Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.254, DE 21 DE JUNHO DE 2007.

 

Estrutura o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco, autoriza a criação da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO

 

Art. 1º Constituem o objeto desta Lei:

 

I - Estruturar o Sistema Estadual de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros; e

 

II - Autorizar a criação da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

 

Seção I

Da Estruturação do Sistema

 

Art. 2° O Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco é constituído pelo conjunto dos meios que, nos limites geopolíticos do Estado e utilizando a infra-estrutura viária nele existente, se destina a atender a necessidade pública de deslocamento de pessoas.

 

Parágrafo único. O planejamento, a administração, a supervisão e a fiscalização dos transportes de pessoas na Região Metropolitana do Recife são regidos por legislação específica.

 

Art. 3° O Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros realizado no Estado de Pernambuco é serviço público, prestado sob regime de concessão, permissão ou autorização, observada a legislação pertinente.

 

Art. 4° O Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco será vinculado à Secretaria Estadual dos Transportes, e gerido pela Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, a ser criada nos termos desta Lei.

 

Art. 5º Integram o Sistema, submetendo-se a esta Lei e ao Regulamento, a ser aprovado mediante decreto do Poder Executivo, todos os modos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros no Estado de Pernambuco, prestados em contrapartida a uma remuneração.

 

Art. 6º O Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros fica assim classificado:

 

I - Serviços Convencionais - os que são prestados consoante parâmetros técnico-operacionais previamente estabelecidos com referência a itinerários, frota, freqüências, tarifas e períodos de funcionamento, visando ao atendimento às necessidades básicas de transporte intermunicipal;

 

II - Serviços Complementares - os que objetivam oferecer aos usuários de transporte um serviço opcional, envolvendo características excepcionais de equipamento, modo de operação e tarifa;

 

III - Serviços Especiais - os que são executados através de contratos de aluguel ou fretamento, objetivando atender o transporte de turismo, de escolares, trabalhadores e quaisquer outras categorias que usufruam, em grupo, de serviço de transporte intermunicipal, sem característica de linha regular.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - transportador, a pessoa física, jurídica ou consórcio de empresas que preste serviço de transporte intermunicipal de passageiros, mediante permissão, concessão ou autorização, pelo órgão gestor do Sistema, em qualquer das modalidades previstas neste artigo;

 

II - órgão gestor do Sistema, a Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI.

 

§ 2º Os Serviços Convencionais e Complementares serão prestados mediante concessão ou permissão, enquanto os Serviços Especiais dependerão de autorização do órgão gestor do Sistema.

 

Art. 7º Pela prestação do serviço, o transportador receberá do usuário o preço individual da passagem de acordo com a tarifa aprovada pelo Conselho Superior de Transporte Intermunicipal, órgão integrante da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE.

 

Parágrafo único. Enquanto não for criado o órgão de que trata o caput, a tarifa será definida pelo Conselho de Administração da EPTI.

 

Seção II

Dos Terminais Rodoviários

 

Art. 8º Terminal Rodoviário é o local destinado a atender o tráfego intermunicipal de passageiros, mediante venda de passagens para o embarque e desembarque nos veículos que nele operem, bem como o despacho de bagagens e encomendas.

 

Art. 9º Os Terminais Rodoviários, como parte do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, são um serviço público e poderão ser explorados diretamente pelo Estado ou mediante concessão.

 

Parágrafo único. Os Terminais Rodoviários podem ser objeto de contratos de arrendamento e locação de áreas e pontos comerciais, ou ainda ser cedidos, mediante convênio, aos Municípios em cujo território estão instalados.

 

CAPÍTULO III

DO ÓRGÃO GESTOR DO SISTEMA

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, denominada EMPRESA PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL - EPTI, vinculada à Secretaria dos Transportes, com a finalidade de gerir o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.

 

§ 1º A EPTI, sem fins lucrativos, será constituída com capital social exclusivamente público, terá prazo indeterminado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.

 

§ 2º A EPTI terá sede e foro na Cidade do Recife e jurisdição em todo o Estado de Pernambuco, podendo estabelecer escritórios ou dependências em outros Municípios do Estado.

 

Art. 11. A constituição da EPTI será precedida do arrolamento e avaliação dos bens, direitos e obrigações que venham a ser transferidos pelo Estado ou por entidades da administração indireta.

 

Parágrafo único. O Estatuto Social será aprovado pelo Governador do Estado, mediante Decreto, e deverá conter, entre outras disposições relativas ao funcionamento da empresa:

 

I - a sua finalidade;

 

II - o capital social;

 

III - a composição e o funcionamento do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, com as suas respectivas atribuições e responsabilidades inerentes aos seus componentes.

 

Art. 12. O patrimônio da EPTI será constituído:

 

I - dos Terminais Rodoviários existentes no Estado, à exceção daqueles cuja administração seja legalmente atribuída à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU, ou a outra entidade que vier a sucedê-la;

 

II - do imóvel situado no Cais de Santa Rita s/nº - bairro de São José, Recife/PE, (antiga Estação Rodoviária do Recife), pertencente ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER/PE;

 

III - dos demais bens, móveis e imóveis, que compõem o patrimônio do DER/PE, vinculados à Coordenadoria de Transportes, a serem arrolados quando da constituição da empresa, nos termos do Art. 11 desta Lei;

 

IV - de outros bens cuja propriedade seja transferida à empresa.

 

Art. 13. Constituem recursos da EPTI:

 

I - seu capital integralizado;

 

II - a remuneração pelo gerenciamento do Sistema;

 

III - resultantes de conversão em espécie, de bens e direitos;

 

IV - oriundos de transferências e dotações orçamentárias consignadas à empresa pelo Estado, União ou outras entidades de direito público, bem como resultantes de fundos ou programas especiais;

 

V - receitas patrimoniais;

 

VI - produto de operações de crédito;

 

VII - decorrentes de prestação de serviços;

 

VIII - produto das taxas relativas à fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros, à vistoria e licença de transporte e da taxa de embarque, destinada à conservação dos Terminais Rodoviários;

 

IX - demais receitas vinculadas ao Transporte Intermunicipal de Passageiros e à gestão dos Terminais Rodoviários, inclusive os saldos financeiros eventualmente existentes quando da criação da empresa;

 

X - auxílios ou subvenções de órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou não;

 

XI - produto de aplicações financeiras;

 

XII - provenientes de contratos de arrendamento, locação e da exploração publicitária dos seus bens;

 

XIII - produto da aplicação de penalidades por infrações relativas à prestação de serviços do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros;

 

XIV - provenientes de outras fontes, compatíveis com o seu regime jurídico e suas finalidades sociais.

 

§ 1º A remuneração referida no inciso II será fixada pelo Conselho de Administração e cobrada dos transportadores.

 

§ 2º As receitas referidas nos incisos VIII e IX arrecadadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER/PE, passarão a ser da competência da EPTI, quando de sua criação.

 

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conferir à EPTI garantia do Estado de Pernambuco em operação de crédito e financiamento.

 

§ 4º Os serviços prestados pela EPTI serão remunerados segundo tabela de valores aprovados pelo Conselho de Administração e disponibilizada aos transportadores.

 

Art. 14. A EPTI exercerá os poderes que lhe serão outorgados pelo Governo do Estado, quando de sua criação, com a finalidade de implantar a Política de Transporte Intermunicipal de Passageiros, competindo-lhe:

 

I - planejar e definir a rede de transporte coletivo intermunicipal de passageiros e coordenar a sua implantação;

 

II - gerir e fiscalizar o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco, inclusive propondo a revisão ou alterações no Regulamento do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, aprovado por decreto do Poder Executivo;

 

III - preparar os editais, promover as licitações, celebrar e gerenciar os contratos de prestação de serviços públicos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, zelando pela sua eficiência econômica e técnica;

 

IV - propor e executar a política tarifária do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros;

 

V - construir, administrar e explorar os Terminais Rodoviários do Estado, inclusive o estacionamento de veículos nas áreas dos Terminais e zonas contíguas, podendo celebrar contratos de arrendamento e locação de áreas e pontos comerciais nos referidos Terminais, bem como cedê-los aos Municípios em cujo território estejam instalados;

 

VI - aplicar penalidades por infrações relativas à prestação de serviços do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros e proceder a sua arrecadação;

 

VII - disciplinar e fiscalizar o transporte com características de serviço especial de fretamento eventual, turístico, contínuo e/ou serviço especial vinculado, executado por pessoa jurídica ou por pessoa física;

 

VIII - participar, juntamente com os órgãos estaduais competentes, do planejamento urbano, econômico e de outras áreas interferentes com o sistema de transportes;

 

IX - contribuir no planejamento urbano, econômico e de outras áreas interferentes com o sistema de transportes, no âmbito dos Municípios.

 

§ 1º A competência exercida pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco - DER/PE, no tocante ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros e a gestão dos Terminais Rodoviários do Estado, passará à EPTI no momento de sua criação, inclusive mediante a cessão da titularidade dos contratos de permissão em vigor.

 

§ 2º Não serão exercidas pela EPTI as atividades legalmente atribuídas à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU ou a outra entidade que venha a sucedê-la.

 

Art. 15. Para o exercício de suas funções, a EPTI poderá:

 

I - firmar convênios, acordos e contratos;

 

II - contrair empréstimos e contratar financiamentos;

 

III - participar de outras empresas públicas, cujas atividades sejam relacionadas com o transporte público de passageiros;

 

IV - assumir outros serviços de mesma natureza por delegação dos Governos Federal ou Municipais.

 

Art. 16. A EPTI será administrada por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e por uma Diretoria Executiva, contando ainda com um Conselho Fiscal, cuja composição e atribuições serão definidas no estatuto social.

 

Art. 17. O regime jurídico do pessoal da EPTI será o de emprego público, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e respectiva legislação complementar, observadas as regras gerais de admissão aplicáveis à Administração Pública.

 

Art. 18. A investidura nos empregos públicos do quadro de pessoal efetivo da EPTI dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposto no estatuto, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.

 

§ 1º O quadro técnico inicial da EPTI poderá ser formado mediante seleção pública simplificada através do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH/PE.

 

§ 2º Por solicitação do Diretor-Presidente, poderão ser postos à disposição da EPTI servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

 

Art. 19. Fica autorizada, nos termos do inciso VII, do artigo 97 da Constituição Estadual, a contratação temporária, mediante seleção simplificada e por prazo não excedente a 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, de pessoal técnico imprescindível à implantação da EPTI e ao exercício de suas atribuições institucionais, até que seja efetivado o concurso de que trata o artigo 18.

 

Parágrafo único. As contratações de que trata este artigo serão disciplinadas no estatuto social e deverão observar o disposto na Lei nº 10.954, de 17 de setembro de 1993, alterada pela Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995, pela Lei nº 11.736, de 30 de dezembro de 1999, pela Lei nº 12.555, de 6 de abril de 2004, e demais normas atinentes à espécie.

 

Art. 20. A prestação de contas da EPTI será submetida à Secretaria dos Transportes que, com seu pronunciamento, fará a remessa ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

 

Art. 21. A EPTI reger-se-á por esta Lei, pelo seu estatuto social, que será aprovado por decreto do Poder Executivo e, subsidiariamente, pelas demais normas de direito aplicáveis.

 

§ 1º O estatuto social estabelecerá as competências dos órgãos da EPTI, bem como as atribuições e as hipóteses de destituição e substituição de seus respectivos dirigentes e integrantes.

 

§ 2º Cabe ao Conselho de Administração aprovar a estrutura básica da EPTI e detalhar, em Regimento Interno, as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes dessa estrutura.

 

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES

 

Seção I

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 22. As infrações aos preceitos desta Lei sujeitarão o transportador às seguintes penalidades:

 

I - multa;

 

II - retenção;

 

III - apreensão de veículo;

 

IV - declaração de caducidade da concessão ou permissão ou cassação da autorização.

 

§ 1º Quando de um mesmo fato resultarem duas ou mais infrações, as penalidades correspondentes serão aplicadas cumulativamente.

 

§ 2º A aplicação de qualquer das penalidades não exclui o infrator do dever de corrigir a falta que lhe deu origem.

 

§ 3º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.

 

Art. 23 As multas pelas infrações abaixo tipificadas, são classificadas em Grupos e seus valores serão calculados tendo como referência o coeficiente tarifário vigente para o serviço convencional regular de característica rodoviária, em piso pavimentado, de acordo com o seguinte critério:

 

I - valor correspondente a 1.000 (mil) vezes o coeficiente tarifário em vigor nos casos em que o transportador, pessoalmente ou através de dirigente, empregado, preposto ou qualquer pessoa que atue em seu nome:

 

a) não apresente, quando solicitado, os documentos de porte obrigatório previstos no Regulamento ou em normas emanadas pela EPTI;

 

b) recuse-se a prestar informações ao usuário sobre a execução dos serviços;

 

c) não comunique à EPTI a interrupção do serviço de transporte por impraticabilidade temporária do itinerário;

 

d) não apresente tripulação corretamente uniformizada e identificada em serviço;

 

e) fume dentro do veículo ou permita que passageiros o façam;

 

f) afaste-se do veículo no horário de trabalho, sem motivo justo;

 

g) não atenda aos sinais de parada em locais permitidos;

 

h) não auxilie o embarque e desembarque de passageiros, especialmente crianças, pessoas idosas ou portadoras de necessidades especiais, quando solicitado;

 

i) pare o veículo para subida e descida de passageiros em local não autorizado pela EPTI.

 

II - valor correspondente a 6.000 (seis mil) vezes o coeficiente tarifário, nos casos em que o transportador, pessoalmente ou através de dirigente, empregado, preposto ou qualquer pessoa que atue em seu nome:

 

a) não cumpra o horário determinado para inicio de viagem;

 

b) não observe o tempo de duração da viagem e de suas etapas, bem como da duração das paradas;

 

c) transporte passageiros em número superior à lotação autorizada;

 

d) transporte passageiro que deva ter o seu transporte recusado, nos termos do Regulamento;

 

e) utilize veículo com defeito ou com falta de equipamento obrigatório;

 

f) não cumpra especificações técnicas obrigatórias para veículos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros;

 

g) utilize veículo de outra empresa, sem autorização da EPTI, salvo em caso de força maior;

 

h) utilize veículo que não apresente condições de higiene;

 

i) não cumpra os deveres de cortesia para com o passageiro;

 

j) recuse-se ou embarace a utilização, pelo usuário, dos formulários para reclamações;

 

l) transporte bagagem ou encomendas em lugar impróprio ou em condições inadequadas;

 

m) transporte animais vivos, plantas, ou produtos que comprometam a segurança ou o conforto dos passageiros;

 

n) utilize, em publicidade, artifícios que induzam o público a erro sobre as verdadeiras características do serviço;

 

o) não mantenha visíveis as tabelas de horários e de preços e as demais informações obrigatórias, previstas no Regulamento ou em normas emanadas pela EPTI, nos veículos de transporte, nas agências, nos pontos de parada e nos terminais rodoviários;

 

p) recuse o embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos estabelecidos, sem motivo justificado;

 

q) retarde por prazo superior a 30 (trinta) dias, a entrega dos elementos estatísticos ou contábeis exigidos pela EPTI;

 

r) recuse-se a devolver ao passageiro o troco relativo ao pagamento da tarifa.

 

s) retarde, sem motivo justificado, o reinício da viagem após o embarque e desembarque de passageiros.

 

III - valor correspondente a 12.000 (doze mil) vezes o coeficiente tarifário nos casos em que o transportador, pessoalmente ou através de dirigente, empregado, preposto ou qualquer pessoa que atue em seu nome:

 

a) não apresente o registro no veículo perante a EPTI;

 

b) descumpra, sem motivo justificado, o prazo para o pagamento de indenização por extravio ou danificação da bagagem;

 

c) recuse a restituição do valor da tarifa ou a revalidação da passagem para outro dia e horário, quando solicitada até 3 (três) horas antes da viagem, ou nos prazos estabelecidos em legislação específica;

 

d) deixe de prestar assistência, sem justificativa, a passageiro no caso de acidente ou avaria do veículo;

 

e) transporte passageiros sem a emissão do respectivo bilhete de passagem, quando obrigatório;

 

f) não obedeça, resista ou se oponha à ação fiscalizadora da EPTI, inclusive mediante a recusa ou embaraço ao transporte de fiscais;

 

g) suprima, sem justificativa, viagem constante da tabela de horários;

 

h) recuse o fornecimento dos elementos estatísticos ou contábeis exigidos;

 

i) utilize veículo que não apresente condição de funcionamento e de segurança;

 

j) recuse o transporte gratuito de passageiros quando em conformidade com a legislação vigente.

 

l) cobre do passageiro, a qualquer título, importância não autorizada pela EPTI;

 

m) deixe de atender às determinações emanadas da EPTI, através de ato escrito, do qual tenha sido cientificado previamente.

 

IV - valor correspondente a 24.000 (vinte e quatro mil) vezes o coeficiente tarifário, nos casos em que o transportador, pessoalmente ou através de dirigente, empregado, preposto ou qualquer pessoa que atue em seu nome:

 

a) explore seção ou opere linha ou serviço em desacordo com os termos da concessão, permissão ou autorização;

 

b) realize os serviços de transporte intermunicipal de passageiros sem prévia concessão, permissão ou autorização da EPTI, ou, em se tratando de serviços especiais de fretamento eventual ou turístico, quando:

 

1. houver embarque ou desembarque de pessoas ao longo do itinerário;

 

2. ocorrer a prática de venda ou emissão individual de bilhete de passagens;

 

3. a lista de pessoas não corresponder às efetivamente embarcadas e transportadas;

 

4. houver o transporte intermediário de pessoas;

 

5. o veículo utilizar terminal rodoviário de passageiros de linha regular nos pontos extremos e nas localidades intermediárias da viagem;

 

6. o veículo não portar, durante a viagem, a nota fiscal correspondente ao serviço prestado e cópia do registro cadastral da empresa e da respectiva autorização de viagem.

 

c) cobre dos passageiros tarifa superior à estabelecida para a concessão, permissão ou autorização, considerados os reajustes autorizados;

 

d) cobre dos passageiros tarifa inferior à estabelecida para a concessão, permissão ou autorização, sem prévia autorização da EPTI;

 

e) mantenha em serviço veículo cuja retirada de tráfego tenha sido determinada pela EPTI;

 

f) utilize documentos adulterados;

 

g) paralise parcial ou totalmente os serviços, sem anuência da EPTI;

 

h) recuse a venda de passagem, sem motivo justificado;

 

i) viole os lacres das catracas, quando houver;

 

j) transporte encomendas em detrimento do transporte de bagagem de passageiros.

 

Parágrafo único. As multas serão aplicadas em dobro quando, no período de 6 (seis) meses, houver reincidência na mesma infração, na execução da mesma linha ou serviço, por evento.

 

Art. 24. A penalidade de retenção do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, toda vez que, da prática de infração, resulte ameaça à segurança dos passageiros e, ainda, quando:

 

I - não estiver disponível no veículo o quadro de preços de passagens;

 

II - faltarem condições de limpeza, conforto, funcionamento e segurança do veículo;

 

III - o veículo transportar cargas perigosas sem o devido acondicionamento e autorização dos órgãos ou entidades competentes;

 

IV - o veículo transportar encomenda no espaço reservado aos passageiros ou às suas bagagens;

 

V - não houver observância do regime de trabalho e descanso do motorista especificados na legislação em vigor, e bem assim a comprovação de sua saúde física e mental;

 

VI - estiver o motorista em estado de embriaguez, ou sob efeito de substância tóxica;

 

VII - inexistir registrador gráfico (tacógrafo) ou equipamento similar, quando exigido, ou estiver este adulterado ou desprovido do disco-diagrama;

 

VIII - as características do veículo não corresponderem à tarifa cobrada;

 

IX - tratando-se de serviços especiais de fretamento, eventual ou turístico, não estiver no veículo a nota fiscal correspondente ao serviço prestado;

 

X - o veículo não estiver registrado junto à EPTI.

 

§ 1° A retenção do veículo poderá ser efetivada antes da viagem, em todos os casos previstos neste artigo; bem assim nos pontos de apoio ou de parada, nos casos previstos nos incisos IV, VII, VIII, IX e X; e, em qualquer ponto do percurso, nos casos dos incisos II, III, V e VI.

 

§ 2º Em se tratando das hipóteses previstas nos incisos II, III, V e VI, deste artigo, a retenção será feita no local onde for constatada a irregularidade, devendo o transportador providenciar a imediata substituição por veículo em condições adequadas de operação.

 

§ 3º Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos VII e X, o veículo poderá ser retido de imediato ou poderá ser determinada sua retenção após o fim da viagem, a critério do agente fiscalizador competente.

 

§ 4º O veículo retido será recolhido à garagem do transportador, quando possível, ou a local indicado pelo órgão ou entidade responsável pela fiscalização, sendo liberado somente quando comprovada a correção da irregularidade que motivou a retenção.

 

§ 5º Será assegurada a continuação da viagem no mesmo veículo, caso seja possível sanar irregularidade pelo transportador, nos termos do Regulamento.

 

Art. 25. A penalidade de apreensão do veículo, que se dará pelo prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, será aplicada cumulativamente à pena de multa se, da infração, resultar ameaça à segurança dos usuários, ou quando constatado o seguinte:

 

I - ausência ou adulteração do documento de vistoria do veículo; e

 

II - nas hipóteses do art. 23, IV, a, b, e, f.

 

§ 1° O veículo apreendido será recolhido a local determinado pela EPTI.

 

§ 2º A substituição do veículo apreendido somente se dará com veículo de concessionária, permissionária ou autorizatária de serviços disciplinados por esta Lei, requisitado pela fiscalização, cabendo ao infrator o pagamento das despesas desse transporte, tomando-se por base o coeficiente tarifário vigente para os serviços regulares e a distância percorrida, por passageiro transportado.

 

§ 3º A liberação do veículo far-se-á pela EPTI, após a comprovação do pagamento das multas, da despesa referida no parágrafo anterior e das despesas relativas à alimentação e pousada dos passageiros, caso necessário, bem como do valor correspondente aos custos de apreensão guarda e permanência do veículo no depósito.

 

Art. 26. A declaração de caducidade da concessão ou da permissão, bem como da cassação da autorização serão aplicadas nos casos de:

 

I - paralisação total de linha durante 5 (cinco) dias seguidos, sem motivo justificado à EPTI, ou não execução da metade do número de horários previstos durante 30 (trinta) dias consecutivos, salvo motivo alheio à vontade do transportador;

 

II - prestação de serviço inadequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nos instrumentos de concessão, permissão e autorização, e no Regulamento do Sistema;

 

III - superveniência de incapacidade técnico-operacional e/ou econômico-financeira do transportador;

 

IV - alteração na estrutura jurídica da empresa concessionária ou permissionária sem anuência da EPTI;

 

V - permanência no cargo, de diretor ou sócio-gerente da empresa transportadora, depois de condenado pela prática de crimes contra a administração pública ou a fé pública;

 

VI - condenação do titular da empresa individual nas hipóteses previstas no inciso anterior;

 

VII - apresentação de informações e dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros;

 

VIII - realização de subpermissão e subautorização pelo transportador;

 

IX - transferência dos direitos de exploração dos serviços e do controle societário da transportadora, sem prévia anuência da EPTI;

 

X - prática de abuso do poder econômico ou infração às normas de defesa da concorrência;

 

XI - o transportador não atingir os índices mínimos de aprovação exigidos para o Índice de Desempenho Operacional, definido no art. 37, no período considerado.

 

Parágrafo único. A declaração de caducidade da concessão ou da permissão, e a cassação da autorização inabilitam o transportador a participar de licitações no Estado por um período de 24 (vinte e quatro) meses.

 

Seção II

Da Aplicação das Penalidades e do Direito de Defesa

 

Art. 27. A aplicação de multa será formalizada mediante a lavratura de auto de infração, lavrado quando da respectiva constatação, que conterá:

 

I - identificação e endereço do transportador;

 

II - identificação da linha, número de registro e placa do veículo;

 

III - local, data e hora da infração;

 

IV - descrição da infração cometida e dispositivo legal, regulamentar ou contratual violado;

 

V - assinatura do autuante e seu enquadramento funcional junto à EPTI.

 

§ 1º A notificação da infração ao transportador ou ao agente infrator, considerada como termo inicial do prazo de defesa, será efetivada:

 

I - através da entrega ao infrator de uma via do auto de infração no ato da lavratura, quando houver autuação em flagrante, devendo o transportador ou o agente infrator, conforme o caso, apor o "ciente" na segunda via;

 

II - através de Notificação de Autuação encaminhada por via postal ao endereço do transportador cadastrado junto à EPTI ou ao DETRAN onde está registrado o veículo, mediante aviso de recebimento.

 

§ 2º Na autuação em flagrante, ocorrendo a impossibilidade de ser obtido o "ciente", especialmente pela recusa do infrator, o autuante consignará o fato no auto de infração.

 

§ 3º Presume-se válida a Notificação de Autuação, por via postal, recebida no endereço cadastrado junto à EPTI ou ao DETRAN onde está registrado o veículo, cumprindo ao transportador atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.

 

§ 4º Uma vez lavrado, o auto não poderá ser inutilizado, nem sustada sua tramitação, devendo o autuante remetê-lo à EPTI, conforme estabelecido no Regulamento, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à sua correção.

 

Art. 28. É assegurado ao agente infrator ou ao transportador o direito de defesa da autuação, devendo exercitá-lo, querendo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da data Notificação da Infração, efetuada em qualquer das formas referidas no § 1º do art. 27.

 

Parágrafo único. O auto de infração será registrado na EPTI, juntamente com o defesa, se houver, e encaminhado para análise na esfera de competência prevista no Regulamento, que deverá:

 

I - determinar o arquivamento, em caso de decisão, devidamente fundamentada, pela sua inconsistência ou irregularidade; ou

 

II - aplicar a penalidade cabível, com base nos dispositivos desta Lei, em caso de decisão, devidamente fundamentada, pela procedência da autuação.

 

Art. 29. Das decisões que impuserem penalidades cabe recurso no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da respectiva intimação, dirigido ao Diretor-Presidente da EPTI, que o encaminhará para o órgão competente para o julgamento, nos termos do Regulamento.

 

Art. 30. Encerrado o processo administrativo com decisão final no sentido da aplicação da multa, esta deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados:

 

I - da notificação para pagamento, quando não interposto recurso previsto no art. 29;

 

II - da notificação da decisão que rejeitou recurso interposto.

 

§ 1º O valor da multa será aquele vigente no mês do seu efetivo recolhimento, sendo permitido o desconto de 20% ( vinte por cento), na hipótese de pagamento no prazo previsto no inciso I deste artigo.

 

§ 2º Os veículos apreendidos cujas multas não forem recolhidas dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados do encerramento do processo administrativo, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado com a venda, o montante da dívida relativa às multas e demais despesas citadas nos §§ 2º e 3º do art. 25, e depositando-se o saldo, se existente, em estabelecimento bancário à conta do ex-proprietário.

 

Art. 31. A retenção e a apreensão de veículo pelo agente encarregado da fiscalização do serviço de transportes será consignada no auto de infração, nas hipóteses previstas nos arts. 24 e 25.

 

Art. 32. O fiscal de transporte competente para lavrar o auto de infração e apreender o veículo poderá ser empregado da EPTI, policial militar, servidor público ou empregado público de órgãos ou entidades conveniados.

 

Art. 33. A apuração dos fatos descritos no art. 26, ensejadores da declaração de caducidade da concessão ou da permissão, será feita pela EPTI, assegurando-se ao concessionário e ao permissionário o direito de defesa e de recurso previstos nesta Seção.

 

Parágrafo único. Concluindo pela materialidade da infração, o Diretor-Presidente da EPTI encaminhará relatório circunstanciado, sugerindo a declaração de caducidade da concessão ou da permissão, para aprovação pelo Conselho Superior de Transporte Intermunicipal - CSTI, órgão integrante da Agência de Regulação dos Serviços Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE.

 

CAPÍTULO V

DA REGULAÇÃO DO SISTEMA

 

Art. 34. Passa a integrar a estrutura da Agência de Regulação dos Serviços Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE o Conselho Superior de Transporte Intermunicipal - CSTI, com a seguinte composição:

 

I - Secretário Estadual dos Transportes;

 

II - Secretário Estadual das Cidades;

 

III - Diretor-Presidente da EPTI;

 

IV - Diretor de Planejamento da EPTI;

 

V - Diretor-Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/PE;

 

VI - Diretor-Presidente da ARPE;

 

VII - 1 (um) representante do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN;

 

VIII - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa;

 

IX - Presidente do Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário de Pernambuco - SERPE;

 

X - 1 (um) representante dos profissionais que realizam o transporte complementar regularizado;

 

XI - 1 (um) representante dos empregados do transporte coletivo intermunicipal de passageiros;

 

XII - 1 (um) representante dos usuários do transporte coletivo intermunicipal de passageiros;

 

§ 1º O Regimento Interno do Conselho Superior do Transporte Intermunicipal disporá acerca das atribuições, da sistemática de reuniões, da organização de pautas, da forma de escolha dos membros referidos nos incisos X, XI e XII, das votações e tomada de decisões.

 

§ 2º As despesas decorrentes do exercício das competências do Conselho serão custeadas de acordo com o art. 17 da Lei Estadual n.º 12.524, de 30 de dezembro de 2003, podendo ser destinada parcela da remuneração da operacionalização do sistema, segundo os critérios definidos pelo CSTI.

 

Art. 35. Compete ao Conselho Superior do Transporte Intermunicipal:

 

I - fixar, a partir da proposta encaminhada pela EPTI, as tarifas a serem cobradas dos usuários do sistema e demais aspectos de política tarifária que exorbitem as atribuições legais próprias daquela empresa no controle dos contratos com os operadores, inclusive reapreciando os valores tarifários por ocasião dos reajustes e das eventuais revisões contratuais, garantindo o equilíbrio financeiro dos sistemas de transporte intermunicipal;

 

II - mediar a solução de conflitos entre os transportadores e a EPTI;

 

III - exercer regulação normativa relativa ao Sistema de Transporte Intermunicipal, estabelecendo, mediante normas gerais, diretrizes e padrões do serviço a serem observados pelos operadores;

 

IV - editar normas gerais relativas à arrecadação e utilização das receitas complementares e acessórias relacionados com a prestação do serviço de transporte pelos operadores, visando à modicidade das tarifas e/ou a melhoria da qualidade dos serviços;

 

V - aprovar e propor a extinção dos contratos de concessão e permissão com qualquer dos operadores, após processo administrativo assecuratório do contraditório e da ampla defesa, conduzido pela EPTI, conforme previsto no art. 33.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 36. A EPTI poderá requisitar bens e serviços dos transportadores, assim como intervir na gestão dos serviços delegados, quando o interesse público assim o exigir.

 

Parágrafo único. Fica assegurada ao concessionário, permissionário ou autorizatário a reparação pelos danos comprovadamente resultantes da intervenção, bem como o ressarcimento de seus custos nos períodos de intervenção ou de requisição.

 

Art. 37. O desempenho operacional das transportadoras será quantificado e qualificado através de Índice de Desempenho Operacional, que visa ao acompanhamento de forma direta e continuada das condições de prestação do serviço.

 

Parágrafo único. O Índice de Desempenho Operacional calculado pela EPTI terá sua metodologia, critérios de pontuação e avaliação estabelecidos no Regulamento.

 

Art. 38. Quando solicitada, a EPTI poderá prestar assistência técnica aos Municípios para racionalização do transporte coletivo no âmbito local, eliminação de conflitos entre linhas estaduais e municipais e construção ou adaptação de terminais.

 

Art. 39. As disposições desta Lei não alcançam direitos adquiridos, bem como não invalidam os contratos e atos administrativos praticados pelos órgãos responsáveis pela gestão do transporte coletivo intermunicipal de passageiros, nos termos da legislação anteriormente em vigor.

 

Art. 40. Enquanto não for criada, mediante decreto do Poder Executivo, a Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, o Departamento de Estradas de Rodagem - DER/PE permanecerá no exercício de sua competência e atribuições relativamente ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros.

 

Art. 41. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei autorizando a abertura de crédito especial, com a finalidade de incluir a EPTI na Lei Orçamentária Anual do Estado de Pernambuco, para o exercício de 2007.

 

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de junho de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.