar, e comunicado pela FUNAPE ao Poder, órgão autônomo, autarquia ou
fundação pública estadual que deu causa ao dano ou à perda para que o Poder,
órgão autônomo, autarquia ou fundação pública estadual responsável pelo dano ou
pela perda efetue a imediata cobertura dos custos e das despesas decorrentes do
ato praticado, tomando a FUNAPE, em caso de inadimplência da obrigação assim
constituída, conforme o caso, em seu nome próprio ou em nome de qualquer dos
Fundos criados por esta Lei Complementar, as medidas necessárias à sua
exigência, inclusive, mediante cobrança judicial.
§ 3º O
Estado, por intermédio do Poder Executivo, reterá na fonte, das dotações
orçamentárias de que trata o art. 129, da vigente Constituição
do Estado, parcela, em espécie, relativa ao
cumprimento das obrigações de que tratam os incisos I, letras "a" e
"b", e IV deste artigo e no exato valor destas, repassando-a
imediatamente após a sua retenção à FUNAPE para a satisfação dos créditos
decorrentes das referidas obrigações.
Art. 85. As
doações de que trata o inciso III, do art. 84, desta Lei Complementar, bem como
as demais doações que o Estado, porventura vier a fazer à FUNAPE ou a qualquer
dos Fundos, sem prejuízo da legislação específica, obedecerão o disposto no
Código de Administração Financeira do Estado ao seguinte procedimento:
I - os bens
serão previamente avaliados por três peritos ou por empresa especializada
idônea, contratados mediante licitação;
II - os peritos
ou a empresa avaliadora contratada deverão apresentar laudo fundamentado com a
indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e
instruído com os documentos relativos aos bens avaliados;
III - a
aceitação de qualquer bem será objeto de deliberação do Conselho de
Administração da FUNAPE em cuja reunião estarão presentes os peritos ou a
empresa avaliadora a fim de prestarem as informações que lhes forem
solicitadas;
IV - a aceitação
de ações será objeto de apuração de seu preço junto aos mercados organizados,
notoriamente reconhecidos, representados pelas Bolsas de Valores e aos mercados
de balcão formais, ou por outras entidades de notório saber e conhecimento na
área financeira, ou ainda através de licitação, por empresa especializada em
avaliação de ativos mobiliários e financeiros;
V - somente
poderão ser aceitos pelo Conselho de Administração os bens que se enquadrem nas
condições estabelecidas no plano de aplicações e investimentos, revistam-se de
boa liquidez e rentabilidade e encontrem-se em situação de regularidade
dominial;
VI - o bem
oferecido à doação não poderá ser aceito por valor superior ao que lhe for dado
no laudo de avaliação;
VII - o bem
oferecido à doação somente poderá ser aceito a título de propriedade, se esta
for plena, livre e desembaraçada de qualquer ônus;
VIII - a
deliberação do Conselho de Administração será tomada dentro de 60 (sessenta)
dias, contados da data em que foi realizada a avaliação; e
IX - aceita a
doação, o Estado terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da
comunicação da deliberação do Conselho de Administração aceitando a doação,
para efetivá-la.
§ 1º Os
avaliadores responderão pelos danos que causarem, por culpa ou dolo, na
avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham
incorrido.
§ 2º Valor
das doações feitas pelo Estado e incorporadas ao patrimônio da FUNAPE ou de
qualquer dos Fundos criados por esta Lei Complementar, será atuarialmente
considerado em cada reavaliação das contribuições dos segurados e do Estado,
bem como das suas autarquias e fundações públicas, previstas nesta Lei
Complementar e sem prejuízo do limite mínimo, também atuarialmente fixado, do aporte
em dinheiro de que trata art. 84, inciso II, desta Lei Complementar.
§ 2º valor
das doações feitas pelo Estado e incorporadas ao patrimônio da FUNAPE ou de
qualquer dos Fundos criados por esta Lei Complementar, será atuarialmente
considerado em cada reavaliação das contribuições dos segurados, pensionistas e
do Estado, bem como das suas autarquias e fundações públicas, previstas nesta
Lei Complementar e sem prejuízo do limite mínimo, também atuarialmente fixado,
do aporte em dinheiro de que trata o art. 84, inciso II, desta Lei
Complementar. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
§ 2º O valor
das doações feitas pelo Estado e incorporadas ao patrimônio da FUNAPE ou de
qualquer dos Fundos criados por esta Lei Complementar, será atuarialmente
considerado em cada reavaliação das contribuições dos segurados, dos
pensionistas e do Estado, bem como das suas autarquias e fundações públicas,
previstas nesta Lei Complementar e sem prejuízo do limite mínimo, também
atuarialmente fixado, dos repasses de recursos dos Poderes. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 511, de 13 de dezembro de 2022.)
TÍTULO
V
DO
REGIME FINANCEIRO DOS FUNDOS
CRIADOS
POR ESTA LEI COMPLEMENTAR
Art. 86. O
regime financeiro do FUNAPREV será:
Art. 86. O
regime financeiro do FUNAPREV será de capitalização para todos os benefícios. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
I - de
capitalização, para os proventos de aposentadoria ou transferência para a
inatividade; e
I - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
II - de
repartição de capital de cobertura, para as pensões e para o auxílio-reclusão;
II -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
Art. 87. O
regime financeiro, de que trata o inciso II, do artigo anterior, se isto melhor
atender ao interesse público, poderá ser substituído pelo regime de
capitalização previsto no inciso I, do artigo anterior, mediante prévia
deliberação do Conselho de Administração da FUNAPE que a submeterá ao Poder
Executivo para que este remeta ao Poder Legislativo proposta de alteração
legislativa.
Art.87
(REVOGADO) (Revogado pelo art.6º da Lei Complementar nº258, de 19 de
dezembro de 2013.)
Art. 88. O
regime financeiro do FUNAFIN é o de mera cobertura do passivo atuarial já
constituído na data da promulgação desta Lei Complementar e a constituir
relativamente aos segurados considerados inelegíveis para vinculação ao
FUNAPREV.
Art. 89. Os
exercícios financeiros da FUNAPE e dos Fundos criados por esta Lei Complementar
coincidirão com o ano civil.
Art. 90.
A FUNAPE elaborará as propostas do seu Plano de Contas, do Orçamento Anual e
Plurianual, dos Programas de Benefícios Previdenciários, de Custeio Atuarial e
de Aplicações e Investimentos, relativos à sua atuação própria e dos Fundos
criados por esta Lei Complementar, conforme o caso, visando sempre ao
equilíbrio econômico-financeiro e atuarial, além da observância aos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo
único. Os Planos de Contas da FUNAPREV e do FUNAFIN obedecerão, no que couber,
às regras federais adotadas para as entidades fechadas de previdência, às
medidas ministeriais do Ministério da Previdência e às suas portarias, bem como
às regras do Conselho Monetário Nacional.
Art. 91.
A FUNAPE contratará, em nome e por conta dos Fundos criados por esta Lei
Complementar, a assessoria de atuário externo, que emitirá a Nota Técnica
Atuarial, de que trata art. 12, inciso I, letra "d", in fine,
desta Lei Complementar, e elaborará parecer sobre as contas e as demonstrações
financeiras do exercício, do qual constará, obrigatoriamente, análise
conclusiva sobre a capacidade dos planos de custeio atuarial, para dar
cobertura aos Programas de Benefícios Previdenciários.
TÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 92. Cada um
dos Poderes do Estado, os órgãos autônomos, as autarquias e as fundações
públicas estaduais fornecerão à FUNAPE, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a
contar da data da solicitação formalizada por esta, os dados cadastrais
disponíveis de cada um de seus beneficiários do Sistema de Previdência dos
Servidores do Estado de Pernambuco e de seus dependentes, bem como a
documentação relativa aos mesmos, para que esta proceda à sua inclusão nos
competentes cadastros dos Fundos criados por esta Lei Complementar.
Parágrafo único.
Enquanto não fornecida a documentação competente, a FUNAPE não assumirá o
encargo de pagamento aos beneficiários do Sistema de Previdência dos Servidores
do Estado de Pernambuco, continuando eles, sob a responsabilidade do Poder,
órgão autônomo, autarquia ou fundação de origem.
Art. 93.
A FUNAPE e os Fundos criados por esta Lei Complementar poderão celebrar
contratos e convênios a fim de realizar seus objetivos institucionais, vedada a
celebração de convênios ou a criação de consórcios com outros Estados e com
Municípios para concessão ou pagamento de benefícios previdenciários,
ressalvados aqueles que tenham como objeto pagamento de benefícios concedidos
antes da vigência de lei federal específica.
Art. 94. O
Estado é solidariamente responsável, para com a FUNAPE e para com os Fundos
criados por esta Lei Complementar, conforme o caso, pelo pagamento dos
benefícios previdenciários, a que fizerem jus os segurados, na forma prevista
nesta Lei Complementar.
§ 1º A
solidariedade de que trata o caput deste artigo compreende, inclusive a
complementação dos benefícios previdenciários de responsabilidade do FUNAPREV a
que fizerem jus os segurados vinculados àquele Fundo, se vierem a ser
insuficientes os resultados do regime financeiro adotado por ele.
§ 2º O Estado e
a FUNAPE ficam autorizados a contrair resseguro para assegurar o cumprimento
das suas obrigações, sem prejuízo da sua responsabilidade.
Art. 95.
A extinção da FUNAPE ou de qualquer dos Fundos criados por esta Lei
Complementar dar-se-á, somente no caso de inequívoca comprovação da absoluta
impossibilidade de sua manutenção, mediante Lei Complementar.
Parágrafo
único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, o patrimônio
da FUNAPE ou de quaisquer dos Fundos, criados por esta Lei Complementar, será
patrimônio destinado ao Estado, sendo obrigação deste atender os direitos
adquiridos dos segurados.
Art. 96.
A efetiva implantação do Sistema de Previdência Social dos Servidores do
Estado de Pernambuco, criado por esta Lei Complementar, dar-se-á, na forma
estabelecida em decreto do Poder Executivo, observando-se, até a data da sua
total implantação, igualmente declarada em decreto do Poder Executivo, o seguinte:
I - o FUNAFIN
será implantado até o primeiro dia do mês seguinte aos 90 (noventa) dias
posteriores à vigência desta Lei Complementar, ficando, até a total implantação
do FUNAPREV, provisoriamente vinculados ao FUNAFIN os segurados elegíveis, bem
como seus dependentes ou pensionistas, sem prejuízo da vinculação dos segurados
inelegíveis, seus dependentes e pensionistas ao mesmo FUNAFIN, obedecido sempre
o regime financeiro desse Fundo;
II - O Estado
aportará, dentro do prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data da sanção desta
Lei Complementar, bens ao FUNAFIN, no montante equivalente a, no mínimo, 5%
(cinco por cento) do passivo atuarial de que trata o inciso VII do art. 62
dela, calculado pela técnica do Modelo Dinâmico de Solvência, trazido a valores
presentes, e dispensada, se não implantada a FUNAPE, até a data da efetivação
dos aportes previstos neste dispositivo, a observância, para aceitação da
doação dos bens aportados, das formalidades previstas no art. 85, desta Lei
Complementar;
III - até que
seja implantado o FUNAPREV, será o sujeito ativo de todas as contribuições
previstas nesta Lei Complementar, inclusive aquela de que trata o seu art. 74,
o FUNAFIN, ao qual será destinado, com a dedução da parcela de que trata o art.
60, inciso "II", desta Lei, pertencente à FUNAPE, todo o produto da
arrecadação dessas contribuições;
IV - a FUNAPE
será implantada, na data prevista, mediante decreto do Poder Executivo, ficando
o FUNAFIN, até a implantação da FUNAPE, sob a direção, administração e gestão
do Estado, por intermédio da Secretária da Fazenda e da Secretaria de
Administração e Reforma do Estado, às quais caberá, até a efetiva implantação
da Fundação, atuar como representante legal daquele fundo, praticando todos os
atos de que trata o art. 65, desta Lei Complementar, resguardadas as
atribuições específicas daqueles órgãos;
IV - a FUNAPE
será implantada através de decreto do Poder Executivo, ficando o FUNAFIN, até a
implantação da FUNAPE, sob a direção, administração e gestão do Estado, por
intermédio da Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE, à qual
caberá, até a efetiva implantação da Fundação, atuar como representante legal
daquele fundo, praticando todos os atos de que trata o art. 65 desta Lei
Complementar; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
V - até a
implantação da FUNAPE, caberá ao Estado ou ao IPSEP, conforme o caso, conceder
benefícios previdenciários e efetuar os pagamentos a que fizerem jus os
segurados, observados para a sua concessão, os requisitos e as condições
previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais e leis pertinentes; e
VI - após o
primeiro dia do mês seguinte aos 90 (noventa) dias posteriores à vigência desta
Lei Complementar, se não houver sido implantada a FUNAPE, na forma prevista no
inciso IV deste artigo, o FUNAFIN repassará ao Estado ou ao IPSEP, conforme o
caso, os recursos que tiver arrecadado sob a forma de contribuição e de outras
receitas previstas para o pagamento dos benefícios previdenciários a que
fizerem jus os segurados e pensionistas na forma prevista em lei.
Art. 97. Fica o
Poder Executivo autorizado a, mediante decreto:
I -
transformar, liquidar ou extinguir o "Instituto de Previdência dos Servidores
do Estado de Pernambuco - IPSEP", praticando, diretamente ou por
delegação, todos os atos para tanto necessários;
II -
estabelecer as normas complementares referentes ao pagamento do passivo e à
destinação do ativo do IPSEP, inclusive créditos orçamentários, sendo que os
bens constantes deste serão obrigatoriamente transferidos para um dos Fundos
criados por esta Lei Complementar de acordo com as suas finalidades;
III -
estabelecer as normas relativas ao aproveitamento de pessoal do atual IPSEP, pela
FUNAPE ou pelo Estado, de sorte que deste aproveitamento não decorra aumento de
despesa para a Administração Pública Estadual e que os servidores do atual
IPSEP que forem aproveitados pela FUNAPE ou pelo Estado o sejam em funções
similares àquelas que hoje desempenham;
IV -
estabelecer as normas complementares referentes à transição e à transferência
das atividades previdenciárias do IPSEP para a FUNAPE e para os Fundos criados
por esta Lei Complementar;
V -
estabelecer, até que lei disponha sobre a matéria, normas relativas à
administração do atual IPSEP, à prestação de serviços de saúde aos segurados
por ele atendidos e às formas de financiamento e custeio dessas atividades,
ressalvadas as matérias reservadas à lei pela Constituição Federal e pela Carta
Magna Estadual; e
VI -
estabelecer as demais normas relativas à transformação, liquidação e à extinção
do IPSEP, inclusive, quanto à nomeação do seu liquidante.
Parágrafo
único. Excetua-se do disposto no inciso II do caput, quanto à
obrigatoriedade de transferência para um dos Fundos criados por esta Lei, o
imóvel registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Caruaru, sob
a matrícula nº 17.921, Livro 02-BN, fl .197, em 01 de julho de 1985, localizado
à Rua Martins Júnior, n° 58, Centro, Caruaru, neste Estado, que poderá ter
destinação diversa, inclusive ser objeto de alienação, desde que cumpridas as
exigências constantes do § 1º do art. 4º da Constituição
do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da
Lei Complementar nº 271, de 29 de abril de 2014.)
Art. 98. Lei
específica autorizará a abertura ou movimentação de créditos do Orçamento
Fiscal do Estado para o Exercício Financeiro de 2000, necessárias à
implementação do objeto desta Lei Complementar, observado o disposto em lei.
Art. 99. Salvo
quando expressamente posto de maneira diversa nesta Lei Complementar, a menção
nela contida ao Estado compreende, indistintamente, todos os Poderes e órgãos
do Estado de Pernambuco, inclusive os autônomos.
Art. 100. Fica
criada a Comissão de Estudos do Novo Sistema de Saúde dos Servidores do Estado
de Pernambuco, a ser implantada na forma prevista em portaria do Secretário de
Administração e Reforma do Estado, a qual competirá:
I - apresentar,
no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da data da sanção desta Lei
Complementar, relatório contendo propostas de reforma do Sistema de Saúde dos
Servidores do Estado de Pernambuco; e
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 29, de 22 de dezembro de 2000.)
II -
apresentar, no mesmo prazo do inciso anterior, relatório contendo recomendações
acerca da destinação dos bens do patrimônio do IPSEP.
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 29, de 22 de dezembro de 2000.)
§ 1º A comissão
de que trata o caput, deste artigo, indicada na forma prevista em
regulamentação a ser expedida pelo Secretário de Administração e Reforma do
Estado, será composta de 8 (oito) membros, presidida pelo Secretário de
Administração e Reforma do Estado, da seguinte forma:
I - 2 (dois)
representantes do Poder Executivo;
II - 1 (um)
representante do Poder Legislativo;
III - 1 (um)
representante do Poder Judiciário;
IV - 1 (um)
representante do Ministério Público;
V - 1 (um)
representante do Tribunal de Contas do Estado; e
VI - 2 (dois)
representantes dos servidores.
§ 2º
Até que se esgote o prazo para apresentação dos relatórios de que trata o caput,
deste artigo, a assistência à saúde dos servidores públicos estaduais, membros
de Poder, servidores das autarquias e fundações públicas estaduais, Militares
do Estado reformados, seus pensionistas e dependentes continuará sendo a eles
prestada nos moldes previstos na Lei
Estadual nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977, e
suas alterações posteriores.
§ 2º A
assistência à saúde dos servidores públicos estaduais, membros de Poder,
servidores das autarquias e fundações públicas estaduais, militares do Estado
reformados, seus pensionistas e dependentes, continuará sendo a eles prestada
na forma prevista pela Lei Estadual nº
7.551, de 27 de dezembro de 1977 , e
suas alterações posteriores, até a promulgação de lei estadual criando o novo
Sistema de Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 29, de 22 de dezembro de 2000.)
Art. 101.
Integra esta Lei Complementar, para todos os seus efeitos, o Anexo Único,
denominado "Das Referências Legislativas".
Art. 102. O
Poder Executivo, através de decreto, expedirá as instruções necessárias à fiel
execução desta Lei Complementar.
Art. 103. Esta Lei Complementar, observado o seu art. 96,
quanto à efetiva implantação do Sistema de Previdência dos Servidores Estaduais
por ela criado, entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do mês seguinte aos 90 (noventa) dias posteriores à sua
publicação, mantida, com plena eficácia, até aquela data, a Lei Estadual nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977, deste Estado, e suas alterações posteriores.
Art. 104.
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei
Estadual nº 11.630, de 28 de janeiro de 1999, a Lei
Estadual nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977, deste Estado, com suas
alterações posteriores; os arts. 96 a 102 e 179
a 181, todos, do Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais (Lei Estadual nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e suas
alterações posteriores), observado no que diz respeito à concessão de
benefícios previdenciários aos segurados o disposto no inciso "V" do
art. 96, desta Lei Complementar.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de janeiro de 2000.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
em Exercício
DORANY DE SÁ BARRETO
SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
EDGAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVERIA CAVALCANTI
ÉFREM DE AGUIAR
MARANHÃO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
TARCÍSIO PATRÍCIO DE
ARAÚJO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
CARLOS EDUARDO CINTRA
DA COSTA PEREIRA
ANDRÉ CARLOS ALVES DE
PAULA FILHO
CARLOS JOSÉ GARCIA DA
SILVA
CYRO EUGÊNIO VIANA
COELHO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
ANEXO ÚNICO
DAS REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
1) No § 2º, do art. 2º: arts. 24
a 30 do Código Civil Brasileiro (Lei Federal nº 3.071, de 1º de janeiro de
1916), e art. 251 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
2) No § 2º, do art. 8º: Lei
nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999, deste
Estado;
3) No § 6º, do art. 9º: Lei
nº 11.200, de 30 de janeiro de 1995, deste
Estado, combinada com a Lei nº 11.629, de 28 de
janeiro de 1999, deste Estado;
4) No § 7º, do art. 9º: Lei
nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999, deste
Estado;
5) Na alínea “c”, do inciso I, do art. 12: o art. 37, § 8º,
da Constituição Federal, na redação a ela dada pela Emenda nº 19, de 4 de junho
de 1998, e suas alterações;
6) No inciso IV, do art. 14: o art. 37, § 8º, da
Constituição Federal, na redação a ela dada pela Emenda nº 19, de 4 de junho de
1998;
7) No inciso VI, do art. 15: o art. 37, § 8º, da
Constituição Federal, na redação a ela dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 4 de junho de 1998;
8) Na alínea “b”, do inciso II, do art. 27: o art. 5º, da
Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
9) No caput, do art. 33: o art. 201 da Constituição
Federal vigente, na redação a ela dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15
de dezembro de 1998;
10) No § 2º, do art. 33: o art. 195, § 5º, da Constituição
Federal;
11) No § 1º, do art. 34: o Decreto
Estadual nº 21.389, de 26 de abril de 1999;
12) No caput do art. 42: o art. 4º, da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, à Constituição Federal;
13) No caput do art. 45: o art. 202, § 2º, da
Constituição Federal, e os art. 94, parágrafo único, 96, incisos I a V, e 99,
todos da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
14) No caput do art. 46: o art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 2, de 20 de agosto de 1990, o Código de Administração Financeira do Estado (Lei Estadual nº 7.741, de 23 de outubro de 1978);
15) No § 1º, do art. 52: o art. 201 da Constituição
Federal, na redação a ela dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998;
16) No caput do art. 54: o Decreto do Poder Executivo nº 21.389, de 26 de abril de
1999;
17) No § 4º, do art. 56: a Lei Federal nº 6.858, de 24 de
novembro de 1980;
18) No caput do art. 59: art. 37, XI, da
Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de
junho de 1998;
19) No inciso VII, do art. 61: o art. 201, da Constituição
Federal, e Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999;
20) No inciso VI, do art. 62: o art. 201, da Constituição
Federal, e Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999;
21) No inciso VII do art. 62, correspondente à anuidade
atuarial, a ser constituída em prazo não superior a 35 (trinta e cinco) anos,
na forma prevista na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998; e Lei
Complementar Federal nº 96, de 31 de maio de 1999;
22) No inciso IX, do art. 64: o art. 201, da Constituição
Federal, e Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999;
23) No inciso XIII, do art. 64: Lei Federal nº 9.717, de 27
de novembro de 1998, e a portaria MPAS nº 4.992, de 5 de fevereiro de 1999;
24) No inciso IX, do art. 65: o art. 201, da Constituição
Federal, e Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999;
25) No inciso XIII, do art. 65: Lei Federal nº 9.717, de 27
de novembro de 1998, e a portaria MPAS nº 4.992, de 5 de fevereiro de 1999;
26) No § 2º, do art. 69: Lei Federal nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966;
27) No § 3º, do art. 69: Emenda Constitucional nº 20, de 15
de dezembro de 1998, à Constituição Federal;
28) No caput do art. 80: art. 113, §2º, do Código
Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);
29) No inciso II, do caput do art. 80: a Lei Federal
nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, complementada pela Portaria nº 4.992/99,
do Ministro da Previdência e Assistência Social;
30) No caput do art. 81: art. 13 da Lei Federal nº
9.765, de 20 de junho de 1995, e Lei Federal nº 8.383, de 31 de dezembro de
1991:
31) No caput do art. 84: o art. 173 da Constituição Estadual, com
redação que lhe foi dada pela Emenda nº 16, de 4 de
junho de 1999; Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964; Código de Administração Financeira do Estado (Lei Estadual nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e suas alterações posteriores);
32) No caput do art. 85: Lei Estadual nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e suas alterações posteriores;
33) No caput do art. 93: Lei Federal nº 9.717, de 27
de novembro de 1998;
34) No inciso IV, do art. 96: Lei
Estadual nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e suas
alterações posteriores; Lei Estadual nº 7.551, de
27 de dezembro de 1977, e suas alterações
posteriores; e Emenda nº 20/98 à Constituição Federal com o disposto na Emenda
nº 16/99; art. 37, XI, da Constituição Federal; Emenda
Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 e Lei Complementar 23, de 21 de maio de 1999, deste Estado;
35) No inciso V, do art. 96: o Estatuto dos Funcionários
Públicos Estaduais (Lei Estadual nº 6.123, de 20
de julho de 1968 e suas alterações posteriores);
a Lei Estadual nº 7.551, de 27 de dezembro de
1977, deste Estado; art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4
de junho de 1998; Lei Complementar nº 23, de 21 de
maio de 1999, deste Estado;
36) No inciso I, do art. 97: Decreto nº 124, de 4 de junho
de 1938; e
37) No caput do art. 98: Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964; Código de Administração Financeira do Estado (Lei Estadual nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e suas alterações posteriores).