LEI Nº 13.254, DE
21 DE JUNHO DE 2007.
(Regulamentada
pelo Decreto n° 40.559, de 31 de março de 2014.)
(Vide a Lei nº 15.177, de 11 de dezembro de 2013 - dispõe
sobre a Taxa FUSP, relativa à fiscalização da prestação do serviço de
transporte coletivo, de interesse público, de fretamento e à licença e vistoria
dos veículos utilizados nesse transporte.)
(Vide o
art. 3º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013
- não aplicabilidade da Lei nº 11.921, de 29 de
dezembro de 2000 ao Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de
Passageiros.)
Estrutura o
Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de
Pernambuco, autoriza a criação da Empresa Pernambucana de Transporte
Intermunicipal - EPTI, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º
Constituem o objeto desta Lei:
I - Estruturar
o Sistema Estadual de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros; e
II - Autorizar
a criação da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA
ESTADUAL DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS
Seção I
Da Estruturação do
Sistema
Art. 2° O
Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de
Pernambuco é constituído pelo conjunto dos meios que, nos limites geopolíticos
do Estado e utilizando a infra-estrutura viária nele existente, se destina a
atender a necessidade pública de deslocamento de pessoas.
Parágrafo
único. O planejamento, a administração, a supervisão e a fiscalização dos
transportes de pessoas na Região Metropolitana do Recife são regidos por
legislação específica.
Art. 3° O
Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros realizado no Estado de
Pernambuco é serviço público, prestado sob regime de concessão, permissão ou
autorização, observada a legislação pertinente.
Art. 3º O Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros
realizado no Estado de Pernambuco compreende o serviço público essencial,
prestado sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante licitação,
observada a legislação pertinente, e o serviço, de interesse público, de
fretamento, prestado mediante autorização. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de
dezembro de 2013.)
Art. 3º-A. Fica a Empresa Pernambucana de Transporte
Coletivo Intermunicipal - EPTI autorizada a delegar, mediante prévio
procedimento licitatório, a prestação dos serviços e a exploração dos bens
públicos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de
Passageiros - STCIP, inclusive dos terminais rodoviários. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
§ 1º A delegação poderá ser realizada por áreas
geográficas, conjunto de linhas ou lotes. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
§ 2º O edital de licitação, em face de estudos técnicos
desenvolvidos, poderá prever o pagamento de um valor, a título de outorga, ao
Órgão Gestor do Sistema. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
§ 3º No julgamento da licitação, será considerado um dos
critérios dispostos no art. 15 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
§ 4º A delegação da prestação dos serviços e da exploração
dos bens públicos integrantes do STCIP deve observância aos princípios
constitucionais da legalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, do
julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório,
nos termos previstos na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
§ 5º A prestação dos serviços e a exploração dos bens
públicos integrantes do STCIP serão outorgadas por prazo determinado, a ser
definido no ato que justificará a conveniência da delegação, em função do
objeto a ser contratado e do volume de investimentos previstos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
§ 6º O delegatário poderá operar segundo organização
operacional e programação próprias, elaboradas com base em estudos técnicos e
sujeitas à aprovação prévia do Órgão Gestor do Sistema, observada a legislação
vigente e os requisitos mínimos da prestação dos serviços, estabelecidos no
edital de licitação e no contrato. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
§ 7º Constitui obrigação do delegatário prestar os serviços
e explorar os bens delegados de forma adequada à plena satisfação dos usuários,
conforme disposições estabelecidas na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nesta Lei, no seu
Regulamento, no edital e no contrato, ficando submetido, ainda, à avaliação
periódica pelo Órgão Gestor. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
Art. 3º-B. O fretamento, serviço de interesse público, será
prestado, mediante autorização do Órgão Gestor, nas modalidades de fretamento
contínuo, eventual ou turístico, de acordo com as disposições estabelecidas no
Regulamento e nas normas complementares aplicáveis. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
Art. 3º-B. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 49 da Lei n° 16.205,
de 24 de novembro de 2017.)
§ 1º Relativamente aos serviços previstos no caput, não
poderão ser praticadas vendas e emissões de passagens individuais, nem a
captação ou o desembarque de passageiros no itinerário, vedados, igualmente, a
utilização de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da
viagem, e o transporte de encomendas ou mercadorias que caracterizem atividade
comercial ou não façam parte da bagagem dos passageiros. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
§ 1° (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 49 da Lei n° 16.205,
de 24 de novembro de 2017.)
§ 2º O prestador dos serviços de fretamento de que trata o caput
que utilizar a respectiva autorização para a prática de qualquer outra
modalidade de transporte, diversa da que lhe foi autorizada, será declarado
inidôneo e terá seu registro cadastral cassado, sem prejuízo da
responsabilidade civil e das demais penalidades previstas em normas
complementares. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
§ 2° (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 49 da Lei n° 16.205,
de 24 de novembro de 2017.)
Art. 4° O
Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de
Pernambuco será vinculado à Secretaria Estadual dos Transportes, e gerido pela
Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, a ser criada nos
termos desta Lei.
Art. 4º O Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de
Passageiros do Estado de Pernambuco será vinculado à Secretaria Estadual das
Cidades e gerido pela Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI.
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.572, de 10 de setembro de 2015.)
Art. 5º
Integram o Sistema, submetendo-se a esta Lei e ao Regulamento, a ser aprovado
mediante decreto do Poder Executivo, todos os modos de transporte coletivo
intermunicipal de passageiros no Estado de Pernambuco, prestados em
contrapartida a uma remuneração.
Art. 6º O
Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros fica assim
classificado:
Art. 6º O STCIP é composto pelos seguintes subsistemas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
I - Serviços
Convencionais – os que são prestados consoante parâmetros técnico-operacionais
previamente estabelecidos com referência a itinerários, frota, freqüências,
tarifas e períodos de funcionamento, visando ao atendimento às necessidades básicas
de transporte intermunicipal;
I - Subsistema Estrutural - compreende as ligações entre
municípios polos regionais ou com destacada importância econômica, realizadas
por meio de veículos rodoviários com requisitos mais rígidos de conforto e
reduzido número de seções, que somente abrangerão municípios polos ou
municípios que exercem forte influência de polarização em municípios vizinhos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
II - Serviços
Complementares – os que objetivam oferecer aos usuários de transporte um
serviço opcional, envolvendo características excepcionais de equipamento, modo
de operação e tarifa;
II - Subsistema Complementar - serviço alimentador que tem
por função a captação e distribuição de passageiros através das ligações entre
municípios que não sejam polos, ou entre estes e os polos, em um mesmo mercado
ou em mercados distintos. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
III - Serviços
Especiais - os que são executados através de contratos de aluguel ou
fretamento, objetivando atender o transporte de turismo, de escolares,
trabalhadores e quaisquer outras categorias que usufruam, em grupo, de serviço
de transporte intermunicipal, sem característica de linha regular.
§ 1º Para os
efeitos desta Lei, considera-se:
I -
transportador, a pessoa física, jurídica ou consórcio de empresas que preste
serviço de transporte intermunicipal de passageiros, mediante permissão,
concessão ou autorização, pelo órgão gestor do Sistema, em qualquer das
modalidades previstas neste artigo;
I - Transportador: a pessoa física, jurídica ou consórcio
de empresas que preste serviço de transporte público intermunicipal de passageiros,
mediante permissão ou concessão, ou a pessoa física ou jurídica que explore,
mediante autorização, o serviço de interesse público de fretamento; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
II - órgão
gestor do Sistema, a Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI.
II - Poder concedente: o Estado de Pernambuco, titular dos
serviços integrantes do STCIP; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de
dezembro de 2013.)
III - Órgão Gestor do Sistema: a Empresa Pernambucana de
Transporte Intermunicipal - EPTI; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
IV - Concessão de serviço público: a delegação da prestação
de serviço público, feita pelo Poder Concedente, mediante licitação, na
modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que
demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo
determinado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
V - Permissão de serviço público: a delegação, a título
precário, mediante licitação, da prestação de serviço público, feita pelo Poder
Concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
VI - Autorização: ato administrativo unilateral,
discricionário e precário, que confere ao particular a prerrogativa de prestar
o serviço, de interesse público, de fretamento; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
VII - Tarifa: é o valor pago pelo usuário ao delegatário
para remunerar, de maneira adequada, o custo do serviço prestado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
§ 2º Os
Serviços Convencionais e Complementares serão prestados mediante concessão ou
permissão, enquanto os Serviços Especiais dependerão de autorização do órgão
gestor do Sistema.
§ 2º Os serviços integrantes dos Subsistemas Estrutural e
Complementar serão prestados mediante concessão ou permissão. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
§ 3º O serviço, de interesse público, de fretamento será
prestado mediante autorização deferida pelo Órgão Gestor do Sistema. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
Art. 7º Pela
prestação do serviço, o transportador receberá do usuário o preço individual da
passagem de acordo com a tarifa aprovada pelo Conselho Superior de Transporte
Intermunicipal, órgão integrante da Agência de Regulação dos Serviços Públicos
Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE.
