Texto Atualizado



LEI Nº 15

LEI Nº 13.254, DE 21 DE JUNHO DE 2007.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 40.559, de 31 de março de 2014.)

(Vide a Lei nº 15.177, de 11 de dezembro de 2013 - dispõe sobre a Taxa FUSP, relativa à fiscalização da prestação do serviço de transporte coletivo, de interesse público, de fretamento e à licença e vistoria dos veículos utilizados nesse transporte.)

(Vide o art. 3º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013 - não aplicabilidade da Lei  nº 11.921, de 29 de dezembro de 2000 ao Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.)

 

Estrutura o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco, autoriza a criação da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO

 

Art. 1º Constituem o objeto desta Lei:

 

I - Estruturar o Sistema Estadual de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros; e

 

II - Autorizar a criação da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

 

Seção I

Da Estruturação do Sistema

 

Art. 2° O Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco é constituído pelo conjunto dos meios que, nos limites geopolíticos do Estado e utilizando a infra-estrutura viária nele existente, se destina a atender a necessidade pública de deslocamento de pessoas.

 

Parágrafo único. O planejamento, a administração, a supervisão e a fiscalização dos transportes de pessoas na Região Metropolitana do Recife são regidos por legislação específica.

 

Art. 3º O Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros realizado no Estado de Pernambuco compreende o serviço público essencial, prestado sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante licitação, observada a legislação pertinente, e o serviço, de interesse público, de fretamento, prestado mediante autorização. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

Art. 3º-A. Fica a Empresa Pernambucana de Transporte Coletivo Intermunicipal - EPTI autorizada a delegar, mediante prévio procedimento licitatório, a prestação dos serviços e a exploração dos bens públicos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros - STCIP, inclusive dos terminais rodoviários. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

§ 1º A delegação poderá ser realizada por áreas geográficas, conjunto de linhas ou lotes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

§ 2º O edital de licitação, em face de estudos técnicos desenvolvidos, poderá prever o pagamento de um valor, a título de outorga, ao Órgão Gestor do Sistema. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

§ 3º No julgamento da licitação, será considerado um dos critérios dispostos no art. 15 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

§ 4º A delegação da prestação dos serviços e da exploração dos bens públicos integrantes do STCIP deve observância aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório, nos termos previstos na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

§ 5º A prestação dos serviços e a exploração dos bens públicos integrantes do STCIP serão outorgadas por prazo determinado, a ser definido no ato que justificará a conveniência da delegação, em função do objeto a ser contratado e do volume de investimentos previstos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

§ 6º O delegatário poderá operar segundo organização operacional e programação próprias, elaboradas com base em estudos técnicos e sujeitas à aprovação prévia do Órgão Gestor do Sistema, observada a legislação vigente e os requisitos mínimos da prestação dos serviços, estabelecidos no edital de licitação e no contrato. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

§ 7º Constitui obrigação do delegatário prestar os serviços e explorar os bens delegados de forma adequada à plena satisfação dos usuários, conforme disposições estabelecidas na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nesta Lei, no seu Regulamento, no edital e no contrato, ficando submetido, ainda, à avaliação periódica pelo Órgão Gestor. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

Art. 3º-B. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 49 da Lei n° 16.205, de 24 de novembro de 2017.)

 

§ 1° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 49 da Lei n° 16.205, de 24 de novembro de 2017.)

 

§ 2° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 49 da Lei n° 16.205, de 24 de novembro de 2017.)

 

Art. 4º O Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco será vinculado à Secretaria Estadual das Cidades e gerido pela Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.572, de 10 de setembro de 2015.)

 

Art. 5º Integram o Sistema, submetendo-se a esta Lei e ao Regulamento, a ser aprovado mediante decreto do Poder Executivo, todos os modos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros no Estado de Pernambuco, prestados em contrapartida a uma remuneração.

 

Art. 6º O STCIP é composto pelos seguintes subsistemas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

I - Subsistema Estrutural - compreende as ligações entre municípios polos regionais ou com destacada importância econômica, realizadas por meio de veículos rodoviários com requisitos mais rígidos de conforto e reduzido número de seções, que somente abrangerão municípios polos ou municípios que exercem forte influência de polarização em municípios vizinhos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

II - Subsistema Complementar - serviço alimentador que tem por função a captação e distribuição de passageiros através das ligações entre municípios que não sejam polos, ou entre estes e os polos, em um mesmo mercado ou em mercados distintos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

III - Serviços Especiais - os que são executados através de contratos de aluguel ou fretamento, objetivando atender o transporte de turismo, de escolares, trabalhadores e quaisquer outras categorias que usufruam, em grupo, de serviço de transporte intermunicipal, sem característica de linha regular.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - Transportador: a pessoa física, jurídica ou consórcio de empresas que preste serviço de transporte público intermunicipal de passageiros, mediante permissão ou concessão, ou a pessoa física ou jurídica que explore, mediante autorização, o serviço de interesse público de fretamento; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

II - Poder concedente: o Estado de Pernambuco, titular dos serviços integrantes do STCIP; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

III - Órgão Gestor do Sistema: a Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

IV - Concessão de serviço público: a delegação da prestação de serviço público, feita pelo Poder Concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

V - Permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviço público, feita pelo Poder Concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

VI - Autorização: ato administrativo unilateral, discricionário e precário, que confere ao particular a prerrogativa de prestar o serviço, de interesse público, de fretamento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

VII - Tarifa: é o valor pago pelo usuário ao delegatário para remunerar, de maneira adequada, o custo do serviço prestado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

§ 2º Os serviços integrantes dos Subsistemas Estrutural e Complementar serão prestados mediante concessão ou permissão. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

§ 3º O serviço, de interesse público, de fretamento será prestado mediante autorização deferida pelo Órgão Gestor do Sistema. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

Art. 7º Pela prestação do serviço público, o transportador receberá do usuário a tarifa fixada pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, a partir de proposta da EPTI. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso I do art. 4º da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, o Órgão Gestor do Sistema poderá autorizar, a partir de proposta do delegatário e nos termos do Regulamento, a prática de tarifas promocionais, que correrá por conta e risco do proponente e não poderá ser utilizada como justificativa para pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

§ 2º As tarifas serão reajustadas de acordo com critérios objetivos fixados em Decreto e terão seu valor preservado pelas regras de revisão previstas nesse mesmo instrumento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

§ 3º Além da receita tarifária, os delegatários poderão auferir receitas complementares e acessórias, relacionadas à prestação do serviço de transporte, nos termos do edital de licitação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

§ 4º Isenções e benefícios tarifários serão objeto de legislação específica e só poderão ser concedidos mediante prévia indicação da respectiva fonte de custeio, nos termos da Lei nº 11.519, de 5 de janeiro de 1998. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

Art. 7º-A. Os delegatários do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros do Estado de Pernambuco ficam obrigados a fornecer à EPTI as planilhas que compõem o cálculo da tarifa vigente, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.038, de 8 de setembro de 2020 - vigência em 60 dias após a publicação.)

 

I - custos variáveis: combustível, lubrificantes, rodagem, peças e acessórios; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.038, de 8 de setembro de 2020 - vigência em 60 dias após a publicação.)

 

II - custos fixos: depreciação, despesas administrativas e custos com pessoal de operação, de manutenção e administrativo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.038, de 8 de setembro de 2020 - vigência em 60 dias após a publicação.)

 

III - remuneração pela prestação de serviços; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.038, de 8 de setembro de 2020 - vigência em 60 dias após a publicação.)

 

IV - tributos; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.038, de 8 de setembro de 2020 - vigência em 60 dias após a publicação.)

 

V - dados operacionais: passageiros transportados e equivalentes, quilometragem programada e frota total. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.038, de 8 de setembro de 2020 - vigência em 60 dias após a publicação.)

 

§ 1º A EPTI deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico informações sobre os custos por delegatário, de forma clara e acessível à população, observando-se critérios e forma de divulgação previstos em Decreto do Poder Executivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.038, de 8 de setembro de 2020 - vigência em 60 dias após a publicação.)

 

§ 2º O descumprimento do disposto no caput sujeitará o delegatário à penalidade de multa prevista no inciso V do art. 26-F. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.038, de 8 de setembro de 2020 - vigência em 60 dias após a publicação.)

 

§ 3º O descumprimento do disposto no § 1º ensejará a responsabilização administrativa da autoridade responsável, em conformidade com a legislação aplicável. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.038, de 8 de setembro de 2020 - vigência em 60 dias após a publicação.)

 

Art. 7º-B. Os delegatários do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros do Estado de Pernambuco ficam obrigados a fornecer à EPTI informações acerca da frota de veículos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros em operação, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Acrescido pelo art. 1º da Lei 17.351, de 15 de julho de 2021.)

 

I - quantitativo de ônibus circulantes, diariamente, por linha; (Acrescido pelo art. 1º da Lei 17.351, de 15 de julho de 2021.)

II - quantitativo de ônibus circulantes, diariamente, nos horários de pico; (Acrescido pelo art. 1º da Lei 17.351, de 15 de julho de 2021.)

 

§ 1º Os delegatários do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros deverão informar à EPTI quaisquer modificações nos quantitativos de que tratam os incisos I e II do caput no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da realização das ditas alterações. (Acrescido pelo art. 1º da Lei 17.351, de 15 de julho de 2021.)

 

§ 2º A EPTI deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados a partir do recebimento, as informações indicadas neste artigo, de forma clara e acessível à população, observando-se critérios e forma de divulgação previstos em Decreto do Poder Executivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei 17.351, de 15 de julho de 2021.)

 

§ 3º O descumprimento do disposto no caput e no § 1º sujeitará o delegatário à penalidade de multa prevista no inciso III do art. 26-F. (Acrescido pelo art. 1º da Lei 17.351, de 15 de julho de 2021.)

 

§ 4º O descumprimento do disposto no § 2º ensejará a responsabilização administrativa da autoridade responsável, em conformidade com a legislação aplicável. (Acrescido pelo art. 1º da Lei 17.351, de 15 de julho de 2021.)

 

 

Seção II

Dos Terminais Rodoviários

 

Art. 8º Terminal Rodoviário é o local destinado a atender o tráfego intermunicipal de passageiros, mediante venda de passagens para o embarque e desembarque nos veículos que nele operem, bem como o despacho de bagagens e encomendas.

 

Art. 9º Os Terminais Rodoviários, como parte do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, são um serviço público e poderão ser explorados diretamente pelo Estado ou mediante concessão.

 

Parágrafo único. Os Terminais Rodoviários podem ser objeto de contratos de arrendamento e locação de áreas e pontos comerciais, ou ainda ser cedidos, mediante convênio, aos Municípios em cujo território estão instalados.

 

CAPÍTULO III

DO ÓRGÃO GESTOR DO SISTEMA

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, denominada EMPRESA PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL- EPTI, vinculada à Secretaria Estadual das Cidades, com a finalidade de gerir o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.572, de 10 de setembro de 2015.)

 

§ 1º A EPTI, sem fins lucrativos, será constituída com capital social exclusivamente público, terá prazo indeterminado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.

 

§ 2º A EPTI terá sede e foro na Cidade do Recife e jurisdição em todo o Estado de Pernambuco, podendo estabelecer escritórios ou dependências em outros Municípios do Estado.

 

Art. 11. A constituição da EPTI será precedida do arrolamento e avaliação dos bens, direitos e obrigações que venham a ser transferidos pelo Estado ou por entidades da administração indireta.

 

Parágrafo único. O Estatuto Social será aprovado pelo Governador do Estado, mediante Decreto, e deverá conter, entre outras disposições relativas ao funcionamento da empresa:

 

I - a sua finalidade;

 

II - o capital social;

 

III - a composição e o funcionamento do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, com as suas respectivas atribuições e responsabilidades inerentes aos seus componentes.

 

Art. 12. O patrimônio da EPTI será constituído:

 

I - dos Terminais Rodoviários existentes no Estado, à exceção daqueles cuja administração seja legalmente atribuída à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU, ou a outra entidade que vier a sucedê-la;

 

II - do imóvel situado no Cais de Santa Rita s/nº - bairro de São José, Recife/PE, (antiga Estação Rodoviária do Recife), pertencente ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER/PE;

 

III - dos demais bens, móveis e imóveis, que compõem o patrimônio do DER/PE, vinculados à Coordenadoria de Transportes, a serem arrolados quando da constituição da empresa, nos termos do Art. 11 desta Lei;

 

IV - de outros bens cuja propriedade seja transferida à empresa.

 

Art. 13. Constituem recursos da EPTI:

 

I - seu capital integralizado;

 

II - Custo de Gerenciamento Operacional – CGO; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

III - resultantes de conversão em espécie, de bens e direitos;

 

IV - oriundos de transferências e dotações orçamentárias consignadas à empresa pelo Estado, União ou outras entidades de direito público, bem como resultantes de fundos ou programas especiais;

 

V - receitas patrimoniais;

 

VI - produto de operações de crédito;

 

VII - decorrentes de prestação de serviços;

 

VIII - produto das taxas relativas à fiscalização, vistoria e licença relativas ao serviço de transporte, de interesse público, de fretamento, e da taxa de embarque, destinada à conservação dos Terminais Rodoviários, respeitado o disposto nos contratos de delegação desses terminais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

IX - demais receitas vinculadas ao Transporte Intermunicipal de Passageiros e à gestão dos Terminais Rodoviários, inclusive os saldos financeiros eventualmente existentes quando da criação da empresa;

 

X - auxílios ou subvenções de órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou não;

 

XI - produto de aplicações financeiras;

 

XII - provenientes de contratos de arrendamento, locação e da exploração publicitária dos seus bens;

 

XIII - produto da aplicação de penalidades por infrações relativas à prestação de serviços do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros;

 

XIV - provenientes de outras fontes, compatíveis com o seu regime jurídico e suas finalidades sociais.

 

§ 1º O Custo de Gerenciamento Operacional - CGO referido no inciso II do caput deste artigo, a ser computado no valor da tarifa, corresponde à aplicação do percentual de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre o total da receita tarifária, devendo ser repassado pelos delegatários diretamente à EPTI e à ARPE, na forma e prazo previstos no Regulamento, obedecida a seguinte proporção: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

I - o valor correspondente à aplicação do percentual de 4,0% (quatro por cento) sobre o total da receita tarifária para a EPTI; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

II - o valor correspondente à aplicação do percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o total da receita tarifária para a ARPE. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

§ 2º As receitas referidas nos incisos VIII e IX arrecadadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER/PE, passarão a ser da competência da EPTI, quando de sua criação.

 

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conferir à EPTI garantia do Estado de Pernambuco em operação de crédito e financiamento.

 

§ 4º Os serviços prestados pela EPTI nos termos do inciso VII serão remunerados segundo tabela de valores aprovados pelo Conselho de Administração e disponibilizada aos transportadores. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

Art. 14. A EPTI exercerá os poderes que lhe serão outorgados pelo Governo do Estado, quando de sua criação, com a finalidade de implantar a Política de Transporte Intermunicipal de Passageiros, competindo-lhe:

 

I - planejar e definir a rede de transporte coletivo intermunicipal de passageiros e coordenar a sua implantação;

 

II - gerir e fiscalizar o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco, inclusive propondo a revisão ou alterações no Regulamento do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, aprovado por decreto do Poder Executivo;

 

III - preparar os editais, promover as licitações, celebrar e gerenciar os contratos de prestação de serviços públicos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, inclusive de exploração dos Terminais Rodoviários, zelando pela sua eficiência econômica e técnica; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

IV - propor e executar a política tarifária do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros;

 

V - construir, administrar e explorar, diretamente ou mediante concessão, os Terminais Rodoviários do Estado, inclusive o estacionamento de veículos nas áreas dos Terminais e zonas contíguas, podendo celebrar contratos de arrendamento e locação de áreas e pontos comerciais nos referidos Terminais, bem como cedê-los aos Municípios em cujo território estejam instalados; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

VI - aplicar penalidades por infrações relativas à prestação de serviços do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros e proceder a sua arrecadação;

 

VII - disciplinar e fiscalizar o serviço de interesse público de fretamento eventual, turístico, contínuo, social, próprio, Tratamento Fora do Domicílio - TFD e alunos, executado por pessoa jurídica. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)

 

VIII - participar, juntamente com os órgãos estaduais competentes, do planejamento urbano, econômico e de outras áreas interferentes com o sistema de transportes;

 

IX - contribuir no planejamento urbano, econômico e de outras áreas interferentes com o sistema de transportes, no âmbito dos Municípios.

 

§ 1º A competência exercida pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco - DER/PE, no tocante ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros e a gestão dos Terminais Rodoviários do Estado, passará à EPTI no momento de sua criação, inclusive mediante a cessão da titularidade dos contratos de permissão em vigor.

 

§ 2º Não serão exercidas pela EPTI as atividades legalmente atribuídas à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU ou a outra entidade que venha a sucedê-la.

 

Art. 15. Para o exercício de suas funções, a EPTI poderá:

 

I - firmar convênios, acordos e contratos;

 

II - contrair empréstimos e contratar financiamentos;

 

III - participar de outras empresas públicas, cujas atividades sejam relacionadas com o transporte público de passageiros;

 

IV - assumir outros serviços de mesma natureza por delegação dos Governos Federal ou Municipais.

 

Art. 16. A EPTI será administrada por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e por uma Diretoria Executiva, contando ainda com um Conselho Fiscal, cuja composição e atribuições serão definidas no estatuto social.

 

Art. 17. O regime jurídico do pessoal da EPTI será o de emprego público, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e respectiva legislação complementar, observadas as regras gerais de admissão aplicáveis à Administração Pública.

 

Art. 18. A investidura nos empregos públicos do quadro de pessoal efetivo da EPTI dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposto no estatuto, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.

 

§ 1º O quadro técnico inicial da EPTI poderá ser formado mediante seleção pública simplificada através do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH/PE.

 

§ 2º Por solicitação do Diretor-Presidente, poderão ser postos à disposição da EPTI servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

 

Art. 19. Fica autorizada, nos termos do inciso VII, do artigo 97 da Constituição Estadual, a contratação temporária, mediante seleção simplificada e por prazo não excedente a 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, de pessoal técnico imprescindível à implantação da EPTI e ao exercício de suas atribuições institucionais, até que seja efetivado o concurso de que trata o artigo 18.

 

Parágrafo único. As contratações de que trata este artigo serão disciplinadas no estatuto social e deverão observar o disposto na Lei nº 10.954, de 17 de setembro de 1993, alterada pela Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995, pela Lei nº 11.736, de 30 de dezembro de 1999, pela Lei nº 12.555, de 6 de abril de 2004, e demais normas atinentes à espécie.

 

Art. 20. A prestação de contas da EPTI será submetida à Secretaria Estadual das Cidades que, com o seu pronunciamento, fará a remessa ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.572, de 10 de setembro de 2015.)

 

Art. 21. A EPTI reger-se-á por esta Lei, pelo seu estatuto social, que será aprovado por decreto do Poder Executivo e, subsidiariamente, pelas demais normas de direito aplicáveis.

 

§ 1º O estatuto social estabelecerá as competências dos órgãos da EPTI, bem como as atribuições e as hipóteses de destituição e substituição de seus respectivos dirigentes e integrantes.

 

§ 2º Cabe ao Conselho de Administração aprovar a estrutura básica da EPTI e detalhar, em Regimento Interno, as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes dessa estrutura.

 

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES

 

Seção I

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 22. Infração é o ato ou omissão que contraria o disposto em lei, decreto, resolução, contrato de concessão, permissão ou demais disposições normativas relativas ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros, a cuja observância se obriga o transportador. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

Art. 23. A fiscalização dos serviços será exercida pela EPTI ou por entidades a ela conveniadas, e consistirá no acompanhamento permanente da operação dos serviços, com o objetivo de assegurar o cumprimento da legislação vigente, do contrato, do regulamento dos serviços e das demais disposições normativas relativas ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

§ 1º A fiscalização abrangerá o acompanhamento e o controle dos aspectos técnicos, econômicos, contábeis, financeiros, operacionais, administrativos, comerciais, patrimoniais, tecnológicos e jurídicos dos serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

§ 2º A fiscalização será exercida por servidores da EPTI ou de entidades conveniadas, através da realização de vistorias e auditorias, da análise dos dados fornecidos por sistemas eletrônicos ou computacionais de uso disciplinado pela EPTI, e por outros instrumentos de acompanhamento da prestação dos serviços. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

§ 3º Os agentes de fiscalização, desde que em serviço e mediante a apresentação de credencial ou identificação, terão livre acesso, em qualquer época, a pessoas, instalações e equipamentos, softwares, dados, veículos e documentos vinculados aos serviços, inclusive a registros contábeis, podendo requisitar, de qualquer setor ou pessoa do transportador, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução dos serviços, bem como dados considerados necessários para o controle estatístico e planejamento do transporte coletivo intermunicipal de passageiros. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

§ 4º Quando a fiscalização for efetuada nas dependências do transportador, além da credencial ou identificação, será exigida a apresentação, pelo agente, de ordem de serviço da EPTI para este fim. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

§ 5º As autuações poderão ser realizadas com base na fiscalização de campo ou de forma remota, através da análise de dados obtidos por meio de instrumentos, tecnologias, sistemas eletrônicos ou computacionais de uso disciplinado pela EPTI ou, ainda, de resultados da análise documental e de auditoria. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

Art. 24. A EPTI poderá determinar providências de caráter emergencial, com o objetivo de assegurar a continuidade e a segurança da prestação dos serviços. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

Art. 25. A EPTI poderá determinar a realização de auditorias, nos termos dos arts. 26 e 26-A desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

Art. 26. A auditoria poderá ter como objeto a avaliação do transportador sob os aspectos técnicos, econômicos, contábeis, financeiros, operacionais, administrativos, comerciais, patrimoniais, tecnológicos e jurídicos, em especial: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

I - a análise da gestão de pessoal e a verificação do cumprimento da legislação trabalhista; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

II - a análise da organização administrativa e gerencial; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

III - a verificação dos equipamentos aplicados nos serviços, os veículos, as garagens, pontos de apoio e demais instalações e os programas e procedimentos para sua manutenção; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

IV - a avaliação da operação dos serviços; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

V - a realização de auditoria contábil e de levantamentos analíticos de custo e de desempenho econômico. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

Art. 26-A. As auditorias poderão ser realizadas por equipe própria da EPTI ou por meio de terceiros por ela designados, observado o dever de sigilo imposto pela legislação aplicável. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

Parágrafo único. O transportador deverá submeter à aprovação da EPTI métodos contábeis padronizados e plano de contas padrão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

Art. 26-B. A EPTI poderá estabelecer prazos para a regularização ou correção de deficiências e falhas eventualmente identificadas pela atividade fiscalizatória. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

Art. 26-C. A fiscalização efetuada pela EPTI não diminui nem exclui as responsabilidades do transportador quanto à prestação dos serviços, adequação de seus bens, correção e legalidade de seus registros contábeis e de suas operações financeiras e comerciais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

Art. 26-D. As infrações relacionadas à prestação do serviço de transporte, apuradas através da fiscalização exercida pela EPTI ou pelas entidades a ela conveniadas, poderão resultar na aplicação das seguintes penalidades: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

I - advertência; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

II - multa; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

III - retenção de veículo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

IV - apreensão de veículo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

V - interdição, total ou parcial, de garagem, ponto de apoio, instalação ou equipamento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

VI - declaração de caducidade da concessão ou permissão ou cassação da autorização. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

§ 1º Quando de um mesmo fato resultarem duas ou mais infrações, as penalidades correspondentes serão aplicadas cumulativamente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

§ 2º A aplicação de qualquer das penalidades não isenta o infrator do dever de corrigir a falta que lhe deu origem. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

§ 3º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal do infrator. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

Art. 26-E. A penalidade de advertência será aplicada por escrito pela EPTI, através do seu órgão interno responsável, quando constatada qualquer prática ou conduta do transportador lesiva aos usuários ou contrária às disposições normativas relativas ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros e que não deem ensejo à aplicação de outras penalidades previstas nesta Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

Art. 26-F. As infrações serão tipificadas e as correspondentes penalidades de multa serão graduadas e terão seu valor fixado com base nas seguintes disposições: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

I - no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), nos casos de: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

a) recusar embarque e desembarque de passageiros nos pontos autorizados, sem motivo justificado; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

b) deixar de fornecer ao passageiro o comprovante de volumes transportados no bagageiro; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

c) transportar bagagem de forma a colocar em risco a segurança ou conforto dos passageiros; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

d) atrasar o horário de partida; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

e) usar em serviço veículos em desacordo com as condições de limpeza e conforto adequados; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

f) oferta de sanitário em condições de uso inadequadas; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

g) vender mais de um bilhete de passagem para o mesmo assento; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

h) cobrar, a qualquer título, importância não autorizada; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

i) atrasar o pagamento de indenização por extravio de bagagem; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

j) recusar solicitação do passageiro para remarcar a data da viagem, desde que ainda válido o bilhete de passagem, para desistir da viagem, com a devolução da importância paga, nos termos do regulamento do serviço e da Lei Federal nº 11.975, de 7 de julho de 2009; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

k) veicular publicidade ou informação enganosas; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

l) vender passagem em valor superior ao da tarifa; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

m) vender passagem em valor inferior ao da tarifa, sem a devida autorização da EPTI; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

n) desrespeitar, desobedecer, opor-se a agentes fiscalizadores ou recusar o seu embarque; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

o) apresentar o condutor, dirigente ou qualquer preposto do transportador, que mantenha contato com o público, conduta incontinente; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

p) deixar de comunicar à EPTI a utilização de veículos extras para suprir demanda extraordinária, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de início da utilização; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

q) omitir comunicação à EPTI sobre interrupção de serviço por circunstância de força maior, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ocorrência; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

r) deixar de apresentar tripulação corretamente uniformizada e identificada em serviço; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

s) fumar dentro do veículo ou permitir que passageiros o façam; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

t) deixar de auxiliar o embarque e desembarque de passageiros, especialmente crianças, pessoas idosas ou portadoras de necessidades especiais, quando solicitado; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

u) ocupar a plataforma de terminal além do tempo previsto; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

v) ocupar a plataforma de terminal antes do momento autorizado para tanto; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

w) desrespeitar os limites máximos de veículos nos pátios de estocagem; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

x) cobrar, a qualquer título, taxa ou multa por remarcação de passagens vendidas a menos de 10 (dez) minutos do horário de embarque de partida do transporte. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 16.976, de 21 de julho de 2020.)

 

II - no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos casos de: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

a) inexistir, no veículo, a logomarca da delegatária ou existir inscrição não autorizada; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

b) utilizar, na direção dos veículos, durante a prestação dos serviços, motoristas sem qualquer vínculo empregatício ou societário com a delegatária, ou não habilitado; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

c) abastecer o veículo com perigo para os passageiros ou permitir que estes permaneçam embarcados durante a travessia em balsas ou através de pontes precárias ou de baixa capacidade de suporte; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

d) suprimir os horários ordinários, sem autorização; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

e) retardar, injustificadamente, a promoção de transporte ou se omitir na tomada das providências para alojamento e alimentação de passageiros, em caso de acidente ou interrupção de viagem; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

f) vender bilhete de passagem confeccionado sem autorização ou observância das formas e condições estabelecidas pela EPTI; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

g) transportar passageiros sem o correspondente bilhete de passagem, salvo nos casos previstos em lei ou normas complementares; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

h) deixar de emitir bilhete de passagem do serviço de transporte intermunicipal de passageiros; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

i) deixar de utilizar ou alterar os pontos de partida, chegada ou parada autorizados pela EPTI; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

j) deixar de observar o tempo de duração da viagem e de suas etapas, bem como de duração das paradas, sem justificativa adequada; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

k) transportar passageiro que deva ter o seu transporte recusado, nos termos do Regulamento e demais normas aplicáveis; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

l) utilizar veículo de outra empresa, sem autorização da EPTI, salvo em caso de força maior; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

m) recusar ou dificultar a utilização, pelo usuário, dos formulários para reclamações; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

n) transportar animais vivos, plantas ou produtos que comprometam a segurança ou o conforto dos passageiros; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

o) deixar de manter visíveis as tabelas de horários, preços e demais informações obrigatórias, previstas no Regulamento ou outras normas, nos veículos de transporte, nas agências, nos pontos de parada e nos terminais rodoviários; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

p) recusar a devolução ao passageiro do troco relativo ao pagamento da tarifa; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

q) retardar, sem justificativa adequada, o reinício da viagem após o embarque e desembarque de passageiros; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

r) manter, na garagem, as áreas de almoxarifados, de circulação, escritórios, estacionamento de veículos leves, refeitórios, vestiários e instalações sanitárias sem condições mínimas de higiene ou em desacordo com os projetos apresentados à EPTI; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

s) deixar de manter os pisos da garagem em condições mínimas de segurança de modo a prejudicar a circulação de pessoas ou de veículos e em desacordo com o previsto no Edital de Licitação, no Contrato ou no Regulamento; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

t) deixar de manter na garagem os espaços adequados para manutenção da frota de veículos, com valas nas dimensões apropriadas, iluminação e acabamento que garantam a segurança dos empregados; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

u) manter, na garagem, as instalações e os equipamentos para lavagem da frota em desacordo com o previsto no Edital de Licitação, no Contrato e no Regulamento ou sem oferecer condições para verificação de vedação da carroçaria quanto à entrada de água; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

III - no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos casos de: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

a) transportar passageiros em número superior à lotação autorizada, ou comercializar passagens, para uma mesma data e horário de viagem, além da capacidade do veículo; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

b) utilizar bebida alcoólica ou substância tóxica, estando o empregado em serviço ou próximo de assumi-lo; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

c) conduzir o veículo pondo em risco a segurança dos passageiros; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

d) suspender total ou parcialmente os serviços, sem autorização; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

e) deixar de colocar em operação veículo extra concomitantemente ao horário oficial, no caso de demanda extraordinária superior à capacidade do veículo; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

f) transportar combustível, explosivo, substância corrosiva ou tóxica ou qualquer outro material que represente riscos aos passageiros; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

g) recusar ou retardar o fornecimento de dados ou documentos administrativos, contábeis, comerciais, operacionais, patrimoniais, técnicos, tecnológicos, econômicos ou financeiros exigidos pela EPTI; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

h) não apresentar o registro do veículo perante a EPTI; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

i) descumprir, sem justificativa adequada, o prazo para o pagamento de indenização por extravio ou danificação da bagagem; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

j) deixar de prestar assistência, sem justificativa adequada, a passageiro no caso de acidente ou avaria do veículo; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

k) recusar o transporte gratuito de passageiros quando em conformidade com a legislação vigente; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

l) deixar de atender às determinações emanadas da EPTI, através de ato escrito, do qual tenha sido cientificado previamente; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

m) utilizar veículo cujas características não correspondam à tarifa cobrada ou às especificações do serviço e ligação; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

n) deixar de manter atualizados os registros, junto a EPTI, dos projetos das suas instalações de escritórios, de garagens e de pátios de guarda de veículos; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

o) manter as áreas de manutenção, lavagem de veículos e abastecimento em desconformidade com a legislação pertinente e em desacordo com os projetos apresentados a EPTI; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

p) deixar de realizar, na garagem, o tratamento adequado para conter propagação de ruídos, gases e dejetos para áreas circunvizinhas; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

q) estocar na garagem, de forma inadequada ou em desconformidade com a legislação vigente, materiais químicos ou combustível; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

r) deixar de manter suas instalações interligadas ao sistema de coleta e transmissão de dados e/ou mantê-la em desconformidade com o Sistema de Acompanhamento e Controle disciplinado pela EPTI, nos termos do Edital, Contrato, Regulamento e legislação aplicável; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

IV - no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), nos casos de: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

a) defeito ou a falta de equipamento obrigatório, definido pela EPTI, ou pela legislação de trânsito; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

b) utilizar veículo sem cobertura de seguro de responsabilidade civil obrigatório para passageiros, nos termos da respectiva norma disciplinadora; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

V - no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos casos de: (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

a) fraudar ou adulterar, ou tentar fraudar ou adulterar, instrumentos ou sistemas de fiscalização e controle do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros ou do serviço de fretamento; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

b) fraudar ou adulterar, ou tentar fraudar ou adulterar, documentos ou dados administrativos, contábeis, comerciais, operacionais, patrimoniais, técnicos, tecnológicos, econômicos ou financeiros objeto de auditorias disciplinadas nos arts. 25, 26 e 26-A desta Lei. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

Art. 26-G. A penalidade de retenção do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, toda vez que, da prática de infração, resultar ameaça à segurança dos passageiros e, ainda, quando: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

I - o motorista apresentar em serviço evidentes sinais de embriaguez ou de estar sob efeito de substância tóxica, ou ainda, não estiver habilitado à condução do tipo de veículo que esteja conduzindo na prestação dos serviços de que trata esta Lei; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

II - o veículo não apresentar as condições de segurança exigidas pela legislação de trânsito; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

III - o veículo apresentar características internas ou externas fora dos padrões aprovados pela EPTI; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

IV - o veículo encontrar-se em más condições de limpeza e higiene; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

V - transportar passageiros além da capacidade registrada no Certificado de Registro de Veículo - CRV ou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

VI - o veículo utilizado estiver sem cobertura de seguro de responsabilidade civil obrigatório para passageiros, nos termos da respectiva norma disciplinadora; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

VII - não estiver disponível no veículo o quadro de preços de passagens; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

VIII - o veículo transportar cargas perigosas sem o devido acondicionamento e autorização dos órgãos ou entidades competentes; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

IX - o veículo transportar encomenda no espaço reservado aos passageiros ou às suas bagagens; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

X - não houver observância do regime de trabalho e descanso do motorista especificados na legislação em vigor, e bem assim a comprovação de sua saúde física e mental; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

XI - as características do veículo não corresponderem à tarifa cobrada. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

§ 1º A retenção do veículo poderá ser efetivada antes do início ou em qualquer ponto do percurso da viagem nos casos previstos neste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

§ 2º A continuidade da viagem somente se dará depois de sanada a irregularidade ou de substituído o motorista, no caso do inciso I do caput, ou o veículo por outro da mesma categoria. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

Art. 26-H. A penalidade de apreensão do veículo, que se dará pelo prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, será aplicada imediatamente após a lavratura de auto de infração e inventário do veículo, ensejando o seu reboque até o pátio de recolhimento mais próximo, sem prejuízo da aplicação de multa, nos seguintes casos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

I - no valor de R$ 300,00 (trezentos reais): (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

a) prestar serviço intermunicipal de transporte de passageiros em horário, itinerário ou seção não autorizados pela EPTI; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

b) utilizar veículo em desacordo com as regras de vistoria e inspeção veicular estabelecidas em lei, no regulamento do serviço e nas demais normas aplicáveis; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

c) o transportador utilizar veículo não cadastrado na EPTI como de sua titularidade; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

d) usar a autorização de fretamento para prática de transporte público intermunicipal de passageiros, ou ainda, prestar o serviço de fretamento desacompanhado do competente documento fiscal; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

e) usar veículo com vida útil superior à estabelecida no regulamento do serviço, edital, contrato ou normas complementares; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

II - no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos casos de prestação de serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros sem prévia delegação ou de prestação de serviço de fretamento sem autorização. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

§ 1º A restituição do veículo apreendido ocorrerá mediante recibo emitido pelo proprietário do veículo ou procurador legalmente habilitado, após o pagamento da respectiva multa, das taxas e despesas com a remoção e guarda do veículo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

§ 2º A partir da segunda apreensão, realizada no período de 01 (um) ano contado da primeira apreensão, o infrator será considerado reincidente, submetendo-se à aplicação da multa com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da multa aplicada na primeira apreensão sem prejuízo da aplicação de penalidade específica cabível. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

Art. 26-I. A penalidade de interdição, total ou parcial, de garagem, ponto de apoio, instalação ou equipamento será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, quando essas instalações representarem ameaça à segurança dos passageiros e usuários do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, e pelo tempo em que perdurarem os motivos que deram ensejo à medida. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

§ 1º Efetuada a interdição, o agente da fiscalização, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e sob pena de ser administrativamente responsabilizado, comunicará a ocorrência à autoridade competente da EPTI, encaminhando-lhe cópia do auto de infração correspondente e da documentação que o instruir, se houver. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

§ 2º Comprovada a cessação das causas determinantes da medida de interdição, a autoridade competente da EPTI, em despacho fundamentado, determinará a imediata liberação de garagem, ponto de apoio, instalação ou equipamento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

Art. 26-J. A penalidade de declaração de caducidade poderá ser aplicada, sem prejuízo das hipóteses previstas na Lei federal nº 8.987, de 1995, nos seguintes casos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

I - manifesta deficiência dos serviços; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

II - reiterada desobediência aos preceitos legais ou regulamentares; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

III - inadimplemento das obrigações assumidas no contrato de concessão ou permissão; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

IV - fato grave; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

V - locaute; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

VI - dissolução da pessoa jurídica delegatária; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

VII - falência do delegatário. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

§ 1º Existirá manifesta deficiência dos serviços se: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

a) por mais de um período consecutivo de análise, não inferior a 12 (doze) meses, o delegatário for avaliado e classificado abaixo do Índice Desempenho Operacional mínimo, estabelecido no regulamento do serviço e normas complementares; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

b) em um período de 12 (doze) meses, for aplicada ao delegatário, por 03 (três) vezes, a pena de advertência pelo mesmo motivo, ou por 06 (seis) vezes, por motivos diversos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

§ 2º Entende-se por reiterada desobediência aos preceitos legais e regulamentares a reincidência do delegatário em faltas pelas quais já sofreu penalidades anteriores e que, notificado a saná-las, nelas persistir por mais de 30 (trinta) dias. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

§ 3º Serão considerados fatos graves os seguintes: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

a) apresentação de informações, dados ou documentos falsos, em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

b) superveniência de incapacidade técnico-operacional ou econômico-financeira, devidamente comprovada; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

c) redução da frota, abaixo do mínimo necessário à prestação adequada dos serviços, sem a devida recomposição, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da intimação para fazê-lo; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

d) não comunicação à EPTI da ocorrência de acidente envolvendo veículo da delegatária, que implique ferimento ou morte de usuário; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

e) transferência da delegação ou do controle societário do delegatário, sem prévia autorização pela EPTI; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

f) condenação, transitada em julgado, do proprietário ou de qualquer dos diretores, sócios, sócios-gerentes do delegatário, ou, da pessoa do delegatário, quando pessoa física, pela prática de qualquer ato de improbidade administrativa ou crime, cuja pena vede, ainda que de modo temporário, o acesso à função ou cargos públicos, ou pela prática de crimes de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, suborno, concussão ou peculato, contra a economia popular ou a fé pública; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

g) condenação, transitada em julgado, por sonegação de tributos. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

§ 4º A pena de que trata o caput será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo, e sua aplicação seguirá o procedimento previsto no art. 38 da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que será conduzido pela EPTI. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

§ 5º A não renovação cadastral por mais de um período consecutivo caracterizará a infração contratual prevista no inciso III do caput, e poderá acarretar a declaração de caducidade da delegação, ou ainda a cassação da autorização de fretamento, conforme o caso. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

Art. 26-K. Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de naturezas diversas, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

Art. 26-L. A autuação não desobriga o infrator de corrigir a infração que lhe deu origem. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

Art. 26-M. Os valores das multas previstos nesta Lei serão reajustados a cada 12 (doze) meses, contados a partir da data da sua publicação, pela variação, no período, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a sucedê-lo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

Art. 26-N. Aplica-se ao serviço de fretamento o disposto neste capítulo para o serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, naquilo que for pertinente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

Seção II

Da Aplicação das Penalidades e do Direito de Defesa

 

Art. 27. O de auto de infração será lavrado quando da constatação da infração, e conterá: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

I - identificação e endereço do transportador;

 

II - identificação da linha, número de registro e placa do veículo;

 

III - local, data e hora da infração;

 

IV - descrição da infração cometida e dispositivo legal, regulamentar ou contratual violado;

 

V - assinatura do autuante e seu enquadramento funcional. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

§ 1º A notificação da infração ao transportador ou ao agente infrator, considerada como termo inicial do prazo de defesa, será efetivada:

 

I - através da entrega ao infrator de uma via do auto de infração no ato da lavratura, quando houver autuação em flagrante, devendo o transportador ou o agente infrator, conforme o caso, apor o "ciente" na segunda via;

 

II - através de Notificação de Autuação encaminhada por via postal ao endereço do transportador cadastrado junto à EPTI ou ao DETRAN onde está registrado o veículo, mediante aviso de recebimento.

 

§ 2º Na autuação em flagrante, ocorrendo a impossibilidade de ser obtido o "ciente", especialmente pela recusa do infrator, o autuante consignará o fato no auto de infração.

 

§ 3º Presume-se válida a Notificação de Autuação, por via postal, recebida no endereço cadastrado junto à EPTI ou ao DETRAN onde está registrado o veículo, cumprindo ao transportador atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.

 

§ 4º Uma vez lavrado, o auto não poderá ser inutilizado, nem sustada sua tramitação, devendo o autuante remetê-lo à EPTI, conforme estabelecido no Regulamento, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à sua correção.

 

Art. 28. É assegurado ao agente infrator ou ao transportador o direito de defesa da autuação, devendo exercitá-lo, querendo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da data Notificação da Infração, efetuada em qualquer das formas referidas no § 1º do art. 27.

 

Parágrafo único. O auto de infração será registrado na EPTI, juntamente com o defesa, se houver, e encaminhado para análise na esfera de competência prevista no Regulamento, que deverá:

 

I - determinar o arquivamento, em caso de decisão, devidamente fundamentada, pela sua inconsistência ou irregularidade; ou

 

II - aplicar a penalidade cabível, com base nos dispositivos desta Lei, em caso de decisão, devidamente fundamentada, pela procedência da autuação.

 

Art. 29. Das decisões que impuserem penalidades cabe recurso no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da respectiva intimação, dirigido ao Diretor-Presidente da EPTI, que o encaminhará para o órgão competente para o julgamento, nos termos do Regulamento.

 

Art. 30. Encerrado o processo administrativo com decisão final no sentido da aplicação da penalidade, a multa correspondente deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

I - da notificação para pagamento, quando não interposto recurso previsto no art. 29;

 

II - da notificação da decisão que rejeitou recurso interposto.

 

§ 1º O valor da multa será aquele vigente no mês do seu efetivo recolhimento, sendo permitido o desconto de 20% ( vinte por cento), na hipótese de pagamento no prazo previsto no inciso I deste artigo.

 

§ 2º Caso as multas por apreensão de veículo não sejam recolhidas dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados do encerramento do processo administrativo, o veículo apreendido será levado à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado com a sua alienação, o montante da dívida correspondente às multas e demais despesas previstas nos §§ 1º e 2º do art. 26-H, depositando-se o saldo, se existente, em estabelecimento bancário à conta do ex- proprietário. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

Art. 31. A retenção ou apreensão de veículo pelo agente encarregado da fiscalização do serviço de transportes será consignada no auto de infração, nas hipóteses previstas nos arts. 26-G e 26-H. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

Art. 32. O auto de infração pode ser lavrado por empregado da EPTI, policial militar, servidor público ou empregado público de órgãos ou entidades conveniados. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

Art. 33. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

CAPÍTULO V

DA REGULAÇÃO DO SISTEMA

 

Art. 34. Passa a integrar a estrutura da Secretaria das Cidades do Estado de Pernambuco o Conselho Superior de Transporte Intermunicipal - CSTI, com a seguinte composição: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.572, de 10 de setembro de 2015.)

 

I - Secretário Estadual das Cidades; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.572, de 10 de setembro de 2015.)

 

II - Secretário Estadual dos Transportes; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.572, de 10 de setembro de 2015.)

 

III - Diretor-Presidente da EPTI;

 

IV - Diretor de Planejamento da EPTI;

 

V - Diretor-Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem – DER/PE;

 

VI - Diretor-Presidente da ARPE;

 

VII - 1 (um) representante do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN;

 

VIII - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa;

 

IX - Presidente do Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário de Pernambuco – SERPE;

 

X - 1 (um) representante dos profissionais que realizam o transporte complementar regularizado;

 

XI - 1 (um) representante dos empregados do transporte coletivo intermunicipal de passageiros;

 

XII - 1 (um) representante dos usuários do transporte coletivo intermunicipal de passageiros;

 

XIII - o Diretor-Presidente do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda. - CTM. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

§ 1º O Regimento Interno do Conselho Superior do Transporte Intermunicipal disporá acerca das atribuições, da sistemática de reuniões, da organização de pautas, da forma de escolha dos membros referidos nos incisos X, XI e XII, das votações e tomada de decisões.

 

§ 2º As despesas decorrentes do exercício das competências do CSTI serão custeadas com os recursos previstos no art. 13. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

Art. 35. Compete ao CSTI, como organismo de representação da sociedade civil na gestão da política de transporte: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

I - apresentar aos órgãos competentes propostas de diretrizes para a formulação da política de transporte; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

II - elaborar, facultativamente, pareceres sobre projetos de impacto significativo no transporte; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

III - fiscalizar a aplicação de recursos destinados ao investimento e custeio de serviços de transporte; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

IV - apresentar aos órgãos competentes propostas de ações voltadas à melhoria do STCIP, incluindo sugestão de racionalização dos serviços; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

V - propor, facultativamente, aos órgãos competentes projetos alternativos de arrecadação e financiamento do transporte; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

VI - apresentar aos órgãos competentes as reivindicações dos usuários do STCIP, especialmente quanto ao atendimento da população, qualidade e eficiência dos serviços, adequação dos equipamentos, respeito ao passageiro e informação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

VII - acompanhar o cumprimento das delegações e exploração dos serviços integrantes do STCIP, denunciando aos órgãos competentes qualquer ato irregular de que tenha conhecimento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 36. A EPTI poderá requisitar bens e serviços dos transportadores, assim como intervir na gestão dos serviços delegados, quando o interesse público assim o exigir.

 

Parágrafo único. Fica assegurada ao concessionário ou permissionário a reparação pelos danos comprovadamente resultantes da intervenção, bem como o ressarcimento de seus custos nos períodos de intervenção ou de requisição. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

Art. 37. O desempenho operacional das transportadoras será quantificado e qualificado através de Índice de Desempenho Operacional, que visa ao acompanhamento de forma direta e continuada das condições de prestação do serviço.

 

§ 1ª O Índice de Desempenho Operacional calculado pela EPTI terá sua metodologia, critérios de pontuação e avaliação estabelecidos no Regulamento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

§ 2º O delegatário que não atingir ou atingir de forma deficiente os Índices de Desempenho Operacional, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço estabelecidos no Regulamento e normas complementares, poderá ser submetido à declaração de caducidade da concessão ou permissão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)

 

Art. 38. Quando solicitada, a EPTI poderá prestar assistência técnica aos Municípios para racionalização do transporte coletivo no âmbito local, eliminação de conflitos entre linhas estaduais e municipais e construção ou adaptação de terminais.

 

Art. 39. As disposições desta Lei não alcançam direitos adquiridos, bem como não invalidam os contratos e atos administrativos praticados pelos órgãos responsáveis pela gestão do transporte coletivo intermunicipal de passageiros, nos termos da legislação anteriormente em vigor.

 

Art. 40. Enquanto não for criada, mediante decreto do Poder Executivo, a Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, o Departamento de Estradas de Rodagem - DER/PE permanecerá no exercício de sua competência e atribuições relativamente ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros.

 

Art. 41. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei autorizando a abertura de crédito especial, com a finalidade de incluir a EPTI na Lei Orçamentária Anual do Estado de Pernambuco, para o exercício de 2007.

 

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de junho de 2007.

 

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.