LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 14 DE JANEIRO DE 2000.
Cria o Sistema de Previdência Social dos
Servidores do Estado de Pernambuco, a fundação de direito público que o
administrará, denomina-a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do
Estado de Pernambuco - FUNAPE, cria os Fundos que lhe serão adstritos,
respectivamente, Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco - FUNAPREV, e Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos
Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAFIN, ambos com natureza
previdenciária, e determina providências pertinentes.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO
CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DO SISTEMA DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÃO
INTRODUTÓRIA
Art. 1º Ficam
criados o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco
e a FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
- FUNAPE.
§ 1º O Sistema
de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco compreenderá o
programa de previdência de que são beneficiários, ativos e inativos,
reformados, seus dependentes e pensionistas:
I - os
servidores públicos do Estado titulares de cargos efetivos;
II - os
servidores das autarquias do Estado titulares de cargos efetivos;
III - os
servidores das fundações públicas do Estado titulares de cargos efetivos;
IV - os membros
de Poder do Estado;
V - os
servidores de órgãos autônomos do Estado titulares de cargos efetivos; e
VI - os
Militares do Estado.
§ 2º Ficam excluídos do
disposto no caput os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro
cargo temporário ou emprego público, e os demais segurados do atual IPSEP que
não percebem remuneração do Estado, de suas autarquias e fundações.
Art. 2º Ficam
criados sob a direção, administração e gestão da FUNAPE, os seguintes Fundos:
I - FUNAPREV -
Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco, de
natureza previdenciária, do qual participam aqueles considerados elegíveis para
este Fundo;
II - FUNAFIN -
Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco, igualmente de natureza previdenciária, do qual participam aqueles
considerados inelegíveis para o FUNAPREV;
§ 1º Os Fundos
de que trata o caput integrarão o patrimônio da FUNAPE, sendo entidades
subsidiárias desta, que será o único participante deles.
§ 2º Cada um
dos Fundos de que trata o caput terá personalidade jurídica e patrimônio
distintos daqueles da FUNAPE e, dos demais Fundos, na forma prevista em lei.
§ 3º Caberá à
FUNAPE, por intermédio dos seus órgãos competentes, na forma prevista nesta Lei
Complementar, a representação legal, a administração e a gestão dos Fundos de
que trata este artigo, sendo remunerada por elas em virtude dessa prestação de
serviços.
§ 4º Os Fundos
de que trata o caput e a FUNAPE terão registros cadastrais e
contabilidade estritamente distintos, capacidades obrigacionais ativas e
passivas próprias, não se comunicando entre eles quaisquer obrigações ou
direitos, inexistindo solidariedade ou subsidiariedade obrigacionais ativas ou
passivas, não podendo a FUNAPE ou um Fundo responder por obrigações de uma ou
das demais entidades criadas por esta Lei Complementar.
TÍTULO
II
DA ESTRUTURA DOS
ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 3º A FUNAPE é entidade
fundacional com personalidade jurídica de direito público, integrante da
administração indireta do Estado com autonomia administrativa e financeira, nos
termos desta Lei Complementar.
§ 1º A FUNAPE
terá por finalidade gerir o Sistema de Previdência Social dos Servidores do
Estado de Pernambuco e sua duração será por prazo indeterminado.
§ 2º A FUNAPE
terá sede e domicílio na Capital do Estado, podendo manter coordenadorias de
representação regional e agências de atendimento em outras localidades.
Art. 4º Para
fins do disposto nesta Lei Complementar, entender-se-á como:
I - elegíveis:
os beneficiários referidos no § 1º, do artigo 1º:
a) em atividade
e que vierem a atender a partir de 05 (cinco) anos, contados da implantação
total do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, todos
os requisitos necessários à aposentação, transferência para a inatividade ou
reforma, na forma desta Lei Complementar, sendo todos vinculados ao FUNAPREV,
permanecendo esta vinculação inclusive com o advento da sua inatividade ou
reforma e estendendo-se aos seus pensionistas, até a total extinção dos seus
direitos;
b) os futuros
beneficiários que vierem a ingressar no serviço público do Estado, após a
implantação total do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco
e tiverem, por ocasião do seu ingresso, até 45 (quarenta e cinco) anos, se
mulher e, até 50 (cinqüenta) anos, se homem, sendo todos vinculados ao
FUNAPREV, permanecendo esta vinculação inclusive com o advento da sua
inatividade ou reforma e estendendo-se aos seus pensionistas, até a total
extinção dos seus direitos;
II -
inelegíveis os beneficiários referidos no § 1º, do artigo 1º:
a) aqueles inativos ou reformados
que tenham ingressado na inatividade, até a implantação total do Sistema de
Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, sendo todos vinculados ao
FUNAFIN e, estendendo-se esta vinculação aos seus pensionistas, até a total
extinção dos seus direitos;
b) os
pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Pernambuco - IPSEP até a implantação total do Sistema de Previdência dos
Servidores do Estado de Pernambuco, sendo todos vinculados ao FUNAFIN;
c) os ativos
que vierem a atender todos os requisitos necessários à aposentadoria,
transferência para a inatividade ou reforma, na forma desta Lei Complementar,
transcorridos menos de 05 (cinco) anos contados da implantação total do Sistema
de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, sendo todos vinculados
ao FUNAFIN, permanecendo esta vinculação, inclusive com o advento da sua
inatividade ou reforma e estendendo-se aos seus pensionistas, até a total
extinção dos seus direitos;
d) os futuros
beneficiários que vierem a ingressar no serviço público estadual, após a
implantação total do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de
Pernambuco e tiverem, por ocasião do seu ingresso no serviço público do Estado,
mais de 45 (quarenta e cinco) anos se mulher e mais de 50 (cinqüenta) anos se
homem, sendo todos vinculados ao FUNAFIN, permanecendo esta vinculação,
inclusive com o advento da sua inatividade e, estendendo-se aos seus
pensionistas, até a total extinção dos seus direitos;
III - Regime
Financeiro de Repartição de capital de cobertura: aquele em que deverão estar
integralizadas as reservas matemáticas dos benefícios já concedidos;
IV - Regime
Financeiro de Capitalização: aquele em que as contribuições individualizadas
são acumuladas, capitalizando-se os rendimentos financeiros em nome de cada
participante, para que, no momento da concessão do benefício, tal montante seja
suficiente para o seu custeio vitalício;
V - Modelo Dinâmico de Solvência:
o modelo matemático que compatibiliza o passivo atuarial com os ativos
financeiros que dão cobertura ao plano de benefícios;
VI - Anuidade
Atuarial: o valor dado ao percentual calculado atuarialmente no início de cada
exercício, do montante das reservas extraordinárias que dão cobertura ao
passivo atuarial existente, o qual se destina ao custeio parcial dos proventos
de aposentadoria, de transferência para a inatividade e pensões de
responsabilidade do FUNAFIN;
VII - Gestor
Financeiro: a entidade financeira escolhida através de licitação para ser
responsável pela aplicação dos recursos financeiros dos Fundos objetos da
licitação;
VIII - Plano de
Custeio Atuarial: o resumo das contribuições recomendadas pelo atuário,
relativas aos participantes e ao Estado, que deverão ser praticadas no
exercício financeiro vindouro;
IX - Superávit
Técnico Atuarial: a diferença positiva entre a totalidade dos ativos financeiros,
que dão cobertura ao Fundo, e o passivo atuarial do mesmo;
X - Déficit
Técnico Atuarial: a diferença negativa entre a totalidade dos ativos
financeiros, que dão cobertura ao Fundo, e o passivo atuarial do mesmo;
XI - Reserva
Técnica ou Passivo Atuarial: o valor calculado atuarialmente necessário à
cobertura do plano de benefícios;
XII - Avaliação
atuarial ou estudo atuarial: o resumo dos resultado básicos do custeio atuarial
e das reservas técnicas necessárias à cobertura do plano de benefícios;
XIII - Teoria do Risco Coletivo:
a técnica estatística que estuda as distribuições do número de eventos e do
total de pagamentos realizados em um determinado período de tempo, que servirão
de base para a determinação do custo atuarial;
XIV - Nota Técnica:
documento contendo a avaliação atuarial com a indicação dos regimes financeiros
adotados, bem como o parecer conclusivo do atuário responsável; e
XV - Dotação
Orçamentária Específica: quantias oriundas de recursos orçamentários para a
complementação das receitas do FUNAFIN, necessárias ao pagamento dos benefícios
de inativos e pensionistas, a serem repassadas àquele Fundo pelos poderes e
órgãos autônomos do Estado, autarquias e fundações públicas estaduais,
relativamente aos beneficiários deles originários.
CAPÍTULO II
DA VINCULAÇÃO DA
INSTITUIÇÃO
Art. 5º A FUNAPE será
vinculada à Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE, que
supervisionará sua atuação, observado o disposto nesta Lei Complementar, e nas
suas normas complementares.
Art. 6º Preservada a autonomia da
FUNAPE e de seus Fundos financeiros e patrimoniais com fins próprios, a
supervisão administrativa a que se refere o artigo anterior terá por
finalidade:
I - estabelecer
os instrumentos para a atuação, controle e supervisão da instituição, nos
campos administrativo, técnico, atuarial e econômico - financeiro;
II - fixar
metas;
III -
estabelecer as responsabilidades pela execução e pelos prazos referentes aos
planos, programas, projetos e atividades a cargo da FUNAPE;
IV - avaliar o
desempenho da gestão dos Fundos e recursos financeiros da Fundação, com
aferição de sua eficiência e da observância dos princípios da legalidade,
legitimidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade,
economicidade e publicidade, e atendimento aos preceitos constitucionais,
legais, regulamentares, estatutários e regimentais aplicáveis;
V - preceituar
parâmetros para contratação, gestão e dispensa de pessoal, de forma a assegurar
a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos,
programas e atividades, bem como de seus produtos e serviços;
VI - aprovar a
proposta do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da FUNAPE;
e
VII -
formalizar outras cláusulas, conforme previsto em dispositivos desta Lei
Complementar.
Art. 7º
Competirá à Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE, em relação
à FUNAPE:
I - promover os
atos necessários à implantação da FUNAPE, na forma determinada por esta Lei
Complementar e em decreto do Poder Executivo;
II - homologar,
para o fim de conferir-lhes eficácia, os atos referidos nas alíneas
"b", "d", "e", "g", "h",
"i' e "m" , do inciso I, do artigo 12;
III -
encaminhar as contas anuais da entidade ao Tribunal de Contas do Estado,
acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da
Auditoria Externa Independente, bem como da deliberação, a respeito, do
Conselho de Administração;
IV - apreciar e
enviar ao Governador do Estado, para aprovação, após ouvido o Conselho de
Administração, propostas de alteração do Estatuto e do Regimento Interno da
FUNAPE, bem como de alteração dos regulamentos de cada um dos Fundos criados
por esta Lei Complementar, promovendo a ulterior formalização das modificações;
V - praticar os
demais atos previstos por esta Lei Complementar como de sua competência.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA SUPERIOR
Seção I
Dos Órgãos
Art. 8º A FUNAPE contará,
em sua estrutura administrativa superior, com os seguintes órgãos:
I - Conselho de
Administração, como órgão de gerenciamento, normatização e deliberação
superior;
II - Diretoria,
como órgão executivo colegiado, composto por:
a)
Presidência;
b) Diretoria
Financeira e de Investimentos;
c) Diretoria de
Administração; e
d) Diretoria de
Previdência Social;
III - Conselho
Fiscal, que atuará como órgão superior consultivo, fiscalizador e de controle
interno, com poderes de revisão das contas e da administração dos recursos
financeiros dos Fundos e, demais ativos das operações financeiras, dos
contratos, das contratações de pessoal e editais de licitação, competindo-lhe,
ainda a elaboração:
a) do parecer
anual sobre proposta orçamentária; e
b) do parecer
sobre as contas dos administradores e sobre a constituição de reservas;
§ 1º Integrará,
ainda a estrutura de administração superior da FUNAPE uma assessoria jurídica,
vinculada à Presidência e com nível de Diretoria Executiva, chefiada por um
titular provido em comissão pelo Governador do Estado, competirá:
I - assessorar
o Diretor-Presidente;
II - analisar
os pedidos de benefícios, emitindo parecer;
III - coordenar
os trabalhos jurídicos relativos à FUNAPE; e
IV - emitir
pareceres em geral.
§ 2º Ao titular do cargo
de que trata o parágrafo anterior será atribuída remuneração compatível ao
nível 3, símbolo CCS-3, na forma prevista em lei.
Art. 9º Os
Presidentes dos Conselhos da FUNAPE e seus membros serão nomeados pelo
Governador do Estado, para um mandato de 4 (quatro) anos, de acordo com os
artigos 10 e 21 desta Lei Complementar, respeitadas as indicações feitas pelos
órgãos e entidades competentes quanto às nomeações dos membros representativos.
§ 1º Quanto aos
primeiros Conselheiros membros do Conselho de Administração e respectivos
suplentes, nomeados a partir da vigência desta Lei Complementar, observar-se-á
o seguinte:
I - 02 (dois)
Conselheiros representantes institucionais e seus respectivos suplentes terão
seu mandato, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado em 31 de
dezembro de 2002;
II - 02 (dois)
Conselheiros representantes respectivamente dos segurados ativos e dos
segurados inativos e pensionistas, bem como seus suplentes terão seu mandato,
conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado em 31 de dezembro de 2002; e
III - os demais membros terão seu
mandado, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado em 31 de dezembro
de 2004.
§ 2º Quanto aos
primeiros Conselheiros membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes,
nomeados a partir da vigência desta Lei Complementar, observar-se-á o seguinte:
I - 01 (um)
Conselheiro representante institucional e seu respectivo suplente terão seu
mandato, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado em 31 de dezembro
de 2002;
II - 01 (um)
Conselheiro representante dos segurados e pensionistas e seu respectivo suplente
terão seu mandato, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado em 31 de
dezembro de 2002;
III - os demais membros terão seu
mandado, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado em 31 de dezembro
de 2004.
§ 3º Quando for
requisito de investidura, como Diretor ou Conselheiro, a condição de segurado
inscrito na FUNAPE, a perda da mesma acarretará a extinção do mandato ou
função.
§ 4º Em
qualquer hipótese, os Diretores, os Presidentes de Conselho ou os Conselheiros
permanecerão no exercício da função, até que seus sucessores assumam.
§ 5º Para
períodos consecutivos de mandato como membro do Conselho, somente será
permitida uma recondução.
§ 6º Aos
Presidentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, seus membros
efetivos e suplentes, será atribuída remuneração, por efetivo comparecimento, a
sessões dos respectivos colegiados, compatível com a gratificação de Função de
Apoio Gratificada, nível 2, símbolo FAG-2, na forma prevista em lei.
§ 7º Ao
Diretor-Presidente e cada um dos demais Diretores da FUNAPE será atribuída
remuneração compatível, respectivamente, àquelas atribuídas ao cargo em
comissão superior, nível 1, símbolo CCS-1 e aos cargos em comissão superior,
nível 2, símbolo CCS-2, na forma prevista em lei.
§ 8º Os Diretores,
Presidentes de Conselho e Conselheiros serão pessoalmente responsáveis pelos
atos lesivos que praticarem, com dolo, desídia ou fraude.
Seção II
Do Conselho de
Administração
Art. 10. O
Conselho de Administração será integrado por seu presidente e por 8 (oito)
Conselheiros efetivos e 8 (oito) suplentes, todos escolhidos dentre pessoas com
formação superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada,
preferencialmente em uma das seguintes áreas: seguridade, administração,
economia, finanças, contabilidade, direito ou engenharia.
§ 1º Serão de livre escolha do
Governador do Estado:
I - o
Presidente do Conselho;
II - 04
(quatro) Conselheiros efetivos, representantes institucionais, e seus
respectivos suplentes, de acordo com o estipulado no § 3º, deste artigo.
§ 2º Segundo
regulamentação a ser expedida pelo Secretário de Administração e Reforma do
Estado, os segurados ativos e inativos bem como os pensionistas, inscritos na
FUNAPE, indicarão, para nomeação pelo Governador do Estado, dentre si, seus
representantes da seguinte forma:
I - 02 (duas)
vagas reservadas aos segurados em atividade e seus respectivos suplentes, de
acordo com o estipulado no inciso I, do § 3º, deste artigo; e
II - 02 (duas)
vagas reservadas aos segurados em inatividade, reformados ou pensionistas de
acordo com o estipulado nos incisos II e III, do § 3º, deste artigo.
§ 3º Os membros
do Conselho deverão preencher, alternativamente, ainda uma das seguintes
condições:
I - serem
servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das
autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros
de Poder ou militares do Estado de Pernambuco, sendo todos ativos, os quais
deverão contar com, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício em cargo
público estadual e estarem inscritos na FUNAPE;
II - terem sido
servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das
autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros
de Poder ou militares do Estado, que tenham ingressado na inatividade; e
III - serem
pensionistas daqueles a que se referem os incisos anteriores deste parágrafo.
§ 4º O
Presidente do Conselho de Administração da FUNAPE poderá ser, a critério do
Governador, dispensado do cumprimento dos requisitos de que trata o parágrafo
anterior.
Art. 11. O Conselho de
Administração reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, com a presença da
maioria absoluta dos Conselheiros, e deliberará por maioria simples dos
presentes, ressalvadas as exceções prevista nesta Lei Complementar.
§ 1º As sessões
ordinárias e extraordinárias serão convocadas formalmente, por escrito, com, no
mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência por iniciativa:
I - do
Governador do Estado;
II - do
Secretário de Administração e Reforma do Estado;
III - do
Presidente do Conselho;
IV - de pelo
menos dois Conselheiros; e
V - do
Diretor-Presidente da FUNAPE.
§ 2º O Conselheiro que
injustificadamente não comparecer a 20% (vinte por cento) das sessões,
convocadas nos termos do parágrafo anterior, num mesmo exercício financeiro,
será destituído de seu mandato.
§ 3º Ocorrendo
a hipótese prevista no parágrafo anterior, caberá ao respectivo suplente
substituir o membro destituído pelo período do mandato que lhe restar, devendo
ser indicado novo suplente nos termos do artigo 10 desta Lei Complementar.
§ 4º O Presidente do Conselho
terá direito a voz e, em caso de empate, a voto.
§ 5º O
Diretor-Presidente da FUNAPE será sempre convocado formalmente para participar
das sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho, nas quais terá direito a
voz, mas sem direito a voto.
Art. 12.
Competirá ao Conselho de Administração:
I - aprovar por
maioria simples:
a) o Estatuto,
o Regimento Interno da FUNAPE e os Regulamentos de seus Fundos: o FUNAPREV e o
FUNAFIN;
b) as
diretrizes gerais de atuação da instituição;
c) o contrato
de gestão;
d) a nota
técnica atuarial e a regulamentação dos planos de benefícios previdenciários,
de custeio, e de aplicações e investimentos;
e) as propostas
de orçamento anual e do plano plurianual;
f) a proposta
do plano de contas;
g) as normas de
administração interna e a proposta do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos
do Pessoal da FUNAPE;
h) o
regulamento interno de compras e contratações, em todas as suas modalidades;
i) o parecer
atuarial do exercício, do qual constará, obrigatoriamente, análise conclusiva
sobre a capacidade dos planos de custeio para dar cobertura aos planos de
benefícios previdenciários;
j) o relatório
anual da fundação;
k) os balancetes
mensais, bem como o balanço e as contas anuais da instituição;
l) os
relatórios dos consultores independentes, bem como a autorização para a
contratação de seus serviços e a aprovação de seus orçamentos e propostas;
m) o edital de
licitação para a escolha dos gestores financeiros externos, instituições
financeiras idôneas, para o desenvolvimento e aplicação dos recursos e reservas
dos Fundos e da Fundação; e
n) o modelo de
avaliação dos gestores financeiros de que trata a alínea anterior.
II - decidir,
em reunião ordinária e por maioria simples, recursos interpostos de despachos
sobre concessão de benefícios;
III -
autorizar, por maioria qualificada de 2/3 de seus membros, a aceitação de bens
oferecidos, pelo Estado, a título de dotação patrimonial, nos termos dos
artigos 60, 61, 62 e 63, e seus parágrafos, desta Lei Complementar ;
IV - autorizar, por maioria
qualificada de 3/5 de seus membros, a aquisição, alienação ou oneração de bens
imóveis, bem como a aceitação de doações com ou sem encargo;
V -
manifestar-se, pela maioria absoluta de seus membros, sobre proposta de
alteração do estatuto e do regimento interno da FUNAPE e sobre a alteração do
regime financeiro de seus Fundos;
VI -
pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, de interesse da FUNAPE, e que lhe
seja submetido pelo Secretário de Administração e Reforma do Estado, pelo
Diretor - Presidente, por, pelo menos, dois membros deste conselho ou pelo
Conselho Fiscal; e
VII - praticar
os demais atos atribuídos, por esta Lei Complementar, à sua competência.
Seção III
Da Diretoria e dos
Diretores
Art. 13. A Diretoria será órgão superior colegiado de administração da instituição, composta de 04
(quatro) Diretores, sendo um Diretor-Presidente, cabendo-lhe a execução das
decisões do Conselho de Administração.
§ 1º O Diretor-Presidente e os
demais Diretores da FUNAPE serão indicados pelo Governador do Estado, dentre as
pessoas qualificadas para a função, com formação de nível superior e atuação
anterior na mesma área ou em outra afim, e submetidos à apreciação do Conselho
de Administração.
§ 2º Aceitas,
pelo Conselho de Administração, as indicações feitas pelo Governador do Estado,
este, através de ato específico, nomeá-los-á para seus cargos de provimento em
comissão.
§ 3º Na
hipótese da não aceitação, pelo Conselho de Administração de qualquer dos
indicados pelo Governador do Estado, este fará novas indicações, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da comunicação da decisão do Conselho.
§ 4º A
deliberação do Conselho de Administração acerca da indicação dos Diretores será
objeto de sessão convocada especialmente para este fim pelo Governador do
Estado, na qual as indicações serão examinadas pelo Conselho, na presença dos
indicados, aos quais os membros do Conselho de Administração formularão as
questões que julgarem necessárias para sua avaliação.
§ 5º Serão
vedados aos diretores da FUNAPE o exercício de qualquer outra atividade ou
função remuneradas ou não, bem como a participação acionária ou societária
maior que 10% do capital de pessoa jurídica, qualquer que seja o objeto desta.
Art. 14. A diretoria reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, competindo-lhe:
I - fixar as
normas de administração interna;
II - propor o
regulamento interno de compras e contratações, em todas as suas modalidades;
III - propor
alterações, pela maioria absoluta de seus membros, do Estatuto e do Regimento
Interno da FUNAPE e dos Regulamentos de seus Fundos;
IV - opinar,
previamente, pela maioria absoluta de seus membros, acerca da adoção do regime
de contrato de gestão;
V - opinar,
previamente, pela maioria absoluta de seus membros, acerca da contratação dos
gestores financeiros externos, instituições financeiras idôneas, para o
desenvolvimento e aplicação dos recursos e reservas dos Fundos e da instituição;
e
VI -
pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, de interesse da FUNAPE, e que lhe
seja submetido por um dos seus membros;
Parágrafo único.
as sessões ordinárias e extraordinárias serão convocadas formalmente, por
escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, por iniciativa:
a) do
Diretor-Presidente; e
b) de, pelo menos, dois dos
diretores.
Art. 15. Ao
Diretor Presidente da FUNAPE competirá:
I - representar
legalmente a entidade em juízo ou fora dele;
II - coordenar
as diretorias da instituição, presidindo suas reuniões conjuntas;
III - aprovar o
plano de trabalho anual e supervisionar a elaboração das propostas do orçamento
anual e do plano plurianual da instituição encaminhando-as para as deliberações
dos Conselhos de Administração e Fiscal;
IV -
supervisionar, atuando conjuntamente com o Diretor Financeiro e de
Investimentos, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos
Fundos de que trata esta Lei Complementar, e com as receitas do patrimônio
geral da FUNAPE, atendido o disposto no artigo 68, desta Lei Complementar, e
observado o plano de aplicações e investimentos de que trata o artigo 12,
inciso I, letra "d", in fine, desta Lei Complementar;
V - contratar,
depois de realizado o devido procedimento licitatório, os gestores financeiros
externos, instituições financeiras idôneas, para o desenvolvimento e aplicação
dos recursos e reservas dos Fundos e da instituição;
VI - celebrar o
Contrato de Gestão da instituição; e
VII - praticar,
conjuntamente com o Diretor de Administração, os atos relativos à admissão,
dispensa, promoção, licenciamento e punição de pessoal, os de pedido de
colocação de servidores de outros órgãos à disposição da FUNAPE.
Art. 16. Ao
Diretor-Presidente competirá ainda:
I - contratar
consultores e prestadores de serviço externos, na forma da lei;
II - firmar
contratos, com a anuência dos segurados, entre a FUNAPE e entidades credoras de
valores consignados, na forma da lei;
III -
encaminhar as prestações de contas anuais da instituição para a deliberação do
Conselho de Administração, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, da
Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente;
IV - encaminhar
ao Conselho de Administração o Plano de Aplicação e Investimento; e
V - praticar os
demais atos atribuídos, por esta Lei Complementar, como de sua competência,
cabendo-lhe o exercício da competência residual, quando inexistir atribuição
específica de órgão da estrutura administrativa superior da instituição.
Art. 17. Ao
Diretor Financeiro e de Investimento competirá:
I - praticar
atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;
II - controlar
e disciplinar internamente os recebimentos e pagamentos;
III -
acompanhar o fluxo de caixa da FUNAPE, zelando pela sua solvabilidade;
IV - coordenar
e supervisionar os assuntos relativos à área contábil;
V -
supervisionar e controlar a execução dos contratos dos gestores financeiros
externos de que trata o artigo 12, inciso I, letra "m", desta Lei
Complementar, implementando as políticas de aplicações de recursos no curto,
médio e longo prazos;
VI - avaliar a
performance dos gestores financeiros externos e acompanhar os resultados dos
investimentos por eles feitos; e
VII - elaborar
o plano de aplicação e investimentos de que trata o artigo 12, inciso I, letra
"d", in fine, submetendo-o à Diretoria.
Art. 18. Ao
Diretor de Administração competirá:
I - coordenar e
supervisionar os assuntos relativos à área de informática e de sistemas de
fluxo de informação, inclusive quando prestados por terceiros;
II - gerir e
administrar os bens pertencentes à FUNAPE e seus Fundos, velando por sua
integridade; e
III -
administrar os recursos humanos, e os serviços gerais, inclusive quando
prestados por terceiros, e elaborar a folha de pagamentos dos servidores da
FUNAPE.
Art. 19. Ao
Diretor de Previdência Social competirá:
I - praticar
atos referentes à inscrição no cadastro de segurados ativos, inativos,
dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo cadastro;
II - apreciar
pedidos de concessão de benefícios previdenciários bem como de inscrição dos
segurados, dependentes e pensionistas;
III - elaborar
as folhas de pagamento de benefícios;
IV - aprovar os
cálculos atuariais;
V- controlar a
execução dos planos de benefícios previdenciários e do respectivo plano de
custeio atuarial; e
VI - fornecer
as informações necessárias para se proceder anualmente a avaliação atuarial e
monitorar a execução do plano de custeio atuarial.
Art. 20. Caberá
ao diretor que vier a ser indicado pelo Diretor-Presidente substituí-lo no
exercício de suas competências em decorrência de sua ausência ou afastamento.
Seção
IV
Do
Conselho Fiscal
Art. 21. O
Conselho Fiscal, órgão permanente de controle interno e fiscalização da
administração da FUNAPE, compor-se-á de seu presidente, de 04 (quatro)
conselheiros efetivos e 04 (quatro) suplentes, todos escolhidos dentre pessoas
com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada,
preferencialmente em uma das seguintes áreas: seguridade, administração,
economia, finanças, contabilidade, direito ou engenharia.
§ 1º Serão de
livre escolha do Governador do Estado:
I - o
Presidente do Conselho; e
II - 02 (dois)
Conselheiros efetivos, representantes institucionais e seus suplentes, sendo 01
(um) Conselheiro e seu suplente escolhidos entre os Auditores integrantes do
quadro permanente da Secretária da Fazenda e 01 (um) Conselheiro e seu suplente
escolhidos entre os servidores integrantes do quadro permanente do Tribunal de
Contas do Estado.
§ 2º Segundo
regulamentação a ser expedida pelo Secretário de Administração e Reforma do
Estado, os segurados ativos e inativos bem como os pensionistas, inscritos na
FUNAPE, indicarão, para nomeação pelo Governador do Estado, dentre si, seus
representantes da seguinte forma:
I - 01 (uma)
vaga reservada aos segurados em atividade e seu respectivo suplente, de acordo
com o estipulado no inciso I, do § 3º, deste artigo; e
II - 01 (uma)
vaga reservada aos segurados em inatividade, reformados, ou pensionistas e seu
respectivo suplente, de acordo com o estipulado nos incisos II e III, do § 3º,
deste artigo.
§ 3º Os membros
do Conselho deverão preencher, alternativamente, ainda uma das seguintes
condições:
I - serem
servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das
autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros
de Poder ou militares do Estado de Pernambuco, sendo todos ativos, os quais
deverão contar com, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício em cargo público
estadual e estarem inscritos na FUNAPE;
II - terem sido
servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das
autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros
de Poder ou militares do Estado, que tenham ingressado na inatividade; e
III - serem
pensionistas daqueles a que se referem os incisos anteriores deste parágrafo.
§ 4º Para
períodos consecutivos de mandato como membro do Conselho, somente será
permitida uma recondução.
§ 5º O Conselho
Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês.
§ 6º As sessões
ordinárias e extraordinárias serão convocadas formalmente com, no mínimo, 72
(setenta e duas) horas de antecedência por iniciativa:
a) do
Presidente do Conselho; e
b) de, pelo
menos, dois dos conselheiros.
§ 7º O
Presidente do Conselho terá direito a voz, em caso de empate, a voto.
Art. 22. Será
da competência do Conselho Fiscal:
I - fiscalizar
os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos deveres legais,
regulamentares e regimentais destes;
II - emitir
parecer sobre os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais da
instituição, encaminhando-os ao Conselho de Administração, para deliberação;
III - opinar
previamente sobre as propostas do orçamento anual e do plano de aplicações e
investimentos, bem como sobre as propostas de alterações estatuárias;
IV - opinar
sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhes sejam
submetidos pelo Conselho de Administração, ou pelo Diretor- Presidente da
FUNAPE;
V - emitir
pareceres prévios a respeito da proposta do Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos, e sobre a regularidade das operações previstas no artigo 12,
inciso III, desta Lei Complementar;
VI - comunicar
ao Conselho de Administração os fatos relevantes que apurar no exercício de
suas atribuições;
VII -
representar aos órgãos de administração, e, se estes não tomarem as
providências necessárias para a proteção dos interesses da FUNAPE, ao
Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado, os erros,
fraudes ou crimes que descobrirem; e
VIII -
fiscalizar a execução do plano de custeio atuarial.
§ 1º No
desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá examinar livros e
documentos, bem como, se eventualmente necessário, indicar, para contratação,
perito de sua escolha.
§ 2º Os órgãos
de administração serão obrigados, através de comunicação por escrito, a colocar
à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de 10 (dez)
dias, cópias das atas das reuniões daqueles órgãos.
CAPÍTULO
IV
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DO PESSOAL
Art. 23. A estrutura organizacional da FUNAPE e de seus Fundos será estabelecida em Regimento Interno.
Art. 24. O regimento que trata o
artigo anterior deverá, em suas diretrizes e artigos zelar pelos princípios da
legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade e publicidade.
Art. 25. Lei
específica instituirá o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para o pessoal
da FUNAPE, previamente submetido aos órgãos competentes da FUNAPE nos termos
desta Lei Complementar.
TÍTULO III
DOS SEGURADOS E DEPENDENTES E DOS BENEFÍCIOS DO
SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CAPÍTULO I
DOS SEGURADOS E
DOS DEPENDENTES
Seção I
Dos Cadastros
Art. 26. O
Poder Executivo disciplinará, mediante decreto, a elaboração dos cadastros dos
segurados, seus dependentes e pensionistas de cada um dos Fundos criados por
esta Lei Complementar, bem como inclusão e a exclusão de pessoas em cada um
desses cadastros, competindo à FUNAPE a guarda, a administração e a gestão
desses, praticando todos os atos para tanto necessários na forma prevista nesta
Lei Complementar.
§ 1º Serão obrigatoriamente
inscritos nos cadastros do FUNAPREV os beneficiários do Sistema de Previdência
Social dos Servidores do Estado de Pernambuco elegíveis, bem como seus
dependentes.
§ 2º Serão
obrigatoriamente inscritos nos cadastros do FUNAFIN os beneficiários do Sistema
de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco inelegíveis, bem
como seus dependentes.
§ 3º Os
beneficiários do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de
Pernambuco que estiverem em gozo de licença, sem vencimentos, poderão continuar
a contribuir para o Fundo ao qual estiver vinculado em montantes equivalentes
àqueles que seriam recolhidos como contribuições do segurado e do Estado, ou
das autarquias e fundações públicas estaduais.
Seção
II
Dos
Dependentes
Art. 27. Serão dependentes dos
segurados:
I - o cônjuge
ou o companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou da união
estável;
II - os filhos,
desde que:
a) menores de
21 (vinte e um) anos: forem solteiros e não exercerem atividade remunerada;
b) maiores de
21 (vinte e um) anos e menores de 25 (vinte e cinco) anos: forem solteiros, não
exercerem atividade remunerada e estiverem regularmente matriculados em curso
de graduação em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido; e
c) de qualquer
idade: o forem definitivamente ou estiverem temporariamente inválidos, tendo a
invalidez se caracterizado antes do falecimento do segurado e havendo a
invalidez sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o inválido
atingido os limites de idade referidos nas alíneas "a" e
"b" deste inciso, atendidas as demais condições estabelecidas
naquelas alíneas.
§ 1º
Equiparar-se-ão aos filhos:
I - os enteados
do segurado que estiverem com ele residindo sob a dependência econômica e
sustento alimentar deste, não sendo credores de alimentos nem recebendo
benefícios previdenciários do Estado de Pernambuco ou de outro Sistema de
Seguridade Previdenciária, inclusive privado e, caso venha a perceber renda dos
seus bens, desde que esta não for superior ao valor correspondente a duas vezes
a menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores; e
II - os menores
que, por determinação judicial, estiverem sob tutela ou guarda do segurado sob
a dependência e sustento deste.
§ 2º Para
efeito do disposto no inciso I, deste artigo, quanto à união estável, será
considerada a dependência econômica permanente entre o segurado e a pessoa a
ele ligada.
§ 3º
Equiparar-se-á ao cônjuge ou ao companheiro de união estável, o cônjuge
separado, judicialmente, ou de fato, e o divorciado, bem como ao ex-companheiro
de união estável ao qual tenha sido assegurada pensão alimentícia por decisão
judicial.
§ 4º Se não houver dependentes
enumerados nos incisos I e II, deste artigo, inclusive os equiparados a eles, o
segurado poderá inscrever:
I - os pais que
estiverem sob a sua dependência econômica e sustento alimentar; ou,
II - os irmãos,
solteiros, que estiverem sob a dependência econômica e sustento alimentar do
segurado e atenderem, cumulativamente, os seguintes requisitos :
a) que não
exercerem atividade remunerada;
b) não forem
credores de alimentos;
c) não
receberem benefícios previdenciários do Estado de Pernambuco ou de outro
Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado; e
d) forem
menores de 18 (dezoito) anos ou independentemente de idade, se forem definitiva
ou temporariamente inválidos.
§ 5º A invalidez
de que trata o inciso II, deste artigo, deverá ter-se caracterizada antes do
falecimento do segurado e, antes que o dependente tenha atingido a idade limite
de 18 (dezoito) anos.
§ 6º A
inscrição de dependentes, previstos nos incisos I e II do § 4º, dar-se-á
somente em uma das categorias nelas previstas, sendo tais categorias mutuamente
excludentes.
§ 7º A
dependência do menor que, por determinação judicial, estiver sob tutela ou
guarda do segurado, somente será caracterizada, quando cumulativamente:
I - não for
credor de alimentos;
II - não
receber benefícios previdenciários do Estado ou de outro Sistema de Seguridade
Previdenciária, inclusive privado;
III - não
receber renda de seus bens, superior a duas vezes a menor remuneração paga pelo
Estado de Pernambuco aos seus servidores; e
IV- coabitar com o segurado, no
caso de guarda judicial, na forma da lei.
§ 8º A
dependência prevista no inciso I, do § 4º, deste artigo, será caracterizada
quando a renda bruta do casal não for superior a duas vezes o valor da menor
remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores.
§ 9º A
dependência dos irmãos referidos no inciso II, do § 4º, deste artigo, será
caracterizada quando a renda bruta dos pais não for superior a duas vezes o
valor da menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores;
§ 10. A FUNAPE utilizará os meios admitidos pela legislação em procedimentos administrativos para a
comprovação da qualidade dos dependentes enumerados neste artigo.
Seção
III
Da
Inscrição dos Servidores
Art. 28.
Respeitando o disposto no artigo 26, os servidores públicos estaduais titulares
de cargo efetivo, os servidores das autarquias e das fundações públicas
estaduais titulares de cargo efetivo, os membros de Poder e os Militares do Estado,
só poderão tomar posse nos seus cargos, após sua inscrição provisória na
FUNAPE, de iniciativa e responsabilidade do servidor.
§ 1º A inscrição provisória
dependerá de prévia aprovação em exame de saúde especialmente realizado para
este fim e efetuado por serviços autorizados pela FUNAPE.
§ 2º Na
realização da inscrição provisória, o servidor público estadual titular de
cargo efetivo, o servidor das autarquias e das fundações públicas estaduais
titular de cargo efetivo, o membro de Poder e o Militar do Estado fornecerá à
FUNAPE os documentos exigidos para tanto, assim como a documentação relativa ao
tempo de serviço anterior, sob qualquer regime, que irá anotar para efeito de
aposentadoria ou transferência para a inatividade, a fim de que tais dados
sejam imediatamente inseridos nos cadastros competentes na forma prevista em
decreto do Poder Executivo.
Art. 29. A inscrição definitiva do segurado, mencionado no artigo 26, dar-se-á após a comprovação do
recebimento da primeira remuneração.
§ 1º A inscrição
dos dependentes é de iniciativa e responsabilidade do segurado e só poderá ser
iniciada após o cumprimento da exigência do caput, deste artigo, e da
apresentação dos documentos comprobatórios da dependência.
§ 2º As
modificações na situação cadastral do segurado e seus dependentes, igualmente
de iniciativa e responsabilidade daquele, ou destes quando pensionistas,
deverão ser imediatamente comunicadas à FUNAPE, com a apresentação da
documentação comprobatória.
Art. 30. Os
dependentes enumerados nos incisos I e II, do artigo 27 e nos incisos I e II,
do § 4º, do mesmo artigo, poderão promover sua inscrição se o segurado de quem
dependiam tiver falecido sem tê-la efetivado.
Parágrafo único.
A prerrogativa do caput deste artigo não se estenderá ao enteado, nem ao
menor que por determinação judicial estiver sob tutela ou guarda do segurado.
Art. 31. A inscrição definitiva do segurado será pré-requisito para a percepção de qualquer benefício.
Art. 32. O cancelamento da
inscrição do segurado na FUNAPE dar-se-á:
I - por seu
falecimento; e
II - pela perda
de sua condição de servidor público estadual, titular de cargo efetivo, de
servidor das autarquias e das fundações públicas estaduais titular de cargo
efetivo, de membro de Poder e de Militar do Estado ativo ou inativo.
§ 1º A
inscrição do dependente será cancelada em caso de falecimento ou, quando deixar
de preencher as condições necessárias à manutenção dela, inclusive quanto ao
cônjuge, em virtude de separação judicial de fato, ou divórcio e, nestas condições,
ao companheiro na união estável, por dissolução desta, quando não perceberem
pensão alimentícia concedida por decisão judicial.
§ 2º Será
facultado ao segurado, a qualquer tempo, cancelar a inscrição dos dependentes
mencionados nos incisos dos §§ 1º e 4º, do artigo 27.
§ 3º Ocorrendo
nova admissão no serviço público estadual, processar-se-á nova inscrição do
servidor público estadual titular de cargo efetivo, de servidor das autarquias
e das fundações públicas estaduais titular de cargo efetivo, de membro de Poder
e de Militar do Estado ativo ou inativo, sujeita às mesmas formalidades.
§ 4º A
inscrição indevida ou irregular, tanto do segurado como dos dependentes, será
considerada insubsistente não produzindo quaisquer efeitos jurídicos, sem prejuízo
da responsabilização administrativa, civil e penal.
§ 5º Ao
segurado admitido em novo cargo legalmente acumulável, nos termos dos incisos
XVI e XVII do artigo 37 da Constituição Federal, serão exigidas as mesmas
formalidades constantes dos artigos 28 e 29.
CAPÍTULO
II
DOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Seção
I
Disposições
Introdutórias
Art. 33. Os benefícios do
Programa de Previdência, elencados nos incisos deste artigo, observando-se, no
que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral da
Previdência Social serão:
I -
aposentadoria por invalidez;
II -
aposentadoria compulsória;
III -
aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
IV -
aposentadoria por idade;
V -
aposentadoria especial do professor;
VI -
transferência do servidor militar para a inatividade;
VII - pensão
por morte; e
VIII -
auxílio-reclusão.
§ 1º Os benefícios
previstos no caput deste artigo serão de responsabilidade exclusiva e
correrão por conta de cada um dos Fundos previdenciários criados por esta Lei
Complementar em que estiver inscrito o segurado que a eles fizer jus.
§ 2º A lei
poderá instituir benefícios adicionais, desde que previstos no Regime Geral da
Previdência Social e com a correspondente fonte de custeio total.
Seção
II
Das
Aposentadorias
Subseção
I
Da
Aposentadoria por Invalidez
Art. 34. Ao
segurado será garantida aposentadoria por invalidez permanente com proventos
integrais correspondendo à totalidade dos subsídios ou dos vencimentos do
servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, acrescidos das
vantagens pessoais porventura incorporadas por este.
§ 1º A concessão de aposentadoria
por invalidez permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade,
mediante exame médico-pericial a cargo do Departamento de Perícias Médicas e
Segurança do Trabalho da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, nos
termos previstos em decreto do Poder Executivo.
§ 2º A
aposentadoria por invalidez permanente será devida a partir do mês subseqüente
ao da publicação do ato concessório.
§ 3º Em caso de
doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da
medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria por
invalidez permanente independerá de licença para tratamento de saúde, e será devida
a partir do mês subseqüente ao da publicação do ato de sua concessão.
Subseção
II
Da
Aposentadoria Compulsória
Art. 35. O segurado será aposentado,
compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, observado o disposto no artigo 44, § 1º.
Subseção III
Da Aposentadoria
Voluntária por Idade e Tempo de
Contribuição, com
Proventos Integrais
Art. 36. O
segurado fará jus à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com
proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - tempo
mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo
mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo respectivo em que se dará a
aposentadoria; e
III - sessenta
anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e cinqüenta e
cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.
Subseção
IV
Da
Aposentadoria por Idade
Art. 37. O
segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo
mínimo de dez anos de exercício no serviço público;
II - tempo
mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo respectivo em que se der a
aposentadoria; e
III - sessenta
e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Parágrafo único.
Para o cálculo dos proventos proporcionais, será considerado o disposto no
artigo 44, § 1º.
Subseção
V
Da
Aposentadoria Especial de Professor
Art. 38. Será
assegurada aposentadoria com proventos integrais ao segurado professor que
comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil, bem como nos ensinos fundamental ou médio, e que possuir,
cumulativamente:
I - dez anos de
exercício no serviço público;
II - cinco anos
de efetivo exercício no cargo respectivo em que se der a aposentadoria; e
III - cinqüenta
e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se homem, e cinqüenta anos de
idade e vinte e cinco de contribuição, se mulher.
Subseção
VI
Da
Transferência do Militar do Estado para a Inatividade
Art. 39. Ao
segurado militar será garantida a transferência para a inatividade quando do
exercício normal de sua atividade habitual, obedecendo à determinação legal
vigente quanto à idade mínima e à contagem de tempo de serviço.
Art. 40. Será assegurado ao
Militar do Estado a reforma por incapacidade física, hipótese na qual o laudo
emitido pela Junta Superior de Saúde da Polícia Militar, homologado pelo órgão
de que trata o § 1º, do artigo 34, desta Lei Complementar.
Subseção
VII
Das
Aposentadorias Calculadas Conforme as Regras de Transição da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de Dezembro de 1998, à Constituição Federal Vigente
Art. 41. Ao
segurado que tiver ingressado regularmente em cargo efetivo na administração
pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, será
facultada sua aposentação pelas regras de transição previstas na Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, à Constituição Federal.
§ 1º Será garantido o direito à
aposentadoria, com proventos integrais, de que trata este artigo aquele
segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinqüenta e
três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - cinco anos
de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - tempo de
contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e
trinta anos, se mulher; e
IV - um período
adicional de contribuição, equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16 de
dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no inciso
anterior.
§ 2º Na
aplicação do disposto no § 1º deste artigo, o segurado professor, de qualquer
nível de ensino, que, até 16 de dezembro de 1998, tiver ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério e que optar por aposentar-se terá
o tempo de serviço exercido até aquela data contado com acréscimo de 17%
(dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde
que venha a aposentar-se exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das
funções de magistério.
§ 3º Será
garantido o direito à aposentadoria, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, àquele segurado que, nas condições previstas no caput,
deste artigo, preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinqüenta e
três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - cinco anos
de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - tempo de
contribuições igual, no mínimo, à soma de trinta anos, se homem e vinte e
cinco, se mulher; e
IV - um período
adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16
de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no
inciso anterior.
§ 4º Para o
cálculo dos proventos proporcionais de que trata este artigo será considerado o
disposto no artigo 44, § 1º.
§ 5º Na
aplicação do disposto nos §§ 1º e 3º, deste artigo, o segurado membro de Poder
do Estado, se homem, terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de
1998 contado com acréscimo de 17% (dezessete por cento).
Subseção
VIII
Das
Disposições Gerais Sobre Aposentadorias e Transferência para Inatividade
Art. 42. O
tempo de serviço, considerado pela legislação vigente, para efeito de
aposentadoria, transferência para a inatividade ou reforma, cumprido até que a
lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição, na forma da
Constituição Federal, excluído o tempo fictício.
Parágrafo único. Considerar-se-á
tempo de contribuição fictício, para os efeitos desta Lei Complementar, todo
aquele considerado como tempo de serviço público, para fins de concessão de
aposentadoria ou transferência para a inatividade, sem que tenha havido, por
parte do segurado, a prestação do serviço e a correspondente contribuição
social.
Art. 43.
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da
Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por
conta do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco,
instituído por esta Lei Complementar.
Parágrafo
único. Verificada a inobservância do disposto no caput deste artigo,
competirá à FUNAPE decidir à qual aposentadoria fará jus o segurado,
notificando o beneficiário para que devolva, sob pena de suspensão do
pagamento, as importâncias indevidamente recebidas e tomando todas as demais
providências cabíveis, sem prejuízo da responsabilização do segurado pelo
ilícito cometido.
Art. 44. Os
proventos de qualquer das aposentadorias referidas nesta Lei Complementar serão
calculados com base nos subsídios ou nos vencimentos acrescidos, estes últimos,
das vantagens pessoais que porventura o segurado tenha incorporado, no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria.
§ 1º Para o
cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á
fração cujo numerador será o total daquele tempo em anos civis e o denominador
o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos
integrais, no cargo considerado.
§ 2º Se o
segurado tiver sido titular de cargos sob diferentes regimes de aposentadoria
somar-se-ão as frações, formadas nos termos do disposto no parágrafo anterior e
correspondentes ao tempo de contribuição em cada cargo.
§ 3º Em se
tratando de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, quer com
proventos proporcionais, quer integrais, o segurado somente terá direito à
mesma, na hipótese prevista no parágrafo anterior, caso a soma das frações seja
igual ou superior a 1 (um) inteiro.
§ 4º Não serão consideradas, para
efeito de cálculo e pagamento dos proventos de aposentadoria, de transferência
para a inatividade ou reforma do Militar do Estado, as promoções ou vantagens
sobre as quais não houver contribuição previdenciária por, pelo menos, 36
(trinta e seis) meses.
§ 5º O segurado
que quiser aposentar-se, sem contribuir durante este período, assinará termo em
que conste a sua opção pela percepção dos proventos sem a adição das referidas
promoções ou vantagens.
§ 6º Ficam
excetuadas do disposto nos parágrafos anteriores deste artigo as aposentadorias
por invalidez, a compulsória e a transferência para a inatividade por
incapacidade física do Militar do Estado.
§ 7º Para o
cumprimento do disposto neste artigo, o órgão de origem do servidor deverá
juntar, ao processo de aposentação, transferência para a inatividade, reforma
ou pensão, certidão que comprove a legalidade das promoções e vantagens
concedidas no período não inferior a 36 (trinta e seis) meses, imediatamente
anteriores à data do requerimento deles.
§ 8º (VETADO)
§ 9º (VETADO)
§ 10. (VETADO)
§ 11. (VETADO)
Art. 45. Será
computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal,
estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime
jurídico, bem como as contribuições feitas para instituições oficiais de
previdência social brasileira na forma da lei.
Art. 46. Concedida a
aposentadoria, transferência para a inatividade, reforma ou pensão, na forma da
lei, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do
Estado.
Parágrafo
único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o
processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas
pertinentes.
Art. 47. O
despacho conjunto, do Diretor-Presidente e do Diretor de Previdência Social da
FUNAPE, que indeferir a concessão de aposentadoria ou transferência para a
inatividade, poderá ser objeto de recurso dirigido ao Conselho de Administração
da FUNAPE.
§ 1º O recurso
de que trata este artigo deverá ser protocolado no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da notificação do indeferimento.
§ 2º Oferecido
o recurso, este será instruído pela Diretoria de Previdência Social da FUNAPE,
com parecer da Assessoria Jurídica, e remetido, ao Conselho de Administração,
que proferirá sua decisão sobre o recurso.
Seção
III
Da
Pensão por Morte
Art. 48. A pensão por morte consistirá na importância mensal conferida aos dependentes do segurado ativo
ou inativo, quando do seu falecimento.
Parágrafo único. O benefício do caput
será devido em caráter provisório, quando houver morte presumida do segurado.
Art. 49. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia
seguinte ao óbito;
II - da data da
decisão judicial, no caso de declaração de ausência; e
III - da data
da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente
ou desastre, mediante prova idônea.
Art. 50. O
valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos integrais do
servidor falecido ou à totalidade dos subsídios ou dos vencimentos do servidor
no cargo efetivo em que se der o falecimento, acrescidos das vantagens pessoais
porventura incorporadas por este.
§ 1º A pensão
será rateada em cotas-partes iguais entre os dependentes.
§ 2º Existindo
pretensos dependentes conhecidos pela FUNAPE ou pretensos dependentes cuja
condição estiver sendo analisada, haverá reserva dos valores correspondentes às
cotas-partes que lhes são pertinentes, não sendo postergada a concessão do
benefício aos dependentes, já habilitados, por falta de habilitação de qualquer
outro.
§ 3º Serão
revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles:
I - a reserva
mencionada no parágrafo anterior, caso os pretensos dependentes não forem
habilitados; e
II - a parte do
benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.
§ 4º Será feita
habilitação superveniente do dependente cuja existência era desconhecida
oficialmente pela FUNAPE até o momento da implantação do benefício de pensão
por morte no sistema de pagamento, não fazendo jus à percepção de valores
correspondentes ao período que antecedeu o seu requerimento.
§ 5º O
pensionista de que trata o Parágrafo único do artigo 48 deverá anualmente
declarar que o segurado permanece desaparecido ou ausente, ficando obrigado a
comunicar imediatamente à FUNAPE o reaparecimento deste, sob pena de ser
responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito cometido.
§ 6º O
dependente, na condição de universitário apresentará semestralmente comprovante
de estar regularmente matriculado em curso de graduação, sem qualquer
interrupção ou trancamento deste.
Art. 51. A cota da pensão será extinta, dentre outros motivos:
I - pela morte
do dependente;
II - pelo
casamento ou união estável;
III - pelo
implemento da idade de 18 anos para o irmão, de 21 anos para filhos ou
equiparados ou, desde que universitários, de 25 anos igualmente para filhos ou
equiparados;
IV - pela perda da condição de
universitário, interrupção ou trancamento do curso de graduação para filhos ou
equiparados;
V - cessada a
invalidez; e
VI - quando
filhos ou equiparados passarem a exercer atividade remunerada,
independentemente da idade.
Parágrafo
único. Com a extinção do direito do último pensionista, cessará automaticamente
a pensão por morte.
Seção
IV
Do
Auxílio Reclusão
Art. 52. O
auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes
do segurado recolhido à prisão que, por este motivo, não perceber remuneração
dos cofres públicos.
§ 1º Até que a lei discipline o
acesso ao auxílio-reclusão, este benefício somente será concedido aos
dependentes do segurado caso a última remuneração mensal deste seja igual ou
inferior a R$ 376,60 (trezentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), corrigidos
pelos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º O
auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do
segurado.
§ 3º O
auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de
perceber dos cofres públicos, sendo mantido enquanto durar a prisão.
§ 4º Será
mantido o auxílio-reclusão enquanto o segurado permanecer detento ou recluso e
suspender-se-á a concessão quando da liberdade condicional, prisão em regime
aberto, soltura ou fuga.
§ 5º Na
hipótese de fuga do segurado suspender-se-á o benefício, sendo restabelecido a
partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido
aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da
fuga.
§ 6º Para a
instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que
comprovar a condição do segurado e dos dependentes, serão exigidos:
I - documento
que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos,
em razão da prisão; e
II - certidão
emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à
prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento
renovado trimestralmente.
§ 7º Caso o
segurado venha a ser ressarcido, em decorrência da sua prisão, com o pagamento
da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus
dependentes tenham recebido auxílio-reclusão correspondente ao mesmo período, o
valor pago pelo FUNAPREV ou FUNAFIN deverá ser restituído ao Fundo
correspondente pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os mesmos
juros e índices de correção aplicados à remuneração ressarcida.
§ 8º
Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à
pensão por morte.
§ 9º Se o
segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em
pensão, aplicando-se, no que couber, as normas relativas a esse benefício.
Seção
V
Da
Gratificação Natalina
Art. 53. A gratificação natalina será devida àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de
aposentadoria, transferência para a inatividade, reforma, pensão por morte ou
auxílio-reclusão pagos pelos Fundos criados por esta Lei Complementar.
§ 1º A gratificação de que trata
o caput deste artigo será proporcional em cada ano ao número de meses de
benefícios, vencimentos ou subsídios, pagos conforme o caso, pelo Estado, suas
autarquias ou fundações, ou pela FUNAPE, nos doze meses anteriores, em que cada
mês corresponderá a um doze avos, incluído o mês em que for paga a gratificação
e terá por base o valor do benefício mensal.
§ 2º A
gratificação de que trata o caput deste artigo poderá, na forma
estabelecida em decreto do Poder Executivo, ser paga antecipadamente dentro do
exercício financeiro à ela correspondente.
Seção
VI
Disposições
Gerais Sobre os Benefícios Previdenciários
Art. 54. O segurado aposentado por
invalidez permanente e o pensionista inválido, independentemente da sua idade,
deverão, nos termos do decreto do Poder Executivo que regulamentar esta Lei
Complementar, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se periodicamente a
exame a cargo do Departamento de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho da
Secretaria de Administração e Reforma do Estado.
Art. 55. Sem prejuízo do direito
ao benefício não haverá pagamento de atrasados, se este não for requerido no
prazo de 05 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de
1932, alterado pelo Decreto-Lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942, contados da
data em que deveria ter sido pago.
Art. 56.
Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei Complementar será pago diretamente
ao segurado ou ao pensionista.
§ 1º O disposto
no caput deste artigo não se aplica àqueles casos, devidamente
comprovados, na ocorrência das seguintes hipóteses:
I - ausência,
na forma da lei civil;
II - moléstia
contagiosa; e
III -
impossibilidade de locomoção.
§ 2º O
benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato
específico não exceda de 6 (seis) meses, renováveis.
§ 3º O pagamento
de benefício devido ao segurado ou pensionista, civilmente incapaz, devidamente
comprovada essa condição nos termos do decreto do Poder Executivo que
regulamentar esta Lei Complementar, será feito ao seu representante-legal,
guardião, tutor ou curador na forma da lei civil.
§ 4º O valor
não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores,
independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 57.
Poderão ser descontados dos proventos ou dos benefícios pagos aos segurados e
aos pensionistas pelos Fundos criados por esta Lei Complementar:
I - as
contribuições dos segurados ativos e outros valores por eles devidos aos Fundos
criados por esta Lei Complementar;
II - o valor da
restituição do que tiver sido pago indevidamente;
III - o imposto
de renda retido na fonte;
IV - a pensão
de alimentos prevista em decisão judicial;
V - as
contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos segurados e
pensionistas; e
VI - outros valores autorizados
pelos segurados, na forma prevista em contrato celebrado entre a FUNAPE e a
entidade credora de valores consignados, com ônus para esta última.
§ 1º Na
hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, de forma que não
exceda 20% (vinte por cento) do valor do benefício.
§ 2º No caso de
má-fé, devidamente comprovada, o percentual a que se refere o parágrafo
anterior poderá chegar a 50% (cinqüenta por cento).
§ 3º O
somatório dos valores de que tratam os incisos V e VI deste artigo não poderá
exceder a 33% (trinta e três por cento) do total dos benefícios auferidos pelos
segurados e pensionistas, constituindo esse percentual a margem máxima
consignável.
Art. 58. Os
proventos da aposentadoria, transferência para a inatividade, reforma e as
pensões serão revistos, na mesma proporção e data, sempre que se modificar a
remuneração ou os subsídios correspondentes dos beneficiários, em atividade, do
Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco.
§ 1º Para
efeitos deste artigo, sob pena de responsabilidade, qualquer modificação na
remuneração, nos subsídios dos beneficiários, em atividade, do Sistema de
Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, bem como nos planos de carreiras
respectivos, para sua eficácia, deverá ser precedida de estudo atuarial para a
necessária compatibilização das modificações com os respectivos planos de
custeio atuarial.
§ 2º Salvo em
caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus, nenhum dos benefícios
previstos nesta Lei Complementar terá valor inferior a um salário mínimo.
Art. 59. Os
benefícios de aposentadoria, transferência para a inatividade, reforma e
pensão, ou o somatório destes, decorrente da legítima acumulação de cargos não
poderão ultrapassar os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 23, de 21 de maio de 1999, deste
Estado.
TÍTULO
IV
DO
CUSTEIO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CAPÍTULO I
DO
PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DAS FUNÇÕES DA FUNAPE E SEUS FUNDOS
Art. 60.
Constituirão receita ou patrimônio da FUNAPE:
I - os Fundos
de que trata o artigo 2º desta Lei Complementar;
II - 4% (quatro
por cento) do produto da arrecadação das contribuições sociais devidas ao
FUNAPREV e ao FUNAFIN na forma prevista nesta Lei Complementar;
III - o produto
das aplicações financeiras e demais investimentos realizados com a receita
própria prevista no inciso anterior;
IV - o produto
da alienação dos bens não financeiros do seu patrimônio;
V - aluguéis e
outros rendimentos não financeiros derivados dos bens do seu patrimônio;
VI - outros
bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Estado ou por
terceiros;
VII - receitas
administrativas oriundas de contratos firmados, com a anuência dos segurados,
entre a FUNAPE e entidades credoras de valores consignados; e
VIII - demais
dotações orçamentárias ou doações que receber.
Art. 61.
Constituirão receita ou patrimônio do FUNAPREV:
I - as
contribuições sociais do Estado, bem como das suas autarquias e fundações
públicas, na forma desta Lei Complementar;
II - as
contribuições sociais dos servidores públicos estaduais titulares de cargo
efetivo, dos servidores das autarquias e das fundações públicas estaduais
titulares de cargo efetivo, dos membros de Poder e dos Militares do Estado,
todos na ativa, considerados elegíveis, na data da Sanção desta Lei
Complementar, e na forma por ela definida;
III - o produto
das aplicações financeiras e demais investimentos realizados com as receitas
previstas neste artigo;
IV - o produto
da alienação dos bens não financeiros do seu patrimônio;
V - aluguéis e
outros rendimentos não financeiros derivados dos bens do seu patrimônio;
VI - outros
bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Estado ou por
terceiros;
VII - as verbas
oriundas da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e
o regime próprio de previdência social dos servidores estaduais na forma
prevista na Lei Federal; e
VIII - demais
dotações orçamentárias ou doações que receber.
Art. 62.
Constituirão receita ou patrimônio do FUNAFIN:
I - as
contribuições sociais do Estado, bem como das autarquias e fundações públicas
estaduais, na forma desta Lei Complementar;
II - as
contribuições sociais dos servidores públicos estaduais titulares de cargo
efetivo, dos servidores das autarquias e das fundações públicas estaduais
titulares de cargo efetivo, dos membros de Poder e dos Militares do Estado, na
ativa, considerados inelegíveis na data da sanção desta Lei Complementar, na
forma por ela definida;
III - o produto
da alienação dos bens do seu patrimônio;
IV - aluguéis e
outros rendimentos não financeiros derivados dos bens do seu patrimônio;
V - outros bens
não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Estado ou por
terceiros;
VI - as verbas
oriundas da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e
o regime próprio dos servidores estaduais na forma prevista em lei federal;
VII - a entrega
das quantias da dotação orçamentária específica do Estado, bem como das
autarquias e fundações públicas estaduais, para constituição da reserva
extraordinária de amortização do passivo atuarial existente na data de
inscrição do segurado neste Fundo, calculada atuarialmente pela técnica do
Modelo Dinâmico de Solvência, no início de cada exercício;
VIII - o
produto das aplicações financeiras e demais investimentos realizados com as
receitas previstas neste artigo; e
IX - demais
dotações orçamentárias ou doações que receber.
Art. 63. Os
valores da dotação orçamentária anual específica de que trata o inciso VII do
artigo anterior serão entregues, em espécie, pelos Poderes e entidades
estaduais responsáveis em duodécimos mensais, correspondente a despesa total
com inativos, reformados e pensionistas, deduzido das demais receitas previstas
no artigo 62, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os duodécimos
mensais, de que trata o caput deste artigo, da dotação orçamentária dos
Poderes Legislativo e Judiciário, bem como dos órgãos autônomos serão
repassados por esses Poderes e órgãos ao FUNAFIN, até o dia 22 (vinte e dois)
de cada mês, para o pagamento aos segurados originários daqueles Poderes e
órgãos, até o último dia útil de cada mês.
Art. 64.
Atuando como representante legal do FUNAPREV em nome e por conta deste, a
FUNAPE, por intermédio dos seus órgãos competentes, respondendo exclusivamente
o FUNAPREV por todas as obrigações e por todas despesas decorrentes, praticará
os seguintes atos:
I - arrecadar e
receber, diretamente ou por delegação, as contribuições sociais devidas ao
FUNAPREV, de que tratam os incisos I e II, do artigo 61, desta Lei
Complementar;
II - exigir, no
caso de inadimplência, inclusive por via judicial constituindo procuradores, as
contribuições de que tratam os incisos I e II, do artigo 61, desta Lei
Complementar;
III - contratar
o gestor financeiro do FUNAPREV, de que trata o artigo 12, inciso I, letra
"n", desta Lei Complementar, controlando e fiscalizando a atuação
deste;
IV - repassar
diariamente ao gestor financeiro de que trata o artigo 12, inciso I, letra
"n", desta Lei Complementar, as quantias do FUNAPREV, disponíveis
para aplicação pelo gestor financeiro, já deduzidas da remuneração de que trata
o artigo 60, inciso II, desta Lei Complementar;
V - receber o
produto das aplicações financeiras e demais investimentos do FUNAPREV
realizados com as receitas de que trata o artigo 61, inciso III, desta Lei
Complementar, empregando-o exclusivamente para a satisfação das obrigações do
FUNAPREV ou em outros investimentos em favor deste;
VI - efetuar a
alienação dos bens não financeiros do patrimônio do FUNAPREV, recebendo o
produto desta alienação e empregando-o exclusivamente para a satisfação das
obrigações do FUNAPREV ou em outros investimentos em favor deste;
VII - receber
os aluguéis e outros rendimentos não financeiros derivados dos bens do
patrimônio do FUNAPREV, empregando-o exclusivamente para a satisfação das
obrigações do FUNAPREV ou em outros investimentos em favor deste;
VIII - receber
bens cuja propriedade for transferida ao FUNAPREV pelo Estado ou por terceiros;
IX - receber as
verbas oriundas da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência
Social e o regime próprio dos servidores estaduais na forma prevista na lei
federal, devidas ao FUNAPREV;
X - receber
demais dotações orçamentárias ou aceitar e receber doações feitas ao FUNAPREV;
XI - efetuar, diretamente ou por
delegação, o pagamento dos benefícios devidos pelo FUNAPREV aos contribuintes
mencionados nos incisos I e II, do artigo 61, desta Lei Complementar, bem como
aos demais beneficiários;
XII - elaborar
os cadastros dos contribuintes e dos beneficiários do FUNAPREV, providenciando
a inclusão, a manutenção e a exclusão de pessoas desses cadastros, na forma
prevista nesta Lei Complementar;
XIII - manter e
fornecer anualmente aos segurados informações constantes de seu registro
individualizado, conforme determina a lei federal;
XIV - efetuar,
controlar e manter os registros contábeis distintos do FUNAPREV na forma
prevista nesta Lei Complementar;
XV - efetuar a
prestação de contas anual do FUNAPREV, encaminhando-a aos órgãos competentes
para sua apreciação; e
XVI - todos os
demais atos de representação legal, direção, administração ou gestão do
FUNAPREV, diretamente ou por delegação.
Art. 65.
Atuando como representante legal do FUNAFIN em nome e por conta deste, a
FUNAPE, por intermédio dos seus órgãos competentes, respondendo exclusivamente
o FUNAFIN por todas as obrigações e por todas despesas decorrentes, praticará
os seguintes atos:
I - arrecadar e
receber, diretamente ou por delegação, as contribuições sociais devidas ao
FUNAFIN, de que tratam os incisos I e II, do artigo 62, desta Lei Complementar;
II - exigir, no
caso de inadimplência, inclusive por via judicial constituindo procuradores, as
contribuições de que tratam os incisos I e II, do artigo 62, desta Lei
Complementar;
III - contratar
o gestor financeiro do FUNAFIN, de que trata o artigo 12, inciso I, letra "n",
desta Lei Complementar, controlando e fiscalizando a atuação deste;
IV - repassar
diariamente ao gestor financeiro de que trata o artigo 12, inciso I, letra
"n", desta Lei Complementar, as quantias do FUNAFIN, disponíveis para
aplicação pelo gestor financeiro, já deduzidas da remuneração de que trata o
artigo 60, inciso II, desta Lei Complementar;
V - receber o
produto das aplicações financeiras e demais investimentos do FUNAFIN realizados
com as receitas de que trata o artigo 62, inciso VIII, desta Lei Complementar,
empregando-o exclusivamente para a satisfação das obrigações do FUNAFIN, ou em
outros investimentos em favor deste;
VI - efetuar a alienação dos bens
não financeiros do patrimônio do FUNAFIN, recebendo o produto desta alienação e
empregando-o exclusivamente para a satisfação das obrigações do FUNAFIN, ou em
outros investimentos em favor deste;
VII - receber
os aluguéis e outros rendimentos não financeiros derivados dos bens do
patrimônio do FUNAFIN, empregando-o exclusivamente para a satisfação das
obrigações do FUNAFIN, ou em outros investimentos em favor deste;
VIII - receber
bens cuja propriedade for transferida ao FUNAFIN pelo Estado ou por terceiros
nos termos do artigo 84, desta Lei Complementar;
IX - receber as
verbas oriundas da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência
Social e o regime próprio de previdência social dos servidores estaduais,
devidas ao FUNAFIN;
X - receber
demais dotações orçamentárias ou aceitar e receber doações feitas ao FUNAFIN;
XI - efetuar,
diretamente ou por delegação, o pagamento dos benefícios devidos pelo FUNAFIN
aos contribuintes mencionados no inciso II, do artigo 62, desta Lei
Complementar bem como aos demais beneficiários;
XII - elaborar
os cadastros dos contribuintes e dos beneficiários do FUNAFIN, providenciado a
inclusão, a manutenção e a exclusão de pessoas desses cadastros, na forma
prevista nesta Lei Complementar;
XIII - manter e
fornecer anualmente aos segurados informações constantes de seu registro
individualizado, conforme determina lei federal;
XIV - efetuar,
controlar e manter os registros contábeis distintos do FUNAFIN na forma
prevista nesta Lei Complementar;
XV - efetuar a
prestação de contas anual do FUNAFIN, encaminhando-a aos órgãos competentes
para sua apreciação; e
XVI - todos os demais atos de
representação legal, direção, administração ou gestão do FUNAFIN, diretamente
ou por delegação.
Art. 66. Cada
um dos Poderes do Estado, bem como os órgãos autônomos, as autarquias e
fundações públicas estaduais ficam diretamente responsáveis pelo cumprimento
das obrigações atribuídas, nos artigos 61, 62 e 63, desta Lei Complementar, ao
Estado, referentes aos beneficiários do Sistema de Previdência Social dos
Servidores do Estado, deles originários, sem prejuízo das obrigações
acessórias.
Art. 67. Cada
um dos Poderes do Estado, bem como o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério
Público Estadual, as autarquias e fundações públicas estaduais ficam também
diretamente responsáveis pela retenção e recolhimento das contribuições devidas
pelos seus servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores
das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo,
membros de Poder e militares do Estado, todos ativos, aos respectivos Fundos
credores daquelas contribuições, sem prejuízo das obrigações acessórias
previstas nesta Lei Complementar para os diversos órgãos, Poderes e autarquias
e fundações públicas estaduais.
Art. 68.
Atuando por delegação da FUNAPE, que o contratará, em nome e por conta de cada
um dos Fundos de que trata o artigo 2º, desta Lei Complementar, o gestor
financeiro de cada um deles, praticará, sempre de acordo com o plano de
aplicações e investimentos de que trata o artigo 12, inciso I, letra
"d", in fine, desta Lei Complementar, os seguintes atos:
I - receber
diariamente, por intermédio da FUNAPE, as quantias dos Fundos disponíveis para
aplicação financeira;
II - escolher
as formas de investimento financeiro e as instituições em que serão feitas as
aplicações financeiras e as modalidades destas;
III - aplicar
as quantias recebidas, na forma prevista no inciso I, deste artigo, em
investimentos financeiros idôneos e de rentabilidade assegurada;
IV -
acompanhar, movimentar e controlar as aplicações e os investimentos financeiros,
relacionando-se em nome dos Fundos e por conta destes com as instituições
financeiras responsáveis pelas aplicações e pelos investimentos;
V - guardar, diretamente ou por
subcontratação, mantendo-os em custódia, títulos e valores financeiros pertencentes
aos Fundos;
VI - elaborar
os demonstrativos mensais de desempenho das aplicações e investimentos
financeiros dos Fundos, encaminhando-os a estes, por intermédio da FUNAPE;
VII - cumprir
todas as obrigações tributárias acessórias relativas às aplicações e aos
investimentos financeiros que efetuar;
VIII - pagar
todos os tributos eventualmente incidentes sobre a prestação de serviços de
gestão financeira por ele praticados;
IX - entregar
aos Fundos, por intermédio da FUNAPE, o produto das aplicações e demais
investimentos financeiros por ele realizados para emprego, pela FUNAPE, na
satisfação das obrigações daqueles, ou em outros investimentos não financeiros
em favor deles;
X - alienar
bens financeiros de propriedade dos Fundos, entregando o produto dessa
alienação por ele realizada à FUNAPE para emprego, pela FUNAPE, na satisfação
das obrigações dos Fundos, ou em outros investimentos não financeiros em favor
deles;
XI - elaborar a
sua prestação anual de contas relativa aos atos por ele praticados,
encaminhando-a à FUNAPE para a apreciação dos órgãos competentes; e
XII - demais
atos de gestão financeira dos Fundos previstos nesta Lei Complementar e nos
contratos de gestão financeira celebrados, por intermédio da FUNAPE, na forma
desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Na implementação
do plano de aplicações e investimentos de que trata o artigo 12, inciso I,
letra "d", in fine, desta Lei Complementar, bem como na
realização de quaisquer investimentos, o gestor financeiro, a FUNAPE e os seus
Fundos atuarão dentro dos limites e condições de proteção e prudência
financeiras, estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para as entidades
de previdência, sendo, desde logo, a eles vedado :
I - a aplicação
de recursos em títulos da Dívida Pública dos Estados e dos Municípios, bem como
em ações e outros títulos relativos às entidades controladas, direta ou
indiretamente, por entes públicos; e
II - a
concessão de empréstimos ou financiamentos de qualquer natureza aos respectivos
segurados e ao Poder Público, inclusive quaisquer entidades por ele controladas
ou mantidas, ressalvada, tão somente a aplicação em títulos da Dívida Pública
Federal, desde que remunerados segundo as mesmas condições e taxas dos demais
títulos da Dívida Pública Federal colocados no mercado financeiro.
CAPÍTULO
II
DAS
CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS
Art. 69.
Constituirá fato gerador das contribuições dos segurados para os Fundos criados
nesta Lei Complementar a percepção efetiva ou a aquisição por estes da
disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer título,
inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais ou das
autarquias e das fundações públicas.
§ 1º Caberá à fonte que pagar ou
puser à disposição remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios,
oriundos dos cofres públicos estaduais ou das autarquias e das fundações
públicas, na qualidade de responsável tributário e contribuinte substituto do
segurado, a retenção na fonte e o recolhimento das contribuições por este
devidas, na forma desta Lei complementar, aos Fundos por ela criados.
§ 2º O
encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento das
contribuições dos segurados devidas aos Fundos criados por esta Lei
Complementar que deixar de as reter ou de as recolher, no prazo legal, será
objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no artigo 135, incisos
II e III, do Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e
das penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa,
civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e da
responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquias ou fundações públicas
estaduais a que for vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades.
§ 3º Será
concedida isenção das contribuições de que trata o artigo 71, desta Lei
Complementar, enquanto permanecer em atividade, até atingir a idade limite de
70 (setenta) anos ao beneficiário do Sistema de Previdência Social dos
Servidores do Estado de Pernambuco, que tiver, na forma prevista na
Constituição Federal e nesta Lei Complementar, completado as exigências para
aposentadoria integral e que optar por permanecer em atividade.
Art. 70. A base de cálculo das contribuições dos segurados para os Fundos criados por esta Lei
Complementar será o montante total da remuneração, a qualquer título, inclusive
dos subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais ou das autarquias e das
fundações públicas, percebidos efetivamente pelo segurado ou cuja
disponibilidade econômica ou jurídica foi por este adquirida.
§ 1º Não
integrarão a base de cálculo das contribuições previstas no caput deste
artigo o salário-família, a diária, a ajuda de custo e o ressarcimento das
despesas de transporte, bem como as demais verbas de natureza meramente
indenizatória, tais como etapa alimentação, etapa fardamento e outras, pagas ou
antecipadas pelo Estado ou pelas suas autarquias e fundações públicas, aos
servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, aos servidores das
autarquias e das fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, aos
membros de Poder e aos Militares do Estado, em atividade.
§ 2º Na hipótese de acumulação
legal de cargos ou funções, a base de cálculo da contribuição ou contribuições
do segurado, previstas neste artigo será aquela resultante do somatório das
remunerações, à qualquer título, inclusive dos subsídios, auferidas pelo
segurado.
Art. 71. As
alíquotas das contribuições mensais dos segurados para os Fundos criados por
esta Lei Complementar serão, excludentemente, conforme o caso, em função da
vinculação do segurado a cada um dos Fundos criados por esta Lei Complementar,
as seguintes:
I -
contribuição para o FUNAPREV: 13,5% (treze inteiros e cinco décimos
percentuais); e
II -
contribuição para o FUNAFIN: 13,5 % (treze inteiros e cinco décimos
percentuais).
§ 1º As
alíquotas das contribuições previstas neste artigo serão objeto de reavaliação
obrigatória anual por parte da FUNAPE, atuando em nome e por conta de cada um
dos Fundos criados por esta Lei Complementar, de acordo com o plano de custeio
atuarial de que trata o artigo 12, inciso I, letra "d", in fine,
desta Lei Complementar.
§ 2º Ao se
verificar, por ocasião da reavaliação de que trata o parágrafo anterior, a
existência de superávit ou déficit técnico atuarial, por três anos
consecutivos, a FUNAPE, pelos seus órgãos competentes, informará dessa situação
o Estado, devendo o Poder Executivo, por sua iniciativa, sob pena de
responsabilidade, remeter ao Poder Legislativo projeto de lei alterando as
alíquotas das contribuições previstas neste artigo para que, no exercício ou
exercícios financeiros seguintes, sejam eles eliminados.
§ 3º Ficam isentos da
contribuição de que trata este artigo os beneficiários do Sistema de
Previdência Social dos Servidores do Estado, referidos no inciso XIV, do artigo
6º, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de novembro de 1988.
Art. 72. Os
contribuintes das contribuições dos segurados para os Fundos, criados por esta
Lei Complementar, serão os titulares da percepção efetiva ou da disponibilidade
econômica ou jurídica, de remuneração, a qualquer título, inclusive de
subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais ou das autarquias e das
fundações públicas observado o seguinte:
I -
contribuirão para o FUNAPREV: as pessoas naturais mencionadas no inciso II, do
artigo 61, desta Lei Complementar; e
II -
contribuirão para o FUNAFIN: as pessoas naturais mencionadas no inciso II, do
artigo 62, desta Lei Complementar.
§ 1º O sujeito
ativo das contribuições de que trata o caput deste artigo será o respectivo
Fundo, criado por esta Lei Complementar, para o qual elas se destinem.
§ 2º O Poder Executivo
disciplinará, mediante decreto, a elaboração dos cadastros dos contribuintes de
cada um dos Fundos criados por esta Lei Complementar, bem como a inclusão e a
exclusão de pessoas em cada um desses cadastros, competindo à FUNAPE a guarda,
a administração e a gestão deles, praticando todos os atos para tanto
necessários na forma prevista em lei.
Art. 73. O
sujeito passivo das contribuições de que trata esta Lei Complementar terá
direito, ressalvado o disposto no § 3º, do artigo 26, independentemente de
prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos seguintes
casos:
I - cobrança ou
pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior do que o devido, em face do
disposto nesta Lei Complementar; e
II - erro na
identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do débito, ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento.
CAPÍTULO
III
DAS
CONTRIBUIÇÕES DO ESTADO
Art. 74. Constituirá fato gerador
das contribuições do Estado, bem como das contribuições das suas autarquias e
fundações públicas, para os Fundos criados nesta Lei Complementar, o pagamento
ou a disponibilização econômica ou jurídica, por eles, aos beneficiários do
Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, em atividade, de
remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriundos dos cofres
públicos estaduais ou das suas autarquias e fundações públicas.
Art. 75. A base de cálculo das contribuições do Estado, das suas autarquias e fundações públicas, para os
Fundos criados por esta Lei Complementar, será o montante total das quantias
pagas ou postas à disposição econômica ou juridicamente, pelo Estado, por eles,
aos beneficiários do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de
Pernambuco, em atividade, de remuneração, a qualquer título, inclusive de
subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais ou das autarquias e das
fundações públicas.
Parágrafo único.
Não integrarão a base de cálculo das contribuições previstas no caput
deste artigo, as importâncias pagas ou antecipadas aos beneficiários do Sistema
de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, relativas:
I - ao salário-família;
II - à diária;
III - à ajuda
de custo;
IV - ao
ressarcimento das despesas de transporte; e
V - às demais
verbas de natureza indenizatória, tais como:
a)
etapa alimentação;
b)
etapa fardamento;
c) outras que
se enquadrem na espécie.
Art. 76. A alíquota das contribuições mensais do Estado, bem como das suas autarquias e fundações
públicas, para os Fundos criados por esta Lei Complementar será de 13,5% (treze
inteiros e cinco décimos percentuais) para o FUNAPREV ou para o FUNAFIN,
excludentemente, conforme o caso, em função da vinculação do segurado a cada um
dos Fundos criados por esta Lei Complementar.
§ 1º Caberá, na
forma prevista no caput do artigo 67, desta Lei Complementar, à fonte
pagadora ou disponibilizadora da remuneração, a qualquer título, inclusive de
subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais ou das autarquias e das
fundações públicas, o recolhimento das contribuições por esta devidas, na forma
desta Lei Complementar, aos Fundos por ela criados.
§ 2º Sem
prejuízo das contribuições previstas neste artigo, o Estado ficará responsável
pela constituição de reservas, correspondentes a compromissos com o pagamento
de benefícios aos segurados vinculados ao FUNAFIN, existentes na data da
implantação do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco.
§ 3º As
alíquotas das contribuições previstas neste artigo serão objeto de reavaliação
obrigatória anual por parte da FUNAPE, atuando em nome e por conta de cada um
dos Fundos criados por esta Lei Complementar, de acordo com o plano de custeio
atuarial de que trata o artigo 12, inciso I, letra "d", in fine,
desta Lei Complementar.
§ 4º Ao se
verificar, por ocasião da reavaliação de que trata o parágrafo anterior, a
existência de superávit ou déficit técnico atuarial, por três anos
consecutivos, a FUNAPE, pelos seus órgãos competentes, informará dessa situação
o Estado, devendo o Poder Executivo, por sua iniciativa, sob pena de
responsabilidade, remeter ao Poder Legislativo projeto de lei alterando as
alíquotas das contribuições previstas neste artigo para que, no exercício ou
exercícios financeiros seguintes, sejam eles eliminados.
§ 5º A
reavaliação de que trata o parágrafo anterior preservará a equalização das
alíquotas das contribuições do Estado e dos segurados, de que tratam
respectivamente os artigos 71 e o caput, deste artigo, objetivando a
manutenção da divisão eqüitativa pela metade das despesas de custeio do Sistema
de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, entre o Estado e
os beneficiários.
Art. 77. Serão
contribuintes das contribuições do Estado e das suas autarquias e fundações
públicas, de que trata o artigo 74, desta Lei Complementar, o próprio Estado e
as suas autarquias e fundações públicas.
§ 1º O sujeito
ativo das contribuições de que trata o caput deste artigo será o
respectivo Fundo, criado por esta Lei Complementar, para o qual elas se
destinem.
§ 2º Correrão,
por conta dos respectivos créditos orçamentários próprios de cada um dos
Poderes do Estado, dos seus órgãos autônomos, suas autarquias e fundações
públicas estaduais, as despesas com o pagamento da contribuição de que trata o
artigo 74, desta Lei Complementar.
Art. 78. O
encarregado de ordenar ou de supervisionar o recolhimento das contribuições do
Estado, das suas autarquias e fundações públicas, devidas aos Fundos criados
por esta Lei Complementar que deixar de as recolher, no prazo legal, será
objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no artigo 135, incisos
II e III, do Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e
das penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa,
civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e da
responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquia ou fundação pública
estadual a que for vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades.
Parágrafo único. Excluem a
aplicação das penalidades de que trata o caput deste artigo a
ocorrência, devidamente comprovada, de força maior ou de caso fortuito, em
todas as suas modalidades.
CAPÍTULO
IV
DAS
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E DA FORMA
E
PRAZOS DE RECOLHIMENTO
Art. 79. Cada
um dos Poderes do Estado, os órgãos autônomos, as autarquias e fundações
públicas estaduais ficam diretamente responsáveis, relativamente a seus
segurados:
I - pela retenção na fonte, na
forma prevista no § 1º, do artigo 66, desta Lei Complementar, na qualidade de
responsável tributário e contribuinte substituto do segurado, por ocasião da
ocorrência do seu fato gerador, da parcela, em espécie, da remuneração, a qualquer
título, inclusive dos subsídios, oriunda dos cofres públicos estaduais, das
autarquias e das fundações públicas, correspondente à contribuição do segurado
por este devidas, na forma desta Lei Complementar, aos Fundos por ela criados;
II - pelo
recolhimento tempestivo, em espécie, aos Fundos criados por esta Lei
Complementar, das contribuições dos segurados retidas na forma prevista no
inciso anterior; devendo o seu recolhimento ser efetuado até o último dia útil
do mês em que tiver ocorrido o fato gerador sob pena de responsabilidade na
forma desta Lei Complementar e sem prejuízo das demais penalidades cabíveis; e
III - pelo
recolhimento, tempestivo, em espécie, na forma prevista no artigo 66, combinado
com § 1º, do artigo 76, desta Lei Complementar , das contribuições devidas pelo
Estado, bem como por suas autarquias e fundações públicas, na forma desta Lei
Complementar, aos Fundos por ela criados, devendo o seu recolhimento ser
efetuado, até o último dia útil do mês em que tiver ocorrido o fato gerador,
sob pena de responsabilidade na forma desta Lei Complementar e sem prejuízo das
demais penalidades cabíveis.
§ 1º Os
recolhimentos de que trata o caput deste artigo dar-se-ão na forma, modo
e local previstos em decreto do Poder Executivo.
§ 2º O Estado
fica autorizado, na forma prevista em Decreto do Poder Executivo, a efetuar o
recolhimento antecipado ao FUNAPREV das contribuições de que trata o artigo 74,
desta Lei Complementar, sem prejuízo das demais receitas para ele prevista em
lei.
§ 3º As contribuições
antecipadas de que trata o parágrafo anterior serão calculadas atuarialmente,
efetuando-se, quando da efetiva ocorrência do seu fato gerador presumido e do
acertamento da sua efetiva base de cálculo, os necessários ajustes,
eventualmente complementando o Estado o pagamento devido das contribuições ou
se lhe restituindo o que por ele tiver sido indevidamente pago, no todo ou em
parte, conforme for o caso.
Art. 80. Ficam,
também, diretamente responsáveis, acessoriamente na forma prevista em lei, pelas
obrigações de que trata o artigo anterior, cada um dos Poderes do Estado, os
órgãos autônomos, as autarquias e fundações públicas estaduais, relativamente a
seus segurados:
I - pelo
fornecimento à FUNAPE, com antecedência de 30 (trinta) dias, dos elementos
necessários à emissão dos contracheques dos segurados aposentados e
pensionistas vinculados ao FUNAPREV ou ao FUNAFIN; e
II - pela
entrega mensal, no prazo definido em lei, de arquivo magnético contendo o
registro individualizado por segurado, com os seguintes dados:
a) nome do
segurado ou do pensionista;
b) matrícula do
segurado ou inscrição do pensionista;
c) remuneração
do segurado ou valor do benefício;
d) valores
mensais e acumulados da contribuição do segurado;
e) valores
mensais e acumulados da contribuição do respectivo ente estatal referente ao
segurado; e
f) ente estatal
de origem do segurado ou do pensionista.
Parágrafo
único. Enquanto não efetivado o encaminhamento dos elementos a que se referem
os incisos I e II, deste artigo, a FUNAPE não efetuará o pagamento dos
benefícios aos segurados ou aos pensionistas.
CAPÍTULO
V
DAS
PENALIDADES
Art. 81. Na
hipótese de mora no recolhimento pelo Estado, por ato ou por omissão de
qualquer dos Poderes, órgãos autônomos, autarquias ou fundações públicas
estaduais, inclusive em virtude da não retenção na fonte, das verbas de que
tratam os artigos 71 e 76, desta Lei Complementar, aos Fundos, respectivamente,
credores das contribuições vencidas, estas ficarão sujeitas aos juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -
SELIC, prevista em lei, incidente sobre o valor atualizado pela variação
nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, acrescidos de juros e multa,
todos de caráter irrelevável, de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês de
atraso, sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas
nesta Lei Complementar e na legislação aplicável.
Parágrafo único. No caso de
inadimplência do Estado para com qualquer dos Fundos criados por esta Lei
Complementar, caberá à FUNAPE, em nome e por conta de cada um dos Fundos,
efetuando, se for o caso, os suprimentos necessários e pagar, diretamente, aos
beneficiários os valores a ele devidos, sem prejuízo da tomada, pela FUNAPE,
das medidas jurídicas necessárias à regularização da situação.
Art. 82. O
descumprimento pelo Estado, por ato ou por omissão de qualquer dos Poderes,
órgãos autônomos, autarquias ou fundações públicas estaduais, das obrigações de
que trata o artigo 80, desta Lei Complementar, acarretará a imposição da
penalidade de multa de 0,1% (um décimo percentual) do valor dos pagamentos
consignados nos elementos ou arquivos não informados tempestivamente, pela qual
responderá, pessoalmente, o servidor público estadual, inclusive das autarquias
e fundações públicas estaduais, membro de Poder ou militar do Estado,
encarregado de fornecer a informação, sem prejuízo da sua responsabilidade
administrativa, civil e penal, pelo ilícito que, eventualmente, tiver praticado
e da responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquia ou fundação pública
estadual a que for vinculado por essa mesma inadimplência.
Art. 83. As
penalidades previstas neste capítulo serão devidas aos Fundos criados por esta
Lei Complementar credores das obrigações principais ou acessórias inadimplidas,
cabendo à FUNAPE, em nome e por conta dos Fundos credores, tomar as
providências necessárias, inclusive se for o caso na esfera judicial, para sua
exigência.
CAPÍTULO
VI
DAS
DOAÇÕES E DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 84. O
Estado providenciará, por intermédio de cada um dos seus Poderes, órgãos
autônomos, autarquias e fundações públicas e entidades competentes, sob pena de
responsabilidade e sem prejuízo das demais obrigações a seu cargo na forma
prevista nesta Lei Complementar, o seguinte:
I - a inclusão nos projetos da
lei do plano plurianual do Estado, da lei de diretrizes orçamentárias, e da lei
orçamentária anual:
a) da dotação
orçamentária necessária ao pagamento das contribuições do Estado, bem como das
suas autarquias e fundações públicas, previstas nos artigo 61, inciso I, e
artigo 62, inciso I, todos dispositivos desta Lei Complementar;
b) da dotação
orçamentária específica do Estado, de que trata o artigo 62, inciso VIII, desta
Lei Complementar, para a constituição da reserva técnica extraordinária de
amortização do passivo atuarial existente na data de inscrição do segurado no
FUNAFIN, calculada atuarialmente pela técnica do Modelo Dinâmico de Solvência,
no início de cada exercício, correspondente à anuidade atuarial, a ser
constituída em prazo não superior a 35 (trinta e cinco) anos;
c) das dotações
orçamentárias próprias da FUNAPE e dos Fundos criados por esta Lei
Complementar; e,
d) das demais
dotações orçamentárias do Estado, da FUNAPE e dos Fundos criados por esta Lei
Complementar necessárias ao cumprimento das obrigações nela prevista ou dela
decorrentes.
II - a entrega,
em espécie, dos valores da dotação orçamentária anual específica de que trata a
letra "b" do inciso anterior, em duodécimos mensais, correspondentes
ao resultado da divisão da dotação orçamentária anual por doze, repassando-os
mensalmente até o último dia útil de cada mês ao FUNAFIN, sem prejuízo da
entrega das demais dotações orçamentárias devidas à FUNAPE e aos Fundos criados
nesta Lei Complementar que se dará na forma usual;
III - a doação,
a cessão não onerosa ou a mera transferência de bens e direitos, de qualquer
natureza, ao FUNAFIN suficientes para complementação da constituição da reserva
técnica, de que trata a letra "b" do inciso I, deste artigo,
correspondentes a compromissos com a geração de segurados existentes no início
do regime próprio de previdência social, vinculados ao FUNAFIN; e
IV - a
cobertura, em espécie, dos custos e das despesas decorrentes de qualquer ato
dos Poderes, órgãos autônomos, autarquias ou fundações públicas estaduais que
venha a repercutir negativamente na situação financeira ou atuarial da FUNAPE,
do FUNAPREV ou do FUNAFIN.
§ 1º O valor
total dos bens e direitos a serem objeto dos atos jurídicos translativos
gratuitos de que trata o inciso III deste artigo constará do plano de custeio
atuarial de que trata o artigo 12, inciso I, letra "d", in fine,
desta Lei Complementar.
§ 2º O valor da
repercussão negativa financeira ou atuarial dos atos referidos no inciso IV
deste artigo será quantificado monetariamente pela FUNAPE, atuando, conforme o
caso, em nome próprio ou em nome de qualquer dos Fundos criados por esta Lei
Complementar, e comunicado pela FUNAPE ao Poder, órgão autônomo, autarquia ou
fundação pública estadual que deu causa ao dano ou à perda para que o Poder,
órgão autônomo, autarquia ou fundação pública estadual responsável pela dano ou
pela perda efetue a imediata cobertura dos custos e das despesas decorrentes do
ato praticado, tomando a FUNAPE, em caso de inadimplência da obrigação assim
constituída, conforme o caso, em seu nome próprio ou em nome de qualquer dos
Fundos criados por esta Lei Complementar, as medidas necessárias à sua
exigência, inclusive, mediante cobrança judicial.
§ 3º O Estado, por intermédio do
Poder Executivo, reterá na fonte, das dotações orçamentárias de que trata o
artigo 129, da vigente Constituição do Estado, parcela, em
espécie, relativa ao cumprimento das obrigações de que tratam os incisos I,
letras "a" e "b", e IV deste artigo e no exato valor
destas, repassando-a imediatamente após a sua retenção à FUNAPE para a
satisfação dos créditos decorrentes das referidas obrigações.
Art. 85. As
doações de que trata o inciso III, do artigo 84, desta Lei Complementar, bem
como as demais doações que o Estado, porventura vier a fazer à FUNAPE ou a
qualquer dos Fundos, sem prejuízo da legislação específica, obedecerão o
disposto no Código de Administração Financeira do Estado ao seguinte
procedimento:
I - os bens
serão previamente avaliados por três peritos ou por empresa especializada
idônea, contratados mediante licitação;
II - os peritos
ou a empresa avaliadora contratada deverão apresentar laudo fundamentado com a
indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e
instruído com os documentos relativos aos bens avaliados;
III - a
aceitação de qualquer bem será objeto de deliberação do Conselho de
Administração da FUNAPE em cuja reunião estarão presentes os peritos ou a empresa
avaliadora a fim de prestarem as informações que lhes forem solicitadas;
IV - a aceitação de ações será
objeto de apuração de seu preço junto aos mercados organizados, notoriamente
reconhecidos, representados pelas Bolsas de Valores e aos mercados de balcão
formais, ou por outras entidades de notório saber e conhecimento na área
financeira, ou ainda através de licitação, por empresa especializada em
avaliação de ativos mobiliários e financeiros;
V - somente
poderão ser aceitos pelo Conselho de Administração os bens que se enquadrem nas
condições estabelecidas no plano de aplicações e investimentos, revistam-se de
boa liquidez e rentabilidade e encontrem-se em situação de regularidade
dominial;
VI - o bem
oferecido à doação não poderá ser aceito por valor superior ao que lhe for dado
no laudo de avaliação;
VII - o bem
oferecido à doação somente poderá ser aceito a título de propriedade, se esta
for plena, livre e desembaraçada de qualquer ônus;
VIII - a
deliberação do Conselho de Administração será tomada dentro de 60 (sessenta)
dias, contados da data em que foi realizada a avaliação; e
IX - aceita a
doação, o Estado terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da
comunicação da deliberação do Conselho de Administração aceitando a doação,
para efetiva-la.
§ 1º Os
avaliadores responderão pelos danos que causarem, por culpa ou dolo, na
avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham
incorrido.
§ 2º Valor das
doações feitas pelo Estado e incorporadas ao patrimônio da FUNAPE ou de
qualquer dos Fundos criados por esta Lei Complementar, será atuarialmente
considerado em cada reavaliação das contribuições dos segurados e do Estado,
bem como das suas autarquias e fundações públicas, previstas nesta Lei
Complementar e sem prejuízo do limite mínimo, também atuarialmente fixado, do
aporte em dinheiro de que trata artigo 84, inciso II, desta Lei Complementar.
TÍTULO
V
DO
REGIME FINANCEIRO DOS FUNDOS CRIADOS
POR
ESTA LEI COMPLEMENTAR
Art. 86. O
regime financeiro do FUNAPREV será:
I - de
capitalização, para os proventos de aposentadoria ou transferência para a
inatividade; e
II - de
repartição de capital de cobertura, para as pensões e para o auxílio-reclusão;
Art. 87. O
regime financeiro, de que trata o inciso II, do artigo anterior, se isto melhor
atender ao interesse público, poderá ser substituído pelo regime de
capitalização previsto no inciso I, do artigo anterior, mediante prévia
deliberação do Conselho de Administração da FUNAPE que a submeterá ao Poder
Executivo para que este remeta ao Poder Legislativo proposta de alteração
legislativa.
Art. 88. O
regime financeiro do FUNAFIN é o de mera cobertura do passivo atuarial já
constituído na data da promulgação desta Lei Complementar e a constituir
relativamente aos segurados considerados inelegíveis para vinculação ao
FUNAPREV.
Art. 89. Os
exercícios financeiros da FUNAPE e dos Fundos criados por esta Lei Complementar
coincidirão com o ano civil.
Art. 90. A FUNAPE elaborará as propostas do seu Plano de Contas, do Orçamento Anual e Plurianual, dos
Programas de Benefícios Previdenciários, de Custeio Atuarial e de Aplicações e
Investimentos, relativos à sua atuação própria e dos Fundos criados por esta
Lei Complementar, conforme o caso, visando sempre ao equilíbrio econômico-financeiro
e atuarial, além da observância aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo
único. Os Planos de Contas da FUNAPREV e do FUNAFIN obedecerão, no que couber,
às regras federais adotadas para as entidades fechadas de previdência, às
medidas ministeriais do Ministério da Previdência e às suas portarias, bem como
às regras do Conselho Monetário Nacional.
Art. 91. A FUNAPE contratará, em nome e por conta dos Fundos criados por esta Lei Complementar, a assessoria
de atuário externo, que emitirá a Nota Técnica Atuarial, de que trata artigo
12, inciso I, letra "d", in fine, desta Lei Complementar, e
elaborará parecer sobre as contas e as demonstrações financeiras do exercício,
do qual constará, obrigatoriamente, análise conclusiva sobre a capacidade dos
planos de custeio atuarial, para dar cobertura aos Programas de Benefícios
Previdenciários.
TÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 92. Cada um dos Poderes do Estado,
os órgãos autônomos, as autarquias e as fundações públicas estaduais fornecerão
à FUNAPE, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da data da solicitação
formalizada por esta, os dados cadastrais disponíveis de cada um de seus
beneficiários do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco
e de seus dependentes, bem como a documentação relativa aos mesmos, para que
esta proceda à sua inclusão nos competentes cadastros dos Fundos criados por
esta Lei Complementar.
Parágrafo único. Enquanto não
fornecida a documentação competente, a FUNAPE não assumirá o encargo de
pagamento aos beneficiários do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado
de Pernambuco, continuando eles, sob a responsabilidade do Poder, órgão
autônomo, autarquia ou fundação de origem.
Art. 93. A FUNAPE e os Fundos criados por esta Lei Complementar poderão celebrar contratos e convênios a
fim de realizar seus objetivos institucionais, vedada a celebração de convênios
ou a criação de consórcios com outros Estados e com Municípios para concessão
ou pagamento de benefícios previdenciários, ressalvados aqueles que tenham como
objeto pagamento de benefícios concedidos antes da vigência de lei federal
específica.
Art. 94. O
Estado é solidariamente responsável, para com a FUNAPE e para com os Fundos
criados por esta Lei Complementar, conforme o caso, pelo pagamento dos
benefícios previdenciários, a que fizerem jus os segurados, na forma prevista
nesta Lei Complementar.
§ 1º A
solidariedade de que trata o caput deste artigo compreende, inclusive a
complementação dos benefícios previdenciários de responsabilidade do FUNAPREV a
que fizerem jus os segurados vinculados àquele Fundo, se vierem a ser
insuficientes os resultados do regime financeiro adotado por ele.
§ 2º O Estado e
a FUNAPE ficam autorizados a contrair resseguro para assegurar o cumprimento
das suas obrigações, sem prejuízo da sua responsabilidade.
Art. 95. A extinção da FUNAPE ou de qualquer dos Fundos criados por esta Lei Complementar dar-se-á,
somente no caso de inequívoca comprovação da absoluta impossibilidade de sua
manutenção, mediante Lei Complementar.
Parágrafo
único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, o patrimônio
da FUNAPE ou de quaisquer dos Fundos, criados por esta Lei Complementar, será
patrimônio destinado ao Estado, sendo obrigação deste atender os direitos
adquiridos dos segurados.
Art. 96. A efetiva implantação do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco,
criado por esta Lei Complementar, dar-se-á, na forma estabelecida em decreto do
Poder Executivo, observando-se, até a data da sua total implantação, igualmente
declarada em decreto do Poder Executivo, o seguinte:
I - o FUNAFIN
será implantado até o primeiro dia do mês seguinte aos 90 (noventa) dias
posteriores à vigência desta Lei Complementar, ficando, até a total implantação
do FUNAPREV, provisoriamente vinculados ao FUNAFIN os segurados elegíveis, bem
como seus dependentes ou pensionistas, sem prejuízo da vinculação dos segurados
inelegíveis, seus dependentes e pensionistas ao mesmo FUNAFIN, obedecido sempre
o regime financeiro desse Fundo;
II - O Estado
aportará, dentro do prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data da sanção desta
Lei Complementar, bens ao FUNAFIN, no montante equivalente a, no mínimo, 5%
(cinco por cento) do passivo atuarial de que trata o inciso VII do artigo 62
dela, calculado pela técnica do Modelo Dinâmico de Solvência, trazido a valores
presentes, e dispensada, se não implantada a FUNAPE, até a data da efetivação
dos aportes previstos neste dispositivo, a observância, para aceitação da
doação dos bens aportados, das formalidades previstas no artigo 85, desta Lei
Complementar;
III - até que
seja implantado o FUNAPREV, será o sujeito ativo de todas as contribuições
previstas nesta Lei Complementar, inclusive aquela de que trata o seu artigo
74, o FUNAFIN, ao qual será destinado, com a dedução da parcela de que trata o
artigo 60, inciso "II", desta Lei, pertencente à FUNAPE, todo o
produto da arrecadação dessas contribuições;
IV - a FUNAPE será implantada, na
data prevista, mediante decreto do Poder Executivo, ficando o FUNAFIN, até a
implantação da FUNAPE, sob a direção, administração e gestão do Estado, por
intermédio da Secretária da Fazenda e da Secretaria de Administração e Reforma
do Estado, às quais caberá, até a efetiva implantação da Fundação, atuar como
representante legal daquele fundo, praticando todos os atos de que trata o
artigo 65, desta Lei Complementar, resguardadas as atribuições específicas
daqueles órgãos;
V - até a
implantação da FUNAPE, caberá ao Estado ou ao IPSEP, conforme o caso, conceder
benefícios previdenciários e efetuar os pagamentos a que fizerem jus os
segurados, observados para a sua concessão, os requisitos e as condições
previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais e leis pertinentes; e
VI - após o
primeiro dia do mês seguinte aos 90 (noventa) dias posteriores à vigência desta
Lei Complementar, se não houver sido implantada a FUNAPE, na forma prevista no
inciso IV deste artigo, o FUNAFIN repassará ao Estado ou ao IPSEP, conforme o
caso, os recursos que tiver arrecadado sob a forma de contribuição e de outras
receitas previstas para o pagamento dos benefícios previdenciários a que
fizerem jus os segurados e pensionistas na forma prevista em lei.
Art. 97. Fica o Poder Executivo
autorizado a, mediante decreto:
I -
transformar, liquidar ou extinguir o "Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP", praticando, diretamente ou
por delegação, todos os atos para tanto necessários;
II - estabelecer
as normas complementares referentes ao pagamento do passivo e à destinação do
ativo do IPSEP, inclusive créditos orçamentários, sendo que os bens constantes
deste serão obrigatoriamente transferidos para um dos Fundos criados por esta
Lei Complementar de acordo com as suas finalidades;
III -
estabelecer as normas relativas ao aproveitamento de pessoal do atual IPSEP,
pela FUNAPE ou pelo Estado, de sorte que deste aproveitamento não decorra
aumento de despesa para a Administração Pública Estadual e que os servidores do
atual IPSEP que forem aproveitados pela FUNAPE ou pelo Estado o sejam em
funções similares àquelas que hoje desempenham;
IV -
estabelecer as normas complementares referentes à transição e à transferência
das atividades previdenciárias do IPSEP para a FUNAPE e para os Fundos criados
por esta Lei Complementar;
V -
estabelecer, até que lei disponha sobre a matéria, normas relativas à
administração do atual IPSEP, à prestação de serviços de saúde aos segurados
por ele atendidos e às formas de financiamento e custeio dessas atividades,
ressalvadas as matérias reservadas à lei pela Constituição Federal e pela Carta
Magna Estadual; e
VI -
estabelecer as demais normas relativas à transformação, liquidação e à extinção
do IPSEP, inclusive, quanto à nomeação do seu liquidante.
Art. 98. Lei
específica autorizará a abertura ou movimentação de créditos do Orçamento
Fiscal do Estado para o Exercício Financeiro de 2000, necessárias à
implementação do objeto desta Lei Complementar, observado o disposto em lei.
Art. 99. Salvo
quando expressamente posto de maneira diversa nesta Lei Complementar, a menção
nela contida ao Estado compreende, indistintamente, todos os Poderes e órgãos
do Estado de Pernambuco, inclusive os autônomos.
Art. 100. Fica
criada a Comissão de Estudos do Novo Sistema de Saúde dos Servidores do Estado
de Pernambuco, a ser implantada na forma prevista em portaria do Secretário de
Administração e Reforma do Estado, a qual competirá:
I - apresentar, no prazo máximo
de 6 (seis) meses, contados da data da sanção desta Lei Complementar, relatório
contendo propostas de reforma do Sistema de Saúde dos Servidores do Estado de
Pernambuco; e
II -
apresentar, no mesmo prazo do inciso anterior, relatório contendo recomendações
acerca da destinação dos bens do patrimônio do IPSEP.
§ 1º A comissão
de que trata o caput, deste artigo, indicada na forma prevista em
regulamentação a ser expedida pelo Secretário de Administração e Reforma do
Estado, será composta de 8 (oito) membros, presidida pelo Secretário de
Administração e Reforma do Estado, da seguinte forma:
I - 2 (dois)
representantes do Poder Executivo;
II - 1 (um)
representante do Poder Legislativo;
III - 1 (um)
representante do Poder Judiciário;
IV - 1 (um)
representante do Ministério Público;
V - 1 (um)
representante do Tribunal de Contas do Estado; e
VI - 2 (dois)
representantes dos servidores.
§ 2º Até que se esgote o prazo
para apresentação dos relatórios de que trata o caput, deste artigo, a
assistência à saúde dos servidores públicos estaduais, membros de Poder,
servidores das autarquias e fundações públicas estaduais, Militares do Estado
reformados, seus pensionistas e dependentes continuará sendo a eles prestada
nos moldes previstos na Lei Estadual nº 7.551, de 27 de
dezembro de 1977,
e suas alterações posteriores.
Art. 101.
Integra esta Lei Complementar, para todos os seus efeitos, o Anexo Único,
denominado "Das Referências Legislativas" .
Art. 102. O
Poder Executivo, através de decreto, expedirá as instruções necessárias à fiel
execução desta Lei Complementar.
Art.
103. Esta Lei Complementar, observado o seu artigo 96, quanto à efetiva
implantação do Sistema de Previdência dos Servidores Estaduais por ela criado,
entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do mês seguinte aos 90 (noventa) dias posteriores à sua
publicação, mantida, com plena eficácia, até aquela data, a Lei
Estadual nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977, deste Estado,
e suas alterações posteriores.
Art. 104.
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei
Estadual nº 11.630, de 28 de janeiro de 1999, a Lei
Estadual nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977, deste Estado, com suas
alterações posteriores; os artigos 96 a 102 e 179 a 181, todos, do Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais (Lei
Estadual nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e suas alterações posteriores), observado
no que diz respeito à concessão de benefícios previdenciários aos segurados o
disposto no inciso "V" do artigo 96, desta Lei Complementar.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de janeiro de 2000.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
em Exercício
DORANY DE SÁ BARRETO
SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
EDGAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVERIA CAVALCANTI
ÉFREM DE AGUIAR
MARANHÃO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
TARCÍSIO PATRÍCIO DE
ARAÚJO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
CARLOS EDUARDO CINTRA
DA COSTA PEREIRA
ANDRÉ CARLOS ALVES DE
PAULA FILHO
CARLOS JOSÉ GARCIA DA
SILVA
CYRO EUGÊNIO VIANA
COELHO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
ANEXO ÚNICO
DAS
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
1) No § 2º, do artigo 2º: artigos 24 a 30 do Código Civil Brasileiro (Lei Federal nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916), e artigo 251
da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
2) No § 2º, do artigo 8º: Lei
nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999, deste
Estado;
3) No § 6º, do artigo 9º: Lei
nº 11.200, de 30 de janeiro de 1995, deste
Estado, combinada com a Lei nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999, deste Estado;
4) No § 7º, do artigo 9º : Lei
nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999, deste
Estado;
5) Na alínea “c”, do inciso I, do artigo 12: o artigo 37,
§ 8º, da Constituição Federal, na redação a ela dada pela Emenda nº 19, de 4 de
junho de 1998, e suas alterações;
6) No inciso IV, do artigo 14: o artigo 37, § 8º, da
Constituição Federal, na redação a ela dada pela Emenda nº 19, de 4 de junho de
1998;
7) No inciso VI, do artigo 15: o artigo 37, § 8º, da
Constituição Federal, na redação a ela dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 4 de junho de 1998;
8) Na alínea “b”, do inciso II, do artigo 27: o artigo 5º,
da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
9) No caput, do artigo 33: o artigo 201 da
Constituição Federal vigente, na redação a ela dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15 de dezembro de 1998;
10) No § 2º, do artigo 33: o artigo 195, § 5º, da
Constituição Federal;
11) No § 1º, do artigo 34: o Decreto
Estadual nº 21.389, de 26 de abril de 1999;
12) No caput do artigo 42: o artigo 4º, da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, à Constituição Federal;
13) No caput do artigo 45: o artigo 202, § 2º, da
Constituição Federal, e os artigos 94, parágrafo único, 96, incisos I a V, e
99, todos da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
14) No caput do artigo 46: o artigo 3º, da Lei Complementar Estadual nº 2, de 20 de agosto de 1990, o Código de Administração Financeira do Estado (Lei Estadual nº 7.741, de 23 de outubro de 1978);
15) No § 1º, do artigo 52: o artigo 201 da Constituição
Federal, na redação a ela dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro
de 1998;
16) No caput do artigo 54: o Decreto do Poder Executivo nº 21.389, de 26 de abril de
1999;
17) No § 4º, do art. 56: a Lei Federal nº 6.858, de 24 de
novembro de 1980;
18) No caput do artigo 59: artigo 37, XI, da
Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de
junho de 1998;
19) No inciso VII, do artigo 61: o artigo 201, da
Constituição Federal, e Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999;
20) No inciso VI, do artigo 62: o artigo 201, da
Constituição Federal, e Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999;
21) No inciso VII do artigo 62, correspondente à anuidade
atuarial, a ser constituída em prazo não superior a 35 (trinta e cinco) anos,
na forma prevista na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998; e Lei
Complementar Federal nº 96, de 31 de maio de 1999;
22) No inciso IX, do artigo 64: o artigo 201, da
Constituição Federal, e Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999;
23) No inciso XIII, do artigo 64: Lei Federal nº 9.717, de
27 de novembro de 1998, e a portaria MPAS nº 4.992, de 5 de fevereiro de 1999;
24) No inciso IX, do artigo 65: o artigo 201, da
Constituição Federal, e Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999;
25) No inciso XIII, do artigo 65: Lei Federal nº 9.717, de
27 de novembro de 1998, e a portaria MPAS nº 4.992, de 5 de fevereiro de 1999;
26) No § 2º, do artigo 69: Lei Federal nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966;
27) No § 3º, do artigo 69: Emenda Constitucional nº 20, de
15 de dezembro de 1998, à Constituição Federal;
28) No caput do artigo 80: artigo 113, § 2º, do
Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);
29) No inciso II, do caput do artigo 80: a Lei
Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, complementada pela Portaria nº
4.992/99, do Ministro da Previdência e Assistência Social;
30) No caput do artigo 81: artigo 13 da Lei Federal
nº 9.765, de 20 de junho de 1995, e Lei Federal nº 8.383, de 31 de dezembro de
1991:
31) No caput do artigo 84: o artigo 173 da Constituição Estadual, com
redação que lhe foi dada pela Emenda nº 16, de 4 de junho de 1999; Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964; Código de Administração Financeira do Estado
(Lei Estadual nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e suas alterações posteriores);
32) No caput do artigo 85: Lei Estadual nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e suas alterações posteriores;
33) No caput do artigo 93: Lei Federal nº 9.717, de
27 de novembro de 1998;
34) No inciso IV, do artigo 96: Lei Estadual nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e suas alterações posteriores; Lei Estadual nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977, e suas alterações posteriores; e Emenda nº 20/98 à
Constituição Federal com o disposto na Emenda nº 16/99; artigo 37, XI, da
Constituição Federal; Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 e Lei Complementar 23, de 21 de maio de 1999, deste Estado;
35) No inciso V, do art. 96: o Estatuto dos Funcionários
Públicos Estaduais (Lei Estadual nº 6.123, de 20
de julho de 1968 e suas alterações posteriores);
a Lei Estadual nº 7.551, de 27 de dezembro de
1977, deste Estado; artigo 37, inciso XI, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
4 de junho de 1998; Lei Complementar nº 23, de 21
de maio de 1999, deste Estado;
36) No inciso I, do artigo 97: Decreto nº 124, de 4 de
junho de 1938; e
37) No caput do artigo 98: Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964; Código de Administração Financeira do Estado (Lei Estadual nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e suas alterações posteriores).