Art. 7º Pela prestação do serviço público, o transportador
receberá do usuário a tarifa fixada pela Agência de Regulação dos Serviços
Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, a partir de proposta da
EPTI. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
Parágrafo
único. Enquanto não for criado o órgão de que trata o caput, a tarifa será
definida pelo Conselho de Administração da EPTI. (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso I do art. 4º da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, o Órgão
Gestor do Sistema poderá autorizar, a partir de proposta do delegatário e nos
termos do Regulamento, a prática de tarifas promocionais, que correrá por conta
e risco do proponente e não poderá ser utilizada como justificativa para
pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
§ 2º As tarifas serão reajustadas de acordo com critérios
objetivos fixados em Decreto e terão seu valor preservado pelas regras de
revisão previstas nesse mesmo instrumento. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
§ 3º Além da receita tarifária, os delegatários poderão
auferir receitas complementares e acessórias, relacionadas à prestação do
serviço de transporte, nos termos do edital de licitação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
§ 4º Isenções e benefícios tarifários serão objeto de
legislação específica e só poderão ser concedidos mediante prévia indicação da
respectiva fonte de custeio, nos termos da Lei nº
11.519, de 5 de janeiro de 1998. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
Art. 7º-A. Os
delegatários do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros do
Estado de Pernambuco ficam obrigados a fornecer à EPTI as planilhas que compõem
o cálculo da tarifa vigente, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.038, de 8 de setembro de 2020 - vigência em 60 dias após a publicação.)
I - custos
variáveis: combustível, lubrificantes, rodagem, peças e acessórios; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.038, de 8 de setembro de 2020 - vigência em 60 dias após a publicação.)
II - custos
fixos: depreciação, despesas administrativas e custos com pessoal de operação,
de manutenção e administrativo; (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 17.038, de 8 de setembro de 2020 -
vigência em 60 dias após a publicação.)
III -
remuneração pela prestação de serviços; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.038, de 8 de setembro de 2020
- vigência em 60 dias após a publicação.)
IV - tributos;
e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 17.038, de 8 de setembro de 2020 - vigência em 60 dias após a publicação.)
V - dados
operacionais: passageiros transportados e equivalentes, quilometragem
programada e frota total. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.038, de 8 de setembro de 2020 - vigência em
60 dias após a publicação.)
§ 1º A EPTI
deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico informações sobre os custos por
delegatário, de forma clara e acessível à população, observando-se critérios e
forma de divulgação previstos em Decreto do Poder Executivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.038, de 8 de setembro de 2020 - vigência em 60 dias após a publicação.)
§ 2º O
descumprimento do disposto no caput sujeitará o delegatário à penalidade
de multa prevista no inciso V do art. 26-F. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.038, de 8 de setembro de 2020
- vigência em 60 dias após a publicação.)
§ 3º O
descumprimento do disposto no § 1º ensejará a responsabilização administrativa
da autoridade responsável, em conformidade com a legislação aplicável. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.038, de 8 de setembro de 2020 - vigência em 60 dias após a publicação.)
Art. 7º-B. Os delegatários do serviço de transporte
coletivo intermunicipal de passageiros do Estado de Pernambuco ficam obrigados
a fornecer à EPTI informações acerca da frota de veículos de transporte
coletivo intermunicipal de passageiros em operação, contendo, no mínimo, as
seguintes informações: (Acrescido pelo art. 1º
da Lei 17.351, de 15 de julho de 2021.)
I - quantitativo de ônibus circulantes, diariamente, por
linha; (Acrescido pelo art. 1º da Lei 17.351, de 15 de julho de 2021.)
II - quantitativo de ônibus circulantes, diariamente, nos
horários de pico; (Acrescido pelo art. 1º da Lei 17.351, de 15 de julho de 2021.)
§ 1º Os delegatários do serviço de transporte coletivo
intermunicipal de passageiros deverão informar à EPTI quaisquer modificações
nos quantitativos de que tratam os incisos I e II do caput no prazo máximo de
05 (cinco) dias úteis, contados a partir da realização das ditas alterações. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
17.351, de 15 de julho de 2021.)
§ 2º A EPTI deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico,
no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados a partir do recebimento, as
informações indicadas neste artigo, de forma clara e acessível à população,
observando-se critérios e forma de divulgação previstos em Decreto do Poder
Executivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei 17.351, de 15 de julho de 2021.)
§ 3º O descumprimento do disposto no caput e
no § 1º sujeitará o delegatário à penalidade de multa prevista no inciso III do
art. 26-F. (Acrescido pelo art. 1º da Lei 17.351, de 15 de julho de 2021.)
§ 4º O descumprimento do disposto no § 2º ensejará a
responsabilização administrativa da autoridade responsável, em conformidade com
a legislação aplicável. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei 17.351, de 15 de julho de 2021.)
Seção II
Dos Terminais
Rodoviários
Art. 8º
Terminal Rodoviário é o local destinado a atender o tráfego intermunicipal de
passageiros, mediante venda de passagens para o embarque e desembarque nos
veículos que nele operem, bem como o despacho de bagagens e encomendas.
Art. 9º Os
Terminais Rodoviários, como parte do Sistema de Transporte Coletivo
Intermunicipal de Passageiros, são um serviço público e poderão ser explorados
diretamente pelo Estado ou mediante concessão.
Parágrafo
único. Os Terminais Rodoviários podem ser objeto de contratos de arrendamento e
locação de áreas e pontos comerciais, ou ainda ser cedidos, mediante convênio,
aos Municípios em cujo território estão instalados.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO GESTOR DO
SISTEMA
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, denominada EMPRESA
PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL - EPTI, vinculada à
Secretaria dos Transportes, com a finalidade de gerir o Sistema de Transporte
Coletivo Intermunicipal de Passageiros.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa
pública, denominada EMPRESA PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL-
EPTI, vinculada à Secretaria Estadual das Cidades, com a finalidade de gerir o
Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.572, de 10 de setembro de 2015.)
§ 1º A EPTI, sem
fins lucrativos, será constituída com capital social exclusivamente público,
terá prazo indeterminado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e
financeira.
§ 2º A EPTI
terá sede e foro na Cidade do Recife e jurisdição em todo o Estado de Pernambuco,
podendo estabelecer escritórios ou dependências em
outros Municípios do Estado.
Art. 11.
A constituição da EPTI será precedida do arrolamento e avaliação dos bens,
direitos e obrigações que venham a ser transferidos pelo Estado ou por
entidades da administração indireta.
Parágrafo
único. O Estatuto Social será aprovado pelo Governador do Estado, mediante
Decreto, e deverá conter, entre outras disposições relativas ao funcionamento
da empresa:
I - a sua
finalidade;
II - o capital
social;
III - a
composição e o funcionamento do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal,
com as suas respectivas atribuições e responsabilidades inerentes aos seus
componentes.
Art. 12. O
patrimônio da EPTI será constituído:
I - dos
Terminais Rodoviários existentes no Estado, à exceção daqueles cuja
administração seja legalmente atribuída à Empresa Metropolitana de Transportes
Urbanos - EMTU, ou a outra entidade que vier a sucedê-la;
II - do imóvel
situado no Cais de Santa Rita s/nº - bairro de São José, Recife/PE, (antiga
Estação Rodoviária do Recife), pertencente ao Departamento de Estradas de
Rodagem - DER/PE;
III - dos
demais bens, móveis e imóveis, que compõem o patrimônio do DER/PE, vinculados à
Coordenadoria de Transportes, a serem arrolados quando da constituição da
empresa, nos termos do Art. 11 desta Lei;
IV - de outros
bens cuja propriedade seja transferida à empresa.
Art. 13.
Constituem recursos da EPTI:
I - seu capital
integralizado;
II - a
remuneração pelo gerenciamento do Sistema;
II - Custo de Gerenciamento Operacional – CGO; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
III -
resultantes de conversão em espécie, de bens e direitos;
IV - oriundos
de transferências e dotações orçamentárias consignadas à empresa pelo Estado,
União ou outras entidades de direito público, bem como resultantes de fundos ou
programas especiais;
V - receitas
patrimoniais;
VI - produto de
operações de crédito;
VII -
decorrentes de prestação de serviços;
VIII -
produto das taxas relativas à fiscalização do transporte intermunicipal de
passageiros, à vistoria e licença de transporte e da taxa de embarque,
destinada à conservação dos Terminais Rodoviários;
VIII - produto das taxas relativas à fiscalização, vistoria
e licença relativas ao serviço de transporte, de interesse público, de
fretamento, e da taxa de embarque, destinada à conservação dos Terminais
Rodoviários, respeitado o disposto nos contratos de delegação desses terminais;
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
IX - demais
receitas vinculadas ao Transporte Intermunicipal de Passageiros e à gestão dos
Terminais Rodoviários, inclusive os saldos financeiros eventualmente existentes
quando da criação da empresa;
X - auxílios ou
subvenções de órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou não;
XI - produto de
aplicações financeiras;
XII -
provenientes de contratos de arrendamento, locação e da exploração publicitária
dos seus bens;
XIII - produto
da aplicação de penalidades por infrações relativas à prestação de serviços do
Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros;
XIV -
provenientes de outras fontes, compatíveis com o seu regime jurídico e suas
finalidades sociais.
§ 1º A
remuneração referida no inciso II será fixada pelo Conselho de Administração e
cobrada dos transportadores.
§ 1º O Custo de Gerenciamento Operacional - CGO referido no
inciso II do caput deste artigo, a ser computado no valor da tarifa,
corresponde à aplicação do percentual de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre o
total da receita tarifária, devendo ser repassado pelos delegatários
diretamente à EPTI e à ARPE, na forma e prazo previstos no Regulamento, obedecida
a seguinte proporção: (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
I - o valor correspondente à aplicação do percentual de
4,0% (quatro por cento) sobre o total da receita tarifária para a EPTI; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
II - o valor correspondente à aplicação do percentual de
0,5% (meio por cento) sobre o total da receita tarifária para a ARPE. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
§ 2º As
receitas referidas nos incisos VIII e IX arrecadadas pelo Departamento de
Estradas de Rodagem - DER/PE, passarão a ser da competência da EPTI, quando de
sua criação.
§ 3º Fica o
Poder Executivo autorizado a conferir à EPTI garantia do Estado de Pernambuco
em operação de crédito e financiamento.
§ 4º Os
serviços prestados pela EPTI serão remunerados segundo tabela de valores
aprovados pelo Conselho de Administração e disponibilizada aos transportadores.
§ 4º Os serviços prestados pela EPTI nos termos do inciso
VII serão remunerados segundo tabela de valores aprovados pelo Conselho de
Administração e disponibilizada aos transportadores. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
Art. 14.
A EPTI exercerá os poderes que lhe serão outorgados pelo Governo do Estado,
quando de sua criação, com a finalidade de implantar a Política de Transporte
Intermunicipal de Passageiros, competindo-lhe:
I - planejar e
definir a rede de transporte coletivo intermunicipal de passageiros e coordenar
a sua implantação;
II - gerir e
fiscalizar o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do
Estado de Pernambuco, inclusive propondo a revisão ou alterações no Regulamento
do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, aprovado por
decreto do Poder Executivo;
III -
preparar os editais, promover as licitações, celebrar e gerenciar os contratos
de prestação de serviços públicos de transporte coletivo intermunicipal de
passageiros, zelando pela sua eficiência econômica e técnica;
III - preparar os editais, promover as licitações, celebrar
e gerenciar os contratos de prestação de serviços públicos de transporte
coletivo intermunicipal de passageiros, inclusive de exploração dos Terminais
Rodoviários, zelando pela sua eficiência econômica e técnica; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
IV - propor e
executar a política tarifária do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal
de Passageiros;
V -
construir, administrar e explorar os Terminais Rodoviários do Estado, inclusive
o estacionamento de veículos nas áreas dos Terminais e zonas contíguas, podendo
celebrar contratos de arrendamento e locação de áreas e pontos comerciais nos
referidos Terminais, bem como cedê-los aos Municípios em cujo território
estejam instalados;
V - construir, administrar e explorar, diretamente ou mediante
concessão, os Terminais Rodoviários do Estado, inclusive o estacionamento de
veículos nas áreas dos Terminais e zonas contíguas, podendo celebrar contratos
de arrendamento e locação de áreas e pontos comerciais nos referidos Terminais,
bem como cedê-los aos Municípios em cujo território estejam instalados; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
VI - aplicar
penalidades por infrações relativas à prestação de serviços do Sistema de
Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros e proceder a sua arrecadação;
VII -
disciplinar e fiscalizar o transporte com características de serviço especial
de fretamento eventual, turístico, contínuo e/ou serviço especial vinculado,
executado por pessoa jurídica ou por pessoa física;
VII - disciplinar e fiscalizar o serviço de interesse
público de fretamento contínuo, eventual ou turístico, executado por pessoa
jurídica ou por pessoa física; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de
dezembro de 2013.)
VII - disciplinar e fiscalizar o serviço de interesse
público de fretamento contínuo, eventual, turístico e social, executado por
pessoa jurídica. (Redação alterada pelo art. 43
da Lei n° 16.205, de 24 de novembro de 2017.)
VII -
disciplinar e fiscalizar o serviço de interesse público de fretamento eventual,
turístico, contínuo, social, próprio, Tratamento Fora do Domicílio - TFD e
alunos, executado por pessoa jurídica. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.107, de 13 de
novembro de 2020.)
VIII -
participar, juntamente com os órgãos estaduais competentes, do planejamento
urbano, econômico e de outras áreas interferentes com o sistema de transportes;
IX - contribuir
no planejamento urbano, econômico e de outras áreas interferentes com o sistema
de transportes, no âmbito dos Municípios.
§ 1º A
competência exercida pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco -
DER/PE, no tocante ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros e a
gestão dos Terminais Rodoviários do Estado, passará à EPTI no momento de sua
criação, inclusive mediante a cessão da titularidade dos contratos de permissão
em vigor.
§ 2º Não serão
exercidas pela EPTI as atividades legalmente atribuídas à Empresa Metropolitana
de Transportes Urbanos - EMTU ou a outra entidade que venha a sucedê-la.
Art. 15. Para o
exercício de suas funções, a EPTI poderá:
I - firmar
convênios, acordos e contratos;
II - contrair
empréstimos e contratar financiamentos;
III -
participar de outras empresas públicas, cujas atividades sejam relacionadas com
o transporte público de passageiros;
IV - assumir
outros serviços de mesma natureza por delegação dos Governos Federal ou
Municipais.
Art. 16.
A EPTI será administrada por um Conselho de Administração, com funções
deliberativas, e por uma Diretoria Executiva, contando ainda com um Conselho
Fiscal, cuja composição e atribuições serão definidas no estatuto social.
Art. 17. O
regime jurídico do pessoal da EPTI será o de emprego público, regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e respectiva legislação complementar,
observadas as regras gerais de admissão aplicáveis à Administração Pública.
Art. 18.
A investidura nos empregos públicos do quadro de pessoal efetivo da EPTI
dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos,
conforme disposto no estatuto, observadas as normas específicas editadas pelo
Conselho de Administração.
§ 1º O quadro técnico
inicial da EPTI poderá ser formado mediante seleção pública simplificada
através do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH/PE.
§ 2º Por
solicitação do Diretor-Presidente, poderão ser postos à disposição da EPTI
servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
Art. 19. Fica
autorizada, nos termos do inciso VII, do artigo 97 da Constituição
Estadual, a contratação temporária, mediante seleção simplificada e por
prazo não excedente a 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, de
pessoal técnico imprescindível à implantação da EPTI e ao exercício de suas
atribuições institucionais, até que seja efetivado o concurso de que trata o
artigo 18.
Parágrafo
único. As contratações de que trata este artigo serão disciplinadas no estatuto
social e deverão observar o disposto na Lei nº 10.954,
de 17 de setembro de 1993, alterada pela Lei nº
11.216, de 20 de junho de 1995, pela Lei nº 11.736,
de 30 de dezembro de 1999, pela Lei nº 12.555, de 6
de abril de 2004, e demais normas atinentes à espécie.
Art. 20.
A prestação de contas da EPTI será submetida à Secretaria dos Transportes que,
com seu pronunciamento, fará a remessa ao Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco.
Art. 20. A prestação de contas da EPTI será submetida à
Secretaria Estadual das Cidades que, com o seu pronunciamento, fará a remessa
ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.572, de 10 de setembro de 2015.)
Art. 21.
A EPTI reger-se-á por esta Lei, pelo seu estatuto social, que será aprovado
por decreto do Poder Executivo e, subsidiariamente, pelas demais normas de
direito aplicáveis.
§ 1º O estatuto
social estabelecerá as competências dos órgãos da EPTI, bem como as atribuições
e as hipóteses de destituição e substituição de seus respectivos dirigentes e
integrantes.
§ 2º Cabe ao
Conselho de Administração aprovar a estrutura básica da EPTI e detalhar, em
Regimento Interno, as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes
dessa estrutura.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES
Seção I
Das Infrações e
Penalidades
Art. 22. As
infrações aos preceitos desta Lei sujeitarão o transportador às seguintes
penalidades:
Art. 22. Infração é o ato ou omissão que contraria o
disposto em lei, decreto, resolução, contrato de concessão, permissão ou demais
disposições normativas relativas ao transporte coletivo intermunicipal de
passageiros, a cuja observância se obriga o transportador. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
I - multa; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
II -
retenção; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
III -
apreensão de veículo; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
IV -
declaração de caducidade da concessão ou permissão ou cassação da autorização. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
§ 1º Quando
de um mesmo fato resultarem duas ou mais infrações, as penalidades
correspondentes serão aplicadas cumulativamente. (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
§ 2º A
aplicação de qualquer das penalidades não exclui o infrator do dever de
corrigir a falta que lhe deu origem. (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
§ 3º A
aplicação das penalidades previstas nesta Lei dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade
civil ou criminal. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
Art. 23 As
multas pelas infrações abaixo tipificadas, são classificadas em Grupos e seus
valores serão calculados tendo como referência o coeficiente tarifário vigente
para o serviço convencional regular de característica rodoviária, em piso
pavimentado, de acordo com o seguinte critério:
Art. 23. A fiscalização dos serviços será exercida pela
EPTI ou por entidades a ela conveniadas, e consistirá no acompanhamento
permanente da operação dos serviços, com o objetivo de assegurar o cumprimento
da legislação vigente, do contrato, do regulamento dos serviços e das demais
disposições normativas relativas ao transporte coletivo intermunicipal de
passageiros. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
I - valor
correspondente a 1.000 (mil) vezes o coeficiente tarifário em vigor nos casos
em que o transportador, pessoalmente ou através de dirigente, empregado,
preposto ou qualquer pessoa que atue em seu nome: (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
a) não
apresente, quando solicitado, os documentos de porte obrigatório previstos no
Regulamento ou em normas emanadas pela EPTI; (Suprimida
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
b) recuse-se
a prestar informações ao usuário sobre a execução dos serviços; (Suprimida pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
c) não
comunique à EPTI a interrupção do serviço de transporte por impraticabilidade
temporária do itinerário; (Suprimida pelo art. 1º
da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
d) não
apresente tripulação corretamente uniformizada e identificada em serviço; (Suprimida pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
e) fume
dentro do veículo ou permita que passageiros o façam; (Suprimida pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
f) afaste-se
do veículo no horário de trabalho, sem motivo justo; (Suprimida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17
de dezembro de 2013.)
g) não
atenda aos sinais de parada em locais permitidos; (Suprimida
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
h) não
auxilie o embarque e desembarque de passageiros, especialmente crianças,
pessoas idosas ou portadoras de necessidades especiais, quando solicitado; (Suprimida pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
i) pare o
veículo para subida e descida de passageiros em local não autorizado pela EPTI. (Suprimida pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
II - valor
correspondente a 6.000 (seis mil) vezes o coeficiente tarifário, nos casos em
que o transportador, pessoalmente ou através de dirigente, empregado, preposto
ou qualquer pessoa que atue em seu nome: (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
a) não
cumpra o horário determinado para inicio de viagem;
(Suprimida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de
dezembro de 2013.)
b) não
observe o tempo de duração da viagem e de suas etapas, bem como da duração das
paradas; (Suprimida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
c)
transporte passageiros em número superior à lotação autorizada; (Suprimida pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
d)
transporte passageiro que deva ter o seu transporte recusado, nos termos do
Regulamento; (Suprimida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
e) utilize
veículo com defeito ou com falta de equipamento obrigatório; (Suprimida pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
f) não
cumpra especificações técnicas obrigatórias para veículos de transporte
coletivo intermunicipal de passageiros; (Suprimida
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
g) utilize
veículo de outra empresa, sem autorização da EPTI, salvo em caso de força
maior; (Suprimida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
h) utilize
veículo que não apresente condições de higiene; (Suprimida
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
i) não
cumpra os deveres de cortesia para com o passageiro; (Suprimida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17
de dezembro de 2013.)
j) recuse-se
ou embarace a utilização, pelo usuário, dos formulários para reclamações; (Suprimida pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
l) transporte
bagagem ou encomendas em lugar impróprio ou em condições inadequadas; (Suprimida pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
m)
transporte animais vivos, plantas, ou produtos que comprometam a segurança ou o
conforto dos passageiros; (Suprimida pelo art. 1º
da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
n) utilize,
em publicidade, artifícios que induzam o público a erro sobre as verdadeiras
características do serviço; (Suprimida pelo art.
1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
o) não
mantenha visíveis as tabelas de horários e de preços e as demais informações
obrigatórias, previstas no Regulamento ou em normas emanadas pela EPTI, nos veículos
de transporte, nas agências, nos pontos de parada e nos terminais rodoviários; (Suprimida pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
p) recuse o
embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos estabelecidos, sem motivo
justificado; (Suprimida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
q) retarde
por prazo superior a 30 (trinta) dias, a entrega dos elementos estatísticos ou
contábeis exigidos pela EPTI; (Suprimida pelo art.
1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
r) recuse-se
a devolver ao passageiro o troco relativo ao pagamento da tarifa. (Suprimida pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
s) retarde,
sem motivo justificado, o reinício da viagem após o embarque e desembarque de
passageiros. (Suprimida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
III - valor
correspondente a 12.000 (doze mil) vezes o coeficiente tarifário nos casos em
que o transportador, pessoalmente ou através de dirigente, empregado, preposto
ou qualquer pessoa que atue em seu nome: (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
a) não
apresente o registro no veículo perante a EPTI; (Suprimida
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
b) descumpra,
sem motivo justificado, o prazo para o pagamento de indenização por extravio ou
danificação da bagagem; (Suprimida pelo art. 1º da
Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
c) recuse a
restituição do valor da tarifa ou a revalidação da passagem para outro dia e
horário, quando solicitada até 3 (três) horas antes da viagem, ou nos prazos
estabelecidos em legislação específica; (Suprimida
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
d) deixe de
prestar assistência, sem justificativa, a passageiro no caso de acidente ou
avaria do veículo; (Suprimida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
e)
transporte passageiros sem a emissão do respectivo bilhete de passagem, quando
obrigatório; (Suprimida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
f) não
obedeça, resista ou se oponha à ação fiscalizadora da EPTI, inclusive mediante
a recusa ou embaraço ao transporte de fiscais; (Suprimida
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
g) suprima,
sem justificativa, viagem constante da tabela de horários; (Suprimida pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
h) recuse o
fornecimento dos elementos estatísticos ou contábeis exigidos; (Suprimida pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
i) utilize
veículo que não apresente condição de funcionamento e de segurança; (Suprimida pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
j) recuse o
transporte gratuito de passageiros quando em conformidade com a legislação
vigente. (Suprimida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
l) cobre do
passageiro, a qualquer título, importância não autorizada pela EPTI; (Suprimida pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
m) deixe de
atender às determinações emanadas da EPTI, através de ato escrito, do qual
tenha sido cientificado previamente. (Suprimida
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
IV - valor
correspondente a 24.000 (vinte e quatro mil) vezes o coeficiente tarifário, nos
casos em que o transportador, pessoalmente ou através de dirigente, empregado,
preposto ou qualquer pessoa que atue em seu nome: (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
a) explore
seção ou opere linha ou serviço em desacordo com os termos da concessão,
permissão ou autorização; (Suprimida pelo art. 1º
da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
b) realize
os serviços de transporte intermunicipal de passageiros sem prévia concessão,
permissão ou autorização da EPTI, ou, em se tratando de serviços especiais de
fretamento eventual ou turístico, quando: (Suprimida
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
1. houver
embarque ou desembarque de pessoas ao longo do itinerário; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
2. ocorrer a
prática de venda ou emissão individual de bilhete de passagens; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
3.
a lista de pessoas não corresponder às efetivamente embarcadas e
transportadas; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
4. houver o
transporte intermediário de pessoas; (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
5. o veículo
utilizar terminal rodoviário de passageiros de linha regular nos pontos
extremos e nas localidades intermediárias da viagem; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17
de dezembro de 2013.)
6. o veículo
não portar, durante a viagem, a nota fiscal correspondente ao serviço prestado
e cópia do registro cadastral da empresa e da respectiva autorização de viagem. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
c) cobre dos
passageiros tarifa superior à estabelecida para a concessão, permissão ou
autorização, considerados os reajustes autorizados;
(Suprimida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de
dezembro de 2013.)
d) cobre dos
passageiros tarifa inferior à estabelecida para a concessão, permissão ou
autorização, sem prévia autorização da EPTI; (Suprimida
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
e) mantenha
em serviço veículo cuja retirada de tráfego tenha sido determinada pela EPTI; (Suprimida pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
f) utilize
documentos adulterados; (Suprimida pelo art. 1º da
Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
g) paralise
parcial ou totalmente os serviços, sem anuência da EPTI; (Suprimida pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
h) recuse a
venda de passagem, sem motivo justificado; (Suprimida
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
i) viole os
lacres das catracas, quando houver; (Suprimida
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
j)
transporte encomendas em detrimento do transporte de bagagem de passageiros. (Suprimida pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
Parágrafo
único. As multas serão aplicadas em dobro quando, no período de 6 (seis) meses,
houver reincidência na mesma infração, na execução da mesma linha ou serviço,
por evento. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
§ 1º A fiscalização abrangerá o acompanhamento e o controle
dos aspectos técnicos, econômicos, contábeis, financeiros, operacionais,
administrativos, comerciais, patrimoniais, tecnológicos e jurídicos dos
serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
§ 2º A fiscalização será exercida por servidores da EPTI ou
de entidades conveniadas, através da realização de vistorias e auditorias, da
análise dos dados fornecidos por sistemas eletrônicos ou computacionais de uso
disciplinado pela EPTI, e por outros instrumentos de acompanhamento da
prestação dos serviços. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
§ 3º Os agentes de fiscalização, desde que em serviço e
mediante a apresentação de credencial ou identificação, terão livre acesso, em
qualquer época, a pessoas, instalações e equipamentos, softwares, dados,
veículos e documentos vinculados aos serviços, inclusive a registros contábeis,
podendo requisitar, de qualquer setor ou pessoa do transportador, informações e
esclarecimentos que permitam aferir a correta execução dos serviços, bem como
dados considerados necessários para o controle estatístico e planejamento do
transporte coletivo intermunicipal de passageiros. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
§ 4º Quando a fiscalização for efetuada nas dependências do
transportador, além da credencial ou identificação, será exigida a
apresentação, pelo agente, de ordem de serviço da EPTI para este fim. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
§ 5º As autuações poderão ser realizadas com base na
fiscalização de campo ou de forma remota, através da análise de dados obtidos
por meio de instrumentos, tecnologias, sistemas eletrônicos ou computacionais
de uso disciplinado pela EPTI ou, ainda, de resultados da análise documental e
de auditoria. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
Art. 24.
A penalidade de retenção do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa
cabível, toda vez que, da prática de infração, resulte ameaça à segurança dos
passageiros e, ainda, quando:
Art. 24. A EPTI poderá determinar providências de caráter
emergencial, com o objetivo de assegurar a continuidade e a segurança da
prestação dos serviços. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
I - não
estiver disponível no veículo o quadro de preços de passagens; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
II -
faltarem condições de limpeza, conforto, funcionamento e segurança do veículo; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
III - o
veículo transportar cargas perigosas sem o devido acondicionamento e
autorização dos órgãos ou entidades competentes; (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
IV - o
veículo transportar encomenda no espaço reservado aos passageiros ou às suas
bagagens; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
V - não
houver observância do regime de trabalho e descanso do motorista especificados
na legislação em vigor, e bem assim a comprovação de sua saúde física e mental; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
VI - estiver
o motorista em estado de embriaguez, ou sob efeito de substância tóxica; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
VII -
inexistir registrador gráfico (tacógrafo) ou equipamento similar, quando
exigido, ou estiver este adulterado ou desprovido do disco-diagrama; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
VIII - as
características do veículo não corresponderem à tarifa cobrada; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
IX -
tratando-se de serviços especiais de fretamento, eventual ou turístico, não
estiver no veículo a nota fiscal correspondente ao serviço prestado; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
X - o
veículo não estiver registrado junto à EPTI. (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
§ 1° A
retenção do veículo poderá ser efetivada antes da viagem, em todos os casos
previstos neste artigo; bem assim nos pontos de apoio ou de parada, nos casos
previstos nos incisos IV, VII, VIII, IX e X; e, em qualquer ponto do percurso,
nos casos dos incisos II, III, V e VI. (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
§ 2º Em se
tratando das hipóteses previstas nos incisos II, III, V e VI, deste artigo, a
retenção será feita no local onde for constatada a irregularidade, devendo o
transportador providenciar a imediata substituição por veículo em condições
adequadas de operação. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
§ 3º
Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos VII e X, o veículo poderá ser
retido de imediato ou poderá ser determinada sua retenção após o fim da viagem,
a critério do agente fiscalizador competente. (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
§ 4º O
veículo retido será recolhido à garagem do transportador, quando possível, ou a
local indicado pelo órgão ou entidade responsável pela fiscalização, sendo
liberado somente quando comprovada a correção da irregularidade que motivou a
retenção. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
§ 5º Será
assegurada a continuação da viagem no mesmo veículo, caso seja possível sanar
irregularidade pelo transportador, nos termos do Regulamento. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
Art. 25.
A penalidade de apreensão do veículo, que se dará pelo prazo mínimo de 72
(setenta e duas) horas, será aplicada cumulativamente à pena de multa se, da
infração, resultar ameaça à segurança dos usuários, ou quando constatado o
seguinte:
Art. 25. A EPTI poderá determinar a realização de
auditorias, nos termos dos arts. 26 e 26-A desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
I - ausência
ou adulteração do documento de vistoria do veículo; e(Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
II - nas hipóteses
do art. 23, IV, a, b, e, f. (Suprimido pelo art.
1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
§ 1° O
veículo apreendido será recolhido a local determinado pela EPTI. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
§ 2º A
substituição do veículo apreendido somente se dará com veículo de
concessionária, permissionária ou autorizatária de serviços disciplinados por
esta Lei, requisitado pela fiscalização, cabendo ao infrator o pagamento das
despesas desse transporte, tomando-se por base o coeficiente tarifário vigente
para os serviços regulares e a distância percorrida, por passageiro
transportado. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
§ 3º A
liberação do veículo far-se-á pela EPTI, após a comprovação do pagamento das
multas, da despesa referida no parágrafo anterior e das despesas relativas à
alimentação e pousada dos passageiros, caso necessário, bem como do valor
correspondente aos custos de apreensão guarda e permanência do veículo no
depósito. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
Art. 26.
A declaração de caducidade da concessão ou da permissão, bem como da cassação
da autorização serão aplicadas nos casos de:
Art. 26. A auditoria poderá ter como objeto a avaliação do
transportador sob os aspectos técnicos, econômicos, contábeis, financeiros,
operacionais, administrativos, comerciais, patrimoniais, tecnológicos e
jurídicos, em especial: (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
I -
paralisação total de linha durante 5 (cinco) dias seguidos, sem motivo
justificado à EPTI, ou não execução da metade do número de horários previstos
durante 30 (trinta) dias consecutivos, salvo motivo alheio à vontade do
transportador;
I - a análise da gestão de pessoal e a verificação do
cumprimento da legislação trabalhista; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de
dezembro de 2013.)
II -
prestação de serviço inadequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme
estabelecido nesta Lei, nos instrumentos de concessão, permissão e autorização,
e no Regulamento do Sistema;
II - a análise da organização administrativa e gerencial; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
III -
superveniência de incapacidade técnico-operacional e/ou econômico-financeira do
transportador;
III - a verificação dos equipamentos aplicados nos
serviços, os veículos, as garagens, pontos de apoio e demais instalações e os
programas e procedimentos para sua manutenção; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de
dezembro de 2013.)
IV -
alteração na estrutura jurídica da empresa concessionária ou permissionária sem
anuência da EPTI;
IV - a avaliação da operação dos serviços; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
V -
permanência no cargo, de diretor ou sócio-gerente da empresa transportadora,
depois de condenado pela prática de crimes contra a administração pública ou a
fé pública;
V - a realização de auditoria contábil e de levantamentos
analíticos de custo e de desempenho econômico. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de
dezembro de 2013.)
VI -
condenação do titular da empresa individual nas hipóteses previstas no inciso
anterior; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
VII -
apresentação de informações e dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em
prejuízo de terceiros; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
VIII -
realização de subpermissão e subautorização pelo transportador; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
IX -
transferência dos direitos de exploração dos serviços e do controle societário
da transportadora, sem prévia anuência da EPTI; (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
X - prática
de abuso do poder econômico ou infração às normas de defesa da concorrência; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
XI - o
transportador não atingir os índices mínimos de aprovação exigidos para o
Índice de Desempenho Operacional, definido no art. 37, no período considerado. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
Parágrafo
único. A declaração de caducidade da concessão ou da permissão, e a cassação da
autorização inabilitam o transportador a participar de licitações no Estado por
um período de 24 (vinte e quatro) meses. (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
Art. 26-A. As auditorias poderão ser realizadas por equipe
própria da EPTI ou por meio de terceiros por ela designados, observado o dever
de sigilo imposto pela legislação aplicável. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
Parágrafo único. O transportador deverá submeter à
aprovação da EPTI métodos contábeis padronizados e plano de contas padrão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
Art. 26-B. A EPTI poderá estabelecer prazos para a
regularização ou correção de deficiências e falhas eventualmente identificadas
pela atividade fiscalizatória. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
Art. 26-C. A fiscalização efetuada pela EPTI não diminui
nem exclui as responsabilidades do transportador quanto à prestação dos
serviços, adequação de seus bens, correção e legalidade de seus registros
contábeis e de suas operações financeiras e comerciais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
Art. 26-D. As infrações relacionadas à prestação do serviço
de transporte, apuradas através da fiscalização exercida pela EPTI ou pelas
entidades a ela conveniadas, poderão resultar na aplicação das seguintes
penalidades: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
I - advertência; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
II - multa; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
III - retenção de veículo; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
IV - apreensão de veículo; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
V - interdição, total ou parcial, de garagem, ponto de
apoio, instalação ou equipamento; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
VI - declaração de caducidade da concessão ou permissão ou
cassação da autorização. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
§ 1º Quando de um mesmo fato resultarem duas ou mais
infrações, as penalidades correspondentes serão aplicadas cumulativamente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
§ 2º A aplicação de qualquer das penalidades não isenta o
infrator do dever de corrigir a falta que lhe deu origem. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
§ 3º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei
dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal do infrator. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
Art. 26-E. A penalidade de advertência será aplicada por escrito
pela EPTI, através do seu órgão interno responsável, quando constatada qualquer
prática ou conduta do transportador lesiva aos usuários ou contrária às
disposições normativas relativas ao transporte coletivo intermunicipal de
passageiros e que não deem ensejo à aplicação de outras penalidades previstas
nesta Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
Art. 26-F. As infrações serão tipificadas e as
correspondentes penalidades de multa serão graduadas e terão seu valor fixado
com base nas seguintes disposições: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
I - no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), nos
casos de: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
a) recusar embarque e desembarque de passageiros nos pontos
autorizados, sem motivo justificado; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
b) deixar de fornecer ao passageiro o comprovante de
volumes transportados no bagageiro; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
c) transportar bagagem de forma a colocar em risco a
segurança ou conforto dos passageiros; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
d) atrasar o horário de partida; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
e) usar em serviço veículos em desacordo com as condições
de limpeza e conforto adequados; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
f) oferta de sanitário em condições de uso inadequadas; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
g) vender mais de um bilhete de passagem para o mesmo
assento; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
h) cobrar, a qualquer título, importância não autorizada; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
i) atrasar o pagamento de indenização por extravio de
bagagem; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
j) recusar solicitação do passageiro para remarcar a data
da viagem, desde que ainda válido o bilhete de passagem, para desistir da viagem,
com a devolução da importância paga, nos termos do regulamento do serviço e da
Lei Federal nº 11.975, de 7 de julho de 2009; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
k) veicular publicidade ou informação enganosas; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
l) vender passagem em valor superior ao da tarifa; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
m) vender passagem em valor inferior ao da tarifa, sem a
devida autorização da EPTI; (Acrescida pelo
art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
n) desrespeitar, desobedecer, opor-se a agentes
fiscalizadores ou recusar o seu embarque; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
o) apresentar o condutor, dirigente ou qualquer preposto do
transportador, que mantenha contato com o público, conduta incontinente; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
p) deixar de comunicar à EPTI a utilização de veículos
extras para suprir demanda extraordinária, no prazo de 05 (cinco) dias, contados
da data de início da utilização; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
q) omitir comunicação à EPTI sobre interrupção de serviço
por circunstância de força maior, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar
da ocorrência; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
r) deixar de apresentar tripulação corretamente
uniformizada e identificada em serviço; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
s) fumar dentro do veículo ou permitir que passageiros o
façam; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
t) deixar de auxiliar o embarque e desembarque de
passageiros, especialmente crianças, pessoas idosas ou portadoras de
necessidades especiais, quando solicitado; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
u) ocupar a plataforma de terminal além do tempo previsto; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
v) ocupar a plataforma de terminal antes do momento
autorizado para tanto; (Acrescida pelo art. 1º
da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
w) desrespeitar os limites máximos de veículos nos pátios
de estocagem; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
x) cobrar, a
qualquer título, taxa ou multa por remarcação de passagens vendidas a menos de
10 (dez) minutos do horário de embarque de partida do transporte. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
16.976, de 21 de julho de 2020.)
II - no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos casos de:
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
a) inexistir, no veículo, a logomarca da delegatária ou
existir inscrição não autorizada; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
b) utilizar, na direção dos veículos, durante a prestação
dos serviços, motoristas sem qualquer vínculo empregatício ou societário com a
delegatária, ou não habilitado; (Acrescida pelo
art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
c) abastecer o veículo com perigo para os passageiros ou
permitir que estes permaneçam embarcados durante a travessia em balsas ou
através de pontes precárias ou de baixa capacidade de suporte; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
d) suprimir os horários ordinários, sem autorização; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
e) retardar, injustificadamente, a promoção de transporte
ou se omitir na tomada das providências para alojamento e alimentação de
passageiros, em caso de acidente ou interrupção de viagem; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
f) vender bilhete de passagem confeccionado sem autorização
ou observância das formas e condições estabelecidas pela EPTI; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
g) transportar passageiros sem o correspondente bilhete de
passagem, salvo nos casos previstos em lei ou normas complementares; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
h) deixar de emitir bilhete de passagem do serviço de
transporte intermunicipal de passageiros; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
i) deixar de utilizar ou alterar os pontos de partida,
chegada ou parada autorizados pela EPTI; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
j) deixar de observar o tempo de duração da viagem e de
suas etapas, bem como de duração das paradas, sem justificativa adequada; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
k) transportar passageiro que deva ter o seu transporte
recusado, nos termos do Regulamento e demais normas aplicáveis; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
l) utilizar veículo de outra empresa, sem autorização da
EPTI, salvo em caso de força maior; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
m) recusar ou dificultar a utilização, pelo usuário, dos
formulários para reclamações; (Acrescida pelo
art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
n) transportar animais vivos, plantas ou produtos que
comprometam a segurança ou o conforto dos passageiros; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
o) deixar de manter visíveis as tabelas de horários, preços
e demais informações obrigatórias, previstas no Regulamento ou outras normas,
nos veículos de transporte, nas agências, nos pontos de parada e nos terminais
rodoviários; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
p) recusar a devolução ao passageiro do troco relativo ao
pagamento da tarifa; (Acrescida pelo art. 1º da
Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
q) retardar, sem justificativa adequada, o reinício da
viagem após o embarque e desembarque de passageiros; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
r) manter, na garagem, as áreas de almoxarifados, de
circulação, escritórios, estacionamento de veículos leves, refeitórios,
vestiários e instalações sanitárias sem condições mínimas de higiene ou em
desacordo com os projetos apresentados à EPTI; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
s) deixar de manter os pisos da garagem em condições
mínimas de segurança de modo a prejudicar a circulação de pessoas ou de
veículos e em desacordo com o previsto no Edital de Licitação, no Contrato ou
no Regulamento; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
t) deixar de manter na garagem os espaços adequados para
manutenção da frota de veículos, com valas nas dimensões apropriadas,
iluminação e acabamento que garantam a segurança dos empregados; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
u) manter, na garagem, as instalações e os equipamentos
para lavagem da frota em desacordo com o previsto no Edital de Licitação, no
Contrato e no Regulamento ou sem oferecer condições para verificação de vedação
da carroçaria quanto à entrada de água; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
III - no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos casos
de: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
a) transportar passageiros em número superior à lotação
autorizada, ou comercializar passagens, para uma mesma data e horário de viagem,
além da capacidade do veículo; (Acrescida pelo
art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
b) utilizar bebida alcoólica ou substância tóxica, estando
o empregado em serviço ou próximo de assumi-lo; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
c) conduzir o veículo pondo em risco a segurança dos
passageiros; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
d) suspender total ou parcialmente os serviços, sem
autorização; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
e) deixar de colocar em operação veículo extra
concomitantemente ao horário oficial, no caso de demanda extraordinária
superior à capacidade do veículo; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
f) transportar combustível, explosivo, substância corrosiva
ou tóxica ou qualquer outro material que represente riscos aos passageiros; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
g) recusar ou retardar o fornecimento de dados ou
documentos administrativos, contábeis, comerciais, operacionais, patrimoniais,
técnicos, tecnológicos, econômicos ou financeiros exigidos pela EPTI; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
h) não apresentar o registro do veículo perante a EPTI; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
i) descumprir, sem justificativa adequada, o prazo para o
pagamento de indenização por extravio ou danificação da bagagem; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
j) deixar de prestar assistência, sem justificativa
adequada, a passageiro no caso de acidente ou avaria do veículo; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
k) recusar o transporte gratuito de passageiros quando em
conformidade com a legislação vigente; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
l) deixar de atender às determinações emanadas da EPTI,
através de ato escrito, do qual tenha sido cientificado previamente; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
m) utilizar veículo cujas características não correspondam
à tarifa cobrada ou às especificações do serviço e ligação; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
n) deixar de manter atualizados os registros, junto a EPTI,
dos projetos das suas instalações de escritórios, de garagens e de pátios de
guarda de veículos; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
o) manter as áreas de manutenção, lavagem de veículos e
abastecimento em desconformidade com a legislação pertinente e em desacordo com
os projetos apresentados a EPTI; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
p) deixar de realizar, na garagem, o tratamento adequado
para conter propagação de ruídos, gases e dejetos para áreas circunvizinhas; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
q) estocar na garagem, de forma inadequada ou em
desconformidade com a legislação vigente, materiais químicos ou combustível; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
r) deixar de manter suas instalações interligadas ao
sistema de coleta e transmissão de dados e/ou mantê-la em desconformidade com o
Sistema de Acompanhamento e Controle disciplinado pela EPTI, nos termos do
Edital, Contrato, Regulamento e legislação aplicável; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
IV - no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), nos casos
de: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
a) defeito ou a falta de equipamento obrigatório, definido
pela EPTI, ou pela legislação de trânsito; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
b) utilizar veículo sem cobertura de seguro de
responsabilidade civil obrigatório para passageiros, nos termos da respectiva
norma disciplinadora; (Acrescida pelo art. 1º
da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
V - no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais),
nos casos de: (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
a) fraudar ou adulterar, ou tentar fraudar ou adulterar,
instrumentos ou sistemas de fiscalização e controle do serviço público de
transporte intermunicipal de passageiros ou do serviço de fretamento; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
b) fraudar ou adulterar, ou tentar fraudar ou adulterar,
documentos ou dados administrativos, contábeis, comerciais, operacionais,
patrimoniais, técnicos, tecnológicos, econômicos ou financeiros objeto de
auditorias disciplinadas nos arts. 25, 26 e 26-A desta Lei. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
Art. 26-G. A penalidade de retenção do veículo será
aplicada, sem prejuízo da multa cabível, toda vez que, da prática de infração,
resultar ameaça à segurança dos passageiros e, ainda, quando: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
I - o motorista apresentar em serviço evidentes sinais de
embriaguez ou de estar sob efeito de substância tóxica, ou ainda, não estiver
habilitado à condução do tipo de veículo que esteja conduzindo na prestação dos
serviços de que trata esta Lei; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
II - o veículo não apresentar as condições de segurança
exigidas pela legislação de trânsito; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
III - o veículo apresentar características internas ou
externas fora dos padrões aprovados pela EPTI; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
IV - o veículo encontrar-se em más condições de limpeza e
higiene; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
V - transportar passageiros além da capacidade registrada
no Certificado de Registro de Veículo - CRV ou Certificado de Registro e Licenciamento
de Veículo - CRLV; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
VI - o veículo utilizado estiver sem cobertura de seguro de
responsabilidade civil obrigatório para passageiros, nos termos da respectiva
norma disciplinadora; (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
VII - não estiver disponível no veículo o quadro de preços
de passagens; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
VIII - o veículo transportar cargas perigosas sem o devido
acondicionamento e autorização dos órgãos ou entidades competentes; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
IX - o veículo transportar encomenda no espaço reservado
aos passageiros ou às suas bagagens; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
X - não houver observância do regime de trabalho e descanso
do motorista especificados na legislação em vigor, e bem assim a comprovação de
sua saúde física e mental; (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
XI - as características do veículo não corresponderem à
tarifa cobrada. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
§ 1º A retenção do veículo poderá ser efetivada antes do
início ou em qualquer ponto do percurso da viagem nos casos previstos neste
artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
§ 2º A continuidade da viagem somente se dará depois de
sanada a irregularidade ou de substituído o motorista, no caso do inciso I do caput,
ou o veículo por outro da mesma categoria. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
Art. 26-H. A penalidade de apreensão do veículo, que se
dará pelo prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, será aplicada
imediatamente após a lavratura de auto de infração e inventário do veículo,
ensejando o seu reboque até o pátio de recolhimento mais próximo, sem prejuízo
da aplicação de multa, nos seguintes casos: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
I - no valor de R$ 300,00 (trezentos reais): (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
a) prestar serviço intermunicipal de transporte de
passageiros em horário, itinerário ou seção não autorizados pela EPTI; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
b) utilizar veículo em desacordo com as regras de vistoria
e inspeção veicular estabelecidas em lei, no regulamento do serviço e nas
demais normas aplicáveis; (Acrescida pelo art.
1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
c) o transportador utilizar veículo não cadastrado na EPTI
como de sua titularidade; (Acrescida pelo art.
1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
d) usar a autorização de fretamento para prática de
transporte público intermunicipal de passageiros, ou ainda, prestar o serviço
de fretamento desacompanhado do competente documento fiscal; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
e) usar veículo com vida útil superior à estabelecida no
regulamento do serviço, edital, contrato ou normas complementares; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
II - no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos casos de
prestação de serviço público de transporte coletivo intermunicipal de
passageiros sem prévia delegação ou de prestação de serviço de fretamento sem
autorização. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
§ 1º A restituição do veículo apreendido ocorrerá mediante
recibo emitido pelo proprietário do veículo ou procurador legalmente
habilitado, após o pagamento da respectiva multa, das taxas e despesas com a
remoção e guarda do veículo. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
§ 2º A partir da segunda apreensão, realizada no período de
01 (um) ano contado da primeira apreensão, o infrator será considerado
reincidente, submetendo-se à aplicação da multa com acréscimo de 50% (cinquenta
por cento) em relação ao valor da multa aplicada na primeira apreensão sem
prejuízo da aplicação de penalidade específica cabível. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
Art. 26-I. A penalidade de interdição, total ou parcial, de
garagem, ponto de apoio, instalação ou equipamento será aplicada, sem prejuízo
da multa cabível, quando essas instalações representarem ameaça à segurança dos
passageiros e usuários do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de
Passageiros, e pelo tempo em que perdurarem os motivos que deram ensejo à
medida. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
§ 1º Efetuada a interdição, o agente da fiscalização, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas e sob pena de ser administrativamente
responsabilizado, comunicará a ocorrência à autoridade competente da EPTI,
encaminhando-lhe cópia do auto de infração correspondente e da documentação que
o instruir, se houver. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
§ 2º Comprovada a cessação das causas determinantes da
medida de interdição, a autoridade competente da EPTI, em despacho
fundamentado, determinará a imediata liberação de garagem, ponto de apoio,
instalação ou equipamento. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
Art. 26-J. A penalidade de declaração de caducidade poderá
ser aplicada, sem prejuízo das hipóteses previstas na Lei federal nº 8.987, de
1995, nos seguintes casos: (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
I - manifesta deficiência dos serviços; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
II - reiterada desobediência aos preceitos legais ou
regulamentares; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
III - inadimplemento das obrigações assumidas no contrato
de concessão ou permissão; (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
IV - fato grave; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
V - locaute; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
VI - dissolução da pessoa jurídica delegatária; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
VII - falência do delegatário. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
§ 1º Existirá manifesta deficiência dos serviços se: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
a) por mais de um período consecutivo de análise, não
inferior a 12 (doze) meses, o delegatário for avaliado e classificado abaixo do
Índice Desempenho Operacional mínimo, estabelecido no regulamento do serviço e
normas complementares; (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
b) em um período de 12 (doze) meses, for aplicada ao
delegatário, por 03 (três) vezes, a pena de advertência pelo mesmo motivo, ou
por 06 (seis) vezes, por motivos diversos. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
§ 2º Entende-se por reiterada desobediência aos preceitos
legais e regulamentares a reincidência do delegatário em faltas pelas quais já
sofreu penalidades anteriores e que, notificado a saná-las, nelas persistir por
mais de 30 (trinta) dias. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
§ 3º Serão considerados fatos graves os seguintes: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
a) apresentação de informações, dados ou documentos falsos,
em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
b) superveniência de incapacidade técnico-operacional ou
econômico-financeira, devidamente comprovada; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
c) redução da frota, abaixo do mínimo necessário à
prestação adequada dos serviços, sem a devida recomposição, no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data da intimação para fazê-lo; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
d) não comunicação à EPTI da ocorrência de acidente
envolvendo veículo da delegatária, que implique ferimento ou morte de usuário; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
e) transferência da delegação ou do controle societário do
delegatário, sem prévia autorização pela EPTI; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
f) condenação, transitada em julgado, do proprietário ou de
qualquer dos diretores, sócios, sócios-gerentes do delegatário, ou, da pessoa
do delegatário, quando pessoa física, pela prática de qualquer ato de
improbidade administrativa ou crime, cuja pena vede, ainda que de modo
temporário, o acesso à função ou cargos públicos, ou pela prática de crimes de
prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, suborno, concussão ou peculato,
contra a economia popular ou a fé pública; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
g) condenação, transitada em julgado, por sonegação de
tributos. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
§ 4º A pena de que trata o caput será declarada por
decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada
no decurso do processo, e sua aplicação seguirá o procedimento previsto no art.
38 da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que será conduzido pela
EPTI. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
§ 5º A não renovação cadastral por mais de um período
consecutivo caracterizará a infração contratual prevista no inciso III do caput,
e poderá acarretar a declaração de caducidade da delegação, ou ainda a cassação
da autorização de fretamento, conforme o caso. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
Art. 26-K. Cometidas, simultaneamente, duas ou mais
infrações de naturezas diversas, aplicar-se-á a penalidade correspondente a
cada uma delas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
Art. 26-L. A autuação não desobriga o infrator de corrigir
a infração que lhe deu origem. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
Art. 26-M. Os valores das multas previstos nesta Lei serão
reajustados a cada 12 (doze) meses, contados a partir da data da sua
publicação, pela variação, no período, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
ou outro que vier a sucedê-lo. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
Art. 26-N. Aplica-se ao serviço de fretamento o disposto
neste capítulo para o serviço público de transporte coletivo intermunicipal de
passageiros, naquilo que for pertinente. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
Seção II
Da Aplicação das
Penalidades e do Direito de Defesa
Art. 27.
A aplicação de multa será formalizada mediante a lavratura de auto de
infração, lavrado quando da respectiva constatação, que conterá:
Art. 27. O de auto de infração será lavrado quando da
constatação da infração, e conterá: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de
dezembro de 2013.)
I -
identificação e endereço do transportador;
II -
identificação da linha, número de registro e placa do veículo;
III - local,
data e hora da infração;
IV - descrição
da infração cometida e dispositivo legal, regulamentar ou contratual violado;
V -
assinatura do autuante e seu enquadramento funcional junto à EPTI.
V - assinatura do autuante e seu enquadramento funcional. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
§ 1º A
notificação da infração ao transportador ou ao agente infrator, considerada
como termo inicial do prazo de defesa, será efetivada:
I - através da
entrega ao infrator de uma via do auto de infração no ato da lavratura, quando
houver autuação em flagrante, devendo o transportador ou o agente infrator,
conforme o caso, apor o "ciente" na segunda via;
II - através de
Notificação de Autuação encaminhada por via postal ao endereço do transportador
cadastrado junto à EPTI ou ao DETRAN onde está registrado o veículo, mediante
aviso de recebimento.
§ 2º Na
autuação em flagrante, ocorrendo a impossibilidade de ser obtido o
"ciente", especialmente pela recusa do infrator, o autuante
consignará o fato no auto de infração.
§ 3º Presume-se
válida a Notificação de Autuação, por via postal, recebida no endereço
cadastrado junto à EPTI ou ao DETRAN onde está registrado o veículo, cumprindo
ao transportador atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação
temporária ou definitiva.
§ 4º Uma vez
lavrado, o auto não poderá ser inutilizado, nem sustada sua tramitação, devendo
o autuante remetê-lo à EPTI, conforme estabelecido no Regulamento, ainda que
haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as
informações necessárias à sua correção.
Art. 28. É
assegurado ao agente infrator ou ao transportador o direito de defesa da
autuação, devendo exercitá-lo, querendo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias,
contado da data Notificação da Infração, efetuada em qualquer das formas
referidas no § 1º do art. 27.
Parágrafo
único. O auto de infração será registrado na EPTI, juntamente com o defesa, se
houver, e encaminhado para análise na esfera de competência prevista no
Regulamento, que deverá:
I - determinar
o arquivamento, em caso de decisão, devidamente fundamentada, pela sua
inconsistência ou irregularidade; ou
II - aplicar a
penalidade cabível, com base nos dispositivos desta Lei, em caso de decisão,
devidamente fundamentada, pela procedência da autuação.
Art. 29. Das
decisões que impuserem penalidades cabe recurso no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da respectiva intimação, dirigido ao Diretor-Presidente da EPTI, que o
encaminhará para o órgão competente para o julgamento, nos termos do
Regulamento.
Art. 30.
Encerrado o processo administrativo com decisão final no sentido da aplicação
da multa, esta deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias
contados:
Art. 30. Encerrado o processo administrativo com decisão
final no sentido da aplicação da penalidade, a multa correspondente deverá ser
recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
I - da
notificação para pagamento, quando não interposto recurso previsto no art. 29;
II - da
notificação da decisão que rejeitou recurso interposto.
§ 1º O valor da
multa será aquele vigente no mês do seu efetivo recolhimento, sendo permitido o
desconto de 20% ( vinte por cento), na hipótese de pagamento no prazo previsto
no inciso I deste artigo.
§ 2º Os
veículos apreendidos cujas multas não forem recolhidas dentro do prazo de 90
(noventa) dias contados do encerramento do processo administrativo, serão
levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado com a venda, o
montante da dívida relativa às multas e demais despesas citadas nos §§ 2º e 3º
do art. 25, e depositando-se o saldo, se existente, em estabelecimento bancário
à conta do ex-proprietário.
§ 2º Caso as multas por apreensão de veículo não sejam
recolhidas dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados do encerramento do
processo administrativo, o veículo apreendido será levado à hasta pública,
deduzindo-se, do valor arrecadado com a sua alienação, o montante da dívida correspondente
às multas e demais despesas previstas nos §§ 1º e 2º do art. 26-H,
depositando-se o saldo, se existente, em estabelecimento bancário à conta do
ex- proprietário. (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
Art. 31.
A retenção e a apreensão de veículo pelo agente encarregado da fiscalização do
serviço de transportes será consignada no auto de infração, nas hipóteses
previstas nos arts. 24 e 25.
Art. 31. A retenção ou apreensão de veículo pelo agente
encarregado da fiscalização do serviço de transportes será consignada no auto
de infração, nas hipóteses previstas nos arts. 26-G e 26-H. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
Art. 32. O
fiscal de transporte competente para lavrar o auto de infração e apreender o
veículo poderá ser empregado da EPTI, policial militar, servidor público ou
empregado público de órgãos ou entidades conveniados.
Art. 32. O auto de infração pode ser lavrado por empregado
da EPTI, policial militar, servidor público ou empregado público de órgãos ou
entidades conveniados. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
Art. 33.
A apuração dos fatos descritos no art. 26, ensejadores da declaração de
caducidade da concessão ou da permissão, será feita pela EPTI, assegurando-se
ao concessionário e ao permissionário o direito de defesa e de recurso
previstos nesta Seção.
Art. 33. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei nº 15.200,
de 17 de dezembro de 2013.)
Parágrafo
único. Concluindo pela materialidade da infração, o Diretor-Presidente da EPTI
encaminhará relatório circunstanciado, sugerindo a declaração de caducidade da
concessão ou da permissão, para aprovação pelo Conselho Superior de Transporte
Intermunicipal - CSTI, órgão integrante da Agência de Regulação dos Serviços
Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei nº 15.200,
de 17 de dezembro de 2013.)
CAPÍTULO V
DA REGULAÇÃO DO
SISTEMA
Art. 34.
Passa a integrar a estrutura da Agência de Regulação dos Serviços Delegados do
Estado de Pernambuco - ARPE o Conselho Superior de Transporte Intermunicipal -
CSTI, com a seguinte composição:
Art. 34. Passa a integrar a estrutura da Secretaria de
Transporte do Estado de Pernambuco o Conselho Superior de Transporte
Intermunicipal - CSTI, com a seguinte composição: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
Art. 34. Passa a integrar a estrutura da Secretaria das
Cidades do Estado de Pernambuco o Conselho Superior de Transporte
Intermunicipal - CSTI, com a seguinte composição: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.572,
de 10 de setembro de 2015.)
I -
Secretário Estadual dos Transportes;
I - Secretário Estadual das Cidades; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.572, de 10 de setembro de 2015.)
II -
Secretário Estadual das Cidades;
II - Secretário Estadual dos Transportes; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.572, de 10 de setembro de 2015.)
III - Diretor-Presidente
da EPTI;
IV - Diretor de
Planejamento da EPTI;
V -
Diretor-Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem – DER/PE;
VI -
Diretor-Presidente da ARPE;
VII - 1 (um)
representante do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN;
VIII - 1 (um)
representante da Assembléia Legislativa;
IX - Presidente
do Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário de Pernambuco – SERPE;
X - 1 (um)
representante dos profissionais que realizam o transporte complementar
regularizado;
XI - 1 (um)
representante dos empregados do transporte coletivo intermunicipal de
passageiros;
XII - 1 (um)
representante dos usuários do transporte coletivo intermunicipal de
passageiros;
XIII - o Diretor-Presidente do Consórcio de Transportes da
Região Metropolitana do Recife Ltda. - CTM. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
§ 1º O
Regimento Interno do Conselho Superior do Transporte Intermunicipal disporá
acerca das atribuições, da sistemática de reuniões, da organização de pautas,
da forma de escolha dos membros referidos nos incisos X, XI e XII, das votações
e tomada de decisões.
§ 2º As
despesas decorrentes do exercício das competências do Conselho serão custeadas
de acordo com o art. 17 da Lei Estadual n.º 12.524, de
30 de dezembro de 2003, podendo ser destinada parcela da remuneração da
operacionalização do sistema, segundo os critérios definidos pelo CSTI.
§ 2º As despesas decorrentes do exercício das competências
do CSTI serão custeadas com os recursos previstos no art. 13. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
Art. 35.
Compete ao Conselho Superior do Transporte Intermunicipal:
Art. 35. Compete ao CSTI, como organismo de representação
da sociedade civil na gestão da política de transporte: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
I - fixar, a
partir da proposta encaminhada pela EPTI, as tarifas a serem cobradas dos
usuários do sistema e demais aspectos de política tarifária que exorbitem as
atribuições legais próprias daquela empresa no controle dos contratos com os
operadores, inclusive reapreciando os valores tarifários por ocasião dos
reajustes e das eventuais revisões contratuais, garantindo o equilíbrio
financeiro dos sistemas de transporte intermunicipal;
I - apresentar aos órgãos competentes propostas de
diretrizes para a formulação da política de transporte; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
II - mediar
a solução de conflitos entre os transportadores e a EPTI;
II - elaborar, facultativamente, pareceres sobre projetos
de impacto significativo no transporte; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de
dezembro de 2013.)
III -
exercer regulação normativa relativa ao Sistema de Transporte Intermunicipal,
estabelecendo, mediante normas gerais, diretrizes e padrões do serviço a serem
observados pelos operadores;
III - fiscalizar a aplicação de recursos destinados ao
investimento e custeio de serviços de transporte; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
IV - editar
normas gerais relativas à arrecadação e utilização das receitas complementares
e acessórias relacionados com a prestação do serviço de transporte pelos
operadores, visando à modicidade das tarifas e/ou a melhoria da qualidade dos
serviços;
IV - apresentar aos órgãos competentes propostas de ações
voltadas à melhoria do STCIP, incluindo sugestão de racionalização dos
serviços; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
V - aprovar
e propor a extinção dos contratos de concessão e permissão com qualquer dos
operadores, após processo administrativo assecuratório do contraditório e da
ampla defesa, conduzido pela EPTI, conforme previsto no art. 33.
V - propor, facultativamente, aos órgãos competentes
projetos alternativos de arrecadação e financiamento do transporte; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
VI - apresentar aos órgãos competentes as reivindicações
dos usuários do STCIP, especialmente quanto ao atendimento da população,
qualidade e eficiência dos serviços, adequação dos equipamentos, respeito ao
passageiro e informação; (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
VII - acompanhar o cumprimento das delegações e exploração
dos serviços integrantes do STCIP, denunciando aos órgãos competentes qualquer
ato irregular de que tenha conhecimento. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36.
A EPTI poderá requisitar bens e serviços dos transportadores, assim como
intervir na gestão dos serviços delegados, quando o interesse público assim o
exigir.
Parágrafo
único. Fica assegurada ao concessionário, permissionário ou autorizatário a
reparação pelos danos comprovadamente resultantes da intervenção, bem como o
ressarcimento de seus custos nos períodos de intervenção ou de requisição.
Parágrafo único. Fica assegurada ao concessionário ou
permissionário a reparação pelos danos comprovadamente resultantes da
intervenção, bem como o ressarcimento de seus custos nos períodos de
intervenção ou de requisição. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de
2013.)
Art. 37. O
desempenho operacional das transportadoras será quantificado e qualificado
através de Índice de Desempenho Operacional, que visa ao acompanhamento de
forma direta e continuada das condições de prestação do serviço.
Parágrafo
único. O Índice de Desempenho Operacional calculado pela EPTI terá sua
metodologia, critérios de pontuação e avaliação estabelecidos no Regulamento. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
15.200, 17 de dezembro de 2013.)
§ 1ª O Índice de Desempenho Operacional calculado pela EPTI
terá sua metodologia, critérios de pontuação e avaliação estabelecidos no
Regulamento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
§ 2º O delegatário que não atingir ou atingir de forma
deficiente os Índices de Desempenho Operacional, tendo por base as normas,
critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço
estabelecidos no Regulamento e normas complementares, poderá ser submetido à
declaração de caducidade da concessão ou permissão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
Art. 38. Quando
solicitada, a EPTI poderá prestar assistência técnica aos Municípios para
racionalização do transporte coletivo no âmbito local, eliminação de conflitos
entre linhas estaduais e municipais e construção ou adaptação de terminais.
Art. 39. As
disposições desta Lei não alcançam direitos adquiridos, bem como não invalidam
os contratos e atos administrativos praticados pelos órgãos responsáveis pela
gestão do transporte coletivo intermunicipal de passageiros, nos termos da
legislação anteriormente em vigor.
Art. 40.
Enquanto não for criada, mediante decreto do Poder Executivo, a Empresa
Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, o Departamento de Estradas de
Rodagem - DER/PE permanecerá no exercício de sua competência e atribuições
relativamente ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros.
Art. 41. O
Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei autorizando
a abertura de crédito especial, com a finalidade de incluir a EPTI na Lei
Orçamentária Anual do Estado de Pernambuco, para o exercício de 2007.
Art. 42. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 21 de junho de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE
OLIVEIRA JÚNIOR
HUMBERTO SÉRGIO COSTA
LIMA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR