LEI Nº 13.254, DE
21 DE JUNHO DE 2007.
Estrutura o
Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de
Pernambuco, autoriza a criação da Empresa Pernambucana de Transporte
Intermunicipal - EPTI, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º
Constituem o objeto desta Lei:
I - Estruturar
o Sistema Estadual de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros; e
II - Autorizar
a criação da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA
ESTADUAL DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS
Seção I
Da Estruturação do
Sistema
Art. 2° O
Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de
Pernambuco é constituído pelo conjunto dos meios que, nos limites geopolíticos
do Estado e utilizando a infra-estrutura viária nele existente, se destina a
atender a necessidade pública de deslocamento de pessoas.
Parágrafo
único. O planejamento, a administração, a supervisão e a fiscalização dos
transportes de pessoas na Região Metropolitana do Recife são regidos por
legislação específica.
Art. 3° O
Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros realizado no Estado de
Pernambuco é serviço público, prestado sob regime de concessão, permissão ou
autorização, observada a legislação pertinente.
Art. 4° O
Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de
Pernambuco será vinculado à Secretaria Estadual dos Transportes, e gerido pela
Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, a ser criada nos
termos desta Lei.
Art. 5º
Integram o Sistema, submetendo-se a esta Lei e ao Regulamento, a ser aprovado
mediante decreto do Poder Executivo, todos os modos de transporte coletivo
intermunicipal de passageiros no Estado de Pernambuco, prestados em
contrapartida a uma remuneração.
Art. 6º O
Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros fica assim
classificado:
I - Serviços
Convencionais - os que são prestados consoante parâmetros técnico-operacionais
previamente estabelecidos com referência a itinerários, frota, freqüências,
tarifas e períodos de funcionamento, visando ao atendimento às necessidades
básicas de transporte intermunicipal;
II - Serviços
Complementares - os que objetivam oferecer aos usuários de transporte um
serviço opcional, envolvendo características excepcionais de equipamento, modo
de operação e tarifa;
III - Serviços
Especiais - os que são executados através de contratos de aluguel ou
fretamento, objetivando atender o transporte de turismo, de escolares,
trabalhadores e quaisquer outras categorias que usufruam, em grupo, de serviço
de transporte intermunicipal, sem característica de linha regular.
§ 1º Para os
efeitos desta Lei, considera-se:
I -
transportador, a pessoa física, jurídica ou consórcio de empresas que preste
serviço de transporte intermunicipal de passageiros, mediante permissão,
concessão ou autorização, pelo órgão gestor do Sistema, em qualquer das
modalidades previstas neste artigo;
II - órgão
gestor do Sistema, a Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI.
§ 2º Os
Serviços Convencionais e Complementares serão prestados mediante concessão ou
permissão, enquanto os Serviços Especiais dependerão de autorização do órgão
gestor do Sistema.
Art. 7º Pela
prestação do serviço, o transportador receberá do usuário o preço individual da
passagem de acordo com a tarifa aprovada pelo Conselho Superior de Transporte
Intermunicipal, órgão integrante da Agência de Regulação dos Serviços Públicos
Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE.
Parágrafo
único. Enquanto não for criado o órgão de que trata o caput, a tarifa
será definida pelo Conselho de Administração da EPTI.
Seção
II
Dos
Terminais Rodoviários
Art. 8º
Terminal Rodoviário é o local destinado a atender o tráfego intermunicipal de
passageiros, mediante venda de passagens para o embarque e desembarque nos
veículos que nele operem, bem como o despacho de bagagens e encomendas.
Art. 9º Os
Terminais Rodoviários, como parte do Sistema de Transporte Coletivo
Intermunicipal de Passageiros, são um serviço público e poderão ser explorados
diretamente pelo Estado ou mediante concessão.
Parágrafo
único. Os Terminais Rodoviários podem ser objeto de contratos de arrendamento e
locação de áreas e pontos comerciais, ou ainda ser cedidos, mediante convênio,
aos Municípios em cujo território estão instalados.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO GESTOR DO
SISTEMA
Art. 10. Fica o
Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, denominada EMPRESA
PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL - EPTI, vinculada à
Secretaria dos Transportes, com a finalidade de gerir o Sistema de Transporte
Coletivo Intermunicipal de Passageiros.
§ 1º A EPTI,
sem fins lucrativos, será constituída com capital social exclusivamente
público, terá prazo indeterminado, patrimônio próprio e autonomia
administrativa e financeira.
§ 2º A EPTI
terá sede e foro na Cidade do Recife e jurisdição em todo o Estado de
Pernambuco, podendo estabelecer escritórios ou dependências em outros Municípios do Estado.
Art. 11. A constituição da EPTI será precedida do arrolamento e avaliação dos bens, direitos e obrigações
que venham a ser transferidos pelo Estado ou por entidades da administração
indireta.
Parágrafo
único. O Estatuto Social será aprovado pelo Governador do Estado, mediante
Decreto, e deverá conter, entre outras disposições relativas ao funcionamento
da empresa:
I - a sua
finalidade;
II - o capital
social;
III - a
composição e o funcionamento do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal,
com as suas respectivas atribuições e responsabilidades inerentes aos seus
componentes.
Art. 12. O
patrimônio da EPTI será constituído:
I - dos
Terminais Rodoviários existentes no Estado, à exceção daqueles cuja
administração seja legalmente atribuída à Empresa Metropolitana de Transportes
Urbanos - EMTU, ou a outra entidade que vier a sucedê-la;
II - do imóvel
situado no Cais de Santa Rita s/nº - bairro de São José, Recife/PE, (antiga
Estação Rodoviária do Recife), pertencente ao Departamento de Estradas de
Rodagem - DER/PE;
III - dos
demais bens, móveis e imóveis, que compõem o patrimônio do DER/PE, vinculados à
Coordenadoria de Transportes, a serem arrolados quando da constituição da
empresa, nos termos do Art. 11 desta Lei;
IV - de outros
bens cuja propriedade seja transferida à empresa.
Art. 13.
Constituem recursos da EPTI:
I - seu capital
integralizado;
II - a
remuneração pelo gerenciamento do Sistema;
III -
resultantes de conversão em espécie, de bens e direitos;
IV - oriundos
de transferências e dotações orçamentárias consignadas à empresa pelo Estado,
União ou outras entidades de direito público, bem como resultantes de fundos ou
programas especiais;
V - receitas
patrimoniais;
VI - produto de
operações de crédito;
VII -
decorrentes de prestação de serviços;
VIII - produto
das taxas relativas à fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros,
à vistoria e licença de transporte e da taxa de embarque, destinada à
conservação dos Terminais Rodoviários;
IX - demais
receitas vinculadas ao Transporte Intermunicipal de Passageiros e à gestão dos
Terminais Rodoviários, inclusive os saldos financeiros eventualmente existentes
quando da criação da empresa;
X - auxílios ou
subvenções de órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou não;
XI - produto de
aplicações financeiras;
XII -
provenientes de contratos de arrendamento, locação e da exploração publicitária
dos seus bens;
XIII - produto
da aplicação de penalidades por infrações relativas à prestação de serviços do
Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros;
XIV -
provenientes de outras fontes, compatíveis com o seu regime jurídico e suas
finalidades sociais.
§ 1º A
remuneração referida no inciso II será fixada pelo Conselho de Administração e
cobrada dos transportadores.
§ 2º As
receitas referidas nos incisos VIII e IX arrecadadas pelo Departamento de
Estradas de Rodagem - DER/PE, passarão a ser da competência da EPTI, quando de
sua criação.
§ 3º Fica o
Poder Executivo autorizado a conferir à EPTI garantia do Estado de Pernambuco
em operação de crédito e financiamento.
§ 4º Os
serviços prestados pela EPTI serão remunerados segundo tabela de valores
aprovados pelo Conselho de Administração e disponibilizada aos transportadores.
Art. 14. A EPTI exercerá os poderes que lhe serão outorgados pelo Governo do Estado, quando de sua
criação, com a finalidade de implantar a Política de Transporte Intermunicipal
de Passageiros, competindo-lhe:
I - planejar e
definir a rede de transporte coletivo intermunicipal de passageiros e coordenar
a sua implantação;
II - gerir e
fiscalizar o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do
Estado de Pernambuco, inclusive propondo a revisão ou alterações no Regulamento
do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, aprovado por
decreto do Poder Executivo;
III - preparar
os editais, promover as licitações, celebrar e gerenciar os contratos de
prestação de serviços públicos de transporte coletivo intermunicipal de
passageiros, zelando pela sua eficiência econômica e técnica;
IV - propor e
executar a política tarifária do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal
de Passageiros;
V - construir,
administrar e explorar os Terminais Rodoviários do Estado, inclusive o
estacionamento de veículos nas áreas dos Terminais e zonas contíguas, podendo
celebrar contratos de arrendamento e locação de áreas e pontos comerciais nos
referidos Terminais, bem como cedê-los aos Municípios em cujo território
estejam instalados;
VI - aplicar
penalidades por infrações relativas à prestação de serviços do Sistema de
Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros e proceder a sua arrecadação;
VII -
disciplinar e fiscalizar o transporte com características de serviço especial
de fretamento eventual, turístico, contínuo e/ou serviço especial vinculado,
executado por pessoa jurídica ou por pessoa física;
VIII -
participar, juntamente com os órgãos estaduais competentes, do planejamento
urbano, econômico e de outras áreas interferentes com o sistema de transportes;
IX - contribuir
no planejamento urbano, econômico e de outras áreas interferentes com o sistema
de transportes, no âmbito dos Municípios.
§ 1º A
competência exercida pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco -
DER/PE, no tocante ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros e a
gestão dos Terminais Rodoviários do Estado, passará à EPTI no momento de sua
criação, inclusive mediante a cessão da titularidade dos contratos de permissão
em vigor.
§ 2º Não serão
exercidas pela EPTI as atividades legalmente atribuídas à Empresa Metropolitana
de Transportes Urbanos - EMTU ou a outra entidade que venha a sucedê-la.
Art. 15. Para o
exercício de suas funções, a EPTI poderá:
I - firmar
convênios, acordos e contratos;
II - contrair
empréstimos e contratar financiamentos;
III -
participar de outras empresas públicas, cujas atividades sejam relacionadas com
o transporte público de passageiros;
IV - assumir
outros serviços de mesma natureza por delegação dos Governos Federal ou
Municipais.
Art. 16. A EPTI será administrada por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e por uma
Diretoria Executiva, contando ainda com um Conselho Fiscal, cuja composição e
atribuições serão definidas no estatuto social.
Art. 17. O
regime jurídico do pessoal da EPTI será o de emprego público, regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e respectiva legislação complementar,
observadas as regras gerais de admissão aplicáveis à Administração Pública.
Art. 18. A investidura nos empregos públicos do quadro de pessoal efetivo da EPTI dar-se-á por meio de
concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposto no
estatuto, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de
Administração.
§ 1º O quadro
técnico inicial da EPTI poderá ser formado mediante seleção pública
simplificada através do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH/PE.
§ 2º Por
solicitação do Diretor-Presidente, poderão ser postos à disposição da EPTI
servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
Art. 19. Fica
autorizada, nos termos do inciso VII, do artigo 97 da Constituição
Estadual, a contratação temporária, mediante seleção simplificada e por
prazo não excedente a 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, de
pessoal técnico imprescindível à implantação da EPTI e ao exercício de suas
atribuições institucionais, até que seja efetivado o concurso de que trata o
artigo 18.
Parágrafo
único. As contratações de que trata este artigo serão disciplinadas no estatuto
social e deverão observar o disposto na Lei nº 10.954,
de 17 de setembro de 1993, alterada pela Lei nº
11.216, de 20 de junho de 1995, pela Lei nº 11.736,
de 30 de dezembro de 1999, pela Lei nº 12.555, de 6
de abril de 2004, e demais normas atinentes à espécie.
Art. 20. A prestação de contas da EPTI será submetida à Secretaria dos Transportes que, com seu
pronunciamento, fará a remessa ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 21. A EPTI reger-se-á por esta Lei, pelo seu estatuto social, que será aprovado por decreto do Poder
Executivo e, subsidiariamente, pelas demais normas de direito aplicáveis.
§ 1º O estatuto
social estabelecerá as competências dos órgãos da EPTI, bem como as atribuições
e as hipóteses de destituição e substituição de seus respectivos dirigentes e
integrantes.
§ 2º Cabe ao
Conselho de Administração aprovar a estrutura básica da EPTI e detalhar, em Regimento Interno, as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes dessa estrutura.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES
Seção I
Das Infrações e
Penalidades
Art. 22. As
infrações aos preceitos desta Lei sujeitarão o transportador às seguintes
penalidades:
I - multa;
II - retenção;
III - apreensão
de veículo;
IV - declaração
de caducidade da concessão ou permissão ou cassação da autorização.
§ 1º Quando de
um mesmo fato resultarem duas ou mais infrações, as penalidades correspondentes
serão aplicadas cumulativamente.
§ 2º A
aplicação de qualquer das penalidades não exclui o infrator do dever de corrigir
a falta que lhe deu origem.
§ 3º A
aplicação das penalidades previstas nesta Lei dar-se-á sem prejuízo da
responsabilidade civil ou criminal.
Art. 23 As
multas pelas infrações abaixo tipificadas, são classificadas em Grupos e seus
valores serão calculados tendo como referência o coeficiente tarifário vigente
para o serviço convencional regular de característica rodoviária, em piso
pavimentado, de acordo com o seguinte critério:
I - valor
correspondente a 1.000 (mil) vezes o coeficiente tarifário em vigor nos casos
em que o transportador, pessoalmente ou através de dirigente, empregado,
preposto ou qualquer pessoa que atue em seu nome:
a) não
apresente, quando solicitado, os documentos de porte obrigatório previstos no
Regulamento ou em normas emanadas pela EPTI;
b) recuse-se a
prestar informações ao usuário sobre a execução dos serviços;
c) não
comunique à EPTI a interrupção do serviço de transporte por impraticabilidade
temporária do itinerário;
d) não
apresente tripulação corretamente uniformizada e identificada em serviço;
e) fume dentro
do veículo ou permita que passageiros o façam;
f) afaste-se do
veículo no horário de trabalho, sem motivo justo;
g) não atenda
aos sinais de parada em locais permitidos;
h) não auxilie
o embarque e desembarque de passageiros, especialmente crianças, pessoas idosas
ou portadoras de necessidades especiais, quando solicitado;
i) pare o
veículo para subida e descida de passageiros em local não autorizado pela EPTI.
II - valor
correspondente a 6.000 (seis mil) vezes o coeficiente tarifário, nos casos em
que o transportador, pessoalmente ou através de dirigente, empregado, preposto
ou qualquer pessoa que atue em seu nome:
a) não cumpra o
horário determinado para inicio de viagem;
b) não observe
o tempo de duração da viagem e de suas etapas, bem como da duração das paradas;
c) transporte
passageiros em número superior à lotação autorizada;
d) transporte
passageiro que deva ter o seu transporte recusado, nos termos do Regulamento;
e) utilize
veículo com defeito ou com falta de equipamento obrigatório;
f) não cumpra
especificações técnicas obrigatórias para veículos de transporte coletivo
intermunicipal de passageiros;
g) utilize
veículo de outra empresa, sem autorização da EPTI, salvo em caso de força
maior;
h) utilize
veículo que não apresente condições de higiene;
i) não cumpra
os deveres de cortesia para com o passageiro;
j) recuse-se ou
embarace a utilização, pelo usuário, dos formulários para reclamações;
l) transporte
bagagem ou encomendas em lugar impróprio ou em condições inadequadas;
m) transporte
animais vivos, plantas, ou produtos que comprometam a segurança ou o conforto
dos passageiros;
n) utilize, em
publicidade, artifícios que induzam o público a erro sobre as verdadeiras
características do serviço;
o) não mantenha
visíveis as tabelas de horários e de preços e as demais informações
obrigatórias, previstas no Regulamento ou em normas emanadas pela EPTI, nos
veículos de transporte, nas agências, nos pontos de parada e nos terminais
rodoviários;
p) recuse o
embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos estabelecidos, sem motivo
justificado;
q) retarde por
prazo superior a 30 (trinta) dias, a entrega dos elementos estatísticos ou
contábeis exigidos pela EPTI;
r) recuse-se a
devolver ao passageiro o troco relativo ao pagamento da tarifa.
s) retarde, sem
motivo justificado, o reinício da viagem após o embarque e desembarque de
passageiros.
III - valor
correspondente a 12.000 (doze mil) vezes o coeficiente tarifário nos casos em
que o transportador, pessoalmente ou através de dirigente, empregado, preposto
ou qualquer pessoa que atue em seu nome:
a) não
apresente o registro no veículo perante a EPTI;
b) descumpra,
sem motivo justificado, o prazo para o pagamento de indenização por extravio ou
danificação da bagagem;
c) recuse a
restituição do valor da tarifa ou a revalidação da passagem para outro dia e
horário, quando solicitada até 3 (três) horas antes da viagem, ou nos prazos
estabelecidos em legislação específica;
d) deixe de
prestar assistência, sem justificativa, a passageiro no caso de acidente ou
avaria do veículo;
e) transporte
passageiros sem a emissão do respectivo bilhete de passagem, quando
obrigatório;
f) não obedeça,
resista ou se oponha à ação fiscalizadora da EPTI, inclusive mediante a recusa
ou embaraço ao transporte de fiscais;
g) suprima, sem
justificativa, viagem constante da tabela de horários;
h) recuse o
fornecimento dos elementos estatísticos ou contábeis exigidos;
i) utilize
veículo que não apresente condição de funcionamento e de segurança;
j) recuse o
transporte gratuito de passageiros quando em conformidade com a legislação
vigente.
l) cobre do
passageiro, a qualquer título, importância não autorizada pela EPTI;
m) deixe de
atender às determinações emanadas da EPTI, através de ato escrito, do qual
tenha sido cientificado previamente.
IV - valor
correspondente a 24.000 (vinte e quatro mil) vezes o coeficiente tarifário, nos
casos em que o transportador, pessoalmente ou através de dirigente, empregado,
preposto ou qualquer pessoa que atue em seu nome:
a) explore
seção ou opere linha ou serviço em desacordo com os termos da concessão,
permissão ou autorização;
b) realize os
serviços de transporte intermunicipal de passageiros sem prévia concessão,
permissão ou autorização da EPTI, ou, em se tratando de serviços especiais de
fretamento eventual ou turístico, quando:
1. houver
embarque ou desembarque de pessoas ao longo do itinerário;
2. ocorrer a
prática de venda ou emissão individual de bilhete de passagens;
3. a lista de pessoas não corresponder às efetivamente embarcadas e transportadas;
4. houver o
transporte intermediário de pessoas;
5. o veículo
utilizar terminal rodoviário de passageiros de linha regular nos pontos
extremos e nas localidades intermediárias da viagem;
6. o veículo
não portar, durante a viagem, a nota fiscal correspondente ao serviço prestado
e cópia do registro cadastral da empresa e da respectiva autorização de viagem.
c) cobre dos
passageiros tarifa superior à estabelecida para a concessão, permissão ou
autorização, considerados os reajustes autorizados;
d) cobre dos
passageiros tarifa inferior à estabelecida para a concessão, permissão ou
autorização, sem prévia autorização da EPTI;
e) mantenha em
serviço veículo cuja retirada de tráfego tenha sido determinada pela EPTI;
f) utilize
documentos adulterados;
g) paralise
parcial ou totalmente os serviços, sem anuência da EPTI;
h) recuse a
venda de passagem, sem motivo justificado;
i) viole os
lacres das catracas, quando houver;
j) transporte
encomendas em detrimento do transporte de bagagem de passageiros.
Parágrafo
único. As multas serão aplicadas em dobro quando, no período de 6 (seis) meses,
houver reincidência na mesma infração, na execução da mesma linha ou serviço,
por evento.
Art. 24. A penalidade de retenção do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, toda vez que,
da prática de infração, resulte ameaça à segurança dos passageiros e, ainda,
quando:
I - não estiver
disponível no veículo o quadro de preços de passagens;
II - faltarem
condições de limpeza, conforto, funcionamento e segurança do veículo;
III - o veículo
transportar cargas perigosas sem o devido acondicionamento e autorização dos
órgãos ou entidades competentes;
IV - o veículo
transportar encomenda no espaço reservado aos passageiros ou às suas bagagens;
V - não houver
observância do regime de trabalho e descanso do motorista especificados na
legislação em vigor, e bem assim a comprovação de sua saúde física e mental;
VI - estiver o
motorista em estado de embriaguez, ou sob efeito de substância tóxica;
VII - inexistir
registrador gráfico (tacógrafo) ou equipamento similar, quando exigido, ou
estiver este adulterado ou desprovido do disco-diagrama;
VIII - as
características do veículo não corresponderem à tarifa cobrada;
IX -
tratando-se de serviços especiais de fretamento, eventual ou turístico, não
estiver no veículo a nota fiscal correspondente ao serviço prestado;
X - o veículo
não estiver registrado junto à EPTI.
§ 1° A retenção
do veículo poderá ser efetivada antes da viagem, em todos os casos previstos
neste artigo; bem assim nos pontos de apoio ou de parada, nos casos previstos
nos incisos IV, VII, VIII, IX e X; e, em qualquer ponto do percurso, nos casos
dos incisos II, III, V e VI.
§ 2º Em se
tratando das hipóteses previstas nos incisos II, III, V e VI, deste artigo, a
retenção será feita no local onde for constatada a irregularidade, devendo o
transportador providenciar a imediata substituição por veículo em condições
adequadas de operação.
§ 3º Ocorrendo
as hipóteses previstas nos incisos VII e X, o veículo poderá ser retido de
imediato ou poderá ser determinada sua retenção após o fim da viagem, a critério
do agente fiscalizador competente.
§ 4º O veículo
retido será recolhido à garagem do transportador, quando possível, ou a local
indicado pelo órgão ou entidade responsável pela fiscalização, sendo liberado
somente quando comprovada a correção da irregularidade que motivou a retenção.
§ 5º Será
assegurada a continuação da viagem no mesmo veículo, caso seja possível sanar
irregularidade pelo transportador, nos termos do Regulamento.
Art. 25. A penalidade de apreensão do veículo, que se dará pelo prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas,
será aplicada cumulativamente à pena de multa se, da infração, resultar ameaça
à segurança dos usuários, ou quando constatado o seguinte:
I - ausência ou
adulteração do documento de vistoria do veículo; e
II - nas
hipóteses do art. 23, IV, a, b, e, f.
§ 1° O veículo
apreendido será recolhido a local determinado pela EPTI.
§ 2º A
substituição do veículo apreendido somente se dará com veículo de
concessionária, permissionária ou autorizatária de serviços disciplinados por
esta Lei, requisitado pela fiscalização, cabendo ao infrator o pagamento das
despesas desse transporte, tomando-se por base o coeficiente tarifário vigente
para os serviços regulares e a distância percorrida, por passageiro
transportado.
§ 3º A
liberação do veículo far-se-á pela EPTI, após a comprovação do pagamento das
multas, da despesa referida no parágrafo anterior e das despesas relativas à
alimentação e pousada dos passageiros, caso necessário, bem como do valor
correspondente aos custos de apreensão guarda e permanência do veículo no
depósito.
Art. 26. A declaração de caducidade da concessão ou da permissão, bem como da cassação da autorização
serão aplicadas nos casos de:
I - paralisação
total de linha durante 5 (cinco) dias seguidos, sem motivo justificado à EPTI,
ou não execução da metade do número de horários previstos durante 30 (trinta)
dias consecutivos, salvo motivo alheio à vontade do transportador;
II - prestação
de serviço inadequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido
nesta Lei, nos instrumentos de concessão, permissão e autorização, e no
Regulamento do Sistema;
III -
superveniência de incapacidade técnico-operacional e/ou econômico-financeira do
transportador;
IV - alteração
na estrutura jurídica da empresa concessionária ou permissionária sem anuência
da EPTI;
V - permanência
no cargo, de diretor ou sócio-gerente da empresa transportadora, depois de
condenado pela prática de crimes contra a administração pública ou a fé
pública;
VI - condenação
do titular da empresa individual nas hipóteses previstas no inciso anterior;
VII -
apresentação de informações e dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em
prejuízo de terceiros;
VIII -
realização de subpermissão e subautorização pelo transportador;
IX -
transferência dos direitos de exploração dos serviços e do controle societário
da transportadora, sem prévia anuência da EPTI;
X - prática de
abuso do poder econômico ou infração às normas de defesa da concorrência;
XI - o
transportador não atingir os índices mínimos de aprovação exigidos para o
Índice de Desempenho Operacional, definido no art. 37, no período considerado.
Parágrafo
único. A declaração de caducidade da concessão ou da permissão, e a cassação da
autorização inabilitam o transportador a participar de licitações no Estado por
um período de 24 (vinte e quatro) meses.
Seção II
Da Aplicação das
Penalidades e do Direito de Defesa
Art. 27. A aplicação de multa será formalizada mediante a lavratura de auto de infração, lavrado quando da
respectiva constatação, que conterá:
I -
identificação e endereço do transportador;
II -
identificação da linha, número de registro e placa do veículo;
III - local,
data e hora da infração;
IV - descrição
da infração cometida e dispositivo legal, regulamentar ou contratual violado;
V - assinatura
do autuante e seu enquadramento funcional junto à EPTI.
§ 1º A
notificação da infração ao transportador ou ao agente infrator, considerada
como termo inicial do prazo de defesa, será efetivada:
I - através da
entrega ao infrator de uma via do auto de infração no ato da lavratura, quando
houver autuação em flagrante, devendo o transportador ou o agente infrator,
conforme o caso, apor o "ciente" na segunda via;
II - através de
Notificação de Autuação encaminhada por via postal ao endereço do transportador
cadastrado junto à EPTI ou ao DETRAN onde está registrado o veículo, mediante
aviso de recebimento.
§ 2º Na
autuação em flagrante, ocorrendo a impossibilidade de ser obtido o
"ciente", especialmente pela recusa do infrator, o autuante
consignará o fato no auto de infração.
§ 3º Presume-se
válida a Notificação de Autuação, por via postal, recebida no endereço
cadastrado junto à EPTI ou ao DETRAN onde está registrado o veículo, cumprindo
ao transportador atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação
temporária ou definitiva.
§ 4º Uma vez
lavrado, o auto não poderá ser inutilizado, nem sustada sua tramitação, devendo
o autuante remetê-lo à EPTI, conforme estabelecido no Regulamento, ainda que
haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as
informações necessárias à sua correção.
Art. 28. É
assegurado ao agente infrator ou ao transportador o direito de defesa da
autuação, devendo exercitá-lo, querendo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias,
contado da data Notificação da Infração, efetuada em qualquer das formas
referidas no § 1º do art. 27.
Parágrafo
único. O auto de infração será registrado na EPTI, juntamente com o defesa, se
houver, e encaminhado para análise na esfera de competência prevista no
Regulamento, que deverá:
I - determinar
o arquivamento, em caso de decisão, devidamente fundamentada, pela sua
inconsistência ou irregularidade; ou
II - aplicar a
penalidade cabível, com base nos dispositivos desta Lei, em caso de decisão,
devidamente fundamentada, pela procedência da autuação.
Art. 29. Das
decisões que impuserem penalidades cabe recurso no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da respectiva intimação, dirigido ao Diretor-Presidente da EPTI, que o
encaminhará para o órgão competente para o julgamento, nos termos do
Regulamento.
Art. 30.
Encerrado o processo administrativo com decisão final no sentido da aplicação
da multa, esta deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias
contados:
I - da
notificação para pagamento, quando não interposto recurso previsto no art. 29;
II - da
notificação da decisão que rejeitou recurso interposto.
§ 1º O valor da
multa será aquele vigente no mês do seu efetivo recolhimento, sendo permitido o
desconto de 20% ( vinte por cento), na hipótese de pagamento no prazo previsto
no inciso I deste artigo.
§ 2º Os
veículos apreendidos cujas multas não forem recolhidas dentro do prazo de 90
(noventa) dias contados do encerramento do processo administrativo, serão
levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado com a venda, o
montante da dívida relativa às multas e demais despesas citadas nos §§ 2º e 3º
do art. 25, e depositando-se o saldo, se existente, em estabelecimento bancário
à conta do ex-proprietário.
Art. 31. A retenção e a apreensão de veículo pelo agente encarregado da fiscalização do serviço de
transportes será consignada no auto de infração, nas hipóteses previstas nos
arts. 24 e 25.
Art. 32. O
fiscal de transporte competente para lavrar o auto de infração e apreender o
veículo poderá ser empregado da EPTI, policial militar, servidor público ou
empregado público de órgãos ou entidades conveniados.
Art. 33. A apuração dos fatos descritos no art. 26, ensejadores da declaração de caducidade da concessão
ou da permissão, será feita pela EPTI, assegurando-se ao concessionário e ao
permissionário o direito de defesa e de recurso previstos nesta Seção.
Parágrafo
único. Concluindo pela materialidade da infração, o Diretor-Presidente da EPTI
encaminhará relatório circunstanciado, sugerindo a declaração de caducidade da
concessão ou da permissão, para aprovação pelo Conselho Superior de Transporte
Intermunicipal - CSTI, órgão integrante da Agência de Regulação dos Serviços
Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE.
CAPÍTULO V
DA REGULAÇÃO DO
SISTEMA
Art. 34. Passa
a integrar a estrutura da Agência de Regulação dos Serviços Delegados do Estado
de Pernambuco - ARPE o Conselho Superior de Transporte Intermunicipal - CSTI,
com a seguinte composição:
I - Secretário
Estadual dos Transportes;
II - Secretário
Estadual das Cidades;
III -
Diretor-Presidente da EPTI;
IV - Diretor de
Planejamento da EPTI;
V -
Diretor-Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/PE;
VI -
Diretor-Presidente da ARPE;
VII - 1 (um)
representante do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN;
VIII - 1 (um)
representante da Assembléia Legislativa;
IX - Presidente
do Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário de Pernambuco - SERPE;
X - 1 (um)
representante dos profissionais que realizam o transporte complementar
regularizado;
XI - 1 (um)
representante dos empregados do transporte coletivo intermunicipal de
passageiros;
XII - 1 (um)
representante dos usuários do transporte coletivo intermunicipal de
passageiros;
§ 1º O
Regimento Interno do Conselho Superior do Transporte Intermunicipal disporá
acerca das atribuições, da sistemática de reuniões, da organização de pautas,
da forma de escolha dos membros referidos nos incisos X, XI e XII, das votações
e tomada de decisões.
§ 2º As
despesas decorrentes do exercício das competências do Conselho serão custeadas
de acordo com o art. 17 da Lei Estadual n.º 12.524, de
30 de dezembro de 2003, podendo ser destinada parcela da remuneração da
operacionalização do sistema, segundo os critérios definidos pelo CSTI.
Art. 35.
Compete ao Conselho Superior do Transporte Intermunicipal:
I - fixar, a
partir da proposta encaminhada pela EPTI, as tarifas a serem cobradas dos
usuários do sistema e demais aspectos de política tarifária que exorbitem as
atribuições legais próprias daquela empresa no controle dos contratos com os
operadores, inclusive reapreciando os valores tarifários por ocasião dos reajustes
e das eventuais revisões contratuais, garantindo o equilíbrio financeiro dos
sistemas de transporte intermunicipal;
II - mediar a
solução de conflitos entre os transportadores e a EPTI;
III - exercer
regulação normativa relativa ao Sistema de Transporte Intermunicipal,
estabelecendo, mediante normas gerais, diretrizes e padrões do serviço a serem
observados pelos operadores;
IV - editar
normas gerais relativas à arrecadação e utilização das receitas complementares
e acessórias relacionados com a prestação do serviço de transporte pelos
operadores, visando à modicidade das tarifas e/ou a melhoria da qualidade dos
serviços;
V - aprovar e
propor a extinção dos contratos de concessão e permissão com qualquer dos
operadores, após processo administrativo assecuratório do contraditório e da
ampla defesa, conduzido pela EPTI, conforme previsto no art. 33.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. A EPTI poderá requisitar bens e serviços dos transportadores, assim como intervir na gestão dos
serviços delegados, quando o interesse público assim o exigir.
Parágrafo
único. Fica assegurada ao concessionário, permissionário ou autorizatário a
reparação pelos danos comprovadamente resultantes da intervenção, bem como o
ressarcimento de seus custos nos períodos de intervenção ou de requisição.
Art. 37. O
desempenho operacional das transportadoras será quantificado e qualificado
através de Índice de Desempenho Operacional, que visa ao acompanhamento de
forma direta e continuada das condições de prestação do serviço.
Parágrafo
único. O Índice de Desempenho Operacional calculado pela EPTI terá sua
metodologia, critérios de pontuação e avaliação estabelecidos no Regulamento.
Art. 38. Quando
solicitada, a EPTI poderá prestar assistência técnica aos Municípios para
racionalização do transporte coletivo no âmbito local, eliminação de conflitos
entre linhas estaduais e municipais e construção ou adaptação de terminais.
Art. 39. As
disposições desta Lei não alcançam direitos adquiridos, bem como não invalidam
os contratos e atos administrativos praticados pelos órgãos responsáveis pela
gestão do transporte coletivo intermunicipal de passageiros, nos termos da
legislação anteriormente em vigor.
Art. 40.
Enquanto não for criada, mediante decreto do Poder Executivo, a Empresa
Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, o Departamento de Estradas de
Rodagem - DER/PE permanecerá no exercício de sua competência e atribuições
relativamente ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros.
Art. 41. O
Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei autorizando
a abertura de crédito especial, com a finalidade de incluir a EPTI na Lei
Orçamentária Anual do Estado de Pernambuco, para o exercício de 2007.
Art. 42. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 21 de junho de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE
OLIVEIRA JÚNIOR
HUMBERTO SÉRGIO COSTA
LIMA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR