LEI COMPLEMENTAR
Nº 28, DE 14 DE JANEIRO DE 2000.
Cria o Sistema
de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, a fundação de
direito público que o administrará, denomina-a Fundação de Aposentadorias e
Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, cria os Fundos que lhe
serão adstritos, respectivamente, Fundo de Aposentadorias e Pensões dos
Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPREV, e Fundo Financeiro de
Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAFIN,
ambos com natureza previdenciária, e determina providências pertinentes.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO
CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DO SISTEMA DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE PERNAMBUCO
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÃO
INTRODUTÓRIA
Art. 1º Ficam
criados o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco
e a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco
- FUNAPE.
§ 1º O Sistema
de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco compreenderá o
programa de previdência de que são beneficiários:
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
I - os
seguintes segurados, ativos, inativos, reformados ou na reserva remunerada: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de
2003.)
a) os servidores públicos do Estado titulares de cargos efetivos; (Acrescida pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
b) os servidores das autarquias do Estado titulares de cargos efetivos; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de
2003.)
c) os servidores das fundações públicas do Estado titulares de cargos
efetivos; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de
2003.)
d) os membros de Poder do Estado; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei Complementar nº
56, de 30 de dezembro de 2003.)
e) os servidores de órgãos autônomos do Estado titulares de cargos
efetivos; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de
2003.)
f) os Militares do Estado; (Acrescida pelo art.
1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de
dezembro de 2003.)
II - os
dependentes e os pensionistas dos segurados. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº
56, de 30 de dezembro de 2003.)
III - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de
2003.)
IV -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
V - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de
2003.)
VI -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de
2003.)
§ 2º Não estão abrangidos pelo Sistema de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco, os
ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, de cargos eletivos, de outros cargos temporários, de
emprego público, bem como os que, a qualquer título, exerçam, em caráter
privado, serviços públicos delegados. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 3º Os servidores públicos estaduais
titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e fundações públicas
estaduais titulares de cargo efetivo, membros de Poder ou militares do Estado
de Pernambuco, cedidos a órgão ou entidade da administração pública estadual ou
cedidos a órgão ou entidade da administração pública de outro ente da
Federação, com ou sem ônus para o órgão cessionário, permanecerão vinculados ao
Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco e para ele
contribuindo nos termos desta Lei Complementar, devendo os órgãos cedentes, na
forma prevista em Decreto do Poder Executivo, tomarem as providências
necessárias à aplicação do disposto neste parágrafo. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei Complementar nº
41, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 4º Em se
tratando de cessão de segurados, com ônus para o cessionário, inclusive para o
exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade
cessionário a retenção da contribuição previdenciária devida pelo servidor e o
recolhimento das contribuições devidas pelo segurado e pelo órgão ou entidade
cedente aos Fundos criados por esta Lei Complementar, devendo constar tais
responsabilidades no termo de cessão do segurado.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
§ 5º A retenção e o recolhimento da
contribuição devida pelo segurado aos Fundos criados por esta Lei Complementar
serão de responsabilidade do órgão ou entidade cedente, no caso de o pagamento
da remuneração do segurado continuar a ser efetuado pelo órgão ou entidade de
origem. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
Art. 2º Ficam
criados sob a direção, administração e gestão da FUNAPE, os seguintes Fundos:
I - FUNAPREV -
Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco, de
natureza previdenciária, do qual participam aqueles considerados elegíveis para
este Fundo;
II - FUNAFIN -
Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco, igualmente de natureza previdenciária, do qual participam aqueles
considerados inelegíveis para o FUNAPREV;
§ 1º Os Fundos
de que trata o caput integrarão o patrimônio da FUNAPE, sendo entidades
subsidiárias desta, que será o único participante deles.
§ 2º Cada um
dos Fundos de que trata o caput terá personalidade jurídica e patrimônio
distintos daqueles da FUNAPE e, dos demais Fundos, na forma prevista em lei.
§ 3º Caberá à
FUNAPE, por intermédio dos seus órgãos competentes, na forma prevista nesta Lei
Complementar, a representação legal, a administração e a gestão dos Fundos de
que trata este artigo, sendo remunerada por elas em virtude dessa prestação de
serviços.
§ 4º Os Fundos
de que trata o caput e a FUNAPE terão registros cadastrais e
contabilidade estritamente distintos, capacidades obrigacionais ativas e
passivas próprias, não se comunicando entre eles quaisquer obrigações ou
direitos, inexistindo solidariedade ou subsidiariedade obrigacionais ativas ou
passivas, não podendo a FUNAPE ou um Fundo responder por obrigações de uma ou
das demais entidades criadas por esta Lei Complementar.
TÍTULO II
DA
ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 3º A FUNAPE
é entidade fundacional com personalidade jurídica de direito público,
integrante da administração indireta do Estado com autonomia administrativa e
financeira, nos termos desta Lei Complementar.
§ 1º A FUNAPE
terá por finalidade gerir o Sistema de Previdência Social dos Servidores do
Estado de Pernambuco e sua duração será por prazo indeterminado.
§ 2º A FUNAPE
terá sede e domicílio na Capital do Estado, podendo manter coordenadorias de
representação regional e agências de atendimento em outras localidades.
Art. 4º Para
fins do disposto nesta Lei Complementar, entender-se-á como:
I - elegíveis: os beneficiários referidos no § 1º do
art. 1º, excetuados os Militares do Estado, que vierem a ingressar no serviço
público do Estado a partir do funcionamento do FUNAPREV, sendo todos vinculados
ao FUNAPREV, permanecendo esta vinculação inclusive com o advento da sua
inatividade e estendendo-se aos seus pensionistas, até a total extinção dos seus
direitos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
a) (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art.1º da Lei Complementar nº258, de 19 de dezembro
de 2013.)
b) (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art.1º da Lei Complementar nº258, de 19 de dezembro
de 2013.)
II -
inelegíveis os beneficiários referidos no § 1º, do art. 1º: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 258, de 19 de dezembro de 2013.)
a) os inativos ou reformados
que tenham ingressado na inatividade antes do funcionamento do FUNAPREV, sendo
todos vinculados ao FUNAFIN e estendendo-se esta vinculação aos seus
pensionistas, até a total extinção dos seus direitos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
b) os que forem pensionistas do Sistema de Previdência
Social dos Servidores do Estado de Pernambuco antes do funcionamento do
FUNAPREV, sendo todos vinculados ao FUNAFIN; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
c) os ativos que ingressarem no serviço público estadual
antes do funcionamento do FUNAPREV e que vierem a atender todos os requisitos
necessários à aposentadoria, transferência para inatividade ou reforma, na
forma desta Lei Complementar, sendo todos vinculados ao FUNAFIN, permanecendo
esta vinculação inclusive com o advento da sua inatividade ou reforma e
estendendo-se aos seus pensionistas, até a total extinção dos seus direitos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de dezembro de 2019.)
III - Regime
Financeiro de Repartição de capital de cobertura: aquele em que deverão estar
integralizadas as reservas matemáticas dos benefícios já concedidos;
IV – Regime Financeiro de Capitalização:
aquele em que as contribuições são acumuladas, capitalizando-se os rendimentos
financeiros para que, no momento da concessão do benefício, tal montante
seja suficiente para o seu custeio vitalício; (Redação alterada pelo
art.1º da Lei Complementar nº258, de 19 de dezembro de
2013.)
V - Modelo
Dinâmico de Solvência: o modelo matemático que compatibiliza o passivo atuarial
com os ativos financeiros que dão cobertura ao plano de benefícios;
VI - Anuidade
Atuarial: o valor dado ao percentual calculado atuarialmente no início de cada
exercício, do montante das reservas extraordinárias que dão cobertura ao
passivo atuarial existente, o qual se destina ao custeio parcial dos proventos
de aposentadoria, de transferência para a inatividade e pensões de
responsabilidade do FUNAFIN;
VII - Gestor
Financeiro: a entidade financeira escolhida através de licitação para ser
responsável pela aplicação dos recursos financeiros dos Fundos objetos da
licitação;
VIII - Plano de
Custeio Atuarial: o resumo das contribuições recomendadas pelo atuário,
relativas aos participantes e ao Estado, que deverão ser praticadas no
exercício financeiro vindouro;
IX - Superávit
Técnico Atuarial: a diferença positiva entre a totalidade dos ativos
financeiros, que dão cobertura ao Fundo, e o passivo atuarial do mesmo;
X - Déficit
Técnico Atuarial: a diferença negativa entre a totalidade dos ativos
financeiros, que dão cobertura ao Fundo, e o passivo atuarial do mesmo;
XI - Reserva
Técnica ou Passivo Atuarial: o valor calculado atuarialmente necessário à
cobertura do plano de benefícios;
XII - Avaliação
atuarial ou estudo atuarial: o resumo dos resultados básicos do custeio
atuarial e das reservas técnicas necessárias à cobertura do plano de benefícios;
XIII - Teoria do
Risco Coletivo: a técnica estatística que estuda as distribuições do número de
eventos e do total de pagamentos realizados em um determinado período de tempo,
que servirão de base para a determinação do custo atuarial;
XIV - Nota Técnica:
documento contendo a avaliação atuarial com a indicação dos regimes financeiros
adotados, bem como o parecer conclusivo do atuário responsável; e
XV - Cobertura
de Insuficiências Financeiras: quantias oriundas de repasses financeiros para a
complementação das receitas próprias dos Fundos Previdenciários, necessárias ao
pagamento dos benefícios de inativos e de pensionistas, a serem repassadas
àqueles Fundos pelos poderes e órgãos autônomos do Estado, autarquias e
fundações públicas estaduais, relativamente aos beneficiários deles
originários, e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 511, de 13 de dezembro de 2022.)
XVI -
Contribuições Suplementares: quantias oriundas de recursos orçamentários para a
complementação das receitas do FUNAPREV, necessárias à cobertura do déficit
atuarial desse Fundo, bem como os encargos resultantes do pagamento com atraso
dessas mesmas contribuições. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 511, de 13 de dezembro de 2022.)
CAPÍTULO
II
DA
VINCULAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
Art. 5º
A FUNAPE será vinculada à Secretaria de Administração e Reforma do Estado -
SARE, que supervisionará sua atuação, observado o disposto nesta Lei
Complementar, e nas suas normas complementares.
Art. 6º
Preservada a autonomia da FUNAPE e de seus Fundos financeiros e patrimoniais
com fins próprios, a supervisão administrativa a que se refere o artigo
anterior terá por finalidade:
I - estabelecer
os instrumentos para a atuação, controle e supervisão da instituição, nos
campos administrativo, técnico, atuarial e econômico - financeiro;
II - fixar
metas;
III -
estabelecer as responsabilidades pela execução e pelos prazos referentes aos
planos, programas, projetos e atividades a cargo da FUNAPE;
IV - avaliar o
desempenho da gestão dos Fundos e recursos financeiros da Fundação, com
aferição de sua eficiência e da observância dos princípios da legalidade,
legitimidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade,
economicidade e publicidade, e atendimento aos preceitos constitucionais,
legais, regulamentares, estatutários e regimentais aplicáveis;
V - preceituar
parâmetros para contratação, gestão e dispensa de pessoal, de forma a assegurar
a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos,
programas e atividades, bem como de seus produtos e serviços;
VI - aprovar a
proposta do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da FUNAPE;
e
VII -
formalizar outras cláusulas, conforme previsto em dispositivos desta Lei
Complementar.
Art. 7º
Competirá à Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE, em relação
à FUNAPE:
I - promover os
atos necessários à implantação da FUNAPE, na forma determinada por esta Lei
Complementar e em decreto do Poder Executivo;
II - homologar,
para o fim de conferir-lhes eficácia, os atos referidos nas alíneas “b”, “d”,
“e”, “g”, “h”, “i” e “m”, do inciso I, do art. 12;
III -
encaminhar as contas anuais da entidade ao Tribunal de Contas do Estado,
acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da
Auditoria Externa Independente, bem como da deliberação, a respeito, do
Conselho de Administração;
IV -
apreciar e enviar ao Governador do Estado, para deliberação deste, após ouvido
o Conselho de Administração, propostas de alteração do Estatuto da FUNAPE; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
V - praticar os
demais atos previstos por esta Lei Complementar como de sua competência.
CAPÍTULO
III
DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA SUPERIOR
Seção
I
Dos
Órgãos
Art. 8º
A FUNAPE contará, em sua estrutura administrativa superior, com os seguintes
órgãos:
I - Conselho de
Administração, como órgão de gerenciamento, normatização e deliberação
superior;
II - Diretoria,
como órgão executivo colegiado, composto por:
a)
Presidência; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
b) Diretoria de
Arrecadação e Investimentos; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 104,
de 13 de dezembro de 2007.)
c) Diretoria de
Articulação Institucional; (Redação alterada pelo art.
1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de
dezembro de 2007.)
d) Diretoria de
Previdência Social; e (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 104, de 13 de
dezembro de 2007.)
e) Diretoria de
Apoio Jurídico-Previdenciário. (Acrescida pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 104, de 13 de
dezembro de 2007.)
III - Conselho
Fiscal, que atuará como órgão superior consultivo, fiscalizador e de controle
interno, com poderes de revisão das contas e da administração dos recursos
financeiros dos Fundos e, demais ativos das operações financeiras, dos
contratos, das contratações de pessoal e editais de licitação, competindo-lhe,
ainda a elaboração:
a) do parecer
anual sobre proposta orçamentária; e
b) do parecer
sobre as contas dos administradores e sobre a constituição de reservas;
§ 1º Integrarão
a estrutura de administração superior da FUNAPE, chefiadas por titulares
providos em comissão pelo Governador do Estado:
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
I -
Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Ouvidoria, vinculada
diretamente à Presidência; (Redação alterada pelo art.
1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de
dezembro de 2007.)
II -
Coordenadoria de Desenvolvimento da Tecnologia da Informação, vinculada
diretamente à Diretoria de Articulação Institucional;
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
III - Gerência
de Arrecadação e Aplicação Financeira, vinculada diretamente à Diretoria de
Arrecadação e Investimentos. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 104,
de 13 de dezembro de 2007.)
IV-
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
§ 2º Os cargos
de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo são de símbolo CDA-4, na
forma prevista em lei. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 104, de 13 de
dezembro de 2007.)
§ 3º O cargo de
que trata o inciso III do § 1º deste artigo é de símbolo CDA-5, na forma
prevista em lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
§ 4º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº
104, de 13 de dezembro de 2007.)
Art. 9º Os
Presidentes dos Conselhos da FUNAPE e seus membros serão nomeados pelo
Governador do Estado, para um mandato de 4 (quatro) anos, de acordo com os arts.
10 e 21 desta Lei Complementar, respeitadas as indicações feitas pelos órgãos e
entidades competentes quanto às nomeações dos membros representativos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)
§ 1º Quando for
requisito de investidura, como Diretor ou Conselheiro, a condição de segurado
do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, a
perda da mesma acarretará a extinção do mandato ou função. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
I - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
II -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
III -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
§ 2º Em
qualquer hipótese, os Diretores, os Presidentes de Conselho ou os Conselheiros
permanecerão no exercício da função, até que seus sucessores assumam. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
I - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
II -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
III -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
§ 3º Para
períodos consecutivos de mandato como membro do Conselho, somente será
permitida uma recondução. (Redação alterada pelo art.
1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de
dezembro de 2007.)
§ 4º O
Diretor-Presidente e cada um dos demais Diretores da FUNAPE são,
respectivamente, de símbolo CDA-1 e de símbolo CDA-3, na forma prevista em lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
§ 5º Os
Diretores, Presidentes de Conselho e Conselheiros serão pessoalmente
responsáveis pelos atos lesivos que praticarem, com dolo, desídia ou fraude. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
§ 6º Aos Presidentes do Conselho de
Administração e do Conselho Fiscal, seus membros efetivos e suplentes, será
atribuída remuneração, por efetivo comparecimento, a cada sessão dos
respectivos colegiados, equivalente à gratificação de Função de Supervisão
Gratificada, nível 1, símbolo FSG-1, observado o limite máximo de 04 (quatro)
sessões mensais remuneradas para o Conselho de Administração e 02 (duas) para o
Conselho Fiscal. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
§ 7º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº
104, de 13 de dezembro de 2007.)
§ 8º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº
104, de 13 de dezembro de 2007.)
Seção
II
Do
Conselho de Administração
Art. 10. O
Conselho de Administração será integrado por seu Presidente e por (oito)
Conselheiros efetivos e 8 (oito) suplentes, todos escolhidos dentre pessoas com
reconhecida capacidade e, preferencialmente, formação superior. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro
de 2003.)
§ 1º
Serão de livre escolha do Governador do Estado:
I - o
Presidente do Conselho;
II - 04
(quatro) Conselheiros efetivos, representantes institucionais, e seus
respectivos suplentes, de acordo com o estipulado no § 3º, deste artigo.
§ 2º Os
segurados ativos e inativos bem como os pensionistas do Sistema de Previdência
Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, indicarão, na forma que dispuser
o regulamento, para nomeação pelo Governador do Estado, dentre si, seus
representantes, observada a seguinte composição:
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)
I - 03 (três)
vagas reservadas aos segurados em atividade e seus respectivos suplentes, de
acordo com o estipulado no inciso I, do § 3º, deste artigo; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de
2003.)
II - 01 (uma)
vaga reservada aos segurados em inatividade, reformados ou pensionistas e seu
respectivo suplente, de acordo com o estipulado nos incisos II e III, do § 3º,
deste artigo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de
2003.)
§ 3º Os membros
do Conselho deverão preencher, alternativamente, ainda uma das seguintes
condições:
I - serem servidores
públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e
fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros de Poder ou
militares do Estado de Pernambuco, sendo todos ativos, os quais deverão contar
com, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício em cargo público estadual e
vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de
Pernambuco; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de
2004.)
II - terem sido
servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das
autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros
de Poder ou militares do Estado, que tenham ingressado na inatividade; e
III - serem
pensionistas daqueles a que se referem os incisos anteriores deste parágrafo.
§ 4º O
Presidente do Conselho de Administração da FUNAPE poderá ser, a critério do
Governador, dispensado do cumprimento dos requisitos de que trata o parágrafo
anterior.
Art. 11. O
Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, com a
presença da maioria absoluta dos Conselheiros, e deliberará por maioria simples
dos presentes, ressalvadas as exceções prevista nesta Lei Complementar.
§ 1º As sessões
ordinárias e extraordinárias serão convocadas formalmente, por escrito, com, no
mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência por iniciativa:
I - do
Governador do Estado;
II - do
Secretário de Administração e Reforma do Estado;
III - do
Presidente do Conselho;
IV - de pelo
menos dois Conselheiros; e
V - do
Diretor-Presidente da FUNAPE.
§ 2º O Conselheiro que injustificadamente
não comparecer a 20% (vinte por cento) das sessões, convocadas nos termos do
parágrafo anterior, num mesmo exercício financeiro, será destituído de seu
mandato.
§ 3º Ocorrendo
a hipótese prevista no parágrafo anterior, caberá ao respectivo suplente
substituir o membro destituído pelo período do mandato que lhe restar, devendo
ser indicado novo suplente nos termos do art. 10 desta Lei Complementar.
§ 4º O
Presidente do Conselho terá direito a voz e, em caso de empate, a voto.
§ 5º O
Diretor-Presidente da FUNAPE será sempre convocado formalmente para participar
das sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho, nas quais terá direito a
voz, mas sem direito a voto.
§ 6º Os membros do Conselho serão
dispensados de suas atribuições funcionais próprias do cargo, emprego ou função
pública ocupada, por ocasião de reuniões do colegiado, inclusive quanto ao
cumprimento dos horários de trabalho, sem prejuízo da remuneração a que fizerem
jus. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
Art.
12. Competirá ao Conselho de Administração: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei Complementar nº
43, de 2 de maio de 2002.)
I -
aprovar por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 43,
de 2 de maio de 2002.)
b) as
diretrizes gerais de atuação da instituição;
c) o contrato
de gestão;
d) a nota
técnica atuarial e a regulamentação dos planos de benefícios previdenciários,
de custeio, e de aplicações e investimentos;
e) as propostas
de orçamento anual e do plano plurianual;
f) a proposta
do plano de contas;
g) as normas de
administração interna e a proposta do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos
do Pessoal da FUNAPE;
h) o
regulamento interno de compras e contratações, em todas as suas modalidades;
i) o parecer
atuarial do exercício, do qual constará, obrigatoriamente, análise conclusiva
sobre a capacidade dos planos de custeio para dar cobertura aos planos de
benefícios previdenciários;
j) o relatório
anual da fundação;
k) os
balancetes mensais, bem como o balanço e as contas anuais da instituição;
l) os
relatórios dos consultores independentes, bem como a autorização para a
contratação de seus serviços e a aprovação de seus orçamentos e propostas;
m) o edital de
licitação para a escolha dos gestores financeiros externos, instituições
financeiras idôneas, para o desenvolvimento e aplicação dos recursos e reservas
dos Fundos e da Fundação; e
n) o modelo de
avaliação dos gestores financeiros de que trata a alínea anterior.
II - decidir,
em reunião ordinária e por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus
membros, recursos interpostos de despachos proferidos pelas diretorias; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)
III -
autorizar, por maioria qualificada de 2/3 de seus membros, a aceitação de bens
oferecidos pelo Estado, a título de dotação patrimonial, nos termos dos arts.
60, 61 e 62 e seus parágrafos, desta Lei Complementar;
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº
511, de 13 de dezembro de 2022.)
IV - autorizar,
por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de seus membros, a aquisição,
alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com ou
sem encargo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)
V - aprovar,
por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de seus membros, alterações do
Estatuto da FUNAPE, o Regimento Interno da FUNAPE, o regulamento dos fundos
criados por esta Lei Complementar, bem como as alterações do regimento interno
e do regulamento dos fundos; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 43, de
2 de maio de 2002.)
VI -
pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, de interesse da FUNAPE, e que lhe
seja submetido pelo Secretário de Administração e Reforma do Estado, pelo
Diretor - Presidente, por, pelo menos, dois membros deste conselho ou pelo
Conselho Fiscal; e
VII - praticar
os demais atos atribuídos, por esta Lei Complementar, à sua competência.
Seção
III
Da
Diretoria e dos Diretores
Art. 13. A
Diretoria será órgão superior colegiado de administração da instituição,
composta de 05 (cinco) Diretores, sendo um Diretor-Presidente, cabendo-lhe a
execução das decisões do Conselho de Administração.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
§ 1º O
Diretor-Presidente e os demais Diretores da FUNAPE serão indicados pelo
Governador do Estado, dentre as pessoas qualificadas para a função, com
formação de nível superior e atuação anterior na mesma área ou em outra afim, e
submetidos à apreciação do Conselho de Administração.
§ 2º Aceitas,
pelo Conselho de Administração, as indicações feitas pelo Governador do Estado,
este, através de ato específico, nomeá-los-á para seus cargos de provimento em
comissão.
§ 3º Na
hipótese da não aceitação, pelo Conselho de Administração de qualquer dos
indicados pelo Governador do Estado, este fará novas indicações, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da comunicação da decisão do Conselho.
§ 4º A
deliberação do Conselho de Administração acerca da indicação dos Diretores será
objeto de sessão convocada especialmente para este fim pelo Governador do
Estado, na qual as indicações serão examinadas pelo Conselho, na presença dos
indicados, aos quais os membros do Conselho de Administração formularão as
questões que julgarem necessárias para sua avaliação.
§ 5º Serão
vedados aos diretores da FUNAPE o exercício de qualquer outra atividade ou
função remuneradas ou não, bem como a participação acionária ou societária
maior que 10% do capital de pessoa jurídica, qualquer que seja o objeto desta.
§ 6º A
apreciação pelo Conselho de Administração dos indicados pelo Governador do
Estado para compor a Diretoria Executiva Colegiada da FUNAPE, prevista no caput
deste artigo, não se aplicará aos Diretores nomeados antes da efetiva
implantação do Conselho de Administração da Fundação.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003.)
Art. 14. A
diretoria reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, competindo-lhe:
I - fixar as
normas de administração interna;
II - propor o
regulamento interno de compras e contratações, em todas as suas modalidades;
III -
propor alterações, pela maioria absoluta de seus membros, do Estatuto e do
Regimento Interno da FUNAPE e do regulamento dos fundos criados por esta Lei
Complementar; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
IV - opinar,
previamente, pela maioria absoluta de seus membros, acerca da adoção do regime
de contrato de gestão;
V - opinar,
previamente, pela maioria absoluta de seus membros, acerca da contratação dos
gestores financeiros externos, instituições financeiras idôneas, para o
desenvolvimento e aplicação dos recursos e reservas dos Fundos e da
instituição; e
VI -
pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, de interesse da FUNAPE, e que lhe
seja submetido por um dos seus membros;
Parágrafo
único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
a)
(SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
b)
(SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
Art.
15. As sessões ordinárias e extraordinárias da diretoria colegiada serão
convocadas formalmente, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de
antecedência, por iniciativa: (Redação alterada pelo
art. 2º da Lei Complementar nº 41, de
26 de dezembro de 2001.)
a) do
Diretor-Presidente; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
b) de,
pelo menos, dois dos diretores. (Acrescido pelo art.
2º da Lei Complementar nº 41, de 26
de dezembro de 2001.)
I -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
II -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
III -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
IV -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
V -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
VI -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
VII -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
Art.
16. A FUNAPE será representada legalmente pelo seu Diretor Presidente. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
I -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
II -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
III -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
IV -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
V -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
Art. 17. A representação judicial e extrajudicial da FUNAPE
e dos fundos criados por esta Lei Complementar, bem como o controle do passivo
judicial das ações propostas contra a fundação e os fundos, será exercida
privativamente pela Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, competindo ao
Procurador Geral do Estado receber citações em nome da FUNAPE e dos fundos
criados por esta Lei Complementar. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23
de dezembro de 2019.)
I -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
II -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
III -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
IV -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
V -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
VI -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
VII -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
Art.
18. Competirá aos Procuradores Chefes da Procuradoria da Fazenda Estadual e da
Procuradoria do Contencioso, órgãos integrantes da Procuradoria Geral do
Estado, receber intimações e notificações, em nome da FUNAPE, e dos fundos
criados por esta Lei, respectivamente quanto à matéria tributária e quanto às
demais matérias. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
I - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
II -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
III -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
Art.
19. As demais atribuições do Diretor-Presidente, bem como aquelas dos outros
órgãos integrantes da estrutura de administração superior da FUNAPE, serão,
observados o disposto nesta Lei Complementar, estabelecidas no Estatuto da
FUNAPE. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
I -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
II -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
III -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
IV -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
V -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
VI -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
Art. 20. Caberá
ao diretor que vier a ser indicado pelo Diretor-Presidente substituí-lo no
exercício de suas competências em decorrência de sua ausência ou afastamento.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 21. O
Conselho Fiscal, órgão permanente de controle interno e fiscalização da
administração da FUNAPE, compor-se-á de seu presidente, de 04 (quatro)
conselheiros efetivos e 04 (quatro) suplentes, todos escolhidos dentre pessoas
com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada,
preferencialmente em uma das seguintes áreas: seguridade, administração,
economia, finanças, contabilidade, direito ou engenharia.
§ 1º Serão de
livre escolha do Governador do Estado:
I - o Presidente
do Conselho; e
II - 02 (dois)
Conselheiros efetivos, representantes institucionais e seus suplentes, sendo 01
(um) Conselheiro e seu suplente escolhidos entre os Auditores integrantes do
quadro permanente da Secretária da Fazenda e 01 (um) Conselheiro e seu suplente
escolhidos entre os servidores integrantes do quadro permanente do Tribunal de
Contas do Estado.
§ 2º Os
segurados ativos e inativos bem como os pensionistas do Sistema de Previdência
Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, indicarão, na forma que dispuser
o regulamento, para nomeação pelo Governador do Estado, dentre si, seus
representantes, observada a seguinte composição:
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)
I - 01 (uma)
vaga reservada aos segurados em atividade e seu respectivo suplente, de acordo
com o estipulado no inciso I, do § 3º, deste artigo; e
II - 01 (uma)
vaga reservada aos segurados em inatividade, reformados, ou pensionistas e seu
respectivo suplente, de acordo com o estipulado nos incisos II e III, do § 3º,
deste artigo.
§ 3º Os membros
do Conselho deverão preencher, alternativamente, ainda uma das seguintes
condições:
I - serem
servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das
autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros
de Poder ou militares do Estado de Pernambuco, sendo todos ativos, os quais
deverão contar com, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício em cargo público
estadual e vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado
de Pernambuco; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de
2004.)
II - terem sido
servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das
autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros
de Poder ou militares do Estado, que tenham ingressado na inatividade; e
III - serem
pensionistas daqueles a que se referem os incisos anteriores deste parágrafo.
§ 4º Para
períodos consecutivos de mandato como membro do Conselho, somente será
permitida uma recondução.
§ 5º O Conselho
Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês.
§ 6º As sessões
ordinárias e extraordinárias serão convocadas formalmente com, no mínimo, 72
(setenta e duas) horas de antecedência por iniciativa:
a) do
Presidente do Conselho; e
b) de, pelo
menos, dois dos conselheiros.
§ 7º O
Presidente do Conselho terá direito a voz, em caso de empate, a voto.
§ 8º Os membros do Conselho serão
dispensados de suas atribuições funcionais próprias do cargo, emprego ou função
pública ocupada, por ocasião de reuniões do colegiado, inclusive quanto ao
cumprimento dos horários de trabalho, sem prejuízo da remuneração a que fizerem
jus. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
§ 9º O
Presidente do Conselho Fiscal da FUNAPE poderá ser, a critério do Governador do
Estado, dispensado do cumprimento dos requisitos de que trata o § 3º. (Acrescido pelo art.1º da Lei
Complementar nº 205, de 11 de julho de 2012. Início da vigência:
1/11/2011.)
Art. 22. Será
da competência do Conselho Fiscal:
I - fiscalizar
os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos deveres legais,
regulamentares e regimentais destes;
II - emitir
parecer sobre os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais da
instituição, encaminhando-os ao Conselho de Administração, para deliberação;
III - opinar
previamente sobre as propostas do orçamento anual e do plano de aplicações e
investimentos, bem como sobre as propostas de alterações estatuárias;
IV - opinar
sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhes sejam
submetidos pelo Conselho de Administração, ou pelo Diretor- Presidente da
FUNAPE;
V - emitir
pareceres prévios a respeito da proposta do Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos, e sobre a regularidade das operações previstas no art. 12, inciso
III, desta Lei Complementar;
VI - comunicar
ao Conselho de Administração os fatos relevantes que apurar no exercício de
suas atribuições;
VII -
representar aos órgãos de administração, e, se estes não tomarem as
providências necessárias para a proteção dos interesses da FUNAPE, ao
Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado, os erros,
fraudes ou crimes que descobrirem; e
VIII -
fiscalizar a execução do plano de custeio atuarial.
§ 1º No
desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá examinar livros e
documentos, bem como, se eventualmente necessário, indicar, para contratação,
perito de sua escolha.
§ 2º Os órgãos
de administração serão obrigados, através de comunicação por escrito, a colocar
à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de 10 (dez)
dias, cópias das atas das reuniões daqueles órgãos.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DO PESSOAL
Art. 23. A
estrutura organizacional da FUNAPE e de seus Fundos será estabelecida em
Regimento Interno.
Art. 24. O
regimento que trata o artigo anterior deverá, em suas diretrizes e artigos
zelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade e
publicidade.
Art. 25. Lei
específica instituirá o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para o pessoal
da FUNAPE, previamente submetido aos órgãos competentes da FUNAPE nos termos
desta Lei Complementar.
Art.
25-A. O quadro inicial de pessoal da FUNAPE poderá ser formado por servidores
públicos titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e das fundações
públicas titulares de cargo efetivo, membros de Poder, Militares e empregados
públicos, a ela cedidos. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
Art.
25-B - Fica a FUNAPE autorizada a aplicar parcela das suas receitas no fomento
de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento,
modernização, reaparelhamento e racionalização dos seus serviços, inclusive sob
a forma de prêmio de produtividade a ser concedido aos servidores e empregados
públicos a ela cedidos e em efetivo exercício. (Redação
alterada pelo art. 23 da Lei Complementar nº 274, de 30
de abril de 2014.)
§ 1º O prêmio
de produtividade de que trata o caput será devido a todos os servidores
e empregados públicos cedidos à FUNAPE, na forma prevista no caput,
cumulativamente à sua remuneração, observado o limite máximo de 208 (duzentos e
oito) beneficiários, já incluído o atual quadro da instituição. (Redação alterada pelo art. 23 da Lei
Complementar nº 274, de 30 de abril de 2014.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 69, de 25 de janeiro de 2005.)
§ 3º O
valor nominal do prêmio de produtividade de que trata o caput será de R$
514,21 (quinhentos e quatorze reais e vinte e um centavos) para os servidores
ocupantes de cargos de nível administrativo ou médio, e de R$ 923,23
(novecentos e vinte e três reais e vinte e três centavos), para os de nível
superior, só sendo reajustável por lei específica ou que disponha sobre
revisão geral de remuneração dos agentes públicos estaduais, ficando expressamente
vedada a sua vinculação ou incidência para cálculos de quaisquer outras
vantagens remuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários posteriores,
exceto as relativas a férias e à gratificação natalina. (Redação alterada pelo art. 23 da Lei
Complementar nº 274, de 30 de abril de 2014.)
I -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 23 da Lei Complementar nº 274, de 30 de abril de 2014.)
II -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 23 da Lei Complementar nº 274, de 30 de abril de 2014.)
§ 4º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 23 da Lei Complementar nº 274, de 30 de
abril de 2014.)
§ 5º Até 31 de agosto de 2005, o prêmio de
produtividade a que se refere o caput será devido, também, aos ocupantes
de cargos de provimento em comissão. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 69, de 25 de
janeiro de 2005.)
TÍTULO
III
DOS
SEGURADOS E DEPENDENTES E DOS BENEFÍCIOS DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CAPÍTULO
I
DOS
SEGURADOS E DOS DEPENDENTES
Seção
I
Dos
Cadastros
Art. 26.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64,
de 20 de dezembro de 2004.)
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64,
de 20 de dezembro de 2004.)
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64,
de 20 de dezembro de 2004.)
§ 3º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64,
de 20 de dezembro de 2004.)
Seção II
Dos Dependentes
Art. 27. Serão
dependentes dos segurados: (Redação alterada pelo art.
1º da Lei Complementar nº 48, de 27
de janeiro de 2003.)
I - o cônjuge
ou o companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou da união
estável;
II - os filhos,
desde que: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de
2003.)
a) menores de 21 (vinte e um) anos e não emancipados; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
b) de qualquer idade: o
forem definitivamente ou estiverem temporariamente inválidos, ou que tenham
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, tendo a invalidez ou a
deficiência se caracterizado antes do falecimento do segurado e havendo a
invalidez ou deficiência sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o
inválido atingido o limite de idade referido na alínea “a” deste inciso. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
c) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
§ 1º
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
1. Equiparar-se-ão
aos filhos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
I - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
1.1 os enteados
do segurado que estiverem com ele residindo sob a dependência econômica e
sustento alimentar deste, não sendo credores de alimentos nem recebendo
benefícios previdenciários do Estado de Pernambuco ou de outro Sistema de Seguridade
Previdenciária, inclusive privado e, caso venha a perceber renda dos seus bens,
desde que esta não seja superior ao valor correspondente a duas vezes a menor
remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
II -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
1.2 os menores
de 18 (dezoito) anos que, por determinação judicial, estiverem sob tutela do
segurado e sob a dependência e sustento deste.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
§ 2º Para
efeito do disposto no inciso I, deste artigo, é reconhecida como entidade
familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência
pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de
2003.)
§ 3º
Equiparar-se-ão ao cônjuge ou ao companheiro de união estável o cônjuge
separado judicialmente ou de fato, o divorciado e o ex-companheiro de união
estável que recebiam pensão de alimentos. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
§ 4º Se não
houver dependentes enumerados nos incisos I e II deste artigo, inclusive os
equiparados a eles, poderão ser considerados dependentes os pais que estiverem
sob a sua dependência econômica e sustento alimentar.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
I - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
II -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
a) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
b) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
c) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
d) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
§ 5º A dependência prevista no parágrafo anterior será
caracterizada quando a renda bruta do genitor não for superior a duas vezes o
valor da menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 6º A
dependência do menor que, por determinação judicial, estiver sob tutela do
segurado, somente será caracterizada, quando cumulativamente: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
I - não for
credor de alimentos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
II - não
receber benefícios previdenciários do Estado ou de outro Sistema de Seguridade
Previdenciária, inclusive privado; e (Acrescido pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 104,
de 13 de dezembro de 2007.)
III - não
receber renda de seus bens, superior a duas vezes a menor remuneração paga pelo
Estado de Pernambuco aos seus servidores. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº
104, de 13 de dezembro de 2007.)
§ 7º A FUNAPE
utilizará os meios admitidos pela legislação em procedimentos administrativos
para a comprovação da qualidade dos dependentes enumerados neste artigo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
I - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
II -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
III -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
IV -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
§ 8º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº
104, de 13 de dezembro de 2007.)
§ 9º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº
104, de 13 de dezembro de 2007.)
§ 10.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº
104, de 13 de dezembro de 2007.)
Seção III
Da Inscrição dos
Servidores
Art. 28.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64,
de 20 de dezembro de 2004.)
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64,
de 20 de dezembro de 2004.)
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64,
de 20 de dezembro de 2004.)
Art. 29.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64,
de 20 de dezembro de 2004.)
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64,
de 20 de dezembro de 2004.)
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64,
de 20 de dezembro de 2004.)
Art. 30.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64,
de 20 de dezembro de 2004.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64,
de 20 de dezembro de 2004.)
Art. 31.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64,
de 20 de dezembro de 2004.)
Art. 32.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64,
de 20 de dezembro de 2004.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64,
de 20 de dezembro de 2004.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64,
de 20 de dezembro de 2004.)
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64,
de 20 de dezembro de 2004.)
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64,
de 20 de dezembro de 2004.)
§ 3º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64,
de 20 de dezembro de 2004.)
§ 4º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64,
de 20 de dezembro de 2004.)
§ 5º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64,
de 20 de dezembro de 2004.)
CAPÍTULO
II
DOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Seção
I
Disposições
Introdutórias
Art. 33. Os
benefícios do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de
Pernambuco, observando-se, no que couber, os requisitos e critérios fixados
para o Regime Geral da Previdência Social serão: (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
I - quanto ao
segurado: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
a)
aposentadoria por invalidez; (Acrescida pelo art. 2º
da Lei Complementar nº 41, de 26 de
dezembro de 2001.)
b)
aposentadoria compulsória; (Acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
c)
aposentadoria por idade e tempo de contribuição; (Acrescida
pelo art. 2º da Lei Complementar nº
41, de 26 de dezembro de 2001.)
d)
aposentadoria por idade; (Acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
e)
aposentadoria especial do professor; (Acrescida pelo
art. 2º da Lei Complementar nº 41, de
26 de dezembro de 2001.)
f)
transferência do militar do Estado para a inatividade; e (Acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
g) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de dezembro de 2019.)
II - quanto ao
dependente: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
a) pensão por
morte; e (Acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de dezembro de 2019.)
III -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
IV -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
V - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
VI -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
VII -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
VIII -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
§ 1º Os benefícios previstos no caput
deste artigo serão de responsabilidade exclusiva e correrão por conta de cada
um dos Fundos previdenciários criados por esta Lei Complementar em que estiver
inscrito o segurado que a eles fizer jus.
§ 2º A lei
poderá instituir benefícios adicionais, desde que previstos no Regime Geral da
Previdência Social e com a correspondente fonte de custeio total.
§ 3º Os
benefícios previdenciários, concedidos na forma e condições definidas nesta
Lei, estão sujeitos ao controle interno e externo quanto a sua legalidade,
através da análise dos respectivos atos concessivos, competindo privativamente
ao controle interno determinar eventual majoração de seus valores, ressalvada a
hipótese de controle pelo Poder Judiciário. (Acrescido
pelo art. 11 da Lei Complementar nº
63, de 15 de dezembro de 2004.)
(Vide a
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 165720-7, TJ/PE - pedido julgado
improcedente.)
Seção
II
Das
Aposentadorias
Subseção
I
Da
Aposentadoria por Invalidez
Art. 34. Ao
segurado será garantida aposentadoria por invalidez permanente, sendo os
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 79, de 18 de novembro de
2005.)
(Vide o
art. 3º da Lei Complementar nº 79, de
18 de novembro de 2005 - vigência.)
§ 1º A
concessão de aposentadoria por invalidez permanente dependerá da verificação da
condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo do
Departamento de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho da Secretaria de
Administração e Reforma do Estado, nos termos previstos em decreto do Poder
Executivo.
§ 2º A
aposentadoria por invalidez permanente será devida a partir do mês subseqüente
ao da publicação do ato concessório.
§ 3º Em caso de
doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da
medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria por
invalidez permanente independerá de licença para tratamento de saúde, e será
devida a partir do mês subseqüente ao da publicação do ato de sua concessão.
§ 4º Acidente
em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou
indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 79, de 18 de
novembro de 2005.)
§ 5º
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o caput
deste artigo: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia grave,
paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, AIDS, nefropatia
grave, hepatopatia grave, doença pulmonar grave, doenças inflamatórias do
tecido conjuntivo com lesões sistêmicas ou de musculatura esquelética, estados
avançados da doença de Paget (osteíte deformante), pênfigo foliáceo e vulgar,
contaminação por radiação com base em conclusões da medicina especializada. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 79, de 18 de novembro de
2005.)
§ 6º Os
proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser
inferiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor calculado na forma prevista no
art. 44 desta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 104, de 13 de
dezembro de 2007.)
Subseção
II
Da
Aposentadoria Compulsória
Art.
35. O segurado será aposentado, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos
de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado o
disposto no §1º do art. 44. (Redação alterada pelo art.
1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
Subseção
III
Da
Aposentadoria Voluntária por Idade
e
Tempo de Contribuição, com Proventos Integrais
Art. 36. O
segurado fará jus à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com
proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - tempo
mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo
mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo respectivo em que se dará a
aposentadoria; e
III - sessenta
anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e cinqüenta e
cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.
Subseção IV
Da Aposentadoria por Idade
Art. 37. O
segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - tempo mínimo
de dez anos de exercício no serviço público;
II - tempo
mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo respectivo em que se der a
aposentadoria; e
III - sessenta
e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Parágrafo único.
Para o cálculo dos proventos proporcionais, será considerado o disposto no art.
44, § 1º.
Subseção V
Da Aposentadoria Especial de Professor
Art. 38. Será
assegurada aposentadoria com proventos integrais ao segurado professor que
comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil, bem como nos ensinos fundamental ou médio, e que possuir,
cumulativamente:
I - dez anos de
exercício no serviço público;
II - cinco anos
de efetivo exercício no cargo respectivo em que se der a aposentadoria; e
III - cinqüenta
e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se homem, e cinqüenta anos de
idade e vinte e cinco de contribuição, se mulher.
Subseção VI
Da Transferência do Militar do Estado
para a Inatividade
Art. 39. Ao
segurado militar será garantida a transferência para a inatividade quando do
exercício normal de sua atividade habitual, obedecendo à determinação legal
vigente quanto à idade mínima e à contagem de tempo de serviço.
Art. 40. Será
assegurado ao Militar do Estado a reforma por incapacidade física, hipótese na
qual o laudo emitido pela Junta Superior de Saúde da Polícia Militar,
homologado pelo órgão de que trata o § 1º,
do art. 34, desta Lei Complementar.
Subseção
VII
Das
Aposentadorias Calculadas Conforme as Regras de Transição da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, à Constituição Federal Vigente
(Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
Art. 41. Observado
o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro
de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com
proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e
17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo
efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data
de publicação daquela Emenda à Constituição Federal, quando o servidor,
cumulativamente: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de
2004.)
(Vide o
art. 1º da Lei Complementar nº 191,
de 7 de dezembro de 2011 – forma de reajuste dos
proventos de aposentadoria e pensões.)
I - tiver 53 (cinqüenta
e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se
mulher; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de
2004.)
II - tiver 05
(cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
III - contar
tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
a) 35 (trinta e
cinco) anos, se homem, e 30 (trinta anos), se mulher; e
(Acrescida pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
b) um período
adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na
data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo
constante da alínea a deste inciso. (Acrescida pelo
art. 1º da Lei Complementar
nº 58, de 2 de julho de 2004.)
§ 1º O
servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria
na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para
cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40,
§
1º,
III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte
proporção: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de
2004.)
I - 3,005%
(três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as
exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de
2005; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
II - 5% (cinco
por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma
do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
III -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
IV -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
§ 2º Aplica-se
ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o
disposto neste artigo. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 58, de 2 de
julho de 2004.)
§ 3º Na
aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do
Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço
exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, contado com acréscimo de 17% (dezessete por cento), observado
o disposto no §1º deste artigo. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 58, de
2 de julho de 2004.)
I - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
II -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
III -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
IV -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
§ 4º O segurado
professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15
de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput,
terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o
acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento),
se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo
exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
§ 5º Às
aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto
no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
Art. 41-A. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 41 desta Lei, o segurado que tenha ingressado no
serviço público até a data de publicação daquela Emenda à Constituição Federal
poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na
forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº
58, de 2 de julho de 2004.)
I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos
de idade, se mulher; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher; (Acrescido pelo art.
1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de
julho de 2004.)
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
IV - 10 (dez) anos de carreira e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no
cargo em que se der a aposentadoria. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 58, de
2 de julho de 2004.)
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme
este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado
o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº
58, de 2 de julho de 2004.)
Subseção
VIII
Das
Disposições Gerais Sobre Aposentadorias e Transferência para Inatividade
Art. 42. O
tempo de serviço, considerado pela legislação vigente, para efeito de
aposentadoria, transferência para a inatividade ou reforma, cumprido até que a
lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição, na forma da
Constituição Federal, excluído o tempo fictício.
Parágrafo único.
Considerar-se-á tempo de contribuição fictício, para os efeitos desta Lei
Complementar, todo aquele considerado como tempo de serviço público, para fins
de concessão de aposentadoria ou transferência para a inatividade, sem que
tenha havido, por parte do segurado, a prestação do serviço e a correspondente
contribuição social.
Art. 43.
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da
Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por
conta do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco,
instituído por esta Lei Complementar.
Parágrafo
único. Verificada a inobservância do disposto no caput deste artigo,
competirá à FUNAPE decidir à qual aposentadoria fará jus o segurado,
notificando o beneficiário para que devolva, sob pena de suspensão do
pagamento, as importâncias indevidamente recebidas e tomando todas as demais
providências cabíveis, sem prejuízo da responsabilização do segurado pelo
ilícito cometido.
Art. 44. As
aposentadorias previstas no art. 40, § 1º da Constituição Federal, serão
calculadas considerando-se as remunerações utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência de que trata o § 3° do
mesmo artigo, na forma da Lei. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 58, de
2 de julho de 2004.)
(Vide o
art. 1º da Lei Complementar nº 191,
de 7 de dezembro de 2011 – forma de reajuste dos
proventos de aposentadoria e pensões.)
§ 1º Exclusivamente nos casos em que a aposentadoria do
segurado for calculada com base na média da sua remuneração de contribuição,
incluir-se-ão, para efeito de cálculo e percepção do benefício, as parcelas
remuneratórias previstas nos incisos IX a XI do § 1º do art. 70, quando integrantes
da base de cálculo das contribuições por ele efetuadas durante o período
considerado para efeito de concessão do benefício. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 2º Fica
vedada, em qualquer caso, a inclusão, nos benefícios, para efeito de cálculo e
percepção destes, do abono de permanência de que trata o art. 2º da Lei
Complementar Estadual nº 56, de 30 dezembro de 2003. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
§ 3º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 58, de 2
de julho de 2004.)
§ 4º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 58, de 2
de julho de 2004.)
§ 5º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 58, de 2
de julho de 2004.)
§ 6º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 58, de 2
de julho de 2004.)
§ 7º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 58, de 2
de julho de 2004.)
§ 8º (VETADO)
(Vide
o art. 4º da Lei Complementar
nº 58, de 2 de julho de 2004 -
revogação.)
§ 9º (VETADO)
(Vide
o art. 4º da Lei Complementar
nº 58, de 2 de julho de 2004 -
revogação.)
§ 10. (VETADO)
(Vide
o art. 4º da Lei Complementar
nº 58, de 2 de julho de 2004 -
revogação.)
§ 11. (VETADO)
(Vide
o art. 4º da Lei Complementar
nº 58, de 2 de julho de 2004 -
revogação.)
§ 12. (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 58, de 2
de julho de 2004.)
§ 13. No caso de beneficiários do
FUNAPREV, o valor das aposentadorias de que trata o caput não
poderá exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral
de previdência social, de que cuida o art. 201 da Constituição Federal, para
aqueles que ingressarem no serviço público do Estado após o início do
funcionamento do regime de previdência complementar estadual. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
Art. 45. Será
computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal,
estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime
jurídico, bem como as contribuições feitas para instituições oficiais de
previdência social brasileira na forma da lei.
Art. 46.
Concedida a aposentadoria, transferência para a inatividade, reforma ou pensão,
pela FUNAPE, na forma da lei, será o ato publicado e encaminhado à apreciação
do Tribunal de Contas do Estado. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei Complementar nº
56, de 30 de dezembro de 2003.)
Parágrafo
único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o
processo do benefício será imediatamente revisto, sendo promovidas pela FUNAPE
as medidas administrativas pertinentes, inclusive, se couber, recurso junto ao
órgão de controle externo, sem prejuízo do disposto no art. 17 desta Lei
Complementar. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
Art. 47. (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
Seção II - A
Do
Salário-Família
(Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
(Vide os
arts. 3º ao 10 da Lei Complementar nº
41, de 26 de dezembro de 2001.)
(Vide
o art. 8º da Lei Complementar
nº 43, de 2 de maio de 2002.)
(Vide o
art. 16 da Lei Complementar nº 41, de
26 de dezembro de 2001 - vigência.)
Art. 47-A. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 3º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 4º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 5º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 6º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 7º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
§ 8º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
§ 9º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
§ 10. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
Art. 47-B. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art.
5° da Lei Complementar n° 423, de
23 de dezembro de 2019.)
Art. 47-C. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art.
5° da Lei Complementar n° 423, de
23 de dezembro de 2019.)
Art. 47-D. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art.
5° da Lei Complementar n° 423, de
23 de dezembro de 2019.)
Art. 47-E. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
Art. 47-F. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
Art. 47-G. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art.
5° da Lei Complementar n° 423, de
23 de dezembro de 2019.)
Art. 47-H. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
Seção
III
Da
Pensão por Morte
Art. 48. A
pensão por morte consistirá na importância mensal conferida aos dependentes do
segurado ativo ou inativo, quando do seu falecimento.
Parágrafo único.
O benefício do caput será devido em caráter provisório, quando houver
morte presumida do segurado.
Art. 49. A
pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
I - do dia seguinte
ao óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
II - da data da
decisão judicial, no caso de declaração de ausência; e
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
III - da data
da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente
ou desastre, mediante prova idônea. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei Complementar nº
56, de 30 de dezembro de 2003.)
Art. 50. O
valor da pensão por morte será igual: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
(Vide o
art. 1º da Lei Complementar nº 191,
de 7 de dezembro de 2011 – forma de reajuste dos
proventos de aposentadoria e pensões.)
I - caso o
segurado falecido estiver aposentado na data anterior a do óbito, ao valor da
totalidade dos proventos deste, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente
a este limite; ou (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
II - caso o
segurado falecido estiver em atividade na data anterior a do óbito, ao valor da
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o
falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal,
acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
§ 1º A pensão
será rateada em cotas-partes iguais entre os dependentes.
§ 2º Excetuam-se do disposto no §1º os dependentes credores
de alimentos previstos no § 3º do art. 27, caso em que farão jus à pensão por
morte em percentuais iguais ao da pensão alimentícia que recebiam do
segurado. (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 2º-A Caso a pensão alimentícia, de que trata o § 2º,
esteja expressa em valor nominal, este deverá ser convertido no percentual
correspondente. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 3º No caso do
parágrafo anterior, o valor do benefício destinado aos demais dependentes, será
calculado mediante o abatimento do valor da pensão devida aos dependentes
credores de alimentos, dividindo-se o valor remanescente em cotas-partes
iguais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
I - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de
2003.)
II -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de
2003.)
§ 4º Apenas
será revertida em favor dos dependentes e rateada entre eles a parte do
benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir, desde que pertençam ao
mesmo grupo familiar. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 104, de 13 de
dezembro de 2007.)
§ 5º Para os
efeitos do disposto no parágrafo anterior, norma interna da FUNAPE definirá o
conceito de grupo familiar. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 104,
de 13 de dezembro de 2007.)
§ 6º Não será
postergada a concessão do benefício aos dependentes, já habilitados, por falta
de habilitação de qualquer outro. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei Complementar nº
104, de 13 de dezembro de 2007.)
§ 7º Qualquer
habilitação superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente
somente produzirá efeito a contar da data da habilitação, não fazendo jus à
percepção de valores correspondentes ao período que antecedeu o seu
requerimento, excetuando-se os requerimentos formulados dentro do prazo de que
trata o inciso I do art. 49 desta Lei Complementar.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
§ 8º O
pensionista de que trata o parágrafo único do art. 48 desta Lei Complementar
deverá, anualmente, declarar que o segurado permanece desaparecido ou ausente,
ficando obrigado a comunicar imediatamente à FUNAPE o reaparecimento deste, sob
pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito cometido. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
§ 9º O pensionista menor de 21 anos, se filho ou enteado,
ou menor de 18 anos, se tutelado, cuja invalidez ou deficiência tenha sido
caracterizada após o falecimento do segurado, terá seus direitos assegurados na
condição de inválido ou com deficiência, conforme o caso. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
Art. 51. A cota
da pensão será extinta, dentre outros motivos: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)
I - pela morte
do dependente;
II - pelo
implemento da idade de 18 (dezoito) anos para o tutelado e de 21 (vinte e um)
anos para o filho ou enteado; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 104,
de 13 de dezembro de 2007.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
IV - pela cessação da invalidez ou da deficiência,
respectivamente, para o pensionista inválido ou com deficiência. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº
104, de 13 de dezembro de 2007.)
VI - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº
104, de 13 de dezembro de 2007.)
Parágrafo
único. Com a extinção do direito do último pensionista, cessará automaticamente
a pensão por morte.
Seção
IV
Do
Auxílio Reclusão
Art. 52. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de
dezembro de 2019.)
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 3º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 4º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 5º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 6º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 7º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 8º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 9º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
Seção
V
Da
Gratificação Natalina
Art. 53. A gratificação
natalina será devida àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de
aposentadoria, transferência para a inatividade, reforma, pensão por morte ou
auxílio-reclusão pagos pelos Fundos criados por esta Lei Complementar.
§ 1º A
gratificação de que trata o caput deste artigo será proporcional em cada
ano ao número de meses de benefícios, vencimentos ou subsídios, pagos conforme
o caso, pelo Estado, suas autarquias ou fundações, ou pela FUNAPE, nos doze
meses anteriores, em que cada mês corresponderá a um doze avos, incluído o mês
em que for paga a gratificação e terá por base o valor do benefício mensal.
§ 2º A
gratificação de que trata o caput deste artigo poderá, na forma
estabelecida em decreto do Poder Executivo, ser paga antecipadamente dentro do
exercício financeiro à ela correspondente.
Seção
VI
Disposições
Gerais Sobre os Benefícios Previdenciários
Art. 54. Os segurados aposentados por invalidez permanente bem como os
pensionistas inválidos ou deficientes, sob pena de suspensão do benefício,
deverão submeter-se em prazo nunca superior a 3 (três) anos a exame a cargo do
órgão de que trata o § 1º do art. 34 desta Lei Complementar. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 466, de 20 de dezembro de 2021.)
§ 1º Fica dispensada a reavaliação dos segurados aposentados por
invalidez permanente bem como dos pensionistas inválidos ou deficientes maiores
de 60 (sessenta) anos, podendo, a qualquer tempo, ser convocados para exames
médicos com a finalidade de comprovar-se a permanência da invalidez ou da deficiência.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 466, de 20 de dezembro de 2021.)
§ 2º O órgão
de que trata o § 1º do art. 34 desta Lei Complementar poderá dispensar ou
ampliar a periodicidade da perícia de que trata o caput para parcela dos
aposentados por invalidez e pensionistas inválidos ou deficientes, de acordo
com a causa e gradação da incapacidade para o trabalho ou da deficiência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 466, de 20 de dezembro de 2021.)
Art. 55. Sem
prejuízo do direito ao benefício não haverá pagamento de atrasados, se este não
for requerido no prazo de 05 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910, de 06
de janeiro de 1932, alterado pelo Decreto-Lei nº 4.597, de 19 de agosto de
1942, contados da data em que deveria ter sido pago.
Art. 56.
Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei Complementar será pago diretamente
ao segurado ou ao pensionista.
§ 1º O disposto
no caput deste artigo não se aplica àqueles casos, devidamente
comprovados, na ocorrência das seguintes hipóteses:
I - ausência,
na forma da lei civil;
II - moléstia
contagiosa; e
III -
impossibilidade de locomoção.
§ 2º O
benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato
específico não exceda de 6 (seis) meses, renováveis.
§ 3º O
pagamento de benefício devido ao segurado ou pensionista civilmente incapaz
será feito ao seu representante-legal, guardião, tutor ou curador na forma da
lei civil. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
§ 4º O benefício devido ao segurado inativo e por ele não recebido em
vida, inclusive a gratificação natalina na proporção do número de meses, será
pago somente aos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta
deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na
forma da lei, mediante alvará judicial, dispensado este nos casos de pequeno
valor. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
§ 5º O
benefício devido ao pensionista e por ele não recebido em vida, inclusive a
gratificação natalina na proporção do número de meses, será pago somente aos
seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da
lei, mediante alvará judicial, dispensado este nos casos de pequeno valor. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
§ 6º Para os
fins desta Lei, considerar-se-á pequeno valor, aquele que for igual ou inferior
a R$ 1.352,54 (um mil trezentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta e quatro
centavos), atualizados na mesma periodicidade e pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, de que trata o
art. 201 da Constituição Federal. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei Complementar nº
104, de 13 de dezembro de 2007.)
Art. 57.
Poderão ser descontados dos proventos ou dos benefícios pagos aos segurados e
aos pensionistas pelos Fundos criados por esta Lei Complementar:
I - as
contribuições dos segurados e pensionistas e outros valores por eles devidos
aos Fundos criados por esta Lei Complementar; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
II - o valor da
restituição do que tiver sido pago indevidamente;
III - o imposto
de renda retido na fonte;
IV - a pensão
de alimentos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
V - as
contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos segurados e
pensionistas; e
VI - outros
valores autorizados pelos segurados, na forma prevista em contrato celebrado
entre a FUNAPE e a entidade credora de valores consignados, com ônus para esta
última.
§ 1º Na
hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas mensais
correspondentes a 10% (dez por cento) do valor do benefício. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
§ 2º No caso de
má-fé, devidamente comprovada, o percentual a que se refere o parágrafo
anterior poderá chegar a 50% (cinqüenta por cento).
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
§ 3º O somatório
dos valores de que tratam os incisos V e VI deste artigo não poderá exceder ao
percentual previsto em decreto do Governador do Estado que disponha sobre
averbação de consignações em folha de pagamento.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
Art. 57-A. O
pagamento dos benefícios previdenciários, quando existentes eventuais débitos
contraídos pelos segurados e pensionistas, fica condicionado à regularização do
débito pelos mesmos, mediante acerto de contas entre o débito apurado e o
crédito relativo ao benefício. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 104, de 13 de
dezembro de 2007.)
§ 1º Quando o débito apurado for superior ao crédito relativo ao
benefício, a diferença será liquidada nos moldes previstos no § 1º do art. 57
desta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
§ 2º Os débitos contraídos pelos segurados e pensionistas e não
liquidados em vida, estender-se-ão aos seus sucessores e contra eles será
procedida a cobrança administrativa ou judicial. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº
104, de 13 de dezembro de 2007.)
§ 3º A liquidação dos débitos pelos sucessores dos segurados e
pensionistas poderá, após verificados e confessados, ser objeto de acordo para
pagamento parcelado em até 36 (trinta e seis) meses, observado o disposto em
regulamento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
Art. 57-B. Fica a FUNAPE dispensada de proceder à cobrança judicial de
pequenos valores devidos aos Fundos criados por esta Lei Complementar,
decorrentes de débitos deixados em vida pelos beneficiários vinculados ao
Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
Parágrafo
único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considerar-se-á
pequeno valor, aquele que não for superior ao valor previsto no § 6º do art. 56
desta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
Art. 58. É
assegurado aos segurados e aos pensionistas o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
estabelecidos em lei. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 58, de 2 de
julho de 2004.)
§ 1º
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
§ 2º
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
Parágrafo
único. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus, nenhum dos
benefícios previstos nesta Lei Complementar terá valor inferior a 01 (um)
salário mínimo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
Art. 59. Os
benefícios de aposentadoria, transferência para a inatividade, reforma e
pensão, ou o somatório destes, decorrente da legítima acumulação de cargos não
poderão ultrapassar os limites estabelecidos na Constituição Federal. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
Art. 59-A. Das
decisões do Diretor-Presidente da FUNAPE que indeferirem pedido de natureza
previdenciária caberá recurso para o Conselho de Administração da FUNAPE. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
§ 1º Na tramitação do recurso de que trata este artigo observar-se-á o
seguinte procedimento: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 58, de 2 de
julho de 2004.)
I - o recurso
deverá ser protocolizado, pelo interessado, no setor competente da FUNAPE, no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial
do Estado, sob pena de não ser conhecido por intempestivo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
II - oferecido
o recurso, este será encaminhado à autoridade prolatora da decisão para que se
pronuncie mantendo sua decisão ou retratando-se, no todo ou em parte, ouvida a
Diretoria de Apoio Jurídico-Previdenciário da FUNAPE;
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
III - mantida a decisão, o recurso será remetido ao Conselho de
Administração da FUNAPE, para apreciação e decisão.(
Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 170, de 17 de junho de 2011.)
§ 2º Até a efetiva implantação do Conselho de Administração da FUNAPE,
as decisões definitivas sobre o recurso de que trata este artigo serão
proferidas pelo Diretor-Presidente da FUNAPE. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)
§ 3º Na
hipótese de a decisão do Conselho de Administração da FUNAPE contrariar
entendimento manifesto em parecer da Procuradoria Geral do Estado, o
Diretor-Presidente da FUNAPE, de ofício, deverá encaminhar o processo ao
Secretário de Administração, para decisão final.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 170, de 17 de junho de 2011.)
Art. 59-B.
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos
seguintes benefícios: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
I - mais de uma
aposentadoria à conta do FUNAFIN, salvo as decorrentes dos cargos legalmente
acumuláveis previstos na Constituição Federal; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº
104, de 13 de dezembro de 2007.)
II -
aposentadoria com abono de permanência; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº
104, de 13 de dezembro de 2007.)
III - mais de
uma pensão deixada por cônjuge, salvo as acumulações legais previstas na
Constituição Federal; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
IV - mais de
uma pensão deixada por companheiro ou companheira, salvo as acumulações legais
previstas na Constituição Federal; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 104,
de 13 de dezembro de 2007.)
V - mais de uma
pensão deixada por segurados distintos, na condição de cônjuge, companheiro ou
companheira. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
Parágrafo
único. No caso dos incisos III, IV e V deste artigo é facultado ao dependente
optar pela pensão mais vantajosa. (Acrescido pelo art.
1º da Lei Complementar nº 104, de 13
de dezembro de 2007.)
59-C. Ao Diretor-Presidente da FUNAPE competirá a edição
dos atos de concessão e anulação de aposentadoria, reforma, transferência para
reserva remunerada, pensão por morte e auxílio-reclusão. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
Parágrafo único. O extrato dos atos referidos no caput será
publicado na Imprensa Oficial do Estado de Pernambuco e a portaria, na íntegra,
no sítio eletrônico da FUNAPE. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de
2019.)
TÍTULO
IV
DO
CUSTEIO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E
DAS FUNÇÕES DA FUNAPE E SEUS FUNDOS
Art. 60.
Constituirão receita ou patrimônio da FUNAPE:
I - os Fundos
de que trata o art. 2º desta Lei Complementar;
II - os
recursos recebidos do FUNAFIN, para cobertura das despesas administrativas da
FUNAPE, na condição de gestor dos Fundos de que trata o art. 2º, desta Lei
Complementar, cujo montante deverá ser limitado ao Orçamento aprovado para cada
exercício, respeitados os limites estabelecidos no decreto anual de Programação
Financeira do Estado; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 69, de 25 de janeiro de
2005.)
III - o produto
das aplicações financeiras; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 69, de
25 de janeiro de 2005.)
IV - o produto
da alienação dos bens não financeiros do seu patrimônio;
V - aluguéis e
outros rendimentos não financeiros derivados dos bens do seu patrimônio;
VI - outros
bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Estado ou por
terceiros;
VII - receitas
administrativas oriundas de contratos firmados, com a anuência dos segurados,
entre a FUNAPE e entidades credoras de valores consignados; e
VIII - dotações
orçamentárias, doações e outras receitas. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 69, de 25 de janeiro de 2005.)
Parágrafo
único. O repasse dos recursos previsto no inciso II, do caput, será
efetuado pelo Tesouro Estadual. (Acrescido pelo art.
1º da Lei Complementar nº 69, de 25
de janeiro de 2005.)
Art. 61.
Constituirão receita ou patrimônio do FUNAPREV:
I - as
contribuições sociais do Estado, bem como das suas autarquias e fundações
públicas, na forma desta Lei Complementar;
II - as contribuições sociais dos servidores públicos
estaduais, dos servidores das autarquias e das fundações públicas estaduais,
titulares de cargo efetivo, dos membros de Poder, dos membros do Ministério
Público e do Tribunal de Contas do Estado, em atividade ou inativos, bem como
dos respectivos pensionistas, considerados elegíveis na forma definida
nesta Lei Complementar; (Redação alterada pelo art.1º da Lei
Complementar nº258, de 19 de dezembro de 2013.)
III - o produto
das aplicações financeiras e demais investimentos realizados com as receitas
previstas neste artigo;
IV - o produto
da alienação dos bens não financeiros do seu patrimônio;
V - aluguéis e
outros rendimentos não financeiros derivados dos bens do seu patrimônio;
VI - outros
bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Estado ou por
terceiros;
VII - as verbas
oriundas da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e
o regime próprio de previdência social dos servidores estaduais na forma
prevista na Lei Federal; e
VIII - demais
dotações orçamentárias ou doações que receber.
Parágrafo
único. O Estado, na forma do regulamento, efetuará a cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do FUNAPREV. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 511, de 13 de
dezembro de 2022.)
Art. 62.
Constituirão receita ou patrimônio do FUNAFIN:
I - as
contribuições sociais do Estado, bem como das autarquias e fundações públicas
estaduais, na forma desta Lei Complementar;
II - as
contribuições sociais dos servidores públicos estaduais, dos servidores das
autarquias e das fundações públicas estaduais, titulares de cargo efetivo, dos
membros de Poder, dos membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas do
Estado, e dos Militares do Estado, em atividade ou inativos, bem como dos
respectivos pensionistas, considerados inelegíveis na forma definida nesta Lei
Complementar; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de
2003.)
(Vide o
inciso I do art. 4º da Lei
Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003 -
vigência.)
III - o produto
da alienação dos bens do seu patrimônio;
IV - aluguéis e
outros rendimentos não financeiros derivados dos bens do seu patrimônio;
V - outros bens
não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Estado ou por
terceiros;
VI - as verbas
oriundas da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e
o regime próprio dos servidores estaduais na forma prevista em lei federal;
VII -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 511, de 13 de
dezembro de 2022.)
VIII - o
produto das aplicações financeiras e demais investimentos realizados com as
receitas previstas neste artigo; e
IX - demais
dotações orçamentárias ou doações que receber.
Parágrafo
único. O Estado, na forma do regulamento, efetuará a cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do FUNAFIN. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 511, de 13 de dezembro de
2022.)
Art. 63.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 511, de 13 de
dezembro de 2022.)
Parágrafo único.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 511, de 13 de
dezembro de 2022.)
Art. 64.
Atuando como representante legal do FUNAPREV em nome e por conta deste, a
FUNAPE, por intermédio dos seus órgãos competentes, respondendo exclusivamente
o FUNAPREV por todas as obrigações e por todas despesas decorrentes, praticará
os seguintes atos:
I - arrecadar e
receber, diretamente ou por delegação, as contribuições sociais devidas ao
FUNAPREV, de que tratam os incisos I e II, do art. 61, desta Lei Complementar;
II - exigir, no
caso de inadimplência, inclusive por via judicial constituindo procuradores, as
contribuições de que tratam os incisos I e II, do art. 61, desta Lei
Complementar;
III - contratar
o gestor financeiro do FUNAPREV, de que trata o art. 12, inciso I, letra
"n", desta Lei Complementar, controlando e fiscalizando a atuação
deste;
IV - repassar
diariamente ao gestor financeiro de que trata o art. 12, inciso I, letra
"n", desta Lei Complementar, as quantias do FUNAPREV, disponíveis
para aplicação pelo gestor financeiro, já deduzidas da remuneração de que trata
o art. 60, inciso II, desta Lei Complementar;
V - receber o
produto das aplicações financeiras e demais investimentos do FUNAPREV
realizados com as receitas de que trata o art. 61, inciso III, desta Lei
Complementar, empregando-o exclusivamente para a satisfação das obrigações do
FUNAPREV ou em outros investimentos em favor deste;
VI - efetuar a
alienação dos bens não financeiros do patrimônio do FUNAPREV, recebendo o
produto desta alienação e empregando-o exclusivamente para a satisfação das
obrigações do FUNAPREV ou em outros investimentos em favor deste;
VII - receber
os aluguéis e outros rendimentos não financeiros derivados dos bens do
patrimônio do FUNAPREV, empregando-o exclusivamente para a satisfação das
obrigações do FUNAPREV ou em outros investimentos em favor deste;
VIII - receber
bens cuja propriedade for transferida ao FUNAPREV pelo Estado ou por terceiros;
IX - receber as
verbas oriundas da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência
Social e o regime próprio dos servidores estaduais na forma prevista na lei
federal, devidas ao FUNAPREV;
X - receber
demais dotações orçamentárias ou aceitar e receber doações feitas ao FUNAPREV;
XI - efetuar,
diretamente ou por delegação, o pagamento dos benefícios devidos pelo FUNAPREV
aos contribuintes mencionados nos incisos I e II, do art. 61, desta Lei
Complementar, bem como aos demais beneficiários;
XII -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64,
de 20 de dezembro de 2004.)
XIII - manter e
fornecer anualmente aos segurados informações constantes de seu registro
individualizado, conforme determina a lei federal;
XIV - efetuar,
controlar e manter os registros contábeis distintos do FUNAPREV na forma
prevista nesta Lei Complementar;
XV - efetuar a
prestação de contas anual do FUNAPREV, encaminhando-a aos órgãos competentes
para sua apreciação; e
XVI - todos os
demais atos de representação legal, direção, administração ou gestão do
FUNAPREV, diretamente ou por delegação.
Art. 65.
Atuando como representante legal do FUNAFIN em nome e por conta deste, a
FUNAPE, por intermédio dos seus órgãos competentes, respondendo exclusivamente
o FUNAFIN por todas as obrigações e por todas despesas decorrentes, praticará
os seguintes atos:
I - arrecadar e
receber, diretamente ou por delegação, as contribuições sociais devidas ao
FUNAFIN, de que tratam os incisos I e II, do art. 62, desta Lei Complementar;
II - exigir, no
caso de inadimplência, inclusive por via judicial constituindo procuradores, as
contribuições de que tratam os incisos I e II, do art. 62, desta Lei
Complementar;
III - contratar
o gestor financeiro do FUNAFIN, de que trata o art. 12, inciso I, letra
"n", desta Lei Complementar, controlando e fiscalizando a atuação
deste;
IV - repassar
diariamente ao gestor financeiro de que trata o art. 12, inciso I, letra
"n", desta Lei Complementar, as quantias do FUNAFIN, disponíveis para
aplicação pelo gestor financeiro, já deduzidas da remuneração de que trata o
art. 60, inciso II, desta Lei Complementar;
V - receber o
produto das aplicações financeiras e demais investimentos do FUNAFIN realizados
com as receitas de que trata o art. 62, inciso VIII, desta Lei Complementar,
empregando-o exclusivamente para a satisfação das obrigações do FUNAFIN, ou em
outros investimentos em favor deste;
VI - efetuar a
alienação dos bens não financeiros do patrimônio do FUNAFIN, recebendo o
produto desta alienação e empregando-o exclusivamente para a satisfação das
obrigações do FUNAFIN, ou em outros investimentos em favor deste;
VII - receber
os aluguéis e outros rendimentos não financeiros derivados dos bens do
patrimônio do FUNAFIN, empregando-o exclusivamente para a satisfação das
obrigações do FUNAFIN, ou em outros investimentos em favor deste;
VIII - receber
bens cuja propriedade for transferida ao FUNAFIN pelo Estado ou por terceiros
nos termos do art. 84, desta Lei Complementar;
IX - receber as
verbas oriundas da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência
Social e o regime próprio de previdência social dos servidores estaduais,
devidas ao FUNAFIN;
X - receber
demais dotações orçamentárias ou aceitar e receber doações feitas ao FUNAFIN;
XI - efetuar,
diretamente ou por delegação, o pagamento dos benefícios devidos pelo FUNAFIN
aos contribuintes mencionados no inciso II, do art. 62, desta Lei Complementar
bem como aos demais beneficiários;
XII -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 64,
de 20 de dezembro de 2004.)
XIII - manter e
fornecer anualmente aos segurados informações constantes de seu registro
individualizado, conforme determina lei federal;
XIV - efetuar,
controlar e manter os registros contábeis distintos do FUNAFIN na forma
prevista nesta Lei Complementar;
XV - efetuar a
prestação de contas anual do FUNAFIN, encaminhando-a aos órgãos competentes
para sua apreciação; e
XVI - todos os
demais atos de representação legal, direção, administração ou gestão do
FUNAFIN, diretamente ou por delegação.
Art. 66. Cada
um dos Poderes do Estado, bem como os órgãos autônomos, as autarquias e
fundações públicas estaduais ficam diretamente responsáveis pelo cumprimento
das obrigações atribuídas, nos arts. 61 e 62, desta Lei Complementar, ao
Estado, referentes aos beneficiários do Sistema de Previdência Social dos
Servidores do Estado, deles originários, sem prejuízo das obrigações
acessórias. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 511, de 13 de dezembro de 2022.)
CAPÍTULO
II
DAS
CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS E DOS PENSIONISTAS
(Redação
e posição alteradas pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
Art. 67. Cada um
dos Poderes do Estado, bem como o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério
Público Estadual, as autarquias e fundações públicas estaduais ficam também
diretamente responsáveis pela retenção e recolhimento das contribuições devidas
pelos seus servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores
das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo,
membros de Poder e militares do Estado, ativos, inativos e dos pensionistas,
aos respectivos Fundos credores daquelas contribuições, sem prejuízo das
obrigações acessórias previstas nesta Lei Complementar para os diversos órgãos,
Poderes e autarquias e fundações públicas estaduais.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
(Vide a
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3007, STF - sem julgamento de mérito.)
Art. 68.
Atuando por delegação da FUNAPE, que o contratará, em nome e por conta de cada
um dos Fundos de que trata o art. 2º, desta Lei Complementar, o gestor
financeiro de cada um deles, praticará, sempre de acordo com o plano de
aplicações e investimentos de que trata o art. 12, inciso I, letra
"d", in fine, desta Lei Complementar, os seguintes atos:
I - receber
diariamente, por intermédio da FUNAPE, as quantias dos Fundos disponíveis para
aplicação financeira;
II - escolher
as formas de investimento financeiro e as instituições em que serão feitas as
aplicações financeiras e as modalidades destas;
III - aplicar
as quantias recebidas, na forma prevista no inciso I, deste artigo, em
investimentos financeiros idôneos e de rentabilidade assegurada;
IV -
acompanhar, movimentar e controlar as aplicações e os investimentos
financeiros, relacionando-se em nome dos Fundos e por conta destes com as
instituições financeiras responsáveis pelas aplicações e pelos investimentos;
V - guardar,
diretamente ou por subcontratação, mantendo-os em custódia, títulos e valores
financeiros pertencentes aos Fundos;
VI - elaborar
os demonstrativos mensais de desempenho das aplicações e investimentos
financeiros dos Fundos, encaminhando-os a estes, por intermédio da FUNAPE;
VII - cumprir
todas as obrigações tributárias acessórias relativas às aplicações e aos
investimentos financeiros que efetuar;
VIII - pagar
todos os tributos eventualmente incidentes sobre a prestação de serviços de
gestão financeira por ele praticados;
IX - entregar
aos Fundos, por intermédio da FUNAPE, o produto das aplicações e demais
investimentos financeiros por ele realizados para emprego, pela FUNAPE, na
satisfação das obrigações daqueles, ou em outros investimentos não financeiros
em favor deles;
X - alienar
bens financeiros de propriedade dos Fundos, entregando o produto dessa
alienação por ele realizada à FUNAPE para emprego, pela FUNAPE, na satisfação
das obrigações dos Fundos, ou em outros investimentos não financeiros em favor
deles;
XI - elaborar a
sua prestação anual de contas relativa aos atos por ele praticados,
encaminhando-a à FUNAPE para a apreciação dos órgãos competentes; e
XII - demais
atos de gestão financeira dos Fundos previstos nesta Lei Complementar e nos
contratos de gestão financeira celebrados, por intermédio da FUNAPE, na forma
desta Lei Complementar.
Parágrafo único.
Na implementação do plano de aplicações e investimentos de que trata o art. 12,
inciso I, letra "d", in fine, desta Lei Complementar, bem como
na realização de quaisquer investimentos, o gestor financeiro, a FUNAPE e os
seus Fundos atuarão dentro dos limites e condições de proteção e prudência financeiras,
estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para as entidades de
previdência, sendo, desde logo, a eles vedado:
I - a aplicação
de recursos em títulos da Dívida Pública dos Estados e dos Municípios, bem como
em ações e outros títulos relativos às entidades controladas, direta ou
indiretamente, por entes públicos; e
II - a
concessão de empréstimos ou financiamentos de qualquer natureza aos respectivos
segurados e ao Poder Público, inclusive quaisquer entidades por ele controladas
ou mantidas, ressalvada, tão somente a aplicação em títulos da Dívida Pública
Federal, desde que remunerados segundo as mesmas condições e taxas dos demais
títulos da Dívida Pública Federal colocados no mercado financeiro.
Art. 69.
Constituirá fato gerador das contribuições dos segurados e dos pensionistas
para os fundos criados nesta Lei Complementar a percepção efetiva ou a
aquisição por estes da disponibilidade econômica ou jurídica: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de
2003.)
I - de vencimentos, acrescidos das vantagens pessoais
permanentes, ou de subsídios, oriundos dos cofres públicos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
II - de
proventos ou de pensões, cujos montantes excedam o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201 da Constituição Federal. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 64, de
20 de dezembro de 2004.)
(Vide o
inciso I do art. 6º da Lei
Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004 -
vigência.)
§ 1º Caberá, nos termos desta Lei Complementar, ao órgão ou
à entidade que pagar ao segurado ou pensionista ou puser à disposição destes
vencimentos, acrescidos das vantagens pessoais permanentes, ou subsídios,
proventos ou pensões de que trata o caput, na qualidade de
responsável tributário e contribuinte substituto do segurado ou pensionista, a
retenção na fonte das contribuições do segurado bem como seu posterior
recolhimento. (Redação alterada pelo art. 1° da
Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 2º O
encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento das
contribuições dos segurados e pensionistas devidas aos Fundos criados por esta
Lei Complementar que deixar de as reter ou de as recolher, no prazo legal, será
objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no art. 135, incisos II
e III, do Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das
penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa,
civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e da
responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquias ou fundações públicas
estaduais a que for vinculados por essas mesmas contribuições e penalidades. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de
2003.)
§ 3º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 56,
de 30 de dezembro de 2003.)
(Vide o
inciso III do art. 4º da Lei
Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003 -
vigência.)
§ 4º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 56,
de 30 de dezembro de 2003.)
§ 5º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 56,
de 30 de dezembro de 2003.)
§ 6º Com
relação à gratificação natalina, independentemente de quaisquer antecipações de
pagamento, o fato gerador das contribuições previstas no caput deste
artigo ocorrerá em 20 de dezembro de cada exercício.
(Acrescido pelo art. 14 da Lei
Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005.)
Art. 70. A base
de cálculo das contribuições dos segurados e pensionistas para os fundos criados
por esta Lei Complementar será: (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 56, de
30 de dezembro de 2003.)
I - no caso dos beneficiários vinculados ao
FUNAFIN, o montante total dos vencimentos, acrescidos das vantagens pessoais
permanentes, ou de subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais, percebido
efetivamente pelo segurado ou cuja disponibilidade econômica ou jurídica foi
por este adquirida; (Redação alterada pelo art.
1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
II - no caso
dos proventos e das pensões, apenas o montante que exceder o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)
(Vide o
inciso I do art. 6º da Lei
Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004 -
vigência.)
III - no caso dos beneficiários
vinculados ao FUNAPREV, o montante de que trata o inciso I para aqueles que
ingressarem no serviço público do Estado antes do início do funcionamento do
regime de previdência complementar estadual. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23
de dezembro de 2019.)
IV - no caso dos beneficiários vinculados ao FUNAPREV, o montante
de que trata o inciso I que não exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social, de que cuida o art. 201 da Constituição
Federal, para aqueles que ingressarem no serviço público do Estado a partir do
início do funcionamento do regime de previdência complementar estadual. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
V - nos casos de cessão, licenciamento com
remuneração ou afastamento de servidor, o montante total dos
vencimentos, acrescidos das vantagens pessoais permanentes, do cargo efetivo,
ou de subsídios. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei Complementar
n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 1º
Não integrarão a base de cálculo das contribuições previstas no caput
deste artigo, as importâncias pagas, disponibilizadas ou antecipadas aos
segurados do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de
Pernambuco, relativas: (Redação alterada pelo art. 2º
da Lei Complementar
nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
I - à remuneração adicional de férias; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei Complementar nº
41, de 26 de dezembro de 2001.)
II - ao salário-família; (Acrescido pelo art.
2º da Lei Complementar nº 41, de 26
de dezembro de 2001.)
III - à diária; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
IV - à ajuda de custo; (Acrescido pelo art. 2º
da Lei Complementar nº 41, de 26 de
dezembro de 2001.)
V - ao ressarcimento de despesas de transporte; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei Complementar nº
41, de 26 de dezembro de 2001.)
VI - ao ressarcimento de despesas de alimentação; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
VII - às verbas de natureza meramente indenizatória; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
VIII - ao abono
de permanência de que trata o art. 2º da Lei Complementar Estadual n° 56, de 30
de dezembro de 2003; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de
2004.)
IX - a parcela
percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função
gratificada. (Acrescido pelo art. 20 da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de
2006.)
IX -
a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de
função de confiança ou gratificada; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23
de dezembro de 2019.)
X -
as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
XI -
as gratificações e adicionais não incorporáveis à remuneração, nem aos proventos
de aposentadoria. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 2º
As parcelas remuneratórias de cargos comissionados ou funções gratificadas,
quando percebidas por servidor público ocupante de cargo efetivo, a partir do
mês de abril de 2006, não integrarão a base de incidência da contribuição
previdenciária devida. (Redação alterada pelo art.
20 da Lei Complementar
nº 85, de 31 de março de 2006.)
§ 3º
O servidor de que trata o §2º poderá optar pela inclusão na base de
contribuição de parcelas remuneratórias previstas nos incisos IX a XI, para
efeito de cálculo de benefício a ser concedido com base nas remunerações de
contribuição. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 4º
Na hipótese de acumulação legal de cargos ou funções, a base de cálculo da
contribuição ou contribuições do segurado, previstas neste artigo será aquela
resultante do somatório dos vencimentos, acrescidos das vantagens pessoais
permanentes, ou de subsídios, auferidos pelo segurado. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23
de dezembro de 2019.)
§ 5º A base de cálculo das contribuições de que trata o §3º
do art. 72 será o montante dos vencimentos, acrescidos das vantagens pessoais
permanentes, ou de subsídios e da gratificação natalina, que seria pago pelo
órgão ou entidade de origem ao segurado como se em efetivo exercício
permanecesse, excluídas as vantagens não incorporáveis para fins de
aposentação. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 6º Para os devidos efeitos desta Lei Complementar,
entende-se como vencimentos, o valor correspondente às parcelas inerentes ao
exercício do cargo efetivo, objeto da garantia da irredutibilidade prevista no
inciso XV do art. 37 da Constituição Federal. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
Art. 71. As
alíquotas das contribuições mensais dos segurados e pensionistas para os Fundos
criados por esta Lei Complementar serão, excludentemente, conforme o caso, em
função da vinculação do segurado e do pensionista a cada um dos Fundos criados
por esta Lei Complementar, as seguintes: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
I - contribuição para o FUNAPREV: 14% (catorze por cento);
e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
II - contribuição para o FUNAFIN: 14% (catorze por cento). (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
§1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art.6º da Lei Complementar nº258, de 19 de dezembro de 2013.)
§2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art.6º da Lei Complementar nº258, de 19 de dezembro de 2013.)
§ 3º A
contribuição prevista no caput deste artigo incidirá apenas sobre as
parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do
limite máximo estabelecido para o benefício do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário
for portador de doença incapacitante referida no §5º do art. 34 desta Lei
Complementar. (Redação alterada pelo art. 20 da Lei
Complementar nº 85, de 31 de março de 2006.)
§ 4º
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 20 da Lei Complementar nº 85, de 31 de março
de 2006.)
Art. 72. Os
contribuintes das contribuições dos segurados e dos pensionistas para os
fundos, criados por esta Lei Complementar, serão os titulares da percepção
efetiva ou da disponibilidade econômica ou jurídica:
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
I - de vencimentos, acrescidos das vantagens pessoais
permanentes, ou de subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais, das
autarquias e das fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do
art. 1º, oriundos dos órgãos ou entidades aos quais os segurados estejam
cedidos, observado o seguinte: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23
de dezembro de 2019.)
a) contribuirão
para o FUNAPREV: as pessoas naturais mencionadas no inciso II, do art. 61,
desta Lei Complementar; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de
2003.)
b) contribuirão
para o FUNAFIN: as pessoas naturais mencionadas no inciso II, do art. 62, desta
Lei Complementar; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de
2003.)
II - de
proventos ou de pensões oriundas dos cofres públicos estaduais, das autarquias
e das fundações públicas, bem como dos fundos criados por esta Lei
Complementar, cujos montantes excedam o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 64, de 20 de
dezembro de 2004.)
(Vide o
inciso I do art. 6º da Lei
Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004 -
vigência.)
§ 1º O sujeito
ativo das contribuições de que trata o caput deste artigo será o
respectivo Fundo, criado por esta Lei Complementar, para o qual elas se
destinem.
§ 2º O
Poder Executivo disciplinará, mediante decreto, a elaboração dos cadastros dos
contribuintes de cada um dos Fundos criados por esta Lei Complementar, bem como
a inclusão e a exclusão de pessoas em cada um desses cadastros, competindo à
FUNAPE a guarda, a administração e a gestão deles, praticando todos os atos
para tanto necessários na forma prevista em lei.
§ 3º Os
segurados do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de
Pernambuco que não estiverem, na forma da lei, percebendo remuneração oriunda
dos cofres públicos do Estado, de suas autarquias e fundações públicas,
excetuado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, poderão
continuar a contribuir para o fundo ao qual estiverem vinculados em montantes
equivalentes àqueles que seriam recolhidos como contribuições do segurado e do
Estado, ou das autarquias e fundações públicas estaduais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de
2004.)
§ 4º Os
segurados de que trata o parágrafo anterior só contarão tempo para fins de
obtenção do benefício de aposentadoria, se houver comprovação de recolhimento
de contribuição previdenciária durante o período em que não estiverem
percebendo remuneração oriunda dos cofres públicos do Estado, de suas
autarquias e fundações públicas. (Acrescido pelo art.
1º da Lei Complementar nº 104, de 13
de dezembro de 2007.)
Art. 73. O
sujeito passivo das contribuições de que trata esta Lei Complementar terá
direito, ressalvado o disposto no § 3º, do art. 72, independentemente de prévio
protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos seguintes casos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de
2004.)
I - cobrança ou
pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior do que o devido, em face do
disposto nesta Lei Complementar; e
II - erro na
identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do débito, ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento.
CAPÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES DO ESTADO
Art. 74. Constituirá fato gerador das contribuições do
Estado, das contribuições das suas autarquias e fundações públicas, bem como,
na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 1º, das contribuições dos órgãos e entidades
cessionários, para os fundos por ela criados, o pagamento ou a disponibilização
econômica ou jurídica, por eles, aos segurados do Sistema de Previdência Social
dos Servidores do Estado de Pernambuco, em atividade, de vencimentos,
acrescidos das vantagens pessoais permanentes, ou de subsídios, oriundos dos
cofres públicos. (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo, com relação à gratificação natalina, será
observado o disposto no § 6º, do art. 69. (Acrescido
pelo art. 14 da Lei Complementar nº
81, de 20 de dezembro de 2005.)
Art. 75. A base de cálculo das contribuições do Estado, das
suas autarquias e fundações públicas, bem como dos órgãos e entidades
cessionários, para os fundos criados por esta Lei Complementar, corresponderá,
quanto aos segurados em atividade, àquela definida no art. 70. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
Parágrafo único.
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 20 da Lei Complementar nº 85, de 31 de março
de 2006.)
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
III - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
a) (REVOGADA) (Revogada pelo
art. 5° da Lei Complementar n°
423, de 23 de dezembro de 2019.)
b) (REVOGADA) (Revogada pelo
art. 5° da Lei Complementar n°
423, de 23 de dezembro de 2019.)
c) (REVOGADA) (Revogada pelo
art. 5° da Lei Complementar n°
423, de 23 de dezembro de 2019.)
VI - (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 5° da Lei Complementar n°
423, de 23 de dezembro de 2019.)
VII - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
VIII (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 5° da Lei Complementar n°
423, de 23 de dezembro de 2019.)
IX - (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 5° da Lei Complementar n°
423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 5° da Lei Complementar n°
423, de 23 de dezembro de 2019.)
Art. 76. As alíquotas das contribuições mensais do Estado,
das suas autarquias e fundações públicas, bem como dos órgãos ou entidades
cessionários, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º, para os Fundos criados por
esta Lei Complementar, serão, excludentemente, conforme o caso, em função da
vinculação do segurado a cada um dos Fundos criados por esta Lei Complementar: (Redação alterada pelo
art.1º da Lei Complementar nº258, de 19 de dezembro de
2013.)
I - contribuição para o FUNAPREV: 14% (catorze por cento);
e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
II - contribuição para o FUNAFIN: 28% (vinte e oito por
cento). (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 1º Caberá, na
forma prevista no caput do art. 67, desta Lei Complementar, à fonte
pagadora ou disponibilizadora da remuneração, a qualquer título, inclusive de
subsídios, oriunda dos cofres públicos estaduais, das autarquias e das
fundações públicas estaduais, bem como oriunda dos órgãos ou entidades
cessionários, o recolhimento das contribuições por esta devidas, na forma desta
Lei Complementar, aos fundos por ela criados. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 2º Sem
prejuízo das contribuições previstas neste artigo, o Estado ficará responsável
pela constituição de reservas, correspondentes a compromissos com o pagamento
de benefícios aos segurados vinculados ao FUNAFIN, existentes na data da
implantação do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco.
§ 3º As
alíquotas das contribuições previstas neste artigo serão objeto de reavaliação
obrigatória anual por parte da FUNAPE, atuando em nome e por conta de cada um dos
Fundos criados por esta Lei Complementar, de acordo com o plano de custeio
atuarial de que trata o art. 12, inciso I, letra "d", in fine,
desta Lei Complementar.
§ 4º Ao se
verificar, por ocasião da reavaliação de que trata o parágrafo anterior, a existência
de superávit ou déficit técnico atuarial, por três anos consecutivos, a FUNAPE,
pelos seus órgãos competentes, informará dessa situação o Estado, devendo o
Poder Executivo, por sua iniciativa, sob pena de responsabilidade, remeter ao
Poder Legislativo projeto de lei alterando as alíquotas das contribuições
previstas neste artigo para que, no exercício ou exercícios financeiros
seguintes, sejam eles eliminados.
§ 5º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 64,
de 20 de dezembro de 2004.)
Art. 77. Serão
contribuintes das contribuições do Estado, das suas autarquias e fundações
públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei
Complementar, dos órgãos ou entidades cessionários, para os fundos por ela
criados, de que trata o art. 74 desta Lei Complementar, o próprio Estado, as
suas autarquias, as suas fundações públicas e os órgãos ou entidades
cessionários. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
§ 1º O sujeito
ativo das contribuições de que trata o caput deste artigo será o
respectivo Fundo, criado por esta Lei Complementar, para o qual elas se
destinem.
§ 2º Correrão,
por conta dos respectivos créditos orçamentários próprios de cada um dos
Poderes do Estado, dos seus órgãos autônomos, suas autarquias e fundações
públicas estaduais, as despesas com o pagamento da contribuição de que trata o
art. 74, desta Lei Complementar.
Art. 78. O
encarregado de ordenar ou de supervisionar o recolhimento das contribuições do
Estado, das suas autarquias e fundações públicas, devidas aos Fundos criados
por esta Lei Complementar que deixar de as recolher, no prazo legal, será
objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no art. 135, incisos II
e III, do Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das
penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa,
civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e da
responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquia ou fundação pública
estadual a que for vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades.
Parágrafo único.
Excluem a aplicação das penalidades de que trata o caput deste artigo a
ocorrência, devidamente comprovada, de força maior ou de caso fortuito, em
todas as suas modalidades.
CAPÍTULO
IV
DAS
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
E
DA FORMA E PRAZOS DE RECOLHIMENTO
Art. 79. Cada um
dos Poderes do Estado, os órgãos autônomos, as autarquias e fundações públicas
estaduais, bem como, nos termos dos §§ 3º e
4º do art. 1º desta Lei Complementar, os órgãos e entidades cessionários, ficam
diretamente responsáveis, relativamente a seus segurados e pensionistas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
I - pela
retenção na fonte, na forma prevista no § 1º do art. 69 desta Lei Complementar,
na qualidade de responsável tributário e contribuinte substituto do segurado e
pensionista, por ocasião da ocorrência do seu fato gerador, da parcela, em
espécie, da remuneração, proventos e pensões, a qualquer título, inclusive dos
subsídios, oriunda dos cofres públicos estaduais, das autarquias e das
fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei
Complementar, oriunda dos órgãos e entidades cessionários, correspondente à
contribuição do segurado ativo por este devidas, na forma desta Lei
Complementar, aos fundos por ela criados; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
II - pelo
recolhimento tempestivo, em espécie, aos Fundos criados por esta Lei
Complementar, das contribuições dos segurados e pensionistas retidas na forma
prevista no inciso anterior, devendo o seu recolhimento ser efetuado,
impreterivelmente, até 30 (trinta) dias contados da ocorrência do fato gerador,
sob pena de responsabilidade, na forma desta Lei Complementar e sem prejuízo
das demais penalidades cabíveis; e (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei Complementar nº
104, de 13 de dezembro de 2007.)
III - pelo
recolhimento tempestivo, em espécie, na forma prevista no § 1º do art. 76 desta
Lei Complementar, das contribuições devidas pelo Estado, por suas autarquias e
fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 1º desta
Lei Complementar, dos órgãos e entidades cessionários, aos Fundos por ela
criados, devendo o seu recolhimento ser efetuado, impreterivelmente, no mês
subseqüente da ocorrência do fato gerador, sob pena de responsabilidade, na
forma desta Lei Complementar e sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
§ 1º Os
recolhimentos de que trata o caput deste artigo dar-se-ão na forma, modo
e local previstos em decreto do Poder Executivo.
§ 2º O Estado
fica autorizado, na forma prevista em Decreto do Poder Executivo, a efetuar o
recolhimento antecipado ao FUNAPREV das contribuições de que trata o art. 74,
desta Lei Complementar, sem prejuízo das demais receitas para ele prevista em
lei.
§ 3º As
contribuições antecipadas de que trata o parágrafo anterior serão calculadas
atuarialmente, efetuando-se, quando da efetiva ocorrência do seu fato gerador
presumido e do acertamento da sua efetiva base de cálculo, os necessários
ajustes, eventualmente complementando o Estado o pagamento devido das
contribuições ou se lhe restituindo o que por ele tiver sido indevidamente
pago, no todo ou em parte, conforme for o caso.
§ 4º Com
relação à gratificação natalina, o prazo para recolhimento das contribuições de
que trata este artigo, preservada a liquidez dos fundos de trata esta Lei
Complementar, será acrescido de 30 (trinta) dias. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 511, de 13
de dezembro de 2022.)
Art. 80. Ficam,
também, diretamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações acessórias, na
forma prevista em lei, cada um dos Poderes do Estado, os órgãos autônomos, as
autarquias e fundações públicas estaduais, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º
do art. 1º desta Lei Complementar, os órgãos e entidades cessionários,
relativamente a seus segurados e pensionistas:
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
I - pela
entrega mensal, até o último dia útil do mês de ocorrência do fato gerador das
contribuições previdenciárias previstas nesta Lei Complementar, de arquivo
digital contendo o registro individualizado por segurado ou pensionista, com os
elementos definidos em decreto, que possibilitem, por parte da FUNAPE, a
execução das atividades de gestão, controle e fiscalização; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de
2003.)
II - pela
entrega, em caráter extraordinário, no prazo e forma definidos em documento
formal de solicitação expedido pela FUNAPE, de elementos que se fizerem
necessários à consecução das atividades da fundação. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.)
a) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
b) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
c) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
d) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
e) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
f) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
Parágrafo
único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
Art. 80-A. As contribuições devidas pelos Poderes do Estado, órgãos
autônomos, autarquias e fundações públicas, órgãos e entidades cessionários e
não repassadas aos Fundos criados por esta Lei Complementar até o seu
vencimento, incluídas ou não em notificação de débito, depois de apuradas e
confessadas, poderão ser objeto de acordo, mediante termo administrativo
específico, para pagamento parcelado em pecúnia, observado os seguintes
critérios para preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
I - previsão, em cada acordo de parcelamento, do número máximo de 60
(sessenta) contribuições mensais, iguais e sucessivas, sendo o fracionamento
para cada competência em atraso de, no máximo, quatro parcelas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
II - consolidação do montante devido até a data da efetiva formalização
do acordo de parcelamento com a utilização da atualização monetária e multa
prevista nos arts. 81 e 81-A desta Lei Complementar; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº
104, de 13 de dezembro de 2007.)
III - por ocasião do pagamento, aplicação de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia-SELIC, prevista em
lei, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês da concessão
do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês do pagamento, a fim de preservar o valor real do montante
parcelado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
§
1° Não poderão ser objeto do acordo de que trata o caput,
as contribuições descontadas dos segurados ativos, inativos e pensionistas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
§ 2º O acordo do parcelamento deverá ser acompanhado de demonstrativo
que discrimine, por competência, os valores originários, as atualizações, os
juros e o valor total consolidado. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 104,
de 13 de dezembro de 2007.)
§ 3º O vencimento da 1ª parcela dar-se-á, no máximo, até o último dia
útil do mês subseqüente ao da assinatura do acordo de que trata o caput
deste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de
2007.)
§ 4º Será admitido o reparcelamento por uma única vez. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro
de 2007.)
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 81. Na hipótese de atraso no recolhimento pelo Estado,
por ato ou por omissão de qualquer dos Poderes, órgãos autônomos, pelas suas
autarquias ou fundações públicas estaduais, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º
do art. 1º, pelos órgãos e entidades cessionários, inclusive em virtude da não
retenção na fonte, das verbas de que tratam os arts. 71 e 76, aos fundos por
ela criados, respectivamente credores das contribuições vencidas, estas
fi carão sujeitas à incidência de juros capitalizáveis mensais
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia –
SELIC, prevista em lei, sendo a aplicação de tais juros moratórios de caráter
irrelevável, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação alterada pelo art.1º da Lei
Complementar nº258, de 19 de dezembro de 2013.)
(Vide a
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3007, STF - sem julgamento de mérito.)
Parágrafo único.
O percentual dos juros moratórios, previstos no caput deste artigo,
relativos aos meses de vencimento e de pagamento das contribuições em atraso
corresponderá a 1% (um por cento). (Redação alterada
pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
Art. 81-A. Sobre as contribuições em atraso de que trata o artigo
anterior, incidirá, ainda, multa não capitalizável e irrelevável, de 1% (um por
cento) sobre o débito, por cada mês ou fração de mês em que perdure o atraso,
limitada a penalidade de que trata este artigo ao percentual máximo acumulado
de 10% (dez por cento). (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
(Vide o art. 11 da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
Art. 81-B. No caso de inadimplência do Estado, por qualquer dos seus
Poderes ou órgãos autônomos, das suas autarquias e fundações públicas, para com
quaisquer dos fundos criados por esta Lei Complementar, caberá ao órgão, Poder
ou entidade que incorreu na inadimplência efetuar diretamente aos beneficiários
dele oriundos o pagamento dos benefícios previdenciários devidos, sem prejuízo
da tomada, pela FUNAPE, das medidas jurídicas necessárias à regularização da
situação. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
Art. 81-C. O Tribunal de Contas do Estado deverá declarar não aprovadas
as contas referentes ao pagamento dos servidores, quando não repassadas à
FUNAPE as contribuições previstas nesta Lei Complementar, enquanto perdurar o
débito. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
Art. 81-D. Aplicar-se-ão os acréscimos pecuniários previstos nos arts.
81 e 81-A desta Lei Complementar aos valores inadimplidos pelos segurados aos
quais couber, na forma do § 3º do art. 72 desta Lei Complementar, efetuar
diretamente o recolhimento das contribuições nela previstas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de
2004.)
Art. 81-E. Aos valores inadimplidos pelos órgãos e entidades
cessionários de segurados vinculados ao Sistema de Previdência Social dos
Servidores do Estado de Pernambuco, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta
Lei Complementar, aplicar-se-ão, também, os acréscimos pecuniários previstos
nos arts. 81 e 81-A desta Lei Complementar. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei Complementar nº
41, de 26 de dezembro de 2001.)
Art. 81-F. Competirá privativamente aos servidores da FUNAPE, nos termos
do seu estatuto, de forma vinculada e sob pena de responsabilidade funcional,
constituir créditos correspondentes às contribuições para os fundos criados por
esta Lei Complementar e aos seus acessórios (juros moratórios e multa),
cabendo-lhes conforme o caso: (Acrescido pelo art. 2º
da Lei Complementar nº 41, de 26 de
dezembro de 2001.)
I - homologar expressa ou tacitamente, no todo ou em parte, o lançamento
cujo pagamento tenha sido antecipado pelo sujeito passivo da obrigação
tributária na forma prevista no art. 150 do Código Tributário Nacional - Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, ou, em caso de insuficiência ou inexistência
de recolhimento de contribuições e seus acessórios, tais como juros moratórios
e multas; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
II - lavrar auto de infração, fazendo por intermédio dele lançamento
oficial, na forma prevista no art. 142 do mesmo diploma legal, relativo ao
tributo devido e aos seus acessórios, exigindo o seu pagamento no prazo de 30
(trinta) dias da notificação do auto de infração lavrado. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
Art. 81-G. O servidor da FUNAPE designado para proceder ou presidir a
quaisquer diligências da fiscalização lavrará, na forma prevista no seu
regimento interno, os termos necessários para que se documente o início do procedimento
administrativo, fixando o prazo máximo para o desenvolvimento das diligências
de fiscalização. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
Parágrafo único. O regimento interno da FUNAPE estabelecerá as demais
normas de procedimento para a apuração, o lançamento, a inscrição em dívida
ativa e para a cobrança administrativa e judicial de créditos tributários de
titularidade dos fundos criados por esta Lei Complementar, assegurando-se,
sempre ao contribuinte em instância única, o direito de impugnar previamente,
no mesmo prazo previsto para seu pagamento, qualquer exigência tributária,
suspendendo-se, enquanto pendente de apreciação a impugnação, a exigibilidade
do crédito tributário correspondente. (Acrescido pelo
art. 2º da Lei Complementar nº 41, de
26 de dezembro de 2001.)
Art. 81-H. Constituirá dívida ativa tributária dos fundos criados por
esta Lei Complementar aquela proveniente do crédito tributário regularmente
inscrito relativo às contribuições previstas nesta Lei Complementar e a seus
acessórios, depois de esgotado o prazo fixado para sua satisfação. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
(Vide
art. 23 da Lei Complementar nº 30, de
2 de janeiro de 2001.)
(Vide o art. 11 da Lei
Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
Art. 82.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 18 da Lei Complementar nº 81,
de 20 de dezembro de 2005.)
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 18 da Lei Complementar nº 81,
de 20 de dezembro de 2005.)
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 18 da Lei Complementar nº 81,
de 20 de dezembro de 2005.)
§ 3º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 18 da Lei Complementar nº 81,
de 20 de dezembro de 2005.)
Art. 83. As
penalidades previstas neste capítulo serão devidas aos Fundos criados por esta
Lei Complementar credores das obrigações principais ou acessórias inadimplidas,
cabendo à FUNAPE, em nome e por conta dos Fundos credores, tomar as
providências necessárias, inclusive se for o caso na esfera judicial, para sua
exigência.
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 511, de 13 de
dezembro de 2022.)
CAPÍTULO
VI
DAS
DOAÇÕES E DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 84. O
Estado providenciará, por intermédio de cada um dos seus Poderes, órgãos
autônomos, autarquias e fundações públicas e entidades competentes, sob pena de
responsabilidade e sem prejuízo das demais obrigações a seu cargo na forma
prevista nesta Lei Complementar, o seguinte:
I - a inclusão
nos projetos da lei do plano plurianual do Estado, da lei de diretrizes
orçamentárias, e da lei orçamentária anual:
a) da dotação
orçamentária necessária ao pagamento das contribuições do Estado, bem como das
suas autarquias e fundações públicas, previstas nos art. 61, inciso I, e art.
62, inciso I, todos dispositivos desta Lei Complementar;
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 511, de 13 de dezembro de 2022.)
c) das dotações
orçamentárias próprias da FUNAPE e dos Fundos criados por esta Lei
Complementar; e,
d) das demais
dotações orçamentárias do Estado, da FUNAPE e dos Fundos criados por esta Lei
Complementar necessárias ao cumprimento das obrigações nela prevista ou dela
decorrentes.
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 511, de 13 de dezembro de 2022.)
III - a doação,
a cessão não onerosa ou a mera transferência de bens e direitos, de qualquer
natureza, aos Fundos criados por esta Lei Complementar; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 511, de 13 de dezembro de 2022.)
IV - a
cobertura, em espécie, dos custos e das despesas decorrentes de qualquer ato
dos Poderes, órgãos autônomos, autarquias ou fundações públicas estaduais que
venha a repercutir negativamente na situação financeira ou atuarial da FUNAPE,
do FUNAPREV ou do FUNAFIN.
§ 1º O valor
total dos bens e direitos a serem objeto dos atos jurídicos translativos
gratuitos de que trata o inciso III deste artigo constará do plano de custeio
atuarial de que trata o art. 12, inciso I, letra "d", in fine,
desta Lei Complementar.
§ 2º O valor da
repercussão negativa financeira ou atuarial dos atos referidos no inciso IV
deste artigo será quantificado monetariamente pela FUNAPE, atuando, conforme o
caso, em nome próprio ou em nome de qualquer dos Fundos criados por esta Lei
Complementar, e comunicado pela FUNAPE ao Poder, órgão autônomo, autarquia ou
fundação pública estadual que deu causa ao dano ou à perda para que o Poder,
órgão autônomo, autarquia ou fundação pública estadual responsável pelo dano ou
pela perda efetue a imediata cobertura dos custos e das despesas decorrentes do
ato praticado, tomando a FUNAPE, em caso de inadimplência da obrigação assim
constituída, conforme o caso, em seu nome próprio ou em nome de qualquer dos
Fundos criados por esta Lei Complementar, as medidas necessárias à sua
exigência, inclusive, mediante cobrança judicial.
§ 3º O
Estado, por intermédio do Poder Executivo, reterá na fonte, das dotações
orçamentárias de que trata o art. 129, da vigente Constituição do Estado, parcela, em
espécie, relativa ao cumprimento das obrigações de que tratam os incisos I,
letras "a" e "b", e IV deste artigo e no exato valor
destas, repassando-a imediatamente após a sua retenção à FUNAPE para a
satisfação dos créditos decorrentes das referidas obrigações.
Art. 85. As
doações de que trata o inciso III, do art. 84, desta Lei Complementar, bem como
as demais doações que o Estado, porventura vier a fazer à FUNAPE ou a qualquer
dos Fundos, sem prejuízo da legislação específica, obedecerão o disposto no
Código de Administração Financeira do Estado ao seguinte procedimento:
I - os bens
serão previamente avaliados por três peritos ou por empresa especializada
idônea, contratados mediante licitação;
II - os peritos
ou a empresa avaliadora contratada deverão apresentar laudo fundamentado com a
indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e
instruído com os documentos relativos aos bens avaliados;
III - a
aceitação de qualquer bem será objeto de deliberação do Conselho de
Administração da FUNAPE em cuja reunião estarão presentes os peritos ou a
empresa avaliadora a fim de prestarem as informações que lhes forem
solicitadas;
IV - a aceitação
de ações será objeto de apuração de seu preço junto aos mercados organizados,
notoriamente reconhecidos, representados pelas Bolsas de Valores e aos mercados
de balcão formais, ou por outras entidades de notório saber e conhecimento na
área financeira, ou ainda através de licitação, por empresa especializada em
avaliação de ativos mobiliários e financeiros;
V - somente
poderão ser aceitos pelo Conselho de Administração os bens que se enquadrem nas
condições estabelecidas no plano de aplicações e investimentos, revistam-se de
boa liquidez e rentabilidade e encontrem-se em situação de regularidade
dominial;
VI - o bem
oferecido à doação não poderá ser aceito por valor superior ao que lhe for dado
no laudo de avaliação;
VII - o bem
oferecido à doação somente poderá ser aceito a título de propriedade, se esta
for plena, livre e desembaraçada de qualquer ônus;
VIII - a
deliberação do Conselho de Administração será tomada dentro de 60 (sessenta)
dias, contados da data em que foi realizada a avaliação; e
IX - aceita a
doação, o Estado terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da
comunicação da deliberação do Conselho de Administração aceitando a doação,
para efetivá-la.
§ 1º Os
avaliadores responderão pelos danos que causarem, por culpa ou dolo, na
avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham
incorrido.
§ 2º O valor
das doações feitas pelo Estado e incorporadas ao patrimônio da FUNAPE ou de
qualquer dos Fundos criados por esta Lei Complementar, será atuarialmente
considerado em cada reavaliação das contribuições dos segurados, dos
pensionistas e do Estado, bem como das suas autarquias e fundações públicas,
previstas nesta Lei Complementar e sem prejuízo do limite mínimo, também
atuarialmente fixado, dos repasses de recursos dos Poderes. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 511, de 13 de dezembro de 2022.)
TÍTULO
V
DO
REGIME FINANCEIRO DOS FUNDOS
CRIADOS
POR ESTA LEI COMPLEMENTAR
Art. 86. O
regime financeiro do FUNAPREV será de capitalização para todos os benefícios. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
I - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
II -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
Art.87
(REVOGADO) (Revogado pelo art.6º da Lei Complementar nº258, de 19 de
dezembro de 2013.)
Art. 88. O
regime financeiro do FUNAFIN é o de mera cobertura do passivo atuarial já
constituído na data da promulgação desta Lei Complementar e a constituir
relativamente aos segurados considerados inelegíveis para vinculação ao
FUNAPREV.
Art. 89. Os
exercícios financeiros da FUNAPE e dos Fundos criados por esta Lei Complementar
coincidirão com o ano civil.
Art. 90. A
FUNAPE elaborará as propostas do seu Plano de Contas, do Orçamento Anual e
Plurianual, dos Programas de Benefícios Previdenciários, de Custeio Atuarial e
de Aplicações e Investimentos, relativos à sua atuação própria e dos Fundos
criados por esta Lei Complementar, conforme o caso, visando sempre ao
equilíbrio econômico-financeiro e atuarial, além da observância aos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo
único. Os Planos de Contas da FUNAPREV e do FUNAFIN obedecerão, no que couber,
às regras federais adotadas para as entidades fechadas de previdência, às
medidas ministeriais do Ministério da Previdência e às suas portarias, bem como
às regras do Conselho Monetário Nacional.
Art. 91. A
FUNAPE contratará, em nome e por conta dos Fundos criados por esta Lei
Complementar, a assessoria de atuário externo, que emitirá a Nota Técnica
Atuarial, de que trata art. 12, inciso I, letra "d", in fine,
desta Lei Complementar, e elaborará parecer sobre as contas e as demonstrações
financeiras do exercício, do qual constará, obrigatoriamente, análise
conclusiva sobre a capacidade dos planos de custeio atuarial, para dar
cobertura aos Programas de Benefícios Previdenciários.
TÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 92. Cada um
dos Poderes do Estado, os órgãos autônomos, as autarquias e as fundações
públicas estaduais fornecerão à FUNAPE, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a
contar da data da solicitação formalizada por esta, os dados cadastrais
disponíveis de cada um de seus beneficiários do Sistema de Previdência dos
Servidores do Estado de Pernambuco e de seus dependentes, bem como a
documentação relativa aos mesmos, para que esta proceda à sua inclusão nos
competentes cadastros dos Fundos criados por esta Lei Complementar.
Parágrafo único.
Enquanto não fornecida a documentação competente, a FUNAPE não assumirá o
encargo de pagamento aos beneficiários do Sistema de Previdência dos Servidores
do Estado de Pernambuco, continuando eles, sob a responsabilidade do Poder,
órgão autônomo, autarquia ou fundação de origem.
Art. 93. A
FUNAPE e os Fundos criados por esta Lei Complementar poderão celebrar contratos
e convênios a fim de realizar seus objetivos institucionais, vedada a
celebração de convênios ou a criação de consórcios com outros Estados e com
Municípios para concessão ou pagamento de benefícios previdenciários,
ressalvados aqueles que tenham como objeto pagamento de benefícios concedidos
antes da vigência de lei federal específica.
Art. 94. O
Estado é solidariamente responsável, para com a FUNAPE e para com os Fundos
criados por esta Lei Complementar, conforme o caso, pelo pagamento dos
benefícios previdenciários, a que fizerem jus os segurados, na forma prevista
nesta Lei Complementar.
§ 1º A
solidariedade de que trata o caput deste artigo compreende, inclusive a
complementação dos benefícios previdenciários de responsabilidade do FUNAPREV a
que fizerem jus os segurados vinculados àquele Fundo, se vierem a ser
insuficientes os resultados do regime financeiro adotado por ele.
§ 2º O Estado e
a FUNAPE ficam autorizados a contrair resseguro para assegurar o cumprimento
das suas obrigações, sem prejuízo da sua responsabilidade.
Art. 95. A
extinção da FUNAPE ou de qualquer dos Fundos criados por esta Lei Complementar
dar-se-á, somente no caso de inequívoca comprovação da absoluta impossibilidade
de sua manutenção, mediante Lei Complementar.
Parágrafo
único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, o patrimônio
da FUNAPE ou de quaisquer dos Fundos, criados por esta Lei Complementar, será
patrimônio destinado ao Estado, sendo obrigação deste atender os direitos
adquiridos dos segurados.
Art. 96. A
efetiva implantação do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado
de Pernambuco, criado por esta Lei Complementar, dar-se-á, na forma
estabelecida em decreto do Poder Executivo, observando-se, até a data da sua
total implantação, igualmente declarada em decreto do Poder Executivo, o seguinte:
I - o FUNAFIN
será implantado até o primeiro dia do mês seguinte aos 90 (noventa) dias
posteriores à vigência desta Lei Complementar, ficando, até a total implantação
do FUNAPREV, provisoriamente vinculados ao FUNAFIN os segurados elegíveis, bem como
seus dependentes ou pensionistas, sem prejuízo da vinculação dos segurados
inelegíveis, seus dependentes e pensionistas ao mesmo FUNAFIN, obedecido sempre
o regime financeiro desse Fundo;
II - O Estado
aportará, dentro do prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data da sanção desta
Lei Complementar, bens ao FUNAFIN, no montante equivalente a, no mínimo, 5%
(cinco por cento) do passivo atuarial de que trata o inciso VII do art. 62
dela, calculado pela técnica do Modelo Dinâmico de Solvência, trazido a valores
presentes, e dispensada, se não implantada a FUNAPE, até a data da efetivação
dos aportes previstos neste dispositivo, a observância, para aceitação da
doação dos bens aportados, das formalidades previstas no art. 85, desta Lei
Complementar;
III - até que
seja implantado o FUNAPREV, será o sujeito ativo de todas as contribuições
previstas nesta Lei Complementar, inclusive aquela de que trata o seu art. 74,
o FUNAFIN, ao qual será destinado, com a dedução da parcela de que trata o art.
60, inciso "II", desta Lei, pertencente à FUNAPE, todo o produto da
arrecadação dessas contribuições;
IV - a FUNAPE
será implantada através de decreto do Poder Executivo, ficando o FUNAFIN, até a
implantação da FUNAPE, sob a direção, administração e gestão do Estado, por
intermédio da Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE, à qual
caberá, até a efetiva implantação da Fundação, atuar como representante legal
daquele fundo, praticando todos os atos de que trata o art. 65 desta Lei
Complementar; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de
2001.)
V - até a
implantação da FUNAPE, caberá ao Estado ou ao IPSEP, conforme o caso, conceder
benefícios previdenciários e efetuar os pagamentos a que fizerem jus os
segurados, observados para a sua concessão, os requisitos e as condições
previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais e leis pertinentes; e
VI - após o
primeiro dia do mês seguinte aos 90 (noventa) dias posteriores à vigência desta
Lei Complementar, se não houver sido implantada a FUNAPE, na forma prevista no
inciso IV deste artigo, o FUNAFIN repassará ao Estado ou ao IPSEP, conforme o
caso, os recursos que tiver arrecadado sob a forma de contribuição e de outras
receitas previstas para o pagamento dos benefícios previdenciários a que
fizerem jus os segurados e pensionistas na forma prevista em lei.
Art. 97. Fica o
Poder Executivo autorizado a, mediante decreto:
I -
transformar, liquidar ou extinguir o "Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP", praticando, diretamente ou
por delegação, todos os atos para tanto necessários;
II -
estabelecer as normas complementares referentes ao pagamento do passivo e à
destinação do ativo do IPSEP, inclusive créditos orçamentários, sendo que os
bens constantes deste serão obrigatoriamente transferidos para um dos Fundos
criados por esta Lei Complementar de acordo com as suas finalidades;
III -
estabelecer as normas relativas ao aproveitamento de pessoal do atual IPSEP,
pela FUNAPE ou pelo Estado, de sorte que deste aproveitamento não decorra
aumento de despesa para a Administração Pública Estadual e que os servidores do
atual IPSEP que forem aproveitados pela FUNAPE ou pelo Estado o sejam em
funções similares àquelas que hoje desempenham;
IV -
estabelecer as normas complementares referentes à transição e à transferência
das atividades previdenciárias do IPSEP para a FUNAPE e para os Fundos criados
por esta Lei Complementar;
V -
estabelecer, até que lei disponha sobre a matéria, normas relativas à
administração do atual IPSEP, à prestação de serviços de saúde aos segurados
por ele atendidos e às formas de financiamento e custeio dessas atividades,
ressalvadas as matérias reservadas à lei pela Constituição Federal e pela Carta
Magna Estadual; e
VI -
estabelecer as demais normas relativas à transformação, liquidação e à extinção
do IPSEP, inclusive, quanto à nomeação do seu liquidante.
Parágrafo
único. Excetua-se do disposto no inciso II do caput, quanto à
obrigatoriedade de transferência para um dos Fundos criados por esta Lei, o
imóvel registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Caruaru, sob
a matrícula nº 17.921, Livro 02-BN, fl .197, em 01 de julho de 1985, localizado
à Rua Martins Júnior, n° 58, Centro, Caruaru, neste Estado, que poderá ter
destinação diversa, inclusive ser objeto de alienação, desde que cumpridas as
exigências constantes do § 1º do art. 4º da Constituição
do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 271, de 29 de abril de 2014.)
Art. 98. Lei
específica autorizará a abertura ou movimentação de créditos do Orçamento
Fiscal do Estado para o Exercício Financeiro de 2000, necessárias à implementação
do objeto desta Lei Complementar, observado o disposto em lei.
Art. 99. Salvo
quando expressamente posto de maneira diversa nesta Lei Complementar, a menção
nela contida ao Estado compreende, indistintamente, todos os Poderes e órgãos
do Estado de Pernambuco, inclusive os autônomos.
Art. 100. Fica
criada a Comissão de Estudos do Novo Sistema de Saúde dos Servidores do Estado
de Pernambuco, a ser implantada na forma prevista em portaria do Secretário de
Administração e Reforma do Estado, a qual competirá:
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 29,
de 22 de dezembro de 2000.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 29,
de 22 de dezembro de 2000.)
§ 1º A comissão
de que trata o caput, deste artigo, indicada na forma prevista em
regulamentação a ser expedida pelo Secretário de Administração e Reforma do
Estado, será composta de 8 (oito) membros, presidida pelo Secretário de Administração
e Reforma do Estado, da seguinte forma:
I - 2 (dois)
representantes do Poder Executivo;
II - 1 (um)
representante do Poder Legislativo;
III - 1 (um)
representante do Poder Judiciário;
IV - 1 (um)
representante do Ministério Público;
V - 1 (um)
representante do Tribunal de Contas do Estado; e
VI - 2 (dois)
representantes dos servidores.
§ 2º A
assistência à saúde dos servidores públicos estaduais, membros de Poder,
servidores das autarquias e fundações públicas estaduais, militares do Estado
reformados, seus pensionistas e dependentes, continuará sendo a eles prestada
na forma prevista pela Lei Estadual nº
7.551, de 27 de dezembro de 1977 , e suas
alterações posteriores, até a promulgação de lei estadual criando o novo
Sistema de Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 29, de 22 de
dezembro de 2000.)
Art. 101.
Integra esta Lei Complementar, para todos os seus efeitos, o Anexo Único,
denominado "Das Referências Legislativas".
Art. 102. O
Poder Executivo, através de decreto, expedirá as instruções necessárias à fiel
execução desta Lei Complementar.
Art. 103. Esta Lei Complementar, observado o seu art. 96,
quanto à efetiva implantação do Sistema de Previdência dos Servidores Estaduais
por ela criado, entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do mês seguinte aos 90 (noventa) dias posteriores à sua
publicação, mantida, com plena eficácia, até aquela data, a Lei Estadual nº 7.551, de 27 de dezembro
de 1977, deste Estado, e suas alterações
posteriores.
Art. 104.
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei Estadual nº 11.630, de 28 de janeiro de
1999, a Lei Estadual nº 7.551, de 27 de
dezembro de 1977, deste Estado, com suas alterações posteriores; os arts.
96 a 102 e 179 a 181, todos, do Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais (Lei Estadual nº 6.123, de 20 de julho de 1968
e suas alterações posteriores), observado no que diz respeito à concessão de
benefícios previdenciários aos segurados o disposto no inciso "V" do
art. 96, desta Lei Complementar.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de janeiro de 2000.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
em Exercício
DORANY DE SÁ BARRETO
SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
EDGAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVERIA CAVALCANTI
ÉFREM DE AGUIAR
MARANHÃO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
TARCÍSIO PATRÍCIO DE
ARAÚJO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
CARLOS EDUARDO CINTRA
DA COSTA PEREIRA
ANDRÉ CARLOS ALVES DE
PAULA FILHO
CARLOS JOSÉ GARCIA DA
SILVA
CYRO EUGÊNIO VIANA
COELHO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
ANEXO ÚNICO
DAS REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
1) No § 2º, do art. 2º: arts. 24 a 30 do Código Civil
Brasileiro (Lei Federal nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916), e art. 251 da Lei
Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
2) No § 2º, do art. 8º: Lei nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999, deste Estado;
3) No § 6º, do art. 9º: Lei nº 11.200, de 30 de janeiro de 1995, deste Estado, combinada com a Lei nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999, deste Estado;
4) No § 7º, do art. 9º: Lei nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999, deste Estado;
5) Na alínea “c”, do inciso I, do art. 12: o art. 37, § 8º,
da Constituição Federal, na redação a ela dada pela Emenda nº 19, de 4 de junho
de 1998, e suas alterações;
6) No inciso IV, do art. 14: o art. 37, § 8º, da
Constituição Federal, na redação a ela dada pela Emenda nº 19, de 4 de junho de
1998;
7) No inciso VI, do art. 15: o art. 37, § 8º, da
Constituição Federal, na redação a ela dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 4 de junho de 1998;
8) Na alínea “b”, do inciso II, do art. 27: o art. 5º, da
Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
9) No caput, do art. 33: o art. 201 da Constituição
Federal vigente, na redação a ela dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15
de dezembro de 1998;
10) No § 2º, do art. 33: o art. 195, § 5º, da Constituição
Federal;
11) No § 1º, do art. 34: o Decreto Estadual nº 21.389, de 26 de abril de
1999;
12) No caput do art. 42: o art. 4º, da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, à Constituição Federal;
13) No caput do art. 45: o art. 202, § 2º, da
Constituição Federal, e os art. 94, parágrafo único, 96, incisos I a V, e 99,
todos da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
14) No caput do art. 46: o art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 2, de 20 de agosto
de 1990, o Código de Administração Financeira do
Estado (Lei Estadual nº 7.741, de 23
de outubro de 1978);
15) No § 1º, do art. 52: o art. 201 da Constituição
Federal, na redação a ela dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998;
16) No caput do art. 54: o Decreto do Poder Executivo nº 21.389, de 26 de
abril de 1999;
17) No § 4º, do art. 56: a Lei Federal nº 6.858, de 24 de
novembro de 1980;
18) No caput do art. 59: art. 37, XI, da
Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de
junho de 1998;
19) No inciso VII, do art. 61: o art. 201, da Constituição
Federal, e Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999;
20) No inciso VI, do art. 62: o art. 201, da Constituição
Federal, e Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999;
21) No inciso VII do art. 62, correspondente à anuidade
atuarial, a ser constituída em prazo não superior a 35 (trinta e cinco) anos,
na forma prevista na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998; e Lei
Complementar Federal nº 96, de 31 de maio de 1999;
22) No inciso IX, do art. 64: o art. 201, da Constituição
Federal, e Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999;
23) No inciso XIII, do art. 64: Lei Federal nº 9.717, de 27
de novembro de 1998, e a portaria MPAS nº 4.992, de 5 de fevereiro de 1999;
24) No inciso IX, do art. 65: o art. 201, da Constituição
Federal, e Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999;
25) No inciso XIII, do art. 65: Lei Federal nº 9.717, de 27
de novembro de 1998, e a portaria MPAS nº 4.992, de 5 de fevereiro de 1999;
26) No § 2º, do art. 69: Lei Federal nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966;
27) No § 3º, do art. 69: Emenda Constitucional nº 20, de 15
de dezembro de 1998, à Constituição Federal;
28) No caput do art. 80: art. 113, §2º, do Código
Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);
29) No inciso II, do caput do art. 80: a Lei Federal
nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, complementada pela Portaria nº 4.992/99,
do Ministro da Previdência e Assistência Social;
30) No caput do art. 81: art. 13 da Lei Federal nº
9.765, de 20 de junho de 1995, e Lei Federal nº 8.383, de 31 de dezembro de
1991:
31) No caput do art. 84: o art. 173 da Constituição Estadual, com redação que lhe foi dada pela Emenda nº 16, de 4 de junho de 1999; Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; Código de
Administração Financeira do Estado (Lei
Estadual nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e
suas alterações posteriores);
32) No caput do art. 85: Lei Estadual nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e suas alterações posteriores;
33) No caput do art. 93: Lei Federal nº 9.717, de 27
de novembro de 1998;
34) No inciso IV, do art. 96: Lei Estadual nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e suas alterações posteriores; Lei Estadual nº 7.551, de 27 de dezembro de
1977, e suas alterações posteriores; e Emenda nº
20/98 à Constituição Federal com o disposto na Emenda nº 16/99; art. 37, XI, da
Constituição Federal; Emenda
Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 e Lei Complementar 23, de 21 de maio de 1999, deste Estado;
35) No inciso V, do art. 96: o Estatuto dos Funcionários
Públicos Estaduais (Lei Estadual nº
6.123, de 20 de julho de 1968 e suas alterações
posteriores); a Lei Estadual nº
7.551, de 27 de dezembro de 1977, deste Estado;
art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998; Lei Complementar nº 23, de 21 de maio de 1999, deste Estado;
36) No inciso I, do art. 97: Decreto nº 124, de 4 de junho
de 1938; e
37) No caput do art. 98: Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964; Código de Administração Financeira do Estado (Lei Estadual nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e suas alterações posteriores